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9 DE JANEIRO DE 1987

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A segunda diz respeito ao poder de iniciativa que se atribui às autarquias locais, assegurando urna indispensável ligação às necessidades reais d;is comunidades.

A terceira característica consisle na ligação das escolas de artes e ofícios às empresas que operam nos concelhos por cias abrangidos, acentuando-se a função social da actividade empresarial.

Nestes termos, os deputados do CDS abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo I." Criação

A criação dos estabelecimentos de ensino secundário especializados destinados no ensino e prática dc cursos de natureza técnica, previstos no n.° 7 do artigo 10.° da Lei n." 46/86, de 14 de Outubro, designados por escola de artes e ofícios e no présenle diploma por escola, poderá fazer-se por iniciativa de uma câmara municipal ou de um grupo de câmaras municipais limítrofes ou por cooperativas cm que seja sócia uma câmara municipal ou um grupo dc câmaras municipais limítrofes.

Artigo 2.° Objectivos

As escolas de artes e ofícios inserem-se no âmbito da educação extra-escolar e têm por objectivos:

a) O desenvolvimento das aptidões tecnológicas;

b) A preparação para o emprego;

c) A iniciação, o aperfeiçoamento e a reconversão profissionais.

Artigo 3.° Frequência

Poderão frequentar as escolas de artes e ofícios:

a) Os indivíduos que hajam concluído a escolaridade obrigatória;

b) Os trabalhadores que pretendam o aperfeiçoamento ou a reconversão profissionais.

CAPÍTULO II Da criação da escola Artigo 4.° Proposta

I — A iniciativa prevista no artigo 1 -° será devidamente fundamentada e constará de proposta a apresentar pela câmara municipal proponente ao Ministério da Educação e Cultura, que será obrigatoriamente acompanhada dos seguintes elementos:

d) População escolar do concelho;

b) Rede escolar existente no concelho;

c) Sinopse das actividades industriais, comerciais, agrícolas c de serviços desenvolvidas no concelho;

d) Necessidades previsionais do concelho para quadros técnicos médios;

é) Previsão da frequência escolar inicial da escola, bem como do seu desenvolvimento nos anos subsequentes.

2 — Sc no concelho não se reunirem as condições necessárias à criação da escola, os concelhos limítrofes poderão agrupar-se e apresentar uma proposta global que viabilize a respectiva criação.

3 — Para os efeitos do disposto no número anterior, os concelhos interessados celebrarão entre si protocolo adequado à definição das responsabilidades de cada um deles.

Artigo 5.° Apoio do Estado

l—Nos termos do n.° 5 do artigo 23." da Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro, o Estado apoiará, nomeadamente em termos financeiros, as iniciativas das câmaras municipais respeitantes à criação das escolas de artes e ofícios.

2 — O Governo estabelecerá em decreto-lei os termos em que se desenvolverá o apoio a que se refere o número anterior.

Artigo 6.°

Estudo da proposta

A proposta a que se refere o artigo anterior será objecto de estudo conjunto do Ministério da Educação e Cultura e das autarquias interessadas.

Artigo 7.°

Criação da escola

Concluído o estudo da proposta e considerando-se como provados os fundamentos da mesma, o Governo procederá, pelos meios legais adequados, à criação da escola proposta.

Artigo 8." Requisitos

A escola não poderá ser criada caso a previsão inicial de frequência escolar seja inferior a 50 alunos e as previsões relativas aos cursos subsequentes não garantam um aumento daquela frequência.

Artigo 9.° Recursos

Do acto da não criação da escola poderão as autarquias interessadas interpor, nos termos legais, recurso contencioso.

Artigo 10.° Instalação

1 — Cabe ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, e à autarquia ou autarquias interessadas proceder à construção das instalações da escola.

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