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II SÉRIE — NÚMERO 97

3 — A exploração das zonas de caça associativas será concedida por períodos renováveis e a sua área poderá ser limitada em função do número de caçadores associados, das espécies a explorar e das potencialidades do terreno.

4 — Para efeitos do número anterior poderá ser estabelecida a existência, a todo o tempo, de um número mínimo de caçadores associados e que uma dada percentagem deste número seja ocupada por caçadores residentes na região cinegética onde se situe a zona de caça respectiva.

5 — Cada caçador não poderá participar cm mais de duas zonas de caça associativas.

6 — A área correspondente a cada caçador cm cada zona de caça associativa não poderá ser superior a 30 ha e a área global não poderá exceder os 5000 ha.

7 — Os limites estabelecidos no número anterior podem ser aumentados em terrenos sem outra aptidão económica por despacho, desde que tal seja proposto pelas confederações nacionais de caçadores e obtenha parecer favorável do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna.

8 — A associação deverá submeter os planos de ordenamento e de exploração à aprovação dos serviços competentes do Ministério de Agricultura, Pescas c Alimentação aos quais compete fiscalizar o seu cumprimento.

9 — O exercício da caça é reservado aos associados, podendo, no entanto, o plano de exploração prever que não associados cacem na zona, a título gratuito, sob proposta da associação e em face dos contingentes venatorios disponíveis e do plano de exploração.

10 — A concessão das zonas de caça associativas está sujeita ao pagamento de taxas.

11 — Quando as zonas dc caça associativas se situem exclusivamente em terrenos do domínio público deverão subordinar-se ao regime de concurso público.

ARTIGO 27." (Zonas de caça turísticas)

1 — São zonas de caça turísticas as que se constituam com vista ao aproveitamento turístico dos recursos cinegéticos, garantindo, para além da exploração da caça, a prestação dos serviços turísticos adequados.

2 — As zonas de caça turísticas serão constituídas de preferência em terrenos dos sectores cooperativo ou privado, mas poderão sê-lo também em terrenos do sector público, quando os serviços competentes considerem vantajosa a sua criação nestes terrenos.

3 — A exploração de zonas de caça turísticas pode ser levada a efeito pelo Estado, pelas autarquias, por empresas turísticas, por sociedades dos titulares c gestores dos respectivos terrenos ou por outras entidades de reconhecida capacidade para o efeito.

4 — A exploração das zonas de caça turísticas é concedida por períodos renováveis e a sua área poderá ser limitada em função do plano turístico regional, caso exista, das espécies a explorar e das potencialidades cinegéticas do terreno.

5 — Os planos de ordenamento, de exploração c de aproveitamento turístico serão aprovados pelos serviços competentes.

6 — O exercício da caça é facultado a caçadores nacionais e estrangeiros em igualdade de circunstâncias.

7 — A concessão de zonas de caça turísticas está sujeita ao pagamento de taxas.

8 — Quando as zonas de caça turísticas se situem exclusivamente em terrenos do domínio público deverão subordinar-se ao regime de concurso público.

ARTIGO 28." (Enclaves)

1 — Na ausência do acordo previsto no artigo 21.°, as entidades a quem tenham sido concedidos direitos de exploração de zonas de caça em regime cinegético especial poderão solicitar ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação a agregação de terrenos do regime cinegético geral que constituam enclaves na sua zona de caça, desde que a superfície destes não exceda 10 % da superfície resultante dessa agregação.

2 — Para efeitos e nas condições do disposto no número anterior, poderão também ser consideradas como enclaves parcelas cujo perímetro seja limitado em mais de três quartas partes pela zona delida pelos requerentes.

3 — No caso de despacho favorável, não havendo acordo entre as partes, as condições dessa agregação serão fixadas pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação com base nos valores médios constantes na zona, cabendo recurso para o respectivo ministro.

CAPÍTULO V Criação de caça em cativeiro

ÁRTICO 29."

1 — Poder-se-á proceder à criação de caça em cativeiro, visando a reprodução de espécies cinegéticas para repovoamento, produção de peles, consumo alimentar ou utilização em campos de treino de tiro e de cães de caça.

2 — A implantação de instalações destinadas à criação de caça em cativeiro e a sua utilização dependerá de autorização dos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

3 — Para efeilos do número anterior, deverá ser ouvida a Direcção-Geral da Pecuária sobre os aspectos sanitários.

4 — Os referidos serviços exercerão respectivamente a fiscalização das referidas instalações e a sua inspecção sanitária. •

CAPÍTULO Ví Campos de treino

ARTIGO 30."

1 — As associações, sociedades e clubes de caçadores e de cunicultores poderão ser autorizados a instalar e manter campos de treino destinados à prática, durante todo o ano, de actividades de carácter venatorio, nomeadamente exercício de tiro e de treino de cães de caça, nos termos em que vier a ser regulamentado.

2 — Nos campos de treino de caça somente são autorizadas as largadas e o abate de espécies cinegéticas criadas em cativeiro.