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5 DE AGOSTO DE 1986

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a melhoria da qualidade de vida das populações rurais;

d) Dar parecer sobre o funcionamento das zonas de regime cinegético especial e apreciar, sempre que considerem conveniente, os respectivo» planos de ordenamento e de exploração;

e) Pronunciar-se sobre as medidas tendentes a evitar danos causados pela caça à agricultura, propondo soluções conducentes à conciliação das actividades agrícola, silvícola, cinegética e turística;

/) Facilitar e estimular a cooperação entre os organismos cujas acções interfiram com o ordenamento dos recursos cinegéticos;

g) Apoiar a administração na fiscalização das normas legais sobre a caça;

h) Colaborar na elaboração ou revisão dos regulamentos da caça, propondo alterações quando estas se justifiquem.

ARTIGO 38.° (Fiscalização da caça)

1 — Além da Guarda Nacional Republicana, a polícia e a fiscalização da caça competem à Guarda Fiscal, à Polícia de Segurança Pública, aos serviços competentes do MAPA e a outros agentes de autoridade que venham a ser indicados em regulamento.

2 — Nos autos de notícia dos agentes de autoridade referidos no número anterior, por infracções que tenham presenciado relativas àquela matéria, é dispensada a indicação de testemunhas sempre que as circunstâncias do facto a tornem impossível, sem prejuízo de fazerem fé em juízo até prova em contrário.

3 — Os agentes de autoridade aos quais compete a polícia e fiscalização da caça não poderão caçar durante o exercício das suas funções.

4 — As autoridades competentes para a fiscalização da caça deverão sempre que possível fazer conjuntamente a fiscalização da pesca, aplicando-se-lhes os mesmos princípios dos números anteriores.

ARTIGO 39.° (Receitas do Estado)

Constituem receitas do Estado:

a) O produto das licenças e taxas provenientes da execução desta lei;

b) O produto das multas por infracção das disposições desta lei e seus regulamentos;

c) O produto da venda dos instrumentos das infracções a esta lei quando seja declarada a sua perda ou quando abandonados pelo infractor.

CAPÍTULO IX Organização venatória

ARTIGO 40.»

(Associações de caçadores e sociedades e clubes de caça)

As associações de caçadores, sociedades de caça ou clubes de caçadores cujo objectivo seja contribuir para o fomento, ordenamento e exploração da caça,

administrando zonas de caça associativas nos termos desta lei, deverão:

a) Garantir o cumprimento dos planos de ordenamento e exploração nas zonas de caça respectivas e o cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 21.°;

b) Representar os interesses dos sócios e caçadores associados;

c) Contribuir para o fomento dos recursos cinegéticos e melhoria do exercício da caça;

d) Respeitar e estimular o cumprimento das normas legais sobre a caça;

e) Promover a formação de caçadores, nomeadamente apoiando cursos ou outras acções tendentes à apresentação dos candidatos aos exames para a obtenção da carta de caçador;

/) Procurar harmonizar os interesses dos caçadores com os dos agricultores ou outros cidadãos interessados de algum modo na fruição da fauna, preconizando as soluções que para o efeito tenham por convenientes;

g) Apoiar os serviços competentes na fiscalização do cumprimento das normas legais sobre a caça, combatendo por todos os meios ao seu alcance as respectiva infracções;

h) Estabelecer laços de solidariedade entre os que se dedicam à prática do acto venatorio.

ARTIGO 41.° (Associações de caçadores)

As associações de caçadores com a competência prevista neste diploma têm âmbito municipal, podendo estas federar-se e confederar-se a nível regional e nacional, respectivamente, nos termos da lei geral.

ARTIGO 42."

(Competência das associações municipais, federações e confederações de caçadores)

Às associações municipais, federações e confederações de caçadores compete, no âmbito da respectiva área de actuação:

a) Administrar ou participar na administração dos terrenos de caça nos termos desta lei;

6) Propor a atribuição ou conceder subsídios a associações de caçadores ou outras entidades individuais ou colectivas que tenham desenvolvido actividades relevantes em favor do património cinegético;

c) Dar parecer sobre as espécies que em cada momento podem ser caçadas, bem como sobre as épocas, locais e processos de caça;

d) Cooperar com os serviços oficiais na apreciação de projectos, planos e orçamentos e na resolução de problemas emergentes da prática do ordenamento e da aplicação da lei e seus regulamentos;

e) Contribuir para a formação dos caçadores portugueses, auxiliando nessa função as associações, sociedades r. clubes de caçadores, nomeadamente na preparação dos candidatos à carta de caçador;

/) Fomentar nos caçadores o espírito associativo;

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