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Il SÉRIE — NÚMERO 24

Artigo 5.°

Formação profissional

Os jovens a quem seja concedido o subsídio social de desemprego têm prioridade no acesso a cursos de formação profissional lançados ou apoiados pelo IEFP durante um prazo até um ano após a cessação desse subsídio.

Artigo 6.°

Normas subsidiárias

Em tudo o que não é expressamente regulado neste diploma é aplicável o regime do subsídio social de desemprego constante do Decreto-Lei n.° 20/85, de 17 de Janeiro.

Assembleia da República, 18 de Dezembro de 1986. — Os Deputados do PS: Miranda Calha — José Apolinário — Victor Hugo Sequeira.

PROJECTO DE LEI N.° 324/1V

SOBRE AS BASES DE GESTÃO DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS DE SAÚDE (ABS)

1 — As ARS são responsáveis pela gestão de um sector muito importante da saúde. Interferem com toda a população, pois têm a obrigação de promover a saúde, de prevenir a doença e de fazer o diagnóstico, o tratamento e a reabilitação dos doentes ao nivel dos cuidados de saúde primários.

Do desempenho cabal das suas atribuições depende, em grande parte, o nível de bem-estar das populações.

2 — A presente iniciativa justifica-se:

a) Pela importância relevante das ARS;

b) Pelo facto de o Governo as manter em regime de instalação para além do tempo útil e ser fundamental instituir o regime normal;

c) Pela necessidade de a prática das ARS se basear em princípios científicos e técnicos correctos, aceitáveis pelas populações;

d) Por as ARS não poderem limitar-se a fazer pagamentos e gerir pessoal. Têm de intervir activamente no meio social, elaborando programas de prevenção primária, secundária e terciária, e combater, de maneira organizada, as doenças sociais.

3 — A solução encontrada para a presente lei, aíétn de satisfazer os requisitos do número anterior, permite, sem perda do planeamento, coordenação e avaliação do poder central, descentralizar de modo a responsabilizar localmente a gestão, isto é, o planeamento, a organização, a direcção e o controle. Permite também uma repartição de poderes, de modo a co--responsabilizar e a interess&r todos os sectores, princípio indispensável aos serviços prestadores de cuidados de saúde, e obriga a que os órgãos de gestão das ARS sejam integrados por técnicos com diferenciação apropriada.

4 — Define-se apenas uma comissão de coordenação da saúde a nível distrital, e não um órgão que seja responsável pela gestão global da saúde, quer no aspecto individual, quer colectivo, pois pensa-se que a criação deste órgão só se justificará quando forem criadas as regiões.

Teve-se a preocupação de definir uma comissão que interesse, dinamize e responsabilize todos os níveis.

Assim, nos termos do artigo 170", n.° 1, da Constituição, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PRD, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Âmbito da aplicação

A presente lei aplica-se às administrações regionais de cuidados de saúde primários, designadas abreviadamente por administrações regionais de saúde (ARS).

Artigo 2.° Atribuições

As ARS têm por atribuições:

a) O planeamento, a organização, a direcção e o controle das acções que visam a promoção da saúde, a prevenção da doença, o diagnóstico, o tratamento e a reabilitação dos doentes ao nível dos cuidados de saúde primários;

b) A promoção do proveitamento máximo das estruturas do sector público da saúde e a sua articulação com o sector privado.

Artigo 3.° Zonas de actuação

As zonas de actuação das ARS são o distrito, enquanto não forem criadas as regiões administrativas previstas na Constituição.

Artigo 4.°

Natureza jurídica

As ARS são pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 5.° Tutela

1 — Ao Governo compete, para além da condução da política geral de saúde, o exercício do poder de tutela sobre as ARS, através das seguintes competências:

a) Homologação dos órgãos de gestão das ARS;

b) Verificação do cumprimento dos planos e programas de acção de saúde por parte das ARS e avaliação dos resultados obtidos e da qualidade dos serviços prestados, promovendo para o efeito inspecções regulares: