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5 DE AGOSTO DE 1986

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2 — Nos casos referidos no número anterior, o exercício da caça fica sujeito apenas à obtenção de licença especial.

3 — Ê condicionada ao regime de reciprocidade a dispensa concedida aos membros do corpo diplomático e consular c aos estrangeiros não residentes em território português.

4 — Não poderão beneficiar da regalia contida no n.° 1 os indivíduos condenados por infracção às normas legais sobre o exercício da caça.

ÁRTICO 9.° (Licenças de caça)

1 — As licenças de caça terão validade temporal c territorial.

2 — Poderão ser estabelecidas licenças especiais para diferentes meios, processos e espécies de caça.

3 — As licenças estão sujeitas a taxas.

ARTIGO 10.° (Auxiliares dos caçadores)

1 — Os caçadores podem ser ajudados por auxiliares com a função de transportar equipamentos, mantimentos, munições ou caça abatida.

2 — Nos terrenos de regime cinegético especial, ou em casos especialmente autorizados, poderão os caçadores ser ajudados por auxiliares com a função de procurar, chamar, perseguir e levantar a caça.

ARTIGO 11." (Animais de caça]

1 — Os caçadores poderão fazer-se acompanhar de cães, negaças e aves de presa.

2 — A detenção e transporte de furões só são permitidos aos serviços oficiais e às entidades gestoras de zonas dc regime cinegético especial.

3 — O uso de furão só é permitido para efeitos de ordenamento cinegético pelas entidades referidas no número anterior.

4 — ê obrigatório o registo dos furões nos serviços oficiais competentes.

ARTIGO 12." (Seguro obrigatório)

Só é permitido o exercício da caça aos indivíduos detentores do seguro de responsabilidade civil contra terceiros, para além da demais documentação referida nos artigos anteriores.

CAPÍTULO III Locais, períodos e processos de caça

ARTIGO 13." (Locais de caça)

A caça pode ser exercida em todos os terrenos, nas áreas de jurisdição marítima e nas águas interiores, observadas as condições e restrições convencionais e legais.

ARTIGO 14° (Protecção de pessoas e bens)

1 — Ê proibido caçar em todas as áreas onde o acto venatorio constitua perigo para a vida, saúde ou tranquilidade das pessoas ou constitua risco de graves danos para os bens, designadamente:

a) Nos povoados, nos terrenos adjacentes das escolas, instalações militares, estações radioeléctricas, faróis, institutos científicos, hospitais e asilos, instalações turísticas, parques de campismo e desportivos ou estabelecimentos similares e junto das instalações industriais ou de criação animal e bem assim em quaisquer terrenos que circundem estes, numa faixa de protecção a regulamentar;

b) Nos aeródromos, parques, estradas, linhas de caminho de ferro e praias de banhos;

c) O exercício da caça no interior de ¿onas militares reger-se-á por regulamento próprio.

2 — Ê ainda proibido caçar sem consentimento de quem de direito:

a) Nos terrenos murados, nos quintais, parques ou jardins anexos a casas de habitação e bem assim em quaisquer terrenos que circundem estas, numa faixa de protecção a regulamentar;

b) Nos terrenos ocupados com culturas agrícolas ou florestais durante determinados períodos do seu ciclo vegetativo, quando seia necessário proteger aquelas culturas e as suas produções.

ARTIGO 15."

(Proibição de actividades que possam prejudicar a fauna cinegética)

1 — O Governo poderá proibir total ou parcialmente qualquer actividade que prejudique ou possa perturbar a fauna cinegética em terrenos destinados a assegurar a sua conservação ou fomento.

2 — O Governo pode, para os efeitos do número anterior, constituir reservas de caça, ouvidos o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e os correspondentes conselhos cinegéticos regionais.

ARTIGO 16." (Período venatorio)

1 — A caça só pode ser exercida durante cs períodos fixados para cada espécie.

2 — Os períodos venatorios para cada região cinegética serão fixados, ouvidos os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna regionais í o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna, por portaria do membro do Governo competente e atendendo aos ciclos gestatorios das espécies cinegéticas sedentárias e ainda, quanto às espécies migradoras, às épocas e natureza das migrações.

ARTIGO 17." (Processos de caça)

A caça só pode ser exercida pelos processos autorizados e nos termos que vierem a ser regulamentados pelo Governo.