O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3102

II SÉRIE — NÚMERO 79

de segurança prevista no artigo 91.° do Código Penal, sob a forma de internamento intermitente e coincidente com a época normal de fogos.

ARTIGO 5."

1 — Constitui contra-ordenação punida com coima de 20 000$ a 100 000$:

a) Fazer queimadas em terrenos situados no interior das matas ou na sua periferia até 300 m dos seus limites;

6) Fazer fogo de qualquer espécie, incluindo fumar, no interior das matas e nas vias que as atravessam;

c) Lançar foguetes ou qualquer espécie de fogo de artifício dentro de matas e numa faixa mínima de 500 m a contar dos seus limites;

d) Lançar balões com mecha acesa;

e) Utilizar máquinas de combustão interna ou externa, incluindo locomotivas, no interior das florestas ou na sua rede viária quando não estejam equipadas com dispositivos de retenção de faúlhas ou faíscas, salvo moto-serras, moto--roçadoras e outras pequenas máquinas portáteis;

/) Queimar lixos em qualquer quantidade no interior das florestas e numa faixa limite de 100 m, bem como nas lixeiras situadas numa faixa de 500 m, a partir do limite das matas, salvo quando estas sejam completamente isoladas por uma faixa envolvente com uma largura mínima de lÜOm em que tenham sido totalmente eliminados os matos em todas as zonas florestais, qualquer que seja a sus classificação, e durante os períodos declarados como «épocas de fogos», nos termos do artigo 3.° do Decreto Regulamentar n.° 55/81, de 18 de Dezembro.

2 — Constitui ainda contra-ordenação punida com coima de 40 000$ a 400 000$ a violação do dever de:

a) Dotar as instalações industriais existentes no interior das florestas de equipamento adequado à retenção de faúlhas ou faíscas;

b) Limpar o mato num raio mínimo de 50 m a volta de habitações, dependências, estaleiros, armazéns, oficinas ou outras instalações:

c) Dotar as máquinas industriais e viaturas utilizadas em operações englobadas em explorações florestais de dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape e de protecção contra a produção de faíscas;

d) Conservar os aceiros ou corta-fogos limpos de mato ou de produtos de exploração florestal, incluindo o material lenhoso abandonado;

e) Executar os trabalhos preventivos que, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 2.°, alínea b), do Decreto-Lei n.° 327/80, de 26 de Agosto, ratificado com emendas pela Lei n.° 10/81, de 10 de Julho, forem determinados pela competente comissão especializada de fogos florestais —CEFF— no prazo que para o efeito esta vier a fixar.

3 — Constitui contra-ordenação punida com coima de 10 000? £ 70 000$ a desobediência ao condicionamento ou à proibição do acesso de pessoas e ou viaturas a locais determinados e expressamente sinalizados que se situem dentro do perímetro da região delimitada por motivo de situação declarada muito crítica.

4 — Os actos descritos nas alíneas a), b) e c) do n.° 1 não constituem contra-ordenação desde que o agente tenha tomado todas as providências adequadas à prevenção do potencial perigo de incêndio.

ARTIGO 6."

Ê competente para aplicação das coimas previstas neste diploma o presidente da câmara municipal do concelho onde foram praticados, os factos integradores da contra-ordenação, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, que estabelece o regime jurídico de mera ordenação social e o respectivo processo.

ARTIGO 7."

Do montante das coimas aplicadas nos termos do artigo anterior será destinado 15 % à câmara municipal e 20 % ao Serviço Nacional de Bombeiros, constituindo o restante receita do Estado.

ARTIGO 8.°

Ê revogado o artigo 25° do Decreto Regulamentar n.° 55/81, de 18 de Dezembro.

ARTIGO 9."

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 17 de Junho de 1986.

Pelo Presidente da Assembleia da República, fosê Rodrigues Vitoriano.

PROJECTO DE LEI N.° 122/IV

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA BORRALHA NO CONCELHO OE AGUEDA (ALTERAÇÃO DA REDACÇÃO E DOS LIMITES)

O desenvolvimento sócio-económico, crescimento demográfico e condições geográficas dos lugares de Borralha, Brejo, Candam, Catraia s parte de Sardão, todos a sul do rio Agueda, pertencentes à actual freguesia de Agueda, justificam plenamente a criação da freguesia da Borralha.

A população desta zona do concelho tem vindo, há anos, a manifestar a concretização desse desejo, que ficou bem patente num abaixo assinado enviado há anos à Assembleia da República, o que foi corroborado por alguns órgãos autárquicos.

A criação desta nova freguesia resultará da desa-nexação da maior parte da área pertencente à freguesia de Águeda a sul do rio Águeda e que engloba os lugares de Borralha, Candam, Vale de Forno, Catraia e Brejo.