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19 DE SETEMBRO DE 1986

3909

gurada por procuradores-gerais-adjuntos em número constante do quadro a fixar por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 12.°

(Reclamação dos actos is resoluções do procurador-geral da República)

Dos actos e resoluções do procurador-geral da República em matéria disciplinar e de gestão cabe reclamação para o Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 13.°

(Substituição do vice-procurador-geral da República)

0 vice-procurador-geral da República é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo procurador-geral--adjunto que o procurador-geral da República indicar ou, na falta de designação, pelo mais antigo dos procuradores-gerais-adjuntos que exerçam funções em Lisboa.

SECÇÃO III Conselho Superior do Minhitérto Público subsecção I Organização a funcioflamaato

Artigo 14.° (Composição)

1 — A Procuradoria-Geral da República exerce a sua competência disciplinar e de gestão dos quadros do Ministério Público por intermédio do Conselho Superior do Ministério Público.

2 — O Conselho Superior do Ministério Público exerce também jurisdição sobre os funcionários de justiça do Ministério Público nos termos desta lei.

3 — Compõem o Conselho Superior do Ministério Público:

a) O procurador-geral da República;

b) Os procuradores-gerais-adjuntos nos distritos judiciais;

c) Um procurador-geral-adjunto eleito de entre e pelos procuradores-gerais-adjuntos não referidos na alínea anterior;

d) Dois procuradores da República eleitos de entre e pelos procuradores da República;

e) Quatro delegados do procurador da República eleitos de entre e pelos magistrados da respectiva categoria;

f) Três personalidades de reconhecido mérito designadas pelo Ministro da Justiça.

4 — Fazem também parte do Conselho Superior do Ministério Público, com intervenção restrita à discussão e votação das matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar relativos a funcionários de justiça do Ministério Público, dois funcionários de justiça eleitos pelos seus pares.

Artigo 15.° (Princípios eleitorais)

1 — A eleição dos magistrados e funcionários de justiça do Ministério Público a que se referem respectivamente as alíneas c), d) e e) do n.° 3 e o n.° 4 do artigo anterior faz-se por sufrágio secreto e universal.

2 — O recenseamento dos magistrados é organizado oficiosamente pela Procuradoria-Geral da República.

3 — Aos eleitores é facultado o exercício do direito de voto por correspondência.

Artigo 16."

(Capacidade eleitoral activa e passiva)

São eleitores e elegíveis os magistrados pertencentes a cada categoria e os funcionários de justiça em exercício efectivo de funções no Ministério Público.

Artigo 17.° (Data das eleições)

1 — As eleições têm lugar dentro dos 30 dias anteriores à cessação dos cargos ou nos primeiros 60 posteriores à ocorrência de vacatura.

2 — O procurador-geral da República anuncia a data da eleição, com a antecedência mínima de 45 dias, por aviso publicado no Diário da República.

Artigo 18.° (Forma especial de eleição)

1 — Os membros do Conselho Superior do Ministério Público referidos na alínea e) do n." 3 e no n.° 4 do artigo 14.° são eleitos mediante listas elaboradas por organizações sindicais de magistrados do Ministério Público e funcionários de justiça, respectivamente, ou por um mínimo de vinte eleitores.

2 — A eleição dos magistrados e funcionários de justiça a que se refere o número anterior faz-se por sufrágio secreto e universal, segundo o princípio da representação proporcional e o método da média mais *lta, com obediência às seguintes regras:

a) Apura-se em separado o número de votos obtido por cada lista;

b) O número de votos é dividido sucessivamente por 1, 2, 3 e 4, sendo os quocientes considerados com parte decimal alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao órgão respectivo;

c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;

d) No caso de restar um ou mais mandatos para distribuir e de os termos seguintes das séries serem iguais e de listas diferentes, o mandato ou mandatos cabem à lista ou listas que tiverem obtido maior número de votos.

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