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II SÉRIE — NÚMERO 68

constitucionais e regimentais para serem submetidos a apreciação e votação na generalidade pelo Plenário da Assembleia da República, sem prejuízo de aperfeiçoamento em sede de discussão em Comissão.

Palácio de São Bento, sem data. — O Relator, Costa Carvalho. — O Presidente da Comissão, António Vitorino.

Subcomissão da Comunicação Social I

(Relatório)

1 — Através dos tempos têm-se sucedido tentativas várias de definir periodicamente a actividade de radiodifusão sem que até aos dias de hoje tal desiderato tenha sido alcançado.

2 — A necessidade da existência de um quadro normativo nesta matéria é premente visto não só o disposto no n.° 8 do artigo 38.° da Constituição da República Portuguesa, que estatui no sentido de «as estações de radiodifusão» só poderem «funcionar mediante licença a conferir nos termos da lei», mas também tendo presente o perigo de saturação do espaço ra-dioelécrrico originado pela multiplicação, à margem da lei, de estações emissoras.

Esta insuficiência legal ressalta mesmo do próprio Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, E. P., aprovado pelo Decreto-Lei n.° 167/84, de 22 de Maio, em cujo preâmbulo se refere a «aprovação de uma lei de radíor difusão e do presente Estatuto», contendo este no seu articulado remissões para a «Lei da Radiodifusão», lei esta que, até à data, não foi publicada.

3 — Ora, por força do citado preceito da lei fundamental, o exercício da actividade de tadiodifusão está sujeito a uma autorização ou licenciamento, em termos de lei ordinária, que recepcionará os critérios adequados a assegurar, nomeadamente, os princípios da igualdade e da não discriminação.

4 — Ao dispensarmos o relato das várias vissicitudes por que passaram anteriores iniciativas legislativas nasce em nós uma acrescida preocupação que temos face a uma certa proliferação de louváveis propostas e projectos de lei para dizer que não se deverão converter em dificuldades relativamente ao objectivo, mas convolar-se para atingirem o almejado fim — aprovação de uma lei quadro de radiodifusão.

5 — Na verdade, encontram-se pendentes de discussão parlamentar um projecto de lei (n.° 142/1V) e uma proposta de lei (n.° 24/IV) relativos a licenciamento de estações emissoras de radiodifusão, uma proposta de lei (n.° 20/IV) e dois projectos de lei visando a regulamentação do exercício da actividade de radiodifusão, um do PCP (n.° 199/IV) e outro do PS (n.° 204/IV).

6 — Nestas circunstâncias, e partindo do pressuposto que todos os projectos e propostas reunirão as condições indispensáveis para serem objecto de discussão, na generalidade, em Plenário da Assembleia da República, entendemos ser de toda a conveniência a sua discussão, se possível, conjunta, para que em sede de especialidade, os que vierem a ser aprovados, representem a síntese enriquecedora e consensual que melhor possa servir os interesses da actividade em si mesma e dos cidadãos em geral.

II

(Parecer)

Sobre o projecto de lei n.° 142/IV c a pproposta de lei n.° 24/IV (licenciamento das estações emissoras de radiodifusão).

í — Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa, aíguns deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista e o Governo apresentaram à Assembleia da República as iniciativas em apreço que visam estabelecer as regras e condições de licenciamento das estações emissoras de radiodifusão.

2 — Ambos os textos foram presentes a esta 1 .a Comissão para efeitos do disposto no n.° I do artigo 137.° do Regimento.

3 — Em linhas gerais, visam:

Sujeitar a regime de licenciamento o exercício da actividade de radiodifusão sonora, definindo as entidades que podem exercê-la;

Estabelecer as condições do exercício da actividade de radiodifusão;

Definir o âmbito da cobertura radiofónica — nacional, regional e local;

Estabelecer condições de funcionamento das emissões;

Dispor sobre requisitos de ordem técnica;

Estatuir sobre as condições de licenciamento, designadamente sobre a forma da respectiva atribuição;

Prever sanções aplicáveis às infracções à lei, com natureza de coimas.

4 — Como o projecto e a proposta de iei reconhecem, toma-se indispensável a aprovação de uma lei de radiodifusão, pelo que aqui reproduzimos as asserções supramencionadas no n.° 6 da parte i (relatório), pois, caso contrário, estaríamos perante uma laccna sem possibilidades de integração por inexistência de lei de radiodifusão.

5 — Nestas circunstâncias, ai." Comissão emite o seguinte parecer:

O projecto de lei n.° 142/IV e bem assim a proposta de lei n.° 24/IV encontram-se constitucional e regimentalmente em condições de serem submetidos a apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, sem prejuízo de aperfeiçoamento em sede de discussão na Comissão.

Palácio de São Bento, 21 de Maio de 1986.— O Relator, José Vieira Mesquita. — O Presidente da Comissão, António Vitorino.

Racurso da decisão de admissão da proposta de lei r..° 26/IV (Lei de Segurança Interna)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos e para os efeitos regimentais, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, impugnam a admissão