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25 DE JULHO DE 1986

3605

Pontos 6, 7 e 8

6 — A escolha depende normalmente do critério dos negociadores da RTP, depois de analisadas as condições de mercado disponíveis.

7 — TV Bandeirantes, TV Cultura, TV Manchete e TV Globo.

8 — Apenas as duas telenovelas adquiridas em 1986 o foram mediante escolha em Portugal, baseada em «informações» ou «conhecimentos» pessoais sobre a qualidade do produto a adquirir.

Nos anos anteriores procedeu-se, pois e sempre, a visionamentos prévios no Brasil.

Ponto 9 — Telenovelas portuguesas

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

SECRETARIA DE ESTADO DO ORÇAMENTO GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO

Ex.™0 Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.°1433/IV (!.•), dos deputados Anselmo Aníbal e João Amaral (PCP), sobre a situação dos estudos em curso no sentido da reformulação do Decreto-Lei n.° 248/85.

Em referência ao ofício n.° 3172/86, de 19 de Maio de 1986, relativo ao assunto indicado em epígrafe, junto envio a V. Ex.a fotocópia do ofício n.° 1048, de 3 de Julho de 1986, da Direcção-Geral da Administração e da Função Pública, sobre a qual o Sr. Secretário de Estado do Orçamento exarou o seguinte despacho:

Transmita-se.

As alterações legislativas que decorrem do Decreto-Lei n.° 248/85 são meramente processuais ou regulamentares, da competência do Governo.

10 de Julho de 1986. — Rui Carp.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado do Orçamento, 14 de Julho de 1986. — O Chefe do Gabinete, José Hermínio P. R. Rainha.

DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO E DA FUNÇÃO PÚBLICA

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado do Orçamento:

Em referência ao ofício sobre o assunto citado em epígrafe, cumpre informar V. Ex.a do seguinte:

1 — Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.° 248/85, de 15 de Julho, e tendo em vista a alteração dos quadros de pessoal dos diversos serviços e organismos, nos termos do seu artigo 46.°, foram constituídas equipas de trabalho no âmbito dos departamentos governamentais para efeitos de elaboração das respectivas portarias.

2 — No decurso dos trabalhos desenvolvidos pelas referidas equipas têm sido colocadas algumas questões que não se mostram susceptíveis de embaraçar a aplicação do diploma e para as quais tem esta Direcção--Geral encontrado soluções técnicas adequadas.

3 — Assim, a vigência do Decreto-Lei n.° 248/85 não tem revelado a necessidade da sua reformulação, importando tão-só ultimar o texto do projecto de regulamentação sobre concurso de habilitação a que se refere o n.° 7 do artigo 17.°, cuja aprovação se prevê a breve prazo.

Com os melhores cumprimentos.

Direcção-Geral da Administração e da Função Pública, 3 de Julho de 1986. — O Director-Geral, Fernando da Penha Coutinho.