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II Série - Número 90

Quinta-feira, 1 7 de Julho de 1986

DIÁRIO

da Assembleia da República

IV LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1985-1986)

SUMÁRIO

Propostas de leí:

N.° 33/1V —Altera a Lei n.° 39/80, de 5 de Agosto (Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores):

Propostas de substituição e de alteração (apresentadas pelo PS, PRD, PCP, CDS e MDP/CDE).

N.° 37/1V — Concede ao Governo autorização legislativa para abolir certos imposto cuja vigência se mostre desactualizada.

N.° 38/1V — Autoriza o Governo a legislar sobre aspectos do imposto incluidos na zona reservada a leí formal.

N.° 39/1V — Concede ao Governo autorização legislativa para estabelecer certos incentivo» fiscais aplicáveis às empresas que prossigam actividades de investigação e desenvolvimento.

Projecto de lei n.° 261/IV:

Lei antiterrorista (apresentado pelo CDS).

Ratificação n.° 88/IV:

Requerimento do PRD pedindo a apreciação pela Assembleia do Decreto-Lei n.° 177/86, de 2 de Julho.

Requerimentos:

N.° 2059/IV» (1.a) —Do deputado Sousa Pereira (PRD) à Secretaria de Estado do Turismo sobre higiene em instalações sanitárias de cafés e restaurantes.

N.° 2050/IV (1°) — Do mesmo deputado à Delegação de Saúde do Porto sobre inspecção e qualidade da água das piscinas públicas.

N.° 2060-A/IV (1.°) — Do deputado Armando Fernandes (PRD) à Presidência do Conselho de Ministros sobre o exercício do direito dos funcionários da carreira técnica da função pública ao provimento em lugar da carreira dc técnico superior.

N.° 2061/IV (1.a) — Do deputado Antônio Marques (PRD) à Secretaria de Estado dos Transportes c Comunicações sobre a situação na Rodoviária Nacional.

N.° 2062/IV (I.0) —Do mesmo deputado (PRD) ao Ministério da Saúde acerca do Despacho n.° 16/86 daquele Ministério.

N.° 2063/1V (I.') —Do deputado Carlos Martins (PRD) ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações sobre a construção dos edifícios Torres dos Moinhos e a possível abertura de duas ruas ligando aos ni-------- no RfliiTO do Caramão, à Ajuda.

N." 2064/IV (1°) — Do mesmo deputado ao Ministério das Finanças sobre o recrutamento de pessoal para a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

N.° 2065/IV — Do mesmo deputado ao provedor da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa acerca das condições

de habitabilidade de uma casa sita no Beco da Verónica, 2, em Lisboa.

N." 2066/IV (!.') — Do deputado Dias de Carvalho (PRD) ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação sobre o acordo internacional, assinado em Genebra, que visa a promoção e a expansão do comércio de azeite e de azeitona de mesa.

N.° 2067/1V (..") — Do deputado Sousa Pereira (PRD) à Direcção-Geral dos Desportos sobre a contratação de futebolistas profissionais no estrangeiro.

N.° 2068/1V (1.*) — Da deputada Maria Santos (Indep.) à Direcção-GeTal dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos pedindo informações sobre a não publicação do diploma que regulamenta a extracção de areias no leito do Tâmega, em Chaves.

N." 2069/IV (1.*) —Da mesma deputada à Câmara Municipal de Boticas acerca das medidas para impedir a destruição do rio Terva em Sapiãos.

N.° 2070/IV (1.°) — Da mesma deputada à Secretaria de Estado do Ambiente e Recursos Naturais pedindo informações sobre os critérios para atribuição de subsídios a organizações e grupos ecologistas e de defesa do ambiente e da natureza.

N." 2071/IV (1.*), 2072/IV (1.") e 2073/IV (1.") — Da mesma deputada à Secretaria de Estado do Ambiente e Recursos Naturais, Câmara Municipal de Cascais e Câmara Municipal de Oeiras, respectivamente, pedindo o envio de informações e documentação sobre a poluição nas praias da linha do Estoril.

N.°* 2074/IV (1.*) e 2075/IV (1.*) — Da mesma deputada à Direcção-Geral das Florestas e à Secretaria de Estado do Ambiente e Recursos Naturais, respectivamente, pedindo informações sobre o número de hectares de florestas já queimados no corrente ano e as medidas tomadas face ao flagelo dos incêndios.

N.° 2076/IV (l.a) —Da mesma deputada à Secretaria de Estado do Ambiente e Recursos Naturais solicitando informações acerca de estudos de impacte sobre florestas de eucaliptos.

N." 2077/IV (1.*) —Da mesma deputada ao Ministério da Saúde pedindo informações e documentação sobre a poluição das praias da linha do Estoril.

N.°* 2078/IV (!.•) e 2079/IV (!.') — Da mesma deputada à Secretaria de Estado do Ambiente e Recursos Naturais e à Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, respectivamente, pedindo o envio de toda a documentação sobre a lagoa de Óbidos.

N." 2080/IV (!.") — Da mesma deputada à Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, solicitando informações sobre os processos relativos aos autos por contravenção levantados por extracção indevida de inertes, durante o ano de 1985 até Junho de 1986, na veiga de Chaves e na várzea de Belmonte.

N.° 2081/IV (!.•) — Da mesma deputada ao Ministério do Plano e da Administração do Território sobre algumas das consequências da extinção do Gabinete da Área dc Sines.

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N." 2082/IV (!.•) — Da mesma deputada ao Ministério do Trabalho e Segurança Social sobre os problemas que se colocam aos trabalhadores do Gabinete da Área de Sines, em resultado da sua extinção.

N.° 2083/1V (1.°) — Do deputado Gomes de Pinho (CDS) ao Ministério da Educação e Cultura sobre os apoios concedidos nos anos de 1980, 1981, 1985 e 1986 às associações culturais do distrito de Viseu.

N." 2084/1V (l.4) —Do mesmo deputado ao Ministério da Administração Interna sobre os subsídios concedidos em 1985 e 1986 a corporações de bombeiros na região de Viseu.

PROPOSTA DE LEI N.° 33/IV

ALTERA A LEI N.° 39/80, DE 5 DE AGOSTO (ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados dos Grupos Parlamentares do Partido Social-Democrata, do Partido Socialista, do Partido Renovador Democrático, do Partido Comunista Português, do Centro Democrático Social e do Movimento Democrático Português apresentam as seguintes propostas de alteração à proposta de lei n.° 33/IV, da Assembleia Regional dos Açores (alterações ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores).

Para os artigos e alíneas abaixo mencionados propõe-se o seguinte, em substituição do proposto pela Assembleia Regional dos Açores:

1 — Artigo 9.°:

1 — A Região terá sistema fiscal adequado à sua realidade e às necessidades do seu desenvolvimento económico e social, exerce poder tributário próprio e dispõe das receitas fiscais que lhe pertencem.

2 — O sistema fiscal regional será estruturado por forma a assegurar a correcção das desigualdades derivadas da insularidade, com vista à repartição igualitária da riqueza e dos rendimentos e a concretizar uma política de desenvolvimento económico e de maior justiça social.

2 — Artigo 20.°:

Os deputados têm o poder de:

3 — Artigo 23.°:

í — ...................................................

b) Sem motivo justificado não tomarem assento na Assembleia até à quinta reunião, deixarem de comparecer a cinco reuniões consecutivas do Plenário ou das comissões ou derem dez faltas interpoladas na mesma sessão legislativa;

c) Se inscreverem, se candidatarem ou assumirem funções em ou por partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio.

4 —Artigo 25.°:

Sem prejuízo de outras incompatibilidades previstas na lei, os deputados que desempenharem cargos de titulares ou de membros dos órgãos de soberania ou de outro órgão de governo próprio de região autónoma não poderão exercer o seu mandato até à cessação dessas funções.

5 —Artigo 26.°:

1 — Compete à Assembleia Regional dos Açores:

c) Legislar com respeito da Constituição e das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;

ri) Solicitar ao Tribunal Constitucional declaração da inconstitucionalidade de normas emanadas dos órgãos de soberania por violação dos direitos da Região consagrados na Constituição, bem como da declaração de ilegalidade de qualquer norma constante de diploma emanado dos órgãos de soberania com fundamento em violação dos direitos da Região consagrados no seu estatuto;

2 — Para efeitos da alínea c) do número anterior, consideram-se:

a) Leis gerais da República aquelas cuja razão de ser envolva a sua aplicação, sem reservas, a todo o território nacional;

6) Matérias não reservadas à competência própria dos órgãos de soberania as que não estejam atribuídas à competência exclusiva de cada um deles, bem como as que lhe não estejam especialmente atribuídas pela Constituição.

3 — As leis gerais da República podem admitir, caso a caso, a sua própria adaptação pela Assembleia Regional, em função do interesse específico da Região.

4 — Nas matérias de interesse específico para a Região não reservadas à competência própria dos órgãos de soberania nem abrangidas por lei gerai da República é cumulativa a competência legislativa daqueles órgãos e da Assembleia Regional.

6 —Artigo 27.°:

6) Tutela sobre as autarquias locais e sua demarcação territorial;

c) Orientação, direcção, coordenação e fiscalização dos serviços e institutos públicos e das empresas nacionalizadas ou públicas que exerçam a sua actividade

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exclusiva ou predominantemente na Região, e noutros casos em que o interesse regional o justifique.

7 —Artigo 29.°:

2 — Se entender que o diploma é inconstitucional, o Ministro da República poderá, no prazo de cinco dias a contar da sua recepção, requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo regional ou de decreto regulamentar de lei geral da República que lhe tenham sido enviados para assinatura.

5 — Esgotado o prazo de quinze dias sobre a recepção do diploma após a primeira votação pela Assembleia da Regional, ou sobre a publicação da decisão do Tribunal Constitucional que se não pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, e de oito dias a contar da recepção do diploma após segunda votação, sem que o Ministro da República o assine e mande publicar, pode o Presidente da Assembleia Regional fazê-lo.

8 — Artigo ll.°-A. — Propõe-se a não aceitação deste novo artigo.

9 — Artigo 20.°:

g) Requerer a constituição de comissões parlamentares regionais de inquérito.

t0 —Artigo 22.°-E:

1 — Constituem deveres dos deputados:

11 — Arrigo 25.°-A:

A Assembleia Regional adaptará, em função do interesse específico da Região, o estatuto remuneratório dos deputados à Assembleia da República aos deputados àquela Assembleia.

12 —Artigo 26.°:

1 — ...................................................

c-i) Exercer poder tributário nos termos do presente estatuto e da lei;

2 — ...................................................

a-i) (Propõe-se a não aceitação desta nova alínea.)

3 — Para os efeitos da alínea c-i) do n.° 1, compete especialmente à Assembleia Regional adequar o sistema fiscal nacional à Região, nos termos de uma lei quadro de adaptação a aprovar pela Assembleia da República.

13 —Artigo 31.°-A:

Podem ser exercidas por comissões em que se encontrem representados todos os oartidos com

assento na Assembleia Regional as competências referidas nas alíneas j) e m) do n.° 1 do artigo 26."

14 —Artigo 41.°-A:

Antes da aprovação do seu programa pela Assembleia Regional, ou após a sua demissão, o Governo Regional limitar-se-á à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos da Região.

15 —Artigo 42.°-D:

A Assembleia Regional adaptará, em função do interesse específico da Região, o estatuto remuneratório dos membros dó Governo da República aos membros do Governo Regional.

16 —Artigo 63.°-A:

Dado que, por condicionalismos que lhe são próprios, não há freguesia na ilha do Corvo, acrescem às competências do município ali existente as competências genéricas das freguesias previstas na Constituição e na lei, nisso e no mais com as adaptações que o facto exige.

17 —Artigo 82.°:

c-i) Outros impostos que devam pertencer--lhes, nos termos do presente Estatuto e da lei, nomeadamente em função do lugar da ocorrência do facto gerador da obrigação do imposto.

18 —Artigo 82.°-A:

a) Lançar, liquidar e cobrar os referidos impostos e taxas através de serviços próprios ou recorrendo, mediante o pagamento de uma compensação, aos serviços do Estado;

6) Exercer, nos demais aspectos, a posição de sujeito activo dos mesmos impostos e taxas cobrados na Região, ou arrecadar as receitas de outros impostos, taxas ou receitas equivalentes, nos casos em que tal resulte da lei;

c) Estabelecer formas e prazos de pagamento, liquidação e cobrança dos mesmos impostos e taxas;

d) Decidir, nos termos da lei, sobre a aplicação de benefícios fiscais.

19 —Artigo 95.°:

1 — As alterações do presente Estatuto serão inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.

2 — O Estatuto, no seu novo texto, será publicado conjuntamente com a respectiva lei de revisão.

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Em tempo:

20 — Artigo 26.°—A alínea g) do n.° 1 deste artigo passa a ter a seguinte redacção:

g) Aprovar o orçamento regional de acordo com legislação de enquadramento elaborada nos termos dos artigos 168.°, n.° 1, alínea p), e 234.° da Constituição.

21—Artigo 28.°—O n.° 1 deste artigo passa a ter a seguinte redacção:

1 — Revestem a forma de decreto legislativo regional os actos previstos nas alíneas c), c-i), c-ii), c-ia), c-iv), c-v), d) e g) do artigo 26."

22 — Todas as propostas acima referidas foram aprovadas por consenso, à excepção das relativas aos artigos ll.°-A, 26.°, n.° 3, 27.°, alínea b), 26.°, n.° 1, alínea g), e 28.°, n.° 1, na parte relativa à alínea g) do artigo 26.°, que não contaram com o voto favorável dos deputados representantes do Partido Social-Democrata.

Os Deputados da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias: Almeida Santos (PS) — Carlos Candal (PS) — Jorge Lacão (PS) — Armando Lopes (PS) — Correia Afonso (PSD) — Licínio Moreira da Silva (PSD) — José Carlos Vasconcelos (PRD) — Alexandre Manuel (PRD) — Maria Odete Santos (PCP) — ]osé Magalhães (PCP) — José Manuel Mendes (PCP) — Andrade Pereira (CDS) — Seipa Neves (MDP/CDE).

PROPOSTA DE LEI N.° 33/IV

ALTERA A LEI N.° 39/89, DE g ES AGOSTO (ESTATUTO POLfnCO-AÍIJWtÃsJSTIATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AC3«£S¡)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam as seguintes propostas de alteração à proposta n.° 33/IV da Assembleia Regional dos Açores (alterações ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores).

Para os artigos e alíneas abaixo mencionados propõe-se o seguinte, em substituição do proposto pela Assembleia Regional dos Açores:

1 — Artigo 9.°:

1 — A Região terá sistema SscaS adequado à sua realidade e às necessidades do seu desenvolvimento económico e social, exerce poder tributário próprio e dispõe das receitas fiscais que lhe pertencem.

2 — O sistema fiscal regional será estruturado por forma a ssegurar a correcção das desigualdades derivadas da insularidade, com vista à repartição igualitária da riqueza e dos rendimentos e a concretizar uma política de desenvolvimento económico e de maior justiça social.

2 —Artigo 20.°:

Os deputados têm o poder de:

3 — Artigo 23.°:

1 — ...................................................

b) Sem motivo justificado não tomarem assento na Assembleia até à quinta reunião, deixarem de comparecer a cinco reuniões consecutivas do Plenário ou das comissões ou derem dez faltas interpoladas na mesma sessão legislativa;

c) Se inscreverem, se candidatarem ou assumirem funções em ou por partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio.

4 —Artigo 25.°:

Sem prejuízo de outras incompatibilidades previstas na lei, os deputados que desempenharem cargos de titulares ou de membros dos órgãos de soberania ou de outro órgão de governo próprio de região autónoma não poderão exercer o seu mandato até à cessação dessas funções.

5 — Artigo 26.°:

1 — Compete à Assembleia Regional dos Açores:

c) Legislar com respeito da Constituição e das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;

n) Solicitar ao Tribunal Constitucional declaração da inconstitucionalidade de normas emanadas dos órgãos de soberania por violação dos direitos da Região consagrados na Constituição, bem como da declaração de ilegalidade de qualquer norma constante de diploma emanado dos órgãos de soberania com fundamento em violação dos direitos da Região consagrados no seu estatuto;

2 — Para efeitos da alínea c) do número an-íerior consideram-se :

a) Leis gerais da República aquelas cuja razão de ser, envolva a sua aplicação, sem reservas, a todo o território nacional;

b) Matérias não reservadas à competência própria dos órgãos de soberania as que não estejam atribuídas à competência exclusiva de cada um deles, bem como as que lhe não estejam especialmente atribuídas pela Constituição.

3 — As leis gerais da República podem admitir, caso a caso, a sua própria adaptação pela Assembleia Regional, em função do interesse específico da Região.

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4 — Nas matérias de interesse específico para a Região não reservadas à competência própria dos órgãos de soberania nem abrangidas por lei geral da República é cumulativa a competência legislativa daqueles órgãos e da Assembleia Regional.

6 — Artigo 27.°:

¿7) Tutela sobre as autarquias locais e sua demarcação territorial;

c) Orientação, direcção, coordenação e fiscalização dos serviços c institutos públicos e das empresas nacionalizadas ou públicas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região, c noutros casos em que o interesse regional o justifique.

7 —Artigo 29.°:

2 — Se entender que o diploma é inconstitucional, o Ministro da República poderá, no prazo de cinco dias a contar da sua recepção, requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo regional ou de decreto regulamentar de lei geral da República, que lhe tenham sido enviados para assinatura.

5 — Esgotado o prazo de quinze dias sobre a recepção do diploma após a primeira votação pela Assembleia Regional, ou sobre a publicação da decisão do Tribunal Constitucional que se não pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, e de oito dias a contar da recepção do diploma após segunda votação, sem que o Ministro da República o assine e mande publicar, pode o Presidente da Assembleia Regional fazê-lo.

8— Artigo ll.°-A. — Propõe-se a não aceitação deste novo artigo.

9 — Artigo 20.°:

g) Requerer a constituição de comissões parlamentares regionais de inquérito.

10 —Artigo 22.°-E:

1 — Constituem deveres dos deputados:

11 — Artigo 25.°-A:

A Assembleia Regional adaptará, em função do interesse específico da Região, o estatuto remuneratório dos deputados à Assembleia da República aos deputados àquela Assembleia.

12 —Artigo 26.°:

1 — ..................................................

c-i) Exercer poder tributário nos termos do presente Estatuto e da Hei;

2 — ...................................................

a-i) (Propõe-se a não aceitação desta nova alínea.)

3 — Para os efeitos da alínea c-i do n.° 1, compete especialmente à Assembleia Regional adequar o sistema fiscal nacional à Região, nos termos de uma lei quadro de adaptação a aprovar pela Assembleia da República.

13 —Artigo 31.°-A:

Podem ser exercidas por comissões em que se encontrem representados todos os partidos com assento na Assembleia Regional as competências referidas nas alíneas /*) e m) do n.° 1 do artigo 26."

14 — Artigo 4i.°-A:

Antes da aprovação do seu programa pela Assembleia Regional, ou após a sua demissão, o Governo Regional limitar-se-á à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos da Região.

15 —Artigo 42.°-D:

A Assembleia Regional adaptará, em função do interesse específico da Região, o estatuto remuneratório dos membros do Governo da República aos membros do Governo Regional.

16 — Artigo 63. °-A:

Dado que, por condicionalismos que lhe são próprios, não há freguesia na ilha do Corvo, acrescem às competências do município ali existente as competências genéricas das freguesias previstas na Constituição e na lei, nisso e no mais com as adaptações que o facto exige.

17 —Artigo 82.°:

c-i) Outros impostos que devam pertencer-lhes, nos termos do presente Estatuto e da lei, nomeadamente em função do lugar da ocorrência do facto gerador da obrigação do imposto.

18 —Artigo 82.°-A:

a) Lançar, liquidar e cobrar os referidos impostos e taxas através de serviços próprios ou recorrendo, mediante o pagamento de uma compensação, aos serviços do Estado;

b) Exercer, nos demais aspectos, a posição de sujeito activo dos mesmos impostos e taxas cobrados na Região, ou arrecadar as receitas de outros impostos, taxas ou receitas equivalentes, nos casos em que tal resulte da lei;

c) Estabelecer formas e prazos de pagamento, liquidação e cobrança dos mesmos impostos e taxas;

d) Decidir, nos termos da lei, sobre a aplicação de benefícios fiscais.

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19 — Artigo 95.°:

1 — As alterações do presente Estatuto serão inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.

2 — O Estatuto, no seu novo texto, será publicado conjuntamente com a respectiva lei de revisão. '

Os Deputados do PS: Ferraz de Abreu — Azevedo Gomes — Carlos Manuel Luís — Raul Rêgo — Cal Brandão — Santana Maia — Agostinho Domingues — Victor Caio Roque.

PROPOSTA DE LEI N.° 33/IV

ALTERA A LEI N.° 39/80, DE 5 DE AGOSTO (ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)

Propostas da alteração

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, consoante anunciado no quadro dos trabalhas preparatórios desenvolvidos no âmbito da 1Comissão com uma delegação da Assembleia Regional dos Açores, apresentam as seguintes propostas de alteração à proposta de lei de alteração da Lei n.° 39/ 80, de 5 de Agosto (Estatuto da Região Autónoma dos Açores):

\ — A alínea g) do n.° 1 do artigo 26.° deve passar a ter a seguinte redacção:

g) Aprovar o orçamento regional, de acordo com legislação de enquadramento elaborada nos termos da Constituição;

2 — Aditar ao artigo 28.°, n.° 1, o seguinte:

1 — [...] d) e g) do artigo 26.°

3 — Eliminar a parte final da alínea b) do artigo 27.°, que passaria a ter a seguinte redacção:

Tutela sobre as autarquias locais e sua demarcação territorial;

4 — Eliminar, no artigo 13.°, a expressão «desde que tenham residência habitual na Região».

Assembleia da República, 15 de Julho de 1986. — Os Deputados do PCP: José Magalhães — José Manuel Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.° 37/IV

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PAftA ABOUfl CERTOS IMPOSTOS CUJA VIGÊNCIA SE MOSTRE DESACTUALIZADA.

Constitui receitas de algumas juntas autónomas dos portos o produto de impostos que incidem sobre as mercadorias que utilizam os respectivos portos.

Estas receitas, que não correspondem a serviços prestados pelo porto, discriminam, em alguns casos,

entre as mercadorias importadas e as mercadorias exportadas, bem como, noutros casos, impõem uma discriminação entre os vários portos nacionais, reti-rando-lhes competitividade.

Impõe-se, por isso, a sua eliminação, não só porque tais receitas não têm qualquer justificação economice, mas ainda por razões decorrentes da adesão do nosso País às Comunidades Europeias.

Tal o objectivo do presente diploma, que visa revogar a aplicação de uma sobretaxa, actualmente de 2$ em cada tonelada de mercadorias importadas e exportadas pela barra de Viana, bem como as disposições que possibilitam a cobrança de 1 'Vo ad valorem sobre as mercadorias importadas pelos portos algarvios e ainda o imposto de 0,75 % sobre o valor das embarcações construídas na margem da ria de Aveiro, disposição discriminatória, que onera os estaleiros locais, retirando-lhes competitividade, face a outros estaleiros nacionais.

No espírito e na senda do princípio definido no artigo 54.° da Lei do Orçamento:

O Governo proporá à Assembleia da República até 31 de Dezembro de 1986 a extinção dos impostos cuja vigência se mostre desactualizada.

Ê o que se pretende fazer agora.

Nesta proposta de lei observa-se o comando do n.° 2 do artigo 168.° da Constituição.

Assim, o Governo, usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° e alínea c) do n.° J do artigo 203.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República, com o pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.°

Ê concedida ao Governo autorização legislativa para abolir os seguintes tributos:

Alínea a) do artigo 2.° da Lei n.° 216, de 30 de

funho de 1914; Alínea a) do artigo 2.° da Lei n.° 1415, de 21 de

Abril de 1923;

Alínea a) do artigo 2.° da Lei n.° 1461, de 15 de Agosto de 1923;

Alínea a) do artigo 2.° da Lei n/ 1585, de 15 de

Abril de 1924; N.° 2 do artigo 5.° do Decreto n.ú 15 204, de 19 de

Março de 1928;

Alínea b) do artigo 6." do Decreto n.° 15 403, de 14 de Abril de 1928;

N.° 3 do artigo 4.° do DecretoLei n.° 40 172, de 26 de Maio de 1955.

ARTIGO 2."

As disposições legais a aprovar pelo Governo no âmbito da autorização legislativa ora concedida terão como sentido a alteração do sistema de taxas portuárias em vigor face aos imperativos da integração de Portugal nas Comunidades Europeias e às exigências da simplificação e racionalização do mesmo sistema.

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ARTIGO 3.°

A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca, caso não seja utilizada, no prazo de 120 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. — O Pri-meiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, Joaquim Fernando Nogueira. — ü Ministro das Finanças, Miguel Cadilhe. — O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Oliveira Martins.

PROPOSTA DE LEI IM.° 38/IV

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE ASPECTOS 00 IMPOSTO INCLUÍDOS NA ZONA RESERVADA A LEI FORMAL

Exposição de motivos

As cooperativas de habitação desenvolveram-se para a satisfação de necessidades sociais do maior relevo, principalmente para as classes menos favorecidas, que, deste modo, conseguem obter habitação própria em melhores condições económicas. Ora, não dispondo as cooperativas de estaleiros de construção, foram colocadas, com a introdução do IVA, em situação de desvantagem perante as empresas de construção verticalizadas.

Efectivamente, ao darem de empreitada a construção das obras, têm de pagar IVA sobre a mão-de-obra incorporada —valor da empreitada—, enquanto as empresas da especialidade apenas pagam IVA sobre as matérias-primas e outros produtos utilizados na construção.

Alínea b)

Justifica-se a alteração proposta, uma vez que os produtos utilizados nas munições —cartuchos, enum-bos, pólvora, etc.— estão sujeitos à taxa de 16%, enquanto as munições, como tal, estão sujeitas à taxa de 30 %. Esta situação estimula a prática de evasão fiscal através da facturação de componentes em vez do produto acabado que na prática é de facto. Impõe-se, pois, a correcção desta situação, que no plano fiscal não tem também suporte lógico.

Alínea c)

Ao abrigo da alínea e) do artigo 20.° da Lei n.° 9/ 86, de 30 de Abril, foi concedida autorização legislativa ao Governo no sentido de ser alterada a redacção do artigo 44.° do Código da Contribuição Industrial por forma a melhor adequar os incentivos ao investimento por via da utilização dos lucros ou reservas das empresas.

Trata-se de alargar o âmbito do artigo 44.°, do CC1, às situações em que a empresa haja já esgotado as possibilidades de reinvestimento no seu próprio activo fixo corpóreo e pretenda fazer reinvestimento através de uma outra empresa.

Alínea d)

A presente autorização legislativa visa possibilitar que o Governo legisle sobre aspectos essenciais do imposto incluídos na zona reservada à lei formal.

A legalidade tributária no sentido de reserva da lei formal abrange a estruturação do sistema fiscal, incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes (cf. artigo 106." do CRP), e não todas as matérias tributárias, como sejam as respeitantes à liquidação e cobrança, campos onde o Governo pode kgis lar independentemente de autorização legislativa nesse sentido.

A Assembleia da República, ao criar o ISP, não incluiu aqueles elementos essenciais do imposto. Assim, relativamente à fórmula adoptada para a incidência real do imposto, contida no âmbito da previsão do n." 1 do artigo 41.°, há que presumir que este se destina a onerar as transmissões dos produtos petrolíferos, e não os próprios produtos, conforme ali se refere. No que toca à incidência subjectiva do imposto, o normativo que o criou não se lhe refere de fcima explícita, facto que poderá levar ao entendimento de que as qualidades de contribuinte de facto e de direito residem na mesma pessoa. Importa pois, clarificar a situação para, deste modo, se poderem enquadrar administrativamente os processos de liquidação e cobrança consequentes, objectivo que se alcança, legislando no sentido de investir na qualidade de contribuinte de direito aqueles que transmitam ou importem os produtos.

Também não foram indicados quais os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.

Assim, deverão ser contempladas com isenção, designadamente, as aquisições de combustíveis pelo corpo diplomático e consular acreditado junto do Governo Português, desde que haja reciprocidade de tratamento, os abastecimentos feitos aos empreiteiros da NATO, e pelas bancas marítimas, a embarcações de pesca e outras.

Finalmente, há que prever as formalidades para situações de incumprimento de quaisquer obrigações fiscais decorrentes da criação do imposto.

Alínea e)

Pretende-se, com a presente autorização legislativa, habilitar o Governo a isentar de imposto profissional e de imposto complementar os rendimentos de trabalho percebidos sob a forma de títulos de empresa, seja qual for a sua natureza, como contrapartida de salários em atraso.

O reequilíbrio financeiro de empresas em situação económica difícil exige a cooperação de todas as partes interessadas e, entre elas, obviamente os trabalhadores. Quando a recuperação das empresas for viável, é legítimo esperar a colaboração dos trabalhadores, designadamente quando ocorram dificuldades de solvência dos encargos salariais.

Tal participação poderá ser veiculada através da substituição temporária e parcial dos encargos salariais pela entrega de títulos de longo prazo ou mesmo acções da empresa.

Nos termos do n.° 1 do artigo 170.° e da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO ÜNÍCO Fica o Governo autorizado a:

a) Incluir na lista i do Código sobre o Valor Acrescentado as empreitadas em que são

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dono da obra cooperativas de construção e habitação constituídas nos termos legais;

b) Alterar a verba 14 da lista m do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, dando-lhe a seguinte redacção:

Armas de fogo de qualquer natureza e suas partes, peças e acessórios, com excepção das armas de guerra.

c) Incluir, em nova redacção ao artigo 44." do Código da Contribuição Industrial, a possibilidade de abranger no incentivo nele previsto os investimentos de lucros retidos que o contribuinte promova, sob a forma de capital, em empresa nacional em que detenha ou passe a deter, pelo menos, 10 % do capital social;

d) Legislar em matéria da incidência, isenções e garantias dos contribuintes relativamente ao imposto sobre produtos petrolíferos criado pelo artigo 41.° da Lei n.° 9/86, de 30 de Abril;

é) Isentar de imposto profissional e de imposto complementar os rendimentos de trubalho percebidos sob a forma de títulos da empresa, sejam acções, obrigações, títulos de participação ou outros, como contrapartida de salários em atraso.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros.— O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, Joaquim Fernando Nogueira. — O Ministro das Finanças, Miguel Cadilhe.

PROPOSTA OE LEI N.° 39/IV

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA ESTABELECER CERTOS INCENTIVOS FISCAIS APUCAVBS AS EMPRESAS QUE PROSSIGAM ACTIVIDADES OE INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO.

Ê hoje amplamente reconhecido que a produtividade das empresas e a sua competitividade dependem da capacidade de inovação e está ligada, em grande parte, aos investimentos que elas possam realizar em actividades de investigação e desenvolvimento.

Parte desses investimentos devem ser feitos nas próprias empresas.

De facto, do crescimento da investigação empresarial espera-se, por um lado, o aparecimento, nas empresas, de interlocutores de que as instituições de investigação, até agora, manifestamente carecem.

Por outro lado, ao promoverem actividades de investigação e desenvolvimento no seu próprio seio, as empresas virão a interessar-se, mais facilmente, pelos resultados dessas mesmas actividades, adquirindo ou reforçando uma mentalidade inovadora essencial para a sua sobrevivência e prosperidade.

Estimular a investigação empresarial não pode, pois, deixar de constituir uma prioridade da política da investigação científica.

Ora, sendo os incentivos fiscais um dos instrumentos clássicos para promover a investigação empresa-

rial, não é de admirar que o Estado a eles recorra para atingir os seus objectivos.

Nos termos do n.° 1 do artigo 170.° e da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.«

Ê concedida autorização legislativa ao Governo para estabelecer os seguintes incentivos fiscais aplicáveis às empresas que prossigam actividades de investigação e desenvolvimento:

a) Dedução na matéria colectável da contribuição industrial do montante dos investimentos realizados nas áreas de investigação e desenvolvimento reportada ao ano em que as despesas sejam efectuadas, não podendo, contudo, exceder 10 % da matéria colectável;

b) Dedução na matéria colectável da contribuição industrial de reservas correspondentes aos lucros reinvestidos cm actividades de investigação e desenvolvimento.

ARTIGO 2."

Os incentivos fiscais previstos no artigo anterior visam o estabelecimento de condições objectivas de estímulo ao exercício e desenvolvimento de actividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico no âmbito das empresas.

ARTIGO 3.°

A autorização concedida pela presente Jej caduca se não for utilizada no prazo de 180 dias.

ARTIGO 4."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado cm Conselho de Ministros de 10 de Julho de 1986. — O Primeiro-Ministro, Aníbal Cavaco Silva. — O Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, Joaquim Fernando Nogueira. — O Ministro das Finanças, Miguel Cadilhe. — O Ministro do Plano e da Administração do Território, Valente de Oliveira.

PROJECTO DE LEI N.° 261/IV

LEI ANTITERRORISTA

A luta escalonada pelo poder, por meios violentos, que tem abalado, fundamentalmente, as sociedades democrático-pluralistas europeias e de raiz europeia impõe a fixação, sem delongas, de limites normativos que adeqúem a necessária tensão dialéctica entre a tutela — e constitucionalmente institucionalizada — dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e a protecção, imperiosa, dos elementos noéticos do Estado de direito democrático, onde, necessariamente, se inclui a segurança, quer individual quer colectiva.

Já em outro momento apresentámos nesta Assembleia um outro projecto —o n.° 367/III— em que, articuladamente, definimos as razões que nos levaram

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à sua elaboração. Razoes que legitimam, agora, a apresentação do presente projecto, mais restrito, mas mais ambicioso, com o objectivo de ser encontrado o enquadramento jurídico legal para num tema candente — terrivelmente candente — das sociedades europeis: a luta contra o terrorismo e a violência organizada.

De facto, o aumento da criminalidade, sobretudo da criminalidade violenta institucionalizada, coloca aos Estados o imperativo de, procurando o equilíbrio entre os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e a manutenção da ordem, segurança e tranquilidade públicas, se defenderem, preservando os cidadãos e a liberdade.

O Estado democrático não pode abdicar de exercer as suas funções essenciais, e a segurança é, e deve ser, uma missão prioritária do Estado.

A pretensa defesa dos direitos fundamentais tem, em muitos casos, conduzido ao enfraquecimento da capacidade de autodefesa dos sistemas democráticos, tornando-os permeáveis às acções do terrorismo internacional, apostadas na sua destruição.

A liberdade não pode ser entendida absoluta e ilimitadamente, e ao nosso conceito de direito subjaz uma ideia de limite.

Ê nesse sentido que deve ser interpretada a presente iniciativa legislativa, que visa, de modo que se crê eficaz, dotar o Estado de instrumentos legais adequados a promover a luta contra o terrorismo e a criminalidade violenta ou organizada.

Nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do CDS apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° [Terrorismo e criminalidade violenta)

Consideram-se abrangidos pelos conceitos de terrorismo e criminalidade violenta ou organizada os crimes a seguir enumerados desde que puníveis com pena de prisão superior, no seu mínimo, a três anos:

a) Os crimes a que se refere o artigo 1.° da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, aprovada pela Lei n.° 19/81, de 18 de Agosto;

b) Os crimes contra a paz <: a humanidade, previstos no título u do livro n do Código Penal;

c) Os crimes contra a segurança das comunicações, previstos no capítulo iv do título li do livro li do Código Penal;

d) Os crimes contra a paz pública, previstos na secção n do capítulo v do título iu do livro ii do Código Penal;

é) Os crimes contra a segurança do Estado, previstos no capítulo i do título v do livro n do Código Penal;

f) Os crimes previstos na Lei n.° 64/78, de 6 de Outubro;

g) Os crimes de produção e de tráfico de estupefacientes, de fabrico e tráfico de armas, engenhos e materiais explosivos e análogos, de contrabando, de falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e equiparados ou da respectiva passagem e ainda os que estiverem abrangidos por convenção sobre a segurança da navegação aérea ou marítima.

Artigo 2.° (Competência)

1 — Sempre que esteja em causa a perpetração de algum dos crimes enumerados no artigo anterior, compete à Autoridade Nacional de Segurança Interna determinar, nos termos das leis em vigor, a aplicação das medidas de polícia consideradas necessárias.

2 — Sem prejuízo de outras constantes da lei, consideram-se medidas de polícia as seguintes:

a) Vigilância policial de pessoas, edifícios e estabelecimentos por períodos de tempo determinados;

b) Exigência de identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugares públicos ou sujeitos a vigilância policial;

c) Apreensão temporária de armas, munições e explosivos;

d) Impedimento da entrada em Portugal de estrangeiros indesejáveis ou indocumentados;

e) Accionamento da expulsão de estrangeiros do território nacional, nos termos da legislação aplicável;

/) Encerramento temporário de paióis, depósitos ou fábricas de explosivos;

g) Revogação ou suspensão de autorizações aos titulares dos estabelecimentos referidos na alínea anterior;

h) Encerramento temporário de estabelecimentos destinados à venda de armas ou explosivos;

0 Cessação temporária da actividade de empresas quando da mesma resulte grave risco para a segurança interna.

Artigo 3.°

(Poderos dos funcionários e agentes das forças policiais)

1 — No exercício das suas funções, os funcionários e agentes das forças policiais, para os fins previstos nesta lei e sempre que esteja em causa a perpetração de qualquer dos crimes enumerados no artigo 1.°, poderão exigir a identificação de qualquer pessoa e tomarão as medidas adequadas para impedir que nas vias e lugares públicos se transportem ou utilizem ilegalmente armas ou outros meios de agressão.

2 — Os mesmos funcionários e agentes poderão proceder à apreensão temporária de armas na posse de civis, embora transportadas legalmente, em caso de fundado receio de que possam servir para perpetração de qualquer daqueles crimes.

Artigo 4.° (Buscas e revistas)

1 — Quando haja fundados indícios da prática iminente de qualquer dos crimes enumerados no artigo 1 que ponham gravemente em risco a integridade física ou moral de qualquer pessoa, pode a Autoridade Nacional de Segurança Interna autorizar, a título excepcional, as autoridades de polícia a realizar buscas domiciliárias ou revistas, sem mandato judicial prévio, com fundamento em razões de urgência incompatíveis com a prévia obtenção da autorização do titular do domicílio ou da autoridade judicial competente.

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2 — As buscas domiciliárias ou revistas que tenham lugar ao abrigo da providência excepcional prevista no n.° 1 são de imediato comunicadas à autoridade judicial competente, com a respectiva fundamentação.

3 — A autoridade judicial decidirá no prazo de 48 horas se valida ou não as buscas realizadas.

4 — A decisão judicial de não validação das buscas realizadas implicará a impossibilidade de carrear o material apreendido para a respectiva instrução criminal e fundamenta a reparação dos danos eventualmente causados ao ofendido.

Artigo 5.° (Detenção de suspeitos)

1 — As autoridades de polícia poderão deter preventivamente pessoa contra a qual existam fortes indícios de prática de qualquer dos crimes enumerados no artigo 1.°, quer a título de consumação, frustração ou tentativa, comunicando imediatamente o facto à autoridade judicial competente, com a apresentação do detido à mesma no prazo de 48 horas.

2 — As pessoas detidas nos termos do número anterior poderão ser preventivamente privadas dos objectos que presumivelmente se destinem à prática de actos atentatórios da segurança interna, os quais serão postos à disposição da autoridade judicial competente juntamente com a apresentação do detido.

Artigo 6.°

(Escutas telefónicas e fiscalização de correspondência)

1 — Sempre que existam fortes indícios de perpe-tração de algum dos crimes enumerados no artigo 1.°, que ponha em perigo a vida ou a integridade física ou moral de qualquer pessoa, o juiz de instrução poderá autorizar, a título excepcional, a utilização de meios técnicos de controle de todas as formas de comunicação de e para qualquer suspeito, devendo, porém, declarar previamente a necessidade da utilização de tais meios em despacho fundamentado.

2 — Nos casos previstos no número anterior, a autorização do juiz poderá ser substituída por autorização da Autoridade Nacional de Segurança Interna, dada através de despacho fundamentado em razões especiais de urgência, incompatíveis com o cumprimento das exigências do processo penal.

3 — A autorização dada pela Autoridade Nacional de Segurança Interna será imediatamente comunicada à autoridade judicial, acompanhada da respectiva fundamentação, que a validará ou não no prazo de 48 horas.

4 — A prorrogação das medidas referidas no n.° 1, quando autorizadas pela Autoridade Nacional de Segurança Interna, só poderá ser autorizada pela autoridade judicial competente.

Artigo 7.°

(Interdição temporária de salda do território nacional)

1 — A Autoridade Nacional de Segurança Interna poderá interditar temporariamente a saída do território nacional de pessoa sobre quem recaiam fundados indícios da perpetração de algum dos crimes enumerados no artigo 1.°, a fira de evitar a sua prática.

2 — O impedimento referido no número anterior não se prolongará para prazo superior a 48 horas, sem prejuízo da sua prorrogação pela autoridade ju-dcial competente, à qual o assunto deve ser submetido dentro daquele prazo.

3 — Quem, devidamente intimado, desobedecer ou tentar desobedecer à interdição de saída a que se referem os números anteriores será punido com prisão até três anos e um dia de multa de 50 e 150 dias.

Artigo 8.°

'Garantias dos funcionários e agentes das forças e serviços de segurança)

Ê assegurado a todos os agentes e funcionários das forças e serviços de segurança o apoio do Estado em matéria de assistência jurídica e judiciária, nomeadamente a dispensa do prévio pagamento de custas e demais despesas do processo, quando demandados por actos praticados no desempenho de funções relacionadas com a execução das medidas previstas na presente lei.

Artigo 9.° (Relatório do Governo)

Sem prejuízo dos demais meios de controle parlamentares, o Governo apresentará, durante o mês de Janeiro de cada ano, à Assembleia da República um relatório sobre a actividade das forças e dos serviços de segurança desenvolvida no ano anterior, bem como sobre a situação do País no que toca a segurança interna.

Artigo 20.° {Entrada em vigor)

Esta iei entrará em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 15 de Julho de 1986. — Os Deputados do CDS: Narana Coissoró — Andrade Pereira — Gomes de Pinho.

Ratificação n.° 88/3Í?

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Excelência:

Os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático abaixo assinados vêm requerer a V. Ex.°, nos termos do artigo 172.° da Constituição e do artigo 192.° do Regimento, a apreciação do Decreto-Lei n.° 177/86, de 2 de )u\ho, que «cria um processo de recuperação de empresas em situação de falência».

Com os melhores cumprimentos.

Palácio de São Bento, 15 de julho de 1986. —Os Deputados do PRD: Cristina Albuquerque — Roberto Amaral — José Carlos Lilaia — Victor Ávila — Alexandre Manuel—Barbosa da Costa—Sousa Pereira— Pinho da Silva — Carmelo Lobo — faime Silva Ramos.

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Requerimento ra.° 205S/EV Í1/J

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

As condições de higiene em instalações sanitárias de estabelecimentos hoteleiros, nomeadamente cafés e restaurantes, têm vindo a degradar-se ao ponto de colocarem em risco a saúde de quem as tenha de utilizar. De facto, não só é visível a falta de limpeza em grande parte daquelas instalações, como também muitas delas não têm um mínimo de condições para cumprir o fim a que se destinam.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através da Secretaria de Estado do Turismo, o seguinte esclarecimento:

Que medidas vão ser tomadas com vista à solução do problema apontado?

Assembleia da República, 14 de Julho de 1986.— O Deputado do PRD, António Sousa Pereira.

Requerimento n.° 2060/IV (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério da Saúde, através da Delegação de Saúde do Porto, as seguintes informações sobre inspecção da qualidade da água das piscinas públicas ou pertencentes a clubes do Porto:

1) Quantas vezes por ano, em média, é analisada a água das piscinas referidas?

2) Se existe no Porto alguma piscina cujas condições de funcionamento não garanta as condições de higiene da água necessárias à segurança da saúde dos utilizadores?

3) Quantas situações irregulares foram detectadas durante o ano de 1985 e até ao momento em 1986 e, caso afirmativo, que medidas foram tomadas?

Assembleia da República, 14 de Julho de 1986.— O Deputado do PRD, António Sousa Pereira.

Requerimento n.° 2060-A/IV (1/)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tendo tido conhecimento de vários casos em que, alegadamente, estaria a ser recusado a funcionários que ocupavam lugar na carreira técnica da função pública, o exercício do direito ao provimento em lugar da mesma classe ou categoria da carreira técnica superior independentemente das habilitações académicas, conforme reconhecido no n.° 1 do artigo único do Decreto-Lei n.° 329-A/85, de 9 de Agosto, venho, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requerer ao Governo, através da Presidência de Conselho de Ministros, que informe:

1) Qual o número de provimentos efectuados ao abrigo daquela disposição, por Ministério?

2) Quantos os casos, por Ministério, em que foram indeferidos os pedidos de provimento nos termos referidos?

3) Se o Governo tomou oíí tenciona tomtr cedidas tendentes ao efectivo cumprimento do referido Decreto-Lei n.° 192-C/79 e, em caso afirmativo, quais?

Assembleia da República, 15 de Julho de !986.— O Deputado do PRD, Francisco Armando Fernandes.

Requerimento n.° 2031!/EW

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Rodoviária Nacional é uma empresa pública fundamental para o desenvolvimento sócio-económico do País, nomeadamente para ajudar a combater assimetrias existentes entre o litoral e o interior.

Uma empresa desta natureza obriga a uma política de investimentos adequada e compatível com a renovação da frota no sentido de preservar a segurança dos utentes ao mesmo tempo que desenvoüve uma maior acção de serviço público.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, solicito à Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações o seguinte:

1) Quais foram os pianos de investimento desenvolvidos em 1984, 1985 e Í986?

2) Cópias desses planos, suas peças escritas s todos os cálculos efectuados.

3) Quais as carreiras existentes em 1984, 1985 e1986?

4) Que estudos foram efectuados cujo resultado conduziu ao abate de diversas carreiras?

5) Qual a política de tarifas efectuada pela RN? E que estudos existem para a sua fixação?

6) Qual é a situação económica e financeira actua? da empresa?

Assembleia da República, 10 de Julho cs 1986.— O Deputado do PRD, António Marques.

Requerimento n." 13 .°J

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em 26 de Maio de 1986 publicou o Ministério da Saúde, no Diário da República, 2° série, o Despacho n.° 16/86, que define os termos em que se deve processar o acesso dos utentes do Serviço Nacional de Saúde aos cuidados assegurados pelos estabelecimentos empresariais de hospitalização privada contratada.

Tal despacho está a pôr em causa o direito ao trabalho e ao emprego de cerca de 460 trabalhadores das clínicas Oliveira Martinho, Amoreiras, Ordem Terceira, São Jorge, Santo António e Hospital do Trabalho.

O despacho está a provocar uma diminuição de utentes das referidas clínicas o que pode provocar o encerramento destas unidades hospitalares privadas.

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Ao abrigo das disposições constitucionais e regimen-íais aplicáveis, soíicito ao Ministério da Saúde me informe do seguinte:

1) Foi efectuado alguns estudo prévio através do Ministério da Saúde ou de qualquer outro departamento púbíieo ou privado, que equacionasse os efeitos práticos e respectivas consequências que o Despacho n.° 16/86 iria provocar ao sector das unidades hospitalares privadas?

2) Se este estuco existe, solicito cópia de todas as peças escritas quer genéricas quer de pormenor.

3) Está consciente o Ministério da Saúde dos problemas que levantará a curto prazo a execução, acrescida da morosidade de execução do Despacho n.° 16/86?

4) Está consciente o Ministério do Trabalho que tendo o cidadão português a liberdade de escolher o médico de íamüia está obrigado a aceitar o cirurgião ou especialista que lhe imponha o hospital da rede oficial?

Assembleia ds República, "A de julho de 1986. — O Deputado do PHD, Antônio Marques.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Um grupo de moradores do Bairro do Caramão, à Ajuda, procurou o Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático a quem expôs o seguinte:

Em 1972 teria havido uma tentativa de construção de duas torres as quais ioram embargadas pela Direcção do Parque Florestal de Monsanto, não impedindo, no entanto, que fosse demolido um moinho existente, igual a dois outros que existem no local, que se encontram em pleno funcionamento e servindo de apoio às escolas e de ponto turístico.

Em 1982 surge mova tentativa de construção com destruição de algumas árvores e do que restava do moinho.

Segundo o relato que nos foi feito, a construção da torre teria sido iniciada sem autorização dos serviços competentes da Câmara Municipal de Lisboa e a sua própria localização foi mudando em função â&s conversações que o construtor travava cota o proprietário de uma oficina de automóveis existente no local.

Em 1986, e concretamente, verifica-se a existência de duas torres de doze andares cada uma, quase em cima de um bairro camarário com casas de rés-do-chão e 3." andar com jardim--quiníai.

Para agravar £ situação existente parece estar prevista a construção de uma avenida nas traseiras de dois biocos de casas, com a destruição do quintal d£s mesmas e em qualquer caso com maior agravamento do sossego e qualidade de vida dos moradores.

Acresce que, segundo as informações recebidas a construção ds referida avenida custará 37 000 contos à Cântara Municipal de Lisboa, e a sua

construção não se afigura necessária, pois já existem duas mas, a Estrada da Cruz e a Rua Dois do Bairro do Caramão, à Ajuda, que satisfazem as necessidades existentes; o empreiteiro da torre, muito embora não autorizado, procedeu ao derrube das árvores existentes no local e pertença do Parque Florestal de Monsanto, no próprio dia em que se festejava o Dia da Floresta.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se ao Governo, através do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, à Secretaria de Estado do Ambiente e à Câmara Municipal de Lisboa as seguintes informações:

São exactos os factos referidos no presente requerimento e es construções nele referidas e a fazer?

Foras: tais construções autorizadas pela Câmara

Municipal de Lisboa?

Assembleia da República, 9 de Julho de 1986.— O Deputado do PRD, Carlos Martins.

Retjas^rasnto n." 2064/IV (1.*)

Ex.mc Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático fei procurado por candidatos aprovados nas provas de avaliação abertas pelo aviso publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 380, de 7 de Julho de 1985, e nos termos do Decretc-Lei n.° 200/85, de 25 de Junho.

Efectivamente o referido aviso indica no seu ponto 2 que «o número áz indivíduos & admitir será até 400»; muito embora a lista de classificação final tenha sido publicada no Diário da República, 2° série, n.° 11, de í4 ce Janeiro de 5986, muitos dos candidatos em condições de serem recrutados não foram até ao presente contactados pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se ao Governo, através do Ministério das Finanças, a seguinte informação:

Quando serão dadas informações, nomeadamente no respeitante à entrada em funções, aos candidatos aprovados nas provas de selecção para o recrutamento err. referência?

Assembleia da República, 10 de Julho de 1986.— O Deputado do PRD, Carlos Martins.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático foi alertado pelo locatário de uma residência sita no Beco da Verónica, 2, em Lisboa, da qual é proprietária a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Segundo o relato, o actual provedor revogou urna decisão do seu antecessor no sentido de se proceder a obras nc referida residência e que tinham sido acor-

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dadas quando da celebração do contrato de locação em Janeiro do corrente ano.

Ainda segundo o relato, a residência não é habitável, o que obriga os locatários, que têm 75 e 85 anos, a viverem por esmola num quarto da Casa dos Rapazes, muito embora paguem a renda da referida habitação, a qual tem o valor de 3035$ mensais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se ao provedor da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa informe das razões que explicam ou justificam a não execução das obras necessárias a tornar habitável a casa alugada por contrato celebrado em Janeiro de 1986 e sita no local em referência?

Assembleia da República, 9 de Julho de 1986.— O Deputado do PRD, Carlos Martins.

Requerimento ¡m.» 28S6/3tf íí.'J

Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República:

Segundo refere a imprensa, foi negociado sob os auspícios da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e Desenvolvimento (CNUCED) um novo acordo sobre o azeite e a azeitona de mesa, tendo como objectivo principal a coordenação da produção, a organização de medidas de comercialização que promovam o crescimento do consumo e estudo dos meios de modo a permitir a modernização da indústria.

Atendendo a que o nosso país possui zonas com boas potencialidades para o desenvolvimento da oliveira e atendendo também que o acordo referido foi ratificado pelos doze países integrantes da CEE, venho requerer, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, que me informe como foram acautelados os direitos dos nossos produtores de azeitonas.

Assembleia da República, 2 de Julho de 1986.— O Deputado do PRD, Fernando Dias de Carvalho.

que me informem por que não foi sines, publicado o diploma que regulamenta a extracção de areias sx> leito do Tâmega, em Chaves?

Assembleia da República, 15 de fulho de 1986.— A Deputada Independente, Maria Santos.

HequerlmfijtSa jc" SESS/CV

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito è Câmara Municipal de Boticas que me informe:

Que medidas vai essa Câmara Municipal tomar para impedir a destruição do rio Terva, em Sapiãos, por acção de descargas resultantes da lavagem de inertes.

Assembleia da República, 15 de Julho de 1986.— A Deputada Independente, Maria Santos.

ReqKKtaEJfln» cs." 2070/DÍ7 !fl.°J

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito à Secretaria de Estado do Ambiente e Recursos Naturais que me informe quais os critérios para a atribuição de subsídios a organizações e grupos ecologistas e de defesa dc ambiente e da natureza.

Assembleia da República, 15 ds Julho de 1986. — A Deputada Independente, Maria Santos.

Requerimento n.* 2067/IV (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através da Direcção-Geral dos Desportos, a seguinte informação:

Qual o controle exercido pela Direcção-Geral dos Desportos sobre a contratação de futebolistas profissionais no estrangeiro, bem como sobre o montante dessa contratação?

Assembleia da República, 2 de lulho de 1986.— O Deputado do PRD, António Sousa Pereira.

KerçuertmsnOo m.° 2068/IV 11.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro, através da Direcção--Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos,

Ex."" Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito à Secretaria de Estado do Ambiente e Recursos Naturais iodas as informações e documentação sobre a poluição nas praias da linha do EsíoriL

Assembleia da República, 55 de Juifro de 1986.— A Deputada Independente, Maria Santos.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito à Câmara Municipal de Cascais todas as informações e documentação sobre a poluição nas praias da iinha do Esiorií, bem como

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as sugestões propostas por essa Câmara Municipal para a sua resolução.

Assembleia da República, 15 de Julho de 1986.— A Deputada Independente, Maria Santos.

Reqicetfiitsni© n.° 2073/IV (1."}

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito à Câmara Municipal de Oeiras todas as informações e documentação sobre a poluição nas praias da linha do Estoril, bem como as sugestões propostas por essa Câmara Municipal para a sua resolução.

Assembleia da República, 15 de Julho de 1986.— A Deputada Independente, Maria Santos.

Requsiõmeiito st.° 2074/IV (1/)

Ex.wo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito à Direcção-Geral das Florestas as seguintes informações:

Hectares já queimados no corrente ano por incêndios florestais;

Medidas tomadas ou a tomar por essa Direcção--Geral face a este problema que todos os anos atinge a floresta portuguesa.

Assembleia da República, 15 de Julho de 1986.— A Deputada Independente, Maria Santos.

Ambiente e Recursos Naturais as seguintes informações:

Já foram feitos alguns estudos de impacte sobre

florestas de eucaliptos? Em caso afirmativo, quais foram esses estudos?

Onde foram feitos? Quais os seus resultados? Que medidas vão ser tomadas face à eucalipta-

ção desenfreada?

Assembleia da República, 15 de Julho de 1986.— A Deputada Independente, Maria Santos.

Requerimento n.* 2077/IV (1/)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Ministério da Saúde todas as informações e documentação sobre a poluição das praias da linha do Estoril.

Assembleia da República, 15 de Julho de 1986.— A Deputada Independente, Maria Santos.

Requerimento n." 2078/IV (1.')

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito à Secretaria de Estado do Ambiente c Recursos Naturais o envio de toda a documentação sobre a lagoa de Óbidos.

Assembleia da República, 15 de Julho de 1986.— A Deputada Independente, Maria Santos.

Jterç-jejótnento w." 2075/ÍV (l.'J

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito à Secretaria de Estado do Ambiente e Recursos Naturais as seguintes informações:

Hectares já queimados no corrente ano por incêndios florestais;

Medidas tomadas ou a tomar por essa Secretaria de Estado face a este problema que todos os anos atinge a floresta portuguesa.

Assembleia da República, 15 de Julho de 1986.— A Deputada Independente, Maria Santos.

neqa&Kmsmí m.° 2076/IV (1.*)

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito à Secretaria de Estado do

Requerimento n.* 2079/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito à Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos o envio de toda a documentação sobre a lagoa de Óbidos.

Assembleia da República, 15 de Julho de 1986.— A Deputada Independente, Maria Santos.

Raguerfcrosiato it.° 2080/IV (1.*)

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito à Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos as seguintes informações:

Quantos autos por contravenção foram levantados por extracção indevida de inertes durante

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17 DE JULHO DE 1986

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o ano de 1985 e até Junho de 1986 na veiga de Chaves e na várzea de Belmonte?

Qual o andamento actual destes processos?

Que serviços de fiscalização dispõem nessas zonas?

Lista, localização e nomes dos infractores nas

zonas anteriormente referidas; Qual a situação actual da extracção de inertes

no resto do País?

Assembleia da República, 15 de Julho de 1986.— A Deputada Independente, Maria Santos.

Requerimento n.° 2081 /IV (1/)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A extinção do Gabinete cia Área de Sines coloca--nos alguns problemas práticos aos quais, por certo, esse Ministério poderá dar resposta. Não que seja contra a extinção do referido Gabinete, mas creio que deverão primeiro ser estudadas soluções para os problemas que essa situação coloca e não limitarmo--nos a uma «extinção rápida» sem a «criação alternativa».

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Ministério do Plano e da Administração do Território as seguintes informações:

A povoação de Santo André, concelho de Santiago do Cacém, com cerca de 11 500 pessoas, é gerida pelo Gabinete da Area de Sines, nomeadamente no que respeita à sua manutenção e saneamento básico; com a extinção do Gabinete, como será?

O saneamento básico dos concelhos de Santiago do Cacém e Sines são igualmente do âmbito do GAS; quem assegurará essas funções?

As praias de Burrinho, Provença e São Torpes correm perigo devido à descarga de efluentes líquidos; por que estão as instalações de saneamento quase totalmente paradas?

Existem em Sines estações de medição da poluição únicas no País que funcionavam continuamente; por que é que, neste momento, estão paralisadas grande parte do dia e da noite?

No que diz respeito aos detritos sólidos, gostaria de saber se a sua deposição nas valas de aterro está a ser feita como anteriormente e correctamente?

Segundo creio, a estação da Sonega, estação de controle da poluição gasosa única em Portugal, está desactivada em 60 %; por quê? Que medidas se pensa tomar com vista ao seu total funcionamento?

Por que está parado há dois meses o medidor de ozono?

Creio que estavam a ser feitas, pelo Gabinete da Área de Sines, cortinas de protecção à poluição constituídas por coníferas; ao que

sei, o processo de plantação parou; por quê? Para quando o seu recomeço? No que diz respeito ao porto de Sines, quem vai fiscalizar a aplicação das normas de protecção ambiental?

Tendo Sines «nascido» da criação do Gabinete, quais as alternativas de vida oferecidas à população que aí se instalou, nomeadamente, cidadãos vindos dos novos países de expressão portuguesa?

Em face de todas as questões colocadas, gostaria que me informassem igualmente de todas as medidas tomadas ou a tomar por este Ministério.

Assembleia da República, 15 de Julho de 1986.— A Deputada Independente, Maria Santos.

Requerimento n.* 2082/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A extinção do Gabinete da Área de Sines coloca--nos alguns problemas práticos aos quais, por certo, esse Ministério poderá dar resposta. Não que seja contra a extinção do referido Gabinete, mas creio que deverão primeiro ser estudadas soluções para os problemas que essa situação coloca e não limitarmo--nos a uma «extinção rápida» sem a «criação alternativa».

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito as seguintes informações:

Qual é a situação do pessoal do quadro do Gabinete da Área de Sines que, segundo creio, em alguns casos, não tem correspondência com as categorias da função pública? Será feito um reajustamento de categorias?

Qual a situação dos contratados a prazo do Gabinete da Área de Sines que, segundo creio, são bastantes e aos quais se tem estado a pagar, nos últimos tempos, à factura? Serão integrados? Serão dispensados? Qual seria, neste momento, a situação desses trabalhadores face ao subsídio de desemprego? Quais são, caso se pense dispensá-los, as alternativas de emprego que lhes são oferecidas?

Assembleia da República, 15 de Julho de 1986.— A Deputada Independente, Maria Santos.

Requerimento n.' 2083/1V (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tem o requerente recebido, na sua qualidade de deputado pelo distrito de Viseu, várias reclamações e queixas de associações culturais que mantêm bandas de música, escolas de música, grupos amadores de teatro e outras actividades de formação e recrea-

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II SÉRIE — NÚMERO 90

ção, pelo não atendimento dos seus pedidos de apoio, feitos à Secretaria de Estado da Cultura, algumas vezes baseando-se na convicção de que tal recusa se baseia numa discriminação de carácter político. Conhecendo-se a importância destas entidades, sobretudo nos meios rurais onde as suas actividades constituem, muitas vezes a única alternativa de ocupação de tempos livres da população e a sua implantação no distrito, requeiro, ao Ministério da Educação e Cultura, para que possa avaliar correctamente a situação, que me sejam fornecidos os seguintes dados:

a) Listagem das entidades apoiadas no distrito nos anos de 1980, 1981, 1985 e 1986;

b) Percentagem das verbas concedidas a associações do distrito em comparação com as verbas totais concedidas para os vários tipos de actividades;

c) Listagem das entidades que viram recusados os pedidos efectuados nos anos de 1985-1986 e fundamentação da respectiva recusa.

Palácio de São Bento, 16 de Julho de 1986.— O Deputado do CDS, António Gomes de Pinho.

Requerimento n.* 2084/IV (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A região de Viseu tem sido uma das mais afectadas pelo flagelo dos incêndios florestais, tendo algumas corporações de bombeiros, e designadamente a de Armamar, sofrido, no ano passado, um grave desastre que vitimou mais de uma dezena dos seus membros.

Dos contactos efectuados com algumas corporações do distrito fica-me a convicção de que apesar do anunciado aumento das dotações para apoio às corporações de bombeiros, esse apoio tem sido canalizado predominantemente para outras regiões, em detrimento do distrito de Viseu.

Assim, requeiro ao Ministério da Administração Interna que me sejam fornecidos os dados comparativos relativos a 1985 e 1986 sobre subsídios concedidos a corporações de bombeiros por distrito, e, en relação ao de Viseu, a listagem dos subsídios atribuídos às respectivas corporações.

Palácio de São Bento, 16 de Julho de 1986.— O Deputado do CDS, António Gomes de Pinho.

PREÇO OESTE NÚMERO 56$00

Depósito legal n.º 8819/85

Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.

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