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II SÉRIE — NÚMERO 24

n.° lli/78, de 27 de Maio) e o limite máximo do prazo para serem requeridas reservas fixado em 30 de Junho de 1978 (Decreto-Lei n." 81/78, de 29 de Abril).

2 — O que se verifica, decorrido todo este tempo, é que todo o processo parece estar aberto. A entrega de reservas parece não ter fim, as majorações técnicas continuam a ser pedidas e concedidas, entregam-se terras a quem não parece satisfazer requisitos legais essenciais, foram celebrados mais de 2000 contratos de licença de uso privativo, ao abrigo de uma portaria considerada ilegal, o desemprego cresce, a produção agrícola não aumenta, a corrupção instalou-se.

Ê como que uma situação de anemia, que impede o desenvolvimento, desacredita, pela sua inoperância c pelo clima de suspeição que a envolve, o Ministério da Agricultura, impede a extensão rural e põe em causa a dignidade das instituições, bem como a paz e a justiça social na zona da Reforma Agrária.

A actuação discricionária, e como tal pela lei estabelecida, dos ministros da Agricultura está na origem dos abusos, efectivos ou alegados, bem como de conflitos constantes.

Impõe-se pôr termo a este estado de coisas, encontrando para a demarcação e atribuição de reservas uni regime que dê garantias de segurança, equidade e justiça, impedindo os abusos e os favores, ou simples suspeitas deles, que a actuai legislação tem possibilitado.

3 — A solução preconizada, sem embargo de manter capacidade dc intervenção do Governo e da Administração, retira aos seus actos o actual carácter discricionário, para lhe dar antes carácter vinculado, e faz depender a sua eficácia de confirmação jurisdicional, que competirá aos tribunais administrativos.

Quanto aos critérios definidos no artigo 1.°, n.° 1, correspondem à aplicação de princípios gerais de direito.

0 debate sobre esta iniciativa e os contributos a que dará lugar permitirão certamente melhorar a sua definição.

Dá-se ainda ao processo de confirmação jurisdicional natureza urgente e propõe-se a aplicação da presente lei a todos os actos da Administração que à data da sua entrada cm vigor ainda não hajam adquirido eficácia.

Nestes termos, e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

1 — A demarcação da área de reserva, prevista no artigo 34.° da Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro, deverá assegurar uma justa composição de interesses entre o reservatário ou os reservatários e as explorações susceptíveis de por ela serem afectadas, quaisquer que sejam e independentemente do título, devendo ter em conta as várias possibilidades de demarcação e salvaguardar a viabilidade tanto da exploração ou explorações originárias como da reserva.

.. 2 — Nos processos a que se refere o Decreto-Lei n.° 81/78, de 29 de Abril, pode qualquer interessado propor demarcações alternativas, passando o prazo a que alude o n.° 1 do artigo 13." daquele diploma a ser de 30 dias.

Artigo 2."

1 — Os actos da Administração sobre reconhecimento de direito de reserva e demarcação da área desta não são executórios, ficando a sua eficácia dependente da confirmação jurisdicional, que compete aos tribunais administrativos.

2 — Para efeitos de confirmação jurisdicional, deverá o tribunal apreciar, além da observância dos demais requisitos legais, o cumprimento do critério fixado no n.° 1 do artigo precedente.

3 — Se o processo fornecer elementos para tanto, poderá o tribunal reformar o acto da Administração, reconhecendo direito de reserva que haja sido denegado ou demarcando área de reserva.

4 — Transitada em julgado a decisão que recuse confirmação ao acto da Administração, sem o reformar nem denegar o direito de reserva, será oficiosamente reaberto o piocesso gracioso.

Artigo 3.°

1 — No prazo de 60 dias, o Governo regulará, por decreto-lei, o processo de confirmação jurisdicional dos actos da Administração sobre reconhecimento de direito de reserva e demarcação da área desta e o regime de recurso das decisões nele proferidas, assim como o processo gracioso no caso previsto no n.° 4 do artigo precedente.

2 — O processo de confirmação jurisdicional terá natureza urgente.

Artigo 4.°

Os actos da Administração que não hajam adquirido eficácia até à data de entrada em vigor da presente lei ficam sujeitos ao que nela se dispõe.

Artigo 5.°

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 18 de Dezembro de 1986 — Os Deputados do PRD: Hermínio Martinho — Magalhães Mota — Bartolo Campos — Corujo Lopes — José Carlos Vasconcelos — Francisco Fernandes— António Percheiro dos Santos — Agostinho de Sousa.

PROJECTO DE LEI N.° 326/IV

MEDIDAS DE EMERGÊNCIA SOBRE 0 ENS1N0-APRENDIZAGEM DO PORTUGUÊS

1 — Ê indiscutível que o ensino do português interessa à sociedade, na sua totalidade, porque ela «sabe da rentabilidade, a todos os níveis, da aquisição da língua materna, como suporte e instrumento fundamentais do desenvolvimento cultural, da descoberta e reinvenção do mundo, da capacidade de análise crítica e de participação, da vontade de intervenção, em suma, da capacidade, que se deseja plenamente assu-