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II Série — Número 78

Terça-feira, 24 de Junho de 1986

DIÁRIO

da Assembleia da República

IV LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1985-1986)

SUMÁRIO

Leis:

N.° 3/86, de 7 de Fevereiro (alteração ao Orçamento do Estado para 1985):

V. Rectificações.

N.° 9/86, de 30 de Abril (Orçamento do Estado para 1986):

V. Rectificações.

Moção de confiança:

Apresentada pelo Governo e solicitando um voto de confiança da Assembleia da República, no sentido de permitir o cumprimento do seu programa.

Resoluções:

Inquérito parlamentar sobre a situação da Companhia Portuguesa dos Caminhos de Ferro — CP.

Eleição de um membro do Conselho Superior de Defesa Nacional.

Eleição do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações.

Projectos de lei:

N.° 241/IV — Criação da freguesia do Carvalhal no concelho de Grândola (apresentado pelo PCP).

N.° 242/IV — Assegura a rectificação e acautela a não repetição de distorções operadas pelo Governo no tocante ao regime remuneratório e fiscal dos títulos de participação (apresentado pelo PCP).

N.° 243/IV — Põe cobro à concessão arbitrária pelo Governo de isenções do imposto de capitais e do imposto complementar aos rendimentos de obrigações (apresentado pelo PCP).

N.° 244/1V— Iniciativas locais a favor do emprego (apresentado pelo PRD).

N.° 245/IV — Defesa das empresas necionalizadas contra actos inconstitucionais de alienação ou oneração dos seus bens (apresentado pelo PCP).

N.° 246/IV —Elimina a obrigatoriedade de venda das participações financeiras das empresas públicas de indústria e energia (apresentado pelo PCP).

Projecto de resolução n.* 244/IV:

Sobre a cessação da declaração da TAP, E. P., em situação económica difícil (apresentado pelo PCP).

Ratificação n.' 79/IV:

Requerimento do PCP, pedindo a apreciação pela Assembleia do Decreto-Lei n.° 130/86, de 7 de Junho.

Comissão de Apreciação dos Actos do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação:

Regimento da Comissão. Louvor:

Do Presidente da Assembleia da República ao oficial de segurança, capitão António Monteiro Simões de Carvalho, no momento em que cessa funções na Assembleia.

Requerimentos:

N.° 1762/1V (1.°) — Do deputado Rodrigues da Mata (PSD) à Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional sobre o projecto de construção do Centro de Formação Profissional de Viana do Castelo.

N.° 1763/1V (1.*) — Dos deputados Rogério Moreira e Jorge Patrício (PCP) à Secretaria de Estado da Juventude sobre os apoios a atribuir a grupos desportivos juvenis.

N.° 1764/IV (1.*) — Dos deputados Rogério Moreira e Zita Seabra (PCP) ao Ministério da Educação e Cultura relativo às instalações da Universidade de Aveiro.

N.° 1765/1V (1.') —Do deputado Rogério Moreira (PCP) à Reitoria da Universidade Técnica de Lisboa solicitando um exemplar do documento que contém as conclusões do Simposium sobre Pedagogia na Universidade.

N.° 1766/IV (1.°) — Do mesmo deputado ao Instituto de Damião de Góis (IDG) pedindo um exemplar do documento que contém as comunicações produzidas na conferência A Cooperação de Portugal com os Países Africanos de Expressão Oficial Portuguesa.

N.° 1767/IV (1.°) —Dos deputados Jorge Patrício e Rogério Moreira (PCP) à Secretaria de Estado da luventude sobre incentivos è criação de postos de trabalho para jovens em situação de primeiro emprego.

N.° 1768/IV (1.*) — Dos mesmos deputados ao Ministério da Educação e Cultura relativo à degradação das instalações e à sistemática insegurança na Escola Secundária do Feijó.

N." 1769/IV (!.■) — Do deputado Pinho Silva (PRD) à Direcção-Geral de Educação de Adultos sobre destacamentos de professores ligados à educação básica de adultos.

N.° 1770/1V (I.*) — Do mesmo deputado ao Ministério da Educação e Cultura pedindo o envio de cópias dos inquéritos realizados à Selecção Nacional de Futebol.

N.° 1771/IV (1.°) —Dos deputados Sá Furtado e Arménio de Carvalho (PRD) ao Ministério da Defesa Nacional sobre a necessidade de o Exército fazer o patrulhamento intensivo das matas como formB de prevenir e detectar incêndios florestais.

N.° 1772/IV (!.") — Dos mesmos deputados ao mesmo Ministério acerca da protecção dos banhistas nas praias.

N* 1773/IV (1.*) — Do deputado Armando Fernandes (PRD) ao mesmo Ministério relativamente a incidentes com tropas estrangeiras na cidade de Tomar.

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N.° 1774/1V (1.*)—Do mesmo deputado ao Ministério da Educação e Cultura sobre as despesas feitas pela Selecção Nacional durante a sua estada no México.

N.° 1775/lV (1.*) — Do mesmo deputado ao Governo solicitando várias informações relativas às rádios livres ou locais.

N.° 1776/1V (1.°) — Do deputado Carlos Lilaia (PRD) ao Governo sobre condições de recepção das emissões de televisão em Vila Franca de Xira.

N.° 1777/IV (J.°) — Do mesmo deputado à Secretaria de Estado da Administração Escolar acerca da construção da Escola Preparatória de Vila Franca dc Xira.

N.° 1778/fV (1.') — Do deputado Magalhães Mota e outros (PRD) ao Governo solicitando vários elementos relativos ao cumprimento do Programa do Governo.

Rectificações:

Declaração de rectificação à Lei n." 3/86, de 7 de Fevereiro (alteração ao Orçamento do Estado para 198S).

Declaração de rectificação à Lei n.° 9/86, de 30 de Abril (Orçamento do Estado para 1986).

Moção de confiança

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Excelência:

Nos termos do artigo 196.° da Constituição e do artigo 226.° do Regimento da Assembleia da República, venho requerer a V. Ex.a se digne informar a Assembleia de que o Conselho de Ministros, reunido em 23 de Junho, deliberou, nos termos da alínea 6) do n.° 1 do artigo 203.° da Constituição, solicitar um voto de confiança da Assembleia da República sobre o seguinte assunto relevante de interesse nacional:

Está a Assembleia da República na disposição de permitir o cumprimento do Programa do Governo, viabilizado pela Assembleia em 20 de Novembro de 1985, de modo a que o Governo possa exercer plenamente o mandato que lhe foi conferido?

Mais requeiro a V. Ex." se digne considerar a urgência que o assunto requer, para todos os efeitos legais e regimentais.

Aproveito para apresentar a V. Ex." os melhores cumprimentos e os protestos da minha melhor consideração.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Junho de 1986. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

RESOLUÇÃO

INQUÉRITO PARLAMENTAR SOBRE A SITUAÇÃO DA COMPANHIA PORTUGUESA DOS CAMINHOS 0E FERRO —CP

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 169.°, n.° 4, e 181.° da Constituição, nos da Lei n.° 43/77, de 18 de Junho, e nos dos artigos 251.° e seguintes do Regimento, o seguinte:

I — Constituir uma comissão parlamentar de inquérito, com o objectivo de proceder a uma avaliação

global da situação da CP, com particular incidência nos factores susceptíveis de pôr em causa a segurança do tráfego ferroviário e dos utilizadores.

2 — A comissão terá a seguinte composição:

PSD —8 deputados; PS — 5 deputados; PRD — 4 deputados; PCP — 3 deputados; CDS —2 deputados; MDP — 1 deputado.

3 — A comissão deve apresentar o respectivo relatório até 31 de Dezembro de 1986.

Aprovada em 12 de Junho de 1986. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

RESOLUÇÃO

ELEIÇÃO DE UM MEMBRO DO CONSELHO SUPERIOR DE DEFESA NACIONAL

A Assembleia da República, na sua reunião plenária de 21 de Janeiro de 1986, resolveu, nos termos dos artigos 166.°, alínea h), e 169.°, n.° 4, da Constituição, dos artigos 40.°, n.° 2, alínea s), e 46.°, n.° 3, alínea d), da Lei n.° 29/82, de U de Dezembro, e dos artigos 277.° e seguintes do Regimento, eleger como membro do Conselho Superior de Defesa Nacional o deputado José Luís do Amaral Nunes.

Assembleia da República, 18 de Junho de 1986.— O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

RESOLUÇÃO

ELEIÇÃO DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES

A Assembleia da República, nas suas reuniões plenárias de 21 de Janeiro, 22 de Maio e 12 de Junho de 1986, resolveu, nos termos dos artigos 7.°, n.° 2, e 9.°, n.° 1, da Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro, e dos artigos 277.° e seguintes do Regimento, eleger para o Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações os cidadãos Mário Júlio Montalvão Machado, António Alves Marques Júnior e José Anselmo Dias Rodrigues.

Assembleia da República, 18 de Junho de 1986.— O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amarai.

PROJECTO DE LEI N.° 241/IV

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DO CARVALHAL NO CONCELHO DE GRÂNDOLA

Carvalhal, a povoação que ora se propõe para sede de uma nova freguesia, teve a sua origem e desenvol-

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vimento ligados à ocupação da Herdade de Comporta e ao cultivo do arroz que aí se fazia e se faz.

Apesar de já no século xvin ali residirem vários agricultores, no seguimento da revolução liberal de 1820, primeiro, é depois da transferência daquela Herdade da Companhia das Lezírias para a The Atlantic, já no nosso século, que se dão os grandes aumentos de população fixa na área.

Importa ainda salientar o facto de ser o 25 de Abril de 1974 outro importante marco na história do desenvolvimento daquela povoação.

Foi no período que precedeu aquela data que se criaram condições para a consolidação do aglomerado urbano do Carvalhal, através da instalação de infra--estruturas e equipamentos novos e da revitalização dos poucos então existentes.

Ê de facto na área da freguesia proposta que se atingem então as maiores taxas de crescimento demográfico e o maior índice de construção por habitante no concelho de Grândola.

Ao analisarmos o desenvolvimento e o estado actual do Carvalhal e das áreas adjacentes de Pego e Lagoa Formosa, é com relativa facilidade que concluímos estar perante uma comunidade com características históricas, culturais e económicas perfeitamente diversas da restante área do concelho e sem qualquer afinidade com a sede de freguesia de Melides, a que ainda pertence.

No aspecto geográfico importa considerar situar-se o Carvalhal 25 km a norte da actual sede de freguesia e que Tróia se situa a 50 km da mesma. Tais distâncias dizem bem quão importante é a criação da nova freguesia para as populações da zona norte da actual freguesia de Melides.

O desenvolvimento agrícola na área do Carvalhal tem sido acompanhado por um intenso incremento da actividade turística. Importa ter presente ser na área da nova freguesia que se situa o complexo turístico de Tróia e que se prevê o arranque ainda este ano de um outro complexo para 3000 habitantes.

A divisão administrativa que se propõe é indispensável não só para a resolução dos problemas de natureza económica, social e administrativa actuais mas também para aqueles que a curto prazo se colocarão decorrentes do desenvolvimento da actividade turística.

Finalmente, importa salientar que a criação da freguesia do Carvalhal é uma já velha aspiração da população daquela área, que a tem manifestado por diversas formas, incluindo abaixo-assinados com muitas centenas de assinaturas.

A freguesia reúne todas as condições referidas no artigo 6.° da Lei n.° 11/82. Tem actualmente mais de 1000 eleitores, sendo a taxa de variação demográfica de 8,74 %.

Carvalhal tem uma sala de cinema e teatro, seis mercearias, uma padaria, dois talhos, dois lojas de vestuário, quinze restaurantes, quatro hotéis e residenciais, um posto de correio, três postos de saúde, duas piscinas e um parque de campismo.

Carvalha] possui ensino básico, que funciona em seis salas de aula. Existe corporação de bombeiros, uma igreja e uma associação desportiva e cultural.

A área da nova freguesia é servida pelas estradas nacionais n.os 3, 261, 281-1 e 253-1, sendo acessível a todos os transportes rodoviários. A Rodoviária Nacional tem carreiras regulares diárias e transportes fluviais que a ligam de hora a hora à cidade de Setúbal.

De referir ainda que a freguesia de origem, Melides, não fica prejudicada com a criação da freguesia do Carvalhal.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

É criada a freguesia do Carvalhal no concelho de Grândola.

ARTIGO 2."

Os limites da nova freguesia, conforme mapa anexo, são os seguintes:

Inicia-se a sul, no oceano Atlântico, no ponto que serve de limite comum às Herdades do Pinheirinho e do Pinheiro da Cruz, seguindo para este, pela estrema destas duas herdades, até à estrada nacional n.° 261, ao quilómetro 17,9; segue para norte, pela margem direita da mesma estrada, até ao quilómetro 15; inflecte para este-sueste, seguindo as estremas entre as Herdades do Chaparral e Brei-jinho, até ao marco da freguesia 27,76, que serve de limite entre a actual freguesia de Melides e a de Grândola; segue para norte, pelo limite da actual freguesia de Melides com a freguesia de Grândola, até ao limite do concelho de Grândola com o de Alcácer do Sal, seguindo daí em diante para norte, acompanhando o limite do concelho de Grândola com os concelhos de Alcácer do Sal e Setúbal, e depois para sul, com o oceano Atlântico, até atingir o ponto de partida.

ARTIGO 3.'

Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da nova freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, com as competências legais e com a seguinte composição:

Um membro da Assembleia Municipal de Grândola;

Um membro da Câmara Municipal de Grândola; Um membro da Assembleia de Freguesia de Melides;

Um membro da Junta de Freguesia de Melides; Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

ARTIGO 4.«

As eleições para a freguesia do Carvalhal realizar--se-ão entre o 30.° e o 90.° dia após a publicação da presente lei.

Assembleia da República, 17 de junho de 1986.— Os Deputados do PCP: Odete Santos — ¡osé Vitoriano — Maia Nunes de Almeida .

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PROJECTO DE LEI N.° 242/IV

ASSEGURA A RECTIFICAÇÃO E ACAUTELA A NAO REPETIÇÃO DE DISTORÇÕES OPERADAS PELO GOVERNO NO TOCANTE AO REGIME REMUNERATÓRIO E FISCAL DOS TÍTULOS DE PARTICIPAÇÃO.

0 Decreto-Lei n.° 321/85, de 5 de Agosto, criou os chamados «títulos de participação» e estabeleceu o respectivo regime legal, caracterizando-os como títulos de crédito representatitvos de empréstimos contraídos. Como legislação subsidiária é definida, expressamente, a aplicável às obrigações em geral.

1 — No que respeita à forma de remuneração anual dos títulos de participação, e de acordo com o artigo 3.° daquele decreto-lei, ela é composta por uma «parte fixa» e por uma «parte variável», estabelecendo para esta última que o seu cálculo é «efectuado uma vez por ano», sendo para o efeito tidos em conta os resultados globais da empresa — independentemente de tais resultados serem distribuídos pelo detentor do capital estatutário (o Estado) ou serem levados a reservas da empresa.

Por portarias do Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Tesouro de 17 de Abril de 1986 e de 12 de Maio de 1986, foram autorizados, respectivamente, o Banco Português do Atlântico, E. P., e o Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, E. P., a procederem à emissão de títulos de participação, definindo-se nos seus n." 2.° e 3." a forma de cálculo de remuneração da «parte variável», nos termos do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 321/85.

Sucede, porém, que o n.° 4° daquelas portarias determina por acréscimo que «os detentores de títulos de participação terão direito a uma atribuição, a título gratuito, de novos títulos de participação, sempre que o banco proceda a aumentos do seu capital estatutário por incorporação de reservas constituídas com fundos gerados após a data do início d,i presente emissão».

Isto é, as portarias de 17 de Abril de 1986 e de 12 de Maio de 1986 atribuem aos detentores de títulos de participação não apenas a remuneração anual (na «parte variável») ligada aos resultados das empresas, nos termos do Decreto-Lei n.° 321/85, mas ainda um direito efectivo sobre os resultados das empresas pertencentes ao detentor do capital das empresas (o Estado) e que este entenda levar a reservas. O que não é previsto nem admitido pelo Decreto-Lei n.° 321/85, nem pela legislação subsidiária aplicável. Atente-se, aliás, e para além do mais, na total falta de «lógica» deste sistema: se o Estado resolvesse apropriar-se anualmente do total dos resultados (deduzidas as reservas obrigatórias) daqueles bancos, através da remuneração dos capitais estatutários, os detentores de títulos de participação jamais teriam direito a qualquer distribuição de títulos gratuitos; mas se o Estado resolver deter nesses bancos parte dos resultados gerados, abdicando voluntariamente de parte daquilo a que legalmente tem direito, visando o reforço da respectiva solidez financeira, então os detentores de títulos de participação teriam «direito» a títulos gratuitos retirados das reservas que só ao Estado pertencem!

Para além da sua manifesta ilegalidade, bem se poderá dizer que o n." 4.° das referidas portarias pre-

tende impor o locupletamento à custa alheia: o lo-cupletamento de privados à custa do Estado!

2 — No que concerne ao regime fiscal dos títulos de participação, o artigo 10.° do Decreto-Lei n." 321/85 refere expressamente que «o regime fiscal dos títulos é o das obrigações».

Ora, o n.° 2 do artigo 23.° da Lei n.° 9/86, de 30 de Abril (Orçamento do Estado para 1986), determina a suspensão das isenções do imposto de capitais sobre juros de obrigações que viessem a ser emitidos após a publicação da referida lei (isto é, a partir de 1 de Maio de 1986). Sendo inequívoco que aos títulos de participação se aplica o regime fiscal das obrigações, não restam dúvidas de que à emissão de títulos de participação pelo BESCL, autorizada por portaria de 12 de Maio de 1986, não pode ser concedida a isenção dc imposto de capitais prevista no n.° 7.° daquela portaria. E nem valerá a pena discutir se, juridicamente, o Governo tem todo o tempo, até 31 de Dezembro de 1986, para alterar as disposições sobre isenções dos juros de obrigações. A verdade insofismável é que, face ao n.° 2 do artigo 23.° da Lei n.° 9/86, após 1 de Maio de 1986 não pode ser autorizada a isenção de imposto de capitais. Tal como é inequívoca a esse respeito a «vontade de legislador», isto é, da maioria que na Assembleia da República aprovou aquela suspensão de isenção. Aliás, se fosse outra a sua vontade certamente que a teria claramente expresso, tal como o fez o n." 2 do artigo 45.° da Lei n.° 9/86, ao isentar as remunerações dos títulos de participação do imposto sucessório.

3 — Impõe-se, pois, em defesa da legalidade democrática, corrigir as distorções neste domínio já operadas pelo Governo e acautelar a sua não repetição no futuro.

4 — Nestes termos, e independentemente da apreciação de outras questões de fundo relacionadas com a criação dos chamados títulos de participação —em sede da discussão e votação da ratificação n.° 40/IV, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP em 4 de Dezembro de 1985 — e da adopção de outras medidas e iniciativas julgadas apropriadas pelos meios e nos locais competentes, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.°

1 — Aos detentores de títulos de participação será concedida unicamente remuneração anual, fixa e variável, nos termos do decreto-lei que os haja instituído, sendo vedada designadamente a atribuição a título gratuito de novos títulos de participação quando a empresa emitente proceda a aumentos do capital estatutário por incorporação de reservas livres.

2 — O disposto no número anterior é aplicável a todas as emissões realizadas ou a realizar ao abrigo do Decreto-Lei n.° 321/85, de 5 de Agosto.

ARTIGO 2."

Nos termos do n.° 2 do artigo 23.° da Lei n.° 9/86, de 30 de Abril, estão sujeitos a imposto de capitais os juros de obrigações, bem como a remuneração de títulos de participação ou quaisquer outros aos quais

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seja aplicável o regime fiscal das obrigações, quando a respectiva emissão tenha tido lugar após a entrada em vigor do Orçamento do Estado para o ano de 1986.

Assembleia da República, 20 de Junho de 1986.— Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Carlos Carvalhas — Octávio Teixeira — lida Figueiredo — Sérgio Ribeiro.

PROJECTO DE LEI N.° 243/IV

PÕE COBRO A CONCESSÃO ARBITRARIA PELO GOVERNO 0E ISENÇÕES DO IMPOSTO DE CAPITAIS E DO IMPOSTO COMPLEMENTAR AOS RENDIMENTOS DE OBRIGAÇÕES.

O Decreto-Lei n.° 46 492, de 18 de Agosto de 1965, regulando «o funcionamento do sistema bancário e do mercado de capitais», é hoje um diploma legal que, no pouco que restará das suas disposições não revogadas, se encontra completamente desactualizado.

Sucede, porém, que o Governo tem vindo a utilizar uma das suas disposições, muitas vezes de forma ilegal, para conceder arbitrariamente isenções do imposto de capitais e do imposto complementar aos rendimentos de obrigações.

Na verdade, o artigo 27.° do referido decreto-lei (segundo o qual «poderá o Ministro das Finanças isentar, total ou parcialmente, do imposto sobre a aplicação de capitais e do imposto complementar os juros das obrigações emitidas por empresas cujos empreendimentos estejam abrangidos nos planos e programas de fomento [...] ou, embora neles não compreendidos, apresentem superior interesse do ponto de vista do desenvolvimento económico nacional») tem vindo a ser utilizado para isentar de impostos toda e qualquer emissão de obrigações ou de outros títulos sujeitos ao mesmo regime fiscal.

Trata-se de uma prática governamental, politicamente condenável, que visa subtrair à Assembleia da República uma das suas competências em matéria de regime fiscal.

Nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ONICO

Ê revogado o artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 46 492, de 18 de Agosto de 1965.

Assembleia da República, 20 de Junho de 1986. — Os Deputdos do PCP: Carlos Brito — Carlos Carvalhas — Octávio Teixeira — Ilda Figueiredo — Sérgio Ribeiro.

PROJECTO DE LEI N* 244/IV

INICIATIVAS LOCAIS A FAVOR 00 EMPREGO

A década de 80 tem sido caracterizada pelo agravamento do desemprego que vem afectando com maior intensidade os segmentos mais vulneráveis da oferta de trabalho (jovens, mulheres, trabalhadores com baixas qualificações ou em vias de desqualificação) e as zonas onde se localizam sectores industriais em declínio e que vão ser atingidas por processos de reconversão industrial.

Acresce que no final do século, e à medida que atingirem a idade activa, chegarão ao mercado de trabalho cerca de 400 000 jovens à procura de um emprego que dê expressão às suas legítimas aspirações a uma vida digna.

As perspectivas que se antevêem na evolução deste cenário exigem que sejam encontradas respostas positivas e complementares que concorram para dinamizar o tecido económico e social, nomeadamente a nível local, fomentando iniciativas de carácter empresarial que tenham por objectivo a criação de empregos viáveis.

O fenómeno das iniciativas locais de criação de emprego (ILEs) tem constituído, desde o início da década, um contributo de relevo para a reanimação das actividades económicas em regiões particularmente deprimidas nos domínios económico e social. Desde 1982 que a OCDE vem incentivando tais iniciativas, designadamente através de um Programa de Acção e Cooperação sobre as Iniciativas Locais de Criação de Emprego, a que Portugal aderiu, tendo até ao momento sido incluídas em programas específicos daquela organização as iniciativas da Comunidade de Castanheira de Pêra e a área do Nordeste Algarvio.

Tendo presente a elevada possibilidade de insucesso, sobretudo no período de arranque, que tem caracterizado estas iniciativas — a qual é explicada, na maior parte dos casos, por deficiências nos domínios da identificação de oportunidades de investimento, da avaliação de projectos, das técnicas de gestão, do escoamento da produção e da própria formação profissional e empresarial—, entende-se ser indispensável concentrar um leque diversificado e integrado de apoios quer às iniciativas empresariais em si, quer ao próprio meio envolvente local.

Neste contexto, a definição de um regime legal de incentivos aplicáveis às ILEs deverá ter associado ura conjunto de orientações que privilegiem a articulação entre os diferentes agentes que, numa visão integrada do fenómeno, deverão estar envolvidos. Estão neste caso as autarquias locais, os serviços de emprego, as comissões de coordenação regional, os organismos da administração central com vocação sectorial, os parceiros sociais, incluindo nestes não apenas os trabalhadores e empresários mas também —e entre outros— as instituições de solidariedade social e a escola.

A presente iniciativa legislativa tem como objectivo a instituição de uma envolvente propícia à implementação de medidas de política e à definição de um regime geral de incentivos às iniciativas locais de criação de emprego, pelo que obrigará o Governo, no exercício das suas funções legislativas e nos precisos termos do artigo 201.°, n.° 1, alínea c), da Constituição da República, a fazer decretos-leis de desenvolvimento dos princípios ou das hases gerais dos regimes jurídicos contidos na presente lei.

Nestes termos, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.°

t — Instituí-se o regime integrado de incentivos ao lançamento e desenvolvimento de iniciativas de criação de emprego (ILEs).

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2 — Entende-se por ILEs as entidades orientadas para actividades de produção e de prestação de serviços que tenham por objectivo a animação sócio--económica das comunidades locais mediante, designadamente, a criação e concretização de projectos geradores de emprego.

3 — Independentemente da sua forma jurídica, as ILEs deverão, em simultáneo, reunir as seguintes características:

Serem iniciativas empresariais dotadas de viabilidade económica e social;

Serem iniciativas de ámbito local, inseridas em processos que visem o desenvolvimento das comunidades mediante a mobilização dos recursos locais e a participação das populações;

Serem iniciativas criadoras de postos de trabalho, a preencher, prioritariamente, por desempregados, candidatos ao primeiro emprego, trabalhadores em risco de desemprego e quadros técnicos considerados indispensáveis à viabilidade das iniciativas empresariais.

ARTIGO 2.'

1 — O quadro geral de apoios aplicáveis às ILEs deverá integrar incentivos de natureza técnica e financeira, indispensáveis ao desenvolvimento dos projectos em todas as suas fases, com incentivos de ordem fiscal a incidirem, sobretudo, sobre os resultados gerados pelos projectos.

2 — Na definição dos incentivos de natureza financeira deverá ser considerada a possibilidade de mobilização de financiamentos do sistema bancário, mediante aval a prestar por entidades da Administração Pública envolvidos no processo ILEs.

3 — Deverão ser estudadas formas de acesso, directo ou indirecto, das ILEs às ajudas comunitárias, particularmente às do Fundo Social Europeu do FEDER e do FEOGA.

ARTIGO 3."

Serão criadas estruturas regionais que reúnam, designadamente, a colaboração de técnicos dos serviços de emprego, dos departamentos sectoriais e dos órgãos autárquicos e que terão como atribuições genéricas as seguintes:

a) Coordenação das medidas de política e das acções dimanadas dos diversos organismos da Administração Pública com incidência nas zonas onde se desenvolvem processos ILEs;

b) Inventariação de oportunidades de investimento susceptíveis de criar empregos ao nível local;

c) Elaboração e ou avaliação de projectos com apreciação da sua viabilidade económica e social;

d) Promoção de apoios à formação profissional em sentido lato e à formação de gestão, nomeadamente nos domínios da produção e da gestão de pessoal;

e) Incentivação de mecanismos de apoio à distribuição e comercialização de bens produzidos no âmbito das iniciativas empresariais.

ARTIGO 4."

1 — Independentemente da sua participação nas estruturas regionais referidas no número anterior, as autarquias locais deverão intervir na promoção do florescimento e desenvolvimento das ILEs e na consequente dinamização sócio-económica das comunidades locais.

2 — As autarquias locais, em conjugação com outros órgãos da Administração Pública, deverão ainda promover a integração e apoiar a dinamização de agentes de desenvolvimento nas acções a desencadear no âmbito das iniciativas locais orientadas para a criação dc emprego.

ARTIGO 5*

1 — O Governo deverá, no prazo de 120 dias, e por decreto-lei, desenvolver o regime jurídico contido na presente lei.

2 — As iniciativas legislativas que forem tomadas em cumprimento da disposição do número anterior deverão ser objecto de discussão pública e parecer, designadamente, dos parceiros sociais e órgãos autárquicos.

Assembleia da República, 19 de Junho de 1986.— Os Deputados do PRD: Ivo de Pinho — Carlos Li-laia — Victor Ávila — Magalhães Mota — António Feu — Bartolo de Campos.

PROJECTO DE LEI N.° 245/IV

DEFESA DAS PRESAS NACIONALIZADAS CONTRA ACTOS INCONSTITUCIONAIS DE ALIENAÇÃO OU 0NERAÇA0 DOS SEUS BENS.

A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 83.°, proíbe a reprivatização, integral ou parcial, das empresas nacionalizadas, mesmo que por transferência para entidades privadas apenas do direito de exploração sem transferência de propriedade. E a regra contida no seu n.° 2 estabelece limites muito estritos: para além de ter carácter excepcional, só abrange pequenas e médias empresas indirectamente nacionalizadas e fora dos sectores básicos da economia e só desde que os trabalhadores não optem pelo regime de autogestão ou de cooperativa.

A prática política dos últimos governos, nomeadamente do governo do PSD, mostra a necessidade de estabelecer um quadro legal devidamente acautelador daqueles princípios constitucionais, impedindc-se desse modo que um qualquer governo desrespeitador da Constituição a possa violar, ainda que de forma enviesada.

Tal necessidade já havia sido sentida, aliás, em 1979, tendo levado a Assembleia da República a votar a Lei n.° 77/79, de 4 de Dezembro, sobre alienação ou oneração de bens das empresas nacionalizadas, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista e aprovada pelos votos maioritários dos deputados do PS e do PCP, com a abstenção dos deputados independentes sociais-democratas e os votos contra do PSD e do CDS.

A Lei n.° 77/79 visava, como se referia na declaração de voto do PS, «preencher um vazio jurídico.

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ao criar uma nova base de enquadramento da regulamentação de todos os actos de alienação das participações do Estado em empresas indirectamente nacionalizadas e de bens funcionais de empresas nacionalizadas», bem como «impedir que pela via da alienação ou oneração de participações do Estado no capital de empresas nacionalizadas ou de bens substanciais definidores de uma função económica se processe uma desnacionalização encapotada» (Diário da Assembleia da República, 1." série, n.° 91, p. 3461, de 27 de fulho de 1979).

A Lei n.° 77/79 veio, porém, a ser revogada pela Lei n.° 3/80, de 29 de Março, apresentada pelo primeiro governo da AD e aprovada pelos votos dos Grupos Parlamentartes do PSD, do CDS e do PPM. A revogação da Lei n.° 77/79, e como então se referiu em declaração de voto, iniciava «um processo de eliminar um quadro legal de controle democrático indispensável na gestão dos interesses públicos», pretendia «satisfazer compromissos, pagar apoios eleitorais», evidenciava «a facilidade com que o Governo cede a pressões de sectores restritos, os mais retrógrados, da vida política portuguesa» e servia «ainda para esconder a incapacidade do Governo em iniciar uma política activa de reanimação da actividade económica, de resolução dos problemas que afligem o povo português» (deputado Sousa Gomes, Diário da Assembleia da República, 1." série, n.° 21, p. 869, de 29 de Fevereiro de 1980).

As mesmas actuações repetem-se agora com este Governo e de forma agravada, pelo que tornam flagrantemente actuais as razões aduzidas em 1980 para o voto contrário à revogação da Lei n.° 77/79.

Tal como se mantêm plenamente actuais as razões que em 1979 levaram a Assembleia da República a aprovar aquela lei.

Daí que se justifique e imponha a reposição em vigor da Lei n.° 77/79, de 4 de Dezembro.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.»

1 — Para efeito do disposto no presente diploma, consideram-se empresas indirectamente nacionalizadas aquelas em que o Estado ou o sector público detenham, por facto de nacionalização, directa ou indirectamente, uma parcela maioritária do capital social.

2 — Em decreto-lei, a publicar no prazo de 60 dias, o Governo classificará as empresas indirectamente nacionalizadas e as restantes empresas em que o sector público detenha, directa ou indirectamente, participação maioritária no respectivo capital social em:

a) Grandes empresas;

b) Pequenas e médias empresas nos sectores básicos da economia ,-

c) Pequenas e médias empresas fora dos sectores básicos da economia.

3 — Em anexo ao decreto-lei referido no número anterior será publicado o cadastro das empresas a que o mesmo se refere, indicando para cada uma delas o montante das participações do sector público no respectivo capital social e as entidades titulares.

4 — O decreto-lei referido no n.° 1 indicará o processo de actualização do cadastro a que se refere o número anterior.

ARTIGO 2."

1 — Para a classificação das empresas referidas no n.° 2 do artigo anterior ter-se-ão em conta os seguintes critérios:

a) Número de trabalhadores; 6) Volume anual das vendas;

c) Valor acrescentado bruto (VAB);

d) Formação bruta de capital fixo (FBCF);

e) Activo líquido.

2 — Sempre que a empresa, por dois ou mais critérios referidos no número anterior, se coloque acima da mediania do seu sector, será classificada como grande empresa.

ARTIGO 3."

1 — É vedada a alienação ou oneração, a qualquer título, de participações do sector público no capital de sociedades abrangidas pelas alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo 1.°

2 — A alienação ou oneração, a qualquer título, de participações do sector público no capital de sociedades abrangidas pela alínea c) do n.° 2 do artigo 1.° será regulamentada por decreto-lei, a publicar no prazo de 90 dias, que estabelecerá, obrigatoriamente:

a) O processo destinado a permitir que os trabalhadores das empresas abrangidas pela alínea c) do n." 2 do artigo 1." optem pelo regime de autogestão ou de cooperativa;

b) As condições em que se poderá proceder à alienação ou oneração das referidas empresas.

ARTIGO 4."

1 — Ê vedada a alienação ou oneração, a qualquer título, de bens do activo imobilizado de uma empresa directa ou indirectamente nacionalizada e das restantes empresas em que o Estado ou o sector público detenham, directa ou indirectamente, uma parte maioritária do capital social sempre que tal corresponda à transferência da função económica ou produtiva dessa empresa ou de um dos seus sectores para outra entidade.

2 — A alienação ou oneração, a qualquer título, de bens do activo imobilizado das empresas referidas no número anterior, quando por esse motivo for afectada a função económica ou produtiva da empresa ou de um dos seus sectores ou a continuidade da sua laboração ou ainda quando exceda 25 % daqueles bens, só pode efectuar-se de acordo com o processo fixado por decreto-lei, a publicar pelo Governo no praz£> de 90 dias, o qual deverá estabelecer, nomeadamente:

a) A obrigatoriedade de recurso a concurso público;

b) A obrigatoriedade de investimento na própria empresa do produto da alienação ou oneração efectuadas;

c) A obrigatoriedade da prévia aprovação do programa de investimentos da empresa a finan-

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ciar, total ou parcialmente, com o produto dessa alienação ou oneração; d) A forma de intervenção das comissões de trabalhadores.

ARTIGO 5.'

1 — Para efeitos do disposto nesta lei, são equiparadas às empresas nacionalizadas as empresas públicas resultantes da reestruturação de empresas nacionalizadas ou criadas a partir dos patrimónios de empresas nacionalizadas.

2 — As limitações às alienações ou onerações previstas nos artigos 3.° e 4.° não são aplicáveis quando tais operações tenham lugar entre entidades ou empresas do sector público.

ARTIGO 6.°

1 — As alienações ou onerações efectuadas com desrespeito do preceituado na presente lei consideram--se nulas de pleno direito.

2 — Qualquer cidadão eleitor pode intentar, em nome e no interesse do Estado ou da empresa nacionalizada, conforme os casos, as acções judiciais necessárias para manter, reivindicar ou reaver para o sector público participações ou outros bens que hajam sido ilegalmente alienados ou onerados com desrespeito do preceituado no presente diploma.

3 — Às alienações ou onerações entretanto já efectuadas é aplicável o disposto nos números anteriores.

Assembleia da República, 20 de Junho de 1986. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Octávio Teixeira — Carlos Carvalhas — Ilda Figueiredo — Sérgio Ribeiro — Belchior Pereira.

PROJECTO DE LEI N.° 246/IV

ELIMINA A OBRIGATORIEDADE DE VENDA DAS PARTICIPAÇÕES FINANCEIRAS DAS EMPRESAS PÚBLICAS DE INDUSTRIA E ENERGIA.

Pelo Despacho n.° 2/86, publicado no Diário da República, 2." série, de 28 de Janeiro de 1986, o Secretário de Estado da Indústria e Energia determina às empresas públicas de indústria e energia a obrigatoriedade de venda de todas as participações financeiras que detêm no capital social de outras empresas.

Ora, mesmo para os que aceitam a constitucionalidade de tal acto e a alienação das participações do Estado, tal ordem de venda indiscriminada de todas as acções das empresas públicas sob tutela da Secretaria de Estado da Indústria e Energia não apresenta claramente qualquer razão de racionalização do sector público.

E uma decisão que se insere no objectivo de destruição do sector empresarial do Estado e da transferência para os altos detentores de rendimento, das empresas e sectores mais operativos da economia.

Nestes termos, e independentemente de outras medidas e iniciativas que enquadram na generalidade esta problemática, os deputados abaixo assinados, do

Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO

é revogado o Despacho n.° 2/86 da Secretaria de Estado da Indústria e Energia, publicado no Diário da República, 2." série, n.° 28, de Janeiro de 1986.

Assembleia da República, 20 de Janeiro de 1986.— Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Octávio Teixeira — Carlos Carvalhas — Ilda Figueiredo — Sérgio Ribeiro — Belchior Pereira.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 244/IV

SOBRE A CESSAÇÃO OA DECLARAÇÃO DA TAP, E. P., EM SITUAÇÃO ECONÓMICA Olf ICIl

1 — Em 3 de Junho de 1980, através da Resolução n.° 244/80, publicada no Diário da República, de 12 d© Julho de 1980, a TAP foi declarada em situação económica difícil, com efeitos até 31 de Dezembro de 1980, sem prejuízo de uma eventual prorrogação, o que viria a ser feito através da Resolução n.° 418/ 80, de 2 de Dezembro, publicada no Diário da República, 1." série, n.° 301, de 31 de Dezembro de 1980, e com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1981.

2 — Com base no estatuto «situação económica difícil» os sucessivos governos têm procedido a uma permanente intervenção no plano das relações colectivas de trabalho na transportadora aérea nacional, pondo em causa durante mais de seis anos o princípio de livre celebração de convenções colectivas.

Esta situação assenta em pressupostos errados e hoje profundamente alterados. O quadro normativo que regula a declaração de empresas públicas em situação económica difícil é o Decreto-Lei n.° 353-H/ 77, de 29 de Agosto, que refere, nomeadamente, o seguinte:

Podem ser declaradas em situação económica difícil as empresas cuja exploração se apresente fortemente deficitária, prevendo-se que a sua recuperação seja problemática ou demorada, constituindo indícios de tal situação a existência de responsabilidades da empresa por financiamentos concedidos por instituições de crédito nacionais cujo montante global atinja, pelo menos, 60 % do seu activo líquido de amortizações ou o recurso a avales e subsídios do Estado não atribuíveis a compensação de custos sociais, mas sim para cobertura de saldos negativos de exploração, ou ainda o incumprimento, sobretudo reiterado, de obrigações para com o Estado, a Segurança Social ou o sistema bancário.

Ora, na situação actual da TAP não se verifica qualquer dos pressupostos enunciados. Desde 1984 que o resultado líquido da empresa é positivo (146 000 contos em 1984 e cerca de 200 000 em 1985). Por outro lado, as responsabilidades da empresa por financiamentos concedidos por instituições de crédito nacionais situam-se nos 7 % do seu activo líquido, muito longe, portanto, dos 60 % previstos no diploma legal que tipifica os casos de declaração de empresas públicas em

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situação económica difícil. Por último, a TAP tem cumprido as suas obrigações para com o Estado, a Segurança Social e o sistema bancário, tendo recebido insuficientes indemnizações compensatórias pelos serviços prestados abaixo do seu preço real para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

3 — Não há, pois, nada que justifique a manutenção da declaração da TAP em situação económica difícil. Os trabalhadores da empresa têm, justificadamente, exigido a cessação deste regime. Na Assembleia da República, deputados de diferentes bancadas têm também vindo a tomar posição contra a manutenção da TAP em tal situação. A própria Comissão de Economia, Finanças e Plano, ao analisar uma petição do S1TAVA — Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos, considerou que «parece ser de justiça o atendimento das razões e posições defendidas pelas organizações representativas dos trabalhadores da TAP» quanto ao levantamento da situação económica difícil na TAP, E. P.

Perante o exposto, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República pronuncia-se pela imediata cessação, para todos os efeitos, da declaração da TAP, E. P. em situação económica difícil.

Assembleia da República, 17 de Junho de 1986.— Os Deputados do PCP: Ilda Figueiredo — Jerónimo de Sousa — Anselmo Aníbal — João Amaral — Carlos Carvalhas — Octávio Teixeira — Sérgio Ribeiro.

da Agricultura, Pescas e Alimentação, ou por delegação sua, no âmbito da Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro, bem como exercer as demais competências que lhe venham a ser atribuídas por lei.

2 — A Comissão, quando julgar procedente o recurso, pode revogar, no todo ou em parte, o acto recorrido, mas é-lhe vedado modificá-lo ou substituí-lo por outro.

Artigo 2.° (Funcionamento)

1 — A Comissão funciona em plenário.

2 — Podem assistir às reuniões os membros suplentes, sem direito a voto, salvo quando substituam um membro efectivo.

3 — Em caso de vacatura, os suplentes preenchem a respectiva vaga, até à designação de novo membro efectivo.

Artigo 3.° (Mesa)

1 — A mesa é composta por um presidente e um vice-presidente.

2 — Compete ao presidente:

a) Convocar e presidir às reuniões;

b) Presidir à distribuição dos processos;

c) Apurar as votações;

d) Representar a Comissão.

Ratificação n.° 79/IV — Decreto-Lei n.° 130/86, de 7 de Junho (aprova a Lei Orgânica do Ministério do Plano e da Administração do Território).

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decretc--Lei n.° 130/86, de 7 de Junho, publicado no n.° 130 do Diário da República, que «aprova a Lei Orgânica do Ministério do Plano e da Administração do Território».

Assembleia da República, 17 de Junho de 1986.— Os Deputados do PCP: João Amaral — Cláudio Per-cheiro — Belchior Pereira — Anselmo Aníbal — Luís Roque — Ilda Figueiredo — José Magalhães — João Abrantes — Carlos Manajaia—Octávio Teixeira.

Comissão de Apreciação dos Actos do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

Regimento

Artigo 1.° (Competência)

1 — Compete à Comissão apreciar, mediante recurso, do mérito, da oportunidade e da conveniência dos actos discricionários praticados pelo Ministério

3 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas funções, nas suas faltas ou impedimentos.

Artigo 4.° (Convocação de reuniões)

1 — A Comissão reúne semanalmente.

2 — A Comissão reúne extraordinariamente sempre que para tal for convocada, com a antecedência mínima de 48 horas.

Artigo 5.° (Quórum)

1 — A Comissão só pode funcionar com pelo menos três dos seus membros, incluindo o presidente ou o vice-presidente.

Artigo 6.° (Deliberações)

1 — As deliberações são tomadas por maioria absoluta, tendo o presidente da reunião voto de qualidade.

2 — Nas decisões de fundo sobre os recursos não pode haver abstenções.

3 — As deliberações da Comissão relativas à não admissão de recursos, bem como as deliberações finais dos recursos, são notificadas ao recorrente, ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação e aos restantes interessados identificados no processo e publicadas na 2." série do Diário da República.

I

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Artigo 7.° (Acta)

1 — De cada reunião da Comissão será lavrada uma acta, onde constarão obrigatoriamente a indicação das presenças, faltas e substituições, o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações.

2 — As actas serão aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitam.

Artigo 8.°

(Composição e competência dos serviços de apoio)

! — A Comissão dispõe de apoio técnico e administrativo dos respectivos serviços da Assembleia da República.

2 — Compete aos funcionários que asseguram o apoio técnico:

a) Assistir às reuniões da Comissão e assessorar a mesa, nos seus trabalhos, e os membros da Comissão na apreciação dos processos que lhos forem distribuídos;

b) Elaborar informações e pareceres técnicos necessários aos trabalhos, bem como comentários e memorandos sobre questões relativamente às quais a Comissão tenha de pronunciar-se;

c) Proceder à análise e tratamento da documentação específica da Comissão;

d) Preparar a correspondência da Comissão que exija conhecimentos específicos, de acordo com o que lhe for determinado pelo presidente da Comissão;

e) Praticar os demais aotos que lhe sejam determinados pelo presidente da Comissão.

3 — Compete ao secretário:

a) Receber e registar os requerimentos de recurso;

b) Assistir às reuniões da Comissão e elaborar as respectivas actas;

c) Receber e expedir a correspondência da Comissão;

d) Praticar os demais actos que lhe sejam determinados pelo presidente da Comissão.

Artigo 9.° (Direito a cooperação)

1 — A Comissão tem o direito de obter do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação toda a colaboração que no âmbito das suas atribuições lhe seja solicitada.

2 — A Comissão pode em qualquer momento solicitar ou aceitar esclarecimentos ou informações de qualquer cidadão ou entidade, sempre que o julgue conveniente, para melhor apreciação da questão.

Arrigo 10.°

(Outras normas aplicáveis)

Vigoram subsidiariamente as normas atinentes, da Lei n.° 63/79, de 4 de Outubro de 1979, o Regimento da Assembleia da República, bem como a demais legislação aplicável.

Artigo II.0 (Alterações ao Regimento)

O presente Regimento pode ser alterado em qualquer altura, sob proposta da mesa ou de qualquer membro da Comissão.

Artigo 12.°

(Publicação do Regimento)

O presente Regimento será publicado no Diário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 30 de Maio de 1986.— O Presidente da Comissão, José dos Santos Gonçalves Frazão.

Louvor

Ao cessar a sua missão como oficial de segurança na Assembleia da República, em virtude de passar a desempenhar outras funções, é com a maior satisfação que publicamente louvo o capitão António Monteiro Simões de Carvalho.

O capitão António Monteiro Simões de Carvalho, durante o tempo em que desempenhou funções na Assembleia da República, soube conquistar a simpatia e o respeito de todos, devido à sua capacidade de relacionamento e qualidades profissionais, aliadas a uma excepcional delicadeza de trato e sentido de responsabilidade que fazem dele um oficial merecedor do maior respeito e admiração.

Assembleia da República, 16 de Junho de 1986.— O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Requerimento n.* 1762/1V (1/)

Ex."" Sr. Presidente da Assembleia da República:

fá há alguns anos que se fala no Centro de Formação Profissional de Viana do Castelo, sendo certo que vários membros do Governo têm feito sucessivas promessas da sua concretização.

Para facilitar a instalação de tão essencial estrutura, o anterior executivo municipal, por sua iniciativa e inteira conta, promoveu a expropriação de uma extensa área de terreno, situada na zona industrial, que, posteriormente, e mediante prévia autorização da Assembleia Municipal, doou ao Instituto do Emprego e Formação Profissional.

Entretanto, já há cerca de um ano que foi adjudicada a elaboração do respectivo projecto de execução cujo desenvolvimento começou no ano de 1985.

Por tudo isto, não pode negar-se que o Centro de Formação Profissional foi considerado como de extrema necessidade para o desenvolvimento da região.

A verdade é que os tempos passam, ouvem-se insistentemente vozes reclamando a satisfação de tão premente necessidade —muito especialmente através da imprensa—, mas nada convence de que se vai dar inicio imediato ao empreendimento.

Ora, tratando-se como se trata, de um legítimo anseio e de uma das mais gritantes carências da região, torna-se imperioso saber-se o que a tal propósito

SC pdSSft*

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Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, solicito à Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional me informe se já se encontra elaborado e aprovado pelas entidades competentes o projecto de construção do Centro de Formação Profissional de Viana do Castelo, bem como para quando se prevê o lançamento da respectiva empreitada.

Palácio de São Bento, 23 de Junho de 1986.— O Deputado do PSD, Rodrigues da Mata.

Requerimento n.» 1763/IV (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

São do conhecimento público as dificuldades com que se debatem as associações e clubes juvenis que se dedicam à promoção da prática desportiva. A ausência de instalações, as dificulades de construção de sede para o seu funcionamento, a inexistência de rinques desportivos são algumas das principais carências de infra-estruturas que são sistematicamente referidas por estes grupos de jovens, de que é, aliás, exemplo a carta que recentemente recebemos da Direcção do Gulpilhares Futebol Clube e que anexamos.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicitamos ao Governo, através da Secretaria de Estado da Juventude, que nos preste as seguintes informações:

1) Quantos e quais foram os pedidos de apoio apresentados por clubes desportivos juvenis, no corrente ano, aos organismos competentes, nomeadamente o FAOJ e DGD?

2) Qual o plano de apoios a estas estruturas previsto para o ano de 1986 e quais os critérios em que se baseia?

3) Qual é a situação concreta do Gulpilhares Futebol Clube no que respeita ao apoio do Estado para a construção da sua sede e campo de jogos?

Assembleia da República, 17 de Junho de 1986.— Os Deputados do PCP: Rogério Moreira — Jorge Patrício.

Anexo

II."10 Sr. Presidente da Comissão da Juventude e Desportos da Assembleia da República:

Ex.mo Senhor:

Tem por fim a presente, junto de V. Ex.°, expor o seguinte:

O Gulpilhares Futebol Clube é uma jovem agremiação desportiva, criada recentemente por um grupo de jovens desta freguesia, os quais procuram no desporto algo de válido que os desmotive de outras actividades perniciosas a si mesmos e à sociedade.

No entanto, estando já inscrito oficialmente o clube, tendo estatutos e acima de tudo a vontade indestrutível e o apoio financeiro de algumas centenas de sócios, isto só por si não permite a sua continuidade com hipóteses de vida longa.

Não tendo esta colectividade sede própria e campo de jogos, sonho que desejaria alcançar uma vez que

os meios financeiros não existem, mesmo aqueles para garantir a sobrevivência já de si periclitante da agremiação que conseguimos erguer com enorme esforço, teremos de continuar na defesa dos melhores princípios no desporto, na vida e na sociedade. Para isso necessitaremos de recorrer a quem de direito para que nos ajudem a superar todos os problemas, de forma que os mesmos sejam ultrapassados.

Por tudo isto, recorremos a V. Ex.a Precisamos da sua ajuda, pois sabemos que não é indiferente às coisas do desporto, tanto mais quando são várias as dezenas de jovens de Gulpilhares que desta colectividade dependem, no sentido de se tornarem homens adultos, sem vícios e abertos para a sociedade. Necessitamos de todas as ajudas, especialmente a nível financeiro. Queremos e desejamos a manutenção da equipa de futebol. Pretendemos alargar o nosso âmbito a outras actividades desportivas. Queremos a nossa sede a o sonho que é o campo de jogos. Não solicitamos uma verba. Só pretendemos saber se V. Ex.a pode ajudar e com que meios esta jovem agremiação, que na sua esfera é única em Gulpilhares e de que a sua população bem precisa.

Fica esta diTecção na expectativa das notícias de V. Ex.a, solicitando que aceite os nossos pedidos de desculpas pela ousadia, mas a que nos vimos compelidos, em nome da defesa dos valores por que pensamos se deve nortear a nossa sociedade.

Cumprimenta respeitosamente.

Gulpilhares, 16 de Maio de 1986. — Pela Direcção do Gulpilhares Futebol Clube, (Assinatura ilegível.)

Requerimento n.' 1764/IV (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Universidade de Aveiro defronta-se com uma situação de grandes dificuldades no domínio de instalações. Com efeito, a insuficiência de laboratórios limita o período lectivo destinado a aulas práticas e obriga ao seu prolongamento muitas vezes até depois das 20 horas; várias são as turmas que albergam mais de 40 alunos em espaços onde a lotação não deveria exceder os vinte lugares; os horários estão repletos de «horas mortas» devido às insuficiências de salas de aulas; o próprio edifício destinado ao CIFOP (o único concluído de entre sete projectos de edifícios que deveriam estar prontos em 1985) está e ser utilizado para a leccionação de aulas diferentes daquelas para que está previsto.

Estes são alguns de entre muitos exemplos que poderiam ser referidos e que, certamente, são do conhecimento do Ministério da Educação e Cultura, nomeadamente através de declarações públicas recentemente produzidas pelo reitor da Universidade aquando da celebração do Dia da Universidade de Aveiro.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, que nos preste as seguintes informações:

1) Em que datas se prevê a conclusão dos diferentes projectos integrados no Plano de Ex-

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pansão da Universidade de Aveiro? Que medidas está o Ministério a adoptar no sentido da sua concretização?

2) Que medidas estão a ser adoptadas para minorar a gravidade da situação descrita, com vista ao início do próximo ano lectivo?

3) Que apoios vai o Ministério da Educação e Cultura conceder à Associação de Estudantes da Universidade de Aveiro no sentido de dar resposta à necessidade, já diversas vezes referenciada por aquela estrutura, de construção de uma nova sede situada na própria Universidade?

Assembleia da República, 20 de Junho de 1986.— Os Deputados do PCP: Rogério Moreira — Zita Seabra.

Requerimento n." 1765/1V (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito à Reitoria da Universidade Técnica de Lisboa que me seja enviado um exemplar do documento contendo as conclusões do Simposium sobre Pedagogia na Universidade, organizado pela Universidade Técnica de Lisboa.

Assembleia da República, 23 de Junho de 1986. — O Deputado do PCP, Rogério Moreira.

Requerimento n.' 1766/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Instituto de Damião de Góis (IDG), que me seja enviado um exemplar do documento contendo as comunicações produzidas na conferência «A Cooperação de Portugal com Países Africanos de Expressão Oficial Portuguesa», realizada em Maio de 1985 por iniciativa conjunta do IDG e do ÍCS.

Assembleia da República, 17 de Junho de 1986.— O Deputado do PCP, Rogério Moreira.

Requerimento n.* 1767/IV (1.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Decreto-Lei n.° 17-D/86, de 6 de Fevereiro, estabelece um conjunto de regras que visam incentivar a criação de postos de trabalho para jovens em situação de primeiro emprego.

Com o objectivo de conhecer a evolução da aplicação do referido decreto-lei, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem à Secretaria de Estado da Juventude os seguintes esclarecimentos:

1) Quais as empresas que procederam à celebração de contratos de trabalho por tempo

indeterminado, de acordo com o estabelecido no referido decreto-lei? 2) Quantos jovens obtiveram o primeiro emprege por via da sua aplicação?

Nota. — Solicitamos a discriminação geográfica dos elementos pedidos.

Assembleia da República, 23 de Junho de 1986.— Os Deputados do PCP: Jorge Patrício — Rogério Moreira.

Requerimento n.* 1768/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em ofício enviado ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, os pais e encarregados de educação da Escola Secundária do Feijó exigem de novo, a quem de direito, a adopção de medidas rápidas no sentido de evitar a crescente degradação das instalações e a sistemática insegurança em que vivem alunos, professores e trabalhadores daquele estabelecimento de ensino.

Nesse sentido, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados requerem ao Ministério da Educação e Cultura, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, aplicáveis os seguintes esclarecimentos:

1) Para quando e que medidas pensa o Governo adoptar, no sentido de evitar as agressões e ameaças a que constantemente são sujeitos os alunos, professores e trabalhadores da referida escola?

2) Que razões inviabilizam a tomada de medidas no sentido de fazer face à crescente degradação das instalações e à reconhecida necessidade de mais trabalhadores auxiliares?

Assembleia da República, 23 de Junho de 1986. — Os Deputados do PCP: Jorge Patrício — Rogério Moreira.

Requerimento n.* 1769/1V (1/)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Um recente relatório de peritos do Conselho da Europa recomendava o desenvolvimento urgente da educação básica de adultos e a introdução de algumas reformas sensíveis.

Um outro ponto referia que «é essencial que as instituições responsáveis sejam inseridas no terreno em que se desenvolvem as actividades e que beneficiem de suficiente autonomia para responderem mais eficazmente às necessidades individuais».

Numa consulta ao mapa de destacamentos do Ministério da Educação e Cultura, verificamos que a Direcção-Geral da Educação de Adultos, tal como outras, viu substancialmente reduzido o número de destacamentos a que tem direito.

Assim, requeiro à Direcção-Geral da Educação de Adultos, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as seguintes informações:

1) Número de destacamentos a que teve direito nos anos lectivos de 1982-1983, 1983-1984, 1984-1985, 1985-1986 e 1986-1987;

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2) O referido número de professores actualmente .. r destacados é suficiente para se atingirem os objectivos propostos?

Assembleia da República, 23 de Junho de 1986. — O Deputado do PRD, Pinho Silva.

Requerimento n.* 1770/IV (1.*)

Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ainda está na nossa memória a forma pouco correcta como a selecção nacional de futebol se comportou na breve passagem pelo Campeonato do Mundo de Futebol.

Se no terreno do jogo apenas conseguimos conquistar dois pontos dos seis em disputa, preocupa-nos sobretudo o relato que nos chegou sobre as ocorrências que envolveram o coordenador da selecção, o presidente da Federação Portuguesa de Futebol e os jogadores.

Atitudes reivindicativas e um certo ambiente de insubordinação terão sido as razoes maiores para o fracasso competitivo e o desprestígio da representação nacional.

Face às declarações de vários intervenientes e nomeadamente dos mais altos dirigentes do futebol português, requeiro, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, ao Ministério da Educação e Cultura o envio de cópias dos inquéritos realizados às referidas ocorrências.

Assembleia da República, 23 de Junho de 1986.— O Deputado do PRD, Pinho Silva.

Requerimento n.* 1771/IV (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Como é sabido de todos e sofrido amargamente por muitos, têm os incêndios devorado nos últimos anos largos milhares de hectares, destruído habitações e ceifado vidas humanas. Este ano a fúria infernal das chamas irrompeu já tragicamente em terras do Caramulo. Todos os esforços, mesmo que conjunturais ou pontuais, devem ser utilizados com o fim de minimizar a extensão e consequências nefastas dos fogos florestais.

Actuação meritória, de reconhecida eficácia e muito apreciada pelas populações foi aquela que o Exército desenvolveu, em passado recente, por meio de patrulhamentos de pinhais e matas. Contudo, nos últimos tempos, por determinação superior foram as unidades militares, contra sua vontade, compelidas a cancelar o número de patrulhamentos intensivos visando exclusivamente a prevenção e detecção de incêndios.

Pelo exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais vimos requerer ao Governo, através do Ministério da Defesa Nacional que nos informe sobre o seguinte:

a) Dado que os referidos patrulhamentos intensivos principiavam em Junho, por que não deu o Governo instruções para o seu início no presente ano, o que poderia eventualmente ter evitado as perdas de vidas e de bens já verificadas?

b) Quando pensa o Governo dar instruções para reiniciar os referidos patrulhamentos intensivos visando a prevenção e detecção dc incêndios? Em caso positivo, o seu número programado será, pelo menos, o de 1981?

Assembleia da República, 19 de Junho de 1986.— Os Deputados do PRD: Sá Furtado — Arménio de Carvalho.

Requerimento n* 1772/1V (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Todos os anos os acidentes mortais nas praias enlutam dezenas de famílias. O Estado não pode nem deve fugir às suas obrigações de cuidar da sua conveniente vigilância, com tratamento capaz e idêntico para todas as zonas costeiras portuguesas.

Foi oficialmente declarado como início da época balnear de 1986 o dia 1 de Junho. Acontece que, muito correctamente, equipas de nadadores-salvadores passaram desde esta data a actuar nas praias da Região de Lisboa e do sul do País, ao passo que ial parece não ter acontecido nas situadas nas Regiões Centro e Norte. Este é seguramente o caso da praia da Figueira da Foz, onde, por exemplo, no passado domingo, dia 15 de Junho, não existia aí qualquer meio de socorro ou prevenção, apesar de milhares de pessoas terem procurado a benignidade da beira--mar.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, os deputados abaixo assinados requerem ao Governo, através do Ministério da Defesa Nacional, para serem informados das razões da discriminação de tratamento com a latitude geográfica, no que respeita à protecção dos banhistas das praias portuguesas.

Assembleia da República, 19 de Junho de 1986.— Os Deputados do PRD: Carlos Sá Furtado — Arménio de Carvalho.

Requerimento n„* 1773/IV (i.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ainda não se apagaram os ecos da agressão praticada por tropas estrangeiras sediadas em Santa Margarida na pessoa de pacíficos cidadãos de Abrantes, e temos notícia de novos incidentes, desta feita ocorridos em Tomar, sendo protagonistas, novamente, militares estrangeiros, estacionados no já aludido Campo Militar de Santa Margarida.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministro da Defesa Nacional me preste os seguintes esclarecimentos:

a) Tem conhecimento de incidentes provocados por militares estrangeiros na cidade de Tomar?

6) Esses militares vão indemnizar as pessoas ofendidas e pagar os prejuízos causados nas instalações da Polícia Judiciária?

c) Que medidas vão ser tomadas para erradicar tais conflitos no território nacional?

Assembleia da República, 19 de Junho de 1986.— O Deputado do PRD, Armando Fernandes.

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24 DE JUNHO DE 1986

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Requerimento n.° 1774/1V (1.*)

Ex."™ Sr. Presidente da Assembleia da República:

Após a eliminação de Portugal no Campeonato do Mundo de Futebol, têm vindo ao de cima acusações de todo o género entre os responsáveis pela Federação e os jogadores.

Estas acusações levantam o véu sobre o mundo do futebol e impõe-se um esclarecimento completo sobre este caso.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, requeiro ao Ministério da Educação e Cultura me informe:

a) Qual foi o montante do apoio dado pelo Ministério à Federação Portuguesa de Futebol para a participação portuguesa no Campeonato do Mundo de Futebol;

b) Que controle foi exercido sobre a forma como foi gasta essa verba;

c) Se o Ministério sabe qual o montante das verbas auferidas pela Federação Portuguesa de Futebol com os contratos de publicidade;

d) Se o Ministério sabe qual foi a verba destinada por essa mesma Federação para prémios e diárias dos jogadores;

e) Se o Ministério sabe quantas pessoas compunham a comitiva portuguesa e quais as suas funções;

/) Se o Ministério sabe quanto custou a preparação da selecção de futebol incluindo a estada no México.

Assembleia da República, 17 de [unho de 1986.— O Deputado do PRÓ, Armando Fernandes.

Requerimento n.* 1775/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo:

a) O envio de uma relação dos rádios chamados «livres ou locais», bem como a sua localização;

b) O envio da relação dos pedidos de concessão de licenças de radiodifusão.

Assembleia da República, 17 de Junho de 1986.— O Deputado do PRD, Armando Fernandes.

Requerimento n.* 1776/IV (l.'í

Ex.""* Sr. Presidente da Assembleia da República:

Estão presentemente a provocar grande efervescência na cidade de Vila Franca de Xira e seus arredores as contínuas e agravadas condições de deficiência na recepção das emissões de televisão em VHF e UHF e ainda as permanentes interferências que cada vez se fazem sentir em maior grau sem uma adequada fiscalização por parte dos CTT.

Tal situação levou recentemente a que serviços técnicos e comerciantes de electrodomésticos, aíravés de associações de comerciantes dos concelhos de Vila

Franca de Xira e Arruda dos Vinhos, tomassem posição sobre esta anomalia, e interrogando-se sobre a sua própria posição de aconselhamento dos seus clientes ao registo dos televisores e pagamento da taxa, quando é sabido as deficientes condições em que as emissões chegam a casa de cada um.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo o esclarecimento de forma inequívoca sobre:

a) Melhorias necessárias na recepção das emissões de televisão VHF e UHF;

b) Eliminação das sistemáticas interferências que cada vez se manifestam em maior frequência e amplitude e medidas, visando a fiscalização adequada através dos competentes serviços dos CTT.

Assembleia da República, 17 de Junho de 1986.— O Deputado do PRD, Carlos Lilaia.

Requerimento n.* 1777/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Através de um requerimento que dirigi ao Governo, iia data de 18 de Novembro, sobre as condições de funcionamento e segurança da Escola Preparatória de Vila Franca de Xira, obtive da Secretaria de Estado da Administração Escolar, na data de 29 de Janeiro de 1986, a informação de que através do Despacho n.° 5-I/AE/85, lista n.° 3, é listada a Escola Preparatória de Vila Franca de Xira C24, empreendimento já concursado e com data de conclusão para 10 de Setembro de 1986.

Tendo presente que as actuais instalações da Escola de Vila Franca de Xira se continuam a degradar, porque construídas em 1968 em pavilhões pré-fabri-cados feitos à base de aglomerados de madeira, e ainda que as críticas de pais e professores se vêm avolumando face às deficientes condições das actuais instalações, desloquei-me ao local onde decorrem as obras tendentes à instalação da nova Escola Preparatória de Vila Franca de Xira. Com surpresa pude constatar o grande atraso das obras, quer da Escola quer das necessárias infra-estruturas de apoio: arruamentos, esgotos, água, etc.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através da Secretaria de Estado da Administração Escolar, as seguintes informações:

a) Se a Secretaria de Estado da Administração Escolar considera ainda viável a conclusão das obras a 10 de Setembro, tal como mencionado no despacho acima referido; b) No caso de, como parece óbvio, não ser possível a abertura do ano lectivo na data prevista, que medidas serão tomadas para que mais uma vez não fique comprometida, como aliás sucedeu no último ano na referida Escola, a abertura das aulas em tempo normal;

c) Qual o esquema que se encontra previsto para transporte dos alunos (relembrando que são crianças de média de idades 10/11 anos) desde o centro da cidade até ao local da Escola.

Assembleia da República, 17 de Junho de 1986.— O Deputado do PRD, Carlos Lilaia.

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II SÉRIE — NÚMERO 78

Requerimento n.* 177B/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 — Foi anunciado hoje, às 17 horas e 25 minutos, a apresentação pelo Governo de uma moção de confiança.

O voto de confiança foi solicitado em relação ao seguinte assunto relevante de interesse nacional:

Está a Assembleia da República na disposição de permitir o cumprimento do Programa do Governo, viabilizado pela Assembleia em 20 de Novembro de 1985, de modo a que o Governo possa exercer plenamente o mandato que lhe foi conferido?

2 — A apreciação do voto, tal como está apresentado, implica assim o conhecimento atempado, por parte da Assembleia da República, do cumprimento assegurado pelo próprio Governo em relação ao seu Programa.

Assim, torna-se indispensável que, antes do início do debate, o Governo informe a Assembleia da República:

a) Na área de cada Ministério e Secretaria de Estado, do grau de execução dado ao Programa, e bem assim das razões que explicam ou justificam as prioridades estabelecidas;

b) Na área económica, dos índices e valores obtidos em relação aos que constam do Programa e, nomeadamente, em matéria de exportações e investimento;

c) Na área do emprego, dos índices e valores obtidos em relação aos que constam do Programa;

d) Idem, na área de concertação social.

3 — Mais se requer que o Governo informe a Assembleia da República sob o cumprimento dado, em termos de execução:

o) À legislação complementar da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas;

b) À legislação complementar ao Tratado de Adesão à CEE.

Assembleia da República, 23 de Junho de 1986.— Pelo Grupo Parlamentar do PRD: Magalhães Mota — losé Carlos Vasconcelos — Roberto Amaral.

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que a Lei n.° 3/ 86, de 7 de Fevereiro (alteração ao Orçamento do Estado para 1985), publicada no Diário da República, l.° série, n.° 32, de 7 de Fevereiro de 1986, saiu com inexactidões, que assim se rectificam:

No n.° 1 do artigo 4.°, onde se lê «1 —O artigo 2.°, n.° 2, alínea d), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro, [...]» deve ler-se «1—O artigo 2.°, n.° 2, alínea d), do Decreto-Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro, [...]».

Na alínea 2) do artigo 5.°, onde se lê «Dar nova redacção à alínea b) do n.° 1 do artigo 14.° do Código do Imposto sobre o Valor acrescentado, [...]», deve ler-se «Dar nova redacção à alínea d) do n.° 1 do artigo 14° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, [...]».

Assembleia da República, 5 de Junho de 1986.— A Secretária-GeraJ da Assembleia da República, Maria do Carmo Romão.

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que a Lei n.° 9/ 86, de 30 de Abril (Orçamento do Estado para 1986), publicada no Diário da República, 1." série, 2.° suplemento ao n.° 99, de 30 de Abril de 1986, saàu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No n.° 4 do artigo 30.° a alínea aditada com a ordenação m) deve ter a ordenação o);

No n.° 5 do artigo 30.°, na lista u, onde se lê, na posição 1.4, alínea b), «b) Engarrafados ou engarrafonados, de valor superior a 130$ e igual ou inferior a 160$, quando em recipientes de capacidade superior a 0,40 1» deve ler-se

No n.° 6 do artigo 30.° a ordenação da posição eliminada na lista li do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado é «2.14», e não «2.13»;

No n.° 7 do artigo 30.° a ordenação da posição aditada à lista i do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado é «2.7», e não «2.2»;

No n.° 8 do artigo 30.°, no número aditado ao Despacho Normativo n.° 118/85, de 31 de Dezembro, onde se lê «3 — O disposto no número anterior [...]» deve ler-se «3 — O disposto no n.° 2 [...]»;

No mapa i anexo à lei devem fazer-se as seguintes rectificações:

Na classificação 02.03.01 «Estampilhas fiscais», onde se lê «5 757 000» deve ler-se «8 757 000»;

Na classificação 03.01.05 «Serviços das florestas», onde se lê «3 0000» deve ler-se «3 000»;

Na classificação 07.08.01 «Serviços de administração geral», onde se lê «1 300 000» deve ler-se «1 500 000»;

Na classificação 15.07.06 «Direcção-Geral das Florestas», onde se lê «8 342 734» deve ler-se «8 542 734»;

Na classificação 15.09.16, onde se lê «Instituto Português de Ensino a Distância» deve ler-se «Instituto Português de Ensino à Distância»;

Na classificação 16.01.02 «Direitos niveladores» deve figurar na coluna de «Importâncias por artigos» o valor de «1 5M 000» e eliminar-se este valor da linha «Direitos niveladores e taxas compensatórias (importação)»;

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No mapa vi anexo è lei devem aditar-se os seguintes totais:

a) Depois do concelho de Vouzela, distrito de Viseu:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

b) Depois da parte respeitante à Região Autónoma da Madeira:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Por apresentarem diversas inexactidões, de novo se publicam os mapas n «Despesas por departamentos do Estado e capítulos» e m «Despesas por grandes agrupamentos económicos»:

MAPA II

Despesas por departamentos do Estado e capítulos

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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24 DE JUNHO DE 1986

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MAPA IH

Despesas por grandes agrupamentos económicos

[Alínea a) do artigo 1."]

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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PREÇO DESTE NÚMERO 84$00

Deposito legal n.º 8819/85

Imprensa Nacional-Casa da moeda, E. P.

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