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II Série — Número 89
Quarta-feira, 16 de Julho de 1986
DIÁRIO
da Assembleia da República
IV LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1985-1986)
SUMÁRIO
Propostas de lei:
N.° 26/1V (Lei de Segurança Interna):
Nova versão de parte da exposição de motivos do artigo 18.°
N.° 27/1V (interpreta o artigo 1." do Decreto-Lei n.° 407-A/ 75, de 30 de Julho, sobre nacionalização de prédios rústicos beneficiados):
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o recurso de admissão da proposta de lei.
N.° 30/IV (concede ao Governo autorização legislativa para aprovar o Regulamento Disciplinar da PSP):
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre os recursos de admissão da proposta de lei.
N.° 31/IV (altera a Lei n.° 9/86, de 30 de Abril —Orçamento do Estado para 1986):
Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano
sobre a proposta de lei. Propostas de alteração ou aditamento (apresentadas
pelo PS, PRD, PCP, CDS e MDP/CDE).
N.° 36/IV — Emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos e de explorações agrícolas.
Projectos de lei:
N.° 31/IV (altera o artigo 2." da Lei n.° 71/78, de 27 de Dezembro):
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei.
N.° 87/IV (garantia do direito de réplica política dos partidos de oposição):
Texto final do projecto de lei elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.° 111/IV (responsabilidade dos empreiteiros na construção de andares em propriedade horizontal):
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei.
N." 235/IV [altera a redacção da clínea a) do n.* 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n." 70/79, de 31 de Março]:
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei.
N.° 260/1V — Sobre o regime jurídico dos avales do Estado (apresentado pelo PRD).
Ratificações:
N.° 86/1V — Requerimento do CDS pedindo a apreciação pela Assembleia do Decreto-Lei n.° 177/86. de 2 de Julho.
N.° 87/IV — Requerimento do PCP pedindo a apreciação pela Assembleia do Decreto-Lei n.° 140-D/86, de 14 de Junho.
Requerimentos:
N.° 2029/IV (1.') —Do deputado Maia Nunes de Almeida (PCP) à Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações sobre uma mudança do sistema de exploração de táxis do concelho de Almada.
N.° 2030/IV (1.°) — Dos deputados João Abrantes e Carlos Carvalhas (PCP) ao Ministério da Defesa Nacional acerca da utilização do Sanatório das Forças Armadas no Caramulo.
N.° 2031/IV (1.°) —Da deputada Ilda Figueiredo (PCP) ao Ministério das Finanças relativo à prevenção e segurança nas praias durante a época de Verão.
N.° 2032/1V (1.*) — Do deputado Anselmo Aníbal (PCP) ao Ministério do Trabalho e Segurança Social sobre a situação de uma habitação no Beco da Verónica, 2.
N.° 2033/IV (1.°) —Do deputado António Lopes Marques (PRD) aos Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social acerca de salários em atraso nas clínicas Oliveira Martinho e Amoreiras.
N.°* 2034/IV e 2035/1V (1.») —Dos deputados Vidigal Amaro e Anselmo Aníbal (PCP) ao Ministério da Saúde relativos à clínica do Restelo.
N.° 2036/IV (1/) —Do deputado [orge Lemos (PCP) ao Ministério da Educação e Ciência sobre o lançamento do ensino secundário unificado na Escola Preparatória do Tortosendo, Covilhã.
N." 2037/1V (1.°) — Do deputado Barbosa da Costa (PRD) à Secretaria de Estado da Administração Escolar acerca da construção da Escola Preparatória de Canidelo, Vila Nova de Gaia.
N.° 2038/1V (1.°) —Do deputado Arménio de Carvalho (PRD) ao Ministério da Educação e Cultura relativo a alterações ao programa de edificações para as escolas preparatórias e secundárias.
N.« 2039/IV (1.*) —Do deputado Pinho da Silva (PRD) à Secretaria de Estado do Turismo sobre o aproveitamento turístico da albufeira da barragem de Carrapa-telo.
N.°* 2040/IV e 2041/IV (1.°) — Do deputado Armando Fernandes (PRD) à Secretaria de Estado da Cultura e ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação solicitando o envio de alguns estudos.
N.° 2042/IV (1.°) —Do deputado João Barros (PRD) ao Ministério da Saúde acerca do Posto de Higiene Rural e Defesa Anti-Sezonática de Loulé.
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N.° 2043/IV (1.°) — Do deputado Barbosa da Costa (PRD) à Secretaria de Estado da Administração Escolar relativo à construção da Escola C + S de Arcozelo, Vila Nova de Gaia.
N.° 2044/1V a 2046/IV (1.°) — Da deputada Maria Santos (Indep.) aos Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Saúde pedindo o envio de vários elementos relativos ao Hospital de Santarém e às condições de saúde no concelho de Alcanena.
N.° 2047/IV (1.*) — Da mesma deputada ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação sobre as consequências da extinção dos organismos de coordenação económica.
N.° 2048/IV (1.°) — Da mesma deputada ao Ministério da Educação e Cultura acerca do ensino especial de crianças deficientes.
N." 2049/IV (!.') — Da mesma deputada ao Governo relativamente à protecção de animais domésticos.
N.° 2050/IV (1°) —Do deputado Raul Junqueiro (PS) ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação sobre a zona agrária do Távora.
N.° 2051/IV (1.*) — Do mesmo deputado aos Ministérios da Justiça e das Finanças acerca da mudança de instalações da Conservatória do Registo Predial e do 2." Cartório Notarial de Viseu.
N.° 2052/IV (1.°) — Do mesmo deputado ao Ministério do Plano e da Administração do Território relativamente a um pedido de sindicância à Câmara Municipal de Mortágua.
N.° 2053/1V (1.") —Do deputado Reinaldo Gomes (PSD) à Secretaria de Estado das Pescas sobre a gestão do Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP).
N.° 2054/IV (1.') — Do deputado Frederico de Moura (PS) acerca da nomeação de um chefe clínico do Hospital de Santa Maria.
N.° 2055/IV (1.*) — Do deputado António Mota (PCP) ao Ministério do Trabalho e Segurança Social relativamente ao atraso no pagamento de salários aos trabalhadores da Clínica Dr. Oliveira Moutinho.
N.« 2056/IV (1.°) —Do deputado José Magalhães (PCP) ao Instituto Nacional de Administração solicitando o envio de várias comunicações.
N.° 2057/IV (1.*) — Do mesmo deputado ao Ministério das Finanças requerendo cópia de um protocolo entre o Ministério e a Secretaria Regional das Finanças da Região Autónoma dos Açores.
N.° 2058/1V (1.°) — Do mesmo deputado ao Ministério da Justiça sobre a organização judiciária na Região Autónoma dos Açores.
PROPOSTA DE LEI N„0 26/SV IE DE SEGURANÇA INTERNA
(Nova versão de parte da exposição de motivos e do artigo 18.°)
A partir da p. 2703 do n.° 66 do Diário (2Í de Maio de 1986), ool. 2.a, 1. 14, onde se lê «estabeleceram-se [...]» e até ao fim da exposição de motivos é substituído o texto publicado pelo seguinte:
[...] sujeitou-se a autorização judicial prévia e estabeleceram-se pressupostos extremamente rigorosos para a medida especial de processo penal traduzida no controle das comunicações de e para os suspeitos (artigo 18.°)
6 — Não se desconhece a polémica suscitada na Assembleia da República durante a discussão da proposta de lei apresentada pelo Governo anterior a propósito da constitucionalidade da medida de processo penal respeitante ao controle de comunicações.
O Governo, reduzindo as entidades que podiam requerer o controle das comunicações e fixando mais rigorosamente os seus pressupostos, começou
por transformá-la numa típica medida de estado de necessidade, mantendo, nestas situações limite, a competência do Ministro da Administração Interna para proceder à sua autorização com sujeição à validação da autoridade judicial competente.
Ainda assim, muito embora a obrigatoriedade da autorização judicial prévia da medida em todos os casos possa dificultar a realização em tempo útil de acções porventura indispensáveis à tutela de valores tão fundamentais como a vida ou o normal funcionamento das instituições demoerá-tricas, reconhece-se que, atendendo ao que sobre a jurisdicionalização do processo penal estabelece a lei fundamental, essa é a única fórmula cuja constitucionalidade é inquestionável.
Por esse motivo, porque se trata de uma lei que peia importância da matéria sobre que versa deve suscitar um consenso alargado entre os partidos representantes na Assembleia da República, justifica-se a jurisdicionalização da medida em termos substancialmente idênticos íioj constantes da lei processual penal.
7 — Em suma, é convicção do Governo de que, ao elaborar a presente proposta, deu inteiro cumprimento ao que sobre segurança interna dispõe a Constituição da República, respeilando escrupulosamente os princípios fundamentais nela estabelecidos, nomeadamente os que se referem aos direitos e liberdades dos cidadãos.
Por outro lado, não poderá deixar de reconhecer-se que as normas constantes do articulado proposto reflectem os traços comuns das legislações vigentes nos Estados da üuropa Ocidental sobre a matéria, sendo certo, no entanto, que as soluções preconizadas ficam, nos raros casos de leve compressão dos direitos, liberdades e garantias, aquém das que têm sido adoptadas pela generalidade dos países.
Nestes termos:
O Governo, ao abrigo do n° S do artigo I7U.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Na p. 2707, no n.° 66 do Diário (21 de Maio de 1986), col. 2.a, 1. 24, onde se lê «Artigo 18.° [...]» e até ao fim do artigo 18.° é substituído o texto publicado pelo seguinte:
Artigo t8.°
(Controle das comunicações: requisitos e âmbito de aplicação)
3 — O juiz de instrução criminal, a requerimento de qualquer dos membros do Conselho Superior de Segurança Interna referidos na alinea f) do n.° 1 do artigo 11.°, pode autorizar o controle das comunicações de ou para qualquer suspeito nos casos em que, por motivo de urgencia insuperável, tal se mostre estritamente indispensável a prevenção ou repressão do terrorismo e da criminalidade violenta ou organizada.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se abrangidos pelos conceitos de terrorismo e criminalidade violenta ou organizada somente os crimes a seguir enumerados
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desde que puníveis com pena de prisão superior, no seu máximo, a três anos:
a) Os crimes a que se refere o artigo I.° da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, aprovada pela Lei n.° 19/ 81, de 18 de Agosto:
b) Os crimes contra a paz e humanidade previstos no título u do livro n do Código Penal;
c) Os crimes contra a segurança das comunicações previstas no capitulo iv do título ih do livro ii do Código Penal;
d) Os crimes contra a puz pública previstos na secção n do capitulo v do título in do livro li do Código Penal;
e) Os crimes contra a segurança do Estado previstos no capítulo i do título v do livro li do Código Penal;
/) Os crimes previstos na Lei n.u 64/78, de 6 de Outubro;
g) Os crimes de produção e de tráfico de estupefacientes; de fabrico e tráfico de armas, engenhos e materiais explosivos e análogos; de contrabando; de falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e equiparados ou da respectiva passagem, e ainda os que estiverem abrangidos por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.
3— A autorização para realizar as diligências referidas neste artigo poderá ser requerida ao juiz de instrução criminal do lugar onde for planeada a operação policial, do lugar onde tiver a sua sede ou autoridade competente para a investigação, ou do lugar onde as diligências vão ser realizadas.
4 — Nas comarcas onde existir mais de um juiz de instrução é competente para autorizar as medidas referidas no presente artigo o magistrado judicial que, de entre aqueles que servem nos juízos de instrução criminal, for designado para o efeito pelo Conselho Superior da Magistratura, sendo substituído, nas faltas ou impedimentos, pelo juiz de turno.
5 — O magistrado judicial a que se referem os números anteriores tem competência para autorizar a realização em todo o território nacional das diligências urgentes previstas no presente artigo.
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, DVreãtos, Liberdades e Garantias sobre o recurso de admissão da proposta és tei n.* 27/JV (interpreta o ar-í..go 1." cio Decreto-Lei n." «07-A/75. de 30 de Julho — Nacionalização de prétüos rústôccs beneficiados).
1 — Por iniciativa do Governo, foi apresentada uma proposta de lei com o expresso objectivo de interpretar autenticamente o artigo 1." do Decreto-Lei n." 4Ü7-A/75. dc 3U de lulho. no sentido de ficar claro que a nacionalização de prédios rústicos abrangidos por aproveitamentos hidroagrícolas decretada por aquele normativo «compreende apenas a parte dos prédios cm causa já beneficiada ou passível de beneficia-
ção» pelos ditos aproveitamentos, «sem prejuízo de a restante área ficar sujeita à legislação geral sobre expropriação de prédios na zona de intervenção da Reforma Agrária».
Na respectiva exposição de motivos faz-se assentar a justificação da iniciativa legislativa nas dúvidas dc interpretação que o dito preceito legal tem suscitado, por um lado, e na constatação de que a razão dc ser da nacionalização decretada se esgota na sua aplicação às zonas beneficiadas, deixando injustificada a sua extensão às parcelas dos prédios que fora daquelas zonas não sejam beneficiadas pelas obras, por outro lado.
2 — Admitida tal proposta de lei. vieram alguns deputados do Grupo Parlarqentar do PCP recorrer quanto à admissibilidade material da proposta, nos termos do n.° 2 do artigo 134.° do Regimento da Assembleia da República.
Alegam, em síntese, que o artigo i.° do Decreto-Lei n.° 407-A/75 nacionaliza, no seu todo, os prédios rústicos beneficiados, no todo ou em parte, por aproveitamentos hidroagrícolas, que nunca se suscitaram quaisquer dúvidas na aplicação e interpretação daquele preceito legal, que a proposta de lei visa. desnacionalizar partes de prédios que estão nacionalizados e que, assim, a iniciativa legislativa em causa «viola frontalmente o artigo 83.° da Constituição da República e os princípios constitucionais relativos à organização económica e social e à politica agrícola e Reforma Agrária, nomeadamente através dos artigos 80.°, alínea c), 90.°, n.° 2, e 97.°».
3 — Importa fundamentalmente apreciar se, como defendem os recorrentes, a proposta de lei infringe o também invocado artigo 83.° da Constituição da República— hipótese em que o artigo 127.°, n.° I, alínea a), do Regimento da Assembleia da República imporia a sua não admissibilidade.
No n.° 1 do dito artigo 83.° diz-se expressamente que «todas as nacionalizações efectuadas depois de 25 de Abril de 1974 são conquistas irreversíveis das classes trabalhadoras».
Deve arredar-se liminarmente uma eventual dúvida sobre se esta norma constitucional abrange as nacionalizações de solos, para além das empresas industriais, uma vez que da «expropriação de latifúndios» se trata no título iv, relativo à política agrícola e Reforma Agrária. Com Gomes Canotilho e Vital Moreira (in Cojjs-tituição da República. Portuguesa Anotada, i vol. p. 409), entende-se que a irreversibilidade das nacionalizações engloba as de empresas agrícolas e as da terra dos latifúndios. O «artigo 83.° faz parte do capítulo dos princípios gerais da organização económica, pelo que se aplica genericamente-.
4 — Por outro lado, se líquido for que, como pretendem os recorrentes, o citado artigo 1do Dccrelc--Lei n.° 407-A/75 não oferece qualquer dúvida de interpretação e com ele se pretendeu, seguramente, nacionalizar, relativamente aos ptédios parcialmente beneficiados pelos aproveitamentos hidroagrícolas, todo o prédio, isto é, não só a parte irrigada mas também a parte de sequeiro, a proposta de lei em apreciação será claramente inconstitucional. Nesse caso, a iniciativa do Governo traduz, como se alega, uma forma ínvia de desnacionalizar a parte não beneficiada pelo regadio de prédios que no seu todo teriam sido nacionalizados.
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5 — Será assim?
5.1 — Em abono da tese da constitucionalidade da proposta de lei em apreço, foi alegado no plenário da Comissão:
O artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 407-A/75 diz, textualmente, que «são nacionalizados os prédios rústicos beneficiados, no todo ou em parte, pelos aproveitamentos hidroagrícolas [...]».
Quer dizer que é nacionalizada a totalidade do prédio, ainda que só uma parte dele seja beneficiada pelos aproveitamentos?
Ou quer antes dizer que são nacionalizados os prédios rústicos (no sentido de zonas de terreno agrícola) beneficiados pelos aproveitamentos, ainda que isso represente apenas parte da extensão global do terreno que, sem soluções de continuidade, pertença a determinado proprietário?
Quer o n.° 2 do artigo 204.° do Código Civil quer o artigo 73.°, n.° 1, da Lei n.° 77/77 definem prédio rústico como sendo «uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica». Por sua vez, o artigo 5.°, § 1.°, do Código da Contribuição Predial diz que «prédio rústico é o que está afecto ou pode destinar-se à agricultura, compreendendo esta a exploração agrícola, silvícola ou pecuária».
A verdade, porém, é que, embora issc não resulte de qualquer das definições legais, se considera geralmente como prédio rústico toda a parte de solo que, de forma contígua, pertence a determinado proprietário.
Mas é verdade também que o próprio diploma (Decreto-Lei n.° 407-A/75) utiliza o conceito de «prédio rústico» no sentido de uma parte de terreno beneficiado (e não da totalidade do terreno pertencente a certo proprietário), quando no n.° 5 do artigo 3.° proíbe «a divisão do prédio rústico reservado».
E no n.° 1 desse mesmo artigo 3.° garante-se «aos proprietários atingidos pelas medidas de nacionalização decretadas no artigo 1.° o direito de reservar, na zona nacionalizada, a propriedade de uma área de Serra [...]». Ora, a utilização da expressão «zona nacionalizada» em vez de «prédio nacionalizado» sugere que o legislador previa a possibilidade dc serem nacionalizadas apenas zonas ou partes de prédios.
Por outro lado, a interpretação da norma em causa sempre terá de fazer-se tendo em atenção a motivação do legislador, ou seja a razão de ser da lei. Disso sc dá conta no preâmbulo do diploma, que expressamente refere que, com ele, se pretendem aplicar «medidas de nacionalização de carácter global, em perímetros de aproveitamentos hidroagrícolas levados a efeito através de vultosos investimentos públicos». Investimentos esses que, precisa-se, foram «colocar a água à disposição dos grandes detentores de terra de sequeiro».
Parece, pois, que o objectivo do legislador foi o de nacionalizar as áreas susceptíveis de beneficiar dos investimentos feitos pelo Estado, e não as áreas de sequeiro ou as zonas florestais confinantes.
5.2 — Alegou-se, por outra via, em abono da tese da inconstitucionalidade da proposta de lei:
Se são conquistas irreversíveis das classes trabalhadoras «todas» as nacionalizações efectuadas depois de 25 de Abril de 1974, a questão está em saber apenas o que em cada caso foi nacionalizado.
Ora, o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 407-A/75 diz textualmente que foram nacionalizados «os prédios», e não parte deles.
Que prédios? Pois «os beneficiados pelos aproveitamentos hidroagrícolas».
Assim, se o texto legal não incluísse a expressão «no todo ou em parte», o seu sentido iniludível seria este: «São nacionalizados os prédios rústicos beneficiados pelos aproveitamentos hidroagrícolas.»
Logo os prédios rústicos beneficiados, e não a parte beneficiada dos prédios rústicos.
Que sentido atribuir então ao inciso «no todo ou em parte»?
Precisamente o de eliminar a dúvida que, apesar dele, veio a ser invocada: quer tenha sido beneficiado no todo, quer na parte, desde que o prédio rústico tenha sido beneficiado por aproveitamentos hidroagrícolas, é nacionalizado.
Isto é tão cristalinamente assim que não há lugar à consideração da alegada vontade do legislador, visto que, a ser a que foi invocada, não encontraria na letra da lei um mínimo de correspondência verbal.
A proibição da «divisão do prédio rústico reservado» tem o significado óbvio da proibição da área da reserva, uma vez autonomizada num novo prédio.
O argumento que se pretende extrair da expressão «zona nacionalizada» funda-se numa confusão evidente. A palavra «zona» não se refere a uma parte de cada prédio nacionalizado, mas à área do conjunto dos prédios nacionalizados.
6 — Colocado o plenário da Comissão perante esta dualidade de posições, e respectivos fundamentos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos. Liberdades e Garantias aprovou por maioria, com votos contra dos Srs. Deputados do PSD e do CDS, e emitiu o seguinte parecer:
A proposta de lei n.° 27/IV encontra-se ferida de inconstitucionalidade, por violação do n.° 1 do artigo 83.° da Constituição da República, razão por que não deveria ter sido admitida e não deve ser discutida nem votada pela Assembleia da República.
O Mator e Presidente da Comissão dc Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, António de Almeida Santos.
Psr&ssrr «£a (Comissão de Assuntos Constitucionais. Hretto* Lfcsjdbdfes e Garantias sobre os recursos de admissão da pw^asto sfe lei n." 30/IV, que concede ao Governo auto-síbss&s Eegistatfva para aprovar o Regulamento Drselpfinar
1 — Os Deputados dos Grupos Parlamentares do Partido Comunista Português e do Movimento Democrático Português interpuseram recurso da admissão da proposta de lei n.° 30/IV, alegando, em síntese, que contém violações aos princípios consignados na Constituição da República. Devendo esta Comissão Parlamentar elaborar parecer sobre os referidos recursos, optou pela sua apreciação em conjunto, por razões de economia processual.
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2 — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português invoca em abono do seu recurso os seguintes fundamentos:
a) Violação do artigo 168.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa;
b) Militarização da PSP;
c) Restrições de direitos incompatíveis com o disposto nos artigos 18.°, 27.°, 44.° e 60.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa.
3 — O Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português, explanado, por seu lado, e com maior detalhe, os princípios e os preceitos constitucionais que considera violados não só pela proposta do Governo mas também pelo anteprojecto do diploma que o acompanha, abona a sua posição com os seguintes fundamentos:
a) Ao considerar a PSP como força militarizada, a matéria que o Governo pretende regular é da competência reservada da Assembleia da República, razão por que a proposta de lei viola o artigo 167.° da Constituição; se, em alternativa, a não considerarmos como tal, viola o artigo 18.°, n.° 2, da Constituição, porque restringe direitos fundamentais;
6) O artigo 29.°, alíneas c), d), e) e /), do anteprojecto do diploma anexo à proposta viola o disposto nos artigos 27.°, 44.°, e 60.° da Constituição; '
c) O artigo 31.°, n.° 2, do mesmo texto viola o artigo 60.°, n.° 1, alíneas a) c d), da Constituição;
of) O artigo 38.°, n.° 1, também do anteprojecto, viola o artigo 32.°, n.os 2 e 5, da Constituição.
4 — Apreciando as razões invocadas pelo PCP relativamente à desconformidade entre a proposta de lei c o prescrito no n." 2 do artigo 168.° da Constituição, de acordo com o qual «as leis da autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização [.-•]», verifica-se que:
a) O objecto da autorização está definido no artigo 1.° da proposta de lei e consiste na aprovação do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública;
b) A extensão da autorização está fixada no artigo 2.°;
c) O sentido da autorização decorre do artigo 3.°;
d) A duração da autorização está de forma expressa prevista no artigo 4.°
A proposta de lei preenche, assim, os requisitos formais que a Constituição postula, tanto no que diz respeito à sua delimitação material (artigos 1.°, 2.° e 3.") como à sua delimitação temporal (artigo 4.°). Isto sem prejuízo de ter sido desejável que, em matéria de tão consabido melindre, se tivesse ido mais longe no preenchimento daqueles lequisitos. É certo que o Governo anexou, a título oficioso, o referido anteprojecto. Mas, como é óbvio, não pode esta Comissão, ao emitir o presente parecer, pressupor o conhecimento oficial do que dele consta, como se de facto constasse do próprio texto da proposta de lei de autorização legislativa em apreço.
5 — Os demais argumentos aduzidos pelo PCP são formulados em termos que grosso modo correspondem
às razões invocadas pelo MDP, que adiante se comentam.
6 — Quer num quer noutro recurso se invoca a chamada «militarização da PSP» para, a partir daí, se concluir em alternativa:
Que, sendo assim, a matéria cai na esfera da reserva legislativa absoluta da Assembleia da República, não podendo, em consequência, ser objecto de autorização legislativa;
Que, se assim não for, restrições de direitos, liberdades e garantias só podem ter lugar nos casos expressamente previstos na Constituição; não sendo esse o caso, a proposta viola o disposto no artigo 18.°, n.° 2, da Constituição.
Cumpre assinalar que na proposta de lei se ipsa se não inclui qualquer referência que justifique este específico reparo, nomeadamente qualquer revelação da qualificação da PSP como força «militarizada» e que o que a esse respeito se possa concluir ou inferir do anteprojecto oficiosamente anexo não pode, nesta sede e neste momento, ser utilizado para firmar ou infirmar um juízo sobre a constitucionalidade da mesma proposta.
7 — Esta mesma observação pode e deve ser oposta a todas as demais alegadas inconstitucionalidades do mencionado anteprojecto, até porque, pela sua própria natureza, não passa de um esboço de intenção, sem carácter definitivo. O texto em causa pode, pelo seu conteúdo específico, ser projectado para o plano da vontade de conceder ou não conceder a autorização solicitada, mas não para o plano da constitucionalidade da própria proposta de lei.
8 — Nestes termos, e em conclusão, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias emitiu, por unanimidade, o seguinte parecer:
Deve a proposta de lei em apreço ser objecto de apreciação de fundo pelo plenário, carecendo esta conclusão de qualquer significado sobre a constitucionalidade do texto do anteprojecto oficiosamente apenso.
Palácio de São Bento, 10 de Julho de 1986.— O Relator, António Jorge Tigueheào Lopes. — O Presidente da Comissão, António de Almeida Santos.
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANO
Relatório sobre a proposta de lei n.* 31/IV (altera a Lei n.' 9/86, de 20 de Abril)
1 — A Comissão de Economia, Finanças e Plano reuniu no dia 10 de Julho de 1986, pelas 22 horas, para, nos termos do n.° 2 do artigo 213.° do Regimento da Assembleia da República, votar os reforços de despesa emergentes da proposta de lei 31/IV, apresentada pelo Governo. Na aludida reunião foram igualmente apreciadas e votadas as propostas de alteração que figuram em anexo ao presente relatório, as quais foram numeradas de 1 a 4, segundo uma ordenação que respeita a cronologia da sua apresentação.
2 — Resultados das votações.
2.1 —A proposta n.° 1, apresentada por deputados do PS, PRD, PCP e MDP/CDE, relativa a um reforço de 1,5 milhões de contos na rubrica «Transferências
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correntes — Sector público — Fundos autónomos — Instituto Nacional de Garantia Agrícola», foi aprovada com os votos favoráveis do PS, PRD, PCP e MDP/ CDE e com os votos contra do PSD e CDS.
Note-se que esta proposta fora apresentada na Mesa do Plenário durante a sessão da tarde do dia 10 de Julho.
2.2 — A proposta n.° 2, apresentada por deputados do CDS, relativa à isenção do pagamento do imposto sobre produtos petrolíferos fornecidos às forças militares e militarizadas e necessários ao desempenho das suas missões, não foi votada, na medida em que fez vencimento maioritário a tese segundo a qual a proposta em apreço deveria ser votada em Plenário no próximo dia 15 de Julho.
Por isso, também não foi votada a verba relativa aos reforços das dotações destinadas a combustíveis e lubrificantes constante da proposta de lei n.° 31/IV.
É importante registar que o reforço da dotação destinada a combustíveis e lubrificantes para o Ministério da Defesa Nacional — Marinha é de 575 880 contos, e não de 1 095 880 contos, como, por lapso, fora indicado na proposta do Governo. A importância remanescente, no valor de 520 000 contos, refere-se a compensação da redução de receita no orçamento privativo da Marinha.
2.3 — O reforço de verba constante da proposta do Governo, destinado a compensar a redução de receita em orçamentos privativos das Forças Armadas, foi aprovado por unanimidade.
As verbas votadas foram as seguintes:
Contos
Ministério da Defesa Nacional — Es-tado-Maior-General das Forças Armadas .................................. 77 993
Ministério da Defesa Nacional — Marinha .................................... 520 000
Ministério da Defesa Nacional —
Exército ............................... 1 046 000
Ministério da Defesa Nacional —
Força Aérea ........................ 323 200
Ministério das Finanças ............ 72 000
Ministério da Administração Interna 295 700
Total.................. 2 334 893
2.4 — A proposta n.° 3, apresentada por deputados do PCP, destinada a reforçar em 2 milhões de contos a dotação destinada a fazer face ao acréscimo da despesa resultante do novo regime de reforma antecipada e bonificada, foi aprovada com os votos favoráveis do PS, PRD, PCP e MDP/CDE e com os votos contra do PSD e CDS.
Assim, a proposta do Governo — que solicitava um reforço de 3 milhões de contos— não chegou a ser votada, na medida em que as duas propostas eram mutuamente exclusivas.
2.5 — A proposta n.° 4, apresentada por deputados do PS, PRD, PCP e MDP/CDE, destinada a reduzir em 4 milhões de contos a dotação relativa a encargos da dívida pública constante da Lei n.° 9/86, foi aprovada com os votos favoráveis do PS, PRD, PC?, CDS e MDP/CDE e com os votos contra do PSD.
3 — No final da reunião, o Grupo Parlamentar do PCP procurou obter do Sr. Secretário de Estado do Orçamento esclarecimentos sobre a aplicação que tem vindo a ser efectuada de uma dotação inscrita no Or-
çamento do Estado (a relativa à ANOP) e, bem assim, sobre a existência ou não de dotação para pagamento da remuneração do pessoal contratado à tarefa pela Administração Pública.
Os esclarecimentos solicitados não foram prestados, por aquele membro do Governo ter entendido não ser o momento apropriado.
4 — Sugestão de organização dos trabalhos em Plenário. — No entender da Comissão, deverá proceder-se em primeiro lugar à votação da proposta n.° 2, anexa ao presente relatório (v. n.° 2.2). Caso tal proposta não seja aprovada, deverá votar-se o reforço, proposto pelo Governo, da dotação relativa a combustíveis e lubrificantes, a qual compreende, nos termos do que ficou referido no n.° 2.2, as verbas seguintes:
Contos
Ministério da Defesa Nacional — Estado-Maior-General das Forças Armadas ............................... 19 069
Ministério da Defesa Nacional —
Marinha ................................ 575 880
Ministério da Defesa Nacional —
Exército ................................ 550 OCO
Ministério da Defesa Naciona] —
Força Aérea ........................... 348 OCO
Ministério das Finanças ............... 47 444
Ministério da Administração Interna 235 809
Ministério da Justiça .................. 9 000
Total............... 1 785 202
Seguidamente, deverá votar-se a proposta do Governo, na parte relativa às receitas, e outras propostas de alteração que sobre o assunto venham a ser apresentadas.
Palácio de São Bento, 14 de Tulho de 1986.— O Deputado Relator, Ivo ]orge de Pinho. — O Presidente da Comissão, Rui Manuel Chancerelle de Machete.
ANEXO íroposfias de alteração Pfoposta n.° 1
Atendendo a que no decurso da apreciação da proposta de lei do Orçamento para 1986 o Governo mostrou interesse na baixa do preço do leite e afirmou que não lhe seria possível a implementação de tal medida, err. consequência de ter tido de baixar o preço da gasolina, facto comprovadamente inverídico, como hoje é notório e público;
Considerando que, apesar de a maioria dos grupos parlamentares ter demonstrado que o facto da descida do preço da gasolina em nada obsta à descida do preço do leite, dado o Governo ter os meios financeiros insis do que suficientes para este fim;
Verificando que, apesar do excedente de meios financeiros, no valor de pelo menos 26 milhões de contos, que o Governo desde já nos afirma existirem, não foi proposta a baixa do preço do leite:
Os deputados abaixo assinados propõem uma dotação de J ,5 milhões de contos para que o Governo não possa dizer que não pede imediatamente baixar o preço do leite por falta de meios financeiros para o efeito.
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Assim, propõe-se a seguinte alteração ao Orçamento do Estado para 1986:
06 — Ministério das Finanças:
Despesas exoepcionais: -f1 500 000 contos
(«Transferencias correntes — Sector público: Instituto Nacional da Garantia Agrícola») .
Assembleia da República, 10 de Tulho de 1986.— Os Deputados: Helena Torres Marques (PS) e mais oito signatários.
Proposta n.° 2
Conforme anunciou em Plenário, o CDS vai apresentar para a discussão da receita um projecto de aditamento ao artigo 41.° da Lei n.° 9/86, de 30 de Abril, com vista a isentar de pagamento do imposto sobre produtos petrolíferos as forças militares e militarizadas nas aquisições necessárias ao desempenho das suas missões.
Nessa conformidade, deverão ser alterados, em proporção, os acréscimos propostos nas verbas da despesa, formulando os deputados abaixo assinados a seguinte proposta:
Contos
Ministério da Defesa Nacional — Estado-Maior-General das Forças Armadas ............................ 3 702 112
Ministério da Defesa Nacional — Marinha ............................. 21 714 110
Ministério da Defesa Nacional —
Exército ............................. 42 477 192
Ministério da Defesa Nacional —
Força Aérea ........................ 23 814 461
Ministério das Finanças ............ 8 725 144
Ministério da Administração Interna ................................. 36 182 809
Ministério da Justiça ............... 2 465 238
Palácio de São Bento, 10 de Julho de 1986.— Os Deputados do CDS: Nogueira de Brito — Vasco Mello.
Proposta n* 3
Nos termos do artigo 17.°, n.° 1, alínea c), da Lei n.° 9/86, de 30 de Abril, de execução do Orçamento do Estado para 1986, o Governo está autorizado a «efectuar a transferência [...] de verbas de pessoal justificadas [...] pela antecipação da aposentação».
Assim, parece-nos não ser necessária a totalidade do reforço de 3 milhões de contos solicitada para os encargos com a aposentação antecipada, já que parte desses encargos poderá ser suportada com as transferências das verbas para pessoal, pelo facto do não preenchimento das respectivas vagas.
Deste modo, os deputados abaixo assinados propõem a seguinte alteração:
06 — Ministério das Finanças:
10 — Pensões e reformas: 42 785 976 contos.
Assembleia da República, sem data. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Carlos Carvalhas.
Proposia n.° 4
Dadas as informações prestadas pelo Governo sobre a prevista redução dos encargos líquidos com juros da dívida externa a cargo do Tesouro (DGT), os deputados abaixo assinados propõem a seguinte alteração:
06 — Ministério das Finanças:
2 — Secretaria de Estado Adjunto e do Tesouro:
25 — Encargos da dívida pública:
Dívida externa a cargo do Tesouro (DGT): 4 000 000 de contos.
Assembleia da República, sem data. — Os Deputados: Helena Torres Marques (PS) — João Cravinho (PS) — Domingues Azevedo (PS) — Victor Ávila (PRD) — Magalhães Mota (PRD) — Silva Japes (PRD)—ívo Pinho (PRD)—lides Figueiredo (PCP)— Octávio Teixeira (PCP) — Carlos Carvalhas (PCP).
Outras propostas de alteração ou adcteiseaito relativas à proposta de ãei n.° 31/IV
Proposta cie ecSterarrto
Artigo 2.°
[Prestação de informações à Assembleia da República)
O Governo enviará à Assembleia da República, até quinze dias após a publicação da presente lei:
1) O balancete de tesouraria e a conta de exploração do Instituto Nacional de Garantia Agrícola relativos ao 1.° semestre de 1986;
2) Os orçamentos de tesouraria e de exploração do Instituto Nacional de Garantia Agrícola para o ano de 1986, traduzindo as últimas previsões do Governo para a evolução da balança de transacções correntes;
3) A última estimativa da conta provisória do sector público administrativo ou, pelo menos, da administração central e da Segurança Social para 1985, bem como a estimativa actuai do respectivo orçamento consolidado para 1986;
4) A estrutura oficia! dos preços àe distribuição dos combustíveis líquidos referentes aos meses de Junho e Julho de 1986, designadamente a decomposição do preço de venda ao público pelas rubricas de preço CIF por litro ou quilograma, direitos, outros encargos e margem, financiamente do stock obrigatório, IVA e imposto sobre os produtos petrolíferos.
Assembleia da República, 15 de Julho de t986.— Os Deputados: Carlos Carvalhas (PCP) — Octávio Teixeira (PCP) — Helena Torres Marques (PS) — loão Cravinho (PS) — Victor Ávila (PRD) — Ivo Pinho (PRD).
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Proposta do aditamento
Artigo 3.° (Imposto sobre produtos petrolíferos)
1 — Da entrada em vigor do disposto no artigo 41*
da Lei n.° 9/86, de 30 de Abril, não decorre alteração dos regimes especiais de preços dos combustíveis utilizados, no desempenho das suas missões próprias, pelas Forças Armadas, pelas forças de segurança, designadamente PSP, GNR, Guarda Fiscal e Polícia Judiciária, bem como pelo Serviço Nacional de Bombeiros e demais pessoas colectivas às quais não fosse, a qualquer título, aplicável a taxa de compensação do Fundo de Abastecimento.
2 — São aplicáveis ao imposto sobre produtos petrolíferos, em tudo o que não contrarie o disposto no artigo 41.° da Lei n.° 9/86, os princípios e regras que vigoravam para a taxa de compensação do Fundo de Abastecimento, que aquele imposto veio substituir.
Assembleia da República, 14 de Julho de 1986.— Os Deputados do PCP: Carlos Brito—Carlos Carvalhas — Octávio Teixeira.
Proposta de aditamento
As chamadas «taxas moderadoras», aplicadas aos utentes do Serviço Nacional de Saúde, são uma medida de flagrante injustiça social, pois, por motivos unicamente económicos, procuram afastar dos serviços públicos de saúde os doentes que a eles têm necessidade de recorrer.
A experiência já demonstrou que não são as «taxas» que moderam o consumismo dos serviços de saúde, funcionando apenas como receita para o Orçamento do Estado.
Nestes termos, os deputados abaixo assinados propõem o seguinte aditamento:
Artigo 4.°
(Garantia da gratuitidade dos cuidados prestados aos utentes dos serviços públicos de saúde)
São revogadas as seguintes «taxas moderadoras», criadas pelo artigo 4.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 57/86, de 20 de Março, e fixadas pela Portaria n.° 334-A/86, de 5 de Julho:
1) A pagar nos serviços de urgência dos hospitais e serviços de atendimento permanente;
2) Por consulta nos hospitais, nos centros de saúde e em caso de prestação de serviços em regime de convenção;
3) As relativas aos meios complementares de diagnóstico.
Assembleia da República, 15 de Julho de 1986.— Os Deputados do PCP: Vidigal Amaro — OcSévio Teixeira— Zita Seabra — Ilda Figueiredo — Carlos Carvalhas.
Propostas de alteração
Em consequência desta levogação, as receitas pâ-prias do Serviço Nacional de Saúde são reduzidas ás 250 000 contos, havendo, porém, que reforçar, ssa igual montante, a respectiva dotação orçamental, pe3o
que o mapa ri do Orçamento de Estado para 1986 deve ser alterado como segue:
Mapa ii 15 — Ministério da Saúde:
03 — Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde: 4- 250 000 contos.
Assembleia da República, 15 de Tulho de 1986.— Os Deputados do PCP: Vidigal Amaro — Octávio Teixeira— Zita Seabra — Ilda Figueiredo—Carlos Carvalhas.
Proposta de aditamento Artigo 5.°
(Receitas dos organismos de coordenação económica)
São revogados os Deere tos-Leis n.OT 75-B/86, de 23 de Abril, e 75-C/86, de 23 âc Abril.
Assembleia da República, 15 de Julho de 1986.— Os Deputados do CDS: Nogueira de Brito — Abreu Lima — Vasco Mello.
Proposta de aditamento
ARTIGO 41.°
14 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Governo estabelecerá o regime da incidência e das isenções, as garantias dos contribuintes, as penalidades e o regime de cobrança do imposto sobre produtos petrolíferos aí definido.
15 — Entre as isenções enunciadas no número anterior figurarão, necessariamente, as estabelecidas em benefício das forças militares e militarizadas nas aquisições feitas para os seus consumos próprios, as quais produzirão efeitos a partir da data da entrada em vigor do imposto.
Palácio de São Bento, 10 de Julho de 1986.—
Os Deputados do CDS: Nogueira de Brito— Gomes de Pinho —Soares Cruz —Vasco Mello — Andrade Pereira.
Proposta de alteração
Na proposta de lei n.° 31/IV, o Governo propôs reforços de dotações destinadas a combustíveis e lubrificantes no montante de 1 785 202 contos, distribuídos por vários ministérios, e ainda reforços de dotações destinados a compensar a redução de receitas próprias dos orçamentos privativos das Forças Armadas no montante de 2 334 893 contos.
Tais reforços de dotações decorreriam de alterações introduzidas pelo Governo nos regimes especiais de preços de combustíveis que vigoravam para as Forças Armadas, forças de segurança e Serviço Nacional de Bombeiros.
Para cobertura dos referidos reforços de dotações, o Govemo propôs o consequente aumento do défice orçamental.
No entanto, e como concluiu a Comissão de Economia, Fiaanças e Plano no seu relatório e parecer sobre a proposta de lei n.° 31/IV, «a par do aumento
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das despesas apresentado na proposta pelo Governo, existirá um aumento das receitas do Instituto Nacional de Garantia Agrícola, que substituiu o Fundo de Abastecimento, por força do pagamento da componente fiscal dos preços dos produtos petrolíferos por parte das forças militares e militarizadas».
Não existe, pois, justificação para que a cobertura financeira daquelas despesas se faça através do agravamento do défice orçamental, antes devendo ser aquele aumento de despesas compensado pelo correspondente aumento de receitas do Instituto Nacional de Garantia Agrícola. Tanto mais quanto é certo que se trataria de um mero agravamento formal do défice orçamental, mas não de um agravamento do défice efectivo.
Assim, e em face dos aumentos de despesa relativos a combustíveis e lubrificantes aprovados pela Assembleia da República em sede da proposta de lei n.° 31/IV, os deputados abaixo assinados propõem a seguinte alteração ao Orçamento do Estado para 1986:
MAPA I
Receitas à't capital:
10 — Transferências:
01 —Sector público:
02 — Fundos autónomos: 4 120 095 contos (Instituto Nacional de Garantia Agrícola).
Assembleia da República, 15 dc Julho de 1986.— Os Deputados: João Cravinho (PS) — Domingues Azevedo (PS) — Ivo Pinho (PRD) — Victor Ávila (PRD) — Octávio Teixeira (PCP) — Carlos Carvalhas (PCP) — Ilda Figueiredo (PCP) — João Corregedor da Fonseca (MDP/CDE).
Proposta de alteração
1 — Tendo em atenção as informações prestadas pelo Govemo sobre a cobrança do IVA (imposto sobre o valor acrescentado) e respectiva projecção para todo o ano de 1986, onde se prevê um acréscimo de cerca de 20 milhões de contos;
2 — Considerando que deste montante se poderão retirar 6 milhões de contos para qualquer desvio negativo na cobrança prevista, os deputados abaixo assinados propõem a seguinte alteração:
02 — Impostos indirectos:
03.05 — Imposto sobre o valor acrescentado: + 14 milhões de contos.
Assembleia da República, 15 de Julho de 1986.— Os Deputados: João Cravinho (PS)—Helena Torres Marques (PS) — Octávio Teixeira (PCP) — Carlos Carvalhas (PCP) — lida Figueiredo (PCP) — Ivo de Pinho (PRD) — Victor Ávila (PRD) — João Corregedor da Fonseca (MDP/CDE).
fcns£3£fè) <£s aStteraeao MAPA I
Atento o teor das informações prestadas pelo Govemo à Assembleia da República, no âmbito da Comissão de Economia, Finanças e Plano, sobre a evolução
da receita proveniente da cobrança do IVA, os deputados abaixo assinados propõem que a verba que lhe corresponde no mapa i seja acrescida de modo a comportar os acréscimos das verbas de despesa não compensados por reduções em verbas também de despesa, votadas pela Comissão na sua reunião de 10 de Julho de 1986 e pelo Plenário na reunião de hoje.
Palácio de São Bento, 15 de Julho de 1986.— Os Deputados do CDS: Nogueira de Brito—Vasco Mello — Gomes de Pinho — Soares Cruz — Andrade Pereira — Manuel Queiró.
Proposta de alteração
No Orçamento do Estado para 1986, a Assembleia da República votou o reforço de dotação de 64 000 contos visando dar cobertura e permitir a execução do orçamento da ANOP para o ano corrente aprovado pelo seu conselho geral.
Na altura, aquela verba foi inscrita na Direcção-Ge-ral da Comunicação, na rubrica «Aquisição de serviços», no pressuposto de que o Governo procederia à colocação das correspondentes encomendas de serviços. Até para que se procedesse a um nivelamento dos serviços adquiridos pelo Governo à ANOP e à NP.
Sucede que tais serviços não têm sido solicitados à ANOP, por manifesta política do Governo, e que o Sr. Secretário de Estado da Comunicação Social informou as estruturas da ANOP de que não podia utilizar aqueles 64 000 contos em favor da ANOP.
Tal não corresponde à verdade. A Assembleia da República quis (e quer) efectivamente dotar a ANOP com mais 64 000 contos. O Governo não quer que tal dotação se verifique.
Nestes termos, para impedir que se mantenham quaisquer dúvidas, ainda que não fundamentadas, sobre a intenção real da Assembleia da República e para permitir o integral cumprimento do orçamento da ANOP para 1986, os deputados abaixo assinados propõem a transferência da verba de 64 000 contos da Direcção-Geral da Comunicação Social («Aquisição de serviços») para a rubrica «Subsídios a empresas públicas», destinada à ANOP.
Pelo que se apresentam as seguintes alterações a introduzir no mapa n do Orçamento do Estado para 1986:
MAPA II
01 — Encargos Gerais da Nação:
10 — Direcção-Geral da Comunicação Social: 64 000 contos.
MAPA II
06 — Ministério das Finanças:
60 — Despesas excepcionais:
Transferências — Empresas públicas: + 64 000 contos.
Assembleia da República, 15 de Julho de 1986. — Os Deputados: João Cravinho (PS) — Manuel Alegre (PS) — José Frazão (PS) — Ivo de Pinho (PRD) — Victor Ávila (PRD) — Octávio Teixeira (PCP) — Ilda Figueiredo (PCP) — João Corregedor da Fonseca (MDP/CDE).
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PROPOSTA DE LEI N.° 36/1V
EMPARCELAMENTO E FRACCIONAMENTO DE PRÉDIOS RÚSTICOS £ DE EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
Exposição de motivos
1 — O progresso da agricultura portuguesa — que se pretende orientar, por um lado, no sentido de aumentar a produção do sector agroalimentar, em ordem a satisfazer as necessidades do País e a reduzir o volume de bens importados, e, por outro lado, de modo a rendibilizar os meios de produção para que a actividade agrícola aumente a sua competitividade e proporcione à população rural um nível de vida mais aproximado dos padrões verificados noutros sectores de actividade — tem sido retardado por uma estrutura fundiária desordenada, em que predominam as explorações com dimensão insuficiente e conduzidas por agricultores idosos com baixo grau de instrução.
2 — Segundo o último recenseamento agrícola, mais de dois terços das explorações têm dimensão inferior a 2 ha, sendo a média geral de apenas 0,6 ha. Além disso, verificam-se elevados graus de fragmentação e dispersão, traduzidos em valores médios de 1,05 ha por parcela e de 6,3 blocos por exploração.
3 — Esta fragmentação e dispersão da propriedade e da exploração agrícolas têm sido sempre uma condicionante negativa à qual —preenchendo o longo vazio de medidas legislativas adequadas, desde os primeiros projectos de Oliveira Martins, em 1887, e Elvino de Brito, em 1899, passando pelo primeiro diploma publicado mas nunca regulamentado, que foi o Decreto n.° 5705, de 10 de Maio de 1919, are aos anos sessenta— se procurou fazer face com a publicação da Lei n.° 2116, de 14 de Agosto de 1962, e do Decreto n.° 44 647, de 26 de Outubro do mesmo ano.
4 — Contudo, desde a definição do regime jurídico do emparcelamento da propriedade rústica em 1962, os resultados conseguidos são demasiado modestos, visto que: em três perímetros com a área total de 446 ha as operações concluídas revestiram, por assim dizer, carácter experimental; as acções em perímetros de maior extensão, em especial nos campos do Mondego (15 000 ha) foram interrompidas em 1974 e somente retomadas cinco anos mais tarde; e outras intervenções de maior vulto, na Cova da Beira, nos regadios do Algarve e no Baixo Vouga, só viriam a ser recentemente iniciadas como componentes de projectos de desenvolvimento agrícola no âmbito da cooperação técnica e financeira com países europeus.
5 — Embora o inêxito tenha muito a ver com dificuldades tais como as condições específicas da estrutura fundiária no País, aliadas à persistência de um eievado índice de população activa na agricultura e, sobretudo, à vontade simulada de obter realizações quando era manifesta a insuficiência de meios materiais e humanos, cedo se revelaria outro factor importante: a inadequação de algumas disposições da lei a um trabalho eficaz.
6 — Em 1977 a Lei de Bases Gerais da Reforma Agrária — Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro — reafirmou a necessidade de promover o empercelamento de prédios e explorações, por incentivos do organismo coordenador da Reforma Agrária [artigo 49.°, n.° 1, alínea d)], integrando este objectivo num conjunto
de medidas destinadas ao redimencionamento físico e econónico da exploração dos prédios rústicos.
Além das operações de emparcelamento reguladas peia legislação de 1962, destacam-se de entre essas medidas:
A «promoção do arrendamento ou da aquisição de parcelas ou de prédios próximos ou complementares, em conjunto [...]»;
A «proibição de divisão e de fraccionamento de prédios ou de estabelecimentos agrícolas em parcelas inferiores aos limites mínimos fixados para a respectiva zona e incentivos à permanência na indivisão, quando não proibida»;
O «direito de preferência, atribuído a pequenos agricultores, a proprietários confinantes ou s unia pessoa pública, na alienação de prédios, no seu arrendamento, em qualquer forma de entrega para exploração ou na constituição de outros direitos reais»;
A «concessão de pensão de reforma ou de renda vitalícia a agricultores empresários ou autónomos que cedam as respectivas terras para complemento de outros estabelecimentos agrícolas, cessando as suas acitvidades agrícolas».
Todas estas medidas têm por finalidade o aumento da área dos prédios rústicos e das explorações, pelo menos até ao limiar da viabilidade técnica e económica.
7 — A definição das medidas para que aponta a Lei de Bases Gerais da Reforma Agrária já justificaria, pois, uma revisão do regime jurídico das operações de emparcelamento, tornada ainda mais necessária pelo evidente desajustamento da respectiva legislação relativamente ao actual quadro constitucional e às disposições do Código Civil.
8 — Além disso, desde 1974, a evolução acelerada mas insegura da orgânica dos serviços do Ministério da Agricultura, na qual se destaca, além da sucessão das competências da extinta Junta de Colonização interna, a criação dos serviços regionais de agricultura, viria a criar situações de desarticulação c de ineficácia de serviços no seio do próprio Ministério da Agricultura, quando antes tal desarticulação era notória, sobretudo com serviços dependentes de outras Ministérios (Justiça, Finanças e Obras Públicas).
9 — Coza a presente proposta de lei do emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos e de explorações agrícolas procura-se, portanto, adaptar o regime jurídico das operações de emparcelamento ao quadro constitucional vigente e ao acolhimento das medidas preconizadas quanto ao minifúndio na Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro, e introduzir as alterações que a experiência na aplicação da actual legislação de emparcelamento aconselha, tendo era vista os seguintes objectivos:
Redefinir o conceito de jmparcelarnento. alargando-© a operações que transcendem ou completam as previstas no regime em vigor, de modo a atingir mais eficazmente a finalidade principal, que é o aumento da área dos prédios e das explorações agrícolas dentro de limites a estabelecer;
Melhorar o processo de execução das operações de emparcelamento, tornando simultaneamente
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mais precisos e flexíveis os termos em que se opera a remodelação predial nas suas diferentes modalidades;
Facilitar a constituição de rsseTvas de terras e conferir maior eficácia à sua utilização como «banco de terras», em apoio quer ao redimensionamento dos prédios rústicos e das explorações agrícolas, quer i> criação de novas e bem dimensionadas unidades de exploração;
Eliminar dificuldades de articulação das competências dos vários organismos c^m intervenção principal ou acessória nas operações de remodelação predial e incompatibilidades aparentes ou reais de disposições legais quanto a finalização dos actos de emparcelamento;
Conferir maior força executória às operações de emparcelamento mais importantes, sem o menor prejuízo da participação e da man;festação da vontade dos proprietários e empresários agrí-co';is directamente interessados;
Aperfeiçoar e ampliar os mecanismos reguladores do fraccionamento de prédios rústicos e de explorações agrícolas, nomeadamente através de intervenção disciplinadora dos organismos do Estado competentes na matéria, sempre que se reconheça necessário exercê-la para melhorar a estrutura fundiária e mediante mais adequada fixação e graduação do direito de preferencia nas transmissões de prédios rústicos e de explorações agrícolas economicamente viáveis;
Criar, aperfeiçoar ou proporcionar a criação de incentivos creditícios, fiscais e outros para serem alcançados os objectivos da lei aplicados, designadamente, ao redimensionamento aconselhável dos prédios rústicos e das explorações agrícolas, à indivisão de unidades de exploração economicamente viáveis e à cessação voluntária da actividade agrícola por agricultores idosos, cujas terras possam favorecer o redimensionamento ou a criação de outras explorações.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.u 1 do artigo 170.° e pela alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei*
CAPÍTULO 1 Do emparcelamento
SECÇÃO I 3:s?©s:ções gerais
Artigo 1.° (Âmbito)
1 — Nas regiões onde a fragmentação e a dispersão da propriedade rústica determinam inconvenientes de carácter económico-sccial, deverão realizar-se operações de emparcelamento destinadas a melhorar as condições técnicas e económicas da exploração agrícola.
2 — Consideram-se de emparcelamento as seguintes operações de remodelação predial de terrenos de aptidão agrícola ou florestal:
a) O emparcelamento integral visando a recomposição de prédios rústicos ou de suas parcelas no interior de perímetros previamente demarcados e a realização de obras de valorização económica e social da zona, nos termos da secção v;
b) O simples reagrupamento predial de terrenos pertencentes a pelo menos dois proprietários, nos termos da secção vi;
c) O emparcelamento de exploração visando a concentração de prédios rústicos ou de suas parcelas pertencentes a diferentes proprietários mas explorados em conjunto, nos termos da secção vu;
d) O redimensionamento de explorações com dimensão insuficiente mediante a promoção da compra de prédios confinantes ou próximos de outros integrados nessas explorações ou através da compra ou arrendamento de terrenos da reserva de terras, nos termos da secção viii;
e) A troca ou expropriação de terrenos e árvores, nos termos da secção ix.
3 — Considera-se ainda no âmbito do emparcelamento a realização de melhoramentos fundiários e rurais de carácter individual e colectivo que sejam indispensáveis à remodelação predial ou que, realizados simultaneamente com esta, contribuam para a valorização económica da respectiva zona ou para a promoção social das populações rurais.
Artigo 2.°
(Equivalência em valor dos terrenos emparcelados)
1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os prédios e as unidades de exploração resultantes de operações de emparcelamento integral, de simples reagrupamento predial e de emparcelamento de exploração devem ser equivalentes em classe de cultura e valor de produtividade aos que lhes deram origem, excluído o valor das parcelas da reserva de terras neles incorporadas, nos termos dos artigos 5.° e seguintes.
2 — A equivalência estabelecida nos termos do número anterior não se considera prejudicada quando a diferença não exceda 1 % do valor exacto que deveria ser reatribuído.
3 — A diferença de valor entre os terrenos que vierem a ser utilizados para melhoramentos fundiários de carácter colectivo e aqueles que forem desafectados de tal utilização será deduzida ou acrescida, proporcionalmente, a todos os beneficiários do emparcelamento.
Artigo 3.° (Compensações)
Na impossibilidade de se estabelecer a equivalência em terreno ou em benfeitorias de igual espécie, pode-
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rão ser efectuadas compensações pecuniárias nas condições seguintes:
a) Não haver prejuízo para a unidade de cultura e nisso convirem os interessados;
b) Não concordando estes, as compensações não excederem mais de 10 % do valor dos terrenos ou das benfeitorias;
c) O valor das benfeitorias a compensar não atingir 10 % do valor dos prédios, salvo acordo dos interessados.
Artigo 4.°
(Transferência de direitos, ónus e encargos)
1 — Os prédios atribuídos a cada proprietário ficam sub-rogados no lugar dos que lhe pertenciam antes do emparcelamento.
2 — Transferem-se para os prédios resultantes do emparcelamento todos os direitos, ónus ou encargos de natureza real, bem como os contratos de arrendamento que incidiam sobre os prédios anteriormente pertencentes ao mesmo titular, salvo o disposto no número seguinte.
3 — Caducarão os contratos de arrendamento cuja transferência o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária declare prejudicial aos objectivos do emparcelamento, ficando obrigado a indemnizar os rendeiros nas condições previstas na legislação sobre arrendamento rural para os casos de expropriação por utilidade pública.
4 — Quando os direitos, ónus, encargos ou contratos referidos no n.° 2 não respeitarem a todos os prédios do mesmo proprietário, delimitar-se-á a parte equivalente em que ficam a incidir.
5 — A transferência dos contratos de arrendamento rural, quando corresponder a uma efectiva substituição dos terrenos sobre os quais incidam, constitui fundamento bastante para rescisão dos contratos pelos respectivos rendeiros.
6 — Em caso de rescisão ou extinção dos contratos de arrendamento, e se os proprietários o desejarem, o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária tomará de arrendamento os terrenos, deduzindo nas rendas as importâncias que forem devidas pelas indemnizações por benfeitorias a que os rendeiros tenham direitos, não podendo, contudo, as rendas ser diminuídas em mais de um sexto do seu valor.
7 — A indemnização a que se refere o n.° 3 poderá ser substituída pela reinstalação dos rendeiros em novas unidades de exploração, quando estes a aceitem.
8 — As servidões que tenham de permanecer sobre os terrenos de prédios com elas anteriormente onerados passarão a incidir sobre os prédios resultantes do emparcelamento mediante a consequente alteração dos prédios dominantes e servientes.
SECÇÃO II Reserva de terras
Artigo 5.°
(Constituição e fins)
Nas regiões onde a fragmentação e a dispersão da propriedade ou da exploração agrícola determinem
inconvenientes de carácter económico-social, o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária promoverá a constituição de uma reserva de terras com as finalidades seguintes:
o) Incorporação nos prédios resultantes de operações de emparcelamento integral;
b) Redimensionamento de explorações agrícolas, por venda, permuta, arrendamento ou subarrendamento;
c) Criação de novas unidades de exploração, em propriedade ou arrendamento, preferentemente para instalação de jovens agricultores;
d) Afectação a fins de valorização económica e social de carácter colectivo das zonas em que sejam realizadas operações de emparcelamento.
Artigo 6.° (Composição)
1 — A reserva de terras será composta por:
a) Terrenos adquiridos ou arrendados pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária;
b) Terrenos cedidos por agricultores empresários ou autónomos para complemento de outros estabelecimentos agrícolas, cessando as suas actividades nessa qualidade;
c) Terrenos relativamente aos quais tenha sido declarado o estado de abandono, subaprovei-tamento ou mau uso, para efeitos de expropriação ou arrendamento compulsivo;
d) Terrenos que integrem o domínio público ou privado do Estado e das autarquias, mediante acordos a celebrar com as entidades a que estiverem afectos e sem prejuízo da legislação que regula a desafee tacão e cessão de bens sujeitos àqueles regimes;
e) Parcelas sobrantes de terrenos expropriados por utilidade pública, mediante portaria conjunta do Ministério da tuiela da entidade expropiante e dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação;
/) Terrenos expropriados por utilidade pública para fins de reestruturação agrária no âmbito de obras de fomento hidroagrícola.
2 — A cedência de terrenos prevista na alínea b) do número anterior será regulada por diploma emanado dos Ministérios das Finanças, da Agricultara, Pescas e Alimentação e do Trabalho e Segurança Social.
Artigo 7."
(Majoração do preço de aquisição de terras em perímetros de emparcelamento)
Os terrenos situados em perímetros de emparcelamento integral que tenham área inferior à unidade de cultura fixada para a região e constituam a totdi-dade da área do proprietário abrangida pela operação serão pagos com um acréscimo de 10 % em relação ao valor de avaliação.
Artigo 8.°
(Condições de alienação dos terrenos da reserva de terras)
1 — A alienação dos terrenos da reserva de terras poderá ser efectuada por incorporação directa nos
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prédios resultantes de operações de emparcelamento integral titulada pelo auto a que se refere o artigo 36.° e, nas restantes operações de remodelação predial, por venda ou permuta.
2 — Em qualquer caso, o valor atribuído aos terrenos da reserva será pago pelos interessados segundo as condições mais favoráveis de prazo de amortização e da taxa de juro do regime de crédito a que se refere o artigo 70."
3 — O pagamento será garantido por hipoteca a constituir a favor do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária sobre o prédio transmitido ou sobre parte determinada do prédio resultante do emparcelamento no qual fiquem incorporados os terrenos da reserva.
4 — Para efeitos de determinação do valor dos terrenos será feita a sua reavaliação sempre que tenham decorrido mais de três anos entre a data da aquisição pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária e a da aprovação dos projectos de emparcelamento pelos interessados.
5 — A reavaiiação referida no número anterior será sempre efectuada, qualquer que seja o tempo decorrido entre as datas citadas, em relação a terrenos valorizados por benfeitorias realizadas pelo Estado.
Artigo 9.°
(Exploração transporia dos terrenos da reserva de terras)
Enquanto não lhes der destino definitivo, o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária poderá arrendar os terrenos da reserva de terras por contrato anual automaticamente renovável, do qual constará o tipo de utilização permitida, a importância a pagar pelo rendeiro e os prazos mínimos para a sua denúncia.
SECÇÃO III D© processo de mipwcelniioiito
Artigo 10.° (Iniciativa das operações)
f — A iniciativa das operações de emparcelamento poderá ser tomada:
a) Pelas direcções regionais de agricultura, pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária ou por outros organismos do Estado, no âmbito das respectivas atribuições;
b) Pelos próprios interessados quando se trate de operações referidas nas alíneas b), c) ou d) do n.° 2 do artigo 1.°;
c) A pedido dos interessados, das suas associações de natureza profissional ou económico e das autarquias locais.
2 — O pedido mencionado na alínea c) do número anterior será dirigido às direcções legionais de agricultura e deverá indicar sumariamente os objectivos pretendidos e a respectiva justificação.
Artigo Il.° (Reconhecimento e Inquérito)
I — Apresentado o pedido, ou tomada a inicativa de trabalhos preliminares para fins de emparcelamento,
compete às direcções regionais de agricultura ou à Direcção-Geral das Florestas, no âmbito das respectivas competências, proceder ao reconhecimento e inquérito com vista ao apuramento sumário dos seguintes elementos:
a) Localização dos terrenos a submeter ao emparcelamento;
b) Área aproximada;
c) Características agrícolas;
d) Número aproximado de prédios e de proprietários abrangidos;
é) Número de proprietários ou de empresários agrícolas favoráveis aos objectivos do emparcelamento e área aproximada que possuem ou explorem;
/) Breve justificação da necessidade do emparcelamento;
g) Previsão dos encargos decorrentes da passagem à fase de estudo prévio ou de execução das operações a que se referem as alíneas b) a e) do n.° 2 do artigo 1." da presente lei.
2 — Os serviços referidos no número anterior, quando considerarem as conclusões do reconhecimento e do inquérito favoráveis ao prosseguimento dos trabalhos, enviarão o respectivo relatório com a sua proposta ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária.
Artigo 12.° (Estudos prévios)
1 — O Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, mediante a proposta dos serviços referida no n.° 2 do artigo anterior, ou por sua iniciativa, proporá ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação a elaboração de estudos prévios, quando indispensáveis face às conclusões do reconhecimento e do inquérito.
2 — Os estudos previstos no número anterior visarão:
a) O conhecimento pormenorizado da estrutura fundiária, do ambiente económico-social da zona e das vantagens da realização de um projecto de emparcelamento;
6) A delimitação da zona a emparcelar-,
c) A previsão de melhoramentos fundiários e rurais a incluir no projecto;
d) A indicação de terrenos susceptíveis de serem adquiridos pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária e a previsão dos meios financeiros necessários;
é) A identificação de terrenos do domínio público ou privado do Estado ou das autarquias que interesse afectar ao projecto;
f) O conhecimento de possíveis dificuldades, do respectivo fundamento e do modo de as superar;
g) A estimativa dos meios humanos e materiais necessários à execução do projecto;
h) A determinação dos prazos para a realização das várias fases da remodelação predial e dos melhoramentos a incluir no projecto;
0 A determinação do grau de viabilidade técnica e económica do projecto em função dos resultados previsíveis e dos custos.
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3 — Os estudos prévios serão efectuados por técnicos das direcções regionais de agricultura ou da Di-recção-Geral das Florestas assistidos pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária.
4 — Para os estudos prévios de melhoramentos cuja realização dependa de outros organismos, o instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, com a participação das direcções regionais de agricultura, celebrará com esses organismos protocolos, a fim de serem obtidos nos prazos previstos no número seguinte todos os elementos necessários à apreciação global do projecto.
5 — A não celebração ou incumprimento dos protocolos referidos no número anterior nos prazos previstos, facultará ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária a promoção das acções necessárias à obtenção dos elementos de apreciação global do projecto em estudo.
6 — Os estudos prévios deverão ficar concluídos dentro dos prazos propostos pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária e aprovados pelo Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação no despacho que os autorizar.
Artigo 13.° (Projectos)
1 — A elaboração dos projectos de emparcelamento depende de autorização do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação sobre parecer do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária dado com fundamento nos estudos prévios ou, quando estes não se realizam, nas conclusões dos reconhecimentos e dos inquéritos.
2 — Os projectos de emparcelamento serão aprovados por resolução do Conselho de Ministros mediante proposta do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, com base em parecer do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária.
3 — Excluem-se do disposto no número anterior os projectos elaborados com dispensa de estudos prévios ou por iniciativa e sob responsabilidade dos próprios interessados, cuja execução depende de autorização do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação mediante proposta do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária.
4 — Dos projectes referidos nos números anteriores constarão obrigatoriamente os encargos previsíveis e os prazos de execução.
5 — A resolução do Conselho de Ministros facultará a expropriação por utilidade pública urgente, nos termos da legislação aplicável, dos terrenos necessários à execução dos melhoramentos fundiários ou rurais de interesse colectivo considerados no projecto e determinará a desafectação do domínio público dos terrenos cuja inclusão na reserva de terras tenha sido prevista.
6 — A resolução anteriormente referida determinará ainda:
a) A caducidade ou restrição das inscrições referentes aos prédios abrangidos pelo emparcelamento quando for efectivado o registo dos prédios resultantes do emparcelamento;
b) A caducidade das inscrições matriciais dos prédios que sejam objecto de emparcelamento logo que se proceda às correspondentes novas inscrições e alterações das matrizes resultantes da remodelação predial nos termos da presente lei;
c) O período durante o qual os rendimentos dos prédios rústicos resultantes do emparcelamento ficam isentos de contribuição predial.
7 — A resolução do Conselho de Ministros confere ao projecto aprovado carácter obrigatório para todos os interessados abrangidos pela recomposição predial e para os serviços intervenientes.
Artigo 14.°
(Responsabilidade pela preparação e execução dos projectos)
1 — A preparação e execução dos projectos de emparcelamento é da responsabilidade conjunta do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, das direcções regionais de agricultura e do organismo a que tenha cabido a iniciativa, de acordo cora as competências definidas pelas respectivas leis orgânicas e pela presente lei, coadjuvados pelos órgãos especiais previstos no artigo 16.°
2 — A elaboração e execução dos projectos de melhoramentos incluídos no emparcelamento que pela sua natureza especial excedam as atribuições dos serviços referidos no número anterior serão asseguradas pelos organismos competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação ou de outros Ministérios competentes em razão da matéria, mediante protocolos celebrados com as direcções regionais de agricultura e com o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, por iniciativa deste.
3 — A não celebração ou incumprimento dos protocolos nos prazos previstos facultará ao Instituto de Gcs.ão e Eslruluração Fundiária a obtenção dos estudos necessários que lhe são exteriores.
Artigo 15." (Prejuízos causados pelos estudos e trabalhos)
1 — Os proprietários ou possuidores por qualçuer título de terrenos em que tenha de prooeder-se a estudos ou trabalhos de emparcelamento ficam obrigados a consentir na utilização desses terrenos ou na passagem através deles necessárias à efectivação desses estudos e trabalhos.
2 — Os proprietários e possuidores referidos no número anterior têm direito a ser indemnizados pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária pelos prejuízos efectivamente causados, nos seus terrenos ou explorações, pelos mencionados estudos e trabalhos.
SECÇÃO IV Órgãos especiais do emparcelamento
Artigo 16.°
(Constituição e dissolução)
1 — Além dos organismos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 14.° poderão intervir na preparação e execução do emparcelamento uma comissão de trabalho e uma comissão de apreciação especialmente consütví-das para cada operação, após autorizada a elaboração do projecto.
2 — Compete ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária assegurar a constituição e a instalação dos
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órgãos especiais do emparcelamento, o seu expediente e os encargos de funcionamento, incluindo a eventual retribuição de peritos.
3 — As comissões de trabalho e de apreciação dis-solver-se-ão automaticamente após a conclusão das operações de emparcelamento através da titulação e registo dos respectivos resultados.
Artigo 17.° (Composição da comissão de rabalho)
1 — Às direcções regionais de agricultura compete promover, a pedido do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, a constituição da comissão de trabalho, cuja composição é a seguinte:
a) Um técnico da direcção regional de agricultura, que presidirá aos trabalhos da comissão;
b) Os presidentes das juntas de freguesia em cujas áreas de competência se situam os terrenos a emparcelar ou no seu impedimento, qualquer mandatário daquelas autarquias credenciado para o efeito;
c) Dois proprietários dos terrenos incluídos na remodelação a efectuar, designados pelas associações de proprietários;
d) Um ngriculíor-rendeiro dos terrenos abrangidos pela operação, designado pelas associações de rendeiros;
e) Um técnico licenciado em direito da respectiva direcção regional de agricultura;
/) Um funcionário da mesma direcção regional, como secretário e sem direito a voto.
2 — A comissão de trabalho será assistida por um técnico do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária designado coordenador da operação de emparcelamento.
3 — Os vogais referidos nas alíneas c) e d) do n.° 1 deste artigo, quando não nomeados pelas respectivas associações ou escolhidos pelos interessados em reuniões a promover para o efeito pelo coordenador citado no número antecedente, serão cooptados pelos restantes membros.
4 — Para o efeito da sua participação nas reuniões previstas no número anterior são considerados, respectivamente, proprietários e rendeiros todos os que façam prova documental ou testemunhal de que pagam contribuição predial rústica e de que são titulares de contratos de arrendamento rural na área abrangida.
5 — A composição da comissão de trabalho poderá ser reduzida com vista a torná-la mais adequada à natureza da remodelação a efectuar com salvaguarda da representação dos proprietários e rendeiros e, quando se preveja a realização de melhoramentos de carácter colectivo, das juntas de freguesia.
Artigo 18.°
(Atribuições da comissão de trabalho)
A comissão de trabalho compete efectuar, entre outros necessários à preparação e execução dos projectos de emparcelamento, os trabalhos seguintes:
a) Identificação dos prédios a submeter a emparcelamento e dos direitos e encargos que sobre eles recaiam;
b) Classificação e avaliação dos terrenos;
c) Definição dos melhoramentos de carácter individual ou colectivo indispensáveis à remodelação predial e dos que contribuam para a valorização económica da zona e para a promoção social das populações;
d) Detecção dos casos de abandono, subaprovei-tamento ou mau uso de terrenos sujeitos a emparcelamento para efeitos de comunicação às direcções regionais de agricultura, a fim de serem accionados os processos conducentes à declaração do seu estado e destino nos termos da legislação aplicável;
) Identificação dos terrenos do domínio público ou privado do Estado ou das autarquias cuja inclusão na reserva de terras deva ser promovida;
/) Colaborar na avaliação de prédios a adquirir para integração na reserva de terras;
g) Utilização dos terrenos da reserva de terras;
h) Estabelecimento do novo loteamento;
i) Justificação e avaliação das compensações pecuniárias previstas no artigo 3.°;
/) Reavaliação dos terrenos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 8.°;
/) Autorizar, para efeito de avaliação, os melhoramentos que os interessados pretendam realizar após ter sido tornado público o início da elaboração do projecto de emparcelamento.
Artigo 19.° (Composição da comissão de apreciação
1 — A comissão de apreciação do emparcelamento será constituída pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária anteriormente à data da primeira exposição de elementos para o projecto e terá a composição seguinte:
a) Um representante da câmara municipal, da conservatória do registo predial e da repartição de finanças de cada um dos concelhos onde se situar a zona submetida a emparcelamento;
b) Dois representantes dos proprietários dos terrenos incluídos na remodelação a efectuar, designados pelas respectivas associações;
c) Um representante dos agricultores-rendeiros, designado pelas respectivas associações, quando tal se justifique;
ri) Três técnicos agrícolas: um designado pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, outro pela respectiva direcção regional de agricultura e outro pelo Instituto Geográfico e Cadastral;
e) Um técnico representante de cada um dos organismos responsáveis pela preparação e execução de melhoramentos fundiários a realizar na zona, sempre que se justifique.
2 — Presidirá à comissão de apreciação o membro que for escolhido pelos restantes, na sua primeira reunião, e exercerá as funções de secretário o vogal designado pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária. Nessa reunião será também escolhido o substituto do presidente nas suas faltas ou impedimentos.
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3 — Quando os vogais referidos nas alíneas b) e c) do n.° 1 não forem designados pelas respectivas associações ou escolhidos pelos interessados em reuniões promovidas nas condições dos n.°* 3 e 4 do artigo 17°, serão nomeados pelo respectivo director regional de agricultura.
4 — A composição da comissão de apreciação poderá ser reduzida nas operações de menor vulto, designadamente nas referidas nas alíneas b), c) e e) do n.° 2 do artigo 1.°, consoante a natureza das questões suscitadas permita dispensar determinados membros. Neste caso a comissão funcionará quando esteja presente o seu presidente e, pelo menos, metade dos vogais.
Artigo 20.° (Atribuições da comissão de apreciação)
1 — Compete à comissão de apreciação do emparcelamento:
a) Deliberar sobre as reclamações apresentadas no decorrer das operações:
b) Dar parecer sobre as questões que lhe sejam apresentadas pelos interessados, pela comissão de trabalho ou pelos organismos oficiais encarregados da preparação e execução do emparcelamento;
c) Emitir as recomendações que entender relativas às operações.
2 — Dos pareceres pedidos pelos interessados nas operações de emparcelamento serão remetidas cópias à comissão de trabalho.
3 — Para deliberar sobre as reclamações que lhe sejam apresentadas, a comissão de apreciação poderá recorrer a peritagem por três técnicos da especialidade, sendo um indicado pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, outro pelos autor ou autores da reclamação e o terceiro pela própria comissão.
Artigo 21.°
(Funcionamento dos órgãos especiais de emparcelamento!
1 — Os órgãos especiais de emparcelamento reúnem por convocatória do respectivo presidente feita com a antecedência mínima de oito dias, na qual sejam mencionados a data, o local e a hora da reunião, bem como a ordem de trabalhos.
2 — Os órgãos só poderão deliberar validamente quando estiverem presentes, pelo menos, o presidente e quatro vogais.
3 — As deliberações, que serão exaradas em acta, são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate na votação.
4 — Estão impedidos de intervir na deliberação os membros que tenham interesse directo na votação, eles próprios ou o cônjuge, qualquer ascendente ou descendente de um ou de outro, ou qualquer parente ou afim também de um ou outro até ao 2.° grau da linha colateral.
5 — O impedimento deve ser reconhecido pelos próprios, sendo o dos vogais decidido pelo presidente e o deste por deliberação dos restantes membros.
6 — Os membros dos órgãos especiais de emparcelamento têm direito ao pagamento de senhas de presença pelas sessões a que assistirem, do montante que
for fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, me-d;ante proposta do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária.
7 — Os membros dos referidos órgãos sem vínculo à função pública terão igualmente direito de ajudas de custo e de despesas de transporte, quando tiverem de se deslocar do local da sua residência, dos montantes e demais condições estabelecidos para os funcionários da Administração Pública.
8 — A retribuição dos peritos referidos no n.° 3 do artigo 20." constará igualmente do despacho conjunto previsto no anterior n.° 6.
SECÇÃO V Do emparcelamento Integral
Artigo 22.° (Definição e fins)
1 — O emparcelamento integral consiste na substituição de uma estrutura predial defeituosa da propriedade rústica por outra que, associada à realização de melhoramentos fundiários, permita:
a) Concentrar a área de prédios ou de suas parcelas pertencentes a cada proprietário no menor número possível de prédios, com transferência dos direitos, ónus e encargos nos termos do artigo 4.°;
ò) Aumentar a superfície dos novos prédios mediante a incorporação de terrenos da reserva de terras, nas condições do artigo 8.°
2 — A operação referida no número anterior tem como finalidades:
a) A maior rendibilidade dos factores de produção, pelo redimensionamento e melhor forma das parcelas e pela extinção de servidões;
b) A regulamentação da situação jurídica e fiscal da propriedade;
c) A promoção do desenvolvimento económico e social.
Artigo 23.° (Definição e delimitação dos perímetros]
1 — As operações de emparcelamento integral efec-tuam-se em perímetros correspondentes a um conjunto de prédios pertencentes a diversos proprietários e com idênticas características estruturais.
2 — Os perímetros de emparcelamento serão delimitados de modo a possibilitar a fácil identificação dos terrenos abrangidos e a consequente aplicação das medidas legais a que ficam sujeitos os seus titulares.
3 — Excluem-se da remodelação predial:
a) Os terrenos que os planos directores municipais, planos de urbanização, áreas de desenvolvimento urbano prioritário ou de construção prioritária, ainda que em estudo, destinem a construção urbana ou a fins não agrícolas;
b) Os terrenos excluídos da reserva agrícola nacional nos termos da legislação aplicável;
c) Os terrenos fortemente vaJorizados por benfeitorias que, salvo acordo dos interessados,
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ou dentro dos limites estabelecidos no número seguinte, não permitam obter em troca a equivalência ou a compensação previstas nos artigos 2.° e 3.°
4 — Não havendo acordo cios interessados, os prédios a que se refere a alínea b) do número anterior poderão ser submetidos a emparcelamento desde que o valor das benfeitorias não exceda 20 % do respectivo va'or global ou quando devam ser sujeitos a simples rectificação de est.cmas.
Artigo 24° (Elementos carrográíiccol
1 — Nos concelhos em que não se encontre ainda organizado o cadastro geométrico da propriedade rústica, na falta de elementos cartográficos compatíveis com o rigor das operações de emparcelamento, o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária solicitá-lo-á ao Instituto Geográfico e Cadastral dentro de prazo razoável.
2 — Se o Instituto Geográfico e Cadastral não tiver possibilidade de fornecer os elementos cartográficos pedidos no prazo fixado, o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária poderá obtê-los por execução directa ou por concurso entre empresas da especialidade.
3 — No caso de os elementos cartográficos não poderem ser fornecidos pelo Instituto Geográfico e Cadastral, este organismo prestará ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária o apoio ao seu alcance e, se assim o entender, sujeitará os levantamentos aos princípios adoptados no cadastro geométrico.
Artigo 25.° (Determinação da situação Jurídica dos prédios)
1 — A determinação da situação jurídica dos prédios consiste na definição dos direitos, ónus e encargos que sobre eles impendem, bem como na identificação dos respectivos titulares.
2 — Para efeitos do número anterior, a comissão de trabalho recorrerá aos meios disponíveis, solicitando, nomeadamente, a informação directa pelos titulares ou seus representantes legais e procedendo à consulta dos títulos existentes, bem como das matrizes e registos prediais.
3 — Quando surgirem dúvidas acerca da propriedade de alguma parcela, será considerado proprietário aquele que apresentar título suficiente, e, na falta deste, aquele que estiver na posse da parcela, de acordo com o regime da usucapião.
4 — Quando as dúvidas respeitem à delimitação de quaisquer prédios ou à existência, objecto ou titularidade de direitos, ónus ou encargos, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
5 — A determinação da situação jurídica efectuada nos termos dos números anteriores, após as formalidades a que se refere o artigo 30.°, constitui processo de justificação suficiente para primeira inscrição dos direitos sobre os prédios abrangidos pelo emparcelamento no registo predial, a favor dos seus reconhecidos titulares.
6 — Quando estes não disponham de títulos bastante para prova dos direitos que se arrogam, o processo de justificação a promover pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária seguirá as normas do processo de justificação notarial previstas nos artigos 100.° e seguintes do Código do Notariado, com as devidas adaptações, nomeadamente o suprimento da notificação judicial avulsa prevista no artigo 108.° por notificação edital daquele organismo.
7 — A justificação referida no número anterior revestirá a forma de auto lavrado e autenticado pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária e constituirá título bastante para o registo dos facos justificados, com dispensa da apreciação da regularidade fiscal das transmissões.
8 — Os interessados poderão recorrer aos tribunais comuns para definição dos seus direitos.
Artigo 26.° (Alterações da situação jurídica)
1 — Desde o despacho que autorize a elaboração dos projectos de emparcelamento até à sua execução, são ineficazes, para efeitos de emparcelamento, as transmissões entre vivos e as partilhas por sucessão mortis causa dos prédios abrangidos pela operação.
2 — Estas transmissões e partilhas poderão ser consideradas plenamente eficazes quando o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária reconhecer que não prejudicam a elaboração do projecto. Serão também considerados eficazes os actos que impliquem a transmissão global dos prédios pertencentes ao mesmo proprietário para um único adquirente.
3 — Incumbe aos outorgantes dar ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária notícia pormenorizada dos actos ou contratos pelos quais se pretenda alterar a titularidade de direitos que incidam sobre os terrenos sujeitos ao emparcelamento.
4 — Incumbe aos notários advertir os outorgantes do disposto nos números anteriores.
Artigo 27.-
(Classificação e avaliação dos terrenos)
Os terrenos abrangidos pelo emparcelamento serão classificados segundo a sua capacidade de produzir e o tipo de aproveitamento, atribuindo-se a cada classe um valor relativo que permita estabelecer a equivalência com os novos prédios.
Artigo 28.° (Realização de benfeitorias)
Iniciada a elaboração do projecto de emparcelamento só serão consideradas eficazes para efeito de avaliação as benfeitorias realizadas com autorização escrita da comissão de trabalho, a pedido dos interessados.
Artigo 29." (Melhoramentos fundiários de carácter colectivo)
Os melhoramentos fundiários que pela sua natureza determmem a comparticipação do perímetro e condicio-
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nem o novo loteamento deverão estar definidos quando se iniciar o período de reclamação para fixação das bases do projecto.
Artigo 30.° (Fixação das bases do projecto)
1 — Para fixação das bases do projecto de emparcelamento, serão submetidos à reclamação dos interessados os seguintes elementos:
a) Delimitação do perímetro;
b) Determinação da situação jurídica dos prédios;
c) Classificação e avaliação dos terrenos;
d) Melhoramentos fundiários de carácter colectivo;
e) Identificação dos terrenos do domínio público e privado do Estado e autarquias cuja inclusão na reserva de terras se prevê;
/) Identificação dos terrenos incluídos na reserva de terras na sequência da declaração do seu estado de abandono, subaproveitamento ou mau uso;
g) Condições de atribuição das terras da reserva.
2 — Feitas as correcções que resultem das reclamações apresentadas pelos interessados nos termos do artigo 54.", será declarada a fixação das bases do projecto de emparcelamento por portaria do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, não podendo os elementos referidos no número anterior ser objecto de alterações ou de reclamações pelos interessados em fase posterior.
Artigo 31.° (Traçado dos novos prédios)
Fixadas as bases do projecto de emparcelamento nos termos do artigo anterior, será estabelecido o novo loteamento de acordo com os critérios seguintes:
a) A concentração da área dos terrenos de cada proprietário no menor número possível de prédios, cuja superfície, forma e acesso favoreçam as condições técnicas e económicas da respectiva exploração;
b) A aproximação, tanto quanto possível, dos novos prédios das actuais sedes das explorações ou a criação de novos centros de lavoura com o acordo dos interessados;
6-) O aumento, sempre que possível, da área dos prédios integrados em explorações de dimensão insuficiente com recurso à incorporação de terrenos da reserva de terras.
Artigo 32.° (Reclamação do projecto)
1 — Terminada a elaboração do projecto, será este submetido à apreciação dos interessados, que poderão apresentar reclamações e recursos nos termos dos artigos 54." e seguintes.
2 — Para o efeito serão expostos os elementos seguintes do projecto:
a) Plano cartográfico do novo loteamento e de melhoramentos fundiários conexos:
b) Indicação numérica da equivalência de valor entre os novos prédios e os anteriores;
c) Representação cartográfica das superfícies sobre as quais ficarão a incidir ónus, encargos e posições contratuais transferidos dos anteriores prédios ou constituídos por força do n.° 3 do artigo 8.°;
d) Projecto de melhoramentos fundiários e rurais de carácter colectivo com incidência nas condições de exploração dos terrenos ou nas condições sociais e económicas das populações da zona.
Arrigo 33.° (Aprovação do projecto pelos interessados)
Decididas as reclamações e feitas as correcções a que houver lugar, o projecto considera-se aprovado no caso de ter obtido a aceitação da maioria dos proprietários interessados detendo cumulativamente maioria do rendimento colectável no perímetro de emparcelamento, e entendendo-se que o não aprovam aqueles que expressamente o declararem no prazo de quinze dias contados da última publicação do edital que dê conhecimento público das rectificações do projecto.
Artigo 34.° (Modificação do projecto)
1 — Se o projecto não for aprovado, poderá sei modificado, após o que deverá ser de novo submetido à apreciação dos interessados nos termos do artigo 32.3
2 — Se o projecto for novamente rejeitado, poderá o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sobre parecer do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, optar por uma das soluções seguintes:
a) Propor ao Conselho de Ministros a execução do projecto, por entender que ele permite eliminar graves inconvenientes de ordem económica e social;
b) Propor ao Conselho de Ministros a execução parcial do projecto de acordo com o interesse económico e social das suas diversas componentes;
c) Determinar a suspensão dos trabalhos de emparcelamento.
3 — Na hipótese da alínea c) do número anterior, o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária dará publicidade à decisão ministerial e cessará a sua intervenção com a entrega dos autos que eventualmente tenha lavrado nos termos e para os efeitos dos n." 6 e 7 do artigo 25."
Artigo 35.° (Entrega dos novos prédios)
1 — A entrega dos novos prédios resultantes da remodelação predial será feita na altura estabelecida pela comissão de trabalho, devendo ser anunciada com a antecedência mínima de seis meses.
2 — Depois da entrega fica ainda assegurada a colheita dos frutos pendentes por aqueles a quem pertencerem, podendo substituir-se a colheita por indemnização, se houver acordo entre as partes interessadas.
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Artigo 36.° (Titulação dos resultados)
1 — Concluída a cxcc.içãc do projecto, será lavrado auto pelo Instituto òz Gestão e Estruturação Fundiária, em relação a cada proprietário, no qual se fará menção dos bens que lhe pertenciam, dos que em substituição destes lhe ficam a pertencer e dos direitos, ónus e encargos que incidiam sobre os primeiros e são transferidos para os segundos.
2 — Quando nos prédios resultantes do emparcelamento forem também incorporados terrenos da reserva de terras, o auto, citado no número anterior, que tem, para todos os efeitos, o valor de escritura pública, fará igualmente menção do facto e da hipoteca constituída por força do n.° 3 do artigo 8.°, bem como das condições de pagamento do valor dos terrenos.
3 — O auto deverá conter, nomeadamente, os elementos seguintes:
a) A identificação completa e a residência dos titulares dos direitos;
b) A causa da aquisição;
c) A espécie, o valor e a duração dos direitos, ónus e encargos;
d) A natureza dos novos prédios: rústica e mista;
e) A descrição dos novos prédios: designação ou denominação, área, localização, composição (cultura ou outras utilizações e áreas das respectivas parcelas, construções ligadas aos prédios rústicos e fins a que se destinam e número de árvores dispersas, por espécie) e confrontações;
/) A situação matricial dos novos prédios expressos pelos artigos de matriz ou pela menção de estarem omissos;
g) A indicação do respectivo valor declarado;
h) A menção dos rendimentos colectáveis, quando devidamente determinados, relativos aos prédios sujeitos a emparcelamento que deram origem e são equivalentes aos novos prédios;
i) A indicação dos melhoramentos fundiários e
rurais de carácter individual ou colectivo de que tenha beneficiado cada um dos novos prédios;
/) A menção do período durante o qual o rendimento que for atribuído aos novos prédios rústicos fica isento de contribuição predial.
4 — O auto constituirá documento bastante para prova dos actos ou factos que dele constem, designadamente para os efeitos seguintes:
a) Registo da aquisição dos prédios resultantes da remodelação predial a favor dos proprietários;
6) Registo de outros direitos, ónus e encargos a favor dos respectivos titulares;
c) Inscrição dos novos prédios nas respectivas matrizes, em substituição das inscrições que caduquem.
5 — As inscrições e alterações nas matrizes prediais serão feitas oficiosamente em presença de certidão ou fotocópia do auto devidamente legalizada a remeter às competentes repartições de finanças pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária.
6 — O Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária tem legitimidade para requerer os actos de registo predial a favor dos titulares mencionados nos autos, tomando a responsabilidade do pagamento dos respectivos encargos, de que será reembolsado por aqueles.
SECÇÃO VI Simples reagrupamento predial
Artigo 37.°
(Definição e fins)
O simples reagrupamento predial consiste na correcção da divisão parcelar de terrenos pertencentes a pelo menos dois proprietários, com a finalidade de melhorar as condições técnicas e económicas de exportação, através da concentração, do redimensionamento, da rectificação de estremas e da extinção de encraves e servidões.
Artigo 38.°
(Âmbito da operação)
Os terrenos abrangidos pelo simples reagrupamento predial serão definidos por uma das formas seguintes:
a) Identificação pelos próprios interessados, quando o projecto seja da sua iniciativa e apenas requeiram o apoio técnico ou o san-cionamento dos organismos responsáveis pelo emparcelamento;
b) Identificação após reconhecimento e inquérito elaborado nos termos do artigo 11.° em zonas de inconveniente fragmentação da propriedade, onde os índices de repartição e dispersão apenas justifiquem este tipo de remodelação predial.
Artigo 39.°
(Normas de execução)
Às operações de simples reagrupamento predial aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições adoptadas para o emparcelamento integral e
ainda as contidas na presente secção.
Artigo 40.° (Aprovação do projecto pelos Interessados)
Decididas as reclamações e feitas as correcções a que houver lugar, o projecto de simples reagrupamento predial considera-se aprovado no caso de ter obtido a aceitação de todos os titulares de direitos sobre os prédios abrangidos.
Artigo 41.°
(Alteração do projecto)
Se o projecto não for aprovado pelos interessados, poderá ser modificado e de novo submetido a aprovação, não sendo executado se vier a ser novamente rejeitado.
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Artigo 42.° (Da titulação do simples reagrupamento predial)
1 — As transmissões resultantes das operações de simples reagrupamento predial serão efectuadas por escritura pública mediante minuta elaborada pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, da qual constem os elementos necessários de entre os referidos no n.° 3 do artigo 36.°
2 — A minuta autenticada, quando acompanhada dos autos a que se refere o n.° 7 do artigo 25.° ou das certidões obtidas nos termos do número seguinte, dispensa a apresentação pelos outorgantes, perante o notário, de documentação relativa à situação fiscal e de registo dos prédios abrangidos pelas operações, com excepção das cadernetas prediais e dos títulos de registo quando existam.
3 — Para os fins dos números anteriores, o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária deverá requerer às competentes repartições as certidões necessárias, considerando-se o pedido feito no seu interesse.
4 — As consequentes alterações da matriz e os actos de registo predial serão efectuados com base na escritura pública a que se refere o n.° 1, com dispensa de apresentação de qualquer outra documentação, exceptuadas as cadernetas prediais quando existam, sendo promovidos a requerimento do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, com o fundamento e nas condições do n.° 6 do artigo 36.°
SECÇÃO VII Emparcelamento de exploração
Artigo 43.° (Fins e condições de execução)
1 — O emparcelamento de exploração tem em vista reunir prédios de diferentes proprietários que constituam parcelas dispersas de uma mesma empresa agrícola e executa-se simultaneamente, sempre que possível, com as demais operações de remodelação predial.
2 — A execução de operações de emparcelamento de exploração deverá subordinar-se às condições seguintes:
a) Não agravar a fragmentação da propriedade;
b) Conjugar a livre vontade de senhorios e rendeiros no sentido de se operarem as alterações necessárias face aos contratos existentes;
c) Ser possível assegurar a duração igual dos contratos de arrendamento que incidam ou venham a incidir sobre os terrenos abrangidos, por períodos não inferiores a doze anos contados a partir do ano agrícola em que se conclua a remodelação parcelar.
Artigo 44.° (Normas de execução)
A execução das operações de emparcelamento de exploração regular-se-á, com as devidas adaptações,
pelas disposições da presente lei aplicáveis às outras modalidades de emparcelamento e ainda pelas contidas nesta secção.
Artigo 45.°
(Titulação das operações de emparcelamento de exploração!
1 — A titulação dos resultados das operações de emparcelamento de exploração será feita, mediante minutas elaboradas pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, por uma das seguintes formas:
a) Escritura pública, quando envolvam alteração dos direitos de propriedade e de outros direitos reais e encargos que recaiam sobre os prédios;
b) Alteração ou celebração de contratos de arrendamento.
2 — Aos actos a que se refere a alínea a) do número anterior e aos necessários à alteração da matriz, bem como aos de registo predial, aplica-se respectivamente o disposto nos n.w 2, 3 c 4 do artigo 42."
SECÇÃO VIII Redimensionamento de explorações agrícolas
Artigo 46.° (Objectivos)
0 redimensionamento de explorações tem por finalidade promover o aumento, até aos limites que forem definidos para cada região, da superfície das explorações agrícolas, de modo a melhorar a rendibilidade dos factores de produção.
Artigo 47.° (Modalidades de redimensionamento)
1 — Os objectivos referidos no artigo anterior p> derão ser alcançados por qualquer das modalidades seguintes:
c) Aquisição ou arrendamento de prédios confinantes ou próximos de outros integrados nas explorações a redimensionar;
b) Aquisição, arrendamento ou subarrendamento pelos interessados de terrenos da reserva de terras.
2 — À aquisição a que se refere a alínea a) do número anterior podem ser concedidos incentivos, mediante parecer favorável das direcções regionais de agricultura.
Artigo 48." (Titulação)
1 — As operações que visam o redimensionamento de explorações com recurso a terrenos da reserva de terras são tituladas:
a) As vendas e permutas, por escritura pública com base em minuta elaborada pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária:
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b) Os arrendamentos e subarrendamentos, por contrato celebrado entre o organismo referido na alínea anterior e os titulares das explorações a redimensionar.
2 — As alterações da matriz predial e os actos de registo predial decorrentes da aquisição pelos interessados de terrenos da reserva serão requeridos pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária a favor dos respectivos titulares, com o fundamento e nas condições do n.° 6 do artigo 36.°
3 — Sem prejuízo do apoio técnico solicitado ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária e às direcções regionais de agricultura, as demais operações de redimensionamento de exploração são tituladas por escritura pública ou por contratos entre as partes interessadas, às quais compete requerer as subsequentes alterações das matrizes e os correspondentes actos de registo predial.
SECÇÃO IX Troca ou expropriação de terrenos e árvores
Artigo 49.° (Fundamentos)
1 — Poderão ser convidados a optar entre aceitarem voluntariamente a permuta de direitos reais sobre terrenos ou ávores neles implantados por outros bens ou direitos e sujeitarem-se à expropriação daqueles direitos os titulares:
a) De prédios encravados ou de árvores implantadas em terreno alheio;
b) De prédios ou parcelas que tenham estremas comuns de extensão superior a 70 % dos respectivos perímetros;
c) De prédios ou parcelas situadas entre prédios de um mesmo proprietário que, numa extensão superior a 30 % do seu perímetro, tenham, isoladamente ou em conjunto, estremas comuns com aqueles prédios;
d) De parcelas subtraídas à exploração do prédio de que fazem parte, por sobre elas impenderem direitos reais ou de arrendamento de que sejam titulares outras pessoas, desde que se situem naquele prédio em condições idênticas às referidas nas alíneas anteriores.
2 — Em qualquer dos casos previstos no número anterior é necessário que a área total dos terrenos a permutar ou expropriar seja inferior a um terço daquele ou daqueles em que se destinam a ser integrados, ou que separam, e ainda que, quando se trate de árvores, o respectivo valor seja inferior a um terço do valor do prédio em que se situam.
3 — Também só poderá ser colocada a opção entre a permuta e a expropriação quando cada uma das parcelas nas condições referidas no n.° 1 tenha área inferior a duas vezes a da unidade de cultura.
4 — As operações previstas no n.° 1 devem ser consideradas justificadas pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, por sua iniciativa ou a requerimento de quem para o efeito mostre interesse
relevante, do ângulo do interesse público, na reestru-ração fundiária, pela eliminação de encraves c direitos de superfície, pela correcção da forma ou da estrutura e pelo reforço da produtividade das unidades de exploração agrária.
Artigo 50.°
(Características dos bens e direitos a receber em troca)
1 — Só é legítima a imposição da expropriação de direitos reais, nos termos do artigo anterior, quando a recusa à permuta tenha sido precedida de oferta ao recusante do direito sobre terrenos com as seguintes características:
a) Area não inferior à dos próprios terrenos;
b) Valor superior em pelo menos 20 %;
c) Natureza análoga quanto à classe de cultura, aptidão e condições de exploração;
d) Situação não mais desvantajosa quanto à incidência de direitos, ónus, encargos e contratos.
2 — Igualmente só é legítima a imposição da expropriação do direito sobre árvores, nos termos do artigo anterior, quando a recusa à permuta desse direito tenha sido precedida de oferta ao recusante:
a) Da entrega de árvores de igual espécie e valor implantadas em terreno do recusante;
b) Da entrega de terreno contíguo a outro que já lhe pertença ou, quando tal não seja possível, de prédio autónomo, de modo a que o valor da terra e das árvores que nela existam seja superior, no mínimo em 20 %, ao valor das próprias árvores;
c) De uma compensação pecuniária de valor superior, no mínimo em 50 %, ao das próprias árvores.
Artigo 51.°
(Tentativa de compra)
A expropriação prevista nos artigos anteriores será em qualquer caso precedida da tentativa de promessa de compra, pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, para pessoa ou entidades a nomear, dos bens ou direitos a expropriar.
Artigo 52.°
(Coordenação ou Intervenção directa do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária)
As trocas previstas nos artigos 49.° e 50.° efec-tivar-se-ão entre interessados privados, sob a coordenação do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, ou com directa intervenção deste no convite à opção entre a permuta e a expropriação, na disposição de terrenos da reserva de terras já constituída ou na prévia aquisição de terrenos para essa reserva ou ainda na promessa de aquisição de terrenos para pessoa ou entidade a nomear com vista a ulterior permuta dos terrenos prometidos.
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Artigo 53.° (Forma das trocas)
1 — As trocas previstas nos artigos 49.° e 50.°, quando voluntariamente aceites, a promessa de compra e a compra previstas no artigo 51.° realizar-se-ão por escritura pública em que intervenham os titulares dos respectivos direitos.
2 — As alterações das matrizes prediais e os actos de registo consequentes das trocas de terrenos e árvores são da responsabilidade de qualquer dos interessados.
SECÇÃO X Reclamação e recursos
Artigo 54.° (Legitimidade, forma e prazos)
1 — As reclamações apresentadas por proprietários de terreno sujeito a emparcelamento, bem como por titular de direitos, ónus, encargos e contratos que incidam sobre esses terrenos, ou por seu representante legal, serão dirigidas à comissão de apreciação, cabendo recurso das deliberações desta para o director do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária.
2 — As reclamações devem ser apresentadas no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da notificação ou da data da última publicação do edital.
3 — O prazo será de 45 dias para quem residir nas regiões autónomas ou no estrangeiro e para aqueles cuja residência não for conhecida ou que não tenham recebido notificação, contando-se, para os que estiverem nas duas últimas situações referidas, da data da última publicação do edital.
4 — Os recursos devem ser interpostos no prazo de quinze dias a contar da notificação da deliberação sobre a respectiva reclamação.
Artigo 55.°
(Exposição dos elementos à reclamação)
Para os fins do artigo anterior, os elementos z que se referem os artigos 30.° e 32.° estarão patentes, para exame pelos interessados, em todos os dias úteis do prazo para reclamar.
Artigo 56.° (Decisão das reclamações e recursos)
1 — As deliberações sobre reclamações deverão ser notificadas aos interessados no prazo de 30 dias a partir do termo do período de reclamação e as decisões sobre os recursos deverão igualmente ser notificadas no prazo de 45 dias contados da data da sua apresentação.
2 — Na falta de deliberação ou decisão nos prazos fixados, as reclamações ou recursos consideram-se atendidos.
Artigo 57.° (Observações dos interessados)
O direito de reclamação e recurso exercer-se-á sem prejuízo de, em qualquer outra fase das operações,
poderem os interessados apresentar junto dos órgãos especiais do emparcelamento as observações que entenderem sobre as questões relativas à execução dos trabalhos.
SECÇÃO XI
Publicidade das operações de emparcelamento e comunicação dos respectivos actos
Artigo 58.° (Publicidade das decisões com Interesse geral)
1 — A todas as decisões com interesse geral para as operações a que se refere o n.° 2 do artigo 1.° da presente lei será dada publicidade por anúncios nos jornais da imprensa regional e em pelo meros dois dos diários ou semanários de âmbito nacional mais lidos na zona onde se situam os terrenos abrangidos.
2 — Independentemente da publicação prevista no número anterior, será efectuada a fixação de editais nos lugares do estilo nos concelhos e freguesias em que se situem os terrenos abrangidos.
Artigo 59.° (Notificação e citações)
1 — Todos os actos respeitantes às operações a que se refere o n.° 2 do artigo l.c que interessem individualmente a proprietários ou titulares de direitos sobre os terrenos a emparcelar serão notificados aos interessados.
2 — As notificações podem ser pessoais ou por carta ou postal registados com aviso de recepção.
3 — As notificações relativas aos elementos a que se referem os artigos 30.° e 32.° ou dos resultados das respectivas adaptações à natureza da remodelação predial serão efectuadas por carta ou postal registados com aviso de recepção, indicando-se aos interessados o local, os dias e as horas em que poderão examinar os elementos expostos e advertindo-os do direito de apresentarem as reclamações que entenderem nos prazos e pela forma determinados no artigo 54.°
4 — Quando não for possível averiguar a residência dos interessados ou quando a notificação efectuada pela forma determinada no número anterior seja devolvida por não ter sido encontrado o destinatário, recorrer-se-á a citação edital.
Artigo 60.°
(Notificações para prestações de esclarecimentos)
1 — Em qualquer fase das operações de remodete-ção predial, os serviços e órgãos intervenientes podem notificar os proprietários interessados ou os seus representantes legais para prestarem os esclarecimentos necessários à verificação dos direitos e ao conhecimento das realidades em que devem assentar o estudo e a execução do emparcelamento.
2 — Quando o proprietário não residir na zona em que decorrera as operações de remodelação predial, poderá ser notificado para comparecer no Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária ou na direcção regional de agricultura mais próxima.
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3 — O proprietário ou titular de direitos que não cumprir a notificação que lhe houver sido regularmente feita sujeita-se, sem possibilidade de reclamação ou recurso, à decisão que for tomada sobre a matéria a que a notificação se refira.
CAPÍTULO II
Do fraccionamento de prédios rústicos e de explorações agrícolas
SECÇÃO 1
Fraccionamento e alienação de prédios rústicos
Artigo 61.° (Fraccionamento e troca)
1 — Ao fraccionamento e à troca de terrenos com aptidão agrícola ou florestal aplicam-se, além das regras dos artigos 1376." a 1379." do Código Civil, as disposições da presente lei.
2 — Na execução das operações de emparcelamento as transmissões que se verifiquem e a transferência de direitos a que se refere o artigo 4.° fazem-se independentemente dos limites das unidades de cultura.
3 — Quando todos os interessados estiverem de acordo, as situações de indivisão poderão ser alteradas no âmbito do emparcelamento, pela junção da área correspondente a alguma ou todas as partes alíquotas a prédios que sejam propriedade de um ou de alguns comproprietários.
Artigo 62.°
(Acção de anulação)
Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 1379.° do Código Civil, o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária tem legitimidade para a acção de anulação a que se refere aquele preceito.
Artigo 63.° (Direito de preferência)
1 — Ao direito de preferência nas transmissões onerosas de prédios rústicos aplicam-se, além das regras dos artigos 1380.° e 1381.° do Código Civil, as disposições seguintes da presente lei.
2 — Na venda ou dação em cumprimento de prédios rústicos que não façam parte de explorações agrícolas economicamente viáveis, nos termos definidos de acordo com o artigo 69.°, gozam do direito de preferência:
a) O Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária para constituição da reserva de terras;
b) Os empresários agrícolas, individuais ou colectivos, que explorem por conta própria unidades com dimensão inferior à dos limites mínimos que lhes corresponderem nos termos do artigo 69.°, de que algum dos seus prédios seja confinante com outro a alienar e as
explorações resultantes não excedam os respectivos limites máximos; c) Os arrendatários nas condições da alínea anterior que lhes sejam aplicáveis.
3 — Os direitos de preferência a que se refere o número anterior prevalecem sobre o estabelecido no artigo 1380.° do Código Civil.
4 — Exceptuado o direito de preferência do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, que somente cede perante o do comproprietário, os restantes são graduados pela ordem em que vêm mencionados e imediatamente abaixo dos direitos de preferência do rendeiro e do comproprietário.
5 — As condições exigidas nas alíneas b) e c) do n.° 2 serão certificadas mediante parecer da respectiva direcção regional de agricultura, a emitir no prazo de quinze dias.
6 — Sendo vários os preferentes nas condições de cada uma das alíneas b) ou c) do n.° 2, o direito de preferência será deferido, com base no referido parecer da direcção regional de agricultura, pela ordem seguinte:
a) Àquele que, exercendo a preferência, elimine situações de encrave ou servidão;
b) Às cooperativas agrícolas ou a sociedades de agricultura de grupo;
c) Ao agricultor que, pela preferência, obtenha a dimensão que atinja ou mais se aproxime do limite mínimo das unidades de exploração de tipo familiar;
d) Ao empresário que, pela preferência, obtenha a dimensão que atinja ou mais se aproxime do limite mínimo das unidades de exploração de tipo patronal.
7 — Estando os preferentes em igualdade de circunstâncias, antes da aplicação do disposto no n.° 3 do artigo 1380." do Código Civil, será o direito de preferência deferido àquele que constitua a exploração mais concentrada, de acordo com o parecer da direcção regional de agricultura.
8 — Ao exercício do direito de preferência anteriormente regulado aplica-se o disposto nos artigos 416." a 418." do Código Civil, com as necessárias adaptações, podendo a comunicação aos preferentes ser feita por anúncio a publicar num jornal local ou, quando não exista, num dos jornais mais lidos na região, no qual expressamente se mensione o fim cm vista, com ressalva do disposto nos números seguintes.
9 — A comunicação ao instituto de Gestão e Estruturação Fundiária a que se refere o n." 1 do artigo 410." do Código Civil deverá ser feita directamente ou através da respectiva direcção regional dc agricultura, que a remeterá ao organismo preferente no prazo máximo de oito dias, acompanhada do seu parecer quanto ao interesse no exercício do direito dc preferência.
10 — O prazo para o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária exercer o direito de preferência é de 30 dias, sob pena dc caducidade, salvo se o obrigado lhe assinar prazo mais longo.
11 — O pagamento efectuado pelo Instituto de Gestão e Estvuturação Fundiária, quando executa qualquer acção judicial respeitante a esta matéria, serií realizado no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado da sentença.
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Artigo 64.°
(Unidades de cultura)
Os limites mínimos de superfície dos prédios rus ticos, designados por unidades de cultura, serão fixados, para as diferentes regiões do País e, dentro destas, para as zonas em que se verifiquem particulares condições económico-agrarias e sociais, por diploma do Governo a publicar no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei.
SECÇÃO II Fraccionamento de explorações agrícolas
Artigo 65.° (Fraccionamento)
1 — A divisão em substancia de prédio rústico ou conjunto de prédios rústicos que formem uma exploração agrícola economicamente viável só poderá realizar-se nas condições fixadas na presente lei.
2 — O preceituado no número anterior aplica-se à partilha de herança da qual façam parte prédios nas condições nele referidas.
3 — Poderão ser fraccionadas as explorações agrícolas de tipo patronal quando as direcções regionais de agricultura emitirem, a pedido de qualquer interessado, parecer favorável à viabilidade técnico-económica das explorações resultantes da divisão.
4 — As explorações agrícolas economicamente viáveis poderão igualmente ser fraccionadas para efeito de redimensionamento de outras explorações quando esta operação seja realizada e aprovada nos termos da presente lei.
5 — O fraccionamento resultante da alienação de parcelas de uma exploração economicamente viável poderá ainda ser permitido quando a respectiva direcção regional de agricultura emitir, a pedido do interessado, parecer comprovativo do interesse económico da alienação em proveito da reconversão da própria exploração ou de não afectar gravemente a sua viabilidade técnico-económica.
Artigo 66.°
(Indivisão das explorações agrícolas em compropriedade)
1 — Nos casos de compropriedade resultante da impossibilidade de fraccionamento das explorações agrícolas economicamente viáveis e na falta de acordo quanto à manutenção da exploração em comum, observar-se-á o seguinte:
a) Se os interessados nisso convierem, será o direito globalmente adjudicado a algum deles pelo preço entre todos acordado ou, na falta de acordo, pelo preço resultante de avaliação judicial ou arbitral;
6) No caso previsto na alínea anterior, poderá a adjudicação ser feita a mais do que um comproprietário desde que os adjudicatários se obriguem a manter entre sí o regime de indivisão ou a transferir o direito às respectivas quotas indivisas para uma sociedade com personalidade jurídica;
c) Não estando os interessados de acordo quanto à adjudicação, poderá algum, ou alguns deles em comum, com a concordância dos restantes, obter o arrendamento do prédio ou integrados na unidade de exploração, nas condições previstas no n.° 2 deste artigo;
d) No caso previsto na alínea anterior poderão ainda os interessados, nos termos gerais da administração de coisa comum, arrendar a terceiro o prédio ou prédios integrados na unidade de exploração, com direito de preferência do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, que o exercerá no prazo de 30 dias contados da notificação, salvo se nesta for concedido jsrazo maior;
e) Não conseguindo os interessados pôr-se de acordo quanto às soluções anteriores, proce-der-se-á a licitação entre eles e, se nenhum quiser licitar, à venda judicial com repartição do preço.
2 — Quando qualquer dos comproprietários pretenda manter indivisa uma exploração agrícola nos termos previstos na alínea c) don." 1, só poderá fazê-lo desde que:
a) Assegure a exploração directa dos terrenos indivisos;
6) Celebre contratos de arrendamento por prazo nunca inferior a dez anos e por valores de renda correspondentes aos valores máximos legais aplicáveis aos terrenos da exploração.
Artigo 67.°
(Dlrefto de preferêcnfa na alienação de explorações agrícolas economicamente viáveisj
1 — Na alienação de explorações agrícolas economicamente viáveis ou de suas fracções gozam do direito de preferência:
a) O Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, para constituição da reserva de terras;
b) Empresários agrícolas, individuais ou colectivos, que explorem por conta própria unidades com dimensão inferior à dos limites mínimos que lhes corresponderem nos termos do artigo 69.°, desde que algum dos seus prédios seja confinante com outro a alienar e as explorações resultantes sejam economicamente viáveis, mas não excedam os respectivos limites máximos;
c) Arrendatários nas condições da alínea anterior, desde que lhes sejam aplicáveis.
2 — Os direitos de preferência a que alude o número anterior prevalecem sobre o estabelecido no artigo 1380." do Código Civil.
3 — Os direitos de preferência enunciados no n.° 1 graduam-se pela ordem em que vêm mencionados e imediatamente abaixo dos direitos de preferência do rendeiro e do comproprietário, exceptuado o do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, que somente cede perante o do comproprietário.
4— As condições exigidas pelo disposto nas alíneas b) e c) do n.a 1 serão certificadas por parecer da
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respectiva direcção regional de agricultura, a emitir no prazo de quinze dias.
5 — Sendo vários os preferentes nas condições de cada uma das alíneas b) ou c) do n.° 1, o direito de preferência será deferido, com base no parecer da direcção regional de agricultura, j>ela ordem seguinte:
a) Àquele que, exercendo a preferência, elimine situações de encrave ou servidão;
6) Às cooperativas agrícolas ou a sociedades de agricultura de grupo;
c) Àquele ou àqueles que constituírem explorações de tipo familiar, graduados, sendo vários, pela maior aproximação ao limite mínimo daquelas unidades de exploração;
d) Àquele ou àqueles que constituírem explorações de tipo patronal, igualmente graduados, sendo vários, pela maior aproximação ao limite mínimo desse tipo de unidades de exploração.
6 — Estando os preferentes em igualdade de circunstâncias, antes de aplicação do disposto no n.° 3 do artigo 1380.° do Código Civil, será o direito de preferência deferido àquele ou àqueles que constituam explorações mais concentradas, de acordo com o parecer da direcção regional de agricultura.
7 — Aos direitos de preferência regulados no presente artigo aplica-se ainda o disposto nos n.os 8, 9 e 10 do artigo 63.°
Artigo 68.° (Actos anuláveis!
1 — São anuláveis os actos de transmissão de prédios rústicos que não obedecerem a uma das seguintes condições:
a) Serem os bens transmitidos a um único adquirente e, sob declaração dos intervenientes nos actos, constituírem a totalidade dos prédios rústicos de um proprietário integrados na mesma exploração agrícola;
6) Não se verificando a condição anterior, ser feita a prova de que os prédios a transmitir satisfazem o disposto nos n.03 3, 4 ou 5 do artigo 65." ou nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 67.°, quando forem vários os adquirentes.
2 — Os serviços regionais de agricultura obrigam-se à emissão dos pareceres que lhes sejam pedidos para cumprimento do disposto na alínea b) do número anterior, no prazo de quinze dias.
3 — A acção de anulação das transmissões efectuadas com prejuízo das condições referidas no n.° 1 é aplicável o disposto no artigo 1379.° do Código Civil e no artigo 62.° da presente lei, devendo esta acção ser proposta, sob pena de caducidade, no prazo de três anos após o conhecimento do facto.
Artigo 69.°
(Limites mínimos e máximos das explorações agrícolas)
Serão objecto de diploma do Governo a publicar no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei:
a) A definição do conceito e dos limites mínimos e máximos das explorações de tipo familiar
economicamente viáveis, nas diferentes regiões do País e, dentro destas, nas zonas em que se verifiquem particulares condições de ordem económico-agrária e social;
b) A definição do conceito e dos limites mínimos e máximos das explorações de tipo patronal que ficam abrangidas pelas disposições da presente lei quanto ao fraccionamento, à indivisão c à alienação de explorações agrícolas;
c) A definição dos limites mínimos e máximos das explorações das sociedades cooperativas agrícolas e de agricultura de grupo que ficam abrangidas pelos incentivos à remodelação predial e pelos direitos de preferência previstos na presente lei.
CAPÍTULO III
Do apoio financeiro e regime fiscal
SECÇÃO 1 Apoio financeiro
Artigo 70.° (Regime de crédito)
1 — O Governo determinará que seja criado, em condições convenientes de prazo e juro, o regime de crédito aplicável às acções de reestruturação fundiária previstas na presente lei.
2 — Além das acções referidas no artigo I.° poderão também ser financiados:
a) O pagamento de tornas a co-herdeiros, quando deste modo se contribua para constituir ou manter unidades de exploração agrícola com viabilidade técnico-económica, com dimensão que não exceda os limites máximos a que se refere a alínea 6) do artigo 69.°;
6) A concessão de crédito para constituição ou reforço do capital de exploração a comproprietários que pretenderem manter a unidade de explorações agrícolas economicamente viáveis;
c) A concessão de crédito para reforço do capital de exploração de associações de explorações de qualquer tipo que se constituam no decurso das operações de emparcelamento.
SECÇÃO II Regime fiscal
Artigo 71.° (Disposições fiscais)
1 — Às operações de emparcelamento previstas na presente lei, bem como às de fraccionamento que visem igualmente melhorar as condições técnicas e económicas de exploração da terra, é aplicável o regime fiscal especialmente previsto no Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e no Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola com a redacção dos artigos 77.° e 78.° desta lei.
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2 — Sempre que se juntem dois prédios com áreas inferiores à unidade de cultura, cumpre à repartição de finanças respectiva proceder oficiosamente à alteração das matrizes não cadastrais ou promover as diligências necessárias à modificação das matrizes cadastrais, no sentido de o prédio resultante da junção ser inscrito em artigo adicional, eliminando-se as inscrições que deixarem de ter existência autónoma.
Artigo 72.° (Imposto do selo e emolumentos)
São isentos de imposto do selo os actos e contratos referentes à realização das operações de emparcelamento de que trata a presente lei e são reduzidos a metade os emolumentos devidos pelos actos fiscais, notariais e de registo predial necessários.
CAPÍTULO IV Disposições transitórias e finais
SECÇÃO I Disposições transitórias
Artigo 73.° (Unidades de cultura)
Enquanto não forem fixadas as unidades de cultura, nos termos do artigo 64.°, mantém-se em vigor a Portaria n.° 202/70, de 21 de Abril.
Artigo 74.° (Financiamento de acções de emparcelamento)
Enquanto não for determinado o regime de crédito a que se refere o artigo 70.", manter-se-ão em vigor as disposições aplicáveis ao financiamento de acções de emparcelamento instituídas pela Resolução n.° 159/ 80, de 15 de Abril, e reguladas pela Resolução n.° 219/81, de 7 de Outubro, publicadas, respectivamente, nos n.°* 105 e 238 da 1." série do Diário da República, em 7 de Maio de 1980 e 16 de Outubro de 1981, bem como, na parte aplicável, a Resolução n.° 245/80, de 3 de julho, publicada no n.° 159 da 1." série do Diário da República, em 12 de Julho de 1980.
Artigo 75.u (Operações de emparcelamento já executadas)
1 — Às operações de emparcelamento integral executadas pela extinta Junta de Colonização Interna nos perímetros de Estorãos, no concelho de Ponte de Lima, de Cabanelas e Prado, no concelho de Vila Verde, e de Odeceixe e São Teotónio, nos concelhos de Aljezur e Odemira, e a outras executadas pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, cuja conclusão se econtra pendente do registo dos prédios nas respectivas conservatórias, são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições da presente lei sobre a matéria de registo predial.
2 — Constituem documento suficiente para servir de base aos registos a favor dos respectivos titulares os autos lavrados pela extinta Junta de Colonização Interna, ou pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, desde que apresentados com requerimentos deste Instituto, nos quais, por declarações complementares, sejam completados ou actualizados os elementos dos autos em conformidade com o artigo 36.°
SECÇÃO II Disposições finais
Artigo 76.° (Exploração e conservação das obras conexas)
1 — A exploração e conservação das obras conexas do emparcelamento ficam a cargo dos beneficiários respectivos, sem prejuízo das atribuições conferidas por lei às autarquias locais e a outros organismos públicos.
2 — Aprovado o projecto de emparcelamento e decidida a sua execução, as direcções regionais de agricultura, em colaboração com o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, promoverão a constituição de uma associação ou junta de agricultores que, en representação de todos os beneficiários, assegure a exploração e conservação das obras, salvo se estes deliberarem integrar-se numa associação de beneficiários já existente.
3 — A disciplina das associações e juntas de agricultores será objecto de regulamentação complementar.
Artigo 77.°
(Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações)
São aditados os n.os 31.° a 34.° ao artigo 11." e o artigo 15.°-C ao Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, bem como é alterada a redacção dos artigos 36.°, 37.° e 49.°, § 4.°, pela forma seguinte:
Art. 11.° Ficam isentas de sisa:
31." As transmissões realizadas no âmbito das operações de emparcelamento a que se refere o n." 2 do artigo 1." da Lei .../ 86. de ... de
32.° A transmissão de terreno con(it\at\t
33.° A transmissão de prédio rústico, igualmente não abrangida no n." 31.". que se destine à formação de exploração agrícola de tipo familiar para instalação de jovem agricultor ao abrigo da legislação aplicável:
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34.° A aquisição de quotas ideais em partilha de herança ou divisão de coisa comum, quando a unidade predial ou a de exploração agrícola não possam fraccionar-se sem inconveniente.
Àrt. 15.°-C. As condições para a isenção prevista no n.° 31° do artigo 11.° consideram-se satisfeitas desde que seja feita menção nesse sentido nos autos ou nas minutas a emitir pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária para efeitos de titulação dos resultados de operações de emparcelamento, salvo no caso das operações de redimensionamento de explorações e das trocas a que se referem respectivamente o n.° 3 do artigo 48.° e os artigos 49." e seguintes da Lei n.° .../86, de ... de .... a que se aplica o regime do parágrafo seguinte.
§ único. As isenções previstas na parte final do corpo deste artigo, bem como nos n.05 32:°, 33.° e 34.° do artigo 11.° e as reduções de taxa referidas nos artigos 36.° e 37.° serão reconhecidas, a requerimento dos interessados, pelo chefe da repartição de finanças, que requisitará às direcções regionais de agricultura o respectivo parecer.
Art. 36.° Ê de 2 % a taxa de sisa pelas transmissões de prédios rústicos que resultem de fraccionamento de propriedade ou de explorações agrícolas nos termos do n.° 3 do artigo 65.° da Lei n.° .../86, de ... de desde que as direcções regionais de agricultura tenham dado parecer favorável à viabilidade técnica e económica das explorações resultantes da divisão.
§ 1.° A liquidação da sisa nos termos deste artigo será precedida de levantamento da planta do prédio a fraccionar, das parcelas resultantes da divisão e dos caminhos de acesso, bem como da discriminação do respectivo rendimento colectável, efectuados pelo Instituto Geográfico e Cadastral a requerimento do proprietário, sendo somente de conta deste as despesas com o pessoal auxiliar dos técnicos encarregados dos trabalhos.
§ 2° Nos concelhos onde ainda não vigorar o cadastro geométrico da propriedade rústica, o Instituto Geográfico e Cadastral levantará, pelos seus serviços, a planta do prédio a parcelar, mas a discriminação do rendimento colectável pelas diferentes parcelas será efectuada pela comissão permanente de avaliação.
§ 3.° Se o parcelamento não estiver efectuado decorridos dois anos sobre a data da entrada na repartição de finanças da planta e da certidão da discriminação a que se referem os parágrafos anteriores, serão da responsabilidade do requerente todas as despesas efectuadas tanto pelas direcções regionais de agricultura como pelo Instituto Geográfico e Cadastral e pela comissão permanente de avaliação.
§ 4.° Não gozará do benefício da redução da taxa quem já possuir alguma parcela do prédio fraccionado, adquirida nos termos deste artigo.
Art. 37.° Ê igualmente de 2 % a taxa da sisa nas transmissões de prédio ou parte de prédio
rústico contíguo a outro que já pertença ao adquirente, não compreendidas no n.° 32.° do artigo 11.°, quando a superfície total de todos os prédios de que este fique proprietário após a aquisição não exceda em mais de 50 % o limite máximo que for estabelecido para as explorações agrícolas de tipo familiar, nos termos do artigo 69.°, da Lei n.° .../86, de ... de ....
§ único. Nos concelhos onde aão vigorar o cadastro geométrico, a verificação da área de cada um dos prédios a reunir será feita por um vogal da comissão permanente de avaliação designado pelo chefe da repartição de finanças.
Art. 49.° .......................................•......
§ 4.° Tratando-se de fraccionamento de prédios rústicos que não seja efectuado para fins de emparcelamento nos termos da Lei n.° .../86„ de ... de terá de provar-se, para efeitos dos artigos 1376.° e seguintes do Código Civil, que não resultam da divisão parcelas inferiores à da respectiva unidade de cultura, devendo a prova ser requerida ao chefe da repartição de finanças, que promoverá a medição das parcelas pela comissão permanente de avaliação, assim como a discriminação do rendimento colectável de todo o prédio, para se apurar o valor correspondente à fracção transmitida, ficando a cargo do requerente os salários e as despesas de deslocação dos louvados.
Artigo 78.°
(Código da Contribuição Predial a do '.mpasto sobre a Indústria Agrícola!
1 —O n.° 5.° do artigo 12.° e o artigo 184.° do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola passam a ter a seguinte redacção:
Art. 12.° Estão temporariameníe isentes de contribuição predial:
5.° O rendimento dos prédios rústicos resultantes das operações de emparcelamento a que se referem as alíneas o) e b) do n.° 2 do artigo 1.° da Lei n.° .../86, de ... de bem como dos prédios rústicos ou das árvores objecto de permuta nos termos da alínea é) do mesmo número e que ficam a pertencer ao proprietário que aceite a opção pela treca:
a) A partir da data em que tenha sido lavrado o título de propriedade ou se realize a escritura de aquisição dos novos prédios, até final do ano imediato;
b) Relativamente ao rendimento dos prédios a que se refere £ primeira parte deste n.° 5.°, a isenção poderá ainda ser alargada por um período subsequente que não irá além dos cinco anos imediatos aos previstos na alínea anterior, consoante as condições que o instituto de Gestão e Estruturação Fundiária entenda propor na aprovação
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do respectivo projecto, tendo em consideração o valor dos investimentos que os proprietários possam ter de realizar.
Art. 184.° As inscrições dos novos prédios resultantes da remodelação predial e das demais alterações decorrentes das operações de emparcelamento a que se referem as alíneas a), b), c) e d) ao a" 2 do artigo 1.° da Lei n.° .../86, de ... de..., serão feitas oficiosamente em presença de certidão ou fotocópia devidamente legalizada do auto a que alude o artigo 36.° ou da escritura pública conforme o n.° 4 do artigo 42.°, a alínea a) do n.° 1 do artigo 45.° e a alínea á) do n.° 1 do artigo 48.° da referida lei.
§ 1.° A certidão ou fotocópia do auto ou da escritura pública referidas no corpo deste artigo suDstiiuem, para todos os efeitos, as declarações a que se refere o artigo 218.°
§ 2.° Os elementos referidos no corpo deste artigo serão remetidos pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária às competentes repartições de finanças no prazo de 60 dias a contar da data do respectivo auto ou da celebração da escritura.
2 — São aditados ao Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola o artigo 16.°-A e o n.° 8.° do artigo 264.°, com a seguinte redacção:
Art. 16.°-A. O Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, ao promover, nos termos do § 2.° do artigo 184.°, a inscrição dos prédios a que se refere a primeira parte do n.° 5." do artigo 12.°, informará qual o período determinado para que a isenção seja alargada nos termos da alínea 6) do referido número, devendo a repartição de finanças, ao inscrever os prédios na matriz, averbar nesta a isenção que lhes couber nos termos das alíneas a) e b) do mesmo número.
§ único. Para a concessão do benefício de isenção constante da alínea a) do n.° 5.° do artigo 12.° relativamente ao rendimento dos prédios rústicos e das árvores referidas na segunda parte do mesmo número, observar-se-ão, na parte aplicável, as disposições do artigo 25.°, tendo, porém, em atenção o seguinte:
a) A isenção deverá ser solicitada pelos proprietários no prazo de 90 dias contados da data da escritura pública prevista no artigo 53.° da Lei n.°.../86, de... de...;
6) O pedido será documentado com certidão ou fotocópia devidamente legalizada da escritura a que se refere a alínea anterior.
Art. 264.°.............................................
8." Certidões ou fotocópias a que alude o artigo 184.° respeitantes a operações de recomposição agrária, nomeadamente quando se tenham verificado melhoramentos fundiários e rurais de carácter individual ou colectivo susceptíveis de aumento de rendimento.
Artigo 79° (Código do Registo Predial)
Os artigos 9.°, 87.°, 105.° e 116.° do Código do Registo Predial passam a ter a seguinte redacção'.
Artigo 9."
(Legitimação de direitos sobre imóveis)
1 —...................................................
2—....................................................
a) ...................................................
b) ...................................................
c) ...................................................
d) Os factos decorrentes da execução de operações de emparcelamento integral.
3 —...................................................
Artigo 87.°
(Inutiüzação de descrições)
1 —....................................................
2 —....................................................
a) ...................................................
b) ...................................................
c) .................................................
d) ...................................................
e) ...................................................
f) As descrições de prédios submetidos ao emparcelamento, no acto de apresentação do auto a que se refere o artigo 36.° da Lei n.°.../86, de... de...
3 —....................................................
Artigo 105." (Buscas)
1 —....................................................
2 — Nas conservatórias em cuja área se localizem prédios submetidos a operações de emparcelamento, poderão, contudo, ser efectuadas buscas, nos termos do n.° 2 do artigo 23.° da Lei D.°.../86, de... de..., por membros dos órgãos de emparcelamento devidamente credenciados, sob orientação de funcionários da repartição.
3 — Podem ser passadas fotocópias não certificadas, com valor de informações, dos registos e despachos e de quaisquer documentos.
Artigo 116." (Justificação realtiva ao trato sucessivo)
1—O adquirente que não disponha de do cumento para a prova do seu direito pode obter a primeira inscrição por meio de acção de justificação judicial, de escritura de justificação notarial ou, tratando-se de domínio a favor do Estado, de justificação administrativa regulada em lei especial, ou ainda, relativamente a prédios
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submetidos a emparcelamento, pelo processo de justificação previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 25.° da Lei n.° .../86, de ... de ...
2 —....................................................
3 —....................................................
Artigo 80.° (Disposição revogatória)
Ficam revogados a Lei n.° 2116, de 14 de Agosto de 1962, e o Decreto n.° 44 647, de 26 de Outubro de 1962.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1986. — Aníbal António Cavaco Silva — Joaquim Fernando Nogueira — Mário Ferreira Bastos Raposo — Miguel José Ribeiro Cadilhe — Luís Francisco Valente de Oliveira — Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
Parecer sobre o projecto do lei n.° 31/IV (attera o artigo 2.* da Lei n." 71/78, de 27 de Dezembro)
O projecto de lei n.° 31/IV, do MDP, visa alterar o artigo 2.° da Lei n.0 71/78, de 27 de Dezembro.
Duas são as alterações pretendidas:
Uma consiste na eliminação pura e simples de membros da Comissão Nacional de Eleições, dos três técnicos governamentais designados, respectivamente, pela administração interna, pelos negócios estrangeiros e pela comunicação social.
A outra consiste em se substituir a redacção da alínea b) do artigo 2." daquela lei que prevê que façam parte da CNE cinco cidadãos de reconhecida idoneidade profissional e moral, a designar pela Assembleia da República em lista completa e nominativa, sendo cada um deles proposto por cada um dos cinco partidos mais representativos na Assembleia da República ou, em caso de igualdade, mais votados.
Quanto à primeira alteração é muito discutível a sua utilidade.
A presença na CNE dos técnicos governamentais responsáveis de sectores que se prendem com o processo eleitoral é um factor importante pela contribuição que cada um deles pode dar no respectivo ramo específico.
Aliás, o projecto de lei não justifica a sua eliminação.
Certo é que se trata de uma lei aprovada pela Assembleia da República e só motivos imperiosos justificariam a sua alteração.
É também discutível a proposta da alteração da alínea b).
Na verdade, esta alínea prevê que haja partidos igualmente representados na Assembleia da República e que mesmo assim não tenham representação na CNE.
Basta que embora tenham o mesmo número de representantes não tenham obtido tantos votos.
Por outro lado, também se não justificou porque é que aos cinco partidos mais representados se devam substituir os grupos parlamentares.
É naturalmente um critério, cuja evidência não é perfeitamente clara.
O projecto de lei parece-nos merecedor de discussão no Plenário da Assembleia, onde naturalmente melhor se esclarecerão as vantagens ou as desvantagens contidas nele.
Palácio de São Bento, 2 de Tulho de 1986. — O Relator, Armando Lopes. — O Presidente da Comissão, António de Almeida Santos.
COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
Texto final do projecto de tel n.* 87/IV (garantia do cfirefto de réplica política dos partidos de oposição) elaborado peia Comissão.
Artigo 1.°
(Direito de antena dos partidos de oposição)
1 — Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito, gratuita e mensalmente, a tempo de antena na rádio e na televisão idêntico ao concedido ao Governo, a ratear de acordo com a sua representatividade.
2 — À reserva e realização dos tempos de emissão decorrentes do Estatuto do Direito de Oposição aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições do regime geral do direito de antena.
Artigo 2.°
(Direito de resposta dos partidos de oposição)
1 — Os partidos políticos representados na Assembleia da República que não façam parte do Governo têm direito de resposta, através da rádio e da televisão, às declarações políticas do Governo.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se declarações políticas do Governo as que versem temas de política geral ou sectorial produzidas pelo Primeiro-Ministro ou por outros membros do Governo, em nome do Executivo, não relevando como tal as declarações relativas à gestão dos assuntos correntes dos respectivos departamentos.
3 — A reserva do tempo de emissão deverá ser comunicada à administração das empresas até 24 horas após a transmissão da declaração política do Governo.
4 — A emissão das respostas dos partidos que a hajam requerido terá lugar, com igual destaque e duração idêntica à concedida à declaração governamental, até ao máximo de 24 horas posteriores ao termo do prazo referido no número anterior.
5 — O exercício do direito de resposta pelos partidos que o hajam requerido será repartido, no tempo disponível, de acordo com a respectiva representatividade, não sendo permitido o direito de acrescer.
Artigo 3." (Não acumulação de direitos)
O exercício do direito de antena e o exercício do direito de resposta não poderão ser utilizados cumulativamente em consequência de uma mesma declaração política do Governo, implicando o exercício de um a preclusão do outro.
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Artigo 4.° (Execução da presente lei)
Os responsáveis pelas estações emissoras de rádio e de televisão assegurarão a contagem de tempos para os efeitos do disposto nos artigos anteriores, dando conhecimento do respectivo resultado aos interessados, competindo ao Conselho de Comunicação Social emitir as directivas adequadas ao normal exercício dos direitos de antena e de resposta.
Palácio de São Bento, 10 de Julho de 1986.— O Relator, Alexandre Manuel. — O Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, António de Almeida Santos.
COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
Bebtárío ® psrecsr sobre o projecto de tó n* 11/IV (responsabilidade dos empreiteiros na construção de andares em propriedade horizontal).
1 — O projecto de ki n.° 111/IV apresentado por alguns deputados do PRD visa acrescentar dois números novos ao artigo 1225.° do CC.
Neste artigo fixa-se a responsabilidade do empreiteiro pelo prejuízo para com o dono da obra causado na construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração.
A primeira alteração proposta no projecto de lei é no sentido de o prazo de cinco anos referido no n.° 1 daquele artigo 1225.°, nos casos de venda em propriedade horizontal, começar a contar-se não na data da entrega da obra, mas na data em que tenha sido concedida a licença de habitação por parte da competente autarquia local.
A segunda alteração proposta é no sentido de encarar que em caso de violação de regulamentos de edificação urbana o prazo do n.° 1 do artigo 1225.° seja alargado para o dobro, podendo o tribunal apreciar a todo o tempo a responsabilidade do empreiteiro.
2 — Quanto à primeira alteração, contida no n.° 2 do projecto, somos de parecer que se trata de uma vantagem para toda a gente.
Para o dono da obra para quem o eraxpreiteiro a construiu, já que passados meses sobre a aceitação pode ter dificudade em saber em que dia certo teve lugar essa aceitação, ou em provar esse mesmo dia.
Para quem venha a adquirir a obra ou fracção dela do primitivo dono, por não saber em princípio qual foi a data em que o antigo dono a aceitou.
Mas também para o empreiteiro, pelas mesmas razões que atrás se indicam para o primitivo dono da obra.
Ê por isso salutar que se fixe uma data facilmente verificável por todos os interessados, como é a data da concessão da licença de habitação por parte da competente autarquia local.
Trata-se de uma data que se situa no princípio do destino habitacional que foi dado ao imóvel.
3 — Em todo o caso parece não haver razões para distinguir a hipótese de o imóvel vendido em propriedade horizontal ou sua fracção se destinarem a habi-
tação da hipótese de se destinar a fim diverso, como, por exemplo, o comércio ou exercício de profissões liberais.
Também nestes casos existe a necessidade de uma licença camarária, que é a licença de ocupação, tornando certa uma data que corresponde à da licença de habitação.
A abertura proposta no projecto talvez devesse levar a considerar a situação agora referida.
4 — Quanto à segunda alteração, contida no n.° 3 do projecto, algumas considerações ela determinou.
Em primeiro lugar, não se diz claramente no texto que ele se refere aos casos de venda em propriedade horizontal.
Antes, esse n.° 3 aplica-se à construção, modificação ou reparação de qualquer edificação urbana.
Pela leitura do preâmbulo do projecto parece que não foi essa a ideia dos seus autores.
5 — Também o alargamento para o dobro do prazo a que se refere o n.° 1 merece algumas considerações.
Ê que nesse n.° 1 fixam-se dois prazos diversos: o de cinco anos a contar da entrega e o convencionado pelo empreiteiro e pelo dono da obra.
Quis-se atingir com o alargamento tanto um como outro dos prazos referidos?
O prazo de cinco anos fixado no n.° 1 pode sofrer a crítica de ser muito reduzido para todas as obras destinadas por sua natureza a longa duração.
Efectivamente há países, com sistemas legislativo) muito próximos do nosso, em que tal prazo é de dez anos.
A não se fazer alteração do n.° 1 do artigo 1225.° parece-nos não haver objecção a que o prazo de cinco anos seja alterado para dez.
Já quanto ao prazo convencionado pelas partes poderá porventura argumentar-se no sentido de se manter o prazo contratual com base no princípio do pacta sunt servanda.
Tanto mais que, segundo alguns autores, as partes podem convencionar um prazo superior a cinco anos, mas não inferior.
6 — Mas este n.° 3 provoca ainda uma dificuldade de interpretação da sua parte final.
Com efeito, no n.° 1 fixa-se o prazo de cinco anos ou o convencionado para a responsabilidade do empreiteiro.
Na primeira parte do n.° 3 alarga-se o prazo para o dobro.
Na parte final deste n.° 3 estabelece-se que o tribunal pode apreciar a todo o tempo a resrjorisabilidade do empreiteiro.
Parece haver contradição entre a proposta de alargamento para o dobro do prazo fixado no n.° 1 e a proposta de estabelecer que a responsabilidade do empreiteiro não tem qualquer limite temporal.
Além disso não encontramos em qualquer sistema legislativo próximo do nosso esta responsabilização para todo o tempo.
7 — As alterações propostas quanto aos casos de venda em propriedade horizontal originam também um outro tipo de considerações.
Ê que os edifícios destinados a venda em propriedade horizontal tanto podem pertencer inicialmente a um dono diferente do empreiteiro como ao próprio empreiteiro e esta última situação é muito frequenie.
Entendemos que não deve haver diferença no tratamento jurídico das duas situações apontadas.
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Há, porém, interpretações judiciais no sentido de excluir a aplicação do artigo 1225.° à hipótese de o empreiteiro ser o dono da obra.
Talvez houvesse vantagem em se acrescentar um novo número após o n.° 3 no sentido de fixar que o vendedor de imóvel em propriedade horizontal, que o tenha construído, modificado ou reparado, fica sujeito à responsabilidade fixada nos números anteriores.
8 — Sem embargo de todas estas considerações entendemos que o projecto está em condições de subir ao Plenário para aí ser devidamente apreciado.
Palácio de São Bento, 2 de Julho de 1986.— O Relator, Armando dos Santos Lopes. — O Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, António de Almeida Santos.
COMISS/O DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS. DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
Relatório e parecer sobre o projecto de lei n." 235/IV [altera a redacção da alínea a) do n.' 1 do ertígo 3.° do Decreto--Lei n.* 70/79, de 31 de Marco].
O presente projecto de lei, que é subscrito por representantes de todos os partidos com assento parlamentar, tem em vista alterar a redacção da alínea a) do n.° 1 do artigo 3.° do Deoreto-Lei n.° 70/79, de 31 de Março, ratificado pela Lei n.° 18/81, de 17 de Agosto.
Pretende-se, com tal alteração, possibilitar a concessão de passaportes diplomáticos aos deputados da Assembleia da República que sejam eleitos para integrar delegações permanentes da Assembleia da República em organizações internacionais, bem como aos que se desloquem ao estrangeiro em missão oficial.
Como se acentua na justificação de motivos «é de primordial importância que as funções de que estão revestidos e de que são portadores se revistam do maior respeito e dignidade», pelo que importa que sejam titulares de passaporte diplomático os deputados em representações oficiais, seja nas várias organizações internacionais, onde têm assento, seja nas iniciativas de outros contactos internacionais que levem a efeito.
Crê-se que a iniciativa legislativa em causa não enferma de quaisquer vícios formais ou materiais.
Assim, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Granüias é do seguinte parecer:
O projecto de lei n.° 235/IV reúne as condições constitucionais e regimentais para ser apreciado em Plenário.
Palácio de São Bento, 9 de Julho de 5986.— O Relator, Andrade Pereira. — O Presidente, António de Almeida Santos.
PROJECTO DE LEI N.° 260/1V SOBRE 0 REGIME JURÍDICO DOS AVALES 00 ESTADO
O regime jurídico dos avales do Estado contínua ainda hoje sujeito à largamente ultrapassada Lei n.° 1/73, de 2 de Janeiro. E, todavia, urgente introduzir uma disciplina nova que permita garantir um melhor enquadramento das operações a avalizar se-
gundo critérios que deverão ficar explicitados nas GOPs e na lei orçamental.
Pretende-se também com esta iniciativa legislativa uma maior clarificação do processo de concessão e execução dos avales do Estado, pautando-o por critérios de apreciação de natureza técnica a realizar por instituição adequada.
Considera-se que as condições em que os avales do Estado são formalizados devem ser do conhecimento público em Diário da República, o que permitirá, nomeadamente, à Assembleia da República a respectiva fiscalização.
Por último, considera-se necessária uma maior unidade no processo de concessão de aval, centrando nos Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração do Território a responsabilidade na autorização e formalização deste importante instituto, extinguindo-se os poderes anteriormente atribuídos a outras entidades públicas.
Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Partido Renovador Democrático (PRD), nos termos do artigo 170.°, n.° 1, da Constituição da República, apresentam o seguinte projecto de lei:
CAPÍTULO I
Da autorização dos avales do Estado e seus critérios
ARTIGO I."
1 — Poderão ser avalizadas pelo Estado as operações de crédito interno e externo a realizar por pessoas colectivas de direito público, incluindo os órgãos de governo das regiões autónomas, por empresas nacionais e ainda por empresas em que a maioria do respectivo capital seja detido por pessoas singulares ou colectivas nacionais mesmo que a sua sede se localize ou a sua principal actividade se exerça em território estrangeiro, desde que não possam beneficiar de garantia financeira nos termos do Decreto-Lei n.° 169/81, de 20 de Junho.
2 — Para efeitos do presente diploma consideram-se:
a) Como operações de crédito interno as que sejam liberadas em moeda nacional ou que não determinem nem possam determinar para o Estado a efectivação de pagamentos em moeda estrangeira;
b) Como operações de crédito externo as que sejam liberadas em moeda estrangeira ou que determinem ou possam determinar para o Estado a efectivação de pagamentos em moeda estrangeira.
ARTIGO 2.'
1 — O Governo submeterá anualmente à Assembleia da República:
a) No âmbito da apreciação das propostas das grandes opções do Plano e do Orçamento do Estado, o enquadramento do regime de concessão de avales no quadro da política económica preconizada e os critérios que presidirão à autorização de avales por parte do Estado;
b) No âmbito da proposta de lei do Orçamento do Estado o limite máximo global das respon-
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sabilidades em capital e juros decorrentes para o Estado dos avales a conceder a operações de crédito interno e externo; c) As responsabilidades referidas na alínea anterior, decorrentes da concessão de avales a operações de crédito externo, serão especificadas por moedas na lei orçamental, que explicitará igualmente os efeitos dos avales a conceder sobre a dívida pública interna e externa.
2 — Os avales concedidos, que não se enquadrem nos critérios aprovados, excedam os limites fixados na lei orçamental, ou violem o articulado da presente lei, serão considerados nulos.
3 — No que se refere aos avales nulos, fica o Governo responsabilizado por incumprimento da lei nos termos fixados na lei do enquadramento do Orçamento do Estado, n.° 1 do artigo 22.° e n.° 3 do artigo 23.° Esta responsabilidade será avaliada no âmbito da competência jurisdicional do Tribunal de Contas, fixada no artigo 21.° e apreciada pela Assembleia da República no âmbito das suas competências de fiscalização fixadas na presente lei.
4 — O limite fixado na alínea 6) do n.° 1 deste artigo terá em linha de conta as responsabilidades anteriores do Estado decorrentes da concessão de avales, que serão igualmente especificados nos termos da alínea c).
ARTIGO 3.a
1 — Os critérios de concesão de aval por parte do .Estado, a que se alude na alínea a) do n.° 1 do artigo 2.°, deverão ter em linha de conta:
a) O financiamento de empreendimentos ou projectos de manifesto interesse para a economia nacional, que deverão, sempre que possível, constar das GOPs;
b) A existência de um projecto concreto de investimento, correctamente elaborado, ou de um estudo detalhado da operação a avalizar, bem como uma programação financeira com rigorosa especificação dos prazos e condições de reembolso.
2 — Para o completo esclarecimento dos critérios referidos no número anterior, deverá concretizar-se de forma explícita o conceito de «interesse para a economia nacional» que possa estar na base da concessão do aval.
3 — Não podem ser objecto de aval por parte do Estado as operações destinadas a financiar empresas, empreendimentos ou projectos com manifesta falta de rentabilidade.
ARTIGO 4."
1 — O aval do Estado a operações de crédito interno a realizar por empresas ou no âmbito de projectos públicos ou privados apenas poderá ser concedido nos casos que explicitamente se enquadrem nas opções de política e nos objectivos fixados.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior a concessão de aval do Estado ao sector privado fica condicionado:
á) Pelo manifesto interesse nacional do empreendimento ou projecto a financiar;
b) Pelo prosseguimento de objectivos de índole social;
c) Pela necessidade de salvaguardar o projecto ou empreendimento de períodos transitórios com falta de solvabilidade ou de necessidades do fundo de maneio previsto no início da actividade.
3 — A concessão de aval prevista nos números anteriores será precedida de uma análise e diagnóstico da situação, que será levada a efeito por uma entidade nacional competente, para o efeito designada pelo Governo.
4 — Os montantes envolvidos na concessão dos avales referidos nos números anteriores não poderão exceder o limite máximo aprovado no Orçamento do Estado.
ARTIGO 5."
1 — O aval do Estado a operações de crédito externo apenas será concedido no quadro definido nc artigo 3.° e quando seja expressamente requerido pela entidade financiadora externa.
2 — O aval do Estado a operações de crédito externo rege-se pelas condições referidas no artigo 4.° e 2s responsabilidades dele emergentes serão devidamente especificadas nos termos da alínea c) do n.° í do artigo 2."
ARTIGO 6.'
1 — Não é autorizada a utilização, total ou parcial, dos empréstimos a que tiver sido dado o aval do Estado, em harmonia com a presente lei, para financiamento de operações a realizar por quaisquer outras entidades.
2 — A contravenção ao disposto no número anterior faz caducar o aval, relativamente a futuras utilizações do financiamento para todas as obrigações vincendas decorrentes do contrato de empréstimo.
ARTIGO 7.»
0 aval do Estado poderá, no caso de beneficiar directamente entidades públicas ou privadas relacionadas com o investimento avalizado, ficar dependente da prestação de con tragaran tia por essas entidades, em forma a fixar pelo Ministro das Finanças.
ARTIGO 8."
1 — As instituições de crédito mutuantes poderão, após a apreciação do real mérito das operações, condicionar a concessão do financiamento à obtenção pelo mutuário de aval do Estado.
2 — Na concessão de avales não poderá fazer-se discriminação senão em função do interesse nacional da operação ou do projecto ou empreendimento e da necessidade do aval, especialmente entre empresas [públicas ou privadas ou ainda em função do estatuto da empresa.
3 — O aval nunca poderá ser concedido para garantir operações que visem o mero reforço da tesouraria da entidade beneficiada, salvo no caso da alínea c) úo n.° 2 do artigo 4." desta lei.
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CAPITULO II
Do processo de concessão c execução dos avales do Estado
ARTIGO 9."
1 — Depois de autorizada pela Assembleia da República no âmbito da votação das propostas das grandes opções do Piano e do Orçamento do Estado, a concessão do aval do Estado será efectivada caso a caso por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e Administração do Territorio.
2 — Os avales concedidos serão sempre objecto de publicação em Diário da República, especificando-se o montante avalizado, o período de duração e os critérios que presidiram à concessão.
ARTIGO 10."
1 — Em anexo à deliberação ou despacho referidos no artigo precedente, figurarão sempre as condições mais relevantes do contrato de empréstimo ou da operação de crédito garantida, nomeadamente o montante, a taxa de juro, as condições de utilização, o plano de reembolso do capital mutuado e dos juros e as respectivas garantias.
2 — As condições do contrato de empréstimo só poderão ser alteradas a título excepcional e mediante prévio consentimento do Ministro das Finanças.
3 — Cessam imediatmente todas as obrigações decorrentes do aval e não pode o beneficiário invocá-las contra o Estado, se aquela autorização não houver sido concedida e publicada em Diário da República, ficando aí explicitadas as principais razões das alterações aprovadas.
4 — A formalização do aval do Estado, quando autorizado, compete ao director-geral do Tesouro, ou seu substituto legal, o qual poderá, para o efeito, outorgar nos respectivos contratos, emitir declarações de aval, autenticadas com o selo branco daquela Diirecção-Geral ou assinar títulos representativos das operações de crédito avalizadas.
5 — A inobservância do disposto no n.° 3 determina a nulidade do aval.
ARTIGO 11*
1 — O pedido de concessão do aval do Estado será dirigido simultaneamente aos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração do Território pela entidade solicitante do crédito.
2 — O pedido de concessão do aval do Estado será obrigatoriamente instruído com os seguintes elementos:
a) Caracterização sucinta da situação económico--financeira da empresa e perspectivas de evolução num prazo mínimo de três anos;
6) Estudo da viabilização do projecto ou empreendimento a financiar;
c) Identificação do tipo de oontragarantias facultadas ao Estado;
d) Identificação da operação a financiar nos termos do presente diploma;
e) Demonstração da inexistência de outras garantias utilizáveis, nomeadamente a garantia financeira da COSEC;
f) Minuta do contrato de empréstimo ou plano de utilização do financiamento, esquema de reembolso do capital e juros, montante a avalizar, taxa de juro e outras condições particulares relevantes do financiamento a realizar;
g) Demonstração da compatibilidade entre a utilização do financiamento, o esquema de reembolso e a capacidade financeira da empresa.
3 — Os elementos referidos no número anterior serão apreciados e desenvolvidos nos termos do n.° 3 do artigo 4.°, devendo a entidade solicitante prestar todas as informações e esclarecimentos que se revelem necessários.
ARTIGO 12.°
1 — O pedido a que se refere o artigo 11.° será submetido pelo Ministro do Plano e da Administração do Território ao parecer do responsável do sector de actividade da entidade solicitante do aval, o qual incidirá, nomeadamente:
a) Sobre a inserção da operação a garantir na política e nos objectivos definidos para o sector;
b) Sobre o elemento referido na alínea g) do artigo 11.°
2 — O parecer dos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração do Território deverá ter em linha de conta o parecer do responsável sectorial e incidirá, designadamente:
a) Sobre a inserção da operação na política económica do Governo e a sua adequdação aos critérios fixados nas GOPs, a que se alude no n.° 1 do artigo 2.° da presente lei;
b) Sobre os efeitos das medidas de política económica previstas na operação a realizar.
3 — O seguimento do pedido da concessão do aval, uma vez obtido o parecer favorável dos Ministros do Plano e da Administração do Território e do sector dependerá da posição favorável do Ministro das Finanças e processar-se-á nos termos referidos no artigo 9.°
ARTIGO 13.'
1 — A decisão da concessão do aval tem a validade de 90 dias a contar da data da publicação em Diário da República.
2 — Poderão admitir-se prorrogações do prazo estabelecido no número anterior pelo máximo de três períodos de igual duração, a solicitação, convenientemente justificada, da entidade beneficiária do aval.
3 — A decisão de prorrogação referida no número anterior será precedida de apreciação pela entidade prevista no n.° 3 do artigo 4.° e será tomada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração do Território.
CAPITULO III Das garantias do Estado pela prestação de avales ARTIGO 14."
1 — As entidades a quem tiver sido concedido o aval do Estado enviarão à Direcçâb-Geral do Tesouro,
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no prazo de dez dias, cópia dos documentos comprovativos das amortizações do capital e do pagamento de juros, indicando sempre expressamente as correspondentes importâncias, que deixam de constituir objecto de garantia do Estado.
2 — As referidas entidades, sempre que reconheçam que não se encontram habilitadas a satisfazer encargos de amortização e de juros nas datas fixadas para ° respectivo pagamento, darão do facto conhecimento à aludida Direcção-Geral, com a antecipação mínima de 30 dias.
3 — No caso de a entidade solicitante do aval não cumprir o prazo previsto no número anterior, o Estado cobrará daquela o juro de mora correspondente ao período de prazo até ao máximo de 30 dias.
ARTIGO 15.»
A concessão do aval do Estado confere ao Governo o direito de proceder à fiscalização da actividade da entidade beneficiária da garantia, tanto do ponto de vista financeiro e económico como do ponto de vista administrativo e técnico.
ARTIGO 16.°
Compete à Direcção-Geral do Tesouro assegurar e fiscalizar o cumprimento dos encargos emergentes da execução de avales do Estado.
ARTIGO 17.»
1 — Sem prejuízo das garantias que em cada caso sejam estipuladas, o Estado goza do privilégio mobiliário geral sobre os bens das entidades beneficiárias do aval pelas quantias que tiver efectivamente despendido, a qualquer título, em razão do aval prestado.
2 — O privilégio creditório referido no n.° 1 será graduado conjuntamente com os previstos na alínea a) do o.° 1 do artigo 747.° do Código Civil.
ARTIGO 18.*
1 — As taxas do aval a pagar pelas entidades beneficiárias serão fixadas por despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração do Território, revertendo o seu produto para um fundo de garantia destinado à cobertura de prejuízos emergentes da execução de avales do Estado.
2 — Para efeitos do número anterior, as Direcções--Gerais do Tesouro e da Contabilidade Pública adoptarão as providências necessárias à abertura na escrita do Estado de uma conta de operações de tesouraria denominada «Fundo de garantia dos avales concedidos pelo Estado», a movimentar mediante prévio despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração do Território.
ARTIGO 19.*
As relações entre os vários úítervenientes nas operações de aval estão sujeitas supletivamente ao regime jurídico do aval em direito comercial, sem prejuízo das garantias especiais atribuídas ao Estado pela legislação vigente e do conteúdo da presente lei e seus diplomas regulamentares.
CAPÍTULO IV Fiscalização da Assembleia da República
ARTIGO 20.°
1 — A violação das disposições contidas nesta lei pelos titulares de cargos políticos fica abrangida pelo regime de responsabiUdade estabelecido no n.° 1 do artigo 22.° da Lei n.° 40/83, de 13 de Dezembro, e constitui crime de responsabilidade nos termos do n.° 2 do artigo 120.° da Constituição, o qual é punível nos termos da legislação aplicável.
2 — A responsablidade aludida no número anterior é extensiva a outros servidores do Estado, independentemente do seu vínculo, sendo a violação da lei justa causa de despedimento, de procedimento disciplinar ou de rescisão de contrato.
ARTIGO 21.»
1 — Fica o Governo obrigado è publicação em Diário da República de todos os avales concedidos ao abrigo da presente lei.
2 — No cumprimento do disposto no número anterior deverá o Governo especificar:
a) A entidade beneficiária do aval;
b) O montante envolvido na decisão de concessão do aval discriminando as responsabilidades em capital e juros que dele decorrem e os correspondentes efeitos sobre a dívida pública garantida:
c) Os critérios que presidiram à concessão do aval e a sua inserção nos critérios aprovados no âmbito das grandes opções do Plano.
CAPÍTULO V Disposições finais ARTIGO 22.«
Será publicada em anexo à Conta Geral do Estado a relação nominal dos beneficiários de avefes. com indicação das respectivas responsabilidades, apuradas em relação a 31 de Dezembro de cada ano. bem como a indicação das responsabilidades totais do Estado por avales prestados, devidamente discriminados e com referencia â mesma data.
ARTIGO 23.»
Os fundos despendidos por virtude da execução dos avales do Estado, bem como os que foram recuperados eCravés do exercício do direito de regresso, serão escriturados nas rubricas de operações de tesouraria «Execução de avales do Estado», sendo depois publicados m Conta Geral do Estado.
ARTIGO 24."
O Governo apresentará à Assembleia da República, com a apresentação da proposta de lei orçamental, ura relatório sobre os avales autorizados ou formalizados até 30 aras antes daquela data, discriminando as respectivas modalidades e resrxnrabflídades, devendo tara-
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bém ser discriminados os concedidos ou autorizados anteriormente à entrada em vigor da presente lei, pe'os diversos fundos e organismos do Estado.
ARTIGO 25.*
O aval do Estado apenas poderá ser concedido pelo Governo nos termos estabelecidos na lei, considerando-se extintos os poderes anteriormente atribuídos a outras entidades públicas.
ARTIGO 26.«
Ficam revogados a Lei n.° 1 /73, de 2 de Janeiro, e os Decretos-Leis n.m 364/73 e 159/75, de 10 de Julho e 27 de Março, respectivamente.
Assembleia da República, 20 de Junho de 1986. — Os Deputados do PRD: Victor Ávila — Ivo Pinho — Carlos Lilaia — Magalhães Mota.
Ratificação n.° 86/IV — Decreto-Lei n.° 177/86, de 2 de Julho (cria um processo de recuperação de empresas em situação de falência).
A S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República:
Excelência:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social, sujeitam a ratificação pela Assembleia da República o Decreto-Lei n.° 177/86, de 2 de Julho, que cria um processo de recuperação de empresas em situação de falência, publicado no Diário da República, l." série, n.° 149.
Apresentamos a V. Ex.° os nossos melhores cumprimentos.
Assembleia da República, 10 de Julho de 1986. — Pelo Grupo Parlamentar do CDS: Gomes de Pinho — Vasco Mello — Manuel Queiró — Cavaleiro Brandão — Nogueira de Brito — João Morgado — José Luís Seixas — Abreu Lima — Soares Cruz.
Ratificação n.* 87/IV — Decreto-Lei n.e 140-D/86, de 14 de Junho (fixa em 11 % e 24 % as taxas das contribuições a pagar pelos trabalhadores e pelas entidades patronais, respectivamente, relativas às remunerações por trabalho prestado).
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 140-D/86, de 14 de Junho, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.° série, n.° 134, que fixa em íl % e 24 % as taxas das contribuições a pagar pelos trabalhadores e pelas enti-
dades patronais, respectivamente, relativas às remunerações por trabalho prestado.
Assembleia da República, 10 de Julho de 1986. — Os Deputados do PCP: Zita Seabra — Vidigal Amaro — Jerónimo de Sousa — Odete Santos — Carlos Manafaia — João Abrantes — Belchior Pereira — Jorge Patrício — Rogério Martins.
Requerimento &* 2Q29/TV (1.*)
Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Tomamos conhecimento, através de uma carta enviada por um grupo de cidadãos de Almada, da pretensão da mudança do sistema de exploração de táxis do concelho de Almada.
Os táxis do concelho de Almada trabalham segundo o sistema de exploração chamado «letra A».
A grande maioria dos interessados, quer industriais, quer utentes, deseja que este sistema seja rapidamente alterado para o sistema de taxímetro.
Aliás, nos órgãos autárquicos do concelho também já foram aprovadas, no 1.° trimestre de 1985, moções no sentido da introdução dessas alterações.
Por outro lado, encontra-se na Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações o processo de alteração do sistema para homologação, e isto depois de ter percorrido todas as fases legais necessárias.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro à Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações a seguinte informação:
Considerando que a mudança do sistema de exploração de táxis do concelho de Almada é uma pretensão urgente, o que impede essa Secretaria de Estado de tomar uma decisão rápida sobre a matéria, indo assim ao encontro dos anseios das populações?
Assembleia da República, 10 de Julho de 1986.— O Deputado do PCP, Maia Nunes de Almeida.
Requerimento o.* 2030/IV (1.*)
Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Construído no início dos anos 50, o Sanatório das Forças Armadas no Caramulo é o melhor edifício da Estância Sanatorial do Caramulo, possuindo estruturas de granito de cantaria e pisos de betão. Posteriormente, foi-lhe anexado um pavilhão de jogos com uma sala de cinema e teatro com capacidade para 200 lugares sentados.
Toda esta bela peça arquitectónica, pertença dos Serviços Sociais das Forças Armadas, foi utilizada ao longo dos anos e até 1975 pelos doentes das Forças Armadas com tuberculose e desde então e até 1983 por retornados de Angola.
A partir desta data, o edifício está vazio e fechado e, por falta de utilização, corre o risco de se degradar.
Torna-se, pois, imperioso o aproveitamento deste edifício com tão excelentes características, tanto mais que se irá contribuir para o desenvolvimento de uma
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região do País tão esquecida e carenciada de estruturas que possam ajudar a quebrar o seu isolamento, permitam o conhecimento das suas grandezas naturais e criem postos de trabalho às laboriosas gentes do Caramulo que estimulem a sua fixação.
Neste sentido, os deputados abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem ao Governo, através do Ministério da Defesa Nacional, resposta urgente às seguintes questões:
a) Existe algum plano para a utilização do edifício do Sanatório das Forças Armadas, designadamente prevendo a sua reconversão como estância de repouso, colónia de férias, etc, para os beneficiários dos Serviços Sociais das Forças Armadas?
b) A existir, qual é o seu programa de execução no que se refere a prazos, verbas, ocupação de mão-de-obra local, etc?
c) Se não existe, vai encarar-se a sua reconversão ou deixar-se-á degradar o edifício?
Assembleia da República, 10 de Julho de 1986.— Os Deputados do PCP: João Abrantes — Carlos Carvalhas.
Requerimento n.* 2031/IV (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Recentemente, órgãos da comunicação social noticiaram um alerta preocupante da Capitania do Douro sobre as dificuldades de pôr em prática um plano de segurança nas praias nortenhas, devido à falta de verba.
fc igualmente afirmado que as autoridades da Marinha a quem compete a segurança das praias «continuam a intervir no sentido de inverter esta situação».
Ora, esta situação é particularmente grave numa época destas, em que se sucedem os acidentes mortais nas praias nortenhas, apesar do apoio dos bombeiros voluntários e do Instituto de Socorros a Náufragos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Ministério das Finanças as seguintes informações:
1) Não considera o Governo que é fundamental pôr cm prática um plano de prevenção e segurança nas praias durante a época de Verão?
2) Quais as razões de o Ministério das Finanças não dotar a Marinha das verbas necessárias para tal fim, nomeadamente usando a dotação provisional inscrita no Orçamento para 1986?
Assembleia da República, 10 de Julho de 1986.— A Deputada do PCP, Ilda Figueiredo.
Requerimento n.* 2032/IV (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Recebeu o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português uma carta em que é relatada a situação de uma habitação no Beco da Verónica, 2, que terá sido arrendada pela Santa Casa da Misericórdia pela quantia de 3035$ em Janeiro de 1986, mas em que não terão
sido realizadas obras mínimas, de forma a torná-la habitável. £ salientado na carta recebida que a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa terá decidido «não efectuar as obras» que «foram prometidas aquando da celebração do contrato de arrendamento da casa».
Os destinatários da habitação constituem um casal de avançada idade e invocam ter uma situação económica precária.
Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro ao Ministério do Trabalho e Segurança Social informação detalhada sobre o assunto.
Assembleia da República, 8 de Julho de 1986.— O Deputado do PCP, Anselmo Aníbal.
Requerimento n.* 2033/IV (1.-)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
As Clínicas Oliveira Martinho e das Amoreiras, por questões que importa esclarecer, têm neste momento algumas centenas de trabalhadores com salários em atraso.
A inspecção de finanças efectuou um trabalho de rotina junto da Clínica das Amoreiras, em cujo relatório se faz sentir um conjunto de situações anómalas.
A Inspecção-Geral do Trabalho tem conhecimento dos problemas sentidos pelos trabalhadores.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, solicito aos Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social o seguinte:
1) Cópia do relatório da inspecção de finanças em consequência da inspecção feita à clínica das Amoreiras;
2) Relatórios da Inspecção-Geral do Trabalho em relação às actuações que fizeram junto das duas Clínicas — Oliveira Martinho e das Amoreiras.
Assembleia da República, 10 de Julho de 1986.— O Deputado do PRD, António Lopes Marques.
Requerimento n.* 2034/lV (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O Ministério da Saúde comprou à ISU a Clínica do Restelo, unidade de saúde que era destinada à transferência das instalações do Hospital da CUF.
Numerosos trabalhadores desse Hospital têm, nesta data, uma situação precária, mas aguardavam com elevada expectativa a sua transferência para a nova unidade.
Na situação actual goraram-se essas expectativas e vêem agora ameaçados os seus postos de trabalho.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se ao Ministério da Saúde a seguinte informação:
Quais as medidas tomadas pelo Governo para acautelar os postos de trabalho no Hospital da CUF?
Assembleia da República, 10 de Julho de 1986.— Os Deputados do PCP: Vidigal Amaro — Anselmo Aníbal.
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Requerimento n.* 2035/IV (1.-)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Foi anunciada pelo Governo a compra de ura imóvel à ISU que era por esta empresa destinado à transferência do Hospital da CUF.
Tal imóvel destina-se, segundo informações do Governo, a uma nova unidade hospitalar — O Hospital do Restelo.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem-se ao Ministério da Saúde as seguintes informações:
1) Qual a verba despendida pelo Ministério da Saúde com tal compra e qual a forma de pagamento?
2) Qual o total da área do prédio urbano adquirido e qual a sua área coberta?
3) Quais as obras necessárias a efectuar para a adaptação à unidade de saúde que o Ministério pretende criar e qual a previsão do seu custo?
4) Qual a verba prevista para a aquisição de equipamentos necessários ao seu funcionamento?
5) Quando está prevista a entrada em funcionamento, e com que serviços, da nova unidade de saúde?
Assembleia da República, 10 de Julho de 1986.— Os Deputados do PCP: Anselmo Aníbal—Vidigal Amaro.
Requerimento n* 2038/IV (1.')
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
A previsível entrada em funcionamento no próximo ano lectivo de uma nova escola preparatória na freguesia de Tortosendo, Covilhã, veio dar resposta a uma velha reivindicação da população local, de há muito confrontada com a completa degradação das instalações em que vinha funcionando o ensino preparatório.
O novo edifício tem capacidade para acolher dezoito turmas, prevendo-se que os alunos a frequentar o ensino preparatório não ultrapassem as oito turmas.
A ser assim, o novo edifício ficaria manifestamente subaproveitado, o que surge como totalmente desaconselhável, dada a carência de instalações na freguesia e no concelho para outros níveis de ensino.
Ê o que se passa com o ensino secundário unificado, que actualmente funciona num colégio que está longe de corresponder às necessidades sentidas. Acresce que as escolas secundárias da Covilhã se encontram superlotadas, problema que de algum modo poderia ser superado, caso funcionassem na nova escola os 7.°, 8.° e 9.° anos de escolaridade.
Neste sentido se têm pronunciado os órgãos autárquicos concelhios, designadamente a Assembleia Municipal da Covilhã.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo,
através do Ministério da Educação e Cultura, que me sejam prestadas as seguintes informações:
1) Considera o Governo a hipótese da criação do curso secundário unificado na nova Escola Preparatória de Tortosendo?
2) Caso a resposta seja afirmativa, para quando está prevista a sua entrada em funcionamento? Está contemplada a hipótese de tal se verificar já no próximo ano lectivo?
Assembleia da República, 10 de Julho de 1986.— O Deputado do PCP, forge Lemos.
Requerfmento n.' 2037/IV (1.*)
Ex."™ Sr. Presidente da Assembleia da República:
Na tentativa de responder a uma necessidade conjuntural, decidiu a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia ceder as instalações de uma escola primária com dezasseis salas, no lugar de Sampaio, em Canidelo, para aí funcionar uma escola preparatória.
São volvidos já dois anos sem que se verifique qualquer movimento no sentido de se efectuar a construção definitiva de um edifício próspSio, para o qual já há terreno adquirido há cerca de dez anos.
Ê certamente do conhecimento do Ministério da tutela que não tem sido pago qualquer tipo de renda à autarquia local.
Face ao exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro à Secretaria de Estado da Administração Escolar que me informe para quando está prevista a construção do edifício definitivo da Escola Preparatória de Canidelo.
Assembleia da República, 8 de Julho de 1986.— O Deputado do PRD, Barbosa da Costa.
Requerimento n.* 2038/IV (1.')
Ex.m Sr. Presidente da Assembleia da República:
Aquando da discussão do Orçamento do Estado, em Março de 1986, o Sr. Secretário de Estado da Administração Escolar fez entrega na Comissão de Educação, Ciência e Cultura de um programa de edificações para os ensinos preparatório e secundário compreendendo 107 acções, todas a serem concluídas em Agosto de 1986, com excepção da Escola de Fontes Pereira de Melo, cuja data de entrega será em Dezembro deste mesmo ano. Declarações governamentais posteriores lançaram uma certa perplexidade quanto ao cumprimento destes prazos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, vimos requerer ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, que nos informe sobre:
a) As alterações, se as há, entretanto verificadas no citado programa;
i
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b) No caso específico do distrito de Coimbra, e caso se verifiquem alterações ao referido programa, qual é, neste momento, a programação, para os anos de 1986, 1987 e 1988, de entrada em serviço de escolas preparatórias e secundárias.
Assembleia da República, 2 de Julho de 1986.— Os Deputados do PRD: Sá Furtado — Arménio de
Carvalho.
Requerimento n.* 2039/IV (1.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O turismo é uma actividade de grande importância nacional, mas também significativa para o progresso de algumas regiões interiores do País.
Sendo sobretudo uma actividade para a iniciativa privada, importa referir o papel especial que as juntas de turismo podem e devem desenvolver na divulgação das potencialidades regionais e na dinamização do aparecimento das estruturas.
Assim, requeiro, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, ao Governo, através da Secretaria de Estado do Turismo (Junta do Turismo da Serra do Marão e Douro Sul), as seguintes informações:
!) Há algum plano para o aproveitamento das enormes potencialidades da albufeira da barragem de Carrapatelo?
2) As autarquias (Baião, Cinfães, Marco de Canaveses e Resende) mostraram interesse e disponibilidade para esses trabalhos?
Assembleia da República, 7 de Julho de 1986. — O Deputado do PRD, Pinho da Silva.
ffieqaettmento n.° 2M0/IV (1.*)
Ex.00 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, solicito ac Governo, através da Secretaria de Estado da Cultura, o envio de cópia dos trabalhos até agora produzidos pelo Grupo de Estudo para a Leitura Pública.
Assembleia da República, 3 de Julho de 1986.— O Deputado do PRD, Armando Fernandes.
Requerimento n* 20 Ex.00 Sr. Presidente da Assembleia da República: Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, requeiro ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação cópia de estudos efectuados pelo Ministério sob as epígrafes «O rendimento monetário das culturas e das produções pecuárias em Portugal» e «A evolução dos preços e dos rendimentos na agricultura nacional». Assembleia da República, 3 de Julho de 1986.— O Deputado do PRD, Armando Fernandes. Requerimento n.' 2042/IV (1.1 Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República: 1 — O Posto de Higiene Rural e Defesa AntíV -Sezonática de Loulé tem sido, ao longo dos anos, um serviço de grande utilidade ao Algarve. 2 — Durante toda a sua existência foi dirigido por um médico em «dedicação exclusiva», que conferiu eficiência e dignidade aos serviços. 3 — Está este Posto bem equipado e razoavelmente instalado, bem como dispõe de material humano suficiente. 4 — Há cerca de um ano, o seu director atingiu o limite de idade, mantendo-se até agora o lugar vago. 5 — Em tempo, a antiga comissão instaladora da Administração Regional de Saúde de Faro entregou ao Centro de Saúde de Loulé a função de dirigir aqueles serviços, que se encontravam «decapitados». 6 — A nova comissão instaladora da Administração Regional de Saúde de Faro retirou, talvez bem. o referido serviço do âmbito daquele Centro de Saúde. 7 — Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Ministério da Saúde que nos mande informar se não tenciona abrir concurso para a vaga aberta pela reforma do seu titular. 8 — Julgamos que a nomeação de alguém em comissão de serviço, em tempo parcial, não só prejudica o serviço, como parece estar a servir «clientelas». Assembleia da República, 9 de Julho de 2986.— O Deputado do PRD, João Barros Madeira. Requerimento o," 2043/K7 3H.°D Ex.mo Sr. Presidente da Asserableia ás República: Há já alguns anos que foi prometida & construção do edifício definitivo da escola de Arcozelo, sem que até ao momento tal tenha sido concretizado. A escola em questão encontra-se numa zona de forte desenvolvimento demográfico, o que obriga à existência de infra-estruturas necessárias, nomeadamente no sector educacional. Apesar de solicitações várias da at&tanpia ücsaío não tem havido resposta cabal às questões colocadES. Face ao exposto, ao abrigo das disposições coesS tucionais e regimentais aplicáveis, requeiro à Secretaria de Estado da Administração Escolar que me informe para quando está prevista a construção da nova escola C+S de Arcozelo. Assembleia da República, 9 de Julho de 1986.— O Deputado do PRD, Barbosa da Costa.
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Requerimento n.* 2044/IV (!.')
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o envio da planta da rede de esgotos do Hospital de Santarém.
Assembleia da República, 15 de Julho de 1986.— A Deputada Independente, Maria Santos.
Requerimento tu* 204S/IV (1.*)
Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério da Saúde informações sobre as condições em que funciona o Hospital de Santarém, nomeadamente no que diz respeito aos seus efluentes líquidos e resíduos sólidos.
Assembleia da República, 15 de Julho de 1986.— A Deputada Independente, Maria Santos.
No que se refere aos trabalhadores, íerão estes lugar noutros postos da função pública?
Assembleia da República, !5 de Julho de Í9S5.— A Deputada Independente, Maria Santos.
Requerimento r.* 2Q48/1V
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, peço as seguintes informações £0 Ministério da Educação e Cultura:
Quais os dados estatísticos existentes sobre crianças deficientes?
Quantas crianças deficientes existem ena Portugal?
Quantas recebem atendimento especial?
Quantos docentes dependentes desse Ministério possuem especialização própria para o trabalho com deficientes e quantos, na realidade, exercem essas funções?
Quais os estabelecimentos que formam esses docentes e quantos formam anualmente?
Assembleia da República, 15 de Julho de Í986.— A Deputada Independente, Maria Santos.
Requerimento a* 2046/IV (1.*)
Ex.™" Sr, Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Ministério da Saúde as seguintes informações:
Dados estatísticos sobre a mortalidade infantil
no concelho de Alcanena; Dados estatísticos sobre esterilidade feminina no
concelho de Alcanena; Dados estatísticos sobre interrupções naturais de
gravidez no concelho de Alcanena; Dados estatísticos das doenças mais frequentes
e número de pessoas atendidas pelos serviços
médico-sociais no concelho de Alcanena.
Assembleia da República, 15 de Julho de 1986.— A Deputada Independente, Maria Santos.
Requerimento n.* 2047/IV (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Forque me parece que a extinção dos organismos de coordenação económica pode eventualmente trazer problemas de diversa ordem, nomeadamente de defesa do consumidor, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, pergunto ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação:
Até agora estes organismos têm de, ou, pelo menos, deviam, controlar a qualidade dos produtos; nestas funções serão substituídos? Por que organismos?
Requerimento a.* 2049/IV
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Governo as seguintes informações:
De que organismo depende a protecção dos eii-mais domésticos?
Recebeu esse organismo algumas verbas da Comunidade Económica Europeia?
Assembleia da República, 15 de Julho de 1986.— A Deputada Independente, Maria Santos.
Requerimento n.* 20SO/IV M
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Completaram-se no dia 6 do corrente mês de Julho dois anos sobre a criação da Zona Agrária do Távora (Decreto-Lei n.° 223/84, de 6 de Julho).
A decisão de criar esta Zona Agrária causou grande satisfação e esperança no interior do distrito de Viseu c em particular nos concelhos de Moimenta ã& Beira, Penedono, Sernancelhe e Tarouca.
Verifica-se, contudo, que a Zona Agrária cio Távore, passados dois anos, só existe no papel!
Razões de diversa índole têm impedido a sua concretização e a instalação dos respectivos serviços, que, como está previsto, será efectuada na Cooperativa Agrícola do Távora.
Nestes termos e porque importa ultrapassar rapidamente os condicionalismos existentes, danâo corpo à Zona Agrária do Távora, requeiro ao Governo, através do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimente-
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ção, que me informe das razões que têm impedido o cumprimento da decisão tomada há dois anos e ainda qual a data para o arranque efectivo da Zona Agrária do Távora.
Assembleia da República, 15 de Julho de 1986.— O Deputado do PS, Raul Junqueiro.
Requerimento n.« 2051/IV (1.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da Repú blica:
Ê do conhecimento público o estado do Palácio de Justiça de Viseu, dotado de péssimas condições de trabalho para magistrados e demais funcionários e não servindo minimamente a população.
O assunto, dada a sua gravidade, foi já objecto de diversas exposições, continuando a aguardar-se o cumprimento das promessas de resolução do mesmo
Para além de o tribunal se encontrar mal instalado, com os respectivos serviços ocupando todas as réstias de espaço, mesmo nos corredores, com os magistrados a serem forçados a trabalhar na sala de audiências, sem local para ouvir queixosos e testemunhas, os serviços da Conservatória do Registo Predial e do 2.° Cartório Notarial não se encontram em melhor posição.
Apesar da generalizada convicção de que a solução dos problemas passará por novas e condignas instalações, entende-se igualmente que é possível encontrar a resolução das situações mais aflitivas através da adopção de algumas medidas expeditas.
Ê nesta conformidade que, estando o edifício sede da Caixa Geral de Depósitos praticamente remodelado (e pronto), se pensa que a Conservatória do Registo Predial e o 2.° Cartório Notarial de Viseu poderiam ocupar o edifício onde têm funcionado, a título provisório, os serviços da Caixa Geral de Depósitos, que agora irão ser transferidos para o referido edifício sede.
As vantagens desta solução são evidentes, para além de não ser preciso efectuar grandes obras de adopta-ção e, consequentemente, grandes despesas.
Apenas se torna necessária a coordenação de esforços e decisões rápidas a nível da administração pública central.
Nestes termos, requeiro ao Governo, através dos Ministérios da Justiça e das Finanças, independentemente das medidas de fundo a serem adoptadas para resolver em definitivo o assunto do Palácio de Justiça de Viseu, que me informem sobre a viabilidade de adopção e execução da solução transitória proposta, que vai ao encontro do desejo da maioria dos que trabalham nos serviços mencionados.
Assembleia da República, 15 de Julho de 1986.— O Deputado do PS, Raul Junqueiro.
Requerimento n.* 2052/IV (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os vereadores da Câmara Municipal de Mortágua eleitos em lista do Partido Socialista apresentaram um pedido de sindicância à actividade do respectivo
executivo camarário, o qual foi aprovado por unanimidade na reunião ordinária da autarquia realizada no dia 8 de Novembro de 1985.
Este pedido não teve uma resposta imediata, provavelmente devido à proximidade das eleições autárquicas de Dezembro passado.
No entanto, os fundamentos do pedido de sindicância mantêm-se, sendo certo que continua em exercício de funções a maior parte dos anteriores responsáveis autárquicos.
Por outro lado, os actuais vereadores socialistas pretendem ser esclarecidos ou desmentidos sobre aquilo que consideram ser «suspeitas e cumplicidades», agravadas por recentes e polémicas decisões da edilidade, a que atribuem carácter ilícito, como, por exemplo, o caso de uma adjudicação no valor de 50 000 contos por mero ajuste directo.
Nestes termos e porque importa esclarecer as dúvidas criadas, assim contribuindo para o prestígio e reforço do poder local, requeiro ao Governo, através do Ministério do Plano e da Administração do Território, que me informe sobre a posição do Governo relativamente à sindicância solicitada e, bem assim, sobre a data prevista para o seu início e execução.
Assembleia da República, 15 de Julho de 1986.— O Deputado do PS, Raul Junqueiro.
Requerimento n.* 2053/IV (1.-)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O Instituto Nacional de Investigação das Pescas (1N1P) é uma entidade indispensável ao sector das pescas nos vários domínios que lhe estão cometidos e que, através dos anos, tem cumprido satisfatoriamente os objectivos para que foi instituído, designadamente no que se refere à divulgação dos elementos referentes aos stocks disponíveis e suas localizações.
Acontece que assim tem sucedido principalmente por duas ordens da razões, a saber: competência, zelo e dedicação dos seus técnicos investigadores e administrativos, bem como dos responsáveis pela sua gestão, também a normal, correcta e humana coexistência entre os dirigidos e dirigentes.
Sucede, porém, que de há tempos a esta parte, designadamente aquando e após a nomeação do seu actual director, o panorama naquele Instituto se alterou profundamente, desde as relações humanas (onde passou a verificar-se um mau ambiente) até à falta de investigação ao nível anterior e do correspondente fornecimento de dados para o armamento e demais interessados, situação que se mantém, infelizmente.
Daí que, certamente por ser conhecido o mau ambiente e correr na opinião pública a ideia de se ter perdido um pouco a noção das responsabilidades e a salvaguarda da dignidade da instituição — sendo certo haver apatia ou negligência por parte do mais directo responsável tutelar—, são controversas as afirmações feitas acerca do funcionamento e gestão do INIP, situação que importa ver esclarecida.
Ora, acontece que, no decurso da passada semana, um órgão de comunicação social trouxe a público algumas acusações que se reputam de graves, a serem
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verdadeiras, envolvendo técnicos e a própria subdirectora da citada entidade.
Nestes termos e sem necessidade de mais considerações, requeiro ao Governo, através da Secretaria de Estado das Pescas, que, com urgência, se digne informar o signatário quanto ao seguinte:
1.° Tem ou não a Secretaria de Estado das Pescas conhecimento da situação anómola que se vive no 1N1P, resultante principalmente da incorrecta gestão e mau relacionamento humano do seu director?
2." Em caso afirmativo e tendo em consideração os prejuízos que da manutenção do mesmo resultam para o sector e o próprio País, por que não foi ainda operada a sua substituição?
3.° Tem ou não a Secretaria de Estado das Pescas conhecimento dos factos ora denunciados publicamente, de que em anexo se junta fotocópia, que, a serem verdadeiros, dizem respeito a projectos «orientados» por técnicos e pela subdirectora, com vista à obtenção das ajudas comunitárias?
4.° Se sim, já foi mandado instaurar o competente inquérito para apuramento integral das responsabilidades?
3.° Se não, é sua intenção proceder a tal inquérito, com vista a:
1) Serem processados os culpados; ou
2) Ser demandado criminalmente o órgão de comunicação social responsável pela divulgação da notícia?
Assembleia da República, 15 de Julho de 1986.— O Deputado do PSD, Reinaldo Gomes.
ANEXO
«O que é isso, Maria Helena Barahona Fernandes? Pode lá aceitar-se o que está a acontecer consigo? Pode lá admitir-se que uma subdirectora do INIP (Instituto de Investigação das Pescas) partícipe com outros técnicos do INIP numa empresa que faz assessorias a outras empresas nos domínios da piscicultura? £ que essa empresa —eu sei o nome dela, Maria Helena Barahona Fernandes, mas recuso-me a fazer publicidade— elabora os projectos que outras irão apresentar no INIP para aprovação. Ê mentira? Olhe que não, doutora.
Mesmo que tudo corresse bem, que não houvesse falcatrua, ficava sempre no ar que tal podia acontecer. Tanto mais que passam agora por lá os projectos que podem receber o apoio da Comunidade Europeia (aqueles fundos a que chamam FEOGA, ele há agora cada r.ome), e alguns deles — escusa de o negar, doutora —, alguns desses projectos, já seguiram a caminho da Europa, enquanto outros, que não tinham o apoio dessa empresa, ficaram pelo caminho. Mero acaso, meras questões técnicas? Serão, Maria Helena?
Eu sei, doutora, que muito foi o caminho andado por si desde que caiu nas graças do Faria de Aveiro; que a roda da fortuna rodou muito; que houve amigos que perdeu e houve outros que ganhou. Eu sei. E sei o que se está a passar com alguns projectos do Algarve. E sei também outras coisas do INIP e do Algarve, coisas que não estão nada bem.
Mas, doutora, eu sei também que há uma regra que não pode ser violada: uma pessoa estar na função pública, num determinado sector, e estar no mesmo sector na privada, a trabalhar a dois carrinhos, não vale ...
Toda a gente fala em surdina. Eu sei que a nível do Governo há quem ande irritado consigo e que gostaria de lhe calçar os patins. O que eu estranho é que, não faltando motivos, a doutora continue.
Eu faço daqui um apelo: olhem todos para o que se está a passar no INIP. E, já agora, deixo uma pergunta: é verdade ou mentira que dois projectos para receber apoio europeu foram aprovados por quatro funcionários do INIP? Que, por acaso, dois dos funcionários tinham sido assessores de um projecto e os outros dois do segundo? Que, por acaso, aprovaram os projectos uns dos outros? E que, também por acaso, os quatro técnicos trabalhavam todos na mesma sala?
Isto é o que se diz no mundo das pescas. E foi isto que um amigo meu, um técnico, muito escandalizado, me veio contar a minha casa.
Será que não há vergonha nesta terra?»
Requerimento n.* 2054/IV (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar Socialista, vem requerer respeitosamente a V. Ex.a que, por intermédio do Ministério da Saúde, lhe sejam fornecidos elementos sobre o seguinte caso:
Um professor catedrático da Faculdade de Medicina de Lisboa que não tem o concurso para a carreira hospitalar foi nomeado chefe de clínica do Hospital de Santa Maria; entretanto, uma professora catedrática da mesma Faculdade e habilitada com todos os concursos da carreira hospitalar não foi nomeada para a função hospitalar de chefe de clínica, a despeito de o requerer.
Nestas circunstâncias, solicita-se que o Ministério da Saúde faculte as razões pelas quais aquela professora não foi atendida.
Assembleia da República, 15 de Julho de 1986.— O Deputado do PS, Frederico de Moura.
Requerimento n.* 2055/1V (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A Clínica Dr. Oliveira Moutinho, situada na Avenida de D. Afonso Henriques, 41, rés-do-chão, em Lisboa, não paga atempadamente os vencimentos dos seus trabalhadores.
Concretamente, estão em atraso o subsídio de Natal de 1985, o subsídio de férias e os retroactivos de Maio a Dezembro de 1985.
Nestes termos, requeiro ao Governo, através do Ministério do Trabalho e Segurança Social, as seguintes informações:
a) Se a Inspecção-Geral do Trabalho foi alertada para a situação e se realizou alguma inspecção?
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6) Que medidas tenciona tomar para que seja garantido o direito ao salário dos trabalhadores?
Assembleia da República, 15 de Julho de 1986.— O Deputado do PCP, António Mota.
Requerimento ri." 20SS/tV (1.°)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se ao Instituto Nacional de Administração cópia das comunicações apresentadas ao grupo organizado pelo Departamento de Administração Pública de 5 a 11 de Outubro, e de 4 a 15 e em 20 de Novembro de 1985 sobre o tema «Feitura das leis», recentemente editadas.
Assembleia da República, 15 de Julho de 1986.— O Deputado do PCP, José Magalhães.
Rsçirsrlmsnto n.° 2057/tV 11.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se ao Ministério das Finanças:
a) Cópia do protocolo de 23 de Dezembro de de 1979 entre o Ministério das Finanças e a Secretaria Regional das Finanças da Região Autónoma dos Açores, que previu a delegação no Secretário Regional das Finanças de competências para tomar decisões adequadas e convenientes aos interesses específicos da Região Autónoma dos Açores;
b) Informação sobre a avaliação governamental dos efeitos do citado protocolo;
c) Cópia das respostas governamentais às consultas que lhe foram feitas nos termos do protocolo.
Assembleia da República, 15 de ]ulho de 1985.— O Deputado do PCP, José Magalhães.
'Bsquerin-tsato n.c 20S3/1V
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
No decurso do recente debate parlamentar das alterações a introduzir ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma áos Açores [Diário àa Assembleia Regional, n.° 44, de 6 de Junho, pp. 15 e segs.) foram realçadas as carências regionais no tocante aos serviços de justiça, considerados «desadequados e pouco dignificar.íes para a função».
Ê facto incontestável. O orçamento da justiça de 1986 previu verbas para a construção e remodelação de instalações.
Ignora-se, porém, se foram aplicadas.
Em visita há dias realizada à ilha Terceira não apurei modificação visível da situação existente, designadamente no tocante às instalações da Praia ca Vitória (escandalosamente degradadas).
Termos em que se requer ao Ministério da Jusíiçe, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, o seguinte:
a) Cópia do relatório da missão de estudo c/úe o Ministério fez deslocar à Região Autónoma tícs Açores para apuramento das carências em matéria de serviços judiciais;
b) Est£do em que se encontra a execução dos projectos incluídos no PIBDAC/Justiça — 1986 referentes à Região Autónoma dos Açores.
Assembleia da República, 15 de Juifco de 1S86.— O Deputedo do PCF, José Magalhães.
PREÇO OESTE NÚMERO 147$00
Depósito legal n.° 8819/85
Imprensa Nacional-Casa oa Moeda. E. P