O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 959

II Série - Número 24

Sábado, 20 de Dezembro de 1986

DIÁRIO

da Assembleia da República

IV LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1986-1987)

SUMÁRIO

Projectos de lei:

N.° 323/IV — Subsídio social de desemprego a jovens à procura do primeiro emprego (apresentado pelo PS).

N.° 324/lV — Sobre as bases de gestão das administrações regionais de saúde (ARS) (apresentado pelo PRD).

N.* 325/IV — Requisitos da demarcação e atribuição de reservas na zona da Reforma Agrária (apresentado pelo PRD).

N.° 326/1V — Medidas de emergência sobre o ensino--aprendizagem do português (apresentado pelo PCP).

Requerimentos:

N." 713/IV (2.") —Do deputado Jaime Gama (PS) ao Ministério dos Negócios Estrangeiros pedindo informação sobre o montante da ajuda norte-americana a Portugal para o FY 87 (ESF, MAP, IMET e FMS).

N.° 714/lV (2.°) —Do deputado Alvaro Brasileiro (PCP) à Secretaria de Estado das Vias de Comunicação sobre a necessidade de ser construída uma passagem de peões junto ao novo edifício escolar de Constância.

N.° 715/IV (2.a) — Do mesmo deputado ao Governo pedindo informações sobre a situação na empresa COM-PAL.

PROJECTO DE LEI N.° 323/IV

SUBSIDIO SOCIAL DE DESEMPREGO A JOVENS A PROCURA DO PRIMEIRO EMPREGO

No quadro da discussão do orçamento da Segurança Social para 1987, a Assembleia da República aprovou a inclusão de uma verba para concessão de subsídio de desemprego a jovens à procura de primeiro emprego.

Não apenas por motivos financeiros, mas também para evitar desincentivos à tentativa de obtenção de um posto de trabalho, o subsídio a conceder deverá ser encarado de forma selectiva, beneficiando os jovens cujos agregados familiares tenham rendimentos inferiores a um certo limiar.

Nestes termos e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Contsituição, o Grupo Parlamentar do Partido Socia-

lista apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Objectivos

Ê instituído um esquema não contributivo de protecção do desemprego a jovens à procura do primeiro emprego, que se concretiza através do subsídio social de desemprego.

Artigo 2."

Âmbito pessoal

Têm direito ao subsídio social de desemprego os jovens entre 18 e 25 anos, inclusive, à procura do primeiro emprego que reúnam cumulativamente as seguirtes condições:

a) Estejam inscritos nos centros de emprego da sua área de residência;

6) Cujo agregado familiar aufira rendimento per capita não superior a 50 % da remuneração mínima nacional garantida para a indústria.

Artigo 3.° Montante

O montante do subsídio social de desemprego referido ao valor da remuneração mínima nacional garantida para a indústria é calculado na base de 30 dias de trabalho por mês e igual a 70 % desse valor.

Artigo 4.° Duração

O subsídio social de desemprego é concedido durante o período de quinze meses, ficando, porém, o beneficiário do subsídio obrigado a fazer prova da sua situação económica no decurso dos 6.° e 12.° meses, sofrendo o montante do subsídio uma redução de 20 % nos últimos 90 dias de concessão.

Página 960

960

Il SÉRIE — NÚMERO 24

Artigo 5.°

Formação profissional

Os jovens a quem seja concedido o subsídio social de desemprego têm prioridade no acesso a cursos de formação profissional lançados ou apoiados pelo IEFP durante um prazo até um ano após a cessação desse subsídio.

Artigo 6.°

Normas subsidiárias

Em tudo o que não é expressamente regulado neste diploma é aplicável o regime do subsídio social de desemprego constante do Decreto-Lei n.° 20/85, de 17 de Janeiro.

Assembleia da República, 18 de Dezembro de 1986. — Os Deputados do PS: Miranda Calha — José Apolinário — Victor Hugo Sequeira.

PROJECTO DE LEI N.° 324/1V

SOBRE AS BASES DE GESTÃO DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS DE SAÚDE (ABS)

1 — As ARS são responsáveis pela gestão de um sector muito importante da saúde. Interferem com toda a população, pois têm a obrigação de promover a saúde, de prevenir a doença e de fazer o diagnóstico, o tratamento e a reabilitação dos doentes ao nivel dos cuidados de saúde primários.

Do desempenho cabal das suas atribuições depende, em grande parte, o nível de bem-estar das populações.

2 — A presente iniciativa justifica-se:

a) Pela importância relevante das ARS;

b) Pelo facto de o Governo as manter em regime de instalação para além do tempo útil e ser fundamental instituir o regime normal;

c) Pela necessidade de a prática das ARS se basear em princípios científicos e técnicos correctos, aceitáveis pelas populações;

d) Por as ARS não poderem limitar-se a fazer pagamentos e gerir pessoal. Têm de intervir activamente no meio social, elaborando programas de prevenção primária, secundária e terciária, e combater, de maneira organizada, as doenças sociais.

3 — A solução encontrada para a presente lei, aíétn de satisfazer os requisitos do número anterior, permite, sem perda do planeamento, coordenação e avaliação do poder central, descentralizar de modo a responsabilizar localmente a gestão, isto é, o planeamento, a organização, a direcção e o controle. Permite também uma repartição de poderes, de modo a co--responsabilizar e a interess&r todos os sectores, princípio indispensável aos serviços prestadores de cuidados de saúde, e obriga a que os órgãos de gestão das ARS sejam integrados por técnicos com diferenciação apropriada.

4 — Define-se apenas uma comissão de coordenação da saúde a nível distrital, e não um órgão que seja responsável pela gestão global da saúde, quer no aspecto individual, quer colectivo, pois pensa-se que a criação deste órgão só se justificará quando forem criadas as regiões.

Teve-se a preocupação de definir uma comissão que interesse, dinamize e responsabilize todos os níveis.

Assim, nos termos do artigo 170", n.° 1, da Constituição, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PRD, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Âmbito da aplicação

A presente lei aplica-se às administrações regionais de cuidados de saúde primários, designadas abreviadamente por administrações regionais de saúde (ARS).

Artigo 2.° Atribuições

As ARS têm por atribuições:

a) O planeamento, a organização, a direcção e o controle das acções que visam a promoção da saúde, a prevenção da doença, o diagnóstico, o tratamento e a reabilitação dos doentes ao nível dos cuidados de saúde primários;

b) A promoção do proveitamento máximo das estruturas do sector público da saúde e a sua articulação com o sector privado.

Artigo 3.° Zonas de actuação

As zonas de actuação das ARS são o distrito, enquanto não forem criadas as regiões administrativas previstas na Constituição.

Artigo 4.°

Natureza jurídica

As ARS são pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 5.° Tutela

1 — Ao Governo compete, para além da condução da política geral de saúde, o exercício do poder de tutela sobre as ARS, através das seguintes competências:

a) Homologação dos órgãos de gestão das ARS;

b) Verificação do cumprimento dos planos e programas de acção de saúde por parte das ARS e avaliação dos resultados obtidos e da qualidade dos serviços prestados, promovendo para o efeito inspecções regulares:

Página 961

20 DE DEZEMBRO DE 1986

961

c) Realização de inspecções excepcionais nos casos de incumprimento do plano e do orçamento ou sempre que o entenda conveniente;

d) Nomeação de comissões administrativas constituídas por um mínimo de três elementos, por períodos não superiores a um ano, sempre que se verifiquem na organização e funcionamento dos serviços deficiências graves que comprovadamente não sejam susceptíveis de superação em tempo útil por parte dos respectivos órgãos de gestão ou quando se verificar a dissolução desses órgãos nos termos da alínea seguinte;

e) Dissolução dos órgãos de gestão, sempre que estes obstem à realização de inquéritos às suas actividades e quando, após inquérito, se verifique que por eles foram cometidas graves ilegalidades ou quando se recusem a dar cumprimento às decisões definitivas dos tribunais;

f) Determinação, nos termos da lei, da passagem das ARS a regime de instalação por período que não exceda os dois anos e com a definição dos objectos visados com este regime;

g) Aprovação do estatuto dos trabalhadores da saúde e dos regulamentos das carreiras profissionais, bem como dos princípios gerais para a elaboração do quadro do pessoal e aprovação deste;

h) Aprovação dos planos e orçamento-programa; 0 Autorização da aquisição ou alienação de edifícios;

j) Autorização de empréstimos contraídos pelas ARS, desde que não excedam 5 % dos valores globais das receitas da ARS no ano económico anterior.

2 — O despacho do Ministro da Saúde que procede à nomeação das comissões administrativas previstas no número anterior fixará simultaneamente a respectiva competência, prazo de funcionamento e remunerações dos seus membros, bem como a sua articulação com os órgãos de gestão das ARS, quando estes não tenham sido dissolvidos.

Artigo 6.° Sistema de gestão

1 — O sistema de gestão das ARS deve funcionar de forma dinâmica, com adequada divisão de poderes c responsabilidades entre os três níveis hierárquicos, o institucional, o intermédio e o operacional, tendo todos eles funções de planeamento, organização, direcção e controle, embora ao seu nível.'

2 — O nível institucional assegura a gestão global dos recursos, de modo a garantir a eficiência, a eficácia e a coerência do funcionamento de todo o sistema, e é simultaneamente o responsável pelas relações com o exterior.

3 — O nível intermédio assegura a gestão e a coordenação técnico-admínistrativas das diversas áreas de actividade, agrupadas em função da sua natureza.

4 — O nível operacional corresponde ao desempenho individualizado da gestão dos cargos técnicos e ou administrativos.

5 — Devem constituir-se igualmente órgãos técnicos de consulta dos órgãos de gestão e um órgão de articulação com os outros sectores da saúde.

Artigo 7.° Institucional

1 — O nível institucional é constituído pelo conselho de administração da ARS, que integrará três elementos: um médico da carreira de saúde pública, de preferência com o ciclo de estudos especiais de administração de saúde, um médico do grau mais elevado da carreira de clínico geral e um técnico superior com vínculo ao Ministério da Saúde e currículo apropriado ou com o curso de Administração pós-graduado da Escola Nacional de Saúde Pública nomeado pelo Ministro da Saúde, enquanto não for criada carreira.

O presidente será o médico mais graduado.

2 — Os médicos serão eleitos, e, se ambos tiverem » mesma graduação, o presidente será o mais votado.

3 — O conselho de administração tem competência para, em colaboração com os outros órgãos, praticar os actos necessários à gestão das ARS, bem como dar cumprimento às decisões tomadas pelo Ministro no seu exercício de tutela, e ainda:

a) Elaborar o orçamento-programa, com especificação dos objectivos, receitas e despesas por serviço;

6) Elaborar os planos de desenvolvimento para três anos e os planos de investimento;

c) Qualificar como acidente em serviço as situações de que resulte incapacidade total ou parcial permanente ou transitória para o trabalho, nos termos dà lei;

d) Prorrogar, nos termos da lei, o prazo de duração de licença por doença;

e) Autorizar, a pedido, que sejam dados sem efeito despachos de nomeação ou de aprovação de contratos de pessoal, ainda que publicados no Diário da República;

f) Despachar pedidos de exoneração de cargos ou de rescisão de contratos, quando os respectivos funcionários forem providos noutros cargos ou lugares, permanecendo vinculados à função pública;

g) Efectuar o provimento do pessoal operário auxiliar e equiparado e despachar os pedidos de exoneração e de cessação de funções relativas ao mesmo pessoal;

h) Conceder bolsas de estudo, dentro dos orçamentos e de acordo com os regulamentos previamente aprovados por despacho ministerial;

í) Autorizar os pedidos de apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações;

j) Autorizar os pedidos de reversão de vencimentos de exercício e os de recuperação do vencimento de exercício perdido, nos termos das disposições legais em vigor;

0 Conceder licenças ao pessoal, desde que de duração não superior a um ano; m) Autorizar o exercício de funções a meio tempo, bem como o regresso ao regime normal de horário de trabalho, nos termos legais.

Página 962

962

II SÉRIE — NÚMERO 24

com obrigatoriedade de participação ao Departamento de Recursos Humanos; n) Converter os provimentos provisórios em definitivos ou determinar a cessação de funções, conforme os casos, nos termos da legislação aplicável;

o) Efectuar os provimentos resultantes da progressão nas carreiras;

p) Autorizar os requerimentos de aposentação dos funcionários, nos termos legais;

q) Autorizar as deslocações do pessoal em serviço, assim como as despesas resultantes e o abono antecipado das ajudas de custo, até aos limites legais;

r) Autorizar a requisição de transporte mais económico ou adequado à natureza da missão, incluindo o transporte de avião ou de automóvel de aluguer ou de automóvel próprio, nos termos da lei, ou ainda a requisição de passes ou assinaturas de transportes públicos, quando daí resulte economia manifesta em relação ao regime de passagens avulso;

s) Determinar a abertura de concursos de todo o pessoal e praticar todos os actos subsequentes para o preenchimento das vagas existentes, desde que as condições de admissão e classificação dos candidatos se conformem com as regras aplicáveis das carreiras do pessoal;

t) Determinar a abertura, organização e fiscalização de concursos para a aquisição de produtos ou materiais e autorizar a sua adjudicação, salvo em concursos abertos a nível nacional;

u) Praticar todos os restantes actos considerados de competência genérica de gestão, não mencionados.

4 — Para além das competências próprias, o conselho de administração tem ainda as competências que íhe forem delegadas, podendo subdelegá-las.

Artigo 8.° Intermédio.

O nível de gestão intermédio é constituído pelas direcções dos centros de saúde e pelas chefias dos serviços técnicos e administrativos das ARS.

Artigo 9." Operacional

O nível de gestão operacional é constituído pelas chefias dos centros de saúde.

Arrigo 10.° Requisitos e incompatibilidades

1 — Para o exercício dos níveis intermédio e operacional são indispensáveis as condições que o regulamento do centro de saúde determinar.

2 — Não poderão exercer quaisquer funções de gestão os funcionários quando eles ou cônjuge sejam proprietários ou gerentes de qualquer empresa de bens ou serviços de saúde.

3 — Entende-se por bens ou serviços de saúde os laboratórios de analises clínicas e raios X, casas de saúde ou consultórios explorados por sociedades e empresas de material ou equipamentot clínico.

Artigo U.°

Actualização e especialização profissional

A Direcção-Geral de Cuidados de Saúde Primários promoverá a organização de cursos de actualização e especialização de todo o pessoal, designadamente dos profissionais cuja progressão na carreira depende da sua frequência. Estes cursos serão organizados a nível distrital e poderão funcionar apenas parte da semana.

Artigo 12.° Receitas e despesas

1 — Constituem receitas das ARS:

o) O rendimento dos bens próprios;

b) O produto da alienação de bens próprios;

c) As doações, heranças e legados;

d) O pagamento dos serviços prestados nos termos da legislação em vigor e dos acordos e tabelas aprovados;

e) As comparticipações, dotações e subsídios do Estado ou de outras entidades;

f) Os saldos das gerências anteriores que transitam automaticamente;

g) Os empréstimos contraídos nos termos da lei; k) Outras receitas que lhes sejam atribuídas.

2 — São despesas as que decorrem da prossecução dos seus fins.

3 — As disponibilidades das ARS serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos ou nos bancos nacionalizados, sem prejuízo de poderem levantar e ter em tesouraria as importâncias estritamente indispensáveis ao pagamento das pequenas despesas que devam ser efectuadas em dinheiro.

Arrigo 13.° Especialização em exercício

1 — As contas de cada ano obedecerão ao princípio de especialização dos exercícios.

2 — O plano de contas descreverá separadamente as receitas emitidas e as despesas contraídas relativas ao exercício anterior.

3 — As receitas e as despesas das ARS serão classificadas segundo o plano de contas definido ou a definir pelo Departamento de Gestão Financeira da Saúde.

Artigo 14.°

Contas incobráveis

1 — As contas não pagas serão cobradas judicialmente.

Página 963

20 DE DEZEMBRO DE 1988

963

2 — Pode o conselho de administração, sempre que fundamentadamente conclua pela impossibilidade material da cobrança judicial das contas, proceder à redução dos seus montantes ou à sua anulação.

Artigo 15.° Inventário e sua valorização

1 — As ARS devem possuir inventário valorizado, designadamente de todo o imobilizado que nelas exista.

2 — O imobilizado será reavaliado de três em três anos segundo taxas fixadas pelo Ministério da Saúde.

Artigo 16.°

Dotações para reintegração, provisão e aplicação dos saldos em reserva

1 — As dotações para reintegração e provisão serão inscritas no orçamento anual das ARS.

2 — O saldo positivo resultante do orçamento-pro-grama anual será aplicado nos departamentos ou serviços que o geraram, de acordo com o plano de investimento elaborado e aprovado nos termos da lei.

Artigo 17.° Manutenção das instalações e equipamentos

1 — As ARS devem inscrever nos seus orçamentos--programa dotações para conservação, reparação e beneficiação das instalações e equipamentos e ainda obras de ampliação, de acordo com as suas necessidades.

2 — As inscrições orçamentais, na parte previsivelmente afectada a obras a realizar, terão de ser instruídas com projecto sumário e indicação dos custos.

Artigo 18.° Legislação complementar

0 Governo aprovará legislação de desenvolvimento da actual lei de bases, bem como a sua necessária regulamentação, designadamente no que se refere a competências e responsabilidades dos órgãos de gestão e remuneração dos seus elementos.

Artigo 19.° Disposição transitória

1 — Enquanto não forem definidas as regiões administrativas, a articulação entre o sector diferenciado e o sector dos cuidados de saúde primários, referidos no artigo 6.°, n.° 5, será assegurada por uma comissão constituída do seguinte modo:

a) Em Lisboa, Porto e Coimbra terá quatro elementos fixos: o representante dos hospitais universitários, o representante do conjunto dos hospitais centrais, um representante dos hospitais distritais e o presidente do conselho de administração das ARS, com presidência rota-

tiva de dois em dois anos entre o sector diferenciado e o primário;

b) Nos distritos restantes haverá dois elementos fixos: o director do hospital distrital localizado na área do centro de saúde cujos problemas serão tratados e o presidente do conselho de administração da ARS. Quando os assuntos a tratar forem de nível institucional, o representante hospitalar será o director do hospital da sede do distrito;

c) Os restantes elementos serão variáveis e corresponderão ao nível de gestão a que a ordem de trabalhos diga respeito.

2 — A comissão reunir-se-á ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente sempre que o presidente a convoque, por iniciativa própria ou a pedido da chefia de qualquer nível de gestão, quer da ARS quer do hospital.

3 — A comissão pode reunir-se por sectores.

Artigo 20.°

Legislação revogada

É revogado o Decreto-Lei n.° 254/82, de 29 de Junho.

Assembleia da República, 13 de Dezembro de 1986. —Os Deputados do PRD: Dios de Carvalho — Bartolo Campos — Paulo Guedes Campos.

PROJECTO DE LEI N.° 325/IV

REQUISITOS DA DEMARCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO DE RESERVAS NA ZONA DA REFORMA AGRARIA

! — Sem uma estratégia de desenvolvimento global, a política agrária portuguesa do último decénio foi, quando muito, uma política de gestão dc uma reestruturação fundiária e, na maioria dos casos, uma prática visando não apenas o não cumprimento dos normativos existentes como, pelo sistemático contrariar da sua letra e espírito, a negação quotidiana desses mesmos normativos.

Assim se geraram e fomentaram a incerteza, a insegurança c o arbítrio, que desacreditam as instituições democráticas e o Estado de direito.

Para que na designada zona de intervenção se pudesse falar de uma reforma agrária, capaz de contribuir, em termos duradouros e substanciais, para o desenvolvimento da agricultura e a consolidação de estruturas socialmente mais justas, era indispensável que rapidamente se tivesse definido e implantado a nova estrutura fundiária, cujos limites foram legalmente fixados em 1977, por forma que, com segurança e racionalidade, se tivesse materializado a reformulação da posse da terra com o acesso à exploração em condições de estabilidade e de viabilidade económica das empresas a que a lei reconheceu condições de acesso.

O regime de entrega de terras nacionalizadas e expropriadas ficou estabelecido em 1978 (Decreto-Lei

Página 964

964

II SÉRIE — NÚMERO 24

n.° lli/78, de 27 de Maio) e o limite máximo do prazo para serem requeridas reservas fixado em 30 de Junho de 1978 (Decreto-Lei n." 81/78, de 29 de Abril).

2 — O que se verifica, decorrido todo este tempo, é que todo o processo parece estar aberto. A entrega de reservas parece não ter fim, as majorações técnicas continuam a ser pedidas e concedidas, entregam-se terras a quem não parece satisfazer requisitos legais essenciais, foram celebrados mais de 2000 contratos de licença de uso privativo, ao abrigo de uma portaria considerada ilegal, o desemprego cresce, a produção agrícola não aumenta, a corrupção instalou-se.

Ê como que uma situação de anemia, que impede o desenvolvimento, desacredita, pela sua inoperância c pelo clima de suspeição que a envolve, o Ministério da Agricultura, impede a extensão rural e põe em causa a dignidade das instituições, bem como a paz e a justiça social na zona da Reforma Agrária.

A actuação discricionária, e como tal pela lei estabelecida, dos ministros da Agricultura está na origem dos abusos, efectivos ou alegados, bem como de conflitos constantes.

Impõe-se pôr termo a este estado de coisas, encontrando para a demarcação e atribuição de reservas uni regime que dê garantias de segurança, equidade e justiça, impedindo os abusos e os favores, ou simples suspeitas deles, que a actuai legislação tem possibilitado.

3 — A solução preconizada, sem embargo de manter capacidade dc intervenção do Governo e da Administração, retira aos seus actos o actual carácter discricionário, para lhe dar antes carácter vinculado, e faz depender a sua eficácia de confirmação jurisdicional, que competirá aos tribunais administrativos.

Quanto aos critérios definidos no artigo 1.°, n.° 1, correspondem à aplicação de princípios gerais de direito.

0 debate sobre esta iniciativa e os contributos a que dará lugar permitirão certamente melhorar a sua definição.

Dá-se ainda ao processo de confirmação jurisdicional natureza urgente e propõe-se a aplicação da presente lei a todos os actos da Administração que à data da sua entrada cm vigor ainda não hajam adquirido eficácia.

Nestes termos, e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

1 — A demarcação da área de reserva, prevista no artigo 34.° da Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro, deverá assegurar uma justa composição de interesses entre o reservatário ou os reservatários e as explorações susceptíveis de por ela serem afectadas, quaisquer que sejam e independentemente do título, devendo ter em conta as várias possibilidades de demarcação e salvaguardar a viabilidade tanto da exploração ou explorações originárias como da reserva.

.. 2 — Nos processos a que se refere o Decreto-Lei n.° 81/78, de 29 de Abril, pode qualquer interessado propor demarcações alternativas, passando o prazo a que alude o n.° 1 do artigo 13." daquele diploma a ser de 30 dias.

Artigo 2."

1 — Os actos da Administração sobre reconhecimento de direito de reserva e demarcação da área desta não são executórios, ficando a sua eficácia dependente da confirmação jurisdicional, que compete aos tribunais administrativos.

2 — Para efeitos de confirmação jurisdicional, deverá o tribunal apreciar, além da observância dos demais requisitos legais, o cumprimento do critério fixado no n.° 1 do artigo precedente.

3 — Se o processo fornecer elementos para tanto, poderá o tribunal reformar o acto da Administração, reconhecendo direito de reserva que haja sido denegado ou demarcando área de reserva.

4 — Transitada em julgado a decisão que recuse confirmação ao acto da Administração, sem o reformar nem denegar o direito de reserva, será oficiosamente reaberto o piocesso gracioso.

Artigo 3.°

1 — No prazo de 60 dias, o Governo regulará, por decreto-lei, o processo de confirmação jurisdicional dos actos da Administração sobre reconhecimento de direito de reserva e demarcação da área desta e o regime de recurso das decisões nele proferidas, assim como o processo gracioso no caso previsto no n.° 4 do artigo precedente.

2 — O processo de confirmação jurisdicional terá natureza urgente.

Artigo 4.°

Os actos da Administração que não hajam adquirido eficácia até à data de entrada em vigor da presente lei ficam sujeitos ao que nela se dispõe.

Artigo 5.°

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 18 de Dezembro de 1986 — Os Deputados do PRD: Hermínio Martinho — Magalhães Mota — Bartolo Campos — Corujo Lopes — José Carlos Vasconcelos — Francisco Fernandes— António Percheiro dos Santos — Agostinho de Sousa.

PROJECTO DE LEI N.° 326/IV

MEDIDAS DE EMERGÊNCIA SOBRE 0 ENS1N0-APRENDIZAGEM DO PORTUGUÊS

1 — Ê indiscutível que o ensino do português interessa à sociedade, na sua totalidade, porque ela «sabe da rentabilidade, a todos os níveis, da aquisição da língua materna, como suporte e instrumento fundamentais do desenvolvimento cultural, da descoberta e reinvenção do mundo, da capacidade de análise crítica e de participação, da vontade de intervenção, em suma, da capacidade, que se deseja plenamente assu-

Página 965

20 DE DEZEMBRO DE 1986

965

mida, de transformação da vida individual e colectiva — valores e imperativos indeclináveis que finalmente vingam na sociedade portuguesa e de que não mais se abdicará» (in Pragmática Linguística e Ensino do Português, de Fernanda Irene Fonseca e Joaquim Fonseca).

Até à data, o ensino do português tem estado muito mais voltado para estudos descritivos do sistema linguístico do que preocupado com o uso e os contextos em que a linguagem se realiza. Por outro lado, jamais se faz uma análise aprofundada da relação entre a estrutura linguística e a estrutura social, carência que abre ponderáveis problemas no campo do ensino--aprendizagem da língua materna e sua avaliação.

2 — É importante ter em conta que o Ministério da Educação e Cultura, na obra que editou, Análise dc Situação — Programas, do Gabinete de Estudos e Planeamento, Lisboa, 1986, informa que, no que concerne aos ensinos primário e preparatório:

1) «Os programas são constituídos por textos programáticos avulso, não tendo sido, portanto, concebidos como um todo. Revelam sobretudo:

[...]

Incoerências e desequilíbrios na organização, apresentação e âmbito dos objectivos.»

2) «[...] os programas não foram organizados numa perspectiva integradora de acordo com o fim da escolaridade básica: o desenvolvimento integral do indivíduo».

No que respeita ao programa de Língua Portuguesa do ensino primário, a mesma obra regista, entre outras críticas, consequências graves, provenientes de «uma extensão excessiva dos estudos relativos à gramática explícita, em que não se valoriza sequer a actividade da descoberta que leve à construção dessa gramática, actividade que pode ser, pelo menos, tão importante para o desenvolvimento do aluno como os próprios conhecimentos adquiridos. Pode quase dizer-se que alguns alunos, mesmo no ensino primário, aprendem a falar sobre a língua mais do que aprendem a falá-la».

Em relação ao programa de Português do ensino preparatório pode ler-se que é «de sublinhar a ausência de um travejamento conceptual claro que, a priori, fixe e articule os diversos elementos a considerar e os operacionalize com rigor, do ponto de vista do utilizador e ou do próprio sujeito da aprendizagem». O programa de Português, considerado «uma base de onde se poderá partir —com facilidade— para leituras renovadoras», apresenta, todavia, «na delimitação de campos/objectos de aprendizagem [...] incoerências graves resultantes de confusões metodológicas frequentes entre objectivos/estratégias/conteúdos, actividades/técnicas, processos/produtos de apren-dÍ7:agem [...]».

3 — Acresce que, no quadro actual, pode ser professor de Português no ensino preparatório quem pos-

suir bacharelato ou licenciatura em História, Antropologia, Ciências Humanas e Sociais, Filosofia, Sociologia, Teologia, Filologia Germânica, Estudos Ingleses e Alemães ou quem tenha obtido aprovação em doze cadeiras de estudos germânicos, sendo três de língua inglesa, etc. Pode ser professor de Português no ensino secundário quem tiver o curso de Teologia da Universidade Católica ou cursos de Teologia dos seminários e institutos superiores de teologia e equivalentes (com Linguística Geral ou Portuguesa), oito cadeiras da licenciatura em Filologia Românica, sendo duas de língua francesa, doze cadeiras das licenciaturas em línguas e literaturas modernas, etc.

Apesar desta heterogeneidade de habilitações académicas e das diferenças existentes na profissionalização dos professores, pouco ou nada se tem feito no campo da formação contínua não só dos docentes de Português como dos professores das restantes disciplinas. E o que é certo é que a todos eles tangem os problemas da competência comuniciativa (própria e dos alunos).

4 — A publicação do Despacho n.° 32/EBS/86, fazendo tábua rasa da realidade existente, veio criar uma situação de extrema gravidade, não escondendo que o seu indesmentível alcance é o da brutal penalização dos alunos: reprovação a Português=perda de ano. O que na prática resulta de tão rigorosa sanção é exactamente o contrário do que o Governo pretende (a defesa da língua e da cultura portuguesas), porque esta medida, por excessivamente rigorosa e desadequada às circunstâncias concretas do ensino-aprendi-zagem da língua materna, apenas vai fazer com que mais alunos saiam mais precocemente do sistema de ensino, com as óbvias consequências negativas que tal facto acarreta para a obtenção do desiderato gover namental.

E não é difícil compreender que os principais visados por esta medida governamental serão precisamente as crianças e os jovens oriundos das camadas sociais com maiores dificuldades económicas, o que significa, na prática, um agravamento da selectividade de classe e um aumento do insucesso escolar, em frontal oposU cão às disposições constitucionais e legais quanto à igualdade de condições de acesso e sucesso escolares.

Ê inadmissível pensar-se que a defesa da língua e cultura portuguesas passa pela adopção, em dois níveis do sistema escolar —preparatório e unificado—, da mais pesada das sanções: perdem o ano os alunos que não atingem o nível 3 a Português. Esta medida é tanto mais inaceitável quanto é certo revestir-se o ensino-aprendizagem da língua materna de grande complexidade, tal como aliás a sua avaliação.

«Aprender a falar é aprender a comportar-se como um ser humano: é sujeitar-se a normas não só gramaticais e semânticas mas também psicológicas, lógicas, epistemológicas, pragmáticas e sócio-culturais» (in Pragmática dei linguaje y filosofia analítica, de Victoria Camps).

É verdade insofismável, por outro lado, que o MEC nada realizou de suficientemente sólido e estruturado no plano da formação dos professores de Português, cujo apetrechamento se estende por áreas tão diversificadas como as que, por exemplo, Victoria Camps

Página 966

966

II SÉRIE — NÚMERO 24

aponta. Toma-se inaceitável a forma ignara como o MEC lançou sobre aqueles professores a responsabilidade de decidirem da aprovação ou reprovação de um aluno em cinco dos nove anos de escolaridade básica. Como se por aqui passasse a defesa da língua portuguesa e não e tão-só um insuportável peso moral, profissional e social injustamente caído sobre o professor da disciplina de Português.

5 — O próprio Governo viria a reconhecer o mal fundado da medida adoptada ao publicar — posteriormente ao Despacho n.° 32/EBS/86— um conjunto de outros despachos —n.os 41, 42 e 42/EUS/ 86 — que prevêem a adopção de medidas de formação pontuais e avulsas, escamoteando, contudo, a questão de fundo subjacente a todo o problema — um estudo sério e ponderado sobre o ensino-aprendizagem da língua portuguesa.

6 — O projecto de lei do PCP prevê a implementação de medidas urgentes que permitam, por um lado, pôr termo, no imediato, à gravíssima situação criada com a publicação do Despacho n.° 32/ERS/86 e, por outro, organizar todo um conjunto de acções visando dar corpo ao disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo quanto ao ensino-aprendizagem da língua portuguesa.

Prevêem-se, desde logo, medidas no âmbito da reestruturação vertical e horizontal dos programas e acções de formação contínua dos professores, tendo em conta a heterogeneidade das habilitações científicas e a diversidade de formação profissional dos docentes, fixan-do-sfc horários mínimos para a disciplina de Português no ensino básico.

A iniciativa agora apresentada consagra a existência de bibliotecas escolares em todos os estabelecimentos de ensino básico, assegurando-se, ao mesmo tempo, a sua permanente actualização e o seu enriquecimento bibliográfico e um funcionamento efectivo e regular na perspectiva da sua integração no conjunto das actividades escolares. De igual modo se prevê que os estabelecimentos de ensino organizem acções com vista ao desenvolvimento do interesse pela leitura e pela cultura.

O projecto confere, responsabilidades ao Governo no domínio do áudio-visual, nomeadamente através da produção de programas de formação e de divulgação da língua, da literatura e da cultura portuguesas, assegurando-se, em simultâneo, a sua difusão semanal através da rádio e da televisão.

Também no domínio dos manuais escolares são preconizadas medidas visando a sua melhoria no que respeita ao conteúdo e à expressão linguística.

O projecto de lei do PCP prevê, finalmente, que seja incluído no Plano de Desenvolvimento do Sistema Educativo, a submeter pelo Governo à Assembleia da República, um programa articulado de medidas sobre o ensino do português que tenha subjacente um quadro orientador que lhe confira coerência científica e psico-pedagógica e exequibilidade, sendo garantidas reavaliações regulares e reajustamentos sempre que tal se justifique.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo

assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Ensino-aprendizagem da língua portuguesa

0 ensino-aprendizagem da língua portuguesa deve ser estruturado por forma que todas as componentes curriculares contribuam de forma sistemática para o desenvolvimento das capacidades do aluno ao nível da compreensão e produção de enunciados orais e escritos em português.

Artigo 2."

Reestruturação dos programas e formação continua

1 — Com vista à concretização do disposto no número anterior, serão adoptadas até 30 de Tunho de 1987 as seguintes medidas relativas aos primeiros nove anos de escolaridade:

a) Reestruturação vertical e horizontal dos programas, com definição clara e rigorosa do objecto de estudo e dos objectivos a alcançar nos diferentes níveis de ensino no domínio da língua e da cultura portuguesas;

b) Promoção de acções de formação continua de professores, tendo em conta a heterogeneidade das habilitações científicas e a diversidade da formação profissional dos docentes.

2 — As acções referidas na alínea b) do número anterior abrangerão os professores:

a) Do 1.° ciclo do ensino básico;

b) Da disciplina de Português dos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico;

c) Das restantes disciplinas dos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico.

3 — Estas acções deverão estar planificadas e organizadas antes do início do ano escolar de 1987-1988, de modo a poderem ser tidas em conta na organização dos horários e dos planos de actividades e formação das escolas.

Artigo 3.° Carga horária

A carga horária da disciplina de Português no 3.° ciclo do ensino básico será, no mínimo, de quatro horas semanais.

Artigo 4."

Medidas excepcionais

Sempre que tal se revele necessário, serão adoptadas medidas excepcionais que dêem resposta eficaz a dificuldades patenteadas por alunos no domínio da aprendizagem e utilização da língua materna.

Artigo 5.°

Bibliotecas escolares

1 — Serão criadas bibliotecas em todos os estabelecimentos do ensino básico que ainda as não possuam e implementadas medidas no sentido de assegurar a

Página 967

20 DE DEZEMBRO DE 1986

967

permanente actualização e o enriquecimento bibliográfico das bibliotecas escolares.

2 — O efectivo e regular funcionamento das bibliotecas, na perspectiva da sua integração no conjunto das actividades escolares, será assegurado através da adopção de medidas e acções devidamente estruturadas, designadamente quanto a horários de abertura e destacamentos de pessoal.

Artigo 6." Outras actividades

1 — Os estabelecimentos onde é ministrado o ensino primário, o ensino preparatório ou o ensino secundário unificado organizarão actividades visando o desenvolvimento nas crianças e nos jovens do interesse pela leitura e pela cultua

2 — O disposto no número anterior poderá revestir formas diversificadas, designadamente:

a) Acções de animação da biblioteca;

b) Desenvolvimento da imprensa escolar;

c) Dramatização de textos.

Artigo 7.°

Meios éudic-visuais

1 — O Governo, através dos departamentos responsáveis pela educação e pela cultura, promoveá a realização de programas de formação e de divulgação da língua, da literatura e da cultura portuguesas.

2 — Será assegurada, semanalmente, a transmissão destes programas pela rádio e pela televisão.

Artigo 8." Manuais escolares

Serão adoptadas, com carácter de urgência, medidas excepcionais que garantam:

a) A melhoria dos manuais escolares das diferentes disciplinas no que respeita ao conteúdo e à expressão linguística;

b) A qualidade das traduções de obras de carácter científico e pedagógico utilizadas no ensino.

Artigo 9.°

Plano de Desenvolvimento do Sistema Educativo

O Governo incluirá no Plano de Desenvolvimento do Sistema Educativo, a apresentar à Assembleia da República, um programa articulado de medidas.sobre o ensino do português, tendo a ele subjacente um quadro orientador que lhe confira:

d) Coerência científica e psico-pedagógica;

b) Exequibilidade;

c) Reavaliações regulares e reajustamentos, sempre que necessário.

Artigo 10."

Norma revogatória

Ê revogado o Despacho n.° 32/EBS/86, de 17 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.° série, n.° 227, de 2 de Outubro de 1986.

Assembleia da República, 17 de Dezembro de 1986. —Os Deputados do PCP: Carlos Brito— Jorge Lemos — António Osório — José Manuel Mendes — Rogério Moreira — José Magalhães — Maia Nunes de Almeida — João Amaral.

Requerimento n.' 713/IV (2.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

No uso das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro a V. Ex.a se digne oficiar a S. Ex.a o Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros no sentido de me vir a ser informado o montante da ajuda norte-americana a Portugal para o FY 87 (ESF, MAP, IMET e FMS).

Assembleia da República, 19 de Dezembro de 1986. —O Deputado do PS, Jaime Gama.

Requerimento n.° 714/IV (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A população escolar de Constância passou a dispor em 1986 de um novo edifício, necessitando, por isso, as crianças vindas do lado sul de atravessar a estrada nacional, junto da paragem dos autocarros, bastante perto do posto da GNR.

O trânsito intenso que se verifica naquela via tem sido motivo de preocupação para os pais e para a autarquia local.

Refira-se que a GNR tem dado a colaboração possível para que não aconteçam desastres, mas a verdade é que a única solução seria a construção de uma passagem de peões sobre a estrada.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se à Secretaria de Estado das Vias de Comunicação a seguinte informação/.

Há conhecimento da situação acima descrita? Há algum projecto para a construção da ponte para peões?

Assembleia da República, 19 de Dezembro de 1986. — O Deputado do PCP, Álvaro Brasileiro.

Requerimento n.' 715/1V (2.*)

Ex.,n° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os agricultores da região de Santarém* e os trabalhadores da COMPAL (fábrica de transformação de produtos agrícolas) manifestaram a sua preocupação face a diversas notícias de que a fábrica não iria re-

Página 968

96S

II SÉRIE — NÚMERO 24

ceber tomate e outros produtos agrícolas na campanha de 1987 e que se estariam a programar despedimentos.

Tais notícias, a confirmarem-se, trarão graves consequências sociais e económicas, com especial reflexo nos concelhos de Alpiarça e Almeirim.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado abaixo assinado requer ao Governo as seguintes informações:

1) Qual a situação actual dos contratos da COM-PAL com os agricultores relativos à campanha

para 1987 e quais as culturas que interessam à empresa?

2) Tem o Governo conhecimento de quaisquer planos da empresa que envolvam o despedimento de trabalhadores?

3) Que planos existem para a reestruturação da COMPAL?

Assembleia da República, 19 de Dezembro de 1986. — O Deputado do PCP, Álvaro Brasileiro.

PREÇO DESTE NÚMERO 35$00

Depósito legal n.º 8819/85

Imprensa Nacional-Casa da Moeda. E. P.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×