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II Série - Número 97
Terça-feira, 5 de Agosto de 1986
DIÁRIO
da Assembleia da República
IV LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1985-1986)
SUMÁRIO
Lei n.» 9/86:
V. Rectificação.
Decretos:
N." 34/IV —Lei da Caça.
N.° 35/1V —Alteração do Decreto-Lei n.° 151/84. de
10 de Maio. N.° 36/1V — Tribunais marítimos.
Resoluções:
Eleição de um membro do Conselho Superior de Defesa
Nacional. Contas relativas a 1985.
Parlamento Europeu:
Exposição do deputado Dr. Francisco Lucas Pires à Comissão de Integração Europeia da Assembleia da República sobre os problemas orçamentais da Comunidade Económica Europeia.
Respostas a requerimentos:
Da União Coordenadora Nacional dos Organismos de Deficientes ao requerimento n.° 1052/IV (1.*). dos deputados José Francisco Amaral e outros (PSD), solicitando diversos esclarecimentos.
Da Secretaria de Estado do Tesouro ao requerimento n.° I34I/IV (1.°), dos depudatos Francisco Armando Fernandes (PRD), Maria Santos (Indep.) e António Taborda (MDP/CDE), sobre a situação da MDF —Metalúrgica Duarte Ferreira, S. A. R. L.
Grupo Parlamentar do PS:
Aviso do termo da comissão de serviço do chefe do
Gabinete do Grupo Parlamentar, Henrique Manuel
Velez Marques dos Santos. Aviso da nomeação para chefe do Gabinete do Grupo
Parlamentar de Henrique Manuel Velez Marques dos
Santos.
Grupo Parlamentar do PRD:
Aviso da nomeação de Helena Maria Orneias Ferreira Meneres Pimentel Saldanha Menezes para secretária do Gabinete de Apoio do Grupo Parlamentar.
Rectificação:
Rectificação da Lei n.° 9/86, de 30 de Abril (Orçamento do Estado para 1986).
DECRETO N.° 34/IV lei da caça
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I Princípios gerais
ARTIGO 1." (Âmbito da lei)
A presente lei integra as bases para a protecção, conservação e fomento da fauna cinegética bem como da administração da caça.
ARTIGO 2.° (Definições)
1 — Constituem fauna cinegética, ou caça, as aves e os mamíferos terrestres que se encontrem em estado de liberdade natural ou que tenham sido pré-domesti-cados e submetidos a processos de reprodução em meios artificiais ou em cativeiro, mas que readquiram aquela condição ou os animais domésticos que perderam essa condição e que figurem na lista de espécies que seja anualmente publicada com vista à regulamentação da presente lei.
2 — Constitui caça toda a fauna, cinegética, quer a que habite todo o ano em território nacional, quer a que por ele passe, enquanto nele se encontrar.
3 — Considera-se acto venatorio ou exercício da caça toda a actividade — nomeadamente a procura, a espera e a perseguição— visando capturar, vivo ou morto, qualquer elemento da fauna cinegética.
ARTIGO 3." (Política da caça)
1 — A caça é um recurso natural renovável, cujo património e conservação são de interesse nacional.
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2 — A política relativa ao património cinegético é subordinada aos seguintes princípios básicos:
a) A gestão dos recursos cinegéticos deve estar sujeita a normas de ordenamento, com o fim de garantir a sua continuidade e a manutenção dos equilíbrios biológicos;
6) A caça constitui factor de apoio e valorização da agricultura, do desenvolvimento regional e da economia nacional.
3 — Designa-se por ordenamento cinegético o conjunto de medidas a tomar e as acções a empreender nos domínios da conservação, fomento e exploração racional da caça, com vista a obter e manter a máxima produtividade compatível com a potencialidade do ambiente, de harmonia com os limites impostos pelos condicionalismos económicos, sociais e culturais.
ARTIGO 4." (Atribuições do Estado)
0 Estado tem como atribuições em matéria de caça:
a) Zelar pelo património cinegético e promover o seu fomento;
6) Orientar o exercício da caça;
c) Promover a participação das associações de caçadores, agricultores e outros cidadãos interessados na conservação, fomento e usufruto do capita] cinegético no respectivo ordenamento, sem prejuízo do direito de caça e de outros direitos reais e pessoais abrangidos por lei detidos por entidades públicas ou privadas sobre o terreno cinegético.
ARTIGO 5.* (Propriedade das peças de caça)
1 — São propriedade do caçador as peças de caça por ele legalmente capturadas, excepto quando for diferentemente regulamentado.
2 — Considera-se capturado o animal que for morto ou apanhado pelo caçador, pelos seus cães ou aves de presa durante o acto venatório ou que for retido nas suas artes de caça.
3 — O caçador no exercício regular do acto venatório adquire direito à captura do animal logo que o ferir, mantendo esse direito enquanto for em sua perseguição.
4 — O caçador que ferir ou matar animal que se refugie ou caia em terreno aberto onde o exercício da caça seja proibido ou condicionado, apenas poderá entrar nesse terreno desde que o faça sozinho, sem armas nem cães e se a peça de caça se encontrar em lugar visível.
5 — O caçador que ferir ou matar animal que se refugie ou caia em terreno vedado onde o exercício da caça seja proibido ou condicionado não poderá entrar nesse terreno sem autorização do proprietário ou de quem o representar.
6 — Se a autorização for negada, é obrigatória 3 entrega do anima] ao caçador, no estado em que se encontrar, sempre que seja possível.
CAPÍTULO II Exercício da caça
ARTIGO 6." (Requisitos)
1 — Só é permitido o exercício da caça aos indivíduos detentores da carta de caçador que estiverem munidos de licença e demais documentos legalmente exigidos.
2 — São condições para obter a carta de caçador:
a) Ser maior de 18 anos ou maior de 14 anos. sem utilização de armas de fogo;
b) Não ser portador de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que tome perigoso o exercício de actos venatórios;
c) Não estar sujeito a proibição do exercício de actos venatórios por disposição legal ou decisão judicial.
3 — Para além da carta de caçador, o menor necessita de autorização escrita de pessoa que legalmente o represente.
4 — A proibição do exercício da caça por anoma.ia psíquica ou deficiência orgânica ou fisiológica poderá ser limitada apenas à caça com emprego de armas de fogo.
ARTIGO 7." (Carta de caçador)
1 — A obtenção da carta de caçador fica dependente de um exame a realizar pelo candidato perante os serviços competentes do Estado e representantes das associações de caçadores, destinado a apurar se o interessado possui a aptidão e conhecimentos necessários ao exercício das actividades venatórias, designadamente sobre fauna, ordenamento cinegético, legislação, meios e processos de caça, manejo de armas de fogo e meios de segurança.
2 — Os titulares da carta de caçador que sejam condenados por infracção às disposições legais sobre ceça devem ser submetidos ao exame referido no número anterior, como condição de manutenção da referida carta.
3 — As cartas de caçador estão sujeitas a taxa.
4 — Para utilizar armas de fogo ou meios que necessitem de autorização especial é necessário estar munido da correspondente licença.
ARTIGO 8° (Dispensa da carta de caçador)
3 — São dispensados da carta de caçador:
a) Os membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal;
b) Os estrangeiros não residentes em território português, desde que estejam habilitados a caçar no país da sua nacionalidade ou residência;
c) Os portugueses não residentes em território português, desde que estejam habilitados a caçar no país da sua residência.
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2 — Nos casos referidos no número anterior, o exercício da caça fica sujeito apenas à obtenção de licença especial.
3 — Ê condicionada ao regime de reciprocidade a dispensa concedida aos membros do corpo diplomático e consular c aos estrangeiros não residentes em território português.
4 — Não poderão beneficiar da regalia contida no n.° 1 os indivíduos condenados por infracção às normas legais sobre o exercício da caça.
ÁRTICO 9.° (Licenças de caça)
1 — As licenças de caça terão validade temporal c territorial.
2 — Poderão ser estabelecidas licenças especiais para diferentes meios, processos e espécies de caça.
3 — As licenças estão sujeitas a taxas.
ARTIGO 10.° (Auxiliares dos caçadores)
1 — Os caçadores podem ser ajudados por auxiliares com a função de transportar equipamentos, mantimentos, munições ou caça abatida.
2 — Nos terrenos de regime cinegético especial, ou em casos especialmente autorizados, poderão os caçadores ser ajudados por auxiliares com a função de procurar, chamar, perseguir e levantar a caça.
ARTIGO 11." (Animais de caça]
1 — Os caçadores poderão fazer-se acompanhar de cães, negaças e aves de presa.
2 — A detenção e transporte de furões só são permitidos aos serviços oficiais e às entidades gestoras de zonas dc regime cinegético especial.
3 — O uso de furão só é permitido para efeitos de ordenamento cinegético pelas entidades referidas no número anterior.
4 — ê obrigatório o registo dos furões nos serviços oficiais competentes.
ARTIGO 12." (Seguro obrigatório)
Só é permitido o exercício da caça aos indivíduos detentores do seguro de responsabilidade civil contra terceiros, para além da demais documentação referida nos artigos anteriores.
CAPÍTULO III Locais, períodos e processos de caça
ARTIGO 13." (Locais de caça)
A caça pode ser exercida em todos os terrenos, nas áreas de jurisdição marítima e nas águas interiores, observadas as condições e restrições convencionais e legais.
ARTIGO 14° (Protecção de pessoas e bens)
1 — Ê proibido caçar em todas as áreas onde o acto venatorio constitua perigo para a vida, saúde ou tranquilidade das pessoas ou constitua risco de graves danos para os bens, designadamente:
a) Nos povoados, nos terrenos adjacentes das escolas, instalações militares, estações radioeléctricas, faróis, institutos científicos, hospitais e asilos, instalações turísticas, parques de campismo e desportivos ou estabelecimentos similares e junto das instalações industriais ou de criação animal e bem assim em quaisquer terrenos que circundem estes, numa faixa de protecção a regulamentar;
b) Nos aeródromos, parques, estradas, linhas de caminho de ferro e praias de banhos;
c) O exercício da caça no interior de ¿onas militares reger-se-á por regulamento próprio.
2 — Ê ainda proibido caçar sem consentimento de quem de direito:
a) Nos terrenos murados, nos quintais, parques ou jardins anexos a casas de habitação e bem assim em quaisquer terrenos que circundem estas, numa faixa de protecção a regulamentar;
b) Nos terrenos ocupados com culturas agrícolas ou florestais durante determinados períodos do seu ciclo vegetativo, quando seia necessário proteger aquelas culturas e as suas produções.
ARTIGO 15."
(Proibição de actividades que possam prejudicar a fauna cinegética)
1 — O Governo poderá proibir total ou parcialmente qualquer actividade que prejudique ou possa perturbar a fauna cinegética em terrenos destinados a assegurar a sua conservação ou fomento.
2 — O Governo pode, para os efeitos do número anterior, constituir reservas de caça, ouvidos o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e os correspondentes conselhos cinegéticos regionais.
ARTIGO 16." (Período venatorio)
1 — A caça só pode ser exercida durante cs períodos fixados para cada espécie.
2 — Os períodos venatorios para cada região cinegética serão fixados, ouvidos os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna regionais í o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna, por portaria do membro do Governo competente e atendendo aos ciclos gestatorios das espécies cinegéticas sedentárias e ainda, quanto às espécies migradoras, às épocas e natureza das migrações.
ARTIGO 17." (Processos de caça)
A caça só pode ser exercida pelos processos autorizados e nos termos que vierem a ser regulamentados pelo Governo.
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ARTIGO 18." (Preservação das espécies)
1 — Tendo em vista a defesa e preservação da fauna e das espécies cinegéticas, é proibido:
a) Capturar ou destruir ninhos, covas, luras, ovos e crias, salvo nos casos previstos por lei;
b) Caçar as espécies animais que não constem das listas de espécies que podem ser objecto de caça ou fora dos respectivos períodos de caça;
c) Ultrapassar as limitações e contingentes de caça estabelecidos;
d) Caçar nas queimadas e nos terrenos com elas confinantes, numa faixa de 250 m, enquanto durar o incêndio e nos dez dias seguintes;
e) Caçar nos terrenos cobertos de neve, excepto nos casos devidamente regulamentados;
/) Caçar nos terrenos que durante inundações fiquem completamente cercados de água e nos 250 m adjacentes à linha mais avançada das inundações, enquanto estas durarem e nos dez dias seguintes, excepto nos casos devidamente regulamentados.
2 — O Governo poderá autorizar a captura para fins didácticos ou científicos de exemplares de espécies cinegéticas cuja caça esteja proibida, em áreas e períodos especialmente determinados.
3 — Aos serviços competentes do Ministerio da Agricultura, Pescas e Alimentação compete tomar as providências necessárias para a captura ou destruição dos animais prejudiciais à agricultura, à caça e à pesca, utilizando os meios mais adequados, incluindo processos e meios de caça normalmente não autorizados.
CAPÍTULO IV Dos regimes cinegéticos
ARTIGO 19." (Disposições gerais)
1 — Para efeitos de organização da actividade venatoria e do ordenamento do património cinegético nacional, os terrenos de caça podem ser sujeitos ao regime cinegético geral ou ao regime cinegético especial.
2 — Encontram-se submetidos ao regime cinegético geral os terrenos onde o acto venatorio possa ser praticado sem outras limitações senão as fixadas nas regras gerais desta lei e seus regulamentos.
3 — Poderão ser criadas zonas de regime cinegético especial, as quais serão superfícies contínuas demarcadas de aptidão cinegética, cuja gestão fica sujeita a planos de ordenamento e de exploração que obedecerão aos princípios estabelecidos nos números seguintes.
4 — O plano de ordenamento definirá as medidas a adoptar e as acções a empreender que visem o fomento, a conservação e a exploração racional da caça com vista a alcançar e manter o melhor aproveitamento das potencialidades cinegéticas do terreno em questão.
5 — O plano de exploração fixará os períodos, processos e meios de caça, o número de exemplares de cada espécie que poderá ser abatido, os regimes de admissão de caçadores e tudo o mais necessário à correcta aplicação do plano de ordenamento no terreno em questão.
6 — As zonas de regime cinegético especial poderão ser:
a) Zonas de caça nacionais; 6) Zonas de caça sociais;
c) Zonas de caça associativas;
d) Zonas de caça turísticas.
ARTIGO 20.° (Criação das zonas de regime cinegético especial)
1 — As zonas de regime cinegético especial são criadas pelo Governo, ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna, assumindo a forma de decreto-lei a criação de zonas de caça nacionais e de portaria a das restantes zonas.
2 — A criação de zonas de caça turísticas fica sujeita ao parecer favorável do membro do Governo responsável pelo sector do turismo.
ARTIGO 21."
(Acordo prévio com a entidade gestora de terreno cinegético)
1 — O estabelecimento de uma zona de regime cinegético especial carece de prévios acordos da entidade ou entidades titulares e gestoras dos terrenos a ser submetidos àquele regime, nomeadamente no que respeita a:
a) Entidade que acede ao direito de caça e terrenos de caça que a eles respeitam;
b) Montante da renda e modalidades de pagamento;
c) Modalidades de ordenamento e exploração cinegética e obrigações delas decorrentes para ambas as partes.
2 — O estabelecido no número anterior não se aplfca ao referido no n." 3 do artigo 24.°, no qual as entidades titulares c gestoras dos terrenos submetidos ao regime cinegético especial nele referido têm direito a uma retribuição com base no contributo que prestem para a criação, fomento e conservação das espécies cinegéticas.
ARTIGO 22."
(Prioridades e limitações dos diversos tipos de regime cinegético especial)
1 — Ao Governo, ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e, quando for ceso disso, os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna regionais e municipais, cabe:
a) Definir obrigatoriamente prioridades quanto aos tipos de regime cinegético especial a aplicar em cada local, área, zona ou região cinegética;
6) Definir prioridades na criação ou concessão de regimes cinegéticos especiais, em função dos benefícios sociais criados, do maior número de agricultores ou caçadores beneficiados ou de outras vantagens que possam resultar para a comunidade ou para a região onde se situem os terrenos abrangidos por aquele regime;
c) Fazer beneficiar de redução de taxas as zonas de regime cinegético especial criadas de acordo
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com as prioridades aludidas no número anterior;
d) Estabelecer áreas máximas e mínimas para cada tipo dc zona de regime cinegético especial, conforme a sua vocação predominante seja de caça menor, caça maior ou caça de arribação ou de aves aquáticas.
2 — A área total submetida a regime cinegético especial não poderá, em qualquer caso, exceder 50 % da área total com aptidão cinegética no País e em cada região cinegética, salvo quando o Governo, após audição dos órgãos atrás referidos e da associação regional de caçadores respectiva, entenda decidir em contrário, por portaria.
ARTIGO 23.°
(Regime cinegético especial em terrenos com particular importância para as espécies cinegéticas migradoras)
1 — Nas zonas submetidas a regime cinegético especial em que existam importantes concentrações ou passagens de aves migradoras o aproveitamento destas espécies deverá sempre subordinar-se a planos de exploração próprios, aprovados pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
2 — Nos planos referidos no número anterior figurarão condições específicas para que a utilização das espécies seja conforme com as regras internacionais estabelecidas e com a defesa das mesmas espécies.
ARTIGO 24." (Zonas de caca nacionais)
1 — São zonas de caça nacionais as que forem constituídas por tempo indeterminado em terrenos cujas características de ordem física ou biológica permitam a constituição de núcleos de potencialidades cinegéticas tais que justifiquem ser o Estado o único responsável pela sua administração.
2 — As zonas de caça nacionais serão constituídas em terrenos públicos ou em terrenos privados quando o Estado obtenha para tal a concordância das respectivas entidades titulares e gestoras.
3 — O Estado pode determinar a submissão de um terreno ao regime de zona de caça nacional sem a concordância das respectivas entidades titulares e gestoras, desde que a mesma seja considerada de utilidade pública.
4 — As zonas de caça nacionais serão administradas pelos serviços competentes do Ministério de Agricultura, Pescas e Alimentação, que elaborarão os planos de ordenamento e de exploração e suportarão os encargos com a sua constituição e funcionamento.
5 — Nas zonas de caça nacionais o exercício da caça é aberto a nacionais e estrangeiros, mas o plano de exploração deverá prever a reserva de uma parte da utilização para os caçadores residentes no concelho ou concelhos abrangidos pela zona de caça e de outra parte para os restantes caçadores nacionais e estrangeiros residentes.
6 — O exercício da caça nas zonas de caça nacionais fica sujeito ao pagamento de taxas, sendo as receitas resultantes da exploração aplicadas na satisfação dos encargos da zona e os excedentes no fomento da caça em geral.
7 — Nas zonas de caça nacionais as taxas devidas pelos caçadores nacionais e estrangeiros residentes deverão ser inferiores às estabelecidas para estrangeiros não residentes, salvo reciprocidade de tratamento.
ARTIGO 25.° (Zonas de caca sociais)
1—São zonas de caça sociais as que visam proporcionar a todos os caçadores nacionais o exercício organizado da caça por tempo indeterminado e em condições especialmente acessíveis.
2 — As zonas de caça sociais serão constituídas de preferência em terrenos dos sectores público ou cooperativo, mas poderão sê-lo também em terrenos do sector privado, quando para tal haja concordância das respectivas entidades titulares e gestoras.
3 — As zonas de caça sociais serão administradas pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, com a participação das autarquias locais, das comissões de compartes, das associações regionais de caçadores e das entidades gestoras dos terrenos submetidos a esse regime ou seus representantes.
4 — Os serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação poderão, porém, acordar com as juntas de freguesia, comissões de compartes e associações regionais de caçadores e de agricultores a administração destas zonas.
5 — Os planos de ordenamento e de exploração serão elaborados pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, que controlarão a sua execução.
6 — O exercício da caça nas zonas de caça sociais fica sujeito ao pagamento de taxas, estabelecidas oficialmente segundo critérios de razoabilidade, de forma que a receita cobrada anualmente não exceda 60 % dos encargos verificados no mesmo período na respectiva zona, sendo o remanescente suportado pelo Estado.
7 — Nas zonas de caça sociais será reservada uma percentagem das admissões para os caçadores residentes no concelho ou concelhos onde as mesmas se situem.
8 — O acesso dos caçadores às zonas de caça sociais será feito por sorteio público ou outra forma de admissão que garanta igualdade na acessibilidade.
9 — Todas as regiões cinegéticas deverão dispor de zonas de caça sociais.
ARTIGO 26." (Zonas de caca associativas)
1 — São zonas de caça associativas aquelas cujo aproveitamento cinegético seja exercido por associações, sociedades ou clubes de caçadores que nelas se proponham custear ou realizar acções de fomento e conservação da fauna cinegética, nelas assegurando o exercício venatório.
2 — As zonas de caça associativas serão constituídas de preferência em terrenos dos sectores privado ou cooperativo, mas poderão sê-lo também em terrenos do sector público, quando os serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação considerem inadequada a constituição nesses terrenos de zonas dc caça nacionais e sociais.
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3 — A exploração das zonas de caça associativas será concedida por períodos renováveis e a sua área poderá ser limitada em função do número de caçadores associados, das espécies a explorar e das potencialidades do terreno.
4 — Para efeitos do número anterior poderá ser estabelecida a existência, a todo o tempo, de um número mínimo de caçadores associados e que uma dada percentagem deste número seja ocupada por caçadores residentes na região cinegética onde se situe a zona de caça respectiva.
5 — Cada caçador não poderá participar cm mais de duas zonas de caça associativas.
6 — A área correspondente a cada caçador cm cada zona de caça associativa não poderá ser superior a 30 ha e a área global não poderá exceder os 5000 ha.
7 — Os limites estabelecidos no número anterior podem ser aumentados em terrenos sem outra aptidão económica por despacho, desde que tal seja proposto pelas confederações nacionais de caçadores e obtenha parecer favorável do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna.
8 — A associação deverá submeter os planos de ordenamento e de exploração à aprovação dos serviços competentes do Ministério de Agricultura, Pescas c Alimentação aos quais compete fiscalizar o seu cumprimento.
9 — O exercício da caça é reservado aos associados, podendo, no entanto, o plano de exploração prever que não associados cacem na zona, a título gratuito, sob proposta da associação e em face dos contingentes venatorios disponíveis e do plano de exploração.
10 — A concessão das zonas de caça associativas está sujeita ao pagamento de taxas.
11 — Quando as zonas dc caça associativas se situem exclusivamente em terrenos do domínio público deverão subordinar-se ao regime de concurso público.
ARTIGO 27." (Zonas de caça turísticas)
1 — São zonas de caça turísticas as que se constituam com vista ao aproveitamento turístico dos recursos cinegéticos, garantindo, para além da exploração da caça, a prestação dos serviços turísticos adequados.
2 — As zonas de caça turísticas serão constituídas de preferência em terrenos dos sectores cooperativo ou privado, mas poderão sê-lo também em terrenos do sector público, quando os serviços competentes considerem vantajosa a sua criação nestes terrenos.
3 — A exploração de zonas de caça turísticas pode ser levada a efeito pelo Estado, pelas autarquias, por empresas turísticas, por sociedades dos titulares c gestores dos respectivos terrenos ou por outras entidades de reconhecida capacidade para o efeito.
4 — A exploração das zonas de caça turísticas é concedida por períodos renováveis e a sua área poderá ser limitada em função do plano turístico regional, caso exista, das espécies a explorar e das potencialidades cinegéticas do terreno.
5 — Os planos de ordenamento, de exploração c de aproveitamento turístico serão aprovados pelos serviços competentes.
6 — O exercício da caça é facultado a caçadores nacionais e estrangeiros em igualdade de circunstâncias.
7 — A concessão de zonas de caça turísticas está sujeita ao pagamento de taxas.
8 — Quando as zonas de caça turísticas se situem exclusivamente em terrenos do domínio público deverão subordinar-se ao regime de concurso público.
ARTIGO 28." (Enclaves)
1 — Na ausência do acordo previsto no artigo 21.°, as entidades a quem tenham sido concedidos direitos de exploração de zonas de caça em regime cinegético especial poderão solicitar ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação a agregação de terrenos do regime cinegético geral que constituam enclaves na sua zona de caça, desde que a superfície destes não exceda 10 % da superfície resultante dessa agregação.
2 — Para efeitos e nas condições do disposto no número anterior, poderão também ser consideradas como enclaves parcelas cujo perímetro seja limitado em mais de três quartas partes pela zona delida pelos requerentes.
3 — No caso de despacho favorável, não havendo acordo entre as partes, as condições dessa agregação serão fixadas pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação com base nos valores médios constantes na zona, cabendo recurso para o respectivo ministro.
CAPÍTULO V Criação de caça em cativeiro
ÁRTICO 29."
1 — Poder-se-á proceder à criação de caça em cativeiro, visando a reprodução de espécies cinegéticas para repovoamento, produção de peles, consumo alimentar ou utilização em campos de treino de tiro e de cães de caça.
2 — A implantação de instalações destinadas à criação de caça em cativeiro e a sua utilização dependerá de autorização dos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
3 — Para efeilos do número anterior, deverá ser ouvida a Direcção-Geral da Pecuária sobre os aspectos sanitários.
4 — Os referidos serviços exercerão respectivamente a fiscalização das referidas instalações e a sua inspecção sanitária. •
CAPÍTULO Ví Campos de treino
ARTIGO 30."
1 — As associações, sociedades e clubes de caçadores e de cunicultores poderão ser autorizados a instalar e manter campos de treino destinados à prática, durante todo o ano, de actividades de carácter venatorio, nomeadamente exercício de tiro e de treino de cães de caça, nos termos em que vier a ser regulamentado.
2 — Nos campos de treino de caça somente são autorizadas as largadas e o abate de espécies cinegéticas criadas em cativeiro.
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3 — Os serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação poderão, para fins científicos ou didácticos, constituir igualmente campos c!e treino de caça.
CAPÍTULO Vil
Da responsabilidade criminal, contra-ordenacional e civil
Artigo 31." (Dos crimes e das contra-ordenacões)
1 — O exercício da caça sem que esteja passada carta de caçador, quando exigida, é punível com as penas de prisão até 30 dias e de multa até 30 días.
2 — A utilização dos auxiliares referidos no n.° 2 do artigo 10.° deste diploma fora das condições nele previstas é punida com as penas de prisão até 30 dias e de multa de 10 a 30 dias.
3 — A detenção, transporte e uso de furão fora das condições previstas no artigo 11.° deste diploma 6 punida com as penas de prisão até 180 dias e de multa de 30 a 180 dias.
4 — O exercício da caça nas áreas referidas no artigo 14." deste diploma é punida com as penas de prisão até 180 dias e de multa de 30 a 180 dias.
5 — O exercício de actividades proibidas nos termos do artigo 15.D deste diploma é punível com as penas de prisão até 180 dias e de multa de 30 a 180 dias.
6 — O exercício da caça fora dos períodos fixados nos termos do artigo 16." deste diploma é punido com as penas de prisão até 180 dias e de multa de 30 a 180 dias.
7 — O exercício da caça por processos não autorizados é punido com as penas de prisão até 180 dias e de multa de 30 a 180 días.
8 — As condutas que infrinjam o n.° 1 do artigo 18." do presente diploma são punidas com as penas de prisão de 30 a 90 dias e de multa de 30 a 60 dias.
9 — O exercício da caça a espécies cinegéticas cuja captura não seja permitida é punível com prisão de 30 dias a 180 dias, multa até 100 dias e perda dos instrumentos utilizados no acto venatorio e produtos da infracção.
10 — A prática do exercício venatorio em zonas de regime cinegético especiais, em épocas de defeso ou com o emprego de meios não permitidos, é punível com prisão de 30 dias a um ano, multa até 200 dias e acarreta sempre a interdição do direito de caçar por ura período de cinco anos, bem como a perda dos instrumentos e produtos da infracção.
11 — O exercício venatorio em locais proibidos ou em zonas de regime cinegético especial nos casos não autorizados é punível com prisão de 30 a 180 dias e multa até 100 dias e acarreta sempre a interdição do direito de caçar bem como a perda dos instrumentos e produtos da infracção.
12 — A recusa do caçador a identificar-se, quando para tanto solicitado, inclusive pela pessoa prejudicada ou seu representante, é punível com pena correspondente ao crime de desobediência.
13 — Às infracções não punidas como crimes nos termos dos números anteriores será aplicada coima de 10 000$ a 200 000$.
14 — Serão igualmente punidas com coima nos limites referidos no número anterior as infracções aos regulamentos que executem esta lei.
Artigo 32.°
(Aplicação e agravamento das penas e sanções acessórias)
1 — As penas previstas nesta lei e seus regulamentos serão agravadas para o dobro quando o agente tenha sido condenado por infracção às leis da caça por sentença transitada em julgado, salvo se entretanto tiverem decorrido mais de cinco anos após a última condenação.
2 — Em caso de reincidência, não pode aplicar-se ao réu pena suspensa nem substituição de prisão por multa.
3 — A condenação por qualquer das infracções criminais previstas nesta lei poderá implicar ainda a interdição do direito de caçar e a perda dos instrumentos e produtos da infracção a favor do Estado.
4 — A interdição do direito de caçar pode vigorar por três a cinco anos.
5 — A perda dos instrumentos da infracção envolve a perda de armas e dos veículos que serviram à prática daquela.
6 — A suspensão da pena, quando decretada, não abrange a interdição do direito de caçar e poderá não abranger a perda dos instrumentos ou produtos da infracção.
7 — O não acatamento da interdição do direito de caçar é punível com a pena correspondente ao crime de desobediência qualificada, bem como a perda a favor do Estado dos instrumentos de caça e produtos da infracção.
8 — As infracções à lei da caça, quando praticadas em zonas de regime cinegético especial, poderão fazer perder ao caçador o direito de caçar na zona respectiva, além das penas previstas para idêntica infracção em terrenos submetidos ao regime geral de caça.
9 — As infracções cometidas em zonas de regime cinegético especial pelas respectivas entidades titulares e gestoras poderão acarretar a perda da concessão do direito de exploração da mesma, além das penas previstas para idêntica infracção em terrenos submetidos ao regime geral de caça.
10 — O não cumprimento dos planos de ordenamento e de exploração por parte das entidades que explorem zonas de caça de regime cinegético especial pode também ser punido com a perda do direito à usufruição da zona respectiva.
Artigo 33.° (ResponsaMidade civil)
1 — A responsabilidade civil por danos causados no exercício da caça é regulada nos termos gerais, respondendo quem utilizar armas de fogo pelos danos que elas causarem nos termos dos artigos 503." e seguintes do Código Civil, com as adaptações necessárias.
2 — As entidades a quem for concedida a exploração de zonas de regime cinegético especial, de instalações para a criação de caça em cativeiro ou de campos de treino são obrigadas a indemnizar pelos danos que pelo facto dessa exploração forem causados nos terrenos vizinhos.
3 — Os titulares e gestores dos terrenos que neles consentirem o estabelecimento das referidas zonas, instalações ou campos respondem solidariamente pelos danos com o direito de regresso contra os que exerçam exploração.
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4 — O regime previsto neste artigo é extensivo aos terrenos pertencentes ou directamente explorados por entidades oficiais nos quais não seja permitido caçar sem autorização dessas entidades.
CAPÍTULO VIII Administração e fiscalização da caça
ARTIGO 34.° (Competência do Governo)
1 — Ao Governo compete, ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna cinegética e os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna regionais, quando for caso disso, definir a politica cinegética nacional nos termos da lei.
2 — Compete em especial ao Governo:
a) Promover a adopção das medidas e a execução das acções necessárias à concretização daquela política;
b) Organizar a lista ou listas das espécies que podem ser objecto de caça;
c) Fixar os locais onde pode ser exercida a actividade venatória e estabelecer os respectivos regimes cinegéticos;
d) Definir os critérios de prioridade na criação de zonas de regime cinegético especial e as condições para a sua constituição;
e) Estabelecer as épocas de caça para cada espécie e local;
f) Estabelecer os processos e meios de caça, as
regras para o seu uso e os critérios gerais de ordenamento e exploração dos aproveitamentos cinegéticos, consoante as espécies cinegéticas e as circunstâncias de tempo e de lugar;
g) Definir as regiões cinegéticas;
h) Definir as normas de funcionamento, atribuições e competência dos conselhos cinegéticos e da conservação da fauna;
í) Emitir as cartas de caçador e definir as normas para a realização dos respectivos exames;
/) Licenciar o exercício da caça;
/) Arrecadar as receitas provenientes da execução da legislação sobre a caça e as demais que lhe sejam atribuídas.
ARTIGO 35." (Competência dos serviços do MAPA)
Compete ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna, através dos serviços competentes:
a) Planear e coordenar o fomento e o ordenamento dos recursos cinegéticos;
b) Gerir os recursos cinegéticos das áreas sob intervenção do Estado, apoiar a gestão naqueles em que este intervenha em qualquer regime de cooperação e promover o fomento desses recursos no restante território;
c) Regulamentar o exercício da caça, promover a sua fiscalização e garantir o seu licenciamento, bem como criar e manter actualizado o cadastro nacional de caçadores e dos recursos que fazem parte da sua actividade;
d) Apoiar e promover a valorização das explorações cinegéticas por todos os meios considerados adequados e pela ajuda à organização associativa dos agricultores e dos caçadores e à criação de formas de cooperação entre eles.
ARTIGO 36°
(Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna)
1 — É criado junto do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna, com funções consultivas do Governo, nomeadamente no que se refere a:
a) Política cinegética nacional;
b) Protecção de espécies em vias de extinção;
c) Gestão adequada do capital cinegético em função da capacidade de suporte das regiões;
d) Exercício da caça;
e) Todos os outros assuntos de carácter cinegético sobre que o Governo entenda consultá-io.
2 — No Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna terão assento representantes do Conselho Nacional Cinegético e da Conservação da Fauna.
ARTIGO 37." (Conselhos cinegéticos e da conservação da fauna)
1 — Os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna organizam-se a nível municipal, regional e nacional e neles estarão sempre representados os interesses dos agricultores, das autarquias, das associações de caçadores e dos organismos de conservação da natureza, quando existam.
2 — Os agricultores devtrão ter, nestes conselhos, assentos em número superior aos atribuídos aos caçadores.
3 — Os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna têm por atribução contribuir para a obtenção do melhor equilíbrio entre a cinegética e as actividades agrícolas, florestais, pecuárias e de conservação da natureza, para que a caça seja um factor de apoio e valorização da agricultura, do desenvolvimento regional e da economia nacional.
4 — Aos conselhos cinegéticos e da conservação da fauna compete, no que respeita à sua área geográfica, principalmente o seguinte:
a) Propor à Administração as medidas que considerem úteis ao ordenamento, gestão e fomento dos recursos cinegéticos;
b) Pronunciar-se sobre as propostas apresentadas pelos caçadores ou suas organizações, nomeadamente quanto às espécies, locais e processos de caca;
c) Procurar que o fomento cinegético e o exercício da caça, bem como a conservação da fauna, contribuam para o desenvolvimento nacional, regional e local, nomeadamente para
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a melhoria da qualidade de vida das populações rurais;
d) Dar parecer sobre o funcionamento das zonas de regime cinegético especial e apreciar, sempre que considerem conveniente, os respectivo» planos de ordenamento e de exploração;
e) Pronunciar-se sobre as medidas tendentes a evitar danos causados pela caça à agricultura, propondo soluções conducentes à conciliação das actividades agrícola, silvícola, cinegética e turística;
/) Facilitar e estimular a cooperação entre os organismos cujas acções interfiram com o ordenamento dos recursos cinegéticos;
g) Apoiar a administração na fiscalização das normas legais sobre a caça;
h) Colaborar na elaboração ou revisão dos regulamentos da caça, propondo alterações quando estas se justifiquem.
ARTIGO 38.° (Fiscalização da caça)
1 — Além da Guarda Nacional Republicana, a polícia e a fiscalização da caça competem à Guarda Fiscal, à Polícia de Segurança Pública, aos serviços competentes do MAPA e a outros agentes de autoridade que venham a ser indicados em regulamento.
2 — Nos autos de notícia dos agentes de autoridade referidos no número anterior, por infracções que tenham presenciado relativas àquela matéria, é dispensada a indicação de testemunhas sempre que as circunstâncias do facto a tornem impossível, sem prejuízo de fazerem fé em juízo até prova em contrário.
3 — Os agentes de autoridade aos quais compete a polícia e fiscalização da caça não poderão caçar durante o exercício das suas funções.
4 — As autoridades competentes para a fiscalização da caça deverão sempre que possível fazer conjuntamente a fiscalização da pesca, aplicando-se-lhes os mesmos princípios dos números anteriores.
ARTIGO 39.° (Receitas do Estado)
Constituem receitas do Estado:
a) O produto das licenças e taxas provenientes da execução desta lei;
b) O produto das multas por infracção das disposições desta lei e seus regulamentos;
c) O produto da venda dos instrumentos das infracções a esta lei quando seja declarada a sua perda ou quando abandonados pelo infractor.
CAPÍTULO IX Organização venatória
ARTIGO 40.»
(Associações de caçadores e sociedades e clubes de caça)
As associações de caçadores, sociedades de caça ou clubes de caçadores cujo objectivo seja contribuir para o fomento, ordenamento e exploração da caça,
administrando zonas de caça associativas nos termos desta lei, deverão:
a) Garantir o cumprimento dos planos de ordenamento e exploração nas zonas de caça respectivas e o cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 21.°;
b) Representar os interesses dos sócios e caçadores associados;
c) Contribuir para o fomento dos recursos cinegéticos e melhoria do exercício da caça;
d) Respeitar e estimular o cumprimento das normas legais sobre a caça;
e) Promover a formação de caçadores, nomeadamente apoiando cursos ou outras acções tendentes à apresentação dos candidatos aos exames para a obtenção da carta de caçador;
/) Procurar harmonizar os interesses dos caçadores com os dos agricultores ou outros cidadãos interessados de algum modo na fruição da fauna, preconizando as soluções que para o efeito tenham por convenientes;
g) Apoiar os serviços competentes na fiscalização do cumprimento das normas legais sobre a caça, combatendo por todos os meios ao seu alcance as respectiva infracções;
h) Estabelecer laços de solidariedade entre os que se dedicam à prática do acto venatorio.
ARTIGO 41.° (Associações de caçadores)
As associações de caçadores com a competência prevista neste diploma têm âmbito municipal, podendo estas federar-se e confederar-se a nível regional e nacional, respectivamente, nos termos da lei geral.
ARTIGO 42."
(Competência das associações municipais, federações e confederações de caçadores)
Às associações municipais, federações e confederações de caçadores compete, no âmbito da respectiva área de actuação:
a) Administrar ou participar na administração dos terrenos de caça nos termos desta lei;
6) Propor a atribuição ou conceder subsídios a associações de caçadores ou outras entidades individuais ou colectivas que tenham desenvolvido actividades relevantes em favor do património cinegético;
c) Dar parecer sobre as espécies que em cada momento podem ser caçadas, bem como sobre as épocas, locais e processos de caça;
d) Cooperar com os serviços oficiais na apreciação de projectos, planos e orçamentos e na resolução de problemas emergentes da prática do ordenamento e da aplicação da lei e seus regulamentos;
e) Contribuir para a formação dos caçadores portugueses, auxiliando nessa função as associações, sociedades r. clubes de caçadores, nomeadamente na preparação dos candidatos à carta de caçador;
/) Fomentar nos caçadores o espírito associativo;
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g) Dar pareceres sobre matérias que lhes sejam solicitadas;
h) Representar os caçadores portugueses a nível nacional e internacional.
CAPÍTULO X Disposições finais e transitórias
ARTIGO 43."
(Detenção, comércio, transporte e exposição de espécies cinegéticas)
1 — Constará de regulamento o regime de detenção, transporte e exposição ao público de espécies cinegéticas, seus troféus ou exemplares embalsamados.
2 — ê expressamente proibida toda a comercialização das várias espécies cinegéticas fora da época venatoria, excepto quando criadas artificialmente, respeitando-se o regime geral, com as necessárias adaptações.
ARTIGO 44." (Importação e exportação de espécies cinegéticas)
Não poderá ser feita a importação ou a exportação de exemplares, vivos ou mortos, de qualquer espécie cinegética sem prévia autorização das entidades oficiais competentes.
ARTIGO 45.» (Regulamentação)
O Governo, no prazo de 90 dias, regulamentará a presente lei, nomeadamente nas seguintes matérias:
a) Regime da concessão da faculdade de caçar e as taxas devidas pela passagem da carta de caçador e das licenças legalmente exigíveis:
b) Definição dos processos de caça autorizados;
c) Criação, concessão e funcionamento das zonas de caça e respectivas taxas;
d) Condições e modo de defesa contra animais nocivos à agricultura, caça ou pesca;
e) Retribuição a entidades que explorem terrenos submetidos a regime cinegético especial;
/) Ressarcimento dos prejuízos causados pela caça:
g) Regime de detenção, comércio, transporte e exposição ao público de espécies cinegéticas;
h) Criação de caça ein cativeiro;
í) Campos de treino de tiro e de cães de caça;
/) Constituição e funcionamento dos conselhos cinegéticos e da conservação da fauna;
j) Constituição e funcionamento das associações, sociedades e clubes de caçadores cujo objectivo seja a administração de zonas de caça associativas;
m) Constituição e funcionamento das federações e confederações de caçadores;
n) Regime de participação das associações, federações e confederações de caçadores nas instâncias dos vários níveis de tutela da actividade venatoria.
ARTIGO 46.° (Comissões transitórias)
1 — As atribuições cometidas pelo artigo 42.° desta lei às associações de caçadores serão, num período de transição não superior a dois anos contados a partir da data da sua publicação, desempenhadas por comissões regionais, eleitas para o efeito pelos clubes c associações de caçadores legalmente existentes nas respectivas regiões cinegéticas.
2 — A estas comissões compete especialmente estimular o espírito associativo e preparar os mecanismos de transição para as novas estruturas representativas de caçadores definidas nesta lei.
3 — Para efeitos do n.° 1, o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação definirá por portaria as novas regiões cinegéticas, o número de elementos e o funcionamento destas comissões e os períodos e mecanismos eleitorais.
ARTIGO 47.° (Regiões autónomas)
A presente lei não se aplica às regiões autónomas.
ARTIGO 48.'* (Legislação salvaguardada)
A presente lei não pode em caso algum contrariar o disposto na legislação vigente relativo aos níveis mínimos de aproveitamento dos solos.
ARTIGO 49." (Revogação)
São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto na presente lei.
ARTIGO 50." (Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Aprovado em 27 de Maio de 1986.
O Presidente da Assembleia da República, bemando Monteiro do Amaral.
DECRETO N.° 35/IV
ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.° 151/86, DE 10 DE MAIO
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 165.°. alínea c), e 172.°, n.°" 1 e 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÚNICO
O artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 151/84, de 10 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
artigo 1.«
1 — ...................................................
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2 — Enquanto as escolas referidas no número anterior não dispuserem de cursos próprios para o ingresso nas categorias de marinhagem, a inscrição nestas categorias será concedida:
a) Aos indivíduos nascidos até 1 de Janeiro de 1970, desde que possuam a escolaridade obrigatória naquela data;
b) Aos indivíduos nascidos a partir de 1 de Janeiro de 1970, desde que possuam o 6.° ano de escolaridade.
3 — Aos indivíduos referidos na alínea a) do número anterior que não possuam a escolaridade exigida serão concedidas licenças provisórias para o exercício da actividade, que caducarão ao fim de dois anos se os mesmos não fizerem prova de terem frequentado com aproveitamento cursos de alfabetização ou cursos equivalentes ministrados pela Escola Profissional de Pescas de Lisboa ou pelos centros de tormação profissional existentes nos porios de pesca.
Aprovado em 22 de Julho de 1986.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
DECRETO N.° 36/IV TRIBUNAIS MARÍTIMOS
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, r.i.° 1, alínea q), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.°
(Instituição e área de jurisdição dos tribunais marítimos)
1 — São instituídos tribunais judiciais de 1.° instância e de competência especializada denomimados tribunais marítimos.
2 — Haverá tribunais marítimos em Lisboa, Leixões, Faro, Funchal e Ponta Delgada, cujas áreas de jurisdição correspondem às áreas dos departamentos marítimos aí sediados.
3 — Os tribunais marítimos são instalados, ouvido o Conselho Superior da Magistratura, por portaria do Ministro da Justiça, que estabelecerá a composição do tribunal colectivo e o quadro adequado de funcionários.
Artigo 2.° (Composição do tribunal marítimo)
1 — O tribunal marítimo funciona, nos termos da lei, com juiz singular ou em tribunal colectivo.
2 — Nas- causas em que intervenha o tribunal colectivo este é assistido por dois assessores técnicos devidamente qualificados, salvo se as partes e o tribunal acordarem em dispensar a assessoria.
3 — Quando o tribunal funcione com juiz singular, a intervenção dos assessores técnicos tem lugar
por acordo das partes ou por decisão do juiz, fundada na natureza das questões a decidir.
4 — Os assessores técnicos são designados pela ordem constante de listas organizadas nos termos que vierem a ser aprovados por portaria do Ministro da Justiça.
5 — A designação dos assessores técnicos será feita, em regra, no despacho que marcar o dia para a audiência, podendo-Ihes ser opostos os impedimentos e recusas que, nos termos do Código de Processo Civil, é possível opor aos peritos. Aos assessores técnicos são pagas adiantadamente as despesas de deslocação e a sua remuneração será feita segundo tabela a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.
Artigo 3.° (Jurisdição marítima)
A jurisdição dos tribunais marítimos abrange:
a) As águas do mar, bem como as águas interiores e respectivos leitos e margens, sujeitas à jurisdição das capitanias dos portos e delegações marítimas;
b) As zonas portuárias e de estaleiros de construção e de reparação naval, secas, liradou-ros, tendais de artes de pesca, seus arraiais e instalações de natureza semelhante;
c) Outras áreas em que por lei lhes seja reconhecida competência territorial.
Artigo 4.°
(Competência cível)
Compete aos tribunais marítimos conhecer, em matéria cível, das questões relativas a:
a) Indemnizações devidas por danos causados ou sofridos por navios, embarcações e outros engenhos flutuantes ou resultantes da sua utilização marítima, nos termos gerais de direito;
b) Contratos de construção, reparação, compra e venda de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, desde que destinados ao uso marítimo;
c) Contratos de transporte por via marítima ou contratos de transporte combinado ou multi-modal;
d) Contratos de transporte por via fluvial ou por canais, nos limites do quadro i anexo ao Regulamento Geral das Capitanias;
e) Contratos de utilização marítima de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, designadamente os de fretamento e os de locação financeira;
/) Contratos de seguro de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo e suas cargas;
g) Hipotecas e privilégios sobre navios e embarcações, bem como quaisquer garantias reais sobre engenhos flutuantes e suas cargas:
h) Processos especiais relativos a navios, embarcações, e outros engenhos flutuantes e suas cargas;
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O Decretamento de providências cautelares sobre navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, respectiva carga e bancas e outros valores pertinentes aos navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, bem como solicitação preliminar à capitania para suster a saída das coisas que constituam objecto de tais providências:
/') Avarias comuns ou avarias particulares, incluindo as que digam respeito a outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo;
/) Assistência e salvação marítimas: m) Contratos de reboque e contratos de pilotagem;
ri) Remoção de destroços;
o) Responsabilidade civil emergente de poluição do mar e outras águas sob a sua jurisdição;
p) Utilização, perda, achado ou apropriação de aparelhos ou artes de pesca ou de apanhar mariscos, moluscos e plantas marinhas, ferros, aprestos, armas, provisões e mais objectos destinados à navegação ou à pesca, bem como danos produzidos ou sofridos peio mesmo material;
q) Danos causados nos bens do domínio público marítimo;
r) Propriedade e posse de arrojos e de coisas provenientes ou resultantes das águas do mar ou nestas existentes, que jazem nos respectivos solo ou subsolo, ou que provenham ou existam nas águas interiores, se concorrer interesse marítimo;
s) Presas;
0 Todas as questões, cm geral, sobre matérias de direito comercial marítimo.
Artigo 5."
(Competência em matéria de contra-ordenações)
Compete ao tribunal marítimo conhecer dos recursos das decisões do capitão do porto proferidas em processo de contra-ordenação marítima.
Artigo 6.° (Competência para a execução)
1 — O tribunal da acção é competente para a execução da correspondente decisão.
2 — O tribunal marítimo é também competente para as execuções fundadas noutros títulos executivos, quando respeitantes a obrigações assumidas no âmbito das questões referidas no artigo 4.°
3 — A execução de sentença proferida por tribunal estrangeiro ou de decisão arbitral estrangeira sobre matéria de direito marítimo que tenham sido devidamente revistas e confirmadas é cometida ao tribunal marítimo territorialmente competente.
Artigo 7.°
(Competência internacional)
1 — Não é válido em questões de direito marítimo internacional o pacto destinado a privar de jurisdição
os tribunais portugueses quando a estes for de atribuir tal jurisdição por força do disposto no artigo 65° do Código de Processo Civil.
2 — Não terá aplicação o disposto no n.° 1 se os pactuantes forem estrangeiros e se tratar de obrigação que, devendo ser cumprida em território estrangeiro, não respeite a bens sitos, registados ou matriculados em Portugal.
Artigo 8.° (Competência territorial)
1 — A competência territorial dos tribunais marítimos é regulada pelo Código de Processo Civil, tomando-se em consideração os limites de jurisdição dos tribunais marítimos.
2 — Para conhecimento das questões referidas nas alíneas p), q) e r) do artigo 4.° é competente o tribunal em cuja área de jurisdição se situem ou encontrem os bens ou em que o facto haja ocorrido; quando este tenha tido lugar fora das águas territoriais portuguesas, será competente o tribunal em cuja área de jurisdição se situe o primeiro porto nacional que a embarcação escalar ou a que arribe.
3 — Para questões de presa é competente o Tribunal Marítimo de Lisboa.
Artigo 9." (Tentativa de conciliação)
1 — Aquele que pretender intentar acção declarativa que tenha como objecto alguma das questões referenciadas nas alíneas ri) a s), inclusive, do artigo 4." desta lei deverá previamente expor ao capitão do porto competente o pedido que deseja formular e a causa de pedir, requerendo a realização de uma tentativa de conciliação.
2 — É competente para essa tentativa de conciliação o capitão do porto que superintenda no local em que tiverem ocorrido os factos que constituem a causa de pedir.
3 — O capitão do porto marcará a diligência para data compreendida entre os oito e os quinze dias posteriores e fará notificar o requerente e a pessoa que este indicar como demandada por meio de carta registada.
4 — Comparecendo as partes pessoalmente ou fazendo-se representar por mandatário judicial com poderes para transigir, o capitão do porto procurará conciliá-las.
5 — Da falta de comparência das partes ou do resultado da diligência lavrar-se-á auto, em que se especificarão com clareza os termos e as cláusulas da conciliação, se for obtida.
6 — O auto é assinado pelo capitão do porto, pelo requerente e pelo requerido, ou pelos seus representantes, e constituirá título executivo.
7 — A apresentação na capitania competente do pedido de tentativa de conciliação suspende os prazos de caducidade e de prescrição até ao 30." dia posterior ao da data do auto a que se refere o número anterior.
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Artigo 10.° [Proposição da acçiio)
1 — Havendo lugar à proposição da acção, deverá o autor instruir a petição inicial com certidão do aito a que se refere o n.° 5 do artigo 9°, ou protestar pela sua apresentação, se os serviços da capitania não a tiverem passado em tempo.
2 — Constituirá fundamento de indeferimento liminar ou excepção dilatória a proposição da acção sem precedência da tentativa de conciliação, quando obrigatória.
Artigo 11.°
(Efeito do recurso de decisões do capitão do porto)
1 — O recurso interposto de decisão do capitão do porto em processo de contra-ordenação marítima não terá efeito suspensivo:
a) Quando incidir sobre decisão de aplicação de medida cautelar;
b) Quando incidir sobre decisão de aplicação dc coima ou sanção acessória e existirem fundadas razões para supor que da suspensão poderá resultar a frustração da execução da coima ou sanção acessória no caso de o tribunal vir a confirmar a decisão.
2 — No caso previsto na alínea b) do número anterior, o tribunal deverá decidir no espaço de 24 horas sobre o efeito do recurso.
Artigo 12." (Procedimentos cautelares)
1 — Requerido arresto ou outro procedimento cautelar que tenha por objecto navio, embarcação, outro engenho flutuante ou respectivas cargas e bancas ou outros valores pertinentes ao navio, a secretaria passará logo guias para o pagamento do preparo inicial e, efectuado este, fará o processo imediatamente concluso ao juiz.
2 — No prazo de 24 horas, o juiz decidirá se o processo deve prosseguir. Não havendo lugar a indeferimento liminar, será determinado, se nisso convier o requerente, que pelo modo mais célere seja solicitado ao capitão do porto em cuja jurisdição se encontre o objecto da diligência que tome as providências adequadas à respectiva guarda e retenção e far-se-á seguidamente a confirmação por escrito do pedido, se por outro modo este tiver sido formulado.
3 — ê de cinco dias o prazo para conclusão da prova informatória e prolação da decisão, que será notificada aos interessados e ao capitão do porto; se for denegatoria, a este deverá ser comunicada pela via mais rápida, nos termos do número anterior.
4 — Presume-se, para efeitos do disposto no n." 1 do artigo 143." do Código de Processo Civil, que se destinam a evitar danos irreparáveis os actos judiciais necessários aos procedimentos a que se refere este artigo.
5 — O disposto no n.° 4 do artigo 404.° e no n.° 4 do artigo 406." do Código de Processo Civil é aplicável no caso de serem impostas as providências de guarda e retenção a que se refere o n.° 2 deste artigo,
podendo o pedido de indemnização ser formulado, sem dependência de embargos, no caso de o procedimento cautelar requerido não ser decretado.
Artigo 13.° (Processo de presas marítimas)
0 processo aplicável a questões de presas marítimas segue a forma sumária, independentemente do valor da causa, salvo o estabelecido em convenção internacional ou em legislação especial.
Artigo 14."
(Disposições subsidiárias)
As disposições gerais sobre organização, competência e processo aplicáveis aos tribunais judiciais de competência genérica são aplicáveis aos tribunais marítimos em tudo quanto for omisso neste diploma.
Artigo 15.° (Custas e encargos)
1 — Os processos da competência dos tribunais marítimos estão sujeitos a custas, nos lermos do Código das Custas Judiciais, do Decreto-Lei n.° 49 213, de 29 de Agosto de 1969, e da respectiva legislação complementar.
2 — O requerente da conciliação tentada perante o capitão do porto pagará no acto da apresentação do requerimento, contra recibo, uma quantia, que reverterá para a capitania do porto, a fixar e a actualizar por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 16." (Disposição revogatória)
São revogadas as disposições das alíneas oó) e qq) do n." 1 do artigo 10.° e dos artigos 206." a 228.° do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 265/72, de 31 de Julho.
Artigo 17.° (Fixação da competência)
Os processos, acções e papéis pendentes mantêm-se nos actuais tribunais ou juízos até ao seu termo ou arquivamento.
Artigo 18.° (Prazo de instalação)
Os tribunais marítimos deverão ser instalados no prazo máximo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 19.° (Providências orçamentais)
O Governo adoptará as providências orçamentais necessárias à execução da presente lei.
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Artigo 20.°
(Entrada em vigor)
A presente lei entrará em vigor 90 dias após a sua publicação.
Aprovado em 24 de Julho de 1986.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DE UM MEMBRO DO CONSELHO SUPERIOR DE DEFESA NACIONAL
A Assembleia da República, na sua reunião plenária de 24 de Julho de 1986, resolveu, nos termos dos artigos 166.", alínea h), e 169.", n." 4, da Constituição, dos artigos 40.°, n." 2, alínea s), e 46.°, n." 3, alínea d). da Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro, e dos artigos 277." e seguintes do Regimento, eleger como membro do Conselho Superior de Defesa Nacional o deputado Fernando Manuel Alves Cardoso Ferreira.
Assembleia da República, 25 de Julho de 1986.— O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
RESOLUÇÃO
CONTAS RELATIVAS A 1985
A Assembleia da República resolveu, na sua reunião plenária de 24 de Julho de 1986 e nos termos do artigo 12.", n.ü 3, da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, aprovar as suas contas relativas a 1985, elaboradas pelo Conselho Administrativo em conformidade com o disposto no artigo 4.°. n.° 2, da referida lei.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
PARLAMENTO EUROPEU
Texto apresentado por Francisco Lucas Pires em reunião da Comissão de Integração Europeia da Assembleia da República.
Portugal e a situação flMnceira da Comunidade
Como membro da Comissão do Orçamento do Parlamento Europeu, parece-me importante que em Portugal haja uma consciência tão exacta quanto possível da situação financeira da Comunidade Económica Europeia e das implicações que essa situação pode comportar para o nosso país.
O relatório que se segue tem esse objectivo, embora tenha um carácter sintético e acrescente aos elementos descritivos as observações críticas que se prendem com a necessidade da melhor defesa dos nossos interesses e necessidades, como país, no quadro eu-lopeu.
1 — Situação financeira actual e problemas de curto prezo
O orçamento para 1986 que a Comissão vem executando é insuficiente para satisfazer os compromissos assumidos.
Segundo os dados divulgados pela Comissão Europeia, os défices de pagamento distribuir-se-ão do seguinte modo:
Milhões da ecus
FEOGA — Garantia ....................... 1 394
Fundos estruturais:
FEOGA — Orientação...... 176
Fundo Social .................. 500
Fundo Regional............... 493 j j
Reembolsos à Espanha e a Portugal ... 145,5
2 708,5
Restituição à Inglaterra, nos termos do
Acordo de Fontainebleau .............. 706,5
3 415,0
Este défices são calculados, porém, em relação ao orçamento aprovado pelo Parlamento Europeu. Caso o Tribunal de Justiça, porém, no começo de Julho considere que o orçamento aplicável é o votado pelo Conselho Europeu em segunda leitura, então o défice de pagamentos dos «fundos estruturais» aumentará de mais 628,8 MECU ( + 53,8%), com o consequente bloqueio do seu funcionamento.
Em qualquer caso, será necessário um orçamento suplementar ou rectificativo, ou um novo orçamento que explore o limite dos recursos próprios da Comunidade (1,4% do IVA), na sequência da possível anulação do actual, como é proposto pelo advogado--geral Mancini. Dentro dos limites do tecto financeiro do IVA (1,4%), e admitindo que as restituições à lnglatera, a título de correcção dos desequilíbrios, se farão na íntegra, a margem líquida disponível é apenas de 1810,8 milhões de ecus, portanto inferior em quase 1000 milhões de ecus ao necessário (2708,5). Ficarão por satisfazer, pois, no mínimo, necessidades de pagamento no valor de 897,7 MECU, istoé, cerca de 35 % das necessidades estimadas, obrigando, assim, a um rateio entre os vários pagamentos a cobrir. Os fundos estruturais não podem, assim, funcionar adequadamente, porque ameaçados da cessação de pagamentos, dilação e paralisação, que, na melhor das hipóteses, será, pelo menos, parcial.
2 — Quais são as causas desta situação?
A primeira causa desta situação é a derrapagem das despesas agrícolas em consequência da desvalorização do dólar e, em menor medida, também do recente realinhamento monetário no seio da Comunidade. Basta dizer que uma descida de 10 % da cotação do dólar em relação ao ecu corresponde a um acréscimo de despesa de 1000 milhões de ecus. A acumulação de stocks e a baixa das cotações internacionais dos produtos agrícolas, agravadas neste contexto, vieram fazer com que o FEOGA — Garantia responda por mais de metade do défice orçamental da Comunidade.
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Em compensação, a Comissão parte do princípio de que as restituições à Inglaterra devem ser feitas na íntegra, embora, a todos os títulos, não devesse ser uma prioridade, era comparação com a premência de muitos dos restantes compromissos e necessidades.
A afectação do reforço de dotações do FEOGA — Orientação destínar-se-á, em grande medida, se não exclusivamente, a fazer face a pagamentos decorrentes de compromissos anteriores a 1986 e, portanto, ao alargamento. Por sua vez, o reforço de dotação para pagamentos do FEDER destina-se, segundo declarações de representantes da Comissão, a satisfazer pagamentos aos dois novos Estados membros.
Esta arbitragem entre despesas não favorece Portugal, na medida em que os pagamentos de um dos fundos estruturais, nomeadamente o FEDER, são dos mais sacrificados e não se reconhece a importância do alargamento nesse âmbito. É, de facto, da acção deles que dependem a solidariedade, convergência e «coesão» económicas indispensáveis à concretização do mercado interno até 1992, como é objectivo do Acto Ünico do Luxemburgo. Da capacidade dos fundos depende o êxito do período de transição e Portugal não vir a ser contribuinte líquido. Além disso, Portugal está indirectamente a pagar custos de duas «pesadas heranças» para que não contribuiu: a do chamado «peso do passado» e a dos «excessos da produção agrícola». Portugal não deveria, por isso mesmo, continuar a aceitar como primeiro «item» de qualquer agenda negocial a discussão sobre a «disciplina financeira», por se tratar apenas de uma via que nos co-responsabiliza por aquilo de que não somos responsáveis e diminui as nossas expectativas.
Nestas circunstâncias, que se poderão agravar em 1987, Portugal está claramente ameaçado de se poder vir a tornar um contribuinte líquido. Afinal, estamos a ser vítimas do facto de o orçamento das receitas da CEE ter passado a ser o dos doze, mas o das despesas continuar a ser o dos dez, como, aliás, já se sugerira. Ê ao Governo que cumpre informar das verbas e restituições já efectuadas a nosso favor, mas os atrasos de pagamento já verificados em relação a nós, e de que os próprios jornais já deram amplamente conta, são um claro sinal de alarme em relação a isto mesmo. As dilações e pendências sobre o orçamento de 1986 e acções contra o orçamento do Parlamento Europeu poderão mesmo ainda vir obrigar a um regime de duodécimos. O inexplicável comportamento do Conselho Europeu pode mesmo ter esta explicação: adiar as soluções para protelar a satisfação dos compromissos.
~× Perspectivas para o médio prazo
Esgotados os recursos próprios já em 1986, a verdade é que só se prevê o seu possível aumento (provavelmente para 1,6 %) a partir de 1988. Os próximos anos terão de ser marcados, pois, por uma orientação de «disciplina financeira», por um primeiro esforço de programação plurianual, pela recusa de novos compromissos, pela reabsorção progressiva do excessivo «peso do passado» e pela moderação nos gastos com as «novas políticas» — investigação e ambiente, nomeadamente.
Desde logo a existência de um tecto definido à cabeça para as receitas implica um conjunto muito
* Outra causa da crise é o substancial agravamento do chamado «peso do passado», que nos últimos três anos tem crescido cerca de 1033 milhões de ecus por ano, pelo simples facto de os «créditos de compromisso» não terem correspondência em «créditos de pagamento». Os compromissos acumulados aguardando pagamento no conjunto dos três principais fundos estruturais triplicaram, pelo menos, desde 1980. A insuficiente dotação dos «créditos de pagamento» para os fundos estruturais fez-se sentir este ano com especial gravidade face aos compromissos com o alargamento e às «novas políticas» consagradas já pelo Acto Ünico do Luxemburgo. Essa razão explica cerca de 40 % do défice orçamental actual. A subestimação dos reembolsos devidos a Portugal e à Espanha e a necessidade de rectificar o montante da correcção financeira a favor da Inglaterra, a título do exercício de 1985, constituem a terceira causa principal desta situação e explicam o remanescente do défice não explicado pelas causas anteriores. Para lá destas causas mais conjunturais, há, evidentemente, outras mais estruturais, como a da falta de verdadeira autonomia financeira da Comunidade ou a da distinção entre despesas obrigatórias e despesas não obrigatórias. Esta análise das causas da crise financeira é importante, porque o «alargamento» da Comunidade costuma ser posto à cabeça dessas causas. Ê preciso, porém, desmistificar isto. Para provar que não é assim basta mostrar que Portugal e a Espanha passaram a pagar para a Comunidade como quaisquer outros membros. O que aumentou do lado das despesas aumentou também do lado das receitas. Além de que, como se viu, foi sobretudo um factor exógeno — o dólar— que determinou tal crise. Por outro lado, o crescimento das despesas devidas ao alargamento é muito pequeno, e, quanto aos fundos estruturais, o seu ritmo de crescimento quase não aumentou — quer dizer, teria sido sensivelmente o mesmo se não tivesse havido alargamento. 3 — Quais ss possíveis consequências desta situação? Na falta de um orçamento rectificativo e suplementar (ou se o novo orçamento a aprovar na sequência da proposta de Mancini não ultrapassar o anterior orçamento do Parlamento), assistir-se-á a uma progressiva cessação de pagamento, primeiro, no Fundo Social, em Outubro, e, depois, no Fundo Regional e no FEOGA — Orientação, em Novembro. Se houver orçamento suplementar ou equivalente, ter-se-á de proceder, porém, a um rateio entre as várias necessidades. Nos termos da proposta já apresentada pela Comissão de Bruxelas neste sentido, tal rateio seria do seguinte teor: FEOGA — Garantia — reforço de 915,3 MECU em dotações para pagamento, ficando a descoberto 478,7 MECU (35,4 % do défice inicial); FEOGA — Orientação — reforço de 100 MECU, ficando a descoberto cerca de 76 MECU <43 % do défice inicial); Fundo Social — cobertura total do défice de dotações de pagamento; FEDER — reforço de 150 MECU, ficando a descoberto cerca de 343 MECU (70 % do défice inicial).
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restritivo de prioridades. Além disso, no que mais especificamente nos interessa, o crescimento de um fundo tão importante como o Fundo Regional não deverá ultrapassar, segundo a programação da Comissão, mais de 4,5 % em 1987, 5 % em 1988 e 6 % nos dois anos seguintes — aumentos sobre os quais, aliás, os programas integrados mediterrânicos (PIM), apesar de uma diferenciada vocação, sacarão, verbas muito consideráveis: 2500 milhões de ecus nos próximos sete anos. Em geral, os fundos não terão o crescimento que o alargamento e o aumento de desequilíbrios dentro da Comunidade justificariam e pode mesmo acontecer que o crescimento das despesas agrícolas continue a exceder percentualmente o dos fundos.
Os recursos deverão aumentar nos próximos anos a uma taxa média de 5,4 % ao ano, depois de efectuada a correcção dos desequilíbrios orçamentais. Apesar de se ter definido o critério de que as despesas agrícolas devem crescer menos do que os recursos próprios da Comunidade, elas podem de novo disparar. Ê preciso ter presente que tais despesas duplicaram nos últimos cinco anos (de 11 000 milhões de ecus para 21 000 milhões) e muito pouco foi feito para alterar esta situação. Neste momento os «stocks agrícolas» da Comunidade representam um valor contabilístico de cerca de 10 000 milhões de ecus, mas o continuado excesso da oferta e a estabilização ou diminuição da procura de produtos alimentares podem ainda agravai- mais o problema e, portanto, as despesas comunitárias nesse âmbito.
Para nós o que é fundamental são, porém, os recursos dos fundos. Sem o seu apoio o mercado interno projectado para 1992 será erguido contra nós e as economias mais débeis. Não se tem reparado suficientemente nesse facto, mas essa dead-line (1922) coincide na prática com o fim do nosso período de transição, e nós ficaremos, portanto, então sem qualquer protecção, mesmo aquelas de que os restantes parceiros têm gozado até hoje entre si.
Tem de se chamar a atenção da CEE para isto, mesmo porque, se os compromissos com Portugal e a Espanha não forem cumpridos no imediato e até 1992 se não criarem condições de «coesão» económica no conjunto da Comunidade, não estará então excluida a possibilidade de uma emoção ou conclusão político--económica em certas zonas da Europa do Sul.
5— Quais são as vias propostas da reforma das finanças comunitárias no sentido mais conforme aos interesses da unidade e coesão europeia?
A Europa dos doze é como um caracol que não cabe mais na sua casca financeira ... feita ainda à imagem e semelhança da Europa dos seis, corrigida pela Europa dos nove e temperada, aqui e ali, pela dos dez. A Europa dos doze, porém, está por construir também neste aspecto e querer metê-la num fato mais estreito e homogéneo é correr o risco de rasgão ou ruptura.
Limitar-me-ei a citar alguns tópicos principais de reforma:
1) Redistribuição das despesas, de modo a contemplar mais os fundos estruturais e menos
a sustentação dos excessos da produção agrícola;
2) Autonomização progressiva da Comunidade do ponto de vista das receitas, alargando c tecto' do IVA e criando novos recursos próprios e a possibilidade de financiamento por empréstimo;
3) Planificação de médio prazo do desenvolvimento financeiro da Comunidade (relatório Elles);
4) Resolução imediata e autónoma do problema do «peso do passado» através de uma operação creditícia especial (de modo a isolar esta questão do conjunto dos restantes problemas financeiros) e fixação de um rácio definido entre créditos de compromisso e créditos de pagamento;
5) Reabsorção dos excedentes agrícolas no médio prazo, através de dotações financeiras específicas para o efeito (um fundo especial), de modo que eles deixem de interferir sobrs a gestão financeira corrente;
6) Revisão do Acordo de Fontainebleau, passando a compensar a Inglaterra pelo benefício de um maior número de políticas de que esse país possa beneficiar, o que só é possível por uma extensão das políticas não agrícolas da Comunidade;
7) Terminar com a distinção entre despesas obrigatórias e despesas não obrigatórias, distinção que favorece as despesas correntes e empobrece o dinamismo da Comunidade. Tende-se a atribuir as «obrigatórias» à Comissão e as «não obrigatórias» ao Parlamento, mas o Tratado de Roma não estabelece qualquer distinção entre ambas e ambas têm de ser satisfeitas nos mesmos termos;
8) Rever a PAC de modo a garantir mais os rendimentos do que os preços, pois a política de garantia de preços favorece as maiores explorações, produz excedentes e não garante os rendimentos dos pequenos e médios agricultores. As condições de mercado e produção no sector da agricultura modificaram-se completamente nos últimos 25 anos, tendo-se passado da insuficiência ao excesso de produção e tendo-se transferido 12 milhões de activos da actividade agrícola para os serviços e para a indústria, o que requer uma adequação à nova realidade;
9) Regionalizar a PAC, de acordo com o tipo de problemas das diversas áreas da agricultura europeia, pois os problemas são completamente diferentes — nós somos importadores de produtos agrícolas, temos 25 % de pessoas na agricultura e uma produtividade de um quarto da média europeia, o que nada tem a ver, por exemplo, com a agricultura inglesa ou com a média europeia sequer;
10) Integração dos vários fundos estruturais numa perspectiva centrada sobre o desenvolvimento regional, de modo a obter maior transparência, economia e eficácia, reforçar as políticas integradas e combater os desequilíbrios e as insuficiências de formação técnica;
11) Transferir do âmbito nacional para o âmbito comunitário o desenvolvimento das «políticas
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novas» e daquelas cuja rentabilidade dependa de uma maior dimensão — como as da energia, ambiente, investigação, cooperação e ajuda ao desenvolvimento —, de modo a reforçar a solidariedade e conseguir economias de escala. Eis o que nos convém altamente, devido à escassez da nossa dimensão e meios, desde que saibamos depois aproveitar ao máximo a escala comunitária; 12) Reforçar a cooperação entre o Conselho, o Parlamento e a Comissão em matéria de decisão e controle orçamental, assim como a coordenação entre os vários conselhos especializados, de modo a evitar incoerências e contradições.
O Vice-Presidente do Parlamento Europeu, Fran cisco Lucas Pires.
IJNIAO COORDENADORA NACIONAL C1S ORGANISMOS DE DEFICIENTES
À Assembleia da República, Direcção de Serviços de Apoio Parlamentar:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1052/IV (1.a), dos deputados José Francisco Amaral e outros, solicitando diversos esclarecimentos à União Coordenadora Nacional dos Organismos de Deficientes.
Ex.mos Senhores:
Em resposta à vossa carta datada de 25 de Abril, somos a informá-los do seguinte:
A União Coordenadora Nacional dos Organismos de Deficientes (UCNOD) constituiu-se em 1980, no 1.° Congresso Nacional dos Deficientes, enquanto organização representativa e coordenadora das associações de e para deficientes.
Presentemente integram a UCNOD 43 associações, de entre as quais as mais represeniativas a nível nacional. Os seus princípios orientadores são:
Fomentar o associativismo, com vista a incrementar em todos os deficientes o seu poder reivindicativo na luta pelo seu direito a serem reconhecidos como cidadãos de pleno direito;
Congregar em si todas as associações de e para deficientes, promovendo a unidade e lutando na resolução das suas dissenções, partindo do princípio de que todos são deficientes e, assim, sentem na carne a carga da marginalização a que estão sujeitos;
Orientar sempre a sua actuação com total isenção político-partidaria, sustentando-se unicamente na força de que são 1 milhão de deficientes e na solidariedade da maioria da população.
Desde a sua criação a UCNOD tem intervindo sistematicamente junto dos organismos governamentais, autarquias locais, sindicatos, associações patronais e outros organismos na defesa dos direitos e aspirações dos deficientes nos domínios da prevenção e saúde, do ensino integrado e especial, da reabilitação e formação profissional, do emprego e segurança social, da habitação, transportes e barreiras arquitectónicas, do desporto e tempos livres.
Anualmente promovemos encontros nacionais e distritais para análise e debate dos problemas específicos dos deficientes portugueses e que igualmente têm permitido a sensibilização das populações e organismos responsáveis.
Relativamente à restante informação solicitada por VV. Ex.as, desejaríamos ainda esclarecê-los do seguinte:
Ê de 43 o número de associações que integram a UCNOD, como, aliás, já referido atrás.
O número total dos associados, bem como o tipo e causas de deficiências, sua distribuição por sexo e grupos etários, e ainda se foram ou não reabilitados e em que centros, são elementos constituintes de um levantamento estatístico que até ao momento não foi efectuado.
A ausência de qualquer tipo de financiamento ou subsídio à nossa actividade é, como sabeis, factor suficiente e impeditivo para que tal levantamento esteja nos nossos planos de trabalho. Todavia, não queríamos deixar de aproveitar esta oportunidade para informar VV. Ex.,ls de que há muito a UCNOD e outras associações de e para deficientes vêm exigindo que o Secretariado Nacional de Reabilitação e ou o Instituto Na-cicnal de Estatística promovam um levantamento exaustivo sobre as causas e condições de vida dos deficientes portugueeses.
Gostaríamos ainda que nos apoiassem junto da Secretaria de Estado da Segurança Social e ou outros organismos governamentais responsáveis para que, de futuro ou ainda no presente ano, subsidiassem a nossa actividade, pois, ao que sabemos, diversos organimos e associações de deficientes contam de há muito com financiamentos estatais.
Antecipadamente gratos pelo vosso apoio e atenção dispensados, esperamos posterior contacto vosso.
Sem outro assunto e com os nossos melhores cumprimentos.
Pelo Executivo da UCNOD, (Assinatura ilegível.)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
SECRETARIA DE ESTADO DO TESOURO
Gabinete do Secretário de Estado
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1341 /IV (1.*), dos deputados Francisco Armando Fernandes (PRD), Maria Santos (indep.) e António Taborda (MDP), CDE), sobre a situação da MDF — Metalúrgica Duarte Ferreira, S. A. R. L.
No seguimento do assunto em referência, encarrega--me o Sr. Secretário de Estado do Tesouro de junto remeter a V. Ex.a o 4.° relatório de coordenação do BFB no período de 16 de Outubro de 1985 a 31 de Janeiro de 1986.
Mais se informa que pelo Despacho conjunto n.° A/118/86-X, de 25 de Junho de 1986, foi prorrogada por um ano a declaração de situação econó-
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mica difícil da empresa, tendo em vista encontrar solução para a sua viabilização.
Com os melhores cumprimentos.
Anexos (a): Um relatório e um despacho.
(o) Os anexos referidos foram entregues aos deputados.
Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro, 15 de Julho de 1986. — O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)
Aviso
Por despacho de 17 de Julho de 1986 do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS):
Henrique Manuel Velez Marques dos Santos — dada por finda a comissão de serviço que vem exercendo como chefe do Gabinete do referido Grupo Parlamentar com efeitos a partir de 17 do mesmo mês. (Não carece de visto ou anotação do Tribunal de Contas.)
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 30 de Julho de 1986. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.
Aviso
Por despacho de 17 de Julho de 1986 do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS):
Henrique Manuel Velez Marques dos Santos — nomeado chefe do Gabinete do referido Grupo Parlamentar com efeitos a partir de 17 do mesmo mès. (Não carece de visto ou anotação do Tribunal de Contas.)
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 30 de Julho de 1986. — O Director-Geral, José António C. de Souza Barriga.
Aviso
Por despacho de 16 de Julho do corrente ano do vice-presidente do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático (.PRD):
Helena Maria Orneias Ferreira Menéres Pimentel Saldanha Meneses — nomeada secretária do Gabinete
de Apoio ao referido Grupo Parlamentar com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1986. (Não carece de visto ou anotação do Tribunal de Contas.)
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 14 de lulho de 1986. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que a declaração publicada no Diário da República, 1.a série, n.° 156, de 10 de Julho de 1986, que rectifica a Lei n.° 9/86, de 30 de Abril (Orçamento do Estado para 1986), saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
Na rectificação ao mapa i anexo à lei, capítulo 16, grupo 01, artigo 02, «Direitos niveladores», onde se lê «Montantes compensatórios de adesão — 28 000» deve ler-se «Montantes compensatórios de adesão--», e no artigo 03,
onde se lê «Quotização sobre açúcar e iso-
glucose--» deve ler-se «Quotização sobre
açúcar e isoglucose — 28 000»;
Na rectificação ao mapa vi anexo à lei, alínea a), na coluna «De capital», onde se lê «29826887> deve ler-se «29 826 687»:
Na rectificação ao anexo ao mapa t, na soma da coluna «Total» referente ao Ministério da Educação e Cultura, onde se lê «22 160 059» deve ler-se «23 160 039»;
Na rectificação ao anexo ao mapa n devem fazer--se as seguintes correcções:
o) Ministério da Administração Interna, Serviço de Informações de Segurança: once se lê «160» deve ler-se «160 000»;
b) Ministério da Educação e Cultura, Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro: onde se lê «7200» deve ler-se «501 420»;
c) Idem, Instituto de Zoologia e Estação de Zoologia Marítima: onde se lê «301 420» deve ler-se «7200»;
d) Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações: onde se lê «Junta Autónoma dos Portos de Sotavento do Algarve» deve ler-se «Junta Autónoma dos Portos do Barlavento do Algarve».
Assembleia da República. 17 de Julho de 1986.— A Secretária-Geral, Maria do Carmo Romão.
preço deste numero 63$00
Depósito legal n.° 8319/85
Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.