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II Série — Número 79

Quarta-feira, 25 de Junho de 1986

DIÁRIO

da Assembleia da República

IV LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1985-1986)

SUMÁRIO

Decreto n.* 21/IV:

Sanções em caso de incêndios florestais.

Projecto de lei n.* 122/IV (criação da freguesia da Borralha no concelho de Agueda):

Alteração da redacção e dos limites, apresentada pelo CDS.

Proposta de deliberação:

Apresentada na Comissão de Agricultura c Mar pelo representante do Partido Socialistn.

Requerimentos:

N." 1779/IV (1.") —Do deputado Daniel Bastos (PSD) à Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações pedindo informações sobre as causas que determinam o atraso da obra da passagem inferior ao quilómetro 102.242 d* linha do Douro.

N.° 1780/1V (l.5) —Do deputado Álvaro Figueiredo (PSD) ao Governo acerca da Sub-Região Agrária de Viseu que, segundo a nova Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e das direcções regionais, ir5 desaparc-oer, dando lugar às novas zonas agrárias em que o Pais será dividido.

DECRETO N.° 21/IV SANÇÕES EM CASO DE INCÊNDIOS FLORESTAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea c), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO \.°

1 — Quem incendiar florestas, matas cu arvoredos que sejam propriedade de outrem ou que, sendo propriedade do agente, tenham valor patrimonial considerável, ou possam, pela sua natureza e. localização, comunicar o incêndio a florestas, matas ou arvoredos de outrem, será punido com prisão de três a dez anos.

2 — Se da conduta referida no número anterior resultar perigo para a vida ou integridade física de outra pessoa, a pena aplicável será de prisão de quatro a doze anos.

3 — Se da conduta referida no n.° 1 resultar a morte de uma ou mais pessoas, a pena aplicável será a de prisão de cinco a quinze anos.

4 — As penas previstas nos números anteriores serão agravadas para o dobro no seu limite mínimo em relação à pessoa que incitar ou determinar outrem à prática do crime para obter uma recompensa ou vantagem ou um enriquecimento para si ou para terceiro ou ainda para causar prejuízo a outrem.

5 — Não são abrangidos pelo disposto no n,° 1 a realização de trabalhos e de outras operações que, segundo o conhecimento e a experiência da técnica florestal, se mostrem adequados, desde que sejam efectuados de acordo com as regras aplicáveis, por pessoal qualificado ou por outra pessoa devidamente autorizada a combater incêndios, a prevenir, debelar ou minorar a deterioração do património florestal ou garantir a sua defesa e conservação.

ARTIGO 2.'

1 — Quem, por negligência, incendiar florestas, matas ou arvoredos que sejam propriedade de outrem ou que, sendo propriedade do agente, tenham valor patrimonial considerável, ou possam, pela sua natureza e localização, comunicar o incêndio a florestas, matas ou arvoredos de outrem, será punido com pena de prisão até três anos.

2 — Quem, através da conduta referida no número anterior, causar a morte ou lesão corporal grave dc outra pessoa será punido com prisão até cinco anos e multa de 100 a 200 dias.

ARTIGO 3."

1 — Quem impedir o combate aos incêndios nos bens referidos nos artigos anteriores será punido com prisão de três a dez anos.

2 — Quem dificultar a extinção dos incêndios nos bens referidos nos artigos anteriores, designadamente uestruindo ou tornando inutilizável o material destinado a combater os mesmos, será punido com prisão até dez anos.

ARTIGO 4."

Quando qualquer dos crimes previstos nos artigos anteriores seja cometido por indivíduo inimputável ser-lhe-á aplicada, nos termos e limites da lei, a medida