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II Série — Número 81
Sexta-feira, 27 de Junho de 1986
DIÁRIO
da Assembleia da República
IV LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1985-1986)
SUMÁRIO
Proposta da lei n.* 28/IV (regime de estado de sWo e de estado de emergência):
Parecer dia Assembleia Regional dos Açores sobre a proposta de lei e sobre os projectos de lei n.°* 58/IV e 124/IV.
Projectos de lei:
N.0' 58/IV e 124/ÍV (regimes de estado de sítio e de estado de emergência):
V. Proposta de lei n." 28/IV.
N.° 180/IV (criação da freguesia de Tourigo, com sede em Tourigo, no concelho de Tondela):
Proposta de alteração apresentada pelo PSD.
N.° 251/1V— Autonomia das universidades (apresentado pelo PRD).
Ratificações:
N.° 82/1V — Requerimento do CDS pedindo a apreciação, pela Assembleia, do Decreto-Lei n.° 140-A/86, de 14 de Junho.
N.° 83/IV — Requerimento do PCP pedindo a apreciação, pela Assembleia, do Decreto-Lei n.° 149/86, de 18 de Junho.
Requerimentos:
N.° 1783/1V (!.*) — Do deputado Seiça Neves (MDP/ CDE) ao Ministério do Trabalho e Segurança Social relativo às empresas com situações de salários em atraso.
N.° 1784/1V (1.*) — Do deputado Defensor Moura (PRD) ao Ministério das Obras Publicas, Transportes e Comunicações sobre a repetição de graves acidentes rodoviários no topo sul da ponte da Senhora da Guia, em Ponte de Lima.
N.° 1785/1V (!.') — Do deputado Sousa Pereira (PRD) ao mesmo Ministério acerca da recusa de revalidação da carta de condução a um ex-recluso por parte da Direcção de Viação do Norte.
N." 1786/1V (1.*) — Do mesmo deputado à Alta Autoridade contra a Corrupção sobre as actividades ilícitas da empresa D1ACOR.
N.° 1787/IV (1.') — Do mesmo deputado ao conselho de gerência da RDP, E. P„ acerca da utilização da rede do 2." canal.
N." 1788/IV (1.°) — Da deputada Maria Santos (Indep.) à Secretaria de Estado do Ambiente e Recursos Naru-
rais relativo ao andamento das obras de despoluição do rio Alviela.
N.° 1789/IV (1.°) — Da mesma deputada à Secretaria de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território pedindo o envio de diversas publicações.
N.° 1790/IV (1.*) —Do deputado Luís Roque (PCP) ao Ministério da Saúde acerca do preenchimento de vagas para obstetras e anestesistas no Hospital Distrital de Elvas.
N.° 1791/IV (1.°) —Dos deputados José Manuel Mendes e José Magalhães (PCP) è Secretaria de Estado da Cultura sobre a atribuição de subsídios à companhia Teatro Estúdio de Lisboa.
N.° 1792/IV (1.°)— Do deputado Licínio Moreira (PSD) ao Governo acerca da inutilização de 2001 de carne de bovino.
N.° 1793/IV (1.°) — Do mesmo deputado ao Ministério da Indústria e Energia sobre a venda do superpetroleiro Setebello pela SETENAVE.
N." 1794/IV (1.°) — Do deputado Vieira Mesquita (PSD) ao Ministério da Educação e Cultura solicitando informações relativamente à abertura de concurso para preenchimento dos lugares de docentes existentes em classes especiais da rede pública do Ministério.
N.» 1795/IV (!.»)_Do deputado Seiça Neves (MDP/ CDE) ao Ministério da Administração Interna relativamente às medidas tomadas na sequência do incêndio de Agueda.
N.° 1796/IV (1.°) — Do deputado José Apolinário (PS) à Secretaria de Estado do Ensino Superior sobre informatização das bibliotecas universitárias.
N." 1797/IV (1.*)—Do mesmo deputado às administrações da RTP, E. P., e RDP, E. P., acerca da programação para jovens.
N.° 1798/IV (i,°)_Do mesmo deputado ao Governo sobre apoios a dar aos jovens no sector da comunicação social.
N.° 1799/IV ().*) — Do mesmo deputado igualmente ao Governo sobre questões ligadas à educação sexual e planeamento familiar nas escolas. '
N.° 1800/IV (1.°) — Do mesmo deputado à Secretaria de Estado da Juventude relativo à criação de uma pousada da juventude na zona da Arrábida.
N.° 1801/IV (1.°) — Do mesmo deputado ao Governo e ao Instituto Nacional de Seguros pedindo dados sobre a evolução dos níveis de acidentes no trabalho nos escalões etários inferiores ao dos 35 anos de idade.
N.° 1802/1V (!.') — Do mesmo deputado ao Ministério da Justiça solicitando elementos sobre os detidos nas prisões de Paços de Ferreira e do Porto.
Pessoal da Assembleia da Repúbflca:
Aviso relativo à prorrogação de contratos além do quadro.
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ÍP?esis5êmc5a da Assembleia Regional dos Açores
Ex.1"0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Assunto: Emissão de parecer sobre a proposta de leí n.° 28/1V e projectos de lei n.M 58/IV e 124/IV, relativos ao regime do estado de sítio e do estado de emergencia.
Excelência:
Em resposta ao ofício de V. Ex.a n.° 784/SAP/86, de 17 de Junho de 1986, junto tenho a honra de remeter o parecer da Comissão Permanente para os Assuntos Políticos e Administrativos, com a pronúncia da Assembleia Regional dos Açores sobre os projectos de lei mencionados em epígrafe:
Parecer da Comissão Permanente para os Assuntos Políticos e Administrativos sobre a proposta de lei e os projectos de lei relativos ao regime do estado de sítio e do estado de emergência, apresentados pelo PS e PRD:
A Comissão Permanente para os Assuntos Políticos e Administrativos, reunida em Ponta Delgada nos dias 16, 19, 20 e 21, numa das salas da Secretaria Regional das Finanças, analisou a proposta de lei n.° 28/iV e os projectos de lei, do PS e do PRD, n.°" 58/1V e 124/IV, relativos ao «regime do estado de sítio e do estado de emergência».
Tendo decidido apenas pronunciar-se nos aspectos em que esses projectos de lei se referem às regiões autónomas, a Comissão emite o seguinte parecer:
I — Considerações gerais
1 — a) Segundo se pode ler no preâmbulo do projecto de lei apresentado pelo Partido Socialista, «é claro que a urgência em normalizar o regime daqueles estaâos àe excepção se reveste da relatividade ou todas as excepções. O País desfruta de normalidade e não se configura o risco emergente de ter de ser decretada a suspensão do exercício de qualquer direito fundamental».
E, mais adiante, «se a excepção raramente ocorre, reveste-se, quando ocorre, de particular gravidade. E seria de todo o ponto inconveniente que qualquer dos referidos remédios extremos, previstos na Constituição sem regras de aplicação, viesse a ter de ser objecto de aplicação directa —e nessa medida arbitrária — por ausência de regulamentação».
b) Por seu turno, a propotsa de lei do Governo afirma, na sua «exposição de motivos», que «esta legislação faz-se sentir como imperiosa, já que as situações de excepção levam a suspender ou a restringir direitos, liberdades e garantias e impedem, em maior ou menor grau de extensão, o normal funcionamento das instituições democráticas e é manifestamente insuficiente o quadro legal vigente».
c) Finalmente, o PRD afirma, na introdução ao seu projecto de lei, que «a sua preocupação básica e constante 6 a salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias, mesmo em situações de necessidade, limitando
ao mínimo o seu sacrifício e preservando sempre os valores fundamentais do Estado de direito democrático».
2 — Estão, assim, plenamente justificadas as iniciativas legislativas em análise, como também se encontra satisfeito o preceito expresso no n.° 2 do artigo 231.° da Constituição da República Portuguesa, que garante que «os órgãos de soberania ouvirão sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas, os órgãos de governo regional».
.3 — Na proposta de lei do Governo salienta-se o facto de a execução da declaração do estado de emergência, a nível das regiões autónomas, ser assegurada pelo Ministro da República com a cooperação do governo regional, «sem prejuízo das atribuições do governo central» (artigo 15.°, n.°* 1 e 2).
Numa primeira análise, parece que, para o autor desta proposta, as regiões autónomas, devido à sua natureza política, são simples painéis para medidas de desconcentração dos serviços do Estado.
Uma vez que a execução da declaração do estado de emergência, a nível local, será coordenada pelos governadores civis e a declaração do estado de sítio pelos comandantes militares (artigo 15.°, n.° 3), os governos regionais encontram-se numa situação inferior à dos governadores civis, porquanto os governos regionais serão meros cooperantes do Ministro da República.
Será que as regiões autónomas não se configuram como autênticas regiões políticas, visto serem detentoras de autonomia política (e não apenas administrativa), reforçadas sobretudo pelo exercício de poderes legislativos e executivos próprios, emergentes da vontade popular?
Para além desta falta de respeito pela autonomia democrática das regiõães autónomas, a proposta de lei do Governo está impregnada de um cariz militarista, porquanto segue a linha do parecer do Conselho Superior de Defesa Nacional sobre a matéria:
O próprio conceito de estado de sítio pressupõe uma situação de ameaça ou de perturbação tão grave que a sua declaração determina a «supremacia das autoridades militares sobre as autoridades administrativas civis».
Esta opinião é fundamentada no facto de ser a legislação vigente no Reino Unido e em França.
A comparação é simplista, porquanto o regime democrático não é jovem e inexperiente como o nosso, nem a instituição militar inglesa ou francesa tem o poder que a portuguesa tem.
4 — O projecto de lei do PRD subscreve na íntegra o projecto de lei da ASDI e tem, aliás, como subscritor o mesmo deputado.
Os poderes e os direitos das regiões autónomas não são completamente contemplados neste projecto de lei do PRD.
Assim, no seu artigo 6.° (Competência e forma de declaração), é omitida a consulta dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas antes de serem declarados os estados de sítio ou de emergência.
Nos artigos 13.° (Execução da declaração) e 14.° (Execução local das providências), as prerrogativas de
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governo próprio das regiões autónomas situam-se ao mesmo nível das «futuras» regiões administrativas do continente.
Mais ainda: no artigo 14.°, n.° 2, propõe-se que o presidente da República possa «determinar a atribuição dos poderes correspondentes à execução de tais providências às autoridades militares territorialmente competentes».
Ê a subvalorização total das autonomias democráticas.
5 — No projecto de lei do PS, a única diferença que há em relação à proposta de lei do Governo é a de que o do PS inclui um extraponto (o n.° 4) no seu artigo 5.°, que diz o seguinte: «a declaração do estado de sírio não pode alterar nem suspender a eficácia das regras constitucionais em matéria de competência e de funcionamento dos órgãos de soberania e de governo próprio das regiões autónomas», e afirma-se que a «execução da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência a nível das regiões autónomas será assegurada pelo Ministro da República e pelo presidente do governo regional» (artigo 16.°, n.° 1).
II — Considerações finais
1 — Ê, até certo ponto, compreensível a dificuldade que tem havido em se chegar a um consenso, não só devido ao melindre da questão mas também e sobretudo dada a falta de compreensão, por parte de certas forças politicas e militares, do conteúdo e da amplitude da autonomia de que os arquipélagos dos Açores e da Madeira usufruem.
2 — Todavia, somos de opinião de que os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores não deverão nunca deixar de combater nos locais e nas horas próprios para evitar que as suas competências, resultantes da constituição e do seu Estatuto Político-Administrativo e ainda do poder democrático que lhes tem sido conferido em sucessivas eleições livres, passem a ficar em mãos alheias.
3 — A Comissão entende que devem figurar na futura lei os seguintes pressupostos:
a) Antes da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, as assembleias regionais terão de ser consultadas, nos termos do artigo 231.°, n.° 2, da Constituição, o que, aliás, parece estar ínsito no n.° 4 do artigo 5.° do projecto de lei do PS;
b) Na execução do estado de sítio ou do estado de emergência os governos regionais não poderão ser relegados para um segundo plano;
c) As regiões autónomas não se podem confundir com as futuras regiões administrativas nem muito menos com o poder local;
d) Após ter sido declarado o estado de sítio ou o estado de emergência, as autoridades administrativas civis regionais não poderão ser automaticamente substituídas pelas autoridades militares.
4 — Finalmente, a Comissão Permanente para os Assuntos Políticos e Administrativos é de parecer de que será da maior necessidade haver um estudo muito mais aprofundado sobre a matéria, por parte e em conjunto dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira, assim como por parte dos respectivos Ministros da República e autoridades militares sediadas nas duas Regiões Autónomas.
Ponta Delgada, 21 de lunho de 1986. — O Relator, Jorge do Nascimento Cabral.
Aprovado por unanimidade em 21 de Junho de 1986.
O Presidente, Fernando Manuel de Faria Ribeiro.
Com os melhores cumprimentos.
25 de Junho de 1986. — O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.
PROJECTO DE LEI N.° 180/IV
CRIAÇÃO DA FREGUESA DE TOURIGO, COM SEDE EM TOURIGO, NO CONCELHO DE TONDELA
Proposta da alteração
ARTIGO 2.»
Os limites da freguesia de Tourigo são definidos conforme carta cartográfica anexa, nos seguintes termos:
a) A norte, pela linha que une os seguintes pontos: ponte velha do Enxial, Corga do Enxial, Baleiro do Micaela, cruzamento dos caminhos Barreiro-Pousadas e Tourigo-Marruge, caminho Barreiro-Pousadas, cimo do Rego do Esporão, ribeira da Marruge e linha divisória já demarcada entre Marruge e Pousadas até ao Alto de Monção;
b) A nascente, pela linha que une os seguintes pontos: ponte velha do Enxial, Alto do Chão do Poço, Vale do Ensilheiro e Soma, cruzamento dos caminhos Vale de Mua-Valdoeiro no vale de João Dias, Fonte da Cana, serra da Macieira, Alto do Carvalhito, Urjal, com ligação ao rio Mau;
c) A poente, pela linha que une os seguintes pontos: Alto de Monção, Seixo Cambão, passagem para a Tojeira no rio Mau na linha divisória entre o concelho de Mortágua e o de Tondela;
d) A sul: rio Mau pela mesma linha divisória referida em c).
Assembleia da República, 24 de Junho de 1986.— Os Deputados do PSD: Luis Martins — Alvaro Barros de Figueiredo.
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"VER DIÁRIO ORIGINAL"
PROJECTO DE LEI N.° 251/IV AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES
As universidades portuguesas continuam a aguardar o diploma que consagre a sua autonomia. No seguimento da Lei de Bases do Sistema Educativo, o Partido Renovador Democrático julga oportuno que se abra de novo um período de análise e discussão, que culminará na natural aprovação das bases fundamentais por que se regerão as diferentes autonomias universitárias. Eis o motivo da apresentação, neste momento, do presente projecto de lei, a que, estamos certos, outros, brevemente, se seguirão.
Não surge este projecto de uma meditação e formulação isoladas, desligadas do fluir histórico e das aspirações longamente afirmadas pelos universitários portugueses. Muito pelo contrário, cremos que se enquadra numa linha de pensamento autonómico e democrático que, no passado recente, teve, entre tantos insignes pensadores, o contributo de nomes como os de António Sérgio, Barahona Fernandes e Ferrer Correia. Julgam os proponentes interpretar uma corrente cultural e de acção que, desde há décadas, vem defendendo ser a universidade, na sua vocação essencial, humanista e universalista, espaço de diálogo, reflexão e pesquisa, onde a par da busca da excelência
do saber se afirme a preocupação peia dignidade e felicidade dos homens. O presente documento foi buscar inspiração e modelo ao projecto apresentado, em 1980, ao Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas pe!a Reitoria da Universidade de Coimbra, o qual sofreu posteriormente contributos significativos de universitários empenhados no seu aperfeiçoamento.
A autonomia ter-se-á de manifestar em três domínios: o ensino, a investigação científica, a administração. As liberdades de ensinar e aprender e de investigar, direitos indiscutíveis e inalienáveis, exprimem-se através das autonomias pedagógica e científica. A capacidade da universidade para se governar a si própria, com as fronteiras que o bem comum aconselhar, encontra-se resguardada nas autonomias administrativa e financeira. Dá assim o presente projecto cumprimento cabal ao preceituado no n.° 2 do artigo 76." da Constituição.
A independência da universidade perante o Estado só será devidamente afirmada se lhe for reconhecido o direito de ela própria estabelecer a sua carta constitucional. Ê assim que propomos que cada universidade se organize através dos seus estatutos, confor-mando-se com a sua própria tradição, personalidade e vontade, limitando-se o presente projecto a enunciar princípios gerais que toda a constituição universitária tem de acolher. Realçam-se os da democraticidade e da
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representatividade, traduzidos em ser o governo da universidade confiado a órgãos essencialmente electivos em que participam, em adequadas proporções, representantes dos seus corpos constituintes.
A preocupação de manter uma ligação íntima da universidade à comunidade aparece consubstanciada na criação de um conselho geral, onde personalidades e entidades de reconhecida idoneidade poderão contribuir com a sua experiência c saber para uma mais correcta actuação e acertada evolução da instituição universitária. A terminar, refere-se como factor intrínseco valorativo que o presente projecto se integra no objectivo constante e mais amplo de tornar a democracia mais rica e aprofundada, com a devolução do poder aos cidadãos organizados em instituições intermédias, hu-manizando-se assim a face do Estado.
Por estas razões, os deputados abaixo assinados têm a honra de apresentar, nos termos do n.° 1 do artigo 17ü.° da Constituição, o seguinte projecto de lei:
CAPÍTULO I Natureza e fins da universidade
Artigo 1.°
(Objectivos fundamentais da universidade)
As universidades são centros de criação, transmis são e difusão da cultura e da ciência, prosseguindo os seguintes objectivos fundamentais:
a) A prestação de ensino de nível superior, ao nível da graduação e da pós-graduação;
b) O desenvolvimento da investigação fundamental e aplicada nas diferentes áreas do saber, em vista do progresso da cultura, da ciência e da tecnologia e tendo em conta as realidades regionais, nacionais e internacionais;
c) A formação humana, cultural, científica e técnica dos seus estudantes;
d) A prestação de outros serviços à comunidade, numa perspectiva de valorização recíproca;
e) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras, conforme o exige a sua própria e>sên-cia universalista;
/) O fomento, no seu âmbito de actividade, do intercâmbio cultural, científico e técnico com outras nações, tendo em vista a aproximação e o entendimento entre os povos, com especial destaque para os de língua oficial portuguesa;
g) O estudo e a divulgação da cultura portuguesa na dupla vertente nacional e universalista.
Artigo 2.° (Natureza Jurídica da universidade)
1 — As universidades públicas, aqui designadas simplesmente por universidades, são pessoas colectivas de direito público e gozam de autonomia pedagógica, científica, disciplinar, administrativa e financeira.
2 — Como expressão destas diferentes autonomias é reconhecido a cada universidade o direito de formular os seus estatutos.
3 — A autonomia universitária compreende a gestão democrática da universidade em geral e de cada uma das suas faculdades ou unidades orgânicas equivalentes.
Artigo 3.°
(Espaço livre e plural)
As universidades garantem a liberdade de aprender e ensinar, bem como a liberdade de criação científica e cultural, assegurando a pluralidade e livre expressão de orientações filosóficas, científicas, estéticas, ideológicas e religiosas.
CAPITULO II Das autonomias universitárias
Artigo 4.° (Autonomia estatutária)
1 — A cada universidade é reconhecido o direito de elaborar os seus estatutos, com observância das regras consignadas na Constituição e na lei.
2 — Os estatutos consideram-se homologados se, decorridos 60 dias após a apresentação ao Governo, não tiver havido qualquer resolução. A recusa de homologação só pode fundar-se na inobservância da lei ou em preterição de formalidades essenciais.
3 — Os estatutos entrarão em vigor 60 dias após a sua publicação no Diário da República, a efectuar por iniciativa do respectivo reitor.
4— Os estatutos de cada universidade podem ser revistos:
a) Quatro anos após a data da sua publicação ou revisão;
b) Em qualquer momento por decisão de quatro quintos dos membros do senado universitário.
Artigo 5.°
(Reserva de estatuto)
Dos estatutos de cada universidade constarão obrigatoriamente:
o) A designação, os símbolos e outras formas de heráldica e representação da respectiva universidade;
b) A designação, os símbolos e outras formas de heráldica e representação das faculdades ou unidades orgânicas equivalentes que a integram;
c) As formas específicas de organização e funcionamento da universidade e das suas unidades orgânicas, com respeito pela legislação geral aplicável;
d) O estatuto específico do pessoal e os quadros do pessoal docente, investigador, técnico administrativo e auxiliar próprio da universidade e das suas unidades orgânicas;
e) O estatuto específico dos estudantes;
/) As normas próprias da gestão universitária; g) As bases da lei orgânica e dos regulamentos de cada uma das suas faculdades e outras unidades orgânicas.
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Artigo 6." (Direito de participação)
1 — As universidades têm direito de participar na definição, pelo Estado, da política nacional de educação e ciência e na elaboração dos projectos de diplomas legais que lhes digam respeito.
2 — O Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas assegura a representação global da6 universidades e coordena a acção universitária a nível nacional, sem prejuízo das autonomias específicas de cada universidade.
Artigo 7.° (Autonomia pedagógica)
1 — No exercício da autonomia pedagógica e nas condições prescritas pela lei, as universidades gozam da competência de criar, suspender e extinguir cursos.
2 — Têm também a liberdade de elaborar os planos de estudos e os programas das disciplinas, de definir os métodos de ensino, de escolher os processos de avaliação de conhecimentos, de ensaiar novas experiências pedagógicas e de organizar cursos livres, seminários, conferências e outras actividades de extensão universitária.
3 — No desempenho das funções docentes, os professores têm o direito de expor livremente as matérias científicas versadas, sem outras limitações que não sejam as do respeito pelo rigor científico e a busca objectiva da verdade.
4 — Compete às universidades a concessão de graus e títulos académicos.
5 — Podem também as universidades conceder a equivalência de graus e habilitações académicos.
Artigo 8.° (Autonomia cientifica)
1 — A autonomia científica confere às universidades a capacidade de livremente definir, programar e executar a investigação e demais actividades científicas e culturais.
2 — No âmbito das funções previstas no número anterior, bem como no quadro das suas actividades em geral, poderão as universidades realizar acções comuns com o Estado ou outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
3 — As acções e programas levados a cabo nos termos dos n.U5 1 e 2 devem ser compatíveis com a natureza e as tarefas fundamentais da universidade e ter em conta as grandes linhas da política nacional de educação e ciência, definida nos termos do artigo 6.°
4— Tendo em consideração o referido no n.° 3, podem os docentes escolher livremente os seus estudos e investigações.
Artigo 9.°
(Recrutamento de docentes e Investigadores)
1 — Ê direito das universidades recrutar e promover os seus docentes e investigadores, nos termos da lei.
2 — O recrutamento e promoção de docentes e investigadores deve fazer-se, salvo nos casos especiais previstos na lei, através de concurso público.
Artigo 10.°
(Autonomia disciplinar)
A autonomia disciplinar compreende o poder de definir o regime da disciplina no seio da universidade e o poder de punir, nos termos da lei, as infracçõss disciplinares imputáveis aos docentes, investigadores e demais funcionários, bem como as infracções disciplinares imputáveis aos estudantes da universidade.
Artigo 11° (Autonomia administrativa)
1 — Os actos administrativos praticados pelas universidades, no âmbito das suas competências, consideram-se definitivos e executórios.
2 — Podem também gozar de autonomia administrativa, nos termos estabelecidos pelos estatutos de cada universidade, as faculdades e outras unidades orgânicas.
Artigo 12.° (Autonomia financeira)
1 — No âmbito da autonomia financeira, as universidades dispõem do seu património sem outras limitações além das estabelecidas por lei, gerem livremente as verbas anuais que lhes são atribuídas no Orçamento do Estado e dos planos plurianuais, têm capacidade para obter receitas próprias a gerir anualmente através de orçamentos privativos, conforme critérios por si estabelecidos, e para arrendar directamente edifícios e outros imóveis indispensáveis ao seu funcionamento.
2 — As faculdades e outras unidades orgânicas "so-dem também dispor de autonomia financeira, de acordo com o prescrito nos estatutos de cada universidade.
Artigo 13.° (Património)
1 — Cada universidade dispõe de património próprio, no qual estão integrados todos os bens e direitos que peio Estado ou por outras entidades públicas ou privadas sejam afectados à realização dos seus fins.
2 — São juridicamente inexistentes quaisquer actos que desafectem ou tenham desafectado do seu fim bens ou direitos do referido património sem prévio acordo da universidade, revertendo para o mesmo património quaisquer benfeitorias ali efectuadas.
3 — Dentro dos limites do respectivo orçamento e com vista à prossecução dos seus fins, as universidades têm capacidade para adquirir bens a título gratuito ou oneroso, assim como para os alienar.
4 — Carecem, porém, de prévia autorização governamental:
a) A aceitação de doações ou legados com encargos, a menos que estes se relacionem directa-
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mente com os fins próprios da donatária ou legatária;
b) A aquisição de imóveis a título oneroso, salvo quando a lei dispensar a autorização;
c) A alienação de bens imóveis, salvo tratando-se de bens que tenham sido doados ou legados à universidade e que se tornem desnecessários para instalação das unidades orgânicas ou serviços, sendo o produto da alienação aplicado em bens de capital para a prossecução dos fins da universidade, através do respectivo orçamento privativo.
Artigo 14.° (Receitas da universidade)
1 — São receitas de cada universidade:
a) As verbas que lhe forem atribuídas pelo Estado, bem como os subsídios das regiões e das autarquias;
b) Os rendimentos de bens próprios ou de que • tenham a fruição;
c) As receitas provenientes do pagamento de matrículas e propinas fixadas na lei geral para todas as universidades;
d) As receitas derivadas da prestação de serviços;
e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
f) O produto da venda dos bens, quando autorizada por lei ou nos termos dela;
g) O produto da venda de publicações;
h) O produto dos empréstimos;
i) Os juros de contas de depósitos;
/) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
/) O produto de taxas, emolumentos; multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.
2 — As receitas próprias serão afectadas à universidade e às suas unidades orgânicas em função dos interesses gerais da instituição e de acordo com os respectivos estatutos.
3— As disponibilidades orçamentais das universidades serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos ou em outra empresa pública bancária, sem prejuízo de poderem as universidades levantar e ter em tesouraria as importâncias indispensáveis ao pagamento de despesas que deva ser feito em dinheiro.
Artigo 15.° (Dotações orçamentais)
1 — As universidades têm direito de participar na definição dos critérios de fixação das dotações a conceder pelo Estado.
2 — As dotações a conceder pelo Estado deverão ser fixadas em função da situação objectiva de cada universidade e dos seus planos, estabelecidos de harmonia com a política nacional de ensino superior e de investigação científica, atendendo-se, em particular, ao tipo de cursos professados, ao número de alunos, à natureza das actividades de investigação e aos encargos com as instalações.
Artigo 16.° (Orçamento)
1 — Cada universidade elaborará, dentro dos prazos legais:
a) O projecto do seu orçamento anual, a ser financiado por verbas a conceder pelo Estado;
6) O seu orçamento anual privativo, com especificação das receitas próprias e das despesas a que aquelas são afectadas;
c) Os projectos de orçamento relativos aos planos plurianuais de despesas de capital, com vista ao seu desenvolvimento a médio prazo.
2 — As universidades podem elaborar, no decurso de cada ano económico, orçamentos suplementares destinados a reforçar verbas inscritas no orçamento privativo ou a alterar rubricas desse orçamento.
3 — Lei especial fixará os termos em que se aplicarão às universidades as normas de execução orçamental da contabilidade pública.
Artigo 17.° (Isenção fiscal)
1—As universidades estão isentas, nos mesmos termos que o Estado, de todos os impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.
2 — A isenção aplica-se, nomeadamente, ao imposto sobre o valor acrescentado e a direitos e taxas alfandegários devidos pela importação de bens de consumo e de equipamento e de matérias-primas destinados ao ensino e à investigação.
Artigo 18.°
(Fiscalização orçamental)
As universidades apresentam a exame e julgamento do Tribunal de Contas as suas contas de gerência, incluindo as dos orçamentos privativos.
Artigo 19.° (Gestão administrativa e financeira)
1 — A gestão administrativa e financeira utilizará os seguintes instrumentos:
o) Planos de actividades e planos financeiros anuais e plurianuais;
b) Orçamentos integrados, constituídos pelo orçamento constante do Orçamento do Estado e do orçamento privativo.
2 — Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano e devem traduzir a estratégia a seguir a médio prazo, tendo em consideração a política universitária nacional.
Artigo 20.°
(Meios ao dispor das universidades)
1 — Cada universidade deverá dispor dos meios humanos, técnicos e financeiros necessários ao cum-
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primento das suas tarefas fundamentais e ao exercício da sua autonomia.
2 — Cada universidade disporá de um quadro de pessoal próprio, cuja gestão assegurará, nos termos da lei.
CAPITULO III Dos órgãos de governo das universidades
Artigo 21.°
1 — O governo da universidade será exercido pelos seguintes órgãos:
a) Assembleia da universidade;
b) Reitor e vice-reitores;
c) Senado universitário;
d) Conselho administrativo.
2 — O conselho geral da universidade, órgão com funções consultivas, constituído por representantes da universidade e por individualidades ou organizações representativas de interesses sociais, culturais, políticos e económicos da região e do País, poderá ser criado nos moldes a definir nos estatutos de cada universidade.
3 — Os estatutos de cada universidade poderão prever a criação de órgãos que repartam as funções do senado universitário e do conselho administrativo, e bem assim a existência de órgãos com funções consultivas.
4 — O senado universitário elegerá um conselho disciplinar, nos termos e com a constituição previstos nos estatutos de cada universidade, no qual participarão docentes, investigadores, estudantes e funcionários.
Artigo 22.° (Composição da assembleia da universidade)
1 — A assembleia da universidade terá a composição e reger-se-á pelas normas a fixar nos estatutos de cada universidade, observado o disposto nos números seguintes.
2 — O número de membros da assembleia da universidade não poderá ser inferior a 50 nem superior a 150.
3 — Na assembleia da universidade tomarão parte, por inerência, o reitor e os vice-reitores, bem como os presidentes do conselho directivo, da mesa da assembleia de representantes, do conselho científico e do conselho pedagógico de cada uma das faculdades ou unidades orgânicas equivalentes.
4 — Na assembleia da universidade devem estar representados os doutores, os docentes e investigadores não doutorados, os estudantes e os funcionários, em proporções a definir nos estatutos de cada universidade, em moldes que assegurem nos estatutos de cada dade, em moldes que assegurem uma representação condigna a cada um dos corpos acima referidos e permitam uma adequada graduação da importância relativa das várias faculdades ou unidades orgânicas equivalentes, avaliada pelo número de doutores, docentes e investigadores não doutorados, estudantes e funcionários.
5 — A representação dos docentes e investigadores na assembleia da universidade não poderá nunca ser inferior a 60 % do número total dos seus membros.
6 — A representação dos estudantes terá de ser pelo menos igual a 25 % do número total de membros da assembleia da universidade.
Artigo 23.° (Competência da assembleia da universidade)
Compete à assembleia da universidade:
a) Discutir e aprovar, por maioria absoluta dos votos expressos, os estatutos da universidade;
b) Aprovar, por maioria de dois terços dos votos expressos, as alterações aos estatutos;
c) Eleger o reitor, nos termos prescritos pe:os estatutos de cada universidade;
d) Dar posse ao reitor eleito;
e) Deliberar sobre a suspensão e a destituição do reitor do exercício das suas funções, nos termos previstos no artigo 26.°;
f) Conhecer o impedimento ou vacatura do cargo de reitor;
g) Apreciar e deliberar sobre todos os assuntos de importância fundamental para a universidade, que lhe sejam submetidos pelo reitor ou pelo senado universitário;
h) Aprovar as propostas, a submeter ao Governo, de criação de novas faculdades ou unidades orgânicas equivalentes ;
0 Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei.
Artigo 24.° (Reitoria)
í — O reitor é eleito pela assembleia da universidade de entre os professores catedráticos de nomeação definitiva em exercício, mediante escrutínio secreto, nos termos prescritos pelos estatutos de cada universidade.
2 — O reitor toma posse perante a assembleia da universidade, de acordo com as formalidades previstas nos estatutos de cada universidade.
3 — A tomada de posse do reitor realizar-se-á dentro do prazo máximo de 30 dias, salvos os dias de férias, contados a partir da publicação dos resultados eleitorais no Diário da República, por iniciativa do reitor em exercício.
4 — O mandato do reitor tem a duração de três anos, podendo ser renovado uma vez por igual período.
5 — O reitor é coadjuvado por vice-reitores, em número fixado pelos estatutos de cada universidade.
5 — Os vice-reitores são nomeados por despacho do reitor de entre os professores catedráticos em exercício.
7 — Os vice-reitores tomam posse perante o reitor, no prazo de 30 dias a contar da publicação do despacho de nomeação no Diário da República.
8 — No caso de vacatura do lugar de reitor, o professor decano exercerá as respectivas funções até à tomada de posse do novo reitor.
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Artigo 25.° (Incompatibilidades de exercício dos cargos)
1 — O exercício dos cargos de reitor e vice-reitor é incompatível com o exercício de quaisquer outras actividades públicas ou privadas, com ressalva do exercício de funções inerentes ao estatuto de professor da sua universidade.
2 — O exercício dos cargos de reitor e de vice--reitor é também incompatível com o exercício de qualquer outro cargo académico.
Artigo 26.° (Responsabilidade do reitor)
1 — Em caso de manifesto desrespeito da lei ou dos estatutos de que resultem prejuízos graves para a vida e a dignidade da universidade, a assembleia da universidade, convocada por um quinto dos seus membros que representem também pelo menos um quinto dos seus elementos docentes e investigadores, poderá deliberar a suspensão do reitor do exercício das suas funções e, após processo elaborado nos termos legais, a sua destituição do cargo de reitor.
2 — A suspensão e destituição do reitor em exercício das suas funções deverão ser aprovadas por maioria de três quartos dos membros da assembleia da universidade em efectividade de funções.
Artigo 27.° (Competânclas do reitor)
1—O reitor representa a universidade e despacha com o Governo todos os assuntos da vida universitária para os quais não tenha competência própria.
2 — Compete ao reitor:
a) Propor ao senado universitário as linhas gerais de orientação da vida da universidade e dos serviços sociais;
b) Presidir, com voto de qualidade, aos órgãos colegiais de governo da universidade e assegurar o cumprimento das deliberações por eles tomadas;
c) Velar pela observância das leis e dos estatutos e regulamentos da universidade;
d) Exercer a tutela sobre a administração autónoma das faculdades e unidades orgânicas equivalentes;
e) Superintender na gestão académica, administrativa, financeira e patrimonial, nomeadamente no que respeita a contratação e provimento do pessoal, júris e provas académicas, atribuição de regências, remunerações, abonos, subsídios, licenças, deslocações e dispensas de serviço; quando de um júri façam parte professores de outra universidade, o reitor desta deve dar a sua anuência à nomeação;
/) Dirigir os serviços centrais da universidade e outros serviços directamente dependentes da reitoria;
g) Promover a coordenação entre os órgãos e serviços da universidade e a actuação concertada das diversas faculdades ou unidades orgânicas equivalentes;
h) Empossar os membros dos órgãos de gestão das faculdades e unidades orgânicas equivalentes;
/) Elaborar e apresentar ao senado universitário o plano de actividade para o ano escolar;
/') Elaborar o relatório anual sobre a vida da universidade.
3 — Cabem ainda ao reitor todas as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos universitários.
4 — Cumpre também ao reitor coordenar e orientar o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos serviços sociais e das actividades circum-escolares.
Artigo 28.° (Composição do senado universitário)
1 — Constituem o senado universitário:
a) O reitor e vice-reitores;
6) O presidente do órgão directivo que represente a faculdade ou unidade orgânica equivalente, um por cada uma delas;
c) Um doutor por cada faculdade ou unidade orgânica equivalente;
d) Três assistentes ou investigadores não doutorados, em representação do respectivo corpo de toda a universidade;
é) Dois estudantes; /) Um funcionário.
2 — Os elementos referidos nas alíneas c),d),é) tf) do número anterior serão eleitos pelos seus pares nos termos e pelos prazos a fixar nos estatutos de cada universidade.
3 — Nas reuniões do senado universitário participará o administrador ou o funcionário administrativo de categoria mais elevada da universidade, que desempenhará as funções de secretário, sem direito a voto.
Artigo 29.° (Competência do senado universitário)
1 — Compete ao senado universitário:
a) Fazer proposta à assembleia da universidade de alteração dos estatutos, a qual terá de ser aprovada, nos prazos normais de revisão, por maioria de dois terços e, fora destes prazos, por maioria de quatro quintos;
b) Aprovar as linhas gerais de orientação da vida da universidade e dos serviços sociais;
c) Elaborar e aprovar os planos de desenvolvimento da universidade;
d) Aprovar as propostas de criação, integração, modificação ou extinção de estabelecimentos ou estruturas da universidade;
é) Aprovar os regulamentos da universidade, designadamente o regulamento disciplinar; /) Aprovar os planos de estudo;
g) Aprovar o plano de actividades para o ano escolar;
h) Aprovar o projecto de orçamento anual da universidade e os orçamentos suplementares
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a financiar com verbas a conceder pelo Estado e pronunciar-se sobre as alterações eventualmente Introduzidas no mesmo projecto pelo Governo;
i) Aprovar o orçamento privativo da universidade;
/) Propor e pronunciar-se sobre a criação, suspensão e extinção de cursos;
0 Tomar, em colaboração com as entidades interessadas, as medidas adequadas à conveniente instalação dos departamentos, unidades e serviços da universidade, bem como à manutenção e reparação do património existente; m) Apreciar o relatório anual do reitor sobre a vida da universidade;
n) Çronunciar-se sobre a concessão de graus académicos honoríficos, em reunião limitada a professores e investigadores doutorados e por voto conforme de dois terços do número total destes, mediante solicitação da faculdade ou unidade orgânica equivalente com competência para os atribuir;
o) Instituir prémios escolares;
p) Eleger o conselho disciplinar nos termos e com a constituição previstas nos estatutos de cada universidade;
q) Aplicar as penas disciplinares de aposentação compulsiva e de demissão relativamente a docentes, investigadores e demais funcionários e a pena de exclusão de estudantes da frequência da universidade por mais de um ano;
r) Apreciar os recursos da pena de exclusão de estudantes da frequência da universidade por período não superior a um ano.
2 — O senado universitário pode funcionar em plenário ou em comissões.
Artigo 30.° (Composição do conselho administrativo)
1 — O conselho administrativo é constituído pelo reitor, um vice-reitor, o administrador da universidade ou o funcionário administrativo de categoria mais elevada e ainda um docente designado anualmente pelo senado universitário.
2 — Podem ainda participar nos trabalhos do conselho administrativo, sem direito a voto, outros funcionários da universidade cuja presença seja julgada útil pelo reitor.
Artigo 31.° (Competência do conselho administrativo)
1 — Compete ao conselho administrativo exercer a gestão administrativa, patrimonial e financeira da universidade, designadamente:
a) Elaborar os projectos de orçamento da universidade, de acordo com o plano de actividades aprovado pelo senado universitário;
b) Promover a elaboração das contas de gerência, elaborar o respectivo relatório e remeter aquelas e este ao Tribunal de Contas;
c) Admitir e promover o pessoal técnico, administrativo e auxiliar, pertencente aos serviços centrais da universidade;
d) Exercer as demais competências que nele delegue o órgão de tutela.
2 — No que respeita às despesas com obras e aquisição de bens e serviços, o conselho administrativo reger-se-á pelo disposto na lei geral para os serviços dotados de autonomia financeira.
3 — De acordo com os estatutos e ouvido o senado universitário, pode o conselho administrativo delegar cm conselhos administrativos das faculdades ou unidades orgânicas equivalentes as competências consideradas necessárias a uma gestão mais eficiente.
Artigo 32.° (Conselho disciplinar)
O conselho disciplinar terá a composição prevista nos estatutos de cada universidade. Os seus membros são eleitos pelo senado universitário, reunindo sob a presidência do reitor.
Artigo 33.° (Competência do conselho disciplinar)
Compete ao conselho disciplinar:
a) Aplicar as penas de suspensão e inactividade relativamente a docentes, investigadores e demais funcionários e agentes;
b) Decidir dos recursos das penas de repreensão escrita e de multa aplicadas a docentes, investigadores e demais funcionários e agentes pelos órgãos com competência disciplinar;
c) Decidir da pena de exclusão de estudantes da frequência da universidade por período não superior a um ano;
d) Decidir dos recursos da pena de repreensão escrita aplicada a estudantes.
Artigo 34.° (Tutela)
Ao Ministério da Educação cabe exercer o poder da tutela sobre as universidades nos termos gerais de direito, tendo em vista, fundamentalmente, garantir a integração de cada universidade no sistema nacional de ensino superior.
CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias
Artigo 35.°
(Regime de instalação)
As instituições universitárias em regime de instalação mantêm, durante a vigência do mesmo, as condições especiais de funcionamento definidas para esse regime.
Artigo 36.° (Primeira assembleia da universidade)
1 — A primeira assembleia da universidade, à qual competirá elaborar os estatutos, terá a composição e
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será eleita nos termos a fixar, para cada universidade, no respeito dos princípios gerais referidos no artigo 22.°, por portaria do Ministro da Educação, a promulgar no prazo máximo de um mês a partir da data da entrada em vigor da presente lei, por proposta das actuais autoridades universitárias.
2 — Logo que constituída, a assembleia da universidade procederá:
a) À nomeação de uma comissão de três a cinco membros para a elaboração do projecto dos estatutos;
b) À elaboração do regimento do seu funcionamento por que se regerá até à aprovação dos estatutos.
Artigo 37.° (Prazo para aprovação dos estatutos)
Cada universidade deve adoptar as medidas necessárias para que os respectivos estatutos sejam aprovados pela assembleia da universidade no prazo de um ano contado a partir da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 38."
(Prazo para aprovação do regulamento disciplinar)
O senado universitário de cada universidade deve aprovar o respectivo regulamento disciplinar no prazo de seis meses contados a partir da sua constituição.
Artigo 39."
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação no Diário da República.
Palácio de São Bento, 20 de Junho de 1986.— Os Deputados do PRD: Sá Furtado — Bartolo Campos — Eurico Lemos Pires — Maria da Glória Padrão — Armando Fernandes — José Luís Correia de Azevedo.
Ratificação n.° 82/IV — ©ecí-eto-Lei n.° 140-A/86, de 14 de Junho (cría o saseercta de conta crédito denominada «conta poupança-emigrante». Revoga o Oecerto-Lei n.° 540/76, de 9 de Julho, excepto quastôo ao disposto no seu artigo 7.°, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 21-8/ 77, de 9 de Abril, o Decreto-Lei n.° 729-H/7S, de 22 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.° 75-C/ 77, de 28 de Fevereiro).
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social sujeitam a ratificação pela Assembleia da República o Decreto--Lei n.° 140-A/86, de 14 de Junho, que cria o sistema de conta crédito denominada «conta poupança--emigrante». Revoga o Decreto-Lei n.° 540/76, de 9 de Julho, excepto quanto ao disposto no seu artigo 7.°, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 21-B/77,
de 9 de Abril, o Decreto-Lei n.° 729-H/75, de 22 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.° 75-C/77, de 28 de Fevereiro.
Apresentamos a V. Ex." os nossos melhores cumprimentos.
Assembleia da República, 24 de Junho de 1986. — Pelo Grupo Parlamentar do CDS: Gomes de Pinho — Adriano Moreira — Andrade Pereira — Horácio Marçal — Hernâni Moutinho — Narana Coissoró — Migue/ Anacoreta Correia — Abreu de Lima — Manuel Queira — Francisco Teixeira — Manuel Monteiro.
Ratificação n.° 83/IV — Decreto-Lei n.° 149/86, de 18 de Junho [dá nova redacção ao n.° 1 do artigo 1." e ao n.° 2 do artigo 12." do Decreto-Lei n." 20/81, de 28 de Janeiro (estabelece medidas com vista a incentivar a autoprodução de energia eléctrica)].
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto--Lei n.° 149/86, de 18 de Junho, publicado no Diário da República, n.° 137, que dá nova redacção ao n.° 1 do artigo 1.° e ao n.° 2 do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 20/81, de 28 de Janeiro (estabelece medidas com vista a incentivar a autoprodução de energia eléctrica).
Assembleia da República, 25 de Junho de 1986.— Os Deputados do PCP: ¡Ida Figueiredo — Maia Nunes de Almeida — Carlos Carvalhas — Jorge Lemos — António Mota — Margarida Tengarrinha — Sérgio Ribeiro — José Magalhães — António Osório — Zita Seabra e mais um signatário.
Requerimento n.' 1783/IV (1.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério do Trabalho e Segurança Social, que me informe quais, e em que datas, as empresas com situação de salários em atraso que satisfizeram as suas obrigações para com os respectivos trabalhadores desde que foi publicada a legislação sobre esta matéria.
Palácio de São Bento, 25 de Junho de 1986.— O Deputado do MDP/CDE, Seiça Neves.
Requerimento n.* 1784/1V (f.>)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Desde há cinco anos que a ponte da Senhora da Guia, a nova ponte sobre o rio Lima, situada a poente da vila de Ponte de Lima, aparece com regularidade nos órgãos de comunicação social, por causa
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dos graves acidentes de viação que têm lugar no seu topo sul.
De facto, no cruzamento que precede a entrada na referida ponte, verificaram-se 24 acidentes mortais em cinco anos, de acordo com relatos dos jornais.
À deficiente visibilidade de um dos ramos que convergem para aquele nó rodoviário tem sido atribuída a «responsabilidade» da repetição dos acidentes.
Sendo uma ponte de construção recente, não se compreende que as entidades responsáveis não tenham previsto tão elevada frequência de acidentes, nem tenham corrigido imediatamente o erro cometido quando atertados pelos responsáveis autárquicos de Ponte de Lima.
A população do concelho não pode continuar a perder os seus filhos naquele fatídico cruzamento, perante o alheamento das entidades responsáveis pela construção de tão anómalo nó rodoviário.
Aos cidadãos de Ponte de Lima deve ser reconhecido o direito de circulsrem com segurança nas suas estradas, cabendo às entidades responsáveis a criação de condições para que tal se verifique, corrigindo as deficiências existentes, especialmente as que são causa de frequentes e graves acidentes, como acontece neste caso.
Face ao exposto e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério das Obras Públicas. Transportes e Comunicações, que me informe:
Existe projecto para corrigir as deficiências do nó rodoviário a sul da ponte da Senhora da Guia, em Ponte de Lima? Se existe, quando se prevê o início e termo das obras? Qual o orçamento previsto?
Se não existe, quais as razões do alheamento governamental pela segurança rodoviária da população do concelho de Ponte de Lima?
Assembleia da República, 24 de Junho de 1986.— O Deputado do PRD, Defensor Moura.
Requerimento n.° 1785/1V (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
António José de Jesus Pereira, «pelo furto que praticou em tempos, foi condenado a seis anos e nove mese de prisão, indemnizou o queixoso, pagou multas ao tribunal, assim como o imposto de justiça. Após mais de três anos de cadeia, vive agora em liberdade condicional, desde que se dedique a 'trabalho assíduo e honesto'. Durante o tempo de prisão esteve devidamente autorizado a conduzir veículos ligeiros, que são meios de trabalho com que desenvolve a actividade profissional» (').
A Direcção de Viação do Norte acaba de informá-lo de que a carta só voltará à sua posse após a «reabilitação» que apenas será assinada pelo Juízo do Tribunal de Execução de Penas do Porto em 1989, enquanto a sua liberdade condicional depende de dois princípios: «dedicar-se a trabalho assíduo e honesto» e «respeitar a propriedade alheia».
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério das Obras
Públicas, Transportes e Comunicações, os seguintes esclarecimentos:
1) A Direcção de Viação do Norte, com a sua atitude, entende estar a contribuir para a reabilitação de António José de Jesus Pereira?
2) Qual o fundamento legal da recusa da Direcção de Viação do Norte?
3) Que medidas vão ser tomadas no sentido de ser facultada a carta de condução (meio de subsistência) a António José de Jesus Pereira?
Assembleia da República, 23 de Junho de 1986.— O Deputado do PRD, Sousa Pereira.
O In Jornal de Notícias, de 22 de Junho de 1986, por Carlos Gomes.
Requerimento n.' 1786/1V (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
As actividades ilícitas da empresa DIACOR têm vindo a ser noticiadas largamente na imprensa. Com efeito, a DIACOR, dirigida por Fernando Granhão Vila Real, cônsul da República da Libéria no Porto, foi referenciada pelas suas actividades ilícitas, das quais se destacam burlas e tráfego de divisas, sem que até ao momento haja conhecimento de quaisquer diligências por parte das entidades competentes.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, e sem interferir no segredo da justiça, preservado pela AACC, requeiro à Alta Autoridade contra a Corrupção a seguinte informação:
Está a ser ou foi instruído qualquer processo contra a DIACOR?
Assembleia da República, 23 de Junho de 1986. — O Deputado do PRD, Sousa Pereira.
Requerimento n.* 1787/IV (1/)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Em resposta ao meu requerimento n.° 1278/1V, o conselho de gerência da RTP afirma no n.° 3:
[...] a partir de 1988, o Europa TV passará a ser transmitido através do satélite de difusão directa Olympus, pelo que o canal poderá ser visto em toda a Europa na língua escolhida por cada telespectador e na sua própria casa. Logo que o público esteja preparado para este tipo de recepção —com antenas parabólicas de diâmetro reduzido—, a RTP, sendo participante activo de um canal de âmbito europeu, poderá utilizar de outra forma a sua actual rede do 2.° canal.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Sr. Secretário de Estado Adjunto do Mi-
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nistro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares o seguinte esclarecimento:
Qual a «outra forma» por que poderá ser utilizada a actual rede do 2." oanal?
Assembleia da República, 23 de Junho de 1986.— O Deputado do PRD, Sousa Pereira.
Requerimento n.° 17B8/1V (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República :
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, desejo que a Secretaria de Estado do Ambiente e Recursos Naturais me informe sobre o andamento das obras das estações de despoluição do rio Alviela.
Assembleia da República, 24 de Junho de 1986.— A Deputada Independente, Maria Santos.
Requerimento n.* 1789/11V (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito à Seoretaria de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território que me seja enviado um exemplar das seguintes publicações:
Estudo do ordenamento biofísico de Sesimbra; Estudos referentes ao ordenamento biofísico da
área Cascais/Oeiras/Sintra; Estudos referentes ao ordenamento biofísico do
Algarve.
Mais solicito que me informe quais os estudos em desenvolvimento referentes ao ordenamento biofísico da Zona Centro.
Assembleia da República, 25 de Junho de 1986.— A Deputada Independente, Maria Santos.
Requerimento n.* 1790/1V (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A integração da Maternidade de Mariana Martins no Hospital Distrital de Elvas permitiu a abertura de concurso para obstetras.
No entanto, apesar de as vagas terem sido preenchidas, o Hospital Distrital continua sem obstetras.
Por outro lado, existe uma única anestesista, que assiste três cirurgiões.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Saúde, os seguintes esclarecimentos:
1) Por que razão o Hospital Distrital de Elvas continua sem obstetras, apesar de o Hospital suportar os respectivos vencimentos?
2) Para quando a abertura do concurso para anestesistas de forma a contemplar o Hospital Distrital de Elvas?
Assembleia da República, 25 de Junho de 1986. — O Deputado do PCP, Luís Roque.
Requerimento n.° 1791/IV (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A companhia Teatro Estúdio de Lisboa afirmou-se, no curso dos anos, como um colectivo de indesmentível qualidade, apostado na pesquisa de um discurso estético realista inovador, pelo qual passaram e passam nomes relevantes do nosso panorama artístico. Se recordarmos os autores levados à cena, nacionais ou estrangeiros, o rigor dos espectáculos e o aplauso do público (desse escasso mas atento público do nosso teatro), concluiremos pela necessidade indescurável de não o discriminar na política de subsídios e no elenco de medidas com que o Estado deve, nos termos constitucionais, proporcionar aos grupos os meios e instrumentos da acção cultural.
Assevera-se, porém, conCrastantemente, que a atitude da Seoretaria de Estado da Cultura para com o TEL é de fria e administrativa hostilidade. Factos arrolados: a mera e relapsa concessão de contribuições para montagens; o recurso a mecanismos dilatórios na resposta a pedidos de audiência e informações elementares; o levantamento de artificiais obstáculos, designadamente os que ao espaço cénico concernem, com vista à liquidação de magras prestações monetárias.
Mais grave, diz-se, é a inexistência de regras claras e objectivas para concurso aos subsídios regulares, os quais, antes mesmo de iniciados os prazos para habilitação dos candidatos, são tidos e proclamados como não concedíveis ao Teatro Estúdio de Lisboa.
Face ao sumariamente exposto, requeremos ao Governo, através da Seoretaria de Estado da Cultura, usando das faculdades constitucionais e regimentais aplicáveis, nos informe:
1) Que razões têm determinado a desconsideração do TEL na distribuição dos subsídios reguladores?
2) Quais os critérios que conduzem aos juízos geradores da situação de ostracismo publicamente denunciada e condenada?
3) Ê ou não verdade que têm sido prescritas assinaláveis formas de apoio a outros agrupamentos teatrais com menos requisitos provados, tanto ao nível estético como ao do afluxo de público as sessões que realizam? Que explica, em caso afirmativo, tais dissi-metrias?
4) Pensa ou não alterar o actual estado de relações com a companhia em apreço, inaceitáveis, ao que se afigura, face aos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação numa sociedade democrática?
Assembleia da República, 26 de Junho de 1986. — Os Deputados do PCP: José Manuel Mendes — José Magalhães.
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Requerimento n.° 1792/1V (1.')
E\.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
1 — Com grande destaque noticiou A Capital, de 24 de Junho de 1986, que estão a ser queimadas no Matadouro Municipal de Lisboa 2001 de carne de bovino, importadas da República da África do Sul no ano de 1979 e, desde então, armazenadas em câmaras frigoríficas de uma empresa do sector sediada em Prior Velho.
2 — Tentou a entidade importadora — Junta Nacional dos Produtos Pecuários— comercializar tal carne, enviando uma parte da mesma para Beja, mas em vão, pelo que teve de ser devolvida a Lisboa, onde voltou a ser armazenada, havendo custado ao Estado o armazenamento 25 000 contos (10000$ por dia).
3 — Acrescenta a notícia que o Governo, alertado há uma semana para o facto e perante a passividade de Junta Nacional dos Produtos Pecuários e da Direcção--Geral de Fiscalização Económica, mandou analisar a carne de bovino e, posteriormente, tomou a iniciativa de a desidratar e farinar no Matadouro Municipal de Lisboa.
4 — Face ao exposto e nos termos constitucionais e regimentais, requeiro a V. Ex.* que, através do departamento governamental competente, me sejam fornecidas as seguintes üiformações:
1) Qual o motivo ou quais os motivos que levaram à manutenção do armazenamento das 2001 de carne durante sete anos?
2) Tendo havido um prejuízo para o Estado de 80 milhões de escudos, com armazenagem incluída, tem este a possibilidade de ressarcir-se de tal prejuízo?
3) Houve procedimentos disciplinares contra os funcionários da Junta Nacional dos Produtos Pecuários e da Direcção-Geral de Fiscalização Económica, responsáveis pela inutilização destas 20C t de carne de bovino?
4) No caso de resposta afirmativa à pergunta anterior, quais os resultados desses processos disciplinares?
Assembleia da República, 26 de Junho de 1986.— O Deputado do PSD, Licínio Moreira da Silva.
Requerimento n.° 1793/IV(1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
1 — No jornal A Capital, de 24 de Junho de 1986, veio publicada a notícia intitulada «Venda de superpetroleiro dá prejuízos de milhões», informando-se depois que a vendedora, a SETENAVE, perdeu 1,745 milhões de dólares (cerca de 270 000 contos) com a venda feita na semana passada do superpetroleiro Setebello.
2 — Acrescenta a notícia que o vioe-presidente e director comercial da Far Away, que desenvolve actividades de trading e de montagem de operações
financeiras, informou que a sua representada esteve interessada na aquisição daquele navio por 17,1 milhões de dólares (cerca de 2,5 milhões de contos) para o grupo norte-americano PETROLUNION e que tal transacção não se concretizou por o conselho de gerência da SETENAVE sempre haver afirmado que tal oferta era muito inferior a preços propostos por outros interessados.
3 — A venda concretizou-se por 14,5 milhões de dólares (cerca de 2,1 milhões de contos) ao armador norte-americano Omi Corporation, pelo que, descontada a comissão da venda de 5 %, acarretará sempre um prejuízo para a SETENAVE de 1,745 milhões de dólares (cerca de 270 000 contos).
4 — Nos termos expostos e com base na Constituição da República e do Regimento desta Assembleia, requeiro a V. Ex.a, através do Ministério da Indústria e Energia, as seguintes informações:
1) Qual o processo utilizado pela SETENAVE para a alienação do superpetroleiro Setebello?
2) Quais as propostas de compra desse navio (preços, forma de pagamento, se possíveü as fotocópias das propostas)?
3) Qual a viabilidade da anunciada pretensão da Far Away na indemnização por perdas e danos no valor da comissão que receberia com a venda?
Assembleia da República, 26 de Junho de 1986. — O Deputado do PSD, Licínio Moreira da Silva.
Requerimento n.* 1794/IV (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Por despacho do director-geral de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura de 5 de Junho de 1986, publicado no Diário da República, 2." série, n.° 137, de 18 de Junho de 1986, foi aberto concurso para o preenchimento de lugares existentes em classes especiais da rede pública do citado departamento governamental.
O Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira é a entidade pública incumbida de profissionalizar professores para o ensino especial, cuja formação e habilitação decorrem ao longo de três anos, durante os quais os docentes/alunos seleccionados para frequentarem o curso o fazem a tempo inteiro, segundo curricula aprovados oficialmente, sem perda de quaisquer direitos e regalias inerentes ao seu lugar de erigem, nomeadamente vencimentos e contagem de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira.
Em consequência, o Estado investe significativas verbas do erário público na formação deste docentes em ordem à valorização, dignificação e satisfação das reconhecidas necessidades do ensino especial, dotan-do-o de recursos humanos preparados para o exercício de tão importante função social.
£ assim que, a pouco e pouco, se vão colmatando com quadros formados em ensino especial as carências específicas existentes neste tipo de ensino, sendo indiscutivelmente de louvar o esforço realizado neste domínio pelo Ministério da Educação e Cultura, que
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todos os anos tem disponíveis cerca de mais 50 docentes devidamente habilitados, aos quais tem obrigação de garantir a respectiva colocação, em obediência ao interesse público emergente e ao interesse, igualmente relevante, das crianças e jovens deficientes ou com dificuldades de aprendizagem.
Ora, os aludidos cursos de especialização professados no Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira têm o seu termo em meados de Julho de cada ano e, ajustadamente, tem sido prática, correcta e adequada, a abertura de concurso para o preenchimento de lugares vagos em classes especiais da rede pública do Ministério da Educação e Cultura em tempo que possibilite aos docentes recém-especializados concorrer àqueles lugares por forma que, no ano lectivo imediatamente subsequente ao da sua formação, exerçam a profissão para que foram especialmente preparados.
Aliás, idêntico procedimento é adoptado no ensino regular —primário, preparatório e secundário—, em que os docentes recém-profissionalizados têm sempre a possibilidade de, em prazo fixado a contar da sua profissionalização, serem, nesta qualidade, opositores aos respectivos concursos.
Termos em que, com os fundamentos supra-aduzi-dos e de acordo com o disposto na alínea d) do artigo 159.° da Constituição da República e na alínea /') do n.° 1 do artigo 5." do Regimento, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, as seguintes informações:
1) Quais os motivos que levaram o Sr. Di-rector-Geral de Pessoal daquele Ministério a proferir despacho abrindo concurso para o preenchimento dos lugares docentes existentes em classes especiais da rede pública do Ministério da Educação e Cultura em data que impossibilita os professores que terminam o curso de especialização do Instituto António Aurélio da Costa Ferreira no presente ano escolar de 1985-1986 de se candidatarem à leccionação das mencionadas classes especiais, ficando durante um ano lectivo sem exercerem a correspondente docência especializada, com grave prejuízo para o Estado, que neles investiu, e para o superior interesse público, sem desmerecer o interesse das crianças e jovens deficientes ou com dificuldades de aprendizagem que poderão vir a ser orientados por professores não especializados?
2) Como pensa o Ministério corrigir tal procedimento assegurando aos referidos docentes especializados, à semelhança do que aconteceu cm anos anteriores (cf. Diário da República, 2.a série, n.° 165, de 20 de Julho de 1985), a possibilidade de se candidatarem às vagas abertas para o ano lectivo de 1986-1987?
Assembleia da República, 26 de Junho de 1986.— O Deputado do PSD, Vieira Mesquita.
Requerimento rj.° 1795/W Ií.°í
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Aquando do horroso incêndio na região de Agueda, que tantas e tão generosas vidas ceifou, o Governo
fez um sem-número de promessas, fazendo-se mesmo representar por diversos ministros, secretários de estado e autoridades governamentais locais.
Tendo decorrido já quase um mês sobre a grande tragédia, que a todos nos enlutou, requeiro ao Governo, nos termos das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, através do Ministério da Administração Interna, que esclareça o seguinte:
a) Que medidas de auxílio às famílias das vítimas foram tomadas?
b) Que medidas foram tomadas para prevenir futuras catástrofes?
c) Em termos de reparação de bens devorados pelo fogo, pensa o Governo tomar quaisquer medidas?
d) E, em caso afirmativo, quais?
e) Que destino vai ser dado às madeiras parcialmente queimadas?
/) Permite-se a venda das mesmas a intermediários?
Palácio de São Bento, 26 de Junho de 1986.— O Deputado do MDP/CDE, Seiça Neves.
Requerimento n.* 1796/IV (1.*)
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
As universidades portuguesas, bem como algumas das suas faculdades e institutos contêm normalmente, para a prossecução das suas actividades, importantes bibliotecas, que se revelam absolutamente necessárias em termos de estudo e investigação. Contudo, muitas destas bibliotecas são confrontadas com diversos problemas de organização da consulta bibliográfica devido ao seu elevado número de publicações.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, venho requerer ao Governo que, através da Secretaria de Estado do Ensino Superior, me informe se existe algum plano ou_estudo de jda-bilização e rentabilização no sentido de informatizar algumas (e quais?) bibliotecas universitárias.
Assembleia da República, 26 de Junho de 1986.— O Deputado do PS, José Apolinário.
Requerimento n.* 1797/IV (1/)
Ex."" Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro às administrações da Radiotelevisão Portuguesa e da Radiodifusão Portuguesa informações sobre quais os programas que nas actuais grelhas de emissão são da responsabilidade de jovens ou a estes especialmente dirigidos, bem como quais os projectos neste âmbito a lançar ainda no presente ano de 1986.
Assembleia da República, 26 de Junho de 1986. — O Deputado do PS, José Apolinário.
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II SÉRIE — NÚMERO 81
Requerimento n.° 1799/1V (1/)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A deficiente informação em matéria de educação sexual e planeamento familiar é certamente uma das razões que estão na base do extraordinário aumento de grávidas no grupo etário 12/19 anos de idade. De facto, a gravidez neste grupo etário tem vindo a aumentar ao longo dos últimos anos, contrariamente à tendência do número total de partos que tem vindo a diminuir. Acresce ainda que 75 % dos partos nesta idade têm origem na primeira relação sexual.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo o seguinte:
Ao Ministério da Educação e Cultura, o envio de cópia da legislação existente em matéria de educação sexual nas escolas, das notas de serviço internas em vigor e quais os resultados de uma comissão de estudo nomeada para se pronunciar sobre a leccionação da disciplina de Educação Sexual;
Ao Ministério da Saúde, se está projectada a criação de algum serviço especial de atendimento a jovens adolescentes em matéria de planeamento familiar e informação sexual, bem como quais são as medidas que nesta matéria têm sido tomadas e quais as previstas.
Assembleia da República, 26 de Junho de 1986. — O Deputado do PS, José Apolinário.
Requerimento n.* 1800/1V (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O turismo juvenil, nomeadamente através de pousadas da juventude, é motivação de vastas camadas de
jovens e levanta natural interesse junto dos responsáveis pelo turismo e pela política da juventude. Entre nós são já diversas as pousadas de juventude existentes, no prosseguimento de objectivos que reputamos correctos.
No entanto, em toda a região do distrito de Setúbal não existe achjalmente nenhuma pousada de juventude, apesar do interesse nesse sentido manifestado quer pela Região de Turismo da Costa Azul quer pela delegação do FAOJ de Setúbal. Contudo, foram, inclusive, desenvolvidos alguns contactos tendentes à eventual recuperação do Palácio dei Carmen, na zona da serra da Arrábida.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo que, através da Secretaria de Estado da Juventude, me informe se a criação de tal pousada de juventude está nos seus objectivos.
Assembleia da República, 26 de Junho de 1986. — O Deputado do PS, José Apolinário.
Requerimento n.° 1801/IV (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A segurança no trabalho é um dos aspectos considerados fundamentais em termos de qualidade do trabalho. Recentemente, notícias vindas a público salientaram o facto de se verificar mais sinistralidade entre os jovens.
Por este motivo, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo e ao instituto Nacional de Seguros informações concretas sobre a evolução dos níveis de acidentes no trabalho nos escalões etários abaixo dos 35 anos de idade.
Assembleia da República, 26 de Junho de 1986.— O Deputado do PS, José Apolinário.
Requerimento n.* 1802/IV g1.°J)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A delinquência juvenil é naturalmente uma das preocupações com que nos debatemos, sobretudo quando os dados conhecidos demonstram a existência de uma percentagem significativa de detidos com idades compreendidas entre os 20 e os 27 anos de idade.
Segundo números recentemente divulgados, relativos a Maio de 1986, existem nas prisões de Paços de Ferreira e Porto um total de 1617 detidos.
Assim, de acordo com as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Governo, através do Ministério da Justiça, as seguintes informações:
Qual o número de preventivos e de condenados
nas duas prisões referidas? Qual a distribuição etária dos presos nos dois
estabelecimentos prisionais em causa?
Assembleia da República, 26 de Junho de 1986.— O Deputado do PS, José Apolinário.
Requerimento n.* 1798/1V (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A participação activa dos jovens na comunicação social, quer pela sua intervenção no plano informativo, quer através da criação de espaços informativos dedicados aos múltiplos problemas de interesse para os jovens, é, certamente, uma forma de incrementar a integração e inserção de jovens na sociedade, além de contributo ao nível da realização pessoal e ocupação dos jovens.
Por outro lado, a comunicação social em geral não dá grande atenção às tomadas de posição e às manifestações juvenis. Por isso, e no sentido de procurarmos fazer um balanço dá situação actual nesta matéria, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, venho requerer ao Governo que, através da Secretaria de Estado da Juventude e da tutela da área da comunicação social, me esclareça sobre quais os apoios e medidas tomadas ou a desencadear relacionados com os jovens em matéria de comunicação social.
Assembleia da República, 26 de Junho de 1986.— O Deputado do PS, José Apolinário.
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Aviso
Por despachos de 26 de Março de 1986 do Presidente da Assembleia da República, visados pelo Tribunal de Contas em 17 do corrente mês:
Prorrogados, por mais seis meses, os contratos além do quadro, com efeitos a partir das datas a seguir indicadas, referentes às seguintes escriturárias-dacti-lógrafas de 2.8 classe:
9 de Fevereiro de 1986:
Maria Eugênia Assis Monteiro.
Maria Paula Martins Duarte Pereira Nina.
Amélia Maria Filomena A. Cruz Ferreira da Silva.
Paula Maria Carvalho Dias.
Fátima Baptista de Araújo.
Maria da Conceição Ferreira Figueiredo.
Genoveva Quintas Lopes Leal.
20 de Fevereiro de 1986: Ana Maria A. de Oliveira Neto.
26 de Fevereiro de 1986: Anabela Abrantes Elias Ferreira.
2 de Março de 1986:
Ivone Machado Fraião Ramalhete. Maria Paula Abreu Crespo Soares.
19 de Março de 1986:
Maria de Fátima Pires Belém Simões. Maria Arminda Soares da Silva Grave. Rosa Maria Clemente Boazinha. Elvira Cardoso Louro. Olga Passos Calafate de Sousa Dias.
(São devidos emolumentos.)
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 24 de Junho de 1986. — O DirectorGeral, José António G. de Souza Barriga.
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PREÇO DESTE NÚMERO 63$00
Depósito legal n.º 8819/85
Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P