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II Série - Número 97

Terça-feira, 5 de Agosto de 1986

DIÁRIO

da Assembleia da República

IV LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1985-1986)

SUMÁRIO

Lei n.» 9/86:

V. Rectificação.

Decretos:

N." 34/IV —Lei da Caça.

N.° 35/1V —Alteração do Decreto-Lei n.° 151/84. de

10 de Maio. N.° 36/1V — Tribunais marítimos.

Resoluções:

Eleição de um membro do Conselho Superior de Defesa

Nacional. Contas relativas a 1985.

Parlamento Europeu:

Exposição do deputado Dr. Francisco Lucas Pires à Comissão de Integração Europeia da Assembleia da República sobre os problemas orçamentais da Comunidade Económica Europeia.

Respostas a requerimentos:

Da União Coordenadora Nacional dos Organismos de Deficientes ao requerimento n.° 1052/IV (1.*). dos deputados José Francisco Amaral e outros (PSD), solicitando diversos esclarecimentos.

Da Secretaria de Estado do Tesouro ao requerimento n.° I34I/IV (1.°), dos depudatos Francisco Armando Fernandes (PRD), Maria Santos (Indep.) e António Taborda (MDP/CDE), sobre a situação da MDF —Metalúrgica Duarte Ferreira, S. A. R. L.

Grupo Parlamentar do PS:

Aviso do termo da comissão de serviço do chefe do

Gabinete do Grupo Parlamentar, Henrique Manuel

Velez Marques dos Santos. Aviso da nomeação para chefe do Gabinete do Grupo

Parlamentar de Henrique Manuel Velez Marques dos

Santos.

Grupo Parlamentar do PRD:

Aviso da nomeação de Helena Maria Orneias Ferreira Meneres Pimentel Saldanha Menezes para secretária do Gabinete de Apoio do Grupo Parlamentar.

Rectificação:

Rectificação da Lei n.° 9/86, de 30 de Abril (Orçamento do Estado para 1986).

DECRETO N.° 34/IV lei da caça

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Princípios gerais

ARTIGO 1." (Âmbito da lei)

A presente lei integra as bases para a protecção, conservação e fomento da fauna cinegética bem como da administração da caça.

ARTIGO 2.° (Definições)

1 — Constituem fauna cinegética, ou caça, as aves e os mamíferos terrestres que se encontrem em estado de liberdade natural ou que tenham sido pré-domesti-cados e submetidos a processos de reprodução em meios artificiais ou em cativeiro, mas que readquiram aquela condição ou os animais domésticos que perderam essa condição e que figurem na lista de espécies que seja anualmente publicada com vista à regulamentação da presente lei.

2 — Constitui caça toda a fauna, cinegética, quer a que habite todo o ano em território nacional, quer a que por ele passe, enquanto nele se encontrar.

3 — Considera-se acto venatorio ou exercício da caça toda a actividade — nomeadamente a procura, a espera e a perseguição— visando capturar, vivo ou morto, qualquer elemento da fauna cinegética.

ARTIGO 3." (Política da caça)

1 — A caça é um recurso natural renovável, cujo património e conservação são de interesse nacional.