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5 DE AGOSTO DE 1986

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com as prioridades aludidas no número anterior;

d) Estabelecer áreas máximas e mínimas para cada tipo dc zona de regime cinegético especial, conforme a sua vocação predominante seja de caça menor, caça maior ou caça de arribação ou de aves aquáticas.

2 — A área total submetida a regime cinegético especial não poderá, em qualquer caso, exceder 50 % da área total com aptidão cinegética no País e em cada região cinegética, salvo quando o Governo, após audição dos órgãos atrás referidos e da associação regional de caçadores respectiva, entenda decidir em contrário, por portaria.

ARTIGO 23.°

(Regime cinegético especial em terrenos com particular importância para as espécies cinegéticas migradoras)

1 — Nas zonas submetidas a regime cinegético especial em que existam importantes concentrações ou passagens de aves migradoras o aproveitamento destas espécies deverá sempre subordinar-se a planos de exploração próprios, aprovados pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

2 — Nos planos referidos no número anterior figurarão condições específicas para que a utilização das espécies seja conforme com as regras internacionais estabelecidas e com a defesa das mesmas espécies.

ARTIGO 24." (Zonas de caca nacionais)

1 — São zonas de caça nacionais as que forem constituídas por tempo indeterminado em terrenos cujas características de ordem física ou biológica permitam a constituição de núcleos de potencialidades cinegéticas tais que justifiquem ser o Estado o único responsável pela sua administração.

2 — As zonas de caça nacionais serão constituídas em terrenos públicos ou em terrenos privados quando o Estado obtenha para tal a concordância das respectivas entidades titulares e gestoras.

3 — O Estado pode determinar a submissão de um terreno ao regime de zona de caça nacional sem a concordância das respectivas entidades titulares e gestoras, desde que a mesma seja considerada de utilidade pública.

4 — As zonas de caça nacionais serão administradas pelos serviços competentes do Ministério de Agricultura, Pescas e Alimentação, que elaborarão os planos de ordenamento e de exploração e suportarão os encargos com a sua constituição e funcionamento.

5 — Nas zonas de caça nacionais o exercício da caça é aberto a nacionais e estrangeiros, mas o plano de exploração deverá prever a reserva de uma parte da utilização para os caçadores residentes no concelho ou concelhos abrangidos pela zona de caça e de outra parte para os restantes caçadores nacionais e estrangeiros residentes.

6 — O exercício da caça nas zonas de caça nacionais fica sujeito ao pagamento de taxas, sendo as receitas resultantes da exploração aplicadas na satisfação dos encargos da zona e os excedentes no fomento da caça em geral.

7 — Nas zonas de caça nacionais as taxas devidas pelos caçadores nacionais e estrangeiros residentes deverão ser inferiores às estabelecidas para estrangeiros não residentes, salvo reciprocidade de tratamento.

ARTIGO 25.° (Zonas de caca sociais)

1—São zonas de caça sociais as que visam proporcionar a todos os caçadores nacionais o exercício organizado da caça por tempo indeterminado e em condições especialmente acessíveis.

2 — As zonas de caça sociais serão constituídas de preferência em terrenos dos sectores público ou cooperativo, mas poderão sê-lo também em terrenos do sector privado, quando para tal haja concordância das respectivas entidades titulares e gestoras.

3 — As zonas de caça sociais serão administradas pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, com a participação das autarquias locais, das comissões de compartes, das associações regionais de caçadores e das entidades gestoras dos terrenos submetidos a esse regime ou seus representantes.

4 — Os serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação poderão, porém, acordar com as juntas de freguesia, comissões de compartes e associações regionais de caçadores e de agricultores a administração destas zonas.

5 — Os planos de ordenamento e de exploração serão elaborados pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, que controlarão a sua execução.

6 — O exercício da caça nas zonas de caça sociais fica sujeito ao pagamento de taxas, estabelecidas oficialmente segundo critérios de razoabilidade, de forma que a receita cobrada anualmente não exceda 60 % dos encargos verificados no mesmo período na respectiva zona, sendo o remanescente suportado pelo Estado.

7 — Nas zonas de caça sociais será reservada uma percentagem das admissões para os caçadores residentes no concelho ou concelhos onde as mesmas se situem.

8 — O acesso dos caçadores às zonas de caça sociais será feito por sorteio público ou outra forma de admissão que garanta igualdade na acessibilidade.

9 — Todas as regiões cinegéticas deverão dispor de zonas de caça sociais.

ARTIGO 26." (Zonas de caca associativas)

1 — São zonas de caça associativas aquelas cujo aproveitamento cinegético seja exercido por associações, sociedades ou clubes de caçadores que nelas se proponham custear ou realizar acções de fomento e conservação da fauna cinegética, nelas assegurando o exercício venatório.

2 — As zonas de caça associativas serão constituídas de preferência em terrenos dos sectores privado ou cooperativo, mas poderão sê-lo também em terrenos do sector público, quando os serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação considerem inadequada a constituição nesses terrenos de zonas dc caça nacionais e sociais.