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II Série — Número 73
Quinta-feira, 12 de Junho de 1986
DIÁRIO
da Assembleia da República
V LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1985-1986)
SUMÁRIO
Propostas de leí:
N.° 28/1V (regimes de estado de sítio e de estado de emergência):
Parecer da Comissão de Defesa Nacional sobre a proposta e sobre os projectos de lei n.01 58/IV e 124/IV.
N.° 29/IV — Introduz alterações à Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro (bases gerais da Reforma Agrária).
N.° 30/1V — Concede ao Governo autorização legislativa para aprovar o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública.
N.° 31/IV — Altera a Lei n.° 9/86, de 30 de Abril que aprovou o Orçamento do Estado para 1986.
Projectos da lei:
N.os 58/IV e 124/IV (regimes de estado de sítio e de estado de emergência):
V. Proposta de lei n. ° 28/IV.
N.° 230/IV — Criação da Região Demarcada dos Vinhos Espumantes do Douro Sul (apresentado pelo CDS).
231/IV — Dá nova redacção a três artigos do Decreto-Lei n.° 143/83, de 30 de Março (apresentado pelo PS).
232/IV — Obrigação do pagamento pelo Estado do serviço de transporte de doentes prestado por bombeiros (apresentado pelo PCP).
Projecto de resolução n.° 23/IV:
Criação de uma comissão parlamentar para acompanhar os estudos e acções no âmbito do controle e recuperação da qualidade da água na bacia do Tejo (apresentado pela deputada independente Maria Santos).
Ratificação n.° 75/IV:
Requerimento do PS pedindo a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 121/86, de 28 de Maio.
Requerimentos:
N.° I6I8/IV (1.a) — Do deputado António Mota (PCP) ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações acerca dos créditos apresentados pelo pessoal activo, reformado e pensionista da CTM e da CNN.
1619/1V (1.°) — Do deputado Luís Roque (PCP) ao Ministério da Educação e Cultura sobre a instalação de uma cantina no pavilhão polivalente da Escola Primária de Sousel.
N.° 1620/1V (!.") — Do deputado Seiça Neves (MDP/CDE) ao Instituto Nacional de Defesa do Consumidor solicitando o envio de documentação referente ao Seminário sobre Integração Europeia — Efeitos nos Consumidores Portugueses.
N.° 1621/1V (1.a) — Do mesmo deputado à Secretaria de Estado do Turismo acerca da situação do Hotel Balaia, sito em Albufeira.
N.° 1622/1V (1.°) — Do mesmo deputado ao Ministério da Saúde sobre sucessivos pedidos de audiência dos Sindicatos dos Trabalhadores da Função Pública da Zona Sul e Açores e dos Técnicos Paramédicos do Norte e Centro.
N.° 1623/IV (1.°) — Do deputado José Manuel Tengarrinha (MDP/CDE) ao Ministério da Educação e Cultura relativo à situação dos professores diplomados do ensino primário particular.
N.° 1624/IV (l.°) — Dos deputados Álvaro Brasileiro e Sérgio Ribeiro (PCP) à Junta Antónoma de Estradas acerca do estado das estradas no concelho de Vila Nova de Ourém.
N.o 1625/1V (1.°) — Do deputado José Lello (PS) ao Ministério da Defesa Nacional referente à aquisição de aviões A 7-P Corsair pela Força Aérea Portuguesa.
V.° 1626/IV (!,») — Da deputada Maria Santos (Indep.) ao Ministério da Indústria e Comércio sobre as medidas a tomar para protecção das águas minerais cuja exploração não está concedida.
N.° 1627/1V (1.") — Dos deputados Helena Torres Marques, António Barreto e José Frazão (PS) ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação acerca da atribuição a seis jovens agricultores, que se constituíram em sociedade de agricultura de grupo, de 1303 ha de terra no concelho de Serpa.
N.° 1628/IV (1.*) — Dos deputados Manuel Alegre e José Luís Nunes (PS) ao Governo relativo ao corte pelo director do Diário de Notícias de várias expressões constantes da crónica enviada pelo jornalista Simões Ilharco aquando da visita de S. Ex.° o Sr. Presidente da República a Londres.
N.° 1629/IV (l.a) — Do deputado Octávio Teixeira (PCP) à Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais pedindo informações sobre as receitas do imposto sobre o valor acrescentado cobradas no 1." trimestre do ano em curso.
N.° 1630/IV (1.*) — Do deputado Rodrigues da Mata (PSD) aos Ministérios do Plano e da Administração do Território e da Agricultura, Pescas e Alimentação sobre a situação dos pescadores da freguesia de Castelo do Neiva, concelho de Viana do Castelo.
Respostas a requerimentos:
Do Ministério da Saúde ao requerimento n.° 43/IV (!.'), do deputado Vidigal Amaro (PCP), acerca do cumprimento da Lei n.° 3/84 (educação sexual e planeamento familiar).
Da Secretaria de Estado do Ensino Básico e Secundário ao requerimento n.° 99/1V (!.'), do deputado Fernando Carvalho da Conceição (PSD), acerca da política de educação e formação profissional.
Do Ministério da Justiça ao requerimento n.° 170/1V [\.'\ do deputado Jorge Lemos (PCP), acerca da instalação do Tribunal da Comarca da Amadora.
Da Assembleia Distrital de Lisboa ao requerimento n.° 238/IV (l.3), dos deputados José Magalhães e Jorge Lemos (PCP), sobre a situação de degradação do pavilhão gimnodesportivo da Urmeira, na freguesia da Pontinha, concelho de Loures.
Da Secretaria de Estado da Agricultura ao requerimento n.° 579/IV (!.»), do deputado Rogério de Brito e outros (PCP), sobre a expropriação de uma parcela da Quinta da Cerca de Santa Cruz destinada à construção da Escola Secundária de Lamego.
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Da Secretaria de Estado da Administração Escolar aos requerimentos n.°' 579/IV (!.') e 1097/IV (1.'), respectivamente dos deputados Rogério de Brito e outros (PCP) e António Sousa Pereira (PRD) sobre a expropriação de uma parcela da Quinta da Cerca de Santa Cruz destinada à construção da Escola Secundária de Lamego.
Do Ministério da Administração Interna ao requerimento n.° 619/IV (1.°), do deputado Sousa Pereira (PRD), sobre o Arquivo Distrital do Porto.
Do Ministério da Educação (Direcçào-Geral do Ensino Básico) ao requerimento n.° 621/1V (1.°), do mesmo deputado, sobre a transferência de um aluno da Escola Primária de Cristelos, Lousada.
Do Ministério da Educação (Direcção-Geral do Ensino Secundário) ao requerimento n.° 719/lV (1.*), do deputado José Pereira Lopes (PSD), acerca da criação do curso complementar do ensino secundário em Alcains.
Da Câmara Municipal de Rio Maior ao requerimento n.° 751/1V (l.a), do deputado Francisco Armando Fernandes (PRD), sobre o transporte de crianças em idade pré-escolar no concelho de Rio Maior.
Da Secretaria de Estado do Ensino Superior ao requerimento n.° 771/1V (l.a), do deputado Carlos Lage (PS), relativo à suspensão de vencimentos do Prof. J. Tavares de Sousa.
Da Secretaria de Estado da Administração Escolar ao requerimento n.° 764/1V (1.*), dos deputados Miguel Relvas e António Tavares (PSD), sobre uma conferência a produzir na Escola Secundária de Mouzinho da Silveira, em Portalegre.
Da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos ao requerimento n.° 894/IV (l.3), do deputado José Luís Ramos (PSD), relativo à colocação de técnicos em questões fiscais admitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.° 200/85, de 25 de Junho.
Do Ministério da Educação (Direcção Escolar de Santarém) ao requerimento n.° 919/IV (l.a), do deputado José Relvas (PSD), sobre a situação em que se encontram três turmas da Escola Primária de Moçarria, no concelho de Santarém.
Do Ministério da Justiça ao requerimento n.° 923/IV (!.'), do deputado José Apolinário-(PS), acerca da delinquência juvenil.
Do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares ao requerimento n.° 926/IV (l.3), do deputado Magalhães Mota (PRD), sobre os direitos dos consumidores.
Da Câmara MunicipaJ de Amarante ao requeriemino n.° 944/IV (I.4), do deputado António Sousa Pereira (PRD), sobre a instalação do centro de saúde.
Da Secretaria de Estado da Indústria e Energia ao Requerimento n.° 1033/IV (l.a), dos deputados Sá Furtado e Ramos de Carvalho (PRD), solicitando o envio dos estudos de impacte ambiental relativos à construção de uma central eléctrica térmica em Lavos, na Figueira da Foz.
Da Câmara Municipal de Lamego ao requerimento n.° 1096/IV (l.a), do deputado António Sousa Pereira (PRD), sobre a implantação de um complexo escolar em terrenos da Quinta da Cerca.
Do Ministério da Educação (Direcção-Geral do Ensino Secundário) ao requerimento n.° 1111 /IV (]."), do deputado Manuel Vaz Freixo (PSD), sobre a entrada em funcionamento no próximo ano lectivo dos cursos complementares na Escola Preparatória e Secundária de Canas de Senhorim.
Do Ministério do Plano e da Administração do Território ao requerimento n." I126/1V (!.*), do deputado Alberto Araújo (PSD), pedindo informações sobre quando se prevê a realização de uma sindicância financeira à Câmara Municipal de Marco de Canaveses.
Do Governo Civil do Distrito do Porto ao requerimento n.° 1161/1V (l.a), do deputado Amónio Sousa Pereira (PRD), acerca do critério de atribuição de um subsidio ao Futebol Clube do Porto.
Do Ministério do Trabalho e Segurança Social ao requerimento n.° 1170/IV (l.a), do deputado Dias de Carvalho (PRD), solicitando que lhe sejam enviados os regulamentos FEOGA 35S/CEE c 797/CEE, assim como os regulamentos para aplicação do FEDER e do FSE.
Da Câmara Municipal do Porto ao requerimento n.° 1192/IV (!.*), do deputado António Sousa Pereira (PRD), sobre o encerramento do cemitério de Lordelo do Ouro.
Da mesma Câmara Municipal ao requerimento n.° 1196/1V (l.°), do mesmo deputado, sobre a situação dos moradores do imóvel do Recolhimento da Nossa Senhora das Dores e S. José do Postigo do Sol.
Do Ministério da Administração Interna ao requerimento n.° 1260/IV (i.a) do deputado Luís Roque (PCP), requerendo todos os estudos já publicados pela Comissão de Coordenação Regional do Alentejo.
Da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., ao requerimento n.° 1301/IV (1.°), do deputado António Vitorino Costa (PRD), referente a dificuldades de recepção da emissão de TV no distrito de Braga.
Grupo Paramentar do Partido Renovador Democrático:
V. Rectificação.
Rectificação:
Ao n." 35, de 12 de Fevereiro de 1986.
Parecer da Comissão de Defesa Nacional sobre a proposta de lei rt.° 28/íV e sobre os projectos de íel n." 58 e 124/IV (regime de estado de sitio e de estado de emergência).
A Comissão de Defesa Nacional decidiu solicitar ao Sr. Presidente da Assembleia da República a baixa a esta Comissão da proposta de !ei e dos projectos respeitantes aos regimes de estado de sítio e de emergência, dado se considerar como competente nestes domínios.
Desse modo, nos dias 28 de Maio e 3 de Junho reuniu-se a Comissão de Defesa Nacional da Assembleia da República a fim de discutir a proposta de lei n.° 28/ÍV e os projectos de lei n.os 124/IV, do PRD, e 58/IV, do PS.
Pelo facto de estes projectos também estarem em discussão na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, foi possível ao seu relator, deputado José Magalhães (PCP), participar na reunião da Comissão de Defesa Nacional, tendo-se analisado e discutido a referida proposta, e bem assim os projectos, emitindo a Comissão de Defesa Nacional o seguinte parecer:
Os projectos de lei n.os 58/IV e 124/IV e a proposta de lei n.° 28/1V reúnem as condições constitucionais e regimentais adequadas ao seu debate na generalidade no Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 3 de Junho de 1986. — O Relator, Ângelo Correia. — O Presidente da Comissão de Defesa Nacional, Jaime Gama.
PROPOSTA DE LEI N.° 29/IV
INTRODUZ ALTERAÇÕES Â LEi N.° 77/77, DE 29 DE SETEMBRO (BASES m REFORMA AGRÁRIA)
A vigência há mais de oito anos da Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro, justifica ema profunda revisão.
Existe hoje uma ideia mais clara sobre a repercussão que a rigidez dos seus princípios teve na prática e, nomeadamente, na prossecução do seu grande objectivo — a valorização do mundo rural e das classes mais desprotegidas ligadas à terra.
Evidenciou-se a inadequação de certos limites, por exíguos, para a garantia de um tecido fundiário diversificado, baseado no confronto equilibrado entre formas individuais, cooperativas e sociais de exploração da terra.
E, como nova, surgiu a necessidade de ter em conta a adesão de Portugal à CEE, em tudo o que ela representa de exigência de capacidade empresarial, de elevados níveis de gestão e de garantia de um importante contributo da iniciativa privada para o progresso da nossa agricultura.
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As alterações sugeridas no presente diploma à Lei de Bases da Reforma Agrária levam em conta as realidades generalizadas pela experiência da reestruturação fundiária já efectuada, não se esquecendo também o papel constitucionalmente imperativo de abertura do acesso à terra que uma reforma agrária como a nossa não pode deixar de representar, contribuindo para diminuir a proletarização da zona do latifúndio, promovendo as gentes e povoando as terras. E, assim, houve o cuidado de garantir a subsistência e a consolidação das situações em que o Estado, para execução da Reforma Agrária, entregou em exploração terras a numerosos beneficiários, ajudando a criar uma nova geração de agricultores, em cujo dinamismo aposta, para valorização da região e progresso do País.
Pretende-se com o presente diploma contribuir para a estabilização no plano da propriedade da zona de intervenção da Reforma Agrária, acabando com situações de indiscriminação injustas e valorizando a terra e a sua função social e empresarial.
Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° e pela alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
ARTIGO l.°
Os artigos 22.°, 24.°, 26.°, 28.°, 31.°, 32.°, 34.°, 36.°, 40.°, 43.°, 45.°, 46.°, 47.°, 51.°, 61.° e 65.° da Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro, são alterados nos termos seguintes:
Artigo 22.°
(Limites da propriedade privada)
A propriedade de prédios rústicos na zona de intervenção por pessoas singulares ou colectivas privadas tem os limites constantes da presente lei.
Artigo 24.°
(Actos declarados ineficazes)
1 — Sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 32.°, para efeitos da aplicação da presente lei, são ineficazes os actos ou contratos celebrados desde 25 de Abril de 1974 dos quais tenha resultado diminuição da área expropriável, se tiverem tido por objectivo determinante essa diminuição.
2 — Presume-se, salvo prova em contrário, que têm por objectivo determinante a diminuição da área expropriável os actos ou contratos praticados ou celebrados depois de 29 de Julho de 1975.
Artigo 26.°
(Área de reserva)
1 — .....................................
2— .....................................
3 — .....................................
4 — .....................................
5 — .....................................
a)...................................
b)...................................
c)...................................
d) Sejam emigrantes ou desalojados, incluindo-se nestes os que se ausentaram do território português do continente no exercício de funções públicas.
Artigo 28.°
(Majorações)
1 — .....................................
2— .....................................
3 — As percentagens referidas nos números anteriores incidem todas sobre a área determinada nos termos dos artigos 26.° e 27.° e não podem acumular-se, salvo a prevista no n.° 2 com uma das referidas no n.° 1 e salvo as previstas nas alíneas a) e i) do n.° 1.
Artigo 31.° (Pontuação)
1 — A pontuação dos prédios rústicos é fixada, tendo em atenção o rendimento fundiário, com base no cadastro oficialmente em vigor em 29 de Setembro de 1977.
2— .....................................
3 — .....................................
Artigo 32.°
(Contitulares, comunhões, heranças indivisas e sociedades)
Às contitularidades, heranças indivisas e sociedades cabe mais do que uma reserva, nas condições seguintes:
a) As reservas são tantas quantas as partes, quotas ou acções de cuja percentagem sobre o total da área ou da pontuação do prédio resulte área ou pontuação superior a 30 ha ou a 35 000 pontos, podendo, porém, os contitulares, herdeiros ou sócios agrupar-se, para efeitos de atingirem essa percentagem, mediante simples assinatura, em conjunto, do requerimento da reserva;
b) O número de reservas não pode, porém, ser superior a quatro nem ao dos contitulares, herdeiros ou sócios do prédio rústico expropriado ou expropriável;
c) As reservas decorrentes da aplicação das alíneas anteriores devem ser juridicamente separadas no prazo máximo de seis meses após a sua atribuição e não podem ser juridicamente reunificadas, sob pena de passarem a ser tratadas como uma só;
d) São eficazes os actos ou contratos necessários ao cumprimento do disposto na alínea anterior desde que celebrados a favor de contitulares, herdeiros ou sócios e sem prejuízo, quanto a estes, dos limites estabelecidos na presente lei para cada reser-vatário.
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Artigo 34.° (Demarcação da reserva)
1 — Compete ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação aprovar a demarcação da área de reserva.
2 — A demarcação da área de reserva é obrigatoriamente precedida da audição dos que tenham sido regularmente constituídos, ao abrigo da lei, beneficiários da entrega para exploração dos prédios em causa, dos titulares legítimos de direitos de usufruto, superfície, uso ou arrendamento sobre os mesmos prédios e ainda dos respectivos trabalhadores permanentes.
3 — A audição prevista no número anterior poderá ser efectivada por edital publicado, ainda que sem identificação pessoal dos interessados, em, pelo menos, dois números de um dos três jornais diários de maior tiragem nacional.
s Artigo 36.°
(Reservas em áreas entregues para exploração)
Os beneficiários de entrega em exploração efectivada nos termos da lei mantêm o seu direito, que prevalece contra o dos reservatários, pelo que não podem ser atribuídas reservas nem reverter prédios nas áreas que lhes estejam regularmente entregues, salvo nos casos em que os beneficiários concordem na transferência da sua área de exploração para terrenos do domínio privado do Estado na mesma região.
Artigo 40.°
(Domínio privado do Estado)
Os prédios expropriados passam para o domínio privado do Estado.
Artigo 43.°
(Legislação aplicável)
Às expropriações que venham de futuro a efectuar-se ao abrigo da presente lei e às indemnizações correspondentes não se aplicará a Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, mas sim o Código das Expropriações.
Artigo 45."
(Natureza urgente)
As expropriações previstas nesta lei são consideradas urgentes, mas não poderão efectivar-se sem que tenha sido paga a respectiva indemnização definitiva.
Artigo 46.°
(Reversão)
Poderá ser determinada a reversão dos prédios rústicos expropriados que à data da publicação da presente lei estejam na posse material, na posse útil ou na simples detenção dos seus anteriores titulares, ou de quem lhes haja sucedido, ou na posse e exploração directa do Estado, mediante portaria
conjunta do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Artigo 47.°
(Limites máximos da exploração)
À exploração, a qualquer título, de prédios rústicos situados na zona de intervenção aplicam-se, com as necessárias adaptações, os limites referidos no artigo 22.°
Artigo 51.°
(Tipos de contratos para entrega da exploração)
1 — .....................................
2 — Os contratos de arrendamento rural referidos na alínea c) do número anterior regular-se-ão peia legislação do arrendamento rural.
3 — .....................................
Artigo 61.°
(Indemnizações)
1 — As indemnizações pelas expropriações já efectuadas continuam a reger-se pela Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, com as especialidades constantes dos números seguintes.
2 — Enquanto não for efectivado o pagamento da indemnização definitiva pela nacionalização e expropriação de prédios ou requisição de bens efectuados ao abrigo da legislação sobre reforma agrária, serão consignados ao pagamento por conta dela todos os valores e rendimentos que o Estado ou outras pessoas públicas vierem a receber em virtude da respectiva alienação, da entrega da exploração a terceiros ou da exploração pelo próprio Estado.
3 — Os titulares do direito à indemnização poderão sub-rogar-se ao Estado ou às pessoas públicas para efeitos do recebimento dos valores ou rendimentos referidos no número anterior.
4 — A requerimento de titulares de direitos de indemnização nos termos dos n.05 1 e 2, por seu turno devedores ao Estado, a outras pessoas públicas ou a outras entidades do sector público, poderá operar-se a compensação, total ou parcial, dos respectivos créditos e débitos.
5 — O disposto no n.° 4 não abrange a compensação junto de instituições de crédito ou de outras entidades do sector empresarial do Estado.
6 — O Governo regulará por decreto-lei a forma de efectivação do disposto nos números anteriores.
Artigo 65.°
(Reservas |á demarcadas)
1 — A requerimento de qualquer dos interessados, apresentado até 45 dias após a publicação da presente lei, o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação pode, mediante portaria, sujeitar ao regime da presente lei reservas já demarcadas.
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ARTIGO 2.°
São revogados o n.° 3 do artigo 24.°, a alínea d) do n.° 1 do artigo 28.°, o artigo 29.°, os n.os 4 e 5 do artigo 31.°, o n.° 4 do artigo 50.° e a alínea c) do artigo 57.° da Lei 77/77, de 29 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Maio de 1986. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, Joaquim Fernando Nogueira. — O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreio.
Nota justificativa
A vigência há mais de oito anos da Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro, justifica uma profunda revisão.
Existe hoje uma ideia mais clara sobre a repercussão que a rigidez dos seus princípios teve na prática e, nomeadamente, na prossecução do seu grande objectivo — a valorização do mundo rural e das classes mais desprotegidas ligadas à terra.
Evidenciou-se a inadequação de certos limites, por exíguos, para a garantia de um tecido fundiário diversificado, baseado no equilibrado confronto entre formas individuais, cooperativas e sociais de exploração da terra.
E, como nova, surgiu a necessidade de ter em conta a adesão de Portugal à CEE, em tudo o que ela representará de exigência de capacidade empresarial, de elevados níveis de gestão e de garantia de um importante contributo da iniciativa privada para o progresso da nossa agricultura.
As alterações sugeridas, levando em conta, aliás, as realidades generalizadas pela experiência da reestruturação fundiária já efectuada, apontam, pois, basicamente, para o alargamento dos limites apostos ao sector privado na zona de intervenção, procurando assegurar-lhe viabilidade.
Não se esquece, no entanto, o papel constitucionalmente imperativo de abertura do acesso à terra que uma reforma agrária como a nossa não pode deixar de representar, contribuindo para diminuir a proleta-rização da zona do latifúndio, promovendo as gentes e povoando as terras. E, assim, houve o cuidado de garantir a subsistência e a consolidação das situações em que o Estado, para execução da Reforma Agrária, entregou em exploração terras a numerosos beneficiários, ajudando a criar uma nova geração de agricultores, em cujo dinamismo aposta, para valorização da região e progresso do País.
Dá-se, assim, cumprimento ao Programa do Governo na parte respeitante à definição da legislação agrária e sua estabilização no plano da propriedade, acabando com discriminações injustas e valorizando a função social da terra.
Legislação que altera e revoga — Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro, e legislação regulamentar complementar.
PROPOSTA DE LEI N.° 30/IV
CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA APROVAR 0 REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA 0E SEGURANÇA PÚBLICA.
Exposição de motivos
Aprovado através do Decreto-Lei n.° 440/82, de 4 de Novembro, o Regulamento Disciplinar aplicável aos agentes e funcionários da Polícia de Segurança Pública (PSP) tem, desde a sua entrada em vigor, suscitado fundadas dúvidas quanto à sua constitucionalidade orgânica.
Disso se deu conta o IX Governo, que, com o objectivo de sanar o vício, apresentou à Assembleia da República a proposta de lei de autorização legislativa n.° 83/111, ao abrigo da qual se propunha substituir aquele Regulamento Disciplinar.
A proposta viria, contudo, a caducar com a dissolução da Assembleia.
Permanecem, no entanto, válidas as razões que estiveram na base daquela proposta de lei. Pode mesmo afirmar-se que, decorrido aproximadamente ano e meio desde a sua apresentação na Assembleia, são hoje mais instantes as razões justificativas do pedido de autorização legislativa.
Com efeito, o Supremo Tribunal Administrativo recusou já, em pelo menos seis casos, a aplicação do Regulamento Disciplinar com base na sua inconstitucionalidade orgânica, com a correspondente anulação, por violação de lei, dos despachos que puniam disciplinarmente os recorrentes.
É previsível que todos os recursos pendentes naquele Tribunal em matéria disciplinar venham a conhecer idêntico destino.
Esta situação gera, como é bom de ver, inconvenientes sérios, já que a incerteza quanto à validade do Regulamento infundindo nos funcionários e agentes dúvidas quanto à validade das regras que lhes interditam determinados comportamentos gera inevitavelmente sentimentos de impunidade disciplinar.
Estes aspectos assumem especial gravidade porquanto, sendo a PSP uma força militarizada, a ausência de normas certas e indiscutivelmente válidas que definam os ilícitos disciplinares e prescrevam as correspondentes penas pode dar causa a uma utilização menos ponderada dos meios colocados à sua disposição.
Por outro lado, a incerteza quanto à coercibilidade dos deveres funcionais a que os agentes e funcionários estão adstritos constitui um factor susceptível de afectar a eficácia e operacionalidade da corporação, com prejuízo para a ordem e a tranquilidade públicas, cuja defesa, no respeito pela legalidade democrática e pelos direitos dos cidadãos, incumbe à PSP.
Tudo isto justifica que o Governo retome, sem alterações significativas, a proposta de lei de autorização legislativa que já foi apresentada à Assembleia da República, bem como o projecto de regulamento disciplinar que a acompanhava.
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Nestes termos:
Ao abrigo do disposto na aJínea d) do n.° 1 do artigo 168.° e na alínea d) do n,° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
ARTIGO i.°
É concedida ao Governo autorização legislativa para aprovar o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (PSP).
ARTIGO 2.°
É, nomeadamente, concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de definição de deveres funcionais, tipificação de ilícitos disciplinares, respectivas sanções e seus efeitos, méritos funcionais e respectivas recompensas, regras de aplicação e graduação de penas, circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes, casos e formas de extinção da responsabilidade disciplinar, exercício da competência disciplinar, formas e regras de processo disciplinar comum e especial, regime de recursos, natureza, composição, competência e regime de funcionamento do Conselho Superior de Justiça e Disciplina, tudo com destino ao universo restrito dos funcionários e agentes, policiais e não policiais, da Polícia de Segurança Pública, independente-fnente da natureza do respectivo vínculo.
ARTIGO 3°
A presente autorização legislativa tem por finalidade a actualização do regime disciplinar aplicável aos agentes e funcionários da PSP, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 440/82, de 4 de Novembro, à luz do que sobre a matéria prescreve a Constituição e tendo em conta o que estabelece o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro, numa linha de uniformização dos sistemas disciplinares e com a preocupação de tornar o processo mais expedito, sem quebra das garantias de defesa dos arguidos, antes com seu reforço.
ARTIGO 4°
A autorização concedida pela presente lei caducará se não vier a ser utilizada até 90 dias contados sobre a data da sua entrada em vigor.
ARTIGO 5°
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 28 de Maio de 1986.
O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — O Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, Joaquim Nogueira. — O Ministro da Administração Interna, Eurico de Melo. — O Ministro da Justiça, Mário Raposo.
REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLICIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
TÍTULO I Princípios fundamentais
CAPÍTULO I Da disciplina
Artigo 1.°
(Âmbito de aplicação)
1 — O presente Regulamento aplica-se a todos os funcionários e agentes, policiais e não policiais, da Polícia de Segurança Pública (PSP), independentemente da natureza do respectivo vínculo, ainda que se encontrem a prestar serviço permanentemente em outros organismos, em regime de requisição, destacamento, comissão de serviço ou qualquer outro.
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os militares em serviço na PSP, que ficam sujeitos ao Regulamento de Disciplina Militar.
Artigo 2.°
(Conceito de disciplina)
A disciplina na PSP consiste na exacta observância das leis gerais do País, das regras especialmente aplicáveis aos elementos da PSP e das determinações que de uma e outras legalmente derivem.
Artigo 3.° (Responsabilidade disciplinar)
Os funcionários e agentes da PSP respondem disciplinarmente perante os respectivos superiores hierárquicos.
Artigo 4.°
(Conceito de infracção disciplinar)
1 — Considera-se infracção disciplinar o acto, ainda que meramente culposo, praticado por funcionários ou agentes da PSP com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce.
2 — Considerada em função de determinado resultado, a falta disciplinar pode consistir na acção adequada a produzi-lo ou na omissão do dever de evitá--lo, salvo se outra for a intenção da lei.
Artigo 5.° (Bases da disciplina)
1 — Os funcionários e agentes da PSP, no exercício das suas funções, estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido por lei ou, com base nela, pelos órgãos competentes.
2 — 0 pessoal ao serviço da PSP deve ser rigorosamente apartidário, constituir exemplo de respeito pela legalidade democrática e pautar a sua conduta, no serviço e fora dele, por critérios de imparcialidade, isenção e objectividade.
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CAPÍTULO II Da disciplina na Políeis de Segurança Pública
Artigo 6.° (Deveres gerais)
1 — Constitui dever fundamental do pessoal da PSP o acatamento das leis e o seu pontual e integral cumprimento.
2 — É dever geral do pessoal da PSP actuar no sentido de reforçar na população a confiança na acção desenvolvida pe!a corporação, em especial no que concerne à sua imparcialidade.
3 — Consideram-se ainda gerais os deveres:
a) De isenção;
b) De zelo;
c) De obediência;
d) De lealdade; é) De sigilo;
f) De correcção;
g) De assiduidade;
h) De pontualidade;
i) De aprumo.
Artigo 7.°
(Dever de isenção)
1 — O dever de isenção consiste em não retirar vantagens directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, das funções exercidas, actuando com independência em relação a interesses e pressões de qualquer índole, na perspectiva do respeito pela igualdade dos cidadãos.
2 — Constituem, nomeadamente, deveres de isenção:
a) Conservar, na efectividade de serviço e em todas as circunstâncias, designadamente em actos públicos, rigorosa neutralidade política;
b) Nâo se valer da autoridade, graduação ou posto de serviço, nem invocar superiores, para obter lucro ou vantagem, exercer pressão ou tirar desforço de qualquer acto ou procedimento;
c) Ser prudente e justo na exigência do cumprimento das ordens dadas, não impondo a subordinados a execução de actos ilegais ou estranhos ao serviço;
d) Usar de moderação e compreensão no trato com os subordinados, tanto no serviço como fora dele, procurando impor-se ao respeito e estima dos mesmos através de um comportamento justo, que exclui o uso da força ou de expressões injuriosas ou vexatórias;
e) Não usar de autoridade que exceda a decorrente da sua graduação ou do seu posto, nem exercer competência que não lhe esteja cometida;
f) Não aceitar nem promover recomendações de favor ôu, em qualquer caso, atentatórias da liberdade de apreciação e do espírito de justiça;
g) Não exercer, mesmo indirectamente, durante a efectividade de serviço, actividade sujeita a fiscalização das autoridades policiais, nem agir como procurador ou simples mediador em actos ou negócios que tenham de ser tratados nos serviços de polícia ou com estes, nem desempenhar qualquer outra função, ainda que a titulo gracioso, que possa afectar o seu brio pessoal e profissional ou o prestígio da instituição;
h) Não pedir dinheiro, ou solicitar favores, nem aceitar valores ou quaisquer outros benefícios que possam implicar quebra de disciplina;
0 Não aceitar dos seus subordinados quaisquer homenagens não superiormente autorizadas.
Artigo 8.°
(Dever de zelo)
1 — O dever de zelo consiste em conhecer as normas legais e regulamentares e as instruções de serviço dimanadas dos superiores hierárquicos, bem como em adquirir e aperfeiçoar conhecimentos e métodos de trabalho, de modo a exercer as funções com eficiência e correcção.
2 — Constituem, nomeadamente, deveres de zelo:
a) Tomar conta de quaisquer ocorrências da esfera da sua competência, em serviço ou fora dele, e participá-las, se for caso disso, com toda a objectividade, bem como prestar auxílio e socorro, quando se mostre necessário ou tiver sido solicitado;
b) Informar prontamente e com verdade os superiores hierárquicos sobre assuntos de serviço, justiça e disciplina;
c) Não prestar a criminosos ou transgressores qualquer auxílio que possa contribuir para frustrar ou dificultar o apuramento das respectivas responsabilidades ou para quebrar a incomunicabilidade dos detidos, sem prejuízo do disposto na legislação processual penal;
d) Dar, em tempo oportuno, o devido andamento às solicitações, pretensões e reclamações que lhe sejam apresentadas, informando-as, quando necessário, com vista à solução justa que devam merecer;
e) Cumprir, pronta e integralmente, as ordens dos superiores hierárquicos relativas ao serviço;
f) Não fazer uso das armas, salvo nos termos regulamentares;
g) Não se apoderar de objectos ou valores que lhe não pertençam, nem os reter para além do tempo indispensável;
h) Não destruir, inutilizar ou, por qualquer forma, desviar do seu destino legal artigos pertencentes ao serviço ou a terceiros;
f) Não se intrometer no serviço de outros agentes ou autoridades, mas prestar-lhes auxílio quando solicitado, salvo tratando-se de actos contrários à lei, que deve levar a conhecimento superior;
j) Não consentir que outrem se apodere das armas, equipamentos e outro material que lhe tiverem sido distribuídos ou estejam a seu cargo, entregando-os prontamente, sempre que superior hierárquico lho determine.
Artigo 9.° (Dever de obediência)
1 — O dever de obediência consiste em acatar e cumprir prontamente as ordens de superior hierárquico, dadas em objecto de serviço e em forma legal.
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2 — Constituem, nomeadamente, deveres de obediência:
a) Cumprir os regulamentos e as instruções relativos ao serviço;
b) Cumprir prontamente as ordens transmitidas pelas sentinelas, guardas, rondas, patrulhas ou outros postos de serviço;
c) Cumprir, como estiver determinado, as penas regularmente aplicadas;
d) Ser moderado na linguagem, não criticar as ordens de serviço, não se referir a superior hierárquico por forma a denotar falta de respeito, nem consentir que subordinado seu o faça;
e) Aceitar os artigos de uniforme, equipamento, armamento e outro material distribuídos nos termos regulamentares e receber os vencimentos, remunerações, percentagens e outros abonos legalmente atribuídos.
Artigo 10.°
(Dever de lealdade)
1 — O dever de lealdade consiste em desempenhar funções em subordinação aos objectivos do serviço e na perspectiva da prossecução do interesse público.
2 — Constituem, nomeadamente, deveres de lealdade:
a) Comunicar prontamente aos superiores hierárquicos os factos susceptíveis de pôr em perigo a ordem pública, a segurança das pessoas e dos seus bens, o normal funcionamento das instituições democráticas e, em geral, os interesses penalmente protegidos;
b) Participar, prontamente e com verdade, aos superiores hierárquicos as faltas de serviço e quaisquer actos praticados pelos subordinados contra disposição expressa deste Regulamento;
c) Apresentar as suas pretensões ou reclamações por intermédio de superior hierárquico, salvo em caso de recusa a recebê-las ou a dar-lhes o destino devido.
Artigo 11.°
(Dever de sigilo)
1 — O dever de sigilo consiste em guardar segredo profissional relativamente a factos de que tenha conhecimento em virtude do exercício das funções.
2 — Constituem, nomeadamente, deveres de sigilo:
o) Não revelar, sem autorização superior, qualquer ordem, ou assunto de serviço, em especial quando disso possa resultar prejuízo para o mesmo;
b) Manter em segredo tudo quanto se relacione com a segurança interna e, nos termos da legislação do processo penal, toda a actividade respeitante à prevenção e investigação criminal, bem como à realização de diligências no âmbito de inquéritos preliminares e de processos disciplinares;
c) Não divulgar os dispositivos das forças e serviços de segurança e guardar rigoroso sigilo relativamente a elementos constantes de registos, de centros de dados e de quaisquer documentos a que, por motivo de serviço, tenha acesso.
Artigo 12.° (Dever de correcção)
1 — O dever de correcção consite em tratar com respeito e consideração o público em geral, os superiores hierárquicos e demais elementos da PSP.
2 — Constituem, nomeadamente, deveres de correcção:
a) Não abusar nunca dos seus poderes funcionais nem exceder os limites do estritamente necessário, no exercício de tais poderes, quando se mostre indispensável o uso de meios de coerção ou de quaisquer outros que contendam com os direitos do cidadão;
b) Respeitar os membros dos órgãos de soberania e as autoridades judiciais, administrativas e militares, prestando-lhes as devidas deferências;
c) Usar de moderação e compreensão para com as pessoas que se lhe dirijam, ou a quem se dirija, não esquecendo, especialmente em situações difíceis, que a firmeza e a decisão não podem excluir a urbanidade e a prudência;
d) Adoptar sempre procedimentos justos e ponderados, linguagem correcta a atitudes firmes e serenas;
e) Identificar-se prontamente, mediante exibição do cartão policial, sempre que isso lhe seja solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam para certificar a sua qualidade, mesmo que se encontre uniformizado.
Artigo 13.°
(Dever de assiduidade)
1 — O dever de assiduidade consiste em comparecer regular e continuadamente ao serviço.
2 — Constituem, nomeadamente, deveres de assiduidade:
a) Não faltar ao serviço;
b) Não se ausentar, sem prévia autorização, do posto de serviço ou de local onde, por motivos funcionais, deva permanecer.
Artigo 14.°
(Dever de pontualidade)
1 — O dever de pontualidade consiste em comparecer ao serviço dentro das horas legalmente determinadas.
2 — Constituem, nomeadamente, deveres de pontualidade:
a) Apresentar-se, nos dias e horas determinados nos termos regulamentares, no posto de serviço para que estiver designado;
b) Comparecer, de igual modo, na unidade, comando ou serviço a que pertença, sempre que chamado por motivos funcionais ou quando circunstâncias especiais o exijam, designadamente em caso de grave alteração da ordem pública, de emergência ou de calamidade.
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Artigo 15.° (Dever de aprumo)
1 — O dever de aprumo consiste em assumir, no serviço e fora dele, principios, normas, atitudes e comportamentos que exprimam, reflictam e reforcem a dignidade da função policial e o prestígio da corporação.
2 — Constituem, nomeadamente, deveres de aprumo:
a) Cuidar da sua boa apresentação pessoal e apresentar-se devidamente uniformizado e equipado sempre que necessário;
b) Manter em formatura uma atitude firme e correcta, sem conversar nem fazer observações ou comentários;
c) Tratar da limpeza e conservação dos artigos de fardamento, armamento, equipamento ou qualquer outro material que lhe tenha sido distribuido ou esteja a seu cargo;
d) Não actuar, quando uniformizado, em quaisquer espectáculos públicos sem autorização superior, nem assistir a eles, sempre que isso possa afectar a sua dignidade pessoal ou funcional;
e) Não contrair dívidas que não possa pagar regularmente nem criar situações de dependência incompatíveis com a liberdade, imparcialidade, isenção e objectividade do desempenho do cargo;
f) Não praticar, no serviço ou fora dele, acções contrarias à ética, à deontologia funcional, ao brio ou ao decoro da corporação;
g) Não se exceder no uso de bebidas alcoólicas nem consumir estupefacientes e evitar actos ou comportamentos que possam prejudicar o vigor e a aptidão física ou intelectual;
h) Cultivar a boa convivência, a solidariedade e a camaradagem entre os funcionários e agentes da corporação;
0 Não frequentar tabernas, casas de jogo ou estabelecimentos congéneres;
j) Não conviver, acompanhar ou travar relações de familiaridade ou amizade com indivíduos que, pelos seus antecedentes policiais ou judiciais, estejam sujeitos a vigilância policial;
k) Não alterar o plano de uniforme nem usar distintivos que não pertençam à sua graduação, insígnias ou condecorações não superiormente autorizadas;
0 Não recorrer a meios de comunicação social ou a qualquer outro instrumento de publicidade, salvo quando autorizado, para divulgar o modo como desempenha as suas funções ou para responder a apreciações sobre actos de serviço; m) Não praticar, no serviço ou fora dele, qualquer acção ou omissão legalmente considerada como crime, contravenção o contra-ordenação.
Artigo 16.°
(Deveres especiais)
Constituem ainda deveres inerentes à especificidade das funções desempenhadas pelo pessoal da PSP os demais constantes de outras leis, nomeadamente das demais leis estatutárias da corporação e da legislação sobre segurança interna e defesa nacional.
TÍTULO II Poderes disciplinares
CAPÍTULO I Disposições gerais
Artigo 17.°
(Titularidade dos poderes disciplinares)
1 — A competência disciplinar para julgamento de infracções, imposição de penas ou concessão de recompensas pertence aos superiores hierárquicos, de harmonia com os quadros anexos a este Regulamento.
2 — A competência dos superiores abrange sempre a dos respectivos subordinados, no quadro da cadeia hierárquica que culmina no Ministro da Administração Interna.
3 — Relativamente aos funcionários e agentes referidos na parte final do n.° 1 do artigo 1.°, a competência disciplinar é exercida pelo respectivo comandante distrital ou equiparado.
4 — 0 disposto no número anterior não é aplicável aos funcionários e agentes destacados na Polícia Municipal de Lisboa.
Artigo 18.°
(Exercício de competência)
1 — O superior hierárquico que considere que determinado funcionário ou agente merece punição o recompensa que exceda a sua competência deverá comunicar o facto ao superior hierárquico imediato.
2 — O superior hierárquico que recompensar ou punir um elemento pertencente a outro comando deverá comunicar a este o teor da correspondente decisão.
3 — No caso previsto no n.° 3 do artigo anterior, a concessão de recompensa ou a aplicação de sanção devem ser sempre comunicadas ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.
4 — O superior hierárquico que tiver exercido competência disciplinar, independentemente de recurso, pode, por despacho fundamentado, anular ou substituir a pena ou a recompensa, quando entender que o acto punitivo ou de concessão está viciado de incompetência, violação de lei ou desvio de poder e ainda em caso de manifesta injustiça de tais actos.
Artigo 19.°
(Averiguações dos factos)
1 — Os factos a que possa corresponder recompensa serão sempre objecto de averiguação sumária e registo escrito.
2 — Os factos a que possa corresponder pena serão sempre averiguados em processo disciplinar.
3 — Exceptua-se do disposto no número anterior a aplicação das penas de repreensão verbal e repreensão escrita, que não tem, necessariamente, de ser precedida de processo escrito.
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CAPÍTULO II {Recompensas e seus efeitos
Artigo 20.° (Recompensas)
1 — Para distinguir o exemplar comportamento e o zelo e para destacar actos de relevo social e profissional podem ser concedidas as seguintes recompensas:
a) Elogio;
b) Dispensa de serviço até dez dias;
c) Louvor;
d) Licença de prémio até 30 dias; é) Promoção por distinção.
2 — A concessão das recompensas previstas no número anterior é publicada em ordem de serviço e registada no processo individual do recompensado.
Artigo 21.°
(Elogio)
0 elogio destina-se a premiar os que, pela sua exemplar conduta, compostura e aprumo, se tornem merecedores de distinção pelos seus superiores ou outras entidades.
Artigo 22.°
(Dispensa de serviço)
A dispensa de serviço consiste na autorização de não comparência ao mesmo e é concedida aos funcionários e agentes que tenham demonstrado zelo excepcional no cumprimento dos seus deveres.
Artigo 23.°
(Louvor)
1 — O louvor destina-se a galardoar actos importantes e dignos de relevo.
2 — O louvor poderá ser acompanhado de licença de prémio.
Artigo 24.°
(Licença de prémio)
1 — A licença de prémio consiste na dispensa temporária do cumprimento das obrigações funcionais normais e destina-se a premiar os elementos que se distingam por actos considerados importantes para a sociedade e prestigiantes para a PSP.
2 — A sua concessão compete ao comandante-geral.
Artigo 25.°
(Promoção por distinção)
1 — A promoção por distinção é concedida pelo Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral e parecer favorável do Conselho Superior de Justiça e Disciplina, mediante processo contraditório de averiguações, e destina-se a premiar elementos de elevada competência profissional que tenham
cometido feitos de reconhecido mérito, de extraordinária valentia ou de excepcional abnegação, na defesa, com risco de vida, de pessoas e seus bens ou do património nacional.
2 — A promoção por distinção não implica para o recompensado a mudança de comando, ainda que naquele a que pertence não tenha vaga, excepto se houver nisso interesse para o promovido.
3 — A promoção por distinção produz a ineficácia de todas as penas disciplinares sofridas, embora continuem a constar da folha de matrícula.
CAPÍTULO III Classes de comportamento
Artigo 26.°
(Noção)
Classe de comportamento constitui um nível disciplinar atribuído anualmente a cada elemento da PSP em função de tempo de serviço, punições e recompensas.
Artigo 27.° (Classes de comportamento)
Os elementos da PSP são classificados, relativamente ao >eu comportamento, nas classes exemplar, 1.a, 2.a, 3.a ou 4.a
Artigo 28.°
(Qualificação)
1 — A classificação de comportamento é definida pelo coeficiente resultante da aplicação da seguinte fórmula:
P+2N — L A+A'
em que:
C — Representa o comportamento a achar;
P — Representa a totalidade das punições equiparadas a dias de multa;
N — Representa o número de castigos;
L — Representa o número de recompensas equiparadas, para o efeito, segundo a correlação referida no n.° 3;
A — Representa o número de anos de serviço, aproximado até às centésimas;
A' — Representa o tempo de serviço após a última punição, referida a anos e aproximado até às centésimas.
2 — O valor do P é achado pelo cálculo resultante da seguinte equiparação:
Repreensão verbal ..................... 0
Repreensão escrita..................... 0,5
Patrulha, guarda, piquete ou ronda..... 1,0
Multa (cada dia)....................... 1,0
Suspensão (cada dia)................... 2,0
Transferência dentro do mesmo comando
distrital (CD)........................ 10,0
Transferência para outro CD........... 30,0
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3 — 0 valor de L é achado pela seguinte correlação:
Elogio................................ 0,5
Dispensa.............................. 1,0
Louvor em ordem de serviço da unidade 3,0 Louvor em ordem de serviço do Comando-
-Geral .............................. 6,0
Louvor publicado no Diário da República 12,0
Licença de prémio (cada dia)........... 2,0
4 — As penas abrangidas por amnistia ou reabilitação não têm incidência na classe de comportamento.
5 — Os quocientes correspondem às seguintes classes de comportamento:
Exemplar — Ausência de castigos ou, no caso de os ter, quando o quociente seja 0 ou inferior e todas as punições tenham sido amnistiadas;
l.a classe — quociente superior a 0 e até 2;
2.a classe — quociente superior a 2 e até 6;
3." classe — quociente superior a 6 e até 10;
4.a classe — quociente superior a 10.
6 — A colocação na 4.a classe de comportamento dá lugar à imediata instauração de processo disciplinar, especialmente destinado a averiguar se o funcionário ou agente revela incompetência profissional ou inido-neidade moral para o exercício da função policial, com vista à aplicação do disposto no artigo 50.°
Artigo 29.°
(Penas disciplinares)
1 — As penas aplicáveis aos funcionários e agentes da PSP que cometerem infracções disciplinares são:
a) Repreensão verbal; 6) Repreensão escrita;
c) Patrulha, guarda, ronda ou piquete, até cinco por mês;
d) Multa até 30 dias;
e) Transferência dentro da área do mesmo comando distrital;
f) Transferência para outro comando distrital;
g) Suspensão de 20 dias a 120 dias;
h) Suspensão de 121 dias a 240 dias; í) Aposentação compulsiva;
j) Demissão.
2 — Ao pessoal dirigente ou equiparado poderá ainda ser aplicada a pena de cessação de comissão de serviço, quando se encontre nesta situação.
3 — Aos funcionários e agentes não policiais não são aplicáveis as penas previstas nas alíneas c), e) e f) do n.° 1.
4 — Relativamente aos funcionários e agentes aposentados, verificam-se as seguintes especialidades:
a) Não lhe são aplicáveis as penas previstas nas alíneas c), e) e f) do n.° 1;
b) A pena de suspensão é substituída pela de multa que não poderá exceder o quantitativo correspondente a 20 dias de pensão;
c) A pena de aposentação compulsiva determina o não aumento da pensão a que tiver direito pelo período de três anos;
d) A pena de demissão será substituída pela perda do direito à pensão pelo período de dois anos.
5 — Aos funcionários e agentes da PSP na situação de licença ilimitada são aplicáveis as penas previstas nas alíneas a), b), i) e j) do n.° 1.
Artigo 30.° (Caracterização das penas)
1 — As penas de repreensão verbal ou escrita consistem na simples chamada de atenção para a irregularidade praticada.
2 — As penas de patrulha, guarda, ronda ou piquete implicam a prática dos serviços assim designados.
3 — A pena de multa é fixada em quantia certa e não poderá exceder o quantitativo correspondente ao vencimento mensal do infractor à data da notificação do despacho condenatório.
4 — As penas de transferência consistem no afastamento do funcionário ou agente, mediante a sua colocação, pelo prazo mínimo de dois anos, sem prejuízo de terceiro, em outro serviço do mesmo comando ou em outro comando distrital.
5 — A pena de suspensão traduz-se no afastamento completo do serviço durante o período de cumprimento da pena e na perda, para efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação, de tantos dias quantos tenha durado a suspensão.
6 — A pena de cessação de comissão de serviço consiste na cessação compulsiva do exercício de cargos dirigentes ou equiparados e pode ser imposta autonomamente ou em acumulação com as penas previstas nas alíneas d) e seguintes do n.° 1 do artigo anterior.
7 — A pena de aposentação compulsiva consiste na passagem forçada à situação de aposentado, com cessação da relação funcional.
8 — A demissão traduz-se no afastamento definitivo do cargo, com cessação do vinculo funcional.
Artigo 31.°
(Efeitos das penas)
1 — As penas disciplinares produzem os efeitos declarados neste diploma e, além deles, tão-só os que estejam especificados no Regulamento de Concursos e Promoções aplicável ao pessoal da PSP.
2 — A pena de suspensão implica a perda de vencimento por todo o tempo que perdure e, bem assim, a impossibilidade de gozar férias pelo período de um ano subsequente ao termo do respectivo cumprimento, ressalvado, contudo, o direito ao gozo do período de quinze dias no caso de suspensão por tempo não superior a 120 dias ou dez dias no caso de suspensão por tempo superior.
Artigo 32.°
(Efeito especial da pena de cessação da comissão de serviço)
A pena de cessação da comissão de serviço impiica o regresso do dirigente ou equiparado ao lugar a que tenha direito e a impossibilidade de nova nomeação para qualquer outro cargo de conteúdo funcional análogo pelo período de seis anos, contado da data da notificação da decisão condenatória.
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Artigo 33.°
(Efeito das penas de aposentação e demissão)
1 — A pena de aposentação compulsiva implica as consequências estabelecidas na lei geral.
2 — A demissão implica, para além das consequências estabelecidas na lei geral, a incapacidade para ser provido em cargo da PSP, ainda que por transferência de outro serviço público.
Artigo 34.°
(Efeito especial no caso de contrato a prazo)
No caso de contrato a prazo, a suspensão do vínculo não obsta à verificação da caducidade do mesmo.
TÍTULO III Da responsabilidade disciplinar
CAPÍTULO I Disposições gerais
Artigo 35.°
(Sujeição ao poder disciplinar)
1 — Os funcionários e agentes da PSP ficam sujeitos ao poder disciplinar desde a data da posse ou, se esta não for exigida, desde a data do início do exercício de funções.
2 — A exoneração ou mudança de situação não impedem a punição por infracção disciplinar cometida no exercício da função.
Artigo 36.° (Unidade e acumulação de infracções)
Sem prejuízo do disposto no n.° 6 do artigo 30.°, por cada infracção, ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo, não pode aplicar--se ao mesmo funcionário ou agente mais de uma pena disciplinar.
Artigo 37.°
(Independência do procedimento disciplinar)
1 — O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal.
2 — A absolvição ou condenação em processo-crime não impõe decisão igual na esfera disciplinar, sem prejuízo dos efeitos que a legislação penal e a processual penal prevêem para as sentenças penais.
3 — Sempre que o repute conveniente, a autoridade com competência disciplinar para punir pode determinar a suspensão do procedimento até que se conclua processo criminal pendente.
Artigo 38.°
(Efeitos de pronúncia)
1 — O despacho de pronúncia em processo de querela com trânsito em julgado determina a suspensão de funções e a perda de um sexto do vencimento base até à decisão final absolutória, ainda que não transitada em julgado, ou até à decisão final condenatória.
2 — Independentemente da forma do processo, o disposto no número anterior é aplicável no caso de crimes contra o Estado.
3 — Dentro de 24 horas após o trânsito em julgado do despacho de pronúncia ou equivalente deve a secretaria do tribunal por onde correr o processo entregar, por termo nos autos, uma cópia daquela ao Ministério Público, a fim de este a remeter de imediato ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.
4 — Os magistrados judiciais e do Ministério Público devem velar pelo cumprimento do preceituado no número anteiror.
5 — A perda de um sexto do vencimento base será reparada em caso de redução da pena, absolvição ou amnistia concedida antes da condenação, sem prejuízo do eventual procedimento disciplinar.
Artigo 39.° (Efeitos da condenação em processo penal)
1 — Quando o agente de um crime for funcionário ou agente da PSP, será sempre observado o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, no caso de vir a verificar-se condenação definitiva.
2 — A entidade competente ordenará a imediata execução das decisões penais que imponham ou produzam efeitos disciplinares, sem prejuízo da possibilidade de em processo disciplinar ser aplicada a pena que ao caso couber.
3 — Quando em sentença condenatória transitada em julgado proferida em processo penal for aplicada a pena acessória de demissão, arquivar-se-á o processo disciplinar instaurado contra o arguido.
Artigo 40.°
(Factos passíveis de ser considerados infracção penal)
Quando os factos imputados ao arguido forem passíveis de ser qualificados como infracção penal, dar--se-á obrigatoriamente conhecimento deles ao Ministério Público competente para o exercício da correspondente acção penal.
Artigo 41.°
(Aplicação supletiva do Código Penal)
Em tudo o que não estiver regulado no presente Regulamento quanto à suspensão ou demissão por efeito de pena imposta por decisão judicial são aplicáveis as disposições do Código Penal.
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Artigo 42.°
(Exclusão de responsabilidade disciplinar)
1 — É excluída a responsabilidade do funcionário ou agente que actue no cumprimento de ordem ou instrução emanda de superior hierárquico em matéria de serviço se previamente dela tiver reclamado.
2 — Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento de ordem ou instrução implique a prática de crime.
CAPÍTULO II Aplicação e graduação das penas
Artigo 43.°
(Principio geral)
Na aplicação das penas atender-se-á aos critérios enunciados nos artigos seguintes, à natureza e gravidade da infracção, à categoria do funcionário ou agente, ao grau de culpa, à sua personalidade, ao seu nível cultural, ao tempo de serviço e a todas as circunstâncias que militem contra ou a favor do arguido.
SECÇÃO i
Infracções que não Inviabilizam a relação funcional
Artigo 44.°
(Repreensão)
As penas de repreensão verbal e repreensão escrita são aplicáveis por faltas leves de que não resulte prejuízo para o serviço ou para o público.
Artigo 45.°
(Patrulha, guarda, ronda e piquete)
As penas de patrulha, guarda, ronda e piquete são aplicáveis nos casos de negligência ou má compreensão de deveres funcionais.
Artigo 46.°
(Multa)
A pena de multa é aplicável em caso de negligência ou má compreensão dos deveres funcionais de que resulte prejuízo para o serviço, para a disciplina ou para o público.
Artigo 47.° (Suspensão)
A pena de suspensão é aplicável em caso de negligência grave, acentuado desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais ou de factos que afectem a dignidade e o prestígio pessoal ou a função.
Artigo 48.°
(Transferência)
A pena de transferência é aplicável quando o arguido não possa manter-se no meio em que se encontra com o prestígio correspondente à função ou quando se mostre incompatibilizado com aquele.
SECÇÃO 11 Penas que Inviabilizam a relação funcional
Artigo 49.° (Aposentação compulsiva e demissão)
1 — As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis, em geral, por infracções disciplinares que inviabilizam a manutenção da relação funcional.
2 — As penas referidas no número anterior são aplicáveis ao funcionário ou agente que, nomeadamente:
a) Usar de poderes de autoridade não conferidos por lei ou abusar dos poderes inerentes às suas funções, excedendo gravemente os limites do necessário nos casos em que seja indispensável o uso de meios de coerção ou de quaisquer outros que contendam com direitos do cidadão;
b) Praticar ou tentar praticar acto previsto na legislação penal como crime contra o Estado;
c) Agredir, injuriar ou desrespeitar gravemente superior hierárquico, colega subordinado ou terceiro, em local de serviço ou em público;
d) Encobrir criminosos ou lhes prestar qualquer auxílio que possa contribuir para frustrar ou dificultar a acção da justiça;
é) Por virtude de falsas declarações causar prejuízos a terceiros ou favorecer o descaminho de armamento;
f) Praticar ou tentar praticar acto demonstrativo da perigosidade da sua permanência na instituição ou incitar à desobediência e insubordinação colectiva;
g) For encontrado em alcance de dinheiros públicos, praticar crime de furto, roubo, burla, abuso de confiança, peculato, suborno, coação ou extorsão;
h) Tomar parte ou interesse, directamente ou por interposta pessoa, em qualquer contrato celebrado ou a celebrar por qualquer serviço do Estado;
i) Violar segredo profissional ou cometer inconfidência de que resulte prejuízo para o Estado ou para terceiros;
j) Aceitar, directa ou indirectamente, dádiva, gratificação ou participação em lucros, em resultado do lugar que ocupa;
l) Abusar habitualmente de bebidas alcoólicas, traficar estupefacientes ou consumi-los.
Artigo 50.° (Aposentação compulsiva)
1 — A pena de aposentação compulsiva é especialmente aplicável nos casos de comprovada incompetência profissional ou falta de idoneidade moral para a o exercício das funções.
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2 — Em qualquer caso, só poderá ser aplicada se se mostrar cumprido o condicionalismo exigido pelo Estatuto da Aposentação, na ausência do qual será aplicada a pena de demissão.
Artigo 51.°
(Demissão)
1 — A pena de demissão é especialmente aplicável ao funcionário ou agente que:
a) Tiver praticado qualquer crime doloso, punível com pena de prisão superior a dois anos, com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;
b) Tiver praticado, embora fora do exercício das funções, crime doloso punível com pena de prisão superior a dois anos que revele que o agente é incapaz ou indigno da confiança necessária ao exercício da função;
c) Tiver sido autor ou cúmplice na tentativa ou na consumação de qualquer acto previsto nas alíneas a) e b) e na parte final da alínea f) do n.° 2 do artigo 49.°
2 — Quando a demissão não for decretada na sentença condenatória, serão solicitados ao tribunal competente os elementos indispensáveis à decisão, tendo em vista o disposto na legislação processual penal sobre o caso julgado.
Artigo 52.°
(Cessação de comissão de serviço)
1 — A pena de cessação de comissão de serviço é aplicável aos dirigentes ou equiparados que:
a) Não procedam disciplinarmente contra os funcionários e agentes seus subordinados por infracções de que tenham conhecimento;
b) Não participem criminalmente infracção disciplinar de que tenham conhecimento no exercício das funções e que revista natureza penal;
c) Autorizem, informem favoravelmente ou omitam informação relativamente à demissão ou permanência de pessoal em contravenção às normas reguladoras da função pública.
2 — A pena de cessação de comissão de serviço será aplicada acessoriamente por infracção discplinar punida com pena igual ou superior à de multa quando praticada por dirigente ou equiparado.
CAPÍTULO III Circuitnsíâimcias dirimentes, atenuantes e agrevaries
Artigo 53.°
(Circunstâncias dirimentes)
São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:
a) A coacção física;
b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática do acto ilícito;
c) A legítima defesa, própria ou alheia;
d) A não exigibilidade de conduta diversa;
e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.
Artigo 54.°
(Circunstâncias atenuantes)
1 — São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar:
l.a) A prestação de serviços relevantes à sociedade, designadamente os referidos no n.° 1 do artigo 25.°;
2.a) O bom comportamento anterior;
3.a) O pouco tempo de serviço;
4.") O facto de o infractor cometer a falta para se desafrontar ou a seu cônjuge, ascendente ou descendente, ou a elemento da corporação, quando a reacção seja imediata à afronta ou ao conhecimento dessa;
5.a) A confissão espontânea da falta ou a repração do dano;
6.") A provocação por parte de superior ou de indivíduo de igual graduação, categoria e equiparação;
7.a) O facto de ter louvor ou prémio;
8.a) A boa informação do superior de que depende.
2 — Considera-se que existe bom comportamento anterior quando o funcionário ou agente esteja na classe de comportamento exemplar ou na 1." classe sem castigos há mais de três anos.
3 — Considera-se pouco tempo de serviço o período de dois anos após o alistamento ou ingresso na PSP.
Artigo 55.° (Circunstâncias agravantes)
1 — São circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar:
l.a Ser a infracção cometida em ocasião de grave alteração da ordem pública ou atentado contra o regime democrático;
2." A premeditação;
3." O mau comportamento anterior;
4.a O facto de a infracção ser cometida em acto de serviço ou por motivo do mesmo, na presença de outros, especialmente subordinados do infractor, ou ainda em público ou em local aberto ao público;
5." Ser a infracção cometida de combinação com outros;
6.a Ser a infracção comprometedora da honra, do brio, do decoro profissional ou da corporação ou prejudicial à ordem e ao serviço;
7.a A persistência na prática da infracção, depois de reprovada por superior hierárquico ou depois de terem sido exigidas obediência e compostura e ainda quando o infractor tiver sido alertado para os inconvenientes do seu comportamento;
8." A reincidência;
9.a A acumulação de infracções.
2 — A premeditação consiste na duração do desígnio de praticar a infracção por mais de 24 horas.
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3 — Considera-se existir mau comportamento quando o visado se encontre na 3." ou 4." classes de comportamento.
4 — A acumulação dá-se quando duas ou mais infracções são praticadas na mesma ocasião ou quando nova falta é cometida antes de haver sido punida a anterior.
5 — A reincidência dá-se quando nova infracção é cometida antes de decorridos seis meses sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por infracção anterior.
CAPÍTULO IV Extinção da responsabilidade disciplinar
Artigo 56.°
(Causas de extinção)
A responsabilidade disciplinar extingue-se por:
a) Prescrição do procedimento disciplinar;
b) Prescrição da pena;
c) Cumprimento da pena;
d) Morte do infractor;
e) Amnistia.
Artigo 57.°
(Prescrição do procedimento disciplinar)
1 — O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a infracção tiver sido cometida.
2 — Exceptuam-se as infracções disciplinares que constituam ilícito penal, as quais só prescrevem nos termos e prazos estabelecidos na lei penal, se os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos.
3 — A responsabilidade prescreve também se, conhecida a falta pela entidade com competência disciplinar, não for instaurado procedimento no prazo de três meses.
4 — A prescrição considera-se interrompida pela prática de acto instrutório com incidência na marcha do processo.
5 — Suspendem o decurso do prazo prescricional a instauração de processo de sindicância ou de mero processo de averiguações, bem como a instauração de processo de inquérito ou disciplinar em que, embora não dirigidos contra o funcionário ou agente, venham a apurar-se infracções por que seja responsável.
Artigo 58.°
(Prescrição da pena)
As penas disciplinares previstas no n.° 1 do artigo 29.° prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão punitiva se tornou irrecorrível:
a) Seis meses, para as penas previstas nas alíneas a) a £•);
b) Dois anos, para as penas previstas nas alíneas d) a h)\
c) Cinco anos, para as penas previstas nas alíneas 0 e j).
Artigo 59.° (Cumprimento da pena)
1 — As decisões que apliquem penas disciplinares não carecem de publicação no Diário da República, começando a produzir efeitos no dia seguinte ao da publicação em ordem de serviço.
2 — Quando, por qualquer motivo, deixem de ser efectivamente cumpridas as penas disciplinares, todos os seus efeitos se produzirão como se tivessem sido cumpridas.
3 — O cumprimento da pena de suspensão, depois de iniciado, não se interrompe com o internamento do infractor por motivo de doença em estabelecimento hospitalar ou em enfermaria da PSP.
4 — A decisão deve ser sempre notificada pessoalmente ao funcionário ou agente punido e, não podendo este ser notificado, será aquela publicada no Diário da República, começando a produzir os seus efeitos quinze dias após a publicação.
5 — A vacatura do lugar ou cargo resultante da aplicação das penas de aposentação compulsiva ou de demissão será publicada na 2." série do Diário da República.
Artigo 60.°
(Morte do infractor)
A morte do infractor extingue a responsabilidade disciplinar, sem prejuízo dos efeitos já produzidos e dos que decorram da existência da pena para efeitos de direito a pensão de sobrevivência, nos termos da lei geral.
Artigo 61.°
(Amnistia)
A amnistia não anula os efeitos já produzidos pela aplicação da pena, mantendo-se o seu registo unicamente para os efeitos expressos neste diploma.
TÍTULO IV Do processo disciplinar
CAPÍTULO 1 Disposições gerais
Artigo 62.°
(Conceito)
0 processo disciplinar é de investigação sumária e tem por objecto o apuramento dos factos, não admitindo diligências inúteis ou expedientes dilatórios.
Artigo 63.° (Obrigatoriedade do processo disciplinar)
1 — As penas previstas nas alíneas d) e seguintes do n.° I do artigo 29.° só podem ser aplicadas após o apuramento dos factos em processo disciplinar.
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2 — As penas de repreensão verbal e repreensão escrita podem ser aplicadas sem dependência da organização de processo escrito.
3 — As penas de patrulha, guarda, ronda ou piquete podem ser aplicadas no termo de averiguação sumária e informal dos factos, mas com audiência oral do arguido.
4 — A requerimento do arguido, nos casos previstos nos n.05 2 e 3 deste artigo, ser-lhe-á concedida a faculdade de apresentar a sua defesa, por escrito, no prazo de 48 horas.
Artigo 64.° (Natureza secreta do processo)
1 — O processo disciplinar é de natureza secreta até à notificação da acusação.
2 — A passagem de certidões de quaisquer peças só pode ser autorizada, uma vez concluído o processo, para fins específicos devidamente justificados.
Artigo 65.°
(Apensação de processos)
Se estiver pendente mais de um processo disciplinar relativamente ao mesmo arguido, poderá efectuar-se a sua apensação, excepto se daí resultar inconveniente para a administração da justiça.
Artigo 66.°
(Forma dos actos)
1 — A forma dos actos, quando não esteja expressamente regulada na lei, ajustar-se-á ao fim em vista e limitar-se-á ao indispensável para atingir esse fim.
2 — 0 instrutor poderá ordenar oficiosamente as diligências e os actos necessários à descoberta da verdade material.
Artigo 67.°
(Intervenção de advogado)
1 — O arguido pode constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos gerais de direito, podendo o mesmo assistir, querendo, ao interrogatório daquele.
2 — O advogado constituído pode consultar o processo, a partir da notificação da acusação, no serviço em que estiver a ser organizado.
3 — Mesmo estando constituído advogado, as notificações serão sempre feitas ao arguido, sem prejuízo de as mesmas serem feitas também ao seu mandatário, nos termos da legislação geral sobre o patrocínio judiciário.
Artigo 68.°
(Direito supletivo)
O processo disciplinar rege-se pelas normas constantes do presente Regulamento e, na sua falta ou omissão, peias regras aplicáveis do estatuto disciplinar vigente para os funcionários e agentes da administração central e da legislação de processo penal.
Artigo 69."
(Isenção de custas e selos)
Nos processos de inquérito, de sindicância e disciplinares não são devidos custas e selos, sem prejuízo do que estiver especialmente previsto para os recursos.
CAPÍTULO II Formas de processo; disposições comuns
Artigo 70.°
(Processo comum e especial)
1 — O processo pode ser comum ou especial.
2 — O processo especial aplica-se aos casos expressamente previstos e o comum aos demais.
Artigo 71.°
(Processos especiais)
1 — São processos especiais o de averiguações, o de inquérito, o de sindicância e o de abandono de lugar.
2 — Os processos especiais regulam-se pelas regras comuns previstas nos artigos seguintes, pelas disposições que lhes são próprias e, subsidiariamente, pelas disposiçõs respeitantes ao processo comum.
3 — Nos casos omissos pode o instrutor adoptar as providências que se lhe afigurarem convenientes para a descoberta da verdade, em conformidade com os princípios do direito processual penal.
Artigo 72.°
(Competência para a instauração do processo)
1 — O processo inicia-se com o recebimento de queixa, participação, requerimento ou despacho.
2 — São competentes para instaurar ou mandar instaurar processo disciplinar contra os respectivos subordinados os superiores hierárquicos que exercem funções de comando, direcção ou chefia.
3 — Sempre que aos factos noticiados corresponda pena disciplinar cuja aplicação exceda a competência da entidade que deles tomar conhecimento, a instauração do processo deve ser imediatamente comunicada ao superior hierárquico do escalão imediato.
Artigo 73.°
(Despacho liminar)
1 — A entidade competente, em face dos documentos referidos no artigo anterior, decidirá, por despacho, da sequência da queixa, participação ou requerimento.
2 — O despacho liminar, quando não determinar a investigação dos factos noticiados, deve ser fundamentado e será notificado por escrito ao queixoso, participante ou requerente.
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Artigo 74.°
(Recurso)
1 — O despacho liminar de indeferimento é passível de recurso, a interpor pelo queixoso, participante ou requerente, no prazo de cinco dias, para o superior hierárquico do escalão imediato ao da entidade recorrida.
2 — O recurso é apresentado na entidade recorrida e deve conter a indicação sumária dos fundamentos opostos ao despacho liminar de indeferimento.
Artigo 75.° (Nomeação do instrutor e secretário)
1 — O despacho que ordene a sequência do processo deve designar instrutor de entre quem tenha categoria superior à do arquido, ou, no caso de não existirem funcionários ou agentes nestas condições, de igual categoria, mas com maior antiguidade.
2 — O instrutor designará secretário ou escrivão.
3 — As funções de instrutor e secretário preferem às demais obrigações profissionais.
Artigo 76.°
(Providências cautelares)
1 — Sempre que a sua manutenção em funções se revele inconveniente para o serviço ou para o apuramento da verdade, pode ser determinada a aplicação das seguintes medidas cautelares aos funcionários e agentes da PSP:
a) Desarmamento;
b) Suspensão preventiva.
2 — As medidas cautelares são aplicadas por iniciativa da entidade que ordene a instauração do processo ou, no decurso das averiguações, por proposta do instrutor.
3 — 0 desarmamento consiste em retirar ao funcionário ou agente as armas que, por motivo de serviço, lhe tenham sido distribuídas ou estejam a seu cargo e pode ser ordenado, quando se mostre necessário ou conveniente, por qualquer superior hierárquico com funções de comando ou chefia.
4 — A suspensão preventiva consiste na separação do serviço, sem perda do vencimento e até decisão do processo, em qualquer caso por prazo não superior a 90 dias, prorrogável por igual período.
5 — A suspensão preventiva só pode ser ordenada e prorrogada pelo comandante-geral no caso de falta grave de serviço, punível com alguma das penas previstas nas alíneas e) e seguintes do n.° 1 do artigo 29.°
CAPÍTULO III Processo comum SECÇÃO I Instrução
Artigo 77.°
(Di/igéncias)
1 — O instrutor fará autuar o despacho com o auto, participação, queixa ou ofício que o contém e efectuará a investigação ouvindo o participante, as testemunhas
por este indicadas e as mais que julgar necessárias, procedendo a exames e outras diligências que possam esclarecer a verdade e fazendo juntar aos autos certificado do registo disciplinar do arguido.
2 — O instrutor deverá ouvir o arguido, a requerimento deste ou sempre que o entender conveniente, até se ultimar a instrução, podendo acareá-lo com testemunhas ou participantes.
3 — Durante a fase de instrução poderá o arguido requerer ao instrutor que promova as diligências para que tenha competência e que forem consideradas por aquele essenciais para o apuramento da verdade.
4 — Quando o instrutor julgar suficiente a prova produzida, poderá, em despacho fundamentado, indeferir o requerimento referido no número anterior, se for manifesto que as diligências sugeridas são impertinentes ou constituem expediente dilatório.
5 — As diligências que tiverem de ser feitas fora da localidade onde decorrer o processo podem ser requisitadas, por ofício ou telegrama, à respectiva entidade policial.
6 — Quando o arguido seja acusado de incompetência profissional, poderá o instrutor convidá-lo a executar quaisquer trabalhos, segundo programa traçado por peritos, que depois darão os seus laudos sobre as provas prestadas e a competência do arguido.
7 — Os peritos a que se refere o número anterior serão indicados dois pela entidade que tiver mandado instaurar o processo e um facultativamente pelo arguido, e os trabalhos a fazer por este serão da natureza dos que habitualmente competem a funcionários e agentes do mesmo serviço e categoria.
Artigo 78.°
(Testemunhas)
1 — Na fase de instrução do processo, o número de testemunhas é ilimitado.
2 — É aplicável à inquirição de testemunhas o disposto no n.° 4 do artigo anterior.
Artigo 79.° (Infracção directamente constatada)
1 — O superior hierárquico que presenciar ou verificar infracção disciplinar praticada nos serviços sob a sua direcção, comando ou chefia, levantará ou mandará levantar auto de notícia, o qual mencionará os factos que constituírem a infracção disciplinar, o dia, a hora e o local, bem como as demais circunstâncias em que tiver sido cometida, o nome e outros elementos de identificação do funcionário ou agente visado e de testemunha ou testemunhas que possam depor sobre esses factos, juntando os documentos de que disponha ou cópias autenticadas dos mesmos e requerendo outras provas consideradas necessárias.
2 — O facto a que se refere o número anterior será assinado pela entidade que o tiver levantado ou mandado levantar e, facultativamente, pelas testemunhas e pelo funcionário ou agente visado.
3 — Poderá levantar-se um único auto por diversas infracções cometidas na mesma ocasião ou entre si relacionadas, embora sejam diversos os seus autores.
4 — Os autos levantados nos termos deste artigo serão imediatamente remetidos à entidade competente para instaurar o processo.
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Artigo 80.° (Valor probatório do auto de noticia)
Os autos elaborados dos termos do artigo 79.° quanto aos factos presenciados pela entidade que os tiver levantado ou mandato levantar fazem fé até prova em contrário, mas a entidade competente para instaurar o processo disciplinar ou o instrutor, se já tiver sido nomeado, promoverá a realização de quaisquer diligências que julgue necessárias à descoberta da verdade material.
Artigo 81.°
(Processo instaurado com base em auto de notícia)
Se o processo disciplinar tiver como base auto de notícia elaborado de harmonia com o disposto no artigo 79.° e nenhumas diligências forem ordenadas ou requeridas, o instrutor deduzirá acusação dentro de 48 horas a contar da data do início da instrução do processo e nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 82.° (Termo de instrução)
1 — Concluída a investigação, se o instrutor entender que os factos constantes dos autos não constituem infracção disciplinar, que não foi o arguido quem os praticou ou que está extinta a responsabilidade disciplinar, elaborará relatório no prazo de cinco dias e remetê-lo-á imediatamente, com o respectivo processo, à autoridade que o tiver mandado instaurar, propondo que se arquive.
2 — No caso contrário, deduzirá acusação no prazo de dez dias.
SECÇÃO II Da acusação
Artigo 83."
(Acusação)
A acusação deve ser articulada e conterá a descrição dos factos integrantes da infracção, a menção das circunstâncias de modo, tempo e lugar em que tiver sido praticada e das circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes, bem como a referência aos preceitos legais infringidos e às penas aplicáveis.
Artigo 84.°
(Notificação da acusação)
1 — Da acusação extrair-se-á cópia, no prazo de 48 horas, a qual será entregue ao arguido, mediante notificação pessoal ou, não sendo esta possível, por carta registada com aviso de recepção para a sua residência, marcando-lhe um prazo entre dez e vinte dias para apresentar a defesa.
2 — Se não for possível a notificação nos termos do número anterior, designadamente por o arguido se encontrar ausente em parte incerta, será publicado aviso na 2." série do Diário da República, citando-o para apresentar a sua defesa em prazo não inferior a 30 nem superior a 60 dias a contar da data da publicação.
3 — O aviso apenas deverá conter a menção de que se encontra pendente contra o arguido processo disciplinar e do prazo fixado para a apresentação da defesa.
Artigo 85.° (Incapacidade física ou mental)
1 — Se o arguido estiver impossibilitado de organizar a sua defesa por motivo de doença ou incapacidade física devidamente comprovadas, poderá nomear um representante especialmente mandatado para esse efeito.
2 — No caso de o arguido não poder exercer o direito referido no número anterior, o instrutor imediatamente lhe nomeará um curador, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela, nos termos da lei civil.
3 — A nomeação referida no número anterior é restrita ao processo disciplinar, podendo o representante usar de todos os meios de defesa facultados ao arguido.
4 — Se, por motivo de alienação mental devidamente comprovada, o arguido estiver incapacitado de organizar a sua defesa, seguir-se-ão os termos previstos na legislação processual penal, com as devidas adaptações.
5 — O incidente de alienação mental do arguido poderá ser suscitado pelo instrutor do processo, pelo próprio arguido ou por qualquer familiar deste.
SECÇÃO ill Da defesa
Artigo 86.°
(Defesa)
1 — A defesa do arguido constitui a resposta, na qual deverá ser requerida toda a prova, designadamente a testemunhal, com indicação dos factos sobre os quais cada testemunha deve depor.
2 — O número de testemunhas não pode exceder vinte e para cada facto não podem ser indicadas mais de três.
3 — As testemunhas que não residam na localidade onde corra o processo só serão inquiridas se o arguido se comprometer a apresentá-las no dia, hora e local fixados pelo instrutor.
4 — Para elaboração da defesa escrita, poce o arguido, por si ou seu represeniante, consultar o processo no serviço onde estiver a ser organizado, dentro das horas normais de expediente.
Artigo 87.° (Diligências de prova)
1 — O instrutor pode recusar, em despacho fundamentado, as diligências probatórias requeridas, quando as repute meramente dilatórias ou considere suficientemente provados os factos alegados peio arguido.
2 — Do despacho que indefira o requerimento de quaisquer diligências probatórias consideradas pelo arguido indispensáveis para a descoberta da verdade cabe recurso hierárquico para o comandante-geral, a interpor no prazo de cinco dias.
3 — O recurso previsto no número anterior subirá imediatamente nos próprios autos.
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4 — A decisão que negue provimento ao recurso previsto no número anterior só pode ser impugnada no recurso interposto da decisão final.
Artigo 88.° (Produção da prova oferecida pelo arguido)
1 — O instrutor deverá inquirir as testemunhas e reunir os demais elementos de prova oferecidos pelo arguido no prazo de vinte dias, o qual só poderá ser prorrogado até ao máximo de 40 dias por despacho fundamentado.
2 — Finda a produção da prova oferecida pelo arguido, podem ainda ordenar-se por despacho fundamentado novas diligências que se mostrem indispensáveis para o completo esclarecimento da verdade.
Artigo 89.°
(Nulidades)
1 — É insuprível a nulidade consistente na falta de audiência do arguido em artigos de acusação, nos quais as infracções sejam suficientemente identificadas e referidas aos correspondentes preceitos legais, bem como na omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade.
2 — As restantes nulidades consideram-se supridas se não forem objecto de reclamação do arguido até à decisão final.
SECÇÃO IV Decisão disciplinar
Artigo 90.°
(Relatório final do instrutor)
1 — Finda a instrução do processo, o instrutor elaborará, no prazo de cinco dias, relatório completo e conciso, do qual conste a caracterização material das faltas consideradas existentes, sua qualificação e gravidade, importâncias que porventura haja a repor e seu destino, e bem assim a pena que entender justa ou a proposta de que os autos se arquivem por se considerar insubsistente a acusação.
2 — A entidade a quem incumbir a decisão poderá, quando a complexidade o exigir, prorrogar o prazo fixado no número anterior até ao limite total de vinte dias.
3 — O processo, depois de relatado, será remetido, no prazo de dois dias úteis, à entidade que o tiver mandado instaurar, a qual, se não for competente para o decidir, o enviará, dentro do mesmo prazo, a quem deva proferir a decisão.
Artigo 91.°
(Decisão)
1 — A entidade competente examinará o processo e ajuizará sobre as conclusões do relatório, podendo ordenar novas diligências a realizar dentro do prazo que para o efeito marcar.
2 — A entidade que decidir o processo fundamentará a decisão quando discordar da proposta constante do relatório do instrutor.
3 — Quando a decisão for da competência do Ministro da Administração Interna, pode ser ouvida a Auditoria Jurídica.
Artigo 92.°
(Notificação de decisão)
Proferida decisão, será esta notificada por escrito ao arguido, observando-se o disposto nos artigos 59.° e 84.°
CAPÍTULO IV Dos recursos
SECÇÃO 1 Recurso ordinário
Artigo 93.°
(Recurso)
1 — O funcionário ou agente da PSP que considere ilegal ou injusta a decisão que lhe tiver imposto qualquer sanção pode interpor recurso da mesma.
2 — A interposição do recurso faz-se por simples requerimento, com a alegação, ainda que sumária, dos respectivos fundamentos.
Artigo 94.°
(Trâmites)
1 — O recurso é dirigido ao superior hierárquico do escalão imediato no prazo de cinco dias após a notificação e entregue à entidade recorrida.
2 — A entidade recorrida enviá-lo-á ao superior a que se destina no prazo de dez dias, acompanhado de informação justificativa da confirmação, revogação ou alteração da pena.
3 — Se a entidade a quem tiver sido dirigido o recurso se julgar competente para o apreciar, poderá mandar proceder a novas averiguações, se necessárias, para o apuramento da verdade.
4 — As averiguações referidas no número anterior seguem a forma de processo escrito e incluem a audição do recorrente.
5 — Se a entidade a quem tiver sido dirigido o recurso não se julgar competente para o apreciar, promoverá a sua remessa a quem de direito.
Artigo 95.° (Decisão de recurso hierárquico)
A decisão de recurso hierárquico será proferida no prazo de 30 dias a contar da conclusão do respectivo processo.
Artigo 96.°
(Recurso da decisão do comandante-geral)
Da decisão do comandante-geral cabe recurso hierárquico para o Ministro da Administração, a interpor no prazo de dez dias a contar da data da notificação da decisão.
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Artigo 97.°
(Recurso da decisão do Ministro)
Da decisão do Ministro cabe recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo nos termos da lei geral.
Artigo 98.°
(Efeitos dos recursos)
1 — A interposição do recurso contencioso é regulada, quanto a trâmites e efeitos, pelo disposto na lei geral.
2 — A interposição de recurso hierárquico tem efeito suspensivo, mas, no caso de terem sido ordenadas, as providências cautelares previstas no artigo 76.° manter--se-ão até à decisão do recurso.
Artigo 99.°
(Taxas e emolumentos)
As certidões extraídas do processo, com fundamento na interposição do recurso, são sujeitas às taxas e emolumentos devidos nos termos da lei.
SECÇÃO II Recurso extraordinário
Artigo 100.° (Definição do recurso)
0 recurso extraordinário é o de revisão.
Artigo 101.°
(Admissibilidade)
1 — A revisão de processo disciplinar é admitida a todo o tempo quando se verifiquem circunstâncias ou a disponibilidade de novos meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que tiverem determinado a condenação e que não tiverem podido ser utilizados pelo arguido no processo disciplinar.
2 — A revisão pode conduzir à confirmação ou à revogação, total ou parcial, da decisão anteriormente proferida, não podendo em caso algum determinar a agravação da pena.
3 — A pendência de recurso, hierárquico ou contencioso, não prejudica o pedido de revisão.
4 — A revisão de processo disciplinar não suspende o cumprimento da pena.
Artigo 102.°
(Requisitos: legitimidade)
1 — O interessado na revisão de processo disciplinar, directamente ou por intermédio de representante, apresentará requerimento nesse sentido à entidade que o tiver decidido.
2 — O requerimento mencionará as circunstâncias ou meios de prova não considerados no processo que ao recorrente pareçam justificar a revisão e será instruído com os novos elementos probatórios invocados.
3 — A simples alegação de ilegalidade de forma ou de fundo do processo ou da decisão não constitui fundamento de revisão.
Artigo 103.°
(Decisão sobre o requerimento)
1 — Recebido o requerimento, a entidade que tiver apreciado o processo decidirá, no prazo de quinze dias, se deve ou não ser concedida a revisão.
2 — Do despacho que não conceda a revisão cabe recurso para o comandante-geral, caso não tenha sido dele a decisão.
3 — Da decisão do comandante-geral cabe recurso para o Ministro da Administração Interna.
Artigo 104.°
(T râmites)
Se for concedida a revisão, serão apensos ao processo disciplinar o respectivo despacho e todos os meios de prova apresentados, nomeando-se instrutor diferente do primeiro, que fará as diligências necessárias, nos termos dos artigos 77.° e 88.°, na parte aplicável.
Artigo 105.°
(Efeitos da revisão procedente)
f — Julgada procedente a revisão, será revogada, no todo ou em parte, a decisão anteriormente proferida.
2 — A revogação produzirá os seguintes efeitos:
a) Cancelamento do registo da pena no processo individual do funcionário ou agente;
b) Anulação dos efeitos da pena.
3 — No caso da revogação, total ou parcial, das penas de aposentação compulsiva ou de demissão, o arguido tem direito ao reingresso no lugar que ocupava ou, não sendo isso possível, a ocupar a primeira vaga que ocorrer na categoria correspondente, exercendo transitoriamente, além do quadro e até integração neste, as suas funções, sem prejuízo de terceiros.
Artigo 106.°
(Selo)
Ao processo de revisão, no que se refere a imposto do selo e emolumentos, é aplicável o estabelecido no artigo 99.°
CAPITULO V Processo de averiguações
Artigo 107.° (Conceito)
O processo de averiguações é de investigação sumarís-sima, caracteriza-se pela celeridade com que deve ser organizado e destina-se à recolha de elementos factuais que permitam determinar se deve ou não ser ordenada a instauração de sindicância, inquérito ou processo disciplinar.
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Artigo 108.°
(T râmltes)
1 — O processo de averiguações deve ser iniciado no prazo de dois dias úteis contados a partir da data da entrega ao instrutor, designado nos termos do artigo 75.°, do despacho que o tiver mandato instaurar.
2 — Realizadas as averiguações indispensáveis para atingir os objectivos fixados no artigo 107.°, as quais deverão estar concluídas no prazo de quinze dias a contar da data em que tiverem sido iniciadas, o processo será apresentado à entidade que tiver ordenado a sua instauração com o relatório do instrutor, a elaborar no prazo de três dias, do qual constará a indicação das diligências efectuadas, a síntese dos factos apurados e a proposta sobre o destino dos autos.
Artigo 109.°
(Decisão)
1 — A entidade que tiver mandado instaurar o processo, em face das provas recolhidas e do relatório do instrutor, decidirá, ordenando ou propondo, consoante o seu grau de competência:
a) O arquivamento do processo, se entender que não há lugar a procedimento disciplinar, sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 90.°;
b) A instauração de processo de inquérito, nos termos do artigo 110.°, se, verificada a existência de infracção, não estiver ainda determinado o seu autor;
c) A instauração de processo disciplinar, se se mostrar suficientemente indiciada a prática de infracção e determinado o seu autor.
2 — No caso de se entender que os factos apurados justificam, pela sua amplitude e gravidade, uma averiguação geral ao funcionamento de um comando ou serviço, deve ser proposta ao Ministro da Administração Interna, pelo ou através do comandante-geral, a instauração de processo de sindicância.
3 — As declarações e os depoimentos escritos produzidos com as formalidades legais em processo de averiguações não têm de ser repetidos nos casos em que àquele se sigam as formas de processo referidas nos números anteriores.
CAPÍTULO VI Processo de inquérito e sindicância
Artigo 110.°
(Inquérito)
1 — O inquérito destina-se à averiguação de factos determinados e atribuídos' quer ao irregular funcionamento de um comando ou serviço quer à actuação susceptível de envolver responsabilidade disciplinar de funcionário ou agente.
2 — A competência para ordenar inquéritos é do comandante-geral, por sua iniciativa ou por proposta dos comandos subordinados ou dos chefes de serviços.
Artigo 111.0
(Sindicância)
1 — A sindicância destina-se a uma averiguação geral sobre o irregular funcionamento de comando ou serviço.
2 — A competência para ordenar sindicâncias é do Ministro da Administração Interna.
Artigo 112.°
(Regras especiais)
Os processos de inquérito e sindicância regem-se pelo disposto nos artigos seguintes e, na parte aplicável, pelas disposições gerais referentes à instrução do processo disciplinar.
Artigo 113.°
(Publicidade da sindicância)
1 — No processo de sindicância deve o sindicante, logo que dê início à investigação, fazê-lo constar por anúncios a publicar em um ou dois jornais da localidade e por meio de editais, cuja afixação nos lugares do estilo requisitará às autoridades competentes.
2 — Nos anúncios e editais declarar-se-á que qualquer pessoa que tenha razão de queixa ou agravo contra o irregular funcionamento do comando ou serviço sindicados pode apresentar-se pessoalmente ao sindicante, nas circunstâncias de tempo e lugar que forem fixadas, ou remeter-lhe queixa escrita, pelo correio.
3 — A queixa escrita deve conter os elementos de identificação do queixoso e o reconhecimento notarial da sua assinatura.
4 — A publicação dos anúncios é obrigatória para os periódicos a que forem remetidos e a despesa inerente, para efeitos de pagamento, será documentada pelo sindicante e paga pela PSP em caso de absolvição e pelo réu nos termos da decisão condenatória.
5 — A recusa de publicação constitui crime de desobediência, punível nos termos da lei penal.
Artigo 114.° (Prazo)
1 — O prazo para instrução de processo de inquérito ou sindicância será o fixado no despacho que o tiver ordenado, podendo ser prorrogado sempre que as circunstâncias o aconselhem.
2 — O inquiridor ou sindicante, sempre que julgue insuficiente o prazo inicialmente fixado para a efectivação das diligências ordenadas, informará desse facto a entidade que tiver mandado instaurar o processo.
Artigo 115.°
(Relatório)
Concluídas as diligências consideradas indispensáveis, o instrutor elaborará, no prazo de dez dias, prorrogável até ao máximo global de 30, relatório circunstanciado, do qual constarão a indicação sumária das diligências efectuadas, a síntese dos factos apurados e as medidas propostas.
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Artigo 116.°
(Decisão)
1 — No prazo de 48 horas, o processo será remetido à entidade competente, a qual, em face das provas recolhidas e do relatório do instrutor, decidirá sobre os procedimentos a adoptar.
2 — No caso de, na sequência de processo de inquérito ou sindicância, ser mandado instaurar processo disciplinar, aquele pode substituir a fase de instrução deste, seguindo-se de imediato a acusação, nos termos dos artigos 83.° e seguintes.
CAPÍTULO VII Processo por falta de assiduidade
Artigo 117.°
(Falia de assiduidade)
1 — Sempre que o funcionário ou agente deixe de comparecer ao serviço durante cinco dias seguidos ou dez dias interpolados, sem justificação, o superior hierárquico competente levantará ou mandará levantar auto por falta de assiduidade.
2 — O disposto no número anterior não impede que o comandante-geral considere, sob o ponto de vista disciplinar, justificada a ausência se o funcionário ou agente invocar e demonstrar razões atendíveis.
Artigo 118."
(Processo)
1 — O auto por falta de assiduidade servirá de base ao subsequente processo disciplinar, que seguirá os trâmites previstos neste Regulamento, com as especialidades estabelecidas no presente artigo.
2 — Sendo desconhecido o paradeiro do arguido, no termo do prazo da notificação por aviso publicado na 2.a série do Diário da República, de harmonia com o disposto no artigo 84.°, será de imediato remetido o processo à entidade competente para decidir.
3 — Será aplicada a pena de demissão ou aposentação compulsiva se se mostrar que a falta de assiduidade, em face de prova produzida, constitui infracção disciplinar.
4 — A decisão será publicada em ordem de serviço e notificada ao arguido por aviso publicado na 2." série do Diário da República se continuar a ser desconhecido o seu paradeiro, podendo aquele, no prazo de 60 dias após a publicação, impugná-lo ou requerer a reabertura do processo.
5 — Vindo a ser conhecido o paradeiro do arguido, a decisão ser-lhe-á notificada pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção, com a advertência de que poderá impugná-la no prazo de 30 dias ou, no mesmo prazo, requerer que se proceda à reabertura do processo.
TÍTULO V Reabilitação
Artigo 119.°
(Noção)
1 — O funcionário ou agente condenado em pena não expulsiva poderá ser reabilitado independentemente de revisão do respectivo processo.
2 — A reabilitação será concedida a quem a tenha merecido pela boa conduta, precedendo requerimento do interessado em que este indique os meios de prova que pretende produzir.
Artigo 120.°
(Regime aplicável)
1 — A reabilitação pode ser requerida pelo interessado, directamente ou através de representante, decorridos os prazos seguintes sobre a aplicação ou cumprimento da pena:
a) Um ano, nos casos de repreensão, patrulha, guarda, ronda, piquete ou multa;
b) Dois anos, no caso de transferência;
c) Quatro anos, nos casos de suspensão.
2 — Tem poderes para conceder a reabilitação a entidade competente para aplicação da pena, nos termos do anexo B deste Regulamento.
Artigo 121.°
(Efeitos)
A reabilitação faz cessar as incapacidades e demais efeitos da pena aplicada ainda subsistentes, devendo ser registada no processo individual do funcionário ou agente.
TÍTULO VI Conselho Superior de Justiça e Disciplina
Artigo 122.°
(Definição)
0 Conselho Superior de Justiça e Disciplina é um órgão de carácter consultivo em matéria de justiça e disciplina, que funciona na dependência directa do comandante-geral.
Artigo 123.°
(Constituição)
1 — O Conselho Superior de Justiça e Disciplina é constituído pelos seguintes elementos:
a) Comandante-geral, que preside; 6) 2.° comandante-geral;
c) Superintendente-geral;
d) Consultor jurídico do Comando-Geral;
e) Chefe do Serviço de Justiça e Disciplina do Comando-Geral;
J) Comandantes distritais de Lisboa e do Porto.
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2 — Por determinação do comandante-geral, poderão participar nas sessões do Conselho Superior, a título permanente ou transitório, outros elementos da PSP cujos pareceres seja conveniente colher, atendendo à natureza das funções que desempenham ou às especiais qualificações que possuem.
Artigo 124.°
(Compelência)
Compete ao Conselho Superior de Justiça e Disciplina apreciar e emitir parecer sobre:
a) Os recursos hierárquicos interpostos de decisões disciplinares para o Ministro da Administração Interna;
b) Os efeitos disciplinares das sentenças condenatórias proferidas por tribunais contra funcionário ou agente da PSP;
c) Os processos para promoção por escolha e distinção;
d) As propostas para a concessão de condecorações;
é) As propostas para aplicação das penas de aposentação compulsiva e de demissão;
J) Quaisquer outros assuntos de âmbito da justiça e da disciplina.
Artigo 125.°
(Funcionamento)
1 — O Conselho Superior de Justiça e Disciplina reunirá por convocação do comandante-geral sempre que este o entenda necessário, devendo os pareceres emitidos ser fundamentados e ficar registados em livro próprio.
2 — O funcionamento do Conselho Superior de Justiça e Disciplina será objecto de regulamento a aprovar por despacho do Ministro da Administração Interna.
3 — Nos casos referidos nas alíneas a) e é) do artigo 124.°, os recursos e as propostas a decidir pelo Ministro da Administração Interna devem ser instruídos com certidão dos pareceres emitidos pelo Conselho Superior de Justiça e Disciplina.
TÍTULO V3I Disposições finais e üransstórias
Artigo 126.° (Obrigatoriedade de comparência a actos do processo)
1 — A falia de comparência a actos de processos disciplinar, de averiguações, de inquérito ou de sindicância de pessoas devidamente notificadas, quando não justificada, nos termos da lei, é punível de acordo com o previsto na legislação processual penal para as faltas de comparência a actos do processo penal.
2 — A aplicação da sanção prevista no número antecedente compete ao tribunal da comarca onde a falta ocorreu, nos termos gerais, devendo a participação, bem como os documentos pertinentes ser remetidos ao respectivo agente do Ministério Público.
3 — A falta de comparência injustificada do arguido em processo disciplinar e do visado em processo de inquérito constitui infracção disciplinar grave.
Artigo 127.°
(Regime disciplinar escolar)
1 — Durante a frequência de cursos de formação ministrados na Escola Superior de Polícia e na Escola Prática de Polícia, os alunos estão sujeitos ao regime disciplinar estabelecido neste Regulamento.
2 — As adaptações que se revelarem indispensáveis, devido à especial natureza dos fins prosseguidos e dos meios utilizados pelos referidos estabelecimentos escolares, serão objecto de decreto regulamentar da iniciativa do Ministro da Administração Interna.
Artigo 128.°
(Destino das multas)
As multas aplicadas nos termos do presente diploma constituem receita do Estado.
Artigo 129.° (Não pagamento voluntário)
1 — Se o arguido punido definitivamente em multa ou reposição não pagar a quantia devida no prazo de 30 dias a contar da notificação, ser-lhe-á a mesma descontada nos vencimentos, remunerações, percentagens, abonos ou pensões que haja de receber.
2 — O desconto previsto no número anterior será efectuado em prestações mensais que não excedam a quinta parte do total das importâncias que o arguido haja de receber, segundo decisão da entidade que apreciar o processo disciplinar, o qual fixará o montante de cada prestação.
Artigo 130.° (Execução)
1 — O disposto no artigo anterior não prejudica a execução, quando se mostre necessária, a qual seguirá os termos do processo de execução fiscal.
2 — Servirá de base à execução certidão da decisão condenatória.
Artigo 131.°
(Punições e recompensas anteriores)
As punições e recompensas aplicadas antes da entrada em vigor do presente Regulamento entrarão em linha de conta, na determinação da classe de comportamento, com a seguinte equivalência:
Um dia de prisão = 4; Um dia de detenção = 2; Um dia de inactividade = 2.
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PROPOSTA DE LES N.°31/IV
AOEtò k LEÍ N.°9Í86. OE 30 DE ABRIL. ÜUÍ AP550VOÍÍ C ORÇAMENTO 00 ESTADO PARA 1986
Exposição de motivos
As alterações decorrem exclusivamente do artigo 41.° ou do artigo 9.°, n.os 6 a 8, da Lei n.° 9/86. Quer num caso, quer no outro, trata-se de despesas emergentes de decisões da Assembleia da República. A necessidade da presente proposta de lei emana, assim, de decisões da inteira responsabilidade da Assembleia da República, tomadas por ocasião da apreciação do Orçamento do Estado para 1986.
0 Governo apresenta, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, a proposta de lei de alteração à Lei n.° 9/86, de 30 de Abril, que aprovou o Orçamento do Estado para 1986.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alinea g) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÚNICO
(Alteração ao Orçamento do Estado para 1986)
1 — É alterado o Orçamento do Estado para 1986, aprovado pela Lei n.° 9/86, de 30 de Abril, na parte respeitante aos mapas i a iv anexos a essa lei.
2 — As alterações referidas no número anterior constam dos mapas l a ív anexos à presente lei, que substituem, na parte respectiva, os mapas i a iv da Lei n.° 9/86.
Aprovada em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1986. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — O Ministro de Estado e da Administração Interna, Eurico de Melo. — O Ministro Adjunto para os Assuntos Parlamentares, Joaquim Nogueira. — O Ministro da Defesa Nacional, Leonardo Ribeiro de Almeida. — O Ministro das Finanças, Miguel Cadilhe. — O Ministro da Justiça, Mário Raposo.
I
Despesa
A) Reforços de dotações destinadas a «combustíveis e lubrificantes», nos orçamentos a seguir descritos:
02 — Ministério da Oefasa Nacional — Estado-Malor-Gsnsral das Forças Armadas
19 069 contos — sendo:
1332 contos, para o Gabinete do Chefe do Estado--Maior-General das Forças Armadas.
7994 contos, para serviços do Estado-Maior--General das Forças Armadas.
562 contos, para o Supremo Tribunal Militar.
700 contos, para o Serviço de Polícia Judiciária Militar.
1600 contos, para os serviços prisionais militares. 2501 contos, para a Escola do Serviço de Saúde Militar.
4110 contos, para «Infra-Estruturas Comuns NATO» (despesas com compensação em receita, nos lermos do Decreto-Lei n.° 44 894, de 21 de Fevereiro de 1963).
150 contos, para «outros encargos especiais da Defesa Nacional» (Marinha). 120 contos, para «Outros encargos especiais da Defesa Nacional» (Força Aérea).
03 — Ministério «ís Dafosa Nacioral — Marinha
1 095 880 contos — para a Direcção da Fazenda Naval.
04 — Ministério da Defesa Nacional — Exército
550 CC0 contos — para «Despesas gerais do Exército».
05 — Ministério da OaJasa Nacional — Força Aérsa
348 000 contos — sendo:
306 CG0 contos, para «Despesas gerais da Força Aérea».
42 0C0 contos, para o Corpo de Tropas Pára--Quedistas.
06 — Ministério das Finanças 47 444 contos — para a Guarda Fiscal.
07 — Ministério da Administração Interna
235 809 contos — sendo:
60 709 contos, para a PSP. 13! 100 contos, para a GNR.
44 CCC contes, para o Serviço Nacional de Bombeiros.
08 — Kinis:é.'3o da Justiça 90CC contos — para z Polícia Judiciária.
B) Reforços destinados a compensar a redução de receitas próprias dos orçamentos privativos das Forças Armadas, em resultado da introdução do ISP:
02 — Ministério da CoJssa Wecional Estado-Maior-Genera! des Forças Armadas
77 993 contos — sendo:
45 127 contos, para os Serviços Sociais das Forças Armadas.
32 866 contos, para o Fundo Privativo do Estado--Maior-Generai das Forças Armadas.
04 — Ministório da Oefeca nacional — Exército
1 046 000 contos — para o Fundo Privativo da Direcção do Serviço de Finanças.
05 — Ministério c'a Defusa Nacional — Force Aé.-ee
323 C00 contos — para o Fundo Privativo de Comando Logístico e Administrativo da Força Aérea.
OS — KWcÜvto das Finanças 72 000 contos — sendo:
54 000 contos, para os Serviços Sociais da Guarda Fiscal.
18 000 contos, para o Fundo Privativo do Comando-Geral da Guarda Fiscal.
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07 — Ministério da Administração Interna
295 700 contos — sendo:
115 700 contos, para os Serviços Sociais da GNR. 180 000 contos, para o Fundo Privativo do Comando-Geral da PSP.
C) Reforço das dotações respeitantes aos subsídios destinados ao Montepio dos Servidores do Estado e à Caixa Geral de Aposentações, a fim de permitir a cobertura dos encargos com as bonificações a aposentados consignadas no artigo 9.° da Lei n.° 9/86.
06 — MlnlsSério das Finanças 3 000 G00 contos — sendo:
646 417 contos, para o Montepio dos Servidores do Estado.
2 353 583 contos, para a Caixa Geral de Aposentações, li
Receita
Para contrapartida dos reforços, no valor de 7 120 095 contos, é aumentada, com igual montante, a dotação descrita no orçamento das receitas do Estado em:
Capítulo 12 — Passivos financeiros.
Grupo 06 — Títulos a médio e longo prazos —
Outros sectores. Artigo 01 — Crédito interno.
O défice constante do Orçamento do Estado para 1986 será efectivamente acrescido daquele valor.
Resumo da despesa ,
Em comos
1 — Para «Combustíveis e lubrificantes»:
Ministério da Defesa
Nacional — Estado-
-Maior-General das
Forças Armadas .... 19 069
Ministério da Defesa
Nacional — Marinha 1 095 880
Em comos
Ministério da Defesa Nacional—Exército 550 000
Ministério da Defesa Nacional — Força Aérea............ 348 000
Ministério das Finanças 47 444
Ministério da Administração Interna... 235 809
Ministério da Justiça 9 000 2 305 202
2—Para compensação da redução de receita em orçamentos privativos das Forças Armadas:
Ministério da Defesa Nacional — Estado--Maior-General das Forças Armadas .. 77 993
Ministério da Defesa Nacional — Exército 1 046 000
Ministério da Defesa Nacional — Força Aérea............ 323 200
Ministério das Finanças 72 000
Ministério da Administração Interna.. 295 700 1 814 893
3 — Subsídios ao Montepio dos Servidores do Estado e à Caixa Geral de Aposentações, para cobertura dos encargos com bonificações a aposentados:
Ministério das Finanças 3 000 000
7 120 095
Em 28 de Maio de 1986. — O Ministro das Finanças, Miguel Cadilhe.
MAPA I Receita do Estado
ISubslilui, na parle alterada, o mapa i a que se refere a alinea a) do artigo 1.° da Lei n.° 9/86, de 30 de Abril)
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MAPA II
Alteração das despesas por departamentos do Estado e capítulos (Substitui, na parte alterada, o mapa n a que se refere a alinea o) do artigo 1." da Lei n." 9/86, de 30 de Abril,
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MAPA III
Alteração das despesas por grandes agrupamentos económicos ISubstituI, na parte alterada, o mapa ni a que se refere a alínea a) do artigo 1.° da Lei n.° 9/86, de 30 de Abril]
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MAPA IV
Alteração da classificação funcional das despesas públicas (Substitui, na parte alterada, o mapa iv a que se refere a alínea a) do artigo 1.° da Lei n.° 9/86, de 30 de Abril]
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PROJECTO DE LEI N.° 230/IV
Criação da região demarcada dos vinhos espumantes do Douro Siri
Os vinhos da região do Douro Sul são reconhecidos desde longa data pela sua alta qualidade, tanto no País como no estrangeiro.
A vinificação dos vinhos dessa região em vinho generoso, vulgarmente conhecido por vinho do Porto, não esgota, contudo, a aptidão desses vinhos, em especial dos que, produzidos em cotas superiores a 350m ou em solos xistosos de transição, combinados com as castas nobres da região e vinificados pelo método champanes, resultam em óptimos vinhos, normalmente designados por «champanhe».
Impõe-se, por isso, que esses vinhos sejam protegidos no mercado europeu, de modo a assegurar aos produtores a justa confirmação de vinho produzido e aos consumidores a garantia da genuinidade do produto.
Assim, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS — Centro Democrático Social, apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO i.°
É criada a Região Demarcada dos Vinhos Espuman tes do Douro Sul.
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ARTIGO 2.°
Integram a Região Demarcada dos Vinhos Espumantes do Douro Sul os concelhos de Lamego, Tabuaço, São João da Pesqueira, Armamar, Tarouca, Moimenta da Beira e Sernancelhe, nas áreas compreendidas entre os rios Varosa e Távora.
ARTIGO 3.°
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as áreas de produção dos referidos concelhos, que actualmente pertencem à Região Demarcada do Douro, manter-se--ão integradas nesta, ficando a constituir uma sub--região com a mesma denominação.
ARTIGO 4°
O Governo definirá, no prazo de seis meses, o estatuto da nova região demarcada, de harmonia com o preceituado no Decreto-Lei n.° 519-D/79, de 29 de Dezembro.
Palácio de São Bento, 3 de Junho de 1986. — Os Deputados do CDS: João Morgado — Horácio Marçal — Andrade Pereira — Gomes de Pinho.
PROJECTO DE LEI N.° 231/IV
Oé trava redacção a três artigos do Decreto-Lei n.° 143/63, de 30 de Marco
ARTIGO Io
Os artigos 1.°, 2.° e 8.° do Decreto-Lei n.° 143/83, de 30 de Março, passam a ter a seguinte redacção, sendo eliminados, em consequência, os mapas i e 11 anexos àquele diploma:
Artigo 1.° Os médicos veterinários a prover após a entrada em vigor deste diploma no serviço veterinário de quaisquer municípios, para além de Lisboa e Porto, serão integrados no grupo do pessoal técnico superior, na carreira já existente e nas categorias adequadas, conforme o mapa anexo ao presente diploma.
Art. 2.° 1 — O provimento dos cargos de médico veterinário municipal far-se-á sempre por concurso de provas documentais, nos termos da legislação em vigor, salvo o disposto relativamente a permutas e interinidade, e, quando colocados por concurso ou permuta, os titulares dos cargos serão inamovíveis e de nomeação vitalícia.
2 — Os concorrentes serão classificados, segundo a totalidade do tempo do seu vínculo à função pública, no grupo do pessoal técnico superior ou equivalente.
3 — A primeira nomeação do médico veterinário para o serviço do município far-se-á sempre para a 2.a classe do grupo do pessoal técnico superior, qualquer que seja o município, salvo se o interessado já tiver tempo de serviço efectivo a contar no vínculo à função pública, nas condições acima referidas.
4 — São permitidas as permutas quando requeridas pelos interessados e consentidas pelas câma-
ras respectivas, salvo se um dos requerentes estiver a menos de três anos de aposentação por limite de idade.
5 — Não é permitida a nomeação por contrato, mas apenas admitido o provimento interino do cargo, na ausência ou impedimento dos médicos veterinários municipais do mesmo concelho e concelhos limítrofes.
6 — Qualquer serviço já prestado aos municípios ou o provimento interino do cargo não conferem prioridade nos concurso e a interinidade não dá outro direito que não seja o da percepção de vencimento igual ao do médico veterinário municipal substituído e regalias inerentes.
Art. 8.° 1 — Os médicos veterinários municipais que estavam ao serviço em 1 de Julho de 1979 ou tenham sido providos anteriormente à entrada em vigor do presente diploma transitarão para as novas categorias segundo o tempo e classificação de serviços habituais, qualquer que seja o município.
2 — Os efeitos da transição referida no número anterior far-se-ão sentir na sua retroacção a 1 de Julho de 1979, contemplando igualmente os trabalhadores no activo e aqueles que se encontravam em serviço naquela data, mas que depois, por aposentação ou qualquer motivo, tenham deixado de exercer funções.
3 — No prazo de 30 dias após a aprovação do presente diploma, e em obediência ao que o mesmo estabelece, deverá ser publicada no Diário da República a reclassificação de todos os médicos veterinários municipais que estavam ao serviço em 1 de Julho de 1976, bem como de todos aqueles que foram providos depois da mesma data.
4 — As importâncias em atraso respeitantes ao periodo compreendido entre 1 de Julho de 1979 e a entrada em vigor do presente diploma serão requeridas pelos interessados no prazo de 60 dias e calculadas pelos respectivos municípios, de forma que as mesmas sejam pagas.
5 — Não é permitida a nomeação por contrato, mas apenas admitido o provimento interino do cargo, na ausência ou impedimento dos médicos veterinários municipais do mesmo concelho e concelhos limítrofes dos serviços regionais de agricultura, a fracção que aos mesmos serviços compete naquelas importâncias em atraso.
6 — Os médicos veterinários municipais que se tiverem aposentado a partir de 1 de Julho de 1979 terão de requerer aos municípios e à Caixa Geral de Aposentações as importâncias respectivas aos dois períodos: o de 1 de Julho de ¡979 até à aposentação aos municípios e o da aposentação até à entrada em vigor deste diploma à Caixa Geral de Aposentações, havendo lugar também ao que estabelece o número anterior.
ARTIGO 2.°
O Governo tomará em conta os encargos resultantes da aplicação do presente diploma na elaboração da proposta de íeí do orçamento para o ano de 1987.
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ARTIGO 3."
Este diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação na parte em que tal não depende da entrada em vigor do orçamento para o ano de 1987.
Assembleia da República, 3 de Junho de 1986. — Os Deputados do PS: José Luis Nunes — Ferraz de Abreu — Azevedo Gomes — Carlos Santana Maia — António Barreto.
MAPA ANEXO
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PROJECTO DE LEü N.° 232/ÍV
OBREGflÇAa 00 PAGAMSrJTQ PELS ESTACO 30 SERVIÇO CS TEARS?CRT> 35 DOBOTES PRESTADO POR BOMBEIROS
As ambulâncias das corporações de bombeiros vêm sendo regularmente utilizadas dentro do sistema nacional de saúde, no serviço de transporte de doentes.
Impõe-se, para clarificação de todo o sistema, que seja definido o quadro lega! de fixação dos respectivos custos.
Nesse sentido, as associações representativas dos bombeiros reclamam da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários e elaboração de um protocolo de acordo justo e transparente.
O processo encontra-se bloqueado em termos inaceitáveis para as corporações de bombeiros, que se vêem confrontadas com o pagamento de pesados encargos que cabem ao Estado, nc âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
Com a presente iniciativa legislativa o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português procura dar uma contribuição positiva para uma resposta urgente para um dos múitiplos problemas com que se defrontam os bombeiros portugueses, designadamente quanto às obrigações do Estado decorrentes do serviço de transporte de doentes prestado por bombeiros.
A tabela de preços de que se parte é a de 1985, que incluia um preço por quilómetro de 25$ (20$ pagos pela Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários e 5S suportados pelo Serviço Nacional de Bombeiros, a titulo de subsídio). É, aliás, o cancelamento deste subsídio que torna o problema ainda mais vivo e carecendo de mais urgente resolução.
A tabela de preços incluia ainda (pra 1985) o preço da segunda hora de espera e seguintes (250S), as taxas de saída (de 500S, como preço único de saída dentro dos perímetros urbanos de Lisboa e Porto e ainda para todas as associações e corporações e entidades limítrofes, quando o valor da quilometragem efectuada for inferior à taxa acordada, e de 200$, como preço mínimo de saída nas restantes localidades) e, finalmente, o preço da aplicação do oxigénio, quando superior a uma hora (300$ por hora).
A iniciativa do PCP, definindo os princípios gerais a que deve obedecer a nova tabela de preços, garante a sua revisão pelo Governo, no exercício das suas competências, ainda no decurso de 1986.
Nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de iei:
ARTIGO 1." (Obrigação do Estado)
Constitui obrigação do Estado, a concretização no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, o pagamento aos bombeiros do serviço de transporte de doentes.
ARTIGO 2° (Tabela de preços)
Anualmente é acordada entre a Direcção-Geral de Cuidados de Saúde Primários, o Serviço Nacional de Bombeiros e a Liga dos Bombeiros Portugueses uma tabela de preços, que incluirá:
a) Preço por quilómetro;
b) Preço da segunda hora de espera e seguintes;
c) Taxas de saída;
d) Preço de aplicação do oxigénio na segunda hora e seguintes.
ARTIGO 3." (Fixação da tabela de preços)
A tabela de preços é acordada para vigorar a partir de 1 de Janeiro de cada ano e em caso algum pode ser de valor inferior ao aumento resultante da aplicação da taxa de inflação verificada no ano anterior.
ARTIGO 4° (Norma transitória)
Na fixação da tabela de preços a vigorar no presente ano deverão ser atendidos os princípios da presente lei, com vista, designadamente, ao seguinte:
a) A tabela de preços a vigorar com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986 deve corresponder à tabela de preços de 1985, acrescida de 20%;
b) Deve ser considerado incluído na tabela de preços referida no número anterior o valor das
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prestações pagas pela Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, acrescido dos subsídios suportados pelo Serviço Nacional de Bombeiros.
ARTIGO 5.° (Entrada em vigor)
1 — A correcção decorrente da presente lei entrará em vigor ainda no decurso de 1986, nos termos determinados pelo Governo, no exercício das suas competências próprias.
2 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 4 de Junho de 1986. — Os Deputados do PCP: João Abrantes — João Amaral — Cláudio Percheiro — Anselmo Aníbal.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 23/IV
CRIAÇÃO DE UMA COMISSÃO PARLAMENTAR PARA ACOMPANHAR OS ESTUDOS E ACÇÕES NO ÂMBITO 00 CONTROLE E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DA AGUA NA BACIA DO TEJO.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a deputada independente Maria Santos apresenta o seguinte projecto de resolução:
É criada uma comissão parlamentar que se encarregue de:
Analisar todos os estudos elaborados pelos diversos e inúmeros departamentos ou grupos de trabalho que, no âmbito da qualidade da água da bacia do Tejo, têm trabalhado;
Concluir as propostas elaboradas e soluções de facto adoptadas;
Apoiar as iniciativas propostas ainda não implementadas e contribuir para que as áreas deficientes ou ainda não estudadas o venham a ser;
Procurar assegurar que as acções que tenham em vista o controle e recuperação da qualidade da água na bacia do Tejo sejam devidamente apoiadas em meios humanos, técnicos e financeiros, a contemplar nos próximos orçamentos do Estado.
Assembleia da República, 4 de Junho de 1986. — A Deputada Independente, Maria Santos.
Ratificação n.° 75/IV
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos do n.° 1 do artigo 172.° da Constituição da República, requer-se a V. Ex." a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 121/86, de 28 de Maio, publicado no Diário da República, l.a série, n.° 122, de 28 de Maio de 1986, que «define a regulamentação do regime de números clausus para o ensino superior particular ou cooperativo».
Assembleia da República, 3 de Junho de 1986. — Os Deputados do PS: José Luís Nunes — Frederico de Moura — Raul Junqueiro — Fillol Guimarães — Américo Solteiro — Lopes Cardoso — José Carlos Mota Torres — José Apolinário — Armando Lopes — Oliveira e Silva.
Requerimento n.° 161 a/1 V (1.a)
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito à comissão liquidatária das empresas CTM e CNN, através do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o envio dos dados referidos:
a) O montante dos créditos apresentados pelo pessoal activo, reformado e pensionista;
b) Qual o montante pago?
c) Quais as condições e acordos feitos para o pagamento de tais verbas?
Assembleia da República, 11 de Junho de 1986. — O Deputado do PCP, António Mota.
Requerimento n.° 1619/IV (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Por iniciativa da Câmara Municipal, para servir o jardim-de-infância recentemente criado, foi instalada uma cantina, a título excepcional, no polivalente da Escola Primaria de Sousel.
Esta instalação foi feita à revelia do parecer do conselho escolar da referida Escola, por entender que o referido polivalente se tornava imprescindível, visto a Escola não dispor de pátio coberto.
Segundo uma exposição dos docentes da referida Escola, em 11 de Novembro de 1984 foram as fechaduras do polivalente arrombadas e substituídas por pessoal da Câmara Municipal.
A impossibilidade de utilizar o referido pavilhão ainda subsiste. As consequências estão à vista: as crianças não têm recreio em dias chuvosos e os professores estão privados de utilizar material didáctivo, livros de escrituração e estatística por impossibilidade de acesso à sala dos professores.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério da Educação e Cultura as seguintes informações:
1) Tem o Ministério da Educação e Cultura conhecimento desta situação?
2) Que medidas já tomou ou vai tomar o Ministério da Educação e Cultura para resolver esta situação incomportável para docentes e discentes, que acarreta consequências fáceis de prever no aproveitamento escolar?
Assembleia da República, 11 de Junho de 1986. — O Deputado do PCP, Luis Roque.
Requerimento n.° 1620/IV (1.»)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Governo, através do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, o envio de
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toda a documentação referente ao Seminário sobre Integração Europeia — Efeitos nos Consumidores Portugueses, organizado por aquele Instituto.
Palácio de São Bento, 11 de Junho de 1986. — O Deputado do MDP/CDE, João Seiça Nevs.
Requerimento n.° 1621/IV (1.°)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O semanário Tal & Qual anunciou na edição de 12 de Junho de 1986, sob o n.° 311, que o Hotel Balaia, sito próximo de Albufeira, no Algarve, havia sido transaccionado para um clube privado, o Clube Mediterranée.
Entre outras ilegalidades supervenientes da transacção contam-se as seguintes:
a) O acesso ao Hotel deixou de ser público;
b) O número de trabalhadores estrangeiros é muito superior ao máximo legal de 10°7o;
c) Os pagamentos não são feitos em moeda portuguesa;
d) Inexistem factores ou quaisquer outros comprovantes dos pagamentos efectuados, pelo que se torna impossível a incidência de qualqueT carga fiscal sobre o seu volume de negócios.
Acresce que o Hotel Balaia, considerado de utilidade turística, beneficicou ao longo de duas décadas de diversas isenções fiscais de bonificações de juros que chegaram aos 100%.
Como consequência inevitável desta transacção todos esses subsídios e comparticipações, que saíram do erário público, se transferiram para capital não nacional.
Assim sendo, nos termos das disposições constitucionais e regimentais, requere-se ao Governo, através da Secretaria de Estado do Turismo, os seguintes esclarecimentos:
a) Qual o montante real da venda do Hotel Balaia e quais as condições de pagamento?
b) Deixou o acesso ao Hotel de ser público? Em caso afirmativo, porquê?
c) Qual o número de trabalhadores portugueses e estrangeiros que trabalham no ex-Hotel Balaia?
d) Foram respeitadas as categorias profissionais dos trabalhadores portugueses, designadamente no que diz respeito aos seus direitos de antiguidade e categoria profissional?
e) Qual o número de trabalhadores protugueses que se despediu depois da transacção?
f) Em que termos se faz a colecta fiscal do actual Clube Mediterranée?
g) Foram acautelados os interesses do Estado Português na medida e na proporção dos subsídios concedidos e juros bonificados ao ex-Hotel Balaia?
Palácio de São Bento, 11 de Junho de 1986. — O Deputado do MDP/CDE, João Seiça Neves.
Requerimento n.° 1622/1V (1.°)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os Sindicatos dos Trabalhadores da Função Pública da Zona Sul e Açores dos Técnicos Paramédicos do
Norte e Centro desde a tomada de posse do actual executivo vêm tentando uma audiência com a Sr." Ministra da Saúde, Leonor Beleza.
Tal pedido de audiência vem na sequência de diversos encontros havidos com o gabinete presidido pelo Sr. Dr. Mário Soares e visava, entre outros, a negociação da criação das carreiras médicas sanitárias, concessão de carteira profissional, alargamento dos quadros, etc.
Sucede que o primeiro pedido de audiência data de 13 de Novembro do ano transacto, tendo-se-lhe sucedido numerosos outros pedidos de audiência, telexes, abaixo-assinados e contactos telefónicos.
Até hoje os dois referidos sindicatos não obtiveram uma só resposta, não receberam um só ofício.
Esta atitude arrogante e prepotente já determinou que fosse desencadeada uma greve no pretérito dia 5 de Junho e que foi participada por mais de 70% dos trabalhadores do sector.
A atitude do Ministério da Saúde faz temer que a posição dos trabalhadores endureça e que novas formas de luta sejam adoptadas, sem vantagem para ninguém e com manifesto prejuízo para o erário público e para os utentes daqueles serviços paramédicos.
Assim sendo, e nos termos das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Saúde, os seguintes esclarecimentos:
o) Quais as razões que determinaram a falta de resposta aos sucessivos pedidos de entrevista feitos pelos Sindicatos dos Trabalhadores da Função Pública da Zona Sul e Açores e dos Técnicos Paramédicos do Norte e Centro?
b) Encontra-se já agendada alguma data?
Palácio de São Bento, 11 de Junho de 1986. — O Deputado do MDP/CDE, João Seiça Neves.
Requerimento n.° 1623/iV
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Como é sabido, no continente, em 1983-1984, dos 2395 professores do ensino primário particular diplomados apenas 945 são habilitados com o curso do magistério primário.
O Sindicato dos Professores da Grande Lisboa, em 1983, formula uma proposta que considera a formação dos professores sem habilitação adequada, a que se seguiu a nomeação pelo Ministro da Educação e Cultura, José Augusto Seabra, de uma comissão para estudar o problema, o que se fez, vindo a ser homologados pelo Ministro os trabalhos da comissão.
Em Junho de 1985 o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro formula uma proposta sobre cursos, para o efeito, a realizar pelo Sindicato dos Professores da Zona Norte, que merece o acordo do fvünis-tro da Educação.
Posteriormente, em 20 de Agosto de 1985, publica--se o Despacho n.° 70/SEAM/85, que cria a comissão coordenadora para o completamento de formação dos professores do ensino primário particular, não se dando a conhecer qualquer encaminhamento posterior para a solução do caso.
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Deste modo, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, que me informe:
Qual a posição do processo de completamento de habilitação dos professores diplomados do ensino primário particular que não possuem a habilitação inicial ministrada nas escolas do magistério primário?
Intenta o Ministério de Educação e Cultura decidir, em prazo curto, a actuação necessária para resolver um problema instante cujo adiamento provoca instabilidade em vasto sector profissional, que formula uma reinvindicação justa e pertinente, que se reflectirá na situação profissional dos professores que por ela serão abrangidos?
Palácio de São Bento, II de Junho de 1986. — O Deputado do MDP/CDE, José Manuel Tengarrinha.
Requerimento n.° 1624/1V (1.»)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
No concelho de Vila Nova de Ourém as estradas encontram-se em situação caótica, com os prejuízos daí inerentes.
O facto de o concelho incluir a freguesia de Fátima e Cova da Iria em nada o tem beneficiado, nomeadamente no que respeita às vias de acesso a este local de peregrinação.
O troço da estrada nacional n.° 113, entre Vila Nova de Ourém e Pinhel, na estrada entre Tomar e Leiria, encontra-se em péssimo estado.
A região, como se sabe, é visitada no mês de Maio por milhares de peregrinos vindos de todo o País e de várias partes do Mundo, não se compreendendo, pois, por que razão a Junta Autónoma de Estradas não promove as obras urgentes de recuperação e alargamento das vias.
É verdade que há vários meses grandes painéis anunciam beneficiações, mas também é verdade que essas beneficiações não se concretizam.
Dada a situação que acima se descreveu, os deputados abaixo assinados, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem ao Governo, através da Junta Autónoma de Estradas, o seguinte esclarecimento:
Qual o orçamento e calendário das obras anunciadas nos painéis e que não se vêem em realização?
Assembleia da República, 4 de Junho de 1986. — Os Deputados do PCP: Álvaro Brasileiro — Sérgio Ribeiro.
Requerimento n.° 1625/1V (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
No decurso da anterior legislatura, perante a controvérsia que, em torno da aquisição de aviões A7-P Cor-sair pela Força Aérea Portuguesa, se ia generalizando
ao nível dos órgãos de comunicação social, apresentei um requerimento que visava suscitar a clarificação do problema, desmistificando uma polémica que, a manter-se, contribuiria apenas «para a erosão do prestígio das instituições e, designadamente, das Forças Armadas no seu todo».
A resposta a este requerimento terá sido prestada em tempo útil, através de informação cabalmente documentada. No entanto, porventura pelo facto de o Parlamento ter sido,* entretanto, dissolvido, essa resposta jamais me foi remetida pelo Ministério da Defesa Nacional.
As razões que determinaram a apresentação do citado requerimento, em função do reacender da polémica sobre os A7 Corsair, estão perfeitamente actuais.
Assim, ao abrigo das competências regimentais e constitucionais aplicáveis, requeiro ao Governo que, através do Ministério da Defesa Nacional, me seja remetida a resposta ao requerimento n.° 853/111, Assembleia da República, 11 de Junho de 1986. — O Deputado do PS, José Lello. Requerimento n.° 1626/iV (1.°) Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República: Na sequência do nosso requerimento n.° 594/IV e ao qual recebemos a vossa resposta, com a referência n.° 1803, datada de 31 de Março de 1986, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, através do Ministério da Indústria e Comércio, desejo saber: Que medidas é que o Governo tomou ou pensa tomar para protecção das águas minerais que não estão concedidas, de forma que a sua qualidade não seja irremediavelmente degradada? Assembleia da República, 12 de Junho de 1986. — A Deputada Independente, Maria Santos. Requerimento n.° 1627/IV (1.°) Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República: Requeremos a V. Ex.a que solicite ao Governo, por intermédio do Ministério da Agricultura, Pescas e Ali-mentação, informações sobre a situação que passamos a descrever, nomeadamente acerca das questões abaixo formuladas. No Diário da República, 3.a série, n.° 103, de 6 de Maio de 1986, vem publicado o Despacho n.° 98/86/EST, pelo qual o Sr. Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação atribuiu a seis jovens agricultores residentes em Lisboa, Cuba, Serpa, Parede, Redondo e Beja, que constituíram em sociedade de agricultura de grupo, 1303 ha de terreno localizado no concelho de Serpa. Ora, tendo em conta que a política agrária deve subordinar-se, entre outros, ao critério de melhoria das condições de trabalho e à garantia dos trabalhadores e dos pequenes e médios agricultores [cf. o artigo 2.°,
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alínea d), da Lei n.° 77/77] e tendo presente que o Decreto-Lei n.° 513-J/79, de 26 de Dezembro, estabelece:
1.° Que os agricultores que integram a sociedade de agricultura de grupo «assegurem, por si próprios, as necessidades em trabalho executivo e directivo em condições semelhantes às que se verificam nas empresas agrícolas familiares» [cf. alínea b) do n.° 1 do artigo 1.°];
2.° Que «os assalariados permanentes, no caso de a sociedade vir a recorrer a eles, não poderão ser em número superior a metade dos sócios que participem no trabalho efectivo da sociedade» Icf. a alínea c) do artigo 8.°]; e
3.° Que «a área máxima das terras exploradas em comum é calculada, em cada caso, em função da capacidade de trabalho dos sócios, não podendo, no entanto, exceder dez vezes a superfície de exploração familiar economicamente viável» (cf. o artigo 10.°);
consideramos pertinente perguntar:
1) Qual o curso profissional agrícola de que cada um dos jovens beneficiados é detentor?
2) Qual a experiência profissional adquirida por qualquer deles que justifique colocar à disposição do grupo tão vastos recursos fundiários?
3) Qual o sistema de produção adoptado que se satisfaça com tão escassos recursos de mão--de-obra disponíveis em conformidade com a lei?
4) Qual a superfície da exploração familiar que define o limiar de rentabilidade para este tipo de exploração no distrito de Beja?
5) Por que não privilegia o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação na sua política de distribuição de terras os agricultores autónomos da respectiva zona onde têm lugar estas operações de reforma agrária, em vez de conduzir para o sector primário citadinos e individuos a ele estranhos?
6) Que tem feito o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação e favor do redimensionamento das explorações de agricultores autónomos que, por exemplo em Beja, têm, em média, ao seu dispor apenas 19 ha?
Assembleia da República, 11 de Junho de 1986. — Os Deputados do PS, Helena Torres Marques — António Barreto — José Frazão.
Requerimento n.° 1628/3V {1.°)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições regimentais aplicáveis, pretendemos ser informados pelo Governo, com a máxima urgência, através do ministro competente, do seguinte:
l.° É ou não exacto que a crónica enviada pelo jornalista Simões Ilharco aquando da visita de S. Ex.a o Sr. Presidente da República a Londres foi amputada pelo director do Diário de
Notícias de várias expressões, das quais se destacam «a referência de que o Primeiro-Minis-tro, Cavaco Silva, e o Presidente da República haviam passado com êxito o primeiro teste positivo sobre o relacionamento político entre ambos», referência feita na sequência da afirmação de Mário Soares de que «no acto só tinha havido uma voz de Portugal em Londres», e várias expressões e adjectivos valorativos da celebração, assim como uma frase segundo a qual Soares e Isabel teriam dito que «do alto deste Castelo de Windsor dois séculos de história nos contemplam», em alusão à célebre asserção de Napoleão Bonaparte (Comércio do Porto, de 10 de Junho de 1986)?
2.° É ou não exacto que tal acto censório foi causa de descrédito para as instituições democráticas em geral e para o Diário de Notícias em particular, tendo provocado escândalo público, de que se fez eco o jornal O Comércio do Porto, de 10 de Junho de 1986, de que se junta fotocópia (documento n.° 1)?
3.° São ou não exactos os rumores que correm, segundo os quais o jornalista Simões Ilharco teria sido objecto de processo disciplinar, com intenção de despedimento, por ter qualificado como «actos censórios» os «cortes» assim efectivados pelo director do Diário de Notícias, Diniz de Abreu?
4.° Sendo exactos todos estes factos, que medidas pretende ou não tomar o Governo para combater o clima de intimidação, de censura, de parcialidade e de medo criado no Diário de Notícias pelo director, Diniz de Abreu?
Assembleia da República, 11 de Junho de 1986. — Os Deputados do PS, Manuel Alegre — José Luís Nunes.
Requerimento n.° 1629/1V (1.°)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrido das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através da Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais, que me seja prestada informação sobre as receitas, brutas e líquidas, do imposto sobre o valor acrescentado cobradas no 1.° trimestre do ano em curso.
Assembleia da República, 11 de Junho de 1986. — O Deputado do PCP, Octávio Teixeira.
Requerimento n.° 1630IIV (1.a)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Há situações sociais que os responsáveis pela Administração Pública não podem ignorar.
E um deputado, que mandatado directamente pelos cidadãos eleitores, tem a obrigação de estar atento às
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carências da população, de sentir com o povo as suas dificuldades e de pugnar pela solução dos problemas que afligem a comunidade.
Por isso, não podemos ficar insensíveis a uma situação dramática que se vive na freguesia de Castelo do Neiva, concelho de Viana do Castelo.
Referimo-nos concretamente à classe piscatória daquela localidade, que é composta por cerca de 130 pescadores, distribuídos por 60 barcos.
O que estes autênticos lobos do mar passam a no dia-a-dia é penoso e verdadeiramente angustiante.
Trabalham, sacrificam-se até à exaustão e não conseguem proventos que lhes permitam fazer face aos encargos da família, geralmente composta por cinco a dez filhos.
É que os custos da faina são, por cada barco, nunca inferiores a 5500$ por dia, distribuídos pela despesa com a isca — 2500$ —, aquisição de gasolina — entre 10 1 a 15 1 — e pagamento do trabalho ao chamado «parceiro» — homem de que não podem prescindir para ajuda de certas tarefas.
Àquele montante há, naturalmente, a acrrescentar o encargo de 18,6% que incide sobre o pescado entrado na lota, não podendo também esquecer-se a despesa suportada com a necessária e inevitável renovação do material próprio da actividade.
Ora, como a safra diária atinge, em média, aproximadamente 7000$, já se vê o que fica ao pescador para poder sobreviver na companhia dos seus.
Mas a esta vida inquietante vem juntar-se ainda a falta de segurança dos trabalhadores.
Com efeito, não tem o local as mínimas estruturas de apoio que sejam capazes de dar confiança a quem trabalha e pesca a cerca de 5 a 6 milhas da costa.
Não há salva-vidas e um só cabo-de-mar vigia o sítio.
Por isso, o legítimo anseio dos homens do mar de Castelo do Neiva é a construção de um porto de abrigo.
Trata-se, de facto, de uma obra essencial e imprescindível, não só para a segurança das pessoas, como para permitir que a pesca se processe com barcos equipados com motor a gasóleo.
A situação actual obriga, efectivamente, a que ao barco esteja adaptado um motor a gasolina, mas fora de bordo, para ser retirado ao chegar à praia.
Com um porto de abrigo já era possível estar o barco equipado com motor a gasóleo, o que, como é sabido, reduzia substancialmente os encargos, dada a possibilidade de recebimento do respectivo subsidio.
Nas condições actuais é extremamente preocupante a vida dos pescadores de Castelo do Neiva.
É, por isso, premente que se lhes dê a justa atenção e se concretize sem demora o seu grande sonho de sempre, que é a construção do portinho de abrigo.
Assim ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Governo, através dos departamentos competentes, nomeadamente dos Ministérios do Plano e da Adminsitração do Território e da Agricultura, Pescas e Alimentação, informação acerca do exposto, por forma a dar-se a devida satisfação aos pescadores de Castelo do Neiva, como é da mais elementar justiça.
Palácio de São Bento, 11 de Junho de 1986. — O Deputado do PSD, Henrique Rodrigues da Mata.
MINISTÉRIO DA SAÚDE GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe de Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 43/IV (1.a), do deputado Vidigal Amaro (PCP), acerca do cumprimento da Lei n.° 3/84 (educação sexual e planeamento familiar).
Relativamente ao assunto constante do requerimento n.° 43/IV, apresentado na Assembleia da República pelo Sr. Deputado Vidigal Amaro (PCP), cumpre-me informar o seguinte:
1 — O planeamento familiar é uma das actividades prioritárias da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, como medida fundamental para a promoção da saúde da mãe e da criança. Nesse sentido, a formação dos profissionais de saúde, médicos e enfermeiros em planeamento familiar, tem-se vindo a desenvolver desde 1976, de modo a dotar os serviços de profissionais devidamente preparados para assegurar o funcionamento das consultas de planeamento familiar, que se têm vindo a implementar nos centros de saúde desde 1976.
2 — Existem em funcionamento 376 centros e extensões de saúde com consultas de planeamento familiar. Para além destas extensões, os clínicos gerais habilitados com o curso de planeamento familiar proporcionam cuidados personalizados nesta área, o que corresponde a um atendimento ampliado da população servida.
3 — A lei prevê o fornecimento gratuito dos contraceptivos a todas as mulheres que sejam seguidas nos centros de saúde e nas extensões. Convém, contudo, salientar que houve no ano de 1985 dificuldades de aquisição de contraceptivos por falta de verba. O assunto será em parte resolvido com a ajuda financeira para o efeito, que se prevê seja dada a Portugal pelo FNUAF. Esta ajuda será reforçada com verbas do Ministério da Saúde.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro da Saúde, 19 de Maio de 1986. — O Chefe do Gabinete, João Silveira Botelho.
SECRETARIA DE ESTADO DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO
Ex.mo Sr. Chefe de Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Educação e Cultura:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 99/IV (l.a), do deputado Fernando Carvalho da Conceição (PSD), acerca da política de educação e formação profissional.
Em resposta ao ofício n.° 341/85, de 5 de Dezembro, do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares (entrada n.° 9941, de 9 de Dezembro de 1985, desse Gabinete), encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário de transmitir a V. Ex.a as informações prestadas pelas Direcções-Gerais do Ensino Secundário e da Educação de Adultos, respectivamente, que se transcrevem:
«1 — As taxas de abandonos/repetèncias são significativas nos vários níveis do sistema educativo.
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Recorrendo aos dados estatísticos compilados e publicados pelo Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Educação e considerando a população escolar que iniciou o 1.° ano da 1.a fase (1." classe) no ano lectivo de 1970-1971, pode-se constatar o seguinte:
A escolaridade obrigatória não é atingida por 62,1 % dos que a iniciaram, o que, em valor real, equivale a 154 500 jovens;
O ensino complementar não é alcançado por 70,3 % dos alunos que iniciaram o seu percurso escolar em 1970-1971;
Ao ensino superior apresentam-se apenas 6,1 7o do contingente, sofrendo ainda essa percentagem uma redução no que diz respeito aos que ingressam nas universidades, devido aos numeras clausus.
As percentagens apresentadas indicam haver necessidade de criar alternativas de formação, dentro e fora do sistema educativo, para responder aos alunos que, por razões diversas, o abandonaram em busca do primeiro emprego.
O relançamento do ensino técnico insere-se nessa perspectiva, visto apresentar cursos que não só permitem a sequência de estudos, como preparam profissionalmente os jovens para a inserção na vida activa.
A necessidade de se partir de uma formação geral de base de modo a permitir a compreensão e aplicação de disciplinas eminentemente tecnológicas, assim como a vantagem da idade e o nível de formação de base já atingida pelo jovem, possibilitando-lhe uma escolha mais consciente da área de saber da futura profissão, constituem as razões mais significativas de o projecto do ensino técnico e profissional se dirigir aos jovens com nove anos de escolaridade.
Há, entretanto, muitos jovens que deixam o sistema educativo em níveis de escolaridade mais baixos. Para estes torna-se também necessário criar alternativas, tanto no sistema escolar como nos sistemas de formação extra-escolar, proporcionando-lhes a qualificação profissional que se coadune com o seu nível de escolaridade.
A experiência pedagógica do ensino técnico e profissional, iniciada em Novembro de 1983, foi uma das alterações recentes mais significativas no sistema educativo, após um período de dez anos em que a educação técnico-profissional dos jovens foi gravemente descuidada.
Foram criados cursos técnico-profissionais e cursos profissionais a ministrar após o 9.° ano de escolaridade: os primeiros visando a formação de profissionais de nível intermédio, simultaneamente com uma preparação geral equivalente à das demais áreas do ensino secundário complementar, conferindo um diploma de fim de estudos secundários e outro de formação técnico-profissional para efeito de ingresso no mundo do trabalho; os segundos com o objectivo de qualificar profissionalmente trabalhadores para os diversos sectores de actividade, com vista à inserção nas respectivas carreiras profissionais.
Para além dos cursos referidos, iniciou-se em 1984-1985, na área da Construção Civil, a primeira sequência de cursos em horário pós-laboral, que permite a obtenção de formação em seguimento, passando pelos patamares profissional e técnico-profissional e culminando com a especialização técnico-profissional.
Foram também criadas especializações profissionais de um ano para a sequência dos cursos profissionais e previstas saídas intermédias no final do 11.° ano de escolaridade.
Paralelamente com o projecto e apoio ao desenvolvimento dos cursos vêm sendo estabelecidos contactos com vista ao enquadramento profissional nas carreiras da função pública (Decreto-Lei n.° 248/85, de 15 de Julho de 1985, e Despacho Normativo n.° 3/85, de 5 de Novembro de 1985) e à aprovação de regulamentação referente a responsabilidades técnicas (Despacho n.° 14/85, de 29 de Janeiro de 1985).
Outras intenções e perspectivas estão previstas, nomeadamente a reestruturação da Educação Tecnológica, em substituição dos Trabalhos Oficinais e das opções vocacionais do ensino unificado.
3 — Os cursos técnico-profissionais e profissionais são criados, em cada estabelecimento de ensine, mediante despacho ministerial para cada ano, sob propostas fundamentadas das comissões regionais para o ensino técnico e profissional (CREPT).
As comissões regionais são órgãos de apoio ao ensino técnico, constituídas por elementos dos Ministérios da Educação e Cultura, do Trabalho e Segurança Social e da Administração Interna e procedem do seguinte modo em relação à proposta da rede para cada ano lectivo:
Numa l.8 fase é feito um levantamento das necessidades de mão-de-obra qualificada e de formação profissional da região;
Em seguida definem-se modalidades de formação tecnológica com a participação de empresas locais, em colaboração com as escolas, autarquias e parceiros sociais;
São finalmente propostos escolas e cursos que oferecerem melhores possibilidades de responder às exigências e objectivos envolvidos no projecto, de acordo com as características e necessidades de desenvolvimento regional.
Estas propostas são apresentadas ao Ministério da Educação e Cultura, através da Direcção-Geraí do Ensino Secundário, que fica deste modo habilitado a decidir, caso a caso, quais as experiências pilotos a implementar nas várias fases do plano em curso.
A rede dos cursos do ensino técnico e profissional do distrito de Braga respeitante aos três anos lectivos desta experiência pedagógica encontra-se em anexo.
4 — Um dos princípios orientadores da experiência pedagógica do ensino técnico e profissional foi a 'criação de um serviço de orientação escolar e profissional' (Despacho Normativo n.° 194-A/83, de 19 de Outubro).
Assim, e de acordo com o referido no n.° 40 do citado despacho, os alunos dos cursos técnico-profissionais e dos cursos profissionais têm sido acompanhados por especialistas de orientação escolar e profissional, que actuam em estreita colaboração com os professores responsáveis e com os conselhos directivos das escolas, de acordo com as directrizes gerais emanadas do Ministério da Educação e Cultura.
Esses especialistas são licenciados pelas Faculdades de Psicologia e de Ciências da Educação no ramo da Orientação Escolar e Profissional. Intervêm em todas as escolas secundárias com ensino técnico e profissional, onde desenvolvem as suas actividades junto dos alunos dos cursos técnicos e do 9.° ano de escolaridade, e noutras escolas fora da rede do ensino técnico.
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No ano lectivo em curso, 1985-1986, a sua intervenção cobre 68 °?o das escolas secundárias existentes, visto apoiarem 227 escolas, 129 onde desenvolvem acções sistemáticas ao longo do ano lectivo e 98 onde actuam de forma esporádica.
Os 105 especialistas actualmente em funções encontram-se contratados como professores provisórios,
ao abrigo das técnicas especiais, e são orientados pelos núcleos de orientação escolar e profissional das faculdades, em coordenação com a Direcção-Geral do Ensino Secundário.
No distrito de Braga estão colocados seis psicólogos conselheiros de orientação escolar e profissional, intervindo do seguinte modo:
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6 — Dentro das articulações diversas que se têm vindo a estabelecer encontram-se as que dizem respeito à colaboração noutras áreas com diversas entidades no sentido de criar outras oportunidades de formação ou disponibilizar meios.
Assim, vêm sendo estabelecidos contactos no âmbito das seguintes áreas:
1) Óptica ocular. — Colaboração com o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia industrial (LNETI), a Associação Nacional das Ópticas (ANO) e a União Profissional dos ópticos e Optometristas Portugueses (UPOOP) no que diz respeito a orientação e coordenação dos cursos — técnico de óptica ocular e auxiliar de óptica ocular —, à coordenação da formação de docentes para as disciplinas tecnológicas e à cedência de instalações e equipamentos necessários ao funcionamento das referidas disciplinas.
2) Electricidade. — Reconhecimento do curso profissional de electricidade pela Direcção-Geral de Energia, integrando-o no conjunto de cursos aceites como habilitação apropriada para o desempenho de funções de técnico responsável por instalações eléctricas no que respeita ao serviço particular (Despacho n.° 14/85, de 29 de Janeiro). Colaboração, ainda, com a Direcção-Geral de Energia em acções de formação, análise de currículos, elaboração de provas de exames, de acordo com a Portaria n.° 705/84, e posterior realização dos referidos exames em algumas escolas secundárias, assim como em acções de formação a realizar pelo Ministério da Indústria e Energia no âmbito do Fundo Social Europeu. Ainda na área de electricidade, verifica-se articulação para desenvolvimento de acções de formação no domínio científico-tecnológico, com as seguintes empresas:
FRAPIL — Aveiro; TELEMEC — Lisboa; SIEMENS — Lisboa; SPRECHER + SCHUH — Lisboa; Mattos Tavares — Lisboa; INFOCONTROL — Lisboa; GRUNDIG — Braga; Emídio Guimarães — Porto;
3) Agricultura. — Nesta área, a colaboração existente é variável, consoante a escola envolvida. Assim, verifica-se o seguinte:
Escola Secundária de Marco de Canaveses: curso técnico agrícola — agro-pecuária:
Câmara Municipal — apoio em melhoramentos de instalações terraplenagens, empréstimo de equipamento e transporte de alunos;
FABRIMAR (Fábrica de Rações e Farinhas) — apoio técnico e fornecimento de rações para aviários em slats em investigação;
Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro (IUTAD) — apoio técnico relativamente a instalações de culturas e pomares;
Escola Secundária da Anadia: curso prático agrícola:
Estação. Vitivinícola da Beira Litoral — apoio técnico e de instalações, assim como de utilização de equipamento laboratorial e adega;
Santa Casa da Misericórdia — apoio em terrenos, tractores, alfaias agrícolas e instalações agro-pecuárias;
Câmara Municipal — apoio em termos de transporte de alunos;
Escola Secundária de Arganil: curso técnico agrícola — agro-pecuária:
Câmara Municipal — apoio em terrenos, instalações agro-pecuárias, tractores, alfaias agrícolas e transporte de alunos;
Escola Secundária de Castelo Branco: curso técnico agrícola — agro-pecuária:
Escola Superior Agrária de Castelo Branco — apoio em terrenos, instalações agro-pecuárias, tractores, alfaias agrícolas e instalações e equipamentos laboratoriais;
Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior — apoio em termos de pessoal técnico;
Câmara Municipal — apoio relativamente ao transporte de alunos;
Escola Secundária de Idanha-a-Nova: curso prático agrícola:
Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior — apoio em termos de pessoal técnico, terrenos, instalações agro-pecuárias, alfaias agrícolas e tractores;
Câmara Municipal — apoio no transporte de alunos;
Escola C + S da Golegã: curso prático agrícola:
Câmara Municipal — apoio em terrenos, instalações agro-pecuárias, alfaias agrícolas, tractores, assim como no alojamento e transporte de alunos;
Escola Secundária de Ponte de Sor: curso prático agrícola:
Direcção Regional de Agricultura do Alentejo — a colaboração com esta entidade envolve também as instalações da Fundação Abreu Calado, em Benavila, nas quais o curso funciona integralmente. Presta também apoio em termos de pessoal técnico auxiliar, cedência de tractores, alfaias agrícolas e em alojamento de alguns alunos;
Câmara Municipal — apoio no transporte de alunos;
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Escola Secundária de Tavira: curso técnico agrícola — agro-pecuária:
Direcção Regional de Agricultura do Algarve — apoio em pessoal técnico e material, abrangendo tractores, alfaias agrícolas e instalações agro-pecuárias;
Escola Secundária de Coruche: curso técnico agrícola — agro-pecuária:
Instituto Nacional de Investigação Agrária e Extensão Rural — apoio em pessoal técnico, terrenos, tractores, alfaias agrícolas e instalações agro--pecuárias;
Cooperativa Transformadora de Produtos Agrícolas do Vale do Sorraia — apoio em termos de pessoal técnico e acesso às instalações;
Santa Casa da Misericórdia — apoio em cedência de terrenos;
Câmara Municipal — colaboração no que diz respeito ao transporte de alunos;
Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Coruche — apoio técnico e financeiro aos futuros técnicos;
Escola Secundária de Angra do Heroísmo (Açores): curso técnico agrícola — agro--pecuária:
Instituto Universitário dos Açores — apoio técnico e material relativamente à cedência de instalações laboratoriais e outras, terrenos e alfaias agrícolas;
4) Construção Civil. — Nesta área conta-se com a seguinte cooperação:
Escola Secundária de Tábua — colaboração entre a Escola e a Câmara Municipal de Tábua no que respeita ao fornecimento de matérias-primas e algum equipamento manual. O protocolo foi estabelecido visando dar apoio à área vocacional do 9.° ano de escolaridade no ano lectivo de 1985-1986, para no ano lectivo seguinte abrir o curso profissional de construção civil (1986-1987);
Instituto Geográfico e Cadastral — a articulação entre este Instituto e a DGES foi efectivada com vista a:
Definir os cursos do domínio da cartografia a inserir no ensino secundário em colaboração com a área da Construção Civil do ensino técnico e profissional;
Ministrar a formação tecnológica aos alunos dos cursos da área de Cartografia, cedendo, para o efeito, instalações, equipamento e pessoal técnico;
Sindicato dos Construtores Civis — colaboração na definição e reestruturação dos cursos do ensino técnico na área da Construção Civil e nos estudos dos novos materiais a inserir nos planos de estudo;
5) Mecânica. — A colaboração nesta área restringe-se ao curso profissional de manutenção — papelaria, para o qual se obteve, através da Associação dos Fabricantes de Papel, apoio técnico em termos de pessoal e cedência de instalações laboratoriais, assim como a obtenção de lugares para os estagiários;
6) Informática. — Foram estabelecidos protocolos com algumas universidades, com vista à colaboração das mesmas no domínio pedagógico, eventualmente cedência de professores. Inicialmente estava previsto a cedência de equipamento, mas não houve necessidade, visto a escolas já o possuírem. A articulação é feita entre algumas escolas secundárias que possuem o curso técnico de informática e as seguintes Universidades:
Escola Secundária de Gabriel Pereira — Universidade de Évora;
Escola Secundária do Monte da Caparica — Universidade Nova;
Escola Secundária de Braga — Universidade do Minho;
Escola Secundária de Oliveira Martins — Universidade do Porto (possibilidade de os alunos participarem da experiência de ensino assistido por computador levada a cabo por essa Universidade);
Escola Secundária de Avelar Brotero e Escola Secundária da Sé — Universidade de Coimbra (possibilidade de utilização pelos alunos do ensino técnico de um novo tipo de equipamento nacional — ENER 1000).
«Em resposta ao requerimento n.° 99 do Sr. Deputado do PSD Fernando D. Carvalho Conceição, cumpre-me dar informação quanto às perguntas n.os 1, 5 e 6, pois apenas estas dizem respeito a estes serviços.
Pergunta n.° 1: 'Que alternativas de formação são oferecidas aos alunos que abandonam o sistema de ensino?'
1 — Há, em relação a esta pergunta, que considerar dois grandes grupos:
a) Os alunos que abandonam o sistema de ensino antes de cumprirem a escolaridade obrigatória;
b) Os que abandonam já com o diploma da escolaridade obrigatória.
No que respeita ao primeiro grupo, que é o que mais directamente respeita à Direcção-Geral de Educação de Adultos (DGEA):
Segundo os dados do GEP do Ministério da Educação (1976 a 1982), a média anual de abandono, no País, foi de 63 305 alunos.
Em 1981, a taxa de abandono no 4.° ano de escolaridade foi, no distrito de Braga, de 19 %, no 5.° ano de escolaridade de 18 % e no 6.° ano (sem diploma) superior a 10 %.
Em 1982 não cumpriram a escolaridade obrigatória (continente) 46 830 alunos; destes, 21 617 abandonaram o ensino primário e 25 213 o ensino preparatório.
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2 — Num país como o nosso, em que o analfabetismo ainda atinge percentagens muito altas e, consequentemente, impeditivas de uma adequada formação profissional e de desenvolvimento, tem sido preocupação fundamenta] da DGEA a alfabetização e educação básica e a dinamização cultural das populações (no domínio da educação extra-escolar) de acordo com o entendimento da UNESCO:
No que se refere às pessoas ou grupos ainda analfabetos e às pessoas ou grupos que, devido ao seu fraco nível de recursos, educação ou participação na vida comunitária, experimentam dificuldades de adaptação social, as actividades da educação de adultos deveriam destinar-se não só a permitir-lhes a aquisição de conhecimentos básicos (leitura, escrita, cálculo e compreensão dos fenómenos naturais e sociais), mas também a facilitar o seu acesso a um trabalho produtivo, despertar a tomada de consciência de si próprios, proporcionar-lhes o domínio dos problemas de higiene, saúde, economia doméstica e educação das crianças e desenvolver a sua autonomia e participação na vida comunitária.
UNESCO, 1976.
3 — Durante os anos lectivos de 1982-1983 a 1984-1985, frequentaram os cursos de educação básica de adultos (CEBAs) da DGEA no distrito de Braga 4121 alunos.
De notar que, em 1984-1985, de 1144 alunos dos CEBAs no distrito de Braga 824 tinham idades que variavam de 14 a 19 anos e 245 de 20 a 25 anos.
Portanto, os jovens do distrito de Braga (14 anos a 24 anos) que procuraram os cursos da DGEA representaram 93 % da totalidade dos participantes.
4 — A formação profissional e o emprego pressupõem actualmente a obtenção do diploma do ensino preparatório.
A DGEA, apesar das dificuldades provenientes do número de professores destacados de que tem disposto e, ainda, da imprescindibilidade da prossecução de acções de alfabetização de adultos e de combate ao analfabetismo regressivo, procurou — em complemento da actuação da Direcção-Geral do Ensino Básico — corresponder às necessidades da população no domínio do ensino preparatório.
De 1982 a 1985, a DGEA promoveu 2!3 acções de ensino preparatório para adultos, com um total de 2866 participantes.
No distrito de Braga frequentaram estes cursos da DGEA 1285 adultos.
Em 1985-1986 estão a funcionar 179 cursos, sendo 61 no distrito de Braga, e para 1986-1987 prevê-se o aumento das acções neste domínio, dado que, de acordo com examinadores da OCDE, «os jovens que se desinteressam do ensino formal podem corresponder melhor a um programa de estudos concebidos num contexto de ensino não formal» (Exame de Política Nacional de Educação — Portugal, GEP do Ministério da Educação, 1984).
Igualmente se tem procurado implementar a educação recorrente, da qual têm funcionado projectos experimentais na EPAL, na CARRIS, no Ministério do Trabalho e no distrito de Castelo Branco.
Pergunta n.° 6: 'Que acções directas/pontuais visando a formação profissional estão em curso em cooperação com outras entidades oficiais e ou particulares?'
5 — A mera obtenção da escolaridade obrigatória, sendo indispensável, não habilita os adultos ao exercício de uma profissão. Embora a formação profissional seja da competência dos respectivos serviços do Ministério do Trabalho, a DGEA tem efectuado diversas acções neste domínio, sobretudo de pré-formação profissional e no âmbito dos projectos regionais integrados.
As referidas acções têm sido quase exclusivamente planeadas e executadas pelos serviços da DGEA, embora em algumas se receba o apoio do Ministério da Agricultura e de entidades particulares.
No âmbito do Projecto Regional Integrado de Braga, durante o 1.° trimestre do ano lectivo de 1985-1986 foram terminados 35 cursos, com 534 participantes, como segue:
Dezasseis cursos de corte e costura, com um total de 267 participantes;
Onze cursos de bordados, malhas e rendas, cem um total de 150 participantes;
Dois curses de tecelagem, com um total de vinte e oito participantes;
Um curso de entalhador, com oito participantes;
Um curso de música, com vinte e três participantes;
Urc curso de tractorismo, com quinze participantes;
Um curso de mecânica agrícola, com quinze participantes.
Os dois últimos tiveram a colaboração do Ministério da Agricultura.
No ano que decorre vão funcionar, no âmbito do Projecto Regional Integrado de Braga, 126 cursos:
Corte e costura;
Bordados;
Tecelagem;
Tapeçaria;
Culinária;
Mecânica agrícola;
Agricultura;
Pecuária;
Electricidade;
Ourivesaria;
Marcenaria;
Carpintaria.
Para a realização destes cursos têm vindo a ser sensibilizadas as autarquias e outros serviços no sentido de prestarem a sua colaboração à DGEA.
Presentemente, estão a decorrer 34 cursos, nas localidades seguintes: Amares, Braga, Cabeceira, Guimarães, Fafe, Esposende, Terras de Bouro, Vieira do Minho, Póvoa de Lanhoso, Vila Nova de Famalicão, Vila Verde e Barcelos.
Os referidos cursos visam as seguintes áreas profissionais: Bordados, Corte e Costura, Malhas e Rendas (vinte um), Tecelagem (três), Culinária (três), Entalha-dores (um), Inglês Comercial (um), Iniciação à Informática (ura), Formação Agrícola e Mecânica Agrícola (quatro).
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Os cursos de formação e mecânica agrícola têm a colaboração do Ministério da Agricultura e os cursos de corte e costura de empresas de máquinas de costura e de casas comerciais.
A frequência destes cursos é, em média, de vinte alunos.
Com o apoio do Fundo Social Europeu, estão também programados para se iniciarem brevemente um curso de talha e restauração de arte Sacra (Real — Braga) e um curso de artesanato (Cabeceiras de Basto).
Pergunta n.° 5: 'Que acções vão ser desencadeadas para realizar uma adequada educação de adultos, capaz de favorecer também a reconversão dos trabalhadores?*
Nesta altura do ano, a Direcção-Geral está-se preparando para 1986-1987, no sentido de aproveitar os seus recursos humanos e financeiros, de modo a cobrir as áreas humanas e geográficas mais carenciadas de formação no que respeita à alfabetização, ensino preparatório para adultos, animação cultural, pré--profissionalização e acompanhamento das populações, com a preocupação de não permitir a regressão do saber, mas procurar a sua integração na comunidade e na vida.»
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, 28 de Abril de 1986. — O Chefe do Gabinete, José Manuel H. Pires das Neves.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Justiça:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 170/IV (l.a), do deputado Jorge Lemos (PCP), acerca da instalação do Tribunal da Comarca da Amadora.
De acordo com o solicitado no ofício n.° 3432, tenho a honra de enviar a V. Ex." cópia do dossier organizado nesta Direcção-Geral sobre o assunto acima referido, a fim de ser enviado ao Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.
Com os melhores cumprimentos.
Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, 15 de Maio de 1986. — Pelo Director-Geral, (Assinatura ilegível.)
Nota. — A documentação enviada foi entregue ao deputado.
ASSEMBLEIA DISTRITAL DE LISBOA
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 238/IV (l.a), dos deputados José Magalhães e Jorge Lemos (PCP), sobre a situação de degradação do pavilhão gimnodesportivo da Urmeira, na fregueira da Pontinha, concelho de Loures.
1 — No Bairro de Santa Maria, de propriedade da ADL, foi construído há doze anos pela Direcção-Geral dos Desportos um pavilhão gimnodesportivo polivalente.
A União das Freguesias do Concelho de Lisboa (jà extinta), que na altura era a entidade ligada ao empreendimento, não o quis receber enquanto não estivesse acabado e não fossem corrigidas certas anomalias existentes na construção entretanto detectadas.
Essas anomalias não foram corrigidas, o empreiteiro abandonou a obra e a União não a recebeu.
Deixado o edifício ao abandono, foi-se iniciando a sua pronta degradação, que prosseguiu após a integração da União das Freguesias na ADL, através dos Decretos-Leis n.05 878/76 e 459/77, passando nesta altura o pavilhão para a propriedade da ADL.
Datando a degradação actualmente existente de muitos anos antes da entrada em funções dos actuais governador e vice-governador civil, é, obviamente, difícil, se não impossível, a estes saber por que motivo não foram a tempo e há muitos anos atrás tomadas medidas que evitassem «o estado de degradação a que chegou» o pavilhão.
O que podem dizer é que, tendo os actuais responsáveis pelo Governo Civil recebido o pavilhão completamente degradado, nunca dispuseram de verba que permitisse a sua reconstrução.
2 — Preocupado (como os senhores deputados autores deste requerimento) com a situação de profunda degradação do pavilhão gimnodesportivo, o presidente da ADL (e governador civil), ora signatário, propôs na reunião daquele órgão de 24 de Janeiro de 1985 «a cedência em propriedade plena» do pavilhão à União Desportiva do Bairro de Santa Maria, entidade de muito prestígio no Bairro, que parece ser a mais apta e vocacionada para recuperar o pavilhão e pô-lo ao serviço da comunidade local envolvente.
Após discussão, em que foi ventilada também a hipótese de a cedência a efectuar àquela colectividade ser feita apenas em direito de superfície, foi deliberado que o assunto transitasse para próxima reunião da Assembleia, sendo o processo acompanhado de «planta» onde se assinale claramente o pavilhão e a área a ceder.
Ainda não teve lugar essa Assembleia, contando-se, porém, que muito brevemente possa ter lugar para solução do problema.
Assembleia Distrital de Lisboa, 7 de Maio de 1986. — O Presidente, governador civil do distrito de Lisboa, (Assinatura ilegível.)
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 579/IV (l.a), do deputado Rogério de Brito e outros (PCP), sobre a expropriação de uma parcela da Quinta da Cerca de Santa Cruz, destinada à construção da Escola Secundária de Lamego.
Em resposta ao oficio n.° 907/86, de 19-2-86, do Gabinete do Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares endereçado ao Ex.m0 Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado da Agricultura de informar que, dada a indispensabilidade
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de ser construído um edifício com vista à instalação de uma escola secundária em Lamego suficientemente bem localizada, os serviços competentes deste Ministério procederam, como lhes compete, de acordo com a legislação em vigor.
Não desconhecendo alguns inconvenientes resultantes de a área da Quinta da Cerca de Santa Cruz, sita na freguesia da Sé, na cidade de Lamego, com cerca de 22 ha, se ver diminuída de 1,4 ha — visto tratar-se de terreno de elevada potencialidade agrícola e que constitui uma unidade frutícola em moldes modernos —, a Comissão de Apreciação de Projectos, a que se refere o artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 451/82, de 16 de Novembro, reunida em 10 de Outubro de 1984 no Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário, decidiu efectuar uma nova reunião a fim de localmente estudar o assunto e procurar encontrar uma alternativa viável que impedisse verificarem-se tais inconvenientes.
Assim, a reunião no local foi marcada para o dia 26 de Outubro em Lamego, devendo a posterior reunião da Comissão de Apreciação de Projectos efectuar--se em 7 de Novembro seguinte.
A esta reunião estiveram presentes dois técnicos do Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário, um técnico da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, o presidente da Câmara Municipal de Lamego, um técnico representante da Direcção-Geral das Construções Escolares e um técnico representante da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, tendo sido concluído não haver, efectivamente, qualquer alternativa que reúna as condições indispensáveis ao empreendimento em causa.
Desta forma, «os delegados presentes, em face destes factos e atendendo a que os cerca de 14 000 m2 de terreno a retirar à exploração agrícola não afectam significativamente a sua rentabilidade, decidiram, por unanimidade, libertar a área proposta pela Direcção-Geral das Construções Escolares», conforme se lê na acta respectiva.
Quanto à pergunta formulada pelos senhores deputados em segundo lugar, respeitante a a área a expropriar passar de 1,4000 ha a 2,6400 ha — conforme é referido no requerimento dos senhores deputados —, o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação não tem possibilidade de esclarecer a sua justificação, uma vez que, conforme também é assinalado no requerimento, o Despacho n.° 260/85, de 16 de Dezembro, é do Ex.m0 Sr. Ministro da Educação e Cultura.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado da Agricultura, 18 de Março de 1986. — O Chefe do Gabinete, Martinho Rodrigues.
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO
Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Ministro da Educação e Cultura:
Assunto: Resposta aos requerimentos n.os 579/IV (l.a) e 1097/1V (l.a), respectivamente dos deputados Rogério de Brito e outros (PCP) e António Sousa
Pereira (PRD), sobre a expropriação de uma parcela da Quinta da Cerca de Santa Cruz destinada à construção da Escola Secundário de Lamego.
Em referência aos ofícios do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares n.04 1943/86 e 2383/86, datados, respectivamente, de 29-3-86 e 17-4-86, respeitantes ao terreno para implantação da Escola Secundária de Lamego, imcumbe-me S. Ex.fl o Secretário de Estado de prestar a V. Ex.0 a seguinte informação:
1 — Consoante é do conhecimento da Assembleia da República, a cidade de Lamego carece em absoluto de mais uma escola secundária, revestindo a sua construção carácter urgente, face ao aumento da população estudantil e ao facto de o eficício onde vem funcionando a Escola Secundária não revelar condições adequadas.
2 — Para implantação da mencionada escola foi escolhida a Quinta da Cerca de Santa Cruz, sita na freguesia da Sé, da cidade de Lamego, por não se encontrar na opinião da Comissão de Apreciação de Projectos, outra alternativa.
3 — É que a implantação da escola em qualquer outro local obrigaria cerca de 800 jovens a atravessar a cidade, isto para além de os terrenos alternativos apresentarem declive, orientação, distância da cidade e ausência de infra-estruturas, que não se coadunam com a edificação de uma escola secundária.
4 — Por outro lado, a área expropriada para implantação do edifício escolar projectado é apenas de cerca de 10% da denominada «Quinta da Cerca», da qual, aliás, só parte dos terrenos foram classificados como defendidos em reserva agrícola, não afectando a expropriação daquela parcela de terreno significativamente a rentabilidade económica da exploração agrícola.
5 — Nestas circunstâncias, a Programação e Equipamentos de Lamego preconizou a localização do edifício no terreno em causa, na perspectiva da rede escolar e dada a proximidade das actuais instalações, o que permite a drenagem escolar da zona.
6 — Verifica-se, assim, que a expropriação foi realizada por falta de alternativa da área que reunisse as condições indispensáveis para implantação da construção, como o atestam as várias deliberações da respectiva Câmara Municipal.
7 — Finalmente, o único terreno que poderia oferecer condições em alternativa, designadamente sob o aspecto topográfico, chamado de zona de Naves, está afecto à construção de habitações sociais, com projecto enquadrado no Plano Geral de Urbanização da Cidade e já expropriado e adjudicado ao Fundo de Fomento da Habitação para o efeito.
8 — Por tal motivo, os terrenos classificados de reserva agrícola devem ceder face ao estrangulamento de obras sociais e económicas julgadas relevantes ou do interesse geral.
9 — Assim, a Comissão de Apreciação de Projectos do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, deliberou, por unanimidade, libertar a área proposta para implantação do novo edifício escolar, nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 308/79, de 20 de Agosto.
10 — Por último, importa esclarecer que os proprietários do terreno interpuseram recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, tendo também solicitado a suspensão de eficácia do acto de expropriação.
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Aquele venerando Tribunal indeferiu já, por acórdão de 18 de Março de 1986, o pedido de suspensão de eficácia. Se, no entanto, vier a dar provimento ao recurso, a Administração, no caso o Ministério da Educação e Cultura, executará pontualmente a sentença, através do abono das indemnizações que forem devidas.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado da Administração Escolar, 7 de Maio de 1986. — O Chefe do Gabinete, José Eugénio Moutinho Tavares Salgado.
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 619/IV (l.a), do deputado Sousa Pereira (PRD), sobre o Arquivo Distrital do Porto.
Sobre o assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado de informar V. Ex." de que está em andamento o projecto de obras de adaptação do edifício onde funcionava o antigo Tribunal e Cadeia da Relação do Porto para nele ser instalado o Arquivo Distrital do Porto.
Mais se informa que o referido imóvel irá ser cedido pela Direcção-Geral do Património do Estado ao Instituto Português do Património Cultural.
Com os melhores cumprimentos.
22 de Maio de 1986. — Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministrito da Administração Interna, O Chefe do Gabinete, Fernando Ribeiro Rosa.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA SECRETARIA DE ESTADO DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO Direcçào-Geral do Ensino Básico
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a a Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 621/IV (l.a), do deputado Sousa Pereira (PRD), sobre a transferência de um aluno da Escola Primária de Criste-los, Lousada.
Em resposta aos ofícios n.os 697 e 1352, processo n.° 195/86, respectivamente de 4 de Março e 21 de Abril de 1986, sobre o requerimento do Sr. Deputado António Sousa Pereira, informo V. Ex.a do seguinte:
1 — Tendo em vista um completo esclarecimento da situação referida pelo senhor deputado, pedimos à Direcção do Distrito Escolar do Porto informação sobre o assunto. Os factos são narrados pela Direcção Escolar, por ordem cronológica, e deduz-se que não houve transferência de um aluno, mas sim de uma turma, conforme ofício em anexo.
2 — A mesma Direcção Escolar também nos informou de que respondeu ao queixoso pelo ofício n.° 3138, de 19 de Fevereiro de 1986.
Com os melhores cumprimentos.
29 de Maio de 1986. — Direcção-Geral do Ensino Básico, O Director-Geral, (Assinatura ilegível.)
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA DIRECÇÃO ESCOLAR DO DISTRITO DO PORTO
ANEXO
Em referência ao ofício n.° 10 542, de 21 de Março de 1986, tenho a honra de informar V. Ex.a do seguinte:
1 — Não se trata de nenhuma transferência.
2 — 0 referido educando frequentou a Escola n.° 2 da Sede, freguesia de Cristelos de 1 a 26 de Outubro de 1986, numa turma de 40 alunos, incluindo um deficiente profundo. Todos estes alunos entrados pela primeira vez na escola.
3 — Em 28 de Outubro de 1985 desmembrou-se a turma, por afectação de um novo lugar docente.
4 — Uma turma, num total de 20 alunos, ficou no edifício da Escola n.° 2 da Sede, com melhores instalações para o aluno deficiente.
5 — A outra turma foi desdobrar com um lugar da Escola n.° 1 da Sede, nos termos do Decreto-Lei n.° 412/80, artigo 3.°
6 — Em 29 de Outubro de 1985 o respectivo professor iniciou, em pleno, o seu trabalho, em cuja turma está inserido o aluno em causa, numa sala da Escola n.° 1 da Sede, freguesia de Silvares.
7 — Ao que parece, o exponente conserva ainda a rivalidade entre freguesias: Silvares e Cristelos. Ambas as escolas ficam na vila, portanto na mesma localidade.
8 — A residência do encarregado de educação fica a 600 m da Escola n.° 2 e a 1000 m da sala onde funciona a referida turma (Escola n.° 1 da Sede).
9 — A Escola adoptou o critério certo: equilibrou distâncias.
10 — No atravessar da rua principal de Lousada, a única a atravessar pelos educandos, toda a turma é acompanhada pela contínua da Escola. Fá-lo tanto na ida como na vinda. O encarregado de educação pode testemunhar tal situação.
11 — O encarregado de educação foi avisado de que deveria mandar o seu filho à Escola enquanto não houvesse ordens em contrário. Não o fez por livre vontade.
12 — Sem querer fazer juízo de valor, acrescento que se trata de uma pessoa bastante conflituosa. Toda a freguesia o reconhece como tal.
13 — Face ao exposto, verifica-se assim que a reclamação carece de fundamento, por inexactidão.
Com os melhores cumprimentos.
Direcção Escolar do Distrito do Porto, 14 de Abril de 1986. — O Director, Henrique de Azevedo Vasconcelos.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA SECRETARIA DE ESTADO DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO Direcção-Geral do Ensino Secundário
Ex.mo Sr. Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 719/1V (!.*), do deputado José Pereira Lopes (PSD), acerca da criação do curso complementar do ensino secundário em Alcains.
Em referência ao vosso ofício n.° 1248/86, de 3 de Março de 1986 (e anexo), que nos foi remetido pela
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Secretaria de Estado do Ensino Básico e Secundário, tenho a honra de informar V. Ex.a do seguinte:
O Despacho n.° 218/MEC/85, de 3 de Dezembro de 1985, estabeleceu que o movimento anual da rede dos equipamentos educativos deveria ser elaborado pelos diversos serviços executivos, nos quais se encontra incluída a Direcção-Geral do Ensino Secundário, tendo em atenção os critérios, normas e directivas de planeamento aprovados, cabendo a sua coordenação à Direcção-Geral dos Equipamentos Educativos.
Neste quadro de referência foi elaborada uma proposta de movimento anual da rede escolar para 1986-1987 referente aos vários níveis de ensino e que, nomeadamente para o ensino secundário complementar, se referiu à criação ou não criação de cursos complementares em escolas das diferentes tipologias:
Escolas preparatórias e secundárias (C + S); Escolas secundárias com unificado (SU); Escolas secundárias (ES).
Mais informo V. Ex.a de que a proposta de movimento anual da rede escolar para 1986-1987, a que se tem vindo a fazer referência, aguarda na presente data despacho superior.
Com os melhores cumprimentos.
Direcção-Geral do Ensino Secundário, 16 de Maio de 1986. — O Subdirector-Geral, Francelino Gomes.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO MAIOR
Ao Ministério do Plano e da Administração do Território, Secretaria de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 751/IV (1.°), do deputado Francisco Armando Fernandes (PRD), sobre o transporte de crianças em idade prés-escolar no concelho de Rio Maior.
Em resposta ao vosso oficio sobre o assunto em referência, cumpre-nos informar o seguinte:
1 — Existe na localidade de Fonte da Bica, freguesia de Rio Maior, um jardim-de-infância que é frequentado por crianças dos lugares limítrofes.
2 — No decorrer do presente ano tivemos conhecimento de que parte das crianças do referido jardim eram transportadas num carrinha Datsun da Câmara Municipal, com um toldo, com bancos de madeira e acompanhadas por um funcionário camarário, situação que se englobava no plano de transportes 1985-1986 e que herdámos do executivo anterior.
3 — Informamos, no entanto, VV. Ex.as de que no novo plano de transportes a Câmara Municipal prevê a alteração no transporte das referidas crianças.
Com os melhores cumprimentos.
Paços do Concelho de Rio Maior, 13 de Maio de 1986. — Pelo Presidente da Câmara, Manuel António dos Reis Pinto.
SECRETARIA DE ESTADO DO ENSINO SUPERIOR GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO
Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Educação e Cultura:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 771/IV (1.a), do deputado Carlos Lage (PS) relativo à suspensão dos vencimentos do Prof. J. Tavares de Sousa.
Na sequência do ofício n.° 1449/86, de 7 de Março último, da Secretaria de Estado para os Assuntos Parlamentares, com o n.° 2092 de entrada nesse Gabinete, sobre o assunto em referência, tenho a honra de transcrever a V. Ex.a a seguinte informação da Direcção--Geral do Ensino Superior:
[...] a regularização da situação do docente a que se refere o requerimento do Sr. Deputado Carlos Lage é da competência exclusiva do reitor da Universidade de Lisboa, nos termos do Decreto--Lei n.° 323/84, de 9 de Outubro, ao qual devem ser solicitadas as informações que permitam satisfazer o pedido.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Superior, 5 de Maio de 1986. — A Chefe do Gabinete, Maria Helena Petiz.
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
GABINETE 00 SECRETÁRIO DE ESTADO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Educação e Cultura:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 764/IV (l.a), dos deputados Miguel Relvas e António Tavares (PSD), sobre uma conferência a produzir na Escola Secundária de Mouzinho da Silveira, em Portalegre.
Em referência ao ofício n.° 1443, de 7 de Março último, do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares, registado nesse Gabinete com o n.° 2089, de 11 de Março de 1986, tenho a honra de prestar a V. Ex.a a seguinte informação, em cumprimento do despacho de S. Ex.a o Secretário de Estado de 4 de Maio de 1986 e com base nos esclarecimentos prestados pela Delegação de Portalegre da Direcção-Geral de Pessoal:
1 — A realização da conferência foi, em principio, autorizada pelo presidente do conselho directivo.
2 — Ao ser indicada a data — uma segunda-feira —, o conselho directivo sugeriu, para não haver interrupção de aulas curriculares, o adiamento para uma tarde de quarta-feira, liberta para actividades não lectivas, de acordo com o articulado da circular n.° 173/84, de 14 de Dezembro, da Direcção-Geral do Ensino Secundário.
3 — Não houve, portanto, uma «proibição». Existiu, sim, uma preocupação de acerto de datas, de molde a satisfazer ambas as partes.
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4 — Não houve, face ao exposto, qualquer reunião do conselho directivo expressamente convocada para o efeito.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado da Administração Escolar, 7 de Maio de 1986. — O Chefe do Gabinete, José Eugénio Moutinho Tavares Salgado.
DIRECÇÃO-GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO DOS RECURSOS HUMANOS E ORGANIZAÇÃO
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 894/IV (l.a), do deputado José Luís Ramos (PSD), relativo à colocação de técnicos em questões fiscais admitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.° 200/85, de 25 de Junho:
Relativamente ao requerimento do Sr. Deputado José Luís Ramos (PSD), a que se refere o ofício anexo do Gabinete do Sr. Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, cumpre-nos informar:
1 — As provas de selecção destinadas ao recrutamento de pessoal, nos termos previstos no Decreto-Lei n.° 200/85, de 25 de Junho, foram realizadas no último semestre de 1985, tendo as respectivas listas classificativas sido publicadas em 14 de Janeiro de 1985 {Diário da República, n.° 11, da mesma data).
2 — Ficaram aprovados 542 candidatos, sendo 110 com vínculo à função pública (42 com a qualidade de funcionário e 68 com a de agente, sendo estes últimos, na totalidade, professores provisórios do ensino secundário).
3 — A fase de admissão dos indivíduos com a qualidade de funcionários está praticamente concluída (oito já tomaram posse; os extractos de requisição ou destacamento referentes a dezanove já foram publicados no Diário da República, aguardando-se a apresentação dos interessados durante o praz© legal; estão para publicação os extractos de destacamento de seis; encontram-se no Tribunal de Contas, para efeito de visto, os diplomas de provimento respeitantes a sete candidatos; aguarda-se autorização do Sr. Ministro da Educação e Cultura para a requisição de onze professores efectivos).
4 — Quanto aos agentes, os quais, como já foi referido, são todos professores provisórios do ensino secundário, estão a decorrer os trâmites para a respectiva contratação, nos termos do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 49 397, de 24 de Novembro de 1969; dada a sua situação perante a função pública e o tipo de actividade que exercem, prevê-se que possam ser admitidos até meados do próximo mês de Agosto (final do ano escolar).
5 — Finalmente, no que se refere aos candidatos não vinculados, vai iniciar-se, por decisão do Sr. Ministro das Finanças, o processo de admissão de 155, com base no descongelamento de admissões autorizado pelo Despacho Normativo n.° 32-A/85, de 29 de Abril, prevendo-se que possam entrar em funções no 3.° trimestre do corrente ano.
Entretanto, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos vai solicitar o descongelamento de novas admissões em ordem ao dequado reforço do quadro de pessoal de fiscalização tributária.
Direcção dos Serviços de Gestão dos Recursos Humanos e Organização, 20 de Maio de 1986. — O Director de Serviços, Élder Fernandes.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
DIRECÇÃO ESCOLAR DO DISTRITO DE SANTARÉM
Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Escolar:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 919/IV (l.a), do deputado José Relvas (PSD), sobre a situação em que se encontram três turmas da Escola Primária de Moçarria, no concelho de Santarém.
Em cumprimento da solicitação de V. Ex.a relativa ao assunto designado em epígrafe, tenho a honra de informar:
A Escola de Moçarria tem uma frequência de 59 alunos.
Estão criados três lugares docentes do ensino primário que funcionam em duas salas, uma do edifício do Plano de Centenários e outra de um pavilhão pré--fabricado.
Além destes lugares, funcionam ainda nas mesmas instalações duas turmas do CPTV. Assim:
Tendo em consideração o número de alunos;
Tendo em consideração que os três lugares docentes se encontram providos:
Houve necessidade de recorrer à situação decorrente da carência de instalações estabelecida no ponto 3.1.3 do capítulo Ilido Despacho n.° 13/EA/AP/82, publicado no Diário da República, de 22 de Novembro de 1982.
Informa-se ainda que esta Direcção Escolar, ciente das carências relativas a instalações escolares a nível do ensino priário e pré-primário, tem vindo a diligenciar junto das câmaras municipais no sentido de que as mesmas possam colmatar as necessidades que ainda se verificam.
No caso concreto de Moçarria, em 1977 contactámos a Direcção de Serviços de Programação e Instalações do Ensino Primário, propondo a construção de um novo edifício ou ampliação do já existente (mais uma sala).
Posteriormente solicitámos, através do nosso ofício n.° 915, de 10 de Janeiro último, à Câmara Municipal de Santarém a construção de um edifício de duas salas a fim de colmatar as carências agora verificadas.
Julgamos ter esclarecido as dúvidas suscitadas quanto às instalações e funcionamento da Escola de Moçarria; caso assim não seja, agradece-se a V. Ex.a que nos comunique, a fim de informarmos o que sobre o assunto se torne necessário.
Com os melhores cumprimentos.
Direcção Escolar do Distrito de Santarém, 22 de Abril de 1986. — O Director, Vítor José Sobral.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA GABINETE DE ESTUDOS E PLANEAMENTO
Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Justiça:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 923/IV (I.a), do deputado José Apolinário (PS), acerca da delinquência juvenil.
Em resposta ao ofício sobre o assunto acima referenciado, junto tenho a honra de remeter a V. Ex.a quadros estatísticos contendo a evolução dos condenados em processos crime, por grupos etários e infrac-
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ções, bem como quadros respeitantes à evolução dos menores julgados por situação que provocou a actuação do tribunal nos anos mais recentes (a).
Informo V. Ex.a de que os dados estatísticos relativos a 1985 são ainda provisórios.
Com os melhores cumprimentos.
(cr) A documentação enviada foi entregue ao deputado.
Gabinete de Estudos e Planeamento, 12 de Maio de 1986. — O Director-Geral, J. de Seabra Lopes.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO ADJUNTO E PARA OS ASSUNTOS PARLAMENTARES
Ex.mo Sr. Chefe de Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 926/IV (l.a), do deputado Magalhães Mota (PRD), sobre os direitos dos consumidores.
Em relação ao requerimento n.° 926/IV, do deputado Joaquim Magalhães Mota (PRD), encarrega-me S. Ex." o Secretário de Estado de prestar os seguintes esclarecimentos:
O estatuto de parceiro social, que, aliás, é conferido às associações de consumidores com representatividade genérica [v. artigo 13.°, alínea a), da Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto], não confere à entidade em causa qualquer direito de antena, posto que este é reservado, constitucional e legalmente, aos partidos políticos e às organizações sindicais e profissionais.
Ora, uma associação de consumidores [associação que tem por fim exclusivo a defesa dos consumidores em geral, dos consumidores seus associados ou de uns e outros (v. artigo 12.°, n.° 1, do diploma citado)] não é manifestamente uma associação profissional.
Quando muito, e independentemente dos direitos de rectificação e resposta que lhe assistem [v. artigo 13.°, alínea e), do diploma citado], poderá qualquer pretensão de acesso aos meios de comunicação social perspectivar-se, ou na óptica da alínea ri) do artigo 13.° da lei citada, quando se estipula que aquelas associações gozam, em geral, de apoio do Estado e das autarquias locais para a prossecução dos seus fins, nomeadamente no exercício da sua actividade no dominio da formação e informação dos consumidores, ou na óptica do n.° 2 do artigo 8.° da mesma lei («Os programas escolares da RTP e da RDP devem incluir matérias relacionadas com a defesa do consumidor.»).
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, 22 de Maio de 1986. — O Chefe do Gabinete, Luís Marques Guedes.
MINISTÉRIO DO PLANO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO
GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:
Relativamente ao assunto mencionado no requerimento n.° 926/IV, do deputado Joaquim Magalhães Mota (PRD), encarrega-me S. Ex.8 o Ministro do Plano e da Administração do Território de informar V. Ex.a do seguinte:
1 — A Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto, distingue as associações de consumidores consoante têm ou não representatividade genérica.
Segundo o critério legal, terão representatividade genérica as associações de consumidores que, cumulativamente, tenham os seguinte requisitos:
Pelo menos, 7500 associados; Órgãos directivos livre e democraticamente eleitos; A defesa dos consumidores, em geral, como objectivo estatutário.
As associações de consumidores que visem a defesa dos consumidores, em geral, mas a que falte algum dos requisitos indicados, são equiparadas às associações de consumidores sem representatividade genérica.
As associações de consumidores sem representatividade, desde que tenham mais de 1000 sócios, gozam dos direitos enumerados no artigo 14.° da Lei n.° 29/81.
Às associações de defesa do consumidor com representatividade genérica é atribuído um acervo de direitos que consubstanciam o disposto no artigo 110.° da Constituição da República Portuguesa. Têm essas associações, nos termos da alínea a) do artigo 13.° da lei n.° 29/81, direito ao estatuto de parceiro social.
3 — Entre as medidas previstas no âmbito do Programa do X Governo Constitucional, no que respeita à área da defesa do consumidor, destacam-se a regulamentação da Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.° 29/81) e o apoio às associações do sector.
4 — Em cumprimento do Programa do Governo, e no exercício das atribuições que lhe foram cometidas non.0 3 do artigo 15.° da citada Lei n.° 29/81, o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor (INDC) elaborou um anteprojecto de decreto-lei regulamentador das disposições da Lei n.° 29/8 í que respeitam às associações de defesa do consumidor, sobre o qual por duas vezes foram ouvidas essas associações e as cooperativas de consumo.
5 — Esse anteprojecto contempla, expressamente, a concessão do estatuto dc parceiro social às associações de defesa do consumidor com representatividade genérica, de modo a assegurar, efectivamente, o exercício por essas associações do direito, que lhes é atribuído na Lei n.° 29/81, ao estatuto de parceiro social (e com o conteúdo que aí lhe é dado).
Uma versão final desse anteprojecto foi já apreciada na reunião de 10 de Abril do conselho geral do INDC, órgão em que estão representados os consumidores, através das suas associações, a Assembleia da República, as cooperativas de consumo e o Governo. Concluir-se-á essa apreciação na reunião de 24 de Abri} do referido conselho geral.
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6 — Considera-se, pois, que, de acordo com o plano de actividades do INDC para 1986 — que mereceu a concordância do conselho geral desse Instituto e a aprovação do Secretário de Estado do Ambiente e Recursos Naturais —, estão criadas as condições para, a curto prazo, através de diploma legal adequado, ser garantido, efectivamente, o estatuto de parceiro social às associações de defesa do consumidor de representatividade genérica.
7 — No que respeita ao acesso à rádio e à televisão pelas associações de defesa do consumidor, ele poder--se-ia fazer por duas vias: por inclusão na programação normal dessas emissoras e ou pelo exercício do direito de antena.
A programação da RTP e da RDP é, por imposição legal, independente, competindo exclusivamente à empresa pública concessionária definir a programação que, dentro dos limites da lei, tenha por adequada a realização dos seus objectivos estatutários (v. artigos 5.° e 6.° da Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro, e Decreto-Lei n.° 167/84, de 22 de Maio).
É certo que o artigo 8.° da Lei n.° 29/81 estipula que os programas escolares da RTP e da RDP devem incluir matérias relacionadas com a defesa do consumidor, mas ainda aqui é à programação da RTP e da RDP que compete dar cumprimento a este comando legal, e a obrigação de incluir as referidas matérias não significa, obviamente, o acesso das associações àqueles meios de comunicação social. O exercício do direito de antena está constitucionalmente garantido aos partidos políticos e às organizações sindicais e profissionais, de acordo com a sua representatividade e segundo critérios definidos por lei, conforme estipula o artigo 40.° da Constituição da República Portuguesa.
Ora, a Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro, que regula o exercício do direito de antena na RTP, e o Despacho Normativo n.° 144/81, de 20 de Maio, que manda aplicar a mesma disciplina legal à RDP, estabelecem os critérios legais para o exercício daquele direito, reafirmando como titulares do mesmo os partidos políticos e as organizações sindicais, profissionais e patronais.
8 — Não estando, pois, consignado no actual quadro jurídíco-constitucional o acesso das associações de defesa do consumidor à rádio e à televisão, nada impede, porém, que seja alargada a titularidade do direito de antena a essas associações, desde que tal se faça sem prejuízo do direito dos titulares constitucionais (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, anotada, 2.a ed., Coimbra, 1984). Trata-se, porém, de matéria complexa, que não é da exclusiva competência do Governo e que não resulta directamente da atribuição do estatuto de parceiro social.
9 — A Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto, incumbe o Estado e as autarquias locais de proteger o consumidor, ao mesmo tempo que reconhece ao consumidor um conjunto de direitos. Previa-se aí um prazo de 120 dias para a regulamentação da lei, o que se revelou demasiado apertado, desde logo porque a implementação e regulamentação da lei é um processo continuado, que dificilmente se pode dar por concluído.
10 — A Lei n.° 29/81 previa um prazo de seis meses para a estruturação do INDC, mas tal prazo não foi cumprido. Com efeito, apenas em 5 de Fevereiro é publicado o Decreto Regulamentar n.° 8/83, que regulamenta e organiza o Instituto.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.° 210/85, de 27 de Junho, extinguiu o Gabinete de Defesa do Consumidor, passando as respectivas atribuições e competências para o INDC.
Como resultado dessa fusão foi reformulada a Lei Orgânica do INDC, a qual em breve será aprovada e publicada.
11 — Segundo a classificação do Dr. Ferreira de Almeida, que distingue, por um lado, os direitos substanciais, a aí considera o direito à protecção física (saúde e segurança) e o direito à protecção dos interesses económicos, e, por outro lado, os direitos instrumentais, quais sejam o direito à informação e formação, o direito à resolução de conflitos e o direito de representação e consulta, verifica-se que tem sido ampla a produção legislativa que, directa ou indirectamente, vem dar conteúdo prático àqueles direitos. Trata-se de legislação dispersa e muitas vezes sobre matérias restritas. A seguir se indica a mais importante e recente:
11.1 — Legislação relativa aos direitos substanciais:
A prevenção do tabagismo é regulamentada pelo Decreto-Lei n.° 226/83, de 27 de Maio;
Os limites máximos por cigarro de nicotina e condensado ou alcatrão são fixados na Portaria n.° 747/83, de 2 de Julho;
Alteração do regime anteriormente em vigor em matéria de consumo e tráfego de drogas, tipificando novos ilícitos penais e contravencionais e definindo novas penas: Decreto-Lei n.° 430/83, de 13 de Dezembro;
A utilização de substâncias químicas, drogas ou medicamentos susceptíveis de deixarem resíduos nos tecidos e órgãos dos animais e, por consequência, nos géneros alimentícios por eles produzidos e destinados ao consumo humano é regulada no Decreto-Lei n.° 210/84, de 26 de Junho;
A comercialização e utilização de aditivos nos alimentos para animais tem regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.° 50/84, de 8 de Fevereiro, cujos anexos foram substituídos pela Portaria n.° 748/85, de 1 de Outubro;
A aprovação de diversos regulamentos sobre as condições higiénicas e de sanidade do pessoal do sector das carnes e que devem ser observadas na preparação, embalagem, transporte e venda das carnes é feita pelo Decreto-Lei n.° 261/84, de 31 de Julho;
A preparação e a comercialização da carne picada fresca destinada ao consumo humano obedecem ao Decreto-Lei n.° 402/84. de 31 de Dezembro;
As características a que devem obedecer as farinhas destinadas à panificação e a outros fins, as sêmolas utilizadas no fabrico de massas alimentícias e para usos culinários e a sua comercialização estão disciplinadas pelo Decreto-Lei n.° 288/84, de 24 de Agosto;
A comercialização e as características a que devem obedecer os diferentes tipos de pão e os produtos afins são regulados pelo Decreto-Lei n.° 289/84, de 24 de Agosto;
A produção e o consumo de doces, geleias, compotas e outros produtos derivados de frutos são regulados pelo Decreto-Lei n.° 97/84, de 28 de Março;
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O Regulamento da Indústria de Transformação e Congelação de Pescado é aprovado pelo Decreto-Lei n.° 311/85, de 30 de Julho;
A prevenção da melanose (enegrecimento enzimático dos crustáceos) é regulada pelo Decreto-Lei n.° 25/85, de 18 de Janeiro;
O fabrico e a comercialização do vinagre são regulados pelo Decreto-Lei n.° 58/85, de 11 de Março, e peia Portaria n.° 185/85, de 4 de Abril;
O fabrico e a comercialização de margarina são regulados pelo Decreto-Lei n.° 59/85, de 11 de Março;
A gestão do mercado de cereais, visando assegurar o seu adequado funcionamento, bem como disciplinar o comportamento dos agentes económicos que nele intervêm, em ordem a permitir o aproveitamento racional e harmonioso dos recursos existentes, tem disciplina do Decreto--Lei n.° 67/84, de 24 de Fevereiro;
A actualização dos critérios de qualidade do iogurte é feita pelo Decreto-Lei n.° 83/83, de 9 de Dezembro;
As infracções contra a economia e à saúde pública estão tipificadas e são penalizadas através do Decreto-Lei n.° 28/84, de 20 de Janeiro;
As cláusulas contratuais gerais elaboradas de antemão têm disciplina inovadora no Decreto-Lei n.° 446/85, de 25 de Outubro;
A defesa da concorrência no mercado nacional, a fim de salvaguardar os interesses dos consumidores,' garantir a liberdade de acesso ao mercado e assegurar a transparência do mercado, é o objectivo do Decreto-Lei n.° 422/83, de 3 de Dezembro.
11.2 — Legislação relativa aos direitos instrumentais:
A rotulagem dos géneros alimentícios, sejam ou não pré-embalados, a sua apresentação e publicidade são disciplinadas pelo Decreto-Lei n.° 89/84, de 23 de Março, e pelo Decreto-Lei n.° 440/85, de 24 de Outubro;
A afixação de preços nos serviços de cafetaria é obrigatória, tal como a entrega do documento comprovativo de despesa feita: Portarias n.os 1028/83, de 9 de Dezembro, e 80/84, de 3 de Fevereiro;
A etiquetagem e marcação de composição dos produtos têxteis tem diploma regulador aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Março de 1986;
Os cosméticos têm também diploma aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Março de 1986;
Os programas escolares do ensino básico e secundário, bem como as acções de educação de adultos, devem passar a contemplar a dimensão da educação do consumidor — determina o despacho conjunto da Secretaria de Estado do Ambiente e Recursos Naturais e a Secretaria de Estado do Ensino Básico e Secundário publicado no Diário da República, 2." série, n.° 85, p. 3448, de 12 de Abril de 1986.
¡2 — Como se refere no n.° 9, considera-se que a regulamentação da Lei n.° 29/81 é um processo continuado. Existem, porém, condições para que até final
do corrente ano seja publicada a legisiação fundamental que contempla a regulamentação da !ei. Destaca-se o que se refere a:
Rotulagem e embalagem dos produtos de conservação e limpeza e de uso doméstico (anteprojecto de decreto-iei concluído);
Regulamentação respeitante às associações de defesa dos consumidores (anteprojecto de decreto-lei submetido ao conselho geral do INDC);
Responsabilidade pelos produtos defeituosos (adaptação da Directiva n.° 85/374/CEE, de 25 de Julho de 1985 — prevê-se conclusão dos trabalhos em Julho de 1986;
Regulamentação da venda e utilização de «bombas de carnaval»;
Reformulação da legislação sobre publicidade (anteprojecto concluído);
Regulamentação sobre venda fora dos estabelecimentos comerciais (adaptação de directiva da CEE);
Regulamentação sobre objectos e materiais destinados a serem postos em contacto com produtos alimentares (adaptação de directiva da CEE);
Regulamentação do fabrico, importação, comercialização e utilização de medicamentos para uso veterinário (adaptação de directiva da CEE, em fase de conclusão);
Implantação em Portugal do sistema comunitário de informação sobre acidentes com produtos de consumo (em curso, simultaneamente com a implantação noutros países da CEE).
13 — Para que os direitos dos consumidores consagrados tenham aplicação prática contribui ainda o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor através da execução do seu plano de actividades, de que se junta uma cópia.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro do Piano e da Administração do Território, sem data. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)
CÂMARA MUNICIPAL DE AMARANTE
Assunto: Resposta ao requerimento n.° S44/IV (4.a), do deputado António Sousa Pereira (PRD), sobre a instalação do centro de saúde.
De acordo com o assunto acima referenciado informamos:
1 — Há longos meses fomos alertados que o Centro de Consultas de Psiquiatria de Amarante tinha encerrado, por motivo de infiltração de chuva (?).
1.1— Nele eram atendidos aproximadamente 3000 doentes só de Amarante.
2 — Imediatamente esta Câmara chamou a atenção dos responsáveis respectivos a todos os níveis, quer locais, quer regionais, quer nacionais, pela forma que julgou oportuna.
2.1 — Em Janeiro tío ano corrente deslocou-se o signatário, acompanhado de um vereador, ao Ministério da Saúde onde expôs o assunto.
2.2 — Por via telefónica insistiu-se várias vezes sobre o assunto com o Ministério em causa.
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3 — Após o encerramento e de acordo com dirigentes do Hospital Psiquiátrico de Travanca, Amarante, esta Câmara de moto próprio e expensas próprias iniciou obras nos fundos de um bairro do FFH localizado no lugar da Chentuada, sito nesta cidade.
3.1 — Essas instalações estão prontas e foram consideradas já pelo Hospital de Travanca muito boas.
3.2 — Falta apenas reforçar a segurança das janelas e portas e equipamento, como cadeiras e secretárias.
3.3 — A Câmara irá suportar mais esse encargo.
3.4 — Julga-se no direito de exigir do Estado, no momento oportuno, a devida compensação.
4 — Dada a situação referida em 3.1, solicitei a presença dos respectivos responsáveis pela saúde mental em Amarante.
4.1 — Os mesmos mostraram-se plenamente satisfeitos com as instalações, ressalvando o referido em 3.2.
4.2 — O médico psiquiatra presente e responsável pelas consultas na zona de Penafiel afirmou:
4.2.1 — É pouco um médico psiquiatra para seis concelhos, já que antes eram três, tendo dois ido para os hospitais centrais.
4.2.2 — É pouco uma consulta apenas por semana para os doentes mentais de Amarante (3000). Este centro de consulta engloba também Baião, cujo número de doentes não indicou.
5 — A Câmara de Amarante exige que o dispensário funcione de imediato e ao mesmo tempo reivindica a criação de um centro de saúde mental em Amarante, já que o Hospital Psiquiátrico de Travanca está localizado nesta área.
Com os nossos melhores cumprimentos.
Câmara Municipal de Amarante, 14 de Maio de 1986. — O Presidente da Câmara, Joaquim José Macedo Teixeira.
SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA E ENERGIA
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO
Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1033/1V (!.•), dos deputados Sá Furtado e Ramos de Carvalho (PRD), solicitando o envio dos estudos de impacte ambiental relativos à construção de uma central eléctrica térmica em Lavos, na Figueira da Foz.
Em resposta ao vosso ofício n.° 2237, de 11 de Abril de 1986, sobre o assunto mencionado em epígrafe, junto envio a V. Ex.a os estudos da Electricidade de Portugal (EDP), E. P., de avaliação preliminar do impacte no meio ambiente, que integraram os relatórios de anteprojecto da nova central a carvão nos sítios de Lavos, Guia e Pego, submetidos oportunamente à entidade licenciadora.
Relativamente ao sítio do Pego, está em curso um conjunto de estudos de caracterização ambiental e de avaliação de impactes necessários à aplicação do projecto a este sítio.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado da Indústria e Energia, 23 de Maio de 1986. — O Chefe do Gabinete, L. F. Sequeira Martins.
Nota. — A documentação enviada foi entregue aos deputados.
CÂMARA MUNICIPAL DE LAMEGO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete da Secretaria de Estado da Administração Local:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1096/IV (l.a), do deputado António Sousa Pereira (PRD) sobre a implantação de um complexo escolar em terrenos da Quinta da Cerca.
Em resposta ao ofício n.° 2611, de 28 de Abril findo, e sobre o assunto em epígrafe, tenho a honra de informar V. Ex.a do seguinte:
1) O lançamento da obra em causa, a Escola Secundária da Sé, não correu por esta Câmara, mas, como é óbvio, pela Direcção-Geral das Construções Escolares;
2) A obra encontra-se em curso, devendo estar concluída em fins de Setembro do corrente ano.
Com os mais respeitosos cumprimentos.
Câmara Municipal de Lamego, 6 de Maio de 1986. — O Presidente da Câmara, António Ferreira.
DIRECÇÃO-GERAL DO ENSINO SECUNDÁRIO
Ex.mo Sr. Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1111/íV (l.a), do deputado Manuel Vaz Freixo (PSD) sobre a entrada em funcionamento no próximo ano lectivo dos cursos complementares na Escola Preparatória e Secundária de Canas de Senhorim.
Em referência ao vosso ofício n.° 2432/86, de 18 de Abril de 1986 (e anexo), que nos foi remetido pela Secretaria de Estado do Ensino Básico e Secundário, tenho a honra de informar V. Ex.a do seguinte:
O Despacho n.° 218/MEC/85, de 3 de Dezembro de 1985, estabeleceu que o movimento anual de rede dos equipamentos educativos deveria ser elaborado pelos diversos serviços executores, nos quais se encontra incluída a DGES, tendo em atenção os critérios, normas e directivas de planeamento aprovados, cabendo a sua coordenação à Direcção-Geral dos Equipamentos Educativos;
Neste quadro de referência foi elaborada uma proposta de movimento anual de rede escolar para 1986-1987, referente aos vários níveis de ensino e que, nomeadamente para o ensino secundário complementar, se referiu à criação ou não criação de cursos complementares em escolas das diferentes tipologias:
Escolas preparatórias e secundárias (C + S); Escolas secundárias com unificado (SU); Escolas secundárias (ES).
Mais informo V. Ex.a de que a proposta de movimento anual de rede escolar para 1986-1987, a que se tem vindo a fazer referência, aguarda, na presente data, despacho superior.
Com os melhores cumprimentos.
Direcção-Geral do Ensino Secundário, 16 de Maio de 1986. — O Subdirector-Geral, Francelino Gomes.
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MINISTÉRIO DO PLANO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO
GABINETE 00 MINISTRO
Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1126/IV (l.a), do deputado Alberto Araújo (PSD), pedindo informações sobre quando se prevê a realização de uma sindicância financeira à Câmara Municipal de Marco de Canaveses.
Em referência ao ofício de V. Ex.a n.° 2453, de 18 de Abril de 1986, tenho a honra de informar o seguinte:
No passado ano de 1985, foi concluída uma inspecção à Câmara Municipal de Marco de Canaveses e por despacho do Secretário de Estado da Administração Autárquica cometidas a diversas entidades, para procederem em conformidade com a lei e conclusões da inspecção, tendo-lhes sido enviado para o efeito o relatório, a ficha-súmula e o citado despacho.
Mais informo V. Ex.° que as entidades foram as seguintes: Governo Civil do Distrito do Porto (ofício n.° 829, de 19 de Setembro de 1985), director-geral do Tribunal de Contas (ofício n.° 828, da mesma data), delegado do procurador da República junto do Tribunal Judicial da Comarca de Marco de Canaveses (ofício n.° 825, da mesma data) e director-geral do Planeamento Urbanístico (ofício n.° 826, da mesma data.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro do Plano e da Administração do Território, 23 de Maio de 1986. — Pelo Chefe do Gabinete, F. Almiro do Vale.
GOVERNO CIVIL DO DISTRITO DO PORTO GABINETE DO GOVERNADOR CIVIL
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1161/IV (l.a), do deputado António Sousa Pereira (PRD) acerca do critério de atribuição de um subsídio ao Futebol Clube do Porto.
Relativamente ao requerimento do Sr. Deputado António Sousa Pereira (PRD), informo que os critérios de atribuição de subsídios deste Governo Civil se pautam pelo interesse social e cultural, colectivo, regional ou nacional que as solicitações apresentam.
Na medida em que tais interesses eram e foram atingidos pelo II Congresso de Filiais e Delegações do Futebol Clube do Porto, organizado pelo conselho cultural do mesmo Clube, foi-lhe atribuído um subsídio, de valor similar ao atribuído para o mesmo efeito em 1984.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Governador Civil do Distrito do Porto, 14 de Maio de 1986. — O Governador Civil, Carlos Brito.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO CIENTIFICA E TÉCNICA
Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1170/1V (l.a), do deputado Dias de Carvalho (PRD), solicitando que lhe sejam enviados os Regulamentos FEOGA 355/CEE e 797/CEE, assim como os regulamentos para a aplicação do FEDER e do FSE.
De acordo com o ofício n.° 2590/86, datado de 28 de Abril de 1986, que anexava um requerimento do Sr. Deputado Fernando Dias de Carvalho (PRD), informamos que junto se remete um exemplar da publicação Legislação do FSE e Textos Conexos e fotocópias da legislação portuguesa das regras de aplicação dos regulamentos do FSE a Portugal.
Com os melhores cumprimentos.
Serviços de Informação Científica e Técnica, 20 de Maio de 1986. — Pela Directora, (Assinatura ilegível.)
Nota. — A documentação enviada foi entregue ao deputado.
CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete da Secretaria de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1192/IV (I.8), do deputado António Sousa Pereira (PRD) sobre o encerramento do cemitério de Lordelo do Ouro.
Recebi o seu ofício sobre o assunto em epígrafe relativo ao requerimento do Sr. Deputado António Sousa Pereira (PRD), referente ao cemitério de Lordelo do Ouro.
Acerca do assunto cumpre-me informar o seguinte:
1 — No dia 25 de Março de 1986 a Junta de Freguesia de Lordelo do Ouro oficiou à Câmara, solicitando autorização para a inumação dos mortos que residiam nessa freguesia ser realizada no Cemitério Municipal de Agramonte.
2 — No dia 4 de Abril findo oficiei à Junta de Freguesia de Lordelo do Ouro, informando-a que deferira a sua pretensão e que portanto o problema, no essencial, ficava resolvido.
3 — 0 Gabinete de Planeamento Urbanístico desta Câmara concluirá em Agosto próximo o projecto do novo Plano Director Municipal, que inclui um estudo do alargamento dos cemitérios da cidade, municipais e paroquiais. Até lá não é possível fazer afirmações, que poderiam vir a estar prejudicadas pela aprovação desse Plano Director Municipal.
4 — Naturalmente que a Câmara não pode interferir nem pode substituir-se à Junta de Freguesia de Lordelo do Ouro.
Tenho conhecimento que o problema do seu cemitério se arrasta há anos sem que a Junta tenha encon-
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trado solução para o problema, pois o actual cemitério não tem qualquer possibilidade viável de alargamento, a não ser para área separada da actual. Com os melhores cumprimentos.
Câmara Municipal do Porto, 14 de Maio de 1986. — O Vereador do Pelouro da Limpeza e Serviços Gerais, Luiz Oliveira Dias.
CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1196/IV (l.a) sobre a situação dos moradores do imóvel do Recolhimento da Nossa Senhora das Dores e São José do Postigo do Sol:
Com base nas informações prestadas pelo CRUARB, cumpre-nos informar V. Ex.e de que:
1.° A pedido da entidade o Recolhimento da Nossa Senhora das Dores e São José do Postigo do Sol iniciaram-se contactos com o CRUARB para negociações do prédio que essa entidade possui na Rua de Augusto Rosa, 24.
Elaboraram-se, assim, estudos que previam a utilização de parte do edifício para realojamento das famflias ai instaladas e a reabilitação da outra parte para continuação da actividade social que a Fundação Postigo do Sol vinha desenvolvendo.
2.° Pressupunha-se, então, que o Recolhimento pretendia alienar parte do edifício como forma de pagamento das obras de que iriam beneficiar.
Porque a referida instituição informou nâo ser sua intenção alienar, total ou parcialmente, o edifício mas conseguir quem financie as obras de recuperação, e uma vez aquelas concluídas, parte do edifício será alugada para escritórios, realizando-se a verba necessária para amortização da dívida e prosseguimento da obra social, deram-se por encerradas as negociações.
3.° As famílias que ocupam o Postigo do Sol (eram 42) são em grande número retornados e a responsabilidade de realojamento tem sido do Governo, através do programa CAR (FFH).
4.° A crise habitacional da cidade do Porto está a atingir a ruptura, com centenas de prédios em ruína, com milhares de outros a necessitarem de obras de conservação urgente, que o Município nâo pode executar por o pedido de financiamento PRID estar bloqueado à espera de resolução do problema das tarifas da electricidade; os barracos proliferam, os despejos executam-se e a Câmara do Porto nâo tem meios para resolver minimamente os casos mais graves.
5.° Importa e espera-se que o Governo auxilie esta cidade, que é sem dúvida a que possui problemas habitacionais mais graves do País.
Paços do Concelho do Porto, 5 de Maio de 1986. — O Vereador do Pelouro da Habitação e Fomento Cooperativo, Justino da Cruz dos Santos.
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DA REGIÃO DO ALENTEJO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Ministro do Plano e da Administração do Território:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1260/IV (l.8) do deputado Luís Roque (PCP) requerendo todos os estudos já publicados pela Comissão de Coordenação da Região do Alentejo.
Sobre o assunto em epígrafe de referência informo V. Ex.a que desde 1983 a Comissão de Coordenação da Região do Alentejo envia todas as publicações que edita aos grupos parlamentares da Assembleia da República, pelo que no Grupo Parlamentar do PCP haverá muitas das publicações solicitadas.
Em relação às editadas antes dessa data junta-se lista bibliográfica, a qual poderá ser remetida ao Sr. Deputado Luís Roque para que possa fazer a selecção das publicações que lhe interessam, as quais lhe poderão ser fornecidas directamente por esta Comissão.
Com os melhores cumprimentos.
Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, 21 de Maio de 1986. — O Presidente, António J. Carmelo Aires.
Nota. — A documentação enviada foi entregue ao deputado.
RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA, E. P.
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1301/IV (l.a) do deputado Vitorino Costa (PRD) referente a dificuldades de recepção da emissão de TV no distrito de Braga.
Centro Emissor do Muro
Logo após a queda da torre do Centro Emissor do Muro deu-se início a um conjunto de medidas de curto prazo para obviar a falta de sinais de televisão nas zonas servidas por este Centro Emissor.
Foi assim que, em 5 de Fevereiro, entrou a funcionar o retransmissor do Minhéu, que serve a cidade de Chaves; em 8 de Fevereiro o retransmissor de Covas; em 14 de Fevereiro o retransmissor do Gerês e os retransmissores provisórios de Braga e Viana do Castelo.
Em parelelo, tomavam-se as medidas de médio prazo para resolver o problema em definitivo. O ponto da situação de tais medidas é o seguinte:
Torre:
O projecto da nova torre está praticamente concluído, estando prevista a abertura do respectivo concurso para meados de Abril. Entretanto, já dispomos dos elementos necessários para mandar executar as obras dos maciços e arranjo dos acessos.
Antenas:
Após consultas ao mercado internacional obtivemos propostas para aquisição das antenas do 1.° e 2.° programas, encontrando-se o processo, de
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momento, em fase de análise das respectivas propostas. A encomenda deverá ser feita em meados de Abril.
O projecto da torre esteve dependente da definição da estrutura física das antenas, a qual estava por sua vez dependente das propostas de fornecimento das próprias antenas.
Por outro lado, houve que definir previamente os diagramas de radiação a fim de permitir que os fabricantes encontrassem a solução de fabrico mais adequada.
A nova definição dos novos diagramas teve que ser feita em face de novas necessidades de cobertura, aproveitando-se assim o facto de ter de se construir urna nova torre.
A entrada em funcionamento, em face dos problemas normalmente ligados à importação e aos tempos de fabrico, não deverá ser antes de Julho.
No entanto, a RTP tudo fará para diminuir os prazos, acompanhando o assunto de muito perto.
Centros Emissores do Marão, Lelranco-Chaves e Valença
A cobertura dos sinais de televisão nas zonas do Alto Minho, Marão e Chaves é assegurada por retransmissores de pequena potencia para o 1.° programa, não existindo equipamentos para retransmitir o 2.° programa.
Após estudo pormenorizado daquelas zonas, concluimos da necessidade de instalar novos centros emissores, por forma a completar a rede primária do serviço de televisão em Portugal e, consequentemente, poder a partir deles desenvolver a cobertura secundária e a microcobertura, como também dotar aquelas zonas com o 2.° programa.
Os novos Centros Emissores do Marão, Leiranco-Cha-ves e Valença irão beneficiar, entre outros, os concelhos de Amarante, Celorico de Basto, Paredes, Tarouca, Penedono, Resende, Chaves, Boticas, Vidago, Ribeira de Pêra, Pedras Salgadas, Pinho, Sobrádelo, Vila Pouca de Aguiar, Montalegre, Melgaço, Monção e Valença.
No plano de investimentos para 1986 foram consideradas verbas para o arranque das infra-estruturas dos novos projectos. O estudo das coberturas e dimensionamentos das respectivas instalações estão concluídos. No que diz respeito ao Centro Emissor do Marão o projecto de arquitectura e construção civil está pronto para abertura do concurso. No que concerne aos Centros Emissores de Leiranco-Chaves e Valença os projectos encontram-se em fase de preparação.
Rectificação
Por ter sido publicado com inexactidão no Diário da República, 2.a série, n.° 35, de 12 de Fevereiro de 1986, o despacho de nomeação referente à secretária auxiliar do Gabinete de Apoio ao Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático, novamente se transcreve o seu teor:
Maria Beatriz Ramos Costa Duarte — nomeada secretária auxiliar do referido Grupo Parlamentar, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986.
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 27 de Maio de 1986. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.
PREÇO DESTE NÚMERO: 189$00
Depósito legal n.º 8819/85
Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.