O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE JULHO DE 1986

3497

a renovação da respectiva declaração, até quinze dias após o termo de cada período, o Govemo remeterá à Assembleia da República relatório pormenorizado, e tanto quanto possível documentado, das providencias e medidas adoptadas na vigencia da respectiva declaração.

2 — A Assembleia da República, com base nesse relatório e em esclarecimentos e documentos que eventualmente entenda dever solicitar, apreciará a aplicação da respectiva declaração, em forma de resolução votada pelo respectivo Plenário, da qual constarão, nomeadamente, as providencias necessárias e adequadas à efectivação de eventual responsabilidade civil e criminal por violação do disposto na declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ou na presente lei.

3 — Quando a competência fiscalizadora prevista no número antecedente for exercida pela Comissão Permanente da Assembleia da República, a resolução desta será ratificada pelo Plenário logo que seja possível reuni-lo.

Parecer de Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garandas sobre a proposta do lei n* 34/IV, (estabelece disposições sobra arbiuaflem voluntarte).

1 — A presente proposta de lei vem introduzir inegáveis melhorias na regulamentação dos tribunais arbitrais voluntários, sem prejuízo de, em aspectos pontuais, poder e dever ser melhorada.

Tem, desde logo, a vantagem de «desensarilhar» o velho regime previsto no Código de Processo Civil, inçado de formalismos entorpecentes. £ não menos a frustada tentativa de beneficiação desse regime que foi o Decreto-Lei n.° 234/84, de 17 de Julho, que não viria a ser coroado de significativos efeitos práticos.

E fá-lo, sem ambiguidades, a título substitutivo. Quer aquele decreto quer o correspondente título do Código de Processo Civil são revogados.

Para além disso, a proposta abona-se de excelente nível técnico, além de inspirada por uma preocupação marcadamente simplificadora do processo arbitral, herdeira das experiências comparadas neste domínio.

Oxalá venha a permitir o que a regulamentação anterior nunca logrou: o enraizamento e a vulgarização, entre nós, do recurso à jurisdição arbitral, como expediente de fuga às delongas e complexidades da jurisdição ordinária.

2 — Isto por um lado. Pelo outro, foi pena que se não tivesse aproveitado esta oportunidade para dar corpo à regulamentação — que continua a faltar para além -do pouco que consta do título li do livro iv do Código de Processo Civil— dos tribunais arbitrais necessários.

Foi a pensar nestes — e não nos voluntários — que em sede de revisão da Constituição se incluiu, entre as categorias facultativas de tribunais, a par dos administrativos, dos fiscais e dos marítimos, a nova categoria constitucional dos tribunais arbitrais.

Teve-se em conta o engurgttamento dos tribunais ordinários e a necessidade de os libertar de todo um conjunto de questões, não necessariamente menores mas que, pela sua natureza, melhor e mais rapidamente podem ser resolvidas em sede arbitral e por apelo a juízos de equidade. Será o caso de alguns conflitos la-

borais, do âmbito das relações de vizinhança, de inquilinato e de família, para não sair dos exemples raans frequentes.

E esse o esforço de imaginação e é essa a experiência que continua por tentar e que vale a pena tentar: a substituição da aplicação do direito estrito, pela justiça de cada caso, na maioria possível dos casos.

E assim, ao mesmo tempo que se louva o bom nível técnico do texto em apreço, lamenta-se que a possibilidade aberta pela revisão da Constituição continue por aproveitar e explorar.

3 — Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias emitiu por unanimidade o seguinte parecer:

A proposta de lei n.° 34/IV encontra-se em condições de subir ao Plenário para discussão e votação na generalidade.

O Relator, (Assinatura ilegível.) — O Piesideníe da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Almeida Samos.

Rotatório da Comissão de Defesa Nacional sobra a pjcçcsia de lei n.* 35/TV (autoriza o Govemo a coittfnuzr a g.-:gv eucão dos programas plurianuais de reequiparas tòs

I

Com a proposta de lei n.° 35/IV, o Governo submete à consideração da Assembleia da República cs seguintes quatro programas de reequimento das ?c~-ças Armadas:

A) Programa de aquisição de três novas fragatas ASW (anti-submarinas) ao consórcio MEXO (RFA), em custo total superior a 2000 milhões de marcos alemães (do qual cerca de 35 % suportado pelo Estado Português);

B) Programa de aquisição de seis aviões de patrulhamento e luta anti-submarina P3-B à Lockheed (aviões provenientes da Austrália e a serem modificados pela empresa vendedora), no valor de 133,26 milhões de dólares americanos (créditos e dádivas en to-lores não determinados do Govemo dos EUA, no quadro das contrapartidas resultantes do acordo das Lajes);

C) Programa de complemento das esquadras de aviões A 7-P, no valor de 45,67 milhões de dólares americanos (no mesmo quadro de contrapartidas dos EUA);

D) Programa de aquisição de um sistema ce defesa antiaérea para ai." Brigada Mista Independente (sistema Vulcan/'Chaparral/Siinger), no valor de 47,5 milhões de dólares americanos (no mesmo quadro das contrapartidas).

II

(Enquadramento da proposta)

A proposta de lei surge no quadro da discussão e aprovação da Lei do Orçamento do Estado (Lei n.° 9/86, de 30 de Abril), que, no seu artigo Í2.%

Páginas Relacionadas
Página 3492:
3492 II SÉRIE — NÚMERO 91 Neste domínio, para além dos pressupostos organizativos e f
Pág.Página 3492
Página 3493:
18 DB JULHO DE 1986 3493 Texto final Rsgima do estado de sitio • do estado do «
Pág.Página 3493
Página 3494:
3494 II SÉRIE — NÚMERO 91 direito de acesso aos tribunais, de acordo com a lei geral,
Pág.Página 3494
Página 3495:
18 DE JULHO DE 1986 3495 d) Especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo e
Pág.Página 3495
Página 3496:
3496 II SÉRIE — NÚMERO 91 2 — Aos tribunais militares caberá igualmente, nos termos d
Pág.Página 3496