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II Série — Número 91
Sexta-feira, 18 de Julho de 1986
DIÁRIO
da Assembleia da República
IV LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1985-1986)
SUMÁRIO
Proposta de lei:
N.° 21/IV (concede ao Governo autorização para aprovar o novo Código de Processo Penal):
Parecer da Comissão de Asmintos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.° 28/IV (regime do estado de sítio e do estado de emergência):
Parecer da Comissão de Defesa Nacional sobre a proposta de lei e os projectos de lei n." 58/IV e 124/IV.
N.° 34/IV (estabelece disposições sobre arbitragem voluntária):
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.° 35/IV (autoriza o Governo a continuar a execução dos programas plurianuais de «equipamento das Forças Armadas, nos termos do disposto no artigo 12.* da Lei n.° 9/86, de 30 de Abril):
Relatório da Comissão de Defesa Nacional.
Projectos de tei:
N.°' 58/IV e 124/IV (regime do estado de sítio e do estado de emergência):
V. propostas de lei.
N.° 261/IV (lei antiterrorista):
Recurso da decisão de admissão do projecto de lei (interposto pelo MDP/CDE).
Requerimentos:
N.° 2085/IV (1.') —Da deputada Margarida Tengarrinha (PCP) ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, pedindo informações sobre a produção vinícola.
N.° 2086/IV (1.*) — Da mesma deputada ao mesmo Ministério sobre a importação de melão espanhol.
N.° 2087/IV (1.') —Do deputado Pereira Coelho (PSD) ao Ministério da Saúde relativo ao futuro aproveitamento do Hospital de Rovisco Pais.
N." 2088/IV (!.•)— Do deputado Toão Abrantes (PCP) ao Ministério do Trabalho e Segurança Social sobre a cedência de terrenos à junta de Freguesia de Unhais da Serra.
N.° 2089/IV (l.*) — Do mesmo deputado ao Ministério da Saúde relativo ao funcionamento do posto médico de Unhais da Serra.
N* 2090/rV (I.*)—-Dob deputados Si Furtado e Arménio de Carvalho (PRD) ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação sobre a falta de limpeza das matas do Estado.
N* 2091/IV (1.*) — Do deputado Corujo Lopes (PRD) ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações relativo a problemas existentes no troço da estrada nacional n.° 230, em Eixo.
N.° 2092/1V (1.*) —Dos deputados Sá Furtado e Arménio de Carvalho (PRD) ao Ministério das Finanças sobre atrasos verificados na publicação do decreto-lei de execução orçamental.
N* 2093/IV (!.')— Do deputado Francisco Fernandes (PRD) ao Ministério da Indústria e Comércio sobre o custo de publicidade nos equipamentos da selecção nacional de futebol.
N.° 2094/1V (1.*) —Do mesmo deputado à Câmara Municipal do Cartaxo relativo à falta de água na povoação do Setil.
N* 2095/1V (1.") —Dos deputados Sá Furtado e Arménio de Carvalho (PRD) ao Ministério da Saúde, pedindo informações sobre o adiamento da abertura do novo Hospital Central de Coimbra.
N.° 2096/1V (1.*) — Do deputado fosé Manuel Mendes e outros (PCP) ao Ministério da Educação e Cultura sobre ensino do português no estrangeiro.
N.° 2097/1V (!.•) — Do deputado Seiça Neves (MDP/ CDE) ao mesmo Ministério relativo a inquéritos instaurados à CERVIAV, de Aveiro.
N." 2098/IV (1.*) — Do deputado Jerónimo de Sousa (PCP) aos Ministérios da Indústria e Comércio e do Trabalho e Segurança Social sobre problemas relativos à empresa Lusodex, L."*
N.° 2099/IV (1.*) —Do mesmo deputado ao Ministério do Trabalho e Segurança Social sobre a situação existente na firma Brilhaves — Sociedade Agro-Pecuária de Produção e Comercialização de Produtos Avícolas, L.*
Perecer de Conriasao de Assuntos Constftuctonsls, Direitos* Liberdades e Garantias sobre s proposta de lei n.* 21/IV (concede ao Governo autorização para aprovar o novo Codajo de Processo Penal).
I
1 — Por despacho do Presidente da Assembleia da República em 2 de Abril de 1986 baixou à 1." Comissão a proposta de lei n.° 21/IV, tendente à concessão ao Governo de autorização para aprovar o novo Código de Processo Penal.
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2 — A solicitação de deputados do PCP e do MDP/ CDE a 1 * Comissão apreciou os problemas de constitucionalidade suscitados por certas soluções cuja consagração legal é visada, especialmente as respeitantes ao regime de buscas, revistas e apreensões (artigos 174.°, 177.° e 178.°), medidas cautelares e de polícia (artigos 250.° e 251.°), certas competências a atribuir ao Ministério Público (artigos 143.° e 144.°), medidas privativas de liberdade (artigos 257.° e 281.°) e garantias de defesa do arguido [artigos 61.°, n.° 1, alínea e), e 143.°, n.° 4].
3 — Tendo ponderado os problemas decorrentes da necessidade de compatibilização da eficácia das medidas de processo penal com as garantias constitucionais aplicáveis a Comissão deliberou em 23 de Abril de 1986 que, «estando em causa o futuro Código de Processo Penal, cuja necessidade e urgência é unanimemente reconhecida [...] o esclarecimento da delimitação do que é constitucionalmente consentido e do que pode ferir a letra e o espírito dos normativos constitucionais depende fulcralmente do debate na generalidade da própria proposta de lei», devendo «qualquer texto a aprovar na especialidade, mesmo sob a forma de autorização legislativa, assegurar o cumprimento das disposições constitucionais atinentes às garantias individuais de processo penal definido na lei fundamental». Sublinhando que «assiste à Assembleia da República uma ampla capacidade conformadora dos poderes legislativos a que o Governo vai aceder por força de lei de habilitação, desde logo na definição do objecto, do sentido, da extensão e na própria estatuição de limites adicionais, quer através de preceitos injuntivos positivos, quer através de normas proibitivas», ai." Comissão entendeu que não sendo todos os casos apreciados merecedores, à partida, de igual juízo de censurabilidade, importará em todos eles acautelar soluções que garantam a plena jurisdi-cionalidade do processo e a cabal salvaguarda dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos.
4 — Em 15 de Maio de 1986 o Plenário da Assembleia da República aprovou por unanimidade este parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (Diário da Assembleia da República, 1série, n.° 69, pp. 2567 e segs.), encetando-se de imediato o processo tendente à preparação do debate na generalidade.
5 — A Comissão deliberou por unanimidade fazer publicar uma separata do Diário da Assembleia da República contendo as propostas relativas à reforma processual penal, com vista ao seu mais amplo debate, especialmente entre magistrados e advogados (separata n.° 7/1V), e programou um conjunto de reuniões de trabalho com entidades cujo parecer sobre a refroma a apreender se afigurou indispensável, cometendo a sua realização a uma subcomissão composta pelos deputados Licínio Moreira, Armando Lopes, José Carlos Vasconcelos, Andrade Pereira e José Magalhães, que coordenou os respectivos trabalhos.
Tiveram lugar, nos termos previstos, encontros de trabalho com o dàrector-geral da Polícia Judiciária (22-5-86), o vice-presidente do conselho Superior da Magistratura (3-6-86), a Comissão de Reforma do Código de Processo Penal, constituída por despacho do Ministro da Justiça de 14-11-83 (11-6-86), o Procurador-Geral da República (12-6-86), o Conselho Superior da Magistratura (8-7-86), a Associação
Sindical dos Investigadores da Polícia Judiciária (9-7-86), a Associação Sindical dos Magistrados Judiciais (9-7-56), o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (10-7-86) e a Ordem dos Advogados (15-7-86). A subcomissão pôde ainda debater com o Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (16—7— 86) as implicações fulcrais da reforma no tocante ao funcionamento dos tribunais, em particular dos tribunais superiores.
6 — Na sequência dos contactos realizados foram estabelecidas formas de cooperação entre ai." Comissão e o Conselho Superior da Magistratura com vista a uma mais adequada ponderação das soluções a aprovar na especialidade. Trata-se de um facto positivo que se entende sublinhar perante o Plenário.
A Comissão considera desejável que esta cooperação se alargue, por forma que o trabalho de reflexão a realizar no âmbito da Assembleia da República possa ainda contar, designadamente, com o contributo da própria Comissão de Reforma do Código de Processo Penal. Mantendo-se esta em funções «para auxiliar a supervisão das indispensáveis leis complementares de execução do Código de Processo Penal, bem como das alterações que a discussão pública do articulado deva determinar», bem se compreende a utilidade do apoio que antes disso e em devido tempo possa prestar à própria delimitação do texto legal que fixará as balizas da execução governamental.
II
1 — A Comissão considera unanimemente urgente a revisão sistemática e global do ordenamento processual penal. Trata-se de um aspecto absolutamente concensual, fruto de uma avaliação (em que igualmente não se registam discrepâncias) das disfunções do sistema vigente.
Não se ignora que a codificação proposta é uma peça fundamental de uma reforma que há-de ser integrada para ser eficaz. Não sobram dúvidas, porém, de que importará pôr fim ao ciclo das revisões parcelares da legislação processual penal, fonte inevitável de complexidades e bloqueamentos, cujos resultados são visíveis e importa alterar.
O trabalho preparatório desenvolvido no âmbito da 1." Comissão comprovou amplamente os inconvenientes do actual quadro legal, cuja vigência, encetada em 1929, foi assinalada por profundas mudanças, incluindo alterações de concepção do próprio Estado e dos direitos da pessoa humana, com sequelas inevitáveis no tocante i coerência, funcionalidade e adequação do quadro legal e até do programa político--criminal a executar pelos órgãos de soberania. Neste ponto as transformações iniciadas em 25 de Abril, logo projectadas na eliminação de dispositivos de repressão reprovados durante decénios pela consciência democrática, carecem ainda de concretização consistente no plano legal, tanto mais desejável quanto se encontram definidos no plano constitucional os parâmetros a adoptar para a reforma necessária, designadamente no tocante à estrutura básica do processo penal, aos limites à prisão preventiva, à regularidade das provas, à máxima celeridade processual compatível com as garantias de defesa, à assistência do defensor, aos direitos das vítimas, ao juiz natural, ao acesso ao direito.
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2 — Tendo-se debruçado sobre os principais estrangulamentos e distorções do sistema vigente, a Comissão considera necessária a proposta alteração do quadro legal e dos meios colocados ao serviço da justiça penal, sem o que não se logrará uma justiça tempestiva e eficaz, a que os cidadãos têm direito e o Estado se encontra constitucional e internacionalmente obrigado.
As informações colhidas no tocante aos contornos concretos da actual situação do processo penal corroboram a ideia de que o País se defronta com graves problemas nesse domínio: anomia no sistema de prevenção e repressão, deficiente articulação entre as entidades encarregadas do combate à criminalidade, complexidade e morosidade processuais — de tudo decorrendo perda de segurança e confiança dos cidadãos na justiça penal. Gera-se assim um processo de afastamento crescente entre a justiça e os cidadãos que pode levar a indesejáveis soíuções de autotutela e mesmo vindicta. Ê situação que não pode continuar a desenvolver-se e a agravar-se.
3 — A Comissão oonsidera necessário alterar com urgência a presente situação de baixa expectactiva de punição (mesmo por crimes de substancial gravidade), o que exige um conjunto de medidas articuladas no tocante à magistratura judicial, ao Ministério Público, à intervenção das polícias, à capacidade de detecção e tratamento de indícios, à intervenção atempada dos tribunais, à moralização e transparência do funcionamento do serviços, à eficácia do sistema penitenciário, bem como a adequada articulação entre os responsáveis pela concepção e execução da política criminal.
4 — Contribuem, sem dúvida, para a situação actual: o explosivo crescimento do volume de processos, o facto de durante largo tempo grande número de comarcas ter estado sem juiz e sem delegado do Ministério Público (17 comarcas mais de 1 ano sem delegado, 10 mais de 2 anos e 39 mais de 3 anos), os problemas de formação e reciclagem de funcionários e até de magistrados, as carências de serviços administrativos, o carácter anquilosado e burocratizado dos métodos e sistemas de apoio, as insuficiências de instalações e equipamentos, as indifinições de programa criminal. O recente inquérito diagnóstico ao Ministério Público que a Comissão pôde examinar revela que em mais de 500 magistrados do Ministério Público quase 200 partilhavam o gabinete com outro ou outros magistrados, em certos casos trabalhando em áreas inferiores a 5 m2, em instalações as mais das vezes degradadas ou indignas.
Por outro lado, nenhum tribunal de instrução criminal tem sala de audiências, muitos deles nem sequer têm secretaria, o Tribunal Criminal de Lisboa é largamente insuficiente para o movimento actual, o Supremo e as relações estão carecidos de instalações que possam servir adequadamente de salas de audiência e gabinetes de magistrados.
Sem definição exacta de competências, sem meios humanos adequados e instalações, sem apoios específicos, os TICs não puderam cumprir as missões que tinham levado à sua criação segundo o modelo em vigor.
A Comissão considera justo assinalar que neste quadro só o esforço conjugado dos magistrados tem permitido impedir um ainda maior agravamento da
justiça penal e até baixar o número de pendências, que passaram de 139 308 em 1984 para 113 733 em 1985 no tocante aos inquéritos preliminares, o que é tanto mais significativo quanto estes aumentaram de 221 291 em 1984 para 229 397 em 1985. Aumentou também a percentagem das acusações por inquéritos preliminares findos: 19 % em 1983, 23,6 % em 1984 e 27,1 % em 1S85. Também aumentaram as acusações no domínio da instrução preparatória (24,8 % em 1983, 35,7 % em 1984 e 33,5 % em 1985).
O sistema apresenta, porém, debilidades, cuja gravidade foi assinalada à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias pelos Srs. Procurador-Geral da República e Dkector-Geral da Polícia Judiciária, que consideram particularmente importante a reflexão sobre as causas (e não apenas os sintomas) da situação presente, bem como a adopção das correspondentes providências legais, organizativas e financeiras.
Aspecto que mereceu especial atenção dá Comissão, a situação dos presos preventivos é de molde a inspirar profundas preocupações (dada a vasta proporção em relação ao total da população prisional, a juventude da parte mais significativa dos detidos, a rigidez dos processos de decisão, a pré-penalização e outros factores indutores de profundas distorções).
Afigura-se indispensável aprofundar o estudo da situação do sistema prisional com vista à adopção das medidas necessárias a ultrapassar as dificuldades conhecidas, assinaladas, aliás, no parecer que a tal respeito a Comissão aprovou por unanimidade no quadro do debate do Orçamento do Estado para 1986.
5 — Importa não deixar de assinalar igualmente as dificuldades que a Comissão detectou no tocante à actual situação da prevenção e investigação criminal. Nas sedes das comarcas dos grandes centros urbanos e de maior densidade populacional a Polícia Judiciária arca com o peso de todas as denúncias de pequena criminalidade e, por outro lado, cumpre tarefas de instrução. Resulta assim diminuída a sua capacidade de resposta às tarefas de prevenção e investigação dos casos de maior gravidade, o que representa uma verdadeira inversão dos objectivos estatutários e um desperdício de recunsos, atentos os custos da formação e actividade dos agentes da Polícia Judiciária.
Ê ponto a exigir resposta legal equilibrada na futura lei orgânica, a aprovar no quadro das refromãs complementares da presente revisão do Código de Processo Penal. Afigura-se igualmente necessário caminhar no sentido do preenchimento dos cerca de 400 lugares do quadro já criados e da satisfação das carênoias organizativas e financeiras presentemente existentes, unanimemente reconhecidas durante os debates que a Comissão a este respeito travou.
6 — Em suma: a Comissão pronuncia-se por unanimidade a favor da adopção de um conjunto de medidas que ponham cobro às anomalias registadas na prevenção, investigação e instrução criminais. No tocante ao Código de Processo Penal propriamente dito haverá que assegurar, em especial, o respeito por prazos razoáveis, a celeridade processual, os direitos dos arguidos, a racionalização dos recursos e a simplificação que ponha cobro à multiplicidade de formas comuns e especiais do processo.
Importará sublinhar, finalmente, que, sendo entendimento do PCP e do MDP/CDE que a reforma do
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processo penal deveria ser operada através de lei material, a maioria dos deputados da Comissão considera justificado o proposto recurso a uma autorização legislativa.
Todos os partidos, sem excepção, consideram, porém, que, a optar-se, como se optará, por essa via, deverá o respectivo instrumento legal primar pelo rigor e definição, para o que deverão ser introduzidas na proposta de lei n.° 21/IV as necessárias normas de conformação.
Neste sentido e em termos muito gerais se adiantam as seguintes considerações.
III
1 — As mudanças propostas no tocante à estrutura básica do processo, ao inquérito e instrução e à delimitação de competências entre o juiz de instrução e o Ministério Público devem ser rigorosamente compatíveis com a Constituição. Os partidos com assento na Assembleia da República têm pontos de vista não coincidentes quanto à necessidade e medida da compatibilização a efectuar.
Por outro lado, importa assegurar os meios materiais e humanos que permitam ao Ministério Público e aos JICs o adequado exercício das funções que lhes são cometidas, evitando-se assim o indébito exercício de funções judiciais por entidades de cunho policial.
2 — O novo quadro proposto obriga, por outro lado, a repensar profundamente as relações entre o Ministério Público e as polícias colocadas na sua dependência funcional e exige especiais medidas de reforço das garantias de autonomia do Ministério Público por forma a excluir qualquer forma de ingerência. A Comissão considera que tais medidas devem constar do novo Código de Processo Penal, mas também da nova Lei Orgânica do Ministério Público, cuja votação na especialidade se encontra em curso e deverá ser concluída até ao termo da presente sessão de trabalhos.
3 — Quanto às coordenadas do universo processual proposto, a Comissão considera correcta a preocupação de distinguir entre o tratamento processual da criminalidade grave e a pequena criminalidade e a consequente procura de novas formas de controle destas, em termos de informalidade, diversão, consenso e celeridade. As manifestações detectadas do princípio da oportunidade, não se furtando a críticas de pormenor, afiguram-se, em geral, cuidadosas, dominadas pela preocupação de racionalizar a prática de actos, que obedecerão a considerações sempre inevitáveis de oportunidade. Assim se poupará também o estigma social dos réus, pacificar^se-ão conflitos, em que a intervenção judicial seria desnecessariamente onerosa e indesejável, e evitar-se-ão formas ocultas de chegar aos mesmos resultados.
Definidos que estejam os pressupostos e garantin-do-se inexistência de instruções genéricas condicionadoras da isenção e objectividade no uso das faculdades previstas, afigura-se viável ultrapassar possíveis objecções de constitucionalidade e naturais preocupações sobre a manutenção de prerrogativas que entre nos só à magistratura judicial podem caber.
Quanto à articulação entre os espaços de consenso e de conflito no processo penal, domínio em que o Código projectado opta pelo relevo atribuído à con-
fissão e pela consagração de diversas formas de acordo processual, haverá que ponderar rigorosamente as exactas fronteiras a estabelecer para salvaguarda simultânea do interesse dos diversos intervenientes processuais e do interesse público no combate à criminalidade.
4 — A Comissão considera positivos os afloramentos, em vários dispositivos do Código proposto, da preocupação de defesa da vítima nos seus direitos, liberdades e garantias. Este aspecto, como sublinha a respectiva exposição de motivos, singulariza-nos claramente no contexto do direito comparado e assenta num modelo pelo qual começam agora a orientar-se os movimentos de reforma de muitos países, sob o impulso das mais recentes investigações criminológico--vitimológicas.
5 — O estatuto dos diferentes sujeitos intervenientes processuais exige particular ponderação, dada a natureza das inovações propostas.
Considerando positivo o cuidado que nc pretende imprimir à delimitação legal de competências, bem como a preocupação de reforço equilibrado das competências dos órgãos das diferentes instâncias formais de controle, a Comissão considera de aplaudir a proposta extinção da categoria dos chamados crimes incau-cionáveis, bem como o novo regime das medidas de coacção, em especial as soluções relativas à prisão preventiva.
Reafirma-se, no entanto, a necessidade de repondera-ção cuidadosa de algumas das soluções propostas no tocante aos direitos dos arguidos, que, nos termos em que se encontram formulados, suscitaram preocupações aos membros da Comissão, partilhadas, aliás, por diversas entidades consultadas durante os trabalhos preparatórios.
O trabalho a desenvolver na especialidade deverá assim:
Permitir ultrapassar os aspectos questionáveis no tocante aos regimes de buscas, revistas, apreensões, intercepções, bem como o regime proposto para a identificação de cidadãos (que inclui, indelimitadamente, a possibiildade de fichagem e registos dactiloscópicos);
Reponderar a proibição de comunicação entre o defensor e o arguido antes do primeiro interrogatório e garantir que este só possa ser feito por um juiz;
Garantir adequadamente o sigilo e a liberdade nas relações entre o arguido e o advogado (eliminando-se mecanismos como o que permite a gravação de consultas e contactos —artigo 187.°, n.° 2— e a apreensão indiscriminada de dossiers e documentos mesmo quando cobertos por sigilo profissional), aspectos particularmente sublinhados pelo Sr. Bastonário da Ordem dos Advogados.
6 — O debate instrutório constitui uma das mais importantes inovações da reforma proposta. É entendimento da Comissão que preparou o articulado em apreço, manifestada à Comissão de Assuntos Constitucionais, que o Código ficaria irremediavelmente desfigurado se porventura tal solução viesse a ser excluída do articulado final.
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Concebido como um verdadeiro pré-julgamento que decorre sem formalidades especiais, mas em que o juiz deverá assegurar o contraditório na produção da prova e a possibilidade de o arguido ou o seu defensor se pronunciarem sobre ela em último lugar, a justificação para a sua inclusão no futuro Código radica na constatação da alta percentagem de absolvições produzidas nos processos penais portugueses. O facto de tais casos passarem a ser joeirados por este instituto visa uma forte diminuição de sentenças absolutórias. A solução, tal qual se encontra configurada, comporta, porém, dificuldades (designadamente indução de sobrecarga de produção da prova e condicionamento do julgamento final).
7 — Quanto ao regime de recursos, a Comissão reconhece que se trata de uma das maiores inovações do Código o facto de se visar que as relações e também o STJ possam apreciar a matéria de direito como a matéria de facto, abrindo-se simultaneamente os tribunais superiores à realização de audiências de julgamento.
A Comissão considerou o cuidado posto pelo novo sistema na obstaculização à tendência abusiva para recorrer (estabelecendo-se o exame preliminar, que poderá conduzir à rejeição também liminar de muitos recursos). Igualmente se tem consciência de que a não permissão de um duplo grau de apreciação é limitativo da multiplicação de recursos.
No entanto, todos os partidos consideram que o conhecimento em segundo grau dia matéria de facto e de direito irá incrementar substancialmente o número de recursos. Também a renovação de prova, quando é permitida, e a realização de audiências de julgamento nos tribunais superiores é susceptível de determinar um acréscimo notável de trabalho nesses tribunais.
Ê com preocupação que a Comissão encara estas necessárias medidas de política processual, pelas dificuldades logísticas que determinara. Desde logo, pela imperiosa necessidade de aumentar a estrutura e o quadro de juízes dos tribunais de recurso e respectivo pessoal de apoio. Por outro lado, pela necessidade de se conseguirem instalações para que nesses tribunais possam ter lugar adequadamente audiências de julgamento.
Por tudo o exposto afigura-se muito arriscada a entrada em vigor de imediato desta inovação, pela impossibilidade material de lhe podei: ser dada execução satisfatória e pelo perigo, facilmente conjecturavel, de afogar os tribunais superiores por força das novas competências.
8 — Sublinhe-se ainda a necessidade de reavaliar outras soluções para as quais a Comissão foi alertada no decurso dos trabalhos preparatórios:
a) As garantias do juiz natural (artigo 37.°);
b) O regime de competência por conexão (artigo 24.°);
c) O processo de adesão na responsabilidade civil conexa;
d) A praticabilidade do novo regime de comunicação dos actos, susceptível de introduzir dualidade indesejável, face ao que dispõe a lei processual civil (artigo 111.°);
e) O pouco arrojo das soluções propostas quanto ao registo magnético e videográfico da prova para efeitos de recurso;
/) A sobressimplificacão do sistema de notificações (artigos 111.° e 113.°);
g) A burocratização e sobreexigência decorrentes da imposição de certas formalidades [artigos 94.°, n.m 2 e 5, 95.°, n.° 1, 99.°, n.° 3, alínea a), e 96.°, n.° 4].
9 — Por outro lado, a Comissão considera que certas soluções estruturais e organizativas podem revelar-se onerosas e de praticabilidade problemática ou inconveniente:
O sistema (anunciado no preâmbulo do Código) de separação entre os juízes que hão-de actuar como juízes singulares e os que pertencem aos tribunais colectivos substitui, em termos que suscitam dúvidas, o actual modelo do colectivo das comarcas de pronúncia;
Afigura-se excessivo o número de casos de intervenção do colectivo e do júri;
Ê inadequada a exigência de intervenção de toda a secção criminal do SJT nos casos de habeas corpus e outros;
Certas soluções pensadas com vista a alcançar maior celeridade e eficiência na administração da justiça penal apresentam consideráveis dificuldades dê execução ou até melindre (cf. artigos 105.° e 108.° a 110.°).
10 — A Comissão considera necessário particular rigor na definição das normas de transição entre o regime vigente e a futura lei processual penal.
Desde logo quanto ao chamado «legado dos IICs». Excluída liminarmente a hipótese de uma «amnistia técnica» ou de soluções que levem a prescrição, deve ser frontalmente encarada a impossibilidade de cometer tal tarefa aos JICs com o figurino que o novo Código lhes estabelece.
Os termos em que se encontra formulado o projectado artigo 5.° carecem, por outro lado, de precisões e clarificações.
11 — Outros aspectos para os quais a Comissão foi alertada, através de documentos e estudos que se anexam ao presente relatório, deverão ser objecto de exame atento aquando da discussão na especialidade.
IV
1 — As condições de exequibilidade da revisão processual penal em curso preocuparam particularmente a Comissão.
Por isso mesmo se deliberou colher junto dos futuros agentes da reforma a mais vasta informação possível sobre os pressupostos e implicações do articulado proposto, tendo em conta a realidade judiciária que temos. Não se trata de exaltar a «visão dos práticos» (por oposição a uma outra crismada de «teórica»): visou-se acautelar, como é dever da Assembleia da República, a viabilidade de uma reforma que não pode ser apenas «um todo idealmente autónomo». O seu êxito é tão imprescindível ao prestígio e eficácia das instituições penais que não pode ser de antemão comprometido por uma entrada em vigor não precedida dos necessários meios e serviços de apoio, devidamente qualificados e quantificados, para assegurarem nova eficácia a um sistema que é novo.
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Neste domínio, para além dos pressupostos organizativos e financeiros já enunciados no presente parecer a Comissão sublinha ainda:
a) A imprescindibilidade de legislação que assegure ao Ministério Público quadro de pessoal próprio e adequado às competências e demais diplomas complementares relativos aos intervenientes em processo penal;
b) A urgência de modificações legais profundas com vista à garantia do acesso ao direito, instituto fundamental para que o novo Código possa ser aplicado com justiça e a defesa em processo penal deixe de ser, para demasiados cidadãos, um acto meramente formal, quando não aviltante;
c) As implicações da reforma no tocante à organização judiciária são consideráveis. Em certos casos não se encontram configuradas ou explicitadas, apesar de serem objecto de alusão preambular. Importa ponderar em toda a sua dimensão essas implicações;
d) Afiguram-se necessárias sensíveis mudanças no tocante à formação e disponibilidade do pessoal de apoio.
2 — De tudo o que ficou enunciado decorre a preocupação de que se garanta um diferimento prudente do início da vigência do novo Código. Tal não deverá obstar, porém, à adopção de providências que conduzam à imediata alteração de situações de rotura como a registada quanto aos presos preventivos, auto-nomizando-se, se necessário, e fazendo-se publicar, de imediato, os dispositivos relativos à revogação dos crimes incaucionáveis, que oportunamente serão integrados no Código.
A Comissão considera fundamental que os futuros utentes do sistema possam debater e apreender as inovações a adoptar e que participem na elaboração da legislação complementar.
A data da entrada em vigor da reforma deverá depender do êxito obtido nestas fases, provavelmente não antes do final do próximo ano judicial.
Poderá, todavia, admitir-se a aplicação diferida de algumas normas que pressuponham particulares meios de organização judiciária (cuja disponibilidade efectiva a lei deve garantir que seja conseguida em prazo certo).
3 — Finalmente, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sublinha que a lei do processo pode e deve funcionar como mecanismo de viabilização do direito penal vigente, implantando mecanismos institucionais que permitam ultrapassar as principais dificuldades de execução do novo Código Penal. Não dispensa, porém, a repondera-ção de certas soluções contidas no Código Penal, que, como avultou nos debates preparatórios, são originadoras de substanciais distorções, com efeitos perversos no funcionamento dos tribunais e do sistema prisional.
Congratulando-se com o trabalho agora desenvolvido em torno da reforma processual penal, a Comissão de ACDLG exprime ao Plenário a disponibilidade para levar a cabo, no âmbito das suas competências, as acções necessárias à realização dos objectivos enun-
ciados no presente parecer, indispensáveis para a dignificação da justiça penal portuguesa.
O presente parecer foi aprovado por unanimidade.
Palácio de São Bento, 17 de Julho de 1986.— O Presidente da Comissão de Assuntos, Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, António de Almeida Santos. — O Coordenador da Subcomissão para o Código de Processo Penal, José Magalhães.
Parecer da Comissão de Defesa Nacional sobre a proposto de lei n.* 28/IV e os projectos de M n." 58/IV e 124/IV (regime do estado de sftto a do estado de emergência).
1 — A Comissão de Defesa Nacional da Assembleia da República reuniu-se por diversas vezes, a fim de discutir na especialidade os textos da proposta de led n.° 28/IV (Governo) e dos projectos de lei n.™ 58/IV (PS) e 124/IV (PRD), relativos aos regimes do estado de sítio e do estado de emergência.
2 — Nas reuniões participaram também o Sr. Deputado Almeida Santos (PS), Magalhães Mota (PRD) e José Magalhães (PCP), mebros da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
3 — Foi inicialmente considerada como texto base da discussão a proposta de lei n.° 28/IV, que mereceu sugestões e alternativas consagradas num novo texto, apresentado pelo Sr. Deputado Almeida Santos, tendo-se então centrado a discussão nesse último texto.
O mesmo sofreu propostas de aditamento, alteração ou eliminação por parte do PCP, e PRD, que culminaram no presente texto, que é sumbetido à votação final no Plenário.
4 — A grande maioria dos artigos foi votada por unanimidade pelos partidos políticos presentes, com a ausência do CDS, com as excepções de intenção de voto que se referem:
Artigo 8.°, n.° 2 («Estado de sítio»):
Abstenção do PS; Ausência do CDS;
Arrigo 10.°, n.° 3 («Competências»):
Votos contra do PRD e PCP; Ausência do CDS;
Artigo 18.°, n.° 2 («Funcionamento dos órgãos de direcção e fiscalização»):
Abstenção do PSD; Ausência do CDS;
Artigo 25.°, n.° 3 («Deliberação da Assembleia da República»):
Votos contra do PRD e PCP; Ausência do CDS.
5 — A Comissão remete o presente texto à Mesa da Assembleia da República e dele dá conhecimento à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, recomendando que a votação final seja feita até ao final da presente sessão legislativa.
Palácio de São Bento, 15 de Julho de 1986.— O Relator, Ângelo Correia. — O Presidente da Comissão, Jaime Gama.
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Texto final
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CAPITULO 1 Disposições gerais
Artigo 1." (Estados do excepção)
1 — O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados no: casca dz agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.
2 — O estado de sítio ou o estado de emergência, declarados pela forma prevista na Constituição, regem-se pelas normas constitucionais aplicáveis e pelo disposto na presente lei.
Artigo 2." (Garantias dos direitos dos cidadãos)
1 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afectar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.
2 — Nos casos em que possa ter lugar, a suspensão do exercício de direitos, liberdades e garantias respeitará sempre o princípio da igualdade e não discriminação e obedecerá aos seguintes limites:
a) A fixação de residência ou detenção de pessoas com fundamento em violação das normas de segurança em vigor será sempre comunicada ao juiz de instrução competente no prazo máximo de 24 horas após a ocorrência, assegurando-se designadamente, o direito de habeas corpus;
b) A realização de buscas domiciliárias e a recolha dos demais meios de obtenção de prova serão reduzidas a auto, na presença de duas testemunhas, sempre que possível residentes na respectiva área, e comunicadas ao juiz de instrução, acompanhadas de informação sobre as causas e os resultados respectivos;
c) Quando se estabeleça o condiconamento ou a interdição do trânsito de pessoas e da circulação de veículos, cabe às autoridades assegurar os meios necessários ao cumprimento do disposto na declaração, particularmente no tocante ao transporte, alojamento e manutenção dos cidadãos afectados;
d) Poderá ser suspenso qualquer tipo de publicações, emissões de rádio e televisão e espectáculos cinematográficos ou teatrais, bem como ser ordenada a apreensão de quaisquer publicações, não podendo estas medidas englobar qualquer forma de censura prévia;
e) As reuniões dos órgãos estatutários dos partidos políticos, sindicatos e associações pro-
fissionais não serão em caso algum proibidas, dissolvidas ou submetidas a autorização prévia.
3 — Os cidadãos cujos direitos, liberdades e garantias tiverem sido violados por declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, ou por providência adoptada na sua vigência, ferida de inconstitucionalidade ou ilegalidade, designadamente por privação ilegal ou injustificada da liberdade, têm direito à correspondente indemnização nos termos gerais.
Artigo 3.°
(Proporcionalidade e adequação das medidas)
1 — A suspensão ou restrição de direitos, liberdades e garantias previstas nos artigos 8.° e 9.° devem limitar-se, nomeadamente quanto à sua extensão à sua duração e aos meios utilizados, ao estritamento necessário ao pronto restabelecimento da normalidade.
2 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência só pode alterar a normalidade constitucional nos termos previstos na própria Constituição e na presente lei, não podendo, nomeadamente, afectar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania e dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas e, bem assim, os direitos e imunidades dos respectivos titulares.
Artigo 4.° (Âmbito territorial)
0 estado de sítio ou o estado de emergência podem ser declarados em relação ao todo ou a parte do território nacional, consoante o âmbito geográfico das suas causas determinantes, só podendo sê-lo relativamente à área em que a sua aplicação se mostre necessária para manter ou restabelecer a normalidade.
Artigo 5.° (Duração)
1 — O estado de sítio ou o estado de emergência terão duração limitada ao necessário à salvaguarda dos direitos e interesses que visam proteger e ao restabelecimento da normalidade, não podendo prolongar-se por mais de quinze dias, sem prejuízo de eventual renovação por um ou maás períodos, com igual limite, no caso de subsistência das suas causas determinantes.
2 — A duração do estado de sítio ou do estado de emergência deve ser fixada com menção do dia e hora dos seus início e cessação.
3 — Sempre que as circunstâncias o permitam, deve a renovação da declaração do estado de sítio ser substituída por declaração do estado de emergência.
Artigo 6.r-
(Acesso aos tribunais)
Na vigência do estado de sítio ou do estado de emergência, os cidadãos mantêm, na sua plenitude o
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direito de acesso aos tribunais, de acordo com a lei geral, para defesa dos seus direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais.
Artigo 7.° (Crimes de responsabilidade)
A violação do disposto na declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ou na presente lei, nomeadamente quanto à execução daquela, faz incorrer os respectivos autores em crime de responsabilidade.
CAPÍTULO II Do estado de sítio e do estado de emergência
Artigo 8.° (Estado de sitio)
1 — O estado de sítio é declarado quando se verifiquem ou estejam iminentes actos de força ou insurreição que ponham em causa a soberania, a independência, a integridade territorial ou a ordem constitucional democrática e não possam ser eliminados pelos meios normais previstos na Constituição e na lei.
2 — Nos termos da declaração do estado de sítio será, total ou parcialmente, suspenso ou restringido o exercício de direitos, liberdades e garantias, sem prejuízo do disposto no artigo 2.°, e estabelecida a subordinação das autoridades civis às autoridades militares ou a sua substituição por estas.
3 — As forças de segurança, durante o estado de sítio, ficarão colocadas, para efeitos operacionais, sob o comando do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, por intermédio dos respectivos co-mandantes-gerais.
4 — As autoridades administrativas civis continuarão no exercício das competências que, nos termos da presente lei e da declaração do estado de sítio, não tenham sido afectadas pelos poderes conferidos às autoridades militares, mas deverão, em qualquer caso, facultar a estas os elementos de informação que lhes forem solicitados.
Artigo 9.° (Estado de emergência)
1 — O estado de emergência é declarado quando se verifiquem situações de menor gravidade, nomeadamente quando se verifiquem ou ameacem verificar-se casos de calamidade pública.
2 — Na declaração do estado de emergência apenas pode ser determinada a suspensão parcial do exercício de direitos, liberdades e garantias, sem prejuízo do disposto no artigo 2.°, prevendo-se, se necessário, o reforço dos poderes das autoridades administrativas civis e o apoio às mesmas por parte das Forças Armadas.
CAPITULO III Da declaração
Artigo 10.° (Competencias)
1 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência compete ao Presidente da República e depende da audição do Governo e da autorização da Assembleia da República ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, da respectiva Comissão Permanente.
2 — Quando autorizada pela Comissão Permanente da Assembleia da República, a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência terá de ser ratificada pelo Plenário logo que seja possível reuni-lo.
3 — Nem a Assembleia da República nem a sua Comissão Permanente podem, respectivamente, autorizar e confirmar a autorização com emendas.
Artigo 11.° (Forma)
A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência reveste a forma de decreto do Presidente da República e carece da referenda do Governo.
Artigo 12.°
(Modificação)
Em caso de alteração das circunstâncias que tiverem determinado a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, as providências e medidas constantes da declaração poderão ser objecto de adequadas extensão ou redução, nos termos do artigo 27.°
Arrigo 13.° (Cessação)
1 — Em caso de cessação das circunstâncias que tiverem determinado a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, será esta imediatamente revogada, mediante decreto dc Presidente da República referendado pelo Governo.
2 — O estado de sítio ou o estado de emergência cessam automaticamente pelo decurso do prazo fixado na respectiva declaração e, em caso de autorização desta pela Comissão Permanente da Assembleia da República, pela recusa da sua ratificação pelo Plenário.
Artigo 14.° (Conteúdo)
1 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência conterá, clara e expressamente, os seguintes elementos:
o) Caracterização e fundamentação do estado declarado;
b) Âmbito territorial;
c) Duração;
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d) Especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso ou restringido;
e) Determinação, no ostado de sítio, dos poderes conferidos às autoridades militares nos termos do n.° 2 do artigo 8.°;
f) Determinação, no estado de emergência, do grau de reforço dos poderes das autoridades administrativas civis e do apoio às mesmas pelas Forças Armadas, sendo caso disso;
g) Especificação dos crimes que ficam sujeitos à jurisdição dos tribunais militares, sem prejuízo do disposto no artigo 22.°
2 — A fundamentação será feita por referência aos casos determinantes previstos no n.° 2 do artigo 19.° da Constituição, bem como às suas consequências já verificadas ou previsíveis no plano da alteração da normalidade.
Artigo 15.° (Forma da autorização ou confirmação)
1 — A autorização ou confirmação pela Assembleia da República da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência assume a forma de lei.
2 — Caso a Assembleia da República recuse a autorização ou confirmação, tal decisão assumirá a forma de resolução.
3 — Quando a autorização ou a sua recusa forem deliberadas pela Comissão Permanente da Assembleia da República, assumirão a forma de resolução.
Artigo 16.° (Conteúdo <3a lei de autorização ou confirmação)
1 — A lei de autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência conterá a definição do estado a declarar e a delimitação pormenorizada do âmbito da autorização concedida em relação a cada um dos elementos referidos no artigo 14.°
2 — A lei de confirmação da decisão do estado de sítio ou do estado de emergência deverá igualmente conter os elementos referidos no número anterior, não podendo, contudo, restringir o conteúdo do decreto de declaração.
CAPITULO IV Da execução da declaração
Artigo 17.° (Competência do Governo)
A execução da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência compete ao Governo, que dos respectivos actos manterá informados o Presidente da República e a Assembleia da República.
Artigo 18.°
(Funcionamento dos órgãos da direcção e fiscalização)
1 — Em estado de sítio ou estado de emergência que abranja todo o território nacional, o Conselho
Superior de Defesa Nacional mantém-se em sessão permanente.
2 — Mantêm-se igualmente em sessão permanente, com vista ao pleno exercício das suas competências de defesa da legalidade democrática e dos direitos dos cidadãos, a Procuradoria-Geral da República e o Serviço do Provedor de Justiça.
Artigo 19.° (Competência das autoridades)
Com salvaguarda do disposto nos artigos 8.° e 9.° e respectiva declaração, compete às autoridades, durante o estado de sítio ou o estado de emergência, a tomada das providências e medidas necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade.
Artigo 20.° (Execução a nível regional a local)
1—Com observância do disposto no artigo 17.° e sem prejuízo das competências do Ministro da República e dos órgãos de governo próprios, o emprego das Forças Armadas para execução da declaração do estado de sítio nas regiões autónomas é assegurado pelo respectivo comandante-chefe.
2 — Com observância do disposto no artigo 17.°, a execução da declaração do estado de emergência nas regiões autónomas é assegurada pelo Ministro da República, em cooperação com o governo regional.
3 — No âmbito dos poderes conferidos às autoridades militares nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 8.°, a execução da declaração do estado de sítio no território continental, a nível local, é assegurada pelos comandantes militares na área do respectivo comando.
4 — Também sem prejuízo das atribuições do Governo da República, a execução da declaração do estado de emergência no território continental, a nível local, é coordenada pelos governadores civis na área da respectiva jurisdição.
Artigo 21.° (Comissários governamentais)
Em estado de sítio ou estado de emergência, pode o Governo nomear comissários da sua livre escolha para assegurar o funcionamento de institutos públicos, empresas públicas e nacionalizadas e outras empresas de vital importância nessas circunstâncias, sem prejuízo do disposto na presente lei quanto à intervenção das autoridades militares.
Artigo 22.° (Sujeição ao foro militar)
1 — Sem prejuízo da especificação dos crimes que b jurisdição dos tribunais militares devem ficar sujeitos nos termos da declaração do estado de sítio, competirá a estes tribunais a instrução e o julgamento das infracções ao disposto naquela declaração.
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2 — Aos tribunais militares caberá igualmente, nos termos do número anterior, a instrução e o julgamento dos crimes dolosos, directamente relacionados com as causas que, nos termos da respectiva declaração, caracterizem e fundamentem o estado de sítio, praticados durante a sua vigência, contra a vida, a inte gridade física e a liberdade das pessoas, o direito de informação, a segurança das comunicações, o património, a ordem e a tranquilidade públicas.
3 — Os crimes referidos são, para o efeito, equiparados aos essencialmente militares.
Artigo 23.° (Subsistência do foro civil)
1 — Com salvaguarda do disposto no artigo anterior, bem como do que sobre esta matéria constar da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência quanto aos direitos, liberdades e garantias cujo exercício tiver sido suspenso ou restringido, nos termos da Constituição e da presente lei, os tribunais comuns mantêm-se, na vigência daqueles estados, no pleno exercício das suas competências e funções.
2 — Cabe-lhes, em especial, durante a mesma vigência, velar pela observância das normas constitucionais e legais que regem o estado de sítio e o estado de emergência.
CAPITULO V Do processo da declaração Artigo 24."
(Pedido de autorização à Assembleia da República)
1 — O Presidente da República solicitará à Assembleia da República, em mensagem fundamentada, autorização para declarar o estado de sítio ou o estado de emergência.
2 — Da mensagem constarão os factos justificativos do estado a declarar, os elementos referidos no n.° 1 do artigo 14.° e a menção da audição do Governo, bem como da resposta deste.
Artigo 25.° (Deliberação da Assembleia da República)
1 — A Assembleia da República ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, a respectiva Comissão Permanente pronun-ciar-se-ão sobre o pedido de autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, nos termos do Regimento e do disposto no artigo 28.°
2 — A autorização e a confirmação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ou a sua recusa pelo Plenário da Assembleia da República têm a forma de lei, revestindo a sua autorização ou recusa pela Comissão Permanente a forma de resolução.
3 — Para além do disposto no n.° 3 do artigo 10.°, a autorização ou a confirmação não poderão ser condicionadas, devendo conter todos os elementos referidos nos n.° 1 do artigo 14."
4 — Pela via mais rápida e adequada as circunstâncias, a Assembleia da República consultará os órgãos de governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 231.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa, sempre que a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência se refira ao respectivo âmbito geográfico.
Artigo 26.° (Confirmação da declaração pelo Plenário)
1 — A confirmação pelo Plenário da Assembleia da República da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência autorizada pela Comissão Permanente da Assembleia da República processar-se á nos termos do Regimento.
2 — Para o efeito do número anterior, o Plenário deve ser convocado no prazo mais curto possível.
3 — A recusa de confirmação não acarreta a invalidade dos actos praticados ao abrigo da declaração não confirmada e no decurso da sua vigência, sem prejuízo do disposto nos artigos 6.° e 7.°
Artigo 27.°
(Renovação, modificação e revogação da declaração)
1 — A renovação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, bem como a sua modificação no sentido da extensão das respectivas providências ou medidas, seguem os trâmites previstos para a declaração inicial.
2 — A modificação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência no sentido da redução das respectivas providências ou medidas, bem como a sua revogação, operam-se por decreto do Presidente da República referendado pelo Governo, independentemente de prévia audição deste e de autorização da Assembleia da República.
Artigo 28.° (Carácter urgentíssimo)
1 — Os actos de processo previstos nos artigos anteriores revestem natureza urgentíssima e têm prioridade sobre quaisquer outros.
2 — Para a execução dos mesmos actos, a Assembleia da República ou a sua Comissão Permanente reúnem e deliberam com dispensa dos prazos regimentais, em regime de funcionamento permanente.
3 — A lei da Assembleia da República que conceder ou recusar a autorização e o decreto do Presidente da República que declarar o estado de sítio, o estado de emergência ou a modificação de qualquer deles no sentido da sua extensão ou redução são de publicação imediata, mantendo-se os serviços necessários àquela publicação, para o efeito, em regime de funcionamento permanente.
Artigo 29.° (Apreciação da aplicação da declaração)
1 — Até quinze dias após a cessação do estado de sítio ou do estado de emergência ou, tendo ocorrido
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a renovação da respectiva declaração, até quinze dias após o termo de cada período, o Govemo remeterá à Assembleia da República relatório pormenorizado, e tanto quanto possível documentado, das providencias e medidas adoptadas na vigencia da respectiva declaração.
2 — A Assembleia da República, com base nesse relatório e em esclarecimentos e documentos que eventualmente entenda dever solicitar, apreciará a aplicação da respectiva declaração, em forma de resolução votada pelo respectivo Plenário, da qual constarão, nomeadamente, as providencias necessárias e adequadas à efectivação de eventual responsabilidade civil e criminal por violação do disposto na declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ou na presente lei.
3 — Quando a competência fiscalizadora prevista no número antecedente for exercida pela Comissão Permanente da Assembleia da República, a resolução desta será ratificada pelo Plenário logo que seja possível reuni-lo.
Parecer de Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garandas sobre a proposta do lei n* 34/IV, (estabelece disposições sobra arbiuaflem voluntarte).
1 — A presente proposta de lei vem introduzir inegáveis melhorias na regulamentação dos tribunais arbitrais voluntários, sem prejuízo de, em aspectos pontuais, poder e dever ser melhorada.
Tem, desde logo, a vantagem de «desensarilhar» o velho regime previsto no Código de Processo Civil, inçado de formalismos entorpecentes. £ não menos a frustada tentativa de beneficiação desse regime que foi o Decreto-Lei n.° 234/84, de 17 de Julho, que não viria a ser coroado de significativos efeitos práticos.
E fá-lo, sem ambiguidades, a título substitutivo. Quer aquele decreto quer o correspondente título do Código de Processo Civil são revogados.
Para além disso, a proposta abona-se de excelente nível técnico, além de inspirada por uma preocupação marcadamente simplificadora do processo arbitral, herdeira das experiências comparadas neste domínio.
Oxalá venha a permitir o que a regulamentação anterior nunca logrou: o enraizamento e a vulgarização, entre nós, do recurso à jurisdição arbitral, como expediente de fuga às delongas e complexidades da jurisdição ordinária.
2 — Isto por um lado. Pelo outro, foi pena que se não tivesse aproveitado esta oportunidade para dar corpo à regulamentação — que continua a faltar para além -do pouco que consta do título li do livro iv do Código de Processo Civil— dos tribunais arbitrais necessários.
Foi a pensar nestes — e não nos voluntários — que em sede de revisão da Constituição se incluiu, entre as categorias facultativas de tribunais, a par dos administrativos, dos fiscais e dos marítimos, a nova categoria constitucional dos tribunais arbitrais.
Teve-se em conta o engurgttamento dos tribunais ordinários e a necessidade de os libertar de todo um conjunto de questões, não necessariamente menores mas que, pela sua natureza, melhor e mais rapidamente podem ser resolvidas em sede arbitral e por apelo a juízos de equidade. Será o caso de alguns conflitos la-
borais, do âmbito das relações de vizinhança, de inquilinato e de família, para não sair dos exemples raans frequentes.
E esse o esforço de imaginação e é essa a experiência que continua por tentar e que vale a pena tentar: a substituição da aplicação do direito estrito, pela justiça de cada caso, na maioria possível dos casos.
E assim, ao mesmo tempo que se louva o bom nível técnico do texto em apreço, lamenta-se que a possibilidade aberta pela revisão da Constituição continue por aproveitar e explorar.
3 — Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias emitiu por unanimidade o seguinte parecer:
A proposta de lei n.° 34/IV encontra-se em condições de subir ao Plenário para discussão e votação na generalidade.
O Relator, (Assinatura ilegível.) — O Piesideníe da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Almeida Samos.
Rotatório da Comissão de Defesa Nacional sobra a pjcçcsia de lei n.* 35/TV (autoriza o Govemo a coittfnuzr a g.-:gv eucão dos programas plurianuais de reequiparas tòs I Com a proposta de lei n.° 35/IV, o Governo submete à consideração da Assembleia da República cs seguintes quatro programas de reequimento das ?c~-ças Armadas: A) Programa de aquisição de três novas fragatas ASW (anti-submarinas) ao consórcio MEXO (RFA), em custo total superior a 2000 milhões de marcos alemães (do qual cerca de 35 % suportado pelo Estado Português); B) Programa de aquisição de seis aviões de patrulhamento e luta anti-submarina P3-B à Lockheed (aviões provenientes da Austrália e a serem modificados pela empresa vendedora), no valor de 133,26 milhões de dólares americanos (créditos e dádivas en to-lores não determinados do Govemo dos EUA, no quadro das contrapartidas resultantes do acordo das Lajes); C) Programa de complemento das esquadras de aviões A 7-P, no valor de 45,67 milhões de dólares americanos (no mesmo quadro de contrapartidas dos EUA); D) Programa de aquisição de um sistema ce defesa antiaérea para ai." Brigada Mista Independente (sistema Vulcan/'Chaparral/Siinger), no valor de 47,5 milhões de dólares americanos (no mesmo quadro das contrapartidas). II (Enquadramento da proposta) A proposta de lei surge no quadro da discussão e aprovação da Lei do Orçamento do Estado (Lei n.° 9/86, de 30 de Abril), que, no seu artigo Í2.%
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n.° 2, ao mesmo tempo que autoriza as Forças Armadas a continuarem em 1986 a «dar execução ao seu reequipamento», impunha, para «o caso de programas plurianuais que envolvam custos superiores a 1 milhão de contos», que eles fossem feitos «em conformidade com a lei de programação militar».
Nesse quadro, a presente lei, não se apresentando como lei de programação militar que abranja todos os programas de reequipamento e de infra-estruturas das Forças Armadas, envolve entretanto alguns desses programas, com incidência, respectivamente, para os anos 1986 a 1992 (fragatas), 1986 a 1989 (P-3B e A 7-P) e 1986 a 1988 (Vulcan/Chaparral).
Importará, assim, determinar a importância dos programas, no quadro das opções tomadas e das suas incidências financeiras.
III
(.Incidência financeira da proposta)
O volume global de financiamentos directos que envolvam os quatro projectos é de cerca de 170 milhões de contos.
A utilização das contrapartidas dos acordos com os Estados Unidos e a RFA é a seguinte:
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Câmbio médio do marco em 8 de lulho de 1976: 683371 0.
Por seu turno, o Orçamento do Estado terá de suportar, até 1991, um volume de financiamento directo no mínimo superior a 40 milhões de contos, que, distribuídos no essencial por cinco anos, dão uma média de um valor mínimo de 8 milhões de contos por ano.
Os valores referidos na prática esgotam até ao final da década os volumes de contrapartidas resultantes dos acordos com a RFA e a República Francesa e atingem substancialmente a previsão das contrapartidas dos EUA.
Por outro lado e no que respeita às verbas a serem suportadas pelo OE, importa referir que representam um significativo volume de investimento, tanto mais que:
Os valores do orçamento vigente das Forças Armadas têm sido qualificados como valores de «sobrevivência», que comprometem mesmo a sua capacidade operacional;
A redução do tempo de serviço militar obrigatório implicará um significativo aumento das des-
pesas militares (aumento de alguns milhões de contos);
A progressiva entrada cm actividade das fragatas e dos aviões V 3-B implicará novas despesas correntes e de investimento (infra-estruturas, etc), que só no caso das fragatas, e só muito parcialmente, terão compensação em diminuição de despesas pelo abate de outras unidades navais.
Importa sublinhar ainda que o volume de contrapartidas dos EUA tem diminuído, envolvendo não só dádivas mas também empréstimos, a serem aprovados caso a caso pela Assembleia da República.
Nestes termos, pode concluir-se que os quatro programas de apreciação envolvem a maior parte dos grandes programas de investimento no reequipamento das Forças Armadas até ao final da década.
IV
(Lei de programação mHttar)
Foi anunciada pelo Sr. Ministro da Defesa Nacional a existência de um despacho, com vista a fasear a determinação do seguinte:
Missões das Forças Armadas; Sistema de forças; Dispositivo;
Directiva de planeamento.
O faseamento proposto, que envolve diferentes entidades (Chefes de Estado-Maior, Conselho de Chefes de Estado-Maior, Conselho Superior Militar e Ministro da Defesa Nacional), destina-se a permitir a apresentação de uma proposta de lei de programação militar para o quinquénio 1987-1991.
A elaboração dessa proposta envolve, além das entidades referidas, o Conselho Superior de Defesa Nacional e o Governo (Conselho de Ministros).
Das informações prestadas, resulta que, quando a presente proposta é apresentada (2 de Julho de 1986) e na data em que o seu agendamento está proposto 16 de Julho de 1986), ainda não está dado nenhum dos passos necessários (na sequência da aprovação do conceito estratégico de defesa nacional e do conceito estratégico militar) para ser possível aprovar a programação militar (investimento em reequipamento e infra-estruturas de defesa).
Neste quadro, importa ressaltar que, contendo a presente proposta um volume de financiamento com os efeitos referidos no quadro m quanto às possibilidades de investimento até ao final da década, ela não pode deixar de ser encarada como uma proposta que, a ser aprovada, limita profundamente o conteúdo da proposta de lei de programação militar, cuja elaboração foi determinada pelo Sr. Ministro.
Nestes termos, pode concluir-se que, no quadre do reequipamento das Forças Armadas, a presente proposta contém (e condiciona) o núcleo essencial da programação militar para o quinquénio 1986-1990. devendo ser por isso tratada, mais do que como uma lei «intercalar», como uma verdadeira lei de programação militar para o quinquénio (ou, ao menos, a lei do núcleo essencial da programação miíiíar para o quinquénio 1986-1990).
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V
(Questões orgânicas e formais)
1 — Em qualquer das situações («lei intercalar» ou «lei do núcleo essencial»), as leis de programação militar têm processo especial de elaboração (cf. artigo 3.° da Lei n.° 1/85, de 23 de Janeiro). Sem prejuízo das competências próprias do Governo (e que têm naturalmente a ver com a intervenção de diferentes entidades e estruturas, como os Chefes de Estado-Maior, o Conselho de Chefes de Estado-Maior e o Conselho Superior Militar), o facto é que, nos termos do n.° 4 do artigo referido, o projecto da proposta de lei tem de ser submetido a parecer do Conselho Superior de Defesa Nacional.
As características e papel constitucional desse órgão impõem que essa consulta seja feita.
2 — Nos termos do artigo 5.u da Lei n.° 1/85, os programas a considerar devem ser apresentados «separadamente [...], contendo uma descrição e uma justificação adequadas».
Contendo a lei quatro programas, eles devem ser objecto de referência específica no texto da própria lei, a menos que haja aplicação analógica das regras de votação na especialidade do Orçamento do Estado, o que significará a votação separada de cada programa (se tal for requerido).
De qualquer forma, exigindo-se «descrição e justificação adequadas», a entender-se que elas constam das notas entregues pelo Sr. Ministro durante a reunião com a Comissão de Defesa, então, no mínimo, essas notas devem ser publicadas, para aqueles efeitos (artigo 5.°, n.° 1, da Lei n.° 1/85), na 2." série do Diário da Assembleia da República.
3 — O disposto nos artigos 2.° e 3.° da proposta de lei é completamente inútil, face ao n.° 4 do artigo 4.° e ao artigo 6.° da Lei n.° 1/85, pelo que (se a proposta de lei for aprovada) devem ser substituídos por norma que diga: «A execução dos programas aprovados com a presente lei rege-se pelas normas dos artigos 2.° e 6.° da Lei n.° 1/85, de 23 de Janeiro.»
4 — Nos termos do n.° 2 do artigo 5.° da Lei n.° 1/ 85, a proposta deve indicar «os encargos para cada um dos anos de vigência da lei da programação militar [...]».
Importará assim que a proposta inclua todos os encargos dos programas, designadamente a previsão dos encargos financeiros, revisão de preços, etc.
VI
(Fundamentação dos programas)
Com vista a uma análise aprofundada da fundamentação da proposta, a Comissão de Defesa reuniu no passado dia 10 de Julho de 1986 com o Sr. Ministro e o Sr. Secretário de Estado da Defesa Nacional, assessorados pelos Sr. Coronel Cabrinha (Exército), Sr. Brigadeiro Bispo (Força Aérea) e Sr. Comandante Oliveira (Marinha).
Do debate travado, transparece que as opções tomadas resultam fundamentalmente do quadro de limitações financeiras do Estado Português, incluídas as limitações resultantes das fórmulas adoptadas nos acordos com os EUA e das opções do Governo da RFA na condução do processo negocial relativo às fragatas.
Não foi questionada a importância decisiva da aquisição de uma esquadra de interceptores para a Força Aérea, de draga-minas e de navios de patrulha oceânica para a Marinha, de equipamento do Exército em meios operacionais adequados à defesa do território nacional e para equipamento das classes na disponibi-dade e nos dois escalões de mobilização.
Entretanto, as limitações referidas conduziram (entre outras razões) à aceitação dos programas propostos, num quadro, em que o Governo, por intermédio do Sr. Ministro, entende que as carências são tantas que é indiferente por onde se começa.
As notas justificativas de cada programa são anexadas ao presente relatório, dele constituindo parte integrante.
Uma nota comum a todos os programas é que todos eles interessam directamente à NATO, já que:
As duas esquadras de A 7-P têm estatuto assigned, uma com vocação para «apoio a operações navais de superfície», como reserva SACLANT, e outra com vocação aeroterrestre, como reserva do SACEUR;
As fragatas integram a STANAVFORLANT, ficando ocupadas anualmente quatro a seis meses nas manobras respectivas;
A 1." Brigada Mista Independente tem estatuto assigned (Norte de Itália);
Os P3-B têm estatuto assigned (na área IBER-LANT, excluindo portanto o Westlant (Açores).
Impõe-se entretanto detalhar algumas das informações e apreciações, resultantes do debate.
VII
(•Vtrfcan/Chapamd»)
Foi afirmado que o sistema é um passo para a defesa antiaérea da 1." BMI, mas esta defesa só é eficaz integrada num sistema de defesa de média e alta altitude. No quadro da actuação em Itália, essa defesa está assegurada. Em Portugal, não existe.
Por outro lado, das informações recolhidas resulta que a opção pelo sistema Vulcan/Chaparral não é a melhor e teria sido preferível, por exemplo, um sistema com origem na RFA (sistema que permitiria instalação de uma linha de fabrico em Portugal). Tal não é possível por dificuldades financeiras, incluindo as que resultam do facto de as contrapartidas da RFA ficarem esgotadas com o programa das fragatas. Anote-se ainda a informação de que o sistema está a ser substituído nas unidades da 1." linha dos EUA e da RFA.
No quadro das informações prestadas ressaltam as relativas às debilidades operacionais do Exército, não só no que respeita aos meios próprios como no que respeita à capacidade de resposta às possibilidades legais de mobilização.
Anote-se finalmente que a concretização do programa está prevista para o 2." semestre de 1988.
VIII
(Complementos dos «A 7-P»)
A nota anexa é clara no que toca aos objectivos pretendidos e ao âmbito do programa.
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Foi informado que os A 7-P estão já todos em Portugal, não haverá novos A 7-P e que o período de vida previsto é de mais ou menos quinze anos.
Foi ainda informado que não há esquadra de interceptores porque os EUA não financiaram a sua aquisição, tal como era desejada pela Força Aérea em 1979 (esquadra de F 5). Está prevista uma esquadra de interceptores, mas só para o final da década (embora seja de notar que, face aos encargos financeiros propostos na presente lei, dificilmente se possa conceber essa possibilidade).
O programa de completamento proposto, embora envolvendo uma quantia significativa (7 milhões de contos), não altera a filosofia de reequipamento da Força Aérea e limita-se a tornar mais operacional um avião de ataque e por isso de missão predominantemente ofensiva.
IX («P3-B»)
Para além do que consta da nota anexa, importa assinalar que se trata de um avião de 1968, utilizado até há pouco tempo na Austrália, e que veio à posse da Lockheed no quadro da venda àquele país de um avião mais moderno (o P 3-C).
Sobre este programa, foi informado que já foi assinado um contrato «básico». Aliás, cinco dos seis aviões estão em Beja (embora sob responsabilidade da empresa fornecedora) e outro está nos EUA, para (ou a) sofrer as alterações concertadas para a sua entrega a Portugal.
No debate travado evidenciou-se a indefinição sobre a necessidade, utilidade e alcance do programa, já que todas as informações recolhidas serão fornecidas à NATO, num quadro em que esta e os EUA continuarão a operar para obter as mesmas informações (a partir das Lajes e da Rota) com meios mais modernos.
Por outro lado, não existiam, de momento, informações acerca dos custos da operação destes aviões, nem sobre os custos de adaptação e ou implementação das infra-estruturas necessárias.
Foi ainda informado, neste quadro, que, com seis aviões, não era possível o patrulhamento intensivo de toda a área, patrulhamento que ia ser feito de forma «aleatória». De qualquer forma, sendo a missão principal do avião o patrulhamento e luta anti-submarina, a tarefa de vigilância da ZEE só poderia ser exercida como tarefa acessória. E se essa tarefa fosse definida como prioritária, exigir-se-iam outros meios (além dos Aviocar), que não estariam previstos.
X
(Fragatas)
Foi esclarecido que a proposta não contém todos os custos (falta a revisão de preços, os helicópteros e os encargos financeiros com o sistema de comando, controle e comunicação). Essas lacunas elevam a participação nacional dos inscritos 28,52 milhões de contos para mais de 40 milhões de contos (se não acrescer ainda o valor de 210 milhões de marcos alemães para o sistema de comando e controle, que no anexo da nota informativa está como encargo do Estado Português).
O contrato envolve «contrapartidas», traduzidas na obrigação de o consórcio MEKO adquirir a Portugal 4õ0 milhões de marcos de mercadoria (obrigação que não vincula a aquisição de produtos da nossa indústria de defesa).
Está prometida a assinatura do contrato para dia 24 de Julho de 1986.
No que respeita à opção pela MEKO, importa registar três informações:
Primeiro, que a versão da MEKO a fornecer a Portugal é um protótipo, não experimentado em nenhum país;
Segundo, que as fragatas MEKO não operam no Atlântico Norte (a MEKO 200 no Mediterrâneo, ao serviço da Turquia, e a MEKO 360 no Atlântico Sul, ao serviço da Argetina);
Terceiro, que o país produtor não tem ao seu serviço qualquer dessas fragatas.
Quanto à rejeição da proposta belga (que se anuncia como mais barata), foi afirmado que há subestima-ção de preços, embora tenha sido informado que não houve diálogo tendente a apurar junto da empresa fornecedora das razões dessas diferenças de preços. Foi ainda afirmado que haveria da parte da RFA diminuição das contrapartidas.
Igual afirmação (diminuição das contrapartidas por parte da RFA) foi aduzida para justificar que não seja construída em Portugal nenhuma das fragatas, pese a economia de divisas (11 milhões de marcos), que, embora modesta, se traduziria, noutro plano, num importante e significativo contributo para a resolução da crise da indústria de construção naval nacional.
Importa ainda realçar que, em termos técnicos, a existência de três fragatas, pela aplicação do factor adequado, só implica a existência de uma operacional, o que coloca a questão nodal de este processo conduzir a futuras necessidades (ou conter futuros compromissos) que absorvam o essencial (ou parte do essencial) das capacidades financeiras do futuro quinquénio (1991-1996).
Neste quadro, a justificação para a venda das fragatas Pereira da Silva (em vez de se ter procedido ao seu aproveitamento e reconversão) é feita com a alegação de que são pequenas, não permitem a instalação de helicópteros e são caras em termos de consumo de combustível.
XI
(Informações complementaras)
Foram solicitadas pela Comissão as seguintes informações complementares:
a) Previsão dos gastos em infra-estruturas para instalação dos P 3-B e previsão dos gastos operacionais e de manutenção;
b) Previsão dos gastos em infra-estruturas cora as fragatas e previsão dos gastos de manutenção, tripulação e operacionais;
c) Cópia da minuta do contrato com o consórcio MEKO;
d) Mapa dos produtos relevantes para as centra-partidas.
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A prestação destas informações, particularmente das referidas nas alíneas a) e b) são determinantes para ser possível determinar o real alcance da proposta de aquisição das fragatas e dos P 3-B.
Entretanto, existem outras informações que também foram solicitadas, mas que o Governo não se comprometeu a fornecer. Trata-se, designadamente, dos estudos feitos a propósito da fragata MEKO, no que respeita aos problemas de estabilidade e outros.
XII (Conclusões)
Nestes termos conclui-se:
a) A proposta de lei carece de ser submetida a parecer do Conselho Superior de Defesa Nacional;
b) A proposta de lei carece das reformulações referidas no ponto v;
c) Devem ser fornecidos todos os estudos requeridos sobre as fragatas e sobre os P 3-B;
d) As notas justificativas devem ser publicadas nos termos referidos no ponto v.
Com vista a possibilitar os passos referidos, torna-se necessário requerer o adiamento do debate (pelo menos por uma semana).
XIII (Outros progrsras)
A Comissão tomou conhecimento de que existe, pelo menos, outro programa de valor superior a 1 milhão de contos (programa SICCAP). O Governo informou que não foi incluído na presente proposta por estar incluído nos programas de infra-estruturas comuns NATO.
Entretanto, sendo certo que os respectivos financiamentos são incluídos no OE, o referido programa (ou outros semelhantes) devem ser incluídos na presente proposta.
0 presente relatório foi aprovado, com votos favoráveis do PS, PRD e PCP e votos conti-a do PSD (e com ausência do CDS).
Palácio de São Bento, 15 de Julho de 1986. — O Relator, João Amaral. — O Presidente da Comissão, Jaime Gama.
Em anexo: Quatro relatórios.
ANEXOS
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL GABINETE DO MINISTRO Momoranrfo
Piograina de Complemento das Esquadras «A 7-P»
01 — Por insuficiências orçamentais à altura da finalização da aquisição da frota A 7-P em 1982,
houve que optar pela configuração básica mínima, admitíndo-se então aditamentos posteriores com desenvolvimento progressivo das suas capacidades operacionais.
02 — Em princípios de 1985 foram definidos, a nível superior das Forças Armadas, os programas prioritários para serem financiados nos anos fiscais de 1985 a 1991 através de créditos da ajuda externa americana.
Os equipamentos previstos para esta fase de completamento da frota A 7-P foram os seguintes:
a) Flaps automáticos de manobra (AMF) para os aviões bilugares (6);
b) Repetidor do mostrador do lugar da frente no lugar de trás (hud monitor) para os aviões bilugares (6);
c) Gravador de vídeo (VTR);
d) Máquina de vídeo (CTVS);
e) Registo de performance do motor (jet engine monitor);
f) Avisador de ameaça radar {radar warming receiver) para 2." esquadra A 7-P;
g) Lançador de engodos (chaff/flare dispenser);
h) Pod de contramedidas electrónicas (pod ECM);
i) Pod de visualização de imagem em infravermelhos (forward looking infra red);
j) Conjunto de suportes para transporte de cargas externas (BRU — bomb rack unit, MER/ TER — multiple, triple ejector rack, LAU — 7A-5);
k) Sistema de identificação mais seguro (IFF mod. 4).
03 — Este programa, que tem vindo a ser executado desde 1985 e que prevê para 1986 a verba dc 12 241 000 dólares, tem como objectivos essenciais os seguintes:
a) Melhor exploração das potencialidades operacionais do avião;
6) Auto protecção em ambiente de guerra electrónica;
c) Iniciação à capacidade de actuação nocturna, pela obtenção de imagem em infravermelhos;
d) Uniformização da frota.
■. ■
Programa de A vida de Patrulhamento Marítimo «P 5-B»
01 — Desde o início da década de 70 que têm vindo a ser inscritas nos questionários do planeamento de defesa (DPQs) OTAN propostas para dotação de aeronaves de patrulhamento marítimo, em substituição das aeronaves Pr-Vs; condicionava-se aquela dotação à ajuda externa.
Em 1977, por razões de natureza logística e operacional, procedeu-se ao abate daqueles meios, sem que entretanto tivesse ocorrido a sua substituição.
02 — Em 1983 foram iniciados os estudos de configuração, tendo em vista uma aquisição futura de seis aviões Pj, com financiamento proveniente das con-
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trapartidas americanas pela utilização da Base das Lajes.
Em 1984 finalizaram-se aqueles estudos e em princípios de 1985 foi considerado como programa prioritário no âmbito das Forças Armadas, a ser incluído naquele financiamento.
Em Julho de 1985 é assinado o contrato básico para aquisição da aeronave e lançados os contratos parcelares para a dotação de equipamentos específicos.
03 — O programa compreende essencialmente o seguinte:
a) Aquisição de seis aeronaves na configuração RAAF, à Lockheed;
b) Estudo técnico de integração das componentes correspondentes à configuração estudada pela Força Aérea e constituição do respectivo kit de modificação;
c) Revisão completa da aeronave e instalação do kit nos Estados Unidos da América (protótipo);
d) Revisão e modificação das restantes cinco aeronaves nas OGMA, em Alverca;
è) Fornecimento de equipamento de apoio, sobres-selentes para dois anos de operações, instrução de pessoal, publicações e outra assistência logística.
04 — A configuração da aeronave corresponde a uma versão individualizada, versão para a Força Aérea Portuguesa, constituindo-se em termos tecnológicos entre a versão P-3B mod. da Marinha Americana e a versão P 3-C, o que significa um salto tecnológico muito importante.
05 — A missão atribuída ao avião é a de patrulhamento marítimo e de detecção localização e ataque de submarinos inimigos, na área de interesse para Portugal.
06 — Para além dos objectivos de âmbito operacional que são a essência deste programa, haverá ainda a considerar a comparticipação das OGMA, como se referiu, e a correspondente transferência de tecnologia.
Marinha
Programa de aquisição de três fragatas «MEKO 200»
1 — As fragatas de que a Marinha Portuguesa actualmente dispõe não só estão a atingir os limites da sua utilidade operacional, mesmo em termos nacionais, como já não satisfazem os requisitos NATO. Tendo em conta o tempo necessário à construção de novos navios, corre-se o risco de se atingir o zero naval quanto a meios de superfície com algum valor militar e capacidade dissuasora, a não ser que se concretize, a curto prazo, um programa de reequipa-mento da Marinha. Cônscio desta situação, o Governo Português tem envidado os maiores esforços, desde 1976, para que a Marinha de Guerra seja dotada de três novas fragatas anti-submarinas.
Após longos estudos sobre vários projectos, foi possível finalmente concretizar um projecto no âmbito NATO, que com a contribuição de diversos países da aliança, obtivesse adequada cobertura financeira.
2 — 0 projecto MEKO 200, em termos de contribuições e origem de equipamentos, poderá ser apresentado da seguinte forma:
a) Contrato a celebrar com o consórcio MEKO para a construção de três plataformas com:
Motoros diesel; Equipamento geral de navio; Instalação do material GFM (material a fornecer por Portugal e países aliados); Treino de pessoal; Sobresselentes;
No valor de 880 milhões de marcos alemães;
b) Material à fornecer ao estaleiro—GFM (Government Furnished material):
Sonares — contribuição do Canadá ... 62 milhões de
marcos alemães
Peças 100 mm — contribuição da França 48 milhões de
marcos alemães
Material diverso — a adquirir com a contribuição do Luxemburgo .......... 1 milhão de
marcos alemães
Material de plataforma— a adquirir com a contribuição
da Noruega ........ 9 milhões de
marcos alemães
Sistema integrado de comunicações — a fornecer por Portugal (fabricado pela CENTREL) [v.
ponto 4, o)] ....... 1,0 milhão de
contos
Turbinas propulsão a gás, sistemas de armas, comunicações externas, guerra electrónica, treino (ao abrigo do acordo de ajuda militar às Forças Armadas Portuguesas constituída por
dádivas e créditos) + 235 milhões de
dólares americanos.
Sistema de comando e controle de armas e sensores e radares (aquisição a efectuar a uma empresa estrangeira, estando actualmente em curso o processo de selecção da entidade fornecedora
[v. ponto 4, c)] ... +210 milhões de
marcos alemães
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3 — O contrato com o consórcio MEKO rege-se pelas seguintes condições:
a) Preço básico contratual (PBC) no montante de 880 milhões de marcos a emães, a ser suportados por:
Estado Português — 390 milhões de marcos alemães;
República Federal da Alemanha (RFA) — 394 milhões de marcos alemães;
Consórcio MEKO — 96 milhões de marcos alemães;
Nota. — A contribuição da RFA é satisfeita segundo o esquema acordado entre os Governos de Portugal e da RFA;
b) Revisão de custos segundo fórmuia internacio-mente adoptada e inserida no contrato.
4 — Para além dos encargos identificados no anterior ponto 3, caberá ainda ao Estado Português suportar os seguintes:
a) Aquisição de equipamento de comunicais a fornecer pela CENTREL, na ordem de 1 milhão de contos;
b) Despesas administrativas (fiscalização perma-manente junto do estaleiro — recepção/pro-vas/transporte dos equipamentos constantes do GFM dos vários países, deslocações de técnicos àqueles paísese/estaleiros e outras), na ordem de 1 milhão de contos;
c) Encargos resultantes do contrato de aquisição do sistema de comando de controle e radares, cujo custo total e respectiva cobertura financeira não são ainda conhecidos com exactidão, visto se encontrar presentemente em curso o processo de escolha da entidade que virá a fornecer o respectivo equipamento.
ANEXO
Distribuição dos encargos do Estado Português
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Memorando
Programa de Defesa Antiaérea da 1.' Brigada Mista Independente
O programa visa permitir à única unidade de manobra que o Exército possui — a 1." BMI — fazer face a uma das duas maiores ameaças que se lhe podem apresentar no campo de batalha — a ameaça aérea — para a qual se encontrava totalmeixte impotente.
Esta carência constituía um doíi principais óbices levantados pelo Exército a eventuais reclassificações apressadas do grau de prontidão da unidade.
A defesa antiaérea de uma unidade de manobra não pode ser vista de forma isolada, integrando-se numa espécie de quadrícula, em que as armas de menor alcance e menor calibre se vão sucessivamente abrigando sobre as umbrelas das armas mais sofisticadas e destinadas a actuar às maiores altitudes.
No caso eventual da nossa actuação em Itália, tal integração está prevista e assegurada por acordos. Em Prvtugal é ainda uma intenção, mas, ao iniciar-se a defesa antiaérea, entende-se que dever-se-á fazê-lo pelos meios menos sofisticados e mais acessíveis ao actual Know-how do Exército e dos seus técnicos.
Esta solução acarreta custos muito menores, além de se contribuir, assim, para obter o grau de prontidão desejado da, como já se referiu, única unidade de manobra do Exército Português.
Uma unidade de manobra de escalão brigada deverá possuir capacidade de defesa antiaérea às muito baixas e baixas altitudes. Para se concluir qual o sistema de armas antiaéreo desejável para equipar a 1.' BMI, o
EME efectuou um estudo de situação no qual entrou em linha de conta:
Com as características actuais e previsíveis da ameaça aérea, a meio da década de 90;
Com o armamento actualmente existente nos países ocidentais com quem o nosso Exército dispõe de maiores contactos e previsões de sua ma» nutenção ao serviço;
Com as características próprias da 1.* BMI (sua semimecanizaçâb actual e mecanização previsível futura, quantitativo de subunidades e suas características;
Com factores logísticos de custo (e admissibilidade de verbas para lhes fazer face) manutenção, instrução de quadros e tropas, etc.;
Com factores doutrinários de emprego dos meios de artilharia antiaérea.
Esse estudo concluiu que a subunádade de artilharia antiaérea da 1.a BMI deveria ter as seguintes componentes:
Míssil portátil, utilizável nas circunstâncias do combate de infantaria/carros que pudesse ser empregue tacticamente contra aeronaves e material terrestre, com alcance rmnimo da ordem dos 4000 m, sistema de gudamento automático e muito curta guarnição (um a dois homens).
Face ao número de subunidades de manobra, à necessidade de protecção das áreas logísticas e de apoio de fogos e à técnica de protecção antiaérea, foi previsto que a Bateria de Arti-
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lhana Antiaérea possua entre 24 a 28 lança--mísseis deste tipo.
Pelas razões acima referidas e embora haja outros mísseis tecnicamente válidos, o sistema escolhido foi o Síinger, americano;
Sistema misto canhão múltiplo/míssil ligeiro destinado a fazer face à ameaça aérea às baixas altitudes.
O sistema deverá permitir:
A detecção oportuna dos alvos aéreos; A identificação positiva; A avaliação da ameaça e selecção dos alvos; O empenhamento;
E ainda o acompanhamento fácil da manobra da unidade que se destina a apoiar.
No caso presente, este último condicionamento impôs que os meios a obter fossem do tipo «autopro-pulsionado» (compatível com a mecanização actual e futura das unidades da l.a BMI).
A análise dos factores já referidos conduziu à escolha do sistema Vulcan Chaparral em que a origem do material e a eventual disponibilidade de verbas foi um factor preponderante de decisão.
O míssil ligeiro Chaparral é a arma dominante do sistema, do qual o canhão Vulcan é um meio complementar que não deve ser dissociado, já que a eficácia do sistema consiste no emprego conjugado de ambas as armas.
Este sistema está nos EUA em fase de substituição pelo sistema Dívad (Sargent York), mas têm sido crescentes as interrogações levantadas a este último sistema, tremendamente sofisticado e dispendioso e de eficácia ainda não comprovada.
O sistema Vulcan/Chaparral foi recentemente aperfeiçoado (o denominado «improoved») e equipa hoje, para além de numerosas unidades dos EUA (36 armas), a Bélgica (125), a RFA (180), Israel (46), Jordânia (100), Marrocos (100), Iémen (74) Arábia Saudita (112) e Coreia do Sul (88).
Os estudos efectuados em Portugal apontaram para a conveniência de a Bataria de Artilharia Antiaérea da 1." BMI posuir dois pelotões Vulcan (oito armas) e um ou dois pelotões Chaparral (quatro a oito armas). Factores de custo e de aligeiramento da subunidade, já de si volumosa, conduziram à solução final:
Um pelotão Chaparral (quatro lança-mísseis); Dois pelotões Vulcan (oito armas).
Este programa será iniciado em 1986 (9,00 milhões de dólares americanos) e envolverá para 1987 e 1988 compromissos estimados em 20 e 18,51 milhões de dólares americanos, respectivamente.
Constitui um objectivo força de primeira prioridade e traduz a necessidade de a 1." BMI dispor de capacidade orgânica de defesa antiaérea de muito baixa e baixa altitude, sendo considerada uma bataria de artilharia antiaérea, auto propulsionada, constituída por quatro unidades de tiro do sistema míssil ligeiro Chaparral, oito unidades de sistema canhão Vulcan e 24 e 28 lança-mísseis Stinger.
Recurso da decisão de admissão do projecto de lei n.° 261/IV (lei antiterrorista)
Ex.™0 St. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 127.° e 134.° do Regimento da Assembleia àz República, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português (MDP/CDE), vêm interpor recurso da decisão de V. Ex.a, que admitiu o projecto de lei em epígrafe, com os seguintes fundamentos:
Incompreensivelmente, no mínimo, o CDS, depois de votar, em sede de comissão, favoravelmente o parecer sobre a proposta de lei de segurança interna do Governo, em que são claramente apontadas e classificadas algumas das soluções inconstitucionais daquele diploma, vem apresentar essas mesmas scluçücs inconstitucionais, agravando-as em muito no seu projecto de lei.
De facto, do citado parecer extraem-se fortes dúvidas sobre a constitucionalidade dc soluções como a não tipificação das medidas de polícia (cf. artigo 2.° do projecto de lei do CDS) ou a mera detenção para identificação; ora, o projecto de lei sub judice permite a detenção preventiva, claramente à revelia do artigo 27.° da Constituição.
Mas, lê-se expressamente no parecer da Comissão de Assuntes Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias: «[...] afecta (o artigo 18.° na versão inicial) a norma constitucional de que a instrução é da competência de um juiz», e mais à frente: «viola o princípio do sigilo das comunicações», e ainda: «a validação póstuma conferida à autoridade judicial competente [...] põe em crise a independência do julgamento dos tribunais nos termos do título v da Constituição».
E o que pretende o CDS? «Apenas» que se realizem buscas domiciliárias ou revistas autorizadas por uma «autoridade nacional de segurança interna», que não define, com validação judicial a posteriori (artigo 4.° do referido projecto de lei); que essa «autoridade» possa substituir a autorização judicial nos casos de escutas telefónicas e fiscalização de correspondência (cf. artigo 6.°).
Mas vai mais longe: o projecto do CDS, no seu artigo 7.°, põe flagrantemente em causa o princípio constitucional da liberdade de deslocação transfron-teiras constante do artigo 44.° da Constituição.
Convenhamos que são inconstitucionalidades a mais para um projecto de lei com tão poucos artigos que não resiste a uma primeira leitura, ainda que descuidada.
Termos e fundamentos em que se requer a V. Ex." o agendamento do presente recurso.
Palácio de São Bento, 17 de Julho de 1986.— Os Deputados do MDP/CDE: Seiça Neves — fosé Manuel Tengarrinha — João Corregedor da Fonseca.
Requerimento n* 2085/IV (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Dada a particular importância que assume neste momento o conhecimento mais preciso possível da
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nossa produção vinícola, venho requerer ao Governo, através do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a resposta às seguintes queslõcj sobre o volume das existências, por reg'ão demarcada e zona da JNV, das colheitas de 1984-1985:
Em poder das adegas cooperativas; Em poder dos agricultores individuais;
e ainda quais os preços e quantitativos para a intervenção a fazer ou a ser feita por regiões.
Aissmblc.a da República, 16 de Juiho de 1986.— A Deputada do PCP, Margarida Tsngarrinha.
Requerimento n.° 2086/IV (1.*)
Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os produtores algarvios de melão de estufa, que têm suportado agravamentos consideráveis nos custos de produção, estão a braços com uma situação muito grave. Na altura em que estão colocando no mercado a sua produção é efectuada uma volumosa importação de melão de Espanha, saturando o mercado nacional e fazendo cair brutalmente os preços no produtor, sem benefício visível para o consumidor, nomeadamente dos grandes centros urbanos.
Alguns produtores algarvios, nomeadamente dos concelhos de Tavira, Olhão e Faro, chegaram a alugar meios de transporte para lear o melão aos mercados do Porto e da Malveira, não tendo conseguido vender senão uma pequena percentagem do produto enviado.
Face ao exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicita-se ao Governo, através do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, que esclareça as seguintes questões:
1) Quais os fundamentos da autorização da importação de melão espanhol?
2) Qual o preço médio de entrada do mesmo melão na fronteira e qual o preço no consumidor?
3) Qual o volume do melão importado?
Assembleia da República, 16 de Julho de 1986.— A Deputada do PCP, Margarida Tengarrinha.
Requerimento n* 2087/IV (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Há longos anos que se vem falando no futuro do Hospital de Rovisco Pais. Vários são os relatórios que retratam a situação actual do referido Hospital e as conclusões apontam claramente para a denúncia de um estado de subaproveitamento das instalações e de desperdício de gastos na medida em que os objectivos para que foi criada esta unidade hospitalar são considerados ultrapassados.
Os roubos são frequentes, os 110 funcionários sen tem dolorosamente o não aproveitamento da sua força de trabalho, a não existência de um director cénico e o
facto de só haver um médico no quadro, acrescendo ainda que a esmagadora maioria dos internados já não necessita de cuidados médicos, mas somente se mantêm nessa situação, dado não terem para onde ir (não têm famíiia que os receba e integre na sociedade), centra as atenções nas respostas a dar por quem de direito quanto ao futuro do Hospital de Rovisco Pais.
Neste sentido, ao abngo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, requeiro ao Governo, através do Ministério da Saúde, que me forneça a seguinte informação:
Quais são os planos do Ministério da Saúde no que diz respeito ao futuro do Hospital de Rovisco Pais?
Assembleia da República, 15 de Julho de 1986.— O Deputado do PSD, Paulo Coelho.
Requerimento n.° 2088/rv (1.*)
Ex.ra° Sr. Presidente da Assembleia da República:
O Centro Regional de Segurança Social de Castelo Branco possui em Unhais da Serra uma parcela de terreno que se destinava à construção de um infantário. Acontece que o referido infantário fez obras num outro edifício que recuperou e onde está instalado e os terrenos encontram-se disponíveis.
Pretende a Junta de Freguesia de Unhais da Serra a cedência desses terrenos, onde se propõe instalar um lar de idosos e os seus próprios serviços, para o que já contactou a CRSS de Castelo Branco, aguardando a competente decisão.
No sentido de contribuir para o aclarar desta, situação, o deputado abaixo assinado requer ao Governo, através do Ministério do Trabalho e Segurança SociaJ, informações sobre o andamento deste processo, da viabilidade da cedência dos terrenos e da previsibilidade da sua efectivação.
Assembleia da República, 16 de Julho de 1986.— O Deputado do PCP, fão Abrantes.
Requerimento n* 2089/tV (1.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O posto médico de Unhais da Serra, considerado o melhor e mais bem equipado do distrito de Castelo Branco, não funciona por falta de pessoal. Construído há seis anos e servindo uma população de 6000 utentes dos lugares de Trigais, Cortes e Erada e da vila de Unhais da Serra, possuindo uma excelente sa'a de fisioterapia e raios X, tem apenas destacada uma médica, que atende doze doentes por dia, e uma enfermeira, que entrou agora de férias e não tem quem a substitua.
Ê urgente resolver esta situação de carência de assistência médica, tanto mais que neste caso há óptimas instalações e equipamentos que não estão a ser postos ao serviço das gentes serranas.
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Neste sentido, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Saúde, as seguintes informações:
a) Há ou não quadro aprovado de médicos e enfermeiros para o posto médico de Unhais da Serra?
6) Se há, qual é o seu efectivo e por que não estão ocupados os lugares? Foi feito concurso para preenchimento dos lugares?
c) Se não existe quadro aprovado, quais são as medidas que o Ministério vai tomar, e quando, para resolver os problemas de saúde existentes em Unhais da Serra?
Assembleia da República, 16 de Julho de 1986.— O Deputado do PCP, }ão Abrantes.
Requerimento n.* 2090/IV (1.*)
Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:
As matas e pinhais do Estado a cargo dos serviços florestais não têm sido devidamente limpos.
Aceiros e arrifes encontram-se cheios de mato e de árvores, que impedem a sua efectiva função de isolamento de fogos e de acesso ao interior das florestas, vegetação arbustífera cresce a esmo, o desbaste necessário não se faz. Isto ocorre nomeadamente no distrito de Coimbra e mais localizadamente na zona florestal de Arganil.
Nestes termos, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, requeremos ao Governo, através do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, que nos informe:
a) As razões da situação acima descrita;
b) O teor dos estudos efectuados para pôr cobro a este estado de coisas;
c) As medidas que o Governo tem já planificadas no sentido de remediar a referida situação.
Assembleia da República, 10 de Julho de 1986.— Os Deputados do PRD: Sá Furtado — Arménio de Carvalho.
Requerimento o.* 2091AV (1.*)
Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República:
São os concelhos de Aveiro e Agueda ligados pela estrada nacional n.° 230, que ao longo do seu percurso, além de outras povoações, atravessa a populosa freguesia de Eixo.
Dadas as características da referida via, sinuosa e estreita em determinados troços do seu traçado, os acidentes sucedem-se com bastante frequência, muito especialmente na zona de Eixo.
Assim, num curto espaço de três anos já ali morreram oito pessoas, para além da ocorrência de outros inúmeros acidentes, que têm provocado prejuízos de milhares de contos.
Não obstante os esforços desenvolvidos pela autarquia local junto das entidades competentes no sentido de que resolvam tão premente problema, até à presente data nada foi feito.
De entre essas medidas, a construção de uma variante que retire o intenso trânsito do centro da freguesia tem sido com frequência reclamada pelos autarcas de Eixo.
Mais recentemente, e enquanto a medida de funco acima indicada não for tomada, reclama a Junta de Freguesia local a colocação de sinalização adequada, que não só limite a velocidade, como também proíba o estacionamento nalgumas zonas.
Perante estes factos, que se revestem da maior gravidade e a que urge dar solução, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério das Obraa Públicas, Transportes e Comunicações, as seguintes informações:
1) Tendo a JAE do distrito de Aveiro conhecimento de tal situação, segundo pare:^, ço: que razão ainda não tomou as medidas adequadas?
2) Existe algum projecto no sentido de desviar a referida estrada do centro da freguesia em questão?
3) Se existe, quando prevê esse Ministério a sua execução?
4) Tendo em consideração os diversos pedidos já formulados pela autarquia local, que destino lhes têm sido dados?
5) No sentido de minorar tão grave situação, por que razão não foi ainda limitada a velocidade naquela zona, quer através de sinalização adequada, quer de outras medidas julgadas convenientes?
Assembleia da República, 14 de Julho de 1986.— O Deputado do PRD, Corujo Lopes.
Requerimento n.' 2092/1V (1.*)
Ex."0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
A Assembleia da República aprovou o Orçamento do Estado para 1986 no dia 2 de Abril, com efeitos imediatos no domínio das despesas. Foram necessários quase dois meses para que em 27 de Maio fosse publicado o decreto-lei de execução orçamental.
No presente momento, passados que são mais de rrcs meses, ainda não chegaram a muitos dos seus destinos as dotações previstas, o que compromete certamente o funcionamento dos diversos serviços.
São os recursos financeiros concretos que permitem levar a cabo, no horizonte anual, a política de qualquer governo, e não o texto literário, sem vida, de muitas páginas com listas de números, publicado no Diário da República. Mais concretamente, e por exemplo, a dotação prevista para aumentar a distribuição de leite nas escolas a partir de Abril não irá, obviamente, ter qualquer efeito se alcançar o seu destinatário em Julho.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, vimos requerer ao Go-
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verno, através do Ministério das Finanças, que nos informe:
Quais as razões dos excessivos atrasos verificados na publicação do decreto-lei de execução orçamental e, posteriormente, era pôr à disposição dos diversos serviços as dotações respectivas.
Assembleia da República, 10 de Julho de 1986.— Os Deputados do PRD: Sá Furtado — Arménio de Carvalho.
Requerimento n.' 2093/1V (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assiembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Indústria e Comércio, me preste o seguinte esclarecimento:
Quanto custou à UNICER, E. P., o contrato para a publicidade de um dos seus produtos nos equipamentos da selecção nacional de futebol que actuou no México?
Assembleia da República, 16 de Julho de 1986.— O Deputado do PRD, Francisco Fernandes.
Requerimento n.* 2094/IV (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
No jornal O Povo do Cartaxo, de 3 de Julho de 1986, vem publicada uma «carta abírta» ao presidente da Câmara Municipal do Cartaxo.
Através dessa carta ficámos a saber da situação desesperada em que vive a população do Setil pela falta de água.
A reportagem do jornal em causa deslocou-se àquela povoação, tendo constatado:
a) O abastecimento ao Setil «deriva de um furo pertencente à CP, que a eleva para um depósito, que, por sua vez, a distribui para as respectivas condutas». Sucede que as condutas estão rotas e, consequentemente, a água perde-se;
6) Existe um furo com a profundidade de 153 m, «o qual se encontra tapado há cerca de três meses, tendo-nos sido afirmado que aquele furo, segundo os técnicos, tem ura extraordinário veio de água, que dá para abastecer não só a povoação do Setil como até o Cartaxo inteiro, se fosse preciso!».
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro à Câmara Municipal dõ Cartaxo me preste os seguintes esclarecimentos:
a) Quais as diligências feitas pela Câmara para serem reparadas as condutas danificadas, condutas essas que transportara a água do furo da CP à povoação?
b) Por que motivo o furo com 153 m não está ainda ao serviço da população? Para quando se prevê a sua utilização?
c) Que medidas estão a ser tomadas para minimizar a situação descrita na carta da Sr." D. Maria Helena Mendonça de Oliveira?
Assembleia da República, 14 de Julho de 1986.— O Deputado do PRD, Francisco Fernandes.
Requerimento n.* 2095/IV (1.*)
Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
A abertura do Novo Hospital Central de (Coimbra tem vindo a ser sucessivamente protelada. Reportando--nos a este ano, já foi afirmado por responsáveis que abriria em Abril e agora diz-se que será em Outubro. Dado que o investimento total rondará os 12 milhões de contos, um atraso de seis meses significa, de facto, um encargo não rentabilizado de cerca de 1,5 milhões de contos, a que corresponderia um acréscimo e melhoria de prestação de serviços que não tiveram lugar.
Convém esclarecer os motivos subjacentes ao continuado atraso verificado, que é do conhecimento e responsabilidade última do Governo.
Por ser assim, nos termos constitucionais e regimentais, vimos requerer ao Governo, através do Ministério da Saúde, que nos informe:
a) Quais as razões do adiamento verificado no presente ano para o arranque do Novo Hospital Central de Coimbra?
b) Quando pensa que o novo hospital iniciará o seu funcionamento?
Assembleia da República, 14 de Julho de 1986.— Os Deputados do PRD: Sá Furtado — Arménio de Carvalho.
Requerimento n.* 2096/IV (1/)
Ex."" Sr. Presidente da Assembleia da República:
O ensino do português no estrangeiro constitui um dos veículos mais poderosos de ligação dos emigrantes à Pátria, é um instrumento de política (desde logo cultural) e uma relevante matriz identificadora. Deve, por isso, revestir-se de especiais cuidados, nos planos científico, metodológico e pedagógico, exigindo mecanismos ousados de apoio e controle correspectivo de responsabilidades.
Em recente prova escrita do curso geral nocturno do ensino secundário, ministrado em França, de que se anexa fotocópia, optaram os autores por soluções que se afiguram, no mínimo, extremamente discutíveis. Não questionaremos agora a falta de senso criativo, de inovação técnica, nem sequer o dessorante conservadorismo formal em que ela se apoia. De temo-nos apenas na circunstância de se ter escolhido como texto base um fragmento de uma obra menor da escritora Françoise Rivière, pobre e desviçado por uma tradução demasiado liberal.
Certamente que não será de excluir o uso de excelentes versões portuguesas de clássicos ou modernos
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autores. A Divina Comédia, de Dante, na pena rigorosa e imaginativa de Fernanda Botelho, Sophia de Mello Breyner e Armindo Rodrigues, The Pearl, de John Steinbeck, modelarmente traduzida por Mário Dionísio, ou sempre sinalizados trabalhos de Paulo Quintela e Jorge de Sena (este lembrado, sobretudo, a propósito de The Olá Man and the Sea, de E. Hemingway), são, ao acaso de uma referência exemplicativa, testemunho de um caminho que importa prosseguir, acarinhar e assumir na plenitude da sua expressão.
Não é, porém, o caso da prova a que aludimos. Nela não se reúnem quaisquer dos mínimos requisitos que justificariam o recurso a uma opção excepcional, tanto mais quanto considerarmos o mérito e a pujança da nossa literatura no decurso dos séculos. O que se verificou não acolheu a impassibilidade de inúmeros professores (o que é salubre) nem pode deixar de impor sérias reflexões.
Daí que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, requeiram ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, as seguintes informações:
1) Tem conhecimento dos factos referidos?
2) Entende que urge tomar medidas no sentido da correcção de práticas como as apontadas? Quais? Para quando?
Assembleia da República, 16 de Julho de 1986.— Os Deputados do PCP: José Manuel Mendes — /org Lemos — António Osório — Rogério Moreira.
ANEXO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
INSTITUTO DE CULTURA E LÍNGUA PORTUGUESA
Serviços de Ensino Básico e Secundário Português no Estrangeiro
1985-1986
«Curriculumn completo de Português Ensino secundário
Curso geral nocturno Disciplina de Português
Prova escrita (tempo: 1 hora e 30 minutos) I
Leia atentamente o texto e responda ao questionário de forma correcta e concisa.
Texto
Sábado à noite, 1.° de Maio:
Não me posso ir deitar sem contar no meu diário tudo o que fiz hoje.
Neste sábado, 1.° de Maio, era feriado e felizmente estava bom tempo. Iríamos, portanto, apanhar lüases. O meu tio tinha prometido que nos viria buscar, pelas 10 horas, no «dois cavalos».
Antes de partir foi preciso ajudar a mmha mãe a arrumar a casa. Depois saí para fazer compras. Eram
nove horas e um quarto. Não me devia demorar, mas, mesmo rssirn, tive a ideia de levar comigo Pascal e Michel. Mss que ideia! ...Primeiro tinha que comprar muguet para todas as pessoas da casa. Michel e Pa3cal só pensavam em escapar-se para irem escolher o seu muguet sem mim. Nunca mais os trarei ambos comigo, porque ia ficando louca...
Finalmente comprei o meu muguet, peguei no leite, no pão e nas bananas, e corremos para casa.
Tivemos sorte: õ «dois cavalos» ainda lá não estava.
Depois chegou o meu tio André, e lá nos arrumámos fto carro: a Mãe ia sentada à frente e nós quatro atrás.
Em Nesles, o Jean-Paul, a Catherine e o Pierre estavam ao portão, a ver se nos viam chegar. Eu fui com os três e Michel para o campo. Pascal ficou a brincar com os cães e os gatos no jardim. A minha irmã, que tem 15 anos, preferiu instalar-se a ler.
Françoise Rivière, Um Dia da Minha Vida.
1 — Neste texto narrativo a acção desenvolve-se em vários momentos.
1.1 — Identifique-os.
1.2 — Caracterize-os.
2 — O texto integra várias personagens.
2.1 —Caracterize a personagem central.
2.2 — Refira os sentimentos revelados pelas personagens.
3 — Identifique o ponto de vista do narrador quanto à sua presença.
4 — Indique os tempos verbais predominantes no texto e explique essa predoitinância.
5 — Transcreva do texto: 5.1—Um período simples.
5.2 — Uma oração subordinada.
5.3 — Um complemento directo.
II
1 — «Já no largo oceano navegavam, As inquietas ondas apartando; Os ventos brandamente respiravam, Das naus as velas côncavas inchando;»
1.1—Situe os versos transcritos na estrutura interna de Os Lusíadas.
1.2 — Identifique o sujeito da oração principal.
III
Desenvolva um dos temas, numi composição pequena mas cuidada.
Tema A
Imagine a conversa entre a narradora e a irmã, no regresso do passeio a Nesles.
Tema B
Faça uma viagem no tempo ...
Emagine-se na praia do Restelo ... Vasco da Gama vai partir ...
Como espectador procure transmitir o que vê, ouve e pensa.
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Requerimento n." 2097/IV (1.a)
Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:
A CERCIAV, de Aveiro, é uma das diversas cooperativas de ensino especial que mais tradições tem e que maior contributo tem dado à readaptação de crianças inadaptadas.
Vivendo, em grande parte, do verdadeiro espírito de missão, com que é servida pela quase totalidade do seu pessoal discente, tem defrontado inexplicáveis obstruções institucionais, que, todavia, aqui não interessa enumerar.
Tem, todavia, sido flagelada por uma minoria interna, que por todas as vias, incluindo as mais repugnantes e ilícitas, tem tentado obstaculizar o justo labor de tão meritória obra.
Da actividade dessa antidemocrática minoria falam--nos os quatros inquéritos que a sua direcção sofreu desde 1982, à média de um por ano, e um deles durante todo o ano lectivo, realizado por dois inspectores, alegando acompanhamento sistemático.
Por outro lado, o inquiridor de 1984 propôs à Di-recção-Ge;al do Ensino Básico que o inquérito fosse transformado em processo disciplinar contra os respectivos requerentes.
Todavia, a referida Direcção-Geral, estranhamente — ou por manifesto compadrio —, não deu seguimento àquela proposta, mantendo na impunidade os desestabilizadores.
Assim sendo, requeiro ao Governo, nos termos das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, através do Ministério da Educação e Cultura, se digne esclarecer o seguinte:
a) Quais as razões que determinaram a instauração de quatro inquéritos no espaço de quatro anos à CERCIAV, de Aveiro?
b) Quem requereu a sua instauração e que grau de probabilidade é que a mereceu?
c) Qual foi o custo, em termos de vencimento, deslocações e ajudas de custo, de cada um desses inquéritos?
d) Qual a razão pela qual não foi dado acolhimento à sugestão do inspector de 1984 de instauração de processo disciplinar contra certas pessoas da CERCIAV, de Aveiro?
é) Mais requeiro que me sejam confiadas fotocópias dos inquéritos até este momento efectuados.
Palácio de São Bento, 17 de Julho de 1986.— O Deputado do MDP/CDE, Seiça Neves.
Requerimento n.* 2098/IV (1.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A empresa LUSODEX, L. A empresa suspendeu a sua actividade em 1 de Junho. Os problemas surgiram a partir de 1979, «acompanhando» de certa forma a situação vivida na Fábrica Portugal (sócio maioritário da LUSODEX), o que a levou a perder várias representações importantes para a manutenção da sua posição no mercado. Os problemas da LUSODEX estão dependentes da tentativa de viabilização da Fábrica Portugal, tentativa essa que parece não ter tido êxito. Os seis trabalhadores da LUSODEX, com antiguidades que vão dos 7 aos 37 anos de serviço, têm os salários desde Abril em atraso. Em Maio recebem uma carta da entidade patronal informando do encerramento da empresa, isto é, anunciando o lock-out. Não é difícil de ver que trabalhadores que dedicaram uma vida à empresa (37 anos!) terão extrema dificuldade em encontrar outro posto de trabalho, com as graves consequências sociais e económicas que situações destas acarretam. Por isso, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através dos Ministérios da Indústria e Comércio e do Trabalho c Segurança Social, as seguintes informações: 1) Têm esses ministérios conhecimento dos problemas existentes nesta empresa? 2) Pensam tomar medidas salvaguardando os seis postos de trabalho existentes? 3) A Inspecção-Geral do Trabalho já fez alguma diligência junto da empresa para conhecimento da realidade aí existente e tomada das medidas adequadas? Assembleia da República, 16 de Julho de 1986.— O Deputado do PCP, Jerónimo de Sousa. Requerimento n.* 2099/IV (1.*) Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República: A firma BRILHA VES — Sociedade Agro-Pecuária de Produção e Comercialização de Produtos Avícolas, L.*1, situada no Carregado, dedica-se à produção, abate e comercialização de aves. Emprega cerca de 70 trabalhadores. Em 1985 abandonou a produção e em Novembro do mesmo ano deixou de abater para comercialização própria. Em meados de Março deixou de abater por completo, encontrando-se desde então totalmente paralisada. Desde Dezembro que não são pagos salários. Os trabalhadores, através dos seus representantes, têm tentado por diversas formas, quer através de contactos com a entidade patronal, quer através da delegação do Ministério do Trabalho de Vila Franca de Xira., resolver esta injustificada situação da empresa. Os trabalhadores mantêm-se no seu posto de trabalho, cumprem os horários, pagam transportes e refeições e não recebem o seu salário. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério do Trabalho e Segurança Social, as seguintes informações: 1) Tem esse Ministério conhecimento de tal situação?
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2) Vai esse Ministério providenciar para que sejam tomadas medidas rápidas e eficazes com vista à manutenção dos postos de trabalho e garantir os salários através da legislação aplicável?
3) A Inspecção-Geral do Trabalho já levantou algum auto nesta empresa?
Assembleia da República, 16 de Julho de 1986.— O Deputado do PCP, Jerónimo de Sousa.
PREÇO DESTE NÚMERO 84$00
Deposito legal N.º 8819/85
Imprensa Nacional-Casa da Moeda. E. P.