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II Série - Número 24

Sábado, 20 de Dezembro de 1986

DIÁRIO

da Assembleia da República

IV LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1986-1987)

SUMÁRIO

Projectos de lei:

N.° 323/IV — Subsídio social de desemprego a jovens à procura do primeiro emprego (apresentado pelo PS).

N.° 324/lV — Sobre as bases de gestão das administrações regionais de saúde (ARS) (apresentado pelo PRD).

N.* 325/IV — Requisitos da demarcação e atribuição de reservas na zona da Reforma Agrária (apresentado pelo PRD).

N.° 326/1V — Medidas de emergência sobre o ensino--aprendizagem do português (apresentado pelo PCP).

Requerimentos:

N." 713/IV (2.") —Do deputado Jaime Gama (PS) ao Ministério dos Negócios Estrangeiros pedindo informação sobre o montante da ajuda norte-americana a Portugal para o FY 87 (ESF, MAP, IMET e FMS).

N.° 714/lV (2.°) —Do deputado Alvaro Brasileiro (PCP) à Secretaria de Estado das Vias de Comunicação sobre a necessidade de ser construída uma passagem de peões junto ao novo edifício escolar de Constância.

N.° 715/IV (2.a) — Do mesmo deputado ao Governo pedindo informações sobre a situação na empresa COM-PAL.

PROJECTO DE LEI N.° 323/IV

SUBSIDIO SOCIAL DE DESEMPREGO A JOVENS A PROCURA DO PRIMEIRO EMPREGO

No quadro da discussão do orçamento da Segurança Social para 1987, a Assembleia da República aprovou a inclusão de uma verba para concessão de subsídio de desemprego a jovens à procura de primeiro emprego.

Não apenas por motivos financeiros, mas também para evitar desincentivos à tentativa de obtenção de um posto de trabalho, o subsídio a conceder deverá ser encarado de forma selectiva, beneficiando os jovens cujos agregados familiares tenham rendimentos inferiores a um certo limiar.

Nestes termos e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Contsituição, o Grupo Parlamentar do Partido Socia-

lista apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Objectivos

Ê instituído um esquema não contributivo de protecção do desemprego a jovens à procura do primeiro emprego, que se concretiza através do subsídio social de desemprego.

Artigo 2."

Âmbito pessoal

Têm direito ao subsídio social de desemprego os jovens entre 18 e 25 anos, inclusive, à procura do primeiro emprego que reúnam cumulativamente as seguirtes condições:

a) Estejam inscritos nos centros de emprego da sua área de residência;

6) Cujo agregado familiar aufira rendimento per capita não superior a 50 % da remuneração mínima nacional garantida para a indústria.

Artigo 3.° Montante

O montante do subsídio social de desemprego referido ao valor da remuneração mínima nacional garantida para a indústria é calculado na base de 30 dias de trabalho por mês e igual a 70 % desse valor.

Artigo 4.° Duração

O subsídio social de desemprego é concedido durante o período de quinze meses, ficando, porém, o beneficiário do subsídio obrigado a fazer prova da sua situação económica no decurso dos 6.° e 12.° meses, sofrendo o montante do subsídio uma redução de 20 % nos últimos 90 dias de concessão.