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II Série — Número 79
Quarta-feira, 25 de Junho de 1986
DIÁRIO
da Assembleia da República
IV LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1985-1986)
SUMÁRIO
Decreto n.* 21/IV:
Sanções em caso de incêndios florestais.
Projecto de lei n.* 122/IV (criação da freguesia da Borralha no concelho de Agueda):
Alteração da redacção e dos limites, apresentada pelo CDS.
Proposta de deliberação:
Apresentada na Comissão de Agricultura c Mar pelo representante do Partido Socialistn.
Requerimentos:
N." 1779/IV (1.") —Do deputado Daniel Bastos (PSD) à Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações pedindo informações sobre as causas que determinam o atraso da obra da passagem inferior ao quilómetro 102.242 d* linha do Douro.
N.° 1780/1V (l.5) —Do deputado Álvaro Figueiredo (PSD) ao Governo acerca da Sub-Região Agrária de Viseu que, segundo a nova Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e das direcções regionais, ir5 desaparc-oer, dando lugar às novas zonas agrárias em que o Pais será dividido.
DECRETO N.° 21/IV SANÇÕES EM CASO DE INCÊNDIOS FLORESTAIS
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea c), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO \.°
1 — Quem incendiar florestas, matas cu arvoredos que sejam propriedade de outrem ou que, sendo propriedade do agente, tenham valor patrimonial considerável, ou possam, pela sua natureza e. localização, comunicar o incêndio a florestas, matas ou arvoredos de outrem, será punido com prisão de três a dez anos.
2 — Se da conduta referida no número anterior resultar perigo para a vida ou integridade física de outra pessoa, a pena aplicável será de prisão de quatro a doze anos.
3 — Se da conduta referida no n.° 1 resultar a morte de uma ou mais pessoas, a pena aplicável será a de prisão de cinco a quinze anos.
4 — As penas previstas nos números anteriores serão agravadas para o dobro no seu limite mínimo em relação à pessoa que incitar ou determinar outrem à prática do crime para obter uma recompensa ou vantagem ou um enriquecimento para si ou para terceiro ou ainda para causar prejuízo a outrem.
5 — Não são abrangidos pelo disposto no n,° 1 a realização de trabalhos e de outras operações que, segundo o conhecimento e a experiência da técnica florestal, se mostrem adequados, desde que sejam efectuados de acordo com as regras aplicáveis, por pessoal qualificado ou por outra pessoa devidamente autorizada a combater incêndios, a prevenir, debelar ou minorar a deterioração do património florestal ou garantir a sua defesa e conservação.
ARTIGO 2.'
1 — Quem, por negligência, incendiar florestas, matas ou arvoredos que sejam propriedade de outrem ou que, sendo propriedade do agente, tenham valor patrimonial considerável, ou possam, pela sua natureza e localização, comunicar o incêndio a florestas, matas ou arvoredos de outrem, será punido com pena de prisão até três anos.
2 — Quem, através da conduta referida no número anterior, causar a morte ou lesão corporal grave dc outra pessoa será punido com prisão até cinco anos e multa de 100 a 200 dias.
ARTIGO 3."
1 — Quem impedir o combate aos incêndios nos bens referidos nos artigos anteriores será punido com prisão de três a dez anos.
2 — Quem dificultar a extinção dos incêndios nos bens referidos nos artigos anteriores, designadamente uestruindo ou tornando inutilizável o material destinado a combater os mesmos, será punido com prisão até dez anos.
ARTIGO 4."
Quando qualquer dos crimes previstos nos artigos anteriores seja cometido por indivíduo inimputável ser-lhe-á aplicada, nos termos e limites da lei, a medida
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ARTIGO 5."
1 — Constitui contra-ordenação punida com coima de 20 000$ a 100 000$:
a) Fazer queimadas em terrenos situados no interior das matas ou na sua periferia até 300 m dos seus limites;
6) Fazer fogo de qualquer espécie, incluindo fumar, no interior das matas e nas vias que as atravessam;
c) Lançar foguetes ou qualquer espécie de fogo de artifício dentro de matas e numa faixa mínima de 500 m a contar dos seus limites;
d) Lançar balões com mecha acesa;
e) Utilizar máquinas de combustão interna ou externa, incluindo locomotivas, no interior das florestas ou na sua rede viária quando não estejam equipadas com dispositivos de retenção de faúlhas ou faíscas, salvo moto-serras, moto--roçadoras e outras pequenas máquinas portáteis;
/) Queimar lixos em qualquer quantidade no interior das florestas e numa faixa limite de 100 m, bem como nas lixeiras situadas numa faixa de 500 m, a partir do limite das matas, salvo quando estas sejam completamente isoladas por uma faixa envolvente com uma largura mínima de lÜOm em que tenham sido totalmente eliminados os matos em todas as zonas florestais, qualquer que seja a sus classificação, e durante os períodos declarados como «épocas de fogos», nos termos do artigo 3.° do Decreto Regulamentar n.° 55/81, de 18 de Dezembro.
2 — Constitui ainda contra-ordenação punida com coima de 40 000$ a 400 000$ a violação do dever de:
a) Dotar as instalações industriais existentes no interior das florestas de equipamento adequado à retenção de faúlhas ou faíscas;
b) Limpar o mato num raio mínimo de 50 m a volta de habitações, dependências, estaleiros, armazéns, oficinas ou outras instalações:
c) Dotar as máquinas industriais e viaturas utilizadas em operações englobadas em explorações florestais de dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape e de protecção contra a produção de faíscas;
d) Conservar os aceiros ou corta-fogos limpos de mato ou de produtos de exploração florestal, incluindo o material lenhoso abandonado;
e) Executar os trabalhos preventivos que, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 2.°, alínea b), do Decreto-Lei n.° 327/80, de 26 de Agosto, ratificado com emendas pela Lei n.° 10/81, de 10 de Julho, forem determinados pela competente comissão especializada de fogos florestais —CEFF— no prazo que para o efeito esta vier a fixar.
3 — Constitui contra-ordenação punida com coima de 10 000? £ 70 000$ a desobediência ao condicionamento ou à proibição do acesso de pessoas e ou viaturas a locais determinados e expressamente sinalizados que se situem dentro do perímetro da região delimitada por motivo de situação declarada muito crítica.
4 — Os actos descritos nas alíneas a), b) e c) do n.° 1 não constituem contra-ordenação desde que o agente tenha tomado todas as providências adequadas à prevenção do potencial perigo de incêndio.
ARTIGO 6."
Ê competente para aplicação das coimas previstas neste diploma o presidente da câmara municipal do concelho onde foram praticados, os factos integradores da contra-ordenação, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, que estabelece o regime jurídico de mera ordenação social e o respectivo processo.
ARTIGO 7."
Do montante das coimas aplicadas nos termos do artigo anterior será destinado 15 % à câmara municipal e 20 % ao Serviço Nacional de Bombeiros, constituindo o restante receita do Estado.
ARTIGO 8.°
Ê revogado o artigo 25° do Decreto Regulamentar n.° 55/81, de 18 de Dezembro.
ARTIGO 9."
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 17 de Junho de 1986.
Pelo Presidente da Assembleia da República, fosê Rodrigues Vitoriano.
PROJECTO DE LEI N.° 122/IV
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA BORRALHA NO CONCELHO OE AGUEDA (ALTERAÇÃO DA REDACÇÃO E DOS LIMITES)
O desenvolvimento sócio-económico, crescimento demográfico e condições geográficas dos lugares de Borralha, Brejo, Candam, Catraia s parte de Sardão, todos a sul do rio Agueda, pertencentes à actual freguesia de Agueda, justificam plenamente a criação da freguesia da Borralha.
A população desta zona do concelho tem vindo, há anos, a manifestar a concretização desse desejo, que ficou bem patente num abaixo assinado enviado há anos à Assembleia da República, o que foi corroborado por alguns órgãos autárquicos.
A criação desta nova freguesia resultará da desa-nexação da maior parte da área pertencente à freguesia de Águeda a sul do rio Águeda e que engloba os lugares de Borralha, Candam, Vale de Forno, Catraia e Brejo.
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Como a freguesia de Águeda é extensa, pois tem 41,60 km2 de área e aproximadamente 15 000 habitantes, a referida desanexação provocará um redimensionamento mais adequado à actividade da junta de freguesia, o que virá a beneficiar não só as populações que compõem os lugares da freguesia mãe, como da futura — Borralha.
Assim, a freguesia de Águeda poderá corresponder melhor às inúmeras e constantes solicitações das suas populações, dispersas pelos vários lugares, que vão de Paredes a Assequins, Rio Covo, Maçoida, Giesteira, Bolfiar, etc. A criação da nova freguesia, além de corresponder a uma velha e legítima aspiração da população, vem só legalizar administrativamente um aglomerado urbano com vida própria, já que é sede, há décadas, de uma paróquia com igreja, residência paroquial e pároco próprio.
A criação da freguesia da Borralha não virá afectar o importante centro urbano que é hoje a cidade de Águeda, grande pólo de desenvolvimento do distrito de Aveiro, pelo que propomos que a nova freguesia, embora com identidade própria, fique a fazer parte integrante da área urbana que é a novel cidade de Águeda.
Borralha será uma freguesia que integrará a cidade, cidade essa que terá os seus limites a sul, exactamente no local onde começará a nova freguesia.
Pela planta anexa se concluirá que a freguesia da Borralha assume, em área, uma importância relevante dentro do concelho de Águeda, acrescida dos factores que a compõem, tais como:
1) Uma área aproximada de 8,5 km2, com espaços propícios à actividade turística, um hotel, com zonas exteriores para instalações industriais e comerciais, terrenos com boa aptidão para a exploração agro-pecuária, florestal, hortícola e vinícola;
2) Cerca de 3000 habitantes, em que a população activa se reparte pela indústria, comércio, agricultura e outras actividades que têm vindo a implementar-se num franco e contínuo desenvolvimento;
3) Igreja própria, residência paroquial e cemitério amplo; salão paroquial que possibilita a realização de colóquios, projecção de filmes, peças de teatro e outras actividades culturais; escola primária com nove salas e ensino pré--primário; infantário; associação recreativa e cultural —a BARC; amplo e frondoso parque — o Souto do Rio;
4) Localizam-se ainda na área da futura freguesia importantes instalações desportivas e sociais, concelhias, em que se salienta o centro de medicina desportiva, o estádio municipal, a pista internacional de motocross, o campo de aviação e a piscina fluvial;
5) Luz eléctrica, telefone, transportes públicos, abastecimento domiciliário de água e esgotos;
6) Amplos complexos industriais no sector da metalomecânica, ciclismo, ferragens, cerámica, moldes, plásticos, vinícola, carpintaria, campismo, panificação, hotelaria, etc.
Tendo em conta os motivos justificativos expostos e os incisos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, o deputado do Partido do Centro Democrático Social abaixo
assinado apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1."
Ê criada no distrito de Aveiro, concelho de Águeda, a freguesia da Borralha, com sede na povoação com o mesmo nome.
ARTIGO 2."
A área da freguesia da Borralha integra a maioria dos terrenos da actual freguesia dc Águeda sitos a sul do rio Águeda e com os seguintes limites:
Norte — rio Águeda;
Sul — freguesia de Aguada de Cima e Barro;
Nascente — freguesias de Castanheira do Vouga e de Belazaima do Chão;
Poente — por uma linha que vai de norte para sul do rio Águeda (ponte do ribeirinho), estrada velha do Sardão e que passa a nascente do aglomerado populacional do Sardão, até ao pavilhão gimnodesportivo e daí inflecte para poente, pelo caminho entre a casa do Dr. Camilo Cruz e o Bairro Novo do Redolho, seguindo para norte a estrada Casais-Sardão até à esquina do restaurante Pátua (Largo do Dr. Breda) e daí atravessa a estrada nacional n.° 1 e segue para sul os actuais limites a poente entre Águeda e Recardães, pela estrada velha do atalho Brejo-Vale do Grou até aos três marcos.
ARTIGO 3.»
Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia da Borralha, a Assembleia Municipal de Águeda, no prazo máximo de quinze dias a contar da data da publicação deste diploma, nomeará uma comissão instaladora, nos termos e com os poderes previstos na Lei n.u 11/82, constituída por:
Um representante da Assembleia Municipal de Águeda;
Um representante da Câmara Municipal de Águeda;
Um representante da Assembleia de Freguesia de Águeda;
Um representante da Junta de Freguesia de Águeda;
Cinco cidadãos eleitos, designados de acordo com os n," 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.
ARTIGO 4."
As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia da Borralha terão lugar entre o 30.° e o 90.° dias após a publicação do presente diploma.
Palácio de São Bento, 18 de Junho de 1986.— O Deputado do CDS, Horácio Marçal.
Proposta de deliberação
Exposição de motivos I
O Governo apresentou recentemente três propostas de lei que, dados o seu objecto e a sua natureza, bai-
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xarara à Comissão de Agricultura e Mar. Trata-se, concretamente, das propostas de lei sobre o arrendamento rural, sobre um aspecto da legislação de 1975 relativa à nacionalização dos perímetros regados e sobre a demarcação das zonas e regiões vitivinícolas.
Qualquer destas propostas é de indiscutível importância e, sendo aprovada, terá consequências sociais e económicas de relevo. Todavia, esta dimensão social e económica, apesar de facilmente perceptível, não é clara e suficientemente esclarecida. Nos seus preâmbulos e nas suas exposições de motivos, o Governo limita-se a considerações de carácter geral, eventualmente políticas, jurídicas ou administrativas, não fornecendo todavia informações pormenorizadas e quantificadas tanto sobre o que se poderão chamar os «antecedentes» como sobre as possíveis ou presumíveis consequências sociais, económicas e financeiras.
II
Ao aprovar uma proposta de lei com evidente impacte social, os deputados deveriam ser mais informados e ser mais conhecedores das suas implicações. As próprias intenções do Governo seriam bem melhor compreendidas. Até o debate parlamentar, em plenário ou em comissão, com ou sem presença de membros do Governo, teria outra natureza e outro rigor se os fundamentos técnicos, sociais e económicos, para além dos aspectos políticos, jurídicos e administrativos, fossem de todos conhecidos e constituíssem base comum de debate. Este não dependeria apenas ou sobretudo das opiniões, mas também da análise de factos, assim como das previsões quanto aos custos que podem decorrer de uma lei e quanto aos seus efeitos de carácter social e económico.
Reflexão semelhante se pode fazer, muito em particular, a propósito de propostas de leis que surgem na continuação de outras ou que se referem a programas de acção em curso. Com efeito, nestes casos, o debate de novas propostas realiza-se geralmente scin que se tenha um conhecimento mínimo dos resultados previamente obtidos e da respectiva avaliação.
III
Estes problemas não são exclusivos da legislação agrícola ou das propostas de autoria do Ministério da Agricultura. Na verdade, por hábito ou inexperiência (o processo de legislação democrático completa agora apenas dez anos ...), as deficiências apontadas repetem-se em quase todos os debates e a propósito de quase todas as propostas de lei.
Por exemplo, a aprovação da Lei de Bases do Sistema Educativo está a ser feita com recurso absolutamente insuficiente a informações reputadas indispensáveis. Não foi produzido nenhum estudo que fornecesse uma «base da realidade», uma referencia comum aos debates. Sobre questões tão importantes como a evolução dos orçamentos educativos durante os últimos cinco a dez anos, as taxas de escolaridade, de insucesso ou abandono, a evolução dos números de escolas, de alunos e de professores e os resultados dos esforços governamentais, sobre todas estas questões, tiveram os deputados de se limitar aos seus próprios estudos e às informações avulsas obtidas de
modo não sistemático e de valor nem sempre garantido.
Situação semelhante se verificou aquando da discussão do Orçamento do Estado. Foram aprovadas inúmeras verbas relativas a projectos em curso, a programas de acção plurianuais e a longos investimentos sem que se tenha feito a mínima avaliação dos resultados obtidos anteriormente e dos dispêndios efectuados previamente.
IV
Nos três exemplos mencionados acima a situação descrita é plenamente confirmada. A proposta de lei n° 19/IV, sobre as zonas vitícolas, deveria fazer-se acompanhar de um breve estudo justificativo das escolhas feitas. Para cada região seleccionada deveriam os deputados ser informados das razões que assistiram ao Governo, do número de produtores e das áreas abrangidas, das produções registadas, de factos históricos necessários ao conhecimento da região, da organização vitivinícola já existente, etc.
A proposta de lei n.° 27/IV encontra-se também insuficientemente fundamentada. Quantos hectares, quantos proprietários e quantas explorações agrícolas são abrangidas pela proposta? Quais seriam os resultados, do ponto de vista fundiário, da eventual aprovação desta proposta? Quais as situações reais das propriedades, nos perímetros de rega considerados, relativamente ao uso e posse da terra e ã sua efectiva exploração?
Finalmente, a proposta de lei n." 25/IV, sobre o arrendamento rural, não está de todo informada e fundamentada. Uma proposta com a importância de que esta se reveste (terá implicações directas em centenas de milhar de explorações agrícolas) não pode ser discutida, aprovada, alterada ou recusada apenas por motivos ideológicos ou conjunturais. Impõe-se ter conhecimento das situações, da evolução do arrendamento rural durante os últimos dez anos, das deficiências da actual legislação, etc. Ê, pelo menos, a quinta vez que se prepram alterações ao sistema de arrendamento, o que implicaria ainda que deputados e Governo fossem capazes de avaliar as transformações operadas até hoje, suas consequências e suas insuficiências.
V
Poderia argumentar-se que compete aos grupos parlamentares elaborar os estudos necessários e tentar obter, por meios próprios, as informações indispensáveis. Tal ponto de vista não é todavia aceitável. Os estudos e os fundamentos fazem parte do processo legislativo e, nessa conformidade, devem ser elaborados pelo Governo ou pela Assembleia da República. Neste último caso, deve entender-se a Assembleia como órgão de soberania próprio e não apenas como «fórum» de partidos e grupos parlamentares. Nessa medida, os estudos prévios à preparação de diplomas e ao respectivo debate deveriam ser elaborados por serviços de estudo, investigação e documentação próprios da Assembleia e acessíveis, indiferentemente, a todos os deputados. Ora, a verdade é que, pelo menos por agora, tais serviços não existem ou apenas têm uma capacidade muito reduzida para apoiar c processo legislativo. Por outro lado, também a inexistência de um
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«conselho económico e social» não permite, por essa outra via, colher os estudos e os pareceres necessários à aprovação rigorosa e consciente de numerosos diplomas legais.
VI
Certo é que, por outro lado, os partidos políticos não possuem, por si só, nem é possível que venham a possuir, todos os meios de estudo, investigação e elaboração indispensáveis a um rigoroso processo legislativo. Este não é, aliás, das competências dos partidos políticos como tal, mas sim dos órgãos de soberania, ou dos órgãos do poder político. Não pode nem deve confundir-se o processo legislativo com a actividade de informação, formação e propaganda politica, essa, sim, própria dos partidos.
Poderia ainda dizer-se que os deputados, os grupos parlamentares e, indirectamente, os partidos políticos têm, por via do direito de requerimento, a possibilidade de obter dos governos todas as informações de que necessitam. Tal é só teoricamente verdade. Com efeito, nada impede ò Governo, os ministérios e os serviços da Administração de não responderem aos requerimentos, de responderem de modo incompleto ou perverso, de responderem tardiamente ou de não responderem ao que realmente é perguntado. A prática actual demonstra aliás que, paralelamente a ministérios e serviços que se desempenham cabalmente do dever de resposta aos requerimentos, outros há que agem de modo perfeitamente incorrecto e condenável.
VII
Sabe-se, por outro lado, que é hoje fácil manipular números e dados ou mesmo que é possível, cem fontes diversas, proceder a análises diversamente fundamentadas sobre as mesmas realidades. Quer isto dizer que, frequentemente, os debates são improdutivos e inconclusivos pela simples razão de que não é possível pôr de acordo vários grupos parlamentares (além do Governo) quanto aos dados de base, aos factos e aos números. Também nesta óptica é útil que o «estado de situação» ou o diagnóstico possa constituir, tanto quanto possível, património comum ao Governo e aos deputados.
VIII
O actual regimento da Assembleia da República c, a este propósito, equívoco e eventualmente insuficiente. Com efeito, apenas se prevê que o Governo faça acompanhar as suas propostas de lei de «breve exposição de motivos». O que é exactamente uma «breve exposição de motivos», qual a sua dimensão e seus pormenores, eis que é difícil de determinar e se deverá a interpretações subjectivas. Mas não será difícil admitir que se trata de texto rápido, esclarecendo sobre os motivos imediatos que conduziram à elaboração de uma proposta de lei, e que não se trata de estudo sólido ou documento rigoroso sobre a realidade a que se aplicará o diploma, sobre os seus custos financeiros e sobre as suas consequências sociais e económicas. Mais valeria que O Governo devesse remeter ao Parlamento, juntamente com a proposta de lei e a exposição de motivos, verdadeiro estudo ou «memória», que permitisse debater e legislar com rigor, conhecimento e consciência.
Assim, proponho à Comissão de Agricultura e Mar a aprovação da seguinte
Proposta de defiberação
1 — A fim de poder ajuizar das implicações sociais e económicas decorrentes da eventual aprovação das propostas de lei sobre o arrendamento rural (n.° 25/ IV), sobre a demarcação de zonas vitícolas (n.° 19/IV) e da interpretação de uma lei de reforma agrária (n.° 27/IV), a Comissão de Agricultura e Mar solicita ao Governo, pelo Ministério da Agricultura, o envio de «memórias» tanto quanto possível circunstanciadas e quantificadas sobre as realidades a que se aplicam tais propostas e as presumíveis consequências da sua aprovação.
2 — Conscientes de que tal exigência se adequa a muitas outras propostas de lei, a Comissão de Agricultura e Mar solicita ao Governo, pelo Ministério da Agricultura, que, de futuro, o envio de «memórias» similares seja feito cada vez que as propostas de lei tenham implicações sociais e económicas.
3 — A proposta de lei n.° 29/IV) que alterou ou revoga alguns artigos da Lei n.° 77/77) deu entrada na Comissão depois de redigido este projecto de deliberação. Acontece que esta proposta de lei se encontra numa situação exactamente ipual à das três propostas mencionadas no n.° 1. Assim, solicita-se igualmente ao Governo o envio de uma «memória» de fundamentação sócic-económica relativa à proposta de lei n.° 29/IV.
4 — Cientes de que os problemas focados nesta resolução são comuns a outras comissões e outros sectores, a Comissão de Agricultura e Mar decide remeter ao Presidente da Assembleia da Republica e a todos os presidentes das comissões parlamentares permanentes cópia desta deliberação, solicitando ainda ao Presidente da Assembleia da República a respectiva publicação na 2." série do Diário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 18 de Junho de 1986.— O Deputado do PS, António Barreto.
Requerimento n.* 1779/1V (1.*)
Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:
A obra em referência é considerada de grande importância e tem merecido o interesse dos munícipes reguenses, manifestado através de correspondência dirigida ao director de Exploração dos Caminhos de Ferro Portugueses pela edilidade local.
Esta obra foi a concurso e adjudicada em Dezembro de 1984, tendo a CP remetido à câmara municipal a primeira prestação da citada empreitada.
O inicio das obras ficou dependente de autorização dos Caminhos de Ferro Portugueses, após conclusão do respectivo processo, cuja documentação relacionada com o projectista e adjudicatário foi remetida, pela câmara municipal, em 27 de Setembro de 1985.
Assim, e de acordo com as normas constitucionais e regimentais em vigor, solicito a V. Ex.a que, através da Secretaria de Estado das Comunicações e Trans-
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portes,, .me sejam dadas informações sobre as causas que determinam o atraso desta obra e data prevista para o.:seu início.
Assembleia da República, 23 de Junho de 1986.— O Deputado do PSD, Daniel Bastos.
Requerimento n.* 1780/IV (1/)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da Repú-•' blica:
Em 1886 foi criada em Viseu uma quinta regional, montada inicialmente num prédio de renda, nos arrabaldes da cidade, e posteriormente transferida para prédio próprio, perto da Carreira dos Carvalhos, como propriedade distrital.
Do seu programa incial constavam pequenos ensaios agrícolas e um posto zootécnico para gado cavalar e bovino, tendo nelas sido instalado também um posto meteorológico.
Por Decreto de 9 de Dezembro de 1886 foi criada uma Escola Especial de Agricultura, que iniciou os seus trabalhos em Dezembro de 1887.
No ano seguinte, a sua estrutura foi modificada para que se confinasse principalmente ao desenvolvimento da indústria de lacticínios.
A Escola Prática de Agricultura veio a ser extinta pelo Decreto de 17 de Outubro de 1889 e criada, em sua substituição, pelo Decreto com força de lei de 20 de Junho de 1900, a Estação de Fomento Agrícola da Beira Alta, estabelecimento que se dedicou, no seu início, ao fomento frutícola.
Pela Lei n.° 26, de 29 de Tunho de 1931, foi criado o Posto Agrário, que funcionou até 1932, tendo finalmente o Decreto n.° 27 707, de 26 de Dezembro de 1936, tornado realidade a existência da actual Estação Agrária de Viseu.
Nela trabalharam técnicos insignes que prestaram os mais assinaláveis serviços à região e ao País.
Desde Joaquim Batalha Reis, Rebelo da Silva, o suíço Salis Hegis, o italiano Bassoti, Freitas Castelo Branco, Pereira Lobo, Meneses de Vasconcelos, Moura Marinha, Marques da Cunha, Monteiro do Amaral a tantos outros, todos contribuíram de forma decisiva para o engrandecimento daquela casa, bem como para um efectivo apoio à agricultura da região.
Logo após a sua criação, nela se sediou a Sub-Região Agrária de Viseu, que por efeito da nova Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e das direcções regionais se julga irá desaparecer para dar lugar às novas zonas agrárias em que o País irá ser dividido.
Dotada de grande autonomia e de orçamento próprio, a Sub-Região Agrária de Viseu tinha, por isso mesmo, toda a possibilidade de prestar um contribuito altamente positivo a toda a região beiraltina, o que fez, tendo alcançado, pela qualidade técnica dos seus membros e trabalho produzido, um prestígio que a assinalava entre as demais.
Com as novas leis orgânicas, ao que parece, desaparece este organismo para dar lugar a uma simples zona agrária que ficará dependente institucional e economicamente da Direcção Regional de Agricultura sediada em Coimbra, perdendo assim Viseu a sua estação agrária e a sua sub-região, bem como o grau
de autonomia e de orçamento próprio que, ao longo dos anos, o seu prestígio conseguira alcançar e que o trabalho excepcional que realizara fizera jus.
Reagiram a cidade, os técnicos e as forças vivas da região, tendo o governador civil de Viseu dessa altura, à sua posse, encontrado a situação já despoletada e para a resolver envidado todos os esforços no sentido de que, muito embora se devesse respeitar as decisões superiores, fosse todavia tido em consideração o caso específico da Sub-Região Agrária de Viseu, pelo seu passado, pela sua história, pelo prestígio alcançado e, sobretudo, pelos serviços prestados à lavoura da região.
Por isso, foi acordado com responsáveis nacionais e regionais que na Sub-Região Agrária de Viseu funcionasse um agrupamento de zonas agrárias, que actuaria no espaço físico da antiga Sub-Região, com autonomia que lhe permitisse continuar a obra de há tanto encetada.
Ao mesmo tempo, seria criado na Estação Agrária de Viseu um centro de formação profissional agrícola, independente de outro qualquer já existente, organismo que daria apoio aos lavradores da região, através de uma formação profissional adequada.
Também foi acordada a criação, como organismo especial, do centro experimental agrário da Beira Litoral, centro esse em que seria transformada a Estação Agrária de Viseu que, com os seus actuais técnicos, poderia continuar a obra de experimentação que a notabilizou no passado recente.
O Centro de Estudos Vitivinícolas do Dão, sediado na quinta da Cal, em Nelas, dado que implantado numa região demarcada de vinhos como é o Dão, seria, depois de dotado de todas as condições para o efeito, o verdadeiro centro experimental e de apoio à vitivinicultura de que a Região Demarcada dos Vinhos do Dão tanto carece, desde que também dotado da autonomia que uma região vinícola com o prestígio e o passado do Dão, evidentemente, reclama. Do mesmo modo, a estação de fomento pecuário situada no Tojal Mau, concelho de Tondela, seria implementada de forma a servir a região como estação de fomento pecuário, fundamentalmente vocacionada para o fomento dos pequenos ruminantes. Por outro lado, em todo este contexto, foi ventilada a hipótese de um director de serviços poder ficar sediado em Viseu, medida que, a concretizar-se, seria altamente positiva no sentido de uma efectiva descentralização para o interior do País.
Foi esta a forma possível encontrada, na altura, para dar resposta a uma situação que criou um ambiente bastante negativo na consciência distrital dos Visienses, mas que, mesmo assim, teve uma certa dose de incompreensão por parte de alguns responsáveis agrícolas regionais.
Hoje o problema continua de pé, possivelmente agravado até, com o prenúncio do pedido de demissão éo director da Sub-Região Agrária e com o facto da enorme indefinição que paira sobre os serviços existentes e o futuro dos técnicos que, na Estação Agrária, continuam a trabalhar.
É neste sentido portanto que, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, pergunto ao Governo, através do ministério competente, o seguinte:
1) Concorda ou não o Governo que o desmantelamento de uma estrutura agrícola com 120 anos de existência, portadora de um
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historial que a elevou acima das demais, e de um trabalho digno feito em prol das populações que serviu, com técnicos dos mais reputados do País, é uma situação geradora de incompreensão nos seus utentes mais directos — os lavradores— e, por isso, propiciadora de um mal-estar que toca a sensibilidade e a própria consciência da região?
2) Concorda ou não o Governo que esse desmantelamento, a ter de ser feito, deveria ter tido em conta todo o passado de 120 anos de história e, sobretudo, os serviços prestados à lavoura da Beira Alta, e não, tão simplesmente, a tentativa de se fazer tábua rasa de toda essa situação, em detrimento dos interesses dos Visienses e contrariando, sem necessidade, a própria sensibilidade da região?
3) Assim sendo, e não tendo até ao momento conhecimento do que determinam as novas leis orgânicas do Ministério da Agricultura e das direcções regionais, pergunto se estão ou não contempladas nelas todas as promessas
que foram acordadas com o então governador civil de Viseu, em relação ao problema da Sub-Região Agrária e Estação Agrária de Viseu?
4) Conhecida que é, também, a já longa existência da Região Demarcada dos Vinhos do Dão, as suas tradições na produção de vinhos de alta qualidade, o seu historial em relação a uma já longa vida como região demarcada, o que não acontece com a novel região da Bairrada, teme-se, na região, por isso mesmo, que as novas leis orgânicas estabeleçam relações de dependência institucional entre a Estação Vitivinícola de Nelas e a sua homóloga da Bairrada.
Assim sendo, pergunto: existe ou não alguma relação de dependência prevista da Estação Vitivinícola de Nelas em relação à da Bairrada? Se existe, qual?
Palácio de São Bento, 20 de Junho de 1986.— O Deputado do PSD, Álvaro Figueiredo.
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