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II SÉRIE — NÚMERO 97

2 — A política relativa ao património cinegético é subordinada aos seguintes princípios básicos:

a) A gestão dos recursos cinegéticos deve estar sujeita a normas de ordenamento, com o fim de garantir a sua continuidade e a manutenção dos equilíbrios biológicos;

6) A caça constitui factor de apoio e valorização da agricultura, do desenvolvimento regional e da economia nacional.

3 — Designa-se por ordenamento cinegético o conjunto de medidas a tomar e as acções a empreender nos domínios da conservação, fomento e exploração racional da caça, com vista a obter e manter a máxima produtividade compatível com a potencialidade do ambiente, de harmonia com os limites impostos pelos condicionalismos económicos, sociais e culturais.

ARTIGO 4." (Atribuições do Estado)

0 Estado tem como atribuições em matéria de caça:

a) Zelar pelo património cinegético e promover o seu fomento;

6) Orientar o exercício da caça;

c) Promover a participação das associações de caçadores, agricultores e outros cidadãos interessados na conservação, fomento e usufruto do capita] cinegético no respectivo ordenamento, sem prejuízo do direito de caça e de outros direitos reais e pessoais abrangidos por lei detidos por entidades públicas ou privadas sobre o terreno cinegético.

ARTIGO 5.* (Propriedade das peças de caça)

1 — São propriedade do caçador as peças de caça por ele legalmente capturadas, excepto quando for diferentemente regulamentado.

2 — Considera-se capturado o animal que for morto ou apanhado pelo caçador, pelos seus cães ou aves de presa durante o acto venatório ou que for retido nas suas artes de caça.

3 — O caçador no exercício regular do acto venatório adquire direito à captura do animal logo que o ferir, mantendo esse direito enquanto for em sua perseguição.

4 — O caçador que ferir ou matar animal que se refugie ou caia em terreno aberto onde o exercício da caça seja proibido ou condicionado, apenas poderá entrar nesse terreno desde que o faça sozinho, sem armas nem cães e se a peça de caça se encontrar em lugar visível.

5 — O caçador que ferir ou matar animal que se refugie ou caia em terreno vedado onde o exercício da caça seja proibido ou condicionado não poderá entrar nesse terreno sem autorização do proprietário ou de quem o representar.

6 — Se a autorização for negada, é obrigatória 3 entrega do anima] ao caçador, no estado em que se encontrar, sempre que seja possível.

CAPÍTULO II Exercício da caça

ARTIGO 6." (Requisitos)

1 — Só é permitido o exercício da caça aos indivíduos detentores da carta de caçador que estiverem munidos de licença e demais documentos legalmente exigidos.

2 — São condições para obter a carta de caçador:

a) Ser maior de 18 anos ou maior de 14 anos. sem utilização de armas de fogo;

b) Não ser portador de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que tome perigoso o exercício de actos venatórios;

c) Não estar sujeito a proibição do exercício de actos venatórios por disposição legal ou decisão judicial.

3 — Para além da carta de caçador, o menor necessita de autorização escrita de pessoa que legalmente o represente.

4 — A proibição do exercício da caça por anoma.ia psíquica ou deficiência orgânica ou fisiológica poderá ser limitada apenas à caça com emprego de armas de fogo.

ARTIGO 7." (Carta de caçador)

1 — A obtenção da carta de caçador fica dependente de um exame a realizar pelo candidato perante os serviços competentes do Estado e representantes das associações de caçadores, destinado a apurar se o interessado possui a aptidão e conhecimentos necessários ao exercício das actividades venatórias, designadamente sobre fauna, ordenamento cinegético, legislação, meios e processos de caça, manejo de armas de fogo e meios de segurança.

2 — Os titulares da carta de caçador que sejam condenados por infracção às disposições legais sobre ceça devem ser submetidos ao exame referido no número anterior, como condição de manutenção da referida carta.

3 — As cartas de caçador estão sujeitas a taxa.

4 — Para utilizar armas de fogo ou meios que necessitem de autorização especial é necessário estar munido da correspondente licença.

ARTIGO 8° (Dispensa da carta de caçador)

3 — São dispensados da carta de caçador:

a) Os membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal;

b) Os estrangeiros não residentes em território português, desde que estejam habilitados a caçar no país da sua nacionalidade ou residência;

c) Os portugueses não residentes em território português, desde que estejam habilitados a caçar no país da sua residência.