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II Série — Número 83
Quarta-feira, 2 de Julho de 1986
DIÁRIO
da Assembleia da República
IV LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1985-1986)
SUMÁRIO
Proposta de lei n.' 34/IV:
Estabelece disposições sobre arbitragem voluntária.
Projectos de lei:
N." 43/IV (criação da freguesia de Lapa dos Dinheiros). V. Rectificações.
N° 240/IV (criação da freguesia de Gouxaria no concelho de Alcanena).
V. Rectificações.
Requerimentos:
N.° 1812/IV (1*) —Do deputado António Barreto (PS) ao Ministério do Plano e de Administração do Território solicitando vários indicadores sócio-económicos relativos aos concelhos abrangidos pelas comissões de coordenação regional.
N.° 1813/1V (!.") — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério pedindo cópias de estados elaborados pelas comissões de coordenação regional.
N.° 1814/1V (1.°) — Do deputado António Sousa Pereira (PRD) à Secretaria de Estado do Ambiente acerca da poluição do rio Treva.
N.° 1815/IV (1.°) — Do mesmo deputado à Câmara Municipal de Gondomar sobre saneamento.
N.° 1816/IV (!.') — Do mesmo deputado aos Serviços Hidráulicos do Douro relativo à poluição no rio Sousa.
N.° 1817/IV (1.*) — Do mesmo deputado ao Ministério da Saúde solicitando vários documentos sobre o Hospital da Prelada, no Porto.
N.° 1818/1V (!.•) — Do deputado Francisco Armando Fernandes (PRD) ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações sobre as instalações dos CTT em Tomar.
N." 1819/IV (1.') — Do mesmo deputado no Ministério da Saúde relativo ao provimento do lugar de director do Centro de Saúde de Tomar.
N.° 1820/IV (1.*) — Do mesmo deputado ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações sobre o trânsito rodoviário na cidade de Tomar.
N.° 1821/IV (1.*) — Do mesmo deputado ao Ministério da Administração Interna acerca das instalações da GNR em Ferreira do Zêzere.
N.° 1822/IV (1.°) — Do mesmo deputado ao Ministério da Saúde sobre o Hospital de Tomar.
N.° 1823/1V (I.*) — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério relativo ao Centro de Saúde de Ferreira do Zêzere
N.°' 1824 e 1825/IV (1.') — Do deputado Alexandre Manuel (PRD) à Secretaria de Estado do Ambiente e ao Ministério da Administração Interna acerca da poluição sonora causada pela Petroquímica, em Cabo Ruivo.
N.° 1826/IV (l.") — Do deputado António Feu (PRD) ao Ministério da Educação e Cultura pedindo informações acerca do inquérito mandado instaurar por despacho de S. Ex." o Ministro da Educação de 25 de Janeiro de 1985, em relação a um concurso público para fornecimento de equipamento diverso destinado a estabelecimentos do ensino secundário.
N.° 1827/IV (1.°) —Do deputado Pinho da Silva (PRD) ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações acerca da construção de portos fluviais e cais de embarque ao longo do rio Douro.
N.° 1828/IV (1.°) — Dos deputados José Magalhães, José Manuel Mendes e Jorge Lemos (PCP) ao Ministério da Administração Intema pedindo informações sobre as entidades privadas que exercem funções de segurança.
N.° 1829/IV (!.') — Dos mesmos deputados ao mesmo Ministério solicitando elementos de informação relativos à organização policial.
N.» 1830/1V (1.-) — Da deputada Zita Seabra (PCP) ao Ministério da Saúde relativo ao Centro de Saúde de Gafanha da Nazaré.
N.° 1831/IV (1.*) — Dos deputados Luís Roque, Alda Nogueira e Jorge Lemos (PCP) à Secretaria de Estado do Ambiente e Recursos Naturais acerca da poluição do rio Sisandro causada pela firma Calhaus.
N." 1832/1V (1.*) — Do deputado Luís Roque (PCP) ao Ministério da Saúde sobre o Centro de Saúde de Fronteira, no distrito de Portalegre.
N.° 1833/IV (1.°)—Do deputado Rogério Moreira (PCP) à Secretaria de Estado da Administração Escolar sobre as carências de pessoal e o não funcionamento da cantina da Escola Secundária n.° 1 de Vila Franca de Xira.
Rectificações:
Ao n.° 7, de 22 de Novembro de 1985 (projecto de lei n.° 43/IV).
Ao n.° 75. de 18 de Junho de 1986 (projecto de lei n.° 240/IV).
PROPOSTA DE LEI N.° 34/IV ESTABELECE DISPOSIÇÕES SOBRE ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA
Exposição de motivos
1 — Nos últimos anos assiste-se em muitos países — designadamente na Europa— a reformas legislativas mais ou menos profundas no domínio do direito da arbitragem voluntária.
Assim aconteceu na Grécia, com a reforma do Código de Processo Civil de 1971, na Bélgica, com a lei
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de 8 de Agosto de 1972, no Reino Unido, com o Arbitration Act, de 1 de Agosto de 1979, em França, com os Decretos de 14 de Maio de 1980 e 12 de Mato de 1981, em Espanha, com o Decreto Régio de 22 de Mato de 1981, na Itália, com a lei de 9 de Fevereiro de 1983 e, no nosso país, com o Decreto-Leí n.° 243/ 84, de 17 de Julho.
Do mesmo passo, registam-se a nível internacional várias tentativas no sentido da unificação ou pelo menos da harmonização das diferentes soluções nacionais em matéria de arbitragem, tendentes a renovar ou a ampliar a uniformização conseguida já pelo Protocolo dc Genebra de 1923, relativo a cláusulas de arbitragem, e pela Convenção de Genebra de 1927, para a execução das sentenças arbitrais, bem como pela Convenção de Nova Iorque de 1958, sobre o reconhecimento e execução das sentenças arbitrais estrangeiras (esta última tendente a substituir, entre os Estados que a subscreverem, os dois instrumentos internacionais anteriormente referidos).
Neste domínio, entre as convenções mais importantes de âmbito regional, cabe referir a Convenção Europeia sobre Arbitragem Comercial Internacional (Genebra, 1961), a Convenção Europeia contendo uma lei uniforme em matéria de arbitragem (Estrasburgo, 1966) e a Convenção Interamericana sobre a Arbitragem do Comércio Internacional (Panamá, 1975).
À escala universal, é sobretudo à actividade da Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional (CNUDCI) que se devem os progressos mais importantes com vista à unificação do direito da arbitragem. Recorde-se a aprovação em 1976 do Regulamento de Arbitragem da CNUDCI, repositório de regras sobre o processo de arbitragem a que podem recorrer os interessados numa arbitragem comercial internacional, e, mais recentemente, em 21 de Junho de 1985, a aprovação, em Viena, da lei modelo sobre a arbitragem comercial internacional.
O movimento legislativo a nível interno que ficou referido demonstra que o instituto da arbitragem voluntária está hoje bem vivo, uma vez superados os obstáculos representados por algumas soluções herdadas das legislações do século passado ou da primeira metade deste século.
Ao mesmo lempo, é hoje geralmente reconhecido que a unificação do direito da arbitragem comercial constitui um factor muito importante no desenvolvimento das relações económicas internacionais, onde o recurso a esse instituto regista uma extraordinária expansão.
2 — Com a ressalva das obrigações resultantes dos instrumentos internacionais de que para Portugal é parte em matéria de arbitragem internacional — designadamente o Protocolo de Genebra de 1923, sobre as cláusulas de arbitragem, e a Convenção de Genebra de 1927, sobre a execução das sentenças arbitrais—, a disciplina geral da arbitragem voluntária no nosso ordenamento decorreu até há pouco das disposições constantes dos artigos 1508.° a 1524.° do Código de Processo Civil de 1961, que não se distanciavam em pontos fundamentais do modelo adoptado neste domínio pelo Código de Processo Civil de 1939.
A revisão constitucional de 1982, com a nova redacção dada ao artigo 212.° da lei fundamental, fez cessar a dúvida por alguns levantada sobre a constitucionalidade dos tribunais arbitrais face à Constituição de 1976.
E logo pouco tempo depois, o Decreto-Lei n.° 243/ 84, de 17 de Julho, veio introduzir uma nova disciplina da arbitragem voluntária, que procurou adoptar o velho instituto às novas exigências modernamente registadas e atender a solicitações expressas a este respeito por vários sectores da vida económica nacional.
A ambiguidade de algumas das soluções decorrentes desse diploma — recorde-se a dúvida surgida quanto à subsistência, a par dele, da disciplina constante do Código de Processo Civil sobre o tribunal arbitral voluntário, e bem assim a dificuldade de articular entre si algumas das opções acolhidas na nova lei — levou o Governo a entender que se impunha reexaminar a matéria na sua globabilidade e desse reexame resultou considerar-se aconselhável a adopção de uma nova regulamentação do instituto da arbitragem voluntária, tendente a substituir não só o referido Decreto--Lei n.° 243/84, de 17 de fulho, mas também o título í — Do tribunal arbitral voluntário do livro iv do Código de Processo Civil.
Daí nasce a presente proposta, elaborada à luz das mais recentes experiências estrangeiras e internacionais, que se submete à aprovação da Assembleia da República, em obediência ao artigo 168.°, n.° 1, da alínea q) da Constituição.
3 — Importará definir, ainda que de forma sintética, alguns dos princípios fundamentais em que assenta a nova regulamentação.
Expressamente admitida pela Constituição a existência de tribunais arbitrais, a par de tribunais judiciais (artigo 212.°, n.os 1 e 2) terá de reconhecer-se que a instituição da arbitragem voluntária assenta na autonomia privada: nela se funda a constituição e o funcionamento de órgãos a quem competem algumas das funções que a lei fundamental atribui aos tribunais (artigo 206.° da Constituição).
Assim sendo, afigura-se que a constituição e o funcionamento dos tribunais arbitrais devem desvincular-se de toda a desnecessária ou desrazoável intervenção dos tribunais judiciais, reconhecendo-se às partes, dentro dos limites fixados na lei, o poder e ' dever de forjar as soluções requeridas para a correcta actuação da instituição arbitral.
De acordo com este princípio, na nova regulamcn tação proposta, a Intervenção do tribunal judicial na constituição do tribunal arbitral e no processo que perante este decorre está reduzida a hipóteses muito contadas.
Ao tribunal judicial apenas terá de recorrer-se:
a) Para suprir o acordo das partes que não cen seguiu formar-se sobre a designação de árbitro ou árbitros de que dependa a constituição do tribunal (artigo 12.°, n.05 1 a 3), bem como em situações análogas sobre a substituição de árbitro ou árbitros anteriormente designa dos (artigo 13.°);
b) Para a escolha do presidente do tribunal arbitral, quando essa escolha não possa resultar da decisão das partes ou dos árbitros (artigo 14.°, n." 1 e 2);
c) Para a delimitação dos precisos termos do litígio surgido entre as partes que não possam ser fixados por acordo entre elas (artigo 12.°, n.° 4);
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d) Para a produção de prova que dependa do uso de poderes de autoridade de que o tribunal arbitral não dispõe (artigo 18.°, n.° 2).
È ainda no referido princípio da autonomia do tribunal arbitral, frente ao tribunal judicial, que radica a solução que se traduz em entregar ao primeiro o poder de se pronunciar sobre a sua própria competência, ao mesmo tempo que se afirma a independência da convenção de arbitragem relativamente ao contrato em que ela se insere (artigo 21.°).
4 — O reconhecimento da autonomia privada como fundamento da arbitragem voluntária e o facto de tal reconhecimento moldar a disciplina do instituto em aspectos tão importantes como a definição do litígio cometido a tribunal arbitral, a constituição deste, a escolha das regras de processo e até, como adiante se dirá, a fixação do direito aplicável pelos árbitros, não pode fazer esquecer que o tribunal arbitral constitui um órgão participante na função jurisdicional.
O reconhecimento da força de caso julgado à decisão arbitral, nos termos do n.° 1 do artigo 26.°, e bem assim a atribuição a essa decisão da força executiva que pertence à sentença do tribunal judicial de 1." instância, com a dispensa, para tanto, de qualquer intervenção do órgão judicial (artigo 26.°, n.° 2), reafirmam soluções tradicionais na nossa ordem jurídica que claramente revelam o carácter bifronral do instituto da arbitragem voluntária: fundado, como se disse, na autonomia privada, ele é, por força da lei, tornado peça integrante do sistema de tribunais previsto na Constituição.
5 — Na descrição dos traços essenciais do regime proposto para a arbitragem voluntária importa também destacar o papel nele reservado à arbitragem institucionalizada.
Ê bem conhecido que a partir da última Grande Guerra, e em particular no âmbito das relações comerciais internacionais, se registou uma excepcional expansão do recurso à arbitragem voluntária institucionalizada, que funciona sob a égide de entidades como as câmaras de comércio ou de indústria ou outras associações profissionais, ou ainda sob a égide de instituições constituídas especificamente para a organização de arbitragens.
As partes que se propõem submeter certo litígio a tribunal arbitral não cuidam agora de designar os árbitros e de escolher as regras de processo que eles deverão observar, antes se limitam muito frequentemente a remeter em tais matérias para as soluções propostas pelas referidas instituições, que lhes oferecem para tanto regulamentos próprios e estruturas organi zalórias adequadas.
Entre nós, sabe-se que várias entidades ligadas à vida económica manifestaram o seu interesse na possibilidade de intervirem, sob forma institucionalizada, em processos de arbitragem voluntária: o Decretc-Lei n.° 243/84, de 17 de Julho, veio reconhecer tal possibilidade.
Essa solução de princípio foi mantida na nova regulamentação, por se julgar que do desenvolvimento da arbitragem voluntária institucionalizada, devidamente enquadrada por lei, poderão advir inegáveis vantagens para a economia nacional.
Alguns ajustamentos pareceu, no entanto, necessário introduzir no sistema consagrado a este respeito pelo Decreto-Lei n.° 243/84, de 17 de Julho.
Assim, afigurou-se que não deve caber ao Ministro da Justiça a aprovação de regulamentos de arbitragem emanados das entidades autorizadas a organizar arbitragens institucionalizadas.
Mas a delicadeza da matéria, num campo ainda não trabalhado pela experiência nacional, aconselha, em todo o caso, a que se reserve ao Ministro da Justiça a indicação das entidades autorizadas a organizar tais arbitragens, bem como a delimitação do campo em que poderão exercer essa actividade.
A relevância da figura da arbitragem institucionalizada aflora em vários passos da nova lei, designadamente na disciplina relativa à definição das regras de processo e da escolha do lugar da arbitragem.
Neste domínio, o respeito pelo princípio da autonomia privada leva a confiar a solução ao acordo das partes (artigo 15.°, n.° 1). Mas a lei determina expressamente que tal acordo pode resultar da escolha de um regulamento emanado de uma das entidades autorizadas a organizar arbitragens institucionalizadas ou ainda da escolha de uma dessas entidades para a organização da arbitragem (artigo 15.°, n.ü 2).
6 — Merece ainda ser destacada a resposta dada pela nova regulamentação ao problema da delimitação do seu âmbito de aplicação no espaço.
Nos termos do artigo 33.°, a disciplina proposta aplicar-se-á às arbitragens que tenham lugar em território nacional.
Assim, qualquer que seja a nacionalidade, o domicílio, o lugar da sede ou do estabelecimento das partes, qualquer que seja a nacionalidade ou o domicílio dos árbitros, e onde quer que se localizem os interesses sobre que versa o litígio, o facto de se tér designado para a arbitragem um lugar em território português determina a aplicação da lei nacional.
Daqui resulta que a nova regulamentação proposta poderá aplicar-se não só a uma arbitragem puramente interna, mas também a uma arbitragem que apresente conexões com países estrangeiros.
Em qualquer caso, a sentença arbitral proferida numa arbitragem localizada em território nacional será uma sentença portuguesa com o valor e a eficácia fixados no artigo 26.° Não se põe, quanto a ela, o problema de reconhecimento do valor ou da eficácia que se levanta perante a sentença proferida numa arbitragem que teve lugar no estrangeiro.
Importa, contudo, sublinhar que o carácter internacional da arbitragem localizada em território português, e como tal submetida à disciplina decorrente da nova lei, ganha no quadro desta uma especial relevância, em matéria de particular significado, como é a da definição do direito a aplicar pelos árbitros.
7 — Segundo o princípio geral estabelecido no n.° 1 do artigo 22.°, que reproduz a solução tradicionalmente acolhida entre nós, os árbitros julgam segundo o direito constituído, a menos que as partes os autorizem a julgar segundo a equidade.
O n.° 2 do mesmo artigo vem, no entanto, determinar que, tratando-se de arbitragem internacional, podem as partes, quando não tenham autorizado os árbitros a julgar segundo a equidade, escolher o direito a aplicar pelo tribunal.
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Este preceito não se limita a uma reafirmação pura e simples do princípio consagrado no artigo 41.° do Código Civil, uma vez que a arbitragem em matéria cível ou comercial não versa necessariamente sobre obrigações voluntárias, e é ao domínio destas que se reporta a referida norma de conflitos que reconhece o princípio da autonomia da vontade em direito internacional privado.
Mas afigurou-se que, versando a arbitragem voluntária sobre direitos disponíveis, se aconselhava estender — dc acordo com a orientação que aflora em muitas legislações mais modernas — o referido princípio de autonomia para além do seu âmbito de aplicação tradicional.
A fórmula adoptada não parece, todavia, abarcar a possibilidade de as partes submeterem o litígio a regras que não sejam as de um dado sistema jurídico (ou de vários sistemas jurídicos).
Na querela que hoje tão vivamente divide as legislações, as jurisprudências e os autores quanto à possibilidade de subtrair a resolução do litígio internacional à aplicação de qualquer lei estadual, confiando essa resolução à lex mercatoria ou a princípios ou regras escolhidas ad hoc, entendeu-se não dever admitir-se tal possibilidade.
Sem entrar na discussão dos méritos e deméritos das soluções que ficaram evocadas, ponderou-se que elas tem sido defendidas para o domínio do comércio internacional, em sentido técnico, quando não, mais restritamente, para o domínio das relações entre comerciantes: deve ter-se presente que a regulamentação proposta, como adiante se sublinhará, cobre um campo de aplicação mais vasto do que o que ficou referido.
Para a hipótese de faltar a escolha pelas partes do direito aplicável, a nova lei não impõe aos árbitros o recurso ao sistema português de normas de conflitos de leis, designadamente ao artigo 42.° do Código Civil, que consagra uma solução que hoje geralmente se tem por desajustada aos interesses da vida privada internacional. Antes se determina que o tribunal arbitral aplique o direito mais apropriado ao litígio (artigo 22.°, n.° 2, segunda parte).
Por esta forma se exclui que os árbitros possam submeter o litígio a regras que não sejam as de um sistema jurídico estadual (ou de mais de que um sistema jurídico estadual), à semelhança do que vale para a escolha feita, pelas partes do direito aplicável.
Mas note-se que com a solução adoptada na parte final do n.° 2 do artigo 22." o legislador também foi levado a tomar partido numa questão altamente controversa no direito positivo e na doutrina, tanto estrangeiros como internacionais, na medida em que, em vez de confiar aos árbitros a escolha das normas de conflitos a quem caberia determinar o sistema local aplicável, lhes atribuiu antes o poder de directamente elegerem o direito material chamado a regular o litígio, por ser o direito mais apropriado. Crê-se que a solução envolve maior simplicidade e transparência de processo na definição do resultado final.
A prática dos tribunais e à doutrina caberá, em todo o caso, um papel importante na explicitação dos critérios que levam a descobrir qual seja o «direito mais apropriado ao litígio».
Importa finalmente apontar que a lei definiu o que deve entender-se por «arbitragem internacional», para
o efeito de determinar o direito aplicável pelos árbitros, nos termos do n.° 2 do artigo 22."
O n.° 3 do mesmo artigo 22.° adopta neste contexto a noção lata —recentemente acolhida pela lei francesa— segundo a qual se considera arbitragem internacional aquela que «põe em jogo interesses do comércio internacional».
Parece evidente que a expressão «comércio internacional» há-de ter-se neste passo por correspondente a tráfego jurídico-privado internacional ou a relações da vida privada internacional, em sentido lato, e não apenas a relações comerciais stricto sensu, ou a relações entre comerciantes.
8 — Dentro dos parâmetros gerais que ficaram traçados, algumas soluções específicas da nova regulamentação proposta merecerão ainda uma bteve referência.
Observar-se-á, para começar, que essa disciplina não introduz inovações de fundo quanto à delimitação dos litígios cuja resolução pode ser cometida a tribunal arbitral voluntário. Nos termos do n.° 1 do artigo l.u, qualquer litígio em matéria c/vel ou comercial, desde que não respeite a direitos indisponíveis, pode ser objecto de convenção de arbitragem, a menos que por lei especial se ache submetido exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária.
A convenção de arbitragem poderá revestir a modalidade de compromisso, se tiver por objecto um litígio actual, ainda que já afecto a tribunaJ, ou a modalidade de cláusula compromissória, se visar litígios eventuais emergentes de uma determinada relação jurídica contratual ou extracontratual (artigo 1.°, n.° 2).
Manteve-se neste passo a terminologia tradicional entre nós (cláusula compromissória), mas é fora de dúvida que a convenção de arbitragem que se reporta a litígios eventuais tanto poderá revestir a forma de cláusula num contrato como a de uma convenção autónoma: é o que resulta inequivocamente do facto de se ter admitido que a convenção de arbitragem tenha por objecto litígios eventualmente emergentes de uma relação extracontratual.
O litígio a submeter aos árbitros deve ser determinado com precisão no compromisso arbitral e a cláusula compromissória deverá especificar a relação jurídica a que respeitem os litígios cometidos a tribunal arbitral (artigo 2.°, n.° 2).
Consoante ficou já referido, no caso de, surgido um litígio entre as partes, estas não acordarem na determinação do seu objecto, impõe-se para tanto o recurso ao tribunal judicial: da decisão deste caberá recurso de agravo, o qual subirá imediatamente (artigo 12.°, n.° 4).
9 — Uma vez definido que a arbitragem voluntária se reporta a litígios sobre direitos disponíveis, em matéria cível ou comercial, não pareceu necessário qualquer disposição especial sobre a capacidade de pessoas singulares e colectivas de direito privado para celebrarem convenção de arbitragem. Mas afigurou-se conveniente especificar as condições em que o Estado e outras pessoas de direito público podem recorrer ao instituto da arbitragem, tal como a nova lei o estrutura: a isso vem o n.° 3 do artigo 1."
10 — Pelo que toca à disciplina da forma da convenção de arbitragem, manteve-se a exigência da re-
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dução a escrito (artigo 2.°, n.° 1). Mas alargou-se, relativamente ao direito anterior, e na linha de soluções recentemente acolhidas em íeis estrangeiras e em textos internacionais, o entendimento do que seja a redução a escrito. Assim, para além da convenção constante de documento assinado pelas partes ou de troca de cartas, considera-se ainda reduzida a escrito a convenção que constar «de telex, telegramas ou outros meios de comunicação de que fique prova escrita», admitindo-se que a exigência do n." 1 do artigo 2." se dará por preenchida «quer esses instrumentos contenham directamente a convenção, quer deles conste cláusula de remissão para algum documento em que uma convenção esteja contida» (artigo 2.°, n.° 2).
Por esta via se consagra uma solução mais adaptada aos modernos meios de comunicação, sem sacrifício da necessária segurança.
11 — Como atrás ficou apontado, o reconhecimento da autonomia privada como base do instituto da arbitragem voluntária levou a confiar à livre estipulação das partes a disciplina de múltiplos aspectos relativos à constituição e ao funcionamento do tribunal arbitral.
Assim aconteceu com a fixação do número de árbitros, onde se impôs a única limitação de que o tribunal deverá ser constituído por um número ímpar de membros (artigo 6.°, n.° 1): a supressão desta limitação conduziria a dificuldades na disciplina das regras de voto que pareceu conveniente evitar.
Pelo que toca è designação dos árbitros e do presidente do tribunal arbitral (artigos 7.° a 13.°), não há inovações importantes a assinalar relativamente ao regime anterior. Já atrás ficou indicado que se admitiu o recurso ao tribunal judicial para ultrapassar obstáculos surgidos na constituição do tribunal arbitra.!.
A determinação do lugar da arbitragem, bem como a fixação das regras do processo, é também confiada às partes, que poderão fazê-lo na convenção de arbitragem ou em escrito posterior, até à aceitação do primeiro árbitro (artigo 15.°, n.° 1).
Foi também posto em evidência o significado que neste contexto é atribuído à escolha pelas partes de um regulamento de arbitragem emanado de uma entidade autorizada a organizar arbitragens institucionalizadas ou ainda à escolha de uma dessas entidades para a organização da arbitragem (8xtigo 15.°, n.° 2).
Na falta de acordo das partes, i-emete-se para os árbitros a definição das regras de processo a observar, bem como a escolha do lugar de funcionamento do tribunal (artigo 15.°, n.° 3).
Julgou-se não dever o legislador formular pormenorizadas regras supletivas em matéria de processo, dada a diversidade de tipos de litígios cuja resolução pode ser cometida a tribunal arbitral. Mas definiram-se no artigo 16.° os princípios fundamentais que neste domínio não poderão ser postergados, seja pelas partes, seja pelos regulamentos das entidades chamadas a intervir em matéria de arbitragem, seja pelos árbitros.
A violação desses princípios pode conduzir à anulação da decisão arbitral, nos termos previstos no artigo 27.°, n.° 1, alínea c).
12 — O prazo para a decisão arbitral é também deixado na disponibilidade das partes, que directa ou indirectamente poderão fixá-lo na convenção de arbi-
tragem ou em escrito posterior, até à aceitação do primeiro árbitro (artigo 19.°, n.° 1).
Esse prazo poderá ser prorrogado pelas partes — por uma ou mais vezes — até ao dobro da sua duração inicial (artigo 19.°, n." 4).
Mas não se admitiu que o tribunal fosse chamado a prorrogar o prazo a pedido dos árbitros ou, em caso de desacordo entre partes, a pedido de uma delas: pareceu ser essa a solução que melhor se ajusta ao princípio de que o tribunal judicial não deve intervir no funcionamento do tribunal arbitral, salvo em caso de estrita necessidade.
Na falta de fixação pelas partes do prazo para a decisão, a lei determina que ele será de seis meses (artigo 19.", n.° 2). Impunha-se aqui uma regra supletiva, uma vez que não seria curial deixar nesta matéria a palavra aos árbitros.
13 — No que toca às regras de voto do tribunal colectivo, optou-se por exigir apenas que a deliberação — em que todos os árbitros devem participar — seja tomada por maioria de votos, sem prejuízo da faculdade reconhecida às partes de exigirem na convenção de arbitragem ou em acordo escrito posterior, até à aceitação do primeiro árbitro, uma maioria qualificada (artigo 20.°, n.° 1).
Mas, quando não seja possível formar a maioria prevista, devido apenas a divergência entre os árbitros quanto ao montante da condenação em dinheiro, entendeu-se dever fazer prevalecer o voto do presidente, salvo convenção das partes em contrário (artigo 20.°, n.° 3).
Para além disto, previu-se também expressamente a possibilidade de as partes convencionarem, para o caso de não se formar a maioria necessária, que a decisão seja tomada unicamente pelo presidente ou que a questão se considere decidida no sentido do seu voto (artigo 20.°, n.° 2).
14 — Os elementos que devem constar da decisão vêm enunciados no artigo 23.°
Sublinhe-se, a este propósito, a necessidade da fundamentação da decisão arbitral (artigo 23.°, n.° 2).
O desrespeito de algumas das exigências formuladas no artigo 23.° pode vir a fundamentar a anulação da decisão arbitral, nos termos do artigo 27.°, n.° 1, alínea d).
15 — No que toca à impugnação da decisão arbitral, optou-se por manter o sistema tradicional entre nós que admite, ao lado do pedido de anulação, o recurso, sempre que as partes não tenham renunciado a esta última via.
Não se ignora que os textos internacionais mais recentes sobre a arbitragem comercial internacional tendem a excluir a possibilidade do recurso, embora por vezes à custa de uma maior abertura nos fundamentos do pedido de anulação da sentença arbitral.
Mas, uma vez que a disciplina proposta se aplica de pleno —embora não exclusivamente— à arbitragem puramente interna, não se descobriu razão suficiente para afastar a solução dualista, de resto na linha seguida também por algumas leis estrangeiras recentes.
Reafirmando uma vez mais o regime tradicional entre nós, faculta-se às partes a renúncia ao recurso, mas não ao direito de requerer a anulação da decisão arbitral (artigos 28.° e 29.°).
16 — Caberá finalmente notar que à semelhança do que acontecia com o Decreto-Lei n.° 243/84, de 17
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de Julho, também a nova regulamentação proposta para a arbitragem voluntária se não ocupa do reconhecimento na ordem jurídica portuguesa de sentenças arbitrais estrangeiras ou internacionais.
Como é sabido, a matéria encontra-se actualmente regulada no Código de Processo Civil (artigos 1094.° e seguintes), com a ressalva do que se ache estabelecido em tratados e leis especiais.
Até que se defina a posição do nosso país relativamente a algumas convenções internacionais em vigor sobre o reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras — designadamente a Convenção de Nova Iorque de 1958—, não pareceu aconselhável reformular o direito interno português nesta matéria.
Nestes termos:
0 Coverno, usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República, com o pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I
Artigo 1.° (Convenção de arbitragem)
1 — Desde que por lei especial não esteja submetido exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, qualquer litígio em matéria cível ou comercial que não respeite a direitos indisponíveis pode ser cometido pelas partes, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros.
2 — A convenção de arbitragem pode ter por objecto um litígio actual, ainda que se encontre afecto a tribunal judicial (compromisso arbitral), ou litígios eventuais emergentes de uma determinada relação jurídica contratual ou extracontratual (cláusula compromissória).
3 — O Estado e outras pessoas colectivas de direito público podem celebrar convenções de arbitragem, se para tanto forem autorizados por lei especial ou sc elas tiverem por objecto litígios respeitantes a relações de direito privado.
Artigo 2.° (Requisitos da convenção; revogação)
1 — A convenção de arbitragem deve ser reduzida a escrito.
2 — Considera-se reduzida a escrito a convenção de arbitragem constante ou de documento assinado pelas partes, ou de troca de cartas, telex, telegramas ou outros meios de telecomunicação dc que fique prova escrita, quer esses instrumentos contenham directamente a convenção, quer deles conste cláusula de remissão para algum documento em que uma convenção esteja contida.
3 — O compromisso arbitral deve determinar com precisão o objecto do litígio; a cláusula compromissória deve especificar a relação jurídica a que os litígios respeitem.
4 — A convenção de arbitragem pode ser revogada, até à pronúncia da decisão arbitral, por escrito assinado pelas partes.
Artigo 3.° (Nulidade da convenção)
Ê nula a convenção de arbitragem celebrada com violação do disposto nos artigos 1.°, n.üs 1 e 3, e 2.°. n.0" 1 e 2.
Artigo 4.° (Caducidade da convenção)
1 — O compromisso arbitral caduca e a cláusula compromissória fica sem efeito, quanto ao litígio considerado:
a) Se algum dos árbitros designados falecer, se escusar ou se impossibilitar permanentemente para o exercício da função ou se a designação ficar sem efeito, desde que não seja substituído no prazo de 30 dias nos termos previstos no artigo 13.°;
6) Se, tratando-se de tribunal colectivo, não puder formar-sc maioria na deliberação dos árbitros;
c) Se a decisão não for proferida no prazo estabelecido de acordo com o disposto no artigo 19.°;
2 — Salvo convenção em contrário, a morte ou extinção das partes não faz caducar a convenção de arbitragem nem extinguir a instância no tribunal arbitral.
Artigo 5." (Encargos do processo)
A remuneração dos árbitros e dos outros intervenientes no processo, bem como a sua repartição entre as partes devem ser fixadas na convenção dc arbitragem ou em documento posterior subscrito pelas partes, a menos que resultem dos regulamentos de arbitragem escolhidos nos termos do artigo 15.°
CAPÍTULO Jl Dos árbitros e do tribunal arbitral
Artigo 6.° (Composição do tribunal)
1 — O tribunal arbitral poderá ser constituído por um único árbitro ou por vários, em número ímpar.
2 — Se o número de membros do tribunal arbitral não for fixado na convenção dc arbitragem ou em escrito posterior assinado pelas partes, nem deles resultar, o tribunal será composto por três árbitros.
Artigo 7.°
(Designação dos árbrítos)
1—Na convenção de arbitragem ou em escrito posterior por elas assinado, devem as partes designar o árbitro ou árbitros que constituirão o tribunal, ou fixar o modo por que serão escolhidos.
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2 — Se as partes não tiverem designado o árbitro ou os árbitros nem fixado o modo da sua escolha e não houver acordo entre elas quanto a essa designação, cada uma indicará um ou mais árbitros, em número igual, cabendo aos árbitros assim designados a escolha do árbitro que deve completar a constituição do tribunal.
Artigo 8.°
(Árbitros, requisitos)
Os árbitros devem ser pessoas singulares e plenamente capazes.
Artigo 9.° (Liberdade de aceitação: escusa)
1 — Ninguém pode ser obrigado a funcionar como árbitro; mas, se o encargo tiver sido aceite, só será legítima a escusa em causa superveniente que impossibilite o designado de exercer a função.
2 — Considera-se aceite o encargo sempre que a pessoa designada revele a intenção de agir como árbitro ou não declare, por escrito dirigido a qualquer das partes, dentro dos dez dias subsequentes à comunicação da designação, que não quer exercer a função.
3 — O árbitro que, tendo aceitado o encargo, se escusar injustificadamente ao exercício da sua função responde pelos danos a que der causa.
Artigo 10.° (Impedimentos e recusas)
1 — Aos árbitros não nomeados por acordo das partes é aplicável o regime de impedimentos e recusas estabelecido na lei de processo civil para os juízes.
2— A parte não pode recusar o árbitro por ela designado, salvo ocorrência de causa superveniente de impedimento ou recusa, nos termos do número anterior.
Artigo 11.° (Constituição do tribunal)
1 — A parte que pretenda instaurar o litígio no tribunal arbitral deve notificar desse facto a parte contrária.
2 — A notificação é feita por carta registada, com aviso de recepção.
3 — A notificação deve indicar a convenção de arbitragem e precisar o objectivo do litígio, se ele não resultar já determinado da convenção.
4 — Se às partes couber designar um ou mais árbitros, a notificação conterá a designação do árbitro ou árbitros pela parte que se propõe instaurar a acção, bem como o convite dirigido à outra parte para designar o árbitro ou árbitros que lhe cabe indicar.
5 — Se o árbitro único dever ser designado por acordo das duas partes, a notificação conterá a indicação do árbitro proposto e o convite ii outra parte para que o aceite.
6 — Caso pertença a terceiro a designação de um ou mais árbitros e tal designação não haja ainda sido feita, será o terceiro notificado para a efectuar e a comunicara ambas as partes.
Artigo 12.°
(Nomeação de árbitros e determinação do objecto do litigio pelo tribunal judicial)
1 — Em todos os casos em que falte nomeação de árbitro ou árbitros, em conformidade com o disposto nos artigos anteriores, caberá essa nomeação ao presidente do tribunal da relação do lugar fixado para a arbitragem ou, na falta de tal fixação, do domicílio do requerente.
2 — A nomeação pode ser requerida passado um mês sobre a notificação prevista no artigo 11.°, n.° 1, no caso contemplado nos n.os 4 e 5 desse artigo; ou no prazo de um mês a contar da nomeação do último dos árbitros a quem compete a escolha, no caso referido no artigo 7.°, n.° 2.
3 — As nomeações feitas nos termos dos números anteriores não são susceptíveis de impugnação.
4 — Se no prazo referido no n.° 2 as partes não chegarem a acordo sobre a determinação do objecto do litígio, caberá ao tribunal decidir. Desta decisão cabe recurso de agravo, a subir imediatamente.
5 — Se a convenção de arbitragem for manifestamente nula, deve o tribunal declarar não haver lugar à designação de árbitros ou à determinação do objecto do litígio.
Artigo 13.° (Substituição dos árbitros)
Se algum dos árbitros falecer, se escusar ou se impossibilitar permanentemente para o exercício das funções ou se a designação ficar sem efeito, proceder-se-á à sua substituição segundo as regras aplicáveis à nomeação ou designação, com as necessárias adaptações.
Artigo 14.° (Presidente do tribunal arbitral)
1 — Sendo o tribunal constituído por mais do que um árbitro, escolherão eles entre si o presidente, a menos que as partes tenham acordado por escrito, até à aceitação do primeiro árbitro, noutra solução.
2 — Não sendo possível a designação do presidente, nos termos do número anterior, caberá escolha ao presidente do tribunal da relação.
3 — Compete ao presidente do tribunal arbitral preparar o processo, dirigir a instrução, conduzir os trabalhos das audiências e ordenar os debates, salvo convenção em contrário.
CAPÍTULO III Do funcionamento da arbitragem
Artigo 15." (Regras de processo)
1 — Na convenção de arbitragem ou em escrito posterior, até à aceitação do primeiro árbitro, podem as partes acordar sobre as regras de processo a obser-
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var na arbitragem, bem como sobre o lugar onde funcionará o tribunal.
2 — O acordo das partes sobre a matéria referida no número anterior pode resultar da escolha de um regulamento de arbitragem emanado de uma das entidades a que se reporta o artigo 34.° ou ainda da escolha de uma dessas entidades para a organização da arbitragem.
3 — Se as partes não tiverem acordado sobre as regras de processo a observar na arbitragem e sobre o lugar de funcionamento do tribunal, caberá aos árbitros essa escolha.
Artigo 16.°
(Princípios fundamentais a observar no processo)
Em qualquer caso, os trâmites processuais da arbitragem deverão respeitar os seguintes princípios fundamentais:
a) As partes serão tratadas com absoluta igualdade;
b) O demandado será citado para se defender;
c) Em todas as fases do processo será garantida a estreita observância do princípio do contraditório;
d) Ambas as partes devem ser ouvidas, oralmente ou por escrito, antes de ser proferida a decisão final.
Artigo 17.°
(Representação das partes)
As partes podem designar quem as represente ou assista em tribunal.
Artigo 18.° (Provas)
1 — Pode ser produzida perante o tribunal arbitral qualquer prova admitida pela lei de processo civil.
2 — Quando a prova a produzir dependa da vontade de uma das partes ou de terceiro e estes recusem a necessária colaboração, pode a parte interessada, uma vez obtida autorização do tribunal arbitral, requerer ao tribunal judicial que a prova seja produzida perante ele, sendo os seus resultados remetidos àquele primeiro tribunal.
CAPITULO IV Da decisão arbitral
Artigo 19.° (Prazo para a decisão)
1 — Na convenção de arbitragem ou em escrito posterior, até à aceitação do primeiro árbitro, podem as partes fixar o prazo para a decisão do tribunal arbitral ou o modo de estabelecimento desse prazo.
2 — Será de seis meses o prazo para a decisão se outra coisa não resultar do acordo das partes, nos termos do número anterior.
3 — O prazo a que se referem os n.°" 1 e 2 conta-•se a partir da data da designação do último árbitro, salvo convenção em contrário.
4 — Por acordo escrito das panes, poderá o prazo da decisão ser prorrogado até ao dobro da sua duração inicial.
5 — Os árbitros que injustificadamente obstarem a que a decisão seja proferida dentro do prazo fixado respondem pelos danos causados.
Artigo 20.° (Deliberação)
1 — Sendo o tribunal composto por mais de um membro, a decisão é tomada por maioria de votos, em deliberação em que todos os árbitros devem participar, salvo se as partes, na convenção de arbitragem ou cm acordo escrito posterior, celebrado até à aceitação do primeiro árbitro, exigirem uma maioria qualificada.
2 — Podem ainda as partes convencionar que, não se tendo formado a maioria necessária, a decisão seja tomada unicamente pelo presidente ou que a questão se considere decidida no sentido do voto do presidente.
3 — No caso de não se formar a maioria necessária apenas por divergências quanto ao montante de condenação em dinheiro, a questão considera-se decidida no sentido do voto do presidente, salvo diferente convenção das partes.
Artigo 21.°
(Decisão sobre a própria competência)
1 — O tribunal arbitral pode pronunciar-se sobre a sua própria competência, mesmo que para esse fim seja necessário apreciar a existência, a validade ou a eficácia da convenção de arbitragem ou do contrato em que ela se insira, ou a aplicabilidade da referida convenção.
2 — A nulidade do contrato em que se insira uma convenção de arbitragem não acarreta a nulidade desta, salvo quando se mostre que ele não teria sido concluído sem a referida convenção.
3 — A incompetência do tribunal arbitral só pode ser arguida até à apresentação da defesa quanto ao fundo da causa, ou juntamente com esta.
4 — A decisão pela qual o tribunal arbitral se declara competente só pode ser apreciada pelo tribunal judicial depois de proferida a decisão sobre o fundo da causa e pelos meios especificados nos artigos 27.° e 31.°
Artigo 22.° (Direito aplicável; recurso à equidade)
1 — Os árbitros julgam segundo o direito constituído, a menos que as partes, na convenção de arbitragem ou em documento subscrito até à aceitação do primeiro árbitro, os autorizem a julgar segundo a equidade.
2 — Se se tratar de arbitragem internacional, podem as partes escolher o direito a aplicar pelos árbitros, se não os tiverem autorizado a julgar segundo a equidade.
Na falta de escolha, os árbitros aplicam o direito mais apropriado ao litígio.
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3 — Para os efeitos do número anterior, entende-se por arbitragem internacional a que põe em jogo interesses do comércio internacional.
Artigo 23.° (Elementos da decisão)
1 — A decisão final do tribunal arbitral é reduzida a escrito e dela constará:
a) A identificação das partes;
b) A referência à convenção da arbitragem;
c) O objecto do litígio;
d) A identificação dos árbitros;
e) O lugar da arbitragem e o local e a data em que a decisão foi proferida;
f) A assinatura dos árbitros;
g) A indicação dos árbitros que não puderem ou não quiserem assinar.
2 — A decisão deve conter um número de assinaturas pelo menos igual ao da maioria dos árbitros e incluirá os votos de vencido, devidamente identificados.
3 — A decisão deve ser fundamentada.
4 — Da decisão constará a fixação e repartição pelas partes dos encargos resultantes do processo.
Artigo 24.° (Notificação e depósito da decisão)
1 — O presidente do tribunal mandará notificar a decisão a cada uma das partes, mediante a remessa de um exemplar dela, por carta registada.
2 — O original da decisão é depositado na secretaria do tribunal judicial do lugar da arbitragem, a menos que na convenção de arbitragem ou em escrito posterior as partes tenham dispensado tal depósito ou que, nas arbitragens institucionalizadas, o respectivo regulamento preveja, outra modalidade de depósito.
3 — O presidente do tribunal arbitral notificará as partes do depósito da decisão.
Artigo 25.° (Extinção do poder dos árbitros)
0 poder jurisdicional dos árbitros finda com a notificação do depósito da decisão que pôs termo ao litígio ou, quando tal depósito seja dispensado, com a notificação da decisão às partes.
Artigo 26." (Caso Julgado e força executiva)
1 — A decisão arbitral, notificada às partes e, se for caso disso, depositada no tribunal judicial nos termos do artigo 24.°, considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário.
2 — A decisão arbitral tem a mesma força executiva que a sentença do tribunal judicial de l.a instância.
CAPÍTULO V Impugnação da decisão arbitral
Artigo 27.° (Anulação da decisão)
1—A sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal judicial por algum dos seguintes fundamentos:
a) Não ser o litígio susceptível de resolução por via arbitral;
b) Ter sido proferida por tribunal incompetente ou irregularmente constituído;
c) Ter havido no processo violação dos princípios referidos no artigo 16.°, com influencia decisiva na resolução do litígio;
d) Ter havido violação dos artigos 23.°, n.° 1, alínea /), e n," 2 e 3;
e) Ter o tribunal conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento, ou ter deixado de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar.
2 — O fundamento de anulação previsto na alínea b) do número anterior não pode ser invocado pela parte que dele teve conhecimento no decurso da arbitragem e que, podendo fazê-lo, não o alegou oportunamente.
3 — Se da sentença 'arbitral couber recurso e ele for interposto, a anulabilidade só poderá ser apreciada no âmbito desse recurso.
Artigo 28.° (Direito de requerer e anulação; prazo)
1 — O direito de requerer a anulação da decisão dos árbitros é irrenunciável.
2 — A acção de anulação pode ser intentada no prazo de um mês a contar da notificação da decisão arbitral.
Artigo 29.° (Recursos)
1 — Se as partes não tiverem renunciado aos recursos, da decisão arbitral cabem para o tribunal da relação os mesmos recursos que caberiam da sentença proferida pelo tribunal de comarca.
2 — A autorização dada aos árbitros para julgarem segundo a equidade envolve a renúncia aos recursos.
CAPÍTULO VI Execução da decisão arbitral
Artigo 30.° (Execução da decisão)
A execução da decisão arbitral corre no tribunal de l.a instância, nos termos da lei de processo civil.
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Artigo 31.°
(Oposição à execução)
O decurso do prazo para intentar a acção de anulação não obsta a que se invoquem os seus fundamentos em via de oposição à execução da decisão arbitral.
CAPÍTULO VII Disposições finais
Artigo 32.°
(Alterações ao Código de Processo Civil)
São alterados e substituídos nos termos deste artigo os seguintes preceitos do Código de Processo Civil:
Artigo 90.° [...]
1 —....................................................
2 — Se a decisão tiver sido proferida por árbitros em arbitragem que tenha tido lugar em território português, é competente para a execução o tribunal da comarca do lugar da arbitragem.
Artigo 814.° (Execução baseada em decisão arbitral)
1 — São fundamentos de oposição à execução baseada em sentença arbitral não só os previstos no artigo anterior mas também aqueles em que pode basear-se a anulação judicial da mesma decisão.
2 — O tribunal indeferirá oficiosamente o pedido de execução quando reconhecer que o litígio não podia ser cometido à decisão por árbitros, quer por estar submetido, por lei especial, exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, quer por o direito litigioso não ser disponível pelo seu titular.
Artigo 33.° (Âmbito de aplicação no espaço)
0 presente diploma aplica-se às arbitragens que tenham lugar em território nacional.
Artigo 34." (Arbitragem Institucionalizada)
1 —O Ministro da Justiça designará, por portaria, nos 30 dias posteriores à publicação deste diploma, as entidades autorizadas a organizar arbitragens voluntárias institucionalizadas, especificando para cada uma o carácter especializado ou geral de tais arbitragens.
2 — O elenco das entidades referidas no número anterior poderá ser anualmente revisto.
Artigo 35.° (Direito revogado)
1 — ê revogado o Decreto-Lei n.° 243/84, de 17 de julho.
2 — ê revogado o artigo 55." do Código das Custas Judiciais.
3 — Ê revogado o título i do livro iv — Do tribunal arbitral voluntário do Código de Processo Civil.
Artigo 36.° (Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor três meses após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 1986. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Siíva. — O Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, Joaquim Nogueira. — O Ministro da Tus-tiça, Mário Raposo.
Requerimento n.' 1812/IV (1.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, solicito ao Governo, pelo Ministério do Plano e da Administração do Território, através das comissões de coordenação regional, a lista completa dos conselhos fazendo parte das áreas abrangidas por cada comissão, incluindo, para cada concelho, os seguintes indicadores sócio-econónücos:
a) Produto bruto per capita;
b) Produto industrial per capita;
c) População activa no sector secundário, em percentagem da população activa total;
d) Taxa de desemprego;
é) Impostos directos per capita; )) Impostos indirectos per capita; g) Mortalidade infantil.
Assembleia da República, 27 de Junho de 1986. — O Deputado do PS, António Barreto.
Requerimento n.* 1813/IV (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, solicito ao Governo, pelo Ministério do Plano e da Administração do Território, o envio de uma cópia de caracterização económico-financeira dos municípios do Alentejo, da autoria da Comissão de Coordenação da Região do Alentejo. Mais solicito cópias de estudos semelhantes elaborados pelas outras comissões de coordenação.
Assembleia da República, 27 de Junho de 1986.— O Deputado do PS, António Barreto.
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Requerimento n." 1814/IV (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
«Há sensivelmente dois meses foi instalada, nas imediações de Sapiãos, concelho de Boticas, uma central de britagem e extracção de areia, cuja lavagem é feita bombeando a água do rio Treva, que depois volta ao leito normal completamente barrenta, originando, em consequência disso, a morte de milhares de peixes.
Este rio banha, para jusante da exploração, além da referida freguesia de Sapiãos, Granja, Boticas e Fiães do Tâmega, servindo para regar os campos próximos das margens (')•
Há por parte do delegado de saúde do concelho uma participação entregue no Tribunal Judicial de Boticas pedindo o encerramento imediato da britadeira [...] e o Tribunal elaborou o processo crime respectivo.» (')
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através da Secretaria de Estado do Ambiente, os seguintes esclarecimentos:
1) Qual o conhecimento que a Secretaria de Estado do Ambiente tem sobre este assunto?
2) Que medidas tenciona tomar no sentido de ser remediada esta situação?
Assembleia da República, 25 de lunho de 1986.— O Deputado do PRD, António Sousa Pereira.
(') In Alto Tâmega, de 20 de Junho de 1986.
Requerimento n.° 1815/IV (1.*)
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Na Rua da Boavista, em Rio Tinto, no edifício da Repartição de Finanças, uma fossa exala cheiro pestilento, enquanto na Rua de Oliveira Lobo, em Fânzeres, junto à residência n.° 389, uma fossa pública vaza água suja.
Estas situações causam compreensível mal-estar aos habitantes locais, sem que até ao momento a Câmara tivesse tomado as medidas necessárias.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Gondomar o seguinte esclarecimento:
Que medidas vão ser tomadas no sentido de serem reparadas as situações acima referidas?
Assembleia da República, 24 de Junho de 1986. — O Deputado do PRD, António Sousa Pereira.
Requerimento n° 1816/IV (1.°)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O rio Sousa, na zona de Novelas, encontra-se fortemente poluído, o que tem provocado a morte dos peixes naquela zona. Esta situação foi particularmente constatada no passado dia 18 de Junho de 1986, dedicando-lhe no dia seguinte o fornal de Notícias
uma desenvolvida reportagem. Através desse jornal ficou a saber-se que «a GNR de Penafiel alertou o chefe de lanço dos Serviços Hidráulicos». No entanto, «24 horas depois a Direcção dos Serviços de Portos não sabia nada».
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério do Plano e da Administração do Território, através dos Serviços Regionais de Hidráulica do Douro, os seguintes esclarecimentos:
1) Quais os motivos de uma ligação tão morosa entre os chefes de lanço e os serviços?
2) Que medidas vão ser tomadas para se averiguar a origem da poluição referida e repor as condições normais no rio Sousa?
Assembleia da República, 24 de Junho de 1986. — O Deputado do PRD, António Sousa Pereira.
Requerimento n." 1817/IV Í1.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ncs termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Saúde, cópia de uma proposta de funcionamento do Hospital de Prelada, no Porto, mencionada na resposta ao requerimento n.° 813/IV, por mim dirigido ao Ministério da Saúde. A citada resposta foi dirigida ao Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares, por ofício datado de 28 de Maio de 1986, com a referência M-EXP/86 e o n.° 006296.
Assembleia da República, 24 de Junho de 1986. — O Deputado do PRD, António Sousa Pereira.
Requerimento n.° 1818/IV (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Desde há longo tempo foram adquiridos pela administração dos CTT prédios contíguos às instalações dos CTT em Tomar. A opinião pública pensava e pensa que estes prédios seriam para demolir, a fim de alargar as actuais instalações. Só que, decorrido largo tempo, os prédios em causa continuam de pé.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, me informe:
Para quando se prevê o alargamento das instala ções dos CTT em Tomar?
Assembleia da República, 23 de Junho de 1986. — O Deputado do PRD, Francisco Armando Fernandes.
Requerimento n.° 1819/IV (1.*)
Ex,m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Chegou ao nosso conhecimento que o actual director do Centro de Saúde de Tomar, Dr. Manue!
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A. B. Baptista, foi povido no lugar sem ter concorrido no prazo legal a médico da Administração Regional de Saúde. Referem-nos, igualmente, ter esse senhor passado à categoria de médico consultor de clínica geral sem se ter sujeito a provas de concurso nacional.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, requeiro ao Governo, através do Ministério da Saúde, os seguintes esclarecimentos:
a) Se é verdade que o director do Centro de Saúde de Tomar foi nomeado para aquele cargo sem ter concorrido no prazo legal a médico da ARS;
b) Se a mesma personalidade passou à categoria de médico consultor de clínica geral sem se ter sujeito a provas de concurso nacional;
c) Me seja fornecida cópia dos processos de nomeação referidos nas alíneas a) efe).
Assembleia da República, 24 de Junho de 1986.— O Deputado do PRD, Francisco Armando Fernandes.
Requerimento n.° 1820/IV (V)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A cidade de Tomar teve um grande crescimento nos últimos anos, com o consequente aumento de tráfego.
Igualmente, o tráfego ligeiro e pesado naquela região aumentou desmesuradamente com o consequente aumento da poluição química e sonora. Os prejuízos decorrentes desta situação são grandes, sendo o maior o da poluição.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, requeiro ao Governo, através do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, me preste os seguintes esclarecimentos:
a) Se está projectada a construção de vias alternativas de forma a que o trânsito (não local) se possa efectuar sem atravessar a cidade.
b) Em caso afirmativo, em que pé estão esses projectos e para quando se prevê a expropriação dos terrenos? E quando se estima o início das obras em causa?
Assembleia da República, 23 de junho de 1986.— O Deputado do PRD, Francisco Armando Fernandes.
Requerimento n.° 1821/IV (1.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A Guarda Nacional Republicana exerce uma missão difícil na defesa das populações e na garantia dos seus bens.
A GNR exige-se espírito de sacrifício, capacidade de acção, resposta pronta para todas as eventualidades a todo o momento e em todas as circunstâncias.
Se a GNR tem de ser actuante é obrigação do Estado dar-lhe condições para tal. E, no respeitante ao estado dos edifícios onde estão instalados os postos da GNR, muito há que fazer. Recentemente tivemos
oportunidade de verificar o estado de degradação do posto da GNR de Ferreira do Zêzere.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, requeiro ao Governo, através do Ministério da Administração Interna, me informe:
1) Se tem conhecimento do estado em que se encontram as instalações do posto da GNR de Ferreira do Zêzere.
2) Que medidas estão previstas para transferir o posto em causa para edifício condigno? E para quando?
Assembleia da República, 24 de Junho de 1986.— O Deputado do PRD, Francisco Armando Fernandes.
Requerimento n.' 1B22/IV (I.1)
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro, com a urgência possível, ao Governo, através do Ministério da Saúde, me preste os seguintes esclarecimentos:
a) Qual a categoria actual do Hospital de Tomar?
b) Se o Estado adquiriu ou pensa adquirir a clínica de Nossa Senhora da Piedade. Em caso afirmativo, qual foi o montante da transacção?
Assembleia da República, 24 de Junho de 1986. — O Deputado do PRD, Francisco Armando Fernandes.
Requerimento n.' 1823/IV (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Como outros centros de saúde do distrito, também o Centro de Saúde de Ferreira do Zêzere não funciona de acordo com as necessidades das populações. Mas aqui esse desacerto vai ao ponto de não ser assegurado o serviço de urgência das 16 às 20 horas.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, requeiro ao Governo, através do Ministério da Saúde, os seguintes esclarecimentos:
a) Se o Ministério tem conhecimento da situação acima descrita;
b) Que medidas vão ser tomadas para a população de Ferreira do Zêzere poder usufruir de assistência capaz durante as vinte e quadro horas do dia?
Assembleia da República, 24 de Junho de 1986. — O Deputado do PRD, Francisco Armando Fernandes.
Requerimento n.* 1824/1V (1.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
1 — Há cerca de dois anos, a Petroquímica instalou, na sua fábrica de Cabo Ruivo, dois compressores de alta potência.
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2 — Na ocasião não foi tido em conta o facto de, nas redondezas (a poucos metros), existirem casas de habitação, cujos locatários, a partir de então, deixaram de ter direito ao legítimo descanso.
3 — Apesar dos sucessivos protestos dos moradores, das notícias publicadas em vários órgãos de comunicação social e do cumprimento das promessas sucessivamente adiado por parte de algumas autoridades, nenhuma solução foi, no entanto, encontrada. Ou seja: além de constituir uma das zonas de maior índice de poluição atmosférica de Lisboa, a zona de Cabo Ruivo passou a constituir também uma das mais afectadas pela poluição sonora.
Assim sendo, e nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, solicito ao Governo, através da Secretaria de Estado do Ambiente, seja informado sobre o modo como irá resolver a questão.
Assembleia da República, 24 de Junho de 1986.— O Deputado do PRD, Alexandre Manuel.
relação a um concurso público para fornecimento de equipamento diverso destinado a estabelecimentos de ensino secundário.
Cerca de seis meses após o envio daquela informação e não tendo sido possível obter qualquer elemento adicional sobre o assunto pendente, de acordo com as normas constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, a informação seguinte:
Qual a situação do inquérito mandado instaurar por S. Ex." o Ministro da Educação c Cultura, pelo seu despacho de 25 de Janeiro de 1985, e por que razões não se encontra ainda tal inquérito ultimado e dado conhecimento público das correspondentes conclusões?
Assembleia da República, 25 de Junho de 1986.— O Deputado do PRD, António Feu.
Requerimento n.* 1825/IV (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
1 — Há cerca de dois anos, a Petroquímica instalou, na sua fábrica de Cabo Ruivo, dois compressores de alta potência.
2 — Na ocasião não foi tido em conta o facto de, nas redondezas (a poucos metros), existirem casas de habitação, cujos locatários, a partir de então, deixaram de ter direito ao legítimo descanso.
Apesar dos sucessivos protestos dos moradores, das notícias publicadas em vários órgãos de comunicação social e do cumprimento das promessas sucessivamente adiado por parte de algumas autoridades, nenhuma solução foi, no entanto, encontrada. Ou seja: além de constituir uma das zonas de maior índice de poluição atmosférica de Lisboa, a zona de Cabo Ruivo passou a constituir também uma das mais afectadas pela poluição sonora.
Assim sendo, solicito ao Governo que, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, através do Ministério da Administração Interna, seja informado sobre o modo de resolução da situação, atendendo, designadamente, aos prejúuízos que tal facto tem trazido a alguns dos moradores.
Assembleia da República, 24 de Junho de 1986.— O Deputado do PRD, Alexandre Manuel.
Requerimento n.° 1826/IV (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Em resposta a um requerimento por mim efectuado em 14 de Novembro de 1985, o Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado da Administração Escolar, através do ofício com a referência P. 250/85, datado de 8 de Janeiro do ano corrente, informou que estava a decorrer um inquérito mandado instaurar por despacho de S. Ex.a o Ministro da Educação e Cultura, de 25 de Janeiro de 1985, em
Requerimento n.* 1827/IV (1.*)
Ex.mu Sr. Presidente da Assembleia da República:
A navegabilidade do rio Douro, conseguida com a construção das quatro barragens, vai ser, segundo se anuncia, uma realidade a curto prazo, tornando-o numa importante via internacional e um pólo para o desenvolvimento das regiões.
As trocas comerciais, a fixação de novas indústrias e o turismo serão algumas das áreas de benefício directo possível, que necessitam, contudo, da construção de portos fluviais e cais de embarque.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, as seguintes informações:
1) Onde está prevista a localização dos portos fluviais e cais de embarque?
2) As autarquias e outras forças representativas dos interesses das regiões foram ouvidas?
Assembleia da República, 25 de Junho de 1986. — O Deputado do PRD, /. F. Pinho da Silva.
Requerimento n.* 1828/IV (1.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Sem estatuto legal definido, vêm proliferando entidades privadas que, a título lucrativo, exercem funções de segurança usando para o efeito diversos tipos de armamento, por vezes com carácter sofisticado.
Aguarda-se desde há muito a aprovação de medidas que disciplinem as actividades desenvolvidas nessa esfera, nem sempre de forma conhecida e fiscalizada (facto que de resto vem sendo salientado e criticado por algumas dessas entidades).
Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se ao Governo,
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através do Ministério da Administração Interna, a prestação urgente das seguintes informações:
a) Listagem das entidades privadas que exercem funções de segurança;
b) Efectivos estimados;
c) Tipo de armamento autorizado e usado;
d) Cópia dos relatórios e contas relativos aos anos de 1984 e 1985;
e) Medidas em preparação com vista à disciplina legal das actividades privadas de segurança e respectivo prazo de concretização.
Assembleia da República, 1 de Julho de 1986.— Os Deputados do PCP: José Magalhães — José Manuel Mendes — Jorge Lemos.
Requerimento n.° 1829/IV (1.*)
Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República:
Em 15 de Maio de 1979, em resposta ao requerimento do PSD, foram remetidos à Assembleia da República elementos de informação recolhidos pelo Gabinete do Ministro da Administração Interna acerca da organização das diversas polícias do País (cf. Diário da Assembleia da República, 2.a série, n.° 79, de 4 de Julho, p. 1895).
O quadro que se extrai dos elementos fornecidos sofreu ajustamentos, mas não alteração substancial.
Importando conhecer com rigor e actualização os dados referentes à organização policial, os deputados abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem ao Governo, através do Ministério da Administração Interna, a prestação das seguintes informações:
a) Listagem dos corpos, serviços ou departamentos administrativos públicos que, em exclusivo ou de forma cumulativa, exercem funções de natureza policial;
b) Efectivos reais existentes no ano de 1985 e previstos para 1986, segundo as categorias de pessoal, em cada uma das entidades constantes da lista referida na alínea a);
c) Síntese da evolução dos orçamentos (valores corrigidos) entre 1983 e 1986;
d) Âmbito de competência de cada entidade e tipo de armamento usado;
e) Formas de coordenação ou articulação em vigor entre os departamentos, corpos ou serviços com funções policiais.
Assembleia da República, 1 de Julho de 1986.— Os Deputados do PCP: José Magalhães — José Manuel Mendes — Jorge Lemos.
Requerimento n.° 1830/IV (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O Centro de Saúde da Freguesia da Gafanha da Nazaré encontra-se há diversos anos instalado num edifício degradado, cheio de humidade e sem o mí-
nimo de condições para funcionar como unidade de saúde.
As condições de trabalho dos profissionais que aí laboram são completamente inadequadas. Mas muito particularmente inadmissível são também as condições em que são atendidos os utentes. A instalação nun novo edifício do Centro de Saúde já foi diversas vezes colocada na Assembleia da República pelo Grupo Parlamentar do PCP. No entanto, a questão está ainda por resolver, apesar das diligências que têm sido feitas por diversas entidades (órgãos autárquicos e estruturas populares da Gafanha).
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, através do Ministério da Saúde, pergunta-se:
1) Que solução encara o Ministério da Saúde para a instalação em novo edifício do degradado Centro de Saúde da Gafanha da Nazaré?
2) Para quando e que verbas estão previstas para tal instalação?
Assembleia da República, 25 de Junho de 1986.— A Deputada do PCP, Zita Seabra.
Requerimento n.° 1831/IV (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A cidade de Torres Vedras, a freguesia de Runa e outras povoações onde passa o rio Sisandro sofrem há vários anos o excesso de poluição do rio provocada pela firma Calhaus.
A Direcção-Geral da Qualidade de Vida intimou a firma Calhaus a equipar a sua fábrica com a instalação de tratamento primário de efluentes fabris até ao dia 1 de Outubro do corrente ano, devendo a fábrica não laborar de Junho a Setembro, com vista à instalação dos referidos equipamentos.
Constata-se que tal não acontece e que a poluição atinge valores equivalentes a uma cidade de 100 000 habitantes (valor citado pela Junta de Freguesia de Runa), com todos os inconvenientes que nesta altura do ano advêm devido ao calor.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, requeremos ao Governo, através da Secretaria de Estado do Ambiente e Recursos Naturais, as seguintes informações:
l.° A que é devido o adiamento da construção da estação de tratamento de efluentes da fábrica referida?
2.° Que medidas pensa tomar essa Secretaria de Estado para obviar a esta situação?
Assembleia da República, 1 de Julho de 1986.— Os Deputados do PCP: Luís Roque — Alda Nogueira — Jorge Lemos.
Requerimento n.* 1832/1V (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Fronteira, concelho do distrito de Portalegre, com 6000 habitantes, possui um centro de saúde que,
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apesar de instalado num edificio vetusto, é espaçoso. Neste centro trabalham apenas três clínicos gerais e um enfermeiro.
Não existe viatura de apoio para fazer serviço nas extensões, nem serviço de atendimento permanente, sendo um dos dois concelhos do distrito de Portalegre onde tal acontece.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, através do Ministério da Saúde, pergunto:
1) Por que não existe hoje serviço de atendimento permanente no Centro de Saúde de Fronteira e para quando está prevista a sua entrada em funcionamento?
2) Para quando um concurso que contemple Fronteira com mais técnicos de saúde?
3) Quando será este Centro dotado de uma viatura automóvel para apoio às extensões?
Assembleia da República, 1 de Julho de 1986.— O Deputado do PCP, Luís Roque.
Requerimento n.° 1833/1V (1/)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Em visita que recentemente efectuei às novas instalações da Escola Secundária n." 1 de Vila Franca de Xira, a convite da respectiva Associação de Tra-balhadores-Estudantes, tive oportunidade de verificar as enormes carências de pessoal com que este estabelecimento de ensino se defronta.
Situado a uma certa distância do centro da vila e não sendo regularmente servido por transportes públicos, são grandes as dificuldades que se deparam aos seus alunos e, em particular, aos que se deslocam para a Escola após um dia de trabalho, privados de uma refeição na cantina da Escola, em virtude de esta permanecer encerrada.
Este facto é ainda mais preocupante se considerarmos o elevado número de equipamentos, quase todos ainda por estrear, que ocupam as instalações da cantina, numa mostra de desaproveitamento total dos dinheiros públicos aí investidos.
Ainda no que respeita à falta de pessoal, outros aspectos eventualmente mais grotescos se colocam, como seja o caso de uma mesma funcionária «assegurar», alternadamente, a manutenção do serviço de PBX, do bar e em algumas circunstâncias da própria portaria, o que está na origem de, muitas vezes, a Escola não poder receber/fazer quaisquer telefonemas ou, no caso inverso, ter o bar encerrado e a portaria sem ninguém.
Face ao acima exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Governo, através da Secretaria de Estado da Administração Escolar, as seguintes informações:
1) Que medidas estão a ser tomadas no sentido de dotar a Escola Secundária n.° 1 de Vila Franca de Xira do pessoal de que necessita para a sua regular actividade?
2) Quando entrará em funcionamento e que refeições irão ser servidas na cantina da respectiva Escola?
Assembleia da República, 1 de Julho de 1986. — O Deputado do PCP, Rogério Moreira.
Rectificações
1 — Ao n.° 7, de 22 de Novembro de 1985:
No texto do projecto de lei n.° 43/IV, onde se lê «Lapa dos Pinheiros» deve ler-se «Lapa dos Dinheiros».
Relativamente ao mesmo projecto de lei é agora publicado o mapa delimitando a área da freguesia, nos termos do artigo 2."
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2 —Ao n.° 75, de 18 de Junho de 1986:
Relativamente ao projecto de lei n.° 240/IV (criação da freguesia da Gouxeria no concelho de Alcanena), é agora publicado o mapa delimitando a área da freguesia,
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