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II SÉRIE — NÚMERO 97

4 — O regime previsto neste artigo é extensivo aos terrenos pertencentes ou directamente explorados por entidades oficiais nos quais não seja permitido caçar sem autorização dessas entidades.

CAPÍTULO VIII Administração e fiscalização da caça

ARTIGO 34.° (Competência do Governo)

1 — Ao Governo compete, ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna cinegética e os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna regionais, quando for caso disso, definir a politica cinegética nacional nos termos da lei.

2 — Compete em especial ao Governo:

a) Promover a adopção das medidas e a execução das acções necessárias à concretização daquela política;

b) Organizar a lista ou listas das espécies que podem ser objecto de caça;

c) Fixar os locais onde pode ser exercida a actividade venatória e estabelecer os respectivos regimes cinegéticos;

d) Definir os critérios de prioridade na criação de zonas de regime cinegético especial e as condições para a sua constituição;

e) Estabelecer as épocas de caça para cada espécie e local;

f) Estabelecer os processos e meios de caça, as

regras para o seu uso e os critérios gerais de ordenamento e exploração dos aproveitamentos cinegéticos, consoante as espécies cinegéticas e as circunstâncias de tempo e de lugar;

g) Definir as regiões cinegéticas;

h) Definir as normas de funcionamento, atribuições e competência dos conselhos cinegéticos e da conservação da fauna;

í) Emitir as cartas de caçador e definir as normas para a realização dos respectivos exames;

/) Licenciar o exercício da caça;

/) Arrecadar as receitas provenientes da execução da legislação sobre a caça e as demais que lhe sejam atribuídas.

ARTIGO 35." (Competência dos serviços do MAPA)

Compete ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna, através dos serviços competentes:

a) Planear e coordenar o fomento e o ordenamento dos recursos cinegéticos;

b) Gerir os recursos cinegéticos das áreas sob intervenção do Estado, apoiar a gestão naqueles em que este intervenha em qualquer regime de cooperação e promover o fomento desses recursos no restante território;

c) Regulamentar o exercício da caça, promover a sua fiscalização e garantir o seu licenciamento, bem como criar e manter actualizado o cadastro nacional de caçadores e dos recursos que fazem parte da sua actividade;

d) Apoiar e promover a valorização das explorações cinegéticas por todos os meios considerados adequados e pela ajuda à organização associativa dos agricultores e dos caçadores e à criação de formas de cooperação entre eles.

ARTIGO 36°

(Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna)

1 — É criado junto do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna, com funções consultivas do Governo, nomeadamente no que se refere a:

a) Política cinegética nacional;

b) Protecção de espécies em vias de extinção;

c) Gestão adequada do capital cinegético em função da capacidade de suporte das regiões;

d) Exercício da caça;

e) Todos os outros assuntos de carácter cinegético sobre que o Governo entenda consultá-io.

2 — No Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna terão assento representantes do Conselho Nacional Cinegético e da Conservação da Fauna.

ARTIGO 37." (Conselhos cinegéticos e da conservação da fauna)

1 — Os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna organizam-se a nível municipal, regional e nacional e neles estarão sempre representados os interesses dos agricultores, das autarquias, das associações de caçadores e dos organismos de conservação da natureza, quando existam.

2 — Os agricultores devtrão ter, nestes conselhos, assentos em número superior aos atribuídos aos caçadores.

3 — Os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna têm por atribução contribuir para a obtenção do melhor equilíbrio entre a cinegética e as actividades agrícolas, florestais, pecuárias e de conservação da natureza, para que a caça seja um factor de apoio e valorização da agricultura, do desenvolvimento regional e da economia nacional.

4 — Aos conselhos cinegéticos e da conservação da fauna compete, no que respeita à sua área geográfica, principalmente o seguinte:

a) Propor à Administração as medidas que considerem úteis ao ordenamento, gestão e fomento dos recursos cinegéticos;

b) Pronunciar-se sobre as propostas apresentadas pelos caçadores ou suas organizações, nomeadamente quanto às espécies, locais e processos de caca;

c) Procurar que o fomento cinegético e o exercício da caça, bem como a conservação da fauna, contribuam para o desenvolvimento nacional, regional e local, nomeadamente para

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