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II SÉRIE — NÚMERO 73

ARTIGO 2.°

Integram a Região Demarcada dos Vinhos Espumantes do Douro Sul os concelhos de Lamego, Tabuaço, São João da Pesqueira, Armamar, Tarouca, Moimenta da Beira e Sernancelhe, nas áreas compreendidas entre os rios Varosa e Távora.

ARTIGO 3.°

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as áreas de produção dos referidos concelhos, que actualmente pertencem à Região Demarcada do Douro, manter-se--ão integradas nesta, ficando a constituir uma sub--região com a mesma denominação.

ARTIGO 4°

O Governo definirá, no prazo de seis meses, o estatuto da nova região demarcada, de harmonia com o preceituado no Decreto-Lei n.° 519-D/79, de 29 de Dezembro.

Palácio de São Bento, 3 de Junho de 1986. — Os Deputados do CDS: João Morgado — Horácio Marçal — Andrade Pereira — Gomes de Pinho.

PROJECTO DE LEI N.° 231/IV

Oé trava redacção a três artigos do Decreto-Lei n.° 143/63, de 30 de Marco

ARTIGO Io

Os artigos 1.°, 2.° e 8.° do Decreto-Lei n.° 143/83, de 30 de Março, passam a ter a seguinte redacção, sendo eliminados, em consequência, os mapas i e 11 anexos àquele diploma:

Artigo 1.° Os médicos veterinários a prover após a entrada em vigor deste diploma no serviço veterinário de quaisquer municípios, para além de Lisboa e Porto, serão integrados no grupo do pessoal técnico superior, na carreira já existente e nas categorias adequadas, conforme o mapa anexo ao presente diploma.

Art. 2.° 1 — O provimento dos cargos de médico veterinário municipal far-se-á sempre por concurso de provas documentais, nos termos da legislação em vigor, salvo o disposto relativamente a permutas e interinidade, e, quando colocados por concurso ou permuta, os titulares dos cargos serão inamovíveis e de nomeação vitalícia.

2 — Os concorrentes serão classificados, segundo a totalidade do tempo do seu vínculo à função pública, no grupo do pessoal técnico superior ou equivalente.

3 — A primeira nomeação do médico veterinário para o serviço do município far-se-á sempre para a 2.a classe do grupo do pessoal técnico superior, qualquer que seja o município, salvo se o interessado já tiver tempo de serviço efectivo a contar no vínculo à função pública, nas condições acima referidas.

4 — São permitidas as permutas quando requeridas pelos interessados e consentidas pelas câma-

ras respectivas, salvo se um dos requerentes estiver a menos de três anos de aposentação por limite de idade.

5 — Não é permitida a nomeação por contrato, mas apenas admitido o provimento interino do cargo, na ausência ou impedimento dos médicos veterinários municipais do mesmo concelho e concelhos limítrofes.

6 — Qualquer serviço já prestado aos municípios ou o provimento interino do cargo não conferem prioridade nos concurso e a interinidade não dá outro direito que não seja o da percepção de vencimento igual ao do médico veterinário municipal substituído e regalias inerentes.

Art. 8.° 1 — Os médicos veterinários municipais que estavam ao serviço em 1 de Julho de 1979 ou tenham sido providos anteriormente à entrada em vigor do presente diploma transitarão para as novas categorias segundo o tempo e classificação de serviços habituais, qualquer que seja o município.

2 — Os efeitos da transição referida no número anterior far-se-ão sentir na sua retroacção a 1 de Julho de 1979, contemplando igualmente os trabalhadores no activo e aqueles que se encontravam em serviço naquela data, mas que depois, por aposentação ou qualquer motivo, tenham deixado de exercer funções.

3 — No prazo de 30 dias após a aprovação do presente diploma, e em obediência ao que o mesmo estabelece, deverá ser publicada no Diário da República a reclassificação de todos os médicos veterinários municipais que estavam ao serviço em 1 de Julho de 1976, bem como de todos aqueles que foram providos depois da mesma data.

4 — As importâncias em atraso respeitantes ao periodo compreendido entre 1 de Julho de 1979 e a entrada em vigor do presente diploma serão requeridas pelos interessados no prazo de 60 dias e calculadas pelos respectivos municípios, de forma que as mesmas sejam pagas.

5 — Não é permitida a nomeação por contrato, mas apenas admitido o provimento interino do cargo, na ausência ou impedimento dos médicos veterinários municipais do mesmo concelho e concelhos limítrofes dos serviços regionais de agricultura, a fracção que aos mesmos serviços compete naquelas importâncias em atraso.

6 — Os médicos veterinários municipais que se tiverem aposentado a partir de 1 de Julho de 1979 terão de requerer aos municípios e à Caixa Geral de Aposentações as importâncias respectivas aos dois períodos: o de 1 de Julho de ¡979 até à aposentação aos municípios e o da aposentação até à entrada em vigor deste diploma à Caixa Geral de Aposentações, havendo lugar também ao que estabelece o número anterior.

ARTIGO 2.°

O Governo tomará em conta os encargos resultantes da aplicação do presente diploma na elaboração da proposta de íeí do orçamento para o ano de 1987.

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