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II Série — Número 32
Quarta-feira, 21 de Janeiro de 1987
DIÁRIO
da Assembleia da República
IV LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1986-1987)
SUMÁRIO
Decreto n.* 61/IV:
Licenciamento de estacões emissoras de radiodifusão.
Resolução:
Orçamento da Assembleia da República para 1987.
Proposta de resolução n." 10/IV:
Aprova para ratificação a Carta Social Europeia, aberta à assinatura dos Estados Membros do Conselho da Europa em 18 de Outubro de 1961.
Proposta de substituição (apresentada pelo PRD).
Projectos de lei:
N." 175/IV e 190/IV (sobre impacte ambiental e organização dos estudos de impacte ambiental para certos tipos de empreendimentos, actividades e projectas).
Relatório da Comissão de Equipamento Social e Ambiente sobre os projectos de lei.
Projecto de resolução n.* 33/1V:
Constituição de uma comissão eventual para acompanhamento do processo de regionalização e apreciação dos projectos de lei sobre a matéria.
Perguntas ao Governo:
Formuladas, nos termos dos artigos 232.° e seguintes do Regimento, pelo PSD, PS, PRD, PCP, CDS e MDP/ CDE.
Requorfmentos:
N.° 1169/IV (2.') — Do deputado Carlos Manafaia e outros (PCP) ã Secretaria de Estado das Pescas sobre a atribuição de subsídios concedidos a empresas e ou armadores e sua utilização.
N.° 1170/IV (2.*) — Dos deputados Vidigal Amaro e Custódio Gingão (PCP) ao Ministério da Educação e Cultura acerca da falta de apoios às CERCI.
N.° 1171/IV (2.*) —Dos deputados Helena Torres Marques e José Frazão (PS) ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação sobre o desaparecimento de parte de terras cedidas a agricultores.
N." 1172/1V (2.*) —Do deputado Alvaro Brasileiro (PCP) à Direcção Regional de Agricultura de Santarém (Zona Agrícola da Chamusca) sobre dificuldade na aquisição de guias de trânsito para o gado para a respectiva Feira dc Santarém.
N." 1173/1V (2.') — Do deputado António Paulouro (PRD) ao Ministério da Educação e Cultura sobre a situação do complexo escolar do Fundão.
N.° 1174/IV (2.°) —Do deputado João Cravinho (PS) ao Governo pedindo esclarecimentos sobre a publicação do Decreto-Lei n.° 24/87, de 13 de Janeiro, que aprova o Plano para 1986.
N.° U75/1V (2.") —Dos deputados António Tavares e Miguel Relvas (PSD) ao Ministério da Educação e Cultura sobre o pedido de criação e funcionamento da CESPU (Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, C. R. L.).
N.° 1176/1V (2.°) — Do dfcpulado Alvaro Brasileiro (PCP) ao Governo sobre a situação social que se vive na vila do Tramagal.
DECRETO N.° 61/IV
LICENCIAMENTO OE ESTAÇÕES EMISSORAS DE RADIODIFUSÃO
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 38.°, n.° 8, 164.°, alínea d), 168.", n.° 1, alínea b), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:
Lei quadro do licenciamento de estações emissoras de radiodifusão
CAPITULO I Princípios gerais
Artigo 1.° Exercício da actividade de radiodifusão
1 — A actividade de radiodifusão é exercida por empresas públicas, privadas e cooperativas, nos termos da presente lei, e demais legislação aplicável.
2 — A actividade de radiodifusão não pode ser exercida nem financiada por partidos ou associações políticos, organizações sindicais, patronais e profissionais, bem como por autarquias locais, por si ou através de entidades em que detenham participação de capital.
3 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão só podem funcionar mediante alvará concedido nos termos da presente lei.
4— Nenhum operador de radiodifusão pode ser titular de mais de um alvará de licenciamento, salvo
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no caso de exercício simultáneo da actividade em ondas diferentes.
5 — Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode deter, directa ou indirectamente, quota ou participação superior a 25 % em mais de uma empresa de radiodifusão.
6 — Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode exercer funções de administração ou de direcção em mais de uma empresa de radiodifusão.
7 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão estão sujeitas à lei portuguesa, têm sede em Portugal e a participação, directa ou indirecta, do capital estrangeiro não pode exceder 10 %.
Artigo 2.° Espectro radioelétrico
0 espectro radioeléctrico é parte integrante do domínio público do Estado.
Artigo 3.° Ondas decamétrícas e quilométricas
1 — O serviço de radiodifusão em ondas decamétrícas (ondas curtas) e quilométricas (ondas longas) 6 assegurado por pessoas colectivas de direito público, que podem revestir a natureza de empresas públicas.
2 — Excepcionalmente, e por razões de interesse nacional, a actividade de radiodifusão em ondas curtas e em ondas longas pode ser assegurada por outras entidades, mediante alvará de licenciamento a conceder por resolução do Conselho de Ministros, desde que obtido parecer prévio favorável do Conselho da Rádio.
3 — O licenciamento referido no número anterior pode ser denunciado a todo o tempo com fundamento no desrespeito das condições prescritas no respectivo alvará.
Artigo 4.°
Ondas hectométricas e métricas
À actividade de radiodifusão em ondas hectométricas (ondas médias) e métricas (frequência modulada) têm acesso empresas públicas, privadas e cooperativas que prossigam exclusivamente aquele objecto.
Artigo 5.°
Zonas de cobertura radiofónica
1 — A cobertura radiofónica considera-se de âmbito geral, regional ou local consoante abranja, com o mesmo programa e sinal mínimo recomendado, respectivamente:
a) Todo o território nacional ou, no mínimo, o território continental;
b) Um distrito, um conjunto de distritos ou, quando criada, regiões administrativas no continente, uma ilha ou um grupo de ilhas nas regiões autónomas;
c) Um concelho, uma cidade ou uma vila.
2 — A potência da emissão não pode ser superior à prevista no plano.
3 — As entidades licenciadas para o exercício da actividade de radiodifusão de âmbito geral ficam obrigadas a garantir, no prazo máximo de cinco anos, a cobertura de, no mínimo, 75 % do respectivo espaço territorial.
CAPITULO II Alvarás de licenciamento
Artigo 6.° Concurso público
1 — A atribuição de alvará de licenciamento para o exercício da actividade de radiodifusão através de ondas hectométricas ou métricas, havendo frequências disponíveis, é feita por concurso público, no 1.° mês de cada ano, aberto por aviso, a publicar no Diário da República, do qual conste, nomeadamente, o mapa de frequências do espectro radioeléctrico.
2 — As candidaturas ao concurso público devem ser formalizadas em requerimento apresentado no prazo de 60 dias contados a partir da publicação do aviso.
3 — Quando à utilização da mesma frequência ou rede de frequências concorrer mais do que um candidato, o Governo pode conferir aos candidatos um prazo suplementar de 45 dias, nomeadamente com vista a permitir o seu agrupamento.
Artigo 7.° Estrutura do mapa e frequências
1 — O mapa de frequências a publicar nos termos do artigo anterior contém, de harmonia com os acordos internacionais subscritos pelo Estado Português, a descrição integral das frequências existentes, ao nível nacional, regional e local, em ondas hectométricas (ondas médias) e métricas (frequência modulada), bem como das entidades a quem tenham sido atribuídas c, ainda, do conjunto das frequências disponíveis no espectro radioeléctrico.
2 — Do mapa constam, obrigatória e prioritariamente, nos limites técnicos viáveis, todos os sistemas possíveis de cobertura integral, de âmbito nacional, regional e local, com descrição da rode de frequências atribuídas a cada sistema, em cada onda.
Artigo 8.° Formalidades processuais
1 — O requerimento de candidatura ao concurso público e demais documentos exigidos são apresentados em duplicado ao departamento governamental competente, o qual envia, nos dez dias subsequentes, um exemplar completo do processo ao Conselho da Rádio.
2 — O processo referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Memória justificativa do pedido, incluindo estudo de cobertura radioeléctrica, de acordo com o mapa de frequências disponíveis;
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b) Estatutos da entidade requerente devidamente autenticados;
c) Estatuto editorial;
d) Indicação da direcção da estação emissora;
e) Descrição pormenorizada da forma como o requerente se propõe exercer a actividade a conceder, incluindo o tipo de cobertura, a potência e o horário da emissão;
f) Memória descritiva das instalações, incluindo equipamentos, antenas e estúdios, bem como o tempo de execução do projecto;
g) Demonstração da viabilidade técnica, económica e financeira e do grau de profissionalização do empreendimento;
h) Demais elementos exigidos pelas condições do concurso, no quadro da presente lei.
3 — A apresentação da candidatura implica prestação de caução de valor variável, conforme se trate de cobertura de âmbito geral, regional ou local, em termos e condições a regulamentar.
Artigo 9.°
Condições de preferencia
Constituem condições de preferência para obtenção de alvará:
a) Não titularidade de qualquer outro alvará;
b) Grau de profissionalização, qualidade técnica e viabilidade económica e financeira do projecto, designadamente no que se refere às infra-estruturas e equipamentos previstos;
c) Maior número de horas de emissão ocupadas com programas culturais, formativos e informativos;
d) Candidaturas apresentadas por coopeativas ou outras sociedades integradas por profissionais de comunicação social, desde que estes aí exerçam actividade regular.
Artigo 10.° Condições para atribuição
0 alvará de licenciamento só será atribuído quando se encontrem consagrados no processo de candidatura ao concurso:
a) O respeito pelos fins estabelecidos na legislação que regulamenta a actividade da radiodifusão;
b) O rigor, o pluralismo e a independência informativos, garantidos no estatuto editorial;
c) A existência de direcção da estação emissora e dos respectivos serviços de informação, nos termos da lei.
Artigo 11.° Atribuição
1 — Os alvarás de licenciamento para o exercício da actividade de radiodifusão através de ondas hec-tométricas e métricas são atribuídos por resolução do Conselho de Ministros ou despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas comunicações e
pela comunicação social, respectivamente quando se tratar de estações emissoras de cobertura geral ou regional e de cobertura local.
2 — A atribuição dos alvarás de licenciamento previstos no número anterior depende, sob pena de nulidade, da obtenção de parecer prévio favorável emitido pelo Conselho da Rádio, nos termos do artigo 19.°
Artigo 12.° Validade
1 — O alvará tem uma validade máxima de quinze, doze e sete anos, respectivamente para as estações emissoras de cobertura geral, regional ou Jocal, a fixar no próprio alvará, e pode ser renovado por iguais períodos de tempo, a solicitação do titular.
2 — O pedido de renovação do alvará implica apreciação e confirmação dos requisitos legais de funcionamento, nos termos e condições definidos no artigo 19.°
Artigo 13.° Transmissão
1 — O alvará poderá, em casos excepcionais devidamente fundamentados, ser transmitido, a título gratuito ou oneroso, a empresas que demonstrem possuir as condições legais exigidas para o licenciamento, conjuntamente com a estação ou estações emissoras afectas à prossecução do seu objecto e garantia dos direitos dos respectivos trabalhadores, nos termos da lei.
2 — A transmissão do alvará não pode ocorrer antes de passados dez, sete ou cinco anos sobre a data da sua atribuição, respectivamente nos casos de cobertura geral, regional ou local, e depende de prévia autorização nos termos do artigo 11.°, podendo a autoridade concedente rever as condições anteriormente fixadas em função do novo candidato, sempre sem prejuízo da duração inicialmente estabelecida.
3 — A inobservância do disposto nos números anteriores implica o cancelamento imediato do alvará.
Artigo 14.°
Modificaçõo de condições
Quaisquer alterações que impliquem a modificação das condições inicialmente estabelecidas estão sujeitas ao processo e à forma definidos para o licenciamento.
Artigo 15." Suspensão, cancelamento e caducidade
1 — O alvará de licenciamento de estações emissoras de radiodifusão pode ser suspenso ou cancelado, consoante a gravidade em concreto da infracção de que se trate, pelas mesmas entidades e formas por que tiver sido atribuído, quando o respectivo tilulm-.
a) Viole o disposto na presente lei e seus regulamentos;
6) Não respeite os objectivos, limites ou condições a que a atribuição do alvará tiver sido sujeita;
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c) Se recuse a tomar as medidas necessárias à eliminação de perturbações técnicas eventualmente originadas pelas suas emissões, após ter sido notificado para o efeito;
d) Se oponha à acção dos agentes de fiscalização, designadamente impedindo o acesso às instalações ou aos equipamentos;
é) Deixe de liquidar as taxas devidas.
2 — O não acatamento da medida de suspensão ou a aplicação de três medidas de suspensão, no período de três anos, determinam o cancelamento do alvará.
3 — A cessação de actividades da empresa licenciada ou a paralisação não justificada do exercício da actividade de radiodifusão por período superior a 90 dias determina a caducidade do licenciamento, com a consequente cessação do alvará.
CAPÍTULO III Conselho da Rádio
Artigo 16.° Natureza
0 Conselho da Rádio é um órgão independente que funciona junto da Assembleia da República e tem por objectivo salvaguardar, nos termos da Constituição e da lei, a liberdade, o pluralismo e a independência das entidades que exerçam a actividade de radiodifusão, bem como o acesso, em condições de igualdade, aos respectivos meios de comunicação.
Artigo 17.° Composição
1 — O Conselho da Rádio é presidido por um magistrado judicial e constituído ainda por personalidade de reconhecida competência nos domínios da rádio, das telecomunicações, da informação e da cultura.
2 — O Conselho da Rádio tem a seguinte composição:
a) Um magistrado judicial, designado pelo Conselho Superior da Magistratura;
6) Cinco elementos eleitos pela Assembleia da República, propostos segundo o sistema de lista completa, de representação proporcional e do método da média mais alta de Hondt;
c) Dois elementos designados pelo Governo;
d) Um elemento designado pelas associações sindicais de jornalistas;
e) Um elemento designado pelas associações sindicais dos trabalhadores das telecomunicações;
f) Um elemento designado pela Sociedade Por-
tuguesa de Autores;
g) Um elemento representativo dos consumidores, designado nos termos do n.° 2 do artigo 12.° da Lei n.u 29/81, de 22 de Agosto;
fl) Um elemento designado pela Associação Nacional de Municípios.
3 — Desde que se revele manifestamente necessário para o exercício das suas funções, o Conselho da Rádio pode deliberar, por maioria de dois terços, cooptar e integrar um novo elemento, com estatuto idêntico ao dos membros originários.
4 — O Conselho da Rádio pode constituir uma comissão permanente, integrada pelo respectivo presidente e por dois vogais eleitos nos termos do respectivo Regimento.
Artigo 18.° Atribuições
0 Conselho da Rádio tem as seguintes atribuições:
a) Zelar pela independência da radiodifusão face aos poderes políticos e económicos, impedindo, nomeadamente, a concentração monopolista;
b) Zelar por uma orientação que respeite o pluralismo, possibilite a expressão e o confronto das diversas correntes de opinião e garanta o rigor e a objectividade da informação;
c) Zelar, no âmbito da actividade da radiodifusão, pelo respeito dos direitos e observância das obrigações previstas na lei.
Artigo 19.°
Competências
1 — Ao Conselho da Rádio compete:
a) Pronunciar-se sobre questões que se relacionem com o estatuto legal, a liberdade e a igualdade no exercício da actividade de radiodifusão;
6) Apreciar as queixas apresentadas por pessoas singulares ou colectivas cujos direitos tenham sido ofendidas através da radiodifusão, emitindo sobre elas recomendações ou juízos de valor e podendo, quando a ocorrência o justifique, levá-las ao Ministério Público para os efeitos que tiver por convenientes;
c) Promover iniciativas públicas conexas com as respectivas funções ou nelas participar;
d) Elaborar anualmente relatório global sobre a sua actividade, a submeter à apreciação da comissão parlamentar com competência no domínio da comunicação social e à consideração do Governo e para conhecimento da opinião pública;
é) Manter um ficheiro actualizado de que constem, nomeadamente, resoluções administrativas, actos legislativos e decisões dos tribunais relativos a assuntos da sua competência.
2 — Ao Conselho da Rádio compete ainda:
a) Emitir parecer prévio e fundamentado sobre as propostas de licenciamento que o Governo lhe submeta;
6) Emitir parecer prévio e fundamentado sobre a aplicação de sanções que impliquem suspensão ou proibição de actividade ou aplicação de coimas superiores a 1 milhão de escudos;
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c) Pronunciar-se, junto do Governo e demais entidades públicas competentes, sobre as posições do Estado Português nas negociações internacionais relativas ao exercício da actividade de radiodifusão e à repartição de espectro radioeléctrico;
d) Pronunciar-se sobre as condições de acesso de quaisquer entidades ao espectro radioeléctrico.
3 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o Governo remeterá ao Conselho, no prazo máximo de 75 dias subsequentes ao da realização de concurso público, documento contendo as propostas fundamentadas de atribuição ou denegação dos alvarás de licenciamento e respectiva fundamentação.
4 — Os pareceres do Conselho da Rádio são emitidos no prazo de 60 dias após a recepção dos documentos e propostas previstos no presente artigo e publicados no Diário da República, 2." série.
5 — A não emissão de parecer no prazo fixado no número anterior corresponde a parecer favorável.
Artigo 20.° Duração do mandato
1 — A duração do mandato dos membros do Conselho é de três anos, renováveis.
2 — O mandato dos membros do Conselho considera-se prorrogado até que seja comunicada por escrito a designação dos respectivos substitutos.
Artigo 21.° Inamovibilidade e perda do mandato
1 — Os membros do Conselho são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do triénio para que tiverem sido designados, salvo aos casos seguintes:
a) Morte ou impossibilidade física permanente;
b) Renúncia ao mandato;
c) Perda do mandato.
2 — Perdem o mandato os membros do Conselho que:
a) Sofram condenação judicial incompatível com
o exercício do mandato; 6) Faltem reiteradamente às reuniões.
3 — A perda do mandato é declarada pelo Conselho, por maioria de dois terços dos respectivos membros em efectividade de funções, com salvaguarda das correspondentes garantias de defesa.
Artigo 22."
Irresponsabilidade
Os membros do Conselho são civil, criminal e disciplinarmente irresponsáveis pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.
Artigo 23.° Garantias de trabalho
1 — Consideram-se justificadas, para todos os efeitos, as faltas ao serviço dadas pelos membros do Conselho por virtude do exercício das respectivas funções.
2 — Os membros do Conselho não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do seu mandato.
Artigo 24.° Presidência
1 — Compete ao presidente do Conselho da Rádio:
a) Convocar o Conselho e dirigir as reuniões;
6) Avisar, com pelo menos 45 dias de antecedência relativamente ao termo do mandato dos membros titulares, as entidades que os tiverem designado.
2 — O presidente pode ser substituído por um vice--presidente, eleito, por um ano, pelo Conselho de entre os seus membros por maioria de dois terços, ao qual competirá desempenhar as funções do presidente durante as faltas ou impedimentos deste.
Artigo 25.° Reuniões
1 — O conselho reúne ordinariamente de quinze em quinze dias.
2 — O Conselho reúne extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.
Artigo 26.° Deliberações
1—As deliberações do Conselho da Rádio são, em regra, tomadas por maioria simples.
2 — Em caso de empate, procede-se a nova votação e, se o empate persistir, o presidente terá voto de qualidade.
3 — Nenhum membro poderá votar sobre assunto em que, directa ou indirectamente, esteja pessoalmente envolvido.
Artigo 27."
Preenchimento de vagas
As vagas que ocorram durante o funcionamento do Conselho serão preenchidas por processo idêntico ao adoptado para a designação do substituído.
Artigo 28.° Regimento
1 — O Conselho elabora o seu próprio Regimento.
2 — O Regimento é publicado no Diário da República, 2.a série, após aprovação pela comissão parlamentar com competência para analisar as questões relativas à comunicação social.
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Artigo 29.°
Direitos
1 — Os membros do Conselho têm direito a senhas de presença por cada reunião a que compareçam, de valor igual ao fixado para os membros do Conselho de Imprensa.
2 — Os membros do Conselho têm direito a ajudas de custo e ao pagamento das despesas de transporte por deslocações ao serviço do Conselho, segundo o regime aplicável à letra A do funcionalismo público.
3 — Aos membros do Conselho que integrem a comissão permanente aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime de exercício do mandato, incluindo remunerações, fixado para os membros do Conselho da Comunicação Social, podendo optar por regime mais favorável a que tenham direito.
Artigo 30.° Serviço de apoio
O expediente e secretariado do Conselho é assegurado por um serviço de apoio, cuja regulamentação constará de diploma próprio.
Artigo 31.°
Encargos financeiros
Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do Conselho, incluindo o serviço de apoio mencionado no artigo anterior, são suportados por orçamento próprio com dotação inscrita no orçamento da Assembleia da República, por proposta do Conselho.
Artigo 32.° Posse
Os membros do Conselho tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República.
CAPÍTULO IV Condições técnicas
Artigo 33.° Licença de equipamento
1 — Os equipamentos emissores, receptores ou emis-sores-receptores das empresas que exerçam a actividade de radiodifusão carecem de licença atestando a legalidade da sua utilização.
2 — A licença é passada, em conformidade com a regulamentação aplicável, pela entidade que superintenda nas radiocomunicações, após a emissão do alvará de licenciamento.
3 — A licença é concedida por período de cinco anos, renováveis.
4 — A licença inclui certificado de homologação dos equipamentos, assim como o correspondente número de identificação, de acordo com o disposto na regulamentação referente às radiocomunicações.
Artigo 34.°
Indicativo de chamada
A cada estação emissora é atribuído um indicativo de chamada, de acordo com as convenções internacionais aplicáveis.
Artigo 35." Fiscalização técnica
1 — A fiscalização técnica das estações emissoras, bem como das respectivas emissões e da protecção à recepção radioeléctrica das mesmas, compete aos serviços de radiocomunicações no quadro da regulamentação aplicável.
2 — Os titulares das estações emissoras de radiodifusão devem mantê-las em normais condições de funcionamento, realizando ensaios periódicos de verificação das características globais.
Artigo 36.° Interdições
1 — É interdito o estabelecimento de estações emissoras de radiodifusão a partir de navios, aeronaves ou qualquer outro meio móvel.
2 — Ê vedado aos operadores de radiodifusão a conexão de quaisquer emissões, de âmbito geral, regional ou local, em rede radiofónica permanente.
CAPÍTULO V Regime de emissão
Artigo 37." Horários
1 — As empresas que exerçam a actividade de radiodifusão são obrigadas a um mínimo de horas de emissão diária, fixado da seguinte forma:
a) Dezasseis horas, para as estações emissoras de cobertura geral;
b) Dez horas, para as de cobertura regional;
c) Seis horas, para as de cobertura local.
2 — O horário das emissões é livremente organizado pelo titular do alvará de licenciamento, mediante comunicação prévia dos períodos de emissão aos serviços de radiocomunicações.
Artigo 38.°
Cedência de tempo de antena
1 — Os titulares dos alvarás de licenciamento podem ceder tempo de antena até 20 % da duração de cada emissão diária:
a) A associações de estudantes do ensino superior;
b) A empresas constituídas, nos termos da presente lei, para o exercício da actividade de radiodifusão.
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2 — Os cessionários de tempo de antena, nos termos do número anterior, ficam sujeitos às condições legais exigidas para o exercício da actividade de radiodifusão, respondendo directamente pelo conteúdo das emissões.
3 — Os produtores autónomos inseridos no âmbito de empresa titular de alvará respondem pelo conteúdo das suas emissões em regime de solidariedade com aquela empresa.
Artigo 39.° Língua a utilizar
1 — As emissões são difundidas em língua portuguesa, sem prejuízo da eventual utilização de quaisquer outras nos seguintes casos:
a) Programas que decorram de necessidades pontuais de tipo informativo;
b) Programas destinados ao ensino de línguas estrangeiras;
c) Transmissão de programas culturais e musicais de outros países.
2 — Excepcionalmente, podem ser realizadas emissões em língua estrangeira, desde que o titular do alvará esteja autorizado a emitir para países estrangeiros, nos termos do artigo 3.°
Artigo 40.° Serviços noticiosos
1 — As estações emissoras de radiodifusão devem apresentar serviços noticiosos regulares.
2 — Nas estações de cobertura geral, as funções de redacção e de natureza jornalística são exercidas por jornalistas profissionais.
3 — Nas estações de cobertura regional, as funções de redacção e de natureza jornalística podem igualmente ser exercidas por equiparados a jornalistas, desde que o seu número não exceda o dos jornalistas profissionais e estes assegurem a coordenação dos serviços noticiosos.
4 — Nas estações de cobertura local, as funções de redacção e de natureza jornalística podem ser exercidas por equiparados a jornalistas.
5 — Consideram-se equiparados a jornalistas aqueles que, reunindo as condições legalmente previstas, como tal sejam declarados pela entidade com competência para emitir a carteira profissional de jornalista.
6 — Nos departamentos de informação das estações emissoras de radiodifusão com mais de cinco jornalistas são criados conselhos de redacção, com os direitos e deveres previstos na Lei de Imprensa.
Artigo 41.°
Publicidade
j_A difusão de materiais publicitários não pode
ocupar mais de 20 % de cada hora de emissão diária.
2_Para efeitos do disposto no número anterior,
naO São Considerados COmO publicidade a promoção
dos programas próprios, o sinal distintivo da estação emissora ou a divulgação gratuita de mensagens de interesse público.
CAPÍTULO VI Taxas e sanções
Artigo 42.° Taxas
Os titulares de alvará de licenciamento ficam sujeitos ao pagamento de uma taxa anual.
Artigo 43.° Sanções
1 — Sem prejuízo das sanções penais aplicáveis, a violação do disposto na presente lei constitui ilícito de mera ordenação social, punível com as seguintes coimas:
o) De 600 000$ a 6 000 000$, no caso de violação do disposto nos artigos 1.° e 36.°, n.° I;
b) De 300 000$ a 3 000 000$, no caso de violação do disposto nos artigos 33.°, 37.° e 41.°;
c) De 150 000$ a 1 500 000$, no caso de violação do disposto nos artigos 35.°, n.° 2, 36.°, n.° 2, e 39.";
d) De 75 000$ a 750 000$, no caso de violação de outras disposições da presente iei.
2 — A violação do disposto nos artigos 1.° e 36.°, n.° 1, determina a apreensão dos equipamentos utilizados, os quais garantirão prioritariamente o pagamento das coimas aplicadas e outras obrigações do infractor em face do Estado decorrentes da lei.
Artigo 44.° Regime e actualizações
O regime das taxas e coimas aplicáveis por força presente lei e respectivas actualizações serão fixados por decreto-lei.
Artigo 45.°
Vigência das sanções
As disposições sancionarias previstas na presente lei só se aplicam a partir da data de produção dos efeitos do concurso previsto no artigo 46.°
CAPITULO VII Disposições finais e transitórias
Artigo 46.°
Primeiro concurso
O aviso para a abertura do primeiro concurso será publicado no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei.
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Artigo 47.° Actuais operadores
1 — À data de abertura do concurso público previsto no artigo anterior, as empresas de radiodifusão que funcionem em condições de legalidade devem apresentar os elementos referidos no artigo 8.° da presente lei, com vista à demonstração do cumprimento das condições legais exigidas e à atribuição dos competentes alvarás de licenciamento nos termos do artigo 12.°
2 — A contagem do prazo de validade do alvará de licenciamento inicia-se na data da respectiva atribuição.
Artigo 48.° Reversão de frequências
As frequências cedidas a título precário nos últimos dois anos revertem para o domínio público disponível, 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, são integradas no mapa de frequências e submetidas a concurso.
Artigo 49.° Instalação Ao Conselho da Rádio
X_O Conselho Superior da Magistratura designará, nos 45 dias posteriores à entrada em vigor da presente lei, o magistrado que preside ao Conselho da Rádio, o qual é imediatamente empossado.
2 — A tomada de posse dos restantes membros do Conselho da Rádio deverá ocorrer no prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.
3 — O presidente do Conselho da Rádio promoverá as diligências necessárias a assegurar que a instalação e entrada em funcionamento do Conselho se possam verificar no prazo fixado no número anterior.
Artigo 50.° Legislação revogada
São revogadas todas as normas que contrariem o disposto na presente lei, designadamente os artigos 1." e 7.° do Decreto-Lei n.° 22 783 e o artigo 2." do De-creto-Lci n.° 22 784, ambos de 29 de Junho de 1933, e, ainda, o artigo 10." do Decreto-Lei n.° 49 272, de 27 de Setembro de 1969.
Artigo 51.° Regulamentação
O Governo, nos 60 dias posteriores à entrada era vigor da presente lei, aprovará, por decreto-lei, a regulamentação necessária à sua boa execução.
Aprovado em 22 de Dezembro de 1986.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Resolução
Orçamento da Assembleia da República para 1987
A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 169.°, n.° 4, da Constituição e do artigo 12." da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, aprovar o seu orçamento para o ano de 1987, a anexar ao Orçamento do Estado para o mesmo ano.
Aprovada em 22 de Dezembro de 1986. O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
RESUMO
! —Encargos parlamentares: Em contos
t.l —Mesa da Assembleia da República ........................................................... 28 250
t.2 —Grupos parlamentares e comissões especializadas ....................................... toooo
1.3 —Deputados:
1.3.1—Vencimentos ........................................................................................... 460000
1.3.2 — Senhas de presença ................................................................................. 18 000
1.3.3 — Ajudas de custo no País ....................................................................... (69 000
1.3.4 —Reembolso de transporte ........................................................105 000
13.5—Transportes (empresas) ............................................................................ 80 000
1.3.6 — Comunicações ........................................................................................ 34 000
1.4 —Subvenções (Lei n.° 4/85, de 9 de Abril) ................................................ 8^¡£¡
1.5 —Delegações ou representações permanentes c eventuais ............................ i-w^rírui
1.6 —Gabinetes de apoio: i^uuuu í.6.1 — Presidente da Assembleia da República ..................................... 16 650
1.6.2 — Grupos parlamentares .............................................'.'.''i""""""""'.'."'.'."""' 95 500
1.7 — Contribuição para organismos internacionais ..................... ' '| 1^9
1.8 —Visitas de delegações ou missões internacionais ............ «nm
1.9 —Publicações (Diário da Assembleia da República e separatas) 7,^-1.10—Maquinaria e equipamento ..................... 6/000
.............................................................. 10 000
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2 —Encargos com os serviços da Assembleia da República:
2.1 — Despesas correntes.................................................................................... 520890
2.2 —Despesas de capital:
2j2.1 —Obras no Palácio de São Bento ............................................................... 165 000
2.2.2 — Melhoramentos nas instalações .................................................................. 2 000
2.2.3 — Maquinaria e equipamento ......................................................................._110010 277 010 797900
3 —Serviços que funcionam junto ou dependem da Assembleia da República:
3.1 —Conselho de Imprensa:
3.1.1 — Despesas correntes.................................................................................... 16 020
3.1.2 — Despesas de capital ................................................................................._200 j6220
3.2 —Conselho Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos:
3.2.1—Despesas correntes .................................................................................. 7 360
3.2.2 — Despesas de capital ................................................................................._200 7
3.3 — Comissão Nacional de Eleições:
3.5.1—Despesas correntes .................................................................................. 9 930
3.3.2 — Despesas de capital ................................................................................. 200 10 130
3.4 —Conselho de Comunicação Social:
3.4.1 — Despesas correntes .................................................................................. 27 950
3.4.2 — Despesas de capital ................................................................................. 200 28 150
3.5 —Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DCS c LP:
3.5.1 — Despesas correntes .................................................................................. 43 950
3.5.2 — Despesas de capital .................................................................................__150 ^ jqq
__106160
4 — Transferências:
4.1 —Serviço do Provedor de Justiça:
4.1.1—Despesas correntes .................................................................................. 104 025
4.1.2 — Despesas de capital ................................................................................._975 105 000
4.2 —Alta Autoridade contra a Corrupção:
4.2.1—Despesas correntes .................................................................................. 89 414
4.2.2 — Despesas de capital ................................................................................. 3 000
- 197414
5 —Outros encargos:
5.1 —Parlamento Europeu (Lei n.4 144/85, de 11 de Dezembro) ........................ 52 600
5.2 —Subvenção aos partidos políticos representados na Assembleia da República ... 630450
5.3 — Segurança ............................................................................................... 6 500
5.4 —Dotação provisional ................................................................................ 39 620 729 170
Total ................................................... 3 076 294
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 10/IV
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CARTA SOCIAL EUROPEIA, ABERTA A ASSINATURA OOS ESTADOS MEMBROS 00 CONSELHO DA EUROPA EM 18 OE OUTUBRO DE 1961.
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
Artigo 1.° É aprovada para ratificação a Carta Social Europeia, aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em 18 de Outubro de 1961, cujo texto original e respectiva tradução para português seguem em anexo à presente resolução.
Art. 2." Ao texto da Carta é formulada a seguinte reserva: Portugal não se considera vinculado pelas disposições do parágrafo 4) do artigo 6.°, no que se refere ao lock-out, do parágrafo 4) do artigo 8.°, relativo à protecção específica da mão-de-obra feminina, e do artigo 5." sobre o direito sindicai.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Dezembro de 1986. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares. Joaquim Fernando Nogueira. — O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. — O Ministro da Administração Interna. Eurico Silva Teixeira de Melo.
Charte Sociale Européenne
Les Gouvernements signataires, membres du Conseil de l'Europe:
Considérant que le but du Conseil de l'Europe est de réaliser une union plus étroit entre ses membres afin de sauvegarder et de promouvoir les idéaux et les principes qui sont leur patrimoine commun et de favoriser leur progrès économique et social, notamment par la défense et le développement des droits de l'homme et des libertés fondamentales;
Considérant qu'aux termes de la Convention de sauvegarde des droits de l'homme et des libertés fondamentales, signée à Rome le 4 novembre 1950, et du Protocole additionnel à celle-ci, signé à Paris le 20 mars 1952, les États membres du Conseil de l'Europe sont convenus d'assurer à leurs populations les droits civils et politiques et les libertés spécifiés dans ces instruments;
Considérant que la jouissance des droits sociaux doit être assurée sans discrimination fondée sur la race, la couleur, le sexe, la religion, l'opinion politique, l'ascendance nationale ou l'origine sociale;
Résolus à faire en commun tous efforts en vue d'améliorer le niveau de vie et de promouvoir le bien-être de toutes les catégories de leurs populations, tant rurales qu'urbaines, au moyen d'institutions et de réalisations appropriées; sont convenus de ce qui suit:
PARTIE I
Les Partis contractantes reconnaissent comme objectif d'une politique qu'elles poursuivront par tous les
moyens utiles, sur les plans national et international, la réalisation de conditions propres à assurer l'exercice effectif des droits et principes suivants:
1) Toute personne doit avoir la possibilité de gagner sa vie par un travail librement entrepris;
2) Tous les travailleurs ont droit à des con-
ditions de travail équitables;
3) Tous les travailleurs ont droit à la sécurité et à l'hygiène dans le travail;
4) Tous les travailleurs ont droit à une rémunération équitable leur assurant, ainsi qu'a leurs familles, un niveau de vie satisfaisant;
5) Tous les travailleurs et employeurs ont le droit de s'associer librement au sein d'organisations nationales ou internationales pour la protection de leurs intérêts économiques et sociaux;
6) Tous les travailleurs et employeurs ont le droit de négocier collectivement;
7) Les enfants et les adolescents ont droit à un© protection spéciale contre les dangers physiques et moraux auxquels ils sont exposés;
8) Les travailleuses, en cas de maternité, et les autres travailleuses, dans des cas appropriés, ont droit à une protection spéciale dans leur travail;
9) Toute personne a droit à des moyens appropriés d'orientation professionnelle, en vue de l'aider à choisir une profession conformément à ses aptitudes personnelles et à ses intérêts;
10) Toute personne a droit à des moyens appropriés de formation professionnelle;
11) Toute personne a le droit de bénéficier de toutes les mesures lui permettant de jouir du meilleur état de santé qu'elle puisse atteindre;
12) Tous les travailleurs et leurs ayants droit ont droit à la sécurité sociale;
13) Toute personne démunie de ressources suffisantes a droit à l'assistance sociale et médicale;
14) Toute personne a le droit de bénéficier de services sociaux qualifiés;
15) Toute personne invalide a droit à la formation professionnelle et à la réadaptation pro-fessionelle et sociale, quelles que soient l'origine et la nature de son invalidité;
16) La famille, en tant que cellule fondamentale de la société, a droit à une protection sociale, juridique et économique appropriée pour assurer son plein développment;
17) La mère et l'enfant, indépendamment de la situation matrimoniale et des rapports familiaux, ont droit à une protection sociale et économique appropriée;
18) Les ressortissants de l'une des Parties contractantes ont le droit d'exercer sur le territoire d'une autre Partie tonte activité lucrative, su run pied d'égalité avec les nationaux de cette dernière, sous rérerve des restrictions fondées sur des raisons sérieuses de caractère économique ou social;
19) Les travailleurs migrants ressortissants de l'une des Parties contractantes et leurs fa-
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milles ont droit à la protection et à l'assistance sur le territoire de toute autre Partie contractante.
PARTIE II
Les Parties contractantes s'engagent à se considérer comme liées, ainsi que prévu à la partie m, par les obligations résultant des articles et des paragraphes ci-après.
Article 1er
Droit au travail
En vue d'assurer l'exercice effectif du droit au travail, les Parties contractantes s'engagent:
1) À reconnaître comme l'un de leurs principaux objectifs et responsabilités la réalisation et le maintien du niveau le plus élevé et le plus stable possible de l'emploi en vue de la réalisation du plein emploi;
2) À protéger de façon efficace le droit pour le travailleur de gagner sa vie par un travail librement entrepris;
3) À établir ou à maintenir des services gratuits de l'emploi pour tous les travailleurs;
4) À assurer ou à favoriser une orientation, une formation et une réadaptation professionnelles appropriées.
Article 2
Droit à des conditions de travail équitables
En vue d'assurer l'exercice effectif du droit à des conditions de travail équitables, les Parties contractantes s'engagent:
1) À reconnaître comme l'un de leurs principaux objectifs et responsabilités la réalisation et le maintien du niveau le plus élevé et le plus autant que l'augmentation de la productivité et les autres facteurs entrant en jeu le permettent;
2) À prévoir des jours fériés payés;
3) À assurer l'octroi d'un congé payé annuel de deux semaines au minimum;
4) À assurer aux travailleurs employés à des occupations dangereuses ou insalubres déterminées soit une réduction de la durée du travail, soit des congés payés supplémentaires;
5) À assurer un repos hebdomadaire qui coïncide autant que possible avec le jour de la semaine reconnu comme jour de repos par la tradition ou les usages du pays ou de la région.
Article 3
Droit à la sécurité et à l'hygiène dans le travail
En vue d'assurer l'exercice effectif du droit à la sécurité et à l'hygiène dans le travail, les Parties contractantes s'engagent:
1) À édicter des règlements de sécurité et d'hygiène;
2) À édicter des mesures de contrôle de l'application de ces règlements;
3) À consulter, lorsqu'il y a lieu, les organisations d'employeurs et de travailleurs sur les mesures tendant à améliorer la sécurité et l'hygiène du travail.
Article 4 Droit à une rémunération équitable
En vue d'assurer l'exercice effectif du droit à une rémunération équitable, les Parties contractantes s'engagent:
1) À reconnaître le droit des travailleurs à une rémunération suffisante pour leur assurer, ainsi qu'a leurs familles, un niveau de vie décent;
2) À reconnaître le droit des travailleurs à un taux de rémunération majoré pour les heures de travail suplémentaires, exception faite de certains cas particuliers;
3) À reconnaître le droit des travailleurs masculins et féminins à une rémunération égale pour un travail de valeur égale;
4) À reconnaître le droit de tous les travailleurs à un délai de préavis raisonnable dans le cas de cessation de l'emploi;
5) À n'autoriser des retenus sur les salaires que dans les conditions et limites prescrites par la législation ou la réglementation nationale ou fixées par des conventions collectives ou des sentences arbitrales.
L'exercice de ces droits doit être assuré soit par voie de conventions collectives librement conclues, soit par des méthodes légales de fixation des salaires, soit de toute autre manière appropriée aux conditions nationales.
Article 5
Droit syndical
En vue de garantir ou de promouvoir la liberté pour les travailleurs et les employeurs de constituer des organisations locales, nationales ou internationales pour la protection de leurs intérêts économiques et sociaux et d'adhérer à ces organisations, les Parties contractantes s'engagent à ce que la législation nationale ne porte pas arreinte, ni ne soit appliquée de manière à porter atteinte à cette liberté. La mesure dans laquelle les garanties prévues au présent s'appliqueront à la police sera déterminée par la législation ou la réglementation nationale. Le principe de l'application de ces garanties aux membres des forces armées et la mesure dans laquelle elles s'appliqueraient à cette catégorie de personnes sont également déterminés par la législation ou la réglementation nationale.
Article 6
Droit de négociation collective
En vue d'assurer l'exercice effectif du droit de né gociation collective, les Parties contractantes s'engagent:
1) À favoriser la consultation paritaire entre travailleurs et employeurs;
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2) À promouvoir, lorsque cela est nécessaire et utile, l'institution de procédures de négociation volontaire entre les employeurs ou les organisations d'employeurs, d'une part, et les organisations de travailleurs, d'autre part, en vue de régler les conditions d'emploi par des conventions collectives;
3) À favoriser l'institution et l'utilisation de procédures appropriées de conciliation el d'arbitrage volontaire pour le règlement des conflits du travail;
et reconnaissent:
4) Le droit des travailleurs et des employeurs à des actions collectives en cas de conflits d'intérêt, y compris le droit de grève, sous réserve des obligations qui pourraient résulter
i des conventions collectives en vigueur.
Article 7
Droit des enfants el des adolescents à la protection
En vue d'assurer l'exercice effectif du droit des enfants et des adolescents à la protection, les Parties contractantes s'engagent:
1) À fixer à 15 ans l'âge minimum d'admission à l'emploi, des dérogations étant toutefois admises pour les enfants employés à des travaux légers déterminés qui ne risquent pas de porter atteinte à leur santé, à leur mora-ralité ou à leur éducation;
2) À fixer un âge minimum plus élevé d'admission à l'emploi pour certaines occupations déterminées considérées comme dangereuses ou insalubres;
3) A interdire que les enfants encore soumis à l'instruction obligatoire soient employés à des travaux qui les privent du plein bénéfice de cette instruction;
4) À limiter la durée du travail des travalleurs de moins de 16 ans pour qu'elle corresponde aux exigences de leur développement e, plus particulièrement, aux besoins de leur formation professionnelle;
5) À reconnaître le droit des jeunes travailleurs et apprentis à une rémunération équitable ou à une allocation appropriée;
6) À prévoir que les heures que les adolescents consacrent à la formation professionnelle pendant ia durée normale du travail avec le consentement de l'employeur seront considérées comme comprises dans la journée de travail;
7) À fixer à trois semaines au minimum la durée des congés payés annuels des travailleurs de moins de 18 ans;
8) À interdire l'emploi des travailleurs de moins de 18 ans à des travaux de nuit, exception faite pour certains emplois déterminés par la législation ou la réglementation nationale;
9) À prévoir que les travailleurs de moins de 18 ans occupés dans certains emplois déterminés par la législation ou la réglementation nationale doivent être soumis à un contrôle médical régulier;
10) À assurer une protection spéciale contre les dangers physiques et moraux auxquels les enfants et les adolescents sont exposés, et notamment contre ceux qui résultent d'une façon directe ou indirecte de leur travail.
Article 8
Droit des travailleuses à la protection
En vue d'assurer l'exercice effectif du droit des travailleuses à la protection, les Parties contractantes s'engagent:
1) À assurer aux femmes, avant et après l'accouchement, un repos d'une durée totale de douze semaines au minimum, soit par un congé payé, soit par des prestations appropriées de sécurité sociale ou par des fonds publics;
2) À considérer comme illégal pour employeur de signifier son licenciement à une femme durant l'absence en congé de maternité ou à une date telle que le délai de préavis expire pendant cette absence;
3) À assurer aux mères qui allaient leurs enfants des pauses suffisantes à cette fin;
4):
a) À réglementer l'emploi de la main-d'oeuvre féminine pour le travail de nuit dans les emplois industriels;
6) À interdire tout emploi de la main-d'oeuvre féminine à des travaux de sous-sol dans les mines et, s'il y a lieu, à tous travaux ne convenant pas à cette main-d'oeuvre en raison de leur caractère dangereux, insalubre ou pénible.
Article 9 Droit à l'orientation professionnelle
En vue d'assurer l'exercice effectif du droit à l'orien tation professionnelle, les Parties contractantes s'engagent à procurer ou promouvoir, en tant que de besoin, un service qui aidera toutes les personnes, y compis celles qui sont handicapées, à résoudre les problèmes relatifs au choix d'une profession ou à l'avancement professionel, compte tenu des caractéristiques de l'intéressé et de la relation entre celles-ci et les possibilités du marché de l'emploi; cette aide devra être fournie, gratuitement, tant aux jeunes, y compris les enfants d'âge scolaire, qu'aux adultes.
Article 10 Droit à la formation professionnelle
En vue d'assurer l'exercice effectif du droit à la formation professionnelle, les Parties contractantes s'engagent:
1) À assurer ou à favoriser, en tant que de besoin, la formation technique et professionnele de toutes les personnes, y compris celles qui sont handicapées, en consultation avec les organisations professionnelles d'employeurs et de travailleurs, et à accorder des moyens permet-
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tant l'accès à l'enseignement technique supérieur et à l'enseignement universitaire d'après le seul critère de l'aptitude individuelle;
2) À assurer ou à favoriser un système d'apprentissage et d'autres systèmes de formation des jeunes, garçons et filles, dans leurs divers emplois;
3) À assurer ou à favoriser, en tant que de besoin:
a) Des mesures appropriées et facilement accessibles en vue de la formation des travailleurs adultes;
b) Des mesures spéciales en vue de la rééducation professionelle des travailleurs adultes rendue nécessaire par l'évolution technique ou par une orientation nouvelle du marché du travail;
4) À encourager la pleine utilisation des moyens prévus par des dispositions appropriées, telles que:
a) La réduction ou l'abolition de tous droits et charges;
b) L'octroi d'une assistance financière dans le cas appropriés;
c) L'inclusion dans les heures normales de travail du temps consacré aux cours supplémentaires de formation suivis pendant l'emploi par le travailleur à la demande de son employeur;
d) La garantie, au moyen d'un contrôle approprié, en consultation avec les organisations professionnelles d'employeurs et de travailleurs, de l'efficacité du système d'apprentissage et de tout autre système de formation pour jeunes travailleurs et, d'une manière générale, de la protection adéquate des jeunes travailleurs.
Article 11
Droit à la protection de la santé
En vue d'assurer l'exercice effectif du droit à la protection de la santé, les Parties contractantes s'engagent à prendre, soit directement, soit en coopération avec les organisations publiques et privées, des mesures appropriées tendant notamment:
1) À éliminer, dans la mesure du possible, les causes d'une santé déficiente;
2) À prévoir des services de consultation et d'éducation pour ce qui concerne l'amélioration de ia santé et le développement du sens de la responsabilité individuelle en matière de santé;
3) À prévenir, dans la mesure du possible, les maladies épldérnlques, endémiques et autres.
Article 12
Droit à la sécurité sociale
En vue d'assurer l'exercice effectif du droit à la sécurité sociale, les Parties contractantes s'engagent:
1) À établir ou à maintenir un régime de sécurité sociale;
2) A maintenir le régime de sécurité sociale à un niveau satisfaisant, au moins égal à celui nécessaire pour la ratification de la Convention internationale du travail (n° 102), concernant la norme minimum de la sécurité sociale;
3) À s'efforcer de porter progressivement le régime de sécurité sociale à un niveau plus haut;
4) À prendre des mesures, par la conclusion d'accords bilatéraux ou multilatéraux appropriés ou par d'autres moyens, et sous réserve des conditions arrêtées dans ces accords, pour assurer:
a) L'égalité de traitement entre les nationaux de chacune des Parties contractantes et les ressortissants des autres Parties en ce qui concerne les droits à la sécurité sociale, y compris la conservation des avantages accordés par les législations de sécurité sociale, quels que puissent être les déplacements que les personnes protégées pourraient effectuer entre les territoires des Partis contractantes;
b) L'octroi, le maintien et le rétablissement des droits à la sécurité sociale par des moyens tels que la totalisation des périodes d'assurance ou d'emploi accomplies conformément à la législation de chacune des Parties contractantes.
Article 13 Droit à l'assistance sociale et médicale
En vue d'assurer l'exercice effectif du droit à l'assistance sociale et médicale, les Parties contractantes s'engagent:
1) À veiller à ce que toute personne qui ne dispose pas de ressources suffisantes et qui n'est pas en mesure de se procurer celles-ci par ses propres moyens ou de les recevoir d'une autre source, notamment par des prestations résultant d'un régime de sécurité sociale, puisse obtenir une assistance appropriée et, en cas de maladie, les soins nécessités par son état;
2) A veiller à ce que les personnes bénéficiant d'une telle assistance ne souffrent pas, pour cette raison, d'une diminution de leurs droits politiques ou sociaux;
3) À prévoir que chacun puisse obtenir, par des services compétents de caractère public ou privé, tous conseils et toute aide personnelle nécessaires pour prévenir, abolir ou alléger l'étal de besoin d'ordre personnel et d'ordre familial;
4) À appliquer les dispositions visées aux paragraphes 1), 2) et 3) du présent article, sur un pied d'égalité avec leurs nationaux, aux ressortissants des autres Parties contractantes se trouvant légalement sur leur territoire, conformément aux obligations qu'elles assument en vertu de la Convention européenne d'assistance sociale et médicale, signée à Paris le 11 décembre 1953.
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Article 14 Droit au bénéfice des services sociaux
En vue d'assurer l'exercice effectif du droit à bénéficier des services sociaux, les Parties contractantes s'engagent:
1) À encourager ou organiser les services utilisant les méthodes propres au service social et qui contribuent au bien-être et au développement des individus et des groupes dans la communauté ainsi qu'à leur adaptation au milieu social;
2) À encourager la participation des individus et des organisations bénévoles ou autres à la création ou au maintien de ces services.
Article 15
Droit des personnes physiquement ou mentalement diminuées à la formation professionnelle et à la réadaptation professionnelle et sociale.
En vue d'assurer l'exercice effectif du droit des personnes physiquement où mentalement diminuées à la formation professionnelle et à la readaptation professionnelle et sociale, les Parties contractantes s'engagent:
1) À prendre des mesures appropriés pour mettre à la disposition des intéressés des moyens de formation professionnelle, y compris, s'il y a lieu, des institutions spécialisées de caractère public ou privé;
2) À prendre des mesures appropriées pour le placement des personnes physiquement diminuées, notamment au moyen de services spécialisés de placement, de possibilités d'emploi protégé et de mesures propres à encourager les employeurs à embaucher des personnes physiquement diminuées.
Article 16
Droit de la famille h une protection sociale, juridique et économique
En vue de réaliser les conditions de vie indispensables au plein épanouissement de la famille, cellule fondamentale de la société, les Parties contractantes s'engagent à promouvoir la protection économique, juridique et social de la vie de famille, notamment par le moyen de prestations sociales et familiales, de dispositions fiscales, d'encouragement à la construction de logements adaptés aux besoins des familles, d'aide aux jeunes foyers ou de toutes autres mesures appropriées.
Article 17
Droit de la mère et de l'enfant à une protection sociale et économique
En vue d'assurer l'exercice effectif du droit de la mère et de l'enfant à une protection sociale et économique, les Parties contractantes prendront toutes les mesures nécessaires et appropriées à cette fin, y compris la création ou le maintien d'institutions ou de services appropriés.
Article 18
Droit à l'exercice d'une activité lucrative sur le territoire des autres Parties contractantes
En vue d'assurer l'exercice effectif du droit à l'exercice d'une activité lucrative sur le territoire de toute autre Partie contractante, les Parties contractantes s'engagent:
1) À appliquer les règlements existants dans un esprit libéral;
2) À simplifier les formalités en vigueur et à réduire ou supprimer les droits de chancellerie et autres taxes payables par les travailleurs étrangers ou par leurs employeurs;
3) À assouplir, individuellement ou collectivement, les réglementations régissant l'emploi des travailleurs étrangers;
et reconnaissent:
4) Le droit de sortie de leurs nationaux désireux d'exercer une activité lucrative sur le territoire des autres Parties contractantes.
Article 19
Droit des travailleurs migrants et de leurs familles à la protection et à l'assistance
En vue d'assurer l'exercice effectif du droit des travailleurs migrants et de leurs familles à la protection et à l'assistance sur le territoire de toute autre Partie contractante, les Parties contractantes s'engagent:
1) À maintenir ou à assurer qu'il existe des services gratuits appropriés chargés d'aider ces travailleurs et, notamment, de leur fournir des informations exactes et à prendre toutes mesures utiles, pour autant que la législation et la réglementation nationales le permettent, contre toute propagande trompeuse concernant l'émigration et l'immigration;
2) À adopter, dans les limites de leur juridiction, des mesures appropriées pour faciliter le départ, le voyage et l'accueil de ces travailleurs et de leurs familles et à leur assurer, dans les limites de leur juridiction, pendant fe voyage, les services sanitaires et médicaux nécessaires, ainsi que de bonnes conditions d'hygiène;
3) À promouvoir la collaboration, suivant les cas, entre les services sociaux, publics ou privés, des pays d'émigration et d'immigration;
4) À garantir à ces travailleurs se trouvant légalement sur leur territoire, pour autant que ces matières sont régies par la législation ou la réglementation ou sont soumises au contrôle des autorités administratives, un traitament non moins favorable qu'à leurs nationaux en ce qui concerne les matières suivantes:
a) La rémunération et les autres conditions d'emploi et de travail;
b) L'affiliation aux organisations syndicales et la pouissance des avantages offerts par les conventions collectives;
c) Le logement;
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5) À assurer à ces travailleurs se trouvant légalement sur leur territoire un traitement non moins favorable qu'à leurs propres nationaux en ce qui concerne les impôts, taxes et contributions afférents au travail perçus au titre du travailleur;
6) À faciliter, autant que possible, le regroupement de la famille du travailleur migrant autorisé à s'établir lui-même sur le territoire;
7) À assurer à ces travailleurs se trouvant légalement sur leur territoire un traitement non moins favorable qu'à leurs nationaux pour les actions en justice concernant les questions mentionnées dans le présent article;
8) À garantir à ces travailleurs résidant régulièrement sur leur territoire qu'ils ne pourront être expulsés que s'ils menacent lé sécurité de l'État ou contreviennent à l'ordre public ou au bonnes moeurs;
9) À permettre, dans le cadre des limites fixées par la législation, le transfert toute partie des gains et des économies des travailleurs migrants que ceux-ci désirent transférer;
10) À étendre la protection et l'assistance prévues par le présent article aux travailleurs migrants travaillant pour leur propre compte, pour autant que les mesures en question sont applicables à cette catégorie.
PARTIE III
Article 20 Engagements
1 — Chacune des Parties contractantes s'engage: a) À considérer la partie i de la présent Charte
comme une déclaration déterminant les objectifs, dont elle poursuivra par tous les moyens utiles la réalisation, conformément aux dispositions du paragraphe introductif de ladite partie;
6) À se considérer comme liée par cinq au moins de sept articles suivants de la partie n de la Charte: articles 1, 5, 6, 12, 13, 16 et 19;
c) À se considérer comme liée par un nombre supplémentaire d'articles ou paragraphes numérotés de la partie n da la Charte, qu'elle choisira, pourvu que le nombre total des articles et des paragraphes numérotés qui la lient ne soit pas inférieur à 10 articles ou à 45 paragraphes numérotés.
2 — Les articles ou paragraphes choisis, conformément aux dispositions des alinéas b) et c) du para-praphe 1 du présent article, seront notifiés au Secrétaire général du Conseil de l'Europe par la contractante au moment du dépôt de son instrument de ratification ou d'approbation.
3 — Chacune des Parties contractantes pourra à tout moment ultérieur, déclarer, par notification adressée au Secrétaire général, qu'elle se considère comme liée par tout autre article ou paragraphe numéroté figurant dans la partie tr de la Charte et qu'elle n'avait pas encore accepté, conformémenit aux dispositions du parapraphe 1 du présent article.
Ces engagements ultérieurs seront réputés partie intégrante de la ratification ou de l'approbation et porteront les mêmes effets dès le trentième jour suivant la date de Ja notification.
4 — Le Secrétaire général communiquera à tous les gouvernements signataires et au directeur général du Bureau international du Travail toute notification reçue par lui conformément à la présente partie de la Charte.
5 — Chaque Partie contractante disposera d'un système d'inspection du travail approprié à ses conditions nationales.
PARTIE IV
Article 21
Rapports relatifs aux dispositions acceptées
Les Parties contractantes présenteront au Secrétaire général du Conseil de l'Europe, dans une forme è déterminer par le Comité des Ministres, un rapport biennal relatif à l'application des disposition de la partie u de la Charte qu'elles ont acceptées.
Article 22
Rapports relatifs aux dispositions qui n'ont pas été acceptées
Les Parties contractantes présenteront au Secrétaire général du Conseil de l'Europe, à des intervalles appropriés et sur la demande du Comité des Ministres, des rapports relatifs aux dispositions de la partie n de la Charte qu'elles n'ont pas acceptées au moment de la ratification ou de l'approbation ni par une notification ultérieure. Le Comité des Ministres déterminera, à des intervalles réguliers, à propos de quelles dispositions ces rapports seront demandés et quelle sera leur forme.
Article 23 Communication de copies
1 — Chacune des Parties contractantes adressera copies des rapports visés aux articles 21 et 22 à celles de ses organisations nationales qui sont affiliées aux organisations internationales d'employeurs et de travailleurs qui seront invitées, conformément à l'article 27, paragraphe 2, à se faire représenter aux réunions du sous-comité du Comité social gouvernemental.
2 — Les Parties contractantes transmettront au Secrétaire général toutes observations sur lesdits rapports reçues de la part de ces organisations nationales, si celles-ci le demandent.
Article 24
Examen des rapports
Les rapports présentés au Secrétaire général en application des articles 21 et 22 seront examinés par un comité d'experts, qui sera également en possession de toutes observations transmises au Secrétaire général, conformément au parapraphe 2 de l'article 23.
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Article 25 Comité d'experts
1 — Le comité d'experts sera composé de sept membres, au plus, désignés par le Comité des Ministres sur une liste d'experts indépendants de la plus haute intégrité et d'une compétence reconnue dans les matières sociales internationales, qui seront proposés par les Parties contractantes.
2 — Les membres du comité seront nommés pour une période de six ans; leur mandat pourra être renouvelé. Toutefois, les mandats de deux des membres lors de la première nomination prendront fin à l'issue d'une période de quatre ans.
3 — Les membres dont le mandat prendra fin au terme de la période initiale de quatre ans seront désignés par tirage au sort par le Comité des Ministres immédiatement après la première nomination.
4 — Un membre du comité d'experts nommé en remplacement d'un membre dont le mandat n'est pas expiré achève le terme du mandat de son prédécesseur.
, Article 26 Participation de l'Organisation internationale du Travail
L'Organisation internationale du Travail sera invitée à désigner un représentant en vue de participer, à titre consultatif, aux délibérations du comité d'experts.
Article 27 Sous-comité du Comité social gouvernemental
1 — Les rapports des Parties contractantes, ainsi que les conclusions du comité d'experts, seront soumis, pour examen, à un sous-comité du Comité social gouvernemental du Conseil de l'Europe.
2 — Ce sous-comité sera composé d'un représentant de chacune des Parties contractantes. Il invitera deux organisations internationales d'employeurs et deux organisations internationales de travailleurs, au plus, à envoyer des observateuns, à titre consultatif, à ses réunions. Il pourra, en outre, appeler en consultation deux représentants, au plus, d'organisations internationales non gouvernementales dotés du statut consultatif auprès du Conseil de l'Europe sur des questions pour lesquelles elles sont particulièrement qualifiées, telles que, par exemple, le bien-être social et la protection économique et sociale de la famille.
3 — Le sous-comité présentera au Comité des Ministres un rapport contenant ses conclusions, en y annexant le rapport du comité d'experts.
Article 28 Assemblée consultative
Le Secrétaire général du Conseil de l'Europe transmettra à l'assemblée consultative les conclusions du comité d'experts. L'assemblée consultative communiquera au Comité des Ministres son avis sur ces conclusions.
Article 29
Comité des Ministres
A la majorité des deux tiers des membres ayant le droit d'y siéger, le Comité des Ministres pourra, sur la base du rapport du sous-comité et après avoir consulté l'assemblée consultative, adresser toutes recommandations nécessaires à chacune des Parties contractantes.
PARTIE V Article 30
Dérogations en cas de guerre ou de danger public
1 — En cas de guerre ou en cas d'autre danger public menaçant la vie de la nation, toute Partie contractante peut prendre des mesures dérogeant aux obligations prévues par la présente Charte, dans la stricte mesure où lu situation l'exige et à la condition que ces mesures ne soient pas en contradiction avec les autres obligations découlant du droit international.
2 — Toute Partie contractante ayant exercé ce droit de dérogation tient, dans un délai raisonnable, le Secrétaire général du Conseil de l'Europe pleinement informé des mesures prises et des motifs qui les ont inspirées. Elle doit également informer le Secrétaire général de la date à laquelle ces mesures ont cessé d'être en vigueur et à laquelle les dispositions de la Charte qu'elle a acceptées reçoivent de nouveau pleine application.
3 — Le Secrétaire général informera les autres Parties contractantes et le directeur général du Bureau international du Travail de toutes les communications reçues, conformément au paragraphe 2 du présent article.
Article 31 Restrictions
1 — Les droits et principes énoncés dans la partie i, lorsqu'ils seront effectivement mis en oeuvre, et l'exercice effectif de ces droits et principes, tel qu'il est prévu dans la partie n, ne pourront faire l'objet de restrictions ou limitations non spécifiées dans les parties 1 et n, à l'exception de celles prescrites par le loi et qui sont nécessaires, dans une société démocratique, pour garantir le respect des droits et des libertés d'autrui ou pour protéger l'ordre public, la sécurité nationale, la santé publique ou les bonnes moeurs.
2 — Les restrictions apportées en vertu de la présente Charte aux droits et obligations reconnus dans celle-ci ne peuvent être appliquées que dans le but pour lequel elles ont été prévues.
Article 32
Relations entre la Charte et le droit interne eu les accords internationaux
Les dispositions de la présente Charte ne portent pas atteinte aux dispositions de droit interne et des traités, conventions ou accords bilatéraux ou multilatéraux qui sont ou entreront en vigueur et qui seraient pJus favorables aux personnes protégées.
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Article 33
Mise eu oeuvre au moyen de conventions collectives
1 — Dans les États membres où les dispositions des paragraphes 1), 2), 3), 4) et 5) de l'article 2, des paragraphes 4), 6) et 7) de l'article 7 et des paragraphes 1), 2), 3) et 4) de l'article 10 de la par-conventions conclues entre employeurs ou organisations d'employeurs et organisations de travailleurs, ou sont normalement mises en oeuvre autrement que par la légale, les Parties contractantes peuvent prendre les engagements correspondants, et ces engagements seront considérés comme remplis dès lors que ces dispositions seront appliquées à la grande majorité des travailleurs intéressés par de telles conventions ou par d'autres moyens. '
2 — Dans les États membres où ces dispositions ^relèvent normalement de la législation les Parties contractantes peuvent également prendre les engagements correspondants, et ces engagements seront considérés comme remplis dès lors que ces dispositions seront appliquées par la loi à la grande majorité des travailleurs intéressés.
Article 34 Application territoriale
1 — La présente Charte s'applique au territoire métropolitain de chaque Partie contractante. Tout gouvernement signataire peut, au moment de la signature ou au moment du dépôt de son instrument de ratification ou d'approbation, préciser, par déclaration faite au Secrétaire général du Conseil de l'Europe, le territoire qui est considéré à cette fin comme son territoire métropolitain.
2 — Toute Partie contractante peut, au moment de la ratification ou de l'approbation de la présente Charte, ou à autre moment par la suite, déclarer, par notification adressée au Secrétaire général du Conseil de l'Europe, que la Charte, en tout ou en partie, s'appliquera à celui ou a ceux des territoires non métropolitains désignés dans ladite déclaration et dont elle assure les relations internationales ou dont elle assume la responsabilité internationalle. Elle spécifiera dans cette déclaration les articles ou paragraphes de la partie u de la Charte qu'elle accepte comme obligatoires en ce qui concerne chacun des territoires désignés dans la déclaration.
3 — La Charte s'appliquera au territoire ou aux territoires désignés dans la déclaration visée au paragraphe précédent à partir du trentième jour qui suivra Ja date à laquelle le Secrétaire général aura reçu la notification de cette déclaration.
4 — Toute Partie contractante pourra, à tout moment ultérieur, déclarer, par notification adressée au Secrétaire général du Conseil de l'Europe, que, en ce qui concerne un ou plusieurs des territoires auxquels la Charte s'applique en vertu du paragraphe 2 du présent article, elle accepte comme obligatoire tout article ou paragraphe numéroté qu'elle n'avait pas encore accepté en ce qui concerne ce ou ces territoires. Ces engagements ultérieurs seront réputés partie intégrante de la déclaration originale en ce qui concerne le territoire en question et porteront les mêmes effets à
partir du trentième jour qui suivra la date de la notification.
5 — Le Secrétaire général communiquera aux autres gouvernements signataires et au directeur général du Bureau international du Travail toute notification qui lui aura été transmise en vertu du présent articie.
Article 35 Signature, ratification, entrée en vigueur
1 — La présente Charte est ouverte à la signature des membres du Conseil de l'Europe. Elle sera ratifiée ou approuvée. Les instruments de ratification ou d'approbation seront déposés près le Secrétaire général.
2 — La présente Charte entrera en vigueur le trentième jour suivant la date du dépôt du cinquième instrument de ratification ou d'approbation.
3 — Pour tout signataire qui la ratifiera ultérieurement la Charte entrera en vigueur le trentième jour suivant la date du dépôt de son instrument de ratification ou d'approbation.
4 — Le Secrétaire général notifiera à tous les membres du Conseil de l'Europe et au directeur general du Bureau international du Travail l'entrée en viguer de la Charte, les noms des Parties contractantes qui l'auront ratifiée ou approuvée et le dépôt de tout instrument de ratification ou d'approbation intervenu ultérieurement.
Article 36 Amendements
Tout membre du Conseil de l'Europe peut proposer des amendemens à la présente Charte par communication adressée au Secrétaire général du Conseil de l'Europe. Le Secrétaire général transmettra aux autres membres du Conseil de l'Europe les amendements ainsi proposés, qui seront examinés par le Comité des Ministres et soumis pour avis à l'assemblée consultative. Tout amendement approuvé par le Comité des Ministres entrera en vigueur le trentième jour après que toutes les Parties contractantes auront informé le Secrétaire général de leur acceptation. Le Secrétaire général notifiera à tous les États membres du Conseil de l'Europe et au directeur général du Bureau international du Travail l'entrée en vigueur de ces amendements.
Article 37 Dénonciation
1 — Aucune Partie contractante ne peut dénoncer la présente Charte avant l'expiration d'une période de cinq ans après la date à laquelle la Charte est entrée en vigueur en ce qui la concerne, ou avant î'expiration de toute autre période ultérieure de deux ans, et, dans tous les cas, un préavis de six mois sera notifié au Secrétaire général du Conseil de l'Europe, qui en informera les autres Parties contractantes et le directeur général du Bureau international du Travail. Cette dénonciation n'affecte pas la validité de la Charte à l'égard des autres Parties contractantes, sous réserve que le nombre de celles-ci ne soit jamais inférieur à cinq.
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2 — Toute Partie contractante peut, aux termes des dispositions énoncées dans le paragraphe précédent, dénoncer tout article ou paragraphe de la partie il de la Charte qu'elle a accepté, sous réserve que le nombre des articles ou paragraphes auxquels cette Partie contractante est tenue ne soit jamais inférieur à 10, dans le premier cas, et à 45, dans le second, et que ce nombre d'articles ou paragraphes continue de compreendre les articles choisis par cette Partie contractante parmi ceux auxquels une référence spéciale est faire dans l'article 20, paragraphe 1, alinéa b).
5 —Toute Partie contractante peut dénoncer la présente Charte ou tout article ou paragraphe de la partie u de la Charte aux conditions prévues au paragraphe I du présent article, en ce qui concerne tout territoire auquel s'applique la Charte, en vertu d'une déclaration faite conformément au paragraphe 2 l'article 34.
Article 38 Annexe
L'annexe à la présente Charte fait partie intégrante de celle-ci.
En foi de quoi, les soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont signé la présente Charte.
Fait à Turin, le 18 octobre 1961, en français et en anglais, les deux textes faisant également foi, en un seul exemplaire, qui sera déposé dans les archives du Conseil de l'Europe. Le Secrétaire général en communiquera des copies certifiées conformes à tous les signataires.
ANNEXE A LA CHARTE SOCIALE
Portée de la Charte Sociale en ce qui concerne les personnes protégées
1 — Sous réserve des dipositions de l'article 12, paragraphe 4), et de l'article 13, paragraphe 4), les personnes visées aux articles 1er à 17 ne comprennent les étrangers, que dans la mesure où ils sont des ressortissants des autres Parties contractantes résidant légalement ou traivaillant régulièrement sur le territoire de la Partie contractante intéressée, étant entendu que les articles susvisés seront interprétés à la lumière des dispositions des articles 18 et 19.
La présente interprétation n'exclut par l'extension de droits analogues à d'autres personnes par l'une quelconque des Parties contractantes.
2 — Chaque Partie contractante accordera aux réfugiés, répondant à la définition de la Convention de Genève du 28 juillet 1951, relative au statut des réfugiés, et résidant régulièrement sur son territoire, un traitement aussi favorable que possible et, en tout cas, non moins favorable que celui auquel elle s'est engagée en vertu de la Convention de 1951, ainsi que de tous autres accords internationaux existants et applicables aux réfugiés mentionnés ci-dessus.
Partie I, paragraphe 18), et partie 11, article 18, paragraphe 1)
Il est entendu que ces dispositions ne concernent pas l'entrée sur le territoire des Parties contractantes et ne portent pas atteinte à celle de la Convention
européenne d'établissement, signée à Paris de 13 décembre 1955.
Partie II
Article 1", paragraphe 2). — Cette disposition ne saurait être interprétée ni comme interdisant, ni comme autorisant les clauses ou pratiques de sécurité syndicale.
Article 4, paragraphe 4). — Cette disposition sera interprétée de manière à ne pas interdire un licenciement immédiat en cas de faute grave.
Article 4, paragraphe 5). — Il est entendu qu'une Partie contractante peut prendre l'engagement requis dans ce paragraphe si les retenues sur salaires sont interdites pour la grande majorité des travailleurs, soit par la loi, soit par les conventions collectives ou les sentences arbitrales, les seules exceptions étant constituées par les personnes non visées par ces instruments.
Article 6, paragraphe 4). — Il est entendu que chaque Partie contractante peut, en ce qui la concerne, réglementer l'exercice du droit de grève par la loi, pourvu que toute autre restriction éventuelle à ce droit puisse être justifiée aux termes de l'article 31.
Article 7, paragraphe 8). — Il est entendu qu'une Partie contractante aura rempli l'engagement requis dans ce paragraphe si elle se conforme à l'esprit de cet engagement en prévoyant dans sa législation que la grande majorité des mineurs de 18 ans ne sera pas employée à des travaux de nuit.
Article 12, paragraphe 4). — Les mots «et sous réserve des conditions arrêtées dans ces accords» figurant dans l'introduction à ce paragraphe sont considérés comme signifiant que, en ce qui concerne les prestations existant indépendamment d'un système contributif, une Partie contractante peut requérir l'accomplissement d'une période de résidence prescrite avant d'octroyer ces prestations aux ressortissants d'autres Parties contractantes.
Article 13, paragraphe 4). — Les gouvernements qui ne sont pas Parties à la Convention européenne d'assistance social et médicale peuvent ratifier la Charte sociale en ce qui concerne ce paragraphe, sous réserve qu'ils accordent aux ressortissants des autres Parties contractantes un traitement conforme aux dispositions de ladite Convention.
Article 19, paragraphe 6). — Aux fins d'application de la présente disposition, les termes «famille du travailleur migrant» sont interprétés comme visant, au moins, l'épouse du travailleur et ses enfants de moins de 21 ans qui sont à sa charge.
Partie III
Il est entendu que la Charte contient des engagements juridiques de caractère international dont l'application est soumise au seul contrôle visé par la partie iv.
Article 20, paragraphe 1er. — Il est entendu que les «paragraphes numérotés» peuvent comprendre des articles ne contenant qu'un seul paragraphe.
Partie V
Article 30. — Les termes «en cas de guerre ou en cas d'autre danger public» seront interprétés de manière à couvrir également la menace de guerre.
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Carta Social Europeia
Os Governos signatários, membros do Conselho da Europa:
Considerando que o objectivo do Conselho da Europa é realizar uma união mais estreita entre os seus membros a fim de salvaguardar e de promover os ideais e os princípios que são o seu património comum e de favorecer o seu progresso económico e social, nomeadamente pela defesa e pelo desenvolvimento dos direitos do homem e das liberdades fundamentais;
Considerando que, nos termos da Convenção para a Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada cm Roma em 4 de Novembro de 1950, e seu Protocolo adicional, assinado em Paris em 20 de Março de 1952, os Estados membros do Conselho da Europa se comprometem a assegurar às suas populações os direitos civis e políticos e as liberdades especificados nestes instrumentos;
Considerando que o gozo dos direitos sociais deve ser assegurado sem discriminação fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião pública, ascendência nacional ou origem social;
Decididos a fazer em comum todos os esforços com vista a melhorar o nível de vida e a promover o bem-estar de todas as categorias das suas populações, tanto rurais como urbanas, por meio de instituições e de realizações apropriadas,
comprometem-se ao que se segue:
PARTE 1
As Partes Contratantes reconhecem como objectivo de uma política que prosseguirão por todos os meios úteis, nos planos nacional e internacional, a realização de condições próprias a assegurar o exercício efectivo dos direitos e princípios seguintes:
1) Toda a pessoa deve ter a possibilidade de ganhar a sua vida por um trabalho livremente empreendido;
2) Todos os trabalhadores têm direito a condições de trabalho justas;
3) Todos os trabalhadores têm direito à segurança e à higiene no trabalho;
4) Todos os trabalhadores têm direito a uma remuneração justa que lhes assegure, assim como às suas famílias, um nível de vida satisfatório;
5) Todos os trabalhadores e entidades patronais têm o direito de se associar livremente em organizações nacionais ou internacionais para a protecção dos seus interesses económicos e sociais;
6) Todos os trabalhadores e entidades patronais têm o direito de negociar colectivamente;
7) As crianças e os adolescentes têm direito a uma protecção especial contra os perigos
físicos e morais a que se encontram expostos;
8) As trabalhadoras, em caso de maternidade, e as outras trabalhadoras, em casos apropriados, têm direito a uma protecção especial no seu trabalho;
9) Toda a pessoa tem direito a meios apropriados de orientação profissional, com vista a ajudá-la a escolher uma profissão conforme às suas aptidões pessoais e aos seus interesses;
10) Todas as pessoas têm direito a meios apropriados de formação profissional;
11) Todas as pessoas têm o direito de beneficiar de todas as medidas que lhes permitam gozar do melhor estado de saúde que possam atingir;
12) Todos os trabalhadores e seus dependentes têm direito à segurança social;
13) Todas as pessoas carecidas de recursos suficientes têm direito à assistência social e médica;
14) Todas as pessoas têm o direito de beneficiar de serviços sociais qualificados;
15) Todas as pessoas inválidas têm direito à formação profissional e à readaptação profissional e social, quaisquer que sejam a origem e a natureza da sua invalidez;
16) A família, como célula fundamental da sociedade, tem direito a uma protecção social, jurídica e económica apropriada para assegurar o seu pleno desenvolvimento;
17) A mãe e o filho, independentemente da situação matrimonial e das relações familiares, têm direito a uma protecção social e económica apropriadas;
18) Os nacionais de uma das Partes Contratantes têm o direito de exercer no território de uma outra Parte qualquer actividade lucrativa em pé de igualdade com os nacionais desta última, sob reserva das restrições fundadas em razões sérias de carácter económico ou social;
19) Os trabalhadores migrantes originários de uma das Partes Contratantes e suas famílias têm direito à protecção e à assistência no território de qualquer outra Parte Contratante.
PARTE II
As Partes Contratantes comprometem-se a considerar-se ligadas, nos termos previstos na parte itr, pelas obrigações decorrentes dos artigos e parágrafos seguintes.
Artigo 1.° Direito ao trabalho
Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito ao trabalho, as Partes Contratantes comprometem-se:
1) A reconhecer como um dos seus principais objectivos e responsabilidades a realização e a manutenção do nível mais elevado e está-
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vel possível de emprego com vista à realização do pleno emprego;
2) A proteger de modo eficaz o direito de o trabalhador ganhar a sua vida por um trabalho livremente empreendido;
3) A estabelecer ou manter serviços gratuitos de emprego para todos os trabalhadores;
4) A assegurar ou a favorecer uma orientação, uma formação e uma readaptação profissionais apropriadas.
Artigo 2.°
Direito a condições de trabalho justas
Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito a condições de trabalho justas, as Partes Contratantes comprometem-se:
1) A fixar uma duração razoável ao trabalho diário e semanal, devendo a semana de trabalho ser progressivamente reduzida, tanto quanto o aumento de produtividade e os outros factores em jogo o permitam;
2) A prever dias feriados pagos;
3) A assegurar um período anual de férias pagas de duas semanas pelo menos;
4) A assegurar aos trabalhadores empregados em ocupações perigosas ou insalubres determinadas quer uma redução de duração de trabalho quer férias pagas suplementares;
5) A assegurar um descanso semanal que coincida, tanto quanto possível, com o dia de semana reconhecido como dia de descanso pela tradição ou pelos usos do país ou da região.
Artigo 3.°
Direito à segurança e à higiene no trabalho
Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito à segurança e à higiene no trabalho, as Partes Contratantes comprometem-se:
1) A promulgar regulamentos de segurança e de higiene;
2) A promulgar medidas de controle da aplicação destes regulamentos;
3) A consultar, quando for caso disso, as organizações patronais e de trabalhadores sobre as medidas tendentes a melhorar a segurança e a higiene do trabalho.
Artigo 4.° Direito a tuna remuneração justa
Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito a uma remuneração justa, as Partes Contratantes comprometem-se:
1) A reconhecer o direito dos trabalhadores a uma remuneração suficiente para lhes assegurar, assim como às suas famílias, um nível de vida decente;
2) A reconhecer o direito dos trabalhadores a uma taxa de remuneração suplementar para as horas de trabalho extraordinário, com excepção de certos casos particulares;
3) A reconhecer o direito dos trabalhadores masculinos e femininos a uma remuneração igual para um trabalho de valor igual;
4) A reconhecer o direito de todos os trabalhadores a um prazo razoável de pré-aviso no caso de cessação de emprego;
5) A não autorizar descontos nos salários a não ser nas condições e limites prescritos pelas leis ou regulamentos nacionais ou fixados por convenções colectivas ou sentenças arbitrais.
O exercício destes direitos deve ser assegurado quer por meio de convenções colectivas livremente celebradas quer por métodos legais de fixação de salários quer de qualquer outro modo apropriado às condições nacionais.
Artigo 5.°
Direito sindical
Com vista a garantir ou promover a liberdade dos trabalhadores e das entidades patronais de constituírem organizações locais, nacionais ou internacionais para a protecção dos seus interesses económicos e sociais e de aderirem a estas organizações, as Partes Contratantes comprometem-se a que a legislação nacional não restrinja nem seja aplicada de modo a restringir esta liberdade. A medida em que as garantias previstas no presente artigo se aplicarão à polícia será determinada pelas leis ou pelos regulamentos nacionais. O princípio da aplicação destas garantias aos membros das Forças Armadas e a medida em que se aplicarão a esta categoria de pessoas são igualmente determinados pelas leis ou regulamentos nacionais.
Artigo 6.°
Direito de negociação colectiva
Com vista assegurar o exercício efectivo do direito de negociação colectiva, as Partes Contratantes comprometem-se:
1) A favorecer a discussão paritária entre trabalhadores e entidades patronais;
2) A promover, quando necessário e útil, a instituição de processos de negociação voluntária entre as entidades patronais ou suas organizações, de um lado, e as organizações de trabalhadores, de outro, cora o fim de regular as condições de emprego através de convenções colectivas;
3) A favorecer a instituição e utilização de processos apropriados de conciliação e arbitragem voluntária para regular os conflitos de trabalho;
e reconhecem:
4) O direito dos trabalhadores e das entidades patronais a acções colectivas no caso de conflitos de interesses, incluindo o direito de greve, sob reserva das obrigações que poderiam resultar das convenções colectivas em vigor.
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Artigo 7.°
Direito das crianças e dos adolescentes à protecção
Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito das crianças e dos adolescentes à protecção, as Partes Contratantes comprometem-se:
1) A fixar em 15 anos a idade mínima de admissão ao emprego, bem como as excepções -admissíveis para crianças empregadas em trabalhos ligeiros devidamente concretizados que não impliquem o risco de prejudicar a sua saúde, moralidade ou educação;
2) A fixar uma idade mínima mais elevada de admissão ao emprego em ocupações concretamente determinadas consideradas como perigosas ou insalubres;
3) A proibir que as crianças ainda sujeitas à escolaridade obrigatória se empreguem em trabalhos que as privem do benefício pleno desta escolaridade;
4) A limitar a duração do trabalho dos trabalhadores menores de 16 anos para que corresponda às exigências do seu desenvolvimento e, particularmente, às necessidades da sua formação profissional;
5) A reconhecer o direito dos jovens trabalhadores e aprendizes a uma remuneração justa ou a um subsídio apropriado;
6) A determinar que as horas que os adolescentes consagram à formação profissional durante a duração normal de trabalho com o consentimento da entidade patronal sejam consideradas como compreendidas na jornada de trabalho;
7) A fixar em três semanas, no mínimo, a duração das férias pagas anuais dos trabalhadores menores de 18 anos;
8) A impedir o emprego dos trabalhadores menores de 18 anos em trabalhos nocturnos, com excepção de empregos concretamente determinados pela lei ou regulamento nacional;
9) A determinar que os trabalhadores menores de 18 anos ocupados em empregos concretamente determinados por lei ou regulamento nacional devem ser submetidos a observação medica regular;
10) A assegurar uma protecção especial contra os perigos físicos e morais a que as crianças e adolescentes estejam expostos, nomeadamente contra os que resultem de forma directa ou indirecta do seu trabalho.
Artigo 8.°
Direito das trabalhadoras à protecção
Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito das trabalhadoras à protecção, as Partes Contratantes comprometem-se:
1) A assegurar às mulheres, antes e depois do parto, interrupção do trabalho por um período mínimo total de doze semanas, quer
por meio de licença paga, quer por prestações apropriadas de segurança social, quer por benefícios de fundos públicos;
2) A considerar como ilegal para a entidade patronal a comunicação de despedimento de uma mulher durante o período de ausência em licença de maternidade ou numa data tal que o período de pré-aviso expire durante essa ausência;
3) A assegurar às mães que aleitam os seus filhos pausas suficientes para esse fim;
4:
a) A regulamentar o emprego da mão-de-obra feminina no trabalho noturno nos empregos industriais;
6) A interditar qualquer emprego de mão--de-obra feminina em trabalhos em minas subterrâneas e, quando for caso disso, em todos os trabalhos não convenientes a esta mão-de-obra em virtude do seu carácter perigoso, insalubre ou penoso.
Artigo 9.° Direito à orientação profissional
Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito à orientação profissional, as Partes Contratantes comprometem-se a proporcionar ou promover, tanto quanto necessário, um serviço que auxiliará todas as pessoas, incluindo as deficientes, a resolver os problemas relativos à escolha de uma profissão ou ao aperfeiçoamento profissional tendo em conta as características do interessado e a relação entre estas e as possibilidades do mercado de emprego; esta deverá ser prestada gratuitamente tanto aos jovens, incluindo as crianças de idade escolar, como aos adultos.
Arrigo 10.° Direito à formação profissional
Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito à formação profissional, as Partes contratantes comprometem-se:
1) A assegurar ou a favorecer, tanto quanto necessário, a formação técnica e profissional de todas as pessoas, incluindo as deficientes, em colaboração com as organizações profissionais de entidades patronais e de trabalhadores, e a conceder meios que permitam o acesso ao ensino técnico superior e ao ensino universitário, segundo o critério único da aptidão individual;
2) A assegurar ou a favorecer um sistema de aprendizagem e outros sistemas de formação de jovens, rapazes e raparigas, nos seus diversos empregos;
3) A assegurar ou a favorecer, tanto quanto necessário:
a) Medidas apropriadas e facilmente acessíveis tendo em vista a formação dos trabalhadores adultos;
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b) Medidas especiais tendo em vista a reeducação profissional dos trabalhadores adultos tornada necessária pela evolução técnica ou por uma orientação nova do mercado de trabalho;
4) A encorajar a plena utilização dos meios previstos por disposições apropriadas, tais como:
a) A redução ou a abolição de todas as
propinas e encargos; 6) A concessão de assistência financeira
nos casos apropriados;
c) A inclusão nas horas normais de trabalho do tempo consagrado aos cursos suplementares de formação frequentados durante o emprego pelo trabalhador a pedido da entidade patronal;
d) A garantia, por meio de um controle apropriado, em colaboração com as organizações profissionais de entidades patronais e de trabalhadores, da eficácia do sistema de aprendizagem e de qualquer outro sistema de formação para jovens trabalhadores e, de uma maneira geral, da protecção adequada dos jovens trabalhadores.
Artigo 11.°
Direito à protecção da saúde
Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito à protecção da saúde, as Partes Contratantes comprometem-se a tomar, quer directamente quer em cooperação com organizações públicas e privadas, medidas apropriadas tendentes, nomeadamente:
1) A eliminar, na medida do possível, as causas de uma saúde deficiente;
2) A estabelecer serviços de consulta e de educação no que respeita à melhoria da saúde e ao desenvolvimento do sentido da responsabilidade individual em matéria de saúde;
3) A evitar, na medida do possível, as doenças epidêmicas, endémicas e outras.
Artigo 12.°
Direito à segurança social
Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito à segurança social, as Partes Contratantes comprometem-se:
1) A estabelecer ou a manter um regime de segurança social;
2) A manter o regime de segurança social num nível satisfatório, pelo menos igual ao necessário para a ratificação da Convenção Internacional do Trabalho (n.u 102), respeitante às normas mínimas da segurança social;
3) A esforçar-se por elevar progressivamente o nível do regime de segurança social;
4) A tomar medidas, mediante a conclusão de acordos bilaterais ou multilaterais apropriados
ou por outros meios, e sob reserva das condições fixadas nestes acordos, para assegurar:
a) A igualdade de tratamento entre os nacionais de cada uma das Partes Contratantes e os nacionais das outras Partes no que respeita aos direitos à segurança social, incluindo a conservação dos benefícios concedidos pelas legislações de segurança social, quaisquer que possam ser as deslocações que as pessoas protegidas possam efectuar entre os territórios das Partes Contratantes;
b) A atribuição, a manutenção e o restabelecimento dos direitos à segurança social por meios como, por exemplo, a soma dos períodos de segurança ou de emprego completados de harmonia com a legislação de cada uma das Partes Contratantes.
Artigo 13.° Direito à assistência social e médica
Com vista a assegurar o exercido efectivo do direito à assistência social e médica, as Partes Contratantes comprometem-se:
1) A prover por que qualquer pessoa que não disponha de recursos suficientes e que não esteja em condições de os angariar pelos seus próprios meios ou de os receber de outra fonte, designadamente por prestações resultantes de ura regime de segurança social, possa obter uma assistência apropriada e, em casos de doença, os cuidados necessários ao seu estado;
2) A prover por que as pessoas que beneficiam de tal assistência não sofram, por esse motivo, uma diminuição dos seus direitos políticos ou sociais;
3) A determinar que qualquer pessoa possa obter, através de serviços competentes de carácter público ou privado, os esclarecimentos e o auxílio pessoal necessários para prevenir, abolir ou aliviar o estado de carência de ordem pessoal e de ordem familiar;
4) A aplicar as disposições constantes dos parágrafos 1), 2) e 3) do presente artigo, em plano de igualdade com os seus nacionais, aos nacionais das outras Partes Contratantes que se encontrem legalmente no seu território, tíe acordo com as obrigações por elas assumidas em virtude da Convenção Europeia de Assistência Social e Médica, assinada em Paris a 11 de Dezembro de 1953.
Artigo 14.° Direito de benefício dos serviços sociais
Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito de beneficiar de serviços sociais, as Partes Contratantes comprometem-se:
1) A encorajar ou organizar serviços que utííí-zem métodos próprios de serviço social e que
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contribuam para o bem-estar e desenvolvimento dos indivíduos e dos grupos na comunidade, bem como para a sua adaptação ao meio social;
2) A encorajar a participação dos indivíduos e das organizações de beneficência ou outras na criação ou manutenção destes serviços.
Artigo 15."
Direito das pessoas física ou mentalmente diminuídas à formação profissional e à readaptação profissional e social
Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito das pessoas física ou mentalmente diminuídas à formação profissional e à readaptação profissional e social, as Partes Contratantes comprometem-se:
1) A tomar medidas apropriadas para pôr à disposição dos interessados meios de formação profissional, incluindo, se for caso disso, instituições especializadas de carácter público ou privado;
2) A tomar medidas apropriadas para a colocação das pessoas fisicamente diminuídas, nomeadamente através de serviços especializados de colocação, de possibilidades de emprego protegido e de medidas adequadas a encorajar as entidades patronais a empregar pessoas fisicamente diminuídas.
Artigo 16.°
Direito da família a uma protecção social, jurídica e económica
Com vista a assegurar as condições de vida indispensáveis ao pleno desenvolvimento da família, célula fundamental da sociedade, as Partes Contratantes comprometem-se a promover a protecção económica, jurídica e social da vida de família, designadamente por meio de prestações sociais e familiares, de disposições fiscais, de encorajamento à construção de habitações adaptadas às necessidades das famílias, de ajuda aos lares jovens ou de quaisquer outras medidas apropriadas.
Artigo 17.°
Direito da mãe e do filho a uma protecção social e económica
Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito da mãe e do filho a uma protecção social e económica, as Partes Contratantes tomarão todas as medidas necessárias e apropriadas a este fim, incluindo a criação ou a manutenção de instituições ou de serviços apropriados.
Artigo 18.°
Direito ao exercício de uma actividade lucrativa no território das outras Partes Contratantes
Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito ao exercício de uma actividade lucrativa no território de qualquer Parte Contratante, as Partes Contratantes comprometem-se :
1) A aplicar os regulamentos existentes com espírito liberal;
2) A simplificar as formalidades em vigor e a reduzir ou suprimir os encargos financeiros e outras taxas pagáveis pelos trabalhadores estrangeiros ou pelas suas entidades patronais;
3) A abrandar, individual ou colectivamente, os regulamentos que regem o emprego dos trabalhadores estrangeiros;
e reconhecem:
4) O direito de saída dos seus nacionais que desejam exercer uma actividade lucrativa no território de outras Partes Contratantes.
Artigo 19.°
Direito dos trabalhadores migrantes e das suas famílias à protecção e à assistência
Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito dos trabalhadores migrantes e das suas famílias à protecção e à assistência no território de qualquer Parte Contratante, as Partes Contratantes comprometem-se:
1) A manter ou a assegurar a existência de serviços gratuitos apropriados encarregados de auxiliar estes trabalhadores e, nomeadamente, de lhes fornecer informações exactas e a tomar todas as medidas úteis, enquanto as leis e os regulamentos nacionais o permitam, contra toda a propaganda enganadora sobre a emigração e a imigração;
2) A adoptar, dentro dos limites da sua jurisdição, medidas apropriadas para facilitar a partida, a viagem e o acolhimento destes trabalhadores e das famílias e a assegurar-lhes, nos limites da sua jurisdição, durante a viagem, os serviços sanitários e médicos necessários, assim como boas condições de higiene;
3) A promover a colaboração, conforme os casos, entre os serviços sociais, públicos ou privados, dos países de emigração e de imigração;
4) A garantir a estes trabalhadores que se encontrem legalmente no seu território, quer estas matérias sejam reguladas por lei ou regulamento quer sejam submetidas ao controle das autoridades administrativas, um tratamento não menos favorável que aos seus nacionais no que respeita às matérias seguintes:
a) Remuneração e outras condições de emprego e de trabalho;
b) Filiação em organizações sindicais e fruição dos benefícios resultantes de convenções colectivas;
c) Habitação;
5) A assegurar a estes trabalhadores que se encontrem legalmente no seu território um tratamento não menos favorável que aos seus próprios nacionais no que respeita a impostos, taxas ou contribuições referentes ao trabalho recebidos a título de trabalhador;
6) A facilitar, tanto quanto possível, o reagrupamento da família do trabalhador migrante autorizado a fixar-se no território;
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7) A assegurar a estes trabalhadores que se encontrem legalmente no seu território um tratamento não menos favorável que aos seus nacionais em acções judiciais respeitantes às questões mencionadas no presente artigo;
8) A garantir a estes trabalhadores que residem regularmente no seu território que não poderão ser expulsos a não ser que ameacem a segurança do Estado ou violem a ordem pública ou os bons costumes;
9) A permitir, no quadro dos limites fixados por lei, a transferência de qualquer parte dos ganhos e das economias dos trabalhadores migrantes que estes desejem transferir;
10) A estender a protecção e assistência previstas pelo presente artigo aos trabalhadores migrantes que trabalhem por conta própria, tanto quanto as medidas em questão sejam aplicáveis a esta categoria.
PARTE III
Artigo 20.° Compromissos
1 — Cada uma das Partes Contratantes compromete-se:
a) A considerar a parte i da presente Carta como uma declaração que fixa os objectivos, cuja realização assegurará por todos os meios úteis, conforme as disposições do parágrafo introdutório da referida parte i.
b) A considerar-se vinculada a, pelo menos, cinco dos sete artigos seguintes da parte n da Carta: artigos 5.°, 6.°, 12.°, 13.°, 16.° e Í9.°;
c) A considerar-se vinculada a um número suplementar de artigos ou parágrafos numerados da parte n da Carta, que escolherá, de maneira que o número total dos artigos e dos parágrafos numerados que a vinculam não seja inferior a 10 artigos ou 45 parágrafos numerados.
2 — Os artigos ou parágrafos escolhidos, segundo as disposições das alíneas b) e c) do parágrafo 1 do presente artigo, serão notificados ao Secretário-Geral do Conselho da Europa pela Parte Contratante no momento do depósito do seu instrumento de ratificação ou aprovação.
3 — Cada uma das Partes Contratantes poderá em qualquer momento ulterior declarar, por notificação dirigida ao Secretário-Geral, que se considera vinculada a qualquer outro artigo ou parágrafo numerado que figura na parte n da Carta e que ainda não tenha aceite, conforme as disposições do parágrafo 1 do presente artigo. Estes compromissos ulteriores serão considerados parte integrante da ratificação ou aprovação e terão os mesmos efeitos a partir do 30.° dia seguinte à data da notificação.
4 — O Secrotário-Geral comunicará a todos os governos signatários e ao director-geral do Bureau Internacional do Trabalho qualquer notificação por si recebida, conforme a presente parte da Carta.
5 — Cada Parte Contratante disporá de um sistema de inspecção do trabalho apropriado às suas condições nacionais.
PARTE IV
Artigo 21 °
Relatórios relativos às disposições aceites
As Partes Contratantes apresentarão ao Secretário--Geral do Conselho da Europa, em forma a determinar pelo Comité dos Ministros, um relatório bienal relativo à aplicação das disposições da parte u da Carta que aceitaram.
Artigo 22.°
Relatórios relativos as disposições que não foram aceites
As Partes Contratantes apresentarão ao Secretário--Geral do Conselho da Europa, em intervalos apropriados e a pedido do Comité dos Ministros, relatórios relativos às disposições da parte n da Carta que não aceitaram no momento da ratificação ou aprovação nem por notificação ulterior. O Comité dos Ministros determinará, era intervalos regulares, a propósito de que disposições estes relatórios serão solicitados e qual será a sua forma.
Artigo 23.° Comunicação de cópias
1 — Cada uma das Partes Contratantes remeterá cópias dos relatórios referidos nos artigos 21.° e 22." às organizações nacionais membros de organizações internacionais de entidades patronais e de trabalhadores que serão convidadas, conforme o artigo 27.°, parágrafo 2, a fazer-se representar nas reuniões do subcomité do Comité Social Governamental.
2 — As Partes Contratantes transmitirão ao Secretário-Geral todas as observações sobre os ditos relatórios recebidas da parte dessas organizações nacionais, se elas o pedirem.
Artigo 24.°
Exame dos relatórios
Os relatórios apresentados ao Secretário-Geral no cumprimento dos artigos 21." e 22.° serão examinados por um comité de peritos, que disporá igualmente de todas as observações transmitidas ao Secretário-Geral, conforme o parágrafo 2 do artigo 23.°
Artigo 25.°
«Comité» de peritos
1 — O comité de peritos será composto por sete membros, no máximo, designados pelo Comité dos Ministros de entre uma lista de peritos independentes da mais alta integridade e de competência reconhecida em matérias sociais internacionais, que serão propostos pelas Partes Contratantes.
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2 — Os membros do comité serão nomeados por um período de seis anos; o seu mandato poderá ser renovado. Contudo, os mandatos de dois dos membros designados aquando da primeira nomeação expirarão no fim de um período de quatro anos.
3 — Os membros cujo mandato expirará no fim do período inicial de quatro anos serão designados à sorte pelo Comité dos Ministros imediatamente após a primeira nomeação.
4 — Um membro do comité de peritos nomeado para substituir um membro cujo mandato não expirou exercerá funções até ao termo do mandato do seu predecessor.
Artigo 26.°
Participação da Organização Internacional do Trabalho
A Organização Internacional do Trabalho será convidada a designar um representante com vista a participar, a título consultivo, nas deliberações do comité de peritos.
Artigo 27." «Subcomité» do Comité Social Governamental
1 — Os relatórios das Partes Contratantes, bem como as conclusões do comitê de peritos, serão submetidos para exame a um subcomité do Comité Social Governamental do Conselho da Europa.
2 — Este subcomité será composto por um representante de cada um das Partes Contratantes. Convidará duas organizações internacionais de entidades patronais e duas organizações internacionais de trabalhadores, no máximo, a enviar observadores, a título consultivo, às suas reuniões. Poderá, para além disso, chamar para consulta dois representantes, no máximo, de organizações internacionais não governamentais dotadas de estatuto consultivo junto do Conselho da Europa sobre questões para as quais são particularmente qualificadas, tais como, por exemplo, o bem-estar social e a protecção económica e social da família.
3 — O subcomité apresentará ao Comité dos Ministros um relatório contendo as suas conclusões, ane-xando-lhe o relatório do comité de peritos.
Artigo 28.° Assembleia consultiva
O Secretário-Geral do Conselho da Europa transmitirá à assembleia consultiva as conclusões do comité de peritos. A assembleia consultiva comunicará ao Comité dos Ministros o seu parecer sobre estas conclusões.
Artigo 29.° Comité dos Ministros
Por maioria de dois terços dos membros que nele tenham direito de assento, o Comité dos Ministros poderá, com base no relatório do subcomité e após ter consultado a assembleia consultiva, dirigir todas as recomendações necessárias a cada uma das Partes Contratantes.
PARTE V Artigo 30.°
Derrogações em caso de guerra ou de perigo público
1 — Em caso de guerra ou em caso de outro perigo público ameaçando a vida da nação, qualquer Parte Contratante pode tomar medidas que derroguem as obrigações previstas pela presente Carta, na medida estrita em que a situação o exija e na condição de que essas medidas não estejam em contradição com as outras obrigações decorrentes do direito internacional.
2 — Qualquer Parte Contratante que tenha exercido este direito de derrogação deverá, num prazo razoável, informar cabalmente o Secretário-Geral do Conselho da Europa das medidas tomadas e dos motivos que as justificaram. Deve igualmente informar o Secretário--Geral da data em que essas medidas tenham cessado de estar em vigor e daquela em que as disposições da Carta que ela tenha aceite tenham de novo plena aplicação.
3 — O Secretário-Geral informará as outras Partes Contratantes e o director-geral do Bureau Internacional do Trabalho sobre todas as comunicações recebidas, em conformidade com o parágrafo 2 do presente artigo.
Artigo 31.° Restrições
1 — Os direitos e os princípios enunciados na parte i, desde que sejam postos em execução, e o exercício efectivo destes direitos e princípios, tal como estão previstos na parte li, não poderão ser objecto de restrições ou limitações não especificadas nas partes i e li, com excepção das previstas na lei e que sejam necessárias, numa sociedade democrática, para garantir o respeito dos direitos e liberdades de outrem ou para proteger a ordem pública, a segurança nacional, a saúde pública e os bons costumes.
2 — As restrições permitidas em resultado da presente Carta aos direitos e obrigações reconhecidos na mesma não podem ser aplicadas a não ser para o fim para o qual foram previstas.
Artigo 32.°
Relações entre a Carta e o direito interno ou os acordos internacionais
As disposições da presente Carta não prejudicam as disposições de direito interno nem dos tratados, convenções ou acordos bilaterais ou multilaterais *que estão ou entrarão em vigor e que sejam mais favoráveis às pessoas protegidos.
Artigo 33." Aplicação por meio de convenções colectivas
1 —Nos Estados membros em que as disposições dos parágrafos 1), 2), 3), 4) e 5) do artigo 2.°, dos parágrafos 4), 6) e 7) do artigo 7.° e dos parágrafos 1, 2), 3) e 4) do artigo 10.° da parte u da presente Carta relevam normalmente de acordos concluídos entre entidades patronais ou organizações de entidades
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patronais e organizações de trabalhadores, ou são normalmente aplicadas de modo diferente do da via legal, as Partes Contratantes podem assumir os compromissos correspondentes, e estes compromissos serão considerados como cumpridos desde que estas disposições sejam aplicadas por tais acordos ou outros meios à grande maioria dos trabalhadores interessados.
2 — Nos Estados membros em que estas disposições relevem normalmente da lei as Partes Contratantes podem igualmente assumir os compromissos correspondentes, e estes compromissos serão considerados cumpridos desde que estas disposições sejam aplicadas pela lei à grande maioria dos trabalhadores interessados. • '
Artigo 34.° Aplicação territorial
1 — A presente Carta aplica-se ao território metropolitano de cada Parte Contratante. Cada governo signatário pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação ou aprovação, precisar, por declaração feita ao Secre-táric-Geral do Conselho da Europa, o território que é considerado para este fim como seu território metropolitano.
2 — Qualquer Parte Contratante pode, no momento da ratificação ou aprovação da presente Carta ou em qualquer outro momento posterior, declarar, por notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, que a Carta, no todo ou em parte, se aplicará àquele ou àqueles territórios não metropolitanos designados na dita declaração e dos quais ela assegura as relações internacionais ou de que assume a responsabilidade internacional. Especificará nesta declaração os artigos ou parágrafos da parte ti da Carta que aceita como obrigatórios no que respeita a cada um dos territórios designados na declaração.
3 — A Carta aplicar-se-á ao território ou aos territórios designados na declaração referida no parágrafo precedente a partir do 30." dia que se seguirá à data em que o Secretário-Geral terá recebido a notificação desta declaração.
4 — Qualquer Parte Contratante poderá, em qualquer momento ulterior, declarar, por notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, que, no que respeita a um ou a vários dos territórios aos quais a Carta se aplica por virtude do parágrafo 2 do presente artigo, aceita como obrigatório qualquer artigo ou parágrafo numerado que não tinha ainda aceitado no que respeita a este ou a estes territórios. Estes compromissos ulteriores serão considerados parte integrante da declaração original no que respeita ao território em questão e terão os mesmos efeitos a partir do 30." dia que se seguirá à data da notificação.
5 — O Secretário-Geral comunicará aos outros governos signatários e ao director-geral do Bureau Internacional do Trabalho qualquer notificação que lhe tenha sido transmitida por virtude do presente artigo.
Artigo 35.°
Assinatura, ratificação, entrada em vigor
1 — A presente Carta está aberta à assinatura dos membros do Conselho da Europa. Ela será ratificada ou aprovada. Os instrumentos da ratificação ou aprova-
ção serão depositados junto do Secretário-Geral.
2 — A presente Carta entrará em vigor no 30.° dia seguinte à data do depósito do quinto instrumento de ratificação ou aprovação.
3 — Para qualquer signatário que a ratifique ulteriormente a Carta entrará em vigor no 30° dia seguinte à data do depósito do seu instrumento de ra- -tificação ou aprovação.
4 — O Secretário-Geral notificará a todos os membros do Conselho da Europa e ao director-geral do Bureau Internacional do Trabalho a entrada em vigor da Carta, os nomes das Partes Contratantes que a terão ratificado ou aprovado e o depósito de qualquer instrumento de ratificação ou aprovação praticado ulteriormente.
Artigo 36.° Emenda»
Qualquer membro do Conselho da Europa pode propor emendas à presente Carta por comunicação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. O Secretário-Geral transmitirá aos outros membros do Conselho da Europa as emendas assim propostas, que serão examinadas pelo Comité dos Ministros e submetidas para parecer à assembleia consultiva. Qualquer emenda aprovada pelo Comité de Ministros entrará em vigor 30 depois de todas as Partes Contratantes terem informado o Secretário-Geral da sua aceitação. O Secretário-Geral notificará todos os Estados membros do Conselho da Europa e ao director-geral do Bureau Internacional do Trabalho a entrada em vigor destas emendas.
Artigo 37.° Denúncia
1 — Nenhuma Parte Contratante pode denunciar a presente Carta antes de expirado um período de cinco anos após a data em que a Carta entrou em vigor a seu respeito, o antes de expirado qualquer outro período ulterior de dois anos, e, em todos os casos, um pré-aviso de seis meses deverá ser notificado ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, que informará as outras Partes Contratantes e o director--geral do Bureau Internacional do Trabalho. Esta denúncia não afecta a validade da Carta em relação às outras Partes Contratantes, sob reserva de que o número destas Partes nunca seja inferior a cinco.
2 — Qualquer Parte Contratante pode, nos termos das disposições enunciadas no parágrafo precedente, denunciar qualquer artigo ou parágrafo da parte n da Carta que tinha aceite, sob reserva de que o número dos artigos ou parágrafos aos quais esta Parte Contratante fica vinculada não seja nunca inferior a 10, no primeiro caso, e 45, no segundo,«e de que este número de artigos ou parágrafos continua a compreender os artigos escolhidos por esta Parte Contratante de entre aqueles a que se faz referência especial no artigo 20.°, parágrafo 1, alínea 6).
3 — Qualquer Parte Contratante pode denunciar a presente Carta ou qualquer artigo ou parágrafo da parte it da Carta nas condições previstas no parágrafo 1 do presente artigo, no que respeita a todo o território ao qual se aplica a Carta, em virtude de uma declaração feita conforme o parágrafo 2 do artigo 34.°
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Artigo 38.° Anexo
O anexo à presente Carta faz parte integrante da mesma.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinaram a presente Carta.
Feita em Turim, em 18 de Outubro de 1961, na língua francesa e na língua inglesa, os dois textos fazendo igualmente fé, num só exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral transmitirá cópias certificadas como conformes a todos os signatários.
ANEXO A CARTA SOCIAL
Âmbito da Carta Social no que respeita às pessoas protegidas
1 — Sob reserva das disposições do artigo 12.°, parágrafo 4), e do artigo 13.°, parágrafo 4), as pessoas visadas ncs artigos 1." a 17.° incluem apenas os estrangeiros que sejam nacionais de outra Parte Contratante residindo legalmente ou trabalhando regularmente no território da Parte Contratante interessada, ficando entendido que os artigos acima mecionados serão interpretados à luz das disposições dos artigos 18.° e 19.°
A presente interpretação não exclui a extensão de direitos análogos a outras pessoas por qualquer das Partes Contratantes.
2 — Cada Parte Contratante concederá aos refugiados, conforme a definição da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951, relativa ao estatuto dos refugiados que residam regularmente no seu território, um tratamento tão favorável quanto possível e, em todo o caso, não menos favorável que aquele a que é obrigada em virtude da Convenção de 1951, bera como de quaisquer outros acordos internacionais existentes e aplicáveis aos refugiados acima mencionados.
Parte I, parágrafo 18), e parte II, artigo 18.°, parágrafo 1)
Fica entendido que estas disposições não dizem respeito à entrada nos territórios das Partes Contratantes e não prejudicam o que se prescreve na Convenção Europeia sobre o Estabelecimento, assinada em Paris em 13 de Dezembro de 1955.
Parte II
Artigo /.", parágrafo 2). — Esta disposição não deverá ser interpretada nem como interditando nem como autorizando as cláusulas ou práticas de segurança sindical.
Artigo 4.", parágrafo 4). — Esta disposição será interpretada de maneira a não proibir um despedimento imediato em caso de falta grave.
Artigo 4°, parágrafo 5). — Fica entendido que uma Parte Contratante pode tomar o compromisso previsto neste parágrafo se à grande maioria dos trabalhadores não forem permitidos descontos nos salários, quer pela lei quer pelas convenções colectivas ou sentenças arbitrais, constituindo únicas excepções as pessoas não visadas por estes instrumentos.
Artigo 6.", parágrafo 4). — Fica entendido que cada Parte Contratante pode, no que lhe diz respeito, regular por lei o exercício do direito à greve desde que qualquer outra eventual restrição a este direito possa ser justificada nos termos do artigo 31.°
Arigo 7.", parágrafo 8). —- Fica entendido que qualquer Parte Contratante terá cumprido o compromisso previsto neste parágrafo se observar o espírito desse compromisso determinando por lei que a grande maioria de menores de 18 anos não será empregada em trabalho nocturno.
Artigo 12°, parágrafo 4). — As palavras «e sob reserva das condições fixadas nestes acordos» que figuram na introdução deste parágrafo são consideradas como significando que, no que respeita às prestações que existem independentemente de um sistema contributivo, uma Parte Contratante pode exigir que se complete um determinado período de residência anlcs de conceder tais benefícios aos nacionais de outras Partes Contratantes.
Artigo 13°, parágrafo 4). — Os governos que não são Partes da Convenção Europeia de Assistência Social e Médica podem ratificar a Carta Social no que respeita a este parágrafo, desde que concedam aos nacionais das outras Partes Contratantes um tratamento conforme às disposições da dita Convenção.
Artigo 19.°, parágrafo 6). — Para fins de aplicação da presente disposição, os termos «família do trabalhador migrante» são interpretados como visando, pelo menos, a mulher do trabalhador e filhos de menos de 21 anos que estejam a seu cargo.
Parte III
Fica entendido que a Carta contém compromissos jurídicos de carácter internacional cuja aplicação é submetidas ao único controle previsto na parte iv.
Artigo 20.", parágrafo ]). — Fica entendido que os «parágrafos numerados» podem compreender artigos que consistam em apenas um parágrafo.
Parte V
Artigo 30° — Os termos «em caso de guerra ou em caso de outro perigo público» serão interpretados de maneira a cobrir igualmente a ameaça de guerra.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 10/IV APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CARTA SOCIAL EUROPEIA Proposta de substituição
Artigo 2."
Ao texto da Carta é formulada a seguinte reserva:
Portugal não se considera vinculado pelas disposições no parágrafo 4) do artigo 6.°, no que se refere ao lock-out, e pelo parágrafo 1) do artigo 13.°, sobre o direito à assistência social e médica.
Os Deputados do PRD: Magalhães Mota — Bartolo Campos — Ana Gonçalves.
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Relatório da Comissão de Equipamento Social e Ambiente sobre os projectos de tó n." 175/IV e 190/IV (sobra impacte ambiental e organização dos estudos de impacte ambientai para certos tipos de empreendimentos, actividades e projectos).
1 — Os projectos apreciados pela Subcomissão evidenciam a importância da matéria sobre a qual os seus autores se propõem legislar ao mesmo tempo que apresentam conteúdo suficiente e qualidade bastante para que se possa produzir uma lei sobre estudos de impacte ambiental que sirva os interesses portugueses, prevista no texto do projecto de lei de bases do ambiente, já aprovado na Comissão.
2 — Assim, entende-se que os projectos de lei n.05 175/IV e 190/IV estão em condições de subir a Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 7 de Janeiro de 1987.— O Relator da Subcomissão, João Rosado Correia.— O Presidente da Comissão, A. Anselmo Aníbal.
Ex.™ Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Presidente da Assembleia da República:
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 234.° do Regimento, encarrega-me S. Ex.a o Presidente do Grupo Parlamentar do Partido Social--Demoorata de enviar a V. Ex.a, em anexo, as perguntas a formular ao Governo por este grupo parlamentar.
Com os melhores cumprimentos.
Assembleia da República, 16 de Janeiro de 1987.— O Chefe do Gabinete, António Luís Romano de Castro.
Pergunta escrita do PSD ao Governo
A criação de oportunidades de emprego para os jovens passa não só por acções de formação profissional, de estágios ou fases de integração na empresa, mas também pela criação de incentivos às entidades empregadoras e ainda pela criação de condições para o aparecimento de novas empresas.
Na linha do que acima se expôs, que acções foram desencadeadas em 1986, cora vista a gerar oportunidades de trabalho para os jovens, no âmbito da Secretaria de Estado da Juventude, e que perspectivas para 1987 se traçam neste domínio? Pode o Governo quantificar, neste momento, a expectativa do número de postos de trabalho que possam resultar da acção combinada destas iniciativas para o ano de 1987?
Perguntas orara do PSD ao Governo
Quais as iniciativas tomadas pelo Governo na área do livro e da leitura e quais os objectivos subjacentes em tais medidas?
Que medidas foram tomadas durante o ano de 1986 e quais as que estão programadas para 1987, tendo em vista a execução do Plano Nacional de Turismo, dando, sem prejuízo de uma resposta global, um particular ênfase no que diz respeito à for-
mação profissional dos agentes do sector e aos novos caminhos que se pretendem ensaiar dentro de uma estratégia de promoção externa?
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 33/IV
Nos termos e para os efeitos do artigo 39.° do Regimento, os deputados abaixo assinados propõem a constituição de uma comissão eventual, para acompanhamento do processo de regionalização e apreciação dos projectos lei sobre a matéria admitidos pela mesa.
A comissão será constituída da seguinte forma:
PSD — 8; PS —5; PRD — 4; PCP — 3; CDS — 2; MDP — 1.
Os Deputados: Ferraz de Abreu (PS) — Magalhães Mota (PRD) — António Capucho (PSD) — Gomes de Pinho (CDS) — João Corregedor da Fonseca (MDP/ CDE).
Perguntas ao Governo
Perguntas orais do PS ao Governo
Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos e para os efeitos dos artigos 232.° e seguintes do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PS comunica a sua intenção de formular ao Governo perguntas orais sobre a temática da comunicação social, referidas aos seguintes aspectos:
Garantias de independência dos meios de comunicação social, com destaque para um modelo desgovernamentalizado, aberto e plural do serviço público de rádio e televisão;
Situação relativa ao levantamento da situação patrimonial das empresas públicas de comunicação social, estrutura e origem do capital social das empresas, qualificação da natureza dos órgãos de comunicação social e publicação global do respectivo cadastro, nos termos da lei.
Assembleia da República, 16 de Janeiro de 1987.— O Presidente do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, Ferraz de Abreu.
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Excelência:
Nos termos do artigo 234.° do Regimento da Assembleia da República, junto envio a V. Ex.°
Duas perguntas escritas, formuladas pelo deputado António Feu;
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Indicação do objecto de perguntas orais, a formular, respectivamente, ou pelo deputado José Carlos de Vasconcelos ou pelo deputado Carlos Sá Furtado.
Assembleia da República, 16 de Janeiro de 1987. — O Presidente do Grupo Parlamentar do PRD, Magalhães Mota.
Perguntas esc riras do PRD ao Governo
Considerando que a zona económica exclusiva portuguesa oferece alternativas à frota pesqueira nacional, cuja exploração enfrenta as maiores dificuldades, atendendo à degradação de recursos no nosso mar territorial;
Considerando que é na captura dos grandes pelágicos, nomeadamente os tunídeos, que a actividade na ZEE apresenta as perspectivas mais consistentes;
Considerando que empresários portugueses recorreram aos apoios da CEE/FEOGA para desenvolver esta pesca e que a satisfação de tais apoios seria não só natural como justíssima;
Considerando que à esmagadora maioria de tais pedidos foi recusado todo e qualquer apoio da CEE/ FEOGA:
Pergunta-se:
1) Em que medida é que a não satisfação dos pedidos dos armadores portugueses tem a ver com os interesses muito especiais dos espanhóis e dos franceses para desenvolver esta pescaria na nossa ZEE?
2) Qual a acção do Governo nesta negociação e qual a sua verdadeira força negocial, quando se trata de opor os interesses pesqueiros nacionais aos dos outros parceiros comunitários, nomeadamente a França e a Espanha, mesmo quando se trata de uma decisão fundamental para o futuro desenvolvimento das das pescas portuguesas?
Assembleia da República. — O Deputado do PRD, António Feu.
Perguntas orais do PRD ao Governo
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Excelência:
O deputado do PRD José Carlos de Vasconcelos pretende formular ao Governo perguntas orais, nos termos dos artigos 232.° e seguintes do Regimento da Assembleia da República, cujo objecto concreto consiste em conhecer a posição do Governo face a inquéritos e sondagens de natureza política.
Assembleia da República, 16 de Janeiro de 1987.— O Presidente do Grupo Parlamentar do PRD, Magalhães Mota.
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Excelência:
O deputado do PRD Carlos Sá Furtado pretende formular ao Governo perguntas orais, nos termos dos artigos 232.° e seguintes do Regimento da Assembleia da República, cujo objecto concreto consiste em conhecer a situação das obras do aproveitamento do Baixo Mondego.
Assembleia da República, 16 de Janeiro de 1987. — O Presidente do Grupo Parlamentar do PRD, Magalhães Mota.
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos e para os efeitos dos artigos 232.° e seguintes do Regimento da Assembleia da República, junto se envia a V. Ex." uma pergunta oral formulada pelo deputado Jorge Lemos.
Com os melhores cumprimentos.
Assembleia da República, 16 de Janeiro de 1987.— Pelo Secretariado do Grupo Parlamentar do PCP, José Magalhães.
Pergunta orai do PCP ao Governo
Ao abrigo do disposto nos artigos 232.° e seguintes do Regimento da Assembleia da República, o deputado Jorge Lemos apresenta uma pergunta oral ao Governo com o seguinte objecto:
Posicionamento do Governo ao longo do processo de elaboração pela Assembleia da República de legislação relativa ao licenciamento de estações emissoras de radiotelevisão.
Assembleia da República, 16 de Janeiro de 1987.
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Excelência:
Nos termos do n.° 2 do artigo 180.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 252.° do Regimento da Assembleia da República, temos a honra de enviar a V. Ex.a as perguntas "formuladas ao Governo pelos Srs. Deputados do Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social — CDS.
Assembleia da República, 16 de Janeiro de 1987. — Pela Direcção do Grupo Parlamentar, Gomes de Pinho.
PwfluuU» orais do CDS ao Governo
Qual a situação do processo de elaboração da carta hospitalar e sanitária do País, com informação sobre os critérios de classificação da rede hospitalar e as
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razões que justificam as acções pontuais, que vêm sendo tomadas antes da definição de critérios gerais inscritos no referido documento e com evidente prejuízo das populações?
Palácio de São Bento, 16 de Janeiro de 1987.— O Deputado do CDS, Horácio Marçal.
A adesão de Portugal à CEE constitui, sem dúvida, um tremendo desafio para os Portugueses, talvez o maior da nossa história recente, no sentido de se aproximarem com rapidez dos níveis e da qualidade de vida dos seus parceiros europeus.
Um dos sectores da economia nacional mais determinante do progresso indispensável é o da agricultura, já porque são relativamente maiores os seus atrasos tecnológicos e estruturais, já porque é aquele em que as políticas comunitárias são mais imperativas. Ê nossa convicção que, se a agricultura falhar, a desão à CEE poderá ser um enorme fracasso.
Esforçaram-se os negociadores portugueses por conseguir para a integração da nossa agricultura não só relativamente longos períodos transitórios de adaptação mas também apoios substanciais para as acções de modernização consideradas indispensáveis.
Se bem que nalguns casos se pudessem ter encontrado soluções mais convenientes, deve reconhecer-se que o que foi conseguido é claramente positivo, possibilitando a execução de um vasto conjunto de programas de reconversão e promoção, capazes de atingir os objectivos visados se as políticas governamentais em que se terão de enquadrar forem suficientemente ajustadas e fortemente dinamizadoras.
Tendo-se atingido o termo do primeiro ano da adesão de Portugal à CEE, e sendo pouco conhecidos não só dos agricultores mas de todo o povo português quer os investimentos postos pela Comunidade ao dispor do nosso país, quer o que o Governo terá já desencadeado para os utilizar e complementar, importa conhecer o que porventura já foi conseguido no período de doze meses, que, para certos produtos e actividades, representa já 20 % do tempo possível.
Neste sentido, deseja-se que o Governo, através do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, informe sobre o seguinte, no âmbito da agricultura:
a) Qual a percentagem de utilização dos fundos atribuídos para acções de pré-adesão e quais as razões do seu possível subaproveitamento?
b) Que foi conseguido ao longo do primeiro ano no domínio do Programa Específico de De-Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP) e quantos subprogramas, dos inicialmente previstos, estão aprovados e entraram em execução?
c) Qual foi a utilização conseguida, até 31 de Dezembro de 1986, dos fundos estruturais agrícolas, designadamente os respeitantes aos Regulamentos n.os 355 e 797?
d) Como se distribuíram pelas várias regiões do País as acções referidas nas alíneas anteriores?
Palácio de São Bento, 16 de Janeiro de 1987.— O Grupo Parlamentar do CDS.
Ex.mi> Sr. Presidente da Assembleia da República:
Com os melhores cumprimentos, remetemos a V. Ex." as perguntas que este grupo parlamentar pretende ver respondidas pelo Governo na reunião a efectuar no dia 23 do corrente.
Sem outro assunto, subscrevo-me.
Palácio de São Bento, 16 de Janeiro de 1987.— O Deputado do MDP/CDE, João Corregedor da Fonseca.
Perguntas escritas do MDP/CDE ao Governo
1 — Que compromissos foram celebrados entre o actual ou anteriores governos e a Radiodifusão Portuguesa e a Rádio Renascença no sentido de serem atribuídas àquelas duas estações radiofônicas, a título definitivo, alguma rede de frequência modulada? No caso de existir qualquer compromisso, solicitamos ao Governo que nos apresente a sua fundamentação.
2 — Por que razão o Governo, para a atribuição de alvarás de licenciamento de frequências do espectro radiofónico, não é favorável à realização de concursos públicos transparentes e qual a razão que determina a oposição governamental à criação de um conselho da rádio que processe os respectivos licenciamentos?
Palácio de São Bento, 16 de Janeiro de 1987.— O Deputado do MDP/CDE, João Corregedor da Fonseca
Requerimento n.° 1169/lV (2.*)
Ex."™ Sr. Presidente da Assembleia da República:
Tendo em conta:
1) Que o sector das pescas atravessa uma crise resultante de factores vários, nomeadamente pela escassez de recursos no nosso mar territorial;
2) Que da nossa zona económica exclusiva pouco se conhece quanto aos seus recursos;
3) Que uma política de pescas coerente pressupõe, entre outras coisas, investimentos na pesquisa de recursos;
4) Que o Governo atribui subsídios a empresas de pesca e ou armadores para viagens experimentais e exploratórias;
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro as seguintes informações à Secretaria de Estado das Pescas:
a) A que empresas e ou armadores foram concedidos subsídios para viagens experimentais e exploratórias?
b) Quantas viagens efectuou cada barco a que foi atribuído esse subsídio?
c) Qual o montante de cada subsídio por embarcação?
d) Em que áreas foram efectuadas essas viagens?
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e) Quais os resultados concretos dessas viagens? Se houve informações, relatórios, etc.
Assembleia da República, 16 de Janeiro de 1987.— Os Deputados do PCP: Carlos Manafaia — José Cruz — Cláudio Percheiro.
Requerimento n* WQ/iV J2/J
Ex.™ Sr? Presidente da Assembleia da República:
Na visita realizada no dia 29 de Dezembro do ano findo à CERCIDIANA, os deputados do Grupo Parlamentar do PCP eleitos por Évora tiveram oportunidade de tornar conhecimento com o seu funcionamento e com as carências com que se debate esta unidade educacional.
Funcionando em instalações próprias, adquiridas em 1980, tem, neste ano escolar, a seu cargo 56 crianças não apenas da cidade de Évora mas também de outros concelhos do distrito.
Nesta data debatem-se com graves problemas financeiros, de que é exemplo aquele que se traduz pela dívida aos trabalhadores de cerca de 1300 contos, correspondentes a retroactivos e salários.
Para esta situação contribui sem dúvida o facto de a verba relativa a mensalidades não ser enviada pelo Governo desde 1983 e da surpreendente decisão de os subsídios de alimentação do IASE terem passado de 65$ para 30$ diários.
De igual modo não se pode compreender que não haja qualquer subsídio, quer de transporte quer de alimentação, para as CERCIs durante os meses de Julho, Agosto e Setembro, enquanto estes se mantêm em funcionamento.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem-se ao Ministério da Educação e Cultura as seguintes informações:
1) Para que verba e quando pensa o Governo rever as mensalidades que são devidas às CERCIs?
2) Vai ou não o Governo rever o subsidio de alimentação? Em caso afirmativo, para que verba e quando?
3) Tenciona ou não o Governo pagar às CERCIs os subsídios devidos a todos os meses em que estas se encontram de facto em funcionamento?
Assembleia da República, 16 de Janeiro de 1987.— Os Deputados do PCP: Vidigal Amaro — Custódio Gingão.
Requerimento n.° 1171/IV (2.*)
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo da alínea j) do artigo 5.° do Regimento, requeiro, por intermédio de V. Ex.a, que o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação forneça resposta às questões que irei formular respeitantes ao assunto que passo a expor.
O agricultor António Francisco Pires, residente em Odivelas, Ferreira do Alentejo, celebrou com o Estado Português um contrato de licença de uso privativo de uma parcela do prédio rústico denominado «Faias e Misericórdia», no ano de 1980. Para a sua adequada exploração o licenciado realizou investimentos em benfeitorias fundiárias e na aquisição de equipamento mecânico, na expectativa da duração do contrato por um prazo dilatado.
Não obstante a existência do contrato e sem embargo o conhecimento do esforço financeiro, cujo montante, a preços daquele ano, se cifrou em 1500 contos, investimento ainda não totalmente amortizado, o Ministério da Agricultura decide intempestivamente desapossar aquele e outros agricultores da melhor parte da terra cedida para exploração e integrá-la em nova reserva atribuída a Maria Catarina S. Camacho Sim Sim e herdeiros de Marharida Santana Camacho Fialho Goes. Com esta decisão o Ministério da Agricultura destrói a viabilidade da exploração agrícola familiar sem cuidar de refazer o equilíbrio da unidade produtiva e assegurar a rentabilidade dos factores disponíveis e o rendimento do agregado doméstico a nível decente.
O ofício n.° 1991 EST/AGR, de 10 de Abril de 1986, do Gabinete do Ministro, com a epígrafe «Recolocação de pequenos agricultores», transcreve um despacho do Sr. Ministro no qual se ordena à DRAA que execute um despacho seu de 15 de Novembro de 1985, exarado sobre o processo de reserva das re-servatórias acima nomeadas e que consente a presunção de que ele terá a ver com o caso do António Francisco Pires.
Assim pergunto:
Qual o teor do despacho de 15 de Novembro de 1986?
Por que motivo o Ministério da Agricultura ainda não compensou o pequeno agricultor com outra terra de idêntica extensão e aptidão, dando por cumpridas as repetidas promessas feitas pelos serviços regionais e por membros do gabinete ministerial?
Assembleia da República, 15 de Janeiro de 1987. — Os Deputados do PS: Helena Torres Marques — José Frazão.
Requerimento n.* 1172/tV (2.')
Ex.rao Sr. Presidente da Assembleia da República:
A tradicional feira de gado em Santarém, que se' realiza de quinze em quinze dias, leva ali milhares de pessoas: agricultores, negociantes e outros forasteiros.
No entanto, verificam-se longas «bichas» para se poder adquirir as guias de trânsito, o que prejudica gravemente» os interessados, especialmente aqueles que se deslocam de grandes distâncias.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado abaixo assinado requer ao Governo, atrtvés da Direcção Regional de Agricultura de San-
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tarem (Zona Agrícola da Chamusca) os seguintes esclarecimentos:
1) Tem a Direcção Regional de Agricultura de Santarém (Zona Agrícola da Chamusca) conhecimento desta situação?
2) Não será possível aumentar o número de pessoas que passam as guias de trânsito, de maneira a que se evitem situações como aquelas que se estão a passar no actual momento?
Assembleia da República, 16 de Janeiro de 1987. — O Deputado do PCP, Álvaro Brasileiro.
Requerimento n.° 1173/1V (2.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nascidas para suprir velhas e graves mazelas de aprendizagem em região que no ensino põe suas esperanças de futuro, as Escolas Secundária e Preparatória do Fundão tiveram no complexo escolar o espaço que, embora superlotado, representa um grande passo em frente.
Só que, desde a implantação em local desaconselhado até aos desmazelos que subsistem, o complexo escolar tem acumulado erros e desleixos a que é urgente pôr cobro.
De olhos fechados para a realidade pungente, o Ministério da Educação e Cultura foi e é o grande responsável por uma situação que tanto tem de escandalosa como de aflitiva. Não há nisto sombra de exagero: quando grande parte de 2500 alunos, muitos ainda crianças —algumas vindas de grandes distâncias —, encontram os refeitórios fechados e sem aquecimento, em salas onde a temperatura desce abaixo de zero, tudo por puro descaso de quem assumiu as obrigações de zelo e provimento, as palavras são débil reparo para tamanho prejuízo.
Para mais, tudo vem de longe — e ainda sem remédio.
Depois de averiguadas faltas de coordenação que custaram muitos milhares de contos, no dia 30 de Outubro de 1985 muita coisa foi posta a claro. Em reunião tempestuosa —amplamente divulgada em jornal da região— o representante da empresa construtora acusou o director das Construções Escolares do Centro de «incompetente, chantagista, venal, prepotente e aldrabão».
A Câmara Municipal, reunida extraordinariamente para apreciar os acontecimentos, e considerando «a extrema gravidade dos incidentes», deliberou «responsabilizar a Direcção das Construções Escolares do Centro pela não abertura do ano lectivo» e «oficiar aos director-geraís das Construções Escolares e do Equipamento Escolar a pedir um rigoroso inquérito pára que seja responsabilizado quem tiver de o ser».
Se à sensibilidade do Ministério da Educação e Cultura tal denúncia não causou, então, e não causou, ainda, qualquer espécie de preocupação ou vontade de remedeio, os resultados são dia a dia mais onerosos.
Não faltam, nesta longa espera, episódios ridículos: há poucas semanas, apareceu um funcionário das Construções Escolares. Os alunos, vendo a porta dos refeitórios aberta, exultaram. Afinal o funcionário tinha
vindo de Coimbra, fizera uma viagem de 400 km, para fechar uma torneira que estava a alagar uma das salas.
Desgraçadamente, a minimizar os episódios risíveis, continua uma situação cada vez mais preocupante.
Abertas as aulas em Outubro, os refeitórios, o auditório e a central de aquecimento, prontos para entrega aos conselhos directivos, continuam fechados. Porquê, não se sabe.
Ê certo que a frouxidão dos responsáveis locais, conselhos directivos, associações de pais, Câmara Municipal, população atingida tem actuado quase como factor de desculpabilização. Mas ainda que os protestos devidos não atinjam a dimensão suficiente, ao MEC cabe o dever de providenciar para que tais escândalos cessem.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo, por intermédio do Ministério da Educação e Cultura, os esclarecimentos seguintes:
a) Se foi instaurado o inquérito que a Câmara Municipal requereu em Outubro de 1985 e, em caso afirmativo, em que termos e quais os resultados;
b) Se o MEC não promoveu inquérito, que razões teve para tal procedimento;
c) Que motivos subsistem para continuarem por abrir os refeitórios, o auditório e a central de aquecimento do complexo escolar do Fundão.
Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1987.— O Deputado do PRD, António Paulouro.
Requerimento n.* 1174/1V (2.*)
Ex.ra° Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos regimentais e demais disposições aplicáveis, venho solicitar ao Governo o esclarecimento das razões que levaram o Governo a fazer entrar em vigor no dia 14 de Janeiro de 1987 o Plano para 1986, bem como o esclarecimento dos efeitos visados com a ião insólita publicação do Decreto-Leí n.° 24/ 87, de 23 de Janeiro, que aprova o Plano para 1986.
O Governo, ao fazer entrar em vigor já em 1987 o Plano para o ano anterior, praticou não só um acto ridículo como também, e sobretudo, um acto indicia-dor ¿o desrespeito e indiferença que este Governo nutre peio correcto relacionamento dos órgãos de soberania e pela observância dos compromissos, tácitos ou expressos, assumidos através dos diversos actos que integram esse relacionamento.
Com efeito, por um lado, a Assembleia da República, quando discutiu e aprovou as Grandes Opções do Plano constantes da Lei n.° 10/86, de 30 de Abril, não imaginou que o Governo viria a abusar das condições de legitimidade que a Assembleia da República ihe concedeu para elaborar o Plano para 1986. A aprovação concedida na Lei n.° 10/86 pressupunha, no mínimo, que o Plano para 1986 viesse a entrar em vigor ainda em 1986 e não em 1987, como pretende o Governo.
Por outro lado, o Governo também ofendeu as mais elementares regras do seu relacionamento com o Pre-
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sidente da República através do desrespeito do bom uso do instituto da promulgação. De facto, é evidente que o Presidente da República promulgou em 26 de Novembro de 1986 o Decreto-Lei do Plano para 1986, no pressuposto de que o referido decreto-lei não viria a ser publicado em 1987. Assim, o Governo abusou da promulgação e arrastou a assinatura do Presidente da República como se dele tivesse recebido uma sanção institucional, através da promulgação, para a ridícula situação criada pelo Decreto-Lei n.° 24/87, de 13 de Janeiro.
Nestes termos, solicito ao Governo o cabal esclarecimento das seguintes questões:
a) Que razões impediram o Governo de, em devido tempo, fazer entrar em vigor o Plano para 1986?
b) Que efeitos, em geral, pretende o Governo retirar da publicação do Decreto-Lei n.° 24/ 87, de 13 de Janeiro?
c) Designadamente, que efeitos retroactivcs poderão ser produzidos por esse decreto-lei publicado em 1987 ao abrigo das grandes opções aprovadas pela Lei n.° 10/86, de 30 de Abril, de execução referida ao ano de 1986?
Assembleia da República, 20 de Janeiro de 1987. — O Deputado do PS, loão Cravinho.
ResjiEMímento at.* 1175/1V (2/)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Considerando que:
1) A CESPU, Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, C. R. L., entregou no Ministério da Educação, em 28 de Novembro passado, a reformulação do seu pedido de criação e funcionamento de dois estabelecimentos de ensino superior no domínio da arte dentária, em Lisboa e no Porto, que designou, respectivamente, por Institutos Superiores de Ciências Dentarias de Lisboa e do Porto;
2) Tal processo foi reformulado de acordo com a Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro), .e, como tal, tendo a CESPU optado por apresentar o plano curricular previsto na Portaria n.° 519/80, de 14 de Agosto, ficou desde modo, e ao abrigo dos n.w 1 e 2 do artigo 56.° da referida lei de bases, automaticamente aprovado o cur-cículo a ser seguido nos Institutos da CESPU;
3) Se agravaram, segundo os últimos dados divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística, as enormes carências nacionais em profissionais do sector (a última média nacional aponta para 1 para 9804 habitantes quando os organismos internacionais referem que o padrão, para países onde se realize total profilaxia, é de 1 para 20001);
4) Para além de se tratar de uma cooperativa de que todos os alunos, corpo docente e outros trabalhadores, são sócios, o estudo econômico apresentado pela CESPU e, para além deste,
as linhas de crédito bonificado que o ensino coperativo pode utilizar são garantia da viabilidade económica dos projectos apresentados; 5) Os Institutos propostos pela CESPU apresentam um corpo docente prestigiado e prestigiante, com provas já sobejamente reconhecidas não só na graduação em Medicina como na pós-graduação em Arte Dentária.
Ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, solicitamos ao Ministério da Educação e Cultura que mande informar:
1) Atendendo a que se trata de uma reformulação do projecto, para quando prevê o Ministério da Educação a conclusão do mesmo, já que noutros casos, para processos completamente novos, dois meses foi prazo bastante para tal conclusão?
2) O Ministério da Educação já procedeu, e em que datas, às nomeações das comissões a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 100-B/85, de 8 de Abril?
3) Tratando-se, como se disse, de uma reformulação, utilizando as mesmas instalações propostas anteriormente, com um programa curricular idêntico ao do Estado, em que entre os 55 docentes propostos apenas 12 são novos (no conjunto dos dois Institutos), que prazos foram determinados às referidas comissões para apresentarem os pareceres competentes?
4) Recordando ter o Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior recebido a Pró-Associação de Estudantes da CESPU no passado dia 3 de Junho, tendo referido nessa ocasião que o processo estaria concluído de modo a não inviabilizar o ano lectivo de 1986-1987, está o Ministério da Educação consciente dos incalculáveis prejuízos que o arrastar das suas decisões acarreta para todos os jovens envol* vidos no projecto da CESPU?
Assembleia da República, 20 de Janeiro de 1987. Os Deputados do PSD: António Tavares — Miguel Relvas.
Requerimento n* 1176/1V (2.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
E gravíssima a situação hoje vivida na vila do Tramagal.
A moção aprovada por unanimidade pela Assembleia de Freguesia desta vila, em sessão realizada no passado dia 23 de Janeiro de 1987, e enviada aos grupos parlamentares dá bem nota da gravidade da situação social:
a) Na MDF os despedimentos, os salários em atraso, a incerteza no futuro;
b) O encerramento da neo-cerâmica;
c) A permanente instabilidade da SOMAPRE, fazendo com que os trabalhadores vejam permanentemente em risco o direito ao trabalho;
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d) A permanente degradação social, decorrente das situações de salários em atraso, instabilidade quanto ao futuro das vidas dos trabalhadores e suas famílias, a falta de oportunidade e um programa de assistência social;
e) A gravíssima situação com que se debate o comércio;
/) As crianças que vão para a escola mal alimentadas com as graves consequências daí decorrentes;
g) O receio do corte da luz e da água é uma preocupação constante dos trabalhadores.
Assim, o deputado abaixo assinado, conhecedor deste gravíssimo flagelo social, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requer ao Governo os seguintes esclarecimentos:
1) Tem o Governo há muito tempo conhecimento do que se passa na vila do Tramagal. Que medidas vai tomar no sentido de colmatar £ calamidade que se abateu sobre os trabalhadores e a população?
Assembleia da República, 20 de Janeiro de 1987. — O Deputado do PCP, Alvaro Brasileiro.
PREÇO OESTE NÚMERO 176$00
Depósito legal n.º 8819/85
Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.