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II SÉRIE — NÚMERO 24

aponta. Toma-se inaceitável a forma ignara como o MEC lançou sobre aqueles professores a responsabilidade de decidirem da aprovação ou reprovação de um aluno em cinco dos nove anos de escolaridade básica. Como se por aqui passasse a defesa da língua portuguesa e não e tão-só um insuportável peso moral, profissional e social injustamente caído sobre o professor da disciplina de Português.

5 — O próprio Governo viria a reconhecer o mal fundado da medida adoptada ao publicar — posteriormente ao Despacho n.° 32/EBS/86— um conjunto de outros despachos —n.os 41, 42 e 42/EUS/ 86 — que prevêem a adopção de medidas de formação pontuais e avulsas, escamoteando, contudo, a questão de fundo subjacente a todo o problema — um estudo sério e ponderado sobre o ensino-aprendizagem da língua portuguesa.

6 — O projecto de lei do PCP prevê a implementação de medidas urgentes que permitam, por um lado, pôr termo, no imediato, à gravíssima situação criada com a publicação do Despacho n.° 32/ERS/86 e, por outro, organizar todo um conjunto de acções visando dar corpo ao disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo quanto ao ensino-aprendizagem da língua portuguesa.

Prevêem-se, desde logo, medidas no âmbito da reestruturação vertical e horizontal dos programas e acções de formação contínua dos professores, tendo em conta a heterogeneidade das habilitações científicas e a diversidade de formação profissional dos docentes, fixan-do-sfc horários mínimos para a disciplina de Português no ensino básico.

A iniciativa agora apresentada consagra a existência de bibliotecas escolares em todos os estabelecimentos de ensino básico, assegurando-se, ao mesmo tempo, a sua permanente actualização e o seu enriquecimento bibliográfico e um funcionamento efectivo e regular na perspectiva da sua integração no conjunto das actividades escolares. De igual modo se prevê que os estabelecimentos de ensino organizem acções com vista ao desenvolvimento do interesse pela leitura e pela cultura.

O projecto confere, responsabilidades ao Governo no domínio do áudio-visual, nomeadamente através da produção de programas de formação e de divulgação da língua, da literatura e da cultura portuguesas, assegurando-se, em simultâneo, a sua difusão semanal através da rádio e da televisão.

Também no domínio dos manuais escolares são preconizadas medidas visando a sua melhoria no que respeita ao conteúdo e à expressão linguística.

O projecto de lei do PCP prevê, finalmente, que seja incluído no Plano de Desenvolvimento do Sistema Educativo, a submeter pelo Governo à Assembleia da República, um programa articulado de medidas sobre o ensino do português que tenha subjacente um quadro orientador que lhe confira coerência científica e psico-pedagógica e exequibilidade, sendo garantidas reavaliações regulares e reajustamentos sempre que tal se justifique.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo

assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Ensino-aprendizagem da língua portuguesa

0 ensino-aprendizagem da língua portuguesa deve ser estruturado por forma que todas as componentes curriculares contribuam de forma sistemática para o desenvolvimento das capacidades do aluno ao nível da compreensão e produção de enunciados orais e escritos em português.

Artigo 2."

Reestruturação dos programas e formação continua

1 — Com vista à concretização do disposto no número anterior, serão adoptadas até 30 de Tunho de 1987 as seguintes medidas relativas aos primeiros nove anos de escolaridade:

a) Reestruturação vertical e horizontal dos programas, com definição clara e rigorosa do objecto de estudo e dos objectivos a alcançar nos diferentes níveis de ensino no domínio da língua e da cultura portuguesas;

b) Promoção de acções de formação continua de professores, tendo em conta a heterogeneidade das habilitações científicas e a diversidade da formação profissional dos docentes.

2 — As acções referidas na alínea b) do número anterior abrangerão os professores:

a) Do 1.° ciclo do ensino básico;

b) Da disciplina de Português dos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico;

c) Das restantes disciplinas dos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico.

3 — Estas acções deverão estar planificadas e organizadas antes do início do ano escolar de 1987-1988, de modo a poderem ser tidas em conta na organização dos horários e dos planos de actividades e formação das escolas.

Artigo 3.° Carga horária

A carga horária da disciplina de Português no 3.° ciclo do ensino básico será, no mínimo, de quatro horas semanais.

Artigo 4."

Medidas excepcionais

Sempre que tal se revele necessário, serão adoptadas medidas excepcionais que dêem resposta eficaz a dificuldades patenteadas por alunos no domínio da aprendizagem e utilização da língua materna.

Artigo 5.°

Bibliotecas escolares

1 — Serão criadas bibliotecas em todos os estabelecimentos do ensino básico que ainda as não possuam e implementadas medidas no sentido de assegurar a