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II Série — Número 8
Quarta-feira, 12 de Novembro de 1986
DIáRIO
da Assembleia da República
IV LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1986-1987}
SUMÁRIO
Proposta de leí:
N.' 41/1V (direito de associação de menores de 18 anos):
Requerimento da Comissão de Juventude relativo a discussão da proposta de lei e do projecto de lei n.' 162/IV (CDS).
Projectos de leí:
N.° 162/IV (direito de associação de menores de 18 anos): V. Proposta de lei n." 41/lV.
N.* 177/ IV (regime de dedicação exclusiva na carreira docente universitaria):
Propostas de aditamento e alteração, apresentadas polo PRD.
N.° 287/1V —Sobre baldios (apresentado pelo PS).
N." 288/IV — Sobre a rede tic liceus portugueses no estrangeiro (apresentado pelo CDS).
N." 289/IV— Proíbe a instalação, armazenamento, estacionamento ou tránsito de armas nucleares cm Portugal (apresentado pela deputada independente Maria Santos).
N." 290/IV— Proíbe a instalação, armazenamento, estacionamento ou trânsito de equipamentos que sirvam a militarização do espaço cm Portuga} (apresentado pela deputada independente Maria Santos).
N." 291/IV — Exercício do direito de associação de jovens maiores de )4 c menores de 18 anos (apresentado pelo PRD).
N." 292/1V — Aprova medidas tendentes a reforçar a protecção legal devido aos cidadãos vítimas de crimes (apresentado pelo PCP).
Ratificação n.> 115/IV:
Requerimento do PS pedindo a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 351/86, de 20 de Outubro.
Requerimentos:
N.' 277/IV (2.*) —Do deputado Manuel Monteiro (CDS) ao Ministério da educação e Cultura sobre a abertura das aulas na tiscolu Secundária de Coruche.
N." 278/iV (2*) —Do deputado lorge Lemos (PCP) ao mesmo Ministério acerca da programação plurianual dos investimentos a realizar nas universidades portuguesas.
N.° 279/1V (2.*)—Do mesmo deputado ao mesmo Ministério relativo ao início do ano lectivo de 1986-1987.
N.* 280/1V (2.a)—Do mesmo deputado ao mesmo Mv nistério sobre subsídios atribuídos a estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.
N.° 281/1V (2.') — Do mesmo deputado ao Governo solicitando o envio da lista de titulares do capital social das empresas jornalísticas.
N." 282/IV (2.') —Do mesmo deputado ao Ministério da Educação e Cultura relativo ao destacamento de agentes educativos.
N." 285/IV a 286/IV (2.') — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério sobre o Despacho n.° 104/SEES/86, de 10 de Outubro.
N.~ 287/IV c 288/1V (2.') — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério acerca das Escolas de Medicina Dentária de Lisboa e do Porto.
N.° 289/IV (2.") — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério relativamente à programação plurianual dos investimentos a realizar nos institutos superiores politécnicos e restantes organismos dependentes da Dircc-ção-Ccral do Ensino Superior.
N.' 290/1V (2.') — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério sobre instalações desportivas cm estabelecimentos de ensino.
N." 291/IV (2.*) — Do mesmo deputado ao Governo quanto ao futuro da imprensa regional face h publicação do Dccretc-l^ci n* 262/86. dc 2 de Setembro.
N." 292/IV (2.") —Do deputado Vidigal Amaro (PCP) ao Ministério da Saúde acerca da não existência de valência de estomatología no concelho dc Seia.
N." 293/1V (2.*) —Dos deputados Ilda Pigucircdo e António Mota (PCP) ao Ministério do Trabalho e Scgu-rança Social solicitando informações sobre a actividade da Delegação do Porto da Inspecção do Trabalho.
Respostas a requerimentos:
Da (unta Autónoma de Estradas e da Secretaria dc Estado da Indústria e Energia ao requerimento ti." 1093/IV (1.a), do deputado Manuel Moreira (PSD), sobre a estrada nacional n.° 222, no concelho de Vila Nova dc Gaia.
Do Ministério do Plano c da Administração do Território c do Serviço Regional dc Agricultura dc ilnlrc Douro e Minho ao requerimento n.° 1269/1V (l.*). do deputado Amândio de Azevedo c outros (PSD), sobre a construção de uma barragem de regadio situada na levada da Doma. freguesia dc Campanhú, concelho dc Mondim de Basto.
Da Câmara Municipal de Matosinhos ao requerimento
n.u 1279/IV (1.'). do deputado Sousa Pereira (PRD1.
sobre a instalação dc depósitos da MOBIL junto à
praia dc Leça da Palmeira. Do Ministério dos Negócios Estrangeiros ao requerimento
n.* 1308/IV (I.*), do deputado Mendes «ota (PSD).
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sobre as razões por que o Algarve não foi incluído nos itinerários das visitas dos Presidentes do Brasil Tancredo Neves c losé Sarncy, sobre us visitas oliciuis de chefes de Estado estrangeiros nos últimos dez anos e sobre os itinerários das visitas oficiais previstas para o presente ano.
Do Ministério do Trabalho e Segurança Social ao requerimento n.° 1342/IV (2/). da depulada Ilda Figueiredo (PCP), sobre e situação na TORRALTA — Clube Internacional de Ferias, S. A. R. L.
Oo Fundo de Fomento da Habitação ao requerimento n.° 1570/IV (l.J). do deputado Vasco Marques (PRD), sobre a construção de blocos habitacionais pelo cx-FFH cin Aguiar da Beira.
Da Secretaria de listado das Vias de Comunicação ao requerimento n." 1474/1V (!."), do deputado Andrade Pereira (COS), sobre a variante k estrada nacional n.° 18 ao Fundão e Alpedrinha.
Oa Câmara Municipal do Porto ao requerimento n.° 1545/ IV (I.*), do deputado António Sousa Pereira (PRD), relativo à segurança dos centros comerciais daquela cidade.
Da Secretaria dc Estado das Vias de Comunicação ao requerimento n." 1604/IV (l.J), do deputado Carlos Brito (PCP), sobre a barra do Guadiana.
Oo Ministério do Trabalho e Segurança Social ao requerimento n." 1647/1V (!."), do deputado Armando Fernandes (PRD), sobre a situação do |ardim-dc-Infância do Cartaxo.
Oa lurtta Autónoma dc Estradas ao requerimento n.° 1655/ IV (!.•), do deputado António Feu (PRD), sobre a variante de Portimão.
Da Direeçâo-Gcral dos Serviços Prisionais ao requerimento n." 1679/IV (!."), dos deputados losé Magalhães e |osé Manuel Mendes (PCP). sobre as medidas necessárias ao reforço da prevenção do consumo dc droga nos estabelecimentos prisionais.
Do mesmo organismo ao requerimento n." 1681/IV (I.*), dos mesmos deputados, sobre o trabalho prisional c o nível dos salários auferidos por reclusos.
Do mesmo organismo ao requerimento n." 16R8/IV (!.*>, dos mesmos deputados, sobre o Fundo de Fomento c Assistência Prisional.
Da Secretaria de Estado do Comércio Externo ao requerimento n." 1725/1V (!.•). do deputado Oliveira c Silva (PS), acerca da importação de 10 000 pipas de vinho.
Do Ministério do Trabalho e Segurança Social ao requerimento n.° 1781/1V (1.*). do deputado Carlos llrito c outros (PCP), solicitando dados sobre salários cm atraso.
Da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo ao requerimento n.-' 2021/IV (1.°), da deputada Maria Santos (Indep.). sobre a situação da ribeira de Figueira, no concelho.
Do Ministério da Administração Interna ao requerimento n.' 2267/1V (I.-). dos deputados loâo Corregedor da Fonseca e Raul Castro (MDP/CDE). sobre uma notícia publicada referindo que as autoridades portuguesas remeteram por» a CEE listas de «terroristas» elaboradas pela PI DE.
Do mesmo Ministério ao requerimento n.° 2275/1V (!.'), do deputado António Magalhães (PS), sobre os instalações da PSP na cidade de Guimarães.
Do Ministério do Plano c da Administração do Território ao requerimento n.° 2287/IV (I/), da deputada Maria Santos (Indcp.), solicitando o envio de bibliografia sobre a lagoa de Óbidos.
Do Ministério do Trabalho e Segurança Social ao requerimento n." 2328/ÍV (1.*), do deputado José Manuel Mendes (PCP). sobre a situação da Chromolit.
Do Gabinete do Secretário dc Estado Adjunto do Ministro Adjunto c para os Assuntos Parlamentares ao requerimento n." 25/IV (2°). do deputado |oão de Matos (PSD), sobre a remuneração dos colaboradoes regulares dos jornais Diário de Notícias e Capital.
Da Empresa Pública de Parques Industriais ao requerimento n.° 41/IV (2.*). da deputada Ilda Figueiredo (PCP). sobre u cumprimento da lei de alterações ao decreto-loi de extinção da Empresa.
Requerimento da Comissão de Juventude sobre a discussão da proposta de lei n.* 41/IV e do projecto de lei n.' 162/IV, relativos ao direito de associação de menores de 18 anos.
Ex.""' Sr. Presidente da Assembleia da República:
1 — Para ser presente à Conferência de Líderes tenho a honra de levar ao conhecimento de V. Ex.a o texto de um requerimento aprovado na reunião de hoje da Comissão Parlamentar de Juventude relativo à discussão da proposta de lei e do projecto de lei acima referenciados.
2— Mais informo V. Ex.a de que essa votação ocorreu às 17 horas e 20 minutos.
Com os melhores cumprimentos.
Palácio de São Bento, 5 de Novembro de 1986. — O Presidente da Comissão de Juventude, Carlos Miguel Coelho.
Requerimento
A Comissão Parlamentar de Juventude, analisando o conteúdo da proposta de lei n." 41/IV e do projecto de lei n." 162/IV, do CDS, sobre associação de menores de 18 anos, e após discussão e debate sobre esta matéria em plenário da Comissão com o Sr. Secretário de Estado da Juventude, entende manifestar dúvidas substanciais sobre o objecto e as soluções expressas nestas iniciativas legislativas.
A Comissão Parlamentar de Juventude entende que é possível melhorar significativamente os articulados propostos nas iniciativas legislativas referidas, de forma a consagrar algumas questões já levantadas e a possibilitar uma aprovação o mais consensual possível do diploma respeitante a esta matéria.
Neste sentido, a Comissão Parlamentar de Juventude requer à Conferência de Líderes a retirada desta matéria da agenda do próximo dia 6 de Novembro e o seu posterior agendamento para uma data posterior a 13 de Novembro.
Nota. — Aprovado com sete votos favoráveis (do PS, do PRD e do PCP) e seis contra (do PSD e do CDS).
Palácio de São Bento, 5 de Novembro de 1986.
Propostas de aditamento e alteração ao projecto de lej n.' 177/IV (regime de dedicação exclusiva na carreira docente universitária).
Os deputados abaixo assinados apresentam as seguintes propostas:
De aditamento de um número ao artigo
4 — Os docentes cm regime de dedicação exclusiva não podem acumular funções docentes, mesmo a título gracioso, no ensino superior particular e cooperativo.
De aditamento de um novo número entre os n."' 2 e 3 do artigo 2.° (número novo):
O pessoal docente em regime de lempo integral só pode acumular funções docentes no ensino superior particular e cooperativo até
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ao limite máximo de quatro horas por semana, mediante autorização prévia do reitor da respectiva universidade.
De alteração do artigo 6.":
Ê revogado o Decreto-Lei n.° 243/85, de 11 de Julho, e o artigo l." do Decreto-Lei n." 378/86, de 10 de Novembro.
Assembleia da República, 11 de Novembro de 1986. —Os Deputados do PRD: Só Furtado — Bartolo Campos — Magalhães Mota — Armando Fernandes.
PROJECTO DE LEI N.° 287/IV
SABRE BALDIOS Nota Justificativa
1 — Localizam-se os baldios, fundamentalmente, nas zonas de serra e meia serra das Regiões Centro e Norte. Cobrindo mais de 500 000 ha, a sua área encontrava-se no início da década de 40 distribuída por mais de 7500 unidades.
Anda pelos 375 000 ha a área baldia submetida ao regime florestal ao abrigo da Lei do Povoamento Florestal dc 1938, processo de submissão que apenas incidiu sobre os baldios de aptidão essencialmente não agrícola com mais de 500 ha. Se para o conjunto dos baldios não se dispõe neste momento de estatísticas disponíveis que permitam avaliar a respectiva área média, já é possível afirmar que a área total submetida ao regime florestal engloba unidades de grande ou muito grande dimensão. De facto, não são raros baldios com alguns milhares de hectares, havendo até casos em que' estão constituídas com terrenos baldios, ou com eles é possível constituir, unidades de ordenamento de recursos com mais de 10 000 ha.
A realidade acabada de diagnosticar, em termos gerais e necessariamente aproximados, por deficiências estatísticas, é tanto mais relevante quanto é certo estarem os baldios localizados, para o essencial da sua área total, em zonas e em sub-regiões deprimidas, de minifúndio, pequena e média propriedade, cuja valorização unanimemente se considera necessário promover a escalas c a ritmos que possam realmente contribuir em tempo útil para a escalada europeia, que, em matéria de desenvolvimento, constitui objectivo prioritário.
Acresce tratar-se, para a grande percentagem da área total envolvida, de unidades com característica vocação para múltiplas utilizações e para o desempenho simultâneo dc funções tanto de produção de bens como de benefícios indirectos, em qualquer dos casos de grande significado social, económico e ambiental.
2 — Por outro lado, da aplicação da Lei do Povoamento Florestal, atrás referida, que acarretou, sem dúvida, custos sociais, económicos e financeiros não menores, resultaram quatro ordens dc benefícios. Segue-se a respectiva enumeração, dado convir tê-los presentes numa altura em que se pretende dotar o País de uma nova legislação sobre os baldios capaz de atender aos interesses locais, zonais, regionais e nacionais e de os compatibilizar em termos que, possuindo coerência interna e externa, melhor possam satisfazer todas as partes interessadas.
Em primeiro lugar, foi contemplado numa fracção altamente significativa dos baldios, pela área e pela localização, o principal conjunto dc benefícios indirectos pretendidos (contenção do processo de degradação do solo e correcção do desrcgularizado regime das águas), embora em graus não só variáveis, como, cm regra acentuadamente inferiores aos que estariam no espírito da lei e teria sido possível e desejável alcançar.
Em segundo lugar, foi criada uma importantíssima rede dc estradas e caminhos florestais, infra-estrutura cujos benefícios sociais e económicos sc realça.
Acresce a criação dc patrimónios vivos renováveis, ocupando grandes extensões, produtores de bens e origem dos correlativos rendimentos, cujos efeitos se fazem hoje sentir a todos os níveis, desde o local ao nacional, do primário ao secundário e ao terciário.
Por último, foi criada uma organzação sem paralelo e só substituível com pesados custos, regionalizada, de malha relativamente apertada e cora elevada capacidade executiva potencial em áreas com as difíceis características geográficas dos baldios, quantas vezes abrangendo situações ecologicamente muito sensíveis, embora os níveis quantitativos c qualitativos da sua realização média hajam ficado, e continuem a ficar, muito aquém dos níveis potenciais, tanto por carência da necessária vontade política dos órgãos de decisão, como por carência de planeamento c de convergência funcional das entidades naturalmente interessadas, bem como por característica falta de responsabilização. Estrangulamentos esses que imporia decididamente corrigir.
3 — Encontrando-se o País num estádio da sua história e do seu processo dc desenvolvimento no qual, hoje mais do que ontem, nada justifica, antes tudo desaconselha, a manutenção de um certo estado de desprendimento e dc apatia no aproveitamento de recursos renováveis disponíveis, de potencialidades bem ao alcance c de oportunidades convergentes, e, por vias disso, malbaratados uns e minimizadas ou correntemente ignoradas e perdidas outras, não sc afigura sequer legítimo que o órgão dc soberania legislativo descure, na feitura de uma lei dos baldios, a questão fundamental, que consiste na criação de condições efectivas para a transformação de uma elevada quota-parle da área baldia em unidades de gestão que possam aplicar, com eficácia c pleno proveito colectivo, uma política concertada de desenvolvimento sustentável.
O ficar nesta matéria apenas, ou mesmo sobretudo, ao nível elementar dc definir quem irá administrar os baldios, a começar nas apetecidas receitas que muitos deles já hoje facultam, constituiria um lamentável equívoco legislativo.
Os baldios, para a esmagadora quota-parte da área total abarcada, deverão convcrler-sc, no interior das fronteiras das zonas deprimidas, de minifúndio, pequena e média propriedade, em que, no gerai, se encontram, em verdadeiros modelos e pólos de desenvolvimento, criadores ou promotores de emprego especializado, e como tal qualificado, produtores de sustentáveis fluxos de bens múltiplos c dc cnúllipJos benefícios indirectos, graduados em lermos que melhor sirvam e harmonizem os interesses locais com o desenvolvimento regional e nacional, e isto qualquer que seja a modalidade adoptada para a sua gestão, ou melhor, qualquer que seja a gama das modalidades adoptadas para a respectiva gestão em correspondência
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com a diversidade de siluaçõcs que entre nós envolve a realidade «baldios».
De resto, o País iniciou um período assaz favorável ao lançamento de uma política de desenvolvimento nos baldios, fundamentalmente orientada para o aproveitamento das suas potencialidades florestais, senso lato (arborização de múltiplo uso, silvo-pastorícia, cinegética, aquicultura, apicultura), e turísticas, já que seré possível contar durante uma década com importantes auxílios financeiros a fundo perdido provenientes da CEE.
Pelas razões atrás aduzidas, (ica justificada a importância dada no articulado seguinte a questões básicas dc que dependerá a viabilização de uma tal política.
4 — Como atrás ficou referido, a realidade «baldios» consubstancia-se através dc uma diversidade de situações que justificam c solicitam tratamentos diferenciados, nomeadamente no que respeita à modalidade de administração.
De facto, sob a designação única de «baldios» foram no anterior regime, c à sombra da Lei do Povoamento Florestal, c não só, englobados terrenos que por antigo costume vinham sendo administrados por entidades diversas, como resultado dc uma política centralizadora, avessa a tudo o que representasse poder autárquico, descentralizado, tanto quanto qualquer traço de organização comunitária. Embora sem retomar, em termos de nomenclatura, especificidades com raízes no passado remoto, desde o tempo do domínio romano, com sua organização administrativa, e do domínio dos povos que o antecederam e seguiram, com a sua preferencia pelo regime comunitário, e, assim, mantendo a designação genérica dc baldios, no articulado que se segue contemplam-se, cm matéria de direito dc administração ou dc sua delegação, realidades de natureza diversa, embora sujeitas tradicionalmente a modalidades idênticas dc utilização.
Por outro lado. c sempre na óptica de uma política concertada que considere e contemple os baldios como pólos dc desenvolvimento nas zonas deprimidas em que, no geral, se localizam, abre-se um leque amplo de possíveis modalidades capaz de cobrir situações diversas, a justificarem a adopção de soluções distintas de gestão ou dc co-ges tão.
Por força do mesmo princípio, no caso em que se jutiíiqtie ou se solicite a intervenção do Estado, con-fere-se-the uma representação também diversificada que possibilite tirar partido efectivo da sua organização florestal regional, isto c, da sua elevada capacidade executiva potencial para o cumprimento de programas de envergadura, envolvendo acções múltiplas, coadjuvada em áreas, no geral, ecologicamente sensíveis, por diversas outras entidades dc âmbito regional.
Projecto de ler sobre baldios
CAPITULO l Princípios gerais
Artigo I."—1 — Para efeitos da presente lei, são baldios os terrenos não individualmente apropriados e que tradicionalmente tenham sido usados e fruídos em termos comunitários.
2 — Salvo nos casos previstos no artigo 9.°, os terrenos baldios são excluídos de todo o comércio jurí-
dico, sendo nulos os actos ou negócios jurídicos que os envolvam.
3 — A declaração da nulidade dos actos ou negócios jurídicos pode ser requerida peto Estado, pela junta de freguesia ou pela câmara municipal da área da sua localização ou por qualquer cidadão eleitor na área do respectivo município.
Art. 2.° — l — Os residentes que, segundo os usos e costumes reconhecidos pela comunidade, tenham direito ao uso e fruição dos terrenos baldios desig-nam-sc por compartes ou utentes, para efeitos da presente lei e seus regulamentos.
2 — Os compartes ou utentes têm direitos iguais sobre o uso e fruição do baldio.
CAPÍTULO U Modalidades de administração
Art. 3."—1—A administração de um baldio ou de uma unidade de ordenamento de baldios compete a um conselho directivo, eleito pela assembleia dos compartes ou utentes, ou à entidade que por antigo costume venha administrando esse baldio ou unidade de ordenamento de baldios.
2 — A assembleia de compartes ou utentes pode:
a) Delegar a administração, em termos a regulamentar, quer na junta de freguesia da sua localização, quer no Estado, quer na junta de freguesia e no Estado, em regime de co--gestão;
6) Optar pelo regime de co-gestão entre o conselho directivo e a junta de freguesia a que se refere a alínea anterior, ou o Estado, em termos a regulamentar.
3 — Em qualquer dos casos previstos no número anterior será respeitado o disposto no n.° 2 do artigo 5*
4 — Os baldios cuja administração não seja reivindicada pelos compartes ou utentes no prazo de um ano a contar da data da entrega dos respectivos projectos de utilização a que se refere o n." I do artigo 21.", com a excepção prevista no n.u 5 do artigo 5.°, bem como aqueles cuja administração não seja por eles consuetudinariamente reivindicável, serão administrados pelas juntas de freguesia, no primeiro caso, e, no segundo, pelas juntas de freguesia ou pelas câmaras municipais, consoante o antigo costume.
5 — Em concelhos urbanos as câmaras municipais poderão substituir as respectivas juntas de freguesia para efeitos do disposto no número anterior quando o ordenamento e a utilização dos baldios assumam especial relevância a nível do território concelhio.
6 — A administração dos baldios pelas autarquias ou pelo Estado não retira àqueles terrenos a sua natureza e dominialidade, podendo as modalidades de administração ser revistas em qualquer caso, em (ermos a regulamentar.
Art. 4.° — l — No caso dos baldios cujos solos sejam predominantemente de aptidão não agrícola e em cuja administração o Estado intervenha, será o mesmo representado pela sua organização florestal e pela comissão de coordenação regional com jurisdição na área, cabendo à primeira toda a acção executiva.
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2 — Os baldios cujos solos sejam predominantemente de aptidão não agrícola podem ser submetidos ao regime florestal, segundo a modalidade adequada, mediante solicitação da entidade gestora.
3 — Os baldios actualmente submetidos ao regime florestal continuam nessa mesma situação, salvo se a entidade gestora solicitar expressamente o contrário, as razões aduzidas forem consideradas justificativas pelas comissões regionais para os baldios a que se refere o artigo 7." e houver parecer favorável da comissão de coordenação regional com jurisdição na área.
CAPÍTULO III
Projectos de utilização
Art. 5." — 1 — O uso e fruição dos baldios têm lugar de acordo com «projectos de utilização» previamente preparados com participação dos compartes ou utentes ou das entidades que os representem ou substituam, ressalvando de modo obrigatório os objectivos de carácter sócio-económico e ambiental de níveis regional e nacional estabelecidos pela entidade que os prepara.
2 — Os projectos de utilização devem dizer respeito a baldios ou grupos de baldios susceptíveis de constituírem unidades de ordenamento, nesse último caso sob gestão unificada ou não, consoante a modalidade de administração adoptada, suficientemente dimensionadas para serem objecto de ordenamento da ocupação do seu espaço com vista ao uso múltiplo, à instalação das necessárias infra-estruturas e à aquisição e utilização de equipamento em condições de cconomicidade.
3 — A administração dos baldios respeita obrigatoriamente as orientações estipuladas nos projectos de utilização, sendo as entidades administradoras coadjuvadas e apoiadas nas suas tarefas pelos diversos serviços competentes da Administração Pública nos casos c enquanto não possuam recursos financeiros para disporem de técnicos próprios.
4— Ouando os resultados da administração dos baldios sejam de molde a permitir o recurso a técnicos próprios, os serviços oficiais competentes deixarão de coadjuvar os trabalhos de administração, embora continuem a prestar o apoio técnico que exija especialização, além de todo o restante auxílio que decorra das leis vigentes.
5 — Não são abrangidos pelo preceituado neste artigo, e ficam abrangidos pelas disposições especiais constantes do artigo seguinte, os baldios que, por si ou em conjunto com outros baldios próximos ou confinantes, não alcancem dimensão que justifique a preparação de projectos de utilização pelas comissões regionais para os baldios a que se refere o artigo 7.°. de acordo com decisão fundamentada dessas mesmas comissões.
Art. 6.w—1—Nos casos previstos no n.° 5 do artigo anterior, quando os baldios ou grupos de baldios em causa possuam aptidão dominantemente floresta), os projectos de utilização serão substituídos por «projectos de simples gestão», que podem ser preparados por qualquer comparte ou utente ou qualquer entidade que o órgão de gestão de tal encar-
regue, coadjuvados, a seu pedido, por um técnico da Oirecção-Geral das Florestas.
2 — Os baldios a que se refere o n.° 5 do artigo anterior cuja administração não seja reivindicada pelos compartes ou utentes no prazo de um ano a contar da data da afixação nos lugares do costume da decisão fundamentada a que se refere esse mesmo número serão administrados pelas juntas de freguesia ou pelas câmaras municipais.
Art. 7."— I —Os projectos de utilização dos baldios serão preparados por três comissões regionais para os baldios com áreas de actuação nas Regiões de Planeamento Norte, Centro c Ribatejo e Oeste.
2 — Cada comissão regional para os baldios será constituída por um presidente, nomeado pela comissão de coordenação da respectiva região, um representante da Direcção-Geral de Ordenamento, dois representantes da organização florestal do Estudo, um representante da direcção regional de agricultura, um representante do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza c um representante das comissões regionais de turismo.
3 — No caso dos baldios cujas áreas sejam predominantemente de aptidão não agrícola os dois representantes da organização florestal do Estado integrarão obrigatoriamente a comissão de redacção dos projectos a que se refere o n.° 1.
4 — No decurso do seu trabalho a comissão regional para os baldios deve ouvir os pareceres de todas as entidades que possam ser afectadas pelos projectos cuja preparação fica a seu cargo, entre as quais, obviamente, os próprios compartes ou utentes e as juntas de freguesia ou câmaras municipais.
5 — As comissões regionais para os baldios é conferida competência para solicitar às entidades nacionais, regionais e locais a colaboração que entendam por conveniente, tanto no respeitante ao fornecimento de dados e informações como à emissão dc pareceres. Estes últimos serão sempre pedidos às instituições universitárias com sede mais próxima dos baldios cm causa, sem prejuízo da possibilidade de ser formulada idêntica solicitação a outras entidades dc igual natureza.
6 — As comissões regionais para os baldios serão extintas após um período de doze anos a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
Art. 8."—1—Os projectos dc utilização dos baldios encontrar-se-ão obrigatoriamente preparados para execução no prazo máximo de três anos após a publicação da presente lei. salvo no que se refere aos da Região do Ribatejo e Oeste, em que tal prazo é de ano c meio.
2 — Compete às comissões regionais para os baldios reunir os elementos referentes à forma como as entidades administradoras dos baldios respeitam as orientações prescritas, quer na realização dos investimentos, quer aquando dos trabalhos correntes de administração que sc lhes seguem, comunicando às entidades administradoras dos baldios as anomalias que verificarem, bem como proceder à revisão dos projectos de utilização, quando se afigurar esta necessária a qualquer das partes interessadas.
3 — Na preparação dos projectos de utilização dos baldios as comissões regionais para os baldios seguirão uma ordem dc prioridade que atenda à escala
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dos benefícios sociais, económicos e ambientais a esperar da respectiva aplicação.
4 — Cabe aos serviços competentes da organização florestal do Estado efectuar nos baldios de aptidão predominantemente não agrícola as acções dc fiscalização c acompanhamento pressupostas no conteúdo do número precedente, sem prejuízo do direito c do dever de as comissões regionais para os baldios efectuarem inspecções em amostras representativas dos baldios da respectiva jurisdição. '
5 — Às assembleias de freguesia cabe o direito de serem devidamente informadas pelas administrações dos baldios sobre a respectiva actuação e seus resultados (podendo emitir recomendações a propósito) e de velar sobre se essa administração prejudica, de qualquer modo, os direitos ou interesses legítimos das freguesias correspondentes na sua globalidade.
CAPITULO JV
Arrendamento compulsivo e expropriação
Art. 9." — 1 — Os terrenos baldios podem ser objecto de arrendamento compulsivo e de expropriação pelo Estado por utilidade pública, mediante aprovação em Conselho de Ministros, mas apenas nos seguintes casos:
a) Instalação de equipamentos sociais; 6) Instalação dc pequenas indústrias, se ligadas ao aproveitamento de recursos locais;
c) Fomento turístico;
d) Habitação permanente, apenas quando se destine a compartes ou utentes do baldio em causa e respectivas famílias em regime de co-habitação.
2 — Em qualquer dos casos previstos nas alíneas a) a d), o arrendamento compulsivo e a expropriação apenas serão possíveis quando as áreas arrendadas ou desafectadas, pela sua localização e pela sua extensão, não prejudiquem, em termos práticos, os objectivos de protecção ambiental e dc valorização e conservação das unidades dc ordenamento constituídas ao abrigo do n." 2 do artigo 5."
3 — Para além do consignado no n.° 2 deste artigo, estabelece-se que as acções do fomento turístico mencionado na alínea c) do seu n." 1 não podem consistir na liberdade de construção de habitações e demais equipamentos por mera iniciativa e com fins individuais das entidades a que essas acções forem cometidas, qualquer que seja o regime para o efeito adoptado, devendo antes ter em vista a criação dc complexos turísticos destinados a apoiar, em termos que serão objecto de regulamentação, o desenvolvimento local, com utilização máxima da qualidade acolhedora do ambiente, assim como dos bens e serviços que a população e os recursos naturais se encontrem em condições de prestar.
4 — A «carga turística» não poderá exceder, em caso algum, os limites compatíveis com a conservação dos recursos existentes (naturais e criados) e com a preservação do carácter local, de modo que o próprio baldio não perca a sua qualidade de «zona de acolhimento», nem seja afectado o bem-esiar das populações que se destina a servir.
5 — A construção de habitações permanentes nos termos da alínea d) do n.° 1 fica condicionada à viabilidade da sua integração em zonas urbanas já existentes ou de futuro, de acordo com um planeamento urbanístico que garanta a estas a disponibilidade em infra-estruturas e a prestação de serviços que as tornem atractivas para as populações.
6 — Na hipótese de um dos compartes ou utentes de um dado baldio perder essa qualidade pelo facto de passar a residir em local exterior à freguesia ou freguesias em que o baldio se localize, a habitação que porventura ele haja construído ou adquirido ac abrigo da alínea d) do n." 1 deste artigo deverá ser destinada a qualquer outro fim determinado pela entidade gestora, em particular para habitação de ura novo comparte ou utente, mediante indemnização ao anterior proprietário paga por aquela entidade ou pelo novo utilizador, consoante os casos.
CAPÍTULO V Investimentos e rendimentos
Art. 10."—1—O custeio dos investimentos iniciais nos terrenos baldios para cumprimento dos respectivos projectos de utilização, nomeadamente na construção de infra-estruturas e na implantação de actividades (arborização, silvo-pastorícia, cinegética, aquicultura, etc.). é suportado inteiramente pelo Estado, a menos que se trate de baldios que proporcionem já rendimentos susceptíveis de participarem no respectivo financiamento.
2 — As acções a que se refere o número anterior beneficiarão do contributo do FEOGA, nos termos ¿o artigo 22." do PEDAP e do seu regulamento naciond, devendo os pedidos ser formulados pelas entidades gestoras, com base nos projectos de utilização preparados pelas comissões regionais para os baldios.
3 — O custeio dos investimentos previstos nos projectos simples de gestão a que se refere o n.° 1 do artigo 6." caberá exclusivamente ao Estado, com comparticipação da CEE, através da aplicação do artigo 22.° do PEDAP, quando se trate de beneficiação com fins dominantes de protecção, não havendo, neste caso, lugar a qualquer reembolso.
4 — O financiamento dos trabalhos a efectuar de acordo cora os projectos referidos no número anterior, quando os objectivos sejam dominantemente produtivos, poderá ser facultado pelo Estado e comparticipado pela CEE, sendo reembolsáveis 20 % dos custos totais, mediante prestações de 20 % dos valores líquidos de realização das produções até completo pagamento daquele montante.
Art. 11." — ! — Dos rendimentos monetários resultantes da exploração dos baldios, de acordo com o preceituado nos projectos de utilização —sem prejuízo do direito dos compartes ou utentes ao uso gratuito e ordenado das pastagens e à colheita não predatória de lenha e de mato—, são obrigatoriamente retiradas parcelas destinadas aos investimentos previstos naqueles projectos, nos montantes a seguir estipulados, em função das diversas modalidades de administração previstas no artigo 3.°:
a) Administração pelos compartes ou utentes (n.° 1 do artigo 3.°), pelas juntas de freguesia [alínea a) do n." 2 e n.° 4 do artigo 3."] ou
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pelas câmaras municipais (n.° 5 do mesmo artigo) — 40% de todas as receitas brutas obtidas na venda do material lenhoso proveniente de cortes realizados em povoamentos instalados pelo Estado que facultem valor de realização líquido positivo e 10% das receitas brutas de outras origens, salvo quando não haja povoamentos instalados pelo Estado, hipótese em que esta última taxa sc eleva a 25 %;
b) Administração segundo qualquer das modalidades previstas no artigo 3." em que o Estado fique como gestor ou co-gestor — 50 % das receitas brutas obtidas na venda de material lenhoso proveniente de cortes realizados em povoamentos instalados pelo Estado que facultem valor de realização líquido positivo e 20 % das receitas brutas de outras origens, salvo quando não haja povoamentos instalados pelo Estado, caso em que a última destas taxas se fixa em 35 %.
2 — As entidades gestoras dos baldios — qualquer que seja a modalidade em vigor— assumem a qualidade de fiéis depositários das verbas provenientes da aplicação do disposto no n." 1 deste artigo, só as podendo despender para os fins no mesmo estabelecidos e à medida que se tornem necessárias em resultado do escalonamento dos investimentos em causa.
3 — As disposições deste artigo que dão novo destino à quota-parte das receitas resultantes da exploração das matas instaladas pelo Estado nas áreas baldias que até à data constituem receitas deste só entrarão cm vigor após a legislação específica que atenda aos diversos aspectos envolvidos: entretanto, manter--sc-ão as disposições actualmente vigentes por um período de tempo que não poderá exceder a data dc publicação do Orçamento do Estado para 1988.
4 — Os rendimentos disponíveis (quando os houver) dos baldios a que sc refere o artigo 6.°, após os reembolsos devidos c o custeio dos trabalhos decorrentes do projecto simples dc gestão, terão os seguintes destinos:
60 % para constituição de um fundo de risco e investimento;
40 % para acções de interesse colectivo dos compartes ou utentes, ou dos compartes ou utentes e das freguesias ou dos concelhos, consoante a entidade encarregada da administração, segundo programas preparados pelas mesmas c aprovados pelas assembleias de compartes c pelas assembleias de freguesia ou municipais, respectivamente.
Art. 12.°— 1 —Quando as importâncias a que respeita o artigo 1J," sejam superiores às necessidades momentâneas de investimento, o excesso destinar-se-á a constituir um fundo para auto-investimento futuro e cobertura de riscos, de que também as entidades gestoras serão consideradas fiéis depositárias.
2 — Sempre que se verifique sistematicamente o excesso previsto no número anterior e o fundo constituído ultrapasse um limite a fixar pela entidade gestora, os rendimentos excedentes serão aplicados cm investimentos de interesse da freguesia(s) ou conec-lho(b) correspondentes, em termos a decidir pela assembleia dc freguesia ou assembleia municipal.
3 — Na hipótese de as importâncias mencionadas no artigo precedente não bastarem para satisfazer as necessidades inerentes aos investimentos preconizados nos projectos dc utilização, e sem prejuízo do disposto no n." 1 do artigo 10.", os gestores dos baldios poderão recorrer a um sistema de crédito a instituir pelo Estado, devendo a respectiva amortização c restantes condições ser objecto de regulamento.
4 — Os financiamentos concedidos a título gratuito pela CEE ao abrigo do artigo 22." do PEDAC c os respectivos complementos internos (nos casos abrangidos pelas respectivas disposições) não são reembolsáveis.
5 — Depois dc findo o período dc aplicação do PEDAP, as disposições contidas neste artigo e no anterior serão objecto dc revisão.
Art. 13." O remanescente dos rendimentos a que sc refere o artigo 11." ficará à disposição das entidades gestoras, que, em função das diversas modalidades dc administração previstas no artigo 3.", lhe darão o destino seguinte:
«) No caso de administração pelos compartes ou utentes (n." 1 do artigo 3.u) — financiamento dc acções dc interesse da comunidade dos compartes ou utentes, segundo planos dc aplicação dc receitas preparados pelos seus conselhos directivos e aprovados pela assembleia de compartes ou utentes, após parecer das assembleias de freguesia;
b) No caso de administração pelas juntas de freguesia, por força da alínea a) do n." 2 do artigo 3." — financiamento de acções dc interesse colectivo, nos termos dc planos de aplicação dc receitas por elas preparados e aprovados pelas assembleias de freguesia;
c) No caso de administração pelas juntas de freguesia ou câmaras municipais, por força dos n." 4 c 5 do artigo 3."—financiamento dc acções de interesse colectivo no âmbito das autarquias envolvidas, segundo planos por elas preparados c aprovados pelas assembleias dc freguesia ou municipais que contemplem as comunidades de compartes ou utentes em percentagens não inferiores a 30 % do total dos rendimentos remanescentes, embora apenas quando sc trate da segunda das duas hipóteses liguradas no n." 4 atrás referido:
d) No caso dc administração pelas juntas dc freguesia e pelo Estado, cm regime de co-gestão, nos termos da alínea a) do n." 2 do artigo 3." — financiamento de acções de interesse colectivo de âmbito autárquico, segundo planos de aplicação de receitas preparados pela entidade gestora que contemplem as comunidades de compartes ou utentes em percentagens não inferiores a 30 % do total dos rendimentos remanescentes:
■e) No caso de administração pelos compartes ou utentes e pelas juntas de freguesia, em regime dc co-gestão. nos termos da alínea b) do n." 2 do arligo 3." — financiamento dc acções de interesse colectivo, segundo planos dc aplicação de receitas preparados pela entidade gestora c aprovados, após parecer das assembleias dc freguesia, que contemplem as comunidades
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de compartes ou utentes em percentagens não inferiores a 50 % do total dos rendimentos remanescentes;
f) No caso de administração pelos compartes ou utentes e pelo Estado, em regime de co-gestão, ou apenas pelo Estado — financiamento de acções de interesse da comunidade de compartes ou utentes, segundo planos de aplicação de receitas preparados pelos compartes ou utentes, se necessário com o apoio das juntas de freguesia, ou pelo Estado, e aprovado» pela assembleia de compartes ou utentes, após parecer das assembleias de freguesia correspondentes, devendo, na segunda hipótese (gestão pelo Estado), ser contemplados interesses gerais das juntas de freguesia em percentagens não inferiores a 20 %
Art. 14." Os pareceres das assembleias de freguesia a que se refere o artigo 13.° deverão ser formulados c entregues à entidade que os solicita, nos termos desse mesmo artigo, num prazo não superior a 30 dias, findo o qual serão dispensáveis para efeitos da aprovação dos planos de aplicação de receitas a que tais pareceres dizem respeito.
CAPÍTULO VI
Assembleias de compartes ou utentes e conselhos directivos
Art. 15.° A assembleia de compartes ou utentes é constituída pelos compartes ou utentes do respectivo baldio, competindo-lhe:
a) Decidir sobre a forma de administração do baldio ou sobre a mudança da mesma:
b) Regulamentar e disciplinar o uso e fruição do baldio;
c) Discutir e aprovar o plano de utilização dos recursos do baldio c de aplicação das receitas, no total ou na parte que lhe corresponde, de acordo com a modalidade de administração adoptada, tendo em atenção as disposições da presente lei;
d) Eleger e demitir o conselho directivo ou os membros eleitos dele, nos casos em que haja optado, respectivamente, pela administração directa do baldio ou pela modalidade de cc--gesíão com as juntas de freguesia ou o Estado, nos termos da alínea b) do n.° 2 do artigo 3.°;
e) Fiscalizar a actividade do conselho directivo ou da entidade gestora em quem tenha delegado a administração, cm termos a regulamentar;
f) Discutir e votar o relatório e contas do conselho directivo ou da entidade gestora em quem tenha delegado a administração, em termos a regulamentar;
g) Decidir os recursos interpostos das decisões do conselho directivo;
h) Deliberar sobre o recurso ao crédito, em termos a regulamentar, de acordo com a modalidade de administração adoptada;
i) Estabelecer os critérios de vendas e de cedências de produtos, em termos a regulamentar, de acordo com a modalidade de administração adoptada;
j) Deliberar sobre a interposição de quaisquer acções judiciais que aproveitem os interesses comunitários, nomeadamente as que tenham em vista a recuperação de parcelas de baldios indevidamente ocupadas ou que tenham passado a propriedade privada, de acordo com o preceituado no Decreto-Lei n.° 40/76, de 19 de Janeiro;
0 Resolver, sob proposta do conselho directivo ou da entidade a quem haja delegado a administração, as questões ligadas à delimitação do baldio, à sua ocupação devida a aproveitamentos hidráulicos, à existência de propriedade privada encravada ou limítrofe, à exploração de pedra, saibro e minérios, à utilização e captação de água, à regulamentação do pastoreio e ao uso dos logradouros; m) Assegurar, em geral, a defesa dos interesses comunitários;
n) Cumprir as obrigações que sobre ela impendem, por força do espírito c da fetra da presente lei, no que se refere à constituição de unidades de ordenamento de recursos promotoras de fluxo de bens e de benefícios indirectos sustentável e graduado que, servindo os interesses dos compartes ou utentes, melhor possa contribuir para o desenvolvimento local, regional e nacional.
Art. 16." A mesa da assembleia de compartes ou utentes será composta por um presidente e dois secretários, efeitos pelos seus membros, compelindo ao presidente a direcção dos trabalhos da assembleia.
Art. 17." Podem convocar a assembleia de compartes ou utentes, sempre com a antecedência mínima de cinco dias:
a) O conselho directivo ou a entidade em que tiver sido delegada a administração do baldio;
6) Um número de compartes ou utentes não inferior a dez.
Art. 18.°—l—São elegíveis para o conselho directivo os compartes ou utentes que sejam eleitores nos termos da legislação geral.
2 — Os mandatos dos membros eleitos do conselho directivo são de três anos, não podendo ser reeleitos no triénio seguinte.
Afí. £9." Os conselhos directivos terão a seguinte composição:
<2Í No caso de administração exclusivamente por compartes ou utentes — cinco compartes, efeitos em assembleia de compartes ou utentes;
b) No caso de co-gestão entre os compartes ou utentes e as juntas de freguesia — quatro compartes ou utentes, eleitos pela respectiva assembleia, e um representante das juntas de freguesia;
c) No caso de co-gestão entre os compartes ou utentes e o Estado — três compartes ou utentes, eleitos pela respectiva assembleia, c dois representantes do Estado, de acordo com O. estabelecido no n.° 1 do artigo 4.°, se as áreas
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forem predominantemente não agrícolas, sendo, quando o não forem, a organização florestal do Estado substituída por outra entidade estatal, segundo critérios a regulamentar.
Art. 20.° — t — Compete aos conselhos directivos, nas modalidades de administração consideradas no artigo anterior, e às demais entidades gestoras a administração dos baldios, nos termos e com os limites estabelecidos na presente lei, tendo, nomeadamente, em atenção o estabelecido nos artigos 5.*, 6°, 7.° e 8.°
2 — Compete aos conselhos directivos a que se refere o artigo anterior elaborar anualmente e manter actualizado o recenseamento dos compartes ou utentes do baldio, nos termos do n.° 1 do artigo 2.°, e proceder à sua afixação, podendo solicitar para o efeito, e no caso de administração exclusivamente por compartes ou utentes, a colaboração das juntas de freguesia, câmaras municipais e serviços regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
3 — Quando não haja sido prestado no devido tempo o auxílio referido no número anterior aos conselhos directivos a que se refere a alínea a) do artigo 19.*, com vista à reunião da assembleia de compartes ou utentes c para efeitos de eleição de novo conselho directivo, os conselhos directivos manter-se-ão, para todos os efeitos, em exercício para além dos três anos a que se refere o n.° 2 do artigo 18.°, até que lhes sejam facultados os elementos de que necessitam para a convocação da assembleia de compartes ou utentes.
Art. 21.°— 1 — Logo que, no cumprimento do disposto no n.° t do artigo 8.°, as comissões regionais para os baldios forem dando por concluídos os projectos de utilização dos baldios c os forem entregando às entidades gestoras, deverão estas promover a reunião das assembleias de compartes ou utentes para efeitos de discussão c aprovação dos mesmos e revisão das modalidades de administração por elas livremente adoptadas.
2 — Só se aplica a primeira parte do n.° 4 do artigo 3." e o n.° 2 do artigo 6." no caso de terem sido criadas pelas juntas de freguesia, câmaras municipais e serviços do Estado as condições necessárias e suficientes para a convocação das assembleias de compartes ou utentes.
3 — Excepluam-se do disposto no n.° 1 deste artigo os casos dos baldios a que se refere a alínea a) do n.° 2 e o n." 4 do artigo 3.", situações em que a discussão c aprovação dos projectos de utilização dos baldios serão da competência das assembleias de freguesia ou dos municípios.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Art. 22." Os compartes ou utentes, bem como as autarquias administradoras de baldios, ficara obrigados a ceder ao Estado, em termos a regulamentar, o uso das áreas baldias que este requeira até aos limites de, respectivamente, 50 % c 100 % das suas superfícies totais, quando os serviços oficiais assim o solicitem, com vista a constituírem «explorações modelo» com fins de formação profissional e demonstração ou, tratando-se de instituições universitárias, com objectivos de ensino e experimentação.
Art. 25.° As disposições da presente lei aplicam-se tanto aos terrenos baldios que foram submetidos ao regime florestal para efeitos do disposto na Lei do Povoamento Florestal, como àqueles que foram reservados ao abrigo do n.° 4 do artigo 173-.° do Decreto--Lei n.° 27 207, de 16 de Novembro de 1936, aos quais a Junta de Colonização Interna não tenha dado destino ou aproveitamento.
Art. 24.° E revogado o Decreto-Lei n.° 39/76, de 19 de Janeiro, e demais disposições legais que contrariem o disposto na presente lei.
Art. 25.° A presente íei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e será objecto de regulamentação, por decreto-lei, dentro do prazo de 180 dias a contar da mesma data.
Os Deputados do PS: Azevedo Gomes — Lopes Cardoso — Aloísio da Fonseca — Marcelo Curto.
PROJECTO DE LEI N* 288/IV REDE DE LICEUS PORTUGUESES NO ESTRANGEIRO
Considerando a necessidade inadiável de assegurar, em lodos os Estados de expressão oficial portuguesa, o ensino curricular português destinado aos portugueses ali residentes;
Considerando que se trata de uma prática internacional com larga experiência e reconhecida vantagem para a compreensão recíproca dos Estados e povos interessados;
Considerando as especiais responsabilidades nacionais portuguesas neste domínio:
Artigo 1.° A política portuguesa de cooperação compreenderá um serviço de liceus portugueses, instalados nos Estados de expressão oficial portuguesa, e que abrangerão um currículo compreensivo da escolaridade escolar obrigatória até à admissão ao ensino superior.
Art. 2.° Nos acordos que seja necessário estabelecer com os países onde serão domiciliados os liceus referidos no artigo anterior será prevista a articulação com o ensino oficial local.
Art. 3.° O pessoal docente c administrativo necessário terá um estatuto que lhe assegure a carreira quer no estrangeiro quer em Portugal.
Art. 4.° Estes serviços deverão estender-se a todos os locais onde as comunidades portuguesas, pela sua dimensão e importância, o justifiquem.
Art. 5.° O Governo regulamentará esta lei no prazo de 90 dias.
Palácio de São Bento, 6 de Novembro de 1986. — Os Deputados do CDS: Adriano Moreira — Horácio Marçal.
PROJECTO DE LEI N.° 289/IV
PROÍBE A INSTALAÇÃO. ARMAZENAMENTO. ESTACIONAMENTO OU TRANSITO DE ARMAS NUCLEARES EM PORTUGAL.
Preâmbulo
Segundo o artigo 7,° da Constituição da República, Portugal preconiza «o desarmamento geral, simultâneo e controlado, a dissolução dos blocos político--militares e o estabelecimento de um sistema de segurança colectiva».
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A Organização das Nações Unidas, por seu lado, condena as armas nucleares como as que «mais gravemente ameaçam a humanidade e a sua sobrevivência» c acrescenta que «os arsenais nucleares existentes são por si só mais do que suficientes para destruir todas as formas de vida sobre a Terra».
Portugal é também signatário do Tratado de não Proliferação de Armas Nucleares e celebrou, cm 1979, com a Agência Internacional de Energia Atómica um acordo de salvaguarda de utilização da energia nuclear para fins pacíficos.
E o Partido Os Verdes defende especificamente no seu programa: «A proibição em todo o território nacional do estacionamento, transito ou armazenamento de armas nucleares ou de qualquer estrutura de apoio à sua utilização e a desnuclearização da Península Ibérica.»
Igualmente claro é quando defende «a gradual redução do envolvimento do nosso país com a NATO até ao seu afastamento completo».
Os Verdes defendem «a paz e a desmilitarização progressiva das sociedades. Defendem a dissolução dos blocos militares com base em negociações que contemplem os princípios de um desarmamento geral, simultâneo c controlado. Defendem o congelamento da produção armamentista c a sua reconversão para fins pacíficos. Defendem a resolução dos diferendos por via negocial e o direito dos povos à liberdade c independência». Os Verdes defendem e lutam, por fim. pelo cabal cumprimento do artigo 7." da Constituição da República Portuguesa e pelo acatamento das várias resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas.
Nesta perspectiva, a deputada Maria Santos apresenta este diploma de proibição da instalação, armazenamento, estacionamento ou trânsito de armas nu-clarcs em Portugal, que será o primeiro de uma série que visa a defesa da paz, sem prejuízo das medidas tendentes à dissolução dos blocos militares e o estabelecimento, a nível internacional, de um sistema de segurança colectiva que efectivamente garanta a paz e a continuidade da vida no nosso planeta.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais c regimentais aplicáveis, a deputada independente, Maria Santos, apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo único. É proibida, em Portugal, a instalação, armazenamento, estacionamento ou trânsito de armas nucleares, bem como de quaisquer unidades ou meios de transporte, militares ou não, que sejam portadores de qualquer tipo de componentes de armamento nuclear.
Assembleia da República, 6 de Novembro de 1986. — A Deputada Independente, Maria Santos.
PROJECTO DE LEI N.° 290/IV
proíbe a instalação, armazenamento, estacionamento ou transito de equipamentos que sirvam
a militarização 00 espaço em portugal.
Preâmbulo
Na sequência dos anunciados projectos de lei de Os Verdes com vista à defesa da paz e sem que essa defesa neles se esgote, a deputada Maria Santos apre-
senta agora um projecto de lei que proíbe a instalação, armazenamento, estacionamento ou trânsito de equipamentos que sirvam a militarização do espaço.
È bom recordar que no corrente ano o Partido Os Verdes promoveu diversas iniciativas com o intuito dc chamar a atenção da opinião pública c dos órgãos de soberania para a perspectivada instalação dc uma estação electro-óptica em terra para vigilância do espaço exterior (GEODSS), em Almodôvar, integrada na iniciativa dc defesa estratégica dos Estados Unidos, mais conhecida por «Guerra das Estrelas».
Para além desta projectada estação cm Portugal, existem apenas mais quatro, estas já operacionais, em Socorro, no Novo México, cm Maui, no Hawai, em Taegu, na Coreia do Sul, c em Diego Garcia, no oceano Índico. Os dados obtidos nestas centrais são transferidos para o comando norte-americano de defesa aeroespacial (NORAD), mas não nos iludamos: a guerra não é transferida para o longínquo espaço cósmico; o alvo é a Terra.
Para quê chamar «Guerra das Estrelas» a mais um acto dc agressão feito por homens contra outros homens? Os Verdes entendem que, embora Portugcl seja um pequeno país. poderá e deverá ser um exemplo na contribuição a dar para a paz mundial, não permitindo a utilização do seu território para qualquer instalação que vise a militarização do espaço. Que as estrelas permaneçam cm paz e possam pre>-senciar uma maior consciencialização dos homens para aquele que é um valor fundamental: a vida, apenas preservável na defesa c manutenção da paz.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais c regimentais aplicáveis, a deputada independente, Maria Santos, apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo l." Ê proibida a instalação, armazenamento, estacionamento ou trânsito, em território nacional, de qualquer equipamento, directa ou indircctamenlc, ligado com a chamada «iniciativa dc defesa estratégica» ou qualquer outro objectivo que sirva a militarização do espaço.
Art. 2." Com vista à prossecução do artigo 1." do presente diploma, o Governo adoptará as medidas necessárias e adequadas à renegociação dos acordos militares e dc defesa estabelecidos entre Portugal c qualquer outro país. que por alguma forma violem a norma aqui estabelecida.
Assembleia da República, 6 de Novembro de 1986. — A Deputada Independente, Maria Santos.
PROJECTO DE LEI N.° 291/IV
exercício do direito de associação dos jovens maiores de 14 e (menores de 18 anos
Preâmbulo
Os jovens constituem um grupo etário em transição para a vida adulta. Bom será portanto que esta transição seja facilitada e devidamente aproveitada para uma tomada de consciência progressiva do que é ser adulto e para uma prática iniciadora das correspondentes actividades responsáveis,
O associativismo juvenil pode representar uma modalidade particularmente vocacionada para o efeito e
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convém, por isso, dispensar-lhe desde já a devida atenção, dando-lhe o conveniente enquadramento legal, até aqui inexistente.
Trata-se de matéria inovadora, pelo que se requer a necessária prudência e, ao mesmo tempo, a ousadia bastante para marcar o início de uma prática reconhe-cedora do valor social que a juventude representa.
O enquadramento legal desta problemática não se exaure num diploma inicial, antes, pelo contrário, se opta pela formulação de um texto onde as primeiras traves mestras sejam colocadas, deixando para estádios posteriores o desenvolvimento da construção do edifício, de acordo com as ideias e as experiências no domínio que entretanto se apresentarem.
Alguma explicação é devida para as opções fundamentais tomadas neste texto.
Em primeiro lugar quer-se permitir aos jovens maiores de 14 e menores de 18 anos associarem-se, quer entre si quer com cidadãos maiores, com vista à prossecução de fins de carácter cívico, cultural, educativo, recreativo e desportivo.
No que diz respeito à participação dos menores em associações de maiores, este diploma mais não faz do que permitir, uma vez que se entende que as regras do direito geral de associação são bastantes para regular tal situação. A preocupação deste diploma é a dc regular o exercício do direito dc associação exclusivamente de menores.
Quanto à definição etária do grupo juvenil associá-vel optou-se, neste caso, pelo intervalo dos 14 aos 18 anos.
O limite superior não oferece discussão: é determinado por força legal, pois esta é a idade a que são atribuídos lodos os direitos e deveres civis e políticos, isto é, a cidadania completa, que inclui o direito dc associação já regulado por lei.
O limite inferior poderia ser discutido. Foi-se buscar o fundamento a dois critérios universais no contexto português. Por um lado, os 14 anos representam a idade limite para o cumprimento da escolaridade obrigatória. Deixa de haver uma servidão infantil para se ascender a um grau dc liberdade mais amplo, reconhecido pelo Estado. Por outro lado, e interligado com este aspecto, é a idade a partir da qual é permitido o exercício do trabalho legal remunerado, o que confere, por este facto, uma maior autonomia e responsabilidade. Deste modo, a idade dos 14 anos representa claramente uma mudança de um estádio infantil ou adolescente para uma situação juvenil, dc transição para a vida adulta.
Outro problema é a extensão da autonomia associativa, questão particularmente difícil de resolver. Dc uma forma que parece equilibrada opta-se por uma fórmula que, por um lado, respeita o princípio legal da responsabilidade do poder paterna) em relação aos menores de 18 anos e, por outro, uma prática associativa responsável, entregue nas mãos dos próprios jovens, uma prenunciacão da vida adulta, apenas amparada, quando assim for decidido, por um conselho de maiores. Este constituirá tão-só uma base de apoio da associação c orientação para o estádio de desenvolvimento em que os jovens se situam.
Finalmente, entendeu-se ser importante estabelecer doutrina em relação a dois aspectos fundamentais: os fins que deverão prosseguir estas associações e os domínios de actividade em que elas se poderão e não poderão desenvolver.
Um princípio de clarificação é necessário; a prática ditará o resto.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático, apresentam o seguinte projecto dc lei:
Exercido do díretto de associação dos jovens maiores de 14 e menores de 18 anos
Artigo 1." A lodos os cidadãos maiores de 14 anos é garantido o livre exercício do direito de se associarem nos termos da lei.
Art. 2." — 1 — Os jovens com idade compreendida entre os 14 e os 18 anos poderão fazer parte de associações com fins de carácter cívico, cultural, educativo, recreativo e desportivo.
2 — São expressamente vedadas a estas associações actividades que:
a) Visem prosseguir fins lucrativos;
b) Tenham por objectivo fins políticos;
c) Em geral coloquem cm perigo o desenvolvimento físico, intelectual ou moral dos jovens associados.
Art. 3." — 1 — As associações exclusivamente constituídas por menores dc 18 anos adquirem personalidade jurídica com o depósito da acta da constituição e dos seus estatutos no departamento governamental que superintende em matéria de juventude, após prévia publicação no Diário da República e num dos jornais dc maior divulgação na área da respectiva sede.
2 — No prazo de oito dias a contar da data da publicação dos estatutos no Diário da República a entidade depositária remeterá um exemplar dos mesmos, em carta registada com aviso de recepção, ao agente do Ministério Público do tribunal da comarca d:i sede da associação, para efeitos de apreciação da sua legalidade.
Art. 4." As associações referidas neste diploma cons-tituem-sc com vista à prossecução dos fins seguintes:
a) Iniciar a assumpção da responsabilidade inerente à vida adulta;
b) Fomentar o espírito dc iniciativa, numa perspectiva de interujuda e solidariedade;
c) Promover a busca criativa de novos interesses c actividades, tendo cm vista o desenvolvimento confluente do indivíduo e da comunidade, numa perspectiva de integração social e dc respeito pela autonomia do indivíduo;
d) Desenvolver a capacidade organizativa responsável c a prática da participação democrática.
Art. 5." — 1 — As associações previstas neste diploma têm capacidade para o exercício de todos os actos de administração corrente inerentes aos seus lins e objecto.
2 — A prática dos actos não constantes do n.° 1 carecerá de autorização prévia dos representantes legais daqueles que obrigarem a associação e que responderão solidariamente com ela.
3 — Sc assim for julgado conveniente poderão os estatutos da associação prever a existência de conselhos
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de maiores com funções de acompanhamento, aconselhamento c orientação.
Ari. 6.*' As associações previstas no presente diploma estão isentas de quaisquer impostos, taxas ou outros encargos fiscais, salvo em relação às actividades com resultados lucrativos.
Art. 7." As associações previstas na presente lei regem-sc pelos seus estatutos, pela presente lei c, em tudo o que a não contrarie, pelo regime geral das associações.
Assembleia da República, 6 de Novembro de 1986. — Os Deputados: Tiago Bastos — Ana Gonçalves — Jaime Coutinho — Eurico Pires — Bartolo Campos.
PROJECTO DE LEI N.° 292/IV
«UVA medidas tendentes a reforçar a protecção legai devida aos cidadãos vítimas de crimes
S — Através do presente projecto de lei visa-se a introdução na ordem jurídica portuguesa de alterações que reforcem substancialmente a protecção legal devida aos cidadãos vitimas de crimes. Retomando, com substanciais aperfeiçoamentos, uma iniciativa apresentada nos últimos dias da anterior legislatura, o PCP pretende colmatar lacunas e pôr cobro a distorções que, sendo geralmente reconhecidas e inquestionavelmente sentidas pelos cidadãos, se vêm mantendo sem que a Assembleia da República sobre elas se debruce.
Ê certo que a lei reconhece alguns direitos às vítimas, aliás insuficientemente efectivados na prática judicial.
Mas faltam clamorosamente os meios e mecanismos necessários para minorar os custos materiais, morais e psíquicos das lesões provocadas pelos crimes. Tal é o atraso — que em regra não se discutem entre nós os atrasos na resposta às solicitações dos cidadãos vítimas dc crimes: discute-se se deve haver sequer resposta. E há quem não hesite em afirmar que não!
Apesar disso algumas estruturas vão surgindo por iniciativa de certas associações e há experiências patrocinadas por uma ou outra entidade pública (como é o caso da Comissão da Condição Feminina). Mas dificilmente poderá ver-se aí mais do que a prova cabal dc que está quase tudo por fazer ...
Quanto à precária posição que a lei reconhece aos cidadãos vítimas de crimes no processo penal sabe-se hoje que assenta em pressupostos ultrapassados. As inovações que neste ponto vêm surgindo em número crescente de legislações terão tido entre nós algum eco doutrinal, mas até ao passado mês de |ulho não se repercutiram nos órgãos de soberania.
As próprias iniciativas aprovadas no âmbito do Conselho da Europa (como é o caso da Resolução n.° 31/77 e das Recomendações n.M 2/80-R e 15/84) têm sido, pura e simplesmente, ignoradas.
As vítimas de crimes, para ressarcimento dos seus danos, continuam abandonadas aos ónus, às insuficiências e contingências do processo cível.
Faltam os mecanismos adequados para que à vítima se assegure um melhor acesso à justiça. A morosidade nos tribunais contribui para o sentimento generalizado de que ao sistema penal e à estrutura judiciária
não interessa a perspectiva da vitima. Mais apregoada do que conseguida, a humanização do direito penal não pode existir num sistema que praticamente abandona ao seu destino as vítimas dos crimes.
2 — ê certo que em sede de processo penal foram dados passos para a futura (e incerta) publicação de um código, entre cujas virtualidades projectadas está e dc determinar a aceleração processual. Donde poderia resultar algum acautelamento dos direitos às vítima.
Contudo, o debate que, a todos os níveis, tem sido travado no mundo do foro revela que o código, com o conteúdo que é anunciado, estará desajustado à realidade dos nossos tribunais. E que à crise existente se poderá acrescentar a convulsão decorrente daquele desajustamento.
È certo também que o novo Código Penai, ao delinear os regimes de prova c dc suspensão de pena, teve em conta a perspectiva da vítima, na medida en> que aqueles regimes podem ficar dependentes do pagamento da indemnização ao ofendido.
Sabe-se, no entanto, como os nossos tribunais são parcos em decisões deste genero. É certo, finalmente, que o Código Penal prevê a criação de um seguro sociaí para o pagamento dc indemnização aos lesados.
Mas também aqui ainda se não passou da letra da lei.
Assim, nem no sistema vigente, nem mesmo naquele que se anuncia, a perspectiva da vítima tem um tratamento adequado.
3 — O projecto de lei que o PCP apresenta pretende ser ura contributo para alterar esla situação.
No projecto, que está sintetizado no artigo 1.", pro-
p&e-se:
a) A instituição dc gabinetes SOS para atendimento telefónico às vítimas de crimes;
b) A criação junto dos órgãos de polícia criminai de secções para atendimento directo às vítimas dc crimes;
c) Um regime dc incentivo à criação e funcionamento dc associações com íins dc defesa e protecção das vítimas dc crimes;
d) Um sistema dc garantia pública das indemnizações devidas a vítimas dc infracções legais.
Sobe-sc como a vítima, nomeadamente quando c jrsulfccr ou jovem objecto de maus 1 ralas e violências sexuais, receia, c mesmo desconhece, os caminhos mais conducentes à defesa dos seus direitos. Sabs-sc como os órgãos dc polícia criminal continuam a ser receados também pelas vítimas. Chegam-nos mesmo queixas dc mulheres que, pretendendo participar relativamente a sevícias de que foram alvo, não têm o acoihi.Ts^to adequado nas esquadras a que sc dirigem, por íoha dc pessoal especializado no tratamento daquelas questões, sem formação adequada à criação dc uma nova mentalidade que a Constituição c as leis impõem.
?cr isso mesmo, no projecto do PCV propõe-sc a criação dc gabineles SOS para atendimento ielefónico às vítimas dc crimes, funcionando junio da delegação do Ministério Público e na dependência deste, o que será o primeiro contacto com os mecanismos tíe justiça, destinado a permitir uma primeira informação à vítima.
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No projecto do PCP propõe-se ainda a criação gradual junto dos órgãos de polícia criminal de secções para atendimento directo às vítimas de crimes.
Secções que mesmo antes de elaborada a participação crimina! ouvem participantes c vítimas, prestando-lhes toda a colaboração necessária, a quem são concedidos poderes para, em caso de necessidade, providenciar para o atendimento das vítimas por pessoal especializado, ou mesmo para o seu internamento cm estabelecimento adequado.
Às secções compete ainda elaborar um relatório sobre £ observação efectuada e sobre as providencias adoptadas, relatório que pode ser um instrumento precioso para um julgamento adequado.
Às secções compete ainda comunicar a denúncia dc crimes às associações que prossigam fins de defesa e protecção dc direitos com protecção penal.
Associações a que se concede, nas condições definidas no projecto, o direito de se constituírem assistentes e de, em representação da vítima, deduzirem o pedido de indemnização ou exercerem os outros direitos previstos no projecto.
Alargam-se ainda à Comissão da Condição Feminina, à Comissão para a Igualdade no Trabalho e Emprego e outras estruturas de combate a discriminações os direitos conferidos àquelas associações, assim sc contrariando a ofensiva que tem vindo a ser desencadeada contra os organismos que combatem as discriminações de que a mulher é vítima c que vêm proliferando.
Salientc-se, por último, entre as inovações do projecto do PCP a relativa à garantia pelo Estado das indemnizações devidas às vítimas de infracções penais.
Aí se prevê que, nas condições definidas no capítulo iv do projecto, o Estado adiante ao lesado a in-«fcmnização que lhe é devida.
O Estado, que fica sub-rogado nos direitos que assim protege, pagará tal indemnização através de um fundo dc garantia, cujo financiamento se procurou acautelar. Colhendo observações e críticas produzidas durante o debate do projecto de lei n." 428/1II. restringe-se a aplicação inicial do novo esquema, por forma a abranger apenas os cidadãos com maiores carências.
Rcgula-se a forma processual para obtenção do adiantamento pela vítima, o qual será julgado pelo juiz da causa, podendo ainda ser decidido pelo tribunal de recurso.
A este respeito há que dizer que a óptica das propostas difere substancialmente das polémicas (e acima de tudo ineficazes) soluções vigentes.
Na verdade, na consideração deste problema estão em confronto duas teses: a da reparação estadual e a da reparação social.
Segundo esta, que preconiza a criação dc um seguro social, o crime é uma fatalidade que se abate ao acaso sobre este ou aquele cidadão; segundo aquela — a da reparação pública —, se a vítima contribui para o suporte financeiro da orgânica judiciária c policial que (em por finalidade a protecção dos cidadãos e também a sua, então está cm condições de exigir do Estado a reparação dos prejuízos sofridos quando falhem os meios públicos que deveriam (cr impedido o crime.
Ê nesse seníido que deverá caminhar-se. a par da erradicação dos factores criminógenos e do aperfei-
çoamento dos instrumentos legais respeitantes ao combate às diversas formas de criminalidade.
4 — A insegurança dos cidadãos não pode continuar a servir de mero pretexto para campanhas tendentes a promover e impor medidas repressivas, restritivas de direitos fundamentais.
A ordem c tranquilidade dos cidadãos reclama, de facto, outras medidas.
O que os cidadãos reclamam é uma justiça acessível, célere, eficaz, equânime.
Reclamam o acesso ao direito e aos tribunais sem dependência dos meios económicos.
Reclamam a protecção dos seus direitos e a efectivação das responsabilidades de quem, infringindo a lei, cria vítimas que não podem ser deixadas ao desamparo.
Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:
CAPÍTULO l Disposições gerais Artigo 1.° Objecto
Com vista a introduzir na ordem jurídica portuguesa alterações tendentes ao reforço da protecção legal devida aos cidadãos vítimas de crimes e em conformidade com a Resolução n.° 31/77 e as Recomendações n.0' 2/80 e 15/84 do Conselho da Europa, reguIa-se pela presente lei:
a) A instituição de gabinetes SOS para atendimento telefónico às vítimas de crimes;
b) A criação junto dos órgãos de polícia criminai de secções para atendimento directo às vítimas de crimes;
c) O regime de incentivo à criação e funcionamento de associações com fins de defesa e protecção das vítimas de crimes;
d) Um sistema de garantia pública das indemnizações devidas a vítimas de infracções legais.
Artigo 2.° Gabinetes SOS
Serão gradualmente criados nos tribunais judiciais dc comarca junto da delegação do Ministério Público, c para funcionar na dependência deste, gabinetes SOS para atendimento telefónico às vítimas de crimes.
Artigo 3." Competências
Compete ao gabinete SOS de atendimento telefónico prestar informação sumária sobre as providências adequadas às situações que lhes sejam expostas.
Artigo 4.°
Dever Em caso de emergência, o gabinete pode solicitar a intervenção imediata de quaisquer entidades policiais.
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Artigo 5." Funcionamento
Os gabinetes SOS —atendimento telefónico às vir Umas de crimes— funcionarão ininterruptamente durante 24 horas por dia, mesmo aos sábados e domingos, feriados c férias judiciais.
Artigo 6.° Sigilo
Os utilizadores dos gabinetes SOS não são obrigados a revelar a sua identidade.
CAPÍTULO II
Secções especiais de atendimento das vítimas de crimes
Artigo 7.° SEPAVI
Serão gradualmente instituídas junto dos órgãos de polícia criminal competentes para apresentação de denúncias da prática de factos delituosos secções para atendimento directo às vítimas de crimes.
Artigo 8.° Competências da secção
São competências da secção para atendimento às vitimas de crimes as seguintes:
a) Ouvir participantes c vitimas antes mesmo de elaborada a participação criminal:
b) Prestar a participantes c vitimas toda a colaboração necessária, nomeadamente informando-os dos seus direitos;
e) Providenciar, sempre que tal se revele necessário, nomeadamente cm caso de maus tratos a menores, violências sexuais, ou maus tratos a cônjuge, para que as vítimas sejota de imediato atendidas por pessoal especializado;
d) Providenciar em caso de perigo para a estabilidade psíquica e de acordo com a decisão de psicólogo ou psiquiatra, para que a vítima possa continuar a dispor do apoio necessário dos organismos competentes, ou para que se proceda ao seu internamento em estabelecimento adequado;
é) Elaborar um relatório sumário da observação efectuada e das providências adoptadas, a anexar à participação criminal;
f) Elaborar quaisquer relatórios que lhe sejam solicitados pelo tribunal no decurso do processo penal;
g) Comunicar a quaisquer associações que prossigam fins de defesa c protecção de direitos com protecção penal a denúncia de crimes cujo combale sc insira no âmbito da associação.
Artigo 9." Quadro de funcionários c dependência
1 — A secção para atendimento às vítimas de crimes funciona na dependência do Ministério Público, sujeita à sua actividade fiscalizadora e dispõe de quadro próprio de funcionários.
2 — O quadro de funcionários da secção será recrutado preferencialmente de entre licenciados em Direito, psiquiatras, psicólogos, assistentes sociais e pessoal feminino da PSP, a quem deve ser ministrada preparação adequada.
CAPÍTULO III
Poderes das associações de defesa de vítimas de crimes
Artigo 10.° Direitos das associações
1 — As associações que prossigam fins de defesa e protecção de direitos a que a lei conceda protecção penal podem constituir-se assistentes, em representação da vítima, no processo penal, mediante a apresentação de declaração subscrita por aquela de que não pretende constituir mandatário judicial.
2 — As associações referidas no número anterior podem, em representação da vítima, deduzir o pedido indemnizatório, requerer o adiantamento pelo Estado da indemnização, nos termos previstos neste diploma, podendo ainda requerer a fixação de quaisquer pensões provisórias a pagar pelo arguido até à fixação definitiva da indemnização.
3 — A constituição de assistente nos termos do n.° 1 não está sujeita ao pagamento de qualquer imposto de justiça.
4 — O juiz arbitrará a favor das associações assistentes procuradoria condigna.
Artigo 11.° Comissões contra as discriminações
O disposto no artigo anterior aplica-se à Comissão da Condição Feminina c à Comissão para a Igualdade no Trabalho e Emprego, bem como às demais estruturas existentes criadas para combater quaisquer discriminações.
CAPÍTULO IV
Garantia pública das indemnizações devidas às vítimas das infracções legais
Artigo 12." Adiantamento pelo Estado
Oucm tiver direito à reparação das lesões sofridas em consequência de uma infracção penal resultante de factos voluntários ou involuntários pode obter do Estado, verilicados os pressupostos fixados na presente lei, o adiantamento da indemnização que lhe c devida.
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Artigo 13." Exercício do direito em caso de arquivamento
0 direito previsto no artigo anterior pode ser exercido ainda que seja ordenado o arquivamento dos autos por insuficiencia de indícios quanto aos agentes da infracção.
Artigo 14.° Pressupostos
1 — O lesado que pretenda exercer o direito previsto no artigo 1provará que se verificam cumulativamente as seguintes condições:
1.° Que, em resultado da prática da infracção, sobreveio a morte ou a incapacidade permanente, ou a incapacidade total para o trabalho por mais de um mês;
2." Que do facto resultou uma perturbação grave nas condições de vida, proveniente de perda ou diminuição de rendimentos, de um acréscimo de encargos, dc inaptidão para o exercício da actividade profissional ou de diminuição da integridade física ou mental;
3." Que não obteve do responsável a reparação ou indemnização do prejuízo sofrido.
2 — Transitoriamente, o disposto na presente lei só será aplicável aos cidadãos com rendimento per capita do agregado familiar igual ou inferior ao montante mais elevado do salário mínimo nacional.
Artigo 15."
Requerimento
1 — Quem se encontrar nas condições previstas no artigo anterior poderá formular a sua pretensão ate ao dia designado para julgamento, cm requerimento que não necessita de ser articulado, oferecendo fogo as provas necessárias.
2 — Se o pedido não for formulado até ao dia designado para julgamento, poderá ainda ser apresentado no tribunal de recurso se da sentença constar a matéria de facío necessária para decidir.
3 — O Estado será notificado para, no prazo dc dez dias, contestar ou para promover as diligências necessárias à decisão.
4 — A falta de contestação ou do requerimento previsto no número anterior não implica o deferimento do pedido.
Artigo 16." Requerimento após trânsito era julgado
\—Transitada em julgado a decisão proferida no processo penal, o lesado poderá ainda apresentar a sua pretensão em requerimento, que será autuado por apenso.
2 — Â tramitação do processo são aplicáveis as disposições previstas nos n."s 3 e 4 do artigo anterior.
3 — Finda a produção de prova, a decisão será proferida no prazo máximo de dez dias.
Artigo 17." Poderes do juiz
Ainda que não lhe tenha sido requerido, o juiz pode providenciar pelas diligências que entender necessárias, a tim de fundamentar a decisão, podendo, nomeadamente, averiguar junto de qualquer entidade, pública ou privada, inclusive junto de instituições de crédito, qual a situação profissional, financeira, fiscal ou social dos responsáveis pelo pagamento da indemnização, podendo ainda averiguar se houve transferência da responsabilidade civil para qualquer entidade.
Artigo 18." Adiamento da decisão do pedido
Sempre que, formulado o pedido antes da audiência em primeira instância, não possam ser obtidas todas as informações até ao momento do julgamento, o juiz relegará para o momento ulterior a decisão do pedido.
Artigo 19."
Arquivamento dos autos
Se os autos forem arquivados por insuficiência de indícios quanto aos agentes da infracção, depois dc exercido o direito previsto no artigo I." ordenar-se-á o prosseguimento dos autos para apreciação do pedido, seguindo-se os lermos aplicáveis do artigo 15."
Artigo 20."
Provisão ao requerente
Sempre que se verifique a situação prevista no artigo anterior, ou sempre que as diligências de prova excedam o prazo de um mês desde o momento da apresentação do requerimento, o juiz deferirá uma provisão ao requerente por conta do pedido.
Artigo 21.° Traslado
Interposto recurso da decisão relativa à infracção penal e verificando-se diferimento sobre o pedido feito relativamente ao Estado, nos termos do artigo 18.", será oficiosamente extraído traslado, donde conste u decisão, o pedido formulado e tudo o que ao mesmo seja pertinente, para prosseguimento do incidente.
Artigo 22."' Sub-rogaçSo
0 Estado fica sub-rogado nos direitos do lesado até ao montante dos adiantamentos por este recebidos.
Artigo 23." Fundo de garantia
1 — E constituído, no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, um fundo gerido em conta especial para os efeitos do cumprimento do disposto na presente lei.
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2 — O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, na qualidade de gestor do fundo, assegura o pagamento dos adiantamentos determinados por ordem do respectivo tribunal e através dos competentes centros regionais de segurança social.
3 — A legislação regulamentar da presente lei define o regime de financiamento do fundo de garantia referido nos números anteriores, fixando as respectivas receitas próprias, nas quais se incluirá uma percentagem do produto das multas aplicadas em processo penal.
Assembleia da República» 6 de Novembro de 1986. —Os Deputados do PCP: Odete Santos — José Magalhães — \osé Manuel Mendes — Jorge Lemos— Carlos Brito.
Ratificação n.» 115/IV —Decreto-Le? n.* 351/86, de 20 de Outubro (transforma em sociedade anónima de responsabilidade limitada e de capitais exclusivamente públicos a União de Bancos Portugueses, E. P., passando a denominar-se União de Bancos Portugueses, S. A. H. L).
Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos do n.° 1 do artigo 172.° da Constituição da República, requer-se a V. Ex.° a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 351/86, de 20 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.a série, n.° 242, que transforma em sociedade anónima de responsabilidade limitada e de capitais exclusivamente públicos a União de Bancos Portugueses, E. P., passando a denominar-se União de Bancos Portugueses, S. A. R. L.
Assembleia da República, 6 de Novembro de 1986. — Os Deputados do PS: Ferraz de Abreu — João Cravinho — fosé Lello — António Esteves — Raul Junqueiro — Eduardo Pereira — Tito de Morais — Rosado Correia — Leonel Fadigas — Manuel Luís.
Requerimento n.' 277/IV (2.*)
Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República:
A abertura das aulas, no presente ano lectivo, na Escola Secundária de Coruche, tem vindo a ser protelada, dadas as anomalias verificadas na construção do edifício destinado a tais funções.
Tal facto tem preocupado a associação de pais, que, pese embora as múltiplas diligências efectuadas no sentido de procurar obter resposta a este impasse, não logrou ainda ler qualquer esclarecimento.
Nesse sentido, nos termos constitucionais e regimentais em vigor, solicito ao Ministério da Educação e Cultura se digne informar sobre:
a) Tem ou não conhecimento desta situação? 6) Para quando prevê o Ministério da Educação e Cultura a resolução de tal problema?
Palácio de São Bento, 10 de Novembro de 1986. — O Deputado do CDS, Manuel Monteiro.
Requerimento n.* 278/IV ti.')
Ex.1"0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Pelo Despacho n.° 47/SEES/86, de 23 de Maio, publicado no Diário da República, 2." série, n.° 132, de 11 de Junho de 1986, foi criado um grupo de trabalho na Secretaria de Estado do Ensino Superior que, em colaboração com a Direcção-Geral do Ensino Superior, deveria «programar uma avaliação das necessidades de primeira prioridade de investimento em instalações e equipamentos, num programa plurianual de quatro anos, relativo a 1987-1990, e de uma segunda prioridade para os anos de 1991 a 1995», a realizar nas universidades portuguesas.
Neste mesmo despacho referia-se que «este programa deverá servir de base desde já à programação do PIDDAC de 1987, de modo que o mesmo possa ser finalizado até ao dia 31 de Julho de 1986».
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, que me seja enviada cópia do programa elaborado e respectiva fundamentação.
Assembleia da República, II de Novembro de 1986. —O Deputado do PCP, Jorge Lemos.
Requerimento n.' 279/IV (2.*)
Ex."* Sr. Presidente da Assembleia da República:
A equipa governamental no Ministério da Educação e Cultura anunciou, a poucos dias da data da abertura oficial do ano lectivo de 1986-1987, que o novo ano se iria iniciar sem grandes problemas de carência de instalações escolares.
Informações que entretanto foi possível recolher dão nova visão bastante menos paradisíaca do início do novo ano escolar. Só na área da Grande Lisboa estimam-se em cerca de 20 000 os alunos que no início do mês de Novembro ainda não tinham começado as aulas.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação c Cultura, que me sejam prestadas as seguintes informações:
1) Foram adoptadas medidas de emergência para que a situação actual fosse ultrapassada?
2) Prevê o Ministério adoptar medidas excepcionais dc compensação para os alunos afectados pelo tardio ou mesmo não concretizado início do ano escolar?
Assembleia da República. 11 de Novembro de 8986. — O Deputado do PCP, Jorge Lemos.
Requerimento n.* 280/IV (2.')
Ex."* Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais c regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação c Cultura, que me sejam pres-
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tadas informações sobre os subsídios e outros apoios concedidos pelo Estado aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, bem como a respectiva fundamentação, a partir da entrada em vigor da Lei do Ensino Particular c Cooperativo, com especificação anual e por nível de ensino.
Assembleia da República, 11 de Novembro de 1986. — O Deputado do PCP, forge Lemos.
Requerimento n.° 281/IV (2.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimen lais aplicáveis, requeiro ao Governo que. de acordo com o disposto no n.° 12 do artigo 7." da Lei de Imprensa, me seja enviada uma lista dos titulares de parles sociais das empresas jornalísticas, com indicação expressa empresa a empresa c discriminação dos valores e percentagens possuídos.
Assembleia da República, 11 de Novembro de 1986. — O Deputado do PCP, Jorge Lemos.
Requerimento n* 282/IV (2.*)
Ex.m" Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação c Cultura, que mc sejam prestadas as seguintes informações:
1) Qual é o número de professores dos ensinos primário, preparatório c secundário e educadores de infância, com indicação dos valores por nível de ensino, em regime de destacamento no ano lectivo de 1986-1987? •2) Que funções estão a desempenhar os profissionais referidos no número anterior e por que sectores ou actividades se distribuem?
3) Qual é o número de agentes educativos destacados por sector c actividade, designadamente serviços do Ministério, apoio pedagógico a docentes e discentes, ensino especial, alfabetização, etc, no ano lectivo de 1986-1987?
4) Requeiro ainda que me sejam fornecidos os dados atrás solicitados referentes aos anos lectivos de 1983-1984. 1984-1985 e 1985-1986.
Assembleia da República, 11 de Novembro de 1986. — O Deputado do PCP, forge Lemos.
Requerimento n.° 283/IV (2.*J
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do
Ministério da Educação e Cultura, que, com urgência, me sejam prestadas as seguintes informações:
1) Quais foram os «professores representantes de todas as faculdades de medicina do País» referidos no 7.° considerando do Despacho n." 104/SEES/86, de 10 de Outubro, publicado no Diário da República, 2." série, n.° 244, de 22 dc Outubro de 1986?
2) Qual a opinião que emitiram sobre o assunto em causa, com indicação da posição assumida, quer a título individual, quer colectivamente (caso haja uma opinião colectiva)?
Requeiro ainda que, caso as tomadas de posição tenham revestido forma escrita, delas mc sejam enviadas cópias.
Assembleia da República, 11 de Novembro dc 1986. — O Deputado do PCP, forge Lemos.
Requerimento n.' 284/IV (2.')
Ex."* Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Coverno, através do Ministério da Educação c Cultura, que, com urgência, me seja enviada cópia de todos os pareceres e observações críticas constantes do processo, não especificados no 6." considerando do Despacho n." 104/SEES/ 86, de 10 de Outubro, publicado no Diário da República, 2." série, n.° 244, de 22 de Outubro de 1986, por se considerar que seria de evitar «uma enumeração exaustiva das irregularidades ou insuficiências assinalas ou de consideração de posições assumidas pela requerente em documentos não integrantes daquele processo».
Assembleia da República, 11 de Novembro de 1986. — O Deputado do PCP, forge Lemos.
Requerimento n.' 285/IV (2.*)
Ex.mt> Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, que, com urgência, mc seja enviada cópia «do parecer consultivo elaborado pelo director-geral do Ensino Superior, nos termos do n.° 1 do artigo 5." do Decreto-Lei n.° 100-B/ 85, de 8 dc Abril», referido no 3.° considerando do Despacho n.° 104/SEES/86, de 10 de Outubro, publicado no Diário da República, 2." série, n." 244, de 22 de Outubro de 1986.
Assembleia da República, 11 de Novembro de 1986. — O Deputado do PCP, forge Lemos.
Requerimento n.' 286/IV (2.*)
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, que. com urgência,
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mc seja enviada cópia das «dúvidas, observações e pareceres críticos e desfavoráveis emitidos pelos serviços e comissões designados nos termos do artigo 4." do Decvclo-Lci n." 10Ü-B/85, de 8 de Abril», referidos no I." considerando do Despacho n." 104/SEES/ 86, de 10 de Outubro, publicado no Diário da República, 2." serie, n." 244, de 22 de Outubro de 1986.
Assembleia da República, 11 de Novembro de 1986. — O Deputado do PCP, Jorge Lemos.
Requerimento n.* 287/lV (2.*)
Ex.'"" Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais c regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação c Cultura, que me seja prestada informação sobre a situação em que se encontra a Escola Superior de Medicina Dentária de Lisboa, no quadro de uma eventual integração na Universidade Clássica ou na Universidade Nova de Lisboa.
Assembleia da República, 11 de Novembro de 1986. — O Deputado do PCP, Jorge Lemos.
Requerimento n.' 288/lV (2/)
Ex.'"° Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação c Cultura, que me seja prestada informação sobre a situação em que se encontra a Escola Superior de Medicina Dentária do Porto, no quadro de uma eventual integração na Universidade do Porto.
Assembleia da República, 11 de Novembro de 1986. — O Deputado do PCP, Jorge Lemos.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, que me seja enviada cópia do programa elaborado c respectiva fundamentação.
Assembleia da República, 11 de Novembro de 1986. — O Deputado do PCP, Jorge Lemos.
Requerimento n.* 290/IV (2/)
Ex.""' Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais c regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, que me sejam prestadas as seguintes informações:
1) Qual é a situação actual dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário —com indicação expressa escola a escola— com instalações para a prática da educação física e do desporto escolar?
2) Qual é a situação actual dos estabelecimentos de ensino dos níveis referidos no número anterior — com indicação expressa escola a escola — sem instalações para a prática da educação física e do desporto escolar?
3) Qual foi o montante das verbas despendidas com a construção c equipamento de instalações desportivas cm estabelecimentos de ensino nos anos dc 1985 e 1986 c qual a previsão para 1987?
Requeiro ainda que me seja enviado o programa de construções dc instalações desportivas em estabelecimentos de ensino para o período de 1987-1990, com especificação dos programas anuais.
Assembleia da República, 11 de Novembro de 1986. — O Deputado do PCP, forge Lemos. .
Requerimento n* 289/IV (2.*)
Ex.m" Sr. Presidente da Assembleia da República:
Pelo Despacho n." 50/SEES/86, de 26 de Maio, publicado no Diário da República, 2." série, n.° 132, de 11 de )unho dc 1986, foi criado um grupo de trabalho na Secretaria de Estado do Ensino Superior que, em colaboração com a Dirccçãc-Geral do Ensino Superior, deveria «programar uma das necessidades de primeira prioridade de investimento em instalações e equipamento, num programa plurianual dc quatro anos, relativo a 1987-1990. e de uma segunda prioridade para os anos de 1991 a 1995», a realizar nos institutos superiores politécnicos e restantes organismos dependentes da Dircccão-Geral do Ensino Superior.
No mesmo despacho referia-se que «este programa deverá servir de base desde já à programação do PIDDAC dc 1987, dc modo que o mesmo possa ser finalizado ate ao dia 3f dc íulho de 1986».
Requerimento n.* 291/IV (2,*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
São conhecidas as dificuldades que diariamente se colocam à subsistência da generalidade dos órgãos de imprensa regional. Constantes aumentos de preços dc matérias-primas, desactualização tecnológica de maquinaria e equipamento, carência de parques gráficos regionalizados, têm sido alguns dos factores que vêm contribuindo para agravar a situação em que estes órgãos de informação se encontram.
A inserção de publicidade, designadamente publicidade de carácter regional ou local, tem sido um dos factores que tem garantido uma base mínima para a manutenção da actividade dos órgãos dc imprensa regional.
Com a publicação do Decreto-Lei n." 262/86, de 2 de Setembro, que aprova o Código das Sociedades Comerciais, surgiu mais um factor de perturbação para a actividade e futuro dos jornais regionais, uma vez
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que deixa de considerar obrigatória — como até então o fazia o Código Comercial, artigo 145."— a publicação de determinados actos relativos às sociedades, a expensas destas, «num dos jornais mais Lidos da localidade», mantendo apenas a obrigação de publicação «no Diário da República ou, tratando-se de sociedades com sedes nas regiões autónomas, nas respectivas folhas oficiais».
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo que me seja prestada informação sobre eventuais medidas em estudo (caso as haja) com vista a superar mais este factor de perturbação da actividade e mesmo da subsistência dos órgãos de imprensa regional.
Assembleia da República, 11 de Novembro de 1986. — O Deputado do PCP, Jorge Lemos.
Requerimento n.° 292/IV (2.a)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A população do concelho de Seia vem desde há muito reclamando a garantia do direito à saúde, pois a assistência médica de que carecem, se é de uma maneira geral de difícil acesso, puramente não existe nalgumas áreas.
Está neste caso a valência de estomatología, pois não existe na área do concelho uma única consulta nos serviços públicos, obrigando os utentes (aqueles que podem pagar) a recorrer ao sector privado.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais c regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Saúde, que me seja prestada a seguinte informação:
Que medidas tenciona o Ministério da Saúde tomar lendo em vista implementar o funcionamento nos serviços públicos das consultas de estomatología dc que carecem os habitantes do concelho de Seia?
Assembleia da República, 11 de Novembro de 1986. — O Deputado do PCP, Vidigal Amaro.
Requerimento n* 293/IV (2.*)
hx.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP. solicitam ao Ministério do Trabalho c Segurança Social as seguintes informações:
1) Durante 1986, quantos pedidos de intervenção foram solicitados à Delegação do Porto da Inspecção do Trabalho por trabalhadores, organizações sindicais ou comissões de trabalhadores?
2) Desses pedidos de intervenção quantos foram atendidos? Nas inspecções realizadas, as organizações estiveram representadas?
3) Quais os resultados das inspecções realizadas, nomeadamente quanto a autuações e envio de autos a tribunal?
Assembleia da República, 11 de Novembro de 1986. — Os Deputados do PCP: Ilda figueiredo — António Mota.
JUNTA AUTÔNOMA DE ESTRADAS
Ex.™ Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado das Vias dc Comunicação:
Assunto: Resposta ao requerimento n." 1093/1V (1."), do deputado Manuel Moreira (PSD), sobre a estrada nacional n.° 222, no concelho de Vila Nova de Gaia.
Relativamente ao assunto referido no documento em causa, esclareço V. Ex* de que:
1—A Junta Autónoma de Estradas, durante os anos dc 1984 e 1985, despendeu na estrada nacional n." 222, no distrito do Porto, cerca de 80 000 contos, prevendo-se no corrente ano cerca dc 16 000 contos, especificamente para a pavimentação com uma camada betuminosa das bermas da estrada nacional n.° 222 entre o quilómetro 0,0 (Vila Nova dc Gaia) e o quilómetro 4,0 (ligação a Avintes).
2 — Nos distritos de Aveiro e Viseu, nesta estrada, a Junta Autónoma de Estradas despendeu cm 1985 cerca dc 80 000 contos e no corrente ano está prevista uma verba de cerca de 200 000 contos.
3 — Entretanto, cumpre-nos esclarecer que os acidentes que se têm verificado se devem exclusivamente a excesso dc velocidade dos automobilistas c à indisciplina dos peões que circulam no troço em causa, que tem características essencialmente urbanas.
Este troço, recentemente beneficiado com um bom piso, encontra-se devidamente sinalizado, tanto cm termos de sinalização horizontal como vertical, incluindo várias passadeiras para peões.
Além disso, temos conhecimento de que a Câmara Municipal e a EDP vão proceder brevemente à iluminação deste troço.
4—Informa-se, por fim, que a Câmara Municipal tem sido devidamente esclarecida pela Junta Autónoma de Estradas (Direcção de Estradas do Distrito do Porto) do ponto da situação deste assunto.
Com os melhores cumprimentos.
Junta Autónoma de Estradas, 5 dc Junho dc 1986. — Pelo Presidente, (Assinatura ilegível.)
SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA E ENERGIA
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Em resposta ao vosso ofício n." 2379, de 17 de Abril de 1986, encarrega-me S. Ex." o Secretário de
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Estado da Indústria e Energia, por seu despacho de 22 de Maio de 1986, de transmitir a V. Ex.a a seguinte informação prestada pela Electricidade de Portugal (EDP), E. P.:
Relativamente ao problema da iluminação pública da Avenida de Vasco da Gama (estrada nacional n.° 222), a EDP já procedeu recentemente à iluminação de cerca de metade da sua extensão, entre a Avenida da República e o lugar de Baisa, num total de cerca de 3 km, que é a zona em que se situam as escolas primárias e secundárias.
A restante extensão, de cerca de 4,4 km, da qual parte já se encontra iluminada, Meará concluída totalmente no decorrer do corrente ano de 1986.
Mais se informa que a obra já realizada teve o melhor acolhimento por parte das populações servidas c que foi mesmo objecto de voto de louvor na Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado da Indústria e Energia, 27 de Maio de 1986. — O Chefe do Gabinete, L. F. Sequeira Martins.
MINISTÉRIO DO PLANO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO
GABINETE DO MINISTRO
Ex.mu Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1269/IV (1.a), do deputado Amândio de Azevedo e outros (PSD), sobre a construção de uma barragem de regadio situada na levada da Doma, freguesia de Campanha, concelho de Mondim de Basto.
Sobre o assunto informo V. Ex.a de que deu entrada na Direcção-Gcral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, cm Fevereiro de 1982, um requerimento assinado por António da Costa c Silva e outros, solicitando a beneficiação daquela obra hidroagrícola, nos termos então vigentes, vindo o requerimento acompanhado da informação preliminar de regadios, do guarda-ríos do cantão a que o aproveitamento pertencia.
Entretanto, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 269/82, de 10 de Julho, as obras de beneficiação dc pequenos regadios passaram para o âmbito do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, pelo que não foi dado seguimento ao processo. Contudo, foi fornecida àquele Ministério uma relação dos pedidos dc beneficiação existentes na Direcção dc Serviços Regional de Hidráulica do Douro (ofício
n.° 1095/DSRHD, de 16 de Maio de 1984), na qual se incluía o presente.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro do Plano e da Administração do Território, 31 de Outubro de 1986. —Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO
SERVIÇO REGIONAL DE AGRICULTURA DE ENTRE DOURO E MINHO
Assunto: Construção de uma barragem.
Contactados os Serviços Regionais da Hidráulica do Douro, fot-nos informado o seguinte:
Deu entrada em Fevereiro de 1982 uma petição de um grupo de consortes da levada da Dorna, em Mondim de Basto, solicitando a recuperação da dita levada e a reconstrução de um açude.
Mais nos foi adiantado que este pedido foi remetido à Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, não havendo até ao momento qualquer estudo preliminar com vista à elaboração do referido projecto.
Serviço Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, 1! de Junho de 1986. — O Engenheiro Técnico Agrário, Manuel Lourenço Cotrim dos Santos.
CÂMARA MUNICIPAL DE MATOSINHOS
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1279/IV (1.°), do deputado Sousa Pereira (PRD), sobre a instalação de depósitos da MOBIL junto à praia de Leça da Palmeira.
Dc acordo com o solicitado por V. Ex.° através do ofício n.n 6007, de 23 de Setembro de 1986, proc. 15, informo o seguinte:
1) A Câmara Municipal ainda não tomou qualquer deliberação relativamente ao pedido da MOBIL para a instalação de depósitos de gás e gasolina junto à refinaria da PETROGAL em Leça da Palmeira;
2) No entanto, como medida cautelar, tomei a iniciativa de indeferir o pedido, ao abrigo do artigo 15." do Decreto-Lei n.° 166/70, independentemente de uma reanálise ao solicitado; consequentemente,
3) Não há qualquer projecto aprovado.
Na oportunidade, não posso deixar de lamentar o comportamento dos serviços municipais da autarquia a que presido, não informando este assunto e, sm consequência, provocando a necessidade de quatro ofícios enviados por V. Ex.a a solicitar a presente informação. Sobre este assunto determinei a realiza-
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ção de um inquérito para atribuir responsabilidades. Pelo facto solicito a V. Ex." me releve este grave lapso.
Com os melhores cumprimentos.
Paços do Concelho de Matosinhos, 13 de Outubro de 1986. — O Presidente da Câmara, José Narciso Rodrigues de Miranda.
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS SECRETARIA-GERAL Protocolo
Assunlo: Resposta ao requerimento n.° 1308/1V (1.*), do deputado Mendes Bota (PSD), sobre as razões por que o Algarve não foi incluído nos itinerários das visitas dos presidentes do Brasil Tancredo Neves e José Sarney, sobre as visitas oficiais de chefes de Estado estrangeiros nos últimos dez anos e sobre os itinerários das visitas oficiais previstas para o presente ano.
Em referência à nota n.° 1806, de 10 do corrente, relativa ao requerimento n.° 1308/IV, do Sr. Deputado Mendes Bota, cabe a este Serviço informar, relativamente aos quesitos formulados, o seguinte*.
1 — A aprovação dos programas das visitas oficiais de Chefes de Estado a Portugal são da competência de S. Ex.D o Presidente da República. A negociação do programa das referidas visitas está cometida ao Serviço do Protocolo do Estado, que para esse efeito consulta os diversos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros a fim de auscultar a diversidade dos interesses em causa, características do país visitante e ainda o tipo de relações existentes entre os dois Estados. Nesta negociação são sempre tidas em consideração as propostas, interesses ou sugestões formulados pelos representantes do país do Chefe de Estado visitante.
2 — Relativamente ao ponto n.° 1 do requerimento do Sr. Deputado Mendes Bota, informa-se que o falecido Presidente eleito da República Federativa do Brasil. Dr. Tancredo Neves, e o actual Presidente da República daquele país, Dr. José Sarney, se deslocaram a Coimbra, onde foram doutorados honoris causa pela Universidade daquela cidade, circunstância esta que eventualmente terá restringido o itinerário das citadas visitas às zonas centro e norte do País.
3 — Os itinerários anteriormente praticados por ocasião de visitas de Chefes de Estado estrangeiros a Portugal no período referido pelo Sr. Deputado contemplaram sobretudo a zona norte de Portugal, dado que, além de se cumprir o estabelecido no parágrafo n." 1, veriftea-se que esta zona reúne um conjunto de estruturas e meios dc ordem logística, coincidindo com um desenvolvimento industrial ímpar em relação ao resto do País, vertente não despicienda numa visita de Estado, ocasião propícia para o incremento de relações de carácter económico-financeiro.
4 — Relativamente ao ano corrente, não se prevêem, de momento, visitas oficiais de Chefes de Estado estrangeiros a Portugal.
5 — Não existe, obviamente, por parte deste Serviço, qualquer objecção a que sejam incluídas, em futuros programas de visitas de Chefes de Estado, deslocações ao Algarve ou a outras regiões do País, desde que estas deslocações recolham a anuência c o beneplácito das autoridades portuguesas e do Chefe de Estado visitante.
Secretaria do Ministério dos Negócios Estrangeiros, 17 de Outubro de 1986. — (Assinatura ilegível.)
MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
GABINETE DO MINISTRO
Ex.""' Sr. Chefe do Gabinete dc S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1342/IV (1.*), da deputada lida Figueiredo (PCP), sobre a situação na TORRALTA — Clube Internacional dc Férias, S. A. R. L.
A situação da TORRALTA — Clube Internacional de Férias, S. A. R. L., de dimensão nacional, tem sido acompanhada cuidadosa e exaustivamente pela Inspecção-Geral do Trabalho.
Colaboraram ainda os serviços periféricos de norte e sul, conforme a localização dos vários departamentos e delegações ou explorações detidas pela empresa em praticamente todo o País.
Dc toda a acção inspecliva desenvolvida, a Federação dos Sindicatos da Indústria da Hotelaria e Turismo dc Portugal tem sido informada, regular e atempadamente.
Acrescenta-se, ainda, que, posteriormente ao mês dc Fevereiro do ano em curso, a situação da empresa evoluiu e em sentido menos preocupante, como é do conhecimento da Federação.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro do Trabalho e Segurança Social, 21 dc Outubro de 1986. — O Chefe do Gabinete, José Manuel Saldanha Bento.
SECRETARIA DE ESTADO DA HABITAÇÃO
FUNDO DE FOMENTO DA HABITAÇÃO
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1370/IV (1.*), do deputado Vasco Marques (PRD), sobre a construção dc blocos habitacionais pelo cx-FFH em Aguiar da Beira.
À consideração superior.
Relativamente ao requerimento n.° 1370/IV (1.°), subscrito pelo Sr. Deputado Vasco Marques, do Grupo Parlamentar do PRD, com cópia enviada a esta Delegação em 2 dc Julho de 1986, através da N. S. n.° 205/C-DPC, em que é solicitada informação sobre
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a intervenção do ex-FFH na construção de dois blocos habitacionais no concelho de Aguiar da Beira, informa-se o seguinte:
1 — Em Maio de 1977, cm reunião efectuada na Câmara Municipal, deu-se início a um processo de intervenção por iniciativa do ex-FFH, através desta Deíegação, no sentido de se avaliarem as carências habitacionais do concelho, o que foi feito através do lançamento de um ficheiro organizado de procura.
2 — A resposta a este levantamento traduziu-se por um diminuto número de situações de carência habitacional, o que, aliado ao facto de o concelho de Aguiar da Beira ser, na altura, dos últimos da lista de prioridades de construção, levou à anulação da intervenção que em princípio estaria prevista para 1978, até outra oportunidade.
3 — De referir, ainda, que, na altura, foi constatada a existência de um empreendimento dc habitações de carácter social cm construção, promovido pela Conferência de São Vicente dc Paula (?), que, dc algum modo e como referido pela Câmara Municipal, resolveria alguns dos problemas habitacionais existentes.
4 — Assim, informa-se não ter havido, por parte desta Delegação do ex-FFH, qualquer intervenção no âmbito da promoção directa do ex-FFH no concelho dc Aguiar da Beira que viesse a atingir sequer a fase dc projecto.
Delegação de Aveiro, 14 de Agosto de 1986.— (Assinatura ilegível.)
SECRETARÍA DE ESTADO DAS VIAS DE COMUNICAÇÃO
Nota
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1474/IV (1.a), do deputado Andrade Pereira (CDS), sobre a variante à estrada nacional n.° 18 ao Fundão e Alpedrinha.
Em resposta ao requerimento acima identificado, e após contactada a JAE, esclarece-se:
1—A variante à estrada nacional n.° 18 ao Fundão e Alpedrinha faz parte do itinerário principal n.° 2 entre a Guarda e Castelo Branco.
2 — Actualmente encontra-se em curso o respectivo anteprojecto, que envolve o estudo, em alternativa, de duas soluções: uma em túnel e a outra comi aproveitamento da actuai estrada (esquema anexo).
3 — Assim, só após a elaboração deste estudo se poderá decidir sobre a solução a implementar, pelo que não é possível, por enquanto, informar com precisão sobre o ponto 2 do requerimento do Sr. Deputado, envolvendo, contudo, qualquer das soluções a eliminação da passagem de nível da Arieira, na freguesia do Fundão.
Gabinete do Secretário de Estado das Vias de Comunicação, 15 de julho de 1986. — O Chefe do Gabinete, António Mendes da Silva.
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NOVAS SOLUÇÕES A ANALISAR
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CAMARA MUNICIPAL DO PORTO PRESIDÊNCIA
Ex.™ Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1545/lV do deputado António Sousa Pereira (PRD), relativo à segurança dos custos comerciais daquela cidade.
Em resposta ao ofício de V. Ex.a n.° .3849, de 18 de Junho de 1986 e relativamente ao assunto em epígrafe, tenho a honra de informar o seguinte:
1 — A construção do prédio situado na Avenida da Boavista, onde se encontra instalado o Centro Comercial Dallas, obteve a licença n.° 192/80 e ainda tem em curso um aditamento registado sob o n.° 8698/79(R-41).
2 — A Inspecção de Incêndios da Zona Norte não emitiu pareceres nos projectots aludidos, mas sim os Serviços de Engenharia do Batalhão de Sapadores Bombeiros, pareceres esses que se juntam.
Com os melhores cumprimentos.
Paços do Concelho do Porto, 15 de Outubro de 1986. — O Vereador do Pelouro de Urbanização, foão Baptista Lemos Costa.
Nota. — Os pareceres referidos foram entregues ao deputado.
SECRETARIA DE ESTADO DAS VIAS DE COMUNICAÇÃO
Nota
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1604/IV (l.a), do deputado Carlos Brito (PCP), sobre a barra do Guadiana.
Relativamente às perguntas constantes do requerimento em epígrafe, abaixo se informa, após contactada a Direcção-Geral de Portos:
Muito recentemente (Maio de 1986) foi efectuado um plano hidrográfico na barra do Guadiana que revelou em relação ao anterior (que data de Setembro de 1984) uma diminuição do tirante de água no «passe» da barra da ordem dos 0,60 m, encontrando-se agora em algumas zonas os fundos com cotas de — 1.60 m Z. H. mínimo.
Para uma parte da frota que frequenta o porto de Vila Real de Santo António tais profundidades não permitirão a navegação das mesmas sem condicionamentos de maré.
Teve-se conhecimento, em Outubro de 1981, da intenção de, por parte das autoridades portuárias espanholas, se proceder ao alteamento do dique de levante, inicialmente projectado e construído como obra submersa.
A ser assim, admitia a DGP que tal iniciativa teria o maior interesse, dado que deveria ter consequências muito positivas no aprofundamento e manutenção do canal de acesso ao estuário do Guadiana, pelo que se propunha complementar c acelerar os efeitos desse alteamento com uma intervenção por dragagem.
Todavia, dado o prazo já decorrido, afigura-se que o alteamento do dique de levante não estará agora nas perspectivas de intervenção a curto prazo por parte do Governo espanhol.
Entende-se dever anotar que «o prolongamento por mais algumas centenas de metros de esporão do lado português», de resultados duvidosos na procura de uma estabilidade de fundos na barra, é uma obra que se estima na casa dos 500 000 contos, que, de momento, se nos afigura não ter justificação económica.
Como primeiro passo, irão ser dinamizados os contactos com o sector espanhol, a exemplo do que foi feito recentemente no rio Minho, para se conseguir programar uma intervenção de conjunto, equilibrada e compatível com os objectivos a atingir, através da qual se possam conseguir os resultados desejados, à escala das características da frota de pesca que arma no porto de Vila Real de Santo António.
Gabinete de Secretário de Estado das Vias de Comunicação, 15 de Julho de 1986. — O Chefe do Gabinete, António Mendes da Silva.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
GABINETE DO MINISTRO
Ex.mü Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.tt o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1647/IV (1.°), do deputado Armandos Fernandes (PRD), sobre a situação do jardim-dc-infância do Cartaxo.
Em resposta ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Ministro do Trabalho e Segurança Social de prestar a seguinte informação prestada pelo Centro Regional de Segurança Social de Santarém:
1 — Capacidade e ocupação da creche e {ardun-de-ôifancia
Através do mapa que a seguir se apresenta, poderá verificar-se da veracidade das informações contidas no nosso ofício n.° 7403, de 28 de Abril do ano corrente, e que foram postas em causa no requerimento n.° 164/IV do Sr. Deputado Francisco Armando Fernandes (PRD); acrescenta-se que os elementos recolhidos cm 19 de Novembro de 1985 e em 11 de Julho de 1986 foram recolhidos na presença do Sr. Presidente da Direcção do Jardim-de-lnfância do Cartaxo, Sr. José Joaquim Painho de Almeida e Silva, que agora confirmou que estão de acordo com a fre-
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quência efectiva. O mesmo se não pode afirmar quanto nos não foram apresentados documentos comprova-aos dados fornecidos pela instituição, uma vez que tivos da inscrição e frequência das crianças referidas:
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b) Ligação futura — após a construção da estrada nacional n." 264, entre São Bartolomeu de Messines e Cuia (2." empreitada do itinerário principal n." I), a ligação a Lisboa será feita através da estrada nacional n.° 125, entre Lagoa c Guia, e da estrada nacional n." 264, entre Guia c São Bartolomeu dc Messines.
3-^- A ligação da variante à futura via transversal do Algarve:
A ligação desta variante à futura via transversal • ' do Algarve (via rápida do Algarve) será feita no projectado nó dc Portimão, nas proximidades desta povoação, utilizando a estrada nacional n." 124, ou no nó de Silves, através da estrada nacional n." 124-1.
Situação actual
Lanço A — variante à estrada nacional n." 125, entre o rio Aradc c Lagoa, incluindo a ligação a Es tombar:
Objectivo — supressão da P. N. dc Estômbar; Custo total (estimado) da obra — cerca dc 250 000 contos.
O acto público do concurso para arrematação da empreitada rcalizou-sc no dia 5 dc Fevereiro de 1986;
Obra em curso.
Lanço B — Pcnina-rio Aradc (restante lanço da variante à estrada nacional n.° 125) e rectificação da estrada nacional n." 124 entre ponte de Boina e o nó dc Portimão:
Objectivo — continuação do lanço anterior, evitando a travessia urbana de Portimão e ligando aos acessos a Lisboa;
Projectos:
Rodoviário (com excepção das pontes de Boina e Aradc) — aprovado;
Ponle sobre a ribeira da Boina — estudo prévio concluído;
Ponte sobre o rio Arade — estudo prévio concluído;
Expropriações: custo tolal — 63 000 contos; Custo total (estimado) da obra — 1 200 000 contos;
Lançamento du obra — a lançar no triénio 1986-1988 (início provável em 1986).
Lanço C — ligação urbana do nó dc Portimão ao acesso à Praia da Rocha na estrada nacional n.ü 124:
Objectivo — supressão da actual passagem dc nível c melhoramento do acesso à Praia da Rocha; Projecto:
Traçado já definido; Projecto rodoviário aprovado;
P. S. ao C. F., a cargo da Câmara Municipal de Portimão, já aprovado;
Expropriações — já concluídas (encargo da Câmara Municipal dc Portimão);
Custo total da obra (estimado): parle rodoviária (JAE) — 60 000 contos.
DIRECÇÃO-GERAL DOS SERVIÇOS PRISIONAIS GABINETE DO D1RECTOR-GERAL
Ex.,m' Sr. Chefe do Gabinete dc S. Ex.a o Ministro da Justiça:
Assunto: Resposta ao requerimento n." 1679/1V (]."), dos deputados José Magalhães c Jose Manuel Mendes (PCP), sobre as medidas necessárias ao reforço da prevenção do consumo de droga nos estabelecimentos prisionais.
Em rcsposia ao ofício n." 3997/86, de 18 dc Junho de 1986, tenho a honra de informar V. Ex.a do seguinte:
«) Não existe dc momento qualquer protocolo de colaboração assinado enlrc esta Dirccção-Gcral c o Gabinete dc Planeamento c Coordenação do Combate à Droga:
b) Em 1979 foi elaborado pelo Centro dc Estudos da Profilaxia da Droga, a pedido do GPCCD, um Icxlo base que, após discussão com a DGSP, daria origem a um protocolo. A discussão desse documento nunca foi feita;
c) As acções desenvolvidas pelos centros regionais do CEPD cm alguns estabelecimentos prisionais lem sido variáveis, dependendo mais da disponibilidade dc cada um dos centros do que das necessidades desta Dirccção-Gcral;
d) Duranlc o ano dc 1985 realizaram-se em dez estabelecimentos prisionais:
21 acções de prevenção primária; 691 acções terapêuticas junto dc 129 reclusos toxicómanos;
e) Foi recentemente constituído nesta Direcção--Geral um grupo dc trabalho que deverá elaborar um protocolo dc colaboração que responda às actuais necessidades na área da toxicomania;
/) Só numa fase posterior se poderão orçamentar us verbas necessárias à execução:
Das acções decorrentes da aplicação do protocolo;
Das acções planeadas e executadas por esta Dirccção-Geral que não forem contempladas no protocolo mas que são consideradas necessárias c urgentes, face à situação
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actual da crescente expansão do problema da droga.
Com os melhores cumprimentos.
Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, 2 de Outubro de 1986. — O Director-Geral, Fernando Duarte.
DIRECÇÃO-GERAL DOS SERVIÇOS PRISIONAIS
GABINETE 00 DIRECTOR-GERAL
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Justiça:
Assunto: Resposta ao requerimento n." 1681/IV (1.a), dos deputados José Magalhães e José Manuel Mendes (PCP), sobre o trabalho prisional e o nível dos salários auferidos por reclusos.
Re/ativamente às questões colocadas no requerimento em epígrafe, tenho a honra de levar ao conhecimento de V. Ex." o seguinte:
1 — A resposta às alíneas a), b) e c) indica-se no quadro em anexo (anexo 1).
Referem-se apenas os estabelecimentos de condenados, uma vez que nos estabelecimentos para preventivos a organização do trabalho é ajustada à particular situação dos reclusos ali detidos e, com excepção dos estabelecimentos prisionais do Porto, Lisboa, Monsanto c EPR de Leiria, não assume significado digno de nota, licando-se, em regra, por tarefas de manutenção e artesanato.
Os Serviços Prisionais dispõem de um conjunto de cerca de 90 oficinas, abarcando 21 especialidades, e de explorações agro-pecuárias diversificadas.
O enquadramento profissional é assegurado por 98 funcionários (mestres).
2 — Anexa-se cópia do protocolo com o Ministério do Trabalho e ura quadro-síntese das acções de formação profissional realizadas no seu âmbito (anexo 2).
3 — Relativamente à questão colocada em e), cumpre informar que o artigo 78." do Decreto-Lci n.° 265/79 foi revogado pelo Dccreto-Lei n.* 49/80, de 22 de Março.
4 — Finalmente, anexo cópia de uma circular desta Direcção-Geral respeitante à constituição de contas a prazo de reclusos (anexo 3).
Com os melhores cumprimentos.
Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, 8 de Outubro de 1986. — O Director-Geral, Fernando Duarte.
Nota. — Os documentos referidos foram entregues aos deputados.
DIRECÇÃO-GERAL DOS SERVIÇOS PRISIONAIS
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1688/1V (1.a), dos deputados José Magalhães e José Manuel Mendes (PCP), sobre o Fundo de Fomento c Assistência Prisional.
De acordo com o solicitado no requerimento em epígrafe, junto se remetem os elementos pedidos, ou seja, as cópias do orçamento ordinário para o ano de 1986 do Fundo de Fomento e Assistência Prisional e das contas de gerência dos anos de 1984 e 1985 relativas ainda ao mesmo Fundo.
Com os melhores cumprimentos.
Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, 20 de Outubro de 1986. — O Director-Geral, Fernando Duarte.
Nota. — Os documentos referidos foram entregues aos deputados.
SECRETARIA DE ESTADO DO COMÉRCIO EXTERNO
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO
E\.,w Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1725/1V (1.*), do deputado Oliveira e Silva (PS), acerca da importação de 10 000 pipas de vinho.
Reportando-me ao ofício de V. Ex.a n.° 4119/86, de 23 de Junho, capeando o requerimento n." 1725/lV, do Sr. Deputado Alberto Oliveira e Silva, acerca da importação de 10 000 pipas de vinho, remeto, por fotocópia, a nota n.° 52/86, da DGCE, que constitui o contributo da SECE para a resposta àquele requerimento, assim cumprindo o Despacho n.° 1684/ 86-DIE, do Sr. Secretário de Estado do Comércio Externo, proferido naquela nota.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado do Comércio Externo, 21 dc Outubro de 1986. — O Chefe do Gabinete, Carlos Pereira de Carvalho.
DIRECÇÃO-GERAL DO COMÉRCIO EXTERNO Nota n.* 52/86
Em complemento da nota n." 38/86, a seguir se indicam as respostas às questões concretas formuladas pelo Sr. Deputado Alberto Oliveira e Silva no final do seu requerimento:
a) Não foi autorizada a importação de 10 000 pipas de vinho, até porque ela não foi solicitada.
No período Março/Junho, apenas foi solicitada e autorizada a importação de 22,59 hl, e, no período fulho/Sctembro, 3381;
b) Prejudicada por força da resposta anterior;
c) Idem; íÓ Idem; e) Idem.
Direcção-Geral do Comércio Externo, 12 de Setembro de 1986. — O Chefe de Divisão de Licenciamento e Registo Prévio, (Assinatura ilegível.)
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II SÉRIE — NÚMERO 8
MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1781/IV (l.a), do deputado Carlos Brito e outros (PCP), solicitando dados sobre salários em atraso.
Em referência ao assunto cm epígrafe, encarrega-me S. Ex." o Ministro do Trabalho c Segurança Social de remeter a V. Ex", para os fins julgados convenientes, os quadros que seguem cm anexo sobre:
1) Empresas e trabalhadores com remunerações mensais cm atraso-,
2) Cobertura social dos trabalhadores com salário em atraso;
3) Localização das empresas devedoras e respectivos montantes, ate Agosto de 1986.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro do Trabalho c Segurança Social, 21 de Outubro de 1986.— O Chefe do Gabinete, jlosé Manuel Saldanha Dento.
Salários em atraso
I — De acordo com o apuramento efectuado e no que respeita a empresas e trabalhadores com remunerações mensais cm arraso, a situação é a seguinte:
2 — Quanto à cobertura social dos trabalhadores com salários em atraso, a situação reputada a 9 do Outubro é a seguinte:
Trabalhadores que requereram a aplicação do Dcercto-Lci n." 7-A/86 e da Lei n." 57/86 ........................ 13 977
Trabalhadores a receberem subsídio de desemprego em empresas paralisadas ao abrigo do Decreto-Lei n.° 35/ 84, e do Decreto-Lei n." 20/85 ......_3 969
17 946
Lisboa, 17 de Outubro de 1986.
ANEXO Salários em airoso
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
CÂMARA MUNICIPAL DE FERREIRA DO ALENTEJO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local c Ordenamento do Território:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 2021/IV (1.°), da deputada Maria Santos (lndep.), sobre a situa-
ção da ribeira dc Figueira, no concelho de Ferreira co Alcnjejo.
Relativamente ao ofício em referência sobre o assunto em epígrafe, sou a informar o seguinte:
Por !apso da nossa parte, em 4 dc Agosto do corrente, c com a nossa referência n.° 1664, foi enviado
É
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ao Ex."10 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Ministro do Plano e da Administração do Território a resposta solicitada por V. Ex.a, em 26 de Agosto de 1986, daf não ter sido do conhecimento de V. Ex.a o teor do mesmo, o qual passo a transcrever:
[...] A Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo está consciente que as águas residuais constituem no universo da poluição um subsector de im-portância indiscutível. A sua gestão, tratamento e destino final são aspectos de grande relevância no contexto global da qualidade do ambiente.
Contudo, numa situação de emergência, após a execução das redes de saneamento de águas domésticas das povoações de Peroguarda, Alfun-dão e Figueira dos Cavaleiros, a Câmara Municipal, na impossibilidade de efectuar obras de tratamento das mesmas, por ausência de verbas, foi* obrigada a autorizar o lançamento dos efluentes das referidas povoações para a ribeira cm causa, ocasionando obviamente a poluição que entretanto se verifica.
As consequências ambientais deste posicionamento nunca foram descuradas por parte desta autarquia, muito embora saibamos que na maior parte dos casos e no que ao saneamento básico diz respeito, se trate, por vezes, de materiais biodegradáveis e que os desequilíbrios por eles provocados são, em muitos casos, de difícil recuperação.
No entanto, a Câmara Municipal, atenta à situação em causa e aos graves problemas que daqui podem advir, principalmente no que respeita à preservação do equilíbrio dos ecossistemas afectados e na salvaguarda da qualidade de vida das populações, tem procurado efectivamente dar-lhe solução.
Assim e apesar das dificuldades financeiras com que nos debatemos ao longo dos anos, é com imensa satisfação que podemos informar V. Ex.a de que a ETAR de Peroguarda e Alfun-dão, obra que orçou cm 18 000 contos, aproximadamente, está concluída, prcvcndo-se a sua entrada em funcionamento para muito em breve.
Mais podemos informar que a ETAR de Figueira dos Cavaleiros tem previsto o seu início no próximo ano, isto porque não dispomos de qualquer apoio, sendo integral a sua efectivação da responsabilidade desta autarquia [...]
Certo ter respondido ao pretendido por V. Ex.° Sem outro assunto.
Com os meus melhores cumprimentos.
Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo, 14 de Outubro de 1986. — O Vereador do Pelouro, (Assinatura ilegível.)
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
GABINETE 00 MINISTRO
Ex.™ Sr. Chefe do Cabincte de S. Exo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 2267/1V (1.a), dos deputados João Corregedor da Fonseca e Raul Castro (MDP/CDE), sobre uma notícia publicada referindo que as autoridades portuguesas remeteram para a CEE listas de «terroristas» elaboradas pela PIDE.
Referenciando o ofício n.° 6069/86, de 8 de Outubro de 1986, desse Gabinete, encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Administração Interna dc comunicar a V. Ex.a que às questões suscitadas no requerimento cm epígrafe e abaixo transcritas correspondem as respostas que lhes vão indicadas:
«Confirma-se a veracidade da notícia publicada na primeira página do jornal Diário de Lisboa, de 7 de Outubro de 1986?» — Não;
«O Governo continua a considerar como válidas listas elaboradas pela PIDE/DGS?» — Não;
«As autoridades policiais foram instruídas para actuarem sobre individualidades cujos nomes constem eventualmente dessas listas por virture da sua actuação patriótica e democrática desenvolvida antes do 25 de Abril?» — Respondido na questão anterior.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro da Administração Interna, 29 de Outubro de 1986. — O Chefe do Gabinete, Luís Pereira da Silva.
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
GABINETE DO MINISTRO
Ex.""- Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 2275/IV (l.a), do deputado António Magalhães (PS), sobre as instalações da PSP na cidade de Guimarães.
No seguimento do ofício que refiro tenho a honra de informar V. Ex.a de que foi considerada no projecto do PIDDAC 87 dotação que permitirá o arranque do empreendimento em causa, ou seja as novas instalações da PSP na cidade dc Guimarães.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro da Administração interna, 13 de Setembro de 1986. — O Chefe do Gabinete, Luís Pereira da Silva.
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II SÉRIE — NÚMERO 8
MINiSTÉRIO DO PLANO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO
GABINETE 00 MINISTRO
E\.m" Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 2287/1V (1.*), da deputada Maria Santos (Indcp.), solicitando a bibliografia sobre a lagoa de Óbidos.
Em referência ao ofício de V. Ex." n.° 4933, de 17 de Julho de 1986, tenho a honra de infor-' mar de que a vastidão da matéria abrangida no requerimento da Sr.a Deputada não permite a elaboração de uma resposta concreta, pois são inúmeros os documentos, dossiers, pereceres, etc., sobre a bacia hidrográfica da lagoa de Óbidos.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro do Plano e da Administração do Território, 31 de Julho de 1986. —Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)
MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
GABINETE DO MINISTRO
Ex.,nü Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n." 2328/IV (!.'), do deputado José Manuel Mendes (PCP), sobre a situação chromoHt.
Em resposta ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex." o Ministro do Trabalho e Segurança Social de prestar a V. Ex.° a seguinte informação:
1) A firma Chromolit Portugal — Cutelarias e Produtos Metálicos, S. A. R. L., foi visitada pela Subdelegação da 1GT de Guimarães, tendo esta acompanhado o processo dos salários em atraso que a empresa deve aos trabalhadores;
2) O quadro inicial dos salários em atraso sofreu algumas alterações, assim:
Os 50 % do mês de Agosto de 1985 foram liquidados em 11 de Abril de 1986;
O mês de Janeiro de 1986 foi pago em 27 de Março de 1986;
Em 27 de Março de 1986 foram liquidados, conjuntamente com a retribuição do mês de Abril de 1986, os 50 % do 13.° mês;
3) Neste momento, são devidos aos trabalhadores:
Os meses de Fevereiro, Março e Maio; Os 50% do subsídio de Natal de 1985;
4) Quanto à dívida ao sector público estatal, a empresa devia em 31 de Dezembro de 1985 as seguintes importâncias:
85 017 contos (CRSS/Braga);
24 306 contos (Fundo de Desemprego);
24 453 contos (Fazenda Pública);
No que se refere a seguro pessoal, não obstante ter sido autuada, a empresa em 4 de Dezembro de 1985 continua a não regularizar a situação.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro do Trabalho e Segurança Social, 29 de Outubro de 1986. — O Chefe do Gabinete, José Manuel Saldanha Bento.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO ADJUNTO E PARA OS ASSUNTOS PARLAMENTARES
Ex."10 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.» o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 25/IV (2.°), do deputado João de Matos (PSD), sobre a remuneração dos colaboradores regulares dos jornais Diário de Notícias e Capital.
Em resposta ao requerimento n.° 25/IV, junto remeto a V. Ex.a fotocópia da documentação enviada pela EPNC {a).
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, 30 de Outubro de 1986. — O Chefe do Gabinete, Luís Marques Guedes.
(a) A documentação referida foi entregue ao deputado.
EMPRESA PÚBLICA DE PARQUES INDUSTRIAIS
Ex."10 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Ministro do Plano e da Administração do Território:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 41/IV (2.3), da deputada lldí Figueiredo (PCP), sobre o cumprimento da lei de alterações ao decreto-lei de extinção da EPPI.
Presente o ofício de V. Ex.° e bem assim o requerimento anexo da Sr." Deputada acima referenciada que, com base numa exposição da comissão de trabalhadores da ex-EPPf, acusa esta comissão liquidatária dc não estar a cumprir a Lei n." 39/86, de 8 de Setembro, da Assembleia da República.
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Sobre tal matéria, teve já esta comissão liquidatária oportunidade de informar V. Ex.a, através do nosso ofício n." 766, de 16 do corrente mês, da inverdade dc tais informações produzidas na Assembleia da República.
Na verdade, c ao invés do que afirma o Grupo Parlamentar do PCP, a comissão liquidatária da cx-*EPPI, no estrito cumprimento da lei, integrou todos os trabalhadores com contrato vigente à data da extinção, reconhecendo todos os direitos inerentes.
No que concerne ao pagamento dos salários referentes ao. período compreendido entre 5 de Março e 14 dc funho, cumpre informar que os mesmos foram já integralmente liquidados.
Sobre este último ponto, convirá salientai- que a obrigação de pagamento de tais salários apenas nasceu com a publicação, em 8 de Setembro, da mencionada Lei n." 39/86, tendo o respectivo processamento administrativo sido executado de acordo com as disponibilidades da Empresa.
Acrcscetitc-sc, por íim, que do facto foi dado conhecimento oportuno à comissão dc trabalhadores.
Com os melhores cumprimentos.
Empresa Pública dc Parques Indusirais, 27 de Outubro dc 1986. — O. Presidente da Comissão Liquidatária, (Assinatura ilegível.)
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PREÇO DESTE NÚMERO 112$00
Depósito legal n.º 8819/85
Imprensa Nacional - Casa da Moeda, E. P.