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II Série — Número 31

Sábado, 17 de Janeiro de 1987

DIÁRIO

da Assembleia da República

IV LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1986-1987)

SUMÁRIO

Projectos de ta):

N.° 233/IV (Convenção Europeia dos Direitos do Homem):

Proposta de alteração, apresentada pelo CDS. Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei.

N.° 335/IV — Aprova medidas cautelares quanto ao futuro da ANOP e respectivos trabalhadores (apresentado pelo PCP).

N.° 336/1V — Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos (apresentado pelo PSD).

N." 337/IV — Lei de bases da regionalização (apresen-fado pelo PS).

N.° 358/1V — Lei quadro da desconcentração (apresentado pelo PS).

N.° 339/1V — Sobre a criação de vagas nos hospitais para a frequência do internato complementar destinados aos médicos que não tiveram acesso ao Serviço Nacional de Saúde (apresentado pelo PRD).

N.° 340/1V — Lei de bases

N.° 341/IV — Lei quadro das regiões administrativas (apresentado pelo PSD).

N.° 342/IV — Garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais (apresentado pelo PCP).

Ratificações:

N.° 131/IV — Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 405/86, de 5 de Dezembro.

N.° 132/JV —Requerimento do PCP, do MDP/CDE e da deputada independente Maria Santos solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n." 3/87, de 3 de fanelro.

N.° 133/1V — Requerimento do PRD solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lel n.° 3/87, de 3 de Janeiro.

Requerimentos :

N.° 1154/IV (2.*) —Do deputado Eurico Pires (PRD) ao Ministério da Educação e Cultura acerca do acesso aos cursos superiores especializados do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto.

N.° 1155/IV (2a) — Do deputado Jaime Cama (PS) à Secretaria de Estado da Integração Europeia solicitando o envio de elementos relativos às exportações e importações entre Portugal e cada um dos «onze» nos anos de 1985-1986.

N.° 1156/1V (2.°) — Do mesmo deputado ao Ministério dos Negócios Estrangeiros pedindo a lista de precedência das altas entidades em vigor nos serviços do protocolo deste Ministério.

N.° 1157/IV (2.°) —Do mesmo deputado ao Ministério da Defesa Nacional solicitando o envio de programas

de ensino actualmente em vigor em diversos estabelecimentos militares.

N." 1158/lV (2.°) —Do mesmo deputado ao Ministério das Finanças pedindo elementos sobre eventuais medidas a tomar pelo Governo no sector bancário.

N.° 1159/IV (2.°) —Do mesmo deputado aos Ministérios das Finanças, da Justiça e da Indústria e Comércio acerca da constituição de novas empresas.

N.° 1160/JV (2.°) — Do mesmo deputado ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações sobre a eventual abolição da portagem no troço de auto-estrada entre Lisboa e Vila Franca de Xira.

N.° 1161/IV (2.') — Do mesmo deputado ao Ministério da Indústria e Comércio acerca das instalações da unidade petroquímica da PETROGAL em Cabo Ruivo.

N.° 1162/IV (2°) — Do mesmo deputado ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação sobre a Tapada de Mafra.

N.° 1163/IV (2.°) — Do deputado Joaquim Domingues (PSD) ao Supremo Tribunal Administrativo acerca do recurso interposto pela Câmara Municipal de Braga da decisão do Ministério da Administração Interna no sentido de ser realizada uma sindicância àquela Câmara Municipal.

N.° 1164/1V (2.") —Do deputado José Cruz (PCP) ao Ministério das Finanças acerca do número de caixas dc crédito agrícola mútuo no Algarve.

N.° 1165/IV (2.°) — Do mesmo deputado ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação acerca dos prejuízos provocados pelo temporal nas estufas do Algarve.

N.° 1166/IV (2.°) — Do mesmo deputado ao Coverno acerca da poluição existente na doca de pesca do porto dc Olhão.

N.° 1167/1V (2.°) — Do mesmo deputado ao Governo acerca da eventual construção de uma doca de abrigo no porto de Olhão.

N.u 1168/1V (2.°)— Do deputado Cláudio Percheiro (PCP) à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional e à Comissão de Coordenação da Região do Alentejo acerca dos critérios e metodologia seguidos por esta Comissão para a distribuição dos financiamentos concedidos pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER).

N.° 1169/IV (2.°) —Do deputado José Carlos Vasconcelos (PRD) ao Governo solicitando resposta breve a um requerimento apresentado em 6 de Outubro de 1986.

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.* 233/ IV (Convenção Europeia dos Direitos do Homem).

1 — Foi proposta a retirada das reservas formuladas nas alíneas a), e) e /) do artigo 2.° e no artigo 4.° da Lei n.° 65/78, de 13 de Outubro, à Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a consequente revogação destes dispositivos legais.

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Trata-se de reservas ditadas por pretensa inconci-liabilidade entre dispositivos daquela Convenção e respectivo Protocolo adicional n.° 1 e dispositivos concernentes às mesmas matérias da Constituição da República.

Posteriormente, em sede de comissão, os proponentes retiram a proposta de eliminação da reserva constante da alínea a).

2— Estabelecida uma reserva, no pressuposto da inconciliabilidade entre uma norma de acordo ou tratado e o disposto na Constituição, nada impede que num segundo momento se venha a considerar que esse pressuposto inexiste.

Neste caso, é lícito o levantamento, ou a retirada, de reserva em relação à qual esse erro de apreciação ocorra.

Será esse o caso das reservas cujo levantamento vem proposto? Entende-se que sim.

3 —Na alínea é) do artigo 2° da Lei n.° 65/78 estabelece-se que a alínea b) do n.° 3 do artigo 4.° da Convenção não obstará a que possa ser estabelecido um serviço cívico obrigatório, em conformidade com o disposto no artigo 276.° da Constituição.

Não é aqui posto em causa o acatamento devido à Constituição da República.

Nenhum excesso de escrúpulo conduziria a identificar — de longe ou de perlo— a prestação obrigatória de um serviço cívico com «trabalho forçado ou obrigatório», no sentido em que o toma, e proíbe, o n.° 1 do artigo 4.° da Convenção.

Mas, se dúvidas houvesse, eis que a alínea d) do n.° 3 do mesmo artigo exclui daqueles conceitos «qualquer trabalho ou serviço que fizer parte das obrigações cívicas normais».

Ê verdade que no n.° 3 do artigo 276." da Constituição o serviço cívico surge como substitutivo do serviço militar para os que forem considerados inaptos para o serviço militar armado.

E também verdade que na alínea b) do n.° 3 do artigo 4.° da Convenção só se exclui da regra da proibição o serviço substitutivo do serviço militar que for imposto aos objectores de consciência.

Sendo que a Constituição permite o serviço cívico obrigatório não apenas para os objectores de consciência (n.° 4 do artigo 276.°), mas também para os considerados inaptos para o serviço militar armado (n.° 3 do artigo 276.°), não será caso de esse plus colidir com a proibição estabelecida no n.° 2 do artigo 4.° da Convenção?

É defensável que não!

A Constituição admite dois tipos de serviço cívico. E fá-lo em números autónomos do artigo 276."

No n.° 4 submete os objectores de consciência a serviço cívico de duração e penosidade equivalentes às do serviço militar armado.

No n.° 3 sujeita os considerados inaptos para o serviço militar armado a serviço cívico adequado à sua situação. Um e outro, por conseguinte, diferentes na explicação causal, na natureza e na penosidade.

Assim sendo, o primeiro, aplicável aos objectores de consciência, encontra consagração na alínea b) do n.° 3 do artigo 4.° da Convenção.

O segundo, aplicável aos inaptos para o serviço militar armado, encontra consagração na alínea d) do n.° 3 do artigo 4.° da Convenção.

Não existe, pois, qualquer colisão entre a Convenção e o nosso texto constitucional.

4 —Na alínea f) do artigo 2.° da Lei n.° 65/78 estabelece-se que o artigo 11da Convenção não obstará à proibição de organizações que perfilhem ideologia fascista, em conformidade com o disposto no n.° 4 do artigo 46.° da Constituição. Assim é. O próprio artigo 11.° da Convenção, o mesmo que consagra a liberdade de associação — aliás enfaticamente reconhecida no n.° 1 do artigo 46.° da Constituição—, admite no seu n.° 2 que o exercício do correspondente direito pode ser objecto de restrições, desde que se revelem necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros.

Recusar-se-á, com um mínimo de seriedade, que uma organização que perfilhe a ideologia fascista perfilha, de forma organizada, ideias e valores que visam negar e destruir «a dignidade da pessoa humana» e o respeito pela «vontade popular», em que a República Portuguesa se baseia (artigo 1.° da Constituição), o «respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais e o pluralismo de expressão e organização política democráticas», em que se traduz o Estado de direito democrático que a República Portuguesa é (artigo 2.° da Constituição), em suma, e para não ir mais longe, a «legalidade democrática», em que o Estado Português se funda (artigo 3°, n.° 2, da Constituição)?

Negar-se-á, com um mínimo de credibilidade, que uma organização que perfilhe a ideologia fascista é, num Estado de direito democrático, uma organização dirigida à prática de crimes, e como tal passível de enquadramento no artigo 287.° do Código Penal?

Esqueceríamos que é crime a simples tentativa de, por meio de violência ou ameaça de violência, destruir, alterar ou subverter o Estado de direito constitucionalmente estabelecido (artigo 356.° do Código Penal)?

Esqueceríamos que é crime de ultraje à República fazer perigar o prestígio do Estado e das instituições democráticas (artigo 363° do Código Penal)?

Esqueceríamos que é crime o incitamento à desobediência colectiva de leis de ordem pública (artigo 364.° do Código Penal)?

Esqueceríamos, enfim, que constituem crimes autónomos a instigação pública ou a apologia pública de crimes, os acima referidos ou outros?

Dito isto, fica dito quanto basta para que tenhamos a proibição de organizações que perfilhem a ideologia fascista, por enquadrável nas excepções expressamente admitidas no n.° 2 do artigo 11.° da Convenção.

Não se trata, como é óbvio, de consagrar uma excepção à liberdade de opinião ou de expressão. Trata--se antes de acolher uma excepção à liberdade de associação ou organização política, para lá da fronteira em que começa o negativo dos valores com que se identifica o Estado de direito democrático que somos, pela razão elementar de que queremos continuar a sê-lo!

Anote-se, no entanto, que a Convenção, no artigo 10.°, sujeita às mesmíssimas excepções o exercício da liberdade de expressão, na qual se inclui a Uberdade de opinião.

5 — No artigo 4.° da Lei n.° 65/78 estabelecem-se reservas ao disposto nos artigos 1.° e 2.° do Protocolo adicionai n.° 1 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

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5.1 — O artigo 1.° do Protocolo —diz-se— não obsta a que, por força do disposto no artigo 82." da Constituição, as expropriações de latifundiários e de grandes proprietários e empresários ou accionistas possam não dar lugar a qualquer indemnização, em termos a determinar por lei.

Que reza o artigo 1.° do Protocolo? Pois que as pessoas têm direito ao respeito dos seus bens, que ninguém pode ser privado do que é sua propriedade, a não ser por utilidade pública e nas condições previstas na lei e pelos princípios gerais de direito internacional.

Que diz respeito ao artigo 82.° da Constituição?

Que a lei determinará os meios e formas de nacionalização e socialização de meios de produção, bem como os critérios de fixação de indemnizações.

Isto e só isto. A reserva foi determinada pelo disposto no n.° 2 do artigo 82.° da Constituição anterior à primeira revisão da Constituição e que foi eliminado por esta.

Desaparecido o n.° 2, desapareceu a justificação da reserva, que não só pode, mas deve, ser eliminada.

5.2 — O artigo 2° do Protocolo —acrescenta-se — não obstará à «5o confessionalidade do ensino público e fiscalização pelo Estado do ensino particular, em conformidade com o disposto nos artigos 43.° e 75.° da Constituição, nem obstará à validade das disposições legais relativas à criação de escolas particulares, em conformidade com o disposto no artigo 75.° da Constituição.

Que die o artigo 2° do Protocolo n.° 1?

Pois que a ninguém pode ser negado o direito à instrução e que o Estado, no exercício das funções que tem de assumir no campo da educação e do ensino, respeitará o direito dos pais a assegurar aquela educação e ensino consoante as suas convicções religiosas e filosóficas.

Também aqui se não vislumbra fumo de colisão entre este dispositivo e o disposto nos artigos 43.° e 75.° da Constituição.

Bem ao contrário. No artigo 43.°, o Estado garante a liberdade de aprender e ensinar. Que melhor forma de não negar o direito à instrução? Mais do que isso, o Estado demite-se de programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas.

Para além disso, precisa-se que o ensino público não é confessional e garante-se o direito de criar escolas particulares e cooperativas.

Tudo, pois, ao encontro dos receios expressos no artigo 2.° do Protocolo. Se o ensino não é confessional e o Estado se autoproíbe uma programação filosófica ou religiosamente dirigida, que melhor garantia do respeito dos pais a assegurarem a educação dos filhos segundo as suas convicções filosóficas ou religiosas?

De igual modo se não vislumbra como poderia invocar-se o disposto no artigo 2." do Protocolo para impedir o dever de fiscalização do ensino particular e cooperativo, que o artigo 75.° da Constituição impõe ao Estado.

Fiscalizar não é dirigir. E melhor fora que o Estado se desinteressasse da forma como o ensino é exercido nas escolas privadas e cooperativas, como se de res inter allios se tratasse.

Os deveres do Estado na realização da política de ensino são os constantes do n.° 3 do artigo 74.° da Constituição. Só esses, mas em todo o caso esses.

Por último, também se não descortina inconciliabili-dade entre o disposto no artigo 2.° do Protocolo e as disposições legais relativas à criação de escolas particulares. O artigo 2.° do Protocolo refere as funções que o Estado tem de assumir no campo da educação e do ensino, mas não diz que o Estado tem o exclusivo dessas funções!

Esta reserva, como as anteriormente examinadas, peca por excesso de prurido constitucional!

6 — Não é esta a primeira abordagem da possível remoção de reservas desnecessárias insertas na lei que aprovou a Convenção.

O útil —diziam os Romanos— não deve ser viciado pelo inútil. Ê tempo, de facto, de expurgar o excesso.

A proposta não enferma de inconstitucionalidades, é oportuna e meritória, está em condições de apreciação pelo Plenário da Assembleia.

O Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais. Direitos, Liberdade e Garantias, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.° 233/IV

Proposta de alteração

Os deputados do Grupo Parlamentar do CDS abaixo assinados propõem a alteração do artigo 1.° do projecto de lei n.° 233/IV, no sentido de passar a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.°

São retiradas as reservas formuladas nas alíneas c), d), é) e /) do artigo 2.° da Lei n.° 65/78, de 13 de Outubro, à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada, para ratificação, pela referida lei.

Palácio de São Bento, 16 de Janeiro de 1987.— Os Deputados do CDS: Andrade Pereira — Abel Gomes Almeida — Neiva Correia.

PROJECTO DE LEI N.° 335/IV

APROVA MEDIDAS CAUTELARES OUANTO AO FUTURO DA ANDP, E. P., E RESPECTIVOS TRABALHADORES

A recente publicação pelo Governo do Decreto-Lei n.° 432-A/86, de 30 de Dezembro, que extingue a Agência Noticiosa Portuguesa, E. P., designada por ANOP, suscitou grande apreensão por parte de diversos grupos parlamentares, que entenderam, no uso dos seus direitos constitucionais e regimentais, requerer a apreciação do referido diploma pela Assembleia da República.

Não se tratando neste momento de proceder à análise exaustiva dos pressupostos, fundamentos e conteúdo do referido decreto-lei, importa, contudo, que desde já sejam adoptadas medidas cautelares quanto ao futuro da ANOP e respectivos trabalhadores que previnam situações de facto consumado com que a Assembleia da República tem vindo a ser confrontada pela actuação governamental, como sucedeu, por exem-

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pio, com a tentativa de extinção da Companhia Nacional de Petroquímica — CNP.

Tal o objectivo da presente iniciativa legislativa.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. Até à conclusão do processo de apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 432-A/86, de 30 de Dezembro, nos termos do artigo 172.° da Constituição da República, mantém-se em vigor o disposto nos Decretos-Leis n.m 330/75, de 1 de Julho, e 502/77, de 29 de Novembro, com a redacção decorrente da Lei n.° 19/78, de 11 de Abril, e no Decreto-Lei n.° 98-A/84, de 26 de Março.

Assembleia da República, 15 de Janeiro de 1987. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — José Magalhães— José Manuel Mendes.

PROJECTO DE LEI N.° 336/IV

ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS

Pretende-se com o presente projecto de lei introduzir uma pequena alteração no artigo 24.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, de modo a contemplar outras situações semelhantes às já previstas e que, por isso, merecerão, na nossa perspectiva, tratamento idêntico.

Na verdade, sendo os governadores e vice-governa-dores civis os representantes locais do Governo, afi-gura-se-nos legítimo que, para efeitos de contagem do tempo de exercício das funções de deputado à Assembleia da República, se tenha em conta o tempo efectivo de desempenho daqueles cargos.

O regresso às funções de deputado à Assembleia da República após passagem pelos governos civis determina, assim, no nosso entender, que não seja interrompida a contagem de tempo do exercício de mandato de deputado.

Assim:

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea g), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Ê aditado um novo n.° 5 ao artigo 24.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, do seguinte teor:

Artigo 24.° Subvenção mensal vitalícia

1 —....................................................

2 —....................................................

3 —....................................................

4 —....................................................

5 — Para efeitos de contagem dos anos de efectivo exercício das funções referidas no n.° 1, será tido em conta o tempo de exercício das funções previstas na alínea /) do n.° 2 do artigo 26.°

Art. 2." O actual n.° 5 passa a constituir o n.° 6. Art. 3.° Esta lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1985.

Os Deputado do PSD: António Capucho — Aderi to Campos — Daniel Bastos.

PROJECTO DE LEI N.° 337/IV LEI DE BASES DA REGIONALIZAÇÃO

Exposição de motivos

1. A descentralização e a reforma do Estado constituem duas das mais urgentes e necessárias mudanças com vista à modernização da sociedade portuguesa. Com efeito, a hipertrofia administrativa e a complexidade burocrática são traços reveladores do arcaísmo bem patente no quotidiano dos Portugueses e nas estruturas da nossa vida colectiva. A centralização do Estado e a concentração de poderes económicos, políticos e sociais são causa e consequência daquelas negativas características, reconhecidas pelos Portugueses, por estudiosos e por observadores.

2. A história, a economia e a tradição política moldaram uma sociedade fortemente marcada pela centralização do Estado e pelo desenvolvimento desequilibrado das estruturas sociais e económicas. Recursos, poderes e capacidade de decisão foram sendo concentrados nas zonas litorais, nas áreas metropolitanas e, em particular, na capital, na Administração e no aparelho de Estado, entre as mãos de umas poucas administrações e de alguns grupos económicos e empresariais. O papel desempenhado pela ditadura e pelo regime corporativo não foi de pouca importância, acrescentou a autocracia a uma sociedade já historicamente centralizada.

3. Nas épocas moderna e contemporânea o reforço do Estado central foi, em certo sentido, favorável ao desenvolvimento do espírito democrático, ao progresso dos direitos do homem e da igualdade e à consolidação das liberdades e garantias. Permitiu ainda, em muitos casos e em Portugal também, racionalizar esforços e recursos para o desenvolvimento económico. Todavia, com o andar dos tempos, novas desigualdades e novos desequilíbrios foram nascendo, por efeitos do exagerado crescimento do Estado centrai e da concentração de poderes políticos e económicos.

4. Também modernamente se foram agravando o estado de abandono, o desaproveitamento de recursos e a «involução» social, demográfica e cultural de vastas regiões do interior, da província, da montanha ou da fronteira. Ao mesmo tempo, em consequência das evoluções políticas e sociais e das tendências tecnológicas e económicas, foram-se esbatendo a força, a identidade e a coesão das unidades constitutivas da Nação: comunidades locais, concelhos, solidariedades diversas, províncias e regiões.

5. Em resumo: paralelamente à evolução da sociedade, ao progresso tecnológico e de bem estar foram-se também desenvolvendo os aspectos negativos, nomeadamente a desumanização da organização administrativa, a complexidade burocrática, o desequilíbrio de bem estar, o despovoamento, o crescimento de novas desigualdades, o enfraquecimento de autonomias e a perda de identidades.

Neste contexto, a regionalização surge como uma das respostas possíveis aos desafios da modernidade, um dos instrumentos de descentralização e um dos

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meios de luta contra as tendências negativas da evolução das sociedades contemporâneas, de Portugal em particular.

6. A regionalização é ainda, ou poderá ser, se idealizada com esse espírito, um factor de reforço e de revitalização dos poderes locais, das realidades comunitárias e das autarquias municipais. Estas últimas, restauradas com a democracia desde 1974, podem, com efeito, beneficiar de um esforço de coordenação e de convergência regionais, tantas vezes ausente ou fazendo falta na acção dos autarcas e dos responsáveis locais.

7. Este fenómeno não é apenas português. Inscreve-se num movimento mais geral, comum às democracias ocidentais. Traduz uma vontade genuína de reforçar o sistema democrático e de estimular o autogoverno por parte das comunidades em todas as questões que lhes dizem directamente respeito. Ê também mais uma inspiração das lutas pela justiça social e pela igualdade de oportunidades, dado que se vem descobrindo, ao longo das últimas décadas, que a desigualdade regional e geográfica se veio acrescentar às já bem conhecidas desigualdades sociais, económicas, sexuais, religiosas ou étnicas.

8. Dez anos depois de a Constituição ter consagrado as regiões administrativas é chegado o momento de traduzir na prática tal desígnio, repetidamente adiado. Cresceram algumas aspirações nesse sentido, sem que, no continente, se tenha jamais feito sentir o perigo de ataque à unidade nacional. Os partidos políticos, instituições diversas e a opinião pública em geral parecem hoje em grande parte adquiridos à ideia da regionalização, entendida esta como instrumento de descentralização e com uma natureza autárquica indiscutível. Por outro lado, parece também predominante o ponto de vista que considera a regionalização como processo de transferência de poderes em detrimento do Estado neutral e a favor das autarquias, nunca o contrário. Ê esse também o desígnio dos socialistas, que assim pretendem consolidar, reforçar e desenvolver o papel dos municípios na vida, na sociedade e na Administração.

9. Conscientes de que o processo de regionalização comporta riscos, representa obra profunda e complexa, exigindo anos e anos de esforço e de construção, e se destina a alterar, ao longo de uma geração, a fisionomia do País, da sua organização e da sua Administração, os socialistas entendem que tão importantes reformas devem ser encaradas simultaneamente com audácia e com prudência, o que obriga a que se obtenha um larguíssimo consenso político, capaz de constituir um sólido alicerce para a verdadeira reforma administrativa que se deve seguir.

10. Por outro lado, além do consenso nacional, um projecto desta amplitude e desta dimensão histórica deve recolher o apoio popular e deve suscitar ou proporcionar a participação dos cidadãos. O Partido Socialista não aceitaria associar-se a um empreendimento como este se fosse concebido ou praticado como uma

imposição. De igual modo os socialistas não darão o seu contributo a esta reforma caso se preveja uma simples luta partidária entre diversas propostas sem que se consiga preparar uma significativa convergência das principais forças políticas nacionais.

11. Alguns aspectos da regionalização são ainda controversos, pelo que se exige ponderação e, sobretudo, audição dos interessados, cidadãos e autarcas. Assim é que o Partido Socialista entende que os debates nacionais, as discussões políticas e mesmo os processos legislativos devem distinguir momentos diferentes e aspectos diversos do movimento de regionalização. Em particular, a definição das «bases gerais» e das funções e competências das regiões deve ser feita independentemente da delimitação das regiões propriamente ditas. Para esta última decisão devem muito particularmente contribuir a opinião pública, os autarcas e os órgãos autárquicos, assim como, no devido momento e de acordo com as regras adequadas, os cidadãos,

12. Ao apresentar vários projectos de lei relativos ao processo de regionalização, entre os quais o presente projecto de lei de bases, o Partido Socialista dá o seu contributo criativo para este debate, que se espera vir a ser vivo e participado. Sabem, todavia, os socialistas que «as sociedades não mudam por decreto», não se transformam profundamente em pouco tempo nem se modernizam precipitadamente. Assim encara o Partido Socialista o processo de regionalização: a criação legal das regiões administrativas não resolverá por si só nenhum dos problemas essenciais, nem o desenvolvimento regional, nem a descentralização, nem o fomento da participação democrática das populações. Mas, ao criar órgãos de coordenação e de poder ao serviço das autarquias, a Assembleia da República estará, sem dúvida, a realizar um acto de inestimável valor: a devolução ao povo e às comunidades locais de meios e de poderes que lhe permitirão melhor partilhar o futuro com a Nação no seu todo.

13. Ao tomar esta iniciativa os socialistas entendem salvaguardar ou pôr em prática alguns princípios fundamentais:

a) A preservação da unidade nacional;

b) O carácter autárquico da região;

c) A regionalização como instrumento de descentralização;

d) O carácter cultural, político, social, económico, histórico e humano das regiões e das comunidades locais;

e) A subordinação da região aos municípios;

f) O carácter gradual, empírico e facultativo da

regionalização;

g) A regionalização como afirmação consciente e expressa das populações;

h) A regionalização como processo participado e democrático;

t) A regionalização como factor de desenvolvimento e como meio de promoção das igualdades de oportunidades e de justiça social.

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Ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Texto do projecto de lei n.° 337/lV

Base I Das regiões administrativas

1 — No continente a organização democrática do Estado comprende, além do município e da freguesia, a região administrativa.

2 — As regiões administrativas são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas.

Base II

Da criação das regiões administrativas

1 — As regiões administrativas serão criadas por lei da Assembleia da República, que fixará a delimitação dos respectivos territórios, estabelecerá as suas atribuições e definirá o regime de eleição, organização e competência dos seus órgãos.

2 — A lei de criação das regiões administrativas regulará ainda o regime de tutela administrativa e delimitará as funções do representante do Governo junto de cada região.

3 — As regiões administrativas serão constituídas por agrupamentos de distritos do território continental, sem prejuízo dos ajustamentos de fronteira previstos no n.° 6.

4— Os projectos de lei de criação das regiões administrativas baixarão à comissão parlamentar competente, que preparará uma proposta de audição das assembleias municipais, sobre a qual o Governo organizará uma discussão pública nacional, devendo todo o processo estar concluído no prazo máximo de 120 dias.

5 — Com base num relatório da comissão parlamentar competente, que terá em conta a discussão pública nacional e os pareceres das assembleias municipais, a Assembleia da República aprovará um esquema provisório de delimitação das regiões constituídas nos termos do n.° 3.

6 — Após a publicação do esquema provisório de delimitação, os assembleias municipais dos concelhos situados junto à fronteira da respectiva região poderão pronunciar-se, no prazo de 60 dias, no sentido da sua inclusão numa região vizinha.

7 — A Assembleia da República, concluído o processo de consulta referido no número anterior, aprovará a lei de criação das regiões administrativas.

Base III

Da Instituição das regiões administrativas

1 — A instituição concreta de cada uma das regiões administrativas será feita por lei da Assembleia da República, nos termos da Constituição e da presente lei de bases.

2 — O Governo, no prazo de 30 dias após a publicação da lei de criação das regiões administrativas, nomeará um delegado do Governo para cada região administrativa, a quem compete accionar o processo de instituição concreta das regiões administrativas.

3 — O delegado do Governo solicitará às assembleias municipais da área da respectiva região administrativa que, no prazo de 60 dias, deliberem sobre a instituição da região administrativa correspondente.

4 — Se não houver voto favorável nos termos constitucionais para a instituição concreta da região administrativa, o delegado do Governo accionará novo processo de consulta às assembleias municipais, a realizar no prazo de um mês. Se a deliberação for no mesmo sentido, o delegado do Governo só accionará nova consulta no caso de a mesma lhe ser solicitada pela maioria das assembleias municipais ou após a realização de novas eleições a nível nacional para as assembleias municipais.

5 — Se houver voto favorável, o delegado do Governo organizará um relatório no prazo de quinze dias a contar da última deliberação das assembleias municipais, remetendo-o ao Governo.

6 — O Governo remeterá o referido relatório à Assembleia da República no prazo de oito dias.

7 — A eventual não ratificação pelas assembleias municipais de qualquer das regiões previstas na lei de criação não prejudica a instituição concreta das restantes regiões.

8 — Após o decurso do primeiro mandato das assembleias regionais, por proposta conjunta das assembleias regionais territorialmente competentes e após consulta directa aos eleitores respectivos, poderá, por lei, proceder-se a alterações das delimitações territorialmente estabelecidas nos termos da base u.

Base IV Da instalação das regiões

1 — A lei de instituição concreta de cada região administrativa fixará o modo de constituição da comissão instaladora e ainda, se for caso disso, o regime especial de composição dos órgãos, atentas as especificidades de cada região.

2 — A mesma lei fixará as sedes dos diversos órgãos regionais, de acordo com a articulação do sistema urbano de cada região administrativa.

3 — A comissão instaladora, a constituir no prazo de 30 dias após a publicação da lei de instituição concreta da região, será presidida pelo delegado do Governo e será integrada por quatro a seis membros, escolhidos entre os membros das assembleias municipais, tendo em conta os resultados eleitorais das últimas eleições para os municípios, adaptados aos limites territoriais fixados.

4 — Ao Ministério do Plano e da Administração do Território competirá assegurar as instalações e os meios materiais e financeiros necessários à actividade das comissões instaladoras.

Base V

Das atribuições e competências

1 — No quadro da descentralização democrática do Estado as atribuições das regiões administrativas implicam a regionalização de serviços administrativos com transferência de poderes de decisão e terão por objectivo essencial assegurar o desempenho de funções de concepção, coordenação e planeamento dirigidas à promoção do desenvolvimento económico, social e cultural do respectivo território.

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2 — As competencias das regiões administrativas abrangem os seguintes domínios:

a) Desenvolvimento socio-económico;

b) Educação, cultura e património cultural;

c) Saúde;

d) Equipamento social e preservação do ambiente;

e) Cultura física e desporto; /) Protecção civil;

g) Representação dos interesses regionais na sua interligação com as administrações central e municipal;

h) Apoio aos municípios.

3 — A lei de criação das regiões administrativas estabelecerá o âmbito e os termos em que deverão ser definidas em concreto as competências referidas no número anterior.

Base VI

Do exercido das atribuições e competências "

Para a prossecução das suas atribuições e competências deverão as regiões administrativas, designadamente:

a) Elaborar e aprovar o plano de desenvolvimento regional;

b) Elaborar, aprovar e executar o orçamento regional e administrar o património;

c) Participar na elaboração dos planos nacionais;

d) Participar na formulação da política regional a nível nacional;

e) Participar na elaboração do programa nacional de desenvolvimento regional a apresentar pelo País à CEE;

/) Elaborar planos integrados de desenvolvimento regional a integrar no programa referido na alínea anterior;

g) Participar na aplicação dos esquemas de incentivo ao investimento que o Estado tiver definido;

h) Estabelecer com o Estado contratos de planeamento que definam para diferentes horizontes temporais os investimentos públicos a realizar na região, bem como as condições da sua execução e financiamento;

0 Participar no capital de sociedades de desenvolvimento regional e em sociedades de economia mista com interesse para a região;

/) Emitir pareceres sobre matérias de interesse regional solicitados pela Assembleia da República ou pelo Governo;

/) Exercer as actuais competências das comissões de coordenação regional em matéria de distribuição das verbas do FEDER;

m) Realizar investimentos em equipamentos e em infra-estruturas a solicitação das associações de municípios;

n) Estabelecer, no âmbito do plano regional, a coerência dos investimentos em infra-estruturas executadas ao nível municipal e regional, na perspectiva da evolução do sistema urbano e dos centros de apoio rural;

o) Participar em centros regionais de difusão da informação e da inovação;

p) Apoiar as actividades turísticas e artesanais na região;

q) Coordenar a actuação dos serviços técnicos regionais de apoio aos municípios.

Base VII Do poder regulamentar

As regiões administrativas dispõem de poder regulamentar próprio, nos termos das leis e dos regulamentos emanados dos órgãos de soberania.

Base VIU Das relações com a administração centrai

1 — O exercício das áreas de atribuição e compe-véncia das regiões administrativas não pode prejudicar o carácter nacional da gestão de recursos pela Administração Pública, na prossecução dos fins comuns da comunidade, de acordo com o princípio da solidariedade nacional.

2 — A tutela administrativa sobre as regiões administrativas consiste exclusivamente na verificação do cumprimento da lei por parte dos seus órgãos e é exercida nos casos e segundo as formas previstos na lei.

3 — O Governo apresentará à Assembleia da República, no prazo de 90 dias após a publicação da lei de criação das regiões administrativas, uma proposta de lei sobre o regime de delimitação e coordenação das actuações das administrações centra], regional e local em matéria de investimentos, bem como sobre o respectivo faseamento.

4 — A desconcentração dos serviços da administração central será disciplinada por uma lei quadro da desconcentração, a aprovar pela Assembleia da República, a qual deve garantir a coerência do processo de desconcentração com a delimitação das regiões administrativas e as competências destas era matéria de direcção de serviços públicos.

5 — O Governo apresentará à Assembleia de República, no prazo de 90 dias após a aprovação da lei de criação das regiões administrativas, uma proposta de lei de revisão do sistema e orgânica de planeamento.

Base IX Das retacões com os municípios

A criação das regiões administrativas respeitará as atribuições e competências actualmente cometidas aos municípios, que deverão ser progressivamente reforçadas.

Base X Areas metropolitanas

Sem prejuízo da sua integração nas respectivas regiões administrativas, a lei estabelecerá formas de organização específicas para as áreas metropolitanas.

Base XI

Do património e das finanças regionais

1 — As regiões administrativas dispõem de património próprio a gozam de autonomia administrativa e financeira.

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2— Constituem, nomeadamente, receitas das regiões administrativas:

a) As provenientes de um mecanismo financeiro a instituir, destinado a transferir para as regiões uma parte das receitas dos impostos de âmbito nacional;

b) Uma percentagem do produto de alguns impostos arrecadados na região;

c) O produto de taxas e de serviços prestados na região.

3 — O Governo apresentará à Assembleia da República, no prazo de 90 dias após a aprovação da lei de criação das regiões administrativas, uma proposta de lei de finanças regionais que regule o definido nos números anteriores e crie um mecanismo de perequação financeira que garanta a transferência dos recursos adequados.

4 — O Governo estabelecerá por decreto-lei a forma de transferência total ou parcial para as regiões administrativas do património actualmente afecto às assembleias distritais e às comissões de cooperação regional da respectiva área.

Base XII Dos órgãos das regiões administrativas

1 — Os órgãos representativos da região são a assembleia regional, a junta regional e o conselho regional.

2 — A lei de criação de regiões administraitvas definirá as competências dos órgãos regionais.

Base XIII Da assembleia regional

1 — A assembleia regional é o órgão deliberativo da região e compreenderá um membro eleito por cada assembleia municipal da área respectiva e membros eleitos directamente pelos cidadãos segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

2 — O número dos membros eleitos directamente pelos cidadãos será pelo menos duplo do número de eleitos pelas assembleias municipais que integram a região.

Base XIV Da junta regional

1 — A junta regional é o órgão colegial executivo da região e é constituída por um presidente e um número de vogais fixado em cada caso pela lei de instituição concreta da região.

2 — A junta regional é eleita pela assembleia regional segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

3 — Não é admitida a reeleição do presidente da junta regional para um terceiro mandato consecutivo nem durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo.

4 — Se o presidente da junta regional renunciar ao cargo ou for demitido, não poderá candidatar-se nas eleições imediatas nem nas que se realizem no quadriénio imediatamente subsequente à renúncia.

Base XV Do conselho regional

1 — O conselho regional é o órgão consultivo da região e a sua composição garantirá a adequada representação das organizações culturais, sociais, económicas e profissionais existentes na respectiva área.

2 — A composição e o processo de designação dos membros do conselho regional serão fixados na lei de instituição concreta de cada região.

Base XVI Do delegado do Governo

1 — Junto da região haverá um delegado do Governo, nomeado e exonerado em Conselho de Ministros, cuja competência se exerce junto de todas as autarquias locais existentes na região.

2 — Compete, designadamente, ao delegado do Governo:

a) Representar política e administrativamente o Governo na região;

b) Participar na coordenação dos serviços periféricos da administração central, nos termos da lei quadro da desconcentração;

c) Velar pelo cumprimento da legalidade por parte das autarquias locais, ordenando acções de tutela administrativa, inquéritos e sindicâncias, nos termos da Constituição e da lei;

d) Submeter, quando for caso disso, os actos dos órgãos das autarquias locais à apreciação dos tribunais para efeitos de nulidade ou anulação dos actos ilegais e eventual responsabilização dos titulares dos órgãos envolvidos em tais decisões ou deliberações;

e) Exercer os demais poderes que lhe forem cometidos por lei ou regulamento ou que lhe forem delegados pelo Governo,

3 — O exercício das funções de delegado do Governo junto da região administrativa é incompatível com o exercício de qualquer outro cargo público ou actividade profissional privada.

Base XVII Das eleições

1 — As eleições para os membros directamente eleitos pelos cidadãos das assembleias regionais serão normalmente marcadas e realizadas em simultâneo com as das outras eleições autárquicas, sendo idêntica a duração dos respectivos mandatos.

2 —A título excepcional, o Presidente da República marcará a primeira eleição 180 dias após a publicação da lei da instituição concreta de cada região administrativa.

3 — Se a realização das primeiras eleições regionais tiver lugar menos de um ano antes das eleições municipais e de freguesia, o mandato dos titulares dos respectivos órgãos só terminará quando terminar o dos outros autarcas que venham a ser eleitos.

4 — O processo eleitoral segue, com as necessárias adaptações, até que seja especialmente legislado sobre a matéria, o regime de eleição dos deputados à Assem-

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bleia da República, exercendo, relativamente à região administrativa, as correspondentes atribuições o juiz e a comissão de eleições da sede da assembleia regional.

Os Deputados do PS: Carlos Lage — Ferraz de Abreu — Helena Torres Marques—Eduardo Pereira — António Barreto — Jorge Sampaio — Raul Junqueiro — Rui Mateus — Carlos Santana Maia — Carlos Manuel Luís — Jorge Lacão — João Cravinho — Miranda Calha — José Frazão — António Esteves — António Manuel Azevedo Gomes — Mota Torres — Vítor Caio Roque.

PROJECTO DE LEI N.° 338/IV LEI QUADRO OA DESCONCENTRAÇÃO

Justificação de motivos

1. Doze anos sobre o 25 de Abril e dez depois da fundação do regime democrático e de a Constituição ter consagrado as regiões administrativas é chegado o momento de proceder à sua criação e institucionalização.

A descentralização, a desconcentração e a regionalização constituem a via mais clara para as indispensáveis reformas que hão-de permitir as acções de desenvolvimento e de modernização pelas quais o País há tanto tempo anseia.

A regionalização surge como uma das respostas possíveis aos desafios da modernidade, um dos instrumentos de descentralização, um dos meios de luta contra as tendências negativas da evolução das sociedades contemporâneas, com reflexos na organização polftico--administrativa e na alteração dos níveis e dos circuitos de decisão.

2. Numa sociedade recentemente democratizada a melhor forma de consolidar o seu processo democrático é: descentralizar, desconcentrar e regionalizar.

A adopção de um modelo descentralizado terá subjacente profundas implicações na transformação da administração central do Estado, estando a eficácia da regionalização dependente da modernização e da desconcentração dessa administração. A progressão do processo de regionalização irá dando as necessárias indicações para que se proceda aos convenientes ajustamentos dessa transformação.

A cada nível de decisão —central, regional e local — devem ser atribuídas competências cujo exercício possa ser por ele optimizado, devendo manter-se uma perfeita articulação de actuação entre todos os níveis.

A região, embora dotada de poderes, órgãos e serviços próprios, tem de ser fundamentalmente uma estrutura ligeira, e não burocrática, de articulação e de coordenação, devidamente apoiada, quer no nível de decisão municipal, quer nos órgãos periféricos desconcentrados da administração central, de acordo com os domínios e com o tipo de acções a desenvolver.

3. Ao apresentar vários projectos de lei relativos ao processo de regionalização, resolveu o Partido Socialista incluir também o presente projecto de lei quadro da desconcentração, valorizando deste modo o seu contributo criativo para o debate nacional, que se espera vir a ser vivo e participado.

A desconcentração da administração central do Estado, a transferência do poder de decisão para a periferia sob a orientação dos serviços centrais e em articulação com as estruturas regionais, deve ser levada a cabo de forma a permitir a aproximação dos centros de decisão administrativa das populações e das áreas de intervenção, facilitando e imprimindo celeridade e realismo à decisão.

Todo este processo deve ser desenvolvido, regulamentado e conduzido pelo Governo em diálogo constante com a Assembleia da Republica, de forma a conciliar a reforma do Estado com os objectivos últimos da regionalização, do desenvolvimento regional e da integração europeia. Os benefícios que poderão resultar dá adesão de Portugal à CEE estão condicionados pelo acesso aos fundos comunitários de incidência regional, para cujo êxito muito podem contribuir os serviços periféricos desconcentrados da administração central.

4. O presente projecto de lei quadro avança apenas os princípios gerais do processo de desconcentração da administração central do Estado a efectuar pelo Governo no quadro mais vasto da descentralização e da criação das regiões administrativas. A desconcentração não pode ser a resposta do centralismo à regionalização nem uma forma de a iludir, adiar ou cercear. Para o sucesso deste processo é imperioso que não haja desfasamento entre o desencadeamento da desconcentração para o nível periférico e a reorganização do nível central.

Ao nível central devem passar a caber, fundamentalmente, funções normativas, de coordenação e de controle e de enquadramento e inspecção dos serviços do nível periférico. Ao nível periférico competirão funções executivas, de elaboração dos programas de acção directa e de fiscalização dos serviços contratados e da execução dos equipamentos. Algumas funções técnico--admilustrativas da administração central podem ainda ser desconcentradas para unidades ad hoc de vocação temporária.

O processo de desconcentração deve ser conduzido de forma a não pôr em causa a continuidade de orientação dos serviços, simplificando métodos de trabalho, reduzindo o peso das estruturas do nível central ao mesmo tempo que se desenvolvem as estruturas do nível periférico, com transferência gradual das funções e dos respectivos recursos e optimizando a utilização dos recursos humanos e dos equipamentos.

5. Ê do conhecimento geral a descoordenação existente nos critérios que têm sido utilizados pelos diversos departamentos governamentais na criação e localização das suas direcções externas e no seu relacionamento horizontal.

Por outro lado, nem sempre tem sido alvo de igual racionalização a orgânica própria de cada direcção, com relevo para os recursos humanos e para os equipamentos.

O presente projecto de lei estabelece nesta matéria dois princípios fundamentais: os limites da área geográfica natural de desconcentração deverão coincidir com os limites dos distritos, salvo as justificadas excepções, e os serviços públicos desconcentrados das várias direcções de um determinado departamento governamental devem ser reunidos num único serviço periférico.

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Para efeitos de coordenação, em cada área de desconcentração deverá ser criado um conselho coordenador, no qual terão assento todos os directores das direcções desconcentradas e todos os presidentes de câmara, competindo-lhe conciliar a actuação dos vários departamentos.

Este dispositivo sofrerá as necessárias adaptações evolutivas para, em momento próprio, se ajustar à realidade das futuras regiões administrativas.

Ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Texto do projecto de lei o.° 338/IV

Artigo 1.° Objecto

1 — A presente lei estabelece os princípios gerais da desconcentração da administração central do Estado, a efectuar no quadro mais vasto da descentralização e da criação das regiões administrativas.

2 — Por desconcentração da administração central designa-se o processo pelo qual o Governo transfere poderes de decisão técnico-administrativos dos seus órgãos administrativos de âmbito nacional para um ou mais órgãos administrativos periféricos dê âmbito geográfico menor.

Artigo 2.° Níveis c órgãos

1 — A desconcentração tem por fim assegurar maior eficiência na Administração Pública e garantir aos cidadãos fácil acesso aos centros de decisão e controle da Administração.

2 — A Administração Pública estadual será exercida em dois níveis —o central e o periférico—, cujos efectivos poderes de decisão administrativa e técnica e perfeita- articulação horizontal e vertical serão estabelecidos pelo Governo em diploma especial.

3 — Em regra a desconcentração far-se-á para serviços públicos cujo âmbito se estende a áreas geográficas de actuação com natureza estável.

4 — Algumas funções técnico-administrativas da administração central podem ser desconcentradas pelo Governo para unidades ad hoc de vocação temporária, cujo âmbito geográfico será estabelecido no diploma da respectiva criação, ou para gabinetes coordenadores de carácter transitório, dotados de estatuto, âmbito e dependência a fixar em cada caso, cuja missão seja coordenar programas de desenvolvimento regional ou local da competência da administração central.

Artigo 3.° Princípios gerais

Na implementação da desconcentração deve o Governo observar os seguintes princípios gerais:

a) Continuidade de orientação;

b) Sensibilização e formação de pessoal, tendo em vista a sua adaptação à mudança de funções e à melhoria da capacidade técnica dos serviços públicos periféricos;

c) Criação de estruturas estáveis, evitando-se a prática de soluções provisórias e transitórias;

d) Simultaneidade entre as acções de desconcentração e a simplificação dos métodos de trabalho e redução das estruturas ao nível central;

é) Transferência gradual e programada das funções segundo uma calendarização precisa;

/) Transferência de recursos do nível central para o periférico em simultâneo com a correspondente transferência de funções;

g) Criação de suportes institucionais, sempre que possível com base no aproveitamento dos já existentes, tendo em vista a optimização da utilização dos meios humanos e equipamentos disponíveis.

Artigo 4.° Quadro de desconcentração

1 — A desconcentração deve ser levada a cabo de forma a permitir uma real aproximação dos centros de decisão administrativa das populações e das áreas de intervenção ou actuação.

2 — O Governo adoptará medidas concretas para que haja efectiva participação das populações nos processos de decisão que lhe digam directamente respeito.

3 — O processo de desconcentração deve ser conduzido de forma a compatibilizar os seus objectivos sectoriais com os objectivos finais da regionalização, do desenvolvimento regional, da integração europeia e, bem assim, da reforma administrativa.

4 — O Governo deverá conduzir o processo de desconcentração por forma a garantir a máxima rentabilidade dos recursos e a sua equitativa distribuição.

Artigo 5.°

Acompanhamento do processo

Caberá ao Conselho Superior para os Assuntos da Desconcentração, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 49/84, de 10 de Novembro, a definição dos princípios orientadores do processo, a apreciação prévia dos diplomas preparados pelos diversos departamentos e o acompanhamento das várias acções departamentais a empreender.

Artigo 6.° Funções ãe nível central e periférico

1 — Ao nível central da administração central cabem especiais funções decisórias, redistributivas e reequilibra cloras que forneçam o enquadramento do nível periférico, designadamente:

a) Funções normativas de definição de políticas, normas e objectivos;

b) Distribuição de competências por órgãos e níveis;

c) Coordenação das actuações do nível central com o nível periférico e entre os órgãos, unidades e gabinetes destes, com subordinação aos objectivos da política de desenvolvimento regional e local, bem como à necessidade de

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uma eficiente gestão global dos recursos financeiros do Estado;

d) Avaliação geral da actividade desenvolvida pelos serviços públicos periféricos, traduzida eventualmente pela emissão de directrizes prévias, da sua compatibilização final e do controle pelos resultados;

e) Definição da política de pessoal.

2 — Ao nível periférico da administração central cabe a elaboração de programas de acção, que terão de se harmonizar ou complementar com:

a) O programa sectorial respectivo; 6) Os programas integrados de desenvolvimento regional;

c) Os programas gerais de desenvolvimento regional;

d) O plano nacional de desenvolvimento.

Artigo 7.°

órgãos dos serviços públicos periféricos

As estruturas dos serviços públicos periféricos poderão ser dotadas dos órgãos de planeamento, de participação, de coordenação e de execução, com a flexibilidade que a permanente articulação das políticas de descentralização e desconcentração imponham, sujeitas às adaptações aconselhadas pela economia de recursos e às especificidades dos espaços geográficos onde se encontram sediadas.

Artigo 8.°

Limites das unidades geográficas naturais de desconcentração

1 — Os limites da área geográfica natural de desconcentração deverão coincidir com os limites dos actuais distritos.

2 — Só serão admitidas excepções ao princípio estabelecido no número anterior quando as propostas para o efeito apresentadas obtiverem parecer favorável do Secretariado para a Desconcentração e aprovação final do Conselho Superior para os Assuntos da Desconcentração.

3 — Quando tiver havido desconcentração para serviços públicos de duas ou mais áreas naturais, posteriormente incluídas numa mesma região administrativa, poderá o Governo, se tal se mostrar conveniente e a solicitação do órgão competente daquela, proceder à revisão e à alteração da desconcentração efectuada, adoptando como limites da nova unidade de desconcentração os limites da região administrativa.

Artigo 9.°

Direcções desconcentradas

1 — Os serviços públicos desconcentrados das várias direcções de um determinado departamento governamental devem ser reunidos num único serviço periférico, o qual se passará a caracterizar por dispor de uma direcção desconcentrada e adoptará a designação do respectivo Ministério e o nome da cidade em que ficar sediado.

2 — A lei orgânica do departamento governamental respectivo fixará a categoria do responsável pela direcção desconcentrada.

Artigo 10.° Conselho coordenador

1 — Em cada área geográfica natural de desconcentração haverá um conselho coordenador, no qual terão assento todos os directores das direcções desconcentradas e todos os presidentes das câmaras dessa área e que será presidido por um representante do Governo.

2 — A função do conselho coordenador será a de procurar compatibilizar as acções dos vários departamentos da administração central na sua área geográfica.

3 — Enquanto não se legislar em contrário, o representante do Governo na área da desconcentração será o governador civil do distrito.

4 — A lei definirá os termos em que os serviços desconcentrados da administração central do Estado se articularão com as regiões administrativas.

Os Deputados do Partido Socialista: Ferraz de Abreu — Eduardo Pereira — António Barreto — Carlos Lage — Jorge Sampaio — Raul Junqueiro — José Lello — Rui Mateus — Carlos Santana Maia — Carlos Manuel Luís — Jorge Lacão — João Cravinho — Miranda Calha — José Frazão — António Esteves — Helena Torres Marques — Azevedo Gomes — Mota Torres.

PROJECTO DE LEI N.* 339/IV

SOBRE A CRIAÇÃO DE VAGAS NOS HOSPITAIS PARA A FREQUÊNCIA 00 INTERNATO COMPLEMENTAR DESTINADAS AOS MÉDICOS OUE NAO TIVERAM ACESSO AO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE.

1 • Actualmente, só os médicos integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS) têm acesso à diferenciação profissional, que cada vez mais é exigida nas sociedades modernas aos profissionais da medicina e constitui, aliás, uma das prioridades da Comunidade Europeia.

2. Entre nós, devido à existência de um grande número de licenciados em Medicina, começam a surgir muitos médicos cuja actividade irá ser exercida no sector privado, por impossibilidade da sua integração no SNS.

3. Embora o Estado não tenha obrigação de dar a todos emprego, compete-lhe, todavia, garantir aos médicos que se encontram na situação descrita a continuação da sua formação de acordo com as exigências tecnológicas da actualidade, evitando que a medicina privada possa ser exercida sem uma solida formação diferenciada que a impeça de competir com o SNS.

Assim, nos termos do artigo 170.°, n.° 1, da Constituição, os deputados abaixo assinados, do Grupo

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Parlamentar do Partido Renovador Democrático, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo í.° Objecto

A fim de garantir a formação de médicos que se dedicarão à clinica privada, o Ministério da Saúde, para além das vagas do internato complementar destinadas aos médicos que ingressam no Serviço Nacional de Saúde, abrirá, de acordo com as possibilidades dos serviços hospitalares, um número de vagas do internato complementar para os médicos excedentários do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 2.° • Regime

Aos médicos que ocuparem as vagas referidas no artigo anterior aplicar-se-á o regime dos médicos em internato geral e, completada a formação, poderão concorrer no futuro às vagas do Serviço Nacional de Saúde.

Os Deputados do PRD: Dias de Carvalho — Bartolo Paiva Campos.

PROJECTO DE LEI N.° 340/IV IEI DE BASES DA REGIONALIZAÇÃO

J. O Estado Português constitui, desde os primórdios da nacionalidade, uma entidade naturalmente unitária, onde a coincidência entre o Estado e a Nação assinala um processo original de autodeterminação nacional num contexto europeu marcado por seculares rivalidades imperiais. Deste modo, os processos de desconcentração e descentralização das competências estatais não podem constituir simples adaptações de modelos estrangeiros ou estrangeirados, onde, sob a designação regional, muitas vezes se detectam projectos nacionais frustrados.

Daí que a nossa forma de organização administrativa tenha de assentar nas realidades comunitárias portuguesas, onde a autarquia municipal constitui o núcleo tradicional de resistência ao centralismo e ao concentracionarismo.

A regionalização do continente não deve, pois, reduzir-se a um processo administrativo artificial, devendo assentar nas raízes históricas da autonomia municipal e corresponder à efectiva vontade das populações interessadas.

Com efeito, a história das divisões administrativas do continente demonstra claramente que as sucessivas tentativas de implantação de unidades supramunicipais fracassaram sempre que se retiraram poderes aos mu-n\tip\os ou tvâo se adequaram à efectiva vontade das populações.

2. As regiões administrativas não podem constituir uma forma de interferência do poder central no poder municipal, devendo o respectivo processo de criação coincidir com uma reforma do Estado marcada por uma efectiva vontade descentralizada que, garantindo a unidade da soberania, procure a aproximação en-

tre a Administração e os administrados e tenha em vista a nova dimensão internacional do Estado Português, decorrente da adesão à Comunidade Europeia.

A criação das regiões deve, pois, assentar nos princípios da homogeneidade e complementaridade do território regional, na adesão dos municípios e das populações interessadas, da solidariedade nacional e inter-regional a favor das regiões mais desfavorecidas, do ordenamento do território orientado no sentido de definir para as diversas regiões condições de desenvolvimento económico e social auto-sustentado, da clara delimitação de competências das regiões e da simultaneidade da desconcentração das competências estatais.

3. O processo de regionalização do continente constitui um dos principais desafios organizacionais do Estado democrático, não podendo ser confundido com simples adaptações estruturais à política estatal de planeamento nem com oportunismos eleitorais. O processo de regionalização deve assentar num amplo consenso nacional e constituir um instrumento mobilizador do poder central e do poder local, tendo em vista o reforço da solidariedade nacional e o efectivo desenvolvimento económico, social e cultural.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social (CDS), apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPITULO I Princípios fundamentais

Artigo 1.° Noção

A região administrativa é uma autarquia local, dotada de órgãos representativos próprios, que em virtude de um processo de descentralização de competências estatais assegurará, na conformidade da vontade da respectiva população e no respeito da tradição municipalista portuguesa, o exercício do poder locai no âmbito do território da região.

Artigo 2.°

Princípios orientadores

A criação das regiões assentará nos princípios da homogeneidade e complementaridade do território regional, da adesão dos municípios e das populações interessadas, da solidariedade nacional e inter-regional a favor das regiões mais desfavorecidas, do ordenamento do território orientado no sentido de definir, para as diversas regiões, condições de desenvolvimento económico e social auto-sustentado, da clara delimitação de competências das regiões e da simultaneidade da desconcentração das competências estatais.

Artigo 3.°

Definição territorial

1 — Na definição territorial da região tomar-se-á em conta a sua homogeneidade natural, a complementaridade geográfica, económica, social e cultural

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das diversas áreas que a integrem e as tradições históricas na divisão administrativa do País.

2 — As regiões são criadas por lei, que definirá os seus limites territoriais em termos que em caso algum poderão implicar o desmembramento do território de qualquer município.

Artigo 4.° Criação das regiões

1 — As regiões administrativas serão criadas simultaneamente por lei da Assembleia da República, que definirá os municípios que as integrarão.

2 — O seguimento na Assembleia da República das iniciativas legislativas referentes à criação das regiões depende da concordância expressa de, pelo menos, dois terços das assemhbleias municipais de cada região proposta.

3 — É facultado aos municípios manifestar a sua preferência pela inclusão em qualquer outra região limítrofe.

Artigo 5.°

Adesões das populações

A instituição concreta de cada região, com a área definida nos termos do artigo 3.°, depende da vontade da respectiva população expressa por meio de referendo deliberativo em que participarão os cidadãos eleitores da área regional.

Artigo 6.° Solidariedade nacional e inter-regional

1 — Serão definidas por lei, antes da entrada era funcionamento dos órgãos representativos de cada região, as condições das transferências financeiras do Orçamento do Estado para as regiões.

2 — No estabelecimento dessas condições ter-se-á em conta o princípio da solidariedade nacional e inter-regional em termos que facultem às regiões mais desfavorecidas recuperar gradualmente o atraso relativo em que se encontram e assegurar às respectivas populações condições satisfatórias de progresso económico e social.

Artigo 7.° Ordenamento do território

1 — No prazo de um ano a contar da criação das regiões administrativas será aprovada a lei do ordenamento urbano, industrial e agrícola do território nacional, com base nas potencialidades naturais de cada região, nos seus recursos humanos e nos equipamentos económicos e sociais existentes.

2 — A lei do ordenamento do território orientará por forma vinculativa, e na conformidade do interesse geral do País, o desenvolvimento equilibrado das regiões, em termos que permitam superar rapidamente as carências mais sentidas e corresponder aos legítimos anseios das respectivas populações.

3 — A lei do ordenamento do território terá particularmente em conta a necessidade da existência em cada região de um centro urbano dotado de equipa-

mentos económicos e sociais indispensáveis para assegurar gradualmente a toda a região o apoio adequado ao seu desenvolvimento equilibrado.

Artigo 8.° Delimitação de competências

1 — A criação das regiões assentará numa clara delimitação de competências quer entre o poder central e as regiões, quer entre estas e os municípios.

2 — A lei poderá estabelecer diferenciações quanto ao regime aplicável a cada região.

Artigo 9.° Desconcentração administrativa

0 Governo definirá por decreto-lei, no prazo de um ano a contar desta lei, o regime do processo de desconcentração da administração pública, tendo em conta a necessidade de instituir, ao nível da região, serviços adequados ao estabelecimento da concertação permanente dos objectivos e dos interesses e da necessária coordenação das acções do Estado com as dos órgãos regionais.

CAPÍTULO 11 Regime jurídico das regiões

Artigo 10.° Atribuições

1 — São atribuições da região administrativa a prossecução dos interesses públicos de âmbito regional definidos por lei e, designadamente, os fixados na lei que estabelecer a delimitação de competências entre as administrações central, regional e local em matéria de investimentos.

2 — No âmbito da prossecução das suas atribuições cabe à região administrativa:

a) Elaborar e executar o plano e orçamento regional;

6) Criar e manter serviços regionais de apoio à acção dos municípios e coordenar a sua actividade, sem limitação dos respectivos poderes;

c) Elaborar e executar, em articulação com a administração central e com os municípios, programas de desenvolvimento regional;

d) Administrar os bens próprios e outros que lhe estejam afectos;

é) Regulamentar as leis e adaptar as normas emanadas da administração central em matérias de âmbito regional;

/) Exercer as competências que estão cometidas às actuais comissões de coordenação regional.

3 — O exercício efectivo das atribuições referidas no n.° 1 deste artigo dependerá da celebração de protocolos nos termos do disposto no artigo 30.° do presente diploma.

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Artigo 11.° Património e finanças regionais

1 — A região administrativa dispõe de património e finanças próprios.

2 — Reverterá a favor do património regional o património afecto às assembleias distritais.

3 — Reverterão ainda para o património regional os bens que estão afectos às comissões de coordenação regional, bem como aos gabinetes de apoio técnico, que não tenham sido transferidos para as autarquias municipais.

4 — O regime financeiro das regiões administrati-vas será definido na lei que as crie e compreenderá, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Receitas fiscais próprias;

b) Participação em receitas fiscais do Estado;

c) Crédito interno e externo;

d) Contencioso fiscal;

e) Normas de contabilidade;

/) Apreciação e julgamento de contas.

5 — A lei definirá igualmente as modalidades de transferência de receitas do Orçamento do Estado para a região administrativa, tendo em atenção o disposto no artigo 6.°

6 — A definição do sistema financeiro da região administrativa compreenderá ainda a definição das relações de natureza financeira entre a região e as outras autarquias.

7 — As receitas próprias da região administrativa incluem obrigatoriamente os recursos provenientes da gestão do seu património e as taxas cobradas pela utilização dos seus serviços.

tos directamente pelos cidadãos, um membro eleito por cada assembleia municipal da área respectiva.

2 — O número de representarítes eleitos directamente pelos cidadãos será superior em uma unidade ao número de membros eleitos pelas assembleias municipais.

3 — Os membros da assembleia regional a que se refere o número anterior serão eleitos de acordo com o sistema de representação proporcional correspondente à média mais alta de Hondt.

Artigo 15.° Instalação

1 — O presidente da assembleia regional cessante procederá à instalação da nova assembleia no prazo de 30 dias a contar da resolução definitiva do apuramento dos resultados eleitorais, excepto quando da primeira assembleia regional, cuja instalação compete ao delegado do Governo junto da região.

2 — No acto de instalação verificar-se-á a regularidade formal do processo e a identidade dos eleitos, lavrando-se acta avulsa, que será redigida e subscrita pelo presidente da assembleia regional ou pelo delegado do Governo na situação referida na parte final do número anterior e assinada pelos eleitos.

3 — Compete ao cidadão que encabeça a lista mais votada convocar e presidir à primeira reunião de funcionamento da assembleia, no prazo de dez dias subsequentes ao acto de instalação para verificação de poderes dos seus membros eleitos e eleição da mesa da assembleia.

Artigo 16.°

Artigo 12.° Boletim regional

1 — O regulamento orgânico da região, bem como as deliberações dos órgãos das regiões e as decisões dos respectivos titulares, quando destinados a ter eficácia externa, serão obrigatoriamente objecto de publicação em boletim regional.

2 — Com a instituição concreta de cada região cessa a publicação de todos os boletins distritais da respectiva área.

CAPITULO III Órgãos da região

Artigo 13.°

Enumeração dos órgãos

Os órgãos da região são a assembleia regional, a junta regional e o conselho regional.

SECÇÃO I Assembleia regional

Artigo 14.° Composição e constituição

1 — A assembleia regional é o órgão deliberativo da região e comprenderá, além dos representantes elei-

Sessões

1 — A assembleia regional reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.

2 — Haverá anualmente um mínimo de três sessões ordinárias no âmbito das quais serão aprovados o orçamento da região, o plano de actividade para o exercício seguinte e o relatório e contas do exercício anterior, a submeter a julgamento do Tribunal de Contas.

Artigo 17.° Competência

2 — Compete à assembleia regional, nos termos e com os limites estabelecidos pelas leis gerais da República:

a) Elaborar e aprovar o regulamento da região; 6) Elaborar e aprovar o seu regimento;

c) Eleger o seu presidente e os secretários;

d) Eleger a junta regional;

é) Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta regional e apreciar, cm cada uma das sessões, uma informação da junta acerca da actividade desenvolvida por este órgão;

/) Autorizar a junta a celebrar com o Govemo protocolos relativos à transferência de atribuições ou à delegação de competências para a região e acordos de cooperação com outras autarquias;

g) Aprovar posturas e regulamentos;

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h) Aprovar os planos regionais;

i) Aprovar o orçamento da região e as suas revisões;

/) Aprovar o relatório de gerência, balanço e contas apresentados anualmente pela junta regional;

/) Deliberar sobre a proposta ao Governo de criação de empresas públicas regionais e aprovar os respectivos estatutos;

m) Autorizar a associação com entidades públicas e a participação no capital de sociedades;

n) Declarar a utilidade pública e autorizar a tomada de posse administrativa das expropriações necessárias a obras de iniciativa da região ou das empresas regionais, sem prejuízo de recurso tutelar para o Governo;

o) Estabelecer a organização dos serviços públicos regionais;

p) Fixar o quadro de pessoal, o regime jurídico e as remunerações dos seus funcionários;

q) Estabelecer incentivos à fixação de funcionários na região;

r) Aprovar empréstimos;

s) Autorizar a junta a alienar em hasta pública, adquirir e onerar bens móveis e imóveis cujo valor seja igual ou superior a 50 000 e 100 000 contos, respectivamente, salvo se se fixar um valor superior, e ainda bens ou valores artísticos independentemente do seu valor;

/) Autorizar a junta a outorgar exclusivos e a explorar obras ou serviços em regime de concessão;

«) Estabelecer as taxas a cobrar pelos serviços prestados e fixar o respectivo montante;

v) Regulamentar a forma de participação dos municípios na elaboração dos planos regionais e no estabelecimento das redes regionais de equipamentos sociais e de infra-estruturas;

x) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou que sejam consequência necessária das suas atribuições.

2 — As deliberações da assembleia regional definidas nas alíneas /), g), h), i), /), /), m), n), o), p), q), r), s), 0» «) e v) do número anterior carecem de proposta prévia da junta regional.

3 — As deliberações da assembleia regional, no uso da competência prevista nas alíneas /), g), h), n) e u), devem ser aprovadas pela maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.

Artigo 18.°

Competência do presidente da assembleia

Compete ao presidente da assembleia regional:

a) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

o) Dirigir os trabalhos da assembleia;

c) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei, pelo regulamento orgânico ou pelo regimento.

SECÇÃO II

Junta regional

Artigo 19.° Composição e constituição

1 — A junta regional é o órgão colegial executivo da região e será constituída por um presidente e, de acordo com o regulamento orgânico da região; por dois ou quatro vogais, um e outros eleitos, por escrutínio secreto, pela assembleia regional de entre os seus membros.

2 — O presidente da junta será designado pela assembleia regional, escolherá os restantes membros do executivo regional e submeterá todo o elenco à investidura da assembleia regional.

3 — O presidente da junta poderá substituir um ou mais membros do executivo regional, devendo em qualquer caso submeter a nova junta à investidura da assembleia regional.

4 — O voto desfavorável da assembleia regional no processo de investidura, bem como a aprovação de uma moção de censura por maioria de três quintos dos membros em efectividade de funções implicará, respectivamente, a não aceitação da junta proposta ou a sua demissão.

5 — Os membros da junta exercerão as suas funções em regime de permanência, nos termos da lei.

Artigo 20.° Competência

1 — Compete à junta regional:

a) Executar as deliberações da assembleia regional e velar pelo seu cumprimento;

b) Superintender na direcção e gestão do pessoal ao serviço da região;

c) Estabelecer os contratos necessários ao funcionamento dos serviços;

d) Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património regional e à sua conservação;

e) Alienar, adquirir e onerar bens móveis e imóveis cujo valor seja inferior a 50 000 ou 100 000 contos, respectivamente, ou ao valor fixado pela assembleia regional, nos termos da alínea s) do n.° 1 do artigo 17.°, salvo se se tratar de bens ou valores artísticos da região;

/) Aceitar doações, heranças e legados a benefícios de inventário;

g) Nomear os conselhos de administração das empresas públicas regionais;

h) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir se não houver ofensa de direitos de terceiros;

í) Elaborar e submeter à assembleia regional os

planos regionais; j) Executar os planos regionais; /) Elaborar e submeter à assembleia regional o

orçamento da região e as suas revisões; m) Assegurar o exercício da competência atribuída

à região em sede de investimentos públicos;

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n) Elaborar as normas necessárias ao bom funcionamento dos serviços regionais;

o) Ratificar os planos directores municipais;

p) Solicitar à assembleia regional a declaração de utilidade pública e a tomada de posse administrativa das exportações necessárias a obras de iniciativa da região ou das empresas públicas regionais;

q) Superintender nos serviços regionais e proceder à sua distribuição ordenada pelos vários núcleos urbanos da região;

r) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou deliberação da assembleia regional ou que sejam necessários à prossecução das atribuições definidas para a região.

2 — Compete ainda à junta regional elaborar e apresentar à assembleia regional propostas relativas às matérias constantes das alíneas /), g), /*), /), m), o), p), q). r), í), u) e v) do n.° 1 do artigo 17." do presente diploma.

Artigo 21.° Competência do presidente da junta

Compete ao presidente da junta regional:

a) Representar a região em juízo e fora dele;

b) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos;

c) Executar as deliberações da junta e coordenar a respectiva actividade;

d) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas de acordo com deliberações da junta;

e) Submeter as contas à apreciação da assembleia regional e a julgamento do Tribunal de Contas;

/) Assinar ou visar a correspondência da junta com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos;

g) Promover a publicação do boletim regional;

h) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelo regulamento orgânico ou por deliberação da junta.

Artigo 22.°

Delegação de competências

1 — A junta regional pode delegar no seu presidente o exercício das competências respectivas com exclusão das mencionadas nas alíneas g), i), j) e p) do n.° 1 do artigo 17.° e, em geral, das demais que envolvam a apresentação de propostas por parte do executivo à assembleia regional.

2 — O presidente da junta poderá delegar ou subdelegar o exercício das suas competências nos demais membros da junta, em termos a definir no regulamento orgânico.

SECÇÃO III Conselho regional

Artigo 23.° Conselho regional

1 — O conselho regional é o órgão consultivo da região e a sua composição garantirá a adequada re-

presentação das organizações culturais, sociais, económicas e profissionais existentes na respectiva área.

2 — O regulamento orgânico da região fixará o número de membros que compõem o conselho regional e a forma como este será constituído, definirá as regras do seu funcionamento e estabelecerá as suas competências.

CAPÍTULO IV Disposições gerais

Artigo 24.° Tutela administrativa

1 — A tutela administrativa sobre a autarquia regional compete ao Governo, que a exercerá nos casos e segundo as formas previstas na lei, através do seu delegado junto da região.

2 — As medidas tutelares restritivas da autonomia regional serão preccedidas do parecer do conselho regional.

Artigo 25.° Delegado do Governo

1 — Junto de cada região haverá um representante do Governo, livremente nomeado e exonerado em Conselho de Ministros.

2 — O representante do Governo é um magistrado administrativo e será oficialmente designado como «delegado do Governo junto da Região de ...»

3 — Ao delegado do Govemo junto da região compete a representação política e administrativa do Go* verno junto dos órgãos próprios da região e na área desta, bem como o exercício da tutela administrativa sobre as autarquias locais existentes na mesma área.

4 — O delegado do Governo junto de cada região será nomeado no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da lei de criação das regiões administrativas.

Artigo 26.° Regulamento orgânico

1 — As normas respeitantes à organização e funcionamento dos órgãos da região e à orientação dos respectivos serviços constarão de um regulamento orgânico a elaborar e aprovar, nos termos da lei, pela assembleia regional no prazo de 90 dias após a sua instalação.

2 — Depois de aprovado, o regulamento será comunicado ao delegado do Govemo para conhecimento, registo e publicação.

3 — O Governo fará publicar o regulamento no Diário da República no prazo de 60 dias após a sua recepção.

4 — O Govemo poderá, no caso de o regulamento conter disposições não conformes às normas legais em vigor, recusar a sua publicação, devolvendo-a à assem* bleia regional e fundamentando a sua decisão, no prazo referido no número anterior.

5 — Decorrido o prazo fixado no n.° 5, na ausência da comunicação a que se refere o número anterior, o

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presidente da assembleia regional promoverá a respectiva publicação no boletim regional e no Diário da República.

Artigo 27.°

Outras formas de organização territorial autárquica

0 disposto no presente diploma não prejudica a instituição, nas grandes áreas urbanas e nas ilhas, de outras formas de organização territorial autárquica, de acordo com as respectivas condições específicas.

Artigo 28.° Transferência de pessoal e serviços

1 — O pessoal e os serviços das assembleias distritais serão transferidos para as regiões administrativas em cujo território se insiram.

2 — Serão igualmente integrados nas regiões administrativas os funcionários e os serviços das comissões de coordenação regional e os gabinetes de apoio técnico que não tenham sido transferidos para as autarquias municipais.

CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 29.°

Executivo provisório

Até à aprovação do regulamento orgânico da região e à entrada em funções da junta regional a assembleia regional designará, provisoriamente, no prazo de 30 dias após a sua instalação, um executivo composto de um presidente e dois vogais, que desempenharão as funções cometidas àquele órgão.

Artigo 30.°

Transferência de competências do poder central para a região

1 — O exercício das competências da região era matéria de investimentos será progressivo a partir da data da entrada em funções da junta nacional e pro-cessar-se-á mediante a celebração de protocolos entre o Governo e a região.

2 — Os protocolos referidos no número anterior regularão as competências gradual e progressivamente assumidas pela região, bem como as correspondentes transferências financeiras a cargo do Orçamento do Estado.

3 — As cláusulas protocolares relativas ao financiamento das competências da região, ou das actuações que esse exercício compreende, serão estabelecidas no respeito da equidade inter-regional.

4 — A transferência de competências para a região será acompanhada de uma progressiva transferência de pessoal da administração central, de acordo com princípios e regras fixados na lei.

5 — Os protocolos referidos no n.° 1 deste artigo serão subscritos pelo Ministério, pelo Ministro da Administração Interna, pelo membro do Governo que

tutela o sector, pelo delegado do Governo da região e pelo presidente da junta regional, devendo ser publicados na 2." série do Diário da República e no boletim regional.

Artigo 31.° Extinção das comissões de coordenação regional

1 — As actuais comissões de coordenação regional serão extintas logo que instituídas as regiões administrativas, revertendo para a região os bens que lhes estejam afectos, bem como os direitos de conteúdo patrimonial de que disponham.

2 — As regiões assumirão a responsabilidade pelos serviços e pessoal das CCRs existentes na respectiva área.

Artigo 32.°

Serviços desconcentrados

Enquanto não forem criadas as regiões administrativas, deverão manter-se os serviços periféricos desconcentrados no poder central actualmente existentes, designadamente a nível de distrito, as quais, a este nível, serão coordenadas pelo governador civil.

Artigo 33.°

Entrada em vigor

A presente lei entrará em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 15 de Taneiro de 1987.— Os Deputados do CDS: Adriano Moreira — Hernâni Moutinho — Horácio Marçal — João Abreu Lima — António Gomes de Pinho — José Maria Andrade Pereira— Abel Gomes de Almeida — foão Morgado.

PROJECTO DE LE! N.° 341/IV LEI QUADRO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS

1. A regionalização do País é reclamada pela urgência de atenuar os desequilíbrios sócio-económicos entre as suas diferentes áreas, e é esta a perspectiva que deve orientar o processo de criação das regiões, entendidas como os suportes espaciais mais adequados a uma política de desenvolvimento eficaz, baseada no permanente envolvimento dos agentes e forças produtivas regionais, na valorização dos recursos endógenos e na programação integrada das políticas sectoriais.

A implementação do processo de regionalização deverá, pois, associar três pressupostos fundamentais: uma política de descentralização que aproxime o Poder e a capacidade de decisão dos cidadãos e dos agentes de desenvolvimento que dela carecera; uma política de desenvolvimento regional que combine as acções de valorização dos recursos endógenos com medidas concretas de política regional; finalmente, uma racional divisão regional do País que, partindo do pressuposto de que não é possível criar apenas regiões desenvolvidas, evite a criação de regiões — ghetto.

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2. A vitalidade das regiões dependerá fundamentalmente da sua viabilidade política e económica. Sendo este o primeiro objectivo da política regional, deverá ele inspirar os critérios de divisão regional. O presente projecto de lei, que o Grupo Parlamentar do PSD apresenta na Assembleia da República, repousa na associação das condicionantes da viabilidade política e económica da região e sobre elas desenha o respectivo quadro jurídico. De entre aquelas condicionantes, intimamente integradas na economia do projecto, merecem destaque:

a) A integração do quadro jurídico das regiões num sistema de descentralização da função administrativa do Estado, atribuindo às regiões capacidades administrativas e responsabilidades amplas no aproveitamento e desenvolvimento auto-sustentados dos seus recursos;

b) A complementaridade económica e a diversidade de actividades económicas, sobretudo ao nível dos sectores primário e secundário, por forma a proteger as economias regionais dos efeitos de crises sectoriais.

São estes, em síntese, os fundamentos da organização regional definida neste projecto de lei quadro das atribuições e da organização das futuras regiões administrativas.

3. Não pode o processo de regionalização comprometer o desenvolvimento dc todas as potencialidades da organização municipal, profundamente alicerçada na vida da colectividade nacional e unanimemente considerada como um relevante factor de progresso das populações. Importa, portanto, garantir que, para conhecer sucesso, o processo dc regionalização não produza efeitos negativos ao nível da autonomia e da capacidade dc acção dos municípios, quer estas se exprimam em poderes funcionais, quer em recursos financeiros.

A economia do projecto ora apresentado garante a inviolabilidade da capacidade financeira dos municípios e da competência dos seus órgãos, operando a construção das regiões apenas por via descendente: são os recursos do Estado, são algumas das suas funções, serão os seus serviços desconcentrados os alicerces c os pilares das regiões, que por essa via consumarão uma descentralização político-administrativa de que, em larga medida, os municípios serão os primeiros a beneficiar. Esta c uma enorme potencialidade das regiões que lhes c conferida pelo papel de charneira que representam entre o Estado c os municípios.

4. Alguns aspectos mais relevantes do presente projecto de lei, repartido por oito títulos com 62 artigos, merecerão uma referência particular:

a) Em sede de princípios gerais enumera-se um vasto conjunto de princípios definidores do quadro normativo do exercício do poder regional e da sua ligação aos administrados, os quais, pelo seu carácter inovador e disciplinador, não poderão deixar de considerar-se de consagração oportuna;

6) A propósito do processo de instituição concreta das regiões disciplina-se a eleição dos membros das assembleias regionais representantes das assembleias municipais, fazendo-se,

em sede própria, uma interpretação funcional do artigo 259.° da Constituição. Em suma, não podendo reconhecer-se bondade a uma solução que conduzisse à constituição de assembleias regionais com mais de 150 membros, nalguns casos, opta-se por instituir a eleição dos representantes das assembleias municipais por colégios eleitoriais constituídos por um representante de cada assembleia municipal;

c) Ainda no mesmo título inscreveu-se uma norma que, tendo em vista disciplinar a actividade desconcentrada do Estado e eliminar a multiplicidade de divisões administrativas sectoriais existentes, determina a coincidência da área de actuação dos serviços periféricos com a divisão administrativa comum;

d) A delimitação do conteúdo do título dedicado às finanças regionais repousa no firme entendimento de que esta disciplina não pode circunscrever-se à mera enunciação das receitas. Daí que neste título sejam sistematizadas, de forma integrada, as normas reguladoras do planeamento, da execução e da avaliação da gestão financeira das regiões, ao longo de quatro capítulos relativos a cada um dos instrumentos dessa gestão: o plano de actividade, o orçamento, o relatório de actividade e a conta de gerência;

é) Por imperativo constitucional existirá junto de cada região um representante do Governo. Ao longo da história da nossa administração provincial e distrital o magistrado administrativo teve as designações de prefeito da província, administrador-geral do distrito e governador civil do distrito (esta desde 1842 até à actualidade). Ponderado o sentido e o enquadramento histórico e político de cada uma das designações entendeu-se manter a figura do governador, com maior tradição administrativa entre nós, devidamente ajustada à nova realidade regional e com um leque de poderes muito semelhante ao dos actuais governadores civis;

f) Finalmente, considerou-se que o projecto de lei deveria perspectivar as bases de futuras áreas metropolitanas nos termos nele enunciados. A sua caracterização como associação de municípios de estatuto especial é a que melhor se adequa à realidade metropolitana e à prossecução conjunta de objectivos comuns. Confinando-se a organização metropolitana ao domínio de atribuições municipais, não pode deixar de perspectivar-se a integração dos municípios metropolitanos em autarquias regionais envolventes que têm outro tipo de atribuições e podem beneficiar dos efeitos reflexos do desenvolvimento das áreas metropolitanas.

5. O presente projecto não é, em suma, mais um projecto de lei quadro das regiões administrativas.

Ê um projecto que garante, à partida, condições de viabilidade e sucesso à experiência e desenvolvimento de Iodas as regiões, que evita a criação de ghettos regionais propícios à multiplicação dos factores de es-

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tagnação económica, e que constrói o edifício regional sobre um amplo esforço de descentralização de atribuições e serviços do Estado, num quadro de complementaridade de funções e de coesão nacional.

Nesta ordem de princípios, dando por adquirido que o aspecto fulcral do processo de regionalização é a definição das funções que deverão ser cometidas às futuras regiões administrativas, e considerando que a implementação da regionalização é um processo gradativo, que deverá culminar na criação e instituição das regiões que o Partido Social-Democrata vivamente deseja, o Grupo Parlamentar do PSD entende que a divisão regional não deverá ser fixada antes de se proceder a uma análise serena e profunda acerca do conteúdo funcional das regiões e da definição concreta das suas atribuições e áreas de intervenção. Para essa análise contribui o Grupo Parlamentar do PSD com a apresentação do presente projecto de lei, deixando para uma próxima etapa a sua proposta de criação de regiões.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei quadro das regiões administrativas:

Lei quadro das regiões administrativas

TÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.° Conceito

A região administrativa é uma pessoa colectiva territorial, dotada de autonomia administrativa e financeira e de órgãos representativos, que visa a prossecução de interesses próprios das populações respectivas.

Artigo 2.° Atribuições e competência

As regiões administrativas e os respectivos órgãos têm as atribuições e a competência definidas na lei.

Artigo 3.° Órgãos

Os órgãos representativos da região são a assembleia regional, a junta regional e o conselho regional.

Artigo 4."

Princípio da subsidiariedade

A autonomia administrativa e financeira das regiões administrativas funda-se no princípio da subsidarie-dade das funções das pessoas colectivas de direito público e na organização unitária do Estado.

Artigo 5.°

Princípio da legalidade

A actuação dos órgãos e agentes das regiões administrativas deve obedecer aos princípios gerais de direito e às normas legais e regulamentares em vigor, respeitar os fins para que os seus poderes lhes foram conferidos e salvaguardar os direitos dos cidadãos.

Artigo 6.° Princípio da independência

Os órgãos das regiões administrativas são independentes no âmbito da sua competência e as suas deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas pela forma prevista na lei.

Artigo 7.° Princípio da descentralização administrativa

A repartição de atribuições entre o Estado e as regiões administrativas deve salvaguardar a intervenção destas na realização de interesses públicos administrativos que revistam natureza predominantemente local ou regional.

Artigo 8.° Poder regulamenta;

A região administrativa dispõe de poder regulamentar próprio, nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos aprovados pelos órgãos de soberania.

Artigo 9.° Participação dos cidadãos

Os órgãos e agentes das regiões administrativas devem promover uma estreita colaboração com os cidadãos, cumprindo-lhes, para esse efeito, designadamente, informá-los dos actos em que tenham interesse legítimo, prestar-lhes as informações de ordem técnica ou jurídica por eles solicitadas e estimular as suas iniciativas, em ordem ao reforço das relações entre a Administração e os administrados.

Arrigo 10.°

Representante do Governo

Junto de cada região administrativa haverá um representante do Governo, designado por governador regional.

Artigo 11.°

Tutela administrativa

A tutela administrativa sobre as regiões consiste exclusivamente na verificação do cumprimento da lei por parte dos órgãos e dos agentes autárquicos e é exercida nos casos e segundo as formas previstas na lei.

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TÍTULO II Instituição concreta das regiões

Artigo 12.° Processo de instituição

1 — A instituição de uma região administrativa depende do voto favorável de mais de metade das assembleias municipais e que representem a maioria da população da área da respectiva área regional.

2 — O voto a que se refere o número anterior será expresso em deliberação tomada em reunião pública extraordinária da assembleia municipal, convocada exclusivamente para o efeito com a antecedência mínima de 30 dias, indicando-se na convocatória onde podem ser consultados os processos relativos à instituição da região.

3 — As deliberações das assembleias municipais serão comunicadas à Assembleia da República no prazo de oito dias.

4 — Não se obtendo as deliberações necessárias para a instituição concreta da região, o governador regional promoverá nova consulta a todas as assembleias municipais decorrido um ano sobre o termo do prazo referido no n.° 3, só podendo promover-se consultas posteriores após a realização de eleições gerais para os órgãos das autarquias locais.

Artigo 13.° Eleição da assembleia regional

1 — Após a obtenção do voto favorável à instituição da região e a publicação do respectivo diploma legal realizar-se-á a eleição dos membros da assembleia regional directamente eleitos pelo colégio eleitoral da região.

2 — A eleição dos membros da assembleia regional directamente eleitos terá lugar na data da eleição dos demais órgãos autárquicos.

3 — Os membros das assembleias regionais a eleger pelas assembleias municipais serão eleitos por um colégio eleitoral constituído por um representante eleito por cada assembleia municipal integrada na região.

Artigo 14.° Designação e sede das regiões

Cada região administrativa terá a designação e a sede que lhes for atribuída na lei da sua criação.

Artigo 15.°

Transferência de bens, direitos e obrigações

1 —No prazo de 180 dias a contar da data da primeira eleição da assembleia regional o Governo definirá, por decreto-lei, os bens, universalidades e quaisquer direitos e obrigações que se transferem de quaisquer pessoas colectivas de direito público para a região, bem como os montantes das compensações a que eventualmente haja lugar entre as entidades envolvidas.

2 — A transmissão dos bens, universalidades, direitos e obrigações referidos no número anterior efectua--se por força da lei, dependendo o respectivo registo, quando necessário, de simples requerimento.

Artigo 16.° Serviços desconcentrados do Estado

Após a instituição de cada região os serviços da administração civil do Estado nela sediados serão reestruturados.

TITULO 111 Atribuições

Artigo 17.° Atribuições

As regiões administrativas detêm atribuições nos seguintes domínios:

a) Planeamento do desenvolvimento económico e social;

6) Ordenamento do território e ambiente;

c) Equipamento social;

d) Educação, ensino e formação profissional;

e) Cultura, desporto e tempos livres; D Saúde e assistência;

g) Abastecimento público;

h) Apoio aos municípios;

i) Protecção civil.

Artigo 18.° Exercício das atribuições

As regiões administrativas desenvolverão as suas atribuições nos termos da lei e no respeito pelas funções do Estado e dos municípios e pela iniciativa dos cidadãos e com vista à atenuação das assimetrias de desenvolvimento do território do continente.

Artigo 19.° Planos de desenvolvimento regional

1 — De acordo com princípios normativos definidos pelo Governo as regiões promoverão a elaboração de planos de desenvolvimento regional.

2 — A ratificação dos planos referidos no número anterior pelo Governo far-se-á através da celebração de contratos-programa de carácter plurianual, que definirão as responsabilidades da administração central e da administração regional.

Artigo 20." Contratos-programa

1 — As regiões poderão celebrar contraDos-programa com o Governo destinados a definir a realização con-

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junta de empreendimentos que visem o desenvolvimento regional.

2 — O Governo fixará as condições a que deverá obedecer a celebração dos contratos-programa.

Artigo 21.° Serviços da administração central

1 — O Governo regulará por decreto-lei a progressiva transferência para as regiões de serviços perif4-ricos afectos ao exercício de funções cometidas às regiões.

2 — A transferência de serviços da administração central para as regiões deve conjugar-se com a transferência de funções por eles prosseguidas e envolve a afectação do respectivo pessoal aos quadros regionais e dos recursos financeiros correspondentes.

Artigo 22.°

Serviços sub-reglonals

A região pode estabelecer serviços sub-regionais em função das respectivas características e potencialidades das diversas parcelas do seu território.

TÍTULO IV Órgãos

CAPÍTULO I Assembleia regional

Artigo 23.° Constituição

1 — A assembleia regional é o órgão deliberativo da região administrativa, constituída por representantes das assembléias municipais em número de 10 ou 15 e por membros directamente eleitos pelo colégio eleitoral da região em número de 21 ou 36, consoante se trate de região com, respectivamente, 2 milhões ou menos eleitores ou mais de 2 milhões de eleitores.

2 — As assembleias municipais elegerão os seus representantes à assembleia regional no prazo de 30 dias posterior à sua instalação.

3 — Os membros da assembleia regional são designados deputados regionais.

Artigo 24.° Instalação

O governador regional procederá à instalação da nova assembleia regional, no prazo de 30 dias a contar do apuramento definitivo dos resultados eleitorais, em acto público de verificação da legitimidade e da identidade dos eleitos.

Artigo 25.° Competência 1 —Compete à assembleia regional:

a) Eleger a junta regional;

b) Eleger o seu presidente e os secretários;

c) Elaborar e aprovar o seu regimento;

d) Acompanhar a actividade da junta regional; é) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias,

uma informação do presidente da junta acerca da actividade por esta desenvolvida;

f) Participar na formulação e implementação das políticas de planeamento e desenvolvimento regional, de ordenamento do território, de defesa e aproveitamento dos concursos naturais, de ensino e cultura, de fomento agrícola e industrial e de emprego e formação profissional;

g) Aprovar incentivos e medidas de apoio às actividades de desenvolvimento regional e promover, acompanhar e avaliar a sua aplicação;

h) Acompanhar a execução de programas integrados de desenvolvimento regional;

f) Requerer ao Governo a instauração de inquéritos à junta regional;

f) Declarar a perda do mandato dos membros da assembleia directamente eleitos;

l) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou regulamento.

2—Compete ainda à assembleia regional, sob proposta ou pedido da junta regional:

a) Aprovar o regulamento orgânico da região e submetê-lo a ratificação do Governo;

6) Aprovar o plano de desenvolvimento regional e remetê-lo à junta regional para efeitos de ratificação pelo Governo;

c) Aprovar o plano anual de actividades, o orçamento e as suas revisões;

d) Aprovar o relatório de actividades, o balanço e a conta de gerência apresentados anualmente pela junta regional;

e) Autorizar a junta a outorgar exclusivos e a explorar obras ou serviços em regime de concessões;

f) Aprovar empréstimos, nos termos da lei;

g) Aprovar posturas e regulamentos;

h) Estabelecer, nos termos da lei, o quadro de pessoal dos serviços da região;

i) Aprovar, nos termos da lei, a criação de incen-

tivos à fixação de funcionários;

/) Autorizar a junta a alienar em hasta pública, adquirir e onerar bens imóveis, cujo valor seja igual ou superior ao limite que tiver fixado, e ainda bens ou valores artísticos da região, independentemente do seu valor;

0 Definir o regime de participação dos municípios na elaboração dos planos regionais e no estabelecimento das redes regionais de equipamentos sociais e de infra-estruturas;

m) Aprovar as taxas propostas pela junta regional;

n) Designar os representantes da região no Conselho Nacional do Plano, nos órgãos sociais das empresas públicas em que a região tenha participação e nos demais órgãos em que

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haja lugar a representação, os quais podem não ser membros de qualquer órgão regional; o) Autorizar a junta a celebrar com o Governo protocolos de transferência ou de delegação de competência para a região e com os municípios acordos de cooperação e de delegação de competência administrativa da junta regional.

3 — As propostas da junta regional não podem ser alteradas pela assembleia nas matérias referidas nas alíneas b), c), j), h), l) e m do número anterior.

4 — Os regulamentos regionais não podem entrar em vigor antes de decorridos vinte dias sobre a respectiva publicação, efectuada pela afixação dos competentes editais ou por quaisquer outros meios adequados.

CAPÍTULO li Junta regional

Artigo 26.° Constituição

1 — A junta regional é o órgão executivo da região administrativa, constituído por um presidente e por um número variável de vogais, eleitos pela assembleia regional de entre os seus membros.

2 — O número de vogais da junta regional é de seis nas regiões com 2 milhões ou mais de eleitores e de quatro nas regiões com menos de 2 milhões de eleitores

Artigo 27.° Eleição

1 — O presidente da junta regional será eleito na iprimeira sessão da assembleia regional, realizando-se no 15." dia seguinte uma sessão extraordinária para eleição dos vogais da junta regional.

2 — Para o efeito, o presidente da junta escolherá os restantes membros do órgão e submeterá a lista à ratificação da assembleia.

3 — A qualquer momento o presidente da junta poderá submeter à assembleia nova lista de vogais, em substituição parcial ou total do elenco anterior.

4 — O voto desfavorável da maioria dos membros em efectividade de funções da assembleia regional em relação à lista proposta determinará a repetição do processo de apresentação e eleição dos vogais regionais, até ao máximo de três sufrágios.

5 — A eleição para a junta suspende o mandato na assembleia regionai.

Artigo 28.°

Substituição dos eleitos

Os deputados regionais eleitos para a junta serão substituídos na assembleia enquanto durar a suspensão pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou pertencente ao mesmo partido, em caso de coligação, ou pelo respectivo substituto se se tratar de deputado eleito pelo colégio a que se refere o n.° 1 do artigo 23.°

Artigo 29.°

Moção de censura

A aprovação de uma moção de censura à junta por maioria de dois terços dos deputados regionais em efectividade de funções tem por efeito a sua demissão e a eleição do seu primeiro subscritor como novo presidente da junta regional.

Artigo 30.° Competência

1 — Compete à junta regional, no âmbito do planeamento e do desenvolvimento regional:

a) Promover a elaboração do plano de desenvolvimento regional a apresentar à assembleia regional;

6) Executar o plano de desenvolvimento regional e os programas integrados de desenvolvimento regional;

c) Dar parecer sobre os planos directores municipais e incentivar a sua elaboração;

d) Executar as infra-estruturas, equipamentos e outros investimentos públicos de nível regional;

e) Informar e remeter ao governador regional os projectos de investimentos regionais e municipais candidatos a financiamentos comunitários e externos;

f) Dar parecer aos órgãos municipais, a pedido destes, sobre assuntos de competência local com incidência regional;

g) Promover a cooperação intermunicipal em sectores de interesse comum, designadamente coordenando a participação dos municípios da região em empreendimentos intermunicipais;

h) Constituir um banco de dados de apoio à gestão municipal e ao fomento das actividades produtivas;

0 Superintender nos órgãos gestores das bacias hidrográficas compreendidas na área da região;

í) Promover o repovoamento florestal;

/) Promover loteamentos industriais, gerir parques industriais e licenciar a sua ocupação;

m) Solicitar ao governador regional a declaração de utilidade pública das expropriações e a tomada de posse administrativa dos imóveis necessários a obras de iniciativa da região ou das empresas públicas regionais;

n) Outorgar os contratos necessários à execução dos planos aprovados pela assembleia regional;

o) Exercer os demais poderes conferidos por lei, regulamento ou deliberação da assembleia regional.

2 — Compete à junta regional, no âmbito do funcionamento dos serviços e da gestão corrente:

a) Elaborar o programa anual de actividades, o balanço e a conta a apresentar â assetnWeia regional;

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6) Elaborar e apresentar à assembleia regional o orçamento da região e as suas revisões e proceder à sua execução;

c) Superintender nos serviços regionais e na gestão e direcção do pessoal ao serviço da região;

d) Modificar ou revogar os actos praticados por funcionários regionais;

é) Outorgar contratos necessários ao funcionamento dos serviços;

f) Estabelecer, nos termos da lei, as taxas e as tarifas a cobrar pelos serviços prestados e fixar o respectivo montante;

g) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros;

h) Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património da região e à sua conservação;

i) Preparar e manter actualizado o cadastro dos

bens móveis e imóveis da região; /) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da assembleia regional, bens imóveis, ainda que de valor superior ao estabelecido pela assembleia regional, desde que tal alienação decorra da execução do plano de actividades e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros da junta regional em efectividade de funções;

/) Aceitar doações, legados e heranças de benefício de inventário;

m) Nomear conselhos de administração das empresas públicas regionais;

ri) Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e a organismos legalmente existentes que prossigam na região fins de interesse público.

CAPÍTULO III Conselho regional

Artigo 31.° Conselho regional

O conselho regional é o órgão consultivo da região e a sua composição será definida pela lei, de modo a garantir a adequada representação às organizações culturais, sociais, económicas e profissionais existentes na respectiva área.

CAPITULO IV Disposições finais

Artigo 32.° Estatuto dos eleitos

Aos membros dos órgãos regionais é aplicável, com as devidas adaptações, o estatuto dos eleitos locais.

Artigo 33.° Regulamentação

No prazo de 180 dias após a publicação da presente lei o Governo regulamentará, por decreto-lei,

a matéria relativa ao funcionamento dos órgãos regionais e à competência dos seus presidentes, bem como à organização dos serviços e estatuto do pessoal.

TÍTULO V Finanças regionais

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 34." Autonomia financeira das regiões

1 —As regiões têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respectivos órgãos.

2 — De acordo com o regime de autonomia financeira das regiões podem os respectivos órgãos:

a) Elaborar, aprovar e alterar planos de actividades e orçamentos;

b) Elaborar e aprovar balanços e contas;

c) Dispor de receitas próprias, ordenar e processar as despesas e arrecadar as receitas que por lei forem destinadas à autarquia;

d) Gerir o património da autarquia.

Artigo 35.°

Período de gerência financeira

A gerência financeira das regiões é regulada por anos económicos, correspondentes aos anos civis.

Artigo 36.° Tutela inspectiva

1 — A tutela sobre a gestão patrimonial c financeira das regiões é exercida pelo Tribunal de Contas e pela Inspecçãc-Geral de Finanças.

2 — As regiões devem ser objecto de, pelo menos, uma inspecção ordinária no período de cada mandato.

3 — O Governo pode ordenar inquéritos e sindicâncias mediante queixas ou participações devidamente fundamentadas.

CAPÍTULO II Plano de actividades

Artigo 37.° Objecto

O plano de actividades visa definir os objectivos da acção da autarquia, estabelecer as prioridades de actuação, discriminar as acções e empreendimentos a realizar, explicitar as rubricas de despesa do respectivo orçamento que respondem pelo financiamento

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dos investimentos e estabelecer um sistema de controle da execução dos empreendimentos programados.

Artigo 38.° Conteúdo

1 — O plano anual de actividades das regiões deverá ser organizado e estruturado por objectivos, programas, projectos e, eventualmente, acções.

2 — No plano de actividades deverão ser discriminados, em cada objectivo e programa e com um grau de pormenor adequado, os projectos que impliquem despesas a realizar por investimentos, transferências de capital ou activos financeiros.

3 — Para cada projecto previsto no plano de actividades deverão ser indicados, entre outros, os seguintes elementos:

a) Encargos previstos para o respectivo ano, caso se trate de projectos com expressão orçamental directa;

6) Rubrica ou rubricas orçamentais por onde devem ser pagos os correspondentes encargos;

c) Datas previstas para o início e conclusão do projecto.

4 — No plano de actividades deverão ser justificados os meios de financiamento dos projectos, com indicação expressa da parte assegurada e inscrita no orçamento e, se for caso disso, das fontes de financiamento previstas ainda não garantidas.

5 — Os projectos referidos no presente artigo poderão ser discriminados por acções, sempre que estas sejam autónomas ou diferidas no tempo.

Artigo 39.° Aprovação

A aprovação do plano de actividades é simultânea com a do orçamento.

CAPITULO III Orçamento

SECÇÃO I

Regras e princípios orçamentais

Artigo 40.° Objecto

0 orçamento é o documento de gestão financeira no qual são previstas e autorizadas as despesas e as receitas anuais da região.

Artigo 41.° Princípios orçamentais

1 — Os orçamentos das regiões respeitam os princípios da anualidade, unidade, universalidade, especificação, não consignação e não compensação.

2 — O princípio da não consignação previsto no n.° 1 não se aplica:

a) Quando o orçamento da região administrativa atribuir aos municípios receitas destinadas ao exercício de funções que, com o seu acordo, lhes sejam confiadas pela região ou à realização de projectos de interesse regional;

b) Às receitas provenientes de financiamento das Comunidades Europeias.

3 — Quando o Orçamento do Estado destinar às regiões verbas para prosseguimento de novas funções ficam estas obrigadas à inscrição nos seus orçamentos das dotações de despesa dos montantes correspondentes.

SECÇÃO II Receitas

Artigo 42." Receitas

1 — Constituem receitas das regiões:

a) Uma participação no produto das receitas fiscais do Estado cobradas na região;

b) As comparticipações atribuídas no âmbito dos contratos-programa;

c) O produto da cobrança de taxas e tarifas pela prestação de serviços pela região;

d) O produto da venda de serviços a entidades públicas ou privadas;

e) O rendimento de serviços da região, por ela administrados ou dados em concessão;

/) O rendimento do património próprio;

g) O produto de alienação de bens;

h) O produto de multas e coimas fixadas por lei ou regulamento;

0 O produto de empréstimos, incluindo o lançamento de obrigações regionais;

j) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor das regiões;

í) Outras receitas estabelecidas por lei a favor das regiões.

2 — A lei do Orçamento do Estado fixará anualmente o montante da participação prevista na alínea a) do número anterior de acordo com a transferência de funções e de serviços do Estado para as regiões, a realizar nos termos dos artigos 17.°, n.° 2, e 21.°

Artigo 43." Taxas das regiões

As regiões podem cobrar taxas:

a) Pela utilização de sistemas e equipamentos da região;

b) Pela utilização do domínio público da região e aproveitamento de bens de utilização colectiva;

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c) Pela ocupação ou aproveitamento de instalações regionais de uso colectivo;

d) Pela prestação de serviços ao público pelas repartições ou pelos funcionários regionais;

e) Pelo trânsito de veículos em vias regionais ou sob jurisdição das regiões;

f) Pelo estacionamento de veículos em parques regionais a esse fim destinados;

g) Por licenças de competência dos órgãos regionais.

SECÇÃO 111

Despesas

Artigo 44.° Despesas obrigatórias

São despesas obrigatórias das regiões:

0) Os vencimentos e abonos dos eleitos locais e do pessoal ao serviço da autarquia;

b) As pensões de aposentação ou por acidentes de serviço;

c) Os encargos dos empréstimos legalmente contraídos;

d) As resultantes de contratos legalmente celebrados;

e) O pagamento de dívidas exigíveis, reconhecidas e liquidadas por sentença judicial ou do contencioso administrativo ou confessadas pelos órgãos executivos competentes;

/) As resultantes dos montantes dos litígios da região;

g) Os prémios de seguro dos bens da região;

h) O pagamento de emolumentos pelo julgamento das contas;

1) As despesas das dotações dos serviços.

CAPÍTULO IV Relatório de actividades e conta de gerência

Artigo 45.° Conteúdo do relatório

1 — O relatório de actividades da região "explicitará, entre outros elementos, a execução do plano de actividades do ano anterior.

2 — Os resultados da execução orçamental constam da conta de gerência, elaborada segundo a classificação do orçamento respectivo e de acordo com instruções do Tribunal de Contas.

3 — O relatório de actividades incluirá também uma análise da situação financeira da autarquia onde sejam referidos, nomeadamente, os seguintes aspectos:

a) Desvios entre as receitas e despesas previstas e as realizadas;

b) Evolução do endividamento;

c) Relação entre as receitas e as despesas correntes e as receitas e as despesas de capital.

Artigo 46.°

Conteúdo da conta de gerência

1 — Constituem parte integrante da conta de gerência os seguintes elementos:

a) Resumo da execução orçamental;

b) Resumo das receitas e despesas;

c) Resumo das despesas segundo a classificação económico-orgânica;

d) Resumo das despesas segundo a classificação funcional;

e) Relação dos encargos assumidos e não pagos durante a gerência;

f) Conta geral das operações de tesouraria.

2 — À contabilidade das empresas regionais será aplicado o Plano Oficial de Contabilidade, com as necessárias adaptações.

Artigo 47.°

Regulamentação

A matéria relativa à contabilidade regional será definida por decreto-lei.

TÍTULO VI Governador regional

Artigo 48.° Nomeação

Junto de cada região administrativa existirá um governador regional, nomeado em Conselho de Ministros.

Artigo 49.° Competência

1 — Compete ao governador regional como magistrado administrativo:

a) Representar o Governo na região;

b) Promover as diligências e praticar os actos necessários à instalação da região;

c) Informar o Governo acerca de quaisquer assuntos de interesse para a região;

d) Enviar aos ministros, devidamente informados, os requerimentos, exposições e petições que sejam da sua competência;

e) Velar pelo cumprimento das leis gerais do Estado por parte dos órgãos autárquicos;

f) Promover a realização de inquéritos, se necessário através dos serviços da. administração central, à actividade dos órgãos autárquicos e respectivos serviços;

g) Proceder à instalação da assembleia regional;

h) Fixar a data das eleições intercalares dos órgãos das autarquias locais;

t

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i) Abrir, em representação do Governo, a primeira sessão ordinária de cada mandato da assembleia regional;

j) Requerer reuniões extraordinárias dos órgãos regionais;

/) Arbitrar, de forma definitiva, conflitos de competência entre órgãos de autarquias da região.

2 — Compete ao governador como autoridade policial:

a) Tomar as providências necessárias para manter a ordem, a tranquilidade e a moral públicas;

b) Dirigir o serviço regional de protecção civil e definir os respectivos programas;

c) Exercer, quanto a reuniões e manifestações públicas, as atribuições que lhe forem conferidas por lei;

d) Conceder passaportes, nos termos das leis e regulamentos, e visar os que para esse fim lhe forem apresentados;

e) Requisitar a intervenção das forças policiais aos comandantes da PSP e da GNR instaladas na região, para manutenção da ordem e cumprimento da lei;

/) Requisitar a força armada aos competentes comandos militares nos casos extremos, em que a acção da PSP ou da GNR se revele insuficiente;

g) Conceder licenças policiais que não sejam da competência do Governo, das câmaras municipais ou dos seus presidentes;

h) Elaborar regulamentos obrigatórios em toda a região sobre matérias da sua competência policial que não sejam objecto de lei ou regulamento geral, a publicar no Diário da República, após aprovação do Governo;

0 Exercer a competência até agora atribuída ao governador civil, por lei ou regulamento.

3 — Compete ainda ao governador regional:

a) Dirigir e coordenar os serviços do governo civil regional, nos termos da respectiva lei orgânica;

b) Superintender na gestão e direcção do pessoal do governo civil regional;

c) Exercer a competência que lhe for delegada ou subdelegada pelo Conselho de Ministros, pelo Primeiro-Ministro e pelos ministros;

d) Exercer os demais poderes que lhe forem conferidos por lei ou regulamento.

4 — O governador regional pode delegar nos vice--governadores regionais e nos presidentes das câmaras municipais a competência definida no n.° 2 do artigo anterior.

Artigo 50.° Competência excepcional

Nos casos de extrema urgência e necessidade pública pode o governador regional tomar todas as providências administrativas indispensáveis, solicitando, logo que lhe seja possível, a ratificação pelo Governo dos actos que tiver praticado fora da sua competência normal.

Artigo 51.°

Vice-govemadores regionais

Cada governador regional poderá ser coadjuvado no exercício das suas funções por vice-governadores regionais, nomeados em Conselho de Ministros, sob proposta do governador regional.

Artigo 52.° Estatuto

1 — O estatuto remuneratório dos governadores e vice-governadores regionais será fixado pelo Governo.

2 — O governador e os vice-governadores regionais têm direito a constituir gabinetes de apoio pessoal, constituídos, respectivamente, por um chefe de gabinete, dois adjuntos e um secretário e por um adjunto e um secretário, aplicando-sc-lhes, para todos os efeitos legais, o regime dos membros dos gabinetes ministeriais.

Artigo 53.° Lei orgânica do governo civil regional

1 — A organização dos serviços do governo civil regional deve basear-se em critérios de flexibilidade, operatividade e economia de meios e será definida em lei orgânica, a aprovar pelo Governo no prazo de 120 dias após a nomeação do governador regional.

2 — Dc acordo com os condicionalismos regionais, cada lei orgânica estabelecerá a forma de coordenação dos serviços desconcentrados do Estado, sem prejuízo da sua transferência para a região, nos casos e nos momentos adequados.

TÍTULO VII Áreas metropolitanas

Artigo 54.° Constituição, natureza e área

1 — A constituição de áreas metropolitanas será regulada por lei própria, com prévia audição das respectivas assembleias municipais.

2 — As áreas metropolitanas constituem associações de municípios de estatuto especial.

3 — Os municípios abrangidos pelas áreas metropolitanas ficarão, concomitantemente, integrados na circunscrição territorial das regiões administrativas em que se inserem.

TÍTULO VIII Disposições finais e transitórias

Artigo 55.° Regime eleitoral

! — A eleição dos membros das assem b/eias regionais directamente eleitos é regulada, com as devidas

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adaptações, pela lei eleitoral das autarquias locais, salvo no que estiver especialmente regulado nos números seguintes.

2 — As inelegibilidades gerais são as previstas na lei eleitoral das autarquias locais, não podendo ainda ser candidatos à assembleia regional da área em que exerçam funções os governadores regionais ou, até à instituição das regiões, os governadores civis.

Artigo 56.° Extinção dos actuais governos civis

1 — Após a nomeação do governador regional serão extintos os governos civis sediados na área da respectiva região.

2 — O património, os direitos e obrigações e o pessoal dos governos civis transferem-se automaticamente para os serviços dependentes do governador regional.

Artigo 57.°

Integração transitória de áreas distritais

Nos casos em que se verifique a não integração de partes de distritos em regiões concretamente instituídas o diploma de instituição da região determinará qual o distrito a que transitoriamente fica integrada a área distrital não compreendida na região.

Artigo 58.° Sucessão das assembleias distritais

1 — O património, os direitos e obrigações e o pessoal das assembleias distritais transferem-se para as regiões concretamente instituídas.

2 — A transmissão dos bens, universalidades, direitos e obrigações referidos no número anterior efectua--se por força da lei, dependendo o respectivo registo, quando necessário, de simples requerimento.

Artigo 59.° "

Delegações do Tribunal de Contas

Serão instituídas delegações regionais do Tribunal de Contas no prazo de ura ano após a entrada em vigor desta lei.

Assembleia da República, 14 de Janeiro de 1987.— Os Deputados do PSD: António Capucho — Manuel Moreira — Cardoso Ferreira — Guido Rodrigues — Duarte Lima — Mendes Bota — Monteiro Araújo — Miguel Relvas — José de Almeida Cesário — Rui Salvada — Barbosa de Azevedo — José Rodrigues da Silva — Daniel Bastos — Reinaldo Gomes — José Melo Alves — José Pereira Lopes — Roleira Marinho — Adérito Campos — Henrique Bairrão — Luís Martins — Malato Correia — Manuel Ferreira . Martins — Vargas Bulcão — Luís Tavares de Lima — Domingos de Sousa — Luís Capoulas — Jardim Ramos — Francisco Costa — João Teixeira — Arlindo Moreira e mais dois signatários.

PROJECTO DE LEI N.° 342/3V GARANTE A TODOS 0 ACESSO AO DIREITO E AOS TE1213RSA3S

1. Constitui facto largamente reconhecido que, ao apresentar em 15 de Janeiro de 1985 um projecto de lei sobre o acesso ao direito e aos tribunais —o primeiro e o único que até à data deu entrada na Assembleia da República—, o Grupo Parlamentar do PC? deu um contributo essencial para que fosse encetado e realizado, de forma equilibrada e eficaz, o amplo debate que urge introduzir em Portugal com vista à adopção de medidas de garantia do direito dos cidadãos à informação e à protecção jurídica.

Esse debate alcançou uma importante dimensão nacional, vindo a ter particular expressão no quadro da preparação do II Congresso dos Advogados Portugueses c ampla projecção nos respectivos trabalhos de secção e de plenário (Dezembro de 1985), cujas conclusões foram sintetizadas em cinco pontos, todos claramente favoráveis à concretização de reformas que altererr. profundamente o quadro existente, por todos considerado injusto e lamentável.

Considerando prioritário afirmar e aprofundar o consenso em torno de uma nova política de acesso ao direito, o PCP deliberou levar a cabo durante o ano de 1986 iniciativas que permitissem tão-só impulsionar acções experimentais de informação e protecção jurídica, assim ajudando a dissipar apreensões injustificadas quanto às implicações dessas reformas para o norma' e livre exercício das profissões forenses e comprovando as suas claras vantagens para os cidadãos (e para os próprios advogados). Nessa via se propôs (e foi aprovado pela Assembleia da República) o reforço das verbas do Ministério da Justiça no Orçamento do Estado para 1986 «com vista à realização de acções piloto em matéria de promoção de acesso ao direito, especialmente no domínio do patrocínio oficioso em processo penal».

Em 11 de Novembro de 1986, através do Despacho n.° 61/86 (Diário da República, 2." série, n.° Í42, de 24 de Junho de 1986), o Ministro da Justiça viria a determinar a constituição de uma comissão, presidida pelo bastonário Dr. José Manuel Coelho Ribeiro, «para efectuar o levantamento e a concretização das diversas vertentes de uma política de acesso ao direito».

No decurso dos debates do Orçamento do Estado para 1987 a Assembleia da República sublinhou, por unanimidade, a importância das medidas de promoção do acesso ao direito anunciadas pelo Ministro da Justiça e aprovou, igualmente por unanimidade, as verbas para tal destinadas.

Em Janeiro de 1987, na sequência de convénio assinado com a Ordem dos Advogados, abriu, a título experimental, o primeiro gabinete de consulta jurídica gratuita na comarca de Lisboa, encontrando-se previsto que, «na forma que for julgada adequada, o gabinete alargará as suas actividades a outras comarcas».

Afigura-se particularmente significativo que £ inicie-liva tenha sido saudada como positiva por profissionais do foro de praticamente todos os quadrantes e divuí-gada pelos órgãos de comunicação social como importante novidade, que, sem dúvida, representa.

Trata-se, porém, de uma acção experimental realizada em Lisboa e circunscrita aos domínios da informação e consulta jurídica (com exclusão dos aspectos

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de assistência judiciária e patrocínio oficioso, em que se registam clamorosas e muito chocantes carências). Ütil e bastante para provar a possibilidade de agir (começando pelo começo), tal acção não dispensa, como é bom de ver, um adequado enquadramento legal, não para espartilhar os esforços necessários, fechando a natural evolução, mas antes para mobilizar, clarificar, alargar e estabelecer o mais amplo consenso possível em tomo de uma política de acesso ao direito que dê cumprimento ao disposto no artigo 20.° da Constituição.

Cabendo à Assembleia da República um papel fulcral na definição dessa política, estranho seria, e certamente redutor, adiar por mais tempo o início do processo tendente à delimitação de um adequado quadro legal, de cuja criação a AR não poderia, de resto, ser arredada, dadas as suas insubstituíveis competências.

Acresce, porém, que a elaboração de tal legislação foi considerada condição fundamental para a aplicação do novo Código de Processo Penal, devendo a entrada em vigor dos dois instrumentos ter lugar simultaneamente, consoante prevê o artigo 6.°, alínea e), da Lei n.° 43/86, de 26 de Setembro.

Mas, ainda que assim não fosse, sempre seria indispensável proceder à alteração do regime em vigor, de tal forma se agravaram nos últimos meses os factores de bloqueamento do sistema de nomeação de advogados para o exercício do patrocínio oficioso. Nas comarcas mais atingidas pelas repercussões judiciais da crise económica o vendaval das «oficiosas» assola os escritórios dos advogados; perante cada vez mais incomportáveis exigências, aumenta o número de profissionais do foro que exercem o direito de escusa; sucessivamente rejeitados e forçados a infernais peregrinações, os candidatos à assistência quando acabam por obter apoio é cada vez mais com carácter tardio e demasiadas vezes superficial e ineficaz.

Tudo isto sucede quando grassa o desemprego e o subemprego entre os jovens licenciados e os jovens advogados, convertidos, pela força das coisas e défice de concorrência, em depositários por excelência das «oficiosas» enviadas pelos tribunais, sem que disponham, todavia, de justa remuneração, enquadramento, condições de trabalho e incentivos. Transformados em servidores do Estado, dir-se-ia que prestam trabalhos forçados, e a verdade é que, carregando às costas obrigações que são, afinal, do Estado, acabam por ser eles a pagar indebitamente uma (justa) promessa constitucional, cujo cumprimento deve ser assegurado pelos órgãos de soberania.

Não pode ignorar-se, por outro lado, que a instituição de gabinetes de consulta jurídica, gratuita para os cidadãos, remunerada (como é justo) para os advogados intervenientes, veio tornar ainda mais absurdo que se exija dos demais advogados a prestação gratuita de patrocínio oficioso. A existência de tabelas de honorários para a consulta jurídica (facto que sucede pela primeira vez na história das profissões jurídicas) vem realçar a injustiça da verdadeira tabela de custos sem contrapartida, que nada legitima continue a ser imposta à generalidade dos advogados.

A expansão do sistema e o alargamento das suas prestações são, pois, imprescindíveis, tanto mais que o acréscimo de informação proporcionado pela instituição de gabinetes de consulta tenderá a provocar — o que é saudável — o aumento do recurso ao patrocínio. Seria grave que (bem) informados sobre os

seus direitos os cidadãos se vissem impossibilitados de os fazer valer na sede própria por défice de apoio qualificado.

A verdade é que, mais de doze anos decorridos sobre o 25 de Abril, o direito de acesso ao direito é ainda para milhões de portugueses um dos direitos mais ignorados, sinal inequívoco do fosso entre a ampla consagração constitucional dos direitos fundamentais e a sua realização prática.

Num país em que a fome é realidade para demasiados cidadãos e o salário falta impunemente a milhares de homens e mulheres que por ele trabalham haver ainda direitos por descobrir quase surpreende quem se defronta com uma dramática falta de meios quando quer defender os poucos direitos que conhece. É, porém, o que decorre do actual quadro legal. Todos reconhecem que o sistema de assistência judiciária e defesa oficiosa em processo penal ainda vigente é insofismavelmente lacunoso, incompleto e substancialmente ineficaz, assente todo ele na retrógrada concepção segundo a qual os advogados devem prestar, a título gratuito ou com muito problemática remuneração, os serviços jurídicos de que carecem os cidadãos que não os possam pagar. Sendo impensável levar à prática a imposição ficcionada pela lei, poupa-se a certos advogados o peso de uma injustiça ao preço enorme de a suportarem cada vez mais os cidadãos que a lei manda proteger. Ê uma situação abertamente contrária à Constituição, cujo agravamento importa, a todo o custo, evitar.

Com efeito, na sua redacção actual, o artigo 20.° da Constituição da República estabelece, sob a epígrafe «Acesso ao direito e aos tribunais»:

1 — Todos têm o direito à informação e à protecção jurídica, nos termos da lei.

2 — A todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

Ao consagrar inequivocamente o direito à informação e protecção jurídicas, a Lei Constitucional n.° 1/ 82, de 30 de Setembro, veio colmatar, por votação unânime, uma das lacunas mais importantes da Constituição no tocante ao elenco dos direitos fundamentais.

O artigo 20.° da Constituição representa, simultaneamente, uma importante garantia da igualdade dos cidadãos e uma expressão basilar do princípio democrático, a tal ponto que bem pode dizer-se que o Estado de direito democrático estará por realizar enquanto existirem direitos definidos na lei sem que a maior parte dos cidadãos possa exercê-los ou ter sequer consciência deles.

Ê o que hoje sucede e é esta situação que há que alterar, garantindo a informação, a consulta jurídica e o patrocínio. A actual situação resulta, porém, de múltiplas causas da mais variada natureza. Muitas delas decorrem de situações imediatamente transformáveis, outras de realidades económicas, sociais e culturais, e exigem mudanças e curas profundas, que nenhuma lei pode, só por si, facultar. Outras ainda prendem-se directamente com a organização e funcionamento da Administração Pública e, em particular, do sistema da justiça, cuja situação de quase ruptura exige que não se adie por mais tempo a tão adiada

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reforma das leis de processo, a revisão da orgânica dos tribunais, a criação de novos e expeditos meios de dirimir litígios, a efectivação da participação popular na administração da justiça, o preenchimento de

quadros e a modernização de serviços e instalações, o repensar da própria relação entre a justiça e os cidadãos que dela têm (e com razão) uma péssima imagem.

2. Foi após ponderação de todo este quadro que o Grupo Parlamentar do PCP deliberou renovar o projecto de lei n.° 427/III, sobre acesso ao direito, em torno do qual se veio estabelecendo desde há, precisamente, dois anos um assinalável consenso, que o respectivo articulado propicia, pela larga flexibilidade e abertura a toda a gama de soluções constitucionais, nenhuma das quais se quis excluir ou privilegiar.

Vale a pena acentuar, no entanto, que, decorridos dois anos sobre a data da sua primeira apresentação, o projecto pode ser instruído com importantes elementos de avaliação concreta do mérito de algumas das suas soluções. Muitas das «ideias pioneiras» adiantadas em 1985 foram, entretanto, testadas em termos tais e com tão aceitáveis resultados que deixou de poder ser razoavelmente posta em dúvida a sua viabilidade e dissiparam-se, no fundamental, as apreensões e dúvidas por vezes suscitadas. Com efeito, muitiplicaram-se nestes anos (na esteira do que preconizou o PCP, sem pretensão de patente ou monopólio) as estruturas de informação pública sobre direitos [recordem-se iniciativas como o «telefone do consumidor» o «apartado do consumidor», o serviço informativo telefónico e por correspondência sobre rendas de casa, o gabinete de representação e procuradoria para emigrantes e seus familiares, criado por despacho de 1 de Fevereiro de 1985 (Diário da República, 2.a série, n.° 44, de 22 de Fevereiro de 1985), o serviço de informação económico-financeira e fiscal, criado por despacho de 24 de Abril de 1986 (Diário da República, 2." série, n.° 108, de 12 de Maio de 1986), os serviços de informação telefónica de vários ministérios e departamentos, os gabinetes de relações públicas ...].

Simultaneamente decorreram esforços para a elaboração de guias informativos sobre várias áreas da Administração Pública especialmente orientadas para as necessidades dos seus utentes, com destaque para os guias dos utentes da Segurança Social.

De assinalar ainda o crescente recurso à TV e à rádio para divulgação de direitos sociais e económicos, pese embora a sua frequente desnaturação para fins de propaganda governamental (o que conduziu, aliás, a Assembleia da República a incluir no próprio Orçamento do Estado para 1987 disposições legais de enquadramento que assegurem a essas acções um cunho de promoção do acesso ao direito).

Não resulta desfavorável, por outro lado, a avaliação das acções levadas a cabo no quadro da programação normal das empresas públicas de televisão e rádio. Suscitaram mesmo vivo interesse iniciativas recentes, como o programa Os pratos na balança (que beneficiou da colaboração do Centro de Estudos Judiciários e teve interessantes níveis de audiência, pese embora a inclusão no canal 2 em horário não propício) c as «consultas jurídicas» difundidas pela RTP cm porgramas matinais, com particular impacte em

certos segmentos populacionais particularmente carecidos de informação sobre os seus direitos.

Significativo se afigura ainda o interesse que a problemática do acesso ao direito vem suscitando entre os jovens e que está a conduzir já a concretos esforços de serviço jurídico à comunidade por parte de estruturas estudantis, cujo estímulo e enquadramento importa assegurar (e não fazer esmorecer).

Assinale-se, finalmente, que, inovadoramente, foram aditadas ao articulado disposições que prevêem a entrada em vigor parcelar da lei no ano de 1987, adaptando ao presente quadro concreto a aplicação das normas de enquadramento propostas. Mais do que uma consequência formal do disposto no artigo 170.°, n.° 2, da Constituição (com o entendimento que dele tem sido feito pelo Tribunal Constitucional), trata-se de uma opção política tendente a sublinhar que a matéria não deve ser transformada em objecto de conflito governo/oposição, bem como a importância de uma verdadeira cooperação institucional entre órgãos de soberania, com vista à aprovação de uma lei que possa vigorar no presente exercício orçamental, objectivo que se afigura desejável e susceptível de realização.

3. Sendo certo que a explicitação, regulamentação e desenvolvimento do disposto no artigo 20." da Constituição da República exigem um vasto conjunto de providências, por vezes muito complexas, umas administrativas, outras de natureza legislativa, algumas de médio prazo, outras de carácter urgente, é sobretudo destas últimas que se ocupa o projecto do PCP e apenas das susceptíveis de contribuírem, directa e indirectamente, para pôr cobro à vergonha da actual assistência judiciária e defesa oficiosa em processo penal.

Sem rebuços se reconhece que as soluções alternativas propostas têm sido objecto de tão ampla ponderação e estudo, as experiências, fórmulas, soluções e questões encontrara-se de tal forma debatidas e equacionadas que a única inovação porventura deixada ao legislador consistirá em fazer, finalmente, o que até agora apenas foi muitas vezes dito, esboçado e recomendado, mas nunca aprovado e menos ainda efectivado.

Ê esse o objectivo do projecto de lei do PCP.

Instruído com os abundantes trabalhos preparatórios elaborados sob as mais diversas responsabilidades ao longo dos últimos doze anos, o projecto poderá ainda assim reclamar-se de novidades — designadamente ao propor um tratamento global e integrado das questões da informação, consulta, apoio e patrocínio jurídicos. Mas o seu mérito será, porventura, o de dar o sinal de partida para o enquadramento necessário ao êxito e afirmação de uma verdadeira política de acesso ao direito e aos tribunais.

4. A base de trabalho que o projecto do PCP representa teve em conta, como não poderia deixar de ser, os sucessivos anteprojectos sobre a matéria elaborados e mesmo certas experiêncais de apoio jurídico já levadas a cabo no nosso país.

a) Importará desde logo destacar os esforços desenvolvidos pela própria Ordem dos Advogados, que. tendo procurado implantar um serviço de ajuda jurídica ainda antes do 25 de Abril, prosseguiu depois essa acção. Não logrou, porém, aquilo que só pode

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ser alcançado com uma clara efectivação das responsabilidades do Estado neste domínio, como acaba de demonstrar-se exuberantemente com a assinatura e entrada em vigor do convénio a que já se fez referência.

b) Constituem, por outro lado, importantes contributos para o labor a realizar pela Assembleia da República os documentos resultantes do trabalho da 1." Comissão, que em 1977 foi incumbida de apresentar um esboço de diploma reestruturador da assistência judiciária, e da Comissão de Acesso ao Direito, constituída pelo Despacho n.° 22/78 do Ministro da Justiça (Diário da República, 2.a série, de 14 de Outubro de 1978), que viria a apresentar em Junho de 1980 o seu relatório e um anteprojecto de articulado tendente a regulamentar, «no tocante ao patrocínio e à assistência judiciária e extrajudiciária, a intervenção dos advogados e dos solicitadores, prevendo as alterações reputadas necessárias à legislação em vigor».

Reconhecendo como «defeituoso» o sistema de assistência judiciária e de defesa oficiosa em processo penal, por assentar «exclusivamente na actividade raramente remunerada do advogado ou do solicitador, em escalas que são deficientemetne organizadas, em nomeações feitas no próprio acto em que vai exercer-se a defesa penal nos processos de menos formalismo [...]», a Comissão de Acesso ao Direito concebeu um sistema baseado na inscrição voluntária dos profissionais do foro, que acudiriam às necessidades dos cidadãos em matéria de consulta e patrocínio, mediante uma justa remuneração, constante de tabelas de honorários contendo valores máximos e mínimos para os diversos tipos de serviço prestados (excepto os de consulta jurídica, remunerados sempre por verbas fixas, dentro de certos limites). O anteprojecto atribuía ao Ministério Público papel de relevo na concessão e controle dos serviços instituídos. O esquema proposto exprimia, nos seus traços fundamentais, a preocupação fulcral de não estabelecer vínculos remuneratórios directos com os profissionais do foro chamados a exercer tarefas de protecção jurídica. Não se punha em dúvida, porém, a necessidade de financiamento, direcção e controle públicos do sistema, considerando-se, «além de injusto, altamente desmobilizador» o sistema ainda vigente «de fazer recair sobre o advogado —e também sobre o solicitador— o encargo de prestar gratuitamente aos cidadãos da comunidade em que estão inseridos os serviços jurídicos de que eles carecem, sejam de assistência judiciária, de consulta jurídica ou de patrocínio oficioso ero processo penal [...] que envolve dispêndio de tempo, de energia e até de dinheiro.

Não está certo — concluía-se — que tudo isto repouse sobre os ombros de uma só classe profissional. Bastará pensar no que hoje representa, em termos de encargos salariais, previdência, imposto profissional, transportes, equipamento, etc, ter um escritório aberto a clientes.»

?ór isso mesmo, embora prevendo a criação de «gabinetes de consulta jurídica nos aglomerados urbanos em que tal se mostre conveniente», o anteprojecto excluía a remuneração directa pelo Estado dos advogados que cumprissem funções forenses no sistema proposto e não previa que, pelo menos, alguns o fizessem a tempo inteiro e em regime de dedicação exclusiva. Afastando expressamente «a ideia do advogado funcionário público», a Comissão pretendia expressa-

mente conjurar riscos de «massificação ou burocratização da actividade forense».

c) A questão foi amplamente debatida no quadro da revisão constitucional, por iniciativa do PCP —que propôs a consagração inequívoca do direito à informação e protecção jurídica — e também dos partidos da então FRS, cujo projecto de revisão constitucional remetia para a lei a instituição e generalização progressiva da figura do patrono público. Resumindo de algum modo as conclusões do debate então travado, pôde sublinhar-se na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional:

Penso que todos nós reconhecemos que a afirmação generalizada de que a ignorância da lei a ninguém aproveita é um princípio necessário, mas brutal, sobretudo porque desfavorece os mais humildes, os mais ignorantes, aqueles que têm a mais difícil percepção das leis e dos princípios a que devem obediência.

Ora, a nossa ideia é a de que o direito se deve tornar acessível a todas as pessoas e que a informação jurídica deve ser uma obrigação do Estado, e penso que sobre isto estamos todos de acordo. Não há aqui nenhuma má intenção, a ideia é esta: vamos transformar o direito acessível a todos aqueles que estão obrigados a ele para que cada um saiba aquilo a que deve obediência e aquilo a que não a deve e, essencialmente, para que o direito não seja um privilégio de alguns, que se defendem, conhecendo-o, enquanto outros caem nas esparrelas, ignorando-o [...].

A ideia do patrono é mais discutível, e eu reconheço isso, mas peço-lhes desde já que admitam que na base desta expressão não está nenhum propósito de fazer um serviço nacional de justiça, porque, se assim fosse, eu diria então que o serviço nacional de justiça já existia ao nível do Ministério Público.

O que nunca percebi é por que é que o Estado chama a si com tanto empenho o problema da acusação pública e com tão pouco empenho o problema da defesa daqueles que não têm possibilidades de se defender. Todos nós sabemos a vergonha que é o defensor oficioso. Muitos de nós fomos advogados e sabemos que mesmo os mais honestos de nós punham um empenho e uma seriedade muito relativa nas defesas oficiosas.

Devo dizer que não tenho um grande peso na consciência sobre isso porque durante muito tempo fiz defesas oficiosas. Lá mandava copiar o pro-cessinho, lia-o na véspera e fazia a minha contestação. Mas, se é verdade que, relativamente a muitos outros colegas que não ligavam importância nenhuma às defesas oficiosas, eu posso ter o mérito de ter ligado alguma, tenho também de reconhecer que não lhes liguei a mesma importância que aos processos em que era pago. Reconheço isso publicamente, não tenho a menor dúvida em fazê-lo, mas doeu-me sempre que aqueles que'não têm dinheiro para pagar um bom defensor não tivessem sequer um mau, porque, na realidade, aquilo não era um defensor, mas uma fantochada, uma vergonha. Aliás, uma das nódoas dos nossos tribunais é o chamado «defensor oficioso».

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Ora, c que propomos tende a melhorar essa situação. Encontrámos a expressão «patrono público» para que não parecesse que queríamos pôr directamente o «defensor público». Tivemos mesmo a dada altura a expressão «defensor público», por contraposição a «acusador público», mas temos consciência de que neste domínio se deve avançar com cautela e com prudência.

No entanto, há aqui uma ideia a explorar e era isso que queríamos significar com a expressão «instituirá e generalizará progressivamente a figura do patrono público». Estas foram, portanto, as cautelas com que rodeámos a nossa formulação.

No fundo, o problema é este: ou queremos, na realidade, fazer alguma coisa neste domínio — e, nesse caso, é melhor criarmos uma obrigação constitucional do que a lei ordinária—, ou então teremos sempre uns milhares de advogados eloquentes que dirão que isto lhes vai reduzir a clientela, o que não é verdade, vai, sim, reduzir as chatices, porque quem tiver possibilidade de pagar a um advogado preferirá um advogado pago a um advogado oficioso. Ê óbvio que ainda hoje quem pode pagar a um advogado prefere pagar para fazer uma acusação como deve ser e não confia no Ministério Público, apesar de este agir muito bem na acusação pública.

Penso, portanto, que a ideia.é salutar. A formulação pode ser discutível e estamos dispostos a encontrar uma outra que pensem ser melhor, mas não gostaríamos que se deixasse cair, sem mais, a possibilidade de, neste domínio, introduzirmos alguma modificação. [Deputado Almeida Santos, Diário da Assembleia da República, 2.° série, n.° 108, de 8 de Outubro de 1981, p. 3332-(125).J

No quadro da revisão constitucional não viria a lograr-se, porém, mais do que aperfeiçoar a definição do direito de acesso ao direito, ficando remetida para lei ordinária toda a problemática da sua garantia.

d) No âmbito da discussão e procura de soluções para a definição de um novo quadro legal que garanta o acesso ao direito ressalta ainda o contributo dado pela Ordem dos Advogados, que, em suplemento ao seu Boletim, n.° 17, de Agosto de 1983, publicou um anteprojecto de acesso ao direito. Nele se considerou «necessário objectivo a consubstanciação legal dos princípios constitucionaias e das directivas do Conselho da Europa sobre o acesso ao direito» para dar «a maior eficácia a um direito que deve ser assegurado a todos os cidadãos sem qualquer espécie de condicionamento económico» e com uma qualidade adequada, o que nos tempos de hoje — lembra a Ordem— só pode conseguir-se através da especialização do advogado, que, «embora ainda não legalmente reconhecida [...], vem impondo-se como realidade inelutável». O texto então submetido à apreciação pública reproduzia a generalidade das disposições do anteprojecto da Comissão de Acesso ao Direito, mas propunha que fosse a Ordem dos Advogados «o fulcro decisivo e dinamizador de todo o mecanismo de acesso ao direito», escalonando advogados com honorários pagos por um fundo de assistência jurídica, alimentado sobretudo com dotações públicas.

A assistência jurídica assentaria «na sua obrigatoriedade para todos os profissionais, embora em condições

a regulamentar pela Ordem, e não no regime de adesão que vem proposto no anteprojecto (da Comissão de Acesso ao Direito), que —opinava-se— facilmente conduziria à institucionalização de formas espúrias de advocacia e ao vulgarmente designado 'cambão'». Entendia-se ainda que a estrutura de financiamento do sistema, «mantendo-se embora o controle das entidades que o subsidiam», deveria funcionar junto da Ordem dos Advogados e por esta ser administrada.

O texto enfatiza a preocupação, já expressa pela Comissão de Acesso ao Direito, de que qualquer sistema não implique o estabelecimento de vínculos remuneratórios directos entre o Estado e os profissionais do foro. A este propósito, chegou a sublinhar-se que mesmo a «coordenação pela Ordem dos dispositivos já existentes ou a criar de protecção jurídica» não deveria ser, «nem sequer em embrião, um serviço nacional de justiça ou qualquer centralização burocrática das profissões forenses» (Boletim, n.° II, Fevereiro, p. 7).

e) No debate que sobre a matéria viria a travar-se entre os advogados revelou-se generalizada a rejeição do sistema vigente, fonte de riscos e sacrifícios para os advogados e de injustiças paar os cidadãos. Largamente partilhada foi, igualmente, a recusa da centralização (e menos ainda «burocrática») das profissões forenses, que, de resto, não é proposta ou sugerida por qualquer quadrante político. Entre as mais úteis contribuições decorrentes do debate salientam-se, porém, as que vieram lançar luz sobre as formas muito diversificadas através das quais se exerce hoje a advocacia, a verdadeira explosão registada nos últimos anos não só do número de advogados, mas das formas de advogar. Da advocacia liberal, atomística e isolada, do advogado que se movimenta cm todos os rames de direito, passou-se à advocacia de grupo, societária, sindical, de empresas. Multiplicou-se o número dos advogados dependentes de avenças, assessores, consultores de gestão, gestores advogados. Há hoje centenas de advogados com uma relação estável de trabalho ...

O futuro sistema de informação e protecção jurídica não pode deixar de ter cm conta estas novas realidades. Isto mesmo foi salientado por numerosos advogados de diversos quadrantes, que durante o debate consideraram que a solução publicitada no Boletim da Ordem «contem elementos válidos, mas não serve como solução única e global. Ela implica encargos de volume que as finanças públicas nacionais não poderão suportar, nem na presente conjuntura, nem nos anos mais próximos. E mantém o inconveniente de poder ser designado para a consulta ou para a causa advogado que, pelo ramo a que se dedica, não está preparado para prestar o serviço requerido [...]. O acesso efectivo das camadas mais desprotegidas da população ao direito só ficará assegurado com a criação, na linha de experiências de outros países com sistemas sociais diversos, de um instituto público composto por advogados em regime dc dedicação exclusiva, com independência e competência que assegurem, em termos gratuitos, tanto a consulta como o patrocínio aos cidadãos que reconhecidamente se encontrem naquela zona sócio-cconómica.

A este instituto, que poderá chamar-se Instituto de Acesso ao Direito, deverá competir a nomeação do advogado oficioso, tendo em conta a especificidade da

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sua preparação e a preferência manifestada pelo solicitante do patrocínio.

A independência destes advogados deverá ser assegurada, atribuindo-lhes:

a) O direito exclusivo de determinar os actos que pratica no patrocínio, salvo quando sejam estagiários — não tendo a direcção do Instituto intervenção nesse campo;

b) O mesmo estatuto que os restantes advogados perante os órgãos do poder;

c) Uma remuneração compatível com a natureza altamente qualificada do seu trabalho;

d) A estabilidade da sua situação de servidores da justiça.

A sua competência deve ser garantida:

a) Por uma criteriosa selecção dos primeiros advogados do Instituto, feita através de provas adequadas;

b) Pela instituição de uma carreira com diversos graus, função de mérito, do tempo efectivo de serviço e da antiguidade.

Nas comarcas em que não se justifique a presença de advogados do Instituto a acção deste deveria ser complementada por advogados de profissão liberal por ele contratados, com honorários pagos por tabelas em termos análogos à proposta:» (Publicada no Boletim.)

Trata-se de uma posição perfilhada por elevado e significativo número de advogados, como o revelaram expressivamente sucessivas eleições para os órgãos da Ordem, e que vem abonada em poderosos argumentos e razões, que merecem atenta reflexão.

Ê que, por um lado, é inegável que as centenas de advogados que prestam hoje serviço nos contenciosos de empresas, dos bancos, das seguradoras, das associações de classe, não são, por isso, menos independentes no que tem a ver com as questões técnicas e com a deontologia profissional. Por outro lado, torna-se cada vez mais evidente que o facto de o Estado estabelecer vínculo remuneratório directo com profissionais do foro para que estes se dediquem à prestação de serviços jurídicos a quem não os pode pagar não acarretará, ipso facto, dependência e sujeição. Cabe à lei vedá-lo e à Ordem dos Advogados velar para que a lei seja escrupulosamente cumprida, como é cumprida a que garante a independência dos magistrados, que ninguém ousa pôr em causa pelo facto de serem directamente remunerados pelo Estado.

Já há, de resto, estruturas públicas prestando serviços nesta esfera. Esquece-se por demais que a lei comete ao Ministério Público a defesa oficiosa dos trabalhadores e seus familiares, dos incertos, doe incapazes, dos ausentes. Por outro lado, têm vindo a ser instituídas, como atrás se deixou sublinhado, diversas estruturas públicas de apoio jurídico, designadamente para emigrantes e seus familiares, e estão a multiplicar-se os meios de informação jurídica de carácter público.

De qualquer forma, é tal o consenso existente entre os profissionais do foro quanto à insustentabilidade do sistema injusto ainda em vigor entre nós que o II Congresso dos Avogados Portugueses (Dezembro de 1985) pôde, sem dificuldade, incluir entre as suas conclusões estas cinco, que representam um marco

assinalávei no contributo da Ordem dos Advogados para a realização de uma politica de acesso ao direito conforme a Constituição:

1 — O acesso ao direito definido nos termos do disposto no artigo 20.° da Constituição da República não se esgota na simples assistência judiciária, mostrando-se, por isso, inteiramente desactualizado o regime jurídico estabelecido na Lei n.° 7/70, de 9 de Junho, e seus regulamentos, o qual está, assim, carecido de urgente revogação.

2 — Definido o acesso ao direito como regra constitucionalmente consagrada, incumbe ao Estado e à comunidade, em geral, o dever de suportar os encargos decorrentes do novo regime jurídico que, dando sentido positivo àquela regra, seja consubstanciado em lei ordinária.

3 — O novo regime de acesso ao direito deverá expressar a colaboração a estabelecer entre o Estado, a Ordem dos Advogados e outras entidades públicas ou privadas, constituindo a Ordem a entidade determinante da sua efectiva concretização.

4 — A consulta jurídica e o patrocínio judiciário que sejam prestados no domínio do novo regime jurídico do acesso ao direito deverão sê-lo por advogados ou solicitadores em regime de profissão liberal, convencionada ou não, mas sempre no respeito de todas as regras fixadas nos respectivos estatutos profissionais.

5 — A consulta e o patrocínio judiciário prestados no âmbito do novo regime de acesso ao direito serão sempre condignamente remunerados, impondo-se a urgente revogação da gratuitidade fixada na Lei n.° 7/70.

5. Ê ponto igualmente por todos reconhecido o enorme atraso e isolamento em que Portugal se encontra neste domínio.

Com efeito, em matéria de acesso ao direito têm-se multiplicado por toda a parte os mais diversos sistemas, alguns puramente assentes em estruturas públicas, outros baseados na mobilização remunerada de profissionais do foro que mantêm as suas actividades privadas, outros ainda que conjugam e combinam meios e estruturas de natureza privada e pública.

Dessa diversidade dá nota a exposição de motivos da Resolução n.° 8/78 do Comité de Ministros do Conselho da Europa (Boletim do Ministério da Justiça, n.° 284, Março de 1979, p. 319). As resoluções e recomendações do Conselho da Europa sobre o acesso ao direito têm, aliás, constituído um ponto de referência permanente nos debates travados entre nós ao longo dos últimos anos, sem que se logre, porém, ver introduzidas na ordem jurídica portuguesa as transformações preconizadas por aquela organização, cujo Comité de Ministros, acolhendo uma sugestão do Comité Europeu de Cooperação Jurídica, criou em 1974 um comité de peritos com vista ao estudo dos obstáculos ao acesso à justiça civil. Do labor por este desenvolvimento viriam a resultar, designadamente, a Resolução n." 5/76, sobre assistência judiciária em matéria civil, comercial e administrativa (aprovada pelo Comité de Ministros em Fevereiro de 1975), o Acordo Europeu sobre a Transmissão de Pedidos de Assistência Judiciária (aberto à assinatura dos Estados membros em 27 de Janeiro de 1977) e a Resolução n." 8/78,

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kobre a assistência judiciária e a consulta jurídica (aprovada pelo Comité de Ministros em 2 de Março de 1978), que recomenda aos governos dos Estados membros que «tomem ou reforcem, consoante os casos, todas as medidas necessárias para dar progressivamente plena efectivação» a dezasseis princípios que são enumerados em anexo. Em Abril de 1977, ao abster-se de votar as conclusões finais sobre as normas mínimas relativas à assistência judiciária e à consulta jurídica, o representante português no comité de peritos assinalara que tais normas, «por mínimas que se considerassem, seriam encargo inoportuno para as finanças nacionais». Reconheceu-se então, porém, a necessidade de futuramente criar em Portugal «um sistema idêntico ao dos outros Estados da Europa Ocidental», convindo «desde já preparar as estruturas e a regulamentação mais adequadas ao País».

Em qualquer caso, o texto finalmente aprovado pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa vincula Portugal. Se em 1978 se revestia de premência «preparar as estruturas e a regulamentação mais adequadas ao País», oito anos depois importa articular e enquadrar legalmente as acções experimentais em curso, alargando progressivamente o seu âmbito e o conteúdo das prestações, por forma a recuperar o atraso em que nos encontramos num domínio tão relevante paar a realização do Estado de direito democrático.

É certo que estes passos serão dados quando vai decorrido mais de um decénio sobre a primeira vaga de reformas para o acesso ao direito que nos mais diversos países enterrou o sistema que ainda sobrevive entre nós (cf. o programa de serviços jurídicos do gabinete para as oportunidades económicas, a legislação francesa de 1972, revista em 1974, o legal advice and assistence ACT aprovado na Grã-Bretanha em 1972 e revisto em 1974, a lei sueca de assistência judiciária de 26 de Maio de 1976, a primeira legislação canadiana, a lei federal alemã de 24 de Outubro de 1972 ...).

Enquanto nesses países se discutiam acesa mente o sentido e os limites de experiências como a dos law centers da Grã-Bretanha, dos rechtwinkel da Noruega, dos neighbourhood law centers, das legal aid societies e legal services corporations dos EUA e Canadá, em Portugal um espesso véu de silêncio e inércia rodeava todas as soluções que beliscassem o sistema cuja ruptura agora está evidenciada e, finalmente, carece de defensores visíveis.

Sucede, porém, que a degradação concomitante (e galopante) do sistema de justiça conduziu a uma situação aguda, em que Portugal terá de consumar numa só etapa, sob pena de ruptura, as transformações típicas das três vagas de reformas para o acesso ao direito que noutros países puderam ter lugar paulatinamente ao longo de decénios, a saber:

a) A instituição de mecanismos de informação, consulta e patrocínio;

b) Instrumentos de defesa dos chamados «direitos difusos» (típicos da segunda vaga de reformas), por forma a reforçar a capacidade de intervenção dos consumidores, trabalhadores sindicalizados, grupos feministas, associações de jovens, organizações de inquilinos, de defesa do ambiente, do património

c) Novos instrumentos jurídicos de resolução de conflitos (descongestionantes dos tribunais) e

novas formas de prestação de serviços jurídicos de grupo (típicos da terceira vaga de reformas para o acesso ao direito).

Ê para o impulso necessário a tais reformas que o PCP tem pretendido contribuir.

6. Partindo da matriz constitucional, o presente projecto do PCP procura dar tratamento global e integrado às diversas questões em que se desdobra a problemática do acesso ao direito.

Em primeiro lugar, procede-se à definição e delimitação legal dos direitos dos cidadãos em matéria de acesso ao direito e aos tribunais, suprimindo ao mesmo tempo alguns obstáculos legais que hoje conduzem a situações, constitucionalmente proibidas, de denegação de justiça por insuficiência de meios económicos.

Disso se ocupam especialmente as primeiras disposições do projecto.

Procura-se depois definir com rigor as obrigações do Estado na garantia do acesso ao direito. Partindo do princípio de que, face à escassez de recursos financeiros, assumirá redobrada importância mobilizar esforços, coordenar, articular, aproveitar melhor o que disperso e sem orientação se tem revelado pouco eficaz, propõe-se que funcionem como verdadeiro sistema nacional de acesso ao direito as estruturas e entidades (novas ou já existentes) de cuja acção os cidadãos têm o direito de esperar a informação e protecção de que necessitam: o Instituto de Acesso ao Direito e outras pessoas colectivas públicas com atribuições nos domínios envolvidos, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores, o Ministério Público, o Provedor de justiça, as faculdades de direito e instituições privadas que sem carácter lucrativo se dedicam à garantia do acesso ao direito, devendo gozar para tal do apoio do Estado.

Igualmente útil e necessária se considera a instituição de um conselho para o acesso ao direito, que, funcionando junto da Assembleia da República, contribua para a definição da política nacional de informação e protecção jurídica e vale pelo respeito dos direitos dos cidadãos, designadamente apreciando queixas e aprovando deliberações e recomendações que acautelem o cumprimento da Constituição e das leis nesta matéria.

Correspondendo às exigências constitucionais, opera-se, finalmente, uma profunda mutação conceptual, substituindo o esquema instituído pela Lei n.° 7/70 por três sistemas articulados:

Um, tendente a garantir a todos a necessária informação jurídica;

Outro, visando a prestação de serviços de consulta e apoio jurídico extrajudiciário e pré-ju-diciário sobre questões susceptíveis de afectarem direitos e interesses em matéria civil, penal, laboral, administrativa, social, comercial e fiscal;

O terceiro, assegurando o patrocínio judiciário em qualquer jurisdição, o patrocínio oficioso em processo penal e a defesa oficiosa nos processos de ilícito de mera ordenação social.

Trata-se do definitivo afastamento de qualquer ideia de caridade ou de mera assistência judiciária, redutora da multidimensional que deve assumir o apoio e protecção a que os cidadãos têm direito nos termos constitucionais.

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Quanto às disposições através das quais as inovações são propostas, haverá que salientar que têm natureza muito diversa. Umas são de mero enquadramento, outras regulam pormenorizadamente aspectos considerados fulcrais. Algumas traçam directrizes para a futura acção legislativa (designadamente em matéria de custas e outros encargos da justiça). Outras suprimem obstáculos ao direito de acção e de recurso ou fixam prazos para pôr cobro a chocantes debilidades do nosso sistema de tutela dos direitos fundamentais (como sucede em relação à inaceitável falta de legislação que garanta a indemnização devida aos cidadãos em caso de prisão ilegal e injusta, a protecção das vítimas de crimes, os direitos das vítimas de erros judiciários, os direitos dos detidos e de outros cidadãos sujeitos a tratamento penitenciário). Houve, por outro lado, a preocupação especial de, sem prejuízo das futuras e necessárias reformas legislativas, conferir desde já aos trabalhadores e suas organizações representativas meios de acção eficazes para a defesa dos seus direitos, condição essencial para o combate às desigualdades e para a garantia da própria legalidade democrática.

Sobre as opções fundamentais que agora se propõem e já ficaram, em larga medida, justificadas, haverá ainda que fazer três observações adicionais:

a) Em matéria de informação jurídica, cujo tratamento integrado é uma inovação do projecto, visou-se organizar um feixe de providências muito diversas que permitam sobretudo dar um forte impulso à acção da Administração Pública nesta esfera. Arrancar o direito das alturas cósmicas ou dos meandros subterrâneos cm que é hoje preciso buscá-lo exige, inegavelmente, medidas nas esferas cultural, educativa, social. Mas passa obrigatoriamente por uma decidida mudança no estilo, na atitude e nos métodos da Administração Pública. Especializado em não informar, o aparelho de Estado, enquanto aguarda a tão adiada reforma administrativa, tem, pelo menos, que começar a organizar-se para informar, mobilizando os recursos que tem, sem onerar mais o erário público.

O projecto estabelece deveres especiais da Administração Pública, central, regional e local, em matéria de informação jurídica; torna obrigatória a comunicação aos destinatários dos actos administrativos das informações necessárias para que deles possam reclamar ou recorrer de forma livre e esclarecida; prevê a edição e distribuição do guia do cidadão, a generalização de guias dos utentes, a elaboração de catálogos das publicações gratuitas editadas por entidades públicas, a criação de centros de informação sobre o relacionamento com a Administração Pública, a informação telefónica nos departamentos cujas atribuições impliquem relacionamento directo com os cidadãos. Preconiza-se, por outro lado, o incremento das actividades editoriais privadas e públicas na esfera jurídica, cometendo à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, entre outro encargos, o de editar, directamente ou em associação com outras entidades, públicas ou privadas, a biblioteca jurídica básica portuguesa. Finalmente, fixam-se os deveres dos órgãos de comunicação social do sector público em matéria de informação jurídica, torna-se obrigatória a inclusão de publicidade institucional sobre os direitos dos cidadãos na programação das salas de cinema e estabelecem-se directrizes muito sucintas sobre o uso de informática no processo da informação jurídica.

b) Quanto aos sistemas propostos, no tocante à consulta jurídica e ao acesso aos tribunais, todo o projecto assenta na ideia de que a tarefa, que é vastíssima, exige uma ampla conjugação de esforços. Protagonista indispensável de todo o esquema será sempre a Ordem dos Advogados, como associação pública, com um insubstituível papel junto dos profissionais do foro. Mas, se quer garantir-se uma efectiva resposta às carências existentes, não pode dispensar-se a contribuição de certo número de profissionais do foro remunerados pelo Estado para em regime de dedicação exclusiva prestarem serviços que dêem conteúdo real aos direitos dos cidadãos em matéria de informação e protecção jurídica. Não podem igualmente ser ignoradas as potencialidades e responsabilidades do Ministério Público nem a importância das entidades privadas que sem carácter lucrativo vêm prestando inestimáveis serviços nesta esfera e bem carecem de ser apoiadas.

Só do contributo de todas estas entidades poderá resultar uma cobertura adequada de todo o território neste domínio vital. Poderá variar o relevo a assumir' por cada uma das componentes do sistema. Ficarão naturalmente dependentes da política nacional de acesso ao direito traçada em cada momento os limites da acção do instituto público cuja criação se visa. O Orçamento do Estado balizará em cada ano fronteiras e condicionará projectos e programas de acção. O quadro traçado é suficientemente flexível para comportar todas as políticas constitucionais, não inviabilizando nenhuma. Mas, por isso mesmo, não atribui a qualquer componente um monopólio, que poderia ser lisonjeiro, mas nunca deixaria de ser injusto: nas actuais condições, restringir a uma única entidade a prestação de serviços só poderia fazer-se ao preço enorme de deixar sem qualquer protecção real os muitos que a ela forçosamente não haviam de ter acesso ...

Essa opção, que transformaria o acesso ao direito numa tão justamente criticada «miragem programática», é firmemente rejeitada pelo projecto.

c) A mudança que se preconiza é profunda. A ruptura com o sistema vigente traduz-se desde logo nas garantias de informação e na diversificação das modalidades de protecção jurídica. Dá-se, aliás, particular relevo às formas de intervenção extrajudiciária ou pré-judiciárias: o incremento da informação, consulta e apoio jurídico não só pode permitir evitar uma avalancha de novos processos, como tem a virtualidade de diminuir o recurso aos tribunais, descongestio-nando-os, como é tão preciso.

Por outro lado, alarga-se o elenco das situações em que os cidadãos podem requerer e obter o patrocínio oficioso e a dispensa de encargos judiciais, ou por se encontrarem em situação económica que legitima a presunção de que lhes seja incomportável o pagamento das despesas normais do processo, ou por se tratar de um imperativo de defesa dos seus direitos em processo penal.

O patrocínio oficioso em processo penal sofre, como é indispensável, uma radical alteração, garanrindo-se a constituição de turnos com profissionais devidamente qualificados para assistir aos arguidos nos tribunais de comarca, nos juízos de instrução criminal, nos juízos criminais, nos juízos correccionais e nos juízos de polícia. Estabelece-se ainda que o juiz deve prevenir sempre o arguido do seu direito a um defensor, qual-

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quer que seja a forma do processo aplicável, alterando-se as regras que hoje, em demasiados casos, autorizam o esvaziamento de conteúdo deste direito fundamental.

Inovadoramente, o projecto regula a defesa oficiosa nos processos de ilícito de mera ordenação social. A larguíssima expansão desta nova categoria de ilícito acarreta, como se sabe, sérios riscos de arbítrio e discriminação, desde logo pela forma atribiliária como está a fazer-se. Ainda que assim não fosse, porém, a aplicação e processamento das coimas cabe a autoridades administrativas, só competindo aos tribunais a última (mas não a primeira) palavra. Para que a discriminalização não signifique uma forte debilitação das garantias dos cidadãos importará que estes tenham junto das autoridades administrativas responsáveis pela aplicação das coimas meios de defesa semelhantes aos que teriam junto dos tribunais em caso de contravenção. Haverá que ponderar com cuidado o-grau de exigência a adoptar quanto a qualificação dos defensores, às modalidades de apoio e ao processo da sua obtenção. Afigura-se, no entanto, indispensável que a questão seja regulada, sob pena de um substancial agravamento da insegurança, desconfiança e justificada apreensão que a institucionalização do ilícito de mera ordenação está a provocar no nosso país.

Um outro domínio em que as alterações propostas se projectam com particular relevância é o da administração da justiça do trabalho, à qual continuam sem acesso milhares de trabalhadores cujos direitos foram violados, seja porque desconhecem a forma de desencadearem os respectivos mecanismos de defesa, seja porque a extrema moralidade e complexidade são fortemente penalizadoras.

Atingidos por crescente número de condutas ilegais, os trabalhadores sabem que o patronato colhe do actual sistema um duplo benefício: por um lado, paga ou indemniza anos depois o que deveria ter sido recebido atempadamente; por outro lado, a inadequação do aparelho judicial, a falta de uma justiça célere, propiciam a renúncia a direitos e facilitam substancialmente a sua violação impune. As propostas que agora se apresentam visam eliminar alguns dos principais entraves ao acesso dos trabalhadores aos tribunais, em particular aos tribunais do trabalho, não se ignorando, porém, que a prevenção e repressão das violações dos direitos nesta esfera exigem outras e porventura mais decisivas medidas, como sejam o reforço da Inspecção do Trabalho, a reforma do processo do trabalho, a revisão da situação vigente quanto ao número de tribunais, sua localização, instalações, quadro de magistrados e funcionários, a efectivação das formas de participação dos trabalhadores na administração da justiça, a criação de novos meios de composição de conflitos ...

Refira-se, por último, que, em sede de disposições finais e transitórias, o projecto isenta de quaisquer encargos judiciais os trabalhadores com salários em atraso. É, no corpo do projecto, o sinal visível de um chocante flagelo social que marca dramaticamente os tempos que continuamos a viver. A medida proposta é inegavelmente justa e tem carácter urgente. Resta fazer votos (e esforços!) para que seja também o mais transitória possível ...

6. Aberto e flexível, o projecto do PCP comporta soluções susceptíveis de fomentarem a ampla con-

jugação de esforços necessária à inversão da situação existente. Deliberadamente, combinou-se a preocupação de inovar com a de consagrar as conclusões mais largamente partilhadas do debate que sobre a matéria se travou nestes anos, encorajando aquilo que é positivo, consolidando a quebra de tabus e rotinas. Sabe-se que fazê-lo afronta, inevitavelmente, velhos preconceitos e interesses instalados, mas é, afinal, esse o preço justo e o sinal inovador de uma política de acesso ao direito, cuja normal execução não justificará as preocupações dos que consideram fundamental acautelar o livre exercício das actividades forenses e prevenir os riscos de «formação de advogados sem vida própria e sem alma — verdadeiros eunucos forenses».

Estes riscos, qualquer que seja a sua dimensão, podem ser conjurados: basta aprovar legislação que acautele, em toda a medida, a necessária independência dos advogados, mas ponha também termo à actual situação, em que demasiados cidadãos se acham à força convertidos em verdadeiros eunucos de direitos. Não sobrando dúvidas de que é possível conciliar a liberdade dos advogados com a eficaz prestação de serviços jurídicos a quem não os pode pagar, haverá que ter a coragem de aprovar legislação que impeça que a milhares de portugueses continue a ser denegado o acesso ao direito e à justiça.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo i — Do direito à informação e à protecção jurídica:

• Artigo 1." — Direito à informação jurídica. Artigo 2°— Direito à protecção jurídica. Artigo 3." — Garantias de acesso aos tribunais. Artigo 4.° — Proibição de limitações.

Capítulo íi — Da garantia pública do acesso ao direito e aos tribunais:

Artigo 5° — Incumbências do Estado.

Artigo 6.° — Sistema Nacional de Acesso ao Direito.

Artigo 7." — Atribuições e competências.

Artigo 8.° — Conselho para o Acesso ao Direito.

Capítulo ih — Da informação jurídica. Artigo 9.° — Conteúdo.

Artigo 10." — Deveres especiais da Administração Púbttca. Artigo 11." — Informação sobre o direito de reclamação

c recurso. Artigo 12."— Guia do cidadão. Artigo 13.° — Guias dos utentes. Artigo 14." — Catálogos das publicações gratuitas. Artigo 15." — Centros de informação. Artigo 16." — Informação telefónica gratuita. Artigo 17." — Actividades editoriais. Artigo 18.c— Imprensa, rádio, televisão e cinema. Artigo 19." — Uso da informática.

Capítulo iv — Da consulta e do apoio jurídico: Artigo 20.° — Conteúdo.

Artigo 21° — Acesso à consulta e ao apoio jurídico. Artigo 22." — Regime.

Capítulo v — Da garantia do acesso aos tribunais:

Secção i — Do patrocínio judiciário e da dispensa de preparos, custas c outros encargos: Artigo 23.° — Conteúdo. Artigo 24.° — Exercício do patrocínio. Artigo 25.° — Apresentação do pedido. Artigo 26°—Prova da situação económica. Artigo 27.°—Presunção legal.

Artigo 28° — Dispensa de preparos, custas e outros

encargos. Artigo 29" — Efeitos do pedido. Artigo 30° — Tramitação inicial. Artigo 31.° — Decisão.

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Artigo 32." — Prestação do patrocínio. Artigo 33." — Escusa. Artigo 34." — Casos em que é retirado. Artigo 35." — Honorários.

Artigo 36° — Regulamentação das formas de exercício do patrocínio.

Secção ii — Do patrocínio oficioso em processo penal: Artigo 37." — Âmbito e garantia.

Secção iii — Da defesa oficiosa nos processos de ilícito de mera ordenação social:

Artigo 38." — Conteúdo.

Capítulo vi — Do fundo de acesso ao direito e aos tribunais:

Artigo 39.° — Natureza e fins. Artigo 40." — Receitas. Artigo 41.° — Organização. Artigo 42.° — Orçamento.

Capítulo vil — Disposições finais e transitórias:

Artigo 43.° — Efectivação dos sistemas. Artigo 44.° — Estrangeiros e apátridas. Artigo 45.° — Direitos dos trabalhadores e seus representantes. Artigo 46.° — Legislação a rever. Artigo 47." — Regulamentação. Artigo 48." — Leis de desenvolvimento.

CAPÍTULO I Do direito à informação e à protecção jurídica

Artigo 1.°

Direito à informação jurídica

Todos têm o direito de se informar sobre a ordem jurídica em qualquer domínio, bem como o direito de ser informados sobre quaisquer aspectos jurídicos susceptíveis de afectarem os seus direitos e interesses íegí timos.

Artigo 2.°

Direito à protecção jurídica

Todos têm o direito de requerer e obter, independentemente da sua situação económica ou condição social:

a) A prestação de serviços de consulta e apoio jurídico extrajudiciário ou pré-judiciário sobre qualquer questão susceptível de afectar os seus direitos e interesses em matéria civil, penal, laboral, administrativa, social, comercial ou fiscal;

b) O acesso aos meios ou mecanismos administrativos necessários e adequados à defesa dos seus direitos e interesses legítimos;

c) O acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, designadamente através do patrocínio judiciário em qualquer jurisdição, do patrocínio oficioso em processo penal e da defesa oficiosa nos processos de ilícito de mera ordenação social.

Artigo 3.°

Garantias de acesso aos tribunais

1 — A lei estabelece critérios que a todos permitam calcular, com rigorosa probabilidade, o custo de uma demanda em qualquer jurisdição.

2 — As custas de cada jurisdição são objecto de regulamentação global e integrada no mesmo diploma legal, asseguiando-se que ninguém, em qualquer processo, tenha de suportar despesas que impliquem forte privação da satisfação das suas necessidades prioritárias e das do seu agregado familiar.

3 — Todos os que se encontrem em situação económica que não lhes permita custear as despesas normais do processo têm direito de requerer e obter dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento dc custas, bem como de outros encargos devidamente justificados.

4 — A lei que atribua a qualquer entidade isenção de preparos, custas, taxas, emolumentos, impostos de justiça, imposto do selo e outros encargos terá em conta a natureza do processo e as finalidades de interesse público prosseguidas pelo destinatário, garan-tindo-se a igualdade de tratamento e a não discriminação.

5 — A lei assegura especialmente o acesso aos tribunais, como autoras ou assistentes, às associações constituídas com vista à garantia dos direitos dos seus membros e à defesa de interesses colectivos ou difusos, designadamente organizações sindicais, associações de consumidores ou contribuintes e de defesa da habitação, do ambiente e do património cultural.

Artigo 4.° Proibição de limitações

1 — O acesso aos tribunais para defesa de direitos e interesses legítimos não pode ser condicionado ao prévio cumprimento de obrigação decorrente de facto ou relação alheios ao processo, designadamente de carácter fiscal ou de registo.

2 — O depósito prévio das quantias da condenação não constitui condição do seguimento de recurso de sentença proferida em qualquer forma de processo ou jurisdição quando o não consinta a situação económica do recorrente.

3 — A não prestação de toda a caução ou parte dela, o não depósito de multas, a falta de pagamento de impostos de justiça ou de quaisquer outras quantias em dívida não obstam ao conhecimento da admissibilidade e ao seguimento de recurso quando o não consinta a situação económica do recorrente, ao qual são sempre assegurados todos os graus de jurisdição necessários à solução definitiva do pleito.

4 — A comprovação da situação económica, para os efeitos do disposto nos n."s 2 e 3, pode ter lugar no próprio processo em que a questão haja sido suscitada.

CAPÍTULO II

Da garantia pública do acesso ao direito e aos tribunais

Artigo 5° Incumbências do Estado

1 — O Estado organiza as estruturas jurídicas e técnicas que a todos garantam a informação e protecção jurídica adequadas e assegurem que ninguém seja

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prejudicado ou privado do direito de acesso aos tribunais ou a outros meios legais de defesa de direitos, designadamente em razão da sua instrução, cultura, situação económica, condição social ou raça. 2 — Incumbe especialmente ao Estado:

a) Assegurar a coordenação, articulação e plena utilização de todos os órgãos, estruturas e entidades que prestem serviços de informação, consulta e patrocínio, com respeito pela autonomia e estatuto próprio de que devam gozar;

b) Criar, manter e zelar pela eficiência de estruturas adequadas à efectivação das responsabilidades públicas na garantia do acesso ao direito e aos tribunais, assegurando, para o efeito, os necessários meios financeiros e técnicos;

c) Apoiar as instituições privadas que sem carácter lucrativo se dediquem à informação jurídica, protecção e patrocínio dos cidadãos que se encontrem em situação de desigualdade quanto ao recurso aos meios legalmente previstos para defesa dos direitos;

d) Desenvolver relações com outros Estados e adoptar outras medidas necessárias à protecção dos cidadãos, em particular dos emigrantes, no tocante ao acesso ao direito e aos tribunais estrangeiros, bem como ao direito internacional e às instâncias internacionais.

Artigo 6.° Sistema Nacional de Acesso ao Direito

1 — É instituído o Sistema Nacional de Acesso ao Direito.

2 — O Sistema Nacional de Acesso ao Direito visa contribuir para que a todos seja assegurada a defesa dps seus direitos e interesses, corrigir as desigualdades no acesso à informação, à consulta jurídica e aos tribunais, promover a democratização do direito e a defesa da legalidade democrática.

3 — O Sistema Nacional de Acesso ao Direito é constituído pelos órgãos, serviços e entidades, de natureza pública e privada, que, nos termos do presente diploma, cooperam e actuam de forma articulada com vista a garantir o cumprimento das disposições da Constituição, dos instrumentos internacionais e da lei sobre o acesso ao direito e aos tribunais.

4 — Fazem parte do Sistema Nacional de Acesso ao Direito, nomeadamente:

a) O Instituto de Acesso ao Direito e outras pessoas colectivas de direito público, no âmbito das suas atribuições;

b) A Ordem dos Advogados;

c) A Câmara dos Solicitadores;

d) O Ministério Público;

e) O Provedor de Justiça-,

/) As faculdades de direito;

g) Instituições privadas que sem carácter lucrativo se dediquem à formação, protecção jurídica e patrocínio dos seus membros, beneficiando do apoio do Estado.

Artigo 7.° Atribuições e competências

1 — As entidades que integram o Sistema Nacional de Acesso ao Direito têm as seguintes atribuições e competências:

a) Ao Instituto de Acesso ao Direito incumbe prestar serviços de informação, consulta, apoio jurídico e patrocínio, nos termos previstos na respectiva lei orgânica;

b) As pessoas colectivas de direito público contribuem para a garantia do direito à informação jurídica, nos termos da presente lei e da legislação atinente à respectiva organização e funcionamento;

c) À Ordem dos Advogados e à Câmara dos Solicitadores incumbe promover o acesso ao conhecimento e aplicação do direito, realizando acções de informação jurídica, assegurando a prestação de serviços de consulta jurídica, organizando e remetendo aos tribunais escalas para efeitos de patrocínio oficioso, velando pela independência e pelo cumprimento dos deveres de todos os advogados, solicitadores e demais profissionais do foro que participem nas acções a que se refere a presente lei;

d) O Ministério Público exerce as atribuições e competências previstas na respectiva lei orgânica e ainda, nos termos da presente lei, a fiscalização do sistema de consulta, apoio e patrocínio, bem como o seu exercício, transitoriamente, quando não seja possível assegurá-lo nos termos gerais;

e) O Provedor de Justiça contribui para garantir o acesso ao direito, nos termos do respectivo estatuto, designadamente promovendo a divulgação do conteúdo e do significado de cada um dos direitos fundamentais, informando os cidadãos sobre os meios graciosos e contenciosos de recurso contra acções e omissões dos poderes públicos, estimulando o exercício do direito de queixa perante o Provedor e exercendo os seus poderes para suprimir, no plano legal e prático, os entraves ao acesso ao direito e aos tribunais;

/) As faculdades de direito exercem as competências previstas na respectiva legislação e realizam, nos termos da presente lei, de forma sistemática e periódica, acções de formação e informação jurídica gratuitas e de acesso livre e facultam aos cidadãos o acesso aos seus serviços dc biblioteca e documentação, em condições que salvaguardem as respectivas finalidades primárias;

g) As instituições privadas que sem carácter lucrativo se dediquem à informação, consulta, apoio jurídico c patrocínio judiciário dos seus membros gozam do apoio do Estado, sem prejuízo da sua autonomia, nos termos da legislação complementar da presente lei.

2 — Será incentivada e organizada a acção conjunta de estruturas e entidades que integram o Sis-

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tema Nacional de Acesso ao Direito, designadamente com vista à realização de projectos comuns, intercâmbio de informações e serviços, utilização de serviços comuns, compatibilização de planos e programas de racionalização dc investimentos e outras despesas.

Artigo 8.° Conselho para o Acesso ao Direito

1 — Ê criado junto da Assembleia da República o Conselho para o Acesso ao Direito, com a atribuição de contribuir para a definição da política nacional de informação e protecção jurídica, velar pelo respeito das disposições constitucionais e legais sobre o acesso ao direito e aos tribunais e apreciar quaisquer infracções às mesmas, mediante queixas dos cidadãos ou por iniciativa própria, aprovando as deliberações e recomendações necessárias.

2 — O Conselho é composto por doze representantes das entidades que integram o Sistema Nacional de Acesso ao Direito e por igual número de cidadãos eleitos pela Assembleia da República, segundo o sistema dc representação proporcional.

CAPÍTULO III Da informação jurídica

Artigo 9.° Conteúdo

A informação jurídica compreende a divulgação sistemática e contínua, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, do conteúdo, significado e implicações das normas do sistema jurídico, de forma a elevar a formação cívica, promover o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres previstos na Constituição e na lei.

Artigo 10.°

Deveres especiais da Administração Pública

1 — Constitui dever de todos os órgãos e serviços da Administração Pública, central, regional e local, aprovar e fazer executar, no seu âmbito próprio, as orientações e formas de acção necessárias para incentivar e assegurar:

a) O incremento de medidas de natureza normativa ou administrativa tendentes a garantir o acesso dos cidadãos a documentos do seu interesse, a informação sobre legislação aplicável e meios de defesa dos direitos e interesses, a divulgação e fornecimento de formulários e modelos de requerimentos, bem como outros meios de acção jurídica dos cidadãos junto da Administração Pública;

b) O adequado conhecimento dos serviços pelos cidadãos, nomeadamente fomentando a afixação pública de informações, a publicação de guias informativos e boletins de informação e" a realização de campanhas sobre a natureza e funções dos serviços;

c) A melhoria do atendimento dos cidadãos, designadamente através da abertura de postos de atendimento descentralizado, a instituição de horários desencontrados dos horários de trabalho dos utentes e a formação específica dos funcionários em contacto directo com os cidadãos;

d) A intensificação da participação dos cidadãos em reuniões de trabalho dos órgãos da Administração e a realização de reuniões especiais da Administração com cidadãos e suas estruturas representativas com vista à informação sobre os seus direitos, deveres e respectivas formas de realização.

2 — A aplicação do disposto no número anterior tem lugar prioritariamente nos seguintes domínios:

a) Serviços de saúde;

b) Serviços de segurança social;

c) Serviços responsáveis pelo cumprimento das leis laborais;

d) Serviços judiciais;

e) Serviços de habitação; /) Serviços de ensino; g) Serviços fiscais.

Artigo 11."

Enformação sobre o direito de reclamação e recurso

1 — Na comunicação aos interessados de qualquer acto administrativo que afecte direitos ou interesses legítimos são incluídas obrigatoriamente as seguintes informações:

a) Entidade e prazo da reclamação garantida ao interessado;

b) Entidade e prazo de recurso hierárquico, se a ele houver lugar;

c) Tribunal competente e prazo de recurso contencioso que do acto couber.

2 — A falta das informações previstas no número anterior equivale, para todos os efeitos legais, à ausência de conhecimento do acto.

Artigo 12.° Guia do cidadão

1 — O Governo elaborará e fará distribuir anualmente, a título gratuito e em todo o território nacional, um guia do cidadão, no qual serão incluídas de forma sintética e sistemática informações práticas sobre os serviços públicos e demais estruturas de que os cidadãos podem beneficiar, os respectivos direitos e obrigações e os meios processuais a que devem recorrer para fazer valer os seus direitos e interesses legalmente protegidos.

2 — O guia do cidadão incluirá, designadamente, informações sobre os direitos civis e políticos dos cidadãos, os direitos dos trabalhadores, o regime dos serviços e direitos em matéria de ensino, saúde, segurança social e habitação, as estruturas disponíveis para apoio e consulta jurídica e patrocínio oficioso, os direitos dos consumidores, os direitos culturais, os direitos e deveres fiscais, os programas e sistemas de

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incentivo ao desenvolvimento económico nos diversos sectores, os direitos e deveres em matéria de transportes e os direitos em materia urbanística e de protecção do meio ambiente.

Artigo 13.°

Guias dos utentes

Os departamentos governamentais responsáveis pela atribuição de prestações sociais editarão e farão distribuir guias dos utentes que pormenorizem e desenvolvam as informações necessárias e úteis ao pleno exercício dos direitos e ao cumprimento dos deveres dos cidadãos a que se dirigem.

Artigo 14.° Catálogos das publicações gratuitas

1 — O Governo promoverá a edição periódica e adequada distribuição de catálogos das publicações elaboradas e gratuitamente distribuídas pelos ministérios, serviços e demais entidades públicas, com vista ao melhor conhecimento das suas atribuições e competências e ao pleno exercício dos direitos dos cidadãos.

2 — As formas de obtenção da documentação gratuita serão amplamente divulgadas, devendo ser promovida e estimulada, em especial, a sua requisição por associações e outras formas de organização colectiva dos cidadãos.

Artigo 15.°

Centros de informação

Com vista à garantia do conhecimento da organização da Administração Pública funcionarão em cada capital de distrito centros de informação que assegurem o atendimento directo ou telefónico dos cidadãos e o seu encaminhamento para as estruturas junto das quais devam fazer valer os seus direitos.

Artigo 16.° Informação telefónica gratuita

1 — Nos departamentos da Administração Pública cujas atribuições e competências impliquem relacionamento directo com os cidadãos haverá um número telefónico especial destinado a facultar a quem a solicite a informação adequada e possível sobre a forma de efectivação dos direitos e deveres dos cidadãos no específico domínio em que actuem os serviços.

2 — Nas áreas da saúde, segurança social, liberdades e segurança serão assegurados em todo o território nacional serviços gratuitos de atendimento telefónico.

Artigo 17.° Actividades editoriais

1 — O Estado apoia e estimula a actividade editorial privada e cooperativa no domínio da formação e informação jurídica, velando para que não seja lesada pelo regime administrativo ou fiscal e pela política de crédito ou de comércio externo.

2 — Sem prejuízo do exercício de actividades editoriais próprias por parte de outras pessoas colectivas de direito público e organismos de Estado, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda contribuirá especialmente para a informação jurídica dos cidadãos e para suprir a carência de obras de relevante interesse para a cultura jurídica portuguesa.

3 — A Imprensa Nacional-Casa da Moeda editará, directamente ou em associação com outras empresas e entidades editoriais, privadas ou públicas, a biblioteca jurídica básica portuguesa, na qual serão incluídos estudos, antologias e bibliografias originais com vista ao reforço do conhecimento do sistema jurídico pelos cidadãos, à iniciação nos temas fundamentais da cultura jurídica e à divulgação de orientações básicas que estimulem e propiciem um estudo e reflexão mais desenvolvidos e contribuam para o pleno exercício dos direitos previstos na Constituição e na lei.

Artigo 18.° Imprensa, rádio, televisão e cinema

1 — Os órgãos de comunicação social pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes reservam espaço na sua paginação ou programação dedicado especialmente à formação e informação jurídica geral dos cidadãos.

2 — São igualmente realizados e difundidos, regular e periodicamente, textos e programas de informação sobre áreas específicas de conhecimento jurídico, em particular as respeitantes aos direitos civis, políticos, económicos e sociais, ou sobre questões suscitadas pelos próprios cidadãos.

3 — A programação das salas de cinema inclui obrigatoriamente publicidade institucional respeitante à inforfmação e protecção jurídica dos cidadãos.

Artigo 19.° Uso da informática

O Estado promove, apoia e estimula o processamento automático da informação jurídica e a constituição de bases de dados jurídicos em condições que assegurem os direitos dos cidadãos, a liberdade de escolha dos sistemas, a adequação das redes de comunicação e a democratização do acesso à documentação jurídica automática, nacional e estrangeira.

CAPÍTULO IV Da consulta e do apoio jurídico

Artigo 20.° Conteúdo

1 — A consulta e o apoio jurídico compreendem as actividades de informação individual e causística e subsequente acompanhamento, quando necessário, por advogados, advogados estagiários, solicitadores ou outras pessoas com formação jurídica bastante com

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vista à resolução extra judicial ou pré-judicial de questões concretas susceptíveis de afectarem direitos e interesses legítimos nos domínios civil, penal, laboral, administrativo, social, comercial ou fiscal.

2 — O apoio jurídico é exercido perante qualquer serviço, pessoa colectiva, pública ou privada, autoridade ou cidadão.

3 — A consulta e o apoio jurídico podem ser solicitados com vista a intentar uma acção nos tribunais de outro Estado, ao abrigo das disposições convencionais que asseguram a transmissão dos pedidos de assistência judiciária.

Artigo 21.° Acesso à consulta e ao apoio jurídico

1 — Sem prejuízo dos demais serviços facultados por pessoas colectivas de direito público ou privado, a presente lei assegura especialmente que ninguém seja prejudicado ou privado do direito à consulta e ao apoio jurídico por razões económicas.

2 — As consultas e o apoio jurídico são prestados, de forma articulada, pelos gabinetes de consulta do Instituto de Acesso ao Direito, da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores, pelas instituições privadas sem fins lucrativos apoiadas ao abrigo da presente lei c pelo Ministério Público, nos termos da respectiva lei orgânica.

3 — A consulta c o apoio jurídico prestados pela Ordem dos Advogados e pela Câmara dos Solicitadores obedecem a regras constantes de protocolo a estabelecer entre o Governo e aquelas associações públicas, o qual inclui as tabelas anuais de honorários mínimos devidos pelos serviços prestados e as garantias do seu pagamento.

4 — As instituições que sem fins lucrativos se dediquem a consulta c protecção jurídica exercem a sua acção de forma autónoma, recebendo o apoio do Estado para o desenvolvimento de projectos e programas a cuja execução se comprometem, segundo formas e modalidades previstas na legislação regulamentar da presente lei.

Artigo 22." Regime

1 — A consulta jurídica é assegurada em todo o território nacional.

2 — A legislação regulamentar da presente lei fixa o número de consultas jurídicas que o interessado pode obter, em cada mês, junto das entidades a que se refere o artigo anterior.

3 — Para os efeitos da presente lei, a consulta jurídica por escrito é dirigida ao Instituto de Acesso ao Direito.

4 — Ê incentivada e apoiada a consulta por escrito a favor de emigrantes sobre questões relacionadas com o exercício dos seus direitos nos termos da legislação portuguesa, devendo os respectivos pedidos ser formalizados directamente ou no consulado da área de residência do interessado, que o encaminha para o departamento governamental competente ou para o Instituto de Acesso ao Direito, acompanhado de informação sobre a situação económica do interessado.

CAPITULO V Da garantia do acesso aos tribunais

SECÇÃO I

Do patrocínio judiciário e da dispensa de preparos, custas e outros encargos

Artigo 23.° Conteúdo

1 — O patrocínio e a dispensa de encargos judiciai? são assegurados a todos os cidadãos e pessoas colec tivas, sociedades ou quaisquer outras entidades que gozem de personalidade judiciária em todas as jurisdições sempre que a sua situação económica torne incomportável o pagamento das despesas normais do processo.

2 — Nos processos criminais o patrocínio e a dispensa de encargos podem ser obtidos qualquer que seja a posição processual do requerente.

Artigo 24.° Exercício do patrocínio

0 patrocínio judiciário é exercido:

a) Pelos advogados, advogados estagiários e solicitadores designados pelo Instituto de Acesso ao Direito;

b) Por advogados, advogados estagiários e solicitadores designados pela Ordem dos Advogados e pela Câmara dos Solicitadores, em particular onde ainda não existam ou se revelem insuficientes os serviços do Instituto de Acesso ao Direito;

c) Na falta daqueles, havendo impedimentos, ou por expressa determinação legal, pelo Ministério Público;

d) Por advogados e solicitadores de instituições privadas sem fins lucrativos nas áreas das actividades a cujo fim se destinam.

Artigo 25.° Apresentação do pedido

1 — O patrocínio é requerido ao juiz do processo, acompanhado de declaração subscrita pelo interessado, da qual conste a sua situação económica.

2 — O pedido pode ser apresentado em qualquer momento ou fase do processo:

a) Pelo interessado ou, em caso de impedimento, pelo seu legal representante;

b) Pelo Ministério Público, em representação do interessado;

c) Por advogado, advogado estagiário ou solicitador, em representação do interessado, bastando para comprovar essa representação as assinaturas conjuntas do interessado e do patrono;

d) Por patrono já nomeado pelo juiz para esse efeito a pedido do interessado ou do seu legal representante.

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Artigo 26.°

Prova da situação económica

A situação económica do requerente é apreciada pelo juiz, através das respostas a um questionário e das diligências a que considere conveniente proceder oficiosamente.

Artigo 27.° Presunção legal

1 — Presume-se que se encontram em situação económica que torna incomportável o pagamento das despesas normais do processo:

a) Os trabalhadores desempregados e os despedidos sem justa causa, em todas as acções em que sejam parte;

b) Os réus das acções de despejo ou em acção posscsória que tenha por objecto a habitação que seja sua residência permanente;

c) Os autores, nas acções de alimentos;

d) O filho menor, para efeito de investigar a sua maternidade ou paternidade ou para a impugnar;

e) O que estiver a receber alimentos por necessidade económica ou quaisquer subsídios concedidos em razão da sua carência de alimentos, em todas as acções em que seja parte;

/) As vítimas de acidente de viação; g) As demais pessoas que tenham rendimentos mensais per capita inferiores ao montante mais elevado do salário mínimo nacional.

2 — O disposto no número anterior não prejudica qualquer regime mais favorável decorrente de legislação especial.

Artigo 28.° Dispensa de preparos, custas e outros encargos

1 — Os interessados, nos termos do artigo 23.°, gozam de dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas e de isenção de emolumentos e selos na documentação que necessitem de obter em notário e repartições públicas para efeitos de requererem a dispensa ou instruírem o processo a que a mesma se destina.

2 — O pedido de dispensa deve ser formulado no processo a que se destina, sendo extensivo aos processos que sigam por apenso e recursos, ou em requerimento autónomo, quando for posterior aos articulados ou a diligência não os admita.

3 — O requerente, quando não goze de presunção de insuficiência económica, fará acompanhar o pedido do documento a que se refere o artigo 25.°, n.° 1.

4— Nenhuma entidade, pública ou privada, poderá recusar-se a prestar as informações que o tribunal requisitar, sob pena de desobediência.

Artigo 29.° Efeitos do pedido

1 — O pedido de dispensa a que alude o artigo anterior importa:

a) A não exigência imediata no processo de quaisquer preparos, selos ou emolumentos;

b) A suspensão da instância, se for formulada em articulado que não admita resposta ou quando não sejam admitidos articulados.

2 — O prazo que estiver em curso no momento de formulação de pedido conta-se de novo, por inteiro, a partir da notificação do despacho que dele conhecer.

3 — Não há suspensão de instância sempre que esta se mostre inútil para ambas as partes, nem no processo penal havendo arguidos presos.

Artigo 30.° Tramitação inicial

1 — Formulado o pedido de patrocínio, o juiz profere logo despacho liminar.

2 — Não sendo indeferido o pedido, o juiz manda informar o interessado da identidade do advogado, advogado estagiário ou solicitador designado de entre os indicados pelo Instituto de Acesso ao Direito ou de entre os constantes das listas apresentadas pela Ordem dos Advogados e pela Câmara dos Solicitadores, os quais são informados da identidade do interessado.

3 — Se o pedido for requerido para patrocínio em processo já pendente, o juiz manda citar ou notificar a parte contrária para contestar.

4 — Se não estiver o processo pendente, a citação da parte contrária faz-se juntamente com a citação para a acção ou procedimento.

5 — A citação ou notificação não se efectua enquanto a acção ou procedimento não admitir a intervenção do requerido.

Artigo 31." Decisão

1 — A decisão deve ser proferida no prazo de oito dias.

2 — A decisão especifica se a dispensa é total ou parcial quanto a preparos e pagamento de custas, selos e demais emolumentos.

3 — A dispensa é extensiva a todas as fases processuais.

4 — Se for negada a dispensa, é notificado o requerente para efectuar os preparos e demais pagamentos dc que tenha sido isento no prazo e sob a cominação constantes da lei.

Artigo 32.° Prestação do patrocinio

1 — O patrono nomeado deve prestar a colaboração no prazo de oito dias.

2 — O patrono nomeado antes da propositura de acção deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação do despacho de nomeação.

3 — A acção considera-se proposta na data em que foi apresentado o pedido de nomeação do patrono desde que seja intentada no prazo a que se refere o n.° 2.

4 — O disposto nos números anteriores é aplicável a qualquer meio processual para o exercício de direitos ou interesses legítimos.

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5 — Em caso de incumprimento injustificado de prazos, o juiz substitui o patrono nomeado para a acção.

Artigo 33." Escusa

1 — Pode o patrono nomeado ao interessado pedir escusa quando não lhe seja possível prestar a colaboração pedida sem quebra das regras deontológicas ou ocorrendo outro motivo justificado, desde que comunique em tempo útil ao interessado o fundamento do pedido de escusa.

2 — São fundamentos de pedido de escusa:

a) Não ser a causa justa;

b) Não o justificarem as condições económicas do interessado;

c) Ter-se verificado reiterada falta de informação em diligência por parte do interessado.

Artigo 34.° Casos em que é retirado

1 — O patrocínio é retirado:

a) Quando se prove por documento a insubsistência das razões pelas quais o patrocínio foi concedido;

b) Se em recurso for condenado como litigante de má fé.

2 — Da decisão proferida cabe agravo, com efeito suspensivo, quando o recurso for interposto pelo interessado, e com efeito devolutivo, nos demais casos.

Artigo 35.° Honorários

Quando o patrocínio não tenha sido prestado por indicação do Instituto de Acesso ao Direito, a decisão final da acção fixa os honorários do patrono, de acordo com a respectiva tabela.

Artigo 36.°

Regulamentação das formas de exercício do patrocínio

No quadro decorrente da presente lei e da respectiva legislação complementar:

a) O patrocínio exercido pelos advogados, advogados estagiários e solicitadores do Instituto de Acesso ao Direito é regulado pela respectiva lei orgânica;

b) O patrocínio exercido pelos advogados, advogados estagiários e solicitadores indicados pela Ordem dos Advogados e pela Câmara dos Solicitadores é regulado por protocolo a estabelecer entre a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores e o Instituto de

Acesso ao Direito, o qual é aprovado mediante decreto-lei; c) O patrocínio a prestar pelo Ministério Público é regulado pela respectiva lei orgânica.

SECÇÃO II

Do patrocínio oficioso em processo penal

Artigo 37.° Âmbito e garantias

1 — Ê sempre assegurada a comparência dos advogados indispensáveis para assistir aos arguidos em todos os actos em que a respectiva presença seja obrigatória, quando não se façam acompanhar de defensor constituído, nomeadamente nos tribunais de comarca, nos juízos de instrução criminal, nos juízos criminais, nos juízos correccionais e nos juízos de polícia.

2 — São indicados pelo Instituto de Acesso ao Direito e pela Ordem dos Advogados os profissionais necessários para a constituição dos turnos previstos no número anterior.

3 — Na falta do advogado constante da escala, o juiz nomeia um magistrado dó Ministério Público, devendo ouvir previamente o arguido.

4 — O juiz prevenirá sempre o arguido do seu direito a um defensor, qualquer que seja a forma de processo aplicável.

SECÇÃO IH

Da defesa oficiosa nos processos de ilícito de mera ordenação social

Artigo 38.° Conteúdo

1 — A defesa oficiosa e a dispensa de encargos são asseguradas nos processos de ilícito de mera ordenação social em termos similares aos legalmente previstos para o patrocínio judiciário.

2 — A legislação regulamentar da presente lei define as formas e as modalidades de defesa a assegurar, bem como a delimitação de responsabilidade entre as entidades a quem caiba a sua prestação.

CAPÍTULO VI Do Fundo de Acesso ao Direito e aos Tribunais

Artigo 39.° Natureza e fins

1 — Ê criado no Ministério da Justiça o Fundo de Acesso ao Direito e aos Tribunais.

2 — O Fundo goza de autonomia administrativa e financeira e tem a seu cargo as despesas decorrentes do funcionamento das estruturas especiais de informação, consulta e patrocínio instituídas peia presente lei.

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Artigo 40.° Receitas

1 — São receitas do Fundo:

a) As verbas anualmente inscritas no Orçamento do Estado;

b) O produto das multas impostas aos litigantes de má fé, nos termos das leis de processo;

c) O montante dos cheques que prescreverem, nos termos da legislação regulamentar;

d) A procuradoria fixada a favor da parte representada por patrono oficioso;

2 — O Fundo pode aceitar doações e legados de entidades particulares.

Artigo 41.° Organização

1 — O Fundo dispõe de um conselho administrativo e de um conselho consultivo.

2 — A nomeação dos membros do conselho administrativo do Fundo será precedida de parecer do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Instituto de Acesso ao Direito, da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores, que terão assento no respectivo conselho consultivo.

Artigo 42.° Orçamento

1 — No orçamento do Fundo são inscritas, em proporção e no montante a fixar anualmente, as verbas a atribuir, nos termos da presente lei, ao Instituto do Acesso ao Direito, à Ordem dos Advogados, à Câmara dos Solicitadores e às instituições que sem carácter lucrativo se dediquem à consulta e patrocínio jurídicos.

2 — O orçamento do Fundo constitui parte integrante do Orçamento do Estado.

CAPITULO VII Disposições finais e transitórias

Artigo 43.° Efectivação dos sistemas

1 — Enquanto não se encontrar assegurada a cobertura de todo o território nacional para efeitos de consulta e apoio jurídico, cabe ao Ministério Público prestar esses serviços nas comarcas em que tal se revele necessário.

2 — Anualmente, cidadãos que prestam serviço cívico obrigatório serão afectados a tarefas de promoção e garantia do acesso ao direito, nos termos da respectiva legislação.

Artigo 44.° Estrangeiros e apátridas

1 — Os estrangeiros e os apátridas residentes em território nacional gozam de todos os direitos previstos na lei.

2^-Aos estrangeiros não residentes em Portugal é reconhecido direito a requerer e obter protecção jurídica em qualquer das modalidades previstas na presente lei quando igual direito seja reconhecido aos cidadãos portugueses pelas leis dos respectivos Estados.

Artigo 45.° Direitos dos trabalhadores e seus representantes

1—As organizações sindicais e as comissões de trabalhadores estão totalmente isentas de custas, imposto do selo, procuradoria e demais encargos em quaisquer acções em que sejam parte e perante todos os tribunais e instâncias, bem como nos processos de ilícitos de mera ordenação social.

2 — Ficam igualmente isentos nos termos do número anterior os trabalhadores a quem não sejam pontualmente pagos os salários ou quaisquer outras remunerações devidas por força de lei ou de contrato.

Artigo 46.°

Legislação a rever

Serão revistas pelo Governo, mediante decreto-lei, no prazo de 90 dias, as disposições legais respeitantes:

a) Às custas judiciais, com vista a assegurar a sua adequação ao disposto na presente lei;

b) À garantia dos direitos especiais de informação e consulta, designadamente os das mulheres e dos jovens e os dos jornalistas.

Artigo 47.°

Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores e os representantes das instituições que sem carácter lucrativo se dediquem à consulta e patrocínio jurídicos.

Artigo 48.°

Tabela de honorários

Até à organização das tabelas de honorários previstas no artigo 35.° as remunerações dos defensores oficiosamente nomeados continuam a regular-se pelo disposto no Código das Custas judiciais.

Artigo 49.° Leis de desenvolvimento

A Assembleia da República apreciará e votará, no prazo de 120 dias, as propostas e projectos de lei respeitantes às seguintes matérias:

a) Organização e funcionamento do Instituto de Acesso ao Direito;

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b) Regime de apoio às entidades que sem fins lucrativos se dediquem à informação e protecção jurídicas;

c) Regime de indemnização dos lesados por privação de liberdade contra o disposto na Constituição e na lei;

d) Protecção das vítimas de crimes;

e) Direitos das vítimas de erros judiciários;

/) Direito dos detidos e outros cidadãos sujeitos a tratamento penitenciário.

Artigo 50.° Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor nos termos do artigo 170.°, n.° 2, da Constituição.

2 — Sem prejuízo da continuidade das acções piloto em curso em matéria de promoção do acesso ao direito, serão adoptadas as medidas necessárias ao seu progressivo alargamento territorial e à instituição de formas de patrocínio oficioso remunerado em processo penal, nos termos do número anterior e da presente lei.

Assembleia da República, 15 de Janeiro de 1987.— Os Deputados do PCP: José Magalhães — José Manuel Mendes — Maria Odete Santos — João Amarai

Ratificação n." 131/fV — Decreto-Lei n.° 405/86, de 5 de Dezembro, que regula o processo de profissionalização dos professores dos ensinos preparatório e secundário e revoga a Portaria n.° 750/85, de 2 de Outubro.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República :

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português requerem a apreciação pela Assembleia da República do Deoreto-Lei n." 405/86, de 5 de Dezembro, publicado no Diário da República, n.° 280, que «regula o processo de profissionalização dos professares dos ensinos preparatório e secundário. Revoga a Portaria n.° 750/85, de 2 de Outubro».

Assembleia da República, 15 de Janeiro de 1987. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — António Osório— António Mota — José Manuel Mendes — Octávio Teixeira — Custódio Gingão — Carlos Manafaia — Maia Nunes de Almeida — Anselmo Aníbal — Rogério Moreira.

Ratificação n.° 132/1V — Decreto-lei n." 3/87, de 3 de Janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação e Cultura e revoga o Decreto-Lei n." 408/71, de 27 de Setembro, e demais legislação orgânica que lhe é complementar.

Ex.mu Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados reque-

rem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 3/87, de 3 de Janeiro, publicado no Diário da República, n.° 2, que «aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação e Cultura. Revoga o Decreto-Lei n.° 408/71, de 27 de Setembro e demais legislação orgânica que lhe é complementar».

Assembleia da República, 15 de Janeiro de 1987. — Os Deputados: Jorge Lemos (PCP)—José Manuel Mendes (PCP)—José Manuel Tengarrinha (MDP/CDE) — Maria Santos (lndep.) — Vidigal Amaro (PCP) — João Amaral (PCP) — Carlos Manafaia (PCP) — Raul Castro (MDP/CDE) — Rogério Moreira (PCP) — José Cruz (PCP).

Ratificação n.° 133/IV

Os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático abaixo assinados vêm requerer, nos termos do artigo 172.° da Constituição e artigo 192.° do Regimento, a apreciação do Decreto-Lei n.° 3/87, de 3 de Janeiro, que contém a Lei Orgânica do Ministério da Educação.

Assembleia da República, 15 de Janeiro de 1987.— Os Deputados do PRD: Bartolo Paiva Campos — Eurico Lemos Pires — Armando Fernandes — Agostinho Sousa — Maria Glória Padrão — Vitorino da Silva Costa — Rui José Silva — Jaime Coutinho — Tiago Bastos — Ana Gonçalves.

Requerimento n.° 1154/1V (2.a)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Portaria n.° 751/86, de 17 de Dezembro, do Ministro da Educação e Cultura, assinada pelo Secretário de Estado do Ensino Superior, regula o acesso, funcionamento e atribuição dos diplomas de estudos superiores especializados em Auditoria, Controle Financeiro, Secretariado de -Gestão e Administração e Técnica Aduaneiras, do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto.

A Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro, estabelece, no n.° 5 do artigo 13.°, que «têm acesso aos cursos superiores especializados os indivíduos habilitados com o grau de bacharel ou licenciado».

A portaria acima referenciada estabelece que o acesso aos diplomas de estudos especializados em causa está ainda aberto a indivíduos portadores de outras habilitações que não são explicitamente referidas como equivalentes, pelo menos, ao grau de bacharel.

Estão nessa situação as habilitações referidas nas alíneas b) a f) do n.° 1 do n.° 2.°, na alínea b) do n.° 2 do n.° 2.° e na alínea b) do n.° 3 do n.° 2.°

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Sr. Ministro da Educação e Cultura o seguinte:

1) São as habilitações referidas nas alíneas acima referidas de facto equiparadas ou equivalentes a um grau de bacharel, como deixa entrever,

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mas não completamente, o estipulado nas alíneas b) e c) do n.° 1 do n.° 5.°?

2) Se assim é, quais os respectivos diplomas que estabelecem tais equiparações ou equivalências?

3) Se assim não é, estará o Sr. Secretário de Estado Superior ciente de que poderá haver alguma ilegalidade face ao disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo?

4) Se tal situação de ilegalidade existe, como pensa o Sr. Secretário de Estado repor a devida legalidade?

Assembleia da República, 15 de Janeiro de 1987. — O Deputado do PRD, Eurico Lemos Pires.

Requerimento n: 1155/IV (2.*)

Tendo em conta a importância de um adequado balanço estatístico do comércio externo português no primeiro ano de adesão à CEE, requeiro a V. Ex.° que oficie a S. Ex.° o Sr. Secretário de Estado da Integração Europeia para que me sejam fornecidos elementos referentes às exportações e impart aços entre Portugal e cada um des «onze» respeitantes aos anos de 1985 e 1986, bem como às razões aduzidas para explicar as respectivas variações.

Assembleia da República, 15 de Janeiro de 1987.— O Deputado do PS, Jaime Gama.

Requerimento n." 1156/1V (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito a V. Ex.a se digne oficiar a S. Ex.a o Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros no sentido de me ser submetida a lista de precedências das altas entidades em vigor nos serviços do protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Assembleia da República, 15 de Janeiro de 1987.— O Deputado do PS, Jaime Gama.

Requerimento n.< 1157/IV (2.-)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da Repú blica:

Atendendo à sua importância no que respeita à modernização das Forças Armadas e à formação dos seus principais quadros, solicito a V. Ex.° se digne oficiar a S. Ex.a o Sr. Ministro da Defesa Nacional no sentido de me serem fornecidos os programas de ensino actualmente em vigor nos seguintes estabelecimentos militares:

Instituto de Defesa Nacional; Instituto Superior Naval de Guerra; Instituto de Altos Estudos Militares;

Instituto de Altos Estudos da Força Aérea; Escola Naval; Academia Militar; Academia da Força Aérea.

Mais agradeço me sejam facultados os manuais e materiais didácticos respeitantes às áreas de história militar, estratégia, relações internacionais e organização da defesa nacional.

Assembleia da República, 15 de Janeiro de 1987.— O Deputado do PS, Jaime Gama.

Requerimento n.* 1158/1V (2.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Dada a sua importância para o relançamento da actividade económica e tendo em conta as exigências de ajustamento tornadas imperativas pela integração europeia, requeiro a V. Ex.a se digne oficiar a S. Ex." o Sr. Ministro das Finanças no sentido de me serem fornecidos elementos sobre eventuais medidas a tomar pelo Governo nos seguintes sectores:

1) Enquadramento institucional da actividade bancária e reestruturação das empresas públicas do sector, nomeadamente no que se refere à melhoria da qualidade dos serviços e à adequada gestão de pessoal;

2) Dinamização do mercado de capitais e modernização das condições de actividade da bolsa;

3) Reexame do enquadramento, natureza e dimensão do sector empresarial do Estado, em particular no que se refere às modalidades de alienação de capital de empresas indirectamente nacionalizadas.

Assembleia da República, 15 de Janeiro de 1987.— O Deputado do PS, Jaime Gama.

Requerimento n.* 1159/IV (2.*)

Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República:

São conhecidas as enormes restrições levantadas pela burocracia à constituição de novas empresas, nomeadamente pelos mecanismos previstos quanto ao regime de licenciamento e quanto ao registo nacional de pessoas colectivas.

No uso das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro a V. Ex.a se digne oficiar a S. Ex.as os Srs. Ministros das Finanças, da Justiça e da Indústria e Comércio no sentido de me serem fornecidos elementos acerca das medidas encaradas pelo Governo no sentido de obviar a tal situação, profundamente lesiva dos interesses da economia nacional.

Assembleia da República, 15 de Janeiro de 1987. — O Deputado do PS, Jaime Gama.

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Requerimento n.' 1160/1V (2.')

Ex.1"" Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os acessos à cidade de Lisboa são diariamente utilizados por milhares de cidadãos dos concelhos de Loures e Vila Franca de Xira que têm de recorrer à utilização da Auto-Estrada do Norte para se deslocarem entre os locais de residência e emprego.

No uso das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro a V. Ex.a se digne oficiar a S. Ex.a o Sr. Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações para que me sejam fornecidas informações sobre a eventual abolição da portagem no troço de auto-estrada entre Lisboa e Vila Franca de Xira.

Assembleia da República, 15 de Janeiro de 1987.— O Deputado do PS, Jaime Gama.

Requerimento n.' 1161/IV (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O funcionamento da unidade petroquímica da PE-TROGAL em Cabo Ruivo afecta de forma manifesta a qualidade de vida dos habitantes da zona circunvizinha e os efeitos da respectiva poluição fazem-se sentir em vastas áreas da cidade de Lisboa.

No uso das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro a S. Ex.° o Sr. Ministro da Indústria e Comércio para me serem fornecidos elementos sobre a transferência das respectivas instalações para outro local.

Assembleia da República, 15 de Janeiro de 1987. — O Deputado do PS, Jaime Gama.

Requerimento n.* 1162/IV (2.*)

Ex.mu Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Tapada de Mafra constitui um vultoso elemento do património florestal português e um potencial espaço de lazer das populações.

No uso das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro a V. Ex.a se digne oficiar a S. Ex.B o Sr. Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação no sentido de me informar sobre as razões da sua não abertura ao público e sobre eventuais medidas previstas neste sentido.

Assembleia da República, 15 de Janeiro de 1987. — O Deputado do PS, Jaime Gama.

tração Interna no sentido de ser realizada uma sindicância àquela Câmara Municipal.

Tendo requerido ao Ministério da Justiça informação sobre o assunto, foi-me respondido que a independência daquele Tribunal não permitia ao Ministério interferir na obtenção do solicitado.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, venho requerer ao Supremo Tribunal Administrativo informação sobre se foi tomada alguma decisão acerca do recurso acima referido e, em caso afirmativo, cópia dos termos dessa decisão.

Palácio de São Bento, 16 de Janeiro de 1987.— O Deputado do PSD, Joaquim Carneiro de Barros Domingues.

Requerimento n.° 1164/IV (2.*)

Ex."™ Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério das Finanças, a seguinte informação:

Quantas são as delegações das caixas de crédito agrícola mútuo instaladas no Algarve e onde funcionam as respectivas delegações?

Assembleia da República, 16 de Janeiro de 1987.— O Deputado do PCP, José Cruz.

Requerimento n.* 1165/IV (2.*)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

O temporal que no dia 9 de Janeiro assolou o País ocorreu numa ocasião em que os agricultores algarvios colocavam plástico novo nas estufas.

Identificaram-se situações de estufas derrubadas em diversos concelhos do Algarve e, inclusive, tombaram estufas experimentais da Direcção Regional de Agricultura no Patacão, Faro.

É sabido que o seguro agrícola não abrange estas situações e os agricultores terão grandes dificuldades para recuperar os prejuízos sofridos.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, a seguinte informação:

Que pensa fazer o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação em relação aos prejuízos provocados pelo temporal nas estufas do Algarve?

Assembleia da República, 16 de Janeiro de 1987. —* O Deputado do PCP, José Cruz.

Requerimento n* 1163/1V (2.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em Dezembro de 1982, a Câmara Municipal de Braga interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão do Ministério da Adminis-

Requerimento n.* 1166/tV (2/)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A doca de pesca do porto de Olhão tem as suas águas inquinadas por águas residuais (esgotos) e pela

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elevada concentração de óleos queimados provenientes das diversas embarcações que ali operam.

A descarga do pescado, a lavagem e as salmouras continuam a processar-se pelos métodos tradicionais, com o consequente reflexo na qualidade, quer para o consumo geral quer para a indústria conserveira.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo as seguintes informações:

a) Tem a Direcção-Geral de Portos conhecimento

desta situação? 6) Como pensa debelar este problema que pode

ocasionar graves prejuízos na saúde pública?

Assembleia da República, 16 de Janeiro de 1987. — O Deputado do PCP, José Cruz.

Requerimento n.* 1167/IV (2.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Matriculadas no porto de Olhão existem centenas de pequenas embarcações utilizadas por pescadores e mariscadores da ria Formosa.

Por falta de uma doca de abrigo, estes pescadores recolhem as suas embarcações numa área fronteiriça aos jardins da cidade de Olhão, no interior da ria, estendendo-se por várias centenas de metros. Esta área não oferece qualquer abrigo em caso de temporal de sudoeste, como se provou uma vez mais no dia 9 de Janeiro último, em que se afundaram, devido ao mau tempo, muitos dos barcos ali ancorados.

Longas horas de árduo trabalho tiveram os pescadores e mariscadores de gastar na recuperação destas embarcações afundadas para as colocarem de novo operacionais, pelo que se justifica plenamente a rápida construção da doca de abrigo há longos anos prometida por sucessivos governos, mas ainda não concretizada.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo as seguintes informações:

a) Tem de facto a Direcção-Geral de Portos planos para a construção de uma doca de abrigo em Olhão destinada à recolha das pequenas embarcações dos pescadores e mariscadores que operam na ria Formosa?

b) Em caso afirmativo, quando pensa a Direcção -Geral dar início às obras de construção desta doca e qual o prazo para a respectiva conclusão?

Assembleia da República, 16 de Janeiro de 1987.— O Deputado do PCP, José Cruz.

Requerimento n.* 1168/IV (2.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Vários projectos foram aprovados e financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER)

para a zona correspondente à área de actuação da Comissão Coordenadora da Região do Alentejo.

Várias são, no entanto, as interrogações com que se vêem confrontados os eleitores locais quanto aos critérios e metodologia seguida pela Comissão de Coordenação da Região do Alentejo.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicitamos ao Governo, através da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional e à Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, os seguintes esclarecimentos:

1) Qual a verba transferida pelos serviços da CEE em Bruxelas destinada aos projectos (aprovados) apresentados pelos municípios alentejanos?

2) Que verbas foram pagas, até à data (pela Direcção-Geral do Tesouro, em cumprimento do artigo 28." da Resolução do Conselho de Ministros n.° 44/86, de 24 de Abril, e publicada em 5 de Junho), a municípios do Alen tejo e a que projectos respeitam?

3) Qual o motivo de atraso no pagamento dos autos, apresentados pelos municípios, elaborados de acordo com o disposto no artigo 25.° da RCM, quer respeitantes a trabalhos executados quer adiantamentos?

4) Quais as deficiências ou insuficiências encontradas nos autos elaborados pelas câmaras municipais?

5) Qual o critério definido superiormente quanto à metodologia dos autos a elaborar pelas autarquias locais?

6) Em que critérios se baseia a CCRA para, quando as obras são executadas por empreitada, aceitar apenas o auto elaborado pelo empreiteiro, confirmado pelos serviços técnicos do município e visita de técnicos à obra da CCRA, e, em caso de se tratar de administração directa, serem necessários, além do auto de medição dos trabalhos, visita dos técnicos da CCRA e documentos de despesa, quando nas empreitadas estes não são exigidos ao empreiteiro?

7) Ê ou não do conhecimento da CCRA e da Secretaria de Estado que os municípios executam obras por administração directa, possuem máquinas, viaturas, operários especializados e diferenciados, areeiros, saibreiras, centrais de betonagem, com toda a documentação correspondente? Será do conhecimento também que a contabilidade autárquica não reproduz, neste caso, uma demonstração contabilística, levantando a acção da CCRA grandes dificuldades às autarquias locais?

8) A orientação e critérios definidos e adoptados para a CCRA são idênticos para as restantes CCRAs do País?

Assembleia da República, 16 de Janeiro de 1987.— Os Deputados do PCP: Cláudio Percheiro — Luís Roque Custódio Gingão — Belchior Pereira — Bento Calado t- Carlos Manafaia — Vidigal Amaro.

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II SÉRIE — NÚMERO 31

Requerimento tu' 1169/IV (2.*)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Na sessão de 6 de Outubro de 1986 o signatário apresentou um requerimento do seguinte teor:

Têm vindo frequentemente a público em vários órgãos de comunicação social alusões ou referências a sondagens e inquéritos alegadamente realizados por iniciativa ou encomenda do Governo, designadamente sobre intenções de voto, no caso de se realizarem eleições, popularidade ou credibilidade dos vários órgãos de soberania, etc.

Escusado será salientar o tipo de aproveitamento a que (a terem sido ou estarem a ser realizados) tais sondagens e inquéritos se prestam e a inaceitável desigualdade a que, além do mais, tal levaria entre Governo —e muito provavelmente o partido que o apoia— e oposições e respectivos partidos que as integram.

Trata-se de um tema pelo menos delicado e que pode mesmo ser grave, que por isso importa esclarecer cabalmente.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Primeiro-Ministro, as seguintes informações:

1) Tem ou não o Governo, ou algum departamento dele dependente, realizado ou encomendado inquéritos e sondagens de incidência política, designadamente os antes referidos sobre resultados em caso de eventuais eleições antecipadas, imagens dos partidos, popularidade ou credibilidade dos vários órgãos de soberania e dos próprios membros do Governo, etc, etc?

2) Caso a resposta ao número anterior seja positiva:

a) Que inquéritos ou sondagens realizou ou encomendou o Governo?

b) Quais os seus resultados?

c) Quais os seus custos?

d) Se foram encomendados a empresas privadas, a quais e com base em que critérios?

e) Que tipo de divulgação e utilização tem sido dado a tais inquéritos e sondagens?

3) Ainda caso seja positiva a resposta ao n.° 1, requer-se que sejam fornecidas cópias dos relatórios dos inquéritos e sondagens realizados.

Assembleia da República, 7 de Outubro de 1986. — O Deputado do PRD, José Carlos de Vasconcelos.

Mais de três meses volvidos, e não obstante tratar-se de matéria cujo esclarecimento é crucial, e premente, para a transparência democrática e a necessária igualdade de posições nesta matéria entre Governo e oposição, e entre os diversos partidos, o Governo continua sem responder ao requerimento apresentado. Entretanto, e já depois daquela data, vários órgãos de informação se voltaram a referir a sondagens, ou alegadas sondagens, encomendadas pelo Governo sobre intenção de voto.

Assim, mantendo inteiramente o teor daquele requerimento, a que se continua a aguardar resposta, a fim de que não se possa vir dizer que o (pelo menos lamentável) atraso na resposta se deve a dificuldades em obter o requerido no n.° 3, atrás citado, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Primeiro-Ministro, que seja dada desde já, e em separado, resposta aos pontos 1 e 2 do requerimento n.° 2353/1V, atrás citado, sem prejuízo de mais tarde serem fornecidas as cópias dos relatórios a que se refere o ponto 3.

Assembleia da República, 6 de faneiro de 1987. — O Deputado do PRD, José Carlos de Vasconcelos.

PREÇO DESTE NÚMERO 192S00

Depósito legal n.' 8819/85

Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.

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