O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE DEZEMBRO DE 1988

963

2 — Pode o conselho de administração, sempre que fundamentadamente conclua pela impossibilidade material da cobrança judicial das contas, proceder à redução dos seus montantes ou à sua anulação.

Artigo 15.° Inventário e sua valorização

1 — As ARS devem possuir inventário valorizado, designadamente de todo o imobilizado que nelas exista.

2 — O imobilizado será reavaliado de três em três anos segundo taxas fixadas pelo Ministério da Saúde.

Artigo 16.°

Dotações para reintegração, provisão e aplicação dos saldos em reserva

1 — As dotações para reintegração e provisão serão inscritas no orçamento anual das ARS.

2 — O saldo positivo resultante do orçamento-pro-grama anual será aplicado nos departamentos ou serviços que o geraram, de acordo com o plano de investimento elaborado e aprovado nos termos da lei.

Artigo 17.° Manutenção das instalações e equipamentos

1 — As ARS devem inscrever nos seus orçamentos--programa dotações para conservação, reparação e beneficiação das instalações e equipamentos e ainda obras de ampliação, de acordo com as suas necessidades.

2 — As inscrições orçamentais, na parte previsivelmente afectada a obras a realizar, terão de ser instruídas com projecto sumário e indicação dos custos.

Artigo 18.° Legislação complementar

0 Governo aprovará legislação de desenvolvimento da actual lei de bases, bem como a sua necessária regulamentação, designadamente no que se refere a competências e responsabilidades dos órgãos de gestão e remuneração dos seus elementos.

Artigo 19.° Disposição transitória

1 — Enquanto não forem definidas as regiões administrativas, a articulação entre o sector diferenciado e o sector dos cuidados de saúde primários, referidos no artigo 6.°, n.° 5, será assegurada por uma comissão constituída do seguinte modo:

a) Em Lisboa, Porto e Coimbra terá quatro elementos fixos: o representante dos hospitais universitários, o representante do conjunto dos hospitais centrais, um representante dos hospitais distritais e o presidente do conselho de administração das ARS, com presidência rota-

tiva de dois em dois anos entre o sector diferenciado e o primário;

b) Nos distritos restantes haverá dois elementos fixos: o director do hospital distrital localizado na área do centro de saúde cujos problemas serão tratados e o presidente do conselho de administração da ARS. Quando os assuntos a tratar forem de nível institucional, o representante hospitalar será o director do hospital da sede do distrito;

c) Os restantes elementos serão variáveis e corresponderão ao nível de gestão a que a ordem de trabalhos diga respeito.

2 — A comissão reunir-se-á ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente sempre que o presidente a convoque, por iniciativa própria ou a pedido da chefia de qualquer nível de gestão, quer da ARS quer do hospital.

3 — A comissão pode reunir-se por sectores.

Artigo 20.°

Legislação revogada

É revogado o Decreto-Lei n.° 254/82, de 29 de Junho.

Assembleia da República, 13 de Dezembro de 1986. —Os Deputados do PRD: Dios de Carvalho — Bartolo Campos — Paulo Guedes Campos.

PROJECTO DE LEI N.° 325/IV

REQUISITOS DA DEMARCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO DE RESERVAS NA ZONA DA REFORMA AGRARIA

! — Sem uma estratégia de desenvolvimento global, a política agrária portuguesa do último decénio foi, quando muito, uma política de gestão dc uma reestruturação fundiária e, na maioria dos casos, uma prática visando não apenas o não cumprimento dos normativos existentes como, pelo sistemático contrariar da sua letra e espírito, a negação quotidiana desses mesmos normativos.

Assim se geraram e fomentaram a incerteza, a insegurança c o arbítrio, que desacreditam as instituições democráticas e o Estado de direito.

Para que na designada zona de intervenção se pudesse falar de uma reforma agrária, capaz de contribuir, em termos duradouros e substanciais, para o desenvolvimento da agricultura e a consolidação de estruturas socialmente mais justas, era indispensável que rapidamente se tivesse definido e implantado a nova estrutura fundiária, cujos limites foram legalmente fixados em 1977, por forma que, com segurança e racionalidade, se tivesse materializado a reformulação da posse da terra com o acesso à exploração em condições de estabilidade e de viabilidade económica das empresas a que a lei reconheceu condições de acesso.

O regime de entrega de terras nacionalizadas e expropriadas ficou estabelecido em 1978 (Decreto-Lei