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5 DE AGOSTO RE 1986

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3 — Os serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação poderão, para fins científicos ou didácticos, constituir igualmente campos c!e treino de caça.

CAPÍTULO Vil

Da responsabilidade criminal, contra-ordenacional e civil

Artigo 31." (Dos crimes e das contra-ordenacões)

1 — O exercício da caça sem que esteja passada carta de caçador, quando exigida, é punível com as penas de prisão até 30 dias e de multa até 30 días.

2 — A utilização dos auxiliares referidos no n.° 2 do artigo 10.° deste diploma fora das condições nele previstas é punida com as penas de prisão até 30 dias e de multa de 10 a 30 dias.

3 — A detenção, transporte e uso de furão fora das condições previstas no artigo 11.° deste diploma 6 punida com as penas de prisão até 180 dias e de multa de 30 a 180 dias.

4 — O exercício da caça nas áreas referidas no artigo 14." deste diploma é punida com as penas de prisão até 180 dias e de multa de 30 a 180 dias.

5 — O exercício de actividades proibidas nos termos do artigo 15.D deste diploma é punível com as penas de prisão até 180 dias e de multa de 30 a 180 dias.

6 — O exercício da caça fora dos períodos fixados nos termos do artigo 16." deste diploma é punido com as penas de prisão até 180 dias e de multa de 30 a 180 dias.

7 — O exercício da caça por processos não autorizados é punido com as penas de prisão até 180 dias e de multa de 30 a 180 días.

8 — As condutas que infrinjam o n.° 1 do artigo 18." do presente diploma são punidas com as penas de prisão de 30 a 90 dias e de multa de 30 a 60 dias.

9 — O exercício da caça a espécies cinegéticas cuja captura não seja permitida é punível com prisão de 30 dias a 180 dias, multa até 100 dias e perda dos instrumentos utilizados no acto venatorio e produtos da infracção.

10 — A prática do exercício venatorio em zonas de regime cinegético especiais, em épocas de defeso ou com o emprego de meios não permitidos, é punível com prisão de 30 dias a um ano, multa até 200 dias e acarreta sempre a interdição do direito de caçar por ura período de cinco anos, bem como a perda dos instrumentos e produtos da infracção.

11 — O exercício venatorio em locais proibidos ou em zonas de regime cinegético especial nos casos não autorizados é punível com prisão de 30 a 180 dias e multa até 100 dias e acarreta sempre a interdição do direito de caçar bem como a perda dos instrumentos e produtos da infracção.

12 — A recusa do caçador a identificar-se, quando para tanto solicitado, inclusive pela pessoa prejudicada ou seu representante, é punível com pena correspondente ao crime de desobediência.

13 — Às infracções não punidas como crimes nos termos dos números anteriores será aplicada coima de 10 000$ a 200 000$.

14 — Serão igualmente punidas com coima nos limites referidos no número anterior as infracções aos regulamentos que executem esta lei.

Artigo 32.°

(Aplicação e agravamento das penas e sanções acessórias)

1 — As penas previstas nesta lei e seus regulamentos serão agravadas para o dobro quando o agente tenha sido condenado por infracção às leis da caça por sentença transitada em julgado, salvo se entretanto tiverem decorrido mais de cinco anos após a última condenação.

2 — Em caso de reincidência, não pode aplicar-se ao réu pena suspensa nem substituição de prisão por multa.

3 — A condenação por qualquer das infracções criminais previstas nesta lei poderá implicar ainda a interdição do direito de caçar e a perda dos instrumentos e produtos da infracção a favor do Estado.

4 — A interdição do direito de caçar pode vigorar por três a cinco anos.

5 — A perda dos instrumentos da infracção envolve a perda de armas e dos veículos que serviram à prática daquela.

6 — A suspensão da pena, quando decretada, não abrange a interdição do direito de caçar e poderá não abranger a perda dos instrumentos ou produtos da infracção.

7 — O não acatamento da interdição do direito de caçar é punível com a pena correspondente ao crime de desobediência qualificada, bem como a perda a favor do Estado dos instrumentos de caça e produtos da infracção.

8 — As infracções à lei da caça, quando praticadas em zonas de regime cinegético especial, poderão fazer perder ao caçador o direito de caçar na zona respectiva, além das penas previstas para idêntica infracção em terrenos submetidos ao regime geral de caça.

9 — As infracções cometidas em zonas de regime cinegético especial pelas respectivas entidades titulares e gestoras poderão acarretar a perda da concessão do direito de exploração da mesma, além das penas previstas para idêntica infracção em terrenos submetidos ao regime geral de caça.

10 — O não cumprimento dos planos de ordenamento e de exploração por parte das entidades que explorem zonas de caça de regime cinegético especial pode também ser punido com a perda do direito à usufruição da zona respectiva.

Artigo 33.° (ResponsaMidade civil)

1 — A responsabilidade civil por danos causados no exercício da caça é regulada nos termos gerais, respondendo quem utilizar armas de fogo pelos danos que elas causarem nos termos dos artigos 503." e seguintes do Código Civil, com as adaptações necessárias.

2 — As entidades a quem for concedida a exploração de zonas de regime cinegético especial, de instalações para a criação de caça em cativeiro ou de campos de treino são obrigadas a indemnizar pelos danos que pelo facto dessa exploração forem causados nos terrenos vizinhos.

3 — Os titulares e gestores dos terrenos que neles consentirem o estabelecimento das referidas zonas, instalações ou campos respondem solidariamente pelos danos com o direito de regresso contra os que exerçam exploração.

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