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II Série — Número 28

Sábado, 10 de Janeiro de 1987

DIÁRIO

da Assembleia da República

IV LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1986-1987)

SUMÁRIO

Projectos de lei:

N." 12/IV, 63/IV, 79/IV e 105/IV (lei de bases do ambiente):

Relatório da Comissão de Equipamento Social e Ambiente sobre a análise e votação na especialidade dos projectos de lei e texto final elaborado pela Comissão.

N.° I63/1V (associações de defesa do ambiente):

Relatório sobre a análise e votação na especialidade do projecto de lei e texto final elaborado pela Comissão.

N.° 331/IV— Condiciona a publicidade comercial (apresentado pelo MDP/CDE).

N.° 332/IV — Elevação de Almansil à categoria de vila (apresentado pelo PSD).

N.° 333/1V Criação da freguesia de Fradelos, no concelho de Braga (apresentado pelo PSD).

mente aos Ministérios da Saúde e do Trabalho e Segurança Social, acerca da atribuição de verbas provenientes do totobola e do totoloto. N.° 1100/IV (2.') — Dos mesmos deputados à Inspec-ção-Geral de Jogos relativo à distribuição de receitas do bingo.

N.~ 1101/IV (2.°) e 1102/IV (2.°) —Dos mesmos deputados, respectivamente â Santa Casa da Misericórdia e à Direcção-Geral da Comunicação Social, sobre a atribuição de verbas provenientes do totobola e do totoloto.

N.° 1103/IV (2.") —Do deputado Corujo Lopes (PRD) ao conselho de gerência da EDP, E. P., acerca da iluminação pública na Gafanha da Nazaré.

N.° 1104/IV (2.') — Do mesmo deputado à Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais relativamente à Repartição de Finanças da Gafanha da Nazaré.

N.° 1105/IV (2.°) —Do mesmo deputado ao Ministério do Plano e da Administração do Território sobre a sindicância solicitada à Câmara Municipal de Vagos.

N.° I106/IV (2.") —Do deputado Paulo Campos (PRD) ao Governo acerca da importação de carne de porco.

Requerimentos:

N." 1089/IV (2.*) e 1090/IV (2.') — Dos deputados Aloísio da Fonseca e Mota Torres (PS), respectivamente, ao Ministério da Defesa Nacional solicitando o envio do Livro Branco da Dejesa Nacional.

N.° 1091/1V (2.°) — Dos deputados Raul Junqueiro e António Barreto (PS) à Secretaria de Estado da Cultura sobre a demissão do Dr. João Palma-Ferreira do cargo de presidente do Instituto do Património Cultural.

N.° 1092/IV (2.a) — Do deputado António Paulouro (PRD) ao Ministério da Saúde acerca dos serviços de radior-rasteiro para tuberculose na Guarda.

N.° 1093/1V (2.a) — Dos deputados Sá Furtado e Arménio de Carvalho (PRD) à Câmara Municipal de Seia, à EDP, E. P., à Secretaria de Estado do Ambiente e à Administração Regional de Saúde da Guarda relativo à estação de tratamento de águas residuais de Loriga, concelho de Seia.

N.° 1094/IV (2.') — Do deputado Barbosa da Costa (PRD) ao Ministério da Educação e Cultura sobre alterações de programas dos ensinos preparatório e secundário.

N.° 1095/1V (2.*) — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério acerca de docentes em comissão de serviço na Direcção-Geral do Ensino Secundário.

N.° 1096/1V (2.°) —Dos deputados Arménio de Carvalho e Sá Furtado (PRD) ao Ministério do Plano e da Administração do Território relativamente à construção da ponte sobre o rio Mondego em Pereira do Campo (Montemor-o- Velho).

N.° 1097/1V (2.') —Do deputado Barbosa da Costa (PRD) aos Ministérios da Defesa Nacional e do Trabalho e Segurança Social sobre um acidente de viação provocado por uma viatura do Exército.

N.°' 1098/IV (2.') e 1099/1V (2.°) — Dos deputados Arménio de Carvalho e Sá Furtado (PRD), respectiva-

Relatório da Comissão de Equipamento Social e Ambiente sobre a análise e votação dos projectos de lei de bases do ambiente.

1. Foram aprovados na generalidade, em Plenário da Assembleia da República em 10 de Abril de 1986, os projectos de lei n.os 12/IV, 63/IV, 79/IV, 105/IV e 163/IV, todos sobre a problemática ligada ao ambiente. Todos os projectos, depois de aprovados em Plenário, baixaram à Comissão de Equipamento Social e Ambiente.

2. A Comissão de Equipamento Social e Ambiente da Assembleia da República designou, para a análise dos diplomas, uma subcomissão* que apreciou na especialidade os projectos de lei, tendo sido solicitadas duas prorrogações do prazo inicialmente determinado para a conclusão dos trabalhos. Não tendo podido concluir pela adopção de um texto guião para votação, a subcomissão concluiu em 8 de Julho de 1986 os seus trabalhos.

3. A Comissão assumiu então, directamente, os trabalhos, tendo sido, entretanto, aprovados dois textos projecto para análise e votação. No decorrer dos trabalhos considerou, entretanto, que seria de dispor, em dois normativos, os textos aprovados.

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O primeiro desses normativos é o que é objecto do presente relatório.

4. Iniciada a análise e votação, foi aceite a sistematização de votações apresentada pelo PS no seu texto, que passou a ser considerado o texto referência.

5. A análise e votação das propostas da lei de bases foram feitas em sessões gravadas, que tiveram lugar em 16, 17, 22, 23 e 24 de Tulho respectivamente, 23 e 24 de Setembro, 8, 9, 15, 22, 29 e 30 de Outubro, 4, 5, 12, 18, 25 e 27 de Novembro.

6. A sequência da análise e votação foi a seguinte (o articulado referido é o da ordenação final):

Nas votações relativas ao artigo 1.* «Âmbito •>

A sua aprovação deu-se com os votos favoráveis do PS, PRD, PCP e da Sr.a Deputada Maria Santos c com a abstenção do PSD.

Nas votações relativas ao artigo 2.° «Principio geral»

0 n.u \ desse artigo foi constituído pelo texto de referência, aprovado por unanimidade, com uma alteração proposta pelo PCP, e que recolheu todos os votos favoráveis, à excepção dos dos Srs. Deputados do PSD; o n.° 2 resultou do texto presente pelo PSD, que foi aprovado, com a abstenção dos Srs. Deputados do Grupo Parlamentar do PCP.

Nas votações relativas ao artigo 3.° «Princípios específicos»

1 — A epígrafe e o corpo do artigo foram votados favoravelmente pelo PS, PRD, PCP e Sr. Deputado Ribeiro Telles, com o voto contra do Sr. Deputado Borges de Carvalho e a abstenção do PSD.

2 — A alínea a) resultou da votação e alternativa entre o texto de referência e o texto presente pelo PSD, tendo o aditamento ao texto inicial, aprovado peto PRD, sido votado pelo PS, PRD, PCP e deputada Maria Santos, com os votos contra do PSD.

3 — A alínea b) teve os votos favoráveis do PS, PRD, PCP e da Sr.a Deputada Maria Santos e os votos contra do PSD.

4 — A alínea c) resultou da votação em alternativa entre o texto de referência, que teve os votos do PS, PRD, PCP e Sr.a Deputada Maria Santos e o texto presente pelo PSD.

5 — A alínea d) resultou da votação em alternativa entre o texto de referência e o texto presente pelo PSD, com a mesma votação da alínea c) e de aditamentos apresentados pela Sr.3 Deputada Maria Santos, que foram aprovados com os votos favoráveis dos Srs. Deputados do PS, PRD e PCP e deputada Maria Santos e os votos contra dos deputados do PSD e do Sr. Deputado Borges de Carvalho.

6 — A alínea é) resultou da votação e alternativa, tendo sido aprovado o texto apresentado pelo PSD no seu projecto (artigo com a epígrafe «Princípios», n.° 7), com os votos favoráveis dos Srs. Deputados do PSD, PRD e Borges de Carvalho.

7 — A alínea /) resultou da aprovação por unanimidade do texto apresentado pelo PSD (artigo com a epígrafe «Princípios», n.° 5).

8 — A alínea g) resultou da aprovação, com os votos contra do PSD, de uma proposta de aditamento apresentada pela Sr.a Deputada Maria Santos.

9 — A aíínea h) resultou da aprovação por unanimidade de um texto do projecto de lei n.° 79/IV do Sr. Deputado Borges de Carvalho [artigo 5.°, alínea c)], com redacção diversa.

Nas votações relativas ao artigo 4.* «Objectivos e medidas»

1 — A epígrafe e o corpo do artigo foram aprovados, com os votos favoráveis do PS, PRD e PCP e com os votos contra do PSD.

2 — A alínea a) resultou da votação a alternativa entre o texto de referência, com a reformulação feita pelo PRD e o texto presente pelo PSD. O primeiro dos textos foi votado pelos Srs. Deputados do PS, PRD, PCP, Gonçalo Ribeiro Telles e Maria Santos, sendo o segundo votado pelo PSD.

3 — A alínea b) resultou da votação e alternativa entre o texto de referência, com a reformulação feita pelo PRD e o texto presente pelo Sr. Deputado Borges de Carvalho. O primeiro dos textos foi votado pelo PS, PRD, PCP, deputados Gonçalo Ribeiro Telles e Maria Santos, sendo o segundo votado pelo Sr. Deputado Borges de Carvalho. O PSD absteve-se.

4 — A alínea c) resultou da votação do texto de referência, com a reformulação feita pelo PRD, aprovado com os votos do PS, PRD, PCP e Sr. Deputado Gonçalo Ribeiro Telles.

5 — A alínea d) resultou da votação por unanimidade do texto apresentado pelo PSD no n.° 2 do artigo do seu texto com a epígrafe «Objectivos».

6 — A alínea e) resultou da votação do texto de referência, com os votos favoráveis do PS, PRD, PCP, Srs. Deputados Gonçalo Ribeiro Telles e Maria Santos e com os votos contra do PSD.

7 — A alínea /) resultou da votação em alternativa do texto em referência com o texto apresentado pelo PSD no n.° 5 do artigo com a epígrafe «Objectivos». O primeiro dos textos foi aprovado, com os votos favoráveis do PS, PRD, PCP e dos deputados Gonçalo Ribeiro Telles e Maria Santos, sendo o segundo texto votado pelos deputados do PSD.

8 — A alínea g) resultou da votação em alternativa do texto em referência, do texto do PSD (n.° 3) e de uma proposta apresentada pelo PRD. O primeiro dos textos foi aprovado com os votos favoráveis do PS e PCP, tendo o segundo texto os votos do PSD e da Sr.° Deputada Maria Santos, tendo o terceiro texto os votos do PRD.

9 — A alínea h) resultou da votação em alternativa do texto em referência e do texto do PSD (n.° 4). O primeiro dos textos foi aprovado com os votos favoráveis do PS, PRD, PCP e deputados Gonçalo Ribeiro Telles e Maria Santos, tendo o segundo texto os votos do PSD.

10 — A alínea í) resultou da votação em alternativa do texto em referência e do texto do PSD (n.° 7). O primeiro dos textos foi aprovado cora os votos favoráveis do PS, PRD, PCP e Sr.° Deputada Maria Santos, tendo o segundo texto os votos do PSD.

11 — A alínea /) resultou da aprovação do texto em referência, com os votos favoráveis do PS, PRD e PCP e com a abstenção do PSD.

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12 — A alínea k) resultou da aprovação do texto em referência, com os votos favoráveis do PS, PRD e PCP e com a abstenção do PSD.

13 — A alínea /) resultou da aprovação do texto em referência, com os votos favoráveis do PS, PRD e PCP e com a abstenção do PSD, tendo o aditamento proposto pelos Srs. Deputados do PCP sido aprovado por unanimidade.

14 — A alínea m) resultou da aprovação do texto em referência, com os votos favoráveis do PS, PRD e PCP e com a abstenção do PSD.

15 — A alínea n), com alterações terminológicas aceites pelos proponentes, resultou da aprovação do texto em referência, com os votos favoráveis do PS, PRD e PCP e com a abstenção do PSD.

16 — A alínea o) resultou da aprovação de uma proposta de uma nova alínea proposta pela Sr." Deputada Maria Santos, assumida pelos Srs. Deputados do PCP, com os votos favoráveis do PS, PRD e PCP e com a abstenção do PSD.

Nas votações relativas ao artigo 5.* «Conceitos e definições»

A epígrafe foi aprovada por unanimidade.

O n.° 1 foi votado com os votos favoráveis do PS, PRD, PCP e dos Srs. Deputados Maria Santos e Gonçalo Ribeiro Telles e os votos desfavoráveis do PSD.

O n.° 2 teve o seu corpo aprovado por unanimidade.

As alíneas a) e b) foram igualmente aprovadas por unanimidade. A alínea c) [que reuniu as alíneas c), d) e e) do texto e referências] foi aprovada com a abstenção do PSD e do Sr. Deputado Vasco Marques, do PRD. A alínea d), com nova redacção ao texto e referências, foi aprovada por unanimidade. A alínea é) foi aprovada, por proposta do PRD, com a abstenção do PSD, A alínea /), resultante do texto do PSD com alerações, foi aprovada por unanimidade.

O capítulo i (artigos 1.° a 5.°, inclusive) teve a sua epígrafe «Princípios e objectivos» aprovada por unanimidade.

Nas votações relativas ao artigo 6.° «Componentes ambientais naturais»

A epígrafe foi votada por unanimidade.

O texto resultou da votação em alternativa do texto em referência e do texto do PSD. O primeiro dos textos foi aprovado com os votos favoráveis do PS, PRD, PCP e deputados Gonçalo Ribeiro Telles e Maria Santos, tendo o segundo texto recolhido os votos do PSD.

Nas votações relativas ao artigo 7° «Defesa da qualidade dos componentes ambienteis naturais»

A epígrafe e o texto foram votados com os votos favoráveis do PS, PRD, PCP e dos Srs. Deputados Gonçalo Ribeiro Telles e Maria Santos e com a abstenção do PSD.

Nas votações relativas ao artigo 8.° «Ar»

A epígrafe foi votada por unanimidade.

O n.° 1 resultou da aprovação por unanimidade do texto presente no texto do PSD, com algumas alterações introduzidas pelo PRD.

O n.° 2 resultou da votação e alternativa do texto e referência e do texto do PSD. O primeiro dos textos foi aprovado com os votos favoráveis do PS, PRD, PCP e deputados Gonçalo Ribeiro Telles e Maria Santos, tendo o segundo texto recolhido os votos do PSD.

O n.° 3 resultou da provação do texto em referência, com os votos favoráveis do PS, PRD e PCP e os votos contra do PSD.

Nas votações relativas ao artigo 9.° o Luz e níveis de luminosidade»

O texto resultou de propostas de novos artigos, com aprovação por unanimidade dos n.05 1, 2 e 3. Os n.** 4 e 5, com alterações de pormenor, foram também aprovados por unanimidade.

A epígrafe foi aprovada por unanimidade.

Nas votações relativas ao artigo 10.° «Água»

A epígrafe foi votada por unanimidade.

O n.° 1 resultou da aprovação por unanimidade do texto em referência, com um aditamento de uma nova alínea proposta pelo Sr. Deputado Borges de Carvalho.

O n.° 2 resultou da aprovação por unanimidade do texto em referência, com inclusão em aditamento de algumas novas expressões.

O corpo do n.° 3 foi aprovado com a abstenção do PSD.

A alínea a) do n.° 3 foi aprovada, com uma alteração introduzida, com os votos favoráveis do PS, PRD e PCP e com a abstenção do PSD.

A alínea b) do n.° 3 foi aprovada, com uma alteração introduzida, com os votos favoráveis do PS, PRD e PCP e com o voto contra do PSD.

A alínea c) do n.° 3 foi aprovada, com os votos favoráveis do PS, PRD e PCP e com a abstenção do PSD.

As alíneas d) e e) do n." 3 do texto em referência foram aprovadas, com os votos favoráveis do PS, PRD, PCP e Sr.a Deputada Maria Santos e com os votos contra do PSD.

O n.° 4 foi aprovado, com base no texto em referência, com os votos favoráveis do PS, PRD, PCP e Sr.° Deputada Maria Santos e com a abstenção do PSD.

Os n.os 5 e 6 foram aprovados por unanimidade, depois de pequenos acrescentamentos aos textos respectivos.

Nas votações relativas ao artigo 11.* a Medidas especiais»

O texto resultou do artigo 11.° (n.os 1 e 2) do texto do PSD, tendo sido aprovado por unanimidade a epígrafe e os dois números.

Nas votações relativas ao artigo 12." «Unidade básica de gestão»

O texto resultou das votações em alternativa entre projectos apresentados pelo PRD, PSD e PCP.

O primeiro dos projectos foi aprovado, com os votos do PS e do PRD, tendo os outros projectos sido rejeitados, reunindo o segundo os votos do PSD e o terceiro os votos do PCP.

A epígrafe foi votada por unanimidade.

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Nas votações relativas aos artigos 13.° «Solo», 14.* «Subsolo», 15.* «Flora» e 16.* «Fauna»

Todas as votações, depois de pequenas alterações, foram aprovadas por unanimidade, decorrentes do texto de referência já citado.

O capítulo ii (artigos 6.° a 16.°, inclusive) teve a sua epígrafe «Componentes ambientais naturais» aprovada por unanimidade.

Em relação aos artigos 17.' «Componentes ambientais humanos», 18.° «Paisagem», 19.° «Gestão da paisagem» e 20/ «Património natural e construído».

Todas as votações, depois de pequenas alterações, foram feitas em unanimidade, decorrente do texto em referência.

Em relação ao artigo 21.* «Poluição»

O texto resultou da conjugação do texto era referência com um aditamento proposto pelo PCP e que se integrou na parte final do n.° 2, sendo todo o artigo aprovado por unanimidade.

Em relação ao artigo 22.* «Ruído»

O texto resulta da conjugação do texto em referência com uma alínea nova apresentada pelo PCP [alínea n)] e com os n.os 1, 2 e 3 do artigo 20." do texto apresentado pelo PSD, que passaram a ser os n.05 2, 3 e 4 do presente artigo.

Todo o texto foi aprovado por unanimidade.

Em relação aos artigos 23.* «Compostos químicos» e 24.* «Resíduos e efluentes»

O texto resultou do texto em referência, com pequenas alterações, todas votadas por unanimidade. O texto do artigo 24.° conjuga também cinco números do texto apresentado pelo PSD, também votados por unanimidade.

Em relação ao artigo 25.* «Substâncias radioactivas»

O texto alcançado resultou do texto em referência, com a inclusão de uma nova alínea [alínea e)] proposta pela Sr." Deputada do Partido dos Verdes.

Todo o texto foi aprovado por unanimidade.

Em relação ao artigo 26.* «Proibição de poluir»

O texto alcançado resultou do texto em referência, com alterações introduzidas.

O n.° 1 foi aprovado com as abstenções do PSD e os votos favoráveis do PS, PRD, PCP e dos Srs. Deputados Independentes Gonçalo Ribeiro Telles e Maria Santos.

Os n."* 2 e 3 foram aprovados por unanimidade.

O capítulo iii (artigos 17.° a 26.°, inclusive) teve a sua epígrafe «Componentes ambientais humanas» aprovada por unanimidade.

Em relação ao artigo 27.* «Instrumentos»

O texto resulta da agregação ao texto inicial de um conjunto de três novas alíneas, duas propostas

pelo PS e uma pelo PCP. Todo o n.° 1 foi aprovado por unanimidade.

O texto do n.° 2 resultou de uma proposta do PCP, com alterações introduzidas pelo PS, e foi aprovado com os votos favoráveis do PS, PRD, PCP e Srs. Deputados Independentes Gonçalo Ribeiro Telles e Maria Santos e os votos contra do PSD.

A epígrafe foi aprovada por unanimidade.

Em relação ao artigo 28.* «Conservação da Natureza»

O texto resultou da aprovação por unanimidade de uma proposta apresentada pelo PS.

A epígrafe foi também aprovada por unanimidade.

Em relação ao artigo 29.* «Áreas protegidas, lugares, sítios, conjuntos e objectos classificados»

O texto resultou da aprovação por unanimidade do texto em referência, com a divisão do n.° 1 inicial em quatro números. Os n." 5 e 6 resultaram do texto dos n.os 2 e 3 iniciais.

A epígrafe foi também aprovada por unanimidade.

Em relação ao artigo 30.* «Estudos de impacte ambiental»

O texto resultou da agregação de disposições apresentadas sob a forma dos artigos 25.° e 27.° no documento em referência. O artigo 27.° do texto em referência passou a ser o n.° 2.

O texto e a epígrafe foram aprovados por unanimidade.

Em relação ao artigo 31.* «Conteúdo do estudo de impacte embiental»

O texto e a epígrafe foram aprovados por unanimidade.

Em relação ao artigo 32.* «Equilíbrio entre componentes ambientais»

O texto do artigo resultou de proposta apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP, aprovado por unanimidade.

A epígrafe também foi aprovada por unanimidade.

O capítulo iv (artigos 27.° a 32.°, inclusive) teve a sua epígrafe «Instrumentos da política de ambiente» aprovada por unanimidade.

Em relação ao artigo 33.* «Licenciamento»

O texto do n.° 1 foi aprovado por unanimidade, resultando do texto em referência com uma pequena alteração. O n.° 2 decorre de proposta apresentada pelos Srs. Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, aprovada por unanimidade. O n.° 3 resultou do texto err. referência, com algumas alterações introduzidas, e foi aprovado por todos os grupos parlamentares, tendo-se abstido o Sr. Deputado Abílio Rodrigues, do PSD. O n.° 4 resulta de proposta do Grupo Parlamentar do PCP e foi aprovado com os votos favoráveis do PS, PCP e Srs. Deputados Ribeiro Telles

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e Maria Santos e a abstenção do PSD e PRD. Os n.os 5 e 6, resultantes também de proposta do PCP, foram aprovados por unanimidade.

Em relação ao artigo 34.* "Declaração de zonas críticas e situações de emergência»

O texto do 1 foi aprovado por unanimidade, resultando do texto apresentado pelo PSD, com um aditamento introduzido por consenso. O n.° 2 resultou do texto em referência, aprovado por unanimidade. O n.° 3, resultante de proposta do PRD, foi aprovado com os votos favoráveis do PS, PRD, PCP e Srs. Deputados Ribeiro Telles e Maria Santos e com os votos contra do PSD.

Em relação ao artigo 35.* «Redução e suspensão dã laboração»

O n.° 1 resultou da aprovação por unanimidade dc texto em referência, com prequenos aditamentos, designadamente na parte inicial: «Pelo serviço competente do Estado [...]»

Os n.os 2 e 3 resultaram da aprovação, por unanimidade, dos n.°* 3 e 4 do texto apresentado pelo PSD, com pequenas alterações consensualmente aceites.

A epígrafe foi aprovada também por unanimidade.

Em relação ao artigo 36.° «Transferência de estabelecimentos»

O texto resultante da proposta apresentada pelo PSD foi aprovado por unanimidade, tendo-o sido igualmente a epígrafe.

O capítulo v (artigos 33.° a 36.°, inclusive) teve a sua epígrafe «Licenciamento e situações de emergência» aprovada por unanimidade.

Em relação ao artigo 37.* «Competência do Governo e da administração regional e local»

O texto e a epígrafe resultantes do texto em referência (antigo artigo 34.°) foram aprovados por maioria, com os votos a favor do PSD, PS, PRD e dos Srs. Deputados Independentes Maria Santos e Gonçalo Ribeiro Telles e com os votos contra do PCP.

Em relação ao artigo 38.° «Organismos responsáveis pela aplicação da presente lei»

O texto resultante do texto em referência foi aprovado por unanimidade.

Em relação ao artigo 39.° «Instituto Nacional do Ambiente»

O texto foi aprovado nos seus primeiros seis números por unanimidade. O n.° 7 foi votado favoravelmente pelo PS, PRD e Sr. Deputado Gonçalo Ribeiro Telles e com a abstenção do PSD, PCP e da Sr." Deputada Maria Santos.

Os n.os 8 e 9 e a epígrafe foram aprovados por unanimidade.

O capítulo vi (artigos 37.° a 39.°, inclusive) teve a sua epígrafe «Organismos disponíveis» aprovada por unanimidade.

Em relação ao artigo 40.° «Direitos e deveres dos cidadãos»

O texto foi aprovado por unanimidade, a partir do texto em referência (três primeiros números) e do texto apresentado pelo PSD (referível ao n.° 4). O n.° 5, também decorrente do texto apresentado pelo PSD, foi aprovado, com votos do PSD, PS e PRD e com a abstenção do PCP, A epígrafe foi aprovada por unanimidade.

Em relação ao artigo 41/ «Responsabilidade objectiva»

O texto, aprovado por unanimidade, agrega o n.° 1 decorrente do texto em referência (antigo artigo 32.°) e o n.° 2, que reproduz o n.° 2 do artigo homólogo apresentado pelo PSD. A epígrafe foi também aprovada por unanimidade.

Em relação ao artigo 42.° «Embargos administrativos»

O texto e a epígrafe resultam de uma proposta apresentada pelo PSD, que reuniu os votos favoráveis do PSD, PS e PRD, tendo tido os votos contrários do PCP.

Em relação ao artigo 43.° «Seguro de responsabilidade civil»

O normativo e a epígrafe, aprovados por unanimidade, decorrem do texto em referência (antigo artigo 33.°).

Em relação ao artigo 44.* «Direito a uma justiça acessível e pronta»

O normativo corresponde à aprovação por unanimidade do texto e epígrafe em referência (apresentado como artigo 3l.°-A).

O capítulo vil (artigos 40.° a 44.°, inclusive) teve a sua epígrafe «Direitos e deveres dos cidadãos» aprovada por unanimidade.

Em relação ao artigo 45.* «Tribunal competente»

O texto do articulado e a sua epígrafe, resultantes do texto em referência com aditamentos diversos, designadamente do n.° 2, foram aprovados por maioria, com os votos favoráveis do PS, PSD, PRD e Srs. Deputados Independentes Maria Santos e Gonçalo Ribeiro Telles e com os votos contrários do PCP.

Em relação ao artigo 46° «Crimes contra o ambiente»

O texto aprovado resultou da votação de todos os grupos parlamentares, à excepção do PSD, que votou um texto em alternativa, correspondente ao conteúdo do seu texto. A epígrafe foi aprovada por unanimidade.

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Em relação ao artigo 47.° «Contra-ordenações»

Os n." 1, 2 e 4 e a epígrafe foram aprovados por unanimidade. No n.° 3 todas as alíneas foram aprovadas por unanimidade, à excepção da alínea e), que teve a abstenção dos Srs. Deputados do PSD.

Em relação ao artigo 48.° a Obrigatoriedade de remoção das causas da infracção e da reconstituição da situação

anterior».

Os n.ÜS 1, 2 e 3 e a epígrafe foram aprovados por unanimidade.

O capítulo viu (artigos 45.° a 48.°, inclusive) teve a sua epígrafe «Penalização» aprovada por unanimidade.

Em relação ao artigo 49.* «Relatório e Livro branco sobre o ambiente»

A epígrafe e o n.° 2 deste artigo foram aprovados por unanimidade. O n.° 1 foi aprovado com os votos favoráveis do PRD, PCP e Sr. Deputado Leonel Fadigas (PS), tendo-se abstido o Sr. Deputado Palma Inácio (PS) e tendo votado contra o PSD.

Em relação aos artigos 50.* «Convenções e acordos inter nacionais», 51.' «Legislação complementar» e 52.* «Entrada em vigor».

As epígrafes e os textos foram aprovados por unanimidade.

O capítulo ix (artigos 49.° a 52.°, inclusive) teve a sua epígrafe «Disposições finais» aprovada por unanimidade.

7. A Comissão considera o texto final pronto para subir a Plenário para votação final global.

Palácio de São Bento, 19 de Dezembro de 1986.

O Presidente da Comissão de Equipamento Social e Ambiente, A. Anselmo Aníbal.

Aprovado em 9 de Janeiro dê 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Texto fôroaí da Comissão de Equipamento Social e Ambiente

Lei de bases do ambiente

CAPÍTULO I Princípios e objectivos Artigo 1.° Âmbito

A presente lei define as bases da política do ambiente, em cumprimento do disposto nos artigos 9." e 66.° da Constituição da República.

Artigo 2.° Princípio geral

1 — Todos os cidadãos têm direito a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, incumbindo ao Estado, por meio de organismos próprios e por apelo a iniciativas populares e comunitárias, promover a melhoria da qualidade de vida, quer individual, quer colectiva.

2 — A política de ambiente tem por fim optimizar e garantir a continuidade de utilização dos recursos naturais, qualitativa e quantitativamente, como pressuposto básico de um desenvolvimento auto-susteniado.

Artigo 3.°

Princípios específicos

O princípio geral constante do artigo anterior implica a observância dos seguintes princípios específicos:

a) Da prevenção: as actuações com efeitos imediatos ou a prazo no ambiente devem ser consideradas de forma antecipativa, reduzindo ou eliminando as causas, prioritariamente à correcção dos efeitos dessas acções ou actividades susceptíveis de alterarem a qualidade do ambiente, sendo o poluidor obrigado a corrigir ou recuperar o ambiente, suportando os encargos daí resultantes, não ¡he sendo permitido continuar a acção poluente;

6) Do equilíbrio: devem criar-se os meios adequados para assegurar a integração das políticas de crescimento económico e social e de conservação da Natureza, tendo como finalidade o desenvolvimento integrado, harmónico e sustentável;

c) Da participação: os diferentes grupos sociais devem intervir na formulação e execução da política de ambiente e ordenamento do território, através dos órgãos competentes de administração central, regional e local e de outras pessoas colectivas de direito público ou de pessoas e entidades privadas;

d) Da unidade de gestão e acção: deve existir um órgão nacional responsável pela política de ambiente e ordenamento do território, que normalize e informe a actividade dos agentes públicos ou privados interventores, como forma de garantir a integração da problemática do ambiente, do ordenamento do território e do planeamento económico, quer ao nível global, quer sectorial, e intervenha com vista a atingir esses objectivos na falta ou e substituição de entidades já existentes;

e) Da cooperação internacional: determina a procura de soluções concertadas com outros países ou organizações internacionais para os problemas de ambiente e de gestão dos recursos naturais;

f) Da procura do nível mais adequado de acção: implica que a execução das medidas de poU-tica de ambiente tenha em consideração o

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nível mais adequado de acção, seja ele de ámbito internacional, nacional, regional, local ou sectorial;

g) De recuperação: devem ser tomadas medidas urgentes para limitar os processos degrada-tivos nas áreas onde actualmente ocorrem e promover a recuperação dessas áreas, tendo em conta os equilíbrios a estabelecer com as áreas limítrofes;

h) Da responsabilização: aponta para a assunção pelos agentes das consequências, para terceiros, da sua acção, directa ou indirecta, sobre os recursos naturais.

Artigo 4.° Objectivos e medidas

A existência de um ambiente propício à saúde e bem-estar das pessoas e ao desenvolvimento social e cultural das comunidades, bem como à melhoria da qualidade de vida, pressupõe a adopção de medidas que visem, designadamente:

a) O desenvolvimento económico e social auto--sustentado e a expansão correcta das áreas urbanas, através do ordenamento do território;

b) O equilíbrio biológico e a estabilidade geológica com a criação de novas paisagens e a transformação ou a manutenção das existentes;

c) Garantir o mínimo impacte ambiental, através de uma correcta instalação em termos territoriais das actividades produtivas;

d) A manutenção dos ecossistemas que suportam a vida, a utilização racional dos recursos vivos e a preservação do património genético e da sua diversidade;

e) A conservação da Natureza, o equilíbrio biológico e a estabilidade dos diferentes habitats, nomeadamente através da compartimentação e diversificação das paisagens, da constituição de parques e reservas naturais e outras áreas protegidas, corredores ecológicos e espaços verdes urbanos e suburbanos, de modo a estabelecer um continuum naturale;

f) A promoção de acções de investigação quanto aos factores naturais e ao estudo do impacte das acções humanas sobre o ambiente, visando impedir no futuro ou minimizar e corrigir no presente as disfunções existentes e orientar as acções a empreender segundo normas e valores que garantam a efectiva criação de um novo quadro de vida, compatível com a perenidade dos sistemas naturais;

g) A adequada delimitação dos níveis de qualidade dos componentes ambientais;

h) A definição de uma política energética baseada no aproveitamento racional e sustentado de todos os recursos naturais renováveis, na diversificação e descentralização das fontes de produção e na racionalização do consumo;

i) A promoção da participação das populações

na formulação e execução da política de am-

biente e qualidade de vida, bem como o estabelecimento de fluxos contínuos de informação entre os órgãos da Administração por ela responsáveis e os cidadãos a quem se dirige; j) O reforço das acções e medidas de defesa do consumidor;

k) O reforço das acções e medidas de defesa e recuperação do património cultural, quer natural, quer construído;

/) A inclusão da componente ambiental e dos valores herdados na educação básica z na formação profissional, bem assim como o incentivo à sua divulgação através dos meios de comunicação social, devendo o Governo produzir meios didácticos de apoio aos docentes (livros, brochuras, etc);

m) A prossecução de uma estratégia nacional de conservação;

n) A plenitude da vida humana e a permanência da vida selvagem, assim como dos habitats indispensáveis ao seu suporte;

o) A recuperação das áreas degradadas do território nacional.

Artigo 5.° Conceitos e definições

1 —A qualidade de vida é resultado da interacção de múltiplos factores no funcionamento das sociedades humanas e traduz-se na situação de bem-estar físico, mental e social e na satisfação e afirmação culturais, bem como em relações autênticas entre o indivíduo e a comunidade, dependendo da influência de factores inter-relacionados, que compreendem, designadamente:

a) A capacidade de carga do território e dos recursos;

b) A alimentação, a habitação, a saúde, a educação, os transportes e a ocupação dos tempos livres;

c) Um sistema social que assegure a posteridade de toda a população e os consequentes benefícios da Segurança Social;

d) A integração da expansão urbano-industrial na paisagem, funcionando como valorização da mesma, e não como agente de degradação.

2 — Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se que as expressões «ambiente», «ordenamento do território», «paisagem», «continuum naturale», «qualidade do ambiente» e «conservação da Natureza» deverão ser entendidas nas condições a seguir indicadas:

a) Ambiente é o conjunto dos sistemas físicos, químicos, biológicos e suas relações e dos factores económicos, sociais e culturais com efeito directo ou indirecto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos e a qualidade de vida do homem;

6) Ordenamento do território é o processo integrado da organização do espaço biofísico, tendo como objectivo o uso e a transforma-

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ção do território, de acordo com as suas capacidades e vocações, e a permanência dos valores do equilíbrio biológico e de estabilidade geológica, numa perspectiva de aumento da sua capacidade de suporte de vida;

c) Paisagem é a unidade geográfica, ecológica e estética resultante da acção do homem c da reacção da Natureza: a primitiva quando a acção daquele é mínima e natural quando a acção humana é determinante, mas se verificam o equilíbrio biológico, a estabilidade física e a dinâmica ecológica;

d) Conúnuum ■ naturale é o sistema contínuo de ocorrências naturais que constituem o suporte da vida silvestre e da manutenção do potencial genético e que contribui para o equiiibrio e estabilidade do território;

e) Qualidade do ambiente é a adequabilidade de todos os seus componentes às necessidades do homem;

/) Conservação da Natureza é a gestão da utilização humana da Natureza, de modo a viabilizar de forma perene a máxima rentabilidade compatível com a manutenção da capacidade de regeneração de todos os recursos vivos.

CAPITULO II Componentes ambientais naturais

Artigo 6." Componentes ambientais naturais

Nos termos da presente lei, são componentes do ambiente:

a) O ar;

b) A luz;

c) A água;

d) O solo vivo e o subsolo;

e) A flora; j) A íauna.

Artigo 7.°

Defesa da qualidade dos componentes ambientais naturais

Em ordem a assegurar a defesa da qualidade apropriada dos componentes ambientais naturais referidos no número anterior, poderá o Estado, através do ministério da tutela competente, proibir ou condicionar o exercício de actividades e desenvolver acções necessárias à prossecução dos mesmos fins, nomeadamente a adopção de medidas de contenção e fiscalização que levem em conta, para além do mais, os custos económicos, sociais e culturais da degradação do ambiente em termos de obrigatoriedade de análise prévia de custos-benefícios.

Artigo 8.° Ar

! — O lançamento para a atmosfera de quaisquer substâncias, seja qual for o seu estado físico, susceptíveis de afectarem de forma nociva a qualidade do ar

e o equilíbrio ecológico ou que impliquem risco, dano ou incómodo grave para as pessoas e bens será objecto de regulamentação especial.

2 — Todas as instalações, máquinas e meios de transporte cuja actividade possa afectar a qualidade da atmosfera devem ser dotados de dispositivos ou processos adequados para reter ou neutralizar as substâncias poluidoras.

3 — Ê proibido pôr em funcionamento novos empreendimentos ou desenvolver aqueles já existentes e que, pela sua actividade, possam constituir fontes de poluição do ar sem serem dotados de instalações e dispositivos em estado de funcionamento adequado para reter e neutralizar as substâncias poluentes ou sem se terem tomado medidas para respeitar as condições de protecção da qualidade do ar estabelecidas por organismos responsáveis.

Artigo 9.° Luz e níveis de luminosidade

1 — Todos têm o direito a um nível de luminosidade conveniente à sua saúde, bem-estar e conforto na habitação, no local de trabalho e nos espaços livres públicos de recreio, laser e circulação.

2 — O nível de luminosidade para qualquer lugar deve ser o mais consentâneo com vista ao equilíbrio dos ecossistemas transformados de que depende a qualidade de vida das populações.

3 — Os anúncios luminosos, fixos ou intermitentes, não devem perturbar o sossego, a saúde e o bem-estar dos cidadãos.

4 — Nos termos do número anterior, ficam condicionados:

a) O volume dos edifícios a construir que prejudiquem a qualidade de vida dos cidadãos e a vegetação, pelo ensombramento, dos espaços livres públicos e privados;

b) O regulamento e as normas específicas respeitantes à construção de fogos para habitação, escritórios, fábricas e outros lugares de trabalho, escolas e restante equipamento social;

c) O volume das construções a erigir na periferia dos espaços verdes existentes ou a construir;

d) Os anúncios luminosos só são permitidos nas áreas urbanas e são condicionadas as suas cor, forma, localização e intermitência por normas a fixar especificamente.

5 — Nos termos dos n.os 1, 2 e 3, é proibida:

a) A eliminação dos montados de sobro e azinho e outras árvores dispersas nas folhas de cultura, com excepção dos solos das classes A e 3, nas paisagens de características mediterrânicas e continentais;

6) A eliminação da vegetação nas margens dos cursos de água;

c) A eliminação da compartimentação, sebes vivas, uveiras e muros, para além da dimensão da folha de cultura considerada mínima regionalmente.

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Artigo 10.° Água

1 — As categorias de águas abrangidas pelo presente diploma são as seguintes:

a) Águas interiores de superficie;

b) Águas interiores subterrâneas;

c) Águas marítimas interiores;

d) Águas marítimas territoriais;

e) Águas marítimas da zona económica exclusiva.

2 — Estende-se igualmente o presente diploma aos leitos e margens dos cursos de água de superfície, aos fundos e margens de lagoas, às zonas de infiltrações, a toda a orla costeira e aos fundos marinhos interiores, plataforma continental e da zona económica exclusiva.

3 — De entre as medidas específicas do presente diploma, a regulamentar através de legislação apropriada, serão tidas em conta as que se relacionam com:

a) A utilização racional da água, com a qualidade referida para cada fim, evitando-se todos os gastos desnecessários e aumentando-se o grau de reutilização;

b) O desenvolvimento coordenado das acções necessárias para conservação, incremento e optimização do aproveitamento das águas de superfície e subterrâneas, tendo por base projectos de conjunto;

c) O estabelecimento de uma faixa de protecção ao longo da orla costeira;

d) O desenvolvimento e aplicação das técnicas de prevenção e combate à poluição hídrica, de origem industrial, agrícola e doméstica, ou proveniente de derrames de transportes e outros veículos motorizados, bem como dos respectivos meios de coordenação das acções;

e) As fábricas e estabelecimentos que evacuem águas degradadas directamente para o sistema de esgotos são obrigados a assegurar a sua depuração, de forma a evitar a degradação das canalizações e a perturbação e funcionamento da estação final de depuração.

4 — É interdito dar em exploração novos empreendimentos ou desenvolver aqueles que já existem e que, pela sua actividade, possam constituir fontes de poluição das águas sem que uns ou outros estejam dotados de instalações de depuração em estado de funcionamento adequado ou sem outros trabalhos ou medidas que permitam respeitar as condições legais e de protecção da qualidade da água.

5 — Os organismos estatais que, de acordo com a lei, autorizam o funcionamento de empresas construídas sobre as águas e suas zonas de protecção só autorizarão a entrada em exploração e funcionamento destas empresas desde que se constate o respeito pelas normas legais concernentes à protecção das" águas.

6 — Os organismos responsáveis devem impor às fábricas e estabelecimentos que utilizam águas a sua descarga a jusante da captação depois de convenientemente tratadas.

Artigo 11.° Medidas especiais

1 — Todas as utilizações da água carecem de autorização prévia de entidade competente, devendo essa autorização ser acompanhada da definição dos respectivos condicionamentos.

2 — O lançamento nas águas de efluentes poluido res, resíduos sólidos, quaisquer produtos ou espécies que alterem as suas características ou as tornem impróprias para as suas diversas utilizações será objecto de regulamentação especial.

Arrigo 12.° Unidade básica de gestão

A bacia hidrográfica é a unidade de gestão dos recursos hídricos, a qual deverá ter em conta as suas implicações sócio-económicas, culturais e internado nais.

Artigo 13.° Solo

1 — A defesa e valorização do solo como recurso natural determina a adopção de medidas conducentes à sua racional utilização, a evitar a sua degradação e a promover a melhoria da sua fertilidade e regeneração, incluindo o estabelecimento de uma política de gestão de recursos naturais que salvaguarde a estabilidade ecológica e os ecossistemas de produção, protecção ou de uso múltiplo e regule o oiclo da água.

2 — Será condicionada a utilização de solos agrícolas de elevada fertilidade para fins não agrícolas, bem como plantações, obras e operações agrícolas que provoquem erosão e degradação do solo, o desprendimento de terras, encharcamento, inundações, excesso de salinidade e outros efeitos perniciosos.

3 — Aos proprietários de terrenos ou seus utilizadores podem ser impostas medidas de defesa e valorização dos mesmos, nos termos do n.° 1 deste artigo, nomeadamente a obrigatoriedade de execução de trabalhos técnicos, agrícolas ou silvícolas, em conformidade com as disposições em vigor.

4 — O uso de biocidas, pesticidas, herbicidas, adubos, correctivos ou quaisquer outras substâncias similares, bem como a sua produção e comercialização, serão objecto de regulamentação especial.

5 — A utilização e a ocupação do solo para fins urbanos e industriais ou implantação de equipamentos e infra-estruturas serão condicionadas pela sua natureza, topografia e fertilidade.

Artigo 14.° Subsolo

1 — A exploração dos recursos do subsolo deverá ter em conta:

a) Os interesses de conservação da Natureza e dos recursos naturais;

b) A necessidade de obedecer a um plano global de desenvolvimento e, portanto, a uma articulação a nível nacional;

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c) Os interesses e questões que local e mais directamente interessem às regiões e autarquias onde se insiram.

2 — Sem prejuízo do estabelecido no n." 1 do presente artigo, a exploração do subsolo deverá ser orientada por forma a respeitar os seguintes princípios:

o) Garantia das condições que permitam a regeneração dos factores naturais renováveis e uma adequada relação entre o volume das reservas abertas e o das preparadas para serem exploradas;

b) Valorização máxima de todas as matérias-primas extraídas;

c) Exploração racional das nascentes de águas minerais e termais e determinação dos seus perímetros de protecção;

d) Adopção de medidas preventivas da degradação do ambiente resultante dos trabalhos de extracção de matéria-prima que possam pôr em perigo a estabilidade dos sistemas naturais e sociais;

e) Recuperação obrigatória da paisagem quando da exploração do subsolo resulta alteração quer da topografia preexistente, quer de sistemas naturais notáveis ou importantes, com vista à integração harmoniosa da área sujeita à exploração na paisagem envolvente.

Artigo 15.° Flora

1 — Serão adoptadas medidas que visem a salvaguarda e valorização das formações vegetais espontâneas ou stibespontâneas, do património florestal e dos espaços verdes e periurbanos.

2 — São proibidos os processos que impeçam o desenvolvimento normal ou a recuperação da flora e da vegetação espontânea que apresentem interesses científicos, económicos ou paisagísticos, designadamente da flora silvestre, que é essencial para a manutenção da fertilidade do espaço rural e do equilíbrio biológico das paisagens e à diversidade dos recursos genéticos.

3 — Para as áreas degradadas ou nas atingidas por incêndios florestais ou afectadas por uma exploração desordenada será concebida e executada uma política de gestão que garanta uma racional recuperação dos recursos, através de beneficiação agrícola e florestal de uso múltiplo, fomento e posição dos recursos cinegéticos.

4 — O património silvícola do País será objecto de medidas de ordenamento visando a sua defesa e valorização, tendo em conta a necessidade de corrigir e normalizar as operações de cultura e de exploração das matas, garantir uma eficaz protecção contra os fogos, promover o ordenamento do território e valorizar, incrementar e diversificar as actividades de produção de bens e prestação de serviços.

5 — As espécies vegetais ameaçadas de extinção ou os exemplares botânicos isolados ou em grupo que, pelo seu potencial genético, porte, idade, raridade ou outra razão, o exijam serão objecto de protecção, a regulamentar em legislação especial.

6 — O controle de colheita, o abate, a utilização e a comercialização de certas espécies vegetais e seus

derivados, bem como a importação ou introdução de exemplares exóticos, serão objecto de legislação adequada.

Artigo 16.° Fauna

1 — Toda a fauna será protegida através de legislação especial que promova e salvaguarde a conservação e a exploração das espécies sobre as quais recaiam interesses científico, económico ou social garantindo o seu potencial genético e os habitats indispensáveis à sua sobrevivência.

2 — A fauna migratória será protegida através de legislação especial que promova e salvaguarde a conservação das espécies, através do levantamento, da classificação e da protecção, em particular dos montados e das zonas húmidas, ribeirinhas e costeiras.

3 — A protecção da fauna autóctene de uma forma mais ampla e a necessidade de proteger a saúde pública implicam a adopção de medidas de controle efectivo, severamente restritivas, quando não mesmo de proibição, a desenvolver pelos organismos competentes e autoridades sanitárias, nomeadamente no âmbito de:

a) Manutenção ou activação dos processos biológicos de auto-regeneração;

b) Recuperação dos habitats degradados essenciais para a fauna e criação de habitats de substituição, se necessário;

c) Comercialização da fauna silvestre, aquática ou terrestre;

d) Introdução de qualquer espécie animal selvagem, aquática ou terrestre, no País, com relevo para as áreas naturais;

e) Destruição de animais tidos por prejudiciais, sem qualquer excepção, através do recurso a métodos não autorizados e sempre sob controle das autoridades competentes;

f) Regulamentação e controle da importação de espécies exóticas;

g) Regulamentação e controle da utilização de substâncias que prejudiquem a fauna selvagem;

k) Listas de espécies animais e das biocenoses em que se integram, quando raras ou ameaçadas de extinção.

4 — Os recursos animais, cinegéticos e piscícolas, de águas interiores e da orla costeira marinha, serão objecto de legislação especial que regulamente a sua valorização, fomento e usufruição, sendo prestada especial atenção ao material genético que venha a ser utilizado no desenvolvimento da silvicultura e da aquicultura.

CAPITULO III Componentes ambientais humanos

Arrigo 17.°

Componentes ambientais humanos

l — Os componentes ambientais humanos definem, no seu conjunto, o quadro específico de vida, onde se

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insere e de que depende a actividade do homem, que, de acordo com o presente diploma, é objecto de medidas disciplinadoras com vista à obtenção de uma melhoria de qualidade de vida.

2 — O ordenamento do território e a gestão urbanística terão em conta o disposto na presente lei, o sistema e orgânica do planeamento económico e social e ainda as atribuições e competencias da administração central, regional e local.

3 — Nos termos da presente- lei, são componentes ambientais humanos:

a) A paisagem;

6) O património natural e construido; c) A poluição.

Artigo 18.° Paisagem

1 — Em ordem a atingir os objectivos consignados na presente lei, no que se refere à defesa da paisagem como unidade estética e visual, serão condicionados pela administração central, regional e local, em termos a regulamentar, a implantação de construções, infra-estruturas viárias, novos aglomerados urbanos ou outras construções que, pela sua dimensão, volume, silhueta, cor ou localização, provoquem um impacte violento na paisagem preexistente, bem como a exploração de minas e pedreiras, evacuação e acumulação de resíduos e materiaias usados e o corte maciço do arvoredo.

2 — A ocupação marginal das infra-estruturas viárias, fluviais, portuárias e aeroportuárias, qualquer que seja o seu tipo, hierarquia ou localização, será objecto de regulamentação especial.

Artigo 19° Gestão da paisagem

São instrumentos da política de gestão das paisagens:

a) A protecção e valorização das paisagens que, caracterizadas pelas actividades seculares do homem, pela sua diversidade, concentração e harmonia e pelo sistema sócio-cultural que criaram, se revelam importantes para a manutenção da pluralidade paisagística e cultural;

b) A determinação de critérios múltiplos e dinâmicos que permitam definir prioridades de intervenção, quer no que respeita às áreas menos afectadas pela presença humana, quer àquelas em que a acção do homem é mais determinante;

c) Uma estratégia de desenvolvimento que empenhe as populações na defesa desses valores, nomeadamente, e sempre que necessário, por intermédio de incentivos financeiros ou fiscais e de apoio técnico e social;

d) O inventário e a avaliação dos tipos característicos de paisagem rural e urbana, comportando elementos abióticos e culturais;

e) A identificação e cartografia dos valores visuais e estéticos das paisagens naturais e artificiais.

Artigo 20.° Património natural e construído

1 — O património natural e construído do País, bem como o histórico e cultural, serão objecto de medidas especiais de defesa, salvaguarda e valorização, através, entre outros, de uma adequada gestão de recursos existentes e planificação das acções a empreender numa perspectiva de animação e utilização criativa.

2 — Legislação especial definirá as políticas de recuperação de centros históricos de áreas urbanas e rurais, de paisagens primitivas e naturais notáveis, e de edifícios e conjuntos monumentais e de inventariação e classificação do património histórico, cultura], natural e construído, em cooperação com as autarquias e com as associações locais de defesa do património, e estabelecerá a orgânica e modo de funcionamento dos organismos, existentes ou a criar, responsáveis pela sua execução.

Artigo 21.°

Poluição

1 — São factores de poluição do ambiente e degradação do território todas as acções e actividades que afectam negativamente a saúde, o bem-estar e as diferentes formas de vida, o equilíbrio e a perenidade dos ecossistemas naturais e transformados, assim como a estabilidade física e biológica do território.

2 — São causas de poluição do ambiente todas as substâncias e radiações lançadas no ar, na água, no solo e no subsolo que alterem, temporária ou irreversivelmente, a sua qualidade ou interfiram na sua normal conservação ou evolução.

Artigo 22.° Ruído

1 — A luta contra o ruído visa a salvaguarda da saúde e bem-estar das populações e faz-se através, designadamente:

a) Da normalização dos métodos de medida do ruído;

b) Do estabelecimento de níveis sonoros máximos, tendo em conta os avanços científicos e tecnológicos nesta matéria;

c) Da redução do nível sonoro na origem, através da fixação de normas de emissão aplicáveis às diferentes fontes;

d) Dos incentivos à utilização de equipamentos cuja produção de ruídos esteja contida dentro dos níveis máximos admitidos para cada caso;

e) Da obrigação de os fabricantes de máquinas e electro-domésticos apresentarem informações detalhadas, homologadas, sobre o nível sonoro dos mesmos nas instruções de uso e facilitarem a execução das inspecções oficiais;

/) Da introdução nas autorizações de construção de edifícios, utilização de equipamento ou exercício de actividades da obrigatoriedade de adoptar medidas preventivas para eliminação da propaganda do ruído exterior e interior, bem como das trepidações;

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g) Da sensibilização da opinião pública para os problemas do ruído;

h) Da localização adequada no território das actividades causadoras de ruído.

2 — Os veículos motorizados, incluindo as embarcações, as aeronaves e os transportes ferroviários, estão sujeitos a homologação e controle no que se refere às características do ruído que produzem.

3 — Os avisadores sonoros estão sujeitos a homologação e controle no que se refere às características dos sinais acústicos que produzem.

4 — Os equipamentos electro-mecânicos deverão ter especificadas as características do ruído que produzem.

Artigo 23.° Compostos químicos

1 — O combate à poluição derivada do uso de compostos químicos, no âmbito da defesa do ambiente, processa-se, designadamente, através:

a) Da aplicação de tecnologias limpas;

b) Da avaliação sistemática dos efeitos potenciais dos compostos químicos sobre o homem e o ambiente;

c) Do controle do fabrico, comercialização, utilização e eliminação dos compostos químicos;

d) Da aplicação de técnicas preventivas orientadas para a reciclagem e rentilização de matérias-primas e produtos;

g) Da elucidação da opinião pública.

2 — O Governo legislará, no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, sobre:

a) Normas para a biodegradabilidade dos detergentes;

6) Normas para homologação, condicionamento etiquetagem dos pesticidas, solventes, tintas, vernizes e outros tóxicos;

c) Normas sobre a utilização dos cloro-fluor-car-bonetos e de outros componentes utilizados nos aerossóis que provoquem impacte grave no ambiente e na saúde humana;

d) Normas sobre criação de um sistema de informação sobre as novas substâncias químicas, obrigando os industriais a actualizar e avaliar os riscos potenciais dos seus produtos antes da comercialização;

e) Estabelecimento de normas máximas de poluição pelo amianto, chumbo, mercúrio e cádmio;

/) Fomento do apoio à normalização da reciclagem da energia, dos metais, do vidro, do plástico, do pano e do papel;

g) Fomento e aproveitamento dos desperdícios agro-pecuários para o aproveitamento de energia;

h) Fomento e apoio às energias alternativas.

Artigo 24.° Resíduos e efluentes

1 — Os resíduos sólidos poderão ser rentilizados como fontes de matérias-primas e energia, procurando--se eliminar os tóxicos pela adopção das seguintes medidas:

a) Da aplicação de «tecnologias limpas»;

b) Da aplicação de técnicas preventivas orientadas para a reciclagem e reutilização de produtos como matérias-primas;

c) Da aplicação de instrumentos fiscais e financeiros que incentivem a reciclagem e utilização de resíduos e efluentes.

2 — A emissão, transporte e destino final de resíduos e efluentes ficam condicionados a autorização prévia.

3 — A responsabilidade do destino dos diversos tipos de resíduos e efluentes é de quem os produz.

4 — Os resíduos e efluentes devem ser recolhidos, armazenados, transportados, eliminados ou reutilizados de tal forma que não constituam perigo imediato ou potencial para a saúde humana, nem causem prejuízo para o ambiente.

5 — A descarga de resíduos e efluentes só pode ser efectuada em locais determinados para o efeito pelas entidades competentes e nas condições previstas na autorização concedida.

6 — As autarquias locais, isoladamente ou em conjunto, poderão proceder à constituição de planos reguladores de descargas de resíduos e efluentes e sua recuperação paisagística.

Artigo 25.°

Substâncias radioactivas

O controle da poluição originada por substâncias radioactivas tem por finalidade eliminar a sua influência na saúde e bem-estar das populações e no ambiente e faz-se, designadamente, através:

a) Da avaliação dos efeitos das substâncias radioactivas nos ecossistemas receptores;

b) Da fixação de normas de emissão para os efluentes físicos e químicos radioactivos resultantes de actividades que impliquem a extracção, o transporte, a transformação, a utilização e o armazenamento de material radioactivo;

c) Do planeamento das medidas preventivas necessárias para a actuação imediata em caso de poluição radioactiva;

d) Da avaliação e controle dos efeitos da poluição transfronteiras e actuação técnica e diplomática internacional que permita a sua prevenção;

e) Da fixação de normas para o trânsito, transfe-, rência e deposição de materiais radioactivos

no território nacional e nas águas marítimas territoriais e da zona económica exclusiva.

Artigo 26° Proibição de poluir

1 — Em território naciona/ ou área sob jurisdição portuguesa é proibido lançar, depositar ou, por qual-

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quer outra forma, introduzir nas águas, no solo, no subsolo ou na atmosfera efluentes, resíduos radioactivos e outros e produtos que contenham substâncias ou microrganismos que possam alterar as características ou tornar impróprios para as suas aplicações aqueles componentes ambientais e contribuam para a degradação do ambiente.

2 — O transporte, a manipulação, o depósito, bem como a reciclagem e deposição de quaisquer produtos susceptíveis de produzirem os tipos de poluição referidos no n.° 1, serão regulamentados por legislação especial.

5 — Diplomas regulamentares apropriados definirão os limites de tolerância admissível da presença de elementos poluentes na atmosfera, água, solo e seres Vivos, bem assim como as proibições ou condicionamentos necessários à defesa e melhoria da qualidade do ambiente.

CAPÍTULO IV Instrumentos da política de ambiente

Artigo 27.° Instrumentos

1 — São instrumentos da política de ambiente e do ordenamento do território:

a) A estratégia nacional de conservação da Natureza, integrada na estratégia europeia e mundial;

b) O plano nacional;

c) O ordenamento integrado do território a nível regional e municipal, incluindo a classificação e criação de áreas, sítios ou paisagens protegidas sujeitos a estatutos especiais de conservação;

d) A reserva agrícola nacional e a reserva ecológica nacional;

e) Os planos regionais de ordenamento do território, os planos directores municipais e outros instrumentos de intervenção urbanística;

f) O estabelecimento de critérios, objectivos e normas de qualidade para os efluentes e resíduos e para os meios receptores;

g) A avaliação prévia do impacte provocado por obras, pela construção de infra-estruturas, introdução de novas actividades tecnológicas e de produtos susceptíveis de afectarem o ambiente e a paisagem;

h) O licenciamento prévio de todas as actividades potencial ou efectivamente poluidoras ou capazes de afectarem a paisagem;

i) A redução ou suspensão de laboração de todas as actividades ou transferência de estabelecimentos que de qualquer modo sejam factores de poluição;

/) Os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou transferência de tecnologias que proporcionem a melhoria da qualidade do ambiente;

k) A regulamentação selectiva e quantificada do uso do solo e dos restantes recursos naturais;

l) O inventário dos recursos e de outras informações sobre o ambiente a nível nacional e regional;

m) O sistema nacional de vigilância e controle

da qualidade do ambiente; n) O sistema nacional de prevenção de incêndios

florestais;

o) A normalização e homologação de métodos e aparelhos de medida;

p) As sanções pelo incumprimento do disposto na legislação sobre o ambiente e ordenamento do território;

q) A cartografia do ambiente e do território; r) A fixação de taxas a aplicar pela utilização de recursos naturais e componentes ambientais, bem como pela rejeição de efluentes.

2 — Lei especial definirá as áreas e zonas de grande poluição onde se fará controle e se tomarão medidas permanentes que normalizem a qualidade do ambiente.

Artigo 28.° Conservação da Natureza

1 — Para enquadramento e utilização das políticas globais do ambiente com as sectoriais será elaborada pelo Governo, no prazo de um ano, a estratégia nacional de conservação da Natureza, que será submetida à aprovação da Assembleia da República.

2 — A estratégia nacional de conservação da Natureza deverá informar os objectivos do Plano, em obediência ao disposto no n.° 2 do artigo 91.° da Constituição da República.

Artigo 29.°

Areas protegidas, lugares, sítios, conjuntos e objectos classificados

1 — Será implementada e regulamentada uma rede nacional contínua de áreas protegidas, abrangendo áreas terrestres, águas interiores e marítimas e outras ocorrências naturais distintas que devam ser submetidas a medidas de classificação, preservação e conservação, em virtude dos seus valores estéticos, raridade, importância científica, cultural e social ou da sua contribuição para o equilíbrio biológico e estabilidade ecológica das paisagens.

2 — As áreas protegidas poderão ter âmbito nacional, regional ou local, consoante os interesses que procuram salvaguardar.

3 — A iniciativa da classificação e conservação de áreas protegidas, de lugares, sítios, conjuntos e objectos classificados será da competência da administração central, regional e local ou ainda particular.

4 — A regulamentação da gestão de áreas protegidas, lugares, sítios, conjuntos e objectos classificados consoante o seu âmbito compete à administração central, regional ou local.

5 — Na gestão das áreas protegidas ter-se-á sempre em vista a protecção e estudo dos ecossistemas naturais e ainda a preservação de valores de ordem científica, cultural, social e paisagística.

6 — A definição das diversas categorias dè áreas protegidas para o efeito de p-.otecção referida nos números anteriores será feita através de legislação própria.

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Artigo 30.° Estudos de impacte ambiental

1 — Os planos, projectos, trabalhos e acções que possam afectar o ambiente, o território e a qualidade de vida dos cidadãos, quer sejam da responsabilidade e iniciativa de um organismo da administração central, regional ou local, quer de instituições públicas ou privadas, devem respeitar as preocupações e normas desta lei e terão de ser acompanhados de um estudo de impacte ambiental.

2 — Serão regulamentadas por lei as condições em que será efectuado o estudo de impacte ambiental, o seu conteúdo, bem como as entidades responsáveis pela análise das suas conclusões e pela autorização e licenciamento de obra ou trabalhos previstos.

3 — A aprovação do estudo de impacte ambiental é condição essencial para o licenciamento final das obras e trabalhos pelos serviços competentes, nos termos da lei.

Artigo 31.° Conteúdo do estudo de impacte ambiental

O conteúdo do estudo de impacte ambiental compreenderá, no mínimo:

a) Uma análise do estado do local e do ambiente;

b) O estudo das modificações que o projecto provocará;

c) As medidas previstas para suprimir e reduzir as normas aprovadas e, se possível, compensar as eventuais incidências sobre a qualidade do ambiente.

Artigo 32.° Equilíbrio entre componentes ambientais

Nas intervenções sobre componentes ambientais, naturais ou humanos, haverá que ter sempre em conta as consequências que qualquer dessas intervenções, efectivada ao nível de cada um dos componentes, possa ter sobre as restantes ou sobre as respectivas interacções.

CAPÍTULO V Licenciamento e situações de emergência

Artigo 33.° Licenciamento

1 — A construção, ampliação, instalação e funcionamento de estabelecimentos e o exercício de actividades efectivamente poluidoras dependerão do prévio licenciamento pelo serviço competente do Estado responsável pelo ambiente e ordenamento do território, sem. prejuízo de outras licenças exigíveis.

2 — O pedido de licenciamento para empreendimentos a determinar em diploma específico é regulado nos termos do artigo 30.°

3 — A autorização para funcionamento exige o licenciamento prévio e a vistoria das obras e instalações realizadas em cumprimento do projecto aprovado e demais legislação em vigor.

4 — Para garantir a aplicação do artigo 14.°, n.° 2, alínea e), será obrigatório o depósito de uma caução, no valor do custo de recuperação, no acto do licenciamento.

5 — Os licenciamentos abrangidos pelo disposto no n.° 1, a sua renovação e a respectiva concessão serão publicados num periódico regional ou local.

6 — As autarquias interessadas darão parecer para o licenciamento relativo a complexos petroquímicos, cloroquímicos e outros definidos por lei.

Artigo 34.°

Declaração de zonas críticas e situações de emergência

1 — O Governo declarará como zonas críticas todas aquelas em que os parâmetros que permitem avaliar a qualidade do ambiente atinjam, ou se preveja virem a atingir, valores que possam pôr em causa a saúde humana ou o ambiente, ficando sujeitas a medidas especiais e acções a estabelecer pelo departamento encarregado da protecção civil em conjugação com as demais autoridades da administração central e local.

2 — Quando os índices de poluição, em determinada área, ultrapassarem os valores admitidos pela legislação que vier regulamentar a presente lei ou, por qualquer forma, puserem em perigo a qualidade do ambiente, poderá ser declarada a situação de emergência, devendo ser previstas actuações específicas, administrativas ou técnicas, para lhes fazer face, por parte da administração central e local, acompanhadas do esclarecimento da população afectada.

3 — Será feito o planeamento das medidas imediatas necessárias para ocorrer a casos de acidente, sempre que estes provoquem aumentos bruscos e significativos dos índices de poluição permitidos ou que, pela sua natureza, façam prever a possibilidade deste ocorrência.

Artigo 35.° Redução e suspensão de laboração

1 — Pelo serviço competente do Estado responsável pelo ambiente e ordenamento do território poderá ser determinada a redução ou suspensão temporária ou definitiva das actividades geradoras de poluição para manter as emissões gasosas, radioactivas, os efluentes e os resíduos sólidos dentro dos limites estipulados, nos termos em que for estabelecido pela legislação complementar da presente lei.

2 — O Governo poderá celebrar contratos-programas com vista a reduzir gradualmente a carga poluente das actividades poluidoras.

3 — Os contratos-programas só serão celebrados desde que da continuação da laboração nessas actividades não decorram riscos significativos para o homem ou o ambiente.

Artigo 36.° Transferência de estabelecimentos

Os estabelecimentos que alterem as condições normais de salubridade e higiene do ambiente, definidos por lei, podem ser obrigados a transferir-se para local mais apropriado, salvaguardados os direitos previamente adquiridos.

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CAPÍTULO VI Organismos responsáveis Artigo 37.°

Competência do Governo e da administração regional e local

1 — Compete ao Governo, de acordo com a presente lei, a condução de uma política global nos domínios do ambiente, da qualidade de vida e do ordenamento do território, bem como a coordenação das políticas de ordenamento regional do território e desenvolvimento económico e progresso social e ainda a adopção das medidas adequadas à aplicação dos instrumentos previstos na presente lei.

2 — O Governo e a administração regional e local articularão entre si a implementação das medidas necessárias à prossecução dos fins previstos na presente íei, no âmbito das respectivas competências.

Artigo 38.°

Organismos responsáveis pela aplicação da presente lei

1 — O serviço competente do Estado responsável pela coordenação da aplicação da presente lei terá por missão promover, coordenar, apoiar e participar na execução da política nacional do ambiente e qualidade dc vida, constante deste diploma e a concretizar pelo Governo, em estreita colaboração com os diferentes serviços da administração central, regional e local, e que devem também acatamento aos princípios e normas aqui estabelecidos.

2 — A nível de cada região administrativa existirão organismos regionais, dependentes da administração regional, responsáveis pela coordenação e aplicação da presente lei, em termos análogos aos do organismo central referido nos números anteriores e em colaboração com este, sem impedimento de organismos similares existirem a nível municipal.

Artigo 39." Instituto Nacional do Ambiente

1 — É criado o Instituto Nacional do Ambiente, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.

2 — O Instituto Nacional do Ambiente é um organismo não executivo destinado à promoção de acções no domínio da qualidade do ambiente, com especial ênfase na formação e informação dos cidadãos e apoio às associações de defesa do ambiente, integrando a representação da opinião pública nos seus órgãos de decisão.

3 — São atribuições do Instituto Nacional do Ambiente:

a) Estudar e propor ao Governo a definição de políticas e a execução de acções de defesa do ambiente e do património natural e construído-,

6) Estudar e promover formas de apoio técnico e financeiro às associações de defesa do ambiente;

c) Estudar e promover projectos especiais, de educação ambiental, de defesa do ambiente e do património natural e construído, em co-

laboração com as autarquias, serviços da Administração Pública, instituições públicas, privadas e cooperativas, escolas e universidades, incluindo acções de formação e informação;

d) Estabelecer contactos regulares com organismos similares estrangeiros e promover acções comuns, nomeadamente de formação e informação;

e) Impulsionar, em geral, a aplicação e o aprofundamento das medidas previstas na presente lei;

/) Quaisquer outras que lhe venham a ser cometidas por lei.

4 — A gestão do Instituto Nacional do Ambiente é assegurada por um presidente e um vice-presidente, com funções delegadas pelo conselho directivo.

5 — O Instituto Nacional do Ambiente dispõe de um conselho directivo, a quem compete fixar os princípios a que deve subordinar-se a elaboração do seu plano de actividades e orçamento, bem como acompanhar a sua gestão e funcionamento.

6 — O plano de actividades do Instituto Nacional do Ambiente incluirá, obrigatoriamente, os critérios dc atribuição dos apoios financeiros previstos nesta lei e demais legislação complementar.

7 — O conselho directivo do Instituto Nacional do Ambiente é composto por:

o) O presidente do Instituto Nacional do Ambiente, que presidirá;

b) Três cidadãos de reconhecido mérito, designados pela Assembleia da República;

c) Dois representantes das associações de defesa do ambiente com representatividade genérica;

d) Dois representantes do movimento sindical;

e) Dois representantes das confederações patronais;

/) Dois representantes da Associação Nacional

dos Municípios Portugueses; g) Dois representantes das universidades portuguesas que ministrem cursos no domínio do ambiente, ordenamento do território e património natural e construído.

8 — O Instituto Nacional do Ambiente deverá ter delegações regionais.

9 — O Governo, no prazo de 180 dias, estruturará a organização, funcionamento e competência, sob a forma de decreto-lei, do Instituto Nacional do Ambiente, na parte não prevista na presente lei, aprovará os respectivos quadros de pessoal e inscreverá no Orçamento do Estado as dotações necessárias ao seu funcionamento.

CAPÍTULO VII Direitos e deveres dos cidadãos

Artigo 40.° Direitos e deveres dos cidadãos

1 — Ê dever dos cidadãos, em geral, e dos sectores público, privado e cooperativo, em particular, colaborar na criação de um ambiente sadio e ecológica-

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mente equilibrado e na melhoria progressiva e acelerada da qualidade de vida.

2 — Às iniciativas populares no domínio da melhoria do ambiente e da qualidade de vida, quer surjam espontaneamente, quer correspondam a um apelo da administração central, regional ou local, deve ser dispensada protecção adequada, através dos meios necessários à prossecução dos objectivos do regime previsto na presente lei.

3 — O Estado e demais pessoas colectivas de direito público, em especial as autarquias, fomentarão a participação das entidades privadas em iniciativas de interesse para a prossecução dos fins previstos na presente lei, nomeadamente as associações nacionais ou locais de defesa do ambiente, do património natural e construído e da defesa do consumidor.

4 — Os cidadãos directamente ameaçados ou lesados no seu direito a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado podem pedir, nos termos gerais do direito, a cessação das causas de violação e a respectiva indemnização.

5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é reconhecido às autarquias e aos cidadãos que sejam afectados pelo exercício de actividades susceptíveis de prejudicarem a utilização dos recursos do ambiente o direito às compensações por parte das entidades responsáveis pelos prejuízos causados.

Artigo 41.° Responsabilidade objectiva

1 — Existe obrigação de indemnizar, independentemente de culpa, sempre que o agente tenha causado danos significativos no ambiente, em virtude de uma acção especialmente perigosa, muito embora com respeito do normativo aplicável.

2 — O quantitativo de indemnização a fixar por danos causados no ambiente será estabelecido em legislação complementar.

Artigo 42.° Embargos administrativos

Aqueles que se julguem ofendidos nos seus direitos a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado poderão requerer que seja mandada suspender imediatamente a actividade causadora do dano, seguindo--se, para tal efeito, o processo de embargo administrativo.

Artigo 43.°

Seguro de responsabilidade civil

Aqueles que exerçam actividades que envolvam alto grau de risco para o ambiente e como tal venham a ser classificados serão obrigados a segurar a sua responsabilidade civil.

Artigo 44.° Direito a uma justiça acessível e pronta

1 — É assegurado aos cidadãos o direito à isenção de preparos nos processos em que pretendam obter reparação de perdas e danos emergentes de factos ilí-

citos que violem regras constantes da presente lei e dos diplomas que a regulamentem, desde que o valor da causa não exceda o da alçada do tribunal de comarca.

2 — É proibida a apensação de processos contra o mesmo arguido relativos a infracções contra o disposto na presente lei, salvo se requerida pelo Ministério Público.

CAPÍTULO VIII Penalizações

Artigo 45.° Tribunal competente

1 — O conhecimento das acções a que se referem os artigos 66.°, n.° 3, da Constituição e 37.° e 38.° da presente lei é da competência dos tribunais comuns.

2 — Nos termos dos artigos 66.°, n.° 3, da Constituição e 32." da presente lei, os lesados têm legitimidade para demandar os infractores nos tribunais comuns para a obtenção das correspondentes indemnizações.

3 — Sem prejuízo da legitimidade dos lesados para propor as acções, compete ao Ministério Público a defesa dos valores protegidos por esta lei, através, nomeadamente, dos mecanismos previstos na presente lei.

Artigo 46.° Crimes contra o ambiente

Além dos crimes previstos e punidos no Código Penal, serão ainda considerados crimes as infracções que a legislação complementar vier a qualificar como tal de acordo com o disposto na presente lei.

Artigo 47.°

Contra-ordenaçõcs

1 — As restantes infracções à presente lei serão consideradas contra-ordenações puníveis com coima, em termos a definir por legislação complementar, compatibilizando os vários níveis da Administração em função da gravidade da infracção.

2 — Se a mesma conduta constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, será o infractor sempre punido a título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.

3 — Em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente, pcSerão ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade;

b) Privação do direito a subsídio outorgado por entidades ou serviços públicos;

c) Cessação de licenças ou autorizações relacionadas com o exercício da respectiva actividade;

d) Apreensão e perda a favor do Estado dos objectos utilizados ou produzidos aquando da infracção;

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e) Perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito e de linhas de financiamento de estabelecimentos de crédito de que haja usufruído.

4 — A negligência e a tentativa são puníveis. Artigo 48.°

Obrigatoriedade de remoção das causas da infracção e da reconstituição da situação anterior

1 — Os infractores são obrigados a remover as causas da infracção e a repor a situação anterior à mesma ou equivalente, salvo o disposto no n.° 3.

2 — Se os infractores não cumprirem as obrigações acima referidas no prazo que lhes for indicado, as entidades competentes mandarão proceder às demolições, obras e trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infracção a expensas dos infractores.

3 — Em caso de não ser possível a reposição da situação anterior à infracção, os infractores ficam obrigados ao pagamento de uma indemnização especial a definir por legislação e à realização das obras necessárias à minimização das consequências provocadas.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 49." Relatório e livro branco sobre o ambiente

1 — O Governo fica obrigado a apresentar à Assembleia da República, juntamente com as grandes opções do Plano de cada ano, um relatório sobre o estado do ambiente e ordenamento do território em Portugal referente ao ano anterior.

2 — O Governo fica obrigado a apresentar à Assembleia da República, de três em três anos, um livro branco sobre o estado do ambiente em Portugal.

Artigo 50.°

Convenções e acordos internacionais

A regulamentação, as normas e, de um modo geral, toda a matéria incluída na legislação especial que regulamentará a aplicação da presente lei terão em conta as convenções e acordos internacionais aceites e ratificados por Portugal e que tenham a ver com a matéria em causa, assim como as normas e critérios aprovados multi ou bilateralmente entre Portugal e outros países.

Artigo 51.°

Legislação complementar

Todos os diplomas legais necessários à regulamentação do disposto no presente diploma serão obrigatoriamente publicados no prazo de um ano a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 52.° Entrada em vigor

1 — Na parte que não necessita de regulamentação, esta lei entra imediatamente em vigor.

2 — As disposições que estão sujeitas a regulamentação entrarão em vigor com os respectivos diplomas regulamentares.

Palácio de São Bento, sem data. — O Presidente da Comissão de Equipamento Social e Ambiente, A. Anselmo Aníbal.

Relatório da Comissão de Equipamento Social e Ambiente sobre a análise e votação do projecto de texto sobre as associações de defesa do ambiente.

1. A Comissão de Equipamento Social e Ambiente determinou, por unanimidade, em reuniões de 12 e 27 de Novembro, que do conjunto de textos aprovados em plenário em 10 de Abril de 1986 se fizesse a análise e votação própria relativa à matéria que é conteúdo do projecto de lei n.° 163/IV (associações de defesa do ambiente), do PCP.

2. Foi adoptado como texto de referência o projecto de lei n.° 163/IV, já referido. Após a reunião de 10 de Dezembro constituiu-se um grupo de trabalho, por proposta do PRD, incluindo representantes de todos os grupos parlamentares, que preparou a votação sequencial a partir do artigo 3.°, inclusive.

3. A análise e votação do texto na especialidade foi feita nas reuniões da Comissão de Equipamento Social e Ambiente de 28 de Novembro e de 10 de Dezembro de 1986, concluindo-se na reunião de 17 de Dezembro de 1986.

4. A sequência da análise e o resultado da votação foram os seguintes (o articulado referido é o da ordenação final):

Nas votações relativas ao artigo 1.°, «Objecto»

A aprovação do texto e epígrafe foi feita por unanimidade, tendo o texto em referência sido objecto de uma alteração decorrente da proposta feita pelo PRD.

Na votação relativa ao artigo 2.°, a Associações de defesa do ambiente»

Foram votados, por alternativa, em relação ao n.° 1, um texto apresentado pelo PS e o texto em referência, tendo sido aprovado o n.° 1, com os votos a favor do PSD, do PS e do PRD. O n.° 2 resultou da proposta apresentada, que teve os votos favoráveis de todos os grupos parlamentares. A epígrafe foi aprovada por unanimidade.

Na votação relativa ao artigo 3.*, «Associações de defesa do ambiente com representatividade genérica»

Foi votado um texto, reformulado por unanimidade.

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Na votação relativa ao artigo 4.*, «Direito de participação»

Conjugou-se no texto o n.° 1 do artigo do texto em referência, aprovado por unanimidade, com um novo n.° 2, proposto pelo PS (e que foi aprovado com os votos favoráveis do PS, do PRD, do PCP e do Sr. Deputado Ribeiro Teles e a abstenção do PSD), e de um novo n.° 3, aprovado por unanimidade.

Na votação relativa ao artigo 5.*, «Direito de consulta»

O texto aprovado é constituído pelo normativo (excluído um n.° 2 original) proposto pelo PS e votado por unanimidade (incluindo a epígrafe).

Na votação relativa ao artigo 6.*, «Direito de acção administrativa»

O texto em referência foi aprovado por unanimidade, com um aditamento, também votado por unanimidade. A epígrafe foi igualmente votada por unanimidade.

Na votação relativa ao artigo 7.*, «Direito de prevenção e controle»

O texto final conjuga o n.° 1 do texto em referência (apresentado pelo PCP) com um aditamento de uma nova alínea d) de um n.° 2, propostos pelo PS, todos aprovados por unanimidade. A epígrafe foi igualmente votada por unanimidade.

Na votação relativa ao artigo 8.*, «Dever de colaboração»

O texto e a epígrafe resultam do texto em referência (antigo artigo 7.°), votados por unanimidade.

Na votação relativa ao artigo 9.°, «Apoio às associações»

O texto decorre de uma proposta presente pelo PS, que, com pequenas alterações, foi aprovada por unanimidade. A epígrafe também o foi.

Nas votações relativas aos artigos 10.°, «Acções de sensibilização e formação da juventude», e 11.*, «Acções de divulgação».

Nos artigos 10.° e 11.° foram aprovados por unanimidade o texto e a epígrafe do texto em referência.

Na votação relativa ao artigo 12.*, «Direito de antena»

O texto e a epígrafe foram aprovados, com os votos favoráveis do PS, do PRD, do PCP e do Sr. Deputado Ribeiro Teles e a abstenção do PSD.

Na votação relativa ao artigo 13.*, «Isenções de custas»

O texto e a epígrafe, ambos do texto em referência, foram aprovados por unanimidade.

Na votação relativa ao artigo 14.°, «Outras isenções»

O texto foi aprovado, no seu corpo e nas três primeiras alíneas, por unanimidade, com um aditamento

proposto pelo PSD, também aprovado por unanimidade. A alínea d) foi votada pelos Srs. Deputados do PS, do PRD, do PCP e Ribeiro Teles, com os votos contra do PSD.

Na votação relativa ao artigo 15.*, «Registo»

O texto e a epígrafe foram votados por unanimidade.

5. Foi ainda votada a designação da lei, tendo sido aprovada por unanimidade a da lei das associações de defesa do ambiente.

6. A Comissão considera o texto final pronto a subir a plenário para votação final global.

Palácio de São Bento, 18 de Dezembro de 1986.— O Presidente da Comissão de Equipamento Social e Ambiente, A. Anselmo Aníbal.

Texto final da Comissão de Equipamento Social e Ambiente

Lei das associações de defesa do ambiente

Artigo 1.° Objecto

A presente lei define os direitos de participação e de acção das associações de defesa do ambiente junto da administração central, regional e local cora vista à promoção do direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado.

Artigo 2.° Associações de defesa do ambiente

1 — Para os efeitos da presente lei, entende-se por associações de defesa do ambiente as associações dotadas de personalidade jurídica constituídas nos termos da lei geral, que não tenham por fim o lucro económico dos seus associados, e que sejam constituídas exclusivamente para defesa do ambiente, do património natural e construído, conservação da natureza e promoção da qualidade de vida.

2 — As associações de defesa do ambiente são de âmbito nacional, regional ou local, consoante a área a que circunscrevem a sua acção e tenham, pelo menos, 4000, 1000 e 200 associados, respectivamente.

Artigo 3.°

Associações de defesa do ambiente com responsabilidade genérica

São associações de defesa do ambiente com representatividade genérica:

a) As de âmbito nacional;

b) As de âmbito regional que para íal sejam equiparadas pelo Instituto Nacional do Ambiente.

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Artigo 4.° Direito de participação

1 — As associações de defesa do ambiente, conforme o seu âmbito, têm o direito de participar e intervir na definição da política do ambiente e nas grandes linhas de orientação legislativa.

2 — As associações de defesa do ambiente com representatividade genérica gozam do estatuto de parceiro social para todos os efeitos legais, designadamente o de representação directa ou indirecta no Conselho Nacional do Plano, no conselho directivo do Instituto Nacional do Ambiente e nos órgãos consultivos da Administração Pública que funcionem junto de entidades com competência em matérias que digam respeito ao ambiente, conservação da natureza, património natural e construído e ordenamento do território.

3 — As associações de defesa do ambiente de âmbito local têm direito à representação directa ou indirecta nos conselhos municipais e nos conselhos gerais das áreas protegidas existentes na área onde exercem a sua acção.

Artigo 5." Direito de consulta

As associações de defesa do ambiente, no âmbito da sua área de intervenção, gozam do direito de consulta e informação junto dos órgãos da administração central, regional e local, designadamente em relação a:

a) Planos regionais de ordenamento do território, planos directores municipais, planos gerais de urbanização e demais estudos e projectos de intervenção urbanística;

b) Planos integrados de desenvolvimento regional;

c) Planos e projectos de ordenamento ou fomento florestal, agrícola e cinegético;

d) Estudos de impacte ambiental;

e) Criação e gestão de áreas protegidas;

f) Estudos e projectos de recuperação paisagística de áreas degradadas, recuperação de centros históricos e reabilitação e renovação urbana.

Artigo 6.°

Direito de acção administrativa

As associações de defesa do ambiente podem promover junto das entidades competentes todos os processos administrativos de defesa do ambiente nos termos e para os efeitos do disposto na Lei de Bases do Ambiente.

Artigo 7.°

Direito de prevenção e controle

1 — As associações de defesa do ambiente têm legitimidade pava:

á) Propor acções necessárias à prevenção ou cessação de actos ou omissões de entidades públicas ou privadas que constituem factor de degradação do ambiente;

b) Recorrer contenciosamente dos actos administrativos que violem as disposições legais que, nos termos do artigo 66.° da Constituição da

República, protegem o ambiente e a qualidade de vida;

c) Constituir-se, de acordo com o seu âmbito, assistente nos processos crime contra o ambiente e o equilíbrio ecológico previstos na Lei de Bases do Ambiente e demais legislação complementar;

oi) Solicitarem aos laboratórios oficiais a efectivação de análises sobre a composição ou o estado de quaisquer componentes do ambiente e de tornarem públicos os correspondentes resultados.

2 — Os pedidos de efectivação de análises feitos, no exercício do direito previsto na alínea d) do número anterior, aos laboratórios oficiais terão obrigatoriamente parecer favorável da autarquia local ou parecer do Instituto Nacional do Ambiente para o caso de associações de âmbito regional ou nacional, sendo por estes atendidos antes de quaisquer outros pedidos, exceptuando os urgentes e os das entidades oficiais.

Artigo 8.° Dever de colaboração

As autarquias locais e as associações de defesa do ambiente da respectiva área deverão colaborar nos planos e acções que respeitem à protecção e valorização da natureza e do ambiente.

Artigo 9.° Apoio às associações

1 — As associações de defesa do ambiente têm direito ao apoio do Estado, através da administração central, regional e local, para a prossecução dos seus fins, nomeadamente no exercício da sua actividade no domínio da informação e formação dos cidadãos.

2 — O Instituto Nacional do Ambiente prestará, nos termos da Lei de Bases do Ambiente, apoio técnico e financeiro às associações de defesa do ambiente que o solicitarem.

3 — O apoio técnico visará, designadamente, acções de formação e informação.

4 — As associações de defesa do ambiente que aufiram apoio financeiro obrigam-se a apresentar ao Instituto Nacional do Ambiente relatórios de actividades, balancetes e facturas justificativas das despesas efectuadas com os dinheiros públicos, bem como informar e facultar todos os elementos julgados necessários para o acompanhamento e controle daquelas actividades.

5 — A irregularidade na aplicação dos apoios financeiros implica a suspensão dos mesmos para além da responsabilidade civil e criminal prevista na lei.

Artigo 10.°

Acções de sensibilização e formação da juventude

O Ministério da Educação deve orientar os programas e os planos de estudo no sentido de sensibilizar e formar a juventude para a preservação do

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ambiente e do património natural e construído, recorrendo para o efeito à colaboração das associações de defesa do ambiente.

Artigo 11.° Acções de divulgação

As entidades da administração central, regional e iocal, no âmbito das suas competências, em colaboração com as associações de defesa do ambiente, devem promover junto de toda a população, e em particular das crianças em idade pré-escolar, acções de sensibilização e de conhecimento da natureza.

Artigo 12.° Direito de antena

As associações de defesa do ambiente, com representatividade genérica, têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão, nos mesmos termos das associações profissionais.

Artigo 13.° Isenções de custas

As associações de defesa do ambiente estão isentas de custas e imposto do selo devidos pela sua intervenção nos processos referidos nos artigos 6.° e 7.°

Artigo 14.° Outras isenções

A associações de defesa do ambiente beneficiam das seguintes isenções fiscais:

a) Imposto do selo;

b) Impostos alfandegários para os equipamentos e materiais indispensáveis ao integral desempenho das suas funções;

c) Impostos sobre equipamentos e materiais indispensáveis ao integral desempenho das suas funções;

d) Demais benefícios fiscais legalmente atribuídos às pessoas colectivas de utilidade pública.

Artigo 15.° Registo

1 — O Instituto Nacional do Ambiente organizará um registo das associações que beneficiam das regalias e direitos atribuídos pela presente lei.

2 — Para efeitos do número anterior será remetida oficiosamente ao Instituto Nacional do Ambiente competente cópia dos actos de constituição e dos estatutos das associações de defesa do ambiente.

Palácio de São Bento, 19 de Dezembro de 1986.— O Presidente da Comissão de Equipamento Social e Ambiente, A. Anselmo Aníbal.

PROJECTO DE LEI N.° 331/IV

CONDICIONA A PUBLICIDADE COMERCIAL

A degradação da paisagem urbana, e até rural, tem vindo a acentuar-se por virtude de uma crescente agressividade de publicidade comercial, que representa o recurso, cada vez mais intenso, do cartaz e da inscrição mural como meios de promoção e venda de produtos comerciais.

De resto, é geralmente reconhecido que a referida degradação da paisagem resulta mais da publicidade comercial do que da propaganda político-partidária e sindical.

Por outro lado, data já de há mais de dez anos o diploma que veio regulamentar a publicidade, ou seja, o Decreto-Lei n.° 637/76, de 29 de Julho, o que necessariamente impunha a conveniência da sua revisão.

É tendo em conta, pois, o que fica referido que se impunha legislar nesta matéria, em ordem a actualizar algumas disposições do diploma legal vigente.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É aditado um novo artigo ao Decreto-Lei n.° 637/76, de 29 de Julho, com a seguinte redacção:

Artigo novo

1 — Para os efeitos do presente diploma considera-se publicidade a utilização de qualquer meio que vise dirigir a atenção do público para um determinado bem ou serviço, com o fim de promover a sua divulgação e a sua aquisição, excluindo-se deste âmbito a propaganda político--partidária e sindical.

Art. 2." O artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 637/76, de 29 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.° Publicidade fora das áreas urbanas

1 — A produção de publicidade comercial fora das áreas a que se refere o artigo anterior, e através dos mesmos objectos ou meios, é proibida, com excepção da que se destina a identificar instalações públicas ou particulares, da que diga respeito a actividades de interesse geral integradas nos prédios rústicos ou urbanos em que for exercida e dos anúncios temporários de venda ou arrendamento desses prédios, quando neles localizados.

2 — O disposto no número anterior é aplicável à publicidade que, produzida dentro das áreas urbanas, seja perceptível do exterior.

Art. 3.° O artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 637/76, de 29 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.°

1 — A produção da publicidade comercial nos casos em que pode efectuar-se depende da licença

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da câmara municipal do local em que for produzida ou de simples aprovação desta, se for da iniciativa de uma pessoa colectiva de direito público.

2 — As licenças serão sempre concedidas pelo prazo máximo de um ano, renovável, a título precário, excepto se se tratar da simples afixação de cartazes, caso em que o prazo máximo de licença é reduzido para um mês, igualmente renovável a título precário.

Art. 4.° O artigo 9° do Decreto-Lei n.° 637/76, de 29 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.°

1 — A produção de publicidade em contravenção dos preceitos do presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima.

2 — A responsabilidade dos agentes da contra--ordenação, incluindo a responsabilidade por comparticipação, a determinação do montante de coima e outras sanções acessórias, bem como as regras processuais, são reguladas pelas disposições constantes do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro.

3 — Ê competente para a aplicação das coimas previstas neste artigo o presidente da câmara municipal da área em que se verificar a contra--ordenação, revertendo para o respectivo município o montante da coima aplicada.

Palácio de São Bento, 8 de Janeiro de 1987.— Os Deputados do MDP/CDE: José Manuel Tengar-rinha— Raul Castro.

PROJECTO DE LEI N.° 332/IV

ELEVAÇÃO DE ALMANSIL A CATEGORIA 0E VILA

Almansil, cuja origem etimológica determina que se escreva com c, e não com s, e que alguns começaram impropriamente a cognominar Almansil-Poço, pretensamente para melhor a identificar ou distinguir, designação profundamente errada e sem qualquer justificação — já que não existiu qualquer outra localidade da freguesia, concelho ou distrito com o mesmo nome—, floresce hoje à evidência como uma das mais progressivas e dinâmicas aldeias do Algarve.

A sua estratégica localização (em pleno coração do litoral algarvio), a determinação férrea das suas gentes, corroborada por um saudável bairrismo, têm actuado como os principais motores do seu espantoso e meteórico desenvolvimento económico e social.

Pólo turístico de primeiríssima grandeza e zona de grande afluência de portugueses oriundos praticamente de todo o território nacional, é reconhecidamente considerada, a justo título, «terra piloto», onde os sectores fundamentais da economia do Algarve, como que uma conjugação harmoniosa, crescem num ritmo veloz, mas simultaneamente equilibrado, fomentando abundante riqueza e semeando inúmeros postos de trabalho.

Efectivamente, os sectores agrícola, comercial e turístico assentaram ali arraiais, criaram raízes sólidas e ergueram-se como os suportes básicos do seu rotundo e imparável progresso. Dotada de praticamente todas as infra-estruturas e equipamentos constantes da Lei n.° 11/82 e possuindo muitos deles em número que ultrapassa o quíntuplo ou séxtuplo do mínimo legalmente exigível, a sua relevância e projecção assumiram uma grandiosidade tal que se impõe, naturalmente, a sua ascensão hierárquica no plano honorífico-adminis-trativo.

Por estas considerações, que serão necessária e circunstanciadamente explicitadas aquando da discussão e votação, os deputados social-democratas abaixo assinados, como imperativo de justiça e como devida e respeitosa homenagem a todos os Almansilenses, propõem o seguinte:

Artigo único. A povoação de Almansil, sede da freguesia do mesmo nome do concelho de Loulé, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1986.— Os Deputados do PSD: Guerreiro Norte — Mendes Bota.

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PROJECTO DE LEI N.° 333/IV

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE FRADELOS NO CONCELHO DE BRAGA

I — São Martinho de Fradelos, administrativamente integrada na freguesia de Tadim, do concelho de Braga, constitui uma comunidade cuja vontade de afirmação autónoma radica numa longa tradição histórica.

A sua existência está documentada desde o século xt. E, apesar de ter sido anexada à freguesia de Tadim no início do século xvi, a fusão nunca foi completa, tendo continuado a manter-se como paróquia até aos dias de hoje.

Inúmeros documentos atestam, ao longo dos séculos, que sempre se distinguiram os territórios e populações dc Tadim e Fradelos. Registos de nascimento, casamento e óbito, testamentos e outros documentos notariais, cédulas pessoais e bilhetes de identidade (ainda em vigor), placas toponímicas e outros elementos de identificação testemunham a existência de uma comunidade perfeitamente individualizada.

A construção da linha do caminho de ferro no século passado, cujo traçado corresponde aproximadamente ao limite das duas paróquias, veio dar maior consistência ao que a tradição e a prática social há muito tinham definido.

Com o advento do regime democrático gerou-se um movimento que, desde 1975, vem trabalhando no sentido de concretizar o desejo de autonomia que se mantinha vivo na população de Fradelos. O impulso decisivo foi dado pela publicação da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, tendo a Assembleia de Freguesia de Tadim votado a favor da criação da nova freguesia em reunião de 28 de Outubro de 1983.

II — Referidas sucintamente as razões de ordem histórica que alicerçam a iniciativa, importa considerar outras razões que igualmente a justificam e vêm demonstrar que a criação da freguesia de Fradelos

I

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corresponde perfeitamente aos parâmetros estabelecidos na Lei n.u U/82.

1 — Em termos geográficos a criação da nova freguesia traduz-se apenas na divisão da actual freguesia de Tadim em duas unidades, sem quaisquer implicações nas freguesias limítrofes.

O limite entre as duas freguesias corresponde ao traçado da linha do caminho de ferro, com excepção do lugar do Trigal, que se manterá integrado em Tadim.

Não constituindo um acidente natural, a linha de caminho de ferro representa um obstáculo físico, com evidentes repercussões na geografia humana.

A nova freguesia integrará os seguintes lugares: Barreiro, Carrasco, Chascas, Eido, Estação (nascente), Fontelo, Igreja, Melelos, Monte e Ribeiro.

2 — Do ponto de vista demográfico é bem conhecido o elevado índice de crescimento da região, a que corresponde um expressivo dinamismo social, económico e cultural.

Entre 1981 e 1986 o número de cidadãos recenseados na freguesia de Tadim passou de 986 para 1176, correspondendo a uma taxa de crescimento de 19,1 %.

O número de cidadãos eleitores de Fradelos recenseados em 1986 é da ordem dos 512.

3 — Do ponto de vista económico, e para além da agricultura, a marcenaria constitui a principal actividade económica de Fradelos, com dezanove empresas na área da indústria e comércio de móveis e ainda uma fábrica de serração de madeiras.

Dispõe também de uma tipografia, uma livraria e uma papelaria, uma serralharia, um armazém de materiais de construção e outro de ferragens e plásticos, uma oficina de mecânica automóvel e outra de reparação dc calçado, um posto de recepção e venda de leite, um pronto-a-vestir, uma barbearia e uma cabeleireira, duas mercearias e dois minimercados, três cafés, uma casa de pasto e uma taberna.

Convém referir ainda a existência de um número apreciável de emigrantes e outros naturais de Fradelos que residem actualmente fora da freguesia, mantendo uma forte solidariedade com a população de origem e dispostos a investir no seu desenvolvimento.

4 — Fradelos foi recentemente dotada de uma escola primária com quatro salas de aula e tem acesso privilegiado à Escola Preparatória e Secundária de Tadim, localizada no limite entre as duas freguesias.

Na sua área existe um clube desportivo, o Inter de Fradelos Futebol Clube, e o Grupo de Teatro dc Fradelos.

5 — Quanto a comunicações e transportes, a freguesia é servida pelos caminhos de ferro e é atravessada pela estrada nacional n.° 103-2 (liga a estrada nacional n.° 14 à estrada nacional n.° 103), pela estrada municipal n.° 569-1 (liga a estrada nacional n.° 103-2 à estrada nacional n.° 14) e por vários caminhos municipais.

Sendo fácil o acesso automóvel, a freguesia dispõe dos serviços da CP (linha Porto-Braga), da RN (várias carreiras) e dos TUB/SM (de hora a hora).

6 — Formando uma paróquia com vida própria, Fradelos tem igreja paroquial, uma capela e um cemitério.

Sob a invocação do padroeiro, São Martinho, e de Nossa Senhora do Rosário organiza a sua festa anual no mês de Agosto.

Foi já lançado o movimento para a construção de nova igreja paroquial.

7 — Relativamente à freguesia de origem manter-se--ão todas as condições para a sua existência e desenvolvimento autónomos, sendo certo que, tanto em termos de população como de estruturas colectivas, estará em situação de vantagem relativa.

Sendo o concelho de Braga o de mais elevada densidade populacional e o de maior crescimento demográfico do distrito, é de esperar que esse fenómeno tenha consequências ao nível administrativo. Até porque está ainda longe do número de freguesias de outros concelhos do distrito.

111—Nos termos do n.° 1 do artigo 170." da Constituição, o deputado do Partido Social-Democrata abaixo asinado apresenta à Assembleia da República o seguinte:

Artigo 1.° Ê criada no concelho de Braga a freguesia de Fradelos.

Art. 2.° Os limites da freguesia de Fradelos, conforme planta anexa, são os seguintes:

Norte — limite das freguesias de Vilaça e Aveleda;

Nascente — limite da freguesia de Vimieiro; Sul — limite da freguesia de Priscos;

Poente — pela ribeira de São Martinho até ao caminho das ribeiras, seguindo pelo caminho que circunda a Escola Preparatória e Secundária de Tadim até à chamada Avenida do Ciclo, por esta até ao rego que ladeia o campo da Rabiça, o qual serve de limite até à linha do caminho de ferro, seguindo por esta até ao limite com Vilaça.

Art. 3." Ficam alterados os limites da freguesia de Tadim em conformidade com o disposto no artigo anterior.

Art. 4°—1—A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior a Assembleia Municipal de Braga nomeará uma comissão instaladora, constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Braga;

b) Um representante da Câmara Municipal de Braga;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Tadim;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Tadim;

e) Cinco cidadãos eleitores designados de acorco com os n.os 2 e 3 do artigo 10." da Lej n.° 11/82.

Art. 5." A eleição para a Assembleia de Freguesia cie Fradelos terá lugar no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

Art. 6.° A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1987.— O Deputado do PSD, Joaquim Domingues.

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Requerimento n.* 1089/1V (2.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O deputado abaixo assinado vem por este meio solicitar ao Ministro da Defesa Nacional, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o envio da seguinte publicação: Livro Branco da Defesa Nacional.

Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1987. — O Deputado do PS, Aloísio da Fonseca.

Requerimento n.* 1090/IV (2.')

Ex.mu Sr. Presidente da Assembleia da República:

O deputado abaixo assinado vem por este meio solicitar ao Ministério da Defesa Nacional, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o envio da seguinte publicação: Livro Branco da Defesa Nacional.

Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1987.— O Deputado do PS, Mota Torres.

Requerimento n.° 1091/IV (2.*)

Ex.m" Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tomámos conhecimento do afastamento compulsivo do Dr. |oão Palma-Ferreira do cargo de presidente do Instituto do Património Cultural.

A decisão governamental colheu de surpresa a opinião pública e, em especial, aqueles que mais proximamente têm seguido o inegável e importante papel que o Dr. João Palma-Ferreira vem exercendo em prol da cultura portuguesa e da preservação e recuperação do seu património.

As populações do interior do País e os seus autarcas, destacando de forma particular o distrito de Viseu, conhecem bem a acção dinâmica e o espírito empreendedor do Dr. João Palma-Ferreira, que, num curto espaço de tempo, procedeu ao lançamento de múltiplas iniciativas e projectos destinados à valorização do respectivo património artístico e cultural.

Por isso mesmo não se vislumbram razões válidas para a infeliz decisão governamental de afastar das suas funções o Dr. João Palma-Ferreira.

Nestes termos, e considerando ser fundamental esclarecer o assunto:

Requeremos ao Governo, através da Secretaria de Estado da Cultura, informação sobre os reais motivos que ditaram a demissão do Dr. João Palma-Ferreira do cargo de presidente do Instituto do Património Cultural.

Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1987.— Os Deputados do PS: Raul Junqueiro — António Barreto.

Requerimento n.' 1092/IV (2.*)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ê sabido que todas as sociedades civilizadas se empenham na profilaxia da doença, prática obviamente rendível tanto na eliminação de males e correlativos sofrimentos como na utilização de meios humanos e materiais que, infelizmente, nem sempre são suficientes.

Sabe-se igualmente que o recrudescimento da tuberculose em Portugal é um facto indesmentível. Mau grado a falta de estatísticas sérias ou de informações que mereçam um mínimo de crédito, a morbilidade aumenta em termos menos espectaculares porque novos medicamentos vieram baixar a taxa de mortalidade.

Simplesmente, o que poderia traduzir-se numa actividade meritória contra a doença ainda temível que a tuberculose continua a ser não o é por desatenção do Ministério da Saúde.

Averiguados muitos casos em todo o País, cito três, que ilustram a afirmação.

A cidade da Guarda, responsável por vasta zona de assistência pneumotisiológica, tem os seus serviços sobrecarregados de tal ordem que as inscrições para radiorrastreio estão bloqueadas a meio do mês.

A Covilhã, cidade com mais de 40 000 habitantes, carecida de especial atenção pelas condições de trabalho da indústria dominante — as poeiras das fibras —, não tem serviços de radiorrastreio e a instalação que tantos e tão bons serviços prestava está avariada há mais de cinco anos sem que o SLAT ou quem destes males cuida se disponha a actuar.

No Fundão, não só em fábricas de confecção de vestuário como em outros locais de trabalho se verificaram focos de tuberculose que ou passaram despercebidos ou não mereceram atenção dos oficiais da saúde pública.

Por todas estas razões, e muitas mais que poderia juntar e que o Ministério da Saúde facilmente achará, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis requeiro ao Governo, pelo Ministério da Saúde, as seguintes informações:

a) Se já tem conhecimento e, em tal caso, que providências adoptou para minimizar os efeitos da situação grave dos serviços de radiorrastreio na Guarda?

b) Por que razões o Hospital da Covilhã não tem radiorrastreio e por que motivos a instalação avariada, não obstante o meu requerimento de Março de 1986, não é reparada?

c) Que razões o Ministério da Saúde invoca para para que um concelho de 40 000 habitantes — o do Fundão —, com freguesias rurais a 30 km, tenha deixado de ser assistido e prevenido através de radiorrastreio?

Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1987.— O Deputado do PRD, António Paulouro.

Requerimento n.° 1093/1V (2.*)

Ex.mu Sr. Presidente da Assembleia da República:

Inserida no plano de saneamento dc Loriga (serra da Estrela), foi construída uma estação de tratamento

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de, águas residuais (ETAR), encontrando-se, desde meados de 1982, completamente apetrechada para iniciar o seu funcionamento.

Pelas informações disponíveis, o montante dispendido ronda um investimento da ordem dos 15 000 contos, a preços de 1982, estando a sua entrada em funcionamento unicamente dependente da ligação da energia eléctrica.

Ora, até ao momento, e por motivos pouco claros para as populações abrangidas, a referida ETAR encontra-se desde então completamente paralisada, em progressivo estado de degradação, acarretando prejuízos de imensurável dimensão e perigo latente para toda a zona, mormente:

Na poluição da ribeira, onde directamente desaguam os esgotos, afectando todas as povoações ribeirinhas a jusante da referida zona, como as freguesias de Cabeça e de Vide;

Na afectação piscícola de iodo o curso de água;

Na degradação da flora e de todos os subsistemas ecológicos do vale de Loriga, na medida em que, para além do odor fétido da zona e da acumulação de detritos de toda a ordem, a água da ribeira em causa serve de base exclusiva de rega aos campos circundantes;

Por outro lado, e na medida em que as zonas abrangentes constituem pasto para animais, toda a situação existente representa um foco de potenciais doenças, advindo daí um perigo eminente para a saúde pública.

Nestes termos, perante a situação descrita, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, vimos requerer à Câmara Municipal de Seia, à Electricidade de Portugal (EDP), E. P., à Secretaria de Estado do Ambiente e à Administração Regional de Saúde da Guarda (Ministério da Saúde) que, de acordo com as áreas da sua intervenção, informem do seguinte:

1) Qual o motivo por que, após cerca de quatro anos da sua conclusão, não entrou em funcionamento a Estação de Tratamento de Águas Residuais dc Loriga?

2) Que acções estão a ser desenvolvidas para colocar em funcionamento a referida Estação?

3) Encontrando-se em sério risco a preservação ecológica da zona, assim como a saúde das populações abrangidas, que medidas pretendem tomar os departamentos estatais afins para obviar às consequências gravosas que se potenciam?

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1987.— Os Deputados do PRD: Sá Furtado — Arménio de Carvalho.

Requerimento n.° 1094/IV (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tem sido prática corrente, e, quanto a mim, reprovável, os programas dos ensinos preparatório e secundário serem alterados através de circular.

Tal comportamento, para além de minimizar a importância dos programas, que tem profundas impli-

cações em vários domínios, pode levar a aproveitamentos desonestos por parte de autores das alterações e que simultaneamente são autores de manuais escolares, que, nessas circunstâncias, são os únicos a estarem atempadamente em conformidade com os programas alterados.

Julgo ainda que, pela sua importância, deveriam as alterações programáticas ser publicadas no Diário da República, para um mais completo conhecimento do seu conteúdo dos seus eventuais interessados.

Face ao exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério da Educação e Cultura me informe se é sua intenção fazer a publicação das alterações dos programas no Diário da República.

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1987.— O Deputado do PRD, Barbosa da Costa.

Requerimento n.* 1095/IV (2.*)

Ex.'nu Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério da Educação e Cultura me informe a relação discriminada dos professores em regime de destacamento na Direcção-Geral do Ensino Secundário, o estabelecimento a que estão vinculados, quais as razões dessa situação e que função exercem.

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1987.— O Deputado do PRD, Barbosa da Costa.

Requerimento n.» 1096/IV (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da Repú- .. blica:

A construção do canal condutor geral do aproveitamento agrícola do Baixo Mondego implicou a destruição de uma ponte de madeira que servia a zona de Pereira do Campo, do concelho de Montemor-o-Velho. Passam os anos e as populações, lesadas nos seus legítimos c reconhecidos direitos, continuam a aguardar a satisfação da sua justa reclamação de, tão-somente, ser reposta, através de uma nova ponte, a possibilidade de, em segurança, transporem o rio.

A construção desta ponte foi considerada prioritária pelo Secretário de Estado das Obras Públicas em Fevereiro de 1985 (em entrevista concedida ao Diário de Coimbra em 4 do mesmo mês).

Nada se fez e, entretanto, a actividade dos agricultores c seriamente prejudicada, onerando os resultados das suas explorações, os habitantes das freguesias de Tentúgal, Carapinheira, Meãs e Pereira vêem seriamente limitado o acesso razoavelmente cómodo ao caminho de ferro.

Face ao exposto e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, vimos requerer ao Governo, através do Ministério do Plano e da Administração do Território, que nos informe:

a) Se o projecto da ponte de Pereira do Campo se encontra concluído;

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b) Se pensa dar início à obra em 1987;

c) Quando pensa que a obra esteja concluída e aberta ao tráfego.

Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1987. — Os Deputados do PRD: Arménio de Carvalho — Sá Furtado.

Requerimento n.' 1097/IV (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Joaquim de Sousa Costa, de 46 anos de idade, motorista de Transportes de Carvalhos, residente na Rua de Santo António, 78, Perozinho, Vila Nova de Gaia, foi atropelado há cerca de cinco meses próximo de Pombal por uma viatura do Exército conduzida por António Fernando Nunes Sousa, residente na Rua da Matinha, 42, 3.°, direito, em Leça da Palmeira, com a carta de condução n.° 6229/75 e a prestar serviço na Escola Prática de Transmissões, acidente de que a Guarda Nacional Republicana de Pombal recebeu informações.

Resultou do acidente referido um internamento de dois dias, em estado de coma, num estabelecimento hospitalar de Coimbra, a que se seguiu internamento de três dias no Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia.

A partir dessa data tem feito tratamento no Hospital de São João, no Porto, várias vezes por semana, com várias despesas em transportes que nunca foram reembolsadas.

Sendo beneficiário da Caixa Nacional de Pensões, com o n.° 109426181, e estando em situação de baixa, nunca recebeu até ao momento qualquer subsídio.

A agravar a situação acresce o facto de o sinistrado ser o único sustentáculo da sua família, composta por três pessoas.

Situações semelhantes têm sido tratadas a destempo, com evidentes prejuízos para os interessados, colocando o Estado e os seus agentes em situação incómoda, porque não se assumem como deviam as responsabilidades próprias.

Face ao exposto e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através dos Ministérios da Defesa Nacional e do Trabalho e Segurança Social, que responda às questões seguintes:

1) Qual o tratamento que é habitualmente dado em casos semelhantes?

2) Que tipo de medidas se precisa tomar para minimizar, em tempo útil, os prejuízos causados a terceiros por agentes ao serviço do Estado?

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1987. — O Deputado do PRD, Barbosa da Costa.

Requerimento n.* 1098/IV (2/)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Na distribuição do produto líquido do totobola e de totoloto, que vigorou em 1986, coube ao Ministério da Saúde 50 % do valor atribuído às institui-

ções de solidariedade social, ou seja, 3,5 % do referido produto líquido. Este montante destina-se ao financiamento de projectos de instituições de solidariedade social que exerçam acções no domínio da prevenção e reabilitação de deficientes.

Nos termos constitucionais e regulamentares aplicáveis, requer-se ao Governo, através daquele Ministério, o seguinte:

a) Qual foi, em 1986, o montante recebido pelo Ministério para o efeito?

b) Quais os projectos que por ele foram subsidiados (com indicação das entidades a quem foram concedidos, finalidade e valor)?

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1987. — Os Deputados do PRD: Arménio de Carvalho — Sá Furtado.

Requerimento n.* 1099/iV (2.*)

Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Na distribuição do produto líquido do totobola e do totoloto, que vigorou em 1986, coube ao Ministério do Trabalho e Segurança Social 50 % do valor atribuído às instituições de solidariedade social, ou seja, 3,5 % do referido produto líquido. Este montante destina-se ao financiamento de projectos de instituições de solidariedade social que exerçam acções no domínio da prevenção e reabilitação de deficientes.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se ao Governo, através daquele Ministério, o seguinte:

a) Qual foi, em 1986, o montante recebido para o efeito pelo Ministério?

b) Quais os projectos que por ele foram subsidiados (com indicação das entidades a quem foram concedidos, finalidade e valor)?

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1987. — Os Deputados do PRD: Arménio de Carvalho — Sá Furtado.

Requerimento n.* 1100/IV (2.')

Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República:

O artigo 26.°, n.os 2 e 3, do Despacho Regulamentar n.° 18/85, de 19 de Março, estipula a percentagem da receita bruta da venda de cartões de bingo a distribuir por diversas entidades.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se ao Governo, através da Inspecção-Geral de Jogos, o seguinte:

1) Qual foi o montante das receitas recebidas em 1986?:

a) Da venda de cartões em exploração fora de casinos (artigo 26.°, n.° 1)?

b) Idem, quando os concessionários sejam colectividades desportivas reconhecidas como instituições de utilidade pública, discriminadas por clubes (artigo 26.°, n.° 2)?

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2) Qual foi o montante total atribuído a cada uma das entidades previstas nos mesmos números do artigo 26.°, discriminando, quando for o caso, pelas entidades abrangidas por uma mesma alínea?

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1987.— Os Deputados do PRD: Arménio de Carvalho — Sá Furtado.

Requerimento n.* 1101 /IV (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O artigo 16.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 84/85, de 28 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 389/85, de 9 de Outubro, determina a aplicação do produto líquido do totobola e do totoloto, determinação que vigorou durante o ano de 1986.

Nos termos constitucionais e regulamentares aplicáveis, requcr-se ao Governo, através da Santa Casa da Misericórdia, o seguinte esclarecimento:

Qual foi o montante distribuído em 1986 a coberto de cada uma das alíneas do referido artigo 16.°, n.° 2 (com a discriminação, quando for o caso, das entidades contempladas e respectivos valores)?

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1987.— Os Deputados do PRD: Arménio de Carvalho — Sá Furtado.

Requerimento n.* 1102/IV (2.')

Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República:

Na atribuição do produto líquido do totobola e do totoloto, de acordo com as normas que vigoraram em 1986, 2,5 % destinam-se ao apoio às empresas jornalísticas.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se ao Governo, através da Direcção-Geral da Comunicação Social, o seguinte:

a) Qual o montante recebido do referido produto líquido do totobola e totoloto no ano de 1986?

b) Quais os critérios usados na distribuição das verbas recebidas?

c) Quais as empresas jornalísticas subsidiadas e com que montantes?

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1987.— Os Deputados do PRD: Arménio de Carvalho — Sá Furtado.

Requerimento n.' 1103/1V (2.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Fomos recentemente alertados para as deficiências que se verificam com a iluminação pública de algumas das principais ruas da populosa vila da Gafanha da Nazaré.

De*sde lâmpadas fundidas há já bastante tempo, passando por consolas quebradas ou inexistentes, até aos postes inclinados e desalinhados, tudo ali se verifica sem que os competentes serviços da EDP procedam às necessárias reparações e correcções.

A par de toda esta situação, zonas há onde a maior parte das noites as ruas se encontram às escuras, por deficiente funcionamento do sistema de accionamento da iluminação pública. Outra das anomalias existentes relaciona-se com as horas de acendimento da iluminação pública, que, por no Inverno ser a mesma do Verão, mantém as ruas na escuridão durante o período em que mais falta faz à população.

Não obstante as chamadas de atenção já efectuadas pela Junta de Freguesia, o certo é que as anomalias subsistem, ao contrário do que acontecia quando a responsabilidade destes serviços competia à cooperativa eléctrica não existente.

Perante estes factos, a necessitarem de uma intervenção urgente por parte de quem tem essa responsabilidade, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao conselho de gerência da EDP os esclarecimentos seguintes:

1) Têm esses serviços conhecimento da situação acabada de descrever?

2) Se existe algum sistema de fiscalização destas situações, em que condições funciona e quais os mecanismos que adopta para as resolver?

3) Face à constatação de que os serviços antes da integração funcionavam satisfatoriamente, que medidas se propõe tomar de imediato esse conselho de gerência, a fim de não só resolver as anomalias existentes naquela vila, como também impedir que tais situações, que no fundo revelam desleixo e negligência, se generalizem?

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1987.— O Deputado do PRD, Corujo Lopes.

Requerimento n.> 1104/1V (2.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Foi oportunamente decidido pelos órgãos competente dotar a vila da Gafanha da Nazaré, do concelho de Ílhavo, com uma repartição de finanças, que deveria entrar em funcionamento a partir do mês de Janeiro de 1986.

Contudo, volvido um ano após aquela data, nada de concreto ainda se efectivou, continuando a população daquela progressiva vila, em cuja área se situa o porto de Aveiro, a aguardar tão ansiado e necessário melhoramento.

Segundo informações recolhidas junto da Câmara de Ílhavo, tal situação deve-se ao facto de os técnicos da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos não terem dado o seu aval aos edifícios que lhes foram sugeridos, com a alegação de que as instalações eram exíguas.

Muito embora seja legítima a preocupação de dotar tais serviços com instalações amplas e funcionais, parece-nos que, a título meramente provisório, poderia ter-se optado por um dos edifícios apresentados,

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II SÉRIE — NÚMERO 28

tanto mais que nele já funcionou uma agência bancária.

Tendo em consideração que após as diligências a que temos vindo a fazer referência nada mais foi efectuado pelos serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através da Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais, os esclarecimentos seguintes:

a) Muito embora as instalações postas à disposição da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos não fossem as ideais, por que razão, a título provisório, não foi aceite o edifício onde já funcionou uma agência bancária, quando é sabido que em muitas localidades tais serviços funcionam há longos anos em piores condições?

b) Que diligências já foram efectuadas além das iniciais, e para quando está finalmente prevista a instalação da repartição de finanças?

c) Tendo em atenção o tempo já decorrido sem que o assunto se tenha resolvido, que medidas imediatas se propõe tomar essa Secretaria de Estado a fim de desbloquear tal situação?

Assembleia da República, 6 de faneiro de 1987.— O Deputado do PRD, Corujo Lopes.

Requerimento n." 1105/IV (2.*)

Ex.'no Sr. Presidente da Assembleia da República:

Por um deputado da Assembleia Municipal de Vagos foi oportunamente solicitada uma sindicância à respectiva Câmara Municipal, na sequência de um contrato de assistência técnica que o executivo desta autarquia estabelecera com um gabinete de assistência técnica de Lisboa.

Os motivos justificativos de tal petição, segundo o deputado municipal, assentam numa verba de 10 500 contos recebida pelo citado gabinete técnico, sobre a qual recaem algumas contradições indiciadoras de que algo de anormal se terá passado.

Posteriormente, veio a Assembleia Municipal de Vagos a ter conhecimento de que a Inspecção-Geral da Administração Territorial havia negado provimento a tal pretensão, com o argumento de não existirem elementos concretos justificativos de qualquer inspecção, dado que as razões aduzidas se baseiam em divergências de critérios de administração.

Dado que tal justificação não mereceu a concordância de uma parte da Assembleia Municipal, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério do Plano e Administração do Território, os esclarecimentos seguintes:

1) Em que critérios se baseou a Inspecção-Geral da Administração do Território para negar provimento à pretensão do deputado municipal que requereu a sindicância?

2) O facto de existirem indícios de que algo de grave se passa relacionado com a verba de 10 500 contos paga ao gabinete técnico não será motivo mais que suficiente para proceder

à sindicância, quanto mais não seja para pôr termo ao clima de suspeição reinante? 3) Me sejam fornecidas fotocópias quer do requerimento a solicitar a sindicância quer do despacho da Inspecção-Geral da Administração Territorial.

Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1987.— O Deputado do PRD, Corujo Lopes.

Requerimento n.° 1106/1V (2.*)

Ex.'no Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que:

1) O Decreto-Lei n.° 516/85, de 31 de Dezembro, institui um conjunto de mecanismos organizadores do mercado português da carne de suíno, visando «proporcionar uma transição equilibrada no âmbito do processo de integração na CEE»;

2) O Decreto-Lei n.° 50O-A/85, que institui o regime aduaneiro de aperfeiçoamento activo, quando aplicado descontroladamente ao sector da carne de suíno, pode contrariar os objectivos específicos fixados no artigo 3.° do referido Decreto-Lei n.° 516/85, por não se enquadrar no regime de importações e exportações definido no artigo 9.° do mesmo diploma e em particular no esquema de contingentes e direitos niveladores nele previstos;

3) Durante boa parte do 2.° semestre de 1986 os preços à produção nacional de suínos se mantiveram anormalmente baixos (ao ponto de o Estado se ter visto obrigado a intervir no mercado adquirindo cerca de 6001 de carne), eventualmente devido a importações descontroladas feitas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo;

importa conhecer a dimensão e natureza das operações de aperfeiçoamento activo de carne de suíno autorizadas durante o ano de 1986, bem como, para o mesmo período, o comportamento dos diversos agentes administrativos intervenientes no processo de licenciamento e acompanhamento das mesmas operações, pelo que se requer ao Governo, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, informações relativas ao seguinte:

1 — Quanto aos pedidos de concessão do regime de importação para aperfeiçoamento activo de carne de suíno:

1.1 — Nome ou razão social do requerente, do despachante oficial interveniente e do estabelecimento ou do local onde as mercadorias importadas seriam transformadas ou utilizadas;

1.2 — Data de apresentação do pedido;

1.3 — Motivos do pedido, com indicação da disposição legal em»que se enquadra a justificação apresentada, bem como o conteúdo e natureza das provas documentais eventualmente apresentadas pelo requerente, nomeadamente as que mencionem a natureza, as características e os preços dos produtos comunitários e dos produtos originários de países terceiros;

1.4 — Período ou data de importação das mercadorias;

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10 DE JANEIRO DE 1987

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1.5 — Natureza da operação;

1.6 — Mercadorias a importar, com a indicação de: 1.6.1—Artigo pautal;

1.6.2 — Designação comercial;

1.6.3 — Quantidade;

1.6.4 — Valor em escudos;

1.6.5 — Montante dos direitos aduaneiros;

1.6.6 — Origem;

1.6.7 — Procedência;

1 7 — Estância aduaneira de importação;

1.8 — Estância aduaneira de exportação;

1.9 — Prazo necessário para efectuar a operação; l-10—Produtos a exportar, com a indicação de:

1.10.1 —Artigo pautal;

1.10.2 — Designação comercial;

1.10.3 — Quantidade;

1.10.4 — Valor em escudos;

1.10.5 — País de destino;

1.11—Exportador dos produtos compensadores; 1.12 — Modalidades de compensação, com indicação de:

1.12.1—Percentagem dos produtos importados a cerem reexportados após transformação;

1.12.2 — Natureza e percentagem dos desperdícios;

1.12.3 — Junção ou não de mercadorias portuguesas.

2 — Quanto às autorizações de aplicação do regime de aperfeiçoamento activo de carne de suíno:

2.1—Entidade que autorizou ou não, e em que data, cada um dos pedidos referidos no n.° 1 (director de alfândega, director-geral das Alfândegas ou outra);

2.2 — Identificação dos pedidos sobre os quais recaíram autorizações globais ou especiais concedidas para um conjunto de operações realizadas por uma empresa durante um período determinado e com indicação deste;

2.3 — Condições fixadas em cada uma das autorizações concedidas e especialmente:

2.3.1 — O prazo concedido para a importação de mercadorias;

2.3.2 — As condições consideradas indispensáveis para assegurar o controle e a regularidade das operações;

2.3.3 — O prazo para reexportação;

2.3.4 — A taxa de rendimento ou o modo de fixação dessa taxa;

2.3.5 — O montante é o critério de fixação da fiança exigida;

2.3.6 — O prazo para utilização das autorizações.

2.4 — Sobre que pedidos foram consultados os ministérios interessados ou outras entidades envolvidas e qual o conteúdo do respectivo parecer?

2.5 — No caso de nenhuma das entidades referidas no número anterior ter sido consultada, qual a justificação para a ausência de tal consulta?

2.6 — Qual o nome das entidades ou qual a capacidade e especialidade técnica dos funcionários intervenientes na fixação da taxa de rendimento de cada operação ou no modo de fixação dessa taxa?

3 — Quanto à evolução e controle das importações, das operações de transformação e das exportações de carne de suíno ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo:

3.1 —Quais os procedimentos administrativos adoptados pelas alfândegas com vista a garantir que as quantidades efectivamente importadas são iguais ou inferiores às autorizadas?

3.2 — Foram os desperdícios, quando existentes, tributados? Em caso afirmativo, qual o montante dos direitos niveladores cobrados? Em caso negativo, foi confirmada a sua destruição?

3.3 — As autoridades competentes portuguesas comunicaram à Comissão das Comunidades Europeias os elementos de facto que levaram a conceder as autorizações? Em caso afirmativo, qual o conteúdo de tal comunicação? Em caso negativo, qual a razão por que assim foi decidido?

3.4 — Foi até à data apresentado algum pedido pelos agentes detentores das autorizações no sentido de darem entrada em livre prática para consumo interno às mercadorias importadas ou quaisquer outros produtos delas obtidos? Em caso afirmativo, qual o nome do requerente, qual o despacho que recaiu sobre o pedido e qual o montante dos direitos niveladores e penalidades aplicadas?

3.5 — Quais os produtos até à data exportados, com indicação do agente exportador, artigo pautal, designação comercial, quantidade, valor em escudos e país de destino?

3.6 — Quais os procedimentos adoptados no sentido de garantir que os produtos exportados foram ou serão obtidos efectivamente das mercadorias importadas?

3.7 — Quais as acções de fiscalização, e entidades delas objecto, desencadeadas até à data no sentido de assegurar que as mercadorias importadas e os produtos delas obtidos não deram entrada no consumo interno? Qual o resultado de tais acções, montante dos direitos niveladores e penalidades eventualmente cobradas?

3.8 — Foi até à data desencadeado algum procedimento disciplinar contra funcionário ou funcionários públicos intervenientes nos processos de autorização e acompanhamento das operações de aperfeiçoamento activo de carne de suíno? Qual o fundamento de tais procedimentos?

Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1987.— O Deputado do PRD, Paulo Campos.

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PREÇO DESTE NÚMERO 120$00

Depósito legal n.° 8819/85

Imprensa Nacional-Casa da Moeda. E. P.

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