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II SÉRIE — NÚMERO 27

Da Caixa Geral de Depósitos ao requerimento n.° 2051/ IV (1."), do deputado Raul Junqueiro (PS), acerca da mudança da Conservatória do Registo Predial e do 2." Cartório Notarial de Viseu.

Da Presidência do Conselho de Ministros ao requerimento n.° 2291/IV (1.°), da deputada Maria Santos (Indep.), solicitando o envio dc uma publicação.

Da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola ao requerimento n." 21/1V (2.*), dos deputados Carlos Sá Furtado e Arménio Ramos de Carvalho (PRD), inquirindo das razões da discriminação governamental contra a agricultura do distrito de Coimbra.

Da Procuradoria-Geral da República ao requerimento n.° 32/IV (2.a), dos deputados José Magalhães e José Manuel Mendes (PCP), sobre o acolhimento de recomendações do Conselho da Europa no tocante à protecção dos consumidores.

Do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação ao requerimento n.° 183/IV (2"), do deputado Leonel Fadigas (PS), sobre a entrega à Adega Cooperativa de Alcobaça do património da ex-Junta Nacional dos Vinhos lá existente.

Da Secretaria de Estado do Orçamento ao requerimento n.° 197/lV (2.*), do deputado foão Barros Madeira (PRD), sobre vencimentos e pensões da função pública.

Do Ministério da Justiça ao requerimento n.° 217/1V (2.°), do deputado Jerónimo de Sousa e outros (PCP), sobre as instalações para as Conservatórias do Registo Predial e Civil e para o notariado no concelho de Sobral de Monte Agraço.

Do Ministério das Finanças ao requerimento n.° 370/IV (2.°), do deputado Raul de Brito (PS), pedindo publicações à Caixa Geral de Depósitos.

PROJECTO DE LEI N.° 328/IV LEI 00 SEGREDO DE ESTADO

Considerando que deve ser excepcional o regime de segredo dc Estado;

Considerando que, para além das relações gerais entre os órgãos de soberania, o regime de segredo de Estado não pode prejudicar a função fiscalizadora da Assembleia da República nem a informação devida ao eleitorado:

Artigo 1." O regime do segredo de Estado não prejudica nem se aplica nos casos em que as leis expressamente estabelecem um regime restritivo de divulgação dos factos ou dos documentos directos ou indirectos que se lhes referem.

Art. 2." Entende-se por segredo de Estado um facto ou documento directo ou indirecto que se lhe refira, os quais sejam parte do processo de um acto de inteligência, ou administrativo, ou político, de responsabilidade de um agente do Estado, e cuja divulgação pública prejudique os interesses do Estado Português.

Art. 3.° — 1 — A qualificação do acto, ou documento directo ou indirecto que se lhe refira, como segredo de Estado apenas pode ser feita pelo Presidente da República ou por um membro do Governo. A qualificação pode ser revogada pelo qualificador a todo o tempo e sempre, no âmbito do Governo, pelo Primeiro--Ministro.

2 — Os chefes de estado-maior têm a mesma competência referida no número anterior em relação aos actos e documentos directos ou indirectos que se lhe refiram que devam ser praticados pelas hierarquias na sua dependência, sem prejuízo da observância das regras em vigor nas alianças militares a que Portugal esteja obrigado.

3 — Sempre que o cumprimento do Estatuto da Oposição implique que a esta seja dado conhecimento

de qualquer dos factos ou documentos referidos nas disposições anteriores, os notificados ficam obrigados ao regime do segredo de Estado.

Art. 4.° — 1 — Qualquer funcionário, civil ou militar, com funções de decisão ou informação pode qualificar de «reservado» um documento directo ou indirecto referente a actos da sua competência. Tal qualificação implica o regime de segredo para todos os servidores do Estado até que, no mais breve prazo de tempo útil, uma autoridade superior competente, nos termos do artigo 3.°, declare o segredo de Estado ou que se aplica o regime normal de reserva dos documentos públicos.

2 — Estão em regime de reserva os documentos públicos cuja divulgação dependa legalmente de requeri mento do interessado.

Art. 5.° Não podem ser submetidos ao regime de segredo de Estado os actos internacionais que exijam constitucionalmente a intervenção do Presidente da República, do Governo ou da Assembleia da República, nem tal regime prejudica a competência dos tribunais.

Art. 6.° A violação do segredo de Estado, ou da reserva dos documentos, constitui crime a definir pela lei penal, a qual preverá regime diferenciado para os violadores do segredo de Estado que não pertençam à função pública.

Art. 7.° A qualificação do segredo de Estado deve ser devidamente fundamentada, indicando expressamente os interesses que visa defender.

Art. 8° O Primeiro-Ministro pode declarar em regime de segredo de Estado, ou de reserva, pelo prazo que indicar, arquivos identificados que globalmente se refiram a actividades do Estado ou dos seus agentes.

Art. 9.° No prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei, o Governo regulamentará o regime de acesso, consulta e divulgação dos arquivos gerais da Administração Pública, fixando o regime do segredo de Estado e as condições de acesso de entidades públicas e particulares.

Palácio de São Bento, 6 de Janeiro de 1987.— Os Deputados do CDS: Adriano Moreira — Narana Coissoró — José Gama — Nogueira de Brito — Francisco Teixeira — Abreu Lima.

PROJECTO DE LEI N.° 329/IV

LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO — ESCOLAS DE ARTES E OFÍCIOS

No seguimento da aprovação pela Assembleia da República da Lei de Bases do Sistema Educativo, toma-se indispensável proceder aos actos necessários à plena operacionalidade do seu conteúdo.

Dentro destes assumem especial relevância a criação de escolas de artes e ofícios, que a presente lei vem prevsr e regular.

Ela contém três importantes características.

A primeira é a da natureza técnica dos cursos a ministrar, abrinde-se uma via de desenvolvimento de sistema.

O funcionamento destas escolas permitirá aos jovens o acesso a habilitações que lhes permitirão uma mais fácil integração no metcado do trabalho.

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