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II SÉRIE — NÚMERO 97

O Decretamento de providências cautelares sobre navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, respectiva carga e bancas e outros valores pertinentes aos navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, bem como solicitação preliminar à capitania para suster a saída das coisas que constituam objecto de tais providências:

/') Avarias comuns ou avarias particulares, incluindo as que digam respeito a outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo;

/) Assistência e salvação marítimas: m) Contratos de reboque e contratos de pilotagem;

ri) Remoção de destroços;

o) Responsabilidade civil emergente de poluição do mar e outras águas sob a sua jurisdição;

p) Utilização, perda, achado ou apropriação de aparelhos ou artes de pesca ou de apanhar mariscos, moluscos e plantas marinhas, ferros, aprestos, armas, provisões e mais objectos destinados à navegação ou à pesca, bem como danos produzidos ou sofridos peio mesmo material;

q) Danos causados nos bens do domínio público marítimo;

r) Propriedade e posse de arrojos e de coisas provenientes ou resultantes das águas do mar ou nestas existentes, que jazem nos respectivos solo ou subsolo, ou que provenham ou existam nas águas interiores, se concorrer interesse marítimo;

s) Presas;

0 Todas as questões, cm geral, sobre matérias de direito comercial marítimo.

Artigo 5."

(Competência em matéria de contra-ordenações)

Compete ao tribunal marítimo conhecer dos recursos das decisões do capitão do porto proferidas em processo de contra-ordenação marítima.

Artigo 6.° (Competência para a execução)

1 — O tribunal da acção é competente para a execução da correspondente decisão.

2 — O tribunal marítimo é também competente para as execuções fundadas noutros títulos executivos, quando respeitantes a obrigações assumidas no âmbito das questões referidas no artigo 4.°

3 — A execução de sentença proferida por tribunal estrangeiro ou de decisão arbitral estrangeira sobre matéria de direito marítimo que tenham sido devidamente revistas e confirmadas é cometida ao tribunal marítimo territorialmente competente.

Artigo 7.°

(Competência internacional)

1 — Não é válido em questões de direito marítimo internacional o pacto destinado a privar de jurisdição

os tribunais portugueses quando a estes for de atribuir tal jurisdição por força do disposto no artigo 65° do Código de Processo Civil.

2 — Não terá aplicação o disposto no n.° 1 se os pactuantes forem estrangeiros e se tratar de obrigação que, devendo ser cumprida em território estrangeiro, não respeite a bens sitos, registados ou matriculados em Portugal.

Artigo 8.° (Competência territorial)

1 — A competência territorial dos tribunais marítimos é regulada pelo Código de Processo Civil, tomando-se em consideração os limites de jurisdição dos tribunais marítimos.

2 — Para conhecimento das questões referidas nas alíneas p), q) e r) do artigo 4.° é competente o tribunal em cuja área de jurisdição se situem ou encontrem os bens ou em que o facto haja ocorrido; quando este tenha tido lugar fora das águas territoriais portuguesas, será competente o tribunal em cuja área de jurisdição se situe o primeiro porto nacional que a embarcação escalar ou a que arribe.

3 — Para questões de presa é competente o Tribunal Marítimo de Lisboa.

Artigo 9." (Tentativa de conciliação)

1 — Aquele que pretender intentar acção declarativa que tenha como objecto alguma das questões referenciadas nas alíneas ri) a s), inclusive, do artigo 4." desta lei deverá previamente expor ao capitão do porto competente o pedido que deseja formular e a causa de pedir, requerendo a realização de uma tentativa de conciliação.

2 — É competente para essa tentativa de conciliação o capitão do porto que superintenda no local em que tiverem ocorrido os factos que constituem a causa de pedir.

3 — O capitão do porto marcará a diligência para data compreendida entre os oito e os quinze dias posteriores e fará notificar o requerente e a pessoa que este indicar como demandada por meio de carta registada.

4 — Comparecendo as partes pessoalmente ou fazendo-se representar por mandatário judicial com poderes para transigir, o capitão do porto procurará conciliá-las.

5 — Da falta de comparência das partes ou do resultado da diligência lavrar-se-á auto, em que se especificarão com clareza os termos e as cláusulas da conciliação, se for obtida.

6 — O auto é assinado pelo capitão do porto, pelo requerente e pelo requerido, ou pelos seus representantes, e constituirá título executivo.

7 — A apresentação na capitania competente do pedido de tentativa de conciliação suspende os prazos de caducidade e de prescrição até ao 30." dia posterior ao da data do auto a que se refere o número anterior.