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5 DE AGOSTO DE 1986

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Artigo 10.° [Proposição da acçiio)

1 — Havendo lugar à proposição da acção, deverá o autor instruir a petição inicial com certidão do aito a que se refere o n.° 5 do artigo 9°, ou protestar pela sua apresentação, se os serviços da capitania não a tiverem passado em tempo.

2 — Constituirá fundamento de indeferimento liminar ou excepção dilatória a proposição da acção sem precedência da tentativa de conciliação, quando obrigatória.

Artigo 11.°

(Efeito do recurso de decisões do capitão do porto)

1 — O recurso interposto de decisão do capitão do porto em processo de contra-ordenação marítima não terá efeito suspensivo:

a) Quando incidir sobre decisão de aplicação de medida cautelar;

b) Quando incidir sobre decisão de aplicação dc coima ou sanção acessória e existirem fundadas razões para supor que da suspensão poderá resultar a frustração da execução da coima ou sanção acessória no caso de o tribunal vir a confirmar a decisão.

2 — No caso previsto na alínea b) do número anterior, o tribunal deverá decidir no espaço de 24 horas sobre o efeito do recurso.

Artigo 12." (Procedimentos cautelares)

1 — Requerido arresto ou outro procedimento cautelar que tenha por objecto navio, embarcação, outro engenho flutuante ou respectivas cargas e bancas ou outros valores pertinentes ao navio, a secretaria passará logo guias para o pagamento do preparo inicial e, efectuado este, fará o processo imediatamente concluso ao juiz.

2 — No prazo de 24 horas, o juiz decidirá se o processo deve prosseguir. Não havendo lugar a indeferimento liminar, será determinado, se nisso convier o requerente, que pelo modo mais célere seja solicitado ao capitão do porto em cuja jurisdição se encontre o objecto da diligência que tome as providências adequadas à respectiva guarda e retenção e far-se-á seguidamente a confirmação por escrito do pedido, se por outro modo este tiver sido formulado.

3 — ê de cinco dias o prazo para conclusão da prova informatória e prolação da decisão, que será notificada aos interessados e ao capitão do porto; se for denegatoria, a este deverá ser comunicada pela via mais rápida, nos termos do número anterior.

4 — Presume-se, para efeitos do disposto no n." 1 do artigo 143." do Código de Processo Civil, que se destinam a evitar danos irreparáveis os actos judiciais necessários aos procedimentos a que se refere este artigo.

5 — O disposto no n.° 4 do artigo 404.° e no n.° 4 do artigo 406." do Código de Processo Civil é aplicável no caso de serem impostas as providências de guarda e retenção a que se refere o n.° 2 deste artigo,

podendo o pedido de indemnização ser formulado, sem dependência de embargos, no caso de o procedimento cautelar requerido não ser decretado.

Artigo 13.° (Processo de presas marítimas)

0 processo aplicável a questões de presas marítimas segue a forma sumária, independentemente do valor da causa, salvo o estabelecido em convenção internacional ou em legislação especial.

Artigo 14."

(Disposições subsidiárias)

As disposições gerais sobre organização, competência e processo aplicáveis aos tribunais judiciais de competência genérica são aplicáveis aos tribunais marítimos em tudo quanto for omisso neste diploma.

Artigo 15.° (Custas e encargos)

1 — Os processos da competência dos tribunais marítimos estão sujeitos a custas, nos lermos do Código das Custas Judiciais, do Decreto-Lei n.° 49 213, de 29 de Agosto de 1969, e da respectiva legislação complementar.

2 — O requerente da conciliação tentada perante o capitão do porto pagará no acto da apresentação do requerimento, contra recibo, uma quantia, que reverterá para a capitania do porto, a fixar e a actualizar por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 16." (Disposição revogatória)

São revogadas as disposições das alíneas oó) e qq) do n." 1 do artigo 10.° e dos artigos 206." a 228.° do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 265/72, de 31 de Julho.

Artigo 17.° (Fixação da competência)

Os processos, acções e papéis pendentes mantêm-se nos actuais tribunais ou juízos até ao seu termo ou arquivamento.

Artigo 18.° (Prazo de instalação)

Os tribunais marítimos deverão ser instalados no prazo máximo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 19.° (Providências orçamentais)

O Governo adoptará as providências orçamentais necessárias à execução da presente lei.