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II Série — Número 26

Quarta-feira, 7 de Janeiro de 1987

DIÁRIO

da Assembleia da República

IV LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1986-1987)

SUMÁRIO

Decreto n." 60/IV:

Abonos aos titulares das juntas de freguesia.

Resoluções:

Suspensão parcial do Decreto-Lei n.° 351/86, dc 20 de

Outubro. Aprova o Acto Ünico Europeu.

Proposta de lei n.* 50/IV:

Autoriza o Governo a alterar o n.° 2 do artigo 7° da Lei n.° 3/86, de 7 de Fevereiro (imposto parcial sobre o consumo de bebidas alcoólicas). •

Projecto de lei n.° 311/IV:

Suspende a atribuição de reservas na zona de intervenção da Reforma Agraria até à conclusão da actividade decorrente do inquérito parlamentar à actuação do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação:

Propostas de aditamento e substituição apresentadas pelo PCP.

Requerimentos:

N.° 1046/IV (2.*) — Do deputado Abílio Rodrigues (PSD) ao Ministério da Educação e Cultura acerca da situação dos professores diplomados com os cursos de profes-sores-adjuntos dos 8." e 11." grupos do ensino técnico profissional.

N.° 1047/IV (2.°) —Do deputado António Sousa Pereira (PRD) à Secretaria de Estado do Ambiente e Recursos Naturais acerca dos projectos previstos para a Mata Nacional do Camarido, situada na margem esquerda da foz do rio Minho, no concelho de Caminha.

N.° 1048/1V (2.°) — Do mesmo deputado à Inspecção--Geral de Jogos sobre receitas dos bingos de clubes de futebol em 1984, 1985 e 1986.

N.° 1049/IV (2.°) — Do mesmo deputado ao Ministério do Trabalho e Segurança Social sobre o funcionamento da Inspecção-Geral do Trabalho no Porto.

N.° 1050/IV (2.') —Do deputado Guerreiro Norte (PSD) visando sensibilizar o Governo e solicitar ao Ministério da Indústria e Comércio que empreenda medidas ten-

dentes a apoiar o aproveitamento da energia solar no Algarve.

N.01 1051/IV (2.') a 1054/IV (2.°) — Respectivamente dos deputados Magalhães Mota, António Sousa Pereira, Bartolo Paiva Campos e Alexandre Manuel (PRD) ao Ministério da Defesa Nacional solicitando o envio de ume publicação oficial — Livro Branco da Defesa Nacional

N.° 1055/IV (2.') —Do deputado José Lello (PS) ao Ministério da Educação e Cultura acerca das condições de funcionamento da Escola Preparatória do Mindelo, Vila do Conde.

N.° 1056/1V (2.°)—Dos deputados Pinho Silva e Barbosa da Costa (PRD) à Inspecção-Geral de Finanças acerca das inspecções às câmaras municipais.

N." 1057/1V (2.*) —Do deputado Pinho Silva (PRD) à Dirccção-Geral de Divulgação solicitando o envio de colecção «Portugal, Divulgação, Regiões II».

N." 1058/IV (2.') —Do mesmo deputado ao Governo acerca das alterações que a barragem do Torrão irá provocar na cidade de Amarante.

N." 1059/IV (2.') —Do mesmo deputado ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação acerca do elevado número de casos de peste suína no concelho de Baião.

N.° I060/IV (2.")—Dos deputados Pinho Silva e Barbosa da Costa (PRD) ao Ministério da Educação e Cultura acerca da situação da Direcção Escolar do Distrito do Porto.

N." 1061/IV (2.') a 1063/1V (2.°) —Respectivamente dos deputados José Carlos Vasconcelos, Marques Júnior e Arménio Ramos de Carvalho (PRD) ao Ministério da Defesa Nacional solicitando o envio de uma publicação oficial — Livro Branco da Defesa Nacional.

N." 1064/IV (2.a) — Do deputado José Magalhães (PCP) ao Ministério da Justiça solicitando o envio de cópia do relatório analítico sobre a formação de agentes da polícia.

N.° 1065/IV (2.°) — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério solicitando um exemplar dos números publicados da Revista de Investigação Criminal, Porto.

N.° 1066/IV (2.°) — Do deputado Bartolo Paiva Campos (PRD) ao Ministério da Educação e Cultura acerca áo fundo de manutenção de cada posto de recepção de Telescola.

N." 1067/1V (2.°) — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério acerca da aplicação de taxas aos monitores da Telescola parB disporem de orientação relativa às lições televisivas.

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N.° 1068/IV (2.°) — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério acerca do encerramento de postos de recepção do ciclo preparatório TV.

N.° 1069/IV (2.a) — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério acerca da validade dos cursos ministrados na denominada «Universidade Livre».

Respostas a requerimentos:

Do Ministério do Trabalho e Segurança Social ao requerimento n.° 276/IV (1.*), do deputado António Mota (PCP), sobre a manutenção dos postos de trabalho dos trabalhadores da Livraria Bertrand após a venda do parque gráfico à GRATELO.

Da Câmara Municipal de Gondomar ao requerimento n.° 340/IV (1.°), do deputado António Sousa Pereira (PRD), sobre o processo de expropriação dos terrenos correspondentes à zona histórica das minas de carvão de São Pedro da Cova.

Do Ministério da Saúde ao requerimento n." 1423/IV (1.*), do deputado Armando Fernandes (PRD), solicitando informações sobre as medidas adoptadas para impedir a comercialização de brinquedos perigosos para crianças.

Do Ministério do Trabalho e Segurança Social ao requerimento n.° 1686/IV (1.*), dos deputados José Magalhães e José Manuel Mendes (PCP), sobre acções de formação profissional e emprego de reclusos.

Da Secretaria de Estado da Indústria e Energia ao requerimento n.° 1809/IV (!.'), do deputado António Mota (PCP), acerca da situação da indústria extractiva em Trás-os-Montes.

Do Ministério da Saúde ao requerimento n.° 2004/IV (1.*), do deputado Luís Roque (PCP), sobre a situação da Maternidade de Mariana Martins, integrada no Hospital Distrital de Elvas.

Do mesmo Ministério ao requerimento n.° 2210/IV (1.*), do deputado António Paulouro (PRD), sobre a situação do Hospital Distrital do Fundão.

Da Secretaria de Estado da Indústria e Energia ao requerimento n.° 2296/IV (1.*), do deputado Frederico de Moura (PS), acerca do processo de reestruturação da QUIMIGAL, E. P.

Do Ministério do Plano e da Administração do Território ao requerimento n." 2322/1V (!.•), da deputada Zita Seabra (PCP), relativo ã abertura de furos de captação de águas para uso doméstico no concelho da Mealhada.

Do Ministério da Saúde ao requerimento n.° 2347/IV (l.p), do deputado Vidigal Aman iPCP), sobre o concurso público para adjudicação da exploração do Laboratório de Patologia Clínica no Centro de Saúde de Sete Rios.

Da Secretaria de Estado da Agricultura ao requerimento n.° 33/IV (2.°), dos deputados Custódio Gingão e Vidigal Amaro (PCP), relativo às obras da barragem de Lucifecite.

Da Câmara Municipal de Lisboa ao requerimento n.° 137/ IV (2.'), do deputado Carlos Martins (PRD), acerca da suspensão da actividade no restaurante Quinta de S. Vicente.

Da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere ao requerimento n." 210/IV (2.°), do deputado Armando Fernandes (PRD), pedindo diversas informações.

Do Ministério do Plano e da Administração do Território ao requerimento n.° 240/IV (2.°), do deputado Sousa Pereira (PRD), sobre a protecção das dunas de Esposende.

Do mesmo Ministério ao requerimento n.° 253/IV (2.°), do mesmo deputado, relativo à Reserva Ornitológica do Mindelo.

Do mesmo Ministério ao requerimento n* 345/IV (2°), do deputado Raul Junqueiro (PS), sobre o projecto de construção do pavilhão polidesportivo de Molelos.

Do mesmo Ministério ao requerimento n.° 356/IV (2°), do deputado Luís Roque (PCP), solicitando o envio de uma publicação do IACEP.

Do Ministério das Finanças ao requerimento n.° 368/1V (2.°), do deputado Rabaça Vieira (PS), pedindo o envio de publicações.

Do mesmo Ministério ao requerimento n.° 371/IV (2°), do deputado Raul Brito (PS), pedindo o envio de publicações.

Do Ministério do Plano e da Administração do Território ao requerimento n.° 459/IV (2.*), do deputado Luís Roque (PCP), solicitando o envio de uma publicação.

Conselho de Comunicação Social:

Parecer n.° 9/86 deste Conselho, sobre a exoneração do jornalista Jorge Cruz do cargo de director do jornal Correio do Minho.

DECRETO N.° 60/IV ABONOS AOS TITULARES DAS JUNTAS DE FREGUESIA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea g), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° O artigo 13." da Lei n.° 9/81, de 26 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.° Valor dos abonos

1 — Os presidentes das juntas de freguesia têm direito a uma compensação mensal para encargos correspondente aos valores seguintes, actualizados de acordo com os n.05 3 e 4 deste artigo:

a) Freguesias com número de eleitores superior a 20 000 — 10 000$;

b) Freguesias com número de eleitores igual ou inferior a 20 000 e superior a 5000 — 8000$;

c) Freguesias com número de eleitores igual ou inferior a 5000 — 6000$.

2 — Os tesoureiros e secretários das juntas de freguesia têm direito a idêntica compensação, no montante de 80 % da atribuída aos presidentes das respectivas juntas.

3 — Em 1987, a actualização dos abonos a que se referem os números anteriores será feita pela aplicação aos respectivos valores da percentagem média de aumento dos vencimentos da função pública nesse ano.

4 — A partir de 1 de Janeiro de 1988, sempre que se verifique a actualização dos vencimentos da função pública, os abonos a que se referem os números anteriores devem ser indexados da percentagem média de aumento que venha a incidir sobre os vencimentos da função pública.

Ari, 2° A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1987.

Aprovado em 11 de Novembro de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

(PROJECTO DE LEI N.e 311/IV

Proposta de substituição

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a

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substituição do artigo 1° do projecto de lei n.° 311/IV pelo seguinte:

Artigo 1.° Suspensão

Até à publicação da resolução tomada pelo Plenário da Assembleia da República sobre o relatório final do inquérito parlamentar sobre a actuação do Ministério da Agricultura quanto à Reforma Agrária, determinado pela Resolução n.° 9/86, são suspensos os artigos 15.° e 27.° do Decreto-Leí n.° 81/78, de 29 de Abril, 46.° do Decreto-Lei n.° 111/78, de 27 de Maio, e 23.° da Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro.

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1987.— Os Deputados do PCP: João Amaral — Custódio Gingão.

Proposta de aditamento Nota justificativa

O projecto de lei n.° 311/IV visa, no fundamental, a suspensão da entrega de reservas até ao termo dos trabalhos da Comissão de Inquérito aos Actos do Ministério da Agricultura no que respeita à Reforma Agrária. Nesse quadro, pautado pela necessidade de uma reflexão sobre a matéria, propõe-se a suspensão no mesmo período de outras acções decorrentes da legislação sobre Reforma Agrária, designadamente das expropriações.

Acontece, no entanto, que, uma vez suspensas as ■expropriações, tomar-se-ia possível reivindicar a propriedade de prédios rústicos expropriáveis na zona de intervenção da Reforma Agrária sempre que tais prédios não estivessem na posse dos seus proprietários e sem que ao Estado fosse possível, por imposição legal, proceder à respectiva expropriação.

Tal eventualidade poderia originar situações contrárias à lei constitucional e ordinária, por violação dos artigos 97.° da Constituição e 22." e 47.° da Lei n.» 77/77, de 29 de Setembro.

A suspensão das expropriações referidas terá assim de ser complementada com outra medida de carácter legislativo que garanta a unidade e coerência do sistema jurídico.

Nestes termos, adita-se o seguinte artigo (l."-A) ao projecto de lei n.° 311/IV:

Artigo 1 .°-A — 1 — Ê suspensa a instância nas acções de reivindicação de propriedade de prédios rústicos situados na zona de intervenção da Reforma Agrária sempre que se verifique a expropriabilidade desses mesmos prédios ao abrigo da Lei n.° 77/77 e legislação complementar.

2 — A suspensão manter-se-á até definição da situação fundiária dos prédios referidos.

3 — Ü incidente previsto no n.° 1 é isento de custas e selos.

Assembleia da República, 18 de Dezembro de 1986. — Os Deputados do PCP: João Amurai — José Magalhães.

PROPOSTA DE LEI N.a 50/1V

AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR 0 N.° 2 DO ARTIGO 7.° DA UB N.° 3/86, DE 7 DE FEVEREIRO (IMPOSTO PARCIAL SOBRE 0 CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS).

Exposição de motivos

1 — O Decreto-Lei n.° 342/85, de 22 de Agosto, introduziu no sistema fiscal português o imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas, cuja incidência correspondia exactamente aos produtos constantes da lista iv anexa ao Código do Imposto de Transacções. A entrada em vigor do imposto coincidiu com o início da vigência do imposto sobre o valor acrescentado, em 1 de Janeiro de 1986. Previa-se a aplicação de duas taxas específicas, diferentes conforme o tipo de bebidas em causa.

A Lei n." 3/86, de 7 de Fevereiro, estendeu o campo de incidência do imposto a todas as bebidas alcoólicas constantes da lista ih anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, tributadas, portanto, à taxa agravada de 30 % em IVA. Pretendeu-se assim conformar totalmente o imposto com o determinado no artigo 95.° do Tratado de Roma, através do qual se pretende evitar qualquer tributação de produtos de um país que seja discriminatória relativamente a produtos similares de outros Estados membros.

2 — O artigo 95.° do Tratado de Roma determina nos seus primeiros dois parágrafos:

Nenhum Estado membro fará incidir, directa ou indirectamente, sobre os produtos dos outros Estados membros imposições internas, qualquer que seja a sua natureza, superiores às que incidam, directa ou indirectamente, sobre produtos nacionais similares.

Além disso, nenhum Estado membro fará incidir sobre os produtos dos outros Estados membros imposições internas de modo a proteger indirectamente outras produções.

A jurisprudência comunitária não atribui relevância à diferente composição dos produtos. Foram sempre considerados similares, por exemplo, as bebidas à base de álcool provenientes de cereais (exemplo, uísque) e à base de álcool proveniente de vinho (exemplo, aguardente velha). O que releva é o grau de substi-tuibilidade das diversas bebidas.

Por vezes, alguns acórdãos do Tribunal das Comunidades Europeias fazem referência à Pauta Exterior Comum; mas essa referência também não é decisiva. No entanto, o uísque, o gin, a vodca, o brande e os licores estão todos contidos no mesmo artigo da Pauta — artigo 22.09.

Elemento decisivo para que os produtos sejam considerados similares é o que resulta das características que os tomam mutuamente substituíveis num dado mercado. Há que ter em vista os gostos dos consumidores e verificar se, dado o preço mais reduzido, eles podem optar por uma bebida que é mais barata, por fiscalmente menos onerada, do que por outra que tem uma tributação superior. Poderá assim pôr-se em dúvida se os licores são produtos similares do uísque ou do gin, já que, no consumo habitual, satisfazem diferentes necessidades.

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Outro elemento muito importante a ter em conta é a situação de facto no comércio internacional. Se, por exemplo, houver a suspeita de que baixarão as importações de uísque, gin, vodca e conhaque por virtude da baixa da tributação da aguardente velha ou dos licores, os países exportadores dessas bebidas serão, tentados a reagir, alegando que Portugal está a cometer uma infracção ao Tratado de Roma. Isto é, quando não existem importações de bebidas que se possam considerar similares, o problema é mais simples e não haverá o perigo de interferências da parte das Comunidades Europeias.

3 — O estudo das diferentes características dos produtos abrangidos pelo imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas revela que não se trata em todos os casos de produtos similares, mas que, pelo contrário, quanto a alguns deles, estamos em presença de bebidas que satisfazem diferentes gostos e necessidades e podem, consequentemente, ser tributadas de modo diverso.

Em relação ao brande e aos licores verifica-se que se trata de bebidas populares e muito baratas, que não suportam, de modo algum, tributação idêntica às das bebidas de preço elevado; por esse motivo, as respectivas taxas do imposto deverão ser modificadas, fixando-se em 100$ o montante da taxa plena de álcool a aplicar a estas bebidas, donde resulta a tributação de 35$ (100$X35 %) para 11 de brande a 35ü e de 22$ (100$X22 %), para 11 de ginja a 22" de teor alcoólico.

Em conformidade com o disposto no artigo 33.° da Lei n.° 9/86, de 30 de Abril, e nos termos conjugados do n.° 1 do artigo 170.° e da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único. Fica o Governo autorizado a dar nova redacção ao artigo 2° do Decreto-Lei n.° 342/85, de 22 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo n.° 2 do artigo 7.° da Lei n." 3/86, de 7 de Fevereiro, no sentido de fixar em 350$ a taxa a aplicar por litro de álcool puro para as bebidas referidas nas alíneas b), c), e), /), h) e i) do artigo 1." do citado decreto-lei, com a redacção que lhe foi dada pelo n.° 1 do artigo 1° da mesma lei, e em 100$ a aplicável às referidas nas alíneas a), d) e g).

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Dezembro de 1986. — O Primeiro-Ministru, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, Joaquim Fernando Nogueira.— O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

RESOLUÇÃO

SUSPENSÃO PARCIAL DO DECRETO-LEI N.° 351/86, DE 20 DE OUTUBRO

A Assembleia da República, na sua reunião plenária de 22 de Dezembro de 1986, resolveu, nos termos dos artigos 172.°, n.° 2, e 169.°, n.° 4, da Constituição e 193.° do Regimento, suspender a vigência dos artigos 4.°, n.° 3, e 7.° do Decreto-Lei n.° 351/86, de 20 de Outubro, e 11.°, n.° 1, alínea c), 14.", n.° 3,

15.°, n.° I, alínea c), 20.°, n.° 3, 24.°, alíneas b) e c), e 29.°, n.° 2, dos Estatutos da União, de Bancos Portugueses, S. A. R. L., anexos àquele diploma, até à publicação da lei que os vier a alterar ou até à rejeição de todas as propostas de alteração apresentadas.

O Vice-Presidente da Assembleia da República, era exercício, Carlos Lage.

Resolução Aprova o Acto Único Europea

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea i), e 169.°, n.° 4, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acto Único Europeu, estabelecido entre o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a Republica Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão--Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, concluído em 17 e em 28 de Fevereiro de 1986, cujo texto original em português segue em anexo à presente resolução.

Aprovada em 17 de Dezembro de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

ACTO ÚNICO EUROPEU

Sua Majestade o Rei dos Belgas, Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República Helénica, Sua Majestade o Rei de Espanha, o Presidente da República Francesa, o Presidente da Irlanda, o Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, o Presidente da República Portuguesa, Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Animados da vontade de prosseguir a obra empreendida com base nos tratados que instituem as Comunidades Europeias e de transformar o conjunto das relações entre os seus Estados numa União Europeia, em conformidade com a Declaração Solene de Estugarda, de 19 de Junho de 1983;

Resolvidos a pôr em prática essa União Europeia com base, por um lado, nas Comunidades, funcionando segundo as suas regras próprias, e, por outro lado, na cooperação europeia entre os Estados signatários em matéria de política estrangeira e a dotar essa União dos meios de acção necessários;

Decididos a promover conjuntamente a democracia, com base nos direitos fundamentais reconhecidos nas constituições e legislações dos Estados membros, na Convenção de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e na Carta Social Europeia, nomeadamente a liberdade, a igualdade e a justiça social;

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Convencidos de que a ideia europeia, os resultados adquiridos nos domínios da integração económica e da cooperação política, bem como a necessidade de novos desenvolvimentos, correspondem aos anseios dos povos democráticos europeus, para quem o Parlamento Europeu, eleito por sufrágio universal, é um meio de expressão indispensável;

Conscientes da responsabilidade que cabe à Europa de procurar falar cada vez mais em uníssono e agir com coesão e solidariedade, para defender com maior eficácia os seus interesses comuns e a sua independência e fazer valer muito especialmente os princípios da democracia e do respeito pelo direito e pelos direitos do homem, aos quais estão ligados, para dar em conjunto o seu próprio contributo à manutenção da paz e da segurança internacionais, de acordo com o compromisso que assumiram no âmbito da Carta das Nações Unidas;

Determinados a melhorar a situação económica e social, pelo aprofundamento das políticas comuns e pela prossecução de novos objectivos, e a garantir um melhor funcionamento das Comunidades, dando às instituições a possibilidade de exercerem os seus poderes nas condições mais conformes ao interesse comunitário;

Considerando que os chefes de Estado ou de governo dos Estados membros, aquando da sua Conferência de Paris de 19 a 21 de Outubro de 1972, aprovaram o objectivo de realização progressiva da União Económica e Monetária;

Considerando o Anexo às Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Brema de 6 e 7 de Julho de 1978, bem como a Resolução do Conselho Europeu de Bruxelas de 5 de Dezembro de 1978, relativa à instauração do Sistema Monetário Europeu (SME) e questões conexas, e notando que, nos termos dessa Resolução, a Comunidade e os bancos centrais dos Estados membros tomaram um certo número de medidas destinadas a pôr em prática a cooperação monetária;

decidiram estabelecer o presente Acto e designaram para o efeito como plenipotenciários:

Sua Majestade o Rei dos Belgas:

Sr. Leo Tindemans, Ministro das Relações Externas;

Sua Majestade a Rainha da Dinamarca:

Sr. Uffe Ellemann-Iensen, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Federal da Alemanha:

Sr. Hans-Dietrich Genscher, Ministro Federal dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Helénica:

Sr. Karolos Papoulias, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sua Majestade o Rei de Espanha:

Sr. Francisco Fernandez Ordonez, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Francesa:

Sr. Roland Dumas, Ministro das Relações Externas;

O Presidente da Irlanda:

Sr. Peter Barry, T. D., Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Italiana:

Sr. Giulio Andreotti, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo:

Sr. Robert Goebbels, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros;

Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:

Sr. Hans van den Broek, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Portuguesa:

Sr. Pedro Pires Miranda, Ministro dos Negócios Estrangeiros:

Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Sr." Linda Chalker, Secretária de Estado do Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Commonwealth;

os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram nas disposições seguintes:

TÍTULO I Disposições comuns

Artigo 1.° As Comunidades Europeias e a cooperação política europeia têm por objectivo contribuir em conjunto para fazer progredir concretamente a União Europeia.

As Comunidades Europeias baseiam-se nos Tratados que instituem a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como nos tratados e actos subsequentes que os alteraram ou completaram.

A cooperação política é regida pelo título m. As disposições deste título confirmam e completam os procedimentos acordados nos relatórios do Luxemburgo (1970), Copenhaga (1973) e Londres (1981), bem como na Declaração Solene sobre £ União Europeia (1983), e as práticas progressivamente estabelecidas entre os Estados membros.

Art. 2." O Conselho Europeu reúne os chefes de Estado ou de governo dos Estados membros e o presidente da Comissão das Comunidades Europeias, que são assistidos pelos ministros dos Negócios Estrangeiros e por um membro da Comissão.

O Conselho Europeu reúne-se pelo menos duas vezes por ano.

Art. 3.°—1—As instituições das Comunidades Europeias, a partir de agora designadas como a seguir, exercem os respectivos poderes e competências nas condições e para os fins previstos peles tratados

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que instituem as Comunidades e pelos tratados e actos subsequentes que os alteraram ou completaram, bem como pelas disposições do título n.

2 — As instituições e órgãos competentes em matéria de cooperação política europeia exercem os respectivos poderes e competências nas condições e para os fins estabelecidos no título iu e nos documentos mencionados no terceiro parágrafo do artigo !.°

TÍTULO II

Disposições que alteram os tratados que instituem as Comunidades Europeias

CAPITULO i

Disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço

Art. 4.° Ao Tratado CECA são aditadas as disposições seguintes:

Art. 32.°-D — 1 — A pedido do Tribunal de Justiça e após consulta da Comissão e do Parlamento Europeu, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode associar ao Tribunal de Justiça uma jurisdição encarregada de conhecer em 1.* instância, sem prejuízo de recurso para o Tribunal de Justiça limitado às questões de direito e nas condições fixadas pelo Estatuto, de certas categorias de acções propostas por pessoas singulares ou colectivas.

Essa jurisdição não terá competência para conhecer de processos apresentados por Estados membros ou por instituições comunitárias, nem de questões prejudiciais submetidas nos termos do artigo 41.°

2 — O Conselho, actuando de acordo com o procedimento previsto no n.° 1, fixa a composição dessa jurisdição e adopta as adaptações e as disposições complementares necessárias ao Estatuto do Tribunal de Justiça.

Salvo decisão em contrário do Conselho, são aplicáveis a essa jurisdição as disposições do presente Tratado relativas ao Tribunal de Justiça e, nomeadamente, as disposições do Protocolo sobre o Estatuto do Tribunal de Justiça.

3 — Os membros dessa jurisdição são escolhidos entre pessoas que ofereçam todas as garantias de independência e que possuam capacidade requerida para o exercício de funções jurisdicionais; são nomeados de comum acordo, por seis anos, pelos governos dos Estados membros. De três em três anos proceder-se-á a uma substituição parcial. Os membros cessantes podem ser nomeados de novo.

4 — Essa jurisdição estabelece o respectivo regulamento processual de acordo com o Tribunal de Justiça. Esse regulamento é submetido à aprovação unânime do Conselho.

Art. 5." Ao artigo 45.° do Tratado CECA é aditado o parágrafo seguinte:

O Conselho, deliberando por unanimidade, a pedido do Tribunal de Justiça e após consulta da Comissão e do Parlamento Europeu, pode alterar as disposições do título iu do Estatuto.

CAPITULO II

Disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia

SECÇÃO I

Disposições institucionais

Art. 6.° — i — É instituído um procedimento de cooperação aplicável aos actos que têm por base os artigos 7.° e 49.°, o n.° 2 do artigo 54.°, o n.° 2, segunda frase, do artigo 56.°, o artigo 57.°, com excepção da segunda frase do n.° 2, os artigos 100.°-A, 100.°-B, U8.°-A, 130.°-E e o n.° 2 do artigo 130.°-Q do Tratado CEE.

2 — No segundo parágrafo do artigo 7.° do Tratado CEE, a expressão «após consulta da Assembleia» é substituída pela expressão «em cooperação com o Parlamento Europeu».

3 — No artigo 49.° do Tratado CEE, a expressão «o Conselho, sob proposta da Comissão, e após consulta do Comité Económico e Social, tomará» é substituída pela expressão «o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, em cooperação com o Parlamento Europeu e após consulta do Comité Económico e Social, tomará».

4 —No n.° 2 do artigo 54.° do Tratado CEE, a expressão «o Conselho, sob proposta da Comissão, e após consulta do Comité Económico e Social e da Assembleia, adoptará» é substituída pela expressão «o Conselho, actuando sob proposta da Comissão, em cooperação com o Parlamento Europeu, e após consulta do Comité Económico e Social, adoptará».

5 — A segunda frase do n.° 2 do artigo 56." do Tratado CEE passa a ter a seguinte redacção:

Todavia, após o final da 2.° fase, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e em cooperação com o Parlamento Europeu, adoptará directivas destinadas a coordenar as disposições regulamentares ou administrativas dos Estados membros.

6 —No n.° 1 do artigo 57.° do Tratado CEE, a expressão «e após consulta da Assembleia» é substituída pela expressão «e em cooperação com o Parlamento Europeu».

7 — A terceira frase do n.° 2 do artigo 57." do Tratado CEE passa a ter a seguinte redacção:

Nos outros casos, o Conselho delibera por maioria qualificada, em cooperação com o Parlamento Europeu.

Art. 7.° O artigo 149.° do Tratado CEE passa a ter a seguinte redacção:

Art. 149.°—1—Sempre que, por força do presente Tratado, um acto do Conselho seja adoptado sob proposta da Comissão, o Conselho só pode adoptar um acto que constitua alteração dessa proposta deliberando por unanimidade.

2 — Sempre que, por força do presente Tratado, um acto do Conselho seja adoptado em cooperação com o Parlamento Europeu, é aplicável o procedimento seguinte:

a) O Conselho, deliberando por maioria qualificada, nos termos do n.° 1, sob

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proposta da Comissão e após parecer do Parlamento Europeu, adopta xma posição comum;

b) A posição comum do Conselho é transmitida ao Parlamento Europeu.

O Conselho e a Comissão informam plenamente o Parlamento Europeu das razões que conduziram o Cowelho a adoptar a sua posição comum, ban como da posição da Comissão.

Se, no prazo de três meses após essa comunicação, o Parlamento Europeu aprovar essa posição comum ou se não se tiver pronunciado nesse {«razo, o Conselho adopta defiruti vãmente; o acto em causa em conformidade corr a posição comum;

c) O Parlamento Europeu pode, no prazo de três meses referido na alínea b), por maioria absoluta dos membros que o compõem, propor alterações à posição comum do Conselho. O Parlamento Europeu pode igualmente, pela mesma maioria, rejeitar a posição comum do Conselho. O resultado das deliberações é transmitido ao Conselho e à Comissão.

Se o Parlamento Europeu tívisr rejeitado a posição comum do Conselho, este só pode deliberar em segunda leitura por unanimidade;

d) A Comissão reexamina no prazo de um mês a proposta em que o Conselho se baseou ao adoptar a posição rxjmum, a partir das alterações propostits pelo Parlamento Europeu.

A Comissão transmite ao Ccnselho, simultaneamente com a sua proposta reexaminada, as alterações do Parlamento. Europeu que não tenham recebido o seu acordo, acompanhadas de um ?arecer sobre as mesmas. O Conselho pode adoptar essas alterações por unanimidade;

e) O Conselho, deliberando por maioria qualificada, adopta a proposta reexaminada da Comissão.

O Conselho só pode alterar a pi oposta reexaminada da Comissão por uranimd-dade;

/) Nos casos referidos nas alíneas c), d) e é) o Conselho deve deliberar no prazo de três meses. Se não houver decisão nesse prazo, considera-se que a proposta da Comissão não foi adoptada;

g\ Os prazos referidos nas alíneas b) e f) podem ser prorrogados por comum acordo entre o Conselho e o Parlamento Europeu por um mês, no máximo.

3 — Até deliberação do Conselho, a Comissão pode alterar a sua proposta ao longo dos procedimentos referidos nos n.°* 1 e 2.

Art. 8.° O primeiro parágrafo do artigo 237.° do Tratado CEE passa a ter a seguinte redacção:

Qualquer Estado europeu pode pedir pcra se tornar membro da Comunidade. Dirigirá o respectivo pedido ao Conselho, o qual se pronunciará

por unanimidade, depois de ter consultado a Comissão e após parecer favorável do Parlamento Europeu, que se pronunciará por maioria absoluta dos membros que o compõem.

Art. 9.° O segundo parágrafo do artigo 238.° do Tratado CEE passa a ter a seguinte redacção:

Tais acordos são concluídos pelo Conselho, deliberando por unanimidade, e após parecer favorável do Parlamento Europeu, que se pronunciará por maioria absoluta dos membros que o compõem.

Art. 10.° Ao artigo 145." do Tratado CEE são aditadas as disposições seguintes:

Atribui à Comissão, nos actos que adopta, as competências de execução das normas que estabelece. O Conselho pode submeter o exercício dessas competências a certas modalidades. O Conselho pode igualmente reservar-se, em casos específicos, o direito de exercer directamente competências de execução. As modalidades acima referidas devem corresponder aos princípios e normas que o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após parecer do Parlamento Europeu, tenha estabelecido previamente.

Art. 11.° Ao Tratado CEE são aditadas as disposições seguintes:

Art. 168.°-A — 1 — A pedido do Tribunal de Justiça e após consulta da Comissão e do Parlamento Europeu, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode associar ao Tribunal de Justiça uma jurisdição encarregada de conhecer em 1." instância, sem prejuízo de recurso para o Tribunal de Justiça limitado às questões de direito e nas condições fixadas pelo Estatuto, de certas categorias de acções propostas por pessoas singulares ou colectivas. Essa jurisdição não terá competência para conhecer de processos apresentados por Estados membros ou por instituições comunitárias, nem de questões prejudiciais submetidas nos termos do artigo 177.°

2 — O Conselho, actuando de acordo com o procedimento previsto no n.° 1, fixa a composição dessa jurisdição e adopta as adaptações e as disposições complementares necessárias ao Estatuto do Tribunal de Justiça. Salvo decisão em contrário do Conselho, são aplicáveis a essa jurisdição as disposições do presente Tratado relativas ao Tribunal de Justiça, nomeadamente as disposições do Protocolo sobre o Estatuto do Tribunal de Justiça.

3 — Os membros dessa jurisdição são escolhidos entre pessoas que ofereçam todas as garantias de independência e que possuam a capacidade requerida para o exercício de funções jurisdicionais; são nomeados de comum acordo, por seis anos, pelos governos dos Estados membros. De três em três anos proceder-se-á a uma substituição parcial. Os membros cessantes podem ser nomeados de novo.

4 — Essa jurisdição estabelece o respectivo regulamento processual de acordo com o Tribunal

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de Justiça. Esse regulamento é submetido à aprovação unânime do Conselho.

Art. 12.° No artigo 188.° do Tratado CEE é inserido um segundo parágrafo, com a seguinte redacção:

0 Conselho, deliberando por unanimidade, a pedido do Tribunal de Justiça e após consulta da Comissão e do Parlamento Europeu, pode alterar as disposições do título m do Estatuto.

SECÇÃO II

Disposições relativas aos fundamentos e à política da Comunidade

subsecção i

0 marcado interno

Art. 13.° Ao Tratado CEE são aditadas as disposições seguintes:

Art. 8.°-A. A Comunidade adoptará as medidas destinadas a estabelecer progressivamente o mercado interno durante um período que termina em 31 de Dezembro de 1992, nos termos do disposto no presente artigo, nos artigos 8.°-B, 8.°-C e 28.°, no n.° 2 do artigo 57.°, no artigo 59.°, no n.° 1 do artigo 70.° e nos artigos 84.°, 99.°, 100.°-A e 100.°-B, sem prejuízo das demais disposições do presente Tratado.

O mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas, no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições do presente Tratado.

Art. 14.° Ao Tratado CEE são aditadas as disposições seguintes:

Art. 8.°-B. A Comissão apresentará um relatório ao Conselho, antes de 31 de Dezembro de 1988 e antes de 31 de Dezembro de 1990, sobre o estado de adiantamento dos trabalhos destinados à realização do mercado interno, no prazo fixado no artigo 8.°-A.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, definirá as orientações e condições necessárias para assegurar um progresso equilibrado no conjunto dos sectores abrangidos.

Art. 15.° Ao Tratado CEE são aditadas as disposições seguintes:

Art. 8.°-C. Aquando da formulação das suas propostas destinadas a realizar os objectivos enunciados no artigo 8.°-A, a Comissão terá em conta a amplitude do esforço que certas economias que apresentam diferenças de desenvolvimento devem suportar durante o período de estabelecimento do mercado interno e pode propor as disposições adequadas.

Se estas disposições tomarem a forma de derrogações, devem ter carácter temporário e implicar

o mínimo possível de perturbações no funcionamento do mercado comum.

Art. 16.° — 1 — O artigo 28.° do Tratado CEE passa a ter a seguinte redacção:

Art. 28.° O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, decidirá quaisquer modificações ou suspensões autónomas dos direitos da Pauta Aduaneira Comum.

2 —No n.° 2 do artigo 57.° do Tratado CEE, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:

Exige-se unanimidade para directivas cuja execução num Estado membro, pelo menos, implique uma modificação dos princípios legislativos em vigor do regime das profissões no que respeita à formação e às condições de acesso de pessoas singulares.

3 — No segundo parágrafo do artigo 59.° do Tratado CEE, a expressão «por unanimidade» é substituída pela expressão «por maioria qualificada».

4 —No n.° 1 do artigo 70." do Tratado CEE as duas últimas frases são substituídas pelas disposições seguintes:

Para o efeito, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, adoptará directivas, esforçando-se por atingir o mais alto grau possível de liberalização. A unanimidade é necessária para as medidas que constituam um recuo quanto à liberalização dos movimentos de capitais.

5 —No n.° 2 do artigo 84.° do Tratado CEE, e expressão «por unanimidade» é substituída pela expressão «por maioria qualificada».

6 —Ao n.° 2 do artigo 84.° do Tratado CEE é aditado um parágrafo, com a seguinte redacção:

São aplicáveis as disposições processuais dos n.°» 1 e 3 do artigo 75.°

Art. 27.° O artigo 99.° do Tratado CEE passB a ter a seguinte redacção:

Art. 99.° O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, adoptará as disposições relacionadas com a harmonização das legislações relativas aos impostos sobre o volume de negócios, aos impostos sobre consumos específicos e a outros impostos indirectos, na medida em que essa harmonização seja necessária para assegurar o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno no prazo previsto no artigo 8.°-A.

Art. 18." Ao Tratado CEE são aditadas as disposições seguintes:

Art. 100.°-A — 1—Em derrogação do artigo 100.°, e salvo disposições contrárias do presente Tratado, aplicam-se as disposições seguintes para a realização dos objectivos enunciados co artigo 8.°-A. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, em cooperação com o Parlamento Europeu e após consulta

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do Comité Económico e Social, adoptará as medidas relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros que têm por objecto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno.

2 — O n.° 1 não se aplica às disposições fiscais, às relativas à livre circulação das pessoas e às relativas aos direitos e interesses dos trabalhadores assalariados.

3 — A Comissão, nas suas propostas previstas no n.° 1 em matéria de saúde, de segurança, de protecção do ambiente e de protecção dos consumidores, basear-se-á num nível de protecção elevado.

4— Se, após adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, um Estado membro considerar necessário aplicar disposições nacionais justificadas por exigêncfes importantes referidas no artigo 36.° ou relativas à protecção do meio de trabalho ou do meio ambiente, notificá-las-á à Comissão.

A Comissão confirmará as disposições em causa, depois de ter verificado que não constituem um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada no comércio entre Estados membros.

Em derrogação do procedimento dos artigos 169.° e 170.°, a Comissão ou qualquer Estado membro pede recorrer directamente ao Tribunal de Justiça se considerar que um outro Estado membro utiliza de forma abusiva os poderes previstos neste artigo.

5 — As medidas de harmonização acima referidas compreendem, nos casos adequados, uma cláusula de salvaguarda, que autoriza os Estados membros a tomar, por uma ou várias das razões não económicas referidas no artigo 36.°, medidas provisórias, sujeitas a um procedimento comunitário de controle.

Art. i9° Ao Tratado CEE são aditadas as disposições seguintes:

Art. 100.°-B— 1 —Durante o ano de 2992, a Comissão procederá, em conjunto com cada Estado membro, a um recenseamento das disposições legislativas, regulamentares e administrativas abrangidas pelo artigo 100.°-A que não foram objecto de uma harmonização com fundamento neste último artigo.

O Conselho, deliberando nos termos do disposto no artigo 100.°-A, pode decidir que certas disposições em vigor num Estado membro devam ser reconhecidas como equivalentes às aplicadas por outro Estado membro.

2 — São aplicáveis por analogia as disposições do n.° 4 do artigo 100.°-A.

3 — A Comissão procederá ao recenseamento . referido no primeiro parágrafo e apresentará as

propostas adequadas em tempo útil para permitir £0 Conselho deliberar antes do final de 1992.

subsecção ii

A capacidade monetária

Art. 20.° — 1 — No Tratado CEE, é inserido no título ii da parte m um novo capítulo, com a seguinte redacção:

CAPÍTULO I

A cooperação no domínio da política económíes e monetária (união económica s mcntâlám)

Art. 102.°-A—1 — A fim de garantir a convergência das políticas económicas e monetárias necessária ao desenvolvimento posterior da Comunidade, os Estados membros cooperam nos termos dos objectivos do artigo 104.° Ao fazê-io, os Estados membros têm em conta experiências-adquiridas graças à cooperação no âmbito do Sistema Monetário Europeu (SME) e graças à evolução do ECU, no respeito das competências existentes.

2 — Na medida em que o desenvolvimento posterior no plano da política económica e monetária exigir modificações institucionais, será aplicável o disposto no artigo 236.° No caso de modificações institucionais no domínio monetário,, serão igualmente consultados o Comité Monetário e o Comité dos Governadores dos Bancos Centrais.

2 — Os capítulos i, ii e m passam a ser os capítulos ii, iii e iv, respectivamente.

SU3SECÇAO ii]

A política sssM

Art. 21.° Ao Tratado CEE são aditadas as disposições seguintes:

Art. 118.°-A—1—Os Estados membros empenham-se em promover a melhoria, nomeadamente, das condições de trabalho para protegerem a segurança e a saúde dos trabalhadores e estabelecem como objectivo a harmonização, no progresso, das condições existentes nesse domínio.

2 — Para contribuir para a realização do objectivo previsto no n.° 1, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, em cooperação com o Parlamento Europeu e após consulta do Comité Económico e Social, adoptará por meio de directiva as prescrições mínimas progressivamente aplicáveis, tendo em conta as condições e regulamentações técnicas existentes em cada Estado membro.

Essas directivas devem evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e jurídicas tais que sejam contrárias à criação e desenvolvimento de pequenas e médias empresas.

3 — As disposições adoptadas nos termos do presente artigo não obstam à manutenção e ao estabelecimento, por cada Estado membro, de medidas de protecção reforçada das condições de trabalho compatíveis com o presente Tratado.

Art. 22.° Ao Tratado CEE são aditadas as disposições seguintes:

Art. 118.°-B. A Comissão esforça-se por desenvolver o diálogo entre parceiros sociais a nível europeu, que pode conduzir, se estes últimos o entenderem desejável, a relações convencionais.

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subsecção iv

A coesão económica e social

Art. 23.° No Tratado CEE, à parte ih é aditado um título v, com a seguinte redacção:

TÍTULO V A coesão económica e social

Art. 130.°-A. A fim de promover um desenvolvimento harmonioso do conjunto da Comunidade, esta desenvolve e prossegue a sua acção tendente ao reforço da sua coesão económica e social.

Em especial, a Comunidade procura reduzir a diferença entre as diversas regiões e o atraso das regiões menos favorecidas. .

Art. 130.°-B. Os Estados membros conduzem a sua política económica e coordenam-na, tendo em vista igualmente atingir os objectivos enunciados no artigo 130.°-A.

A concretização das políticas comuns e do mercado interno tem em conta os objectivos enunciados nos artigos 130.°-A e 130.°-C e contribui para a respectiva realização. A Comunidade apoia essa realização pela acção que desenvolve através dos fundos com finalidade estrutural (Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção «Orientação», Fundo Social Europeu, Fundo Europeu de Desenvolvimento Re» gional), do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes.

Art. 130.°-C. O Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional tem como objectivo contribuir para a correcção dos principais desequilíbrios regionais na Comunidade através de uma participação no desenvolvimento e no ajustamento estrutural das regiões menos desenvolvidas e na reconversão das regiões industriais em declínio.

Art. 130.°-D. A partir da entrada em vigor do Acto Ünico Europeu, a Comissão submeterá ao Conselho uma proposta de conjunto tendo em vista introduzir na estrutura e nas regras de funcionamento dos fundos existentes com finalidade estrutural (Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção «Orientação», Fundo Social Europeu, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional) as modificações que se revelem necessárias para precisar e racionalizar as respectivas missões, a fim de contribuírem para a realização dos objectivos enunciados nos artigos 130.°-A e 130.°-C, bem como para reforçar a respectiva eficácia e coordenar as suas intervenções entre elas e com as dos instrumentos financeiros existentes. O Conselho deliberará por unanimidade sobre esta proposta no prazo de um ano, após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social.

Art. 130.°-E. Após adopção da decisão referida no artigo 130.°-D, as decisões de aplicação relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional serão tomadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e em cooperação com o Parlamento Europeu.

No respeitante ao Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção «Orientação», e ao Fundo Social Europeu, permanecem, respectivamente, aplicáveis os artigos 43.°, 126.° e 127.°

subsecção v

A investigação e o desenvolvimento tecnológico

Art. 24.° No Tratado CEE, à parte m é aditado um título vi, com a seguinte redacção:

TÍTULO VI

A investigação e o desenvolvimento tecnológico

Art. 130.°-F—1—A Comunidade assume o objectivo de reforçar as bases científicas e tecnológicas da indústria europeia e de favorecer o desenvolvimento da sua competitividade internacional.

2 — Para esse efeito incentivará as empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, os centros de investigação e as universidades nos seus esforços de investigação e de desenvolvimento tecnológico; apoiará os seus esforços de cooperação, tendo especialmente por objectivo dar às empresas a possibilidade de explorarem plenamente as potencialidades do mercado interno da Comunidade por meio, nomeadamente, da abertura dos mercados públicos nacionais, da definição de normas comuns e da eliminação dos obstáculos jurídicos e fiscais a esta cooperação.

3 — Na realização desses objectivos será especialmente tida em conta a relação entre o esforço comum empreendido em matéria de investigação e de desenvolvimento tecnológico, o estabelecimento do mercado interno e a execução de políticas comuns, nomeadamente em matéria de concorrência e de trocas.

Art. 130.°-G. Para a prossecução destes objectivos a Comunidade desenvolverá as acções seguintes, que completam as acções empreendidas nos Estados membros:

a) Execução de programas de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração, promovendo a cooperação com as empresas, os centros de investigação e as universidades;

b) Promoção da cooperação em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração comunitários com países terceiros e com organizações internacionais;

c) Difusão e valorização dos resultados das actividades em matéria de investigação, de-desenvolvimento tecnológico e de demonstração comunitários;

d) Incentivo à formação e à mobilidade dos investigadores da Comunidade.

Art. 130.°-H. Os Estados membros coordenarão entre si, em ligação com a Comissão, as políticas e programas conduzidos a nível nacional. A Co-

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missão pode tomar, em contacto estreito com os Estados membros, todas as iniciativas úteis para promover essa coordenação.

Art. 130.°-I — 1 — A Comunidade adoptará um programa quadro plurianual, no qual será enumerado o conjunto das suas acções. O programa quadro fixará os objectivos científicos e técnicos, definirá as respectivas prioridades, indicará as linhas gerais das acções previstas, fixará o montante considerado necessário e as modalidades da participação financeira da Comunidade no conjunto do programa, bem como a repartição deste montante entre as diferentes acções previstas.

2 — O programa quadro pode ser adaptado ou completado em função da evolução das situações.

Art. 130.°-K. A execução do programa quadro será feita por meio de programas específicos desenvolvidos no âmbito de cada acção. Cada programa específico definirá as modalidades da respectiva realização, fixará a sua duração e preverá os meios considerados necessários.

O Conselho definirá as modalidades de difusão dos conhecimentos resultantes dos programas específicos.

Art. 130.°-L. Na execução do programa quadro plurianual podem ser decididos programas complementares, nos quais apenas participarão certos Estados membros que assegurem o seu financiamento, sem prejuízo de uma eventual participação da Comunidade.

O Conselho adoptará as regras aplicáveis aos programas complementares, nomeadamente em matéria de difusão dos conhecimentos e de acesso de outros Estados membros.

Art. 130.°-M. Na execução do programa quadro plurianual a Comunidade pode prever, de acordo com os Estados membros interessados, uma participação em programas de investigação e de desenvolvimento empreendidos por vários Estados membros, incluindo a participação nas estruturas criadas para a execução desses programas.

Art. 130.°-N. Na execução do programa quadro plurianual a Comunidade pode prever uma cooperação em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração comunitários com países terceiros ou organizações internacionais.

As modalidades desta cooperação podem ser objecto de acordos internacionais entre a Comunidade e as partes terceiras interessadas, que serão negociados e concluídos nos termos do artigo 228.°

Art. 130.°-O. A Comunidade pode criar empresas comuns ou qualquer outra estrutura necessária à boa execução dos programas de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração comunitários.

Art. 130.°-P—1 — As modalidades de financiamento de cada programa, incluindo uma eventual participação da Comunidade, serão fixadas aquando da adopção do programa.

2 — O montante da contribuição anual da Comunidade será adoptado no âmbito do procedimento orçamental, sem prejuízo dos outros modos de intervenção eventual da Comunidade. A soma dos custos estimados dos programas específicos

não deve ultrapassar o financiamento previsto pelo programa quadro.

Art. 130.°-Q— 1 —O Conselho adoptará por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, as disposições referidas nos artigos 130.°-I e 130.°-O.

2 — O Conselho adoptará por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, após consulta do Comité Económico e Social e em cooperação com o Parlamento Europeu, as disposições referidas nos artigos 130.°-K, 130.°-L, 130.°-M e 130.°-N e no n.° 1 do artigo 130.°-P. A adopção dos programas complementares requer, além disso, o acordo dos Estados membros interessados.

SUBSECÇÃO vi

0 ambiente

Art. 25.° No Tratado CEE, à parte in é aditado um título vil, com a seguinte redacção:

TÍTULO VII

O ambiente

Art. 130.°-R—1 — A acção da Comunidade em matéria de ambiente tem por objectivo:

Preservar, proteger e melhorar a qualidade

do ambiente; Contribuir para a protecção da saúde das

pessoas;

Assegurar uma utilização prudente e racional dos recursos naturais.

2 — A acção da Comunidade em matéria de ambiente fundamenta-se nos princípios da acção preventiva, da reparação, prioritariamente na fonte, dos danos ao ambiente e no princípio do poluidor-pagador. As exigências em matéria de protecção do ambiente são uma componente das outras políticas da Comunidade.

3 — Na elaboração da sua acção em matéria de ambiente a Comunidade terá em conta:

Os dados científicos e técnicos disponíveis;

As condições do ambiente nas diversas regiões da Comunidade;

As vantagens e os encargos que podem resultar da acção ou da ausência de acção;

O desenvolvimento económico e social da Comunidade no seu conjunto e o desenvolvimento equilibrado das suas regiões.

4 — A Comunidade intervirá em matéria de ambiente na medida em que os objectivos referidos no n.° 1 possam ser melhor realizados a nível comunitário do que a nível dos Estados membros considerados isoladamente. Sem prejuízo de certas medidas de carácter comunitário, os Estados membros assegurarão o financiamento e a execução das outras medidas.

5 — A Comunidade e os Estados membros cooperarão, no âmbito das suas respectivas competências, com os países terceiros e as organizações

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internacionais competentes. As modalidades da cooperação da Comunidade podem ser objecto de acordos entre esta e as partes terceiras interessadas, que serão negociados e celebrados nos termos do artigo 228.°

O parágrafo anterior não prejudica a competência dos Estados membros para negociarem nas instâncias internacionais e para concluírem acordos internacionais.

Art. 130.°-S. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, decidirá qual a acção a empreender pela Comunidade.

O Conselho definirá, nas condições previstas no parágrafo anterior, as matérias que devem ser objecto de decisões a adoptar por maioria qualificada.

Art. 130.°-T. As medidas de protecção adoptadas em comum nos termos do artigo 130.°-S não constituem obstáculo à manutenção e ao estabelecimento por cada Estado membro de medidas de protecção reforçadas compatíveis com o presente Tratado.

CAPITULO III

EMspcsições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Europeia de Energia Atómica

Art. 26.° Ao Tratado CEEA são aditadas as disposições seguintes:

Art. 140.°-A— 1 — A pedido do Tribunal de Justiça e após consulta da Comissão e do Parlamento Europeu, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode associar ao Tribunal de Justiça uma jurisdição encarregada de conhecer em 1 .a instância, sem prejuízo de recurso para o Tribunal de Justiça limitado às questões de direito e nas condições fixadas pelo Estatuto, de certas categorias de acções propostas por pessoas singulares ou colectivas. Essa jurisdição não terá competência para conhecer de processos apresentados por Estados membros ou por instituições comunitárias, nem de questões prejudiciais submetidas nos termos do artigo 150.°

2 — O Conselho, actuando de acordo com o procedimento previsto no n.° 1, fixa a composição dessa jurisdição e adopta as adaptações e as disposições complementares necessárias ao Estatuto do Tribunal de Justiça. Salvo decisão em contrário do Conselho, são aplicáveis a essa jurisdição as disposições do presente Tratado relativas ao Tribunal de Justiça, nomeadamente as disposições do Protocolo sobre o Estatuto do Tribunal de Justiça.

3 — Os membros dessa jurisdição são escolhidos entre pessoas que ofereçam todas as garantias de independência e que possuam a capacidade requerida para o exercício de funções jurisdicionais; são nomeados de comum acordo, por seis anos, pelos governos dos Estados membros. De três em três anos proceder-se-á a uma substituição parcial. Os membros cessantes podem ser nomeados de novo.

4 — Essa jurisdição estabelece o respectivo regulamento processual de acordo com o Tribunal de Justiça. Esse regulamento é submetido à aprovação unânime do Conselho.

Art. 27.° Ao artigo 160.° do Tratado CECA é aditado um segundo parágrafo, com a seguinte redacção:

O Conselho, deliberando por unanimidade, a pedido do Tribunal de Justiça e após consulta da Comissão e do Parlamento Europeu, pode alterar as disposições do título m do Estatuto.

CAPÍTULO IV Disposições gerais

Art. 28.° As disposições do presente Acto não prejudicam as disposições dos instrumentos de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias.

Art. 29.° No n.° 2 do artigo 4.° da Decisão 85/257/ CEE, EURATOM, do Conselho de 7 de Maio de 1985, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, a expressão «cujo montante e chave de repartição são fixados nos termos de uma decisão do Conselho, deliberando por unanimidade» é substituída pela expressão «cujo montante e chave de repartição são fixados nos termos de uma decisão do Conselho, deliberando por maioria qualificada após ter obtido o acordo dos Estados membros em causa».

A presente alteração não afecta a natureza jurídica da Decisão acima referida.

TÍTULO III

Disposições sobre a cooperação europeia em matéria de política estrangeira

Art. 30.° A cooperação europeia em matéria de política estrangeira rege-se pelas seguintes disposições:

1 — As Altas Partes contratantes, membros das Comunidades Europeias, esforçam-se por formular e aplicar em comum uma política estrangeira europeia.

2 — a) As Altas Partes contratantes comprometem-se a informar-se mutuamente e a consultar-se sobre qualquer questão de política estrangeira de interesse geral, a fim de garantir que a sua influência combinada se exerça da forma mais eficaz, através da concertação, da convergência de posições e da realização de acções comuns.

b) As consultas efectuam-se antes de as Altas Partes contratantes fixarem a sua posição definitiva.

c) Cada Alta Parte contratante, nas suas tomadas de posição e nas suas acções nacionais, tem plenamente em conta as posições dos outros parceiros e toma em devida consideração o interesse que representam a adopção e a execução de posições europeias comuns.

A fim de aumentar a sua capacidade de acção conjunta no domínio da política estrangeira, as Altas Partes contratantes asseguram o desenvolvimento progressivo e a definição de princípios e objectivos comuns.

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A determinação de posições comuns constitui um ponto de referência para as políticas das Altas Partes contratantes.

d) As Altas Partes contratantes esforçam-se por evitar qualquer acção ou tomada de posição prejudiciais à sua eficácia, enquanto força coerente, nas relações internacionais ou no seio das organizações internacionais.

3 — a) Os ministros dos Negócios Estrangeiros e um membro da Comissão reúnem-se, no âmbito da cooperação política europeia, pelo menos quatro vezes por ano. Podem igualmente tratar de questões de política estrangeira, no âmbito da cooperação política, por ocasição das sessões do Conselho das Comunidades Europeias.

b) A Comissão é plenamente associada aos trabalhos de cooperação política.

c) A fim de permitir a adopção rápida de posições comuns e a realização de acções comuns, as Altas Partes contratantes abstêm-se, na medida do possível, de dificultar a formação de um consenso e a acção conjunta que daí possa resultar.

4 — As Altas Partes contratantes asseguram a associação estreita do Parlamento Europeu à cooperação política europeia. Com esse objectivo, a presidência informa regularmente o Parlamento Europeu sobre os temas de política estrangeira examinados no âmbito dos trabalhos da cooperação política e zela por que, nesses mesmos trabalhos, os pontos de vista do Parlamento Europeu sejam devidamente tomados em consideração.

5 — As políticas externas da Comunidade Europeia e as políticas acordadas no seio da cooperação política europeia devem ser coerentes.

A presidência e a Comissão, de acordo com as respectivas competências, têm a responsabilidade especial de zelar pela procura e pela manutenção dessa coerência.

6 — a) As Altas Partes contratantes consideram que uma cooperação mais estreita sobre as questões da segurança europeia pode contribuir de forma essencial para o desenvolvimento de uma identidade da Europa em matéria de política externa e estão dispostas a coordenar melhor as suas posições sobre os aspectos políticos e económicos da segurança.

b) As Altas Partes contratantes estão resolvidas a preservar as condições tecnológicas e industriais necessárias à sua segurança. Para tal, desenvolvem os seus esforços tanto a nível nacional como, sempre que oportuno, no âmbito de instituições e organismos competentes.

c) As disposições do presente título não impedem a existência de uma cooperação mais estreita no domínio da segurança entre certas Altas Partes contratantes no âmbito da União da Europa Ocidental e da Aliança Atlântica.

7 — a) Nas instituições internacionais e durante as conferências internacionais em que participam, as Altas Partes contratantes esforçam-se por adoptar posições comuns sobre os temas abrangidos pelo presente título.

b) Nas instituições internacionais e durante as conferências internacionais em que não participam todas as Altas Partes contratantes, as que participam têm plenamente em conta as posições já acordadas no âmbito da cooperação política europeia.

8 — As Altas Partes contratantes estabelecem, sempre que o julguem necessário, um diálogo político com países terceiros e agrupamentos regionais.

9 — As Altas Partes contratantes e a Comissão, mediante assistência e informação mútuas, intensificam a cooperação entre as suas representações acreditadas em países terceiros e junto de organizações internacionais.

10 — a) A presidência da cooperação política europeia é exercida pela Alta Parte contratante que exerce a presidência do Conselho das Comunidades Europeias.

b) A presidência é responsável pelas actividades abrangidas pela cooperação política europeia em matéria de iniciativa, de coordenação e de representação dos Estados membros perante países terceiros. A presidência é igualmente responsável pela gestão da cooperação política e em especial pela fixação do calendário das reuniões e respectivas convocação e organização.

c) Os directores políticos reúnem-se regularmente no seio do Comité Político, a fim de promoverem a dinamização necessária, de assegurarem a continuidade da cooperação política europeia e de prepararem as discussões dos ministros.

d) O Comité Político ou, em caso de necessidade, uma reunião ministerial são convocados no prazo de 48 horas, a pedido de, pelo menos, três Estados membros.

é) O Grupo dos Correspondentes Europeus tem como tarefa acompanhar, de acordo com as directivas do Comité Político, a execução da cooperação política europeia e estudar os problemas de organização em geral.

f) Reúnem-se grupos de trabalho segundo directivas do Comité Político.

g) Um secretariado estabelecido em Bruxelas assiste a presidência na preparação e execução das actividades da cooperação política europeia, bem como nas questões administrativas. Este secretariado exerce as suas funções sob a autoridade da presidência.

11 — Em matéria de privilégios e imunidades, os membros do secretariado da cooperação política europeia são equiparados aos membros das missões diplomáticas das Altas Partes contratantes situadas no local do estabelecimento do secretariado.

12 — Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acto as Altas Partes contratantes decidirão da necessidade de submeter o título in a revisão.

TITULO IV

Disposições gerais e finais

Art. 31.° As disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia de Energia Atómica que dizem respeito à competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e ao exercício dessa competência são aplicáveis apenas às disposições do título h e ao artigo 32.°; aplicam-se estas disposições nas mesmas condições que as disposições dos referidos Tratados.

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Art. 32.° Sem prejuízo do n.° 1 do artigo 3.°, do título li e do artigo 31.°, nenhuma disposição do presente Acto afecta os tratados que instituem as Comunidades Europeias nem os tratados e actos subsequentes que os alteraram ou completaram.

Art. 33,° — 1 — O presente Acto será ratificado pelas Altas Partes contratantes, em conformidade com as respectivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da República Italiana.

2 — O presente Acto entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação do Estado signatário que tiver procedido a esta formalidade em último lugar.

Art. 34.° O presente Acto, redigido num único exemplar, em línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos textos, será depositado nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos governos dos outros Estados signatários.

Pour Sa Majesté le Roi des Beiges:

Voor Zijne Majesteit de Koning der Beigen:

Leo Tindemans.

For Hendes Magestait Danmarks Dronning: Uffe Ellemann-Jensen.

Für den Präsidenten der Bundesrepublik Deutschland:

Hans-Dietrich Genscher.

Pia tov FIposSpo ty)<; EXXt)vixt;ç Atjnoxpaxíaç: Karolos Papoulias.

Por Su Majestad el Rey de Espana: Francisco Fernandez Ordonez.

Pour le President de la Republique française: Roland Dumas.

Thar ceann Uachtarán na hÊireann: Peter Barry, T. D.

Per il Presidente delia Repubblica italiana: Giulio Andreotti.

Pour Son Altesse Royale le Grand-Duc de Lu-xembourg:

Robert Goebbels.

Voor Hare Majesteit de Koningin der Neder-

landen:

Hans van den Broek.

Pelo Presidente da República Portuguesa: Pedro Pires Miranda.

For Her Majesty the Queen of the United King-dom of Great Britain and Northern Ireland:

Slutakt Schlussakte

TeXixi] ripa;T)

Final act Acta final Acte final Ionstraim chríochnaitheach Atto finale Slotakte Acta final

Udfaerdiget i Luxembourg den syttende februar nitten hundrede og seksogfirs og i Haag den otteogtyvende februar nitten hundrede og seksogfirs.

Geschehen zu Luxemburg am siebzehnten Februar neunzehnhundertsechsundachtzig und in Den Haag am achtundzwanzigsten Februar neunzehnhundertsechsundachtzig.

'E^ive

Done at Luxembourg on the seventeenth day of February in the year one thousand nine hundred and eighty-six and at the Hague on the twenty-eighth day of February in the year one thousand nine hundred and eighty-six.

Hecho en Luxemburgo, el diecisiete de febrero de mil novecientos ochenta y seis y en La Haya el veintiocho de febrero de mil novecientos ochenta y seis.

Fait à Luxembourg le dix-sept février mil neuf cent quatre-vingt-six et à La Haye le vingt-huit février mil neuf cent quatre-vingt-six.

Arna dhéanamh i Lucsamburg an seachtú lá déag de mhi Feabhra sa bhliain mile naoi gcéad achtó a sé agus sa Háig an t-ochtú lá is fiche de mhí Feabhra mile naoi gcéad ochtó a sé.

Fatto a Lussemburgo, addi' diciassette febbraio millenovecentoottantasei e a L'Aia, addi' ventotto febbraio millenovecentoottantasei.

Geddan te Luxemburg, zeventien februari negen-tienhonderd zesentachtig en te Den Haag achten-twintíg februari negentienhonderd zesentachtig.

Feito no Luxemburgo aos dezassete de Fevereiro de mil novecentos e oitenta e seis e na Haia aos vinte e oito de Fevereiro de mil novecentos e oitenta e seis.

Linda Chalker.

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Pour Sa Majesté le Roi des Belges:

Voor Zijne Majesteit de Koning der Beigen:

Leo Tmdemans.

For Hendes Majestaet Danmarks Dronning: Uffe Ellemann-Jensen.

Für den Präsidenten der Bundesrepublik Deutschland:

Hans-Dietrich Genscher.

Tis tov npóeSpo tijç EXXtjvix^ç Aíj|*oxpaTiac: Karolos Papoulias.

Por Su Majestad el Rey de España: Francisco Fernandez Ordoñez.

Pour le Président de la République française: Roland Dumas.

Thar ceann Uachtarán na hÊireann: Peter Barry, T. D.

Per il Presidente délia Repubblica italiana: Giulio Andreotti.

Pour Son Altesse Royale le Grand-Duc de Luxembourg:

Robert Goebbels.

Voor Hare Majesteit de Koningin der Neder-landen:

Hans van den Broek.

Pelo Presidente da República Portuguesa: Pedro Pires de Miranda.

For Her Majesty the Queen of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

Linda Chalker.

2) Declaração relativa ao Tribunal de Justiça;

3) Declaração relativa ao artigo 8.°-A do Tratado CEE;

4) Declaração relativa ao artigo 100.°-A do Tratado CEE;

5) Declaração relativa ao artigo 100.°-B do Tratado CEE;

6) Declaração geral relativa aos artigos 13.° a 19.° do Acto Único Europeu;

7) Declaração relativa ao n.° 2 do artigo 118.°-A do Tratado CEE;

8) Declaração relativa ao artigo 130.°-D do Tratado CEE;

9) Declaração relativa ao artigo 130.°-R do Tratado CEE;

10) Declaração das Altas Partes Contratantes relativa ao título ih do Acto Ünico Europeu;

11) Declaração relativa ao n.° 10, alínea g), do artigo 30.° do Acto Único Europeu.

A Conferência tomou ainda nota das declarações a seguir enumeradas e anexas à presente Acta Final:

1) Declaração da presidência relativa ao prazo em que o Conselho se pronuncia em primeira leitura (n.° 2 do artigo 149.° do Tratado CEE);

2) Declaração política dos governos dos Estados membros relativa à livre circulação das pessoas;

3) Declaração do Governo da República Helénica relativa ao artigo 8.°-A do Tratado CEE;

4) Declaração da Comissão relativa ao artigo 28.° do Tratado CEE;

5) Declaração do Governo da Irlanda relativa ao n.° 2 do artigo 57.° do Tratado CEE;

6) Declaração do Governo da República Portuguesa relativa ao segundo parágrafo do artigo 59.° e ao artigo 84.° do Tratado CEE;

7) Declaração do Governo do Reino da Dinamarca relativa ao artigo 100.°-A do Tratado CEE;

8) Declaração da presidência e da Comissão relativa à capacidade monetária da Comunidade;

9) Declaração do Governo do Reino da Dinamarca relativa à cooperação política europeia.

Acta final

A Conferência dos representantes dos governos dos Estados membros convocada no Luxemburgo em 9 de Setembro de 1985, que prosseguiu os seus trabalhos no Luxemburgo e em Bruxelas, adoptou o texto seguinte:

I

Acto Único Europeu II

No momento da assinatura deste texto, a Conferência adoptou as declarações a seguir enumeradas e que vêm anexas à presente Acta Final:

1) Declaração relativa às competências de execução da Comissão;

Declaração relativa às competências de execução da Comissão

A Conferência solicita às instâncias comunitárias que adoptem, antes da entrada em vigor do Acto, os princípios e as regras com base nos quais serão deS-nidas, caso a caso, as competências de execução da Comissão.

Neste contexto, a Conferência convida o Conselho a reservar, nomeadamente, ao procedimento do Comité Consultivo, um lugar preponderante, em função da rapidez e da eficácia do processo de decisão, para o exercício das competências de execução confiadas à Comissão, no âmbito do artigo 100 .°-A do Tratado CEE.

Dectaração relativa ao Tribunal de Justiça

A Conferência acorda em que as disposições do n.° 1 do artigo 32.°-D do Tratado CECA, do n.° 1 do artigo 168.°-A do Tratado CEE e do n.° í do

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artigo 140.°-A do Tratado CEEA não prejudicam eventuais atribuições de competências jurisdicionais susceptíveis de serem previstas no âmbito de convenções celebradas entre os Estados membros.

DecÊsracã© relativa £0 srtkjo 8.*-A do Tratado CEE

Através do disposto no artigo 8.°-A, a Conferência pretende exprimir a firme vontade política de tomar, antes de 1 de Janeiro de 1993, as decisões necessárias à realização do mercado interno, definido nessa disposição, e mais especialmente as decisões necessárias à execução do programa da Comissão, tal como consta do livro branco sobre o mercado interno.

A fixação da data de 31 de Dezembro de 1992 não cria efeitos jurídicos automáticos.

Declaração relativa ao artigo 100/-A do Tratado CEE

A Comissão privilegiará, nas suas propostas ao abrigo do n.° 1 do artigo 100.°-A, o recurso ao instrumento da directiva, se a harmonização implicar, num ou em vários Estados membros, uma alteração de disposições legislativas.

Declaração relativa ao artiço 100.'-B do Tratado CEE

A Conferência considera que o artigo 8.°-C do Tratado CEE, dado o seu âmbito geral, é igualmente aplicável às propostas que a Comissão é chamada a fazer nos termos do artigo 100.°-B do mesmo Tratado.

Declaração geral relativa aos. artigos 13.* e 19." do Ado Único Europeu

Nada nestas disposições afecta o direito dos Estados membros de tomarem as medidas que considerem necessárias em matéria de controle da imigração de países terceiros e de luta contra o terrorismo, a criminalidade, o tráfico de drogas e o tráfico de obras de arte e de antiguidades.

üJsolaração reSetwa ao n.* 2 do artigo 118."-A £tj> Tratado CEE

A Conferência verifica que, aquando da deliberação relativa ao n.° 2 do artigo 118.°-A do Tratado CEE, se verificou acordo quanto ao facto de que a Comunidade não tem em vista, no momento da fixação de prescrições mínimas destinadas a proteger a segurança e a saúde dos trabalhadores, desfavorecer os trabalhadores das pequenas e médias empresas de modo que não se justifique objectivamente.

Decísreção relaíiva a© sríSgo 130.'-D do Trctódo CEE

A Conferência recorda, a este respeito, as conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas de Março de I984, a saber:

Os meios financeiros afectados às intervenções dos fundos tendo em conta os PIM serão aumentados significativamente em termos reais no âmbito das possibilidades de financiamento.

Declaração rslsttea £3 artigo í£3'.°-B êo Trc&áo (EEE

Ad n.° 1, terceiro travessão. — A Conferência confirma que a acção da Comunidade nc domínio do ambiente não deve interferir na política nacional de exploração dos recursos energéticos.

Ad n.° 5, segundo parágrafo. — A Conferência considera que o disposto no n.° 5, segundo parágrafo, do artigo 130.°-R não afecta os princípios resultantes do acórdão do Tribunal de Justiça no caso AE7R.

!2sc]£73çâo das Afias Fartes ccntesiaiiCes reJa&/£ ao titulo lil do Acto Único Ejcropsu

As Altas Partes contratantes do título m sobre a cooperação política europeia reafirmam a sua atitude de abertura em relação a outras nações europeies que partilham os mesmos ideais e os mesmos objectivos. Em especial, acordam em reforçar os seus laços com os Estados membros do Conselho da Europa e com outros países europeus democráticos com os quais mantêm relações amistosas e cooperam estreitamente.

Declaração relativa eo n.° 10, alínsa g], ¿3 3fL°

do Acto Único Europeu

A Conferência considera que o disposto no n.° tC, alínea g), do artigo 3C.° não afecta as disposições ca Decisão dos representantes dos governos dos Estados membros de 8 de Abril de 1965 relativa à instalação provisória de certas instituições e de certos serviços das Comunidades.

Declaração da presidêsícia relativa £0 prazo era qira o Coi> selho se pronuncia crn pnüseira Síttea In." 2 do £r-tígo 149." do Treteío CEE).

No que respeita à declaração do Conselho Europeu de Milão, segundo a qual o Conselho deve procura? formas de melhorar os seus procedimentos de decisão; a presidência exprimiu a intenção de levar a cabo os trabalhos em causa o mais rapidamente possível.

Declaração política dos gowsjwss éxs Es&dcs ntsjtórroG relativa è 3vrs ocreataçêjt ce pesscss

Tendo em vista promover £ livre circulação de pessoas, cs Estados membros cooperam, sem prejuízo das competências da Comunidade, nomeadamente no que respeita à entrada, à circulação e à estada de cidadãos de países terceiros. Cooperam igualmente no que respeita à luta contra o terrorismo, a criminalidade, e droga e o tráfico de obras de arte e de antiguidades.

Ceclaraçã© do Governo da Repét-iia Eíaléntea relativa ao artigo 8."-A do TreSsi© CSE

A Grécia considera que o desenvolvimento de poH-ticas e acções comunitárias e a adopçêo de znedidas ao abrigo do n.° 1 do artigo 70.° e do artigo 84.° se devem fazer de modo a não prejudicar os sectores sensíveis das economias dos Estados membros.

üJecüsrsção da Comissão refaíiva £® eríisa 28.° do Tratado GE2

No que respeita aos seus próprios procedimentcs internos, z Comissão assegurar-se-á de que as alterações que decorrem da modifiCÊção do artigo 28." do

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Tratado CES não atrasarão a sua resposta e pecados urgentes de nodüEcação az ¿6 suspensão de direitos da Pauía Aduaneira Comum.

PsCsâfes EO n.* 2 <£o> e.-íS53> 57* d® 7?ste£o CES

A Irlanda, confirmando o seu acordo ao voto per maioria qualificada previsto no n.° 2 ¿0 artigo 57.°, deseja recorda? que o sector dos seguros m. lú&zúa é um sector perricu-armeníe sensíveí e que íiversm de ser adoptadas disposições especiais para a protecção dos segücados e de íerceircs. Em reüação eco: a harmonização das legislações sobre seguros, o Governo irlandês parte do princípio eis que poderá bene£ciar de uma atitude compreensiva per parte da Comássão e dos outros Estados msmbccs da Comunidade, caso a Mande venha a encontrar-se posteriormente numa situação em que o Governo Irlandês considere necessário prever disposições especiais para a situação desse sector na Irlanda.

segura© yz&çm® ate et2s© 59." a eo erSg© M.° do ?k> tatte Z£I.

Portugal considera que a passagem do voto por unanimidade para maioria qualificada no segundo parágrafo do artigo 59.° e no artigo 84.°, não tendo sido contemplada nas negociações de adesão de Portugal à Comunidade e alterando substancialmente o acervo comunitário, não deve lesar sectores sensíveis e vitais da economia portuguesa, devendo ser estabelecidas, sempre que necessário, as medidas específicas transitórias adequadas para prevenir as consequências negativas que possam advir para esses sectores.

Declaração do Governo do Reino da Dtoantarca relativa ao artigo 10@.°-A do Yi-aSõdo CEE

O Governo Dinamarquês faz notar que, no caso de um Estado membro considerar que uma medida de harmonização adoptada com base no artigo 10Q.°-A não salvaguarda exigências superiores respeitantes ao meio de trabalho, à protecção do ambiente ou outras exigências referidas no artigo 36.°, o n.° 4 do artigo 100.°-A garante que o Estado membro em causa pode aplicar medidas nacionais. As medidas nacionais serão tomadas com o objectivo de dar satisfação às exigências acima referidas e não cevem constituir um proteccionismo disfarçado.

EJecteração ás presMSr^ia e da Comissão zs.zf&rz & ss^sscisÈe xsKsíábfe da Comunidade

A presidência e a Comissão consideram que as disposições introduzidas no Tratado CEE relativas à capacidade monetária da Comunidade não prejudicam e possibilidade de um desenvolvimento posterior no âmbito das competências existentes.

O Governo Dinamarquês faz notar que a conclusão do títuio 111 sobre a cooperação em matéria de política estrangeira não afecta a participação da Dinamarca ns cooperação nórdica no domínio da política estrangeira.

Referimento n.° 1C46/SV C2."J

Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 — Os cursos de professores-adjuntos do 8.° e 11.° grupos do ensino técnico-profissional foram criados pelo Decreto n.° 37 087, de 6 de Outubro de 1948.

2 — Os referidos cursos tinham um plano de estudos constituído por dois anos curriculares, compostos por dez cadeiras cada um, e eram ministrados nas universidades. Faculdades de Letras (8.° grupo) e Faculdade de Ciências (11.° grupo).

3 — Os professores diplomados nas universidades com tais cursos, tendo exercido, inicialmente, a sua actividade docente nas escolas técnicas elementares, foram, por força do disposto no n.° 3 do artigo 27.° dc Decreto-Lei n.° 47 480, de 2 de Janeiro de 1967, integrados nos quadros das escolas preparatórias do ensino secundário.

4 — Segundo o artigo 223.° do Estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário, os professores--adjuntos do 8.° grupo integressaram no 2.° grupo do referido grau de ensino, cumprindo-lhes reger as disciplinas de Português e de Francês, matérias para as quais tinham formação universitária específica.

5 — Ainda segundo o mesmo artigo, os professores diplomados com o curso de professores-adjuntos do 11.° grupo do ensino técnico elementar ingressaram no 4.° grupo do ciclo preparatório do ensino secundário, cumprindo-lhes reger as disciplinas de Matemática e de Ciências, para as quais, aliás, tinham também habilitação universitária específica.

6 — Os professores diplomados com os referidos cursos possuem diplomas específicos das suas habilitações literárias exarados pelas secretarias das reitorias das universidades que frequentaram (anexo A).

7 — Os cursos em questão estão equiparados a cursos superiores por despacho ministerial de 19 de Novembro de 1965, sob parecer do director-geral do Ensino Superior e das Belas-Artes.

8 — Os titulares destes cursos, diplomados por estabelecimentos de ensino universitário, portanto superiores, tiveram conhecimento, através do cartão mecanográfico enviado para as escolas, após o último concurso para professores efectivos, que a sua formação era «não superior» (anexo B).

9 —A circular n.° 41/86/DGP, de 19 de Junho de 1986, que vem esclarecer problemas de leitura suscitados pelo Decreto-Lei n.° 100/86, de 17 de Maio, não explicita, como deveria, a situação de tais professores.

10 — É que os docentes nesta situação, tendo adquirido a sua formação científica em universidades portuguesas e possuindo diplomas exarados pelas secretarias dessas mesmas universidades, sabem que não são licenciados.

11 — Todavia, porque nunca frequentaram as escolas do magistério primário, também sabem que não são professores primários, por muito respeito que tais colegas lhes mereçam.

12 — Sendo assim, requeiro que, ao abrigo das disposições regimentais, me seja respondido, com urgência, através do Ministério da Educação e Cultura, o seguinte:

c) Qual o estatuto dos professores habilitados por universidades portuguesas com os cursos de professores-adjuntos do 8.° e 11.° grupos?

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São ou não considerados como tendo formação superior. Se não, quais as razões justificativas, uma vez que tal não será razoável?

b) Quais as razões por que não se clarifica em diploma adequado o enquadramento destes professores no estatuto da carreira docente, visto que há uns anos a esta parte a lei vem sendo omissa, parecendo querer misturá-los com professores primários habilitados, simplesmente, com o então 7.° ano dos liceus?

c) Se está previsto para estes professores diplomados por universidades portuguesas (veja-se ponto 6 do presente requerimento) já com a 5." diuturnidade o acesso, imediato e automático, à letra B do escalão de vencimentos, face a eventuais correcções decorrentes dos aumentos verificados para os professores universitários?

Assembleia da República, 30 de Dezembro de 1986. — O Deputado do PSD, Abílio Gaspar Rodrigues.

Requerimento n.« 1047/IV (2.*)

Ex.mü Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Mata Nacional do Camarido, situada na margem esquerda da foz do rio Minho, no concelho de Caminha, ocupa uma área aproximada de 141,3300 ha e reveste-se de particular importância ecológica. No entanto, alguns projectos previstos para o local, dos quais se destacam a ampliação do parque de campismo, a construção de complexos desportivos e estruturas de apoio a um serviço de ferry-boat, ameaçam a sua destruição.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Sr. Secretário de Estado do Ambiente, as seguintes informações:

1) Se os projectos acima mencionados estão autorizados;

2) Se estão previstas medidas, e quais, para a protecção da Mata, em toda a sua situação.

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1987.— Ü Deputado do PRD, António Sousa Pereira.

Requerimento n.* 1048/1V (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através da Inspecção-Geral de Jogos, a relação dos montantes de receita líquida e ilíquida de cada clube de futebol concessionário do bingo em 1984, 1985 e 1986.

Requerimento n.* 1049/IV (2.*)

Ex.ra0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

São bem conhecidas as múltiplas queixas de interessados sobre a falta de capacidade de resposta da Inspecção-Geral do Trabalho no Porto. Não são menos conhecidas as justificações para essa falta de capacidade de resposta, que se baseiam na falta de recursos materiais e humanos.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Govemo, através do Ministério do Trabalho e Segurança Social, as seguintes informações:

Quais as verdadeiras razões para a falta de capacidade de resposta da Inspecção-Geral do Trabalho no Porto?

Que medidas tem o Governo previstas para remediar a situação?

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1987.— O Deputado do PRD, António Sousa Pereira.

Requerimento n.* 1050/IV (2.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O aproveitamento da energia solar tem vindo a despertar desde há alguns anos um interesse crescente em Portugal, particularmente no Algarve.

A causa desse movimento — ainda embrionário— é á consciência generalizada da nossa dependência externa das fontes energéticas mais em voga, como é o caso do petróleo.

Sem dúvida que outras fontes terão obrigatoriamente de ser desenvolvidas aceleradamente, o que não quer dizer que a mudança para uma economia não dominada pelo petróleo se tenha de iniciar imediatamente, pois demorando as alternativas alguns anos a se desenvolver as necessidades crescerão independentemente desse desenvolvimento.

Este crescimento terá de ser satisfeito através de fontes diferentes do petróleo, o qual deverá ser progressivamente reservado para fins que só o petróleo pode satisfazer.

De notar que os níveis de poluição tendem a tornar-se intoleráveis, obrigando a especificações cada vez mais severas no respectivo controle, o que conduzirá obrigatoriamente a uma tendência para usar fontes de energia que tenham uma repressão mínima sobre a natureza e o seu equilíbrio térmico, satisfazendo simultaneamente a procura sempre crescente.

E no horizonte das soluções possíveis conta-se a energia solar, que poderá contribuir com uma percentagem significativa para cobrir as necessidades.

Ê sabido que a região do Algarve é extraordinariamente beneficiada pela acção do Sol, em comparação com outras regiões do nosso país.

Mas a verdade é que o aproveitamento directo desta energia, embora contenha em si um potencial enorme, apresenta algumas dificuldades, não podendo competir de momento com as fontes de energia tradicionais.

São necessárias superfícies de recepção grandes, a captação tem um carácter intermitente por depender

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1987.— O Deputado do PRD, António Sousa Pereira.

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de condições meteorológicas, tornando-se necessário o emprego de métodos especiais de acumulação e armazenamento.

Na região do Algarve, de particular incidência no turismo, em que parte importante dos consumos se concentram no «período alto» de Verão, esta fonte de energia pode ser mais desenvolvida porque pode satisfazer muitas necessidades, designadamente no que se refere à indústria hoteleira.

Estas considerações visam sensibilizar o Governo e solicitar ao Ministério da Indústria que acarinhe e estimule as inúmeras experiências que neste domínio vão surgindo por todo o Algarve e que podem servir df exemplo ao resto do País.

Palácio de São Bento, 6 de Janeiro de 1987.— O Deputado do PSD, Cristóvão Guerreiro Norte.

Requerimento n." 1051/IV (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Por se tratar de publicação oficial que considero útil para o exercício do meu mandato, nos termos da alínea d) do artigo 159.° da Constituição da República, solicito ao Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, a publicação Livro Branco da Defesa Nacional.

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1987.— O Deputado do PRD, Magalhães Mota.

Requerimento n.° 1052/1V (2.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Por se tratar de publicação oficial que considero útil para o exercício do meu mandato, nos termos da alínea d) do artigo 159.° da Constituição da República, solicito ao Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, a publicação Livro Branco da Defesa Nacional.

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1987.— G Deputado do PRD, António Sousa Pereira.

Requerimento n.* 1053/1V (2.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Por se tratar de publicação oficial que considero útil para o exercício do meu mandato, nos termos da alínea d) do artigo 159.° da Constituição da República, solicito ao Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, a publicação Livro Branco da Defesa Nacional.

Requerimento n.° 1054/IV (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Por se tratar de publicação oficial que considero útil para o exercício do meu mandato, nos termos da alínea d) do artigo 159.° da Constituição da República, solicito ao Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, a publicação Livro Branco da Defesa Nacional.

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1987. — O Deputado do PRD, Alexandre Manuel.

Requerimento n.° 1055/1V (2.'}

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

As instalações da Escola Preparatória de Mindelo, do concelho de Vila do Conde, são de carácter precário, encontrando-se em manifesto mau estado. Com efeito, o velho edifício não assegura as condições de conforto mínimo e de eficácia que permitam a administração de um ensino capaz e produtivo. Por outro lado, tais limitações originam que um apreciável contingente de jovens das freguesias vizinhas se tenha que deslocar diariamente à sede de concelho, do que resultam inevitáveis prejuízos de toda a ordem para as populações locais.

Sinal da precariedade das actuais instalações da Escola Preparatória de Mindelo, para além das más condições das salas de aula, é o facto de o poço abastecedor de água estar comprovadamente contaminado, o que levou a Câmara de Vila do Conde a lá colocar depósitos, que são abastecidos por bombeiros locais. Consciente da gravidade da situação, o Ministério da Educação incluiu a construção da nova escola inserida num denominado «plano de emergência», com arranque previsto para o ano de 1986, o que, todavia, não aconteceu. Daí ter sido com manifesta supresa que, quando se anuncia o arranque de meia centena de outras construções pelo País, se teve conhecimento de que a construção da nova escola preparatória de Mindelo seria postergada para o ano de 1988. Em face dos antecedentes e da urgência das medidas relativas à Escola Preparatória de Mindelo, requere-se do Governo, ao abrigo das competências constitucionais e regimentais aplicáveis, e através do Ministério competente, informação objectiva sobre as razões que terão levado ao alegado adiamento e sobre se o Ministério tem conhecimento da precariedade das condições de funcionamento da Escola Preparatória de Mindelo, Vila do Conde, acima descritas.

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1987.— O Deputado do PS, José Lello.

Requerimento n.° 1056/IV (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A actividade do poder local, nomeadamente das câmaras municipais, tem tido uma dinâmica de trabalho digna de registo, contribuindo decididamente

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1987.— O Deputado do PRD, Bartolo Paiva Campos.

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para a melhoria das condições de vida das populações.

No entanto, a realização de tão gratificantes tarefas tem sido várias vezes confrontada com riscos de processos, sendo um dos mais correntes na opinião pública o da corrupção.

Considerando que cabe ao Governo a defesa do prestígio do poder local, nomeadamente através do controle dessas situações, requeremos, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, ao Ministério das Finanças, Inspecção-Geral de Finanças, o seguinte:

1) Relação das câmaras municipais onde, até ao final de 1986, foram efectuadas inspecções;

2) Relação das câmaras municipais onde foram detectadas irregularidades.

Assembleia da República, 7 de Janeiro de 1987.— Os Deputados do PRD: José Fernando Pinho Silva — Francisco Barbosa da Cosia.

Requerimento n." 1057/1V (2.')

Ex.roo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A abordagem que esta colecção faz às diversas províncias portuguesas reveste-se de grande interesse documental e de fácil utilização.

Temas como a situação geográfica, o clima, a agricultura, a indústria, o turismo e muitos outros são tratados de uma forma sintética e através de uma linguagem simples, podendo até ser aproveitados nas nossas escolas, como documentação de apoio.

Assim, requeiro, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, ao Governo, através da Direcção--Geral de Divulgação, se digne fomecer-me a colecção completa «Portugal, Divulgação, Regiões II».

Assembleia da República, 7 de Janeiro de 1987. — O Deputado do PRD, José Fernando Pinho Silva.

Requerimento n.* 1058/IV (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

As alterações ambientais que a albufeira da barragem do Torrão irá provocar na cidade de Amarante são uma preocupação que responsabiliza os diversos intervenientes locais, a Electricidade de Portugal, E. P., e o Governo.

Para além da difícil situação dos desalojados, a manutenção da ínsua dos Frades tem sido tema constante das conversas dos Amarantinos, tendo em conta o grande interesse turístico e as limitações de tempo que existem, uma vez que a subida das águas está prevista para o 1.° semestre de 1988.

No intuito de esclarecer estas situações, requeiro, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, ao Governo me informe do seguinte:

1) A ínsua dos Frades, verdadeiro ex-libris da cidade de Amarante, vai ou não ser desmantelada?

2) Que estudos foram ou estão a ser efectuados para a salvar?

3) A situação dos desalojados dos concelhos de Amarante e de Marcos de Canaveses já está resolvida?

4) Os locais afectados já foram visitados por membros do Governo?

Assembleia da República, 7 de Janeiro de 1987.— O Deputado do PRD, José Fernando Pinho Silva.

Requerimento n.* 1059/1V (2.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Segundo informação do médico veterinário do concelho de Baião, é necessário e urgente tomar medidas para combater c impedir o elevado número de casos da doença peste suína.

O aparecimento de casos desta peste, altamente contagiosa, tem aumentado assustadoramente nos últimos tempos, obrigando o referido médico veterinário a dirigir um ofício à Câmara Municipal, na tentativa de minimizar, através de algumas medidas sanitárias, os prejuízos que se verificam.

Considerando a gravidade desta situação, requeiro, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, as seguintes informações:

1) Que indicadores tem o Ministério relativamente a esta doença ao nível de cada distrito?

2) Que medidas estão a ser tomadas para a combater e controlar?

3) No caso do concelho de Baião, foi solicitado ou prestado algum apoio específico?

4) Os criadores prejudicados vão ser contemplados com algum auxílio?

Assembleia da República, 7 de Janeiro de 1987.— O Deputado do PRD, José Fernando Pinho Silva.

Requerimento n.° 1060/1V (2.*)

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Após o 25 dc Abril, foram várias as tentativas para que passassem a existir, nos diversos serviços do ensino primário, órgãos de gestão democráticos.

Tal apenas se veio a verificar era relação aos directores das escolas, continuando os delegados escolares e os directores dos distritos escolares a ser nomeados, em regime de comissão de serviço, por despacho do respectivo responsável ministerial.

Esta situação não só limitou a capacidade de decisão e de gestão destes responsáveis como os colocou numa posição de permanente incerteza quanto à continuidade no desempenho das suas funções, com evidente prejuízo para a Administração, face à diversidade do País.

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Em Julho de 1981 o Decreto-Lei n.° 211/81 procedeu à organização e estruturação da gestão administrativa do ensino primário, a nível distrital e concelhio, estabelecendo:

Art. 18.°—1 — O director da direcção escolar será nomeado em regime de comissão de serviço, por despacho do Ministro da Educação, de entre os subdirectores em exercício com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço prestado nesta categoria.

2 — O período da comissão de serviço será de três anos, prorrogáveis por iguais períodos, podendo, porém, a mesma cessar em qualquer momento:

a) Por despacho do Ministro da Educação, na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela pena de multa ou superior;

b) Por despacho do Ministro da Educação, a pedido do interessado, apresentado com, pelo menos, 60 dias de antecedência.

Art. 24.°—1—Os lugares de delegados e subdelegados escolares serão providos por candidatos aprovados em cursos especiais de formação, a definir por portaria do Ministro da Educação.

Considerando o que estabelece o referido decreto--lei e a sitaução anómala que se verifica em relação ao director do Distrito Escolar do Porto, requeremos, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, ao Ministério da Educação, as seguintes informações:

1) Quais as direcções e delegações escolares do País em que se verifica o cumprimento deste decreto-lei?

2) Qual a fundamentação legislativa invocada para afastar o referido director escolar?

3) Quais os critérios seguidos para nomear o seu substituto?

4) Que estudos efectuou o Ministério para proceder à regionalização e outras formas descentralizadas da administração do sistema educativo?

Assembleia da República, 7 de Janeiro de 1987.— Os Deputados do PRD: José Fernando Pinho Silva — Francisco Barbosa da Costa.

Requerimento n.» 1062/1V (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Por se tratar de publicação oficial que considero útil para o exercício do meu mandato, nos termos da alínea d) do artigo 159.° da Constituição da República, solicito ao Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, a publicação Livro Branco da Defesa Nacional.

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1987. — O Deputado do PRD, Marques Júnior.

Requerimento n* 1063/IV (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Por se tratar de publicação oficial que considero útil para o exercício do meu mandato, nos termos da alínea d) do artigo 159.° da Constituição da República, solicito ao Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, a publicação Livro Branco da Defesa Nacional.

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1987.— O Deputado do PRD, Arménio Ramos de Carvalho.

Requerimento n.* 1064/1V (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se ao Governo, através do Ministério da Justiça, cópia do seguinte documento:

«A formação do agente da polícia como base da investigação da verdade judicial e da protecção dos direitos humanos: relatório analítico», M. A. Ferreira Antunes, Lisboa, Ministério da Justiça, Escola de Polícia Judiciária, 1984.

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1987.— O Deputado do PCP, José Magalhães.

Requerimento n.* 1061/IV (2.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Por se tratar de publicação oficial que considero útil para o exercício do meu mandato, nos termos da alínea d) do artigo 159.° da Constituição da República, solicito ao Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, a publicação Livro Branco da Defesa Nacional.

Requerimento n.' 1065/1V (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se ao Governo, através do Ministério da Justiça, um exemplar dos números publicados (e ainda disponíveis), bem como o futuro envio regular da seguinte publicação da Polícia Judiciária:

Revista de Investigação Criminal, Porto.

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1987.— O Deputado do PCP, José Magalhães.

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1987.— O Deputado do PRD, José Carlos Vasconcelos.

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Requerimento n.* 1066/IV (2.-)

Ex.r'° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em 16 de Janeiro de 1986, através de um requerimento, solicitei ao Governo se tencionava actualizar as verbas destinadas ao fundo de manutenção de cada posto de recepção da Telescola, visto que estas permanecem inalteradas há largos anos e são, no momento actual, manifestamente insuficientes para as despesas que visam cobrir. Este requerimento ainda não teve resposta.

Por ocasião do debate na especialidade do Orçamento para 1986, em Março passado, questionei directamente o Sr. Ministro da Educação sobre o assunto [Diário da Assembleia da República, 2.° série, n.° 47, de 1986, p. 1766-090)]. Este solicitou ao Sr. Secretário de Estado da Administração Escolar para responder [p. 1766-096)], o qual, por sua vez [p. 1766-(200)], deixou entender que isso dependia da Direcção-Geral dos Equipamentos Educativos e por isso não se encontravam previstas no Orçamento do ITE, relativamente ao qual me pronunciara.

O certo é que tudo parece continuar na mesma.

Nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, venho requerer ao Governo, através do Ministério da Educação, as seguintes informações:

1) Quais são as verbas actualmente destinadas ao fundo de manutenção de cada posto de recepção da Telescola?

2) Há quantos anos não são actualizadas tais verbas?

3) Se não são actualizadas há vários anos, dever--se-á isso ao facto de o Ministério considerar que as dezenas de milhares de alunos a cumprir a escolaridade obrigatória através da Telescola não merecem a mesma atenção que os que a cumprem através do ciclo preparatório directo, «pois a Telescola é para acabar»?

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1987.— O Deputado do PRD, Bartolo Paiva Campos.

Requerimento n.° 1067/IV (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em 4 de Junho de 1986, através de um requerimento, solicitei ao Governo, através do Ministério da Educação, se confirmava que os monitores da Telescola deviam pagar os boletins de orientação enviados pelo Instituto de Tecnologia Educativa e necessários para o regular exercício da sua função. Até hoje ainda não obtive resposta.

Tenho agora em meu poder uma cópia de uma circular do Instituto de Tecnologia Educativa, datada de 6 de Outubro último, segundo a qual todos os monitores:

Deverão possuir os boletins de orientação;

Comparticiparão com a taxa de 300$ por cada boletim;

Sao informados (ameaçados?) de que a não observância desta norma «poderá significar o fim do seu destacamento e logicamente a não recondução no sistema».

Nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, solicito ao Governo, através do Ministério da Educação, as seguintes informações:

1) A aplicação de taxas aos monitores da Telescola para disporem do boletim de orientação relativo às lições televisivas e sua exploração foi autorizada por um membro do Governo?

2) Se existe tal autorização, qual o fundamento para a referida medida? A próxima etapa será os monitores, e por que não todos os docentes, comparticiparem com uma taxa para disporem de giz nas salas de aulas?

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1987.— O Deputado do PRD, Bartolo Paiva Campos.

Requerimento n.° 1068/IV (2.'}

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Pelo Despacho n.° 209/MEC/86, publicado em 13 de Novembro de 1986, foram extintos quase 100 postos de recepção do ciclo preparatório TV.

Tal extinção fez-se, previsivelmente, em função dos critérios estabelecidos no Despacho n.° l/AE/86, publicado em 30 de Janeiro do mesmo ano, tal como a existência de uma escola preparatória num raio de 5 km ou a inexistência de um mínimo de quinze alunos no 1.° ano.

Além disso, segundo declarações do Ministro da Educação publicadas nos jornais de 19 de Julho passado, todos os encerramentos de postos da Telescola têm o acordo da autarquia.

No entanto, de acordo com uma relação, que se anexa, apresentada pela Associação de Monitores da Telescola, haverá uma série de encerramentos à margem daqueles critérios ou daquelas declarações.

Nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, venho requerer ao Governo, através do Ministério da Educação, as seguintes informações:

1) Os encerramentos feitos pelo Despacho n.° 209/MEC/86 tiveram como ponto de referência os critérios enunciados no Despacho n.° l/AE/86 e o parecer positivo da autarquia?

2) Se sim, nos encerramentos indicados na relação apresentada pela Associação de Monitores da Telescola houve de facto violação de tais critérios ou parecer negativo da autarquia?

3) À medida que extingue os postos da Telescola, tem-se o Ministério preocupado com o cumprimento de escolaridade obrigatória por parte dos alunos anteriormente servidos por esses postos? Tem o Ministério alguns dados sobre o assunto?

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1987.— O Deputado do PRD, Bartolo Paiva Campos.

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ANEXO

Relação dos postos (já conhecidos) cujo encerramento está à margem do âmbito do Despacho n.° l/AE/86 e ou das afirmações públicas do Sr. Ministro da Educação e Cultura (são considerados, ordenadamente, os seguintes aspectos: número do posto e localidade, número de alunos ou de turmas, distâncias do ciclo «directo» e posição da autarquia e ou dos pais em relação à manutenção do posto):

1) Posto n.° 1171 — Perrães, Oliveira do Bairro: 150 alunos; 6 km; posição favorável dos pais, Junta e Câmara;

2) Posto n.° 1170 —Oiã, Oliveira do Bairro: 5 turmas; 6 km; posição favorável dos pais, Junta e Câmara;

3) Posto n.° 673—: Santa Clara de Louredo, Beja: 20 alunos; 6 km; posição favorável dos pais e Câmara; aqui, outros postos em idênticas circunstâncias (número de alunos e distância) mantêm-se abertos;

4) Posto n.° 1350 — Durrães, Barcelos: 31 alunos; 5 km; posição desconhecida. Observação: houve alunos que em vez de irem para o «directo» pediram transferência para o CPTV de outra freguesia;

5) Posto n.° 889 — Antas, Esposende: 256 alunos; 6 km; posição desconhecida;

6) Posto n.° 764 — Vau, Óbidos: 22 alunos no 1.° ano e 12 no 2.° ano; 9 km (mas há regiões a 18 km a 20 km); posição desconhecida;

7) Posto n.° 753 — Pisões, Alcobaça: 12-15 alunos em cada ano; 7 km a 8 km; posição desconhecida;

8) Posto n.° 139 — Santo Isidoro, Mafra: 4 turmas; 5300 m; posição favorável de uma comissão de pais representando a população;

9) Posto n.° 457 — Lordelo do Ouro, Porto: 4 a 6 turmas; o «directo» existia há vários anos perto; posição dos pais e da Junta favoráveis. Observação: a Junta oficiou junto das entidades competentes e uma comissão de pcais fez o mesmo, enviando cerca de 150 assinaturas. Não foi dada ainda resposta;

10) Posto n.° 55 — Feira Nova, Marco de Canaveses: 63 alunos; 7 km; posição dos pais e Câmara favoráveis. Houve larga movimentação;

11) Posto n.° 256 — São Miguel do Rio Torto, Abrantes: 25 alunos; 7 km; posição favorável dos pais, tendo feito chegar o seu sentir ao MEC;

12) Posto n.° 524 — Peso, Melgaço: 4 turmas; 4 km, mas há alunos de zonas a 9 km, pelo menos; posição favorável dos pais, Junta e Câmara, com forte movimentação;

13) Posto n.° 521 — Paderne, Melgaço: situação idêntica ao anterior. Observação: para enriquecer a questão, podem ser prestados outros dados significativos;

14) Posto n.° 529 — Barreiros, Paredes de Coura: 20 alunos (para este ano só no 1.° ano

havia 18); 13 km; posição favorável dos pais e Junta, a qual enviou um requerimento e um abaixo-assinado ao MEC;

15) Posto n.° 531 —Costa, Rubiães, Paredes de Coura: 49 alunos; 7 km; posição desconhecida;

16) Posto n.° 63 — Juia, Caminha: preenchia os requisitos do despacho, em termos de número de alunos e distância, e tinha a posição da Junta e da Câmara como favorável.

Além destes casos concretos, outros há que merecem referência:

No Posto n.° 1304, de Chão de Carroçosa, Castelo de Paiva, só havia 8 alunos. Porém, o «directo» fica a 10 km. Os pais dos 4 alunos que havia para o 1." ano recusaram-se a que os mesmos fossem para outro estabelecimento;

No Posto n.° 1254, de Souto Redondo, Arouca, só havia 11 alunos. Todavia, o «directo» fica a 10 km. Para tão longe, os pais estão dispostos a não deixar que os filhos continuem os seus estudos;

No Posto n.° 954, de Leomil, Almeida, só havia 5 alunos. Porém, para irem ao «directo», situado a 13 km, os alunos têm de sair às 7 horas e 30 minutos, com regresso às 19 horas;

No Posto n.° 526, de Barbeita, Monção, só havia 19 alunos. Todavia, o «directo» fica a 9 km;

O Posto n.° 471, de Santa Marinha, Vila Nova de Gaia, fica a 3 km do «directo». Porém, este existia já há vários anos e o Posto, ainda assim, era frequentado por 77 alunos. Claro que os pais defendem a continuação do Posto.

No Posto n.° 853, de Mouriscas de Baixo, Pombal, só havia 12 alunos. O «directo» fica a cerca de 5 km, possuindo grande carência de instalações, chegando os alunos a ter aulas nos corredores.

Requerimento n.* 1069/IV (2.*)

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Pelo Despacho n.° 94/SESS/86, o Ministério da Educação e Cultura deixou de reconhecer a validade de todos os cursos ministrados na denominada «Universidade Livre». Os alunos do curso de licenciatura cm Matemáticas Aplicadas desta Universidade alegam que não houve mudanças significativas na estrutura e funcionamento do curso (docentes doutorados, equipamento, instalações) e que os órgãos científico-pedagógicos da instituição se encontram legalmente constituídos, pelo que se consideram alvo de uma injustiça, cujas razões científico-pedagógicas não descortinam.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, as seguintes informações:

1) Confirmam-se as alegações dos alunos do curso de licenciatura em Matemáticas Aplicadas, segundo as quais não houve mudanças significativas nas condições científico-pedagógicas de funcionamento deste curso e nele exercem

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docência cinco doutorados, para além de disporem de instalações e equipamento de que talvez não disponham os cursos congéneres das universidades privadas reconhecidos no Verão passado?

2) A cessação do reconhecimento da validade dos cursos da Universidade Livre tinha de englobar todos os cursos aí ministrados ou podia distinguir aqueles que dispunham de condições para funcionar dos que não possuíam?

3) Quais são as diferenças de condições humanas, materiais e outras com relevância científico-pedagógica entre este curso e o congénere em funcionamento na Universidade Autónoma de Luís de Camões?

4) A cessação do reconhecimento da validade dos cursos não obsta que a continuação de funcionamento dos mesmos seja legal?

Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1987. — O Deputado do PRD, Bartolo Paiva Campos.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o cretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 276/IV (1.°), do deputado António Mota (PCP), sobre a manutenção dos postos de trabalho dos trabalhadores da Livraria Bertrand após a venda do parque gráfico à GRATELO.

Em resposta ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex." o Ministro do Trabalho e Segurança Social de informar V. Ex.a de que, por despacho de 29 de Agosto de 1985, reafirmado em 30 de Outubro de 1985 e em 10 de Outubro de 1985, foi determinada a cobrança coerciva dos apoios financeiros atribuídos à Bertrand, por não se terem verificado os pressupostos que estiveram na base da sua concessão.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Trabalho e Segurança Social, 3 de Dezembro de 1986. — O Chefe do Gabinete, José Manuel Saldanha Bento.

CÂMARA MUNICIPAL DE GONDOMAR

Ex.mu Sr. Chefe do Gabinete da Secretária de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 340/1V (l.a), do deputado Sousa Pereira (PRD), sobre o processo de expropriação dos terrenos correspondentes à zona histórica das minas de carvão de São Pedro da Cova.

Para satisfação do solicitado nos ofícios referidos no n.u 6668, de 31 de Outubro último, junto remeto

a V. Ex.a uma fotocópia do processo relacionado com a expropriação de terrenos em São Pedro da Cova e informo o seguinte:

Existe desde 1976 uma intenção camarária de intervir na recuperação dos bairros mineiros, em situação extremamente degradada.

Tendo sido algumas áreas declaradas de utilidade pública em 1977, foi interposto recurso pela Companhia das Minas de S. Pedro de Cova no Supremo Tribunal Administrativo, argumentando especialmente com aspectos de ordem económica, aventando hipóteses de reexploração dos carvões. Na devida altura a Câmara Municipal de Gondomar não terá contraposto uma defesa dos seus pontos de vista e o recurso foi ganho pela Companhia das Minas, caducando ou anulando-se, pois, essa declaração de utilidade pública.

Mais tarde foi tentada uma negociação amigável com a Companhia, reiniciando-se paralelamente o processo de declaração dè utilidade pública.

Tendo-se chegado a um princípio de acordo quanto à aquisição em bloco de ioda a propriedade da Companhia das Minas, viram-se malogradas essas possibilidades devido à mudança de executivo entretanto operada e à consequente mudança de intenção sobre o assunto.

Entretanto (1983) foram alugadas pela Companhia ,das Minas a uma ouíra empresa então formada (TERRiMíNAS) algumas instalações mineiras, assim como a exploração dcs terrils (escombreiras das minas).

Essa reexploração principiou em 1984 não pela reciclagem dos terrils, mas peia escavação a céu aberto dos maciços de protecção das camadas de carvão, em áreas já exploradas ou que tinham sido mantidas por questões de segurança à estabilidade de alguns edifícios. Segundo parece, serão deixadas para uma fase posterior as reciclagens das escombreiras.

Em 1985 foi submetido à apreciação da Câmara Municipal de Gondomar ura projecto de loteamento que prevê s reconversão urbanística dos bairros mineiros (Norte), aventando-se a hipótese de ser a CMG a executar as infra-estruturas necessárias, recebendo a Câmara Municipal de Gondomar em troca terrenos e edifícios que sejam do seu interesse (Largo da Feira, edifícios e ruínas da zona histórica, habitações e terrenos do ciclo prepare tório). Esse processo encontra-se pendente de um acordo de valores pelas duas partes.

Neste momento, o processo de expropriação encontra-se submetido ao Ministério da tutela, havendo deliberações camarárias recentes (junta-se fotocópia), no sentido de solicitar o apressamenío dessa declaração de utilidade pública.

Nas intenções camarárias para o aproveitamento dos terrenos e edifícios a adquirir à Companhia das Minas de S. Pedro da Cova constam:

Recuperação urbanística dos bairros mineiros;

instalação definitiva do Museu Mineiro na zona histórica das minas, criando um espaço cultural no sentido histórico, tecnológico e de lazer;

Criação de um espaço de feira/mercado em boas condições de funcionamento;

Terminar o diferendo acerca da ocupação de terreno da Companhia áss Minas pelo ciclo preparatório;

Criação de alguns outros ©çuipsrxentss colectivos, como por exemplo kr de terceira idade, biblioteca, czeche/irÃ2~í£r,G.

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Dado tratar-se de um processo que tem sido limitado «artificialmente» pela questão da reexploração mineira, será de toda a conveniência que seja bem entendido pelos organismos superiores de forma a haver uma solução para o assunto.

Com os melhores cumprimentos.

Câmara Municipal de Gondomar, 20 de Novembro de 1986. — O Presidente da Câmara, Manuel Arlindo Sousa Neves.

MINISTÉRIO DA SAÚDE GABINETE DO MINISTRO

Ex.™ Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1423/IV (l.a), do deputado Armando Fernandes (PRD), solicitando informações sobre as medidas adoptadas para impedir a comercialização de brinquedos perigosos para crianças.

Em referência ao requerimento n.° 1423/IV (l.a), do Sr. Deputado Francisco Armando Fernandes (PRD), cumpre-me informar V. Ex.a de que, segundo informação da Direcção-Geral da Inspecção Económica, todos «os brinquedos foram apreendidos a nível de importador e de armazenistas».

Com os melhores cuprimentos.

Gabinete do Ministro da Saúde, 9 de Dezembro de 1986. — O Chefe do Gabinete, João Silveira Botelho.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCiAL

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1686/IV (l.a), dos deputados José Magalhães e José Manuel Mendes (PCP), sobre acções de formação profissional e emprego de reclusos.

Em resposta ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Ministro do Trabalho e Segurança Social de prestar a seguinte informação:

1 — Existe um acordo entre os Ministérios da Justiça e do Trabalho, no domínio da formação profissional e do emprego, celebrado em 23 de Novembro de 1979 (Diário da República, 2.a série, n.° 278, de 3 de Dezembro de 1979), o qual abrange o Instituto do Emprego e Formação Profissional, do Ministério do Trabalho e Segurança Social, a Direcção-Geral dos

Serviços Tutelares de Menores e a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, ambas do Ministério da Justiça, tendo cada um dos Ministérios envolvidos encargos próprios.

2 — No que respeita às acções de formação profissional desencadeadas pela Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores em 1986, refira-se que os jovens envolvidos não são «jovens reclusos», mas sim menores de 18 anos afectos aos serviços tutelares de menores.

As acções referidas são parcialmente apoiadas pelo subsídio que o Instituto do Emprego e Formação Profissional concede àquela Direcção-Geral, no âmbito do acordo já citado.

Estas acções de formação profissional abrangem 641 menores, distribuídos por 10 instituições a nível nacional e compreendendo 4 zonas: Norte, Centro, Lisboa e Alentejo, conforme os anexos que se juntam.

3 — Quanto às acções de formação concretizadas através da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, só oportunamente poderão ser fornecidas, na medida em que estão a ser tratados os elementos solicitados.

Não obstante, podemos desde já referir que o acordo entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional, através do Centro Coordenador do Norte, na modalidade de acções externas, tem programado acções de formação abrangendo 39 formandos, no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira.

Com os melhores cumprimentos.

Ministério do Trabalho e Segurança Social, 3 de Dezembro de 1986. — O Chefe do Gabinete, José Manuel Saldanha Bento.

1 — Norte

Instituições onde se desenrolam estes cursos:

Escola Profissional de Santa Clara, Vila do Conde; Escola Profissional de Santo António, Bragança; Instituto de Corpus Christi, Vila Nova de Caia.

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2 —Centro

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Instituições onde se desenrolam estes cursos:

instituto da Guarda, Guarda; Instituto de São Fiel, Castelo Branco; Instituto de São José, Viseu.

3 — Usboa

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Instituições onde se desenrolam estes cursos;

Instituto de Navarro de Paiva, Lisboa; Instituto do Padre António de Oliveira, Caxias; Instituto de São Domingos de Benfica, Lisboa.

4 —Alentejo

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Estes cursos desenvolveram-se no Instituto de Vila Fernando. Elvas.

SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA E ENERGIA

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1809/IV (l.a), do deputado António Mota (PC?), acerca da situação da indústria extractiva em Trás-os-Montes.

Em resposta ao vosso ofício n.° 4318/86, de 1 de Julho de 1986, sobre o assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado da Indústria e Energia, por seu despacho de 28 de Novembro de 1986, de junto transmitir a V. Ex.a a seguinte informação:

1 — A Direcção-Geral de Geologia e Minas tem feito o acompanhamento sistemático da situação em que se encontram as minas de estanho e volfrâmio, muito particularmente após a queda das cotações internacionais destes metais.

A generalidade das minas, com excepção da Panasqueira e das minas de Nave de Haver, suspenderam a actividade produtiva, em resultado da incapacidade de financiar os défices de exploração.

As perspectivas de evolução são de difícil previsão, pois envolvem condicionantes de notável complexidade.

2 — Considerando que se justifica um esforço por parte do Estado no sentido de permitir a salvaguarda do seu património e de minorar as consequências económico-sociais desta situação sobre os trabalhadores do sector, foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.° 74/86, de 7 de Outubro (l.a série do Diário da República). Tal resolução permite o desenvolvimento de acções que possibilitem a futura reabertura das minas que venham a suspender ou a encerrar a sua actividade, nomeadamente a participação nas despesas com as equipas de manutenção e detecção de novas oportunidades de exploração no sector mineiro.

3 — Com base na referida resolução, foram já assinados protocolos para a atribuição de subsídios de manutenção das minas com todas as empresas mencionadas no requerimento em epígrafe, com excepção das minas da Ribeira.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado da Indústria e Energia, 4 de Dezembro de 1986. — O Chefe do Gabinete, L. F. Sequeira Martins.

MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assumo: Resposta ao requerimento n.° 2004/IV (!."), do deputado Luís Roque (PCP), sobre a situação

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da Maternidade de Mariana Martins, integrada no Hospital Distrital de Elvas.

Em referência ao requerimento n.° 2004/1V (l.a), apresentado na Assembleia da República pelo deputado Luís Roque (PCP), cumpre-me informar o seguinte:

1 — Pelo Despacho Ministerial n.° 19/86, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 102, de 5 de Maio, foi definido hospital de nível 1.

2 — Por despacho ministerial de 9 de Maio de 1986, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 116, de 21 de Maio, foi publicada a lista dos hospitais de nível 1. Nesta lista incluía-se o Hospital Distrital de Elvas.

3 — De acordo com o Despacho Ministerial n.° 10/ 86, estes hospitais estão a ser estudados caso a caso, de modo a, atendendo à sua estrutura, serem efectivamente integrados na rede hospitalar, rentabilizados os meios técnicos e humanos ao seu dispor, com o objectivo de melhorar qualitativamente a assistência médica a prestar aos utentes da sua área de atracção.

4 — Em face do exposto, tendo era conta o Despacho n.° 23/86, de 19 de Junho (segundo o qual o número de partos que justifica um serviço de obstetrícia é de 1500 por ano) e a rentabilidade do serviço de obstetrícia do Hospital Distrital de Elvas, não deverá ser ampliado ou desenvolvido, mantendo-se a sua actual dinâmica.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Saúde, 4 de Dezembro de 1986. — O Chefe do Gabinete, João Silveira Botelho.

MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABINETE DO MINISTRO

Ex.'no Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 2210/IV (1.°), do deputado António Paulouro (PRD), sobre a situação do Hospital Distrital do Fundão.

O subaproveitamento do Hospital Distrital do Fundão deve-se fundamentalmente à inexistência de médicos da carreira hospitalar, tendo inclusive ficado desertas as vagas postas recentemente a concurso.

Com a saída do regime de instalação e a consequente entrada em vigor do novo quadro de pessoal, a situação da referida unidade hospitalar tenderá a regularizar-se, estando o processo em estudo no enquadramento da carta hospitalar.

Com os melhores cumprimentos.

SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA E ENERGIA

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do. Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 2296/IV (l.a), do deputado Frederico de Moura (PS), acerca do processo de reestruturação da QUIMIGAL, E. P.

Em resposta ao vosso ofício n.° 6137/86, de 10 de Outubro de 1986, sobre o assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado da Indústria e Energia, por seu despacho de 26 de Novembro de 1986, de junto enviar a V. Ex.° a informação prestada pela QUIMIGAL — Química de Portugal, E. P.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado da Indústria e Energia, 3 de Dezembro de 1986. — O Chefe do Gabinete, L. F. Sequeira Martins.

Informação

A) Os estudos em curso na QUIMIGAL e em empresas exteriores são partes de um todo que visa, muito simplesmente, transformar o universo QUIMI-GAL-associadas num conjunto coerente e rendível.

Não há constrangimentos à partida que não sejam os que resultam de uma análise estritamente empresarial, o que significa que, em princípio, se vai até às últimas consequências nessa referida análise.

Será no final que haverá lugar para «temperar» e tornar coerentes com o meio social e legal as conclusões e imperativos económicos que resultarem dos estudos.

É isto que está a ser feito.

Tal metodologia não foi seguida anteriormente e, como é óbvio, nada tem a ver, em si mesma, com o Governo em exercício em cada momento.

Com efeito, a intervenção do Executivo apenas se justifica na fase final do processo descrito, ou seja, quando houver que fazer o enquadramento financeiro, social e legal das conclusões.

Até aí, as empresas deverão orientar-se por parâmetros meramente de gestão empresarial. Assim, os estudos citados abarcam o grupo da QUIMIGAL (macTO-estrutura) e desde logo, em prioridade, a reestruturação dos adubos, dada a sua importância na empresa (igual a* 50% das vendas).

As enormes dificuldades de gestão da QUIMIGAL, dotada de uma estrutura monolítica e pesada, apontam claramente para uma organização descentralizada e dinâmica, com negócios autónomos e coerentes, ligados institucionalmente por uma cúpula do tipo holding.

Este modelo nada tem de original, é a estrutura moderna dos grupos económicos inseridos numa economia de mercado.

A adopção de tal estrutura resulta de razões intrínsecas à própria QUIMIGAL, como foi referido, e do meio externo que a condiciona, nomeadamente a economia portuguesa e a dinâmica do espaço comunitário.

A maioria dos estudos em curso e a realizar são efectuados por técnicos da própria empresa. O montante dos custos dos trabalhos encomendados ao exterior

Gabinete do Ministro da Saúde, 3 de Dezembro de 1986. — O Chefe do Gabinete, João Silveira Botelho.

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não podem ainda estar apurados, mas, de qualquer modo, prevê-se um valor muito modesto.

B) Não se trata de «hemorragias» ligadas a negocios, mas sim a investimentos que se revelaram não viáveis e que por essa razão —sendo capital intensivo — têm vindo a acumular e continuam a acumular perdas muito significativas, fundamentalmente derivadas dos elevadíssimos encargos financeiros.

É conhecido que muitos investimentos foram realizados no País, na QUIMIGAL em particular, quer com o objectivo de garantir autonomia a certos sectores chave da economia, quer visando uma auto-su-ficiência interna, muitas vezes em detrimento da econo-micidade que a nível internacional este projectos pudessem ter. Ao longo do tempo, tais investimentos vieram a revelar-se inadaptados, devido às condições de mercado, choques petrolíferos e às medidas correctivas que em termos de enquadramento global do País foram tomadas.

Tal situação veio tornar inviáveis actividades que, ao serem desactividas dentro da QUIMIGAL, conduzem a custos, dado que o activo a elas afecto não pode de modo algum ser compensado pelos resultados de exploração.

A este propósito é muito esclarecedor o parecer da Inspecção-Geral de Finanças publicado no Diário da República de 19 de Fevereiro de 1986 (anexo i).

C) Para facilidade de exposição, incluem-se, em anexo, os três documentos seguintes:

Anexo ii — escalões de vencimentos. Anexo m — efectivos por divisões/direcções. Anexo iv — colaboradores em regime de avença, prestação de serviços, consultadoria, etc.

D) A empresa recorre a empreiteiros para a realização de tarefas pontuais, essencialmente em duas situações, a saber:

1) Execução de trabalhos para os quais a empresa não possui mão-de-obra ou equipamento especializado, como, por exemplo, reparações em arruamentos, vias férreas, edifícios, pinturas, etc;

2) Para complementaridade da força da mão-de--obra disponível nos períodos de grande intensidade de trabalhos de manutenção, como, por exemplo, nos casos das paragens anuais das fábricas para revisão de equipamento.

A política seguida pela empresa neste domínio tens sido a de fomentar o desenvolvimento das indústrias subsidiárias e concentrar os seus esforços no objecto da sua actividade.

Como é óbvio, o grande número de instalações fabris, armazéns, lojas e escritórios da QUIMIGAL, de dimensões e complexidade muito diferenciadas, situadas geograficamente em diversos locais do País (onde as capacidades técnicas externas disponíveis variam de caso para caso), obriga a que o recurso a empreiteiros varie de instalação para instalação e de local para local.

Considerando que a empresa possui cerca de uma centena de fábricas e um número semelhante de armazéns, lojas, escritórios e outras instalações, será extremamente complicado e demorado apanhar, para enumeração e caracterização, as intervenções de empreiteiros a que houve que recorrer nas situações acima referidas nos últimos três anos.

Pode-se, no entanto, referir que o custo despendido-no recurso a subempreitadas para ocorrer à complementaridade dos serviços próprios foi nos últimos três anos de:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Infere-se destes valores que, a manter-se a relação do 1.° semestre, se verificará em 1986 um decréscimo sensível no recurso à mão-de-obra externa, não obstante a significativa redução de efectivos da empresa.

E) A QUIMIGAL aglomera um grande número de negócios com características de mercado nitidamente diferenciadas, mas que se interligam no seu contexto produtivo global.

Os resultados da empresa não teriam a gravidade de que se revestem —basicamente em consequência da envolvente referida em B) —, pois que, com as acções de reestruturação em curso em alguns deles, as suas perspectivas apontariam para uma situação global satisfatória.

Ê o peso dos «investimentos críticos» [alínea B)], que distorce a situação económico-financeira da QUIMIGAL.

A política comercial está incluída nos relatórios e contas anualmente publicados pela empresa, os quais são do conhecimento público.

F) ?

G) Anexo v.

H) Anexo vi.

Nota. — Os anexos foram entregues ao deputado.

MINISTÉRIO DO PLANO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 2322/IV (1.°), da deputada Zita Seabra (PCP), relativo à abertura de furos de captação de águas para uso doméstico no concelho da Mealhada.

Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Ex.° o Ministro do Plano e da Administração do Território de informar V. Ex.a do seguinte:

— A Secretaria de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais, através da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, tem referenciados

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no concelho da Mealhada 260 furos de captação de água subterrânea na seguinte situação:

40 executados antes da publicação das Portarias n.os 251/79 e 323/79, que estenderam a este concelho as disposições do Decreto-Lei n.° 376/ 77;

35 executados depois de cumpridas as formalidades legais e obtida a necessária licença;

80 executados em transgressão e para os quais foi pedida a legalização ao abrigo da Lei n.° 17/82 ou com fundamento no artigo 125.° do Código Penal;

105 em situação ilegal.

2 — Tendo consciência da existência de numerosos furos realizados sem a obtenção prévia da necessária licença, aquele serviço tem considerado inviável o seu encerramento sistemático, salvo nos casos previstos no artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 376/77, não só por razões de carácter económico, social e humano como também pela dificuldade prática de o fazer.

3 — As principais causas da existência de numerosos furos ilegais têm sido, nomeadamente, as seguintes:

Falta de meios humanos e materiais que possibilitem à DGRAH uma efectiva fiscalização e um processamento de licenças em curto prazo de tempo;

Falta de esclarecimento das populações sobre a legislação.

4 — A maioria dos furos abertos no concelho da Mealhada destina-se ao abastecimento doméstico e ou à rega de pequenas propriedades. Os volumes de água solicitados nos pedidos de licença raramente excedam 150 m3 por mês. Nestes casos, a instalação de contadores foi considerada não necessária; dado que, com o pessoal disponível, não pode a DGRAH realizar um efectivo controle dos mesmos.

5 — Espera-se que a reestruturação do sector dos recursos hídricos actualmente em curso permita ultrapassar estas situações.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Plano e da Administração do Território, 9 de Dezembro de 1986. — A Chefe do Gabinete, Maria Clara Ferreira.

MINISTÉRIO DA SAÚDE GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 2347/IV (l.a), do deputado Vidigal Amaro (PCP), sobre o concurso público para adjudicação da exploração do Laboratório de Patologia Clínica no Centro de Saúde de Sete Rios.

Relativamente ao requerimento n.° 2347/IV (Ia), apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP e subscrito pelo Sr. Deputado António Vidigal Amaro, ver-

sando o assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.° a Ministra da Saúde de informar:

1 — Certamente por lapso, o concurso público e a referência do processo no requerimento não correspondem, em absoluto, aos elementos referenciados na ARS de Lisboa. Com efeito, onde consta «Con. público n.° 9/79 e proc. aquiv. 2377/86» deveria ler-se «Concurso público n.° 9/86 e proc. aquis. n.° 2377/86».

2 — Entende a ARS de Lisboa que se tornava absolutamente indispensável ensaiar novas fórmulas de cooperação com o sector privado para rentabilizar instalações, aliás disponíveis, existentes no sector público.

3 — Não se tornando possível nem viável, de imediato, dotar as instalações finais do Centro de Saúde de Sete Rios com equipamentos especializados, os quais requerem investimento vultoso, bem como proceder à admissão do pessoal necessário ao seu funcionamento, optou-se, por consequência, por proceder à abertura de concurso público para exploração do Laboratório, não desvirtuando a necessidade de privilegiar os interesses dos utentes do Serviço Nacional de Saúde, por um lado, e buscando a imperatividade de, em face de recursos sempre e necessariamente escassos, se encontrarem soluções constitucionais, legais e de qualidade, por outro.

4 — Tratou-se, assim, de acto de gestão perfeitamente lícito. De resto, e à luz do disposto no artigo 52.° da Lei n.° 56/79, de 15 de Setembro, «o SNS articula-se com a eficiência e funcionamento de instituições não oficiais e formas de actividade privada no âmbito do sector da saúde, sujeitos à disciplina e controle do Estado nos termos da Constituição».

5 — Ora, a abertura do necessário concurso público em tudo obedeceu à disposição supra, «à disciplina e controle do Estado». Prevê-se, mesmo, que, no contrato a efectuar com o concorrente que oferecer as melhores condições, sejam definidas regras sérias de controle de qualidade e de quantidade, o que claramente decorre do caderno de encargos.

6 — Por outro lado, o prazo máximo de exploração do laboratório (instalações finais) será de três anos, renovável ou não, em função de novos parâmetros a definir pela Administração e dos resultados obtidos com esta experiência.

7 — Ocorre igualmente esclarecer que no Programa do Governo salientava-se que «a racionalização e a humanização dos serviços prestados passam também por dois vectores fundamentais: o esforço de descentralização e o apelo à utilização de recursos exteriores à estruturação do Estado». Ao fim e ao cabo, julga-se ser pensamento do Governo que, se o Estado é o garante de que os cidadãos têm acesso à saúde, nem por isso lhe cabe assegurar directamente todos os cuidados respectivos. Um papel importante deve pertencer à iniciativa privada, desde que se salvaguardem sempre os interesses da causa pública.

Por consequência, julga a ARS que os interesses públicos estão perfeitamente defendidos com este concurso. Mais crê a ARS que se trata de situação piloto que, a tempo, exibe dimensão e relevância bastantes para permitir análises futuras e mais fecundas formas de articulação do Serviço Nacional de Saúde com o sector privado.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Saúde, 2 de Dezembro de 1986. — O Chefe do Gabinete, João Silveira Botelho.

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SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.™ Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 33/IV (2.°), dos deputados Custodio Gingão e Vidigal Amaro (PCP), relativo às obras da barragem de Lucifecite.

Encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado da Agricultura de informar V. Ex." sobre o assunto em epígrafe, com vista às respostas solicitadas pelos Srs. Deputados.

Assim:

1 — Como é do conhecimento de V. Ex.°, compete às direcções regionais de agricultura prestar aos agricultores todo o apoio e assistência técnica de que necessitem e que dos respectivos serviços dependam.

A Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, através dos serviços da Zona Agrária de Reguengos, aos quais compete a assistência técnica directa e local, não deixará de providenciar, se for caso disso, para dar satisfação às solicitações havidas, relativas ao melhor aproveitamento da água.

2 — Os artigos 49.° do Decreto-Lei n.° 269/82, de 10 de Julho, e 2.° do Decreto Regulamentar n.° 84/82, de 4 de Novembro, determinam que as direcções regionais de agricultura, em conjugação com a Direcção--Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, promovam a criação de organismos que se responsabilizem pela exploração e conservação das respectivas obras. Neste sentido estão a ser estabelecidos contactos entre as entidades referidas.

3 — Da conjugação dos artigos 77.° do Decreto-Lei n.° 42 665, de 20 de Novembro de 1959, e 12.° e 13.° do Decreto-Lei n.° 227/84, de 9 de Julho, resulta obrigatória a utilização da água de rega nas áreas dominadas pelos canais em funcionamento e uma conveniente exploração das áreas regadas.

Portanto, serão obrigatórias as utilizações dos níveis mínimos de aproveitamento dos solos, havendo, caso contrário, a possibilidade da aplicação da legislação em vigor sobre esse assunto.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado da Agricultura, 17 de Novembro de 1986. — O Chefe do Gabinete, Martinho Rodrigues.

CAMARA MUNICIPAL DE LISBOA

DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS CENTRAIS E CULTURAIS

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 137/IV (2.BÍ,, do deputado Carlos Martins (PRD), acerca da suspensão da actividade no restaurante Quinta de S. Vicente.

Em referência ao ofício em epígrafe, cumpre-me informar:

1 — Através do requerimento que apresentou nesta Câmara em 28 de Setembro de 1981 e que originou o

processo n.° 43 116/81, a sociedade Requinte — Restaurante Quinta de S. Vicente, L.^a, solicitou a concessão de alvará de licenciamento sanitário para instalação e exploração de um restaurante de 2.a categoria na Estrada de Telheiras, 144 (Quinta de São Vicente).

II — O processo, devidamente instruído, foi remetido ao Centro de Saúde de Lisboa para efeitos de realização da vistoria prevista no artigo 12.° das instruções aprovadas pela Portaria n.° 6065, de 30 de Março de 1929, em face da qual os peritos competentes emitiram parecer condicionando a concessão do alvará à realização de diversas obras, no prazo de 90 dias, conforme auto de vistoria, de que se junta fotocópia.

III — Das conclusões do referido auto deu-se conhecimento aos interessados pelo ofício n.° 2247, de 16 de Novembro de 1983, e, porque findo o prazo concedido para realização das beneficiações que lhe foram impostas, os requerentes não solicitaram, como deviam, a necessária vistoria complementar, o processo foi remetido à Polícia Municipal para efeito de verificar se o estatelecimento estava em laboração e, confirmado esse facto, foi lavrado auto de verificação contra o proprietário do estabelecimento, por se encontrar incurso na penalidade prevista no artigo 30.° das instruções acima referidas (multa e encerramento)» pois nenhum estabelecimento poderá funcionar sem estar devidamente licenciado por alvará.

IV — Concluindo:

Segundo parecer dos peritos do Centro de Saúde de Lisboa que procederam à vistoria, o estabelecimento não reúne as necessárias condições de higiene e salubridade e, por isso, só após a realização das obras impostas e requerida vistoria complementar poderá vir a ser concedido o alvará sanitário, indispensável ao funcionamento do estabelecimento.

Com os melhores cumprimentos.

Paços do Concelho de Lisboa, 21 de Novembro de 1986. — O Director dos Serviços Centrais e Culturais, Orlando Martins Capitão.

CAMARA MUNICIPAL DE FERREIRA DO ZÊZERE

Ex.™ Sr. Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 210/IV (2.n), do deputado Armando Fernandes (PRD), pedindo diversas informações.

Reportando-me ao ofício de V. Ex.a sobre o assunto em epígrafe, informo, relativamente às alíneas que integram a petição do Sr. Deputado Francisco Armando Fernandes:

a) O actua! presidente da Câmara é o mesmo dos últimos dois mandatos;

b) A vereação do penúltimo mandato eram elementos integrantes da AD, com dois elementos do PSD, Sr. Carlos Antunes Ferreira e Sr. Engenheiro Leopoldino da Maia Pereira, e dois do CDS, Sr. António Cotrim da Silva e Sr. Manue! Duarte Sol.

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A vereação do último mandato era constituída por dois elementos do CDS, Sr. Manuel Duarte Sol e Sr. António Cotrim da Silva, um do PSD, Sr. Carlos Antunes Ferreira, e ura do PS, Sr. Fernando Augusto Matos e Silva de Morais.

A actual vereação é constituída pelos Srs. José dos Santos e Sousa, Luís Ribeiro Pereira, António Fernando Lopes Carraço e Francisco Batista, todos do PSD; c) A força maioritária do penúltimo mandato foi do PSD, com três elementos; no último mandato, com dois elementos do PSD, dois do CDS e um do PS, não existiu força maioritária, no actual mandato tem maioria absoluta o PSD.

Sem outro assunto, apresento os melhores cumprimentos.

Paços do Concelho de Ferreira do Zêzere, 25 de Novembro de 1986. — O Presidente da Câmara, António Teixeira Antunes.

MINISTÉRIO DO PLANO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 240/IV (2.a), do deputado António Sousa Pereira (PRD) sobre & protecção das dunas de Esposende.

Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Ministro do Plano e da Administração do Território de informar V. Ex." do seguinte:

1 — Está preparado um projecto de decreto-lei criando a paisagem protegida do litoral de Esposende.

Já foram ouvidas as entidades locais, que lhe deram o melhor acolhimento.

Nesse projecto prevê-se que sejam proibidos todos os actos e actividades que degradem significativamente o ambiente.

Todos os actos que, de alguma forma, modifiquem os elementos morfológicos do território e os elementos da fauna e flora estão condicionados e necessitam de autorização do director da paisagem protegida.

A gestão dos interesses específicos da área será garantida por órgãos próprios, sob a superintendência da Comissão de Coordenação Regional Norte e, de futuro, da região administrativa respectiva, com a colaboração da Câmara Municipal de Esposende.

O Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, dependente da Secretaria de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais, apoiará técnica, científica e financeiramente a área.

2 — Está para breve o agendamento do respectivo projecto em Conselho de Ministros.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Plano e da Administração do Território, 5 de Dezembro de 1986. — A Chefe do Gabinete, Maria Clara Ferreira.

MINISTÉRIO DO PLANO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 253/IV (2.a), do deputado António Sousa Pereira (PRD) relativo à Reserva Ornitológica do Mindelo.

Relativamente ao assunto mencionado em epigrafe, encarrega-me S. Ex." o Ministro do Plano e da Administração do Território de informar V. Ex.° do seguinte:

1 — Está preparado um projecto de decreto-lei criando a paisagem protegida do Mindelo.

Estão, em conformidade, a ser efectuadas diligências que levem a uma melhor aceitação, por parte do Município de Vila do Conde, do projecto.

Nesse projecto prevê-se que sejam proibidos todos os actos e actividades que degradem significativamente o ambiente.

Todos os actos e actividades que, de alguma forma, modifiquem os elementos morfológicos do território e os elementos da fauna e flora estão condicionados e necessitam de autorização do director da paisagem protegida.

Além disso, está previsto no plano de ordenamento definir refúgios ornitológicos onde não possam ser praticados actos ou actividades que prejudiquem o livre desenvolvimento das aves silvestres.

2 — Está a Secretaria de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais a providenciar no sentido de se encontrar uma redacção final que possa, rapidamente, ser agendada em Conselho de Ministros.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Plano e da Administração do Território, 5 de Dezembro de 1986. — A Chefe do Gabinete, Aferia Clara Ferreira.

MINISTÉRIO DO PLANO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 345/IV (2.a), do deputado Raul Junqueiro (PS) sobre o projecto de construção do pavilhão polidesportivo de Mo-lelos.

Em referência ao ofício de V. Ex.° n.° 7147, de 19 de Novembro de 1986, tenho a honra de informar o seguinte:

O projecto foi aprovado em 3 de Janeiro de 1986, com um orçamento de 3950 contos.

A obra não figura no PIDDAC, por não constituir compromissos do governo anterior, nem foi incluída

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para 1987, dado não terem sido contempladas obras novas.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Plano e da Administração do Território, 9 de Dezembro de 1986. — A Chefe do Gabinete, Maria Clara A. Ferreira.

MINISTÉRIO DO PLANO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 356/IV (2.°), do deputado Luís Roque (PCP), solicitando o envio de uma publicação do IACEP.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 371/IV (2.*), do deputado Raul Brito (PS), pedindo o envio de publicações.

Em referência ao ofício n.° 7186/86, de 20 de Novembro de 1986, junto remeto a V. Ex.a fotocópia do ofício n.° 24 633, de 3 de Dezembro de 1986, do Banco de Fomento Nacional, bem como uma das publicações solicitadas.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro das Finanças, 4 de Dezembro de 1986. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.) .

Nota. — As publicações foram entregues ao deputado.

Em referência ao ofício de V. Ex.a n.° 7161, de 19 de Novembro de 1986, junto tenho a honra de enviar, como resposta, a publicação requerida pelo Sr. Deputado Luís Roque (PCP).

MINISTÉRIO DO PLANO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

Gabinete do Ministro do Plano e da Administração do Território, 3 de Dezembro de 1986. — A Chefe do Gabinete, Maria Clara A. Ferreira.

Nota. — A publicação foi entregue ao deputado.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

GABINETE DO MINISTRO

Ex,mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 368/IV (2.a), do deputado Rabaça Vieira (PS), pedindo o envio de publicações.

Em referência ao ofício n.° 7183/86, de 20 de Novembro de 1986, e relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, junto remeto a V. Ex.a uma das publicações solicitadas.

Mais se remete fotocópia do ofício n.° 24 632, de 3 de Dezembro de 1986, do Banco de Fomento Nacional.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro das Finanças, 5 de Dezembro de 1986. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

Nota. — As publicações foram entregues ao deputado.

GABINETE DO MINISTRO

Ex.ro° Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.B o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 459/IV (2.a), do deputado Luís Roque (PCP), solicitando o envio de uma publicação.

Em referência ao ofício de V. Ex.a n.° 7337, de 24 de Novembro de 1986, informo V. Ex.° de que não há qualquer publicação da Comissão de Coordenação da Região do Alentejo sob o título «Plano de desenvolvimento do Alentejo».

Existe uma publicação difundida em 1985 sob o título Contribuições da CCR Alentejo para o Programa de Desenvolvimento Regional Nacional.

Caso o Sr. Deputado mostre interesse em conhecer esta publicação, enviá-la-emos a esse Gabinete.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Plano e da Administração do Território, 9 de Dezembro de 1986. — A Chefe do Gabinete, Maria Clara A. Ferreira.

CONSELHO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Parecer n.° 9/86 — Exoneração do fornzJteta Jorge Cruz do cargo de director do nCorreio áo MinSoo

Nos termos do disposto na alínea c) do artigo 5.° e dos n.üs 1 e 2 do artigo 7.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, o conselho de administração da Editora

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7 DE JANEIRO DE 1987

1285

Correio do Minho solicitou ao Conselho de Comunicação Social parecer sobre a exoneração do jornalista Jorge Cruz do cargo de director do Correio do Minho.

Considerando que este caso está indissociavelmente ligado à suspensão daquele jornal, por decisão do referido conselho de administração, à queixa apresentada pelo jornalista Jorge Cruz quanto a esta suspensão e às circunstâncias que envolveram o seu afastamento do cargo de director, o Conselho de Comunicação Social — ouvidos os elementos intervenientes no processo — decidiu articular o seu parecer com a análise da questão cm geral.

Assim, o Conselho de Comunicação Social deliberou tornar públicas as seguintes conclusões:

1) Está demonstrado que o conselho de administração da Editora Correio do Minho, ao impor a publicação de um comunicado seu na primeira página do jornal, tomou uma atitude que colide com o disposto na alínea /) do artigo 1.°, no n.° 1 do artigo 4.° e na alínea a) do artigo 19.° da Lei de imprensa, e na alínea a) do artigo 4.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro (Lei do Conselho de Comunicação Social);

2) Parece anómalo que a suspensão do jornal tenha sido decidida pelo conselho de administração sem qualquer aviso ou diálogo prévios com os elementos da redacção e os trabalhadores em geral; assim como parece anómalo que a decisão daquele órgão de gestão, inicialmente anunciada como uma medida técnico--financeira —domínio que, especificamente, não é da competência do Conselho de Comunicação Social —, revista, agora, nos próprios posicionamentos do conselho de administração, aspectos que se prendem com alegadas irregularidades editoriais do jornalista Jorge Cruz, enquanto director;

3) O afastamento do director prende-se directamente a um facto sobre o qual o conselho de administração e o jornalista têm opiniões di-

versas. Esse afastamento dá-se na sequência de uma carta em que o jornalista «colocava o seu lugar à disposição da administração». Essa carta foi tomada pelo conselho de administração como um pedido de demissão. O jornalista, pelo seu lado, nega que essa carta tenha constituído um pedido de demissão, em termos formais e concretos. Refira-se que a citada carta foi escrita e apresentada àquele conselho de administração em Fevereiro de 1986 e que a exoneração do jornalista teve lugar em Novembro do mesmo ano;

4) De qualquer modo, o Conselho de Comunicação Social considera também anómala a circunstância de o afastamento do director se ter concretizado sem qualquer diálogo prévio, pelo menos com os elementos da redacção, apesar da não existência, à data, de um conselho de redacção no Correio do Minho;

5) O Conselho de Comunicação Social considera que a decisão do conselho de administração esteve ferida de nulidade até à data do referido pedido de parecer a este órgão, tendo tornado pública essa posição no seu comunicado n.° 10/86;

6) Relativamente à circunstância de o Correio do Minho pertencer a uma empresa inserida num serviço camarário, o Conselho de Comunicação Social reserva-se o direito de analisar esta questão, na medida em que ela possa pôr em causa a independência que este órgão deve salvaguardar, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 4.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro;

7) Assim sendo, em função destas circunstâncias e factos, o Conselho de Comunicação Social deliberou, por maioria, não dar parecer quanto à exoneração do jornalista Jorge Cruz do cargo de director do Correio do Minho.

Conselho de Comunicação Social, 30 de Dezembro de 1986. — O Presidente, Artur Portela.

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PREÇO DESTE NÚMERO 136$00

Depósito legal n.º 8819/85

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