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II SÉRIE — NÚMERO 68

tilidade económica de certos ensinos: eis alguns dos factores económicos e sócias que impedem que muitos jovens frequentem a escola ou que impelem outros a abandoná-la.

6 — Ã presente lei consagra disposições diversas com um único objectivo: garantir a todos o acesso à escola, permitir que todos terminem, pelo menos, a escolaridade obrigatória e assegurar a todos uma preparação mínima para a vida e para a profissão.

Aos poderes públicos competem, evidentemente, outras funções com este mesmo objectivo. Tais como: construir mais escolas, formar mais e melhores professores, cuidar pelo conforto das escolas, zelar pela qualidade dos programas, etc. Só assim se poderá obter o resultado desejado: a universalidade da instrução. Todavia, neste projecto de lei apenas são encaradas as condições económicas de acesso ao ensino, na tentativa de garantir, tanto quanto possível, a igualdade de oportunidades.

7 — A acção dos poderes públicos deve, todavia, exercer-se dentro de um quadro de prioridades bem definidas, tantas são as carências. Neste sentido, parece indiscutível que a prioridade deve ser a do acesso ao ensino básico (assim como a da educação pré-escolar, contemplada noutro projecto de lei). É, com efeito, logo nos primeiros anos do sistema de ensino que as desigualdades sociais se fazem sentir; é logo aí que o insucesso escolar e o abandono começam a proliferar, tocando muito mais seriamente as famílias de poucos recursos económicos.

Por outro lado, tendo em conta que os recursos orçamentais não são abundantes, convém concentrá--los onde mais são necessários e úteis, de modo a ir alargando gradualmente os benefícios, os apoios, os estímulos e os dispositivos consagrados neste projecto de lei. Alguns destes poderiam, com efeito, entrar em vigor no início do ano lectivo de 1987-1988 e relativamente ao primeiro ano de escolaridade obrigatória. Seguidamente, ano após ano, os dipositivos previstos seriam aplicados a mais um ano da escolaridade.

Finalmente, esta perspectiva gradual e empírica justifica-se ainda pelo facto de vir a entrar em vigor, brevemente, uma nova lei de bases, que, de modo também gradual, se propõe proceder a várias reformas do sistema educativo.

8 — Os principais objectivos deste projecto de lei são: a promoção da igualdade de oportunidades perante o sistema escolar e a universalidade da escolaridade obrigatória. Quer isto dizer que não houve a preocupação de abordar outros aspectos importantes da democratização do acesso ao ensino, já de realização possível, mas relativos a outros níveis do ensino secundário, politécnico ou universitário. Isto não impede que continuem em vigor, ou sejam desenvolvidos, outros dispositivos de carácter social e económico destinados a promover o fomento da educação. De qualquer modo, este projecto de lei traduz a convicção de que a prioridade de acção é a do ensino básico e da escolaridade obrigatória.

Assim, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõem o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.»

1 — O ensino oficial é gratuito em todos os níveis do ensino básico e secundário.

2 — A educação pré-escolar oficial é gratuita.

3 — O Governo, directamente ou através das autarquias, regulamentará e porá em prática diversos apoios materiais e financeiros aos agregados familiares que necessitem de ajuda para manter os jovens no sistema educativo até ao termo, pelo menos, da escolaridade obrigatória.

ARTIGO 2."

1 — As famílias sem recursos económicos e cujos filhos frequentem qualquer nível da escolaridade obrigatória terão direito a receber subsídios de encorajamento aos estudos.

2 — Os subsídios de encorajamento aos estudos serão inversamente proporcionais aos níveis de rendimento dos agregados familiares, até ao valor máximo de rendimento equivalente a duas vezes o salário mínimo industrial, nível a que corresponderá o subsídio mínimo.

3 — O Governo fixará regularmente o montante máximo de subsídio a conceder.

ARTIGO 3.»

O Governo organizará e apoiará sistemas de empréstimo a muito baixo juro aos agregados familiares, a fim de permitir que os jovens prossigam os estudos secundários para além da escolaridade obrigatória.

ARTIGO 4."

0 Governo custeará, directamente ou através das autarquias, as despescas decorrentes do fornecimento gratuito pelas escolas do ensino básico e de escolaridade obrigatória, de uma dose quotidiana de leite.

ARTIGO 5."

1 — O Governo apoiará, directamente ou através das autarquias, a instalação e o funcionamento de cantinas em todas as escolas do ensino básico e da escolaridade obrigatória.

2 — As refeições serão subsidiadas.

3 — Os agregados familiares cujos rendimentos não ultrapassem o salário mínimo industrial e cujos filhos frequentem a escolaridade obrigatória receberão senhas de refeição gratuitas ou com desconto.

4 — Nas escolas onde não existam cantinas as senhas de refeição serão substituídas por outras formas de ajuda para a alimentação de alunos.

ARTIGO 6°

1 — Todos os jovens que frequentem os diferentes níveis de escolaridade obrigatória serão observados uma vez por ano por um médico dentista, por um médico oftalmologista e por um clínico geral e submetidos ao rastreio pulmonar.

2 — Quando não for possível ou aconselhável fazer deslocar os médicos às escolas para os exames anuais deverão os professores acompanhar os alunos à observação médica, que se fará em hospital, centro de saúde, ciínica ou consultório acessível.

3 — Os exames médicos anuais, incluindo as deslocações, são gratuitos.