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20 DE DEZEMBRO DE 1986

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c) Realização de inspecções excepcionais nos casos de incumprimento do plano e do orçamento ou sempre que o entenda conveniente;

d) Nomeação de comissões administrativas constituídas por um mínimo de três elementos, por períodos não superiores a um ano, sempre que se verifiquem na organização e funcionamento dos serviços deficiências graves que comprovadamente não sejam susceptíveis de superação em tempo útil por parte dos respectivos órgãos de gestão ou quando se verificar a dissolução desses órgãos nos termos da alínea seguinte;

e) Dissolução dos órgãos de gestão, sempre que estes obstem à realização de inquéritos às suas actividades e quando, após inquérito, se verifique que por eles foram cometidas graves ilegalidades ou quando se recusem a dar cumprimento às decisões definitivas dos tribunais;

f) Determinação, nos termos da lei, da passagem das ARS a regime de instalação por período que não exceda os dois anos e com a definição dos objectos visados com este regime;

g) Aprovação do estatuto dos trabalhadores da saúde e dos regulamentos das carreiras profissionais, bem como dos princípios gerais para a elaboração do quadro do pessoal e aprovação deste;

h) Aprovação dos planos e orçamento-programa; 0 Autorização da aquisição ou alienação de edifícios;

j) Autorização de empréstimos contraídos pelas ARS, desde que não excedam 5 % dos valores globais das receitas da ARS no ano económico anterior.

2 — O despacho do Ministro da Saúde que procede à nomeação das comissões administrativas previstas no número anterior fixará simultaneamente a respectiva competência, prazo de funcionamento e remunerações dos seus membros, bem como a sua articulação com os órgãos de gestão das ARS, quando estes não tenham sido dissolvidos.

Artigo 6.° Sistema de gestão

1 — O sistema de gestão das ARS deve funcionar de forma dinâmica, com adequada divisão de poderes c responsabilidades entre os três níveis hierárquicos, o institucional, o intermédio e o operacional, tendo todos eles funções de planeamento, organização, direcção e controle, embora ao seu nível.'

2 — O nível institucional assegura a gestão global dos recursos, de modo a garantir a eficiência, a eficácia e a coerência do funcionamento de todo o sistema, e é simultaneamente o responsável pelas relações com o exterior.

3 — O nível intermédio assegura a gestão e a coordenação técnico-admínistrativas das diversas áreas de actividade, agrupadas em função da sua natureza.

4 — O nível operacional corresponde ao desempenho individualizado da gestão dos cargos técnicos e ou administrativos.

5 — Devem constituir-se igualmente órgãos técnicos de consulta dos órgãos de gestão e um órgão de articulação com os outros sectores da saúde.

Artigo 7.° Institucional

1 — O nível institucional é constituído pelo conselho de administração da ARS, que integrará três elementos: um médico da carreira de saúde pública, de preferência com o ciclo de estudos especiais de administração de saúde, um médico do grau mais elevado da carreira de clínico geral e um técnico superior com vínculo ao Ministério da Saúde e currículo apropriado ou com o curso de Administração pós-graduado da Escola Nacional de Saúde Pública nomeado pelo Ministro da Saúde, enquanto não for criada carreira.

O presidente será o médico mais graduado.

2 — Os médicos serão eleitos, e, se ambos tiverem » mesma graduação, o presidente será o mais votado.

3 — O conselho de administração tem competência para, em colaboração com os outros órgãos, praticar os actos necessários à gestão das ARS, bem como dar cumprimento às decisões tomadas pelo Ministro no seu exercício de tutela, e ainda:

a) Elaborar o orçamento-programa, com especificação dos objectivos, receitas e despesas por serviço;

6) Elaborar os planos de desenvolvimento para três anos e os planos de investimento;

c) Qualificar como acidente em serviço as situações de que resulte incapacidade total ou parcial permanente ou transitória para o trabalho, nos termos dà lei;

d) Prorrogar, nos termos da lei, o prazo de duração de licença por doença;

e) Autorizar, a pedido, que sejam dados sem efeito despachos de nomeação ou de aprovação de contratos de pessoal, ainda que publicados no Diário da República;

f) Despachar pedidos de exoneração de cargos ou de rescisão de contratos, quando os respectivos funcionários forem providos noutros cargos ou lugares, permanecendo vinculados à função pública;

g) Efectuar o provimento do pessoal operário auxiliar e equiparado e despachar os pedidos de exoneração e de cessação de funções relativas ao mesmo pessoal;

h) Conceder bolsas de estudo, dentro dos orçamentos e de acordo com os regulamentos previamente aprovados por despacho ministerial;

í) Autorizar os pedidos de apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações;

j) Autorizar os pedidos de reversão de vencimentos de exercício e os de recuperação do vencimento de exercício perdido, nos termos das disposições legais em vigor;

0 Conceder licenças ao pessoal, desde que de duração não superior a um ano; m) Autorizar o exercício de funções a meio tempo, bem como o regresso ao regime normal de horário de trabalho, nos termos legais.