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II Série — Número 27
Sexta-feira, 9 de Janeiro de 1987
DIÁRIO
da Assembleia da República
IV LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1986-1987)
SUMÁRIO
Projectos de lei:
N.° 328/IV — Lei do Segredo de Estado (apresentado pelo CDS).
N.° 329/1V—Lei de Bases do Sistema Educativo — Escolas de Artes e Ofícios (apresentado pelo CDS).
N." 330/IV — Lei Quadro das Regiões Administrativas (apresentado pelo MDP/CDE).
Ratificações:
N.° 122/IV — Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 432-A/86, de 30 de Dezembro, que extingue a Agência Noticiosa Portuguesa, E. P., designada por ANOP.
N.° I23/IV—Requerimento do PRD solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 432-A/86, de 30 de Dezembro, que extingue a Agência Noticiosa Portuguesa, E. P., designada por ANOP.
N.° 124/IV —Requerimento do PS solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n." 432-A/86, de 30 de Dezembro, que extingue a Agência Noticiosa Portuguesa, E. P., designada por ANOP.
N.° 125/IV — Requerimento do CDS solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 429/86, de 29 de Dezembro, que estabelece normas relativas ao reconhecimento e regulamentação das denominações de origem correspondentes aos vinhos de qualidade em zonas vitícolas.
Petição n." 22/IV:
Parecer da Comissão de Equipamento Social e Ambiente.
Requerimentos:
N.° 1070/IV (2.°) —Do deputado Anselmo Aníbal (PCP) ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações sobre o atraso no início das obras do colector Laje-Guia para saneamento da Costa do Estoril.
N.° 1071/IV (2.") —Do deputado Vidigal Amaro (PCP) ao Ministério da Saúde sobre o nível de classificação do Hospital Distrital da Guarda.
N.° 1072/IV (2.a) — Do deputado Jorge Lemos (PCP) ao Ministério da Educação e Cultura sobre a nomeação do presidente do conselho directivo da Escola Secundária do Bombarral.
N.° 1073/IV (2.°) — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério sobre a nomeação do presidente do conselho directivo da Escola Preparatória de Sintra.
N.° 1074/IV (2.a) —Do mesmo deputado ao Ministério da Indústria e Comércio sobre o inquérito à empresa BIS — Venda Nova/Amadora.
N." 1075/IV (2.°) — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério sobre cortes de energia eléctrica à empresa BIS — Venda Nova/Amadora.
N.° 1076/1V (2.a) —Do mesmo deputado ao Ministério da Saúde sobre o Centro de Saúde da Brandoa.
N.° 1077/IV (2.°) — Do mesmo deputado ao Ministério do Plano e da Administração do Território sobre instalações para a Junta de Freguesia da Brandoa.
N.° 1078/IV (2.') — Do mesmo deputado ao Governo sobre instalações para a esquadra da Polícia de Segurança Pública da Brandoa.
N.° 1079/IV (2.a) — Do mesmo deputado ao Ministério da Educação e Cultura sobre as instalações da Escola Secundária da Brandoa.
N." 1080/IV (2.*) —Do mesmo deputado ao mesmo Ministério sobre as instalações da Escola Preparatória da Brandoa.
N." 1081/IV (2.°) —Dos deputados Jorge Lemos e José Manuel Maia (PCP) ao Ministério da Educação e Cultura sobre a nomeação do presidente do conselho directivo da Escola Preparatória de Palmela.
N.° 1082/IV (2.°) —Dos mesmos deputados ao mesmo Ministério sobre a nomeação do conselho directivo da Escola Preparatória da Amora.
N.° 1083/IV (2.") — Do deputado Rogério de Brito (PCP) ao Governo sobre o Programa de Investimento da Companhia das Lezírias (CL), E. P., para 1986.
N." 1084/1V (2.°) — Do deputado José Gama (CDS) ao Ministério das Finanças sobre as garantias previstas para os emigrantes que depositaram as suas economias na Caixa Económica do Faial.
N.° 1085/IV (2.°) — Do deputado Raul Junqueiro (PS) ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação sobre medidas de defesa dos produtores florestais afectados pelos incêndios.
N.° 1086/1V (2.") — Do deputado Joaquim Rocha dos Santos (CDS) à Secretaria de Estado da Comunicação Social sobre o eventual encerramento do Posto Emissor de Miramar da RDP.
N.° 1087/IV (2.°) — Do deputado António Osório (PCP) ao Govemo sobre a situação do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto.
N.° 1088/IV (2.") — Do deputado Mendes Bota (PSD) à Secretaria de Estado da Administração Escolar sobre as estruturas de ensino no concelho de Loulé.
Respostas a requerimentos:
Dos Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Plano e da Administração do Território ao requerimento n.° 1049/IV (1.°), do deputado Alvaro Brasileiro (PCP), relativo à situação em que se encontra o pau? da Gouxa e Atela, em Alpiarça.
Do Ministério do Trabalho e Segurança Social e da Secretaria de Estado da Juventude ao requerimento n.° 1674/ IV (1.°). dos deputados Jorge Patrício e Rogério Moreira (PCP). sobre iniciativas locais de emprego no combate ao desemprego juvenil.
Do Ministério da Defesa Nacional ao requerimento n.» 1696/1V (1.*), do deputado Luís Roque (PCP), no sentido de saber quais os motivos que levam à não cedência pelo Exército à Câmara Municipal de Évora do Hospital Militar de Elvas e do edifício designado por Casa das Barcas.
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Da Caixa Geral de Depósitos ao requerimento n.° 2051/ IV (1."), do deputado Raul Junqueiro (PS), acerca da mudança da Conservatória do Registo Predial e do 2." Cartório Notarial de Viseu.
Da Presidência do Conselho de Ministros ao requerimento n.° 2291/IV (1.°), da deputada Maria Santos (Indep.), solicitando o envio dc uma publicação.
Da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola ao requerimento n." 21/1V (2.*), dos deputados Carlos Sá Furtado e Arménio Ramos de Carvalho (PRD), inquirindo das razões da discriminação governamental contra a agricultura do distrito de Coimbra.
Da Procuradoria-Geral da República ao requerimento n.° 32/IV (2.a), dos deputados José Magalhães e José Manuel Mendes (PCP), sobre o acolhimento de recomendações do Conselho da Europa no tocante à protecção dos consumidores.
Do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação ao requerimento n.° 183/IV (2"), do deputado Leonel Fadigas (PS), sobre a entrega à Adega Cooperativa de Alcobaça do património da ex-Junta Nacional dos Vinhos lá existente.
Da Secretaria de Estado do Orçamento ao requerimento n.° 197/lV (2.*), do deputado foão Barros Madeira (PRD), sobre vencimentos e pensões da função pública.
Do Ministério da Justiça ao requerimento n.° 217/1V (2.°), do deputado Jerónimo de Sousa e outros (PCP), sobre as instalações para as Conservatórias do Registo Predial e Civil e para o notariado no concelho de Sobral de Monte Agraço.
Do Ministério das Finanças ao requerimento n.° 370/IV (2.°), do deputado Raul de Brito (PS), pedindo publicações à Caixa Geral de Depósitos.
PROJECTO DE LEI N.° 328/IV LEI 00 SEGREDO DE ESTADO
Considerando que deve ser excepcional o regime de segredo dc Estado;
Considerando que, para além das relações gerais entre os órgãos de soberania, o regime de segredo de Estado não pode prejudicar a função fiscalizadora da Assembleia da República nem a informação devida ao eleitorado:
Artigo 1." O regime do segredo de Estado não prejudica nem se aplica nos casos em que as leis expressamente estabelecem um regime restritivo de divulgação dos factos ou dos documentos directos ou indirectos que se lhes referem.
Art. 2." Entende-se por segredo de Estado um facto ou documento directo ou indirecto que se lhe refira, os quais sejam parte do processo de um acto de inteligência, ou administrativo, ou político, de responsabilidade de um agente do Estado, e cuja divulgação pública prejudique os interesses do Estado Português.
Art. 3.° — 1 — A qualificação do acto, ou documento directo ou indirecto que se lhe refira, como segredo de Estado apenas pode ser feita pelo Presidente da República ou por um membro do Governo. A qualificação pode ser revogada pelo qualificador a todo o tempo e sempre, no âmbito do Governo, pelo Primeiro--Ministro.
2 — Os chefes de estado-maior têm a mesma competência referida no número anterior em relação aos actos e documentos directos ou indirectos que se lhe refiram que devam ser praticados pelas hierarquias na sua dependência, sem prejuízo da observância das regras em vigor nas alianças militares a que Portugal esteja obrigado.
3 — Sempre que o cumprimento do Estatuto da Oposição implique que a esta seja dado conhecimento
de qualquer dos factos ou documentos referidos nas disposições anteriores, os notificados ficam obrigados ao regime do segredo de Estado.
Art. 4.° — 1 — Qualquer funcionário, civil ou militar, com funções de decisão ou informação pode qualificar de «reservado» um documento directo ou indirecto referente a actos da sua competência. Tal qualificação implica o regime de segredo para todos os servidores do Estado até que, no mais breve prazo de tempo útil, uma autoridade superior competente, nos termos do artigo 3.°, declare o segredo de Estado ou que se aplica o regime normal de reserva dos documentos públicos.
2 — Estão em regime de reserva os documentos públicos cuja divulgação dependa legalmente de requeri mento do interessado.
Art. 5.° Não podem ser submetidos ao regime de segredo de Estado os actos internacionais que exijam constitucionalmente a intervenção do Presidente da República, do Governo ou da Assembleia da República, nem tal regime prejudica a competência dos tribunais.
Art. 6.° A violação do segredo de Estado, ou da reserva dos documentos, constitui crime a definir pela lei penal, a qual preverá regime diferenciado para os violadores do segredo de Estado que não pertençam à função pública.
Art. 7.° A qualificação do segredo de Estado deve ser devidamente fundamentada, indicando expressamente os interesses que visa defender.
Art. 8° O Primeiro-Ministro pode declarar em regime de segredo de Estado, ou de reserva, pelo prazo que indicar, arquivos identificados que globalmente se refiram a actividades do Estado ou dos seus agentes.
Art. 9.° No prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei, o Governo regulamentará o regime de acesso, consulta e divulgação dos arquivos gerais da Administração Pública, fixando o regime do segredo de Estado e as condições de acesso de entidades públicas e particulares.
Palácio de São Bento, 6 de Janeiro de 1987.— Os Deputados do CDS: Adriano Moreira — Narana Coissoró — José Gama — Nogueira de Brito — Francisco Teixeira — Abreu Lima.
PROJECTO DE LEI N.° 329/IV
LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO — ESCOLAS DE ARTES E OFÍCIOS
No seguimento da aprovação pela Assembleia da República da Lei de Bases do Sistema Educativo, toma-se indispensável proceder aos actos necessários à plena operacionalidade do seu conteúdo.
Dentro destes assumem especial relevância a criação de escolas de artes e ofícios, que a presente lei vem prevsr e regular.
Ela contém três importantes características.
A primeira é a da natureza técnica dos cursos a ministrar, abrinde-se uma via de desenvolvimento de sistema.
O funcionamento destas escolas permitirá aos jovens o acesso a habilitações que lhes permitirão uma mais fácil integração no metcado do trabalho.
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A segunda diz respeito ao poder de iniciativa que se atribui às autarquias locais, assegurando urna indispensável ligação às necessidades reais d;is comunidades.
A terceira característica consisle na ligação das escolas de artes e ofícios às empresas que operam nos concelhos por cias abrangidos, acentuando-se a função social da actividade empresarial.
Nestes termos, os deputados do CDS abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo I." Criação
A criação dos estabelecimentos de ensino secundário especializados destinados no ensino e prática dc cursos de natureza técnica, previstos no n.° 7 do artigo 10.° da Lei n." 46/86, de 14 de Outubro, designados por escola de artes e ofícios e no présenle diploma por escola, poderá fazer-se por iniciativa de uma câmara municipal ou de um grupo de câmaras municipais limítrofes ou por cooperativas cm que seja sócia uma câmara municipal ou um grupo dc câmaras municipais limítrofes.
Artigo 2.° Objectivos
As escolas de artes e ofícios inserem-se no âmbito da educação extra-escolar e têm por objectivos:
a) O desenvolvimento das aptidões tecnológicas;
b) A preparação para o emprego;
c) A iniciação, o aperfeiçoamento e a reconversão profissionais.
Artigo 3.° Frequência
Poderão frequentar as escolas de artes e ofícios:
a) Os indivíduos que hajam concluído a escolaridade obrigatória;
b) Os trabalhadores que pretendam o aperfeiçoamento ou a reconversão profissionais.
CAPÍTULO II Da criação da escola Artigo 4.° Proposta
I — A iniciativa prevista no artigo 1 -° será devidamente fundamentada e constará de proposta a apresentar pela câmara municipal proponente ao Ministério da Educação e Cultura, que será obrigatoriamente acompanhada dos seguintes elementos:
d) População escolar do concelho;
b) Rede escolar existente no concelho;
c) Sinopse das actividades industriais, comerciais, agrícolas c de serviços desenvolvidas no concelho;
d) Necessidades previsionais do concelho para quadros técnicos médios;
é) Previsão da frequência escolar inicial da escola, bem como do seu desenvolvimento nos anos subsequentes.
2 — Sc no concelho não se reunirem as condições necessárias à criação da escola, os concelhos limítrofes poderão agrupar-se e apresentar uma proposta global que viabilize a respectiva criação.
3 — Para os efeitos do disposto no número anterior, os concelhos interessados celebrarão entre si protocolo adequado à definição das responsabilidades de cada um deles.
Artigo 5.° Apoio do Estado
l—Nos termos do n.° 5 do artigo 23." da Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro, o Estado apoiará, nomeadamente em termos financeiros, as iniciativas das câmaras municipais respeitantes à criação das escolas de artes e ofícios.
2 — O Governo estabelecerá em decreto-lei os termos em que se desenvolverá o apoio a que se refere o número anterior.
Artigo 6.°
Estudo da proposta
A proposta a que se refere o artigo anterior será objecto de estudo conjunto do Ministério da Educação e Cultura e das autarquias interessadas.
Artigo 7.°
Criação da escola
Concluído o estudo da proposta e considerando-se como provados os fundamentos da mesma, o Governo procederá, pelos meios legais adequados, à criação da escola proposta.
Artigo 8." Requisitos
A escola não poderá ser criada caso a previsão inicial de frequência escolar seja inferior a 50 alunos e as previsões relativas aos cursos subsequentes não garantam um aumento daquela frequência.
Artigo 9.° Recursos
Do acto da não criação da escola poderão as autarquias interessadas interpor, nos termos legais, recurso contencioso.
Artigo 10.° Instalação
1 — Cabe ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, e à autarquia ou autarquias interessadas proceder à construção das instalações da escola.
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2 — A participação de cada uma das entidades referidas no número anterior constará de protocolo a celebrar entre as mesmas.
3 — Até à conclusão das instalações a que se refere o n.° 1 poderá a escola funcionar, desde que necessário, em instalações postas à disposição pelas autarquias interessadas.
CAPITULO III Do funcionamento da escola Artigo 11.° Tutela geral
A escola referida na presente lei depende:
a) Pedagogicamente, do Ministério da Educação e Cultura;
b) Administrativamente, das autarquias interessadas, nos termos estabelecidos no protocolo pelas mesmas firmado e a que se refere o n.° 3 do artigo 4.°
Artigo 12.° Cursos
Compete ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, em colaboração com as autarquias proponentes, definir os cursos técnicos a ministrar na escola, que hão-de corresponder às comprovadas necessidades dos concelhos, como estabelecer as respectivas organização, estrutura e conteúdo curriculares.
Artigo 13.° Tutela Inspcctíva
A Inspecção-Geral de Ensino, do Ministério da Educação e Cultura, exercerá na escola as acções que por lei lhe estão cometidas, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
Artigo 14.° órgãos directivos
1 — Os órgãos directivos da escola são os definidos por lei para as escolas secundárias.
2 — As autarquias interessadas terão três representantes no conselho pedagógico da escola, designados, se for caso disso, de acordo com os princípios definidos no protocolo a que se refere o n.° 3 do artigo 4.°
Artigo 15.°
Conselho técnico
1 — Em cada escola existirá um conselho técnico composto por:
a) Três representantes da escola;
b) Três representantes das autarquias locais;
c) Um representante por cada uma das empresas com quem a escola haja celebrado protocolo nos termos do artigo 16.°
2 — Competirá, nomeadamente, ao conselho técnico pronunciar-se sobre o funcionamento dos cursos, bem como apresentar propostas que visem o desenvolvimento dos mesmos de acordo com as necessidades da área em que a escola se situa.
3 — O conselho técnico emitirá sempre o seu parecer para efeitos de aplicação do disposto no artigo 17.°
Artigo 16.° Articulação com outras escolas
1 —Sempre que for criada uma escola nos termos estabelecidos no presente diploma, deverá a mesma articular a sua actividade com as escolas que na respectiva área trúnistrem. o 3.° ciclo do ensino básico.
2 — A articulação referida no número anterior será estabelecida segundo princípios a definir pelo Governo em decreto-lei, no qual se estabelecerão igualmente as condições que permitam o funcionamento na escola do 3.° ciclo do ensino básico.
3 — Mediante autorização do Ministério da Educa-cação e Cultura, as escolas de artes e ofícios poderão celebrar protocolos com os outros estabelecimentos oficiais situados nos concelhos envolvidos.
4 — Os protocolos referidos no número anterior serão orientados por princípios previamente acordados entre o Ministério da Educação e Cultura e as câmaras municipais.
Artigo 17.°
Cooperação com empresas
1 — A escola poderá celebrar com as empresas que se situem na área das autarquias envolvidas os protocolos necessários à interacção das mesmas nas componentes práticas do currículo dos respectivos cursos, bem como à utilização das suas instalações, equipamento e pessoal técnico superior.
2 — As autarquias interessadas intervirão necessariamente na celebração dos protocolos.
o
Artigo 18.° Docência
1 — Poderão exercer a docência nas escolas de artes e ofícios:
a) Os docentes do ensino secundário oficial para tanto autorizados a acumular;
b) Os técnicos das empresas com quem tenham sido firmados protocolos e nas condições nos mesmos estabelecidas.
2 — O Governo estabelecerá em decreto-lei as condições necessárias à aplicação da alínea a) do numero anterior.
Artigo 19."
Dotação orçamental
No Orçamento do Estado será inscrita uma verba que funcionará, relativamente às câmaras municipais, como contrapartida da parte ou da totalidade dos encargos resultantes da aplicação do n.° 2 do artigo 19."
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CAPITULO IV Disposições finais e transitórias
Artigo 21.° Legislação complementar
O Governo fará publicar no prazo de um ano, sob a forma de decreto-lei, a legislação necessária para a aplicação da presente lei.
Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1987. — Os Deputados do CDS: Adriano Moreira — Narana Coissoró — José Gama — Francisco Teixeira — José Abreu Lima.
PROJECTO DE LEI N.° 330/IV LEI QUADRO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS
SUMARIO
Introdução — Exposição de motivos. Título I — Criação do nível regional do poder político. Título II —Processo de instituição das regiões sócio-geográ-íicas.
Título III —Atribuições das regiões administrativas. Título IV —órgãos regionais. Título V — Finanças regionais. Título VI —Regime eleitoral. Título Vil —Representante do Governo. Título VIII — órgãos'de desconcentração da administração central.
Título IX — Disposições finais e transitórias. Anexos:
I — Projecto de delimitação de unidades territoriais para efeitos de regionalização (carta adoptada da proposta de regiões plano in Plano de Médio Prazo 1977-1980, Lisboa, SEP, 1978). II — Concelhos componentes das unidades territoriais.
Os princípios básicos do projecto de lei do MDP/ CDE, desenvolvidos na introdução e consubstanciados no articulado do diploma proposto, são os seguintes:
Os vectores de democratização da moderna sociedade portuguesa assentam na estrutura do poder político, na participação das populações nas decisões assumidas aos níveis autárquicos e nas virtualidades do desenvolvimento sócio--económico, apoiado no planeamento central, regional e local;
A ausência do nível regional do poder político tem tido como pretexto a ausência de consenso sobre a delimitação territorial das regiões;
A delimitação territorial perfilhada pelo MDP/ CDE, no contexto do n.° 1, tem em conta critérios de operacionalidade em relação ao desenvolvimento sócio-económico, relevando os factores de identidade do espaço organizado pelas sociedades que o povoam e as potencialidades do correcto ordenamento das suas infra-estruturas;
O processo de definição e ratificação das unidades territoriais, virtualmente correspondentes a regiões sócio-geográficas, deve atender a um faseamento preciso;
No desencadeamento do processo da regionalização deve assegurar-se prioridade à regionalização do poder político, através da criação de entes de direito politice-administrativo, designados por regiões administrativas ou simplesmente regiões;
A institucionalização das regiões sócio-geográficas resultantes do n.° 4 será subsequente à criação das regiões, entendidas como entes de direito político-administrativo;
A virtualidade de ajustamento futuro das regiões sócio-geográficas deverá ser prevista na presente lei quadro;
A regionalização do poder político implicará os reajustamentos legais e institucionais que garantam a unicidade do Estado sem contrariar, nos seus princípios e prática, quer o desenvolvimento da autonomia do poder local, quer as funções de decisão e arbitragem da exclusiva responsabilidade do poder central, no desempenho das finalidades nacionais e na correcção das assimetrias inter-regionais.
1. A Constituição da República Portuguesa reconhece como vectores fundamentais da construção da moderna sociedade portuguesa, uma estrutura de poder político que comporta três níveis de exercício deste — os níveis central, regional e local—, uma administração aberta à participação directa dos cidadãos' aos níveis autárquicos e a capacidade de o Estado impulsionar o desenvolvimento sócio-económico, em todos os níveis de decisão, com base na aplicação do planeamento à correcção das assimetrias territoriais e sectoriais que entravam o crescimento económico, o bem-estar das populações e a correcta gestão do espaço habitado.
Neste quadro de implicação mútua, o MDP/CDE entende ser de situar a institucionalização do processo de regionalização e a definição das regiões sócio-geográficas do continente.
2. A criação das regiões administrativas previstas no artigo 256.° da Constituição da República Portuguesa, como componente essencial do Estado democrático, tem sido bloqueada pelos sucessivos governos, com pretexto na existência de vários modos possíveis de delimitação territorial.
Esse pretexto significa que os sucessivos executivos têm vindo a manipular o desconhecimento de quantos supõem que a organização do espaço é independente do fim a que se destina, ignorando que o modelo que lhe for subjacente depende tanto da personalidade sócio-geográfica do território como do grau e natureza1 da intervenção que se pretenda assumir no ordenamento deste e nas condições de vida das correspondentes populações.
3. A delimitação do espaço, inerente ao projecto constitucional, terá necessariamente de ser solidária com um efectivo propósito de desenvolvimento sócio--económico e respeitar a vontade popular.
Definindo a Constituição a necessidade de um desenvolvimento apoiado no Plano que, nas suas vertentes física, económica, social e cultural, seja imperativo para o sector público e orientador para os sectores privado e cooperativo, a delimitação espacial subja-
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cente às regiões administrativas deverá ser concebida em termos operativos em relação a essa finalidade. Isso implica que a abordagem espacial tenha de exceder, ainda que abrangendo-as, a análise da componente ambiental e a observância da tradição administrativa. Por isso, o MDP/CDE defende uma estrutura regional que resulte da ponderação de critérios reportados ao clima, à estrutura de propriedade rural e à distribuição demográfica e de infra-estruturas de organização do espaço, como tendências pesadas da sua diferenciação.
Neste âmbito, o MDP/CDE defende também, em sintonia com o projecto constitucional de sociedade, a participação das populações na identificação da personalidade das regiões que habitam e na demarcação dos seus limites, já que são as populações, na sua vivência concreta da habitabilidade do espaço, a prova definitiva da personalidade deste, enquanto resultante global do uso que da sua natureza se faz.
4. Ê entendimento do MDP/CDE que um processo de participação dinâmica na identificação das regiões ganhará em rigor e em economia de tempo se esta Assembleia começar por perfilhar um projecto de delimitação territorial que, na observância dos critérios apontados no n.° 3, resulte da integração objectiva de indicadores económicos e sociais de diagnóstico das personalidades regionais, construído na base do sistema estatístico nacional.
Assim, o MDP/CDE defende que, com base num nível de integração informativa, acessível à generalidade dos observadores, e num dispositivo processual inerente ao corpo da presente lei, a Assembleia da República assuma, faseada e expeditamente, o processo de regionalização há dez anos previsto.
Num primeiro tempo, consubstanciado na promulgação da lei quadro de institucionalização do poder regional autárquico, serão formuladas as unidades territoriais que, à partida, possam ser consideradas viáveis para a prossecução dos objectivos regionais do desenvolvimento sócio-cconómico.
Num segundo lugar, consubstanciado num prazo tão breve quanto possível, deverão ser instituídas as regiões sócio-geográficas que resultarem da auscultação das populações pelas assembleias municipais, de acordo com o disposto no artigo 256.° da Constituição.
Para esse efeito, o MDP/CDE defende que estas deverão dinamizar, no âmbito dos seus procedimentos regionais, a mobilização popular em torno da discussão do lema e das implicações deste no seu quotidiano.
Visando operativamente o desenvolvimento sócio--económico e o seu impacte no ordenamento territorial, o processo da demarcação das regiões deve, pois, basear-se na equação dos seus problemas fulcrais e inserir-se numa dinâmica de democracia efectivamente participada, que exceda deliberadamente a consulta formal dos eleitos, sem prejuízo do papel decisivo destes nas deliberações formais.
Para isso as assembleias municipais deverão ser estimuladas a dinamizarem a auscultação dos munícipes, no âmbito do seu funcionamento institucional.
5. No decurso do processo dinâmico que propõe^ o MDP/CDE perfilha a imediata institucionalização do processo de regionalização, enquanto reconheci-
mento e identificação do conteúdo da componente regional do poder político, na sua relação efectiva com os outros níveis em que este se exerce.
Essa institucionalização será corporizada na presente lei quadro, a que se anexará o projecto preliminar de delimitação das unidades espaciais ratificáveis pelas populações c adiante designadas por unidades territorias para fins de regionalização.
6. No processo de ratificação da essência e limites espaciais de cada unidade territorial descrita no mapa do anexo da presente lei quadro haverá lugar às propostas que as assembleias municipais entendam dever formular em resultado do processo de auscultação dos munícipes.
Essas propostas poderão revestir as formas de alteração, subdivisão ou ajustamento dos limites das unidades territoriais configuradas no anexo da presente lei quadro.
A Assembleia da República providenciará os meios de ponderar as propostas recebidas, de forma a proceder à configuração e delimitação final das regiões sócio-geográficas apuradas, o que com comportará ã promulgação de lei específica que deverá suceder-se u presente no prazo de seis meses.
A lei de institucionalização efectiva das regiões sócio-geográficas poderá ser revista a todo o tempo em função do cumprimento das etapas do desenvolvimento e ordenamento territorial, sem prejuízo da permanência da presente lei quadro.
7. Nas eventuais alterações futuras à lei de institucionalização das regiões sócio-geográficas deverá ser assegurado o processo preconizado para a ratificação das unidades territorias configuradas no anexo da presente lei quadro.
8. A estrutura do poder político, passando a comportar os níveis central, regional e local, implica a necessidade de um normativo claro e preciso de delimitação e articulação de competências, que faz apelo à urgente reformulação dos instrumentos legais vigentes, de forma a garantir harmonia e congruência no cumprimento das respectivas funções e clareza na assumpção da unicidade do Estado.
Para o efeito, a Assembleia da República deverá promover a identificação das áreas de investimento, organização e coordenação que, passando para a competência das autarquias regionais, deixem de envolver total ou parcialmente a intervenção do nível de poder central.
Em caso algum, a implementação do poder regional deverá coarctar o desenvolvimento das potencialidades do poder local, devendo as funções de coordenação e organização que as regiões assumam em relação aos municípios dos respectivos territórios resultar de derrogação de competências do poder central, com expressa vantagem para os munícipes.
A estrutura do poder político deverá basear-se na estrutura de repartição das finanças públicas, em estreito relacionamento com a repartição de competências em matéria de investimento.
Nos termos dos princípios e procedimentos defendidos, oom vista ao reforço da democratização do Estado e ao incentivo do desenvolvimento sócio-econó-
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mico, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei quadro das regiões administrativas:
TÍTULO I
Criação do nível regional do poder político
Artigo 1.° Objecto da lei
A presente lei regula:
a) A criação do nível regional do poder político nos termos dos artigos 256.° e seguintes da Constituição da República Portuguesa;
b) O processo de definição dos correspondentes âmbitos socio-geográficos;
c) A definição das atribuições regionais e correspondente responsabilidade em áreas de investimento;
d) O regime de eleição, designação, composição, funcionamento e competências dos órgãos regionais;
e) O regime financeiro regional;
f) O regime de tutela administrativa, com a delimitação de funções do representante do Governo junto de cada região;
g) O regime transitório imposto pela primeira instalação das regiões e dos órgãos regionais;
h) O imperativo de redefinição das atribuições, natureza e designação das comissões de coordenação regional, integradas no Ministério do Plano e da Administração do Território.
Artigo 2.°
Definição
1 — A organização democrática do Estado compreende no continente a existência de regiões administrativas de natureza autárquica.
2 — A região administrativa é uma pessoa colectiva territorial dotada de órgãos representativos, que visa a prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
3 — O âmbito territorial de suporte às regiões administrativas será definido de acordo com o processo e o faseamento descritos nos artigos 9.°, 10.° e 11.° da presente lei.
4 — O âmbito territorial de cada região administrativa será designado por região socio-geográfica.
Artigo 3." Órgãos
Os órgãos representativos da região administrativa são a assembleia regional, a junta regional e o conselho regional.
Artigo 4.° Autonomia administrativa e financeira
1 — As regiões administrativas têm atribuições próprias, que prosseguem com autonomia administrativa e financeira.
2 — A região dispõe de quadros de pessoal, de património e de finanças próprios.
Artigo 5.° Atribuições gerais
1 — Na prossecução das suas atribuições próprias, as regiões administrativas cooperam com o Estado e com os municípios e freguesias da área, com vista à correcção das assimetrias regionais, ao desenvolvimento económico, social e cultural, ao lançamento e gestão de equipamentos colectivos regionais e à defesa do ambiente e protecção do património cultural, histórico e natural.
2 — No exercício das suas competências, os órgãos das regiões conformam a sua actividade ao Plano, às leis e às decisões dos tribunais e à observância dos limites do seu poder regulamentar.
Artigo 6.° Poder regulamentar
1 — A região administrativa dispõe de poder regulamentar próprio, nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autoridades com poder tutelar.
2 — O poder regulamentar das regiões administrativas não interfere na esfera da competência regulamentar dos municípios.
3 — No âmbito do disposto nos números anteriores a região administrativa detém a iniciativa de produção das normas • de actuação decorrentes das atribuições previstas na presente lei e da correspondente divulgação pelas entidades que operam na região sócio-geo-gráfica correspondente.
Artigo 7.° Condições de exercício da autonomia
A tutela administrativa sobre as regiões administrativas é meramente inspectiva e consiste exclusivamente na verificação do cumprimento da lei por parte dos órgãos respectivos.
Artigo 8.° Reserva dos poderes dos municipios
As atribuições conferidas às regiões administrativas são exercidas sem limitação das atribuições e poderes próprios dos municípios.
TITULO II
Processo de instituição das regiões sócio-geográficas
Artigo 9.°
Unidades territoriais para efeitos de regionalização
1 — A presente lei comporta, em mapa anexo, a definição e configuração das unidades espaciais virtualmente correspondentes às regiões administrativas
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do continente, sendo, portanto, identificadas por unidades territoriais para efeitos de regionalização.
2 — A configuração definida tem em conta o disposto no n.° 2 do artigo 5." da presente lei, era termos da aplicação eficaz dos instrumentos de planeamento estruturantes do espaço, visando o desenvolvimento socioeconómico.
3 — Constituirá sede de cada uma das unidades referidas non." 1 deste artigo, para os efeitos previstos nos artigos 10.° e 11.°, a sede do distrito que, naquele âmbito territorial, melhor se situar na hierarquia dos centros urbanos.
4 — Constitui critério de desempate eventual de casos semelhantes o número de funções urbanas congregadas.
Artigo 10.° Processo de consulta popular
1 — A definição de cada região sócio-geográfica re-gula-se pelas disposições dos artigos 10.°, 11.°, 12.° e 13.° e depende do voto favorável da maioria das assembleias municipais que representem a maior parte da população da área regional.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, as assembleias municipais deverão dinamizar, no âmbito dos seus procedimentos regimentais, a discussão pública da configuração regional, com base na identificação dos problemas fundamentais correspondentes.
3 — As propostas alternativas que eventualmente resultem desta consulta deverão ser formuladas no quadro das possibilidades referidas no n.° 2 do artigo H.°
4 — O processo de consulta às populações deverá abranger um intervalo de 45 dias, incluído no prazo definido no n.° 1 do artigo 11.°
Artigo 11."
Deliberações das assembleias municipais
\ — As assembleias municipais deverão pronunciar--se no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei sobre a definição da respectiva região sócio-geográfica.
2 — A deliberação pode revestir, designadamente, uma das seguintes modalidades:
a) Voto favorável, sem qualquer proposta de alteração, à área da unidade territorial a que se refere o artigo 9.°;
b) Proposta de fusão com outra ou outras unidades territoriais contíguas;
c) Proposta de integração de úm município em outra unidade territorial contígua.
Artigo 12.° Alteração das unidades territoriais previstas
1 — A Assembleia da República procederá, no prazo de 45 dias, ao apuramento das propostas referidas no número anterior.
2 — Havendo lugar a proposta de alteração, a Assembleia da República considerará a configuração territorial que delas resulte, desde que:
a) As propostas de alteração recaiam nos casos considerados nas alíneas 6) e c) do n." 2 do artigo 11.°;
b) Sejam defendidos pela maioria das assembleias municipais da unidade territorial consultada.
3 — Havendo lugar a propostas de alteração que não recaiam no âmbito do disposto nas alíneas do número anterior, a Assembleia da República apurará as unidades territoriais definidas de acordo com o artigo 9.°, para efeito de instituição das correspondentes regiões sócio-geográficas.
.Artigo 13.° Concretização das regiões sócio-geográRcas
1 — Serão instituídas, no prazo de 30 dias, as regiões correspondentes às unidades territoriais sobre as quais não tenham recaído propostas de alteração.
2 — Nos casos a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 12.°, as regiões sócio-geográficas serão instituídas no prazo de 90 dias, havendo lugar a permuta de informação com as assembleias municipais com vista ao estabelecimento de consenso.
3 — A instituição das regiões sócio-geográficas será objecto de concretização através de lei(s) específica(s).
Artigo 14.° Localização dos órgãos das regiões administrativas
1 — Os órgãos das regiões administrativas serão instalados na sede da região sócio-geográfica correspondente.
2 — A sede da região será a do distrito que, no âmbito daquela, melhor se situar na hierarquia dos centros urbanos, constituindo critério de desempate eventual o número de funções urbanas congregadas.
3 — No caso de a região abranger apenas uma sede distrital, será esta a sede de região.
4 — O disposto nos números anteriores não impede o funcionamento provisório ou aleatório de órgãos regionais nas localidades abrangidas na área de influência das sedes regionais, desde que assim seja deliberado pela assembleia regional.
5 — Em caso de as soluções encontradas regionalmente para a instalação dos órgãos não reunir o consenso das assembleias municipais envolvidas, a Assembleia da República divulgará e utilizará critérios de desempate das hipóteses possíveis.
Artigo 15.° Alteração da área de região instituída
í — A alteração da área das regiões só pode verificar-se em relação a municípios com os quais estabeleçam continuidade geográfica, quer directamente quer através de outros municípios que se tenham igualmente integrado na região.
2 — A integração de um município noutra região pressupõe votação qualificada por maioria de dois terços dos membros da respectiva assembleia municipal em efectividade de funções.
3 — Recebidas as comunicações das deliberações a a que se refere o número anterior, a Assembleia da República promoverá imediatamente uma nova con-
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sulta sobre esta questão às assembleias municipais da área regional de origem e de destino, que se deverão pronunciar no prazo de 30 dias, no quadro a que se reporta o n.° 2 do artigo 11.°
4 — No caso de a maioria das assembleias municipais representando a maioria da população da região de destino se pronunciar favoravelmente sobre a integração do ou dos novos municípios, a Assembleia da República estabelecerá a área concreta das regiões socio-geográficas ajustadas, definindo os termos e as datas do processo de instalação dos correspondentes •órgãos.
TÍTULO III Atribuições das regiões administrativas
Artigo 16.° Atribuições gerais
1 — As atribuições das regiões administrativas incidem nos domínios sectoriais descritos no artigo 17.°, com recurso prevalecente às funções de organização e coordenação inerentes às atribuições de planeamento descritas no artigo 18.°
2 — A delimitação e articulação funcional entre atribuições regionais, centrais e locais reporta-se à lei geral incidente na matéria.
3 — A Assembleia da República detém a competência para a arbitragem dos desacertos que eventualmente surjam entre os vários níveis da Administração no decurso da implementação do poder regional.
4 — Em todos os domínios das suas atribuições, cabe às regiões administrativas pronunciar-se sobre » aplicabilidade e a revisão da legislação que regule a prática da administração central nos mesmos domínios.
Artigo 17." Atribuições sectoriais
1 — As regiões administrativas têm atribuições nos domínios de:
a) Ordenamento do território;
b) Desenvolvimento económico;
c) Defesa do ambiente;
d) Equipamento social de suporte às actividades colectivas da região descritas nas alíneas e), /), g) e h);
é) Educação e formação profissional;
f) Cultura e património histórico e cultural:
g) Saúde e desporto;
h) Protecção civil;
i) Apoio à acção dos municípios.
2 — Em todos os domínios considerados, as regiões administrativas detêm atribuições de planeamento, que assumirão delimitada ou articuladamente com os outros agentes, de acordo com o modo como estiverem delimitadas ou articuladas as competências em matéria de investimento e de gestão.
3 — As áreas de investimento da responsabilidade das regiões são as que resultam das atribuições que lhes são conferidas nos termos do presente título c do respectivo estatuto regional.
Artigo 18.°
Atribuições de planeamento
Na prossecução das atribuições de planeamento, a . que se refere o n.° 2 do artigo 17.°, cabe às regiões adrninistrativas:
a) Participar na elaboração do Plano, designadamente através da preparação de anteprojectos sectoriais de incidência regional;
b) Participar na elaboração do plano regional e, no domínio das suas atribuições, coordenar a correspondente programação e garantir o controle da respectiva execução;
c) Elaborar normas de enquadramento regional ao planeamento municipal nas áreas que não sejam da exclusiva competência dos municípios;
d) Elaborar e executar os planos de actividade da região administrativa.
Artigo 19.°
Atribuições no domínio do ordenamento do território
No domínio do ordenamento do território, cabe às regiões administrativas:
a) Promover o uso sectorial ou integrado do espaço, segundo a sua vocação e necessidades sócio-económicas;
6) Conceber os planos directores do ordenamento regional das redes de tráfego, de equipamentos e de infra-estruturas;
c) Assumir a consultadoria dos planos directores municipais no âmbito do disposto na alínea anterior, atendendo ao disposto na alínea c) do artigo 18.°;
d) Preparar os anteprojectos a que se refere a alínea a) do artigo 18.°;
e) Participar na concepção e implementação dos planos específicos de infra-estrufuração da região, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 18.°;
f) Criar e participar na organização dos transportes que operem na sua área, cos termos da legislação aplicável;
g) Promover, no âmbito do disposto na alínea anterior, a construção e manutenção da rede de itinerários rodoviários regionais e sub-re-gionais, nos termos do Plano Rodoviário Nacional.
Artigo 20.°
Atribuições no domínio do desenvolvimento económico
No domínio do desenvolvimento económico, cabe às regiões adrninistrativas:
a) Compatibilizar os objectivos perfilhados pelos
municípios que integram a região; 6) Preparar os subsequentes anteprojectos a que
se refere a alínea a) do artigo 18.°; e) Acompanhar o seguimento das corresponden-,
tes propostas, no âmbito da preparação das
GOP anuais e plurianuais;
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d) Assumir, no âmbito do disposto nas alíneas anteriores, a consultadoria dos projectos dos operadores privados regionais;
e) Promover parques industriais, nos termos da legislação aplicável, e participar na sua gestão;
f) Promover explorações e ou estações experimentais ligadas ao sector primário e participar na sua gestão;
g) Promover e participar na gestão de entrepostos, terminais de carga, matadouros, lotas e mercados abastecedores de âmbito regional;
h) Promover e divulgar os produtos económicos da região;
i) Promover, divulgar e coordenar a utilização
dos recursos turísticos regionais.
Artigo 2t.° Atribuições no domínio da defesa do ambiente
No domínio da defesa do ambiente, cabe às regiões administrativas:
o) Estudar e propor ao Governo e aos municípios as medidas que contribuam para melhorar o ambiente e restaurar o equilíbrio ecológico da região;
b) Criar centros regionais de controle ambiental, com funções de rastreio, diagnóstico e identificação de medidas de recuperação;
c) Manter e recuperar as margens dos pequenos cursos de água inscritos no território regional:
d) Assegurar a gestão dos parques e reservas naturais cuja área esteja integralmente compreendida nos limites da região;
e) Promover a correcta fruição do ambiente.
Artigo 22.° Atribuições no domínio do equipamento social
No domínio do equipamento social, cabe às regiões administrativas:
a) Assegurar as instalações e o apetrechamento do equipamento social a que se reportam as alíneas a), b), c) e d) do artigo 23.°, a alínea a) do artigo 24.°, as alíneas a), b), e c) do artigo 25.° e a alínea a) do artigo 26.°;
b) Proceder à implantação dos equipamentos de acordo com os planos de ordenamento territorial a que se refere a alínea b) do artigo 19.°
Artigo 23.°
Atribuições no domínio da educação e formação profissional
No domínio da educação e formação profissional, cabe as regiões administrativas:
a) Criar e manter centros de formação profissio-' nal, tendo em conta o disposto na alínea e) deste artigo, em ligação ao ensino secundário e superior politécnico;
b) Criar e manter instalações gimno-desportivas, designadamente para o ensino superior politécnico, e assegurar o respectivo equipamento;
c) Criar, manter e gerir residências, centros de alojamento e de férias e outras formas de apoio social aos estudantes do ensino secundário e do ensino superior politécnico;
d) Criar, manter e gerir instalações de ensino especial para deficientes e desadaptados;
e) Incentivar a ligação do sistema escolar à vida activa, ao ambiente sócio-económico e às necessidades do desenvolvimento regional;
/) Incentivar a alfabetização e a educação de base de adultos;
g) Organizar e financiar as redes de transportes de acesso aos ensinos secundário e superior politécnico e aos centros de formação profissional.
Artigo 24.°
Atribuições no domínio da cultura e património histórico e cultural
No domínio da cultura e património histórico e cultural, cabe às regiões administrativas:
a) Criar e dirigir centros de cultura, museus, bibliotecas e arquivos regionais;
b) Preservar e divulgar o património cultural regional e os valores culturais da região;
c) Acompanhar a actividade dos agentes culturais, com o objectivo de generalizar o acesso à criação e fruição cultural.
Artigo 25.°
Atribuições no domínio da saúde e desporto
No domínio da saúde e desporto, cabe às regiões administrativas:
a) Criar e manter instalações para centros de saúde e hospitais regionais e sub-regionaisj
6) Criar e gerir instalações para o desporto de competição de âmbito regional;
c) Criar e gerir instalações desportivas ligadas aos estabelecimentos de ensino secundário e superior politécnico e disponibilizá-las às comunidades residentes;
d) Realizar, em colaboração com a administração central, os municípios, as freguesias e outras instituições, campanhas de divulgação e promoção do acesso à cultura física e ao desporto.
Artigo 26.° Atribuições no domínio da protecção civil
No domínio da protecção civil, cabe às regiões administrativas:
es) Criar e dirigir centros regionais de protecção civil;
b) Coordenar, no âmbito da região, acções de-pro-venção;
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c) Criar unidades especiais, designadamente de sapadores bombeiros, com capacidade de intervenção na área da região;
d) Enquadrar as actividades dos agentes de protecção civil no âmbito do disposto nas alíneas dos artigos 21.°, 22.°, 23.°, 24.° e 25.°
Artigo 27.°
Atribuições no domínio do apoio h acção dos municípios
No domínio do apoio à acção dos municípios, cabe às regiões administrativas:
a) Promover estudos sobre acções de interesse supramunicipal que possam com vantagem ser prosseguidas através da cooperação intermunicipal;
b) Assegurar e coordenar o funcionamento dos gabinetes de apoio técnico (GATs), quando os municípios não usem a faculdade prevista no n.° 3 do artigo 2." do Decrçto-Lei n.° 58/79, de 29 de Março, na redacção dada pela Lei n.° 10/80, de 19 de Junho;
t) Garantir a compatibilidade de actuação definida nas alíneas anteriores com as acções desenvolvidas pela Associação Nacional de Municípios Portugueses, designadamente na promoção de recursos financeiros, humanos c instrumentais para a exequibilidade dos planos directores municipais.
TÍTULO IV Órgãos regionais
CAPITULO i Assembleia regional
secção 1 Composição Artigo 28.° Definição
1 — A assembleia regional é o órgão deliberativo da região.
2 — A assembleia regional é composta por representantes eleitos directamente pelos cidadãos e por um membro eleito por cada assembleia municipal da área da respectiva região administrativa.
3 — O período de mandato da assembleia regional c de quatro anos.
Artigo 29." Membros directamente eleitos
1 — O número de membros da assembleia regional directamente eleitos corresponde ao quádruplo do número de membros da junta regional.
2 — Se o número de municípios for superior ao número de membros resultante da regra anterior, o número de membros eleitos directamente corresponderá ao número de municípios da região mais um.
3 — Os membros da assembleia regional a que se refere o presente artigo são eleitos por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral da área da região, de acordo com o sistema de representação proporcional correspondente à média mais alta de Hondt.
Artigo 30." Membros eleitos pelas assembleias municipais
1 — No prazo de 30 dias posteriores à sua instalação, a assembleia municipal elege de entre os seus membros aquele que deve ser membro da assembleia regional respectiva.
2 — A assembleia municipal poderá substituir o membro eleito para a assembleia regional nos seguintes casos:
a) Nova eleição na assembleia municipal; . b) Morte, incapacidade permanente, renúncia, sus-. ' pensão ou perda do mandato.
Artigo 31.° Instalação
1 — A assembleia regional reúne por direito próprio no terceiro dia posterior ao do termo do prazo referido no n.° 1 do artigo anterior.
2 — Na sua primeira sessão, a assembleia procederá à conferência da regularidade formal do processo e identidade dos eleitos e à eleição dos membros da mesa.
Artigo 32." Mesa
1 — A mesa c composta por um presidente e pelo número de secretários correspondente ao número de forças políticas representadas na assembleia regional.
2 — A eleição da mesa é feita por escrutínio secreto. , 3 — O período de mandato dos membros da mesa c de um ano.
4 — Compele ao presidente:
a) Convocar as sessões; 6) Dirigir os trabalhos da assembleia; c) Exercer os demais poderes que )he sejam conferidos pela lei ou pelo regimento.
5 — O presidente será substituído nas suas faltas c impedimentos pelo 1." secretário e este pelo 2°
6 — Em caso dc demissão da mesa, a iniciativa de reposição do funcionamento do órgão que elegerá a mesa seguinte cabe ao membro que se encontre melhor colocado na lisla maioritária presente na assembleia.
secção rt Competências
Artigo 33.° Competências
Compete à assembleia regional:
a) Elaborar e aprovar o seu regimento; 6) Eleger o seu presidente c os secretários:
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c) Eleger a junta regional;
d) Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta regional e apreciar, em cada uma das sessões, informação da junta acerca da actividade desenvolvida por este órgão;
(?) Aprovar posturas e regulamentos;
f) Aprovar, sob proposta da junta, os planos de actividade da região;
g) Aprovar o orçamento da região e as suas revisões;
h) Aprovar o relatório e contas de gerência apresentados anualmente pela junta regional;
i) Deliberar sobre a criação de empresas públicas regionais e aprovar os respectivos estatutos;
/') Autorizar a associação da região com entidades públicas;
l) Declarar a utilidade pública e autorizar a tomada de posse administrativa relativas a expropriações necessárias a obras de iniciativa da região ou das empresas regionais;
m) Estabelecer, sobre proposta da junta regional, a organização dos serviços públicos regionais;
ri) Fixar o quadro de pessoal, o regime jurídico e as remunerações dos seus funcionários, nos termos do regime geral da função pública;
ó) Aprovar a criação de incentivos à fixação de funcionários na região;
p) Aprovar a contracção de empréstimos junto de entidades públicas de crédito;
q) Autorizar a junta a alienar bens regionais em hasta pública, adquirir e onerar bens móveis e imóveis cujo valor seja igual ou superior a 500 salários mínimos nacionais, salvo se se fixar um valor superior, e ainda bens ou valores artísticos, independentemente do seu valor;
r) Autorizar a junta a outorgar exclusivos e a explorar obras ou serviços em regime de concessão;
s) Estabelecer as taxas a cobrar pelos serviços prestados e fixar o respectivo montante;
() Regulamentar a forma de participação dos municípios na elaboração dos planos regionais e no estabelecimento das redes regionais de equipamentos sociais e de infra-estruturas;
u) Designar os representantes da região no Conselho Nacional do Plano, nos conselhos gerais e nas assembleias das empresas públicas em que a região tenha representação e em todos os demais órgãos e instituições com representação da região prevista na lei;
v) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou que sejam consequência necessária das suas atribuições.
Artigo 34.° Maioria qualificada
As deliberações da assembleia regional, no uso da competência prevista nas alíneas é), f), g), /), /), D e s) do artigo anterior, devem ser aprovadas pela maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.
SECÇÃO III
Funcionamento
Artigo 35.°
Sessões ordinárias
í — A assembleia regional reúne em sessão ordinária quatro vezes por ano, uma em cada trimestre.
2 — Na primeira sessão a assembleia deverá proceder à aprovação do relatório e contas do ano anterior.
3 — Na quarta sessão a assembleia deverá proceder à aprovação do plano de actividades (PARA) e do orçamento do ano seguinte.
Artigo 36.° Sessões extraordinárias
1 — A assembleia reunirá extraordinariamente sempre que para tal for convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um quinto dos seus membros, da junta regional ou do presidente desta.
2 — A assembleia regional reunirá ainda a requerimento de um número de cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral da região não inferior a cinco vezes o número dos respectivos membros.
Artigo 37.° Eleição da junta regional
1 — A junta regional é eleita pela assembleia regional, por escrutínio secreto, de entre os seus membros.
2 — A eleição da junta regional realizar-se-á em sessão da assembleia regional especialmente convocada para o efeito no prazo máximo de quinze dias após a sua instalação.
3 — A junta regional é eleita segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
4 — Os candidatos a membros da junta regional são apresentados por qualquer membro da assembleia regional.
5 — A apresentação deve ser acompanhada da declaração de aceitação do ou dos candidatos.
6 — O presidente da junta regional será o cidadão 1 que encabeçar a lista mais votada.
Artigo 38.° Instalação
Compete ao presidente da assembleia regional dar posse, no prazo de oito dias após a eleição, aos membros da junta regional.
CAPITULO II Junta regional
SECÇÃO I Composição
Artigo 39.° Definição
1 — A junta regional é o órgão colegial executivo da região.
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2 — A junta regional terá um presidente e dez vogais, num total de onze membros.
3 — Os membros da junta regional exercerão funções a tempo inteiro.
Artigo 40.° Impedimento do presidente
O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos por um vice-presidente por ele designado.
SECÇÃO II
Competências
Arrigo 41.° Competência da junta regional
Compete à junta regional:
0) Aprovar, sob proposta do presidente, a distribuição de responsabilidades entre os seus membros;
b) Elaborar, para submeter à assembleia regional, os planos regionais;
c) Executar os planos regionais;*
d) Elaborar e submeter à assembleia regional o orçamento da região;
e) Executar as deliberações da assembleia regional e velar pelo seu cumprimento;
f) Elaborar as normas necessárias ao bom fun-
cionamento dos serviços regionais;
g) Dirigir e gerir o pessoal da região;
h) Estabelecer os contratos necessários ao funcionamento do serviço;
0 Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património regional e à sua conservação;
/) Alienar, adquirir e onerar bens móveis e imóveis cujo valor seja inferior a 500 salários mínimos nacionais ou ao valor fixado pela assembleia regional, salvo se se tratar de bens ou valores artísticos da região;
1) Aceitar doações, heranças e legados a beneficio
de inventário;
m) Nomear os conselhos de administração das empresas públicas regionais e as direcções dos institutos e serviços públicos regionais;
n) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir se não houver ofensa de direitos de terceiros;
c) Solicitar à assembleia regional a declaração de utilidade pública e a autorização para a tomada de posse relativa às expropriações necessárias a obras da iniciativa da região ou das empresas públicas regionais;
p) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou deliberação da assembleia regional ou que sejam necessários à prossecução das atribuições definidas para a região;
q) Providenciar a publicação do boletim regional.
Artigo 42.° Competências do presidente
1—Compete ao presidente da junta regional: o) Representar a região;
b) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da junta regional e dirigir os respectivos trabalhos;
c) Assegurar a execução das deliberações da junta regional;
d) Coordenar a actividade dos serviços regionais;
e) Promover os contactos com os municípios integrados na área da região para os efeitos previstos na alínea c) do artigo 19.°;
f) Autorizar o pagamento das despesas orçamen-
tadas;
g) Assinar ou visar a correspondência da junta com quaisquer entidades ou organismos públicos;
h) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos pela lei ou por deliberação da junta.
2 — O presidente pode delegar os seus poderes temporária ou parcialmente em qualquer dos membros da junta.
SECÇÃO III
Funcionamento
Artigo 43.°
Periodicidade das reuniões
A junta regional reúne regularmente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que necessário, a convocação do presidente ou de um terço dos seus membros.
Artigo 44.° Serviços regionais
1 — As funções da junta regional devem ser apoiadas por serviços estruturados em departamentos regionais.
2 — Compete à junta regional definir e implementar a orgânica dos serviços regionais.
3 — Os recursos humanos para o funcionamento dos serviços não absorverão mais que 40 % dos recursos financeiros da região administrativa.
4 — Os serviços respondem exclusivamente perante os membros da junta.
Artigo 45.° Perdas de mandato dos órgãos
1 — A demissão da junta regional decorre de aprovação pela assembleia regional de proposta apresentada nesse sentido por um mínimo de um quinto e aprovada por uma maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções.
2 — A deliberação sobre a proposta referida no número anterior carece que esta seja expressamente arguida no âmbito da lei.
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3 — A demissão da junta regional implica a realização de eleições para nova junta no prazo de 30 dias.
4 — Da demissão de três juntas regionais durante o período do mandato de uma assembleia regional decorre a dissolução desta, com realização de novas eleições, para os membros directamente eleitos, no prazo de 90 dias.
5 — A nova assembleia completará o mandato anterior.
CAPITULO III Conselho regional Artigo 46.° Definição
1 — O conselho regional é o órgão consultivo da região. • .
2 — O conselho regional terá o número de membros necessários a assegurar a adequada representação das organizações culturais, sociais, económicas e profissionais com expressão regional.
3 — O conselho regional integrará obrigatoriamente representantes de instituições públicas ou privadas, cooperativas e outras colectividades que prossigam objectivos com incidência regional de:
a) Defesa do património natural e cultural; 6) Cultura, desporto e recreio;
c) Investigação e ensino, incluindo conselhos directivos e estruturas representativas de trabalhadores e de estudantes;
d) Apoio aos jovens e aos idosos;
e) Apoio aos reformados e pensionistas; /) Apoio aos deficientes;
g) Solidariedade social;
h) Saúde e segurança social.
4 — O conselho regional integrará obrigatoriamente representantes de estruturas de dinamização dos vários sectores da actividade produtiva regional nos âmbitos:
a) Sindical; 6) Empresarial;
c) Outros, designadamente associações profissionais, associações de agricultores e conselhos directivos dos baldios.
5 — No âmbito do disposto no número anterior compete à assembleia regional determinar o número íotal dos membros do conselho regional e as instituições e associações que nele se farão representar.
Artigo 47." Mandato
1—O conselho regional tem mandato por iguat período da assembleia da respectiva região.
2 — Os membros do,conselho regional estarão sempre devidamente credenciados para poderem ter assento na reunião do órgão e são livremente substituídos pelas entidades que os designam.
3 — Compete ao presidente da assembleia regional promover a designação dos representantes ao conselho regioóal, no prazo de 30 dias após a deliberação da assembleia regional.
Artigo 48.° Mesa
1 — A primeira reunião do conselho regional é convocada e dirigida pelo presidente da assembleia re-gional, no prazo de 30 dias após o decurso do prazo a que se refere o n.° 3 do artigo anterior.
2 — Verificados os poderes dos membros do conselho regional, este procederá de imediato à eleição da mesa, constituída por um presidente e dois secretários.
3 — Compete ao presidente convocar as sessões e dirigir os trabalhos.
Artigo 49.° Competência
Cabe ao conselho regional emitir parecer sobre todas as matérias que são atribuição da região, por iniciativa própria, a requerimento da junta regional ou da assembleia regional.
2 — O conselho regional emitirá obrigatoriamente parecer sobre:
a) O plano de actividades da região administrativa e os planos regionais;
b) O orçamento;
c) O relatório e contas da região.
Arrigo 50.° Sessões
1—O conselho regional reunirá obrigatoriamente para os efeitos previstos no n." 2 do artigo anterior.
2 — O conselho reunirá ainda a requerimento de um terço dos seus membros, do presidente da junta regional ou da assembleia regional.
CAPÍTULO IV 5>isposJções comuns secção i
Requisitos e valor das reuniões e deliberações Artigo 51.° Requisitos das reuniões
1 — As reuniões dos órgãos das regiões não terão lugar quando não esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.
2 — Em todas as reuniões haverá lugar ao registo de presenças, à marcação de faltas e à elaboração da acta.
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3 — Nas reuniões não efectuadas por inexistência de quórum haverá lugar ao registo de presenças, marcações de falta e declaração de inexistência de quórum.
4— Nas reuniões extraordinárias só podem os órgãos da região deliberar sobre as matérias para que hajam sido expressamente convocados.
Artigo 52.° Requisitos das deliberações
1 — As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal dos membros do órgão, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.
2 — A votação faz-se nominalmente, salvo se o regimento estipulado ou o órgão deliberar, por proposta de qualquer membro, outra forma de votação.
3 — Sempre que se realizem eleições ou estejam em causa juízos de valor sobre pessoas, a votação terá de ser feita por escrutínio secreto.
Artigo 53.° Impedimentos
1 — Nenhum membro dos órgãos das regiões administrativas pode participar na discussão e votação de matérias que lhe digam directamente respeito ou a seus parentes ou afins em linha directa ou até ao 2." grau da linha colateral.
2 — O membro do órgão das regiões administrativas que intervenha em contrato por esse órgão celebrado, que não seja de adesão, quando se verifique causa de impedimento nos termos do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 370/83, de 6 de Outubro, perde o mandato, sem prejuízo das demais sanções previstas naquele diploma ou em legislação especial.
Artigo 54.° Indeferimento por omissão
1 — Os órgãos das regiões administrativas são obrigados a decidir sobre requerimentos ou petições apresentados por particulares em matéria da sua competência, no prazo de 60 dias contados da data da entrada do requerimento.
2 — Salvo nos casos especiais previstos na lei, a falta de decisão no prazo referido no número anterior equivale, para efeito de recurso contencioso, a indeferimento tácito, sem prejuízo da possibilidade de ulterior deferimento expresso do pedido.
Artigo 55.° Fundamentação dos actos administrativos
Os actos dos órgãos das regiões administrativas que indefiram petições de particulares serão obrigatoriamente fundamentados nos termos da lei geral.
Artigo 56.° Executoriedade das deliberações
1 — Os actos dos órgãos das regiões administrativas só se tornam executórios depois de aprovadas as actas das reuniões em que tenham sido praticados ou depois de assinadas as minutas das mesmas actas, quando assim tenha sido deliberado.
2 — As actas ou minutas referidas no número anterior são documentos autênticos, que fazem prova plena, nos termos da lei.
Artigo 57.° Princípio da independência
Os órgãos das regiões administrativas são independentes no âmbito da sua competência e os seus actos só podem ser suspensos, modificados, revogados ou anulados pela forma prevista na lei.
Artigo 58.° Princípio da especialidade
Os órgãos das regiões administrativas só podem decidir no âmbito da sua competência e para a realização das atribuições das respectivas autarquias.
Artigo 59.° Revogação, reforma e conversão das deliberações
Os actos dos órgãos das regiões administrativas podem ser por eles revogados, reformados ou convertidos, nos termos seguintes:
o) Se não forem constitutivos de direitos, em todos os casos e a todo o tempo;
b) Se forem constitutivos de direitos, apenas quando a revogação, reforma ou conversão se funde em ilegalidade e dentro do prazo fixado na lei para o recurso contencioso ou até à interposição deste.
Artigo 60.° Deliberações nulas
1 — São nulos, independentemente de declaração dos tribunais, os actos dos órgãos das regiões administrativas:
a) Que carecerem absolutamente de forma legal;
b) Que forem estranhos às suas atribuições;
c) Que forem praticados tumultuosamente ou com infracção do disposto no n.° 1 do artigo 5;.° e no n.° 1 do artigo 52°;
d) Que transgredirem as disposições legais respeitantes ao lançamento de impostos;
e) Que determinem o lançamento de taxas, derramas ou mais-valias não previstas na lei;
f) Que prorrogarem os prazos de pagamento voluntário dos impostos e de remessa de autos ou certidões de relaxe para os tribunais;
g) Que nomearem funcionários sem concurso, a quem faltem requisitos exigidos por lei, com preterição de formalidades essenciais ou de preferência legalmente estabelecidas.
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2 — A nulidade dos actos referidos no número anterior pode ser declarada a todo o tempo, designadamente por via de interposição de recurso contencioso ou de defesa em qualquer processo administrativo ou judicial.
Artigo 61.°
Deliberações anuláveis
São anuláveis contenciosamente nos termos da lei geral os actos dos órgãos regionais feridos de incompetência, vício de forma, desvio de poder ou violação de lei, regulamento ou contrato administrativo.
SECÇÃO II
Publicidade, conhecimento e participação nas decisões e deliberações
Artigo 62.° Publicidade das reuniões
1 — As reuniões da assembleia e do conselho regional são públicas.
2 — A junta regional deve realizar uma reunião pública mensal.
3 — A nenhum cidadão é permitido, sob qualquer pretexto, intrometer-se nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas, tendo o presidente da mesa a faculdade de, em caso de quebra da disciplina ou da ordem, mandar sair do local da reunião o prevaricador e sob pena de desobediência nos termos da lei penal.
Artigo 63.° Actes
1 — Será lavrada acta que registe o que de essencial se tiver passado nas reuniões, nomeadamente as faltas verificadas, as deliberações tomadas e as posições contra elas assumidas, neste caso a requerimento daqueles que as tiverem perfilhado, e, bem assim, o facto de a acta ter sido lida e aprovada.
2 — As actas serão elaboradas sob responsabilidade do 1.° secretário, que as assinará juntamente com o presidente, e submetidas à aprovação do órgão na reunião seguinte, sem prejuízo do disposto no n.° 4.
3 — Qualquer membro dos órgãos das regiões pode justificar o seu voto, nos termos do respectivo regimento.
4 — As actas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovados em minutas, no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes.
5 — As certidões das actos devem ser passadas, independentemente de despacho, pela secretaria, dentro dos oito dias seguintes à entrada do respectivo requerimento.
6 — As certidões podem ser substituídas por fotocópias autenticadas.
Artigo 64.°
Boletim regional
Os actos dos órgãos regionais destinados a ter eficácia externa serão obrigatoriamente publicados em boletim regional.
SECÇÃO III Exercício e cessação de mandato Artigo 65.° Perda de mandato dos eleitos
1 — Perdem o mandato os membros eleitos dos órgãos regionais que:
a) Após a eleição, sejam colocados em situação que os tome inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos supervenientes reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, mas não detectada antes da eleição;
6) Sendo membros da assembleia regional, deixem de comparecer, sem motivo justificado, a três reuniões seguidas ou a seis interpoladas;
c) Sendo membros da junta regional, deixem de comparecer, sem motivo justificado, a seis reuniões seguidas ou a dezoito interpoladas;
d) Se encontrem abrangidos pelo disposto no n.° 2 do artigo 53.°
2 — Compete ao plenário do órgão observar o disposto no número anterior e declarar a perda de mandato dos membros.
3 — A declaração de perda de mandato será obrigatoriamente precedida de audiência do interessado, se este não a recusar, e é contenciosamente impugnável.
Artigo 66.° Renúncia ao mandato
1 — Os membros eleitos de órgãos regionais gozam do direito de renúncia ao respectivo mandato.
2 — A renúncia deverá ser comunicada, por escrito, ao presidente do órgão respectivo.
3 — A convocação do membro substituto compete ao presidente do órgão e deverá ter lugar no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a realização de nova reunião.
Artigo 67.° Suspensão do mandato
1 — Os membros eleitos dos órgãos das regiões administrativas poderão solicitar a suspensão do respectivo mandato.
2 — O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deverá ser endereçado ao presidente e apreciado pelo plenário do órgão na reunião imediata à sua apresentação.
3 — Entre outros, são motivos de suspensão os seguintes:
a) Doença comprovada;
b) Afastamento temporário da área da região por período superior a 30 dias.
4 — A suspensão não poderá ultrapassar 365 dias no decurso do mandato, sob pena de se considerar como renúncia ao mesmo.
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5 — Durante o seu impedimento, os membros directamente eleitos serão substituídos nos termos do artigo seguinte.
6 — A convocvação do membro substituto nos termos do número anterior compete ao presidente do órgão respectivo e deverá ter lugar no período que medeia entre a autorização da suspensão e a realização de uma nova reunião do órgão a que pertence.
Artigo 68.° Preenchimento de vagas
1 — As vagas ocorridas na assembleia regional respeitantes a membros eleitos directamente são preenchidas pelo cidadão imediatametne a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.
2 — Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.
Artigo 69.°
Continuidade do mandato
Os titulares dos órgãos das regiões administrativas mantêm-se em actividade até serem legalmente substituídos.
SECÇÃO IV Outras disposições Artigo 70.° Responsabilidade pelo exercício do mandato
1 — As regiões administrativas, os titulares dos seus órgãos e os seus funcionários ou agentes respondem civilmente perante terceiros nos termos da lei geral sobre responsabilidade civil da administração.
2 — Respondem perante os contribuintes pelas receitas cobradas ao abrigo de deliberações anuláveis nos termos do n.° 1 do artigo 61.° as regiões que as promovam e solidariamente com elas os membros dos órgãos que as tenham votado favoravelmente.
Artigo 71.°
Formalidades dos requerimentos de convocação de sessões extraordinárias
1 — Os requerimentos de convocação de sessões extraordinárias pelos cidadãos eleitores serão acompanhados de certidões comprovativas da qualidade de cidadão recenseado na área da respectiva região.
2 — As certidões referidas no número anterior serão passadas no prazo de oito dias pela comissão recenseadora e estão isentas, bem como os reconhecimentos notariais necessários, de quaisquer taxas e emolumentos e do imposto do selo.
Artigo 72.°
Apoio & assembleia e conselho regional
Os serviços dependentes da junta regional prestarão o necessário apoio administrativo aos trabalhos da assembleia e do conselho regional, se tal lhes for solicitado.
TÍTULO V Finanças regionais
Artigo 73.° Receitas das regiões administrativas
Constituem receitas das regiões administrativas:
a) O produto da cobrança de 25 % do imposto profissional e de 25 % da contribuição industrial na área da respectiva região;
b) Uma participação nas receitas gerais do Estado fixada no Orçamento do Estado nos termos do artigo seguinte;
c) O produto da cobrança de taxas por serviços prestados pela região;
d) O produto de multas fixadas por lei, regulamento ou postura a favor da região administrativa;
é) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, bem como os provenientes de bens ou serviços pertencentes ou administrados pela região administrativa ou por ela dados em concessão;
f) O produto de heranças, legados e doações e outras liberalidades feitas a favor das regiões;
g) O produto da alienação de bens;
h) O produto de empréstimos contraídos pelas regiões junto de instituições públicas de crédito;
i) Outras receitas estabelecidas por lei a favor das regiões.
Artigo 74.° Participação nas receitas do Estado
1 — A participação das regiões administrativas nas receitas gerais do Estado a que se refere a alínea 6) do número anterior não poderá ser inferior a 12,5 % das despesas públicas previstas no Orçamento do Estado.
2 — O montante que cabe a cada região administrativa é posto pelo Tesouro à ordem da respectiva junta regional, por duodécimos, até ao dia 15 do mês a que se referem.
Artigo 75.° Critérios de distribuição
1 — As verbas a transferir do Orçamento do Estado para as regiões administrativas serão distribuídas de acordo com os seguintes critérios:
a) 10 % igual para todas as regiões; f>) 35 % na razão directa do número de habitantes;
c) 20 % na razão directa da área;
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d) 35% na razão directa das carências dâ região nas áreas de investimento a seu cargo.
2 — As carências a que se reporta a alínea d) do número anterior serão fundamentadas em critérios objectivos e em programa de actuação explicitados no plano anual de actividades regionais, referido na alínea d) do artigo 18.°
Artigo 76.° Princípios orçamentais
1 — Os orçamentos das regiões administrativas respeitam os princípios da anualidade, unidade, universalidade, especificação, não consignação e não compensação.
2 — O ano financeiro corresponde ao ano civil, podendo efecruar-se no máximo duas revisões orçamentais.
Artigo 77.° Empréstimos
1 — Os empréstimos a médio e longo prazo podem ser contraídos pelas regiões com vista a investimentos reprodutivos, investimentos de carácter social ou cultural, apoio a investimentos intermunicipais ou para apoio a programas de saneamento financeiro dos municípios.
2 — Os empréstimos de curto prazo podem ser contraídos para ocorrer a dificuldades de tesouraria.
3 — As regiões podem emitir obrigações nos termos da lei.
Artigo 78."
Participação em investimentos da administração central
1 — Nos termos do Plano e do Orçamento do Estado, a região administrativa participa na definição e execução dos investimentos da administração central na área respectiva.
2 — A participação financeira da administração central em investimentos regionais será feita de acordo com o Plano e o Orçamento do Estado.
Artigo 79.°
Auxílio financeiro extraordinário
A concessão de auxílio financeiro extraordinário a qualquer região só poderá ser feita nas circunstâncias seguintes:
a) Calamidade excepcional e grave;
6) Encargos excepcionais, decorrentes de investimentos da administração central nas áreas da responsabilidade da região.
Artigo 80.° Taxas
As regiões administrativas podem cobrar taxas pela utilização dos seus serviços.
Artigo 81.° Remissão
São aplicáveis às regiões administrativas, com a necessária adaptação, as normas do regime de finanças locais sobre o contencioso fiscal, violação de regulamentos das autarquias, orçamento e contabilidade e apreciação e julgamento das contas.
TÍTULO VI Regime eleitoral
Artigo 82.° Regra geral
A eleição dos membros directamente eleitos das assembleias regionais é regulada, com as devidas adaptações, pela Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, salvo no que estiver excepcionalmente regulado no presente título.
Artigo 83.° Marcação de eleições A marcação de eleições compete ao Governo.
Artigo 84.° Período de mandato
0 período de mandato é de quatro anos.
Artigo 85.° Direito de voto
São eleitores da assembleia regional os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral na área da região administrativa.
Artigo 86.°
Capacidade eleitoral passiva
São elegíveis para a assembleia regional os cidadãos portugueses eleitores.
Artigo 87." Inelegibilidades
1 — As inelegibilidades gerais são as previstas no n.° 1 do artigo 5.° da Lei n.° 14/79.
2 — Não podem ainda ser candidatos à assembleia regional da área em que exerçam funções os representantes do Governo junto das regiões ou, até à institucionalização destas, os governadores civis.
Artigo 88.° Colégio eleitoral
O colégio eleitoral corresponde a um único círculo eleitoral, integrando a totalidade dos eleitores inscritos no recenseamento na área da região.
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Artigo 89.° Campanha eleitoral
Não há lugar a tempos de antena por via televisiva ou radiofónica.
Artigo 90.°
Governador tívfl
As competências atribuídas na Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, ao governador civil são deferidas ao representante do Governo junto da região.
Artigo 91.° Incompatibilidade de exercício do mandato
Não podem ser exercidas simultaneamente as funções de membro da assembleia regional ou da junta regional e de deputado da Assembleia da República, membro do Governo, da câmara municipal ou da junta de freguesia.
2 — Determinam ainda a suspensão do mandato de membro da assembleia regional ou de membro da junta regional as situações previstas na alínea d) e na segunda parte da alínea e) do n.° 1 do artigo 4.° da Lei n.° 3/85, de 13 de Março.
TÍTULO VII Representante do Governo
Artigo 92.° Definição
Junto de cada região haverá um representante do Governo, cuja competência se exerce junto das autarquias existentes na área respectiva e que terá a designação de «comissário regional do Governo junto da Região de...».
Artigo 93.° Nomeação
O comissário do Governo é nomeado pelo Conselho de Ministros.
Artigo 94.° Competência
Compete ao comissário do Governo:
a) Representar o Governo na região;
b) Velar pelo cumprimento da legalidade por parte dos órgãos das regiões, municípios e freguesias, propondo acções de tutela administrativa, nos termos da Constituição e da lei;
c) Submeter, quando for caso disso, os actos dos órgãos das regiões, municípios e freguesias à apreciação dos tribunais, para efeitos de declaração de nulidade ou anulação dos actos ilegais e eventual responsabilização dos titulares dos órgãos envolvidos em tais actos;
d) Exercer os demais poderes que lhe forem cometidos por lei ou regulamento ou que lhe forem delegados pelo Governo.
Artigo 95.° Incompatibilidade
0 exercício das funções de comissário do Governo junto da região administrativa é incompatível com o exercício de qualquer outro cargo publico ou actividade profissional privada.
Artigo, 96.° Extinção dos governos civis
1 — Serão extintos os governos civis após a nomeação do comissário do Governo junto da região em cuja área o distrito respectivo seja integrado.
2 — O Governo regulamentará por decreto-lei o destino do património e pessoa] afecto aos governos civis.
TÍTULO VIII
Órgãos de desconcentração da administração central
Artigo 97.° Delimitação de competências
1 —A configuração das regiões sócio-geográficas de suporte às regiões administrativas é independente da configuração das áreas que sirvam de suporte ao funcionamento de órgãos de desconcentração da administração central.
2 — O funcionamento dos órgãos de desconcentração da administração central servirá exclusivamente à eficácia desta na assumpção das suas funções específicas, com integral respeito do estatuto das regiões administrativas, consagrado na presente lei.
3 — A designação dos órgãos desconcentrados con-formar-se-á ao disposto no número anterior.
Artigo 98.° Coordenação inter-regional
1 — A instituição das regiões administrativas não desresponsabiliza a administração central de actuar no sentido da correcção das assimetrias inter-regionais.
2 — A política de correcção das assimetrias inter--regionais fará impreterivelmente parte das funções de planeamento central, competindo ao Conselho Nacional do Plano avalizá-la, no âmbito do seu funcionamento.
3 — Para os efeitos previstos no n.° 1, a presente lei prevê a criação de órgãos desconcentrados da administração central, com base territorial adequada à coordenação inter-regional. •
4 — Os órgãos a que se refere o número anterior terão a seu cargo a implementação da política nacional de regionalização, definida em sintonia com a integração de Portugal nas Comunidades Europeias.
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Artigo 99.° Extinção das comissões de coordenação regional
1 — Sem prejuízo da criação de órgãos desconcentrados do Ministério do Plano e da Administração do Território conformes com o disposto no artigo anterior, serão extintas as comissões de coordenação regional.
2 — Transita para os órgãos previstos no n.° 4 do artigo anterior o património das comissões referidas no n.° 1 do presente artigo.
3 — Transitam para as regiões administrativas as funções de coordenação intermunicipal assumidas pelas comissões de coordenação regional a que se referem os números anteriores.
TITULO IX Disposições finais e transitórias
Artigo 100.° Transferência do património
ê transferido para o património da região administrativa, mediante protocolos a celebrar no prazo máximo de 30 dias após a instalação da junta regional:
o) O património afecto às assembleias distritais; 6) O património afecto às comissões regionais de turismo;
c) O património afecto aos gabinetes de apoio técnico, quando os municípios não tiverem usado da faculdade prevista no n.° 3 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 58/79, de 29 de Março, na redacção dada pela Lei n.° 10/80, de 19 de Junho;
d) O património de outros serviços públicos afecto ao exercício de funções transferidas para a região administrativa nos termos do presente diploma.
Artigo 101.° Transferência de pessoal
Será igualmente transferido, mediante protocolos e após a audição das organizações representativas, o pessoal afecto aos serviços referidos no artigo anterior.
Arrigo 102.° Empreendimentos em curso
1 — Salvo acordo em contrário, os empreendimentos em curso serão concluídos pelas entidades donas dos mesmos.
2 — Os departamentos da administração central e outras entidades até agora responsáveis pelo exercício das respectivas funções fornecerão às regiões respectivas todos os planos, programas e projectos destinados a ser executados nas suas áreas geográficas e transferirão para a posse dessas regiões quaisquer terrenos já adquiridos para a concretização dos investimentos.
Artigo 103." Regime financeiro transitório
Até à instituição em concreto de todas as regiões administrativas, o Orçamento do Estado de cada ano fixará as verbas a transferir para cada região administrativa já instituída de acordo com as regras gerais previstas no presente diploma.
Artigo 104." Regime eleitoral transitório
1 — Na primeira eleição das assembleias regionais, compete à Assembleia da República marcar, na lei de instituição concreta da região, a data da respectiva eleição.
2 — A eleição realizar-se-á no prazo de 90 dias a contar da data da deliberação.
3 — Na constituição das primeiras assembleias regionais, o prazo de 30 dias referido no artigo 30.° da presente lei reporta-se à data da eleição dos membros directamente eleitos para a assembleia municipal.
Artigo 105.", Período de mandato das primeiras assembleias regionais
O mandato dos membros das primeiras assembleias regionais cessa com as eleições gerais autárquicas subsequentes, em cuja data se realizarão simultaneamente eleições para as assembleias regionais, assembleias muncipais, câmaras municipais e assembleias de freguesia.
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anexo II
Concelhos componentes das unidades territoriais
Noroeste:
Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo, Vila Nova de Cerveira, Amares, Barcelos, Braga, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Esposende, Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão, Vila Verde, Mondim de Basto, Amarante, Baião, Felgueiras e Marco de Canaveses.
Nordeste Transmontano:
Alijó, Boticas, Chaves, Mesão Frio, Montalegre, Murça, Peso da Régua, Ribeira de Pena, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, Valpaços, Vila Pouca de Aguiar, Vila Real, Alfândega da Fé, Bragança, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Torre de Moncorvo, Vila Flor, Vimioso, Vinhais, Lamego, Armamar, Tabuaço, São João da Pesqueira e Vila Nova de Foz Côa.
Beira Ocidental:
Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mealhada, Murtosa, Oliveira de Azeméis, Oliveira do Bairro, Ovar, São João da Madeira, Sever do Vouga, Vagos, Vale de Cambra, Arganil, Cantanhede, Coimbra, Con-deixa-a-Nova, Figueira da Foz, Góis, Lousã, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Soure, Tábua, Vila Nova de Poiares, Carregal do Sal, Castro Daire, Mangualde, Moimenta da Beira, Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, Penedono, Santa Comba Dão, São Pedro do Sul, Sátão, Sernancelhe, Tarouca, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu, Vouzela e Aguiar da Beira.
Beira Interior:
Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Gouveia, Guarda, Manteigas, Meda, Pinhel, Sabugal, Seia, Trancoso, Belmonte, Castelo Branco, Covilhã, Fundão, Idanha-a-Nova, Oleiros, Penamacor, Proença-a-Nova, Sertã, Vila de Rei, Vila Velha de Ródão e Mação.
Centro Litoral:
Porto de Mós, Batalha, Marinha Grande, Leiria, Pombal, Ansião,. Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande, Castanheira de Pêra, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Cadaval, Lourinhã, Mafra, Sobral de Monte Agraço, Torres Vedras, Bombarral, Peniche, Óbidos, Caldas da Rainha, Alcobaça, Nazaré, Vila Franca de
Xira, Abrantes, Alcanena, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Constância, Coruche, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santarém, Sardoal, Tomar, Torres Novas, Vila Nova da Barquinha, Vila Nova de Ourém, Ponte de Sor, Gavião e Azambuja.
Alto Alentejo:
Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Marvão, Monforte, Nisa, Portalegre, Sousel, Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mora, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Vendas Novas, Viana do Alentejo e Vila Viçosa.
Baixo Alentejo:
Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mér? tola, Moura, Odemira, Ourique, Serpa, Vidigueira, Mourão, Alcácer do Sal, Grândola, Santiago do Cacém e Sines.
Algarve:
Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António.
Zona Metropolitana do Porto:
Gondomar, Lousada, Maia, Matosinhos, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel, Porto, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Valongo, Vila do Conde, Vila Nova de Gaia, Espinho, Feira, Arouca, Castelo de Paiva, Cinfães e Resende.
Zona Metropolitana de Lisboa:
Amadora, Cascais, Lisboa, Loures, Oeiras, Sintra, Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal.
Palácio de São Bento, 6 de Janeiro de 1987 — Os Deputados do Grupo Parlamentar do MDP/CDE: fosé Manuel Tengarrinka — Raul Castro — João Corregedor da Fonseca,
Ratificações ao Decreto-Lei n.° 432-A/86, de 30 de Dezembro, que extingue a Agência Noticiosa Portuguesa, E. P., designada por ANOP.
Ratificação n.* 122/IV
Ex.rao Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 432-A/86, de 30 de Dezembro, publicado no Diário
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da República, n.° 299, suplemento, que extingue a Agência Noticiosa Portuguesa, E. P., designada por ANOP.
Assembléia da República, 6 de Janeiro de 1987.— Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — António Mota — Maia Nunes de Almeida — João Amaral — Vidigal Amaro — Belchior Pereira — José Magalhães — Custódio Gingão — José Cruz — José Manuel Mendes — João Abrantes.
Ratificação n* 123/IV
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos do artigo 172.° da Constituição, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático, requerem a apreciação do Decreto-Lei n.° 432-A/86, de 30 de Dezembro, que extingue a Agência Noticiosa Portuguesa, E. P., designada por ANOP.
Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1987.— Os Deputados do PRD: Hermínio Martinho — Magalhães Mota — José Carlos Vasconcelos — Carlos Li-laia — Ivo Pinho — Costa Carvalho — António Sousa Pereira—Alexandre Manuel — António Paulouro — Bartolo Paiva Campos.
Ratificação n.* 124/IV
Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos do n.° 1 do artigo 172.° da Constituição da República, requere-se a V. Ex.a a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 432-A/86, de 30 de Dezembro, publicado no Diário da República, 1* série, n.° 299, distribuído em 5 de Janeiro de 1987, que extingue a Agência Noticiosa Portuguesa, E. P., designada por ANOP.
Assembleia da República, 5 de Janeiro de 1987. — Os Deputados do PS: Ferraz de Abreu — Lopes Cardoso — Jorge Lacão — José Lello — Mário Cal Brandão — Raul Rêgo — Frederico de Moura — Rui Vieira — Carlos Manuel Luís — João Cravinho.
Ratificação n.* 125/IV
Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social, sujeitam a ratificação pela Assembleia da República o Decreto-Lei n.° 429/86, de 29 de Dezembro, que estabelece normas relativas ao reconhecimento e regulamentação das denorm^ações de origem correspondentes aos vinhos de qualidade em zonas vitícolas,
publicado no Diário da República, 1." série, n.° 298.
Apresentamos a V. Ex." os nossos melhores cumprimentos.
Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1987.— Pelo Grupo Parlamentar do CDS: Francisco Teixeira — João Morgado — Horácio Marçal — Abreu Lima — Nogueira de Brito — Soares Cruz — José Gama — Andrade Pereira — Miguel Anacoreta Correia — Abel Gomes de Almeida.
Parecer do Comissão de Equipamento Social e Ambiente
Assunto: Petição n.° 22/IV, da Construtora do Niassa,
Foi presente a esta Comissão a petição n.° 22/IV, da Construtora do Niassa, L.00, com sede social na Avenida da Boavista, 900, 4100 Porto.
Assim, nestes termos e com o fim de elaborar parecer, pedi a S. Ex.a o Presidente da Comissão a marcação de uma reunião, a fim de ouvir os interessados.
Foi a mesma marcada para 28 de Maio próximo passado, tendo comparecido o Sr. Dr. Júlio Pires e o Sr. Engenheiro Sá Fernandes, em representação da administração da citada companhia construtora.
Foi pelos mesmos senhores exposta a situação da empresa, constante na petição. Mais foi dito que a situação de bloqueamento do lançamento da 3." e 4." fases constantes do contrato de desenvolvimento de habitação da urbanização da Quinta do Monte Grande, em Vila Nova de Gaia, estaria em negociação com S,. Ex." o Secretário de Estado da Habitação.
Foi afirmado pelos atados senhores que aguardariam o resultado destas negociações com o Ex.m0 Sr. Secretário de Estado da Habitação e, se a situação se mantivesse, voltariam a contactar o relator.
Dado o lapso de tempo verificado desde então, e por não terem sido enviados os documentos que então se prontificaram a enviar ou ter havido qualquer contacto com esta Comissão, julgamos que o problema está ultrapassado.
Palácio de São Bento, 19 de Dezembro de 1986. — O Presidente da Comissão, Anselmo Aníbal. — O Relator, Luís Manuel Loureiro Roque.
Requerimento n.° 1070/IV (2.*)
Ex."™ Sr. Presidente da Assembleia da República:
O saneamento da Costa do Estoril é um projecto fundamental para a despoluição do Tejo, para a futura utilização das praias da Costa do Estoril sem perigos para a saúde e para o desenvolvimento do turismo na região de Lisboa.
A construção do colector Laje-Guia, obra fundamental de todo o projecto, foi entretanto adjudicada em Agosto de 1986. No entanto, apesar de os projectos de construção terem sido aprovados, verificam-se atrasos incompreensíveis no início dos trabalhos.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se ao Governo,
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através do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, as seguintes informações:
1) Que razões justificam o atraso no início das obras?
2) A quem cabe a responsabilidade nos atrasos verificados?
Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1987.— O Deputado do PCP, António Anselmo Aníbal.
Requerimento n.° 1071/IV (2.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O Hospital da Guarda é um importante centro assistencial, que abrange uma vasta região do País. Servindo actualmente 200 000 habitantes, o Hospital tem cerca de 400 camas e desenvolve doze valências.
Os serviços de urgência prestados são também essenciais, especialmente se tivermos em linha de conta que a Guarda está na confluência de vias de acesso de grande movimento rodoviário.
Face aos importantes serviços prestados pelo Hospital e aos critérios legalmente utilizados pelo Ministério para a respectiva classificação hospitalar, importa conhecer com rigor os fundamentos da decisão quanto ao nível a atribuir.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, pergunta-se ao Governo, através do Ministério da Saúde, o seguinte:
o) Como classifica o Ministério da Saúde o Hospital Distrital da Guarda — nível 2 ou nível 3?
6) Quais os fundamentos dessa decisão?
c) Face à importância que assume na região, que planos existem para a ampliação do Hospital, designadamente através do aproveitamento de pavilhões devolutos do ex-sanatório?
Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1987. — O Deputado do PCP, Vidigal Amaro.
Requerimento tu* 1072/IV (2.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A nomeação do presidente do conselho directivo da Escola Secundária do Bombarral não respeitou as disposições legais em vigor.
De facto, segundo informações que pude obter, não se tendo verificado a eleição do conselho directivo por lista, a Escola, nos termos do Decreto-Lei n.° 769-A/ 76, de 23 de Outubro, procedeu à indicação de três nomes, nos termos do despacho ministerial n.° 93/ ME/85.
Verificou-se que o professor nomeado, para além de não ser o mais votado e não possuir experiência de gestão, não era profissionalizado, tendo apenas habilitação suficiente para a docência.
Tendo em conta que, nos termos da lei, o presidente do conselho directivo deve ser um professor profissionalizado, a nomeação efectuada não pode deixar de ser considerada ilegal. Acresce que os dois outros
professores constantes da lista enviada ao Ministério são efectivos e têm experiência de gestão.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, que, com urgência, me seja prestada informação detalhada sobre a situação acima referida e as medidas previstas para pôr cobro à ilegalidade verificada.
Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1987.— O Deputado do PCP, Jorge Lemos.
Requerimento n.' 1073/1V (2.'J
Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República :
Segundo informações que pude obter, na Escola Preparatória de Sintra foi nomeado para presidente do conselho directivo um professor que, após ter visto rejeitada pela Escola uma lista que patrocinara, ficou em 3.° lugar no processo de votação nominal que, nos termos da lei, se lhe seguiu.
De referir que os critérios constantes da lei para efectuar a escolha de entre os três professores indicados não foram respeitados, verificando-se que a nomeação surge «justificada» devido ao facto de o professor em causa ser «do conhecimento pessoal» do Sr. Direc-tor-Geral de Pessoal.
Esta nomeação foi contestada pela generalidade dos professores da Escola através de exposição devidamente fundamentada, à qual o Ministério respondeu ordenando a tomada de posse imediata do professor que nomeara.
Posteriormente, de acordo com informações sindicais, «veio a constatar-se que o professor 'conhecido' da Direcção-Geral de Pessoal teria falsificado as suas habilitações e cometido irregularidades diversas».
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério dâ Educação e Cultura, que, com urgência, me seja prestada informação completa sobre a situação atrás descrita e eventuais medidas já tomadas ou a tomar, designadamente no quadro dá actividade da Inspecção-Geral de Ensino.
Assembleia da República, 6 de Janeiro ¿e L987. — O Deputado do PCP, Jorge Lemos.
Requerimento n.° 1074/IV (2.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Indústria, que me seja prestada informação sobre o estado do inquérito à empresa BIS — Venda Nova/Amadora. Caso o inquérito esteja concluído, solicito ainda que me seja enviada cópia das respectivas conclusões.
Assembleia da República, 6 de Janeiro ds 1987.— O Deputado do PCP, Jorge Lemos.
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Requerimento n.* 1075/1V (2*)
Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Indústria, que me sejam prestadas informações sobre os motivos que estiveram na origem do corte de energia eléctrica à empresa BIS — Venda Nova/Amadora.
Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1987. — O Deputado do PCP, Jorge Lemos.
Requerimento n.' 1076/IV (2.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Saúde, que me seja prestada informação completa sobre a actual situação do Centro de Saúde da Brandoa, Amadora, designadamente no que concerne a instalações para funcionamento.
Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1987.— O Deputado do PCP, Jorge Lemos.
Requerimento n.' 1077/lV (2/)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
As instalações em que tem vindo a funcionar a Junta de Freguesia da Brandoa, Amadora, são manifestamente desajustadas para o pleno exercício das funções que estão atribuídas àquela autarquia local. Por sobre a exiguidade de espaço, as instalações são antigas e estão degradadas, carecendo de urgente substituição.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo que me seja prestada informação sobre as medidas já tomadas ou previstas para que à Junta de Freguesia da Brandoa sejam facultadas as instalações necessárias para o exercício da sua actividade.
Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1987.— O Deputado do PCP, Jorge Lemos.
Requerimento n." 1078/IV (2.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A população residente na área da freguesia da Brandoa, concelho da Amadora, de há muito vem reivindicando a adequada instalação de urm» esquadra da PSP.
Apesar da urgência de que se reveste esta questão, os anos vão-se passando sem que seja dada resposta às concretas necessidades das populações em. matéria de segurança.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, que me seja prestada informação urgente sobre as medidas já tomadas ou a adoptar com vista à resolução do problema referido.
Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1987.— O Deputado do PCP, Jorge Lemos.
Requerimento n.° 1079/1V (2.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, que me sejam prestadas as seguintes informações:
1) Está prevista a substituição dos pavilhões pré--fabricados na Escola Secundária da Brandoa por instalações de alvenaria?
2) Caso a resposta seja positiva, que medidas já foram ou irão sor tomadas, bem como o prazo previsto para a sua conclusão.
Assembleia da República, 6 de Janeiro de Í987.— O Deputado do PCP, Jorge Lemos.
Requerimento n.° 1080/1V (2.°)
Ex.mo Sr. Presidente dá Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através âo Ministério da Educação e Cultura, que me sejam prestadas as seguintes informações:
1) Está prevista a substituição dos pavilhões pré--fabricados na Escola Preparatória da Brandoa por instalações de alvenaria?
2) Caso a resposta seja positiva, que medidas já foram ou irão ser tomadas, bem como o prazo previsto para a sua conclusão.
Assembleia da República, 6 de Janeiro áe Í987.— O Deputado do PCP, Jorge Lemos.
Requerimento n.° 1081/IV (2.°)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
As eleições para o conselho directivo da Escola Preparatória de Palmela —biénio 1986-1987 e 1987-1988—, realizadas no dia 11 de Julho de !986, não foram conclusivas, uma vez que se verificou no acto de apuramento dos resultados que os números constantes da acta não garantiam, de acordo com a legislação em vigor, a eleição de qualquer lista. Nos termos
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da legislação aplicável —Decreto-Lei n.° 769-A/76, de 23 de Outubro—, dever-se-ia ter passado a uma segunda volta do processo eleitoral, facto que, contudo, não veio a concretizar-se.
O presidente do conselho directivo em exercício, ao arrepio da lei, recusou-se a dar continuidade ao processo eleitoral.
Estranhamente, apesar de devidamente alertado para a ilegalidade cometida, o Ministério da Educação e Cultura, através da Direcção-Geral de Pessoal, optou por considerar válida a «eleição», nomeando presidente do conselho directivo o professor Hélder Olavo Barbosa (presidente do conselho directivo à data do acto eleitoral), que integrava uma lista concorrente.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem ao Governo que, através do Ministério da Educação e Cultura, lhes sejam prestadas, com urgência, as seguintes informações:
1) Por que razão foi nomeado presidente do conselho directivo o professor acima referido, quando se conheciam já as condições de ilegalidade em que o acto eleitoral havia decorrido?
2) Tenciona o Ministério adoptar medidas para pôr fim à situação de ilegalidade que ainda hoje se mantém na Escola Preparatória de Palmeia?
Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1987.— Os Deputados do PCP: Jorge liemos — José Manuel
Maia.
Requerimento n.° 1082/IV (2.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Segundo informações que pudemos obter, a nomeação do presidente do conselho directivo da Escola Preparatória da Amora foi efectuada em condições de ilegalidade, uma vez que a eleição do conselho directivo por lista, nos termos do Decreto-Lei n.° 769-A/76, de 23 de Outubro, não foi conclusiva.
Perante este facto, a Escola procedeu, nos termos da lei, à votação de três nomes de professores com condições para exercerem o cargo, deles tendo dado, posteriormente, conhecimento ao Ministério da Educação e Cultura.
Estranhamente, apesar de qualquer dos nomes indicados reunir as condições legalmente requeridas, o Ministério, através da DÍTecção-Geral de Pessoal, nomeou uma professora que não constava da lista acima referida, em clara infracção das normas legais aplicáveis.
A situação de ilegalidade permanecei
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem ao Governo que, através do Ministério da Educação e Cultura, lhes sejam, com urgência, prestadas as seguintes informações:
í) Com que fundamento legal se procedeu à nomeação do presidente do conselho directivo da Escola Preparatória da Amora?
2) Por que razão foram preteridos os professores democraticamente escolhidos pelos seus colegas?
3) Tenciona o Ministério adoptar medidas para pôr cobro à ilegalidade que se mantém?
Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1987. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — José Manuel Maia.
Requerimento n.* 1083/1V (2.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Em despacho conjunto datado de 19 de Junho de 1986 e publicado no Diário da República, 2." série, n.° 227, de 2 de Outubro de 4986, considera-se incluído no Programa de Investimento da Companhia das Lezírias (CL), E. P., para 1986, a plantação de vinha, a que correspondem, a título de investimento a custos técnicos, 11,5 milhões de escudos.
Face ao exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicitam-se ao Governo os seguintes esclarecimentos:
1) Qual a área de vinha a que corresponde o referido investimento?
2) Qual a localização da área de vinha a implantar — prédio rústico e sua localização—, bem como a capacidade de uso do solo onde a vinha está sendo plantada?
Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1987. — O Deputado do PCP, Rogério de Brito.
Requerimento n.* 1084/1V (2/)
E\.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:
Requeiro ao Governo se digne informar-me das garantias previstos para os emigrantes que depositaram as suas economias na Caixa Econômica do Faial, pois a circulação de notícias contraditórias está a criar um clima de grande angústia junto das comunidades portuguesas, que se traduz, nomeadamente, em graves prejuízos para o País, pelo clima de desconfiança gerado.
Só um relacionamento rápido e inequívoco poderá pôr cobro ao desespero de muitas famílias que depositaram nesta instituição o fruto de muitos anos de trabalho e sacrifício e dissipar as dúvidas criadas junto de muitos emigrantes que entraram num estado de dúvida quanto à estabilidade das instituições bancárias portuguesas.
Palácio de São Bento, 7 de Janeiro de 1987.— O Deputado do CDS, José Gama.
Requerimento n.* 1085/1V (2.*]
' Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
A Federação das Uniões dos Agricultores do Distrito de Viseu, na sequência de diversas reuniões promovi-
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das com agricultores no rescaldo dos ince titios florestais que têm assolado a região, tem vindo a reclamar medidas enérgicas com vista à defesa dos interesses dos principais lesados.
Ainda recentemente, várias dezenas de produtores dos concelhos de Águeda e de Tondela, reunidos na sede da Junta de Freguesia de Castanheira do Vouga, formularam, a propósito, diversas críticas ao Governo, nomeadamente:
As reclamações e sugestões dos produtores, veiculadas por organizações da lavora e autarquias, não encontraram a receptividade que se impunha, não foram tidas em consideração;
As prometidas reuniões dos técnicos com os produtores não foram feitas;
Os produtores continuam sem qualquer garantia de escoamento para a sua madeira queimada.
Nestes termos, e porque importa resolver os graves problemas que afectam os produtores florestais do distrito de Viseu, requeiro ao Governo, através do Sr. Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, informação urgente sobre a disponibilidade de satisfação das seguintes reivindicações:
1) Garantia de escoamento, a preços justos, pelo Governo para toda a madeira queimada;
2) 2000$ por estere de eucalipto com casca;
3) Alargamento da recepção nos três parques criados ao tempo necessário a esse escoamento;
4) Medidas financeiras que possibilitem o pagamento em prazos razoáveis;
5) Ajuda técnica e financeira à reflorestação;
6) Isenção de contribuição predial por dez anos para as propriedades queimadas;
7) Incremento de um seguro florestal;
8) Diálogo entre os organismos oficiais e os produtores florestais.
Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1987.— O Deputado do PS, Raul Bordalo Junqueiro.
Requerimento n.' 1086/1V (2.')
Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Em face das notícias vindas a público quanto à possibilidade de encerramento do Posto Emissor de Miramar da RDP por razões desconhecidas e aparentemente injustificadas, muito em especial no momento em que se estão a instalar por todo o País novos postos emissores, agora legalizados através da legislação recentemente aprovada, pergunto ao Governo, através de S. Ex." o Secretário de Estado da Comunicação Social, o seguinte:
1) Se é verdade que aquele posto emissor de rádio está para ser eliminado;
2) Sabendo-se as suas características, que permitem uma cobertura em razoáveis condições da zona norte, sem que se conheça qual o emissor que o vai substituir, quais os fundamentos e qual a razão de tal decisão.
Palácio de São Bento, 8 de Janeiro de 1987.— O Deputado do CDS, Joaquim Rocha dos Santos.
Requerimento n.* 1087/IV (2.')
Ex™° Sr. Presidente da Assembleia da República:
A situação que actualmente se vive no Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto (ISCAP) é, a diversos títulos, preocupante:
O ano lectivo teve início no dia 4 de Novembro, ou seja, quinze dias após a data prevista;
Das 38 turmas da escola só três possuem a totalidade de docentes para o seu normal funcionamento;
Uma turma só tem um professor dos nove necessários e outras duas só dois dos oito professores previstos;
Nas restantes 32 turmas faltam de um a cinco professores.
Esta situação, já de si extremamente preocupante, lorna-se ainda mais grave se atendermos ao facto de no ano lectivo anterior terem existido turmas que só tiveram docentes a partir de Março. Nestas turmas os professores ficaram impossibilitados de completar os vários programas, o que vem acentuar os aspectos preocupantes que esta situação comporta, na medida em que, a. manter-se este estado de coisas, ele terá consequências cuja resolução se torna dificílima.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo as seguintes informações:
1) Sabendo-se que existem vários candidatos aos lugares de docente do ISCAP, por que não se procede à sua contratação?
2) Que medidas pensa o Governo tomar para resolver o problema do presente ano lectivo, bem como para atenuar as consequências do que se passou no ano lectivo anterior?
Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1987.— O Deputado do PCP, António Osório.
Requerimento n.* 1088/IV (2.*)
Ex.rao Sr. Presidente da Assembleia da Reoú-blica:
O desenvolvimento industrial, turístico e comercial do concelho de Loulé conhece uma fase de autêntica explosão, arrastando atrás de si um crescimento demográfico assinalável, que os números do último recenseamento oficial ainda não registam.
São milhares de pessoas de outras zonas do País e do estrangeiro que, juntando-se aos emigrantes, que regressam em força, vêm para aqui trabalhar, quês estabelecendo-se com actividades por conta própria, quer vendendo a sua força de trabalho por conta de' outrem.
Normalmente, não vêm sós. Trazem consigo agregados familiares e, por conseguinte, fortes contributos também para a população escolar.
E é precisamente no sector do ensino preparatório e secundário que as estruturas parecera em risco de ruptura mais iminente.
As instalações de Loulé não agüentam a sobrecarga de alunos e até a recentemente construída escola de Quarteira mal deu para começar.
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A sua lotação excede quase o dobro do desejável. As turmas têm elevado número de alunos, o que é pedagogicamente desaconselhável.
Por outro lado, as enormes distâncias entre os lugares de residência dos alunos e os centros pedagógicos de Loulé e Quarteira originam perda de tempo, constituindo factor de insucesso escolar.
Acresce ainda que o afastamento prematuro dos jovens do seu agregado familiar proporciona oportunidades de aliciamento para vícios que conduzem muitas vezes à degradação física e moral dos indivíduos.
São tais distâncias que obrigam o Município a elevados encargos com transportes escolares, que só em 1986 montaram a cerca dê 58 000 contos.
Porque só a zona serrana, constituída pelas freguesias de Alte, Salir e Ameixial, ronda os 800 alunos e a freguesia de Almansil atinge os 1000 alunos, pensamos ser mais que justificável a construção de duas escolas preparatórias e secundárias C+S, uma em Salir e outra em Almansil, razão pela qual requeremos, ao abrigo do disposto regimental, legal e constitucionalmente, se digne solicitar ao Sr. Secretário de Estado da Administração Escolar resposta para as seguintes questões:
1) Está essa Secretaria de Estado consciente do problema que atrás se expôs?
2) Que medidas pensa tomar para obviar às soluções adequadas e em que prazo?
Assembleia da República, 2 de Janeiro de 1987.— O Deputado do PSD, José Mendes Bota.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1049/IV (l.B), do deputado Álvaro Brasileiro (PCP), relativo à situação em que se encontra o paul da Gouxa e Atela, em Alpiarça.
Relativamente ao ofício de V. Ex.B n.° 2254/86, de íl de Abril de 1986, abaixo se transcreve a informação prestada pelo Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado da Agricultura ao requerimento mencionado em epígrafe:
O paul da Gouxa e Atela, Alpiarça, tem vindo a ser prejudicado pelos efeitos nefastos de um assoreamento progressivo, com obstrução das linhas de água existentes e, portanto, sem a drenagem indispensável para um aproveitamento agrícola adequado.
Outrora foi, de facto, uma área agricultada e proveitosa, como certamente o será novamente, logo que seja possível dispor de verba para levar a cabo as referidas beneficiações.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, 11 de Dezembro de 1986. — O Chefe do Gabinete, Rodrigo Ferreira.
MINISTÉRIO DO PLANO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO
GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1049/IV (2.°), do deputado Álvaro Brasileiro (PCP), relativo à situação em que se encontra o paul da Gouxa e Atela, em Alpiarça.
Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Ministro do Plano e da Administração do Território de informar V. Ex.a do seguinte:
No estudo agrológico de aptidão ao regadio do bloco da Goucha, com a área de cerca de 150 ba, verificou-se que os soios são hidromórficos, em que a variação textural vai dc arenosa a muito argilosa, sem carbonatos.
A cultura ecológica c economicamente mais recomendável será, assim, a do arroz, sendo o caudal da ribeira da Goucha suficiente para o efeito.
Para o aproveitamento do referido bloco da Goucha prevê-se a construção de alguns diques de protecção dos campos a beneficiar, assim como a execução dos colectores de drenagem necessários ao aproveitamento agrícola do bloco, estando a sua execução dependente de decisão do sector de agricultura.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro do Plano e da Administração do Território, sem data. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)
MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1674/1V (!.•), dos deputados Jorge Patrício e Rogério Moreira (PCP), sobre iniciativas locais de emprego no combate ao desemprego juvenil.
Em resposta ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Ministro do Trabalho e Segurança Social de informar a seguinte:
I — Cooperativas de produção operária — 280 iniciativas (com 8190 associados e 9000 trabalhadores); cooperativas de pesca — 81 iniciativas (com 978 associados e 1055 trabalhadores); cooperativas de produção agrícola — 330 iniciativas (com 11 250 associados e í 1 250 trabalhadores); CERCIS — 50 iniciativas (com 1082 trabalhadores); as IPSSs (instituições particulares de solidariedade social) são à volta de 2000 e nelas trabalham cerca de 14 183 pessoas; as mise-
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ricórdias em 1985 eram 262, empregando cerca de 5000 trabalhadores.
2 — As ILEs aparecem um pouco em todo o território e desenvolvem as actividades mais diversas, principalmente ao nível do artesanato, agricultura, piscicultura, construção civil, fabrico de móveis, pequenas oficinas, confecções, prestação de serviços (social e cultural), etc.
3 — Não é possível indicar números precisos; no entanto, informamos que o orçamento do Instituto do Emprego e Formação Profissional de 1987 para as ILEs deverá prever um apoio financeiro directo à criação de cerca de 1000 postos de trabalho.
4 — Quanto a outros apoios financeiros," podemos dizer que até à saída do Despacho Normativo n.° 46/ 86, de 4 de Junho, a legislação que mais directamente podia contemplar as ILEs era referente às cooperativas (despacho de 27 de Julho de 1979) e ao artesanato (Despachos Normativos n.05 1099/80, de 29 de Dezembro, e 802/82, de 24 de Agosto).
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro do Trabalho e Segurança Social, 25 de Setembro de 1986. — O Chefe do Gabinete, fosé Manuel Saldanha Bento.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
SECRETARIA DE ESTADO DA JUVENTUDE
Gabinete do Secretário de Estado
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1674/IV (2.a). dos deputados Jorge Patrício e Rogério Moreira (PCP), sobre iniciativas locais de emprego no combate ao desemprego juvenil.
Em resposta ao assunto em epígrafe, cumpre-me informar:
1 — Existem em Portugal cerca de 740 iniciativas locais de emprego (ILEs).
2 — As ILEs desenvolvem as suas actividades em diversas áreas, como, por exemplo, agricultura, piscicultura, construção civil, artesanato, fabrico de móveis, confecções, etc.
3 — Os postos de trabalho já criados são de algumas centenas, prevendo-se para 1987 um apoio financeiro directo à criação de cerca de 1000 postos de trabalho. Este apoio está previsto no orçamento para 1987 do Instituto do Emprego e Formação Profissional.
4 — A legislação que mais directamente diz respeito às ILEs, para além do Despacho Normativo n.° 46/86, de 4 de Junho, é a referente às cooperativas (despacho de 27 de Julho de 1979) e ao artesanato (Despachos Normativos n.°* 1099/80, de 29 de Dezembro, e 802/82, de 24 de Agosto).
Cumpre-me ainda informar a iniciativa tomada por algumas autarquias locais relativamente às ILEs citando o caso de Castanheira de Pêra.
Gabinete do Secretário de Estado da Juventude, 17 de Novembro de 1986. — A Adjunta, Marília Caldeira.
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
GABINETE DO MINISTRO
Ex."0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1696/IV (í.n), do deputado Luís Roque (PCP), no sentido de saber quais os motivos que levam à não cedência pelo Exército à Câmara Municipal de Évora do Hospital Militar de Elvas e do edifício designado por Casa das Barcas.
Relativamente ao assunto a que se reporta o vosso ofício em referência, encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Defesa Nacional de informar o seguinte:
1 — Existem na cidade de Elvas numerosas instalações afectas ao Exército, por razões que se prendem com a riqueza histórico-militar daquela cidade.
Como é natural, algumas dessas instalações têm sido objecto de interesse por parte de entidades diversas, até porque nem todas o Exército utiliza em termos de ocupação efectiva de tropas ou órgãos, quer por razões funcionais, quer por motivos de ordem estrutural ligados às suas disponibilidades financeiras.
2 — Em termos de eventuais cedências, as Forças Armadas têm procurado sempre privilegiar as câmaras municipais das localidades, legítimas representantes das justas aspirações das populações locais. No entanto, as limitações orçamentais existentes têm forçado a recorrer à conhecida filosofia das «contrapartidas» pela cedência de instalações, após a inerente autorização da Direcção-Geral do Património do Estado.
3 — No caso concreto das instalações mencionadas na pergunta do Sr. Deputado têm decorrido desde 1976 contactos com a Câmara Municipal de Elvas, com referência ao.Convento de São João de Deus (antigo Hospital Militar de Elvas), sem resultados satisfatórios; no que concerne ao edifício designado por Casa das Barcas não encara o Exército a sua cedência por absoluta imprescindibilidade daquelas instalações para o Regimento de Infantaria de Elvas e Casa de Reclusão da Região Militar do Sul.
4 — Por último, no que respeita ao aparente «suba-proveitamento» de algumas instalações, seja-nos permitido esclarecer que, para além do evidente subjectivismo de tal conceito — dependente da óptica e interesses do observador—, se estima tal ser uma inevitável consequência dos prazos dilatados a que o Exército se vê obrigado a recorrer para tornar exequíveis os seus planos de estruturação, por limitações financeiras inultrapassáveis.
5 — Mais me encarrega S. Ex.a de comunicar que o Exército reencetou em Novembro de 1986 contactos com a Câmara Municipal de Elvas, visando o desenvolvimento de conversações tendentes à viabilização da cedência do imóvel conhecido por Convento de São João de Deus, ou seja, o antigo Hospital Militar de Elvas.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, 10 áe Dezembro de 1986. — O Chefe do Gabinete, A. Orlando Queiroz, brigadeiro piloto aviador.
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CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
Ex.ao Sr. Secretário de Estado do Tesouro:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 2051/IV (l.8), do deputado Raul Junqueiro (PS), acerca da mudança da Conservatória do Registo Predial e do 2." Cartório Notarial de Viseu.
Na sequência dos esclarecimentos prestados no nosso ofício n.° 149/SCA, de 25 de Setembro último, relativamente ao requerimento n.° 2051/IV, do Sr. Deputado Raul Junqueiro, remetido a esta instituição a coberto do ofício dessa Secretaria de Estado n.° 7583, de 21 de Agosto próximo passado, informa V. Ex.a de que até finais de Dezembro próximo se procederá à transferência dos serviços da nossa filial de Viseu, pelo que a Caixa já solicitou a rescisão do contrato de arrendamento das actuais instalações provisórias.
Assim, as referidas instalações estarão disponíveis a partir de 1 de Janeiro do próximo ano, mantendo--nos abertos à negociação de alguns equipamentos ali instalados e que eventualmente possam vir a interessar ao futuro inquilino.
Com os nossos melhores cumprimentos.
Caixa Geral de Depósitos, 25 de Novembro de 1986. — O Adirúnistrador-Geral, Alberto A. de Oliveira Pinto.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS GABINETE DO PRIMEIRO-MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 2291/IV (Ia). da deputada Maria Santos (Indep.), solicitando o envio de uma publicação.
Em conformidade com o solicitado por V. Ex.a através do ofício n.° 6132/86, de 10 de Outubro, dirigido ao Sr. Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, junto envio a publicação solicitada, Portugal Contemporâneo — Problemas e Perspectivas, e respectivo anexo estatístico.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Primeiro-Ministro, 10 de Dezembro de 1986. — O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)
DIRECÇAO-GERAL DE HIDRÁULICA E ENGENHARIA AGRÍCOLA
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 21/IV (2.a), dos deputados Carlos Sá Furtado e Américo Ramos de Carvalho (PRD), inquirindo das razões da discriminação governamental contra a agricultura do distrito de Coimbra.
Satisfazendo o solicitado no despacho do Sr. Secretário de Estado da Agricultura de 13 de Novembro
de 1986, transcrito no ofício n.° 7510, de 14 de Novembro de 1986, dessa Secretaria de Estado, passo a informar: »
1 — As actividades levadas a cabo e em curso pela Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola (DGHEA) no Projecto do Baixo Mondego visam essencialmente quatro sectores:
a) Elaboração dos projectos de execução das redes secundárias de rega e enxugo e redes viárias rurais;
b) Construção dessas infra-estruturas;
c) Emparcelamento;
d) Experimentação.
2 — No que respeita à elaboração de projectos, alguns a cargo de técnicos da DGHEA e outros encomendados a firmas de consultadoria, foram as seguintes, as acções no corrente ano:
0 Conclusão dos projectos de execução para os blocos 1 (Quinta do Canal, 400 ha) e 3 (Quada e Lares, 385 ha) e início dos projectos de execução para os blocos 17 (São Martinho do Bispo e São João, 850 ha), 15 (São Silvestre e São Martinho de Árvore, 700 ha), 13 (Carapinheira, 1300 ha) e 14 (Tentúgal e Pereira, 1300 ha); ü) Conclusão da construção da rede viária rural do bloco 4 (Moinho do Almoxarife, 360 ha) e construção do canal adutor e rede de rega secundária do bloco 1; í/i) Elaboração do anteprojecto de emparcelamento do perímetro de Pereira (120 ha) do bloco 14, conclusão do anteprojecto de emparcelamento e respectivo relatório do bloco 17 e apreciação pública do anteprojecto de emparcelamento do bloco 15.
3 — Estão programadas para 1987 as seguintes acções:
5} Conclusão da elaboração dos projectos de execução das infra-estruturas hidráulicas secundárias e viárias dos blocos 13, 14, 15 e 17 e início da elaboração dos projectos de execução de mais dois blocos, possivelmente os 8 (Montemor, 975 ha) e 10 (Alfarelos, 550 ha); ii) Construção da rede secundária de enxugo e da rede viária do bloco 1, início das obras no bloco 17 e abertura de concurso público para as obras dos blocos 13 e 14; iit) Determinação jurídica da propriedade e classificação e avaliação de terras no bloco 13, fase de reclamação e avaliação do anteprojecto de emparcelamento dos blocos 14 e 15 e execução do plano de recomposição predial do bloco 17.
4 — No sector da experimentação, no Campo Experimental da Quinta do Canal, continuam os ensaios de drenagem subsuperficial, mobilização do solo e culturas.
Foi instalado um ensaio de rotação de culturas com duas repetições em colaboração com o INIA e instalado um campo de demonstração de rega por aspersão em milho (cerca de 2,5 ha) em terreno de um agricultor próximo de São Martinho do Bispo.
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5 —O orçamento do PIDDAC/86 para o PIDR do Baixo Mondego, para a DGHEA, foi de 196 800 contos e no PIDDAC/87 para o PIDR do Baixo Mor* dego foi solicitada uma inscrição de 287 565 contos (quadro anexo).
E é quanto sobre o assunto me cumpre informar V. Ex.°
Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, 31 de Dezembro de 1986. — O Director de Serviços de Estudos, Gestão e Projectos, Danilo Bizarro.
Distribuição das verbas do PIODAC para a PIOR do Baixo Mondego para acções a cargo da DGHEA
(MllharM de escudo*)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 32/IV (2.a), dos deputados José Magalhães e José Manuel Mert-des (PCP), sobre o acolhimento de recomendações do Conselho da Europa no tocante à protecção dos consumidores.
Sobre o papei do direito penal na protecção dos consumidores
1 — Recordando a Recomendação n.° R(82)15 sobre o papel do direito penal na protecção dos consumidores, bem como a Recomendação n.° R(81)12
sobre a criminalidade económica, ambas do Conselho da Europa, os Srs. Deputados José Magalhães e José Manuel Mendes requereram ao Ministério da Justiça informação sobre se é intenção do Governo legisía? no sentido preconizado por aquele Conselho, em que termos, sob que formas e em que prazos.
2 — S. Ex.a o Ministro da Justiça, pelo douto despacho de 30 de Outubro de 1986, dignou-se ouvir-me sobre o assunto, adiantando entender que deve ser preparada legislação, mterrogando-se, todavia, sobre a forma e o prazo previsível. Isto, eventualmente no quadro da revisão do Código Penal.
Cumpre satisfazer o solicitado.
3 — Como se refere na citada Recomendação n.° R(82)15 do Conselho da Europa, nenhum dos Estados membros dispõe de uma lei penal ad hoc visando a protecção dos consumidores sob todos os seus aspectos, embora em certos Estados se registe uma tendência para reagrupar numa lei global ou num código de protecção do consumidor todos os princípios que devem reger a matéria, incluindo os de ordem penal.
A mesma recomendação, aliás, sublinha o carácter subsidiário do direito penal, sem embargo de aceitar que, em certos casos, a sua intervenção se revela necessária para reprimir condutas que comportam grave risco para certos valores e interesses (como a vida, a saúde e o património dos consumidores).
A protecção de tais interesses tem sido confiada, um pouco por toda a parte, não só aos direitos civil e administrativo como também ao chamado direito de mera ordenação social.
O direito penal só intervém como ultima ratio, ou seja, quando a protecção dos interesses dos consumidores não é eficazmente conseguida através dos outros ramos do direito considerados.
4— Entre nós também não existe um código ou uma compilação de leis penais que reúnam todas as disposições que visam proteger os interesses dos consumidores, de forma global ou sistemática.
Ê fácil compreender porquê.
Trata-se, com efeito, de uma matéria em permanente evolução, cujo carácter mutável impede o esforço de codificação.
Constantemente são lançados novos produtos, e a imaginação dos produtores, grossistas, retalhistas e outros agentes dos circuitos económicos não tem limites, com o consequente resvalar para práticas cuja ilicitude reclama a intervenção do legislador, nomeadamente do legislador penal.
Daí o carácter fragmentário da legislação protectora, quase sempre determinada pela verificação de novos fenómenos, que mesmo o legislador mais avisado não pode razoavelmente prever.
A estratégia de luta contra a ilicitude nestes domínios tem sido levada a cabo através de soluções diferenciadas, de que o direito penal é apenas um dos dos vectores, embora muito importante.
Ê assim que, a par da criação de novos tipos de crime, surgem soluções como a criação de institutos de defesa do consumidor, códigos de publicidade, estímulos à constituição de associações de defesa dos consumidores e à sua intervenção institucionalizada nos processos civis e penais, leis disciplinadoras da concorrência, criação de polícias especializadas, códigos deontológicos, politicas de informação e escíare-
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cimento das vítimas potenciais e dos meios de que podem dispor para defesa dos seus direitos; enfim, e nalguns países, a criação de um Ombudsman dos consumidores com poderes latos que vão até à competência para intervirem junto dos tribunais e para a aplicação de sanções administrativas, como na Suécia.
5 — O Código Penal em vigor inclui tipos de crime destinados, directa ou indirectamente, à protecção da vida, da saúde e do interesse patrimonial dos consumidores. Exemplos: artigo 248." «Pesos e medidas falsos»; 263.° «Violação das regras de construção»; 269.° «Contaminação e envenenamento de água»; 273.° «Corrupção de substancias alimentares ou para fins medicinais», sem falar nas clássicas formas do crime de burla (artigos 313.° e seguintes), embora, neste caso, os interesses protegidos se não restrinjam aos dos consumidores segundo a definição pacificamente aceite («um consumidor é uma pessoa singular ou colectiva a quem são fornecidos bens ou serviços para o seu uso privativo»).
6 — Mas é, sem dúvida, o Decreto-Lei n.° 28/84, de 20 de Janeiro, que contém um repertório de disposições penais (e contra-ordenacionais) especificamente viradas para a protecção dos consumidores, sem, todavia, esgotar a matéria, pela referida circunstância do carácter eminentemente mutável da delinquência económica.
Trata-se de uma verdadeira lei quadro do sector, onde se consagram princípios e directivas a desenvolver progressivamente em toda a legislação pontual futura que a realidade criminológica venha a exigir.
O próprio preâmbulo evoca, aliás, as recomendações do Conselho da Europa como justificação para certas inovações introduzidas no nosso ordenamento jurídico, tais como a consagração aberta da responsabilidade penal das pessoas colectivas "e a intervenção das associações de consumidores no processo penal e no processo de contra-ordenações.
Vários tipos de crimes aí foram consagrados para a protecção dos interesses dos consumidores. Exemplos: artigo 22.° «Abate clandestino»; artigo 23.° «Fraude sobre mercadorias»; artigo 24.° «Crimes contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares»; artigo 28.° «Açambar-camento»; artigo 35.° «Especulação», e artigo 40.° «Publicidade fraudulenta».
O diploma prevê ainda a intervenção de qualquer pessoa, singular ou colectiva, como assistente em processos instaurados pelos crimes nele incluídos, desde que tenha sido lesada pelo facto (artigo 43.°), bem como a intervenção das associações de consumidores, a que se refere a Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto, também como assistentes nos processos instaurados pelos mesmos crimes.
Enfim, consagra uma série de sanções acessórias (artigo 8.°), que vão de perda de bens até à publicidade da decisão condenatória, passando pela interdição do exercício de actividades ou profissões e pelo encerramento, temporário ou definitivo, do estabelecimento, todas elas obedecendo a fins de prevenção especial e geral e reforçando, em termos de eficácia, as penas principais (prisão e multa), sendo de notar que estas se caracterizam por marcada severidade quer no seu quantitativo quer no que respeita às condições da sua aplicação e execução.
7 — Cabe mencionar, ainda no contexto de uma estratégia de luta contra a criminalidade lesiva dos con-
sumidores, alguma legislação pontual que se toma difícil mencionar exaustivamente, mas de que podem destacar-se os seguintes diplomas:
Decreto-Lei n.° 39/84, de 14 de Janeiro, relativo às condições que asseguram a defesa da qualidade e genuinidade das aguardentes vínicas e bagaceiras da Região Demarcada dos Vinhos Verdes, que remete, em sede de punição, para o citado Decreto-Lei n.° 28/84, de 20 de Janeiro;
Decreto-Lei n.° 58/84, de 21 de Fevereiro, que altera alguns artigos do Decreto-Lei n.° 3/74, de 8 de Janeiro (bebidas espirituosas), e manda punir as infracções nos termos daquele Decreto--Lei n.6 28/84;
Decreto-Lei n.° 12/85, de 14 de Janeiro, que disciplina a produção e a comercialização do sector de vinhos espumantes naturais e espumosos -gaseificados e que define como crimes algumas infracções aos seus dispositivos, puníveis também nos termos do Decreto-Lei n.° 28/84.
Pode citar-se, ainda, o Decreto-Lei n.° 422/83, de 3 de Dezembro (defesa da concorrência), que, visando embora proteger interesses mais latos, também comporta aspectos que respeitam à protecção dos consumidores. Este diploma contém disposições incriminadoras (artigos 32.° e 33.°) e tipos legais de contra-ordenações (artigo 16.°).
Enfim, o Decreto-Lei n.° 187/83, de 13 de Maio (infracções aduaneiras), actualmente em fase de revisão, embora primordialmente destinado a combater a fraude fiscal aduaneira, não deixa de tutelar penalmente os interesses dos consumidores, nomeadamente quando pune o contrabando de gado, como se adverte no seu preâmbulo, onde se alude ao perigo para a saúde daqueles.
8 — Para além dos diplomas que contêm incriminações destinadas a proteger os interesses dos consu-itcidores, convém, por fim, e pela sua pertinência ao esquema integrado de defesa dos mesmos, mencionar a Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto (defesa do consumidor), o Decreto-Lei n." 303/83, de 28 de Junho (normas sobre o exercício da actividade publicitária), e o Decreto Regulamentar n.° 8/83, de 5 de Fevereiro (que regulamenta a orgânica do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, criado pelo artigo 15.° daquela Lei n.° 29/81).
Mas é sobretudo no âmbito do ilícito de mera ordenação social que o Governo tem abundantemente legislado, sancionando com coimas certas práticas lesivas dos interesses dos consumidores, geralmente em matéria de requisitos de qualidade e sanidade de bens alimentares e de alguns serviços.
No entanto, como esta área de ilicitude exorbita do âmbito da consulta, não parece necessário fazer aqui uma citação concreta dos diversos diplomas publicados na matéria.
9 — Da passagem em revista dos instrumentos legais, a que se procedeu nos números anteriores, parece poder concluir-se que em Portugal, nos últimos anos, se tem legislado com relativa frequência no domínio da protecção penal dos interesses dos consumidores, acompanhando as tendências verificadas noutros países e que mereceram particular atenção do Conselho da
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Europa, reflectida nas recomendações citadas no requerimento dos senhores deputados.
• Como anteriormente se sublinhou, a tarefa não pode considerar-se acabada, na medida em que vão surgindo novas (e nem sempre previsíveis com segurança) manifestações de delinquência, que se repercutem nos s interesses dos consumidores.
Algumas áreas em que essa delinquência tende a incentivar-se, como certas práticas relativas às chamadas vendas agressivas1 e às operações imobiliárias devem merecer, a curto prazo, uma revisão adequada, com eventual recurso ao direito penal, aí onde a gravidade dos interesses susceptíveis de lesão se não compadeça com as meras sanções civis e administrativas.
10 — Outra coisa é a tentativa de codificação de todo o direito penal protector dos interesses dos consumidores. Existindo, pelas razões supra-indicadas, o risco de rápida desactualização, parece que não será essa a via indicada.
Não se conhece experiência estrangeira que tenha conseguido tal codificação.
Assim, o legislador terá de contentar-se com a prática de leis ad hoc sempre que determinados comportamentos, pela sua gravidade e pelos danos ou perigo de danos, aconselhem o recurso à repressão penal, quer inovando, quer revendo as disposições incriminadoras sectoriais já existentes.
No que respeita ao Código Penal de 1982, actualmente em fase de revisão, não parece aconselhável introduzir-lhe novos tipos de crimes especificamente destinados à protecção dos interesses dos consumidores, para além daqueles que anteriormente íoram indicados.
O carácter mutável das formas de delinquência em que se traduzem as agressões contra tais interesses aconselha o seu tratamento em legislação penal secundária, pela sua mais fácil adaptação à realidade criminológica.
Em termos de política criminal não são aconselháveis modificações frequentes na legislação penal codificada, com os inerentes riscos para a sua desejável estabilidade. Além disso, o campo específico da delinquência económica, contra o ambiente e contra os consumidores, aparece dominado por concepções e princípios que cm larga medida se afastam da legislação penal comum, e que dificilmente se podem enxertar, sem quebra de unidade sistemática, nesta última.
ê o caso, v. g., da responsabilidade penal das pessoas colectivas, do particular repertório das sanções acessórias e da intervenção processual de entidades não directamente lesadas pelas infracções, bem como da própria dosimetria das penas principais e da relativa compressão das medidas não institucionais substitutivas da prisão, cujo campo preferencial de actuação se situa naquelas formas de delinquência, que se distinguem das formas clássicas do direito penal comum .
1 O artigo 62.° do citado Decreto-Lei n.° 28/84 ocupa-se de algumas destas práticas, tratando-as, porém, como ilícito contra-ordenacional e estabelecendo as sanções correspondentes (coimas).
1 No sentido preconizado no texto, v., do Prof. Figueiredo Dias, o excelente estudo «Para uma dogmática do direito penal secundário», separata da Revista de Legislação e de Jurisprudência, a." 3714 a 3720, pp. 40 e segs.
11 — Como noutros domínios de ilicitude, as práticas contrárias aos interesses dos consumidores não dispensam uma adequada formação e informação dos mesmos, em particular no tocante aos dispositivDS legais que os protegem e aos direitos de intervenção nos processos judiciais ou administrativos.
O direito à formação e à informação está, aliás, consagrado na lei (artigos 8.° e 9.° da citada Lei n.° 28/81), constituindo, até, uma das actividades mais relevantes confiadas ao Instituto Nacional de Defesa do Consumidor (artigos 2.°, 3.°, 4.° e 15.°, entre outros, do Decreto Regulamentar n.° 8/83).
As recomendações do Conselho da Europa vão nesse sentido, como solução de pendor essencialmente preventivo.
Também entre nós, como se vê, não faltam instrumentos legais adequados. E importa sublinhar que a actividade do referido Instituto tem sido meritória nesse campo.
12 — Resumindo:
a) O ordenamento jurídico português dispõe de um conjunto integrado de mecanismos legais tendentes à defesa dos interesses dos consumidores, em que avultam diversos tipos incriminadores de práticas lesivas daqueles interesses, completadas com uma já extensa série de tipos contra-ordenativos;
b) A natureza mutável dessas práticas lesivas de interesses dificulta a tentativa de uma codificação acabada, desactualizável a curto prazo;
c) Não é aconselhável a introdução de novos tipos legais de crime na legislação penal comum, face à especificidade da regulamentação que caracteriza a delinquência contra os interesses dos consumidores, que obedece a princípios e concepções que, em larga medida, se afastam dos que enformam aquela legislação, apontando para o seu tratamento preferencial em sede de legislação penal secundária;
d) O exposto não prejudica a revisão da legislação penal vigente nem a criação de nova legislação aí onde se detectem lacunas que convenha preencher, face à evolução da realidade criminológica;
e) Para tanto, porém, é aconselhável que o organismo especialmente vocacionado para a defesa dos consumidores (o citado Instituto Nacional de Defesa do Consumidor) proceda a um levantamento das situações reais que reclamem a revisão da legislação existente ou a criação de legislação nova, face aos dados da experiência, no uso da competência que a lei lhe confere [artigo 15.°, n.° 3, alínea b) e /), da Lei n.° 29/81 e artigos 2.°, n.° 1, alíneas o) e /), e 4.°, alínea a), do Decreto Regulamentar n.° 8/83], em ordem a definir uma política criminal racional e coerente que sempre deve assentar em indicadores de utilidade e de efectividade.
Eis quanto se me oferece informar.
Procuradoria-Geral da República, 19 de Novembro de 1986. — O Procurador-Geral-Adjunto, Manuel António Lopes Rocha.
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MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO
ExJ°° Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 183/IV (2.a), do deputado Leonel Fadigas (PS), sobre a entrega à Adega Cooperativa de Alcobaça do património da ex-Junta Nacional dos Vinhos lá existente.
Em resposta ao ofício de V. Ex.a n.° 6818/86, de 10 de Novembro próximo passado, relativamente ao assunto acima referenciado, cumpre-nos informar o seguinte:
1—O IW é, nos termos do n.° 4 do artigo 10." do r>eoreto-Lei n.° 304/86 que o criou, o sucessor da ex-Junta Nacional do Vinho na titularidade do património daquele organismo;
2 — Consideramos plenamente justificada a manutenção pelo IW do património imóvel da ex-Junta Nacional do Vinho e muito especial-meute no que ao Museu do Vinho se refere, como símbolo da qualidade que deveremos sempre implementar (assegurar a existência de uma Enoteca Nacional);
3 — A estruturação do IW terá de se pautar pelo critério da desconcentração territorial, face à acção de apoio a dar à vitivinicultura nacional, ao controle c fiscalização da actividade comercial, à operacionalidade como destilador, o que tudo levará a uma proposta conducente à superior definição das suas delegações, e bem assim à eventual alienação de parte do seu património imóvel, sempre a título oneroso, devendo o produto dessa alienação, se se realizar, ser investido em prol da modernização do IW e da vitivinicultura nacional, em moldes que deverão ser superiormente definidos.
4—Não descortinamos pois, face ao que se invoca nos u.m 1, 2 e 3, que assistam neste caso as mesmas razões que levaram o Governo a transferir o r^trimómo imóvel da Junta Nacional das Frutas para o da Cooperativa Agrícola de Alcobaça — Central Fruteira.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, 11 de Dezembro de 1986. — O Chefe do Gabinete, Rodrigo Ferreira.
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DO ORÇAMENTO
Ex.™0 Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Ministro das Finanças:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 197/IV (2.a), do deputado João Barros Madeira (PRD), sobre vencimentos e pensões da função publica.
Em referência ao ofício n.° 6832, de 10 de Novembro de 1986, do Gabinete do Sr. Secretário de Estado
dos Assuntos Parlamentares, encarrega-me o Sr. Secretário de Estado do Orçamento de informar V. Ex.e que, como a Assembleia da República não concedeu autorização legislativa, o Governo prepara legislação meramente regulamentar do Decreto-Lei n.° 191-F/79.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado do Orçamento, 25 de Novembro de 1986. — A Chefe do Gabinete, Suzana Toscano.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETAR1A-GERAL
Ex."0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado Adjunto:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 217/IV (2.a), do deputado Jerónimo de Sousa e outros (PCP), sobre as instalações para as Conservatórias do Registo Predial c Civil e para o Notariado no concelho de Sobral de Monte Agraço.
Em referência ao ofício n.° 704 (Processo n.° 6216/ 86) de 14 de Novembro de 1986, tenho a honra de informar V. Sx." de que, contactado telefonicamente o Ex.™0 Adjunto do Dixector-Geral dos Registos e do Notariado, foi recebida a seguinte informação:
a) Não está prevista a aquisição de instalações (edifícios) referidas pelo senhor deputado;
b) O Cartono Notarial e a Conservatória do Registo Civil estão instalados em locais tomados de arrendamento para o efeito;
c) Uma conservatória do registo predial, a criar, vai ser instalada em edifício municipal.
Com os melhores cumprimentos.
Secretaria-Geral do Ministério, 27 de Novembro de 1986. — O Secretário-Geral, José Manuel Branquinho de Oliveira Lobo.
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS GABINETE DO MINISTRO
Ex."10 Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 370/1V (2."). do deputado Raul de Brito (PS), pedindo publicações à Caixa Geral de Depósitos.
Em referência ao ofício n.° 7185/86, de 20 de Novembro de 1986, e relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, junto remeto a V. Ex.tt as publicações solicitadas.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro das Finanças, 10 de Dezembro de 1986. — O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)
PREÇO DESTE NÚMERO 136$00
Depósito legal n.° 8819/85
Imprensa Nacional - Casa da Moeda, E. P.