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II Série — Número 105
Sábado, 11 de Outubro do 1986
DIÁRIO
da Assembleia da República
IV LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1985-1986)
SUMÁRIO
Projectos de lefc
N.° 274/1V—Lei de Bases dos Meios Áudio-Visuais
(apresentado pelo PS). N.° 275/IV —Alteração ao n.' 3 do artigo 3." da Lei
do Conselho de Comunicação Social (apresentado
pelo PS).
N." 276/1V—Proíbe a discriminação salarial dos jovens, assegurando-lhes remuneração igual à dos demais trabalhadores (apresentado pelo PCP).
Projectos de resolução:
Suspende, no todo, a vigência do Decreto-Lei n.° 293-A/
86, de 12 de Setembro (apresentado pelo PS). Recusa a ratificação do Decreto-Lei n.° 293-A/86, de
12 de Setembro (apresentado pelo PRD). Recusa a ratificação do Decreto-Lei n.° 293-A/86, de
12 de Setembro (apresentado pelo PCP). Recusa a ratificação do Decreto-Lei n.° 293-B/86, de
12 de Setembro (apresentado pelo PRD). Suspende, no todo, a vigência do Decreto-Lei n.° 293-B/
86, de 12 de Setembro (apresentado pelo PS). Recusa a ratificação do Decreto-Lei n.° 293-B/86, de
12 de Setembro (apresentado peto PCP).
Ratificações:
N.° 95/1V — Propostas de alteração, eliminação e aditamento apresentadas pelo PS.
N.° 99/1V — Requerimento pedindo a apreciação pela Assembleia do Decreto-Lei n." 302/86, de 20 de Setembro, apresentado pelo PRD.
Requerimentos:
N.° 2327/1V (1.°) — Do deputado José Manuel Mendes (PCP) ao Ministério da Saúde sobre a elevação do Hospital de Fafe à categoria de distrital.
N.° 2328/IV (1.°) — Do mesmo deputado ao Ministério do Trabalho e Segurança Social sobre a situação da CHROMOLiT.
N.° 2329/ÍV (1.°) — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério sobre o incumprimento da lei por parte de inúmeras empresas do distrito de Braga.
N.° 2330/1V (1.°) — Do deputado Raul Junqueiro (PS) ao Ministério da Administração Interna acerca da situação dos Bombeiros Voluntários de Armamar.
N.° 2331/IV (1.°) —Do mesmo deputado ao Ministério do Plano e da Administração do Território solicitando o envio das publicações actualizadas da Comissão de Coordenação da Região do Norte intituladas Programa de Desenvolvimento da Região Norte.
N.* 2332/!V 0°) — Dos deputados José Manuel Maia Nunes de Almeida e Carlos Carvalhas (PCP) ao Governo sobre o Plano de Reestruturação da Siderurgia Nacional.
N." 2333/1V (1.°) — Do deputado Alvaro Brasileiro (PCP) ao Ministério do Trabalho e Segurança Social requerendo fotocópia do relatório que a Inspecção-Geral de Finanças apurou na Fábrica de Papel de Santa Maria de Ulme.
N.° 2334/1V (1.°) —Do mesmo deputado ao Governo sobre a situação dos moradores de oito casas no Bairro Tijomel que ainda não têm electricidade.
N.° 2335/1V (1.") —Do mesmo deputado ao Ministério do Trabalho e Segurança Social requerendo fotocópia do relatório que a Inspecção-Geral de Finanças apurou na Fábrica de Transformação Agrícola Inter-Agro, Cartaxo.
N.° 2336/IV (1.°) — Do mesmo deputado ao Ministério
da Agricultura, Pescas e Alimentação sobre a venda da
Herdade da Parada, pertencente à QUIM1GAL. N.° 2337/IV (1.°) —Dos deputados Barbosa da Costa,
Costa Carvalho e Pinho da Silva (PRD) ao Ministério
da Justiça sobre o ensino nas cadeias portuguesas. N.° 2338/1V (1.°) — Dos mesmos deputados ao mesmo
Ministério sobre o pessoal de saúde no Estabelecimento
Prisional de Custóias. N.° 2339/IV (1.*) — Dos mesmos deputados ao mesmo
Ministério sobre as deficiências da cadeia de Custóias. N.° 2340/IV (1.*) — Dos mesmos deputados à Direcção-
-Geral dos Assuntos Prisionais sobre a reformulação da
cozinha da Cadeia de Custóias. N.° 2341/IV (1.°) — Dos mesmos deputados ao Ministério
da Justiça sobre a carência de pessoal na Cadeia de
Custóias.
N." 2342/IV (1.°)— Dos mesmos deputados ao Ministério das Finanças sobre o pagamento a funcionários aposentados nas Câmaras Municipais de Lisboa e Porto.
N.° 2343/1V (1.°) — Do deputado Silva Costa (PRD) ao Ministério da Administração Interna sobre o patrulhamento da freguesia de Sclho, São Cristóvão, pelas forcas da ordem.
N.° 2344/IV (1.°) — Do deputado Vidigal Amaro (PCP) ao Ministério da Saúde sobre reclassificação de chefe de serviços administrativos hospitalares no Hospital de Faro.
N.' 2345/1V (1.*) — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério sobre a situação profissional dos funcionários administrativos das administrações regionais de saúde (ARS).
N.° 2346/íV (1.') — Dos deputados Vidigal Amaro e Custódio Gingão (PCP) ao Ministério da Educação c Cultura sobre a falta de pessoal auxiliar na Escola Secundária de Alandroal.
N.° 2347/1V (!.") —Do deputado Vidigal Amaro (PCP) ao Ministério da Saúde sobre o concurso público para adjudicação da exploração do Laboratório de Patologia Clínica no Centro de Saúde de Sete Rios.
N.° 2348/1V (!.") — Dos deputados José Manuel Mendes e José Magalhães (PCP) ao Ministério da Educação e Cultura sobre a actividade do Instituto Português do Livro.
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N.° 2349/1V (I.0) —Dos deputados José Apolinário e António Esteves (PS) ao Ministério dos Transportes e Comunicações sobre o encerramento de pequenas estações dos correios cm zonas do interior algarvio.
N.° 2350/1V (Ia) — Do deputado José Apolinário (PS) ao Ministério da Educação e Cultura acerca de um filme que o Instituto de Tecnologia Educativa mantém em circulação sobre a vida e a obra de Luís de Camões.
N.° 2351/1V (1.°) —Do mesmo deputado à Secretaria de Estado do Ambiente e Recursos Naturais solicitando cópia do estudo de inventariação das principais fontes poluidoras existentes em toda a bacia hidrográfica realizado pela Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos.
N." 2352/(V (1.°) —Dos deputados António Mota e Anselmo Aníbal (PCP) à mesma Secretaria de Estado sobre a situação dos trabalhadores da Estação de Tratamento de Lixo de Lisboa.
N.° 2353/1V O") — Do deputado José Carlos de Vasconcelos (PRD) ao Covemo sobre inquéritos e sondagens eventualmente mandados efectuar pelo Governo.
N.° 2354/IV ()■') — Do deputado Gomes de Pinho (CDS) ao Ministério da Educação c Cultura sobre o Instituto Politécnico de Viseu.
N." 2355/1V (!.") — Do mesmo deputado ao Ministério do Plano e da Administração do Território solicitando o envio de documentação sobre as regiões administrativas.
Nota. — A 1.° sessão legislativa tem 105 números, sendo este, portanto, o último, além dos suplementos indicados no n.° 102.
PROJECTO DE LEI N.° 274/IV LEJ DE BASES O0S MEIOS ÁUD10-VISUAIS
O poder político não pode ignorar por mais tempo a necessidade de estabelecer com clareza e realismo as linhas mestras de um modelo áudio-visual.
Nunca como hoje tal definição se mostrou urgente e mesmo indispensável.
De pouco adiantará mexer em pontos específicos da legislação existente, que se encontra desajustada e virada para o passado, sc não curarmos de saber para onde queremos ir e que objectivos pretendemos atingir..
A consolidação do regime democrático e a evolução tecnológica são as duas razões fundamentais que têm dc nos motivar para encarar a comunicação em moldes completamente diferentes do que tem acontecido até hoje.
No que toca à evolução tecnológica, é patente que ela está a transformar a estrutura económica, social e política das sociedades modernas.
Novos meios de comunicação electrónica e novas técnicas de teledifusão fazem aparecer novos media e revolucionam a forma e a maneira de comunicar.
Modernas redes de telecomunicações, de suporte electrónico, oferecem multisserviços, diferentes canais de rádio e de TV, nacionais e estrangeiros, telemática e informática residencial e profissional.
Alguns dos novos serviços proporcionados pelos suportes electrónicos permitem ao utilizador, doméstico ou profissional, recolher toda uma vasta gama de" informações, das previsões meteorológicas às cotações da bolsa c dos câmbios, das transacções bancárias às reservas de programas turísticos, dos horários de transportes aos preços dos diferentes produtos de mercado.
Alguns dos mais importantes meios de comunicação social escritos recorrem a novas tecnologias de com-
posição, impressão e transmissão para publicar em simultâneo a mesma edição do jornal em diversos pontos do Mundo.
Os satélites de distribuição europeus, como o ECS-F1, hoje com uma dezena de programas de televisão disponíveis, duplicarão a sua capacidade transporte de sinais.
Os satélites de difusão directa, a lançar em breve, colocarão ao alcance da recepção doméstica dezenas dc programas de televisão oriundos de múltiplos países.
O custo dos sistemas de recepção e demais equipamentos descodificadores continuará a baixar aceleradamente, tornando-se acessível à bolsa dos cidadãos e, por maioria de razão, às comunidades de pequena e média dimensão.
A sociedade de informação, oriunda da revolução tecnológica, está, pois, em formação.
Ela acarretará uma nova dinâmica económica, social e política, uma alteração radical dos hábitos de produção e de consumo e, num certo sentido, uma nova noção de civilização.
Mas, se a evolução tecnológica nos obriga a repensar e a perspectivar em novos moldes a comunicação, também a consolidação do regime democrático nos deverá impelir no mesmo sentido.
Só uma programação e uma informação livres, pluralistas e isentas podem contribuir para o enriquecimento informativo e cultural da população, enraizando nos comportamentos a vivência democrática, cultivando os valores da identidade nacional, fortalecendo o respeito pelas instituições e leis da República, despertando nos espíritos a liberdade crítica.
Só uma programação e uma informação livres, pluralistas e isentas podem promover o progresso social, nomeadamente através da formação e da recreação de todos os portugueses, no respeito dos direitos e liberdades fundamentais.
Só uma programação e uma informação livres, pluralistas e isentas podem garantir a todos os cidadãos o exercício do direito de informar, informar-se e ser informado, sem os impedimentos nem as discriminações previstos na Constituição da República.
Só uma programação e uma informação livres, pluralistas e isentas podem assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, assim como o seu atento acompanhamento, apreciação e fiscalização, e ainda deixar exercer, sem limitações, o princípio da alternância democrática do Poder.
Para que tal programação e tal informação sejam possíveis, é fundamental que se instituam os mecanismos necessários, dando aos critérios da competência e do profissionalismo, da concorrência e do pluralismo e da estabilidade e da responsabilidade o seu justo valor.
É, pois, desta análise combinada da consolidação do regime democrático e da evolução tecnológica que resulta a premência de se avançar para a definição de um modelo áudio-visual. Um modelo que possa perdurar no tempo e que represente um verdadeiro consenso político e social.
O presente projecto de lei visa, nesta conformidade, instituir as bases gerais enformadoras desse modelo áudio-visual.
Aqui se definem os princípios fundamentais das actividades de radiodifusão sonora e de televisão, assim como o modo de actuação das empresas que delas se ocupam.
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Da mesma forma se explicita o conceito de serviço público, modalidades de exercício e respectivos fins, direitos e garantías dos cidadãos.
Onde tal se justifica, aproximam-se, nos limites do seu paralelismo efectivo, os regimes aplicáveis às actividades de radiodifusão e de televisão. É, nomeadamente, o que acontece quanto à disciplina dos direitos de resposta e rectificação, do direito de réplica política dos partidos da oposição parlamentar, às formas de responsabilidade e às disposições processuais.
A fim de assegurar, de forma directa e específica, a independencia das empresas públicas de radiodifusão e de televisão e, nelas, a liberdade de expressão e informação, a isenção, a objectividade e o rigor informativo e programático, propõe-se a instituição de assembleias de opinião.
Avança-se ainda no presente projecto de lei com um capítulo dedicado aos suportes de difusão, onde, por um lado, se pretende conjugar as actividades das empresas públicas de rádio e de televisão com as de telecomunicações, mediante a institucionalização de adequados procedimentos de cooperação, e, por outro lado, se procura tratar a implantação dos novos suportes tecnológicos de difusão, nomeadamente cabo e satélite.
São asseguradas a autonomia e a independência das entidades que exerçam as actividades de radiodifusão e de televisão em matéria de programação, não podendo qualquer órgão de soberania ou a Administração Pública impedir ou impor a difusão de quaisquer programas.
Não obstante, é dever dos seus órgãos ter sempre presentes o conteúdo e a finalidade social dos serviços de radiodifusão e de televisão, betn como o seu impacte formativo e cultural. Daí a menção, como deveres especiais, da defesa da língua e da produção musical portuguesas, a inclusão obrigatória de serviços noticiosos, a defesa dos valores culturais do País e a contribuição para a edificação de uma sociedade livre, democrática e pluralista, de acordo com a Constituição da República e a lei.
O direito de antena e as formas do seu exercício na radiodifusão e na televisão surgem cuidadosamente regulamentados, em contemplação dos novos dispositivos constitucionais e do disposto a este respeito no Estatuto do Direito de Oposição.
Importante inovação é a que se consagra com a criação do Conselho Nacional do Áudio-Visual, organismo independente e autónomo, representativo da opinião pública e investido de elevada dignidade institucional, com competência, designadamente, para definir e assegurar critérios e práticas transparentes de licenciamento e concessão e, de uma forma geral, para tutelar directamente a comunicação áudio-visual.
O novo Conselho, dotado de um largo número de poderes, designará igualmente os órgãos sociais do Instituto Nacional da Imagem e do Som, entidade a quem passa a competir a conservação, tratamento e exploração dos arquivos áudio-visuais das empresas públicas de rádio e de televisão, com a finalidade principal de defender o património cultural português no domínio do áudio-visual.
De destacar ainda um novo modelo de gestão das empresas públicas de rádio e de televisão, procurando acompanhar as modernas tendências neste âmbito ao nível europeu, com o objectivo de assegurar uma efectiva independência perante o poder político e o poder
económico, despartidarizar as nomeações dos gestores e salvaguardar a indispensável competência da gestão administrativa, técnica e operacional e a defesa dos utilizadores.
É convicção do Grupo Parlamentar do Partido Socialista que o presente projecto de lei, com as melhorias que a Assembleia da República não deixará de lhe introduzir, poderá transformar-se no quadro legal que os meios áudio-visuais, com destaque para a radiodifusão e para a televisão, tão justificadamente reclamam.
Nestes termos, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, os deputados abaixo assinados» do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
CAPITULO I Disposições gerais Artigo 1.° Âmbito
1 — A presente lei estipula as bases gerais dos meios áudio-visuais, com destaque para o exercício das actividades de radiodifusão e de televisão no território nacional, e define o modo de actuação das empresas que delas se ocupam.
2 — Consideram-se meios áudio-visuais todos os que proporcionam a transmissão, por via hertziana, cabo ou outro suporte adequado, de sons, imagens, documentos, dados ou mensagens de qualquer natureza, destinada à recepção pelo público em geral.
3 — A actividade de radiodifusão consiste na transmissão unilateral de comunicações sonoras, efectuada através de ondas radioeléctricas ou outro meio adequado, destinada à recepção directa peio público em. geral.
4 — A actividade de televisão consiste na transmissão à distância de imagens e sons, efectuada através de ondas electromagnéticas, propagandose através de suporte adequado, destinada à recepção directa peio público em geral.
Artigo 2.° Titularidade
1 — As actividades de radiodifusão e de televisão constituem serviços públicos, a prosseguir pelo Estado, através de uma ou mais empresas públicas, nos moldes constantes dos respectivos estatutos, e por operadores privados, mediante concessão e licenciamento.
2 — Os regimes de concessão e licenciamento a que ficam sujeitas as actividades de radiodifusão e de televisão são definidos era lei própria.
Artigo 3.°
Fins gerais dos serviços públicos de radiodifusão e televisão
1 — São fins gerais dos serviços públicos de radiodifusão e de televisão:
a) Contribuir para a formação e informação do povb português, defendendo e promovendo os
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valores culturais do País, designadamente a língua e a música portuguesas;
b) Contribuir para a promoção do progresso social, nomeadamente através da formação e da recreação de todos os portugueses, no respeito dos direitos e liberdades fundamentais, com vista à edificação de uma sociedade livre, democrática e pluralista, de acordo com a Constituição da República e a lei;
c) Contribuir para o reforço do conhecimento e da projecção de Portugal no Mundo e para o estreitamento das relações com todos os países e povos, nomeadamente os de expressão portuguesa, bem como dos laços de solidariedade com as comunidades portuguesas no estrangeiro;
d) Contribuir para que o Estado garanta a todos os cidadãos o exercício dos direitos de informar, informar-se e ser informado sem impedimento nem discriminações;
é) Divulgar mensagens e comunicados dos órgãos de soberania, bem como as respectivas notas oficiosas, nos termos da lei.
2 — Para a realização dos seus fins deverão as actividades de radiodifusão e de televisão integrar programas de informação e de divulgação, de comentário e de crítica, de pedagogia, de instrução, culturais, recreativos, desportivos e infantis, que se dirijam a todas as camadas da população e incluam as temáticas social, económica e política, tratadas de forma pluralista e no mais escrupuloso respeito dos princípios constitucionais.
Artigo 4.°
Fins específicos da radiodifusão e da televisão realizadas por operadores privados
1 — São fins específicos da radiodifusão e da televisão realizadas por operadores privados, no quadro dos princípios constitucionais vigentes e do regime geral da presente lei:
a) Contribuir para o enriquecimento informativo e cultural da população;
6) Enraizar nos comportamentos a vivência democrática própria de um Estado de direito;
c) Cultivar os valores imanentes da identidade nacional;
d) Contribuir para o fortalecimento do respeito pelas instituições e leis da República;
e) Despertar nos espíritos a liberdade crítica;
f) Facultar tempos de antena eleitorais aos partidos políticos e outras candidaturas.
2 — Independentemente do disposto no número anterior, são fins específicos da radiodifusão e da televisão privadas de cobertura regional ou local:
a) Contribuir para o acesso à programação das colectividades locais e, de um modo geral, das diversas camadas da população;
b) Promover os valores culturais da região ou localidade;
c) Propiciar relações de convívio e boa vizinhança entre as populações abrangidas pela emissão.
3 — Os operadores privados que venham a ser qualificados de cobertura geral, nos termos das leis reguladoras dos processos de licenciamento, serão obrigados à apresentação de programas informativos, de acordo com o disposto no artigo 12.°
Artigo 5.°
Fins específicos da radiodifusão e da televisão realizadas por empresas públicas
1 — São £ns específicos da radiodifusão e da televisão realizadas por empresas públicas, no quadro dos princípios constitucionais vigentes e do regime geraj ca presente lei:
a) Assegurar a independência, o pluralismo, o rigor e a objectividade da informação e da programação;
b) Incentivar a produção de programas nacionais, facultando o acesso à actividade de radiodifusão por parte de produtores independentes ou de entidades relevantes, nomeadamente nos aspectos .social e cultural;
c) Garantir a prestação do serviço público indispensável ao desenvolvimento dos laços de Portugal com as comunidades portuguesas sediadas no estrangeiro;
d) Facultar tempos de antena aos partidos políticos e às organizações sindicais e profissionais;
é) Assegurar o direito de réplica política dos partidos da oposição;
f) Promover a adesão ou a celebração de convenções, cora vista à sua participação em instituições internacionais, nomeadamente as que visam a promoção e a defesa da liberdade de expressão do pensamento e a solidariedade entre os povos, privilegiando a cooperação com os países de expresão oficial portuguesa.
2 — As empresas públicas que prosseguem as actividades de radiodifusão e de televisão estão dependentes do Conselho de Comunicação Social, nos termos e para os efeitos definidos constitucionalmente e nas leis aplicáveis.
3 — Nos termos dos respectivos estatutos, as empresas públicas de radiodifusão e de televisão podem constituir assembleias de opinião, tendo em vista garantir £ qualidade da programação prestada e a participação da opinião pública na definição do conteúdo das emissões.
CAPÍTULO II Programação SECÇÃO l Princípios fundamentais
Artigo 6.° Liberdade de expressão e informação
I — Ê assegurada a liberdade de expressão e informação através da radiodifusão e da televisão.
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2 — A liberdade de expressão do pensamento através da radiodifusão e da televisão integra o direito fundamental dos cidadãos a uma programação e informação que, através dos diversos órgãos de comunicação, assegurem o pluralismo ideológico e a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião, essenciais à prática da democracia, à defesa da paz e do progresso económico e social do Pais.
3 — As entidades que exerçam a actividade da ra>-diodifusão e da televisão são indej>endentes e autónomas em matéria de programação, com ressalva dos casos contemplados na presente lei, não podendo qualquer órgão de soberania ou a Administração Pública impedir ou impor a difusão de quaisquer programas.
4 — É garantido o anonimato das escolhas feitas pelos utilizadores de entre os programas que podem receber, salvo acordo expresso dos interessados.
Artigo 7.° Recusa de cumprimento
Os jornalistas ao serviço de entidades que exerçam as actividades de radiodifusão e de televisão não são obrigados ao cumprimento de directivas, instruções ou ordens ilegais e podem recusar-se, por escrito e com menção expressa das razões invocadas, a cumpri-las, designadamente recusando-se a elaborar, a transmitir ou, de outro modo, a participar em programas que atentem contra a sua consciência.
Artigo 8." Programas Interditos
1 — É proibida a transmissão de programas ou mensagens que:
a) Ofendam interesses jurídico-penais consagrados na presente lei ou em disposições de natureza penal;
6) Atentem contra direitos, liberdades e garantias fundamentais, nomeadamente peio seu espirito de intolerância, violência ou ódio;
c) Sejam considerados pornográficos ou obscenos, nos termos da lei.
2 — A transmissão de programas ou mensagens com violação do disposto no número antecedente sujeita os infractores a responsabilidade disciplinar, sem prejuízo da correspondente responsabilidade penai ou civil, nos termos da lei aplicável.
Artigo 9.° Liberdade de programação
1 — A programação das entidades que exerçam as actividades de radiodifusão e de televisão é da competência exclusiva dos seus órgãos.
2 — Na sua programação devem as entidades que exerçam as actividades de radiodifusão e de televisão ter sempre presente o conteúdo e a finalidade social do correspondente serviço, bem como o seu impacte formativo e cultural.
Artigo 10.° Defesa da Hngua e da produção nacionais
1 — As entidades que exerçam as actividades de radiodifusão e de televisão devem, em especial, nas suas emissões, assegurar e promover a defesa da língua e da produção nacionais, de acordo com o disposto nas leis reguladoras dos licenciamentos e na presente lei.
2 — A sua programação incluirá obrigatoriamente percentagens mínimas de música e de produções de autores portugueses, nos termos das leis aplicáveis.
Artigo 3í.° Transmissões obrigatórias
! — Serão obrigatória e gratuitamente divulgados na íntegra pelas entidades que exerçam a radiodifusão e a televisão, em moldes de cobertura geral, com o devido relevo e a máxima urgência, as mensagens e comunicados cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República ou pelo Governo e, nos termos da lei aplicável, as respectivas notas oficiosas.
2 — Às mensagens e comunicados referidos no número anterior será aplicável, subsidiariamente, o regime das notas oficiosas.
Artigo 12.° Serviços noticiosos
1 — As entidades que exerçam as actividades de radiodifusão e de televisão com cobertura geral devem apresentar, durante os períodos de emissão, serviços noticiosos regulares.
2 — O serviço noticioso, qualquer que seja a entidade responsável pela sua produção, será obrigatória-mente assegurado por jornalistas profissionais.
Artigo 13.°
Conselhos da redacção
sMas empresas que exerçam, as actividades de radiodifusão e de televisão e disponham de um mínimo de cinco jornalistas profissionais ou equiparados existirão conselhos de redacção, com a composição, atribuições, competências e forma de eleição previstas na Lei de Imprensa.
Artigo 14.° Identificação dos programas
Os programas incluirão a indicação do título e do nome do responsável, bem ccmo as respectivas fichas artística e técnica.
Artigo 15.°
Registo de programas
1 — As entidades que exerçam as actividades de ra cHodiíiisão e de televisão organizarão o registo dos
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seus programas, com identificação do seu autor, produtor e realizador, assim como das respectivas fichas artística e técnica.
2 — As entidades referidas no número anterior certificarão, no prazo de 48 horas, a solicitação de quem mostrar interesse legítimo para o fazer em relação a determinado programa, a identificação do seu autor, produtor e realizador.
Artigo 16.° Direitos de autor
1 — As entidades que exerçam as actividades de radiodifusão e de televisão organizarão mensalmente o registo das obras difundidas nos seus programas, para efeitos do exercício dos correspondentes direitos de autor.
2 — O registo a que se refere o número anterior compreenderá os seguintes elementos:
a) Título da obra;
b) Autoria;
c) Intérprete;
d) Língua utilizada;
e) Empresa editora ou procedência do registo magnético;
/) Data e hora da emissão; g) Responsável pela difusão.
3 — O registo das obras difundidas será enviado ao departamento governamental a que incumbir a tutela, quando solicitado, e às instituições representativas dos autores no decurso do mês seguinte à^ucie a que disser respeito.
SECÇÃO II Publicidade
Artigo 17.°
Normas aplicáveis
São aplicáveis às actividades de radiodifusão e de televisão os diplomas e normas reguladores da publicidade e actividade publicitária, consignados em lei própria.
Artigo 18.° Duração da publicidade
1 — A radiodifusão de materiais publicitários pelas emissoras de cobertura geral não deverá ocupar um lapso de tempo superior a 20 % de cada hora de emissão, por canal, computado diariamente.
2 — A publicidade na televisão de cobertura geral não poderá exceder oito minutos por cada hora de emissão e por canal.
3 — Os diplomas a que se refere o n.° 2 do artigo 2.° regularão especificamente as condições e os limites a que fica sujeita a publicidade nas estações de radiodifusão e de televisão com cobertura regional e local.
Artigo 19.°
Identificação de programas com promoção publicitaria
1 — A publicidade isolada será sempre assinalada através de indicativo próprio e inequívoco.
2 — Os programas com promoção publicitária ou patrocinados incluirão a menção expressa dessa natureza, pelo menos no seu início e termo.
3 — Na falta de menção, ou em caso de dúvida, a responsabilidade cabe, para todos os efeitos, ao director responsável pela programação.
Artigo 20.° Restrições à publicidade
Ê proibida a publicidade:
a) Oculta, indirecta ou dolosa e, em geral, a que utilize fórmulas que possam induzir em erro sobre as qualidades dos bens ou serviços anunciados;
b) De produtos nocivos à saúde, como tal qualificados por decreto-lei do Governo, e de objectos ou meios de conteúdo pornográfico ou obsceno, bem como o aproveitamento publicitário, por forma instrumentalizada, da idade, do sexo e de ideologias ou crenças religiosas;
c) De partidos ou associações políticas e de organizações sindicais, profissionais ou patronais.
CAPITULO III Conselho Nacional do Áudio-Visual
Artigo 21.° Conselho Nacional do Áudio-Visual
1 — O Conselho Nacional do Áudio-Visual (CNA) é uma autoridade administrativa que tem por objectivo a salvaguarda, nos termos da Constituição e da lei, da liberdade de expressão através do som e da imagem e do acesso aos respectivos meios de comunicação.
2 — O CNA funciona junto da Assembleia da República como órgão independente.
Artigo 22." Atribuições
São atribuições do CNA:
a) Garantir o acesso dos operadores públicos de radiodifusão e de televisão aos meios e às condições técnicas de exercício das respectivas actividades, por forma a poderem alcançar a realização das finalidades de serviço público que lhes estão cometidas;
b) Proceder, nos termos legais, ao licenciamento e à concessão a operadores privados das actividades de radiodifusão e de televisão, quer no plano nacional quer no plano regional e local;
c) Velar pelo cumprimento dos cadernos de encargos por parle das entidades licenciadas e
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concessionárias dos serviços de radiodifusão e de televisão e garantir o cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis; d) Garantir o direito a informar e a ser informado e, de um modo especial, o cumprimento das disposições relativas ao exercício do direito de antena, do direito de réplica política, do direito de resposta e do acesso das candidaturas e partidos à antena nos períodos eleitorais.
Artigo 23.° Competência
1 — No exercício das suas atribuições, o CNA goza. em geral, das seguintes competências:
a) Pronunciar-se sobre assuntos da sua competência, por iniciativa própria ou a solicitação da Assembleia da República, do Governo, das empresas públicas de televisão e de radiodifusão ou das associações representativas de operadores privados nacionais ou regionais e locais de rádio e de televisão;
b) Apreciar as queixas apresentadas por pessoas singulares ou colectivas cujos direitos tenham sido ofendidos, emitindo sobre elas recomendações ou juízos de valor e podendo exercer, para fins penais, participações daquelas ao Ministério Público;
c) Exercer a executoriedade por validação, nos casos de recurso, das coimas previstas nas leis de licenciamento;
d) Promover ou participar nas iniciativas públicas adequadas ao cumprimento das respectivas funções;
c) Pronunciar-se sobre questões de deontologia profissional;
f) Elaborar anualmente, até 31 de Janeiro do ano seguinte, relatório global sobre a sua actividade, a submeter à apreciação da Assembleia da República, à consideração do Governo e para conhecimento da opinião pública;
g) Manter actualizado um ficheiro de resoluções administrativas, actos legislativos e resoluções dos tribunais relativos às suas funções;
h) Emitir parecer sobre questões que se relacionem com o estatuto legal dos meios áudio-visuais, liberdade de informação e igualdade de exercício da actividade de radiodifusão e de radiotelevisão.
2 — O CNA goza, em especial, das seguintes competências:
a) Pronunciar-se, junto do Governo, sobre a definição das posições de Portugal nas negociações internacionais sobre telecomunicações e radiodifusão e designadamente sobre a partilha do espectro radioeléctrico;
6) Participar, por direito próprio, em todas as comissões ou grupos de trabalho constituídos para apreciação dos problemas atinentes ao exercício das actividades de telecomunicações e de teledifusão;
c) Aprovar o mapa de frequência existente no espectro radioeléctrico e proceder à sua publicação anual;
d) Estabelecer as condições de acesso das entidades públicas de televisão e de radiodifusão ao espectro radioeléctrico, aos satélites de difusão ou às emissões por cabo, em harmonia com os acordos e compromissos internacionais existentes;
e) Proceder, nos termos da lei e com exclusão de quaisquer outras entidades, aos actos dc licenciamento e de concessão da actividade de radiodifusão e de televisão;
f) Garantir o cumprimento das exigências legais e dos cadernos de encargos por parte das entidades licenciadas e concessionárias e cancelar ou renovar os respectivos licenciamentos e concessões;
g) Emitir as directivas, obrigatoriamente divulgadas e cumpridas pelos destinatários, relativamente às condições de acesso ao exercício dos direitos de antena, de réplica política, do resposta e de acesso das candidaturas e partidos políticos nos períodos eleitorais, sem prejuízo das competências próprias da Comissão Nacional de Eleições;
h) Designar os titulares dos órgãos sociais do Instituto Nacional da Imagem e do Som.
3 — No exercício das suas competências de fiscalização, o CNA é assessorado pelo departamento governamental incumbido da gestão do espectro radioeléctrico.
4 — O CNA fixa o montante dos créditos necessários ao seu funcionamento e transmite-o à Assembleia da República para inscrição no respectivo orçamento.
5 — O CNA, após consulta às empresas públicas de rádio e de televisão, apresentará ao Governo, na fase de elaboração do Orçamento do Estado, proposta devidamente fundamentada, especificando os aumentos de capital, indemnizações compensatórias ou subsídios a atribuir àquelas empresas, nos termos do artigo 47.° da presente lei.
Artigo 24.° Composição
O CNA tem a seguinte composição:
a) Um presidente magistrado, a designar pelo Conselho Superior da Magistratura;
6) Duas personalidades de reconhecido mérito profissional na área das telecomunicações, designadas pelo Governo;
c) Duas personalidades de reconhecido mérito intelectual, designadas pelo Conselho de Comunicação Social;
d) Dois jornalistas, designados pela respectiva associação de classe;
e) Dois profissionais de telecomunicações, designados pelas respectivas associações de classe;
f) Um representante do Instituto Português do Cinema;
g) Um representante da Sociedade Portuguesa de Autores;
h) Um representante do Instituto de Defesa do Consumidor;
0 Um representante do Conselho de Publicidade;
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j) Dois representantes da Associação Nacional de Municípios;
l) Um representante de cada região autónoma, designado pela respectiva assembleia regional;
m) Três elementos de reconhecido mérito no domínio do áudio-visual, cooptados de entre os restantes por maioria de dois terços.
Arrigo 25.° Comissão Executiva Permanente
1 — Os membros do CNA designarão uma comissão executiva permanente, constituída pelo presidente do Conselho e por mais dois elementos eleitos de entre si por maioria de dois terços.
2 — A Comissão Executiva Permanente assegurará o funcionamento regular do órgão, preparará as suas reuniões e despachará todos os assuntos da sua competência, mediante parecer favorável do plenário do CNA.
Artigo 26.° Mandato
A duração dos mandatos dos membros do CNA e da respectiva Comissão Executiva Permanente é de quatro anos, gozando todos de plena autonomia de decisão e independência no exercício das suas funções.
Artigo 27.° Natureza dos cargos
1 — Os membros da Comissão Executiva Permanente desempenham os respectivos cargos a tempo inteiro e o seu estatuto é equiparado, para todos os efeitos, se outro melhor originariamente não lhes competir, ao dos membros do Conselho de Comunicação Social.
2 — Aos demais membros do CNA é atribuído estatuto idêntico ao legalmente previsto para os membros do Conselho de Imprensa.
Artigo 28.° Regimento
0 CNA elaborará o respectivo regimento, integrando as disposições remetidas nas leis que regulam o Conselho de Comunicação Social e o Conselho de Imprensa.
CAPITULO IV
Instituto Nacional da Imagem e do Som
Artigo 29.° Instituto Nacional da Imagem e do Som
1 — É constituído o Instituto Nacional da Imagem e do Som (INIS), com o objectivo de conservar, tratar e explorar os arquivos áudio-visuais das entidades públicas emissoras de programas de rádio e de televisão.
2 — De acordo com o seu objecto, o INIS pode igualmente adquirir quaisquer bens áudio-visuais pro-
duzidos nacional ou internacionalmente e que se revelem susceptíveis de engrandecer o património cultural português.
Artigo 30.° Constituição
0 INIS é uma entidade pública cujo estatuto será definido por decreto-lei, sendo os titulares dos seus órgãos sociais nomeados pelo CNA.
Artigo 31.° Arquivos
1 — Após a passagem de um período de cinco anos a contar da data da primeira difusão das obras, os arquivos das entidades públicas dedicadas às actividades de programação e de emissão de radiodifusão e de televisão tornam-se automaticamente propriedade do INIS, que assegura a sua conservação.
2 — Se tal se revelar de interesse público, o INIS pode igualmente convencionar com entidades particulares a conservação e o tratamento dos seus arquivos áudio-visuais.
Artigo 32.° Programas
1 — O INIS pode produzir, com base nos arquivos e sempre no respeito por eventuais direitos de autor e pela obra intelectual, novos programas.
2 — Os programas produzidos pelo INIS são susceptíveis de comercialização e constituem receita própria.
Artigo 33.° Formação
1 — No âmbito da sua actividade, o 3NIS deverá, nomeadamente:
a) Contribuir para a formação de pessoal do sector áudio-visual;
b) Contribuir para a formação inicial e pare os estágios adequados de profissionalização, especialização ou formação académica;
c) Assegurar ou fazer assegurar pesquisas sobre a produção, a criação e a comunicação áudio--visual, em conexão com as suas actividades de investigação e produção de obras e de documentos.
2 — O INIS promoverá a divulgação, com carácter cultural, dos seus bens áudio-visuais.
CAPITULO V
Modelo de gestão das empresas púMkas de rádio e de televisão
Artigo 34.° Modelo de gestão
As empresas públicas que exercem as actividades de rádio e de televisão deverão obedecer ao modelo de gestão definido nos artigos seguintes.
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Artigo 35.° Independência
As empresas públicas de rádio e de televisão serão utilizadas de modo a salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos.
Artigo 36.° Programação
1 — Compete exclusivamente às empresas públicas de rádio e de televisão definir a programação que, dentro dos limites da lei, tenham por adequada à realização dos seus objectivos estatutários.
2 — A programação das empresas públicas de rádio e de televisão deverá ser organizada segundo uma orientação gerai que respeite o pluralismo ideológico, assegurando a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião e garantindo o rigor e a independência da informação.
3 — As empresas públicas de rádio e de televisão assegurarão as respectivas emissões através dos canais que lhes estão afectos, devendo promover as medidas necessárias para melhorar a cobertura do País, de acordo com os padrões em vigor nos países da Comunidade Económica Europeia.
Artigo 37.°
órgãos sociais
Os órgãos sociais das empresas públicas de rádio e de televisão são, em cada uma das empresas, o conselho geral, o conselho de administração, a comissão executiva, o director-geral e a comissão de fiscalização.
Artigo 38.° Competência dos conselhos gerais
1 — Os conselhos gerais das empresas públicas de rádio e de televisão representam os interesses da comunidade, cabendo-lhes zelar para que as empresas cumpram as suas obrigações legais e estatutárias.
2 — São competências dos conselhos gerais:
a) Eleger os conselhos de administração e os respectivos presidentes;
b) Aprovar as propostas dos conselhos de administração para as nomeações dos directores--gerais;
c) Aprovar as linhas orientadoras dos planos de actividades plurianuais;
d) Aprovar a orientação geral da programação;
e) Fiscalizar o bom cumprimento das obrigações que cabem às respectivas empresas.
3 — As competências previstas nas alíneas a) e b) do número anterior só poderão ser exercidas mediante votação favorável de uma maioria de dois terços dos membros que constituam os conselhos gerais.
Artigo 39.° Composição dos conselhos gerais
1 — Os conselhos gerais terão a seguinte composição em cada empresa:
a) Um membro designado pelo Conselho Superior da Magistratura, que será obrigatoriamente juiz, o qual presidirá;
b) Três membros designados pelo Governo, sendo um pela tutela e os outros pelos Ministros das Finanças e da Educação e Cultura;
c) Cinco membros designados pela Assembleia da República, mediante maioria de dois terços, de entre pessoas de relevantes méritos profissionais e reconhecida idoneidade;
d) Quatro membros designados pelo Conselho Permanente de Concertação Social, sendo dois em representação das associações patronais e dois em representação das centrais sindicais;
e) Dois membros designados pelo Sindicato Nacional dos Jornalistas;
f) Dois membros designados pela Associação Na-
cional de Municípios;
g) Um membro designado pela Assembleia Regional da Madeira;
h) Um membro designado pela Assembleia Regional dos Açores;
í) Um membro designado pela Associação Portuguesa de Escritores;
j) Um membro designado pela Sociedade Portuguesa de Autores;
0 Dois membros designados pelo Conselho Nacional da Juventude;
m) Três membros a cooptar pelos conselhos gerais, por maioria de dois terços dos membros que os constituem, de entre personalidades de reconhecido mérito nos sectores do teatro, cinema e espectáculos;
n) Dois membros designados pelos trabalhadores das respectivas empresas públicas, nos termos da Lei n.° 46/79, de 12 de Setembro.
2 — O mandato dos membros dos conselhos gerais é de quatro anos, renovável.
Artigo 40.° Competência dos conselhos de administração
Compete aos conselhos de administração:
a) Zelar, nos intervalos das reuniões dos conselhos gerais, pelo correcto cumprimento das decisões deste;
b) Aprovar e apresentar ao Governo até 30 de Novembro de cada ano os orçamentos de investimento e de exploração e acompanhar periodicamente a sua execução e as alterações ditadas pela adaptação à conjuntura-,
c) Definir as linhas orientadoras dos planos de actividades plurianuais;
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d) Propor aos conselhos gerais as nomeações dos directores-gerais e nomear os directores de canal;
e) Aprovar os relatórios respeitantes a cada exercício.
Artigo 41.°
Composição dos conselhos de administração
1 — Os conselhos de administração são constituídos por sete membros, sendo quatro eleitos pelos conselhos gerais, dois nomeados pelo Governo e um eleito pelos trabalhadores, de acordo com a lei aplicável.
2 — O mandato dos membros dos conselhos de administração é de quatro anos, renovável, não podendo ser acumulado com o de membro do conselho geral.
3 — O mandato dos membros dos conselhos de administração cessa por morte, demissão ou perda de capacidade para exercer o cargo resultante da revogação do mesmo ou exoneração, sempre por motivo fundamentado.
4 — Para os efeitos do número anterior, constitui motivo fundamentado a condenação em crime doloso, a incompetência grave e manifesta ou a actuação contrária aos critérios, princípios e objectivos da respectiva empresa pública, legalmente definidos, após competente procedimento disciplinar.
5 — A revogação de mandato a membro eleito compete aos conselhos gerais e só pode ser decidida por uma maioria de votos idêntica à exigida para a sua eleição.
6 — A revogação de mandato a um membro nomeado pelo Governo compete a este, nos termos definidos nos n.os 3 e 4 do presente artigo.
7 — A revogação de mandato a um membro eleito pelos trabalhadores processa-se de acordo com o disposto na lei aplicável.
Artigo 42." Competência das comissões executivas
Compete às comissões executivas:
o) Gerir os negócios das empresas e praticar todos os actos relativos aos respectivos objectos sociais;
b) Representar as empresas em juízo e fora dele, activa e passivamente, excepto nos casos expressamente previstos na lei;
c) Adquirir, vender, alienar ou onerar direitos ou bens móveis e imóveis, designadamente participações que as empresas detenham noutras sociedades;
d) Estabelecer a organização técnico-administrativa das empresas e as normas de funcionamento interno, com excepção das competências que, nos termos legais e estatutários, cabem aos directores-gerais.
Artigo 43.°
Composição das comissões executivas
As comissões executivas são designadas pelos conselhos de administração e são constituídas pelos pre-
sidentes dos conselhos de administração, que serão também os presidentes das comissões executivas, e por dois administradores, um dos quais será escolhido de entre os membros dos conselhos de administração designados pelo Governo.
Artigo 44.° Competência dos directores-gerais
Compete aos directores-gerais:
a) Definir as linhas gerais de programação e produção, assim como assegurar a respectiva execução;
b) Praticar todos os actos necessários ao bom funcionamento dos sectores de programação e produção das empresas;
c) Propor a nomeação dos diferentes directores de canal, assim como nomear todos os responsáveis por cargos ou funções de direcção e chefia, mediante parecer dos directores de canal, nas áreas de programação e produção;
d) Representar a empresa em juízo nos casos expressamente previstos na lei.
Artigo 45.° Nomeação dos directores-gerais
1 — Os directores-gerais são nomeados pelos conselhos de administração, após parecer favorável dos conselhos gerais, nos termos da alínea b) do n.° 2 e do n.° 3 do artigo 38.° e da alínea d) do artigo 40.°, ambos da presente lei.
2 — Os directores-gerais não poderão ser membros dos conselhos gerais ou dos conselhos de administração.
3 — O mandato dos directores-gerais é de quatro anos, renovável, cessando nas mesmas condições do dos membros dos conselhos de administração.
Artigo 46." Composição das comissões de fiscalização
As comissões de fiscalização são constituídas por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, por periodos de quatro anos, sendo um destes proposto pelos trabalhadores das respectivas empresas públicas, de entre pessoas com formação específica, devidamente qualificadas para o cargo.
Artigo 47." Função social das empresas públicas
1 — As empresas públicas de radiodifusão e de radiotelevisão deverão ser contempladas anualmente, através do Orçamento do Estado, com indemnizações compensatórias da função social que desempenham.
2 — As indemnizações compensatórias referidas no número anterior, assim como dotações para aumentos de capital ou outros subsídios, serão anualmente especificados no Orçamento do Estado.
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CAPITULO VI Suportes de difusão
Artigo 48.° Suportes tecnológicos de difusão
1 — As redes de emissão, transmissão e retransmissão utilizarão os suportes considerados mais adequados, quer do ponto de vista tecnológico quer do ponto de vista económico, incluindo os feixes hertzianos, os cabos, os satélites e outros.
2 — As novas redes de emissão, transmissão e retransmissão, a construir a nivel local, regional e nacional, deverão respeitar os requisitos de natureza técnica a definir pela tutela das comunicações e articular o respectivo planeamento e desenvolvimento com as empresas públicas de telecomunicações.
3 — As redes de banda larga, incluidas ou não na futura rede nacional integrada de serviços de telecomunicações, a lançar pelas empresas públicas de telecomunicações, deverão prever, além da prestação dos serviços de telecomunicações tradicionais e dos novos serviços audiomáticos, telemáticos e videomáticos, a possibilidade de distribuição de programas de rádio e de televisão.
4 — O modo de prestação de serviços áudio-visuais e respectivas regras de concessão e licenciamento, utilizando as redes de telecomunicações, serão definidos por lei própria, a aprovar pela Assembleia da República.
Artigo 49." Conselho Permanente de Teledifusáo
1 — As empresas públicas de radiodifusão e de televisão deverão articular entre si e com as empresas públicas de telecomunicações os respectivos planos, nomeadamente no que respeita à construção, desenvolvimento e gestão das redes de emissão, transmissão e retransmissão e ainda à aplicação de novas tecnologias de teledifusão, a fim de se obter a máxima racionalização de recursos e a possível gestão integrada de meios.
2 — Tendo em vista assegurar a eficácia do disposto no número anterior, aquelas empresas públicas constituirão o Conselho Permanente de Teledifusão, cujas despesas de instalação e funcionamento serão repartidas entre elas em partes iguais.
3 — O Conselho Permanente de Teledifusão será integrado por um representante de cada uma das empresas e por um representante do CNA, que presidirá.
4 — O Conselho Permanente de Teledifusão reunirá ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que um dos seus membros solicitar ao presidente a respectiva convocação.
5 — Às reuniões do Conselho Permanente de Teledifusão poderão assistir, como observadores, as entidades que para o efeito forem convidadas pelo Conselho, devendo ser remetidas cópias das actas aos membros do Governo que tutelam as comunicações e a comunicação social, ao Conselho Nacional de Telecomunicações e ao CNA.
Artigo 50.° Difusão por cabo
1 — A difusão de sons e imagens por cabo deve respeitar os requisitos de natureza técnica definidos pela tutela das comunicações, podendo ser objecto de exploração por entidades públicas ou privadas devidamente habilitadas, nos termos previstos no n.° 2 do artigo 2°
2 — As redes de difusão por cabo deverão prever obrigatoriamente a distribuição das emissões das empresas públicas de radiodifusão e de televisão.
Artigo 51." Rádio e televisão por satélite
1 — As emissões de rádio e de televisão via satélite, feitas a partir de território nacional, estão sujeitas ao disposto na presente lei, nomeadamente para os efeitos previstos no n.° 2 do artigo 2."
2 — A recepção de emissões de rádio e de televisão via satélite, incluindo a rádio e a televisão directas, não carece de qualquer autorização.
3 — A instalação do equipamento adequado à recepção e descodificação das emissões de rádio e de televisão via satélite deverá ser objecto de regulamentação própria, em ordem a salvaguardar os interesses nacionais, os interesses das empresas de radiodifusão, de televisão e de telecomunicações e ainda os acordos internacionais celebrados pelo ou em nome do Estado Português.
Artigo 52.° Televisão de alta definição
Aplicam-se às emissões de televisão de alta definição as disposições da presente lei, sem prejuízo da elaboração da regulamentação que vier a mostrar-se necessária e adequada.
CAPITULO VII Direito de antena
Artigo 53." Direito de antena
1 — Os partidos políticos e as organizações sindicais, patronais e profissionais têm direito a tempos de antena, nas emissões das empresas públicas que exerçam as actividades de radiodifusão e de televisão, de acordo com a sua representatividade.
2 — Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria, da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e no termo do correspondente programa.
Artigo 54.°
Extensão e programação do direito de antena na actividade de radiodifusão
1 — As entidades referidas no n.° 1 do artigo anterior têm direito, gratuita e mensalmente, nas empresas
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públicas que exerçam a actividade de radiodifusão, ao seguinte tempo de antena:
o) Três minutos por cada partido representado na Assembleia da República, acrescidos de cinco segundos por cada deputado por ele eleito acima de cinco;
b) Um minuto por cada partido politico não representado na Assembleia da República que tenha obtido um mínimo de 50 000 votos nas mais recentes eleições legislativas, acrescido de meio minuto por cada 10 000 votos, ou fracção superior a 5000, acima daquele mínimo;
c) Trinta minutos para as organizações sindicais e 30 minutos para as organizações profissionais e patronais, a ratear, de acordo com a sua representatividade, por acordo entre as organizações interessadas.
Artigo 55.°
Extensão e programação do direito de antena na actividade de televisão
1 — As entidades referidas no n.° 1 do artigo 53.° têm direito, gratuita e anualmente, em emissões de âmbito nacional de televisão, aos seguintes tempos de antena:
d) Dez minutos por cada partido representado na Assembleia da República, acrescidos de um minuto por cada deputado eleito pelo respectivo partido;
b) Cinco minutos por cada partido político não representado na Assembleia da República que tenha obtido um mínimo de 50 000 votos nas mais recentes eleições legislativas;
c) Sessenta minutos para as organizações sindicais e 60 minutos para as organizações profissionais e patronais, a ratear de acordo com a sua representatividade.
4 — Cada titular não poderá utilizar o direito de antena mais de uma vez em cada 30 dias, nem em emissões com duração superior a quinze minutos ou inferior a cinco minutos, salvo se o seu tempo de antena for globalmente inferior.
Artigo 56.°
Planos gerais de utilização do tempo de antena
1 — Os responsáveis pela programação organizarão, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com a presente lei, planos gerais da respectiva utilização.
2 — Na impossibilidade insanável de acordo sobre os planos previstos no número anterior e a requerimento de qualquer interessado, caberá ao CNÂ decidir, após audição de todos os interessados.
Artigo 57.° Localização do exercício do direito de antena
1 — O exercício do direito de antena terá lugar no canal de maior cobertura geral das entidades que
exerçam as actividades de radiodifusão e de televisão, não podendo, porém, interferir com períodos de noticiários ou com os programas cuja interrupção seja desaconselhável em virtude das características dós mesmos.
2 — O período de emissão do tempo de antena será compreendido, na rádio, entre as 8 e as 21 horas e, na televisão, entre as 19 e as 22 horas.
Artigo 58.°
Limites à utilização do direito de antena
O direito de antena previsto nos artigos anteriores não será exercido aos sábados, domingos e feriados nacionais, nem a partir de um mês antes da data fixada para o início do período de campanha eleitoral para a Presidência da República, Assembleia da República e autarquias locais, bem como, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para a respectiva Assembleia Regional.
Artigo 59.°
Exercício do direito de antena nos períodos eleitorais
í — Nos períodos eleitorais o exercício do direito de antena rege-se pela Lei Eleitoral.
2 — Fora dos períodos eleitorais é vedado o apelo ao voto durante o exercício do direito de antena.
Artigo 60.° Reserva do tempo de antena
! — Os titulares do direito de antena solicitarão à respectiva entidade emissora a reserva do correspondente tempo de emissão até dez dias antes da mesma, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados entregues até 72 horas antes da difusão do programa.
2 — No caso de programas pré-gravados e prontos para emissão, a entrega poderá ser feita até 48 horas antes de aquela ter lugar.
Artigo 61.° Direito de antena nas regiões autónomas
Legislação especial regula o exercício do direito de antena nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
Artigo 62.° Caducidade do direito de antena
II — O direito de antena caduca no termo cos prazos previstos no artigo 60.°, quando não cumpridos,, ou no final de cada mês, se não se tiver efectivado por facto não imputável ao titular do direito.
2 — No caso previsto na parte final do número antecedente, o tempo de antena não utilizado poderá ser acumulado com o do primeiro mês imediato em que não exista impedimento.
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Artigo 63.° Cedência de meios técnicos
As empresas públicas de radiodifusão e de televisão assegurarão aos titulares do direito de antena, para a realização dos respectivos programas, em condições de obsoluta igualdade, os indispensáveis meios técnicos e humanos de que disponham, incluindo a cedência de estúdios de gravação.
CAPÍTULO VIII Direito de réplica política dos partidos de oposição
Artigo 64.° Direito de antena dos partidos de oposição
1 — Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito, gratuita e mensalmente, a tempo de antena na rádio e na televisão idêntico ao concedido ao Governo, a ratear de acordo com a sua representatividade.
2 — À reserva e realização dos tempos de emissão decorrentes do Estatuto do Direito de Oposição aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições do regime geral do direito de antena.
Artigo 65.° Direito de resposta dos partidos de oposição
1 —Os partidos políticos representados na Assembleia da República que não façam parte do Governo têm direito de resposta, através da rádio e da televisão, às declarações políticas do Governo.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se declarações políticas do Governo as que versem temas de política geral ou sectorial produzidas pelo Primeiro-Ministro ou por outros membros do Governo em nome do Executivo, não relevando como tal as declarações relativas à gestão dos assuntos correntes dos respectivos departamentos.
3 — A reserva do tempo de emissão deverá ser comunicada à administração das empresas até 24 horas após a transmissão da declaração política do Governo.
4 — A emissão das respostas dos partidos que a hajam requerido terá lugar, com igual destaque e duração idêntica à concedida à declaração governamental, até ao máximo de 24 horas posteriores ao termo do prazo referido no número anterior.
5 — O executivo do direito de resposta pelos partidos que o hajam requerido será repartido, no tempo disponível, de acordo com a respectiva representatividade, não sendo permitido o direito de acrescer.
Artigo 66.°
Não acumulação de direitos
O exercício do direito de antena e o exercício do direito de resposta não poderão ser utilizados cumu-
lativamente em consequência de uma mesma declaração política do Governo, implicando o exercício de um a preclusão do outro.
Artigo 67.° Execução dos dispositivos legais
Os responsáveis pelas estações emissoras de rádio e de televisão assegurarão a contagem de tempos para os efeitos do disposto nos artigos anteriores, dando conhecimento do respectivo resultado aos interessados, competindo ao CNA emitir as directivas adequadas ao normal exercício dos direitos de antena e de resposta.
CAPITULO IX Direitos de resposta ou de rectificação
Artigo 68.° Direitos de resposta ou de rectificação
1 — Qualquer pessoa, singular ou colectiva, serviço ou organismo público que se considerem prejudicados por emissão de radiodifusão ou de televisão que constitua ou contenha ofensa directa ou referência a facto inverídico ou erróneo que possa afectar o seu bom nome e reputação tem direito a resposta, a incluir gratuitamente no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente, de uma só vez e sem interpolações nem interrupções.
2 — Quando a emissão contenha apenas notícias total ou parcialmente inverídicas ou interpretação deturpada ou errónea de um ou mais factos, poderá a entidade que se considere prejudicada optar pela inserção obrigatória da pertinente rectificação, exercendo o correspondente direito.
3 — O exercício do direito de rectificação faz pre-cludir o exercício do direito de resposta.
4 — Para efeitos do disposto nos números antecedentes, considera-se titular dos direitos de resposta ou de rectificação aquele cujo interesse tenha sido efectiva e directamente afectado.
5 — O exercício dos direitos previstos no presente artigo é independente da efectivação da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, não sendo o direito de resposta prejudicado pelo facto de a entidade radiodifusora corrigir espontaneamente a emissão em causa.
Artigo 69.° Acesso ao registo magnético
0 titular do direito de resposta ou de rectificação ou quem legitimamente o represente para o efeito do respectivo exercício poderá exigir a audição ou visionamento do registo magnético da emissão.
Artigo 70.°
Exercido dos direitos de resposta e de rectificação
1 — Os direitos de resposta e de rectificação podem ser exercidos pelo respectivo titular ou pelo re-
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presentante legal, herdeiros ou cônjuge sobrevivo, ou pelos órgãos dirigentes do organismo ou serviço visado, nos 30 dias seguintes ao da emissão que lhes deu origem.
2 — Os direitos de resposta e de rectificação são exercidos mediante petição, constante de carta registada com aviso de recepção e assinatura reconhecida, dirigida à entidade emissora, na qual se refira o facto ofensivo, inverídico ou erróneo e se indique o teor da resposta ou rectificação pretendida.
Artigo 71.° Conteúdo da resposta ou da rectificação
1 — O conteúdo da resposta ou da rectificação respeitará a relação directa e útil com a emissão que a tiver provocado e será por ela limitado, não podendo a sua extensão exceder 300 palavras ou a do texto respondido ou rectificado, se menor.
2 — A resposta e a rectificação não poderão conter expressões desprimorosas, objectivamente ofensivas ou injuriosas ou que envolvam responsabilidade civil ou criminal, a qual, neste caso, só ao autor da resposta poderá ser exigida.
Artigo 72.°
Decisão sobre a emissão da resposta ou da rectificação
1 — A entidade emissora decidirá sobre a transmissão da resposta ou da rectificação no prazo de 72 horas, a contar da recepção da carta em que tiver sido formalizado o pedido, e comunicará ao interessado a respectiva decisão nas 48 horas seguintes.
2 — Se for manifesto que os factos a que se refere a resposta ou a rectificação não preenchem o condicionalismo do artigo 71.° ou que a resposta ou a rectificação infringem o disposto no mesmo artigo, a correspondente emissão poderá ser recusada.
Artigo 73.° Recurso ao tribunal
1 — Quando o exercício do direito de resposta m de rectificação não for satisfeito ou for objecto de recusa infundada, poderá o interessado recorrer ao tribunal criminal dâ área da estação que tiver emitido o texto em causa, ao da sede da respectiva entidade radiodifusora ou ainda ao tribunal da comarca da residência, no prazo de cinco dias, para obter decisão que ordene a transmissão da resposta ou ú& rectificação.
2 — Ordenada a notificação judicial do órgão de gestão da entidade emissora por via postal, pode esta contestar no prazo de dois dias, após o que será proferida decisão em igual prazo, sem admissão de recurso.
3 — Só será admitida prova documental, sendo todos os elementos juntos com o requerimento inicial e com a contestação, mas o titular do direito de resposta ou de rectificação pode requerer ao juiz a noti-
ficação da entidade emissora para que faça entrega ao tribunal, até ao termo do prazo para contestar, do registo da emissão em causa.
4 — Se o juiz ordenar a transmissão do texto da resposta ou da rectificação, deve a mesma ter lugar nas condições prescritas no n.° 1 do artigo 68.° e no artigo 74° e incluir a menção de que a estação emissora fci condenada a fazê-la.
5 — Na decisão a que se refere o número anterior, o juiz condenará a estação emissora e o responsável pela programação, solidariamente, na multa de 50 a 100 dias.
Artigo 74.° Emissão da resposta ou da rectificação
1 — A emissão da resposta ou da rectificação será feita dentro das 72 horas seguintes à comunicação ao interessado.
2 — Na emissão mencionar-se-á sempre a entidade que a tiver determinado.
3 — A resposta ou a rectificação serão lidas por um locutor da estacão emissora e deverão incluir efeitos sonoros e visuais semelhantes aos utilizados para a perpetração da alegada ofensa.
4 — A emissão da resposta ou da rectificação não poderá ser precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção dos necessários para identificar o respondente ou rectificante.
CAPÍTULO X
Formas de responsabilidade
Artigo 75.°
Responsabilidade disciplinar
A emissão de programas ou mensagens que infrinjam culposamente o disposto na presente lei, nomeadamente no seu artigo 8.°, sujeita os infractores a procedimento disciplinar, sem prejuízo da correspondente responsabilidade civil ou criminal.
Artigo 76.°
Responsabilidade civil
As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão e de televisão respondem civil e solidariamente com os responsáveis directos pela emissão de programas ilícitos, excepto quando os mesmos forem transmitidos ao abrigo do direito de antena ou por produtor ou entidade independente.
Artigo 77.°
Responsabilidade criminal
1 — Os actos ou comportamentos lesivos de interesse jurídico penalmente protegido perpetrados atra»-vés da actividade de radiodifusão e de televisão são
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punidos nos mesmos termos dos crimes de imprensa.
2 — Sempre que não seja possível determinar a autoria, nos termos do número anterior, a mesma será imputada aos responsáveis pelo programa, de acordo com o disposto no artigo 14.°
3 — Nos casos de difusão não consentida, é autor do crime quem a tiver promovido, exonerando-se o criador do texto ou o responsável pelo programa, se aquele não for conhecido.
CAPÍTULO XI Disposições penais
Artigo 78.°
Exercício ilegal das actividades de radiodifusão e de televisão
1 — O exercício das actividades de radiodifusão e de televisão sem alvará de licenciamento determina o encerramento das respectivas estações emissoras e instalações e sujeita os responsáveis às seguintes penas:
a) Prisão até três anos e multa de 150 a 300 dias, quando a emissão se realizar com cobertura nacional;
b) Prisão até dois anos e multa de 50 a 100 dias, quando a emissão se realizar com cobertura regional;
c) Prisão até um ano e multa de 10 a 50 dias, quando a emissão se realizar com cobertura local.
2 — Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das penas referidas no número anterior serão agravados em metade.
3 — Os técnicos de radiodifusão não são responsáveis pelas emissões a que deram o seu contributo profissional, excepto se conhecerem o carácter ilícito das mesmas ou tiverem conhecimento ds que foram proibidas ou suspensas por decisão emanada de autoridade competente, casos em que responderão como cúmplices.
4 — Serão declarados perdidos a favor do Estado, sem direito a qualquer indemnização, os bens utilizados para o exercício ilegal das actividades de radiodifusão e de televisão, nomeadamente os existentes nas instalações encerradas por força do disposto no anterior n.° 1, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.
Artigo 79.° Penalidades especiais
1 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão e de televisão em cujas emissões tenha sido cometido qualquer crime serão condenadas em multa de 50 a 100 dias, elevada ao dobro em caso de reincidência.
2 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão e de televisão e que hajam transmitido programas que tenham dado origem, num período de cinco anos, a três condenações por infracção criminal
punível com pena superior a um ano serão suspensas do exercício daquela actividade pelo período de um a doze meses, elevado ao dobro em caso de reincidência, mediante decisão do tribunal competente.
3 — Ao profissional de radiodifusão e de televisão que no exercício da respectiva actividade sofrer, num período de cinco anos, três condenações por infracção criminal punível com pena superior a um ano será interdito o desempenho de funções de direcção em qualquer entidade que exerça a actividade de radiodifusão pelo prazo de um a cinco anos, por decisão do tribunal que tiver proferido a última condenação.
Artigo 80.° Desobediência qualificada
Constitui crime de desobediência qualificada:
a) O não acatamento pelos responsáveis pela programação, ou por quem os substitua, de decisão do tribunal que ordene a difusão de resposta ou rectificações;
b) A recusa pelos mesmos da transmissão obrigatória de decisões judiciais;
c) A difusão de quaisquer programas por entidades que exerçam as actividades de radiodifusão e de televisão e cujas emissões se encontrem judicialmente suspensas.
Artigo 81.°
Violação da liberdade de exercício das actividades de radiodifusão e de televisão
1 — Quem ofender qualquer dos direitos, liberdades ou garantias consagrados na presente lei será condenado em multa de 100 a 200 dias.
2 — A responsabilidade prevista no número anterior é cumulável com a correspondente aos danos causados à entidade lesada.
Artigo 82.° Contravenções
1—A violação do disposto nos artigos 8.°, 11.°, n.° 1, 12.°, n.os 1 e 2, 18.°, 20.° e 53.°, n.° 1, assim como a recusa infundada de acesso ao registo magnético a que se refere o artigo 69.° será punida com multa de 50 a 300 dias, elevável ao dobro em caso de reincidência.
2 — As infracções de disposições legais para cujo desrespeito não se preveja qualquer sanção serão punidas com multa de 30 a 150 dias, elevável ao dobro em caso de reincidência.
Artigo 83.°
Responsabilidade pelo pagamento das multas
Pelo pagamento das multas em que forem condenados os agentes de infracções previstas na presente lei é responsável, solidariamente com os mesmos agen-
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tes, a entidade de radiodifusão ou de televisão em cujas emissões tiverem sido cometidas, com direito de regresso pelas quantias efectivamente pagas.
CAPITULO XII Disposições processuais
Artigo 84.° Jurisdição e competência do tribunal
1 — Ê competente para conhecer as infracções cometidas no exercício das actividades de radiodifusão e de televisão o tribunal de jurisdição comum da comarca da sede da respectiva entidade de radiodifusão ou de televisão, quando outro foro se não encontrar previsto na lei geral.
2 — Quando se trate de emissão clandestina, por forma a não ser conhecido com precisão o elemento definidor de competência previsto no n.° 1, é competente o tribunal da comarca da sede de qualquer distrito judicial em cuja área a emissão tenha sido recebida.
Artigo 85.°
Celeridade processual
Ao processamento das infracções penais cometidas através das actividades de radiodifusão e de televisão aplicam-se as normas correspondentes da lei de processo penal, com as especialidades previstas para os crimes de imprensa.
Artigo 86.° Prova através de registo magnético
1 — Para prova das infracções cometidas através das actividades de radiodifusão e de televisão podem os interessados requerer, nos termos da lei de processo, que a respectiva entidade emissora seja notificada para fazer entrega ao tribunal, até ao termo do prazo da contestação, do registo magnético da emissão em causa.
2 — Da recusa não justificada da apresentação pontual do registo previsto no n.° 1 decorre a presunção da veracidade dos factos invocados pelo ofendido.
Artigo 87.° Obrigação de registo e arquivo de programas
Todos os programas radiofónicos ou televisivos serão gravados e conservados, para eventualmente servirem de prova, pelo prazo de 30 dias, quando outro prazo mais longo não for, em cada caso, determinado por autoridade judicial antes de aquele prazo expirar.
Artigo 88.° Difusão de decisões Judiciais
t — A parte decisória das sentenças ou acórdãos condenatórios transitados em julgado por infracções
consumadas através das actividades de radiodifusão e de televisão, assim como a identificação das partes, serão difundidas pela estação emissora em que a infracção tiver sido cometida, se assim o requererem o Ministério Público ou o ofendido.
2 — Poderão o Ministério Público ou o ofendido requerer também que, conjuntamente com a decisão condenatória, sejam difundidas as partes das sentenças ou acórdãos que considerem relevantes para a reparação dos danos causados.
CAPITULO XIII Disposições finais e transitórias
Artigo 89.° Isenções fiscais
As empresas de radiodifusão e de televisão poderão beneficiar das seguintes isenções fiscais, a concede?, no todo ou em parte, por despacho do Ministro das Finanças:
a) Contribuição industrial;
b) Imposto complementar, secção B;
c) Imposto de mais-valias;
d) Contribuição predial rústica e urbana;
e) Sisa e imposto sobre as sucessões e doações;
f) Imposto sobre espectáculos públicos;
g) Taxas de radiodifusão e televisão.
Artigo 90." Cooperação internacional
1 — O Governo facilitará a participação de entidades que exerçam as actividades de radiodifusão e de televisão em organizações internacionais, nomeadamente as que visem a promoção e a defesa da liberdade de expressão do pensamento através da rádio e da televisão e do reforço da solidariedade e recíproco conhecimento entre os povos através deste meio de comunicação social, e promoverá a adesão a convenções internacionais no respectivo âmbito.
2 — O Governo apoiará e privilegiará a cooperação no domínio da actividade de radiodifusão e de televisão com os países de expressão portuguesa.
Artigo 91.° Frequências atribuídas a título precário
O Conselho Nacional do Áudic-visual procederá à revogação dos licenciamentos de radiodifusão efectuados a título precário, desde que as respectivas frequências não estejam a ser regularmente utilizadas.
Artigo 92.°
Estações de radiodifusão existentes
Até à entrada em vigor do regime de licenciamento da actividade de radiodifusão por entidades privadas previsto no n.° 2 do artigo 2.°, as entidades que, devi-
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damente autorizadas, exerçam a mesma actividade po* derão continuar a exercê-la nas condições em que o vêm fazendo.
Artigo 93.° RDP. E. P.. e RTP, £. P.
1 — Para o exercício da actividade de radiodifusão por empresa pública, nos termos do artigo 5.°, considera-se legalizada, para todos os efeitos, a empresa pública Radiodifusão Portuguesa (RDP), E. P., que utilizará nas suas emissões todos os canais que lhe estão atribuídos e aqueles que as exigências futuras do serviço público vierem a aconselhar.
2 — Para o exercício da actividade de televisão por empresa pública, nos termos do artigo 5.°, considera-se legalizada, para todos os efeitos, a empresa pública Radiotelevisão Portuguesa (RTP), E. P., que utilizará nas suas emissões todos os canais que lhe estão atribuídos e aqueles que as exigências futuras do serviço público vierem a aconselhar.
Artigo 94.°
Mandatos dos actuais membros dos conselhos de administração da RDP e da RTP
Os mandatos dos actuais membros dos conselhos de administração da RDP e da RTP cessam no momento da entrada cm vigor da presente lei.
Artigo 95.° Revogação
São revogadas todas as disposições contrárias à presente lei e ainda as Leis n.os 75/79, de 29 de Novembro, e 36/76, de 5 de Setembro.
Artigo 96.° Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Assembleia da República, 9 de Outubro de 1986. — Os Deputados do Grupo Parlamentar Socialista: Raul Junqueiro — Jorge Lacão — José Lello — Lopes Cardoso — Ferraz de Abreu — Carlos Laje — António Magalhães da Silva — Frederico de Moura — Jorge Sampaio.
PROJECTO DE LEI N.° 275/IV
ALTERAÇÃO AO N.° 3 DO ARTIGO 3.° OA LEI DO CONSELHO 05 COMUNICAÇÃO SOCIAL
O Conselho de Comunicação Social foi criado, nos termos da Constituição, para garantir o pluralismo ideológico nos órgãos de comunicação social perten-
centes ao Estado e a outras entidades públicas, ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico.
As novas realidades no sector da comunicação social têm demonstrado a possibilidade de criação de novas formas de sujeição e dependência económica indirecta. Assim, toma-se justificável rever o conceito de «dependência indirecta» definido no n.° 3 do artigo 3.° da Lei do Conselho de Comunicação Social. Essa revisão pode e deve enquadrar dois novos aspectos do problema: deter o Estado ou outras entidades públicas uma participação no capital que, não sendo maioritária, pode também não ser minoritária (participação de 50 % no capital); celebração, pelo Estado, de contratos-programa que se caracterizam por o volume essencial das fontes de receita provir de serviços pagos por entidades públicas.
Entende-se que o conceito de controle indirecto deverá abranger estas novas situações e na revisão desse conceito consiste a justificação do presente projecto de lei.
ARTIGO ÜNICO
O n.° 3 do artigo 3.° da Lei n.° 23/83, relativa à organização e funcionamento do Conselho de Comunicação Social, passa a ter a seguinte redacção:
Consideram-se entidades directa ou indirectamente sujeitas ao controle económico do Estado e de outras entidades públicas aquelas em cujo capital o Estado e estas entidades não detenham posição minoritária ou em que da celebração de contratos-programa resulte que a maioria das receitas permanentes serão pagas pelo Estado ou por outras entidades públicas.
Assembleia da República, 9 de Outubro de 1986. — Os Deputados do PS: Jorge Lacão — Raul Junqueiro — Lopes Cardoso — Carlos Lage — Carlos Candal — Ferraz de Abreu.
PROJECTO DE LEI N.° 276/IV
PROÍBE A DISCRIMINAÇÃO SALARIAL DOS JOVENS, ASSEGU-RANDO-LHES REMUNERAÇÃO IGUAL A 00S DEMAIS TRABALHADORES.
A discriminação salarial dos jovens, apenas e tão-só pelo facto de o serem, é uma realidade existente no nosso país e por todos conhecida.
Se dúvidas existissem sobre este facto, bastaria consultar o relatório ao Governo Português publicado em Abril de 1985 e elaborado pela missão multidisciplinar que, no âmbito do programa internacional da OIT para a melhoria das condições e do ambiente de trabalho, visitou Portugal entre 7 de Outubro e 10 de Novembro de 1984.
Examinando detalhadamente as condições de trabalho dos jovens, entre outros «grupos vulneráveis de trabalhadores», a referida missão «constatou em vários casos que as condições de trabalho dos jovens trabalhadores são em numerosos pontos essenciais (duração do trabalho, exposição aos riscos profissionais,
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e designadamente às quedas de grande altura, produtos tóxicos, queimaduras, etc.) análogas às dos trabalhadores adultos, a troco de uma- remuneração, no entanto, muito inferior. O Decreto-Lei n.° 440/79, de 6 de Novembro, prevê a este propósito que os trabalhadores com idade inferior a 18 anos receberão uma remuneração mínima igual a 50 % do salário mínimo mensal garantido e que os de idades compreendidas entre os 18 e os 20 anos receberão, pelo menos, 75 % desse salário mínimo; mas este texto estipula também que, na mesma empresa, um salário igual deve corresponder a um trabalho igual.
As reduções de salário aplicadas aos adolescentes afiguram-se pois, por vezes, à missão anormalmente elevadas em relação às que é possível observar noutros países, sobretudo se for tido em conta o facto de as tarefas que lhes são confiadas e o ritmo de trabalho que íhes é requerido serem frequentemente idênticos aos dos adultos.
Esta desigualdade em matéria de remuneração, inscrita na lei, pode ser justificada durante alguns meses, o tempo necessário para esses jovens trabalhadores se familiarizarem com a função que têm a cumprir; ela é muito menor a partir do momento em que o jovem trabalhador está apto a prestar um trabalho igual ao do trabalhador adulto.» (§ 209°)
Como nos conta o relatório e se constata diariamente pelo País fora, trata-se de uma situação de verdadeira injustiça social a que a Assembleia da República não pode ficar indiferente e perante a qual deve tomar as medidas ao seu alcance por forma a anulá-la o mais rapidamente possível.
Isto sucede apesar de a Constituição da República proibir discriminações em. função da idade e estabelecer no artigo 60.°, n.u 1, alínea a), o princípio de para trabalho igual salário igual.
O Decreto-Lei n.° 440/79 sobre o regime jurídico do salário mínimo nacional, ao estabelecer uma excepção em casos especiais, fá-lo no respeito por este princípio constitucional.
No entanto, nem sequer tem sido esta a leitura e interpretação da lei, como aliás constatou a comissão mista da OIT. Na maior parte dos casos interpreta-se o artigo 2.° como uma faculdade legal de reduzir e discriminar o salário dos jovens.
É essencial clarificar o disposto no artigo 2.° do Decreto-Lei n.u 440/79, de 6 de Novembro, inviabilizando leituras incorrectas e contrárias à filosofia da lei, definindo claramente os casos especiais em que pode ser possível a redução dos montantes anualmente fixados das remunerações mínimas mensais garantidas.
Pretende-se, através do presente projecto de lei, operar essa clarificação num duplo sentido:
1.° Eliminando qualquer possibilidade de discriminação salarial dos jovens por razões etárias;
2.° Clarificando as situações excepcionais em que a redução é possível. Tal redução vem neste projecto circunscrita a um período transitório de adaptação.
Finalmente estabelece-se para todos os jovens com idade igual ou superior a 18 anos o direito ao salário mínimo nacional.
São estes aspectos que importa clarificar, por forma a dar plena eficácia ao princípio constitucional de que a trabalho igual corresponde salário igual.
É com esse objectivo que o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresenta o presente projecto de lei, com a consciência de que, ao fazê-lo, responde positivamente a uma justa reivindicação dos jovens trabalhadores e do movimento sindical unitário, para além de dar seguimento a compromissos eleitorais assumidos pelos deputados jovens do PCP e do seu próprio programa eleitoral.
Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1°
A remuneração mínima mensal garantida aos jovens trabalhadores é igual à dos demais trabalhadores quando se verifique prestação de trabalho igual ou de valor igual, idêntica duração do trabalho e semelhante exposição aos riscos profissionais.
ARTIGO 2."
1 — A remuneração mínima mensal garantida aos jovens trabalhadores de idade inferior a 18 anos e que se encontrem em período de adaptação pode ser reduzida até ao limite de 75 % dos montantes anualmente fixados das remunerações mínimas mensais garantidas.
2 — A faculdade de redução prevista no número anterior deixa de se aplicar findo o período de adaptação.
ARTIGO 3."
O regime das remunerações mínimas mensais garantidas por lei aplica-se, sem as especialidades previstas neste artigo, a todos os trabalhadores com idade igual ou superior a 18 anos.
Assembleia da República, 9 de Outubro de 1986. — Os Deputados do PCP: Jorge Patrício — Rogério Moreira — António Osório — Carlos Brito — José Magalhães.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO
Os deputados abaixo assinados propõem o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República delibera, nos termos do artigo 193.° do Regimento, a suspensão, no todo, da vigência do Decreto-Lei n.° 293-A/86, de 12 de Setembro.
Assembleia da República, 10 de Outubro de 1986. — Os Deputados do PS: José Frasão — António Campos — Carlos Manuel Luís — Fernando Henriques Lopes — Manuel Alegre — António Manuel Azevedo Gomes — Ferraz de Abreu — Américo Solteiro — Fillol Guimarães—Leonel Fadigas.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO
Nos termos dos artigos 172.° da Constituição da República Portuguesa e 192.° e seguintes do Regimento, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático, apresentam a seguinte proposta de resolução:
1 — é recusada a ratificação do Decreto-Lei n.° 293-A/86, de 12 de Setembro, que cria a SILOPOR —Empresa de Silos Portuários, S. A. R. L.
2 — São repristinadas todas as normas revogadas pelo Decreto-Lei n.° 293-A/86, de 12 de Setembro.
Assembleia da República, 10 de Outubro de 1986.— Os Deputados do PRD: Magalhães Mota — Ivo Pinho — Bartolo de Campos — Paulo Guedes de Campos— Marques Júnior — José Carlos Lilaia — Carlos Canopa — Victor Ávila — Rui Silva.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO
Nos termos dos artigos 172° da Constituição da República e 196.° e seguintes do Regimento da Assembleia da República, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam a seguinte resolução:
1 — Ê recusada a ratificação do Decreto-Lei n.° 293-A/86, de 12 de Setembro, que cria uma sociedade anónima de responsabilidade limitada com a designação de SILOPOR — Empresa de Silos Portuários, S. A. R. L.
2 — São repristinadas as normas legais revogadas pelo Decreto-Lei n.° 293-A/86, de 12 de Setembro.
Assembleia da República, 10 de Outubro de 19S6. — Os Deputados do PCP: Rogério de Brito — Margarida Tengarrinha — Custódio Gingão — João Amaral — Álvaro Brasileiro — Octávio Teixeira — Bento Aniceto Calado — Carlos Carvalhas — Carlos Manafaia — Vidigal Amaro.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO
Nos termos dos artigos 172.° da Constituição da República Portuguesa e 192.° e seguintes do Regimento, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático, apresentam a seguinte proposta de resolução:
1 — E recusada a ratificação do Decreto-Lei n.° 293-B/86, de 12 de Setembro, que revê os estatutos da EPAC — Empresa Pública de Abastecimento de Cereais.
2 — São repristinadas todas as normas revogadas pelo Decreto-Lei n.° 293-B/86, de 12 de Setembro.
Assembleia da República, 10 de Outubro de Í986.—Magalhães Mota — Ivo Pinho—Bartolo Campos— Rui Silva — Paulo Guedes de Campos — Marques Júnior — José Carlos Lilaia — Carlos Ganopa — Victor Avila — Cristina Albuquerque.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO
Os deputados abaixo assinados propõem o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República delibera, nos termos do artigo 193° do Regimento, a suspensão, no todo, da vigência do Decreto-Lei n.° 293-B/86. de 12 de Setembro.
Assembleia da República, 10 de Outubro de 1986. — Os Deputados do PS: José Frazão — António Campos — Carlos Manuel Luís — Fernando Henriques Lopes — Manuel Alegre — Azevedo Gomes — Ferraz de Abreu — Américo Salteiro — Fillol Guimarães — Leonel Fadigas.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO
Nos termos dos artigos 172.° da Constituição da República e 196° e seguintes do Regimento da Assembleia da República, os deputados abaixo assinados apresentam a seguinte resolução:
1 — É recusada a ratificação do Decreto-Lei n.° 293-B/86, de 12 de Setembro, que dá nova redacção aos estatutos da EPAC, E. P.
2 — São repristinadas as normas legais revogadas pelo Decreto-Lei n.° 293-B/86, de 12 de Setembro.
Assembleia da República, 10 de Outubro de 1986. — Os Deputados do PCP: Rogério de Brito — Margarida Tengarrinha — Álvaro Brasileiro — Carlos Carvalhas — Octávio Teixeira — Bento Aniceto Calado — Custódio Gingão — João Amaral — Carlos Manajaia — Vidigal Amaro.
Ratificação n.° 95/IV — Decreto-Lei n.° 293-A/86, de 12 de Setembro (cria uma sociedade anónima de responsabilidade limitada com a designação de SILOPOR — Empresa de Silos Portuários, S. A. R. L.).
Proposta de «Iteração
ARTIGO 1."
1 —..........................................................
2 —..........................................................
3 — A SILOPOR é uma sociedade anónima de capitais públicos que se rege pelo presente diploma legal, pelos seus estatutos e pela legislação aplicável às sociedades anónimas de responsabilidade limitada.
Os Deputados do PS: António Campos — Carlos Lage — António Barreto — Fernando Henriques Lopes — Vítor Caio Roque — Aíório Cal Brandão — Alberto Avelino — Manuel Alegre — José Frazão — Carlos Pinto.
Proposta de alteração ARTIGO 2."
1 — Do patrimônio imobiliário e mobiliário da EPAC é destacado o acervo dos bens a seguir indi-
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cados, que passará a constituir o património da nova sociedade:
a) O terminal portuário da Trafaria;
b) O terminal portuário do Beato;
c) O terminal portuário de Leixões;
d) O edifício, sito em Lisboa, da Avenida do Conde de Valbom.
2 — Compreendem-se nos bens mencionados no número anterior todos os equipamentos, instalações e materiais afectos à actividade pela EPAC naqueles locais. Exceptua-se o equipamento laboratorial instalado no edifício referido na alínea d) do número anterior, que continuará pertença da EPAC, devendo as duas empresas regular contratualmente os termos e condições de utilização das instalações e referido equipamento.
(Novo número a introduzir entre o n." 2 e o n." 3 deste artigo.)
Constituem ainda o património da sociedade todas as instalações, equipamento e materiais afectos à sua actividade situados na zona do Montijo.
3 —..........................................................
4 —..........................................................
5 —..........................................................
6—..........................................................
7 —A EPAC c a S1LOPOR celebrarão um acordo onde se estabeleça a composição, categorias e funções do pessoal ao serviço da primeira e que integrará o quadro de pessoal da nova sociedade, sem prejuízo da natureza do vínculo laboral e garan.tindo-se com esta cisão os direilos e regalias adquiridos pelos trabalhadores que transitam para a SILOPOR.
8 (número novo) — Fica também estabelecido que o quadro inicial á& SILOPOR será constituído exclusivamente com pessoal transferido dos quadros da EPAC.
Assembleia da República, 10 de Outubro de 1986. — Os Deputados do PS: António Campos — Manuel Alegre — Alberto Avelino — António Barreto — Fernando Henriques Lopes — Victor Caio Roque — Américo Salteiro — Mário Cal Brandão — José Frazão — Carlos Pinto.
Proposta de alteração ARTIGO 4.»
As acções representativas do capital social serão nominativas e apenas poderão pertencer ao Estado, a pessoas colectivas de direito público, a empresas públicas e a sociedades de capital público.
Assembleia da República, 10 de Outubro de 1986. — Os Deputados do PS: António Campos — António Barreto—Fernando Henriques Lopes — Américo Salteiro— Victor Caio Roque — Mário Cal Brandão — Alberto Avelino — António Macedo — Leonel Fadigas— José Frazão — Carlos Pinto.
Proposta de alteração
ARTIGO 5.«
1 —..........................................................
2 — O capital está representado por 3 500 000 acções nominativas, com o valor nominal de 1000$ cada uma, todas pertencentes ao Estado.
3 —..........................................................
4 —..........................................................
5 — (Eliminar.)
Assembleia da República, 10 de Outubro de 1986. — Os Deputados do PS: António Campos — António Barreto — Américo Salteiro — Victor Caio Roque — Mário Cal Brandão — Alberto Avelino — António Macedo — Leonel Fadigas — José Frazão — Carlos Pinto.
Proposta de eliminação
Eliminar os artigos 4.° e 5.°, que serão substituídos pelo seguinte artigo:
As acções representativas do capital social serão nominativas c apenas poderão pertencer ao Estado, a pessoas colectivas de direito público, empresas públicas e sociedades de capital público.
Assembleia da República, 10 de Outubro de 1986. — Os Deputados do PS: António Campos — António Barreto — Fernando Henriques Lopes — Victor Caio Roque — Américo Salteiro — Mário Cal Brandão — Alberto A velino — Leonel Fadigas — ]osé Frazão — Carlos Pinto.
Proposta de eliminação
Eliminar o n.° 1 do artigo 8.°
Assembleia da República, 10 de Outubro de 1986. — Os Deputados do PS: António Campos — António Barreto — Fernando Henriques Lopes — Victor Ceio Roque — Américo Salteiro — Mário Cal Brandão — Leonel Fadigas — Alberto Avelino — Carlos Pinto — }osé Frazão.
Ratificação n.° 95/IV — Decreto-Lei n.° 293-B/86, de 12 de Setembro (dá nova redacção aos estatutos da Empresa Pública do Abastecimento de Cereais — EPAC).
Proposta de alteração
Artigo 1.°
As alíneas a) e b) do artigo 5.°, o artigo 6.°, o n.° 1 do artigo 9.° e o artigo 21.° dos estatutos da Empresa Pública do Abastecimento de Cereais passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.° (Competência)
Para a realização do seu objecto, compete especialmente à Empresa:
a) Adquirir cereais, sementes e outros produtos agrícolas e alimentares de produção nacional;
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b) Importar, em regime de exclusivo, ou fora deste, mas com subordinação à política de actuação definida pelo Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, cereais, oleaginosas e proteaginosas e produtos de substituição e sementes de cereais e forragens para garantia do abastecimento;
c) ...................................................
d) ...................................................
Artigo 6." (Objecto acessório)
Acessoriamente, pode a EPAC exercer actividades relacionadas com o seu objecto principal.
Artigo 9.°
Artigo 21.'
Assembleia da República, 10 de Outubro de 1986. — Os Deputados do PS: António Campos — António Barreto — Fernando Henriques Calado — Américo Solteiro — Victor Caio Roque — António Macedo — Mário Cal Brandão — Alberto Avelino — Leonel Fadigas — José Frazão — Carlos Pinto.
Proposta de aditamento de novo artigo
ARTIGO 12."
No prazo de 60 dias, o Governo submeterá à Assembleia da República a legislação relativa à adequação das restantes funções e estruturas da EPAC às novas realidades do mercado.
Assembleia da República, 10 de Outubro de 1986. — Os Deputados do PS: fosé Frazão — Azevedo Gomes.
Ratificação n.c 99/IV — Decreto-Lei n.° 302/86, de 20 de Setembro
Nos termos e para os efeitos do artigo 172.° da Constituição, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático, requerem a apreciação do Decreto-Lei n.° 302/86, de 20 de Setembro, que dá nova redacção ao artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 459/85, de 4 de Novembro (cria a representação permanente de Portugal junto das Comunidades Europeias em Bruxelas).
Assembleia da República, 9 de Outubro de 1986. — Os Deputados do PRD: Magalhães Mota — Bartolo Campos — Pinho Silva — Rui José dos Santos Silva — Guedes de Campos — José Carlos Lilaia — Roberto Amaral — Hermínio Martinho — José Carlos Vasconcelos — Alexandre Manuel.
Requerimento n.° 2327/IV (1/)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Vem suscitando apreensões e protestos muito vivos a decisão do Ministério da Saúde que, na prática, coloca Fafe na dependência hospitalar de Guimarães.
Com efeito, o que se aguardava, em pleno acordo com a vontade das populações, era a elevação do Hospital de Fafe à categoria de distrital, com as inerentes consequências.
A melhoria dos serviços prestados, a necessidade de reforçar a intervenção nas áreas do atendimento e da urgência e de beneficiar as infra-estruturas existentes são, de há muito, exigências justas e reiteradas dos povos e dos autarcas da região. Chegou, de resto, a ter-se por certa uma verba cativa, no Ministério da tutela, para a efectivação do projecto.
O recuo que agora se anuncia, ao recusar o caminho da descentralização hospitalar, atinge dura e into-leravelmente os habitantes de Fafe e do seu termo, mantendo-se procedimentos iníquos e agravando-se o que bem importaria corrigir.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Saúde, me informe o seguinte:
1) É verdade que se optou pela não elevação do Hospital de Fafe à categoria de distrital?
2) Em caso afirmativo:
a) Quais as razões que o determinaram?
b) Após as reacções das autarquias, das forças políticas e dos homens e mulheres de Fafe, que se pensa fazer no sentido de alterar a deliberação?
3) Em caso negativo, quais os passos concretos, no imediato ou a prazo, para a viabilização, para o apetrechamento e bom funcionamento do Hospital Distrital de Fafe?
Assembleia da República, 9 de Outubro de 1986. — O Deputado do PCP, José Manuel Mendes.
Requerimento n.* 2328/IV (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A luta conduzida pelos trabalhadores da Chromolit, unidade fabril do distrito de Braga, vem ganhando crescentemente o interesse e a solidariedade das populações, pela justeza inquestionável das suas razões e peio escândalo em que se converteu o processo de depauperação da empresa e lesão dos mais elementares direitos de quem nela trabalha.
Recentemente, avolumaram-se suspeições quanto à possibilidade de estar a entidade patronal (ou alguém dentro dela) a desviar equipamentos de valia para uma outra entidade empresarial do ramo, adrede criada, nas imediações da Chromolit.
Neste quadro de profundas obscuridades, torsões à lei e gritantes afrontamentos às prerrogativas e garantias mínimas dos operários da fábrica, intentou-se
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a realização de um leilão, judicialmente impugnado, com base, ao que se sabe, em indícios de conluio fraudulento, na sua origem, entre patrões e credores. O leilão acabou, todavia, por não ter lugar, dada a oposição movida pelos trabalhadores.
Em face do exposto, usando das faculdades constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério do Trabalho, me preste as seguintes informações:
1) Tem sido acompanhada rigorosamente a situação da Chromolit?
2) Conhece o Governo factos como os sumariamente descritos?
3) Que pensa fazer para a defesa da legalidade e dos direitos impostergáveis dos trabalhadores?
Assembleia da República, 9 de Outubro de 1986.— O Deputado do PCP, José Manuel Mendes.
Requerimento n.' 2329/IV (1.*)
Ex.m Sr. Presidente da Assembleia da República:
Um exame, recentemente realizado, pelo método de amostragem, demonstrou serem alarmantes as proporções de incumprimento da lei por parte de inúmeras empresas do distrito de Braga.
Assim, ilustrativamente, no universo analisado, detectaram-se 110 empresas, nos sectores têxtil, metalúrgico, da hotelaria e da construção civil, em que se recorre ao trabalho de menores de 14 anos, se não cumprem os salários oficiais, não há descontos para a Segurança Social ou categorias profissionais. Só nos sectores da construção civil, pedreiras, mármores e madeiras, estima-se em 90 o número de empresas que violam as tabelas do CCT.
Se~a este quadro negro se acrescentar o extensíssimo rol dos casos de desrespeito pelos direitos sindicais e das comissões de trabalhadores, perseguições aos representantes dos sindicatos, proibições de plenários, licar-se-á com uma ideia aproximada da gravidade da situação a que se chegou.
Impõe-se, por isso, nos termos aplicáveis da Constituição da República e do Regimento, que requeira ao Governo, através do Ministério do Trabalho, me informe:
1) Que procedimentos tem adoptado no sentido de um conhecimento profundo da realidade descrita?
2) Que mecanismos pensa accionar para garantir uma intervenção rigorosa, isenta e eficaz das inspecções de trabalho?
3) Quais as medidas de fundo que projecta —se projecta— para a rápida e clara correcção da intolerável moldura de ilegalidades referidas?
Assembleia da República, 9 de Outubro de 1986.— O Deputado do PCP, José Manuel Mendes.
Requerimento n.* 2330/IV (1.')
Ex."™ Sr. Presidente da Assembleia da República:
No passado dia 8 de Setembro passou um ano sobre a ocorrência de uma tragédia que enlutou o País — a morte de catorze bombeiros de Armamar no cumprimento da sua missão.
Encontrava-me no local nessa altura e tive a oportunidade de acompanhar os momentos subsequentes à catástrofe, nomeadamente as consequências dramáticas que dela advieram.
Catorze bombeiros, na sua maioria jovens, perderam a vida ao serviço da comunidade, lutando contra mais um incêndio de vastas proporções, ateado como tantos outros por mãos criminosas.
Perante o desespero das famílias, o pesar dos companheiros que sobreviveram, o luto dorido da população e a impotência dos responsáveis políticos, locais e nacionais, assistiu-se a um drama que dificilmente poderá desaparecer da memória dos que com ele tiveram contacto mais estreito.
A luta daqueles bombeiros era, no entanto, uma luta desigual.
Sem meios, sem apoios, sem pagamentos, sem acessos aos locais dos incêndios, sem meios de comunicação, só uma grande coragem e generosidade podia fazer com que, indiferentes aos perigos, não hesitassem um momento em tudo arriscar para salvar as vidas e os bens dos seus conterrâneos.
Quando a tragédia ocorreu, morreram no seu posto, com as roupas e o calçado do trabalho de todos os dias, já que nem sequer uma farda ou botas apropriadas possuíam.
O País inteiro ficou abalado, como balado voltou a ficar quando uma nova e idêntica catástrofe teve lugar, mais recentemente, em Agueda.
No entanto, passados mais de doze meses sobre o dia fatídico de 8-9-85 e logo que os últimos ecos da tragédia se apagaram nos órgãos de comunicação social, tudo ficou como dantes.
As promessas foram esquecidas, os problemas existentes foram agravados, as necessidades dos Bombeiros de Armamar e do seu concelho continuam por satisfazer minimamente.
Visitei há poucas semanas Armamar e tive a oportunidade de efectuar uma reunião com a direcção da sua Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários.
Verifiquei então que o quartel novo, onde foi celebrada a cerimónia religiosa fúnebre no dia da tragédia, continua por abrir as suas portas.
Isto porque não foi dotado de qualquer tipo de equipamento, nem sequer administrativo.
Os bombeiros mantêm-se em instalações totalmente inadequadas para o exercício das respectivas funções, as suas viaturas recolhem na via pública, não existe espaço para reuniões ou para formação e treinos próprios.
Verifiquei igualmente que nada foi feito no campo das infra-estruturas de apoio, mormente no caso de uma pista de aviação particular, cedida pelo seu proprietário, de grande interesse para a cobertura dc toda a região do Douro Sul.
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Obras de pequena monta, mas essenciais para o correcto aproveitamento da pista, como a sua sinalização, a bombagem de água ou a reconstrução da torre, não dão mostras de arrancar.
Verifiquei ainda que os Bombeiros de Armamar não foram, até ao momento, dotados de sistemas de comunicação via rádio, fundamentais durante o combate aos sinistros.
Verifiquei, finalmente, que não se encontra totalmente resolvida a situação dos familiares dos bombeiros desaparecidos, os quais ainda não receberam as pensões de sangue a que têm direito, e alguns ainda não puderam ter acesso aos prémios dos seguros.
Os pequeníssimos apoios que surgiram devem-se às Forças Armadas, que dispensaram algum equipamento apropriado, designadamente fatos e calçado apropriado.
Perante esta situação, o Governo tem-se mantido completamente indiferente.
O Sr. Ministro da Administração Interna, que esteve em Armamar no princípio do corrente ano, conhece o que acabo de descrever, tendo publicamente prometido ajudar os Bombeiros, através da compra do indispensável equipamento logístico, antes mesmo do início da época estival de 1986.
Só que os meses passaram e com eles passaram também as promessas.
Ê nestes termos, preocupado com a gravidade da situação exposta, que requeiro ao Governo, através do Sr. Ministro da Administração Interna, o esclarecimento do seguinte:
1) Tenciona o Sr. Ministro da Administração Interna apoiar os Bombeiros Voluntários de Armamar, contribuindo, nomeadamente, para a compra do equipamento do respectivo quartel?
2) Quais as medidas de apoio aos Bombeiros Voluntários de Armamar, designadamente no que toca à aquisição de viaturas, à obtenção de meios de comunicação e à reparação da pista de aviação particular existente no local?
3) Quais as medidas tomadas pelo Governo em ordem a assegurar a resolução da difícil situação económica e social em que ficaram colocados os familiares dos bombeiros mortos em 8 de Setembro de 1985?
4) Tenciona o Governo recorrer à ajuda da CEE para ajudar a resolver os problemas dos Bombeiros de Armamar, tal coroo aconteceu aquando da recente tragédia de Águeda?
Assembleia da República, 10 de Outubro de 1986.— O Deputado do PS, Raul Junqueiro.
Requerimento m.* 2331/IV 11.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Por ser essencial ao correcto desempenho das minhas funções, solicito, nos termos regimentais, ao Governo, através do Sr. Ministro do Plano e da Admi-
nistração do Território, o envio das publicações actualizadas da Comissão de Coordenação da Região Norte intituladas Programa de Desenvolvimento da Região Norte.
Assembleia da República, 10 de Outubro de 1986.— O Deputado do PS, Raul Junqueiro.
Requerimento n." 2332/IV (1-°)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
I — Nove meses após a integração de Portugal na CEE, o Governo ainda não informou esta Assembleia da República e o País sobre o destino do chamado Plano de Reestruturação da Siderurgia Nacional (PRSN).
II — Os instrumentos de adesão não fazem referência ao nível de capacidade que a siderurgia portuguesa deverá atingir, mas sabe-se que a comissão pretende reduzi-la, no âmbito das medidas de reestruturação que «aquela venha a aprovar» de acordo com o Protocolo n.° 20, anexo ao Acto de Adesão.
III — Programa-se mesmo para a bacia de Setúbal a liquidação, no mínimo, de 2000 postos de trabalho em apenas 4500 existentes.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais c regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados requerem ao Governo as seguintes informações:
a) Qual é o ponto da situação do chamado Plano de Reestruturação da Siderurgia Nacional?
6) Depois da liquidação do Plano Siderúrgico Nacional, pensa o Governo aceitar a redução da actividade da Siderurgia Nacional?
c) Qual é a posição do Governo em relação à chamada «avaliação» do Plano de Reestruturação (PRSN)?
d) Nessa avaliação há algum contributo de algum consultor, exterior à comissão, à empresa e ao Governo Português? Se sim, quem?
Assembleia da República, 10 de Outubro de 1986.— Os Deputados do PCP: José Manuel Maia — Carlos Carvalhas.
Requerimento n." 2333/IV (í/)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer ao Governo, através do Ministério do Trabalho e Segurança Social, fotocópia do relatório que a íns-pecção-Geral de Finanças apurou na Fábrica de Papel de Santa Maria de Ulme, Chamusca, nos termos do Decreto-Lei n.° 17/86 (salários em atraso).
Assembleia da República, 9 de Outubro de 1986. — O Deputado do PCP, Alvaro Brasileiro.
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Requerimento n.° 2334/IV (1.')
Ex.roo Sr. Presidente da Assembleia da República:
No Bairro de Tijomel, em Caxarias, Vila Nova de Ourém, vivem oito famílias sem luz. No entanto, na frente do Bairro passa uma linha de postaletes com baixadas a cada casa e uma linha da EDP com destino à Ribeira. Caso se fizesse um desvio desta linha dirigido a um contador da EDP a instalar na primeira casa, ficaria garantida a contagem total.
A responsabilidade pelo pagamento poderia ser assegurada sem dificuldades por cada morador, uma vez que existem contadores em todas as casas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, requer ao Governo, através da EDP, a seguinte informação:
Para quando se prevê o desbloqueamento desta situação e consequente satisfação das aspirações legítimas dos moradores das oito casas do Bairro de Tijomel?
Assembleia da República, 9 de Outubro de 1986.— O Deputado do PCP, Álvaro Brasileiro.
Requerimento n.° 2335/IV (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer ao Governo, através do Ministério do Trabalho e Segurança Social, fotocópia do relatório que a Ins-pecção-Geral de Finanças apurou na Fábrica de Transformação Agrícola Inter-Agro, Cartaxo, nos termos do Decreto-Lei n.° 17/86 (salários em atraso).
Assembleia da República, 9 de Outubro de 1986. — O Deputado do PCP, Álvaro Brasileiro.
Requerimento n.* 2336/iV (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Tendo tomado conhecimento de que foi vendida a Herdade da Parrada, pertencente à Quimigal, situada em Rio de Moinhos, Abrantes, com a área total de 438 ha, sendo 100 ha de pomares, 100 ha de eucaliptos e o restante de montado de sobro, um viveiro com cerca de 17 000 pés de pessegueiros e ainda numeroso equipamento, nomeadamente quatro tractores, dois reboques, um motocultivador, uma má-quina-andaime para podar e apanhar fruta, nove moto--bombas para rega, quatro máquinas de tratamento de árvores, um autotanque e uma balança centesimal.
Nesta Herdade, em anos anteriores, o montado de sobro produzia entre 12 000 e 13 000 arrobas de cor-
tiça, tendo o ano passado, devido a um incêndio, baixado para 5000 arrobas.
Trabalham lá anualmente treze homens e três mulheres em regime de permanência e sazonalmente mais de 30 trabalhadores.
Fazendo esta Herdade parte de uma empresa pública, o deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao abrigo das disposições contitucionais e regimentais aplicáveis, requer ao Governo, através do MAPA, os seguintes esclarecimentos:
1) Confirma-se a venda desta Herdade em hasta pública?
2) Em caso afirmativo, qual o valor da venda e qual a situação dos trabalhadores?
Assembleia da República, 9 de Outubro de 1986.— O Deputado do PCP, Álvaro Brasileiro.
Requerimento n.* 2337/IV (1.')
Ex.1"0 Sr. Presidente da Assembleia da República :
Dada a inexistência de protocolo entre os Ministérios da Justiça e da Educação, o pagamento dos professores que leccionam nas cadeias portuguesas é assegurado por verbas próprias dos estabelecimentos prisionais.
Por nos parecer incorrecto tal procedimento, requeremos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, ao Ministro das Justiça nos informe se está prevista qualquer modificação no sistema actualmente existente e em que termos se processará.
Assembleia da República, 7 de Outubro de 1986. — Os Deputados do PRD: Barbosa da Costa — Costa Carvalho — Pinho da Silva.
Requerimento n.* 2338/IV (1.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Constatámos enormes carências na assistência médica na Cadeia de Custóias, que é garantida unicamente por um enfermeiro em regime de part-time.
Sabendo, embora, que os concursos realizados têm sistematicamente ficado desertos, importa extrair daí as necessárias ilações, criando mecanismos motivadores de forma a ultrapassar a situação existente.
Face ao exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos ao Ministro da Justiça nos informe que medidas pensa tomar no sentido de dotar o Estabelecimento Prisional de Custóias de condições de assistência médica minimamente aceitáveis.
Assembleia da República, 7 de Outubro de 1986.— Os Deputados do PRD: Barbosa da Costa — Costa Carvalho— Pinho da Silva.
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Requerimento n.° 233D/IV (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembléia da Republica:
A Cadeia de Custóias recebe reclusos em regime de prisão preventiva oriundos de vinte comarcas, desde Vale de Cambra a Baião.
É flagrante a carência de viaturas para as tarefas que lhe são confiadas, não existindo nelas quaisquer radiotelefones que permitam contactos entre os carros entre si e os carros e a cadeia, com os evidentes prejuízos daí decorrentes.
Face ao exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos ao Ministro da Justiça nos informe para quando está previsto o equipamento actualmente inexistente.
Assembleia da República, 7 de Outubro de 1986.— Os Deputados do PRD: Barbosa da Costa — Costa Carvalho — Pinho da Silva.
Requerimento n.* 2340/IV Cl-')
Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos à Direcção-Geral dos Assuntos Prisionais para quando está previsto o deferimento do pedido de reformulação da cozinha da Cadeia de Custóias, formulado há já algum tempo pela direcção do estabelecimento.
Assembleia da República, 7 de Outubro de 1986. — Os Deputados do PRD: Barbosa da Costa — Costa Carvalho — Pinfio da Silva.
Requerimento n.° 2341/IV (1/)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Fomos informados de que há uma enorme carência de efectivos no pessoal ligado à educação na Cadeia de Custóias.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos ao Ministério da Justiça se está prevista e para quando a criação de um quadro de pessoal mais consentâneo com as necessidades do referido estabelecimento prisional.
Assembleia da República, 7 de Outubro de 1986. — Os Deputados do PRD: Barbosa da Costa — Costa Carvalho — Pinho da Silva.
recebendo para o efeito cerca de 80 000 a 100 000 contos anualmente e pagando no mesmo lapso de tempo cerca de 380 000 contos.
Tal situação cria significativas dificuldades financeiras às respectivas Câmaras, para além de manter uma flagrante desigualdade relativamente a outras autarquias.
Face ao exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos ao Ministro das Finanças se prevê e para quando a revisão do presente sistema, de forma a colocar as Câmaras em questão na mesma situação de todas as outras.
Assembleia da República, 7 de Outubro de 1986. — Os Deputados do PRD: Barbosa da Costa — Pinho da Silva—Costa Carvalho.
Requerimento n.* 2343/IV (1.*)
Ex.mu Sr. Presidente da Assembleia da República:
A freguesia de Selho (São Cristóvão), zona urbana de Guimarães, é actualmente patrulhada por dois tipos de forças da ordem: a parte norte pela PSP e a parte sul pela GNR.
Sucede que o posto da PSP se encontra instalado na freguesia contígua, a 1 km de distância, enquanto o da GNR está instalado na freguesia de Lordelo, a cerca de 7 km.
Tal situação chega a atingir foros de caricatura aquando das cerimónias religiosas, em que uma das forças acompanha os cortejos durante metade do percurso, para depois o restante ser feito pelos outros.
Tal aspecto é, todavia, de somenos importância. O problema de fundo é que uma parte da população sente não ter hipóteses de uma efectiva protecção, se atendermos à distância a que se encontra o posto da GNR, 7 km, enquanto outra tem uma vigilância permanente. Numa zona altamente industrializada, não raro surgem problemas, tendo a população da parte sul de esperar imenso tempo para que cheguem as forças da ordem respectivas.
Perante tal anormalidade, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério da Administração Interna me informe:
1) Que motivos há para que se mantenha tão estranha situação?
2) Que medidas pensa o Ministério tomar para obviar a esta situação?
3) Que medidas pensa o Governo tomar para obviar a situações idênticas?
Assembleia da República, 9 de Outubro de 1986. — O Deputado do PRD, Vitorino da Silva Costa.
Reqtcsírtasnio n.° 2342/IV (1.*)
Ex.rao Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo do regime de recepção previsto na alínea c) do artigo 63.° do Decreto-Lei n.° 498/72, as pensões aos funcionários aposentados das Câmaras de Lisboa e Porto são pagas pelas Câmaras respectivas,
Requerimento n.° 2344/IV (1.')
Ex.mu Sr. Presidente da Assembleia da República:
Desde 1978 que se arrasta a reconversão dos lugares de chefe de serviços administrativos hospitalares para chefe de repartição no Hospital de Faro.
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Sentem-se estes trabalhadores de saúde em relação de desigualdade perante outros funcionários da mesma categoria, que viram o seu problema resolvido em hospitais distritais e em ARS.
Promessas de responsáveis governamentais têm sido feitas no sentido de dar justa resposta a estas reivindicações.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do PCP, solicita a seguinte informação:
Tenciona o Govemo proceder à reconversão dos lugares de chefe de serviços administrativos hospitalares para chefe de repartição no Hos-• pitai de Faro? Quando?
Assembleia da República, 10 de Outubro de 1986. — O Deputado do PCP, António Vidigal Amaro.
Requerimento n.* 2345/IV (1.*)
Ex.1*10 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Há já quatro anos que se mantém o regime de instalação das ARS.
Este regime anormal de funcionamento tem implicações directas no regime de prestação de trabalho dos funcionários desses serviços de saúde, nomeadamente nas suas nomeações e promoções.
A angústia, ansiedade e descontentamento desses funcionários reflecte-se seguramente no seu rendimento de trabalho e no seu comportamento perante o atendimento público.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do PCP, solicita as seguintes informações:
1) Para quando o cessamento do regime de instalação das ARS?
2) Que medidas urgentes tenciona tomar o Governo para que sejam desbloqueadas as nomeações e promoções destes funcionários?
Assembleia da República, 10 de Outubro de 1986. — O Deputado do PCP, António Vidigal Amaro.
Requerimento n.* 2346/IV (1.*)
E<.mu Sr. Presidente da Assembleia da República:
Em recente deslocação ao concelho de Alandroal c de visita à Escola Secundária de Alandroal, tomámos conhecimento, através do seu conselho directivo, da alarmante falta de pessoal auxiliar, o que põe em risco o bom funcionamento dessa unidade educacional.
Apesar de a Câmara Municipal ter dispensado, dentro das suas poucas disponibilidades, pessoal para colmatar essa falta, o assunto está longe de encontrar uma solução eficaz.
Será bom e justo salientar que esta Escola obteve no último ano escolar excelentes resultados, que podem
ser verificados analisando os índices de insucesso escolar e comparando-os com os de outras escolas do distrito.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, as seguintes informações:
Que pessoal auxiliar tenciona o Ministério da Educação e Cultura colocar na Escola Secundária de Alandroal para permitir o seu eficaz funcionamento, e quando?
Assembleia da República, 10 de Outubro de 1986. — Os Deputados do PCP: Vidigal Amaro — Custódio Gingão.
Requerimento n.' 2347/JV (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Com as referências do concurso público n.° 9/79 e processo arquivado n.° 2377/86, emitiu a Administração Regional de Saúde de Lisboa um programa de concurso e respectivo caderno de encargos para adjudicação da exploração do Laboratório de Análises de Patologia Clínica do Centro de Saúde de Sete Rios.
São os serviços públicos de saúde, quer os hospitais quer as ARS, altamente carentes dos serviços de meios complementares de diagnóstico, nomeadamente na área das análises clínicas. Em virtude dessa carência, 6 entregue a laboratórios particulares, através de convenções, a realização desses exames, o que tem levado anualmente a uma sangria de vários milhões de contos do OE para a saúde.
Estudos publicados trazem ao conhecimento que os laboratórios de serviços públicos são altamente rentáveis e que os serviços aí prestados, para além de uma qualidade excelente, levam à economia de avultadas verbas.
Esperar-se-ia, pois, que fossem rentabilizados os serviços existentes c implementadas novas unidades, o que permitiria, além de uma melhor gestão de verbas do orçamento para a saúde, a ocupação de técnicos de saúde, nomeadamente médicos, que o Governo afirma existir um excesso.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do PCP, requer:
Qual a razão e que estudos foram realizados para a entrega ao sector privado da exploração do Laboratório de Patologia Clínica do Centro de Saúde de Sete Rios?
Assembleia da República, 10 de Outubro de 1986. — O Deputado do PCP, António Vidigal Amaro.
Requerimento n.* 2348/IV (1.*)
Ex.mt> Sr. Presidente da Assembleia da República:
A actividade do Instituto Português do Livro, independentemente de qualquer juízo de mérito que suscite, tem sido, em geral, ignorada.
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Torna-se agora alvo de curiosidade, interesse, suspeição ou contestação, com base em elementos informativos que tendem a exceder o conhecimento dos pequenos círculos fechados da Administração e segundo os quais sobram motivos para admitir a existência de práticas, mais ou menos impunes, de corrupção.
Importa, por isso, no mínimo, aclarar situações e rapidamente corrigir os vícios detectados ou detectáveis.
Eis por que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do PCP abaixo assinados requerem ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, lhes preste as seguintes informações:
1) Que motivos determinaram a recente instauração de um inquérito parcelar aos serviços?
2) Que garantias de isenção, rigor, proficiência e tempestividade foram acauteladas na promoção desse inquérito?
3) Vai a Secretaria de Estado da Cultura, em face dos indícios de que dispõe (que já não são hoje, e ainda bem, do puro tráfego privado de influências), accionar procedimentos disciplinares e ou criminais contra os funcionários apontados como responsáveis?
4) Que medidas adoptará no sentido de defender a probidade e a lisura de todos os actos administrativos, impedindo, através de adequadas providências cautelares, a sua reprodução?
Assembleia da República, 10 de Outubro de 1986. — Os Deputados do PCP: José Manuel Mendes — José Magalhães.
Requerimento n.° 2349/1V (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os CTT prestam um serviço público insubstituível e fundamental para o desenvolvimento do nosso país. Os correios podem, de facto, contribuir para a correcção das assimetrias regionais, ao proporcionarem a chegada de informações e facilitarem as comunicações, e estes objectivos não têm em si mesmos um preço mensurável que seja fundamentado na eventual racionalização da gestão dos CTT.
No Algarve, os CTT têm tentado implementar medidas de gestão que passam pelo encerramento parcial, ainda que temporário, de alguns postos de abertura ao público. Recentemente, perante uma tentativa nesse quadro, a população de Moncarapacho recorreu a alguns actos de protesto perante o encerramento parcial do respectivo posto dos CTT.
Em nosso entender, o que está em causa é substancialmente mais importante que a meta gestão financeira, como já deixámos expresso. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, vimos requerer ao Governo, através do Ministério dos Transportes e Comunicações, e à administração dos CTT, resposta às seguintes questões:
Reconhecem o Governo e a administração dos CTT a importância social da abertura de pequenas estações dos correios, ainda que economicamente não rentáveis, sobretudo quando situadas em zonas do interior algarvio?
Quais são as estações dos correios que no Algarve estão ou vão ser abrangidas por medidas de encerramento a tempo parcial? Quais as razões que fundamentam tal decisão?
Assembleia da República, 9 de Outubro de 1986. — Os Deputados do PS: José Apolinário — António Esteves.
Requerimento n.* 2350/IV (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O Instituto de Tecnologia Educativa, adiante designado por 1TE, é uma estrutura dependente do Ministério da Educação e Cultura, dispondo de diverso material áudio-visual, de entre o qual destaco várias curtas-metragens de 16 mm sobre diversos aspectos da história, da cultura e de divulgação em geral do nosso país. Por outro lado, é preocupação manifesta em todas as declarações de responsáveis políticos a afirmação da nossa cultura e a valorização das nossas raízes culturais, numa perspectiva de abertura à Europa e ao Mundo. Por isso, considero que a divulgação e o conhecimento da vida e da obra de Luís de Camões representa um contributo e um enfoque particularmente importantes na promoção da cultura portuguesa. Assim, ao tomar conhecimento de que o 1TE mantém em circulação um filme de 16 mm sobre a vida e a obra de Luís de Camões segundo uma análise e uma perspectiva do tempo da ditadura, valorizando aspectos não compatíveis com a nossa vivência democrática, venho requerer ao Ministério da Educação e Cultura, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as seguintes informações:
Quando pensa o ITE retirar da circulação o filme em questão?
Tenciona o ITE mandar realizar um filme sobre a vida e a obra de Luís de Camões segundo uma perspectiva mais consentânea com a nossa realidade democrática? Se sim, para quando?
Assembleia da República, 9 de Outubro de 1986.— O Deputado do PS, José Apolinário.
Requerimento n.° 2351/1V (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, nomeadamente através da Secretaria de Estado do Ambiente e Recursos Naturais, que me seja fornecida cópia do estudo de inventariação das principais fontes poluidoras existentes em toda a bacia hidrográfica realizado pela Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos.
Assembleia da República, 9 de Outubro de 1986.— O Deputado do PS, José Apolinário.
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Requerimento n.* 2352/IV (1.0
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Arrasta-se há vários anos uma situação extremamente grave, a dos trabalhadores da Estação de Tratamento de Lixo de Lisboa (ETIL), que têm salários em atraso desde Janeiro de 1983. A insistência e a persistência dos trabalhadores, do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Químicas do Centro e Ilhas, manteve o problema vivo, apesar das práticas de esquecimento ostensivo por parte das sucessivas entidades tutelares.
A Procuradoria-Geral da República emitiu parecer sobre a situação da Estação, homologado por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas de 17 de Outubro de 1985, vindo tal parecer clarificar dúvidas relativas à pertença da ETLL e sobre quem impendia a responsabilidade do pagamento de salários e demais responsabilidades sobre os trabalhadores.
Não foram resolvidos durante os meses de 1986 já vividos estes problemas. Instado sobre o problema, o Sr. Secretário de Estado do Ambiente ainda não o resolveu. O Estado está devedor de valores a trabalhadores que têm salários em atraso desde 1983 e tal situação é inadmissível.
Nos termos constitucionais e regimentais, os deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados requerem informações sobre o assunto, com indicação explícita do calendário da sua resolução.
Assembleia da República, 10 de Outubro de 1986. — Os Deputados do PCP: António Mota — António Anselmo Aníbal.
Requerimento n.* 2353/IV (1.')
E\.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Têm vindo fraquentemente a público em vários órgãos de comunicação social alusões ou referências a sondagens e inquéritos alegadamente realizados por iniciativa ou encomenda do Governo, e designadamente sobre intenções de voto, no caso de se realizarem eleições, popularidade ou credibilidade dos vários órgãos de soberania, etc.
Escusado será salientar o tipo de aproveitamento a que (a terem sido ou estarem a ser realizados) tais sondagens e inquéritos se prestam e a inaceitável desigualdade a que, além do mais, tal levaria entre Governo —e muito provavelmente o partido que o apoia— e oposições e respectivos partidos que as integram.
Trata-se de um tema pelo menos delicado e que pode mesmo ser grave, e que por isso importa esclarecer cabalmente.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Primeiro--Ministro, as seguintes informações:
1) Tem ou não o Governo, ou algum departamento dele dependente, realizado ou encomendado inquéritos e sondagens de incidência
política, designadamente os antes referidos sobre resultados em caso de eventuais eleições antecipadas, imagens dos partidos, popularidade ou credibilidade dos vários órgãos de soberania e dos próprios membros do Governo, etc, etc?
2) Caso a resposta ao número anterior seja positiva:
a) Que inquéritos ou sondagens realizou ou encomendou o Governo?
b) Quais os seus resultados?
c) Quais os seus custos?
d) Se foram encomendados a empresas privadas, a quais e com base em que critérios?
e) Que tipo de divulgação e utilização tem sido dado a tais inquéritos e sondagens?
3) Ainda caso seja positiva a resposta ao n.° 1, requer-se que sejam fornecidas cópias dos relatórios dos inquéritos e sondagens realizados.
Assembleia da República, 7 de Outubro de 1986. — O Deputado do PRD, José Carlos de Vasconcelos.
Requerimento n.« 2354/tV (I.1)
Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
A instalação do Instituto Politécnico de Viseu constitui uma necessidade premente do distrito e da região e é condição indispensável ao seu desenvolvimento equilibrado.
Um conjunto de circunstâncias diversas tem protelado, porém, esse processo. No que toca à Escola Superior de Tecnologia, por exemplo, e apesar dos esforços desenvolvidos pela comissão instaladora e pela própria Câmara Municipal, subsistem problemas fundamentais por resolver, designadamente o plano dos respectivos cursos, a localização da Escola e a aquisição do terreno, bem como o início do processo de recrutamento de pessoal docente. Acresce que, pelas informações disponíveis, se aponta para uma redução das verbas previstas no PIDDAC para o próximo ano, e que pode inviabilizar todo o projecto.
Entretanto, iniciativas mais recentes, em outros distritos, têm-se desenvolvido com mais celeridade, podendo comprometer a viabilidade do Instituto Politécnico de Viseu, o que seria manifestamente injusto e inconveniente.
Nestes termos, solicita-se ao Ministério da Educação e Cultura uma informação urgente sobre a situação do Instituto Politécnico de Viseu, as razões dos atrasos verificados, os critérios que têm presidido ao desenvolvimento prioritário de outros institutos, bem como as opções quanto aos cursos a leccionar e à atribuição de verbas para 1987.
Palácio de São Bento, 13 de Outubro de 1986. — O Deputado do CDS, António Gomes de Pinho.
Página 4181
11 DE OUTUBRO DE 1986
4181
Requerimento n.° 2355/1V (1.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Estando em curso o processo legislativo com vista à criação das regiões, requer-se às comissões de coordenação da Região Centro e Norte o envio de toda a documentação existente, designadamente estudos de natureza económica e social que possibilitem uma apreciação objectiva dos limites geográficos da região cujo centro geográfico, político, cultural e económico é a cidade de Viseu, bem como quaisquer outros ele-
mentos disponíveis no sentido da determinação de regiões administrativas na zona de competência das referidas comissões de coordenação.
Mais se solicita o envio regular das informações disponíveis sobre os documentos da administração central no distrito de Viseu, em curso ou a realizar a breve prazo, que tenham sido objecto de estudo e parecer pelas comissões de coordenação referidas.
Solicita-se urgência na remessa das informações requeridas.
Palácio de São Bento, 13 de Outubro de 1986.— O Deputado do CDS, António Comes de Pinho.
Página 4182
PREÇO DESTE NÚMERO 105$00
Depósito legal n.º 8819/85
Imprensa Nacional-Casa da Moeda. E. P.