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II SÉRIE — NÚMERO 97

ARTIGO 18." (Preservação das espécies)

1 — Tendo em vista a defesa e preservação da fauna e das espécies cinegéticas, é proibido:

a) Capturar ou destruir ninhos, covas, luras, ovos e crias, salvo nos casos previstos por lei;

b) Caçar as espécies animais que não constem das listas de espécies que podem ser objecto de caça ou fora dos respectivos períodos de caça;

c) Ultrapassar as limitações e contingentes de caça estabelecidos;

d) Caçar nas queimadas e nos terrenos com elas confinantes, numa faixa de 250 m, enquanto durar o incêndio e nos dez dias seguintes;

e) Caçar nos terrenos cobertos de neve, excepto nos casos devidamente regulamentados;

/) Caçar nos terrenos que durante inundações fiquem completamente cercados de água e nos 250 m adjacentes à linha mais avançada das inundações, enquanto estas durarem e nos dez dias seguintes, excepto nos casos devidamente regulamentados.

2 — O Governo poderá autorizar a captura para fins didácticos ou científicos de exemplares de espécies cinegéticas cuja caça esteja proibida, em áreas e períodos especialmente determinados.

3 — Aos serviços competentes do Ministerio da Agricultura, Pescas e Alimentação compete tomar as providências necessárias para a captura ou destruição dos animais prejudiciais à agricultura, à caça e à pesca, utilizando os meios mais adequados, incluindo processos e meios de caça normalmente não autorizados.

CAPÍTULO IV Dos regimes cinegéticos

ARTIGO 19." (Disposições gerais)

1 — Para efeitos de organização da actividade venatoria e do ordenamento do património cinegético nacional, os terrenos de caça podem ser sujeitos ao regime cinegético geral ou ao regime cinegético especial.

2 — Encontram-se submetidos ao regime cinegético geral os terrenos onde o acto venatorio possa ser praticado sem outras limitações senão as fixadas nas regras gerais desta lei e seus regulamentos.

3 — Poderão ser criadas zonas de regime cinegético especial, as quais serão superfícies contínuas demarcadas de aptidão cinegética, cuja gestão fica sujeita a planos de ordenamento e de exploração que obedecerão aos princípios estabelecidos nos números seguintes.

4 — O plano de ordenamento definirá as medidas a adoptar e as acções a empreender que visem o fomento, a conservação e a exploração racional da caça com vista a alcançar e manter o melhor aproveitamento das potencialidades cinegéticas do terreno em questão.

5 — O plano de exploração fixará os períodos, processos e meios de caça, o número de exemplares de cada espécie que poderá ser abatido, os regimes de admissão de caçadores e tudo o mais necessário à correcta aplicação do plano de ordenamento no terreno em questão.

6 — As zonas de regime cinegético especial poderão ser:

a) Zonas de caça nacionais; 6) Zonas de caça sociais;

c) Zonas de caça associativas;

d) Zonas de caça turísticas.

ARTIGO 20.° (Criação das zonas de regime cinegético especial)

1 — As zonas de regime cinegético especial são criadas pelo Governo, ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna, assumindo a forma de decreto-lei a criação de zonas de caça nacionais e de portaria a das restantes zonas.

2 — A criação de zonas de caça turísticas fica sujeita ao parecer favorável do membro do Governo responsável pelo sector do turismo.

ARTIGO 21."

(Acordo prévio com a entidade gestora de terreno cinegético)

1 — O estabelecimento de uma zona de regime cinegético especial carece de prévios acordos da entidade ou entidades titulares e gestoras dos terrenos a ser submetidos àquele regime, nomeadamente no que respeita a:

a) Entidade que acede ao direito de caça e terrenos de caça que a eles respeitam;

b) Montante da renda e modalidades de pagamento;

c) Modalidades de ordenamento e exploração cinegética e obrigações delas decorrentes para ambas as partes.

2 — O estabelecido no número anterior não se aplfca ao referido no n." 3 do artigo 24.°, no qual as entidades titulares c gestoras dos terrenos submetidos ao regime cinegético especial nele referido têm direito a uma retribuição com base no contributo que prestem para a criação, fomento e conservação das espécies cinegéticas.

ARTIGO 22."

(Prioridades e limitações dos diversos tipos de regime cinegético especial)

1 — Ao Governo, ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e, quando for ceso disso, os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna regionais e municipais, cabe:

a) Definir obrigatoriamente prioridades quanto aos tipos de regime cinegético especial a aplicar em cada local, área, zona ou região cinegética;

6) Definir prioridades na criação ou concessão de regimes cinegéticos especiais, em função dos benefícios sociais criados, do maior número de agricultores ou caçadores beneficiados ou de outras vantagens que possam resultar para a comunidade ou para a região onde se situem os terrenos abrangidos por aquele regime;

c) Fazer beneficiar de redução de taxas as zonas de regime cinegético especial criadas de acordo