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5 DE AGOSTO DE 1986

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2 — Enquanto as escolas referidas no número anterior não dispuserem de cursos próprios para o ingresso nas categorias de marinhagem, a inscrição nestas categorias será concedida:

a) Aos indivíduos nascidos até 1 de Janeiro de 1970, desde que possuam a escolaridade obrigatória naquela data;

b) Aos indivíduos nascidos a partir de 1 de Janeiro de 1970, desde que possuam o 6.° ano de escolaridade.

3 — Aos indivíduos referidos na alínea a) do número anterior que não possuam a escolaridade exigida serão concedidas licenças provisórias para o exercício da actividade, que caducarão ao fim de dois anos se os mesmos não fizerem prova de terem frequentado com aproveitamento cursos de alfabetização ou cursos equivalentes ministrados pela Escola Profissional de Pescas de Lisboa ou pelos centros de tormação profissional existentes nos porios de pesca.

Aprovado em 22 de Julho de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

DECRETO N.° 36/IV TRIBUNAIS MARÍTIMOS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, r.i.° 1, alínea q), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

(Instituição e área de jurisdição dos tribunais marítimos)

1 — São instituídos tribunais judiciais de 1.° instância e de competência especializada denomimados tribunais marítimos.

2 — Haverá tribunais marítimos em Lisboa, Leixões, Faro, Funchal e Ponta Delgada, cujas áreas de jurisdição correspondem às áreas dos departamentos marítimos aí sediados.

3 — Os tribunais marítimos são instalados, ouvido o Conselho Superior da Magistratura, por portaria do Ministro da Justiça, que estabelecerá a composição do tribunal colectivo e o quadro adequado de funcionários.

Artigo 2.° (Composição do tribunal marítimo)

1 — O tribunal marítimo funciona, nos termos da lei, com juiz singular ou em tribunal colectivo.

2 — Nas- causas em que intervenha o tribunal colectivo este é assistido por dois assessores técnicos devidamente qualificados, salvo se as partes e o tribunal acordarem em dispensar a assessoria.

3 — Quando o tribunal funcione com juiz singular, a intervenção dos assessores técnicos tem lugar

por acordo das partes ou por decisão do juiz, fundada na natureza das questões a decidir.

4 — Os assessores técnicos são designados pela ordem constante de listas organizadas nos termos que vierem a ser aprovados por portaria do Ministro da Justiça.

5 — A designação dos assessores técnicos será feita, em regra, no despacho que marcar o dia para a audiência, podendo-Ihes ser opostos os impedimentos e recusas que, nos termos do Código de Processo Civil, é possível opor aos peritos. Aos assessores técnicos são pagas adiantadamente as despesas de deslocação e a sua remuneração será feita segundo tabela a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.

Artigo 3.° (Jurisdição marítima)

A jurisdição dos tribunais marítimos abrange:

a) As águas do mar, bem como as águas interiores e respectivos leitos e margens, sujeitas à jurisdição das capitanias dos portos e delegações marítimas;

b) As zonas portuárias e de estaleiros de construção e de reparação naval, secas, liradou-ros, tendais de artes de pesca, seus arraiais e instalações de natureza semelhante;

c) Outras áreas em que por lei lhes seja reconhecida competência territorial.

Artigo 4.°

(Competência cível)

Compete aos tribunais marítimos conhecer, em matéria cível, das questões relativas a:

a) Indemnizações devidas por danos causados ou sofridos por navios, embarcações e outros engenhos flutuantes ou resultantes da sua utilização marítima, nos termos gerais de direito;

b) Contratos de construção, reparação, compra e venda de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, desde que destinados ao uso marítimo;

c) Contratos de transporte por via marítima ou contratos de transporte combinado ou multi-modal;

d) Contratos de transporte por via fluvial ou por canais, nos limites do quadro i anexo ao Regulamento Geral das Capitanias;

e) Contratos de utilização marítima de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, designadamente os de fretamento e os de locação financeira;

/) Contratos de seguro de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo e suas cargas;

g) Hipotecas e privilégios sobre navios e embarcações, bem como quaisquer garantias reais sobre engenhos flutuantes e suas cargas:

h) Processos especiais relativos a navios, embarcações, e outros engenhos flutuantes e suas cargas;