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II SÉRIE — NÚMERO 24

com obrigatoriedade de participação ao Departamento de Recursos Humanos; n) Converter os provimentos provisórios em definitivos ou determinar a cessação de funções, conforme os casos, nos termos da legislação aplicável;

o) Efectuar os provimentos resultantes da progressão nas carreiras;

p) Autorizar os requerimentos de aposentação dos funcionários, nos termos legais;

q) Autorizar as deslocações do pessoal em serviço, assim como as despesas resultantes e o abono antecipado das ajudas de custo, até aos limites legais;

r) Autorizar a requisição de transporte mais económico ou adequado à natureza da missão, incluindo o transporte de avião ou de automóvel de aluguer ou de automóvel próprio, nos termos da lei, ou ainda a requisição de passes ou assinaturas de transportes públicos, quando daí resulte economia manifesta em relação ao regime de passagens avulso;

s) Determinar a abertura de concursos de todo o pessoal e praticar todos os actos subsequentes para o preenchimento das vagas existentes, desde que as condições de admissão e classificação dos candidatos se conformem com as regras aplicáveis das carreiras do pessoal;

t) Determinar a abertura, organização e fiscalização de concursos para a aquisição de produtos ou materiais e autorizar a sua adjudicação, salvo em concursos abertos a nível nacional;

u) Praticar todos os restantes actos considerados de competência genérica de gestão, não mencionados.

4 — Para além das competências próprias, o conselho de administração tem ainda as competências que íhe forem delegadas, podendo subdelegá-las.

Artigo 8.° Intermédio.

O nível de gestão intermédio é constituído pelas direcções dos centros de saúde e pelas chefias dos serviços técnicos e administrativos das ARS.

Artigo 9." Operacional

O nível de gestão operacional é constituído pelas chefias dos centros de saúde.

Arrigo 10.° Requisitos e incompatibilidades

1 — Para o exercício dos níveis intermédio e operacional são indispensáveis as condições que o regulamento do centro de saúde determinar.

2 — Não poderão exercer quaisquer funções de gestão os funcionários quando eles ou cônjuge sejam proprietários ou gerentes de qualquer empresa de bens ou serviços de saúde.

3 — Entende-se por bens ou serviços de saúde os laboratórios de analises clínicas e raios X, casas de saúde ou consultórios explorados por sociedades e empresas de material ou equipamentot clínico.

Artigo U.°

Actualização e especialização profissional

A Direcção-Geral de Cuidados de Saúde Primários promoverá a organização de cursos de actualização e especialização de todo o pessoal, designadamente dos profissionais cuja progressão na carreira depende da sua frequência. Estes cursos serão organizados a nível distrital e poderão funcionar apenas parte da semana.

Artigo 12.° Receitas e despesas

1 — Constituem receitas das ARS:

o) O rendimento dos bens próprios;

b) O produto da alienação de bens próprios;

c) As doações, heranças e legados;

d) O pagamento dos serviços prestados nos termos da legislação em vigor e dos acordos e tabelas aprovados;

e) As comparticipações, dotações e subsídios do Estado ou de outras entidades;

f) Os saldos das gerências anteriores que transitam automaticamente;

g) Os empréstimos contraídos nos termos da lei; k) Outras receitas que lhes sejam atribuídas.

2 — São despesas as que decorrem da prossecução dos seus fins.

3 — As disponibilidades das ARS serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos ou nos bancos nacionalizados, sem prejuízo de poderem levantar e ter em tesouraria as importâncias estritamente indispensáveis ao pagamento das pequenas despesas que devam ser efectuadas em dinheiro.

Arrigo 13.° Especialização em exercício

1 — As contas de cada ano obedecerão ao princípio de especialização dos exercícios.

2 — O plano de contas descreverá separadamente as receitas emitidas e as despesas contraídas relativas ao exercício anterior.

3 — As receitas e as despesas das ARS serão classificadas segundo o plano de contas definido ou a definir pelo Departamento de Gestão Financeira da Saúde.

Artigo 14.°

Contas incobráveis

1 — As contas não pagas serão cobradas judicialmente.