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24 DE MAIO DE 1986

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ARTIGO 7*

Durante a escolaridade obrigatória os alunos de agregados familiares de fracos recursos económicos receberão gratuitamente um exemplar de cada manual escolar recomendado e necessário aos estudos, assim como uma colecção de material escolar básico.

ARTIGO 8.'

1 — O Governo, directamente ou através das autarquias, apoiará o desenvolvimento e o funcionamento dos transportes escolares ou apoiará o acesso dos alunos aos transportes comerciais.

2 — Os alunos da escolaridade obrigatória terão direito a transportes gratuitos acima de distâncias a fixar pelas entidades competentes.

3 — Os alunos da escolaridade obrigatória terão direito a protecção nas suas deslocações sempre que tal se revele necessário.

4 — Em casos excepcionais e quando tal se justifique o Governo promoverá o apoio residencial aos alunos da escolaridade obrigatória forçados à ausência do agregado familiar durante o período escolar.

ARTIGO 9."

Os apoios governamentais concedidos através das autarquias e previstos na presente lei deverão, ao abrigo das disposições legais em vigor, ser incluídos nos fundos de equilíbrio financeiros e não poderão ser desviados para outros fins pelas autarquias.

ARTIGO 10."

í — As medidas previstas na presente lei entram em vigor a partir do início do ano lectivo seguinte ao da aprovação da lei.

2 — Qualquer dos dispositivos ou apoios previstos pode entrar em vigor gradualmente.

Assembleia da República, 15 de Maio de 1986.— Os Deputados do PS: António Barreto — Agostinho Domingues — Fillol Guimarães.

PROJECTO DE LEI N.° 213/IV ELEVAÇÃO DA VILA DE TONDELA A CATEGORIA DE CIDADE

A vila de Tondela, sede do concelho com o mesmo nome, possui vestígios de ocupação humana que documentam raízes históricas muito antigas. Assim é que a região natural expressa pelo vale de Besteiros, extensa bacia quaternária com indícios de pequenos lagos extintos e que ladeia a serra do Caramulo, apresenta vestígios de arte rupestre (freguesia de São Miguel do Outeiro), mamoas e edificações várias de tipo dolménico, a par de vestígios relativamente abundantes da chamada «civilização castreja» pré-româ-nica, que teria nos planaltos desta região vários centros populacionais importantes.

É, contudo, a partir do século xn que apresenta documentação escrita mais notável. O actual concelho corresponde apenas à parte setentrional do vasto distrito medieval ou «terra» de Besteiros, o qual se estendia desde as vertentes orientais do Caramulo até ao Mondego, abrangendo uma grande parte do actual

concelho de Tondela e a totalidade dos de Santa Comba Dão e Carregal do Sal; o antigo castelo de Besteiros, cabeça de «terra» de que há notícia ainda antes da nacionalidade, serviria, pois, de base ao velho concelho com este nome.

Por seu turno, Tondela aparece mencionada em documento datado de 1137, nas Inquirições de 1258, como freguesia da terra de Besteiros, a qual recebeu foral manuelino em 14 de Julho de 1515.

No século xvn, Tondela figura já como vila e depois como sede do concelho de Besteiros. Durante algum tempo, o concelho denominou-se de «Tondela de Besteiros», mas já em 1832 figurava como cabeça de comarca no mapa anexo ao Decreto n.° 23 de 16 de Maio (Reforma de Mouzinho da Silveira), compreendendo 22 concelhos sob a respectiva jurisdição.

A este progressivo ganho de importância histórico--cultural da vila, cujas gentes têm motivado e justo título de orgulho, não é alheio o facto da sua situação geográfica, fertilidade de solos e condições climáticas especiais. Com efeito, a vila de Tondela (e respectivo concelho) inscreve-se na região de que fazem parte o planalto cortado pelo Dão e seus afluentes Pavia e Dinha, a depressão existente entre o planalto e a serra do Caramulo, drenada pelo Coriz e seus afluentes, parte da bacia do Agueda, bem como o já referido vale de Besteiros.

A testemunhar a importância histórico-cultural da vila, podem referir-se vários monumentos nacionais, tais como a Igreja Velha de Santa Maria e os pelourinhos de Canas de Sabugosa, São João do Monte e São Miguel do Outeiro, e ainda outras edificações, como o belo chafariz do século xvin junto ao antigo Solar dos Teles.

Do ponto de vista sócio-económico, o concelho de Tondela apresenta um rico e diversificado conjunto de actividades, que vão desde a vitivinicultura e fruticultura até à indústria mineira — possuindo três minas de volfrâmio, uma de estanho e nove de volfrâmio e estanho—, passando pela existência de recursos hídricos mineromedicinais (Caldas de São Gemil) e indústrias de moagem, madeiras, papel e cerâmica.

Em termos populacionais, o concelho é constituído por 38 141 pessoas residentes, das quais 25 215 são cidadãos eleitores (em 1981).

Do ponto de vista fiscal, o concelho contribuiu em 1983 com o valor de cerca 300 milhões de escudos, entre impostos directos e indirectos, taxas e outras contribuições fiscais, facto que demonstra a relativa prosperidade da região onde se insere.

Tondela dispõe actualmente na sede do concelho dos equipamentos e estruturas que constituem requisitos previstos para os efeitos do artigo 13.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

Nestes termos, e considerando as justas aspirações das gentes de Tondela, os deputados do PSD abaixo assinados, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÜNICO

A vila de Tondela é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 21 de Maio de 1986.— Os Deputados do PSD: Luís Martins — José de Almeida Cesário — Vaz Freixo..