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II Série — Número 37

DIÁRIO

Sábado, 31 de Janeiro de 1987

da Assembleia da República

IV LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1986-1987)

SUMÁRIO

Resoluções:

Aprova emendas à Convenção Relativa à Organização Internacional de Satélites Marílimos.

Aprova, para ratificação, a Convenção Internacional de Telecomunicações, o Protocolo Final e Protocolos Adicionais.

Constituição de uma comissão parlamentar de inquérito com o objectivo de apurar as condições em que decorreu todo o processo de adjudicação das centrais digitais, verificar a legalidade dos actos e resoluções do Governo e dos órgãos de gestão dos CTT/TLP, bem como a conformidade de todo o processo de digitalização com a defesa dos direitos dos trabalhadores e da economia nacional.

DoMborsçoes:

N.° 1/87-PL — Designação dos membros do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

N.° 2/87-PL — Constituição da Comissão Eventual para o Processo de Regionalização.

Proposta de resolução:

N.° 8/IV [aprova, para ratificação, as emendas à Convenção Relativa à Organização Internacional de Satélites Marítimos (INMARSAT) e ao respectivo Acordo de Exploração adoptadas em Londres, a 16 de Outubro dc 1985, pela 4.° Assembleia Cerai das Partes da referida Organização]:

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Emigração sobre a proposta de resolução.

Projectos de lei:

N.° 348/1V — Lei Quadro da Autonomia Universitária (apresentado pelo MDP/CDE).

N.° 349/IV — Criação do Município de Odivelas (apresentado pelo PS).

Requerimentos:

N.° 1260/1V (2.") —Do deputBdo Jaime Gama (PS) ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações relativo à saturação do nó rodoviário de Sacavém.

N.° 1261/IV (2.») — Do deputado Raul Rêgo e outros (PS) à Secretaria de Estado da Comunicação Social sobre a

' entrega de um subsídio, a fundo perdido, a uma cooperativa de jornais regionais.

N.° 1262/1V (2.") —Dos deputados Maia Nunes de Almeida e Jorge Patrício (PCP) ao Ministério do Trabalho e Segurança Social e à Secretaria dc Estado da Segurança Social relativo à situação cm que £C encontra a Creche e )ardim-de-lnfância O Charlot.

N.° 1263/IV (2.°) — Do deputado )oão Amaral (PCP) ao Ministério do Plano e dá Administração do Território sobre a execução da nova Lei das Finanças Locais.

N.° I264/1V (2.°) —Dos deputados José Magalhães e Odete Santos (PCP) à Procuradoria-Gcral da República solicitando informação sobre tratamento informático de ciados relativos a titulares de cargos políticos.

N.° 1265/IV (2.°) — Dos mesmos deputados ao mesmo organismo sobre tratamento informático de dados relativos a actividades políticas.

N." 1266/IV (2.°) — Dos mesmos deputados ao Ministério da Justiça inquirindo do estado dc preparação da legislação complementar do novo Código de Processo Penal.

N.° 1267/IV (2.°) — Dos mesmos deputados ao mesmo Ministério sobre o programa dc emergência para reparação de instalações judiciais em degradação.

N." 1268/IV (2.*) — Dos mesmos deputados ao mesmo Ministério sobre a eventual existência de excepções ao sigilo de publicação do novo Código dc Processo Penal.

N." 1269/1V (2.") — Dos mesmos deputados ao mesmo Ministério pedindo esclarecimentos sobre os efeitos da amnistia concedida pela Lei n.° 16/87.

N.° 1270/IV (2.°) — Dos mesmos deputados ao mesmo Ministério solicitando o envio de documentação relativa ao funcionamento dos actuais e futuros gabinetes de consulta jurídica.

N." I271/IV (2.») — Do deputado Pinho da Silva (PRD) à administração da CP sobre o futuro da linha do Corgo.

N." 1272/1V (2.') —Do deputado Pereira Coelho (PSD) à Presidência da Assembleia da República pedindo informações sobre o inquérito aos acontecimentos ocorridos na sequência do debate do projecto de lei sobre a criação do concelho de Vizela.

N.° 1273/1V (2.°) —Do deputado Reinaldo Cornes (PSD) à Secretaria de Estado da Administração Escolar pedindo esclarecimentos sobre a construção de uma escola preparatória e secundária no sítio da Carreira, freguesia do Souto da Carpalhosa, na zona norte do concelho de Leiria.

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Grupe Parlamentar do PCP-.

Comunicação sobre a constituição do Secretariado do Grupo Parlamentar.

Auditoria Jurídica da Assembleia da República:

Relatório relativo ao ano de 1986.

RESOLUÇÃO

APROVA EMENDAS A CONVENÇÃO RELATIVA A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL OE SATÉLITES MARÍTIMOS

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 164° e do n.° 4 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

São aprovadas, para ratificação, as emendas à Convenção Relativa à Organização Internacional de Satélites Marítimos (INMARSAT) e ao respectivo Acordo de Exploração adoptadas em Londres, a 16 de Outubro de 1985, pela 4." Assembleia Geral das Partes da referida Organização, cujo texto original em inglês e a respectiva tradução para português seguem em anexo à presente resolução.

Aprovada em 30 de Janeiro de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, 0 PROTOCOLO FINAL E PROTOCOLOS ADICIONAIS.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 164.° e do n.° 4 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

São aprovados, para ratificação, a Convenção Internacional de Telecomunicações, o Protocolo Final e os Protocolos Adicionais I, II, III, IV, V, VI e VII, assinados em Nairobi, a 6 de Novembro de 1982, cujos textos originais em francês e as respectivas traduções para português seguem em anexo à presente resolução.

Aprovada em 30 de Janeiro de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

RESOLUÇÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 169.", n.° 4, e 181.° da Constituição, o seguinte:

I — Constituir uma comissão parlamentar de inquérito com o objectivo de apurar as condições em que

decorreu todo o processo de adjudicação das centrais digitais, verificar a legalidade dos actos e resoluçcM do Governo e dos órgãos de gestão dos CTT/TLv\ bem como a conformidade de todo o processo de-< digitalização com a defesa dos direitos dos trabalhadores e da economia nacional.

2 — A comissão terá a seguinte composição:

PSD — oito deputados; PS — cinco deputados; PRD — quatro deputados; PCP — três deputados; CDS — dois deputados; MDP/CDE —um deputado.

3 — A comissão deve apresentar o respectivo relatório até 15 de Junho de 1987.

Aprovada em 21 de Janeiro de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

DELIBERAÇÃO N.° 1/87-PL

CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E RSCA1S

A Assembleia da República, na sua reunião plenária de 22 de Janeiro de 1987, deliberou, nos termos dos artigos 99.°, n.° 1, alíneas g), h), i), /') e /), do Decreto--Lei n.° 129/84, de 27 de Abril —com a redacção dada pelo artigo I.° da Lei n.° 4/86, de 21 de Março—, 28.°, n.° 5, do Decreto-Lei n.° 374/84, de 29 de Novembro, e 277.° e seguintes do Regimento da Assembleia da República, designar para fazerem parte do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais os seguintes juristas:

António José Simões de Oliveira.

Henrique Carlos de Medina Carreira.

Alfredo José de Sousa.

José Joaquim Gomes Canotilho.

António Bernardo Aranha da Gama Lobo Xavier.

Assembleia da República, 28 de Janeiro de 1987.— O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

DELIBERAÇÃO N.° 2/87-PL

COMISSÃO EVENTUAL PARA 0 PROCESSO OE REGIONALIZAÇÃO

A Assembleia da República, na sua reunião plenária de 22 de Janeiro de 1987, deliberou, nos termos dos artigos 181.°, n.° 1, da Constituição e 39.°, n.° 1, do Regimento, constituir uma comissão eventual para acompanhamento do processo de regionalização e apreciação dos projectos de lei sobre a matéria admitidos pela Mesa.

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A comissão será constituída por 23 deputados, assim distribuídos:

PSD — oito; PS — cinco; PRD — quatro; PCP —três; CDS — dois; MDP — um.

Assembleia da República, 29 de Janeiro de 1987.— O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Emigração sobre a proposta de resolução n.* 8/IV [aprova, para ra-tjftoaçao, as emendas à Convenção Relativa à Organização Internacional de Satélites Marítimos (INMARSAT) e ao respectivo Acordo de Exploração adoptadas em Londres, a 16 de Outubro de 1985, peia 4/ Assembleia Geral das Partes da referida Organização].

O Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de resolução que visa a ratificação de emendas introduzidas na Convenção Relativa à Organização de Satélites Marítimos (INMARSAT) e ao respectivo Acordo de Exploração adoptadas pela 4." Assembleia Geral das Partes da referida Organização.

Ao apresentar esta proposta de resolução, o Governo solicitou, nos termos regimentais, prioridade para a sua discussão, tendo a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares agendado esta matéria para o dia 30 de Janeiro.

Das emendas adoptadas ressalta um parágrafo no qual se salienta que o sistema de satélites marítimos poderá também ser utilizado para comunicações aeronáuticas em benefício das aeronaves de todas as nações.

Mais se salienta que o segmento espacial INMARSAT poderá ser utilizado por navios e aeronaves de todas as nações, não se fazendo qualquer discriminação com base na nacionalidade.

Torna-se ainda extensiva a utilização do segmento espacial INMARSAT a estações terrenas localizadas em estruturas que, não sendo consideradas navios, operem no meio marítimo, desde que a operação dessas estações terrenas não afecte significativamente o serviço fornecido aos navios ou às aeronaves.

O Governo solicitou prioridade para análise desta proposta de resolução, o que não pode deixar de surpreender pelo facto de as emendas terem sido aprovadas na Assembleia Regional das Partes realizadas em Londres, em 16 de Outubro de 1985, com voto favorável de Portugal.

Assim, não se compreende que só depois de transcorridos um ano e dois meses o Governo remeta este documento à Assembleia da República e, ao mesmo tempo, pretenda um debate prioritário que se sobreponha a tantas outras matérias que a Assembleia da República tem prontas para debate.

Por outro lado, verifica-se que a concisa «nota justificativa» do diploma, que acompanha a proposta governamental, foi elaborada em 30 de Setembro de 1986, mas o Governo, através do Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, só remeteu o diploma para a Assembleia da República em 12 de De-bro de 1986.

A Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros e Emigração considera de toda a conveniência que o Governo, de futuro, não deixe atrasar nos seus gabinetes a apreciação de documentos desta natureza. A Assembleia da República declina, por isso, qualquer responsabilidade neste atraso, facto tanto mais grave quanto é certo que o sistema de comunicações via satélite para a navegação aérea deve começar a ser levado à prática em princípio deste ano.

Perante a apreciação das emendas à Convenção, verifica-se que o objectivo principal consiste no alargamento às aeronaves (comunicações aeronáuticas) dos serviços já prestados aos navios e para os quais foi criada o INMARSAT, que está dotado de um sistema de três satélites.

O Governo não forneceu à Assembleia da República todas as informações necessárias a uma correcta apreciação da matéria como, por exemplo, sobre o volume de tráfego nas comunicações marítimas e se ao sistema sobra capacidade e, ainda, sobre os encargos derivados deste Acordo. No entanto, pelos elementos disponíveis e mesmo pelas melhorias que, ao que parece, vão ser introduzidas no sistema no biénio dc 1988-1989 (2.a geração de satélites), é de crer que o sistema vai ter capacidade suficiente para responder às necessidades das comunicações marítimas e aeronáuticas e pode melhorar substancialmente esse tipo de comunicações.

A Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros e Emigração é de parecer que a proposta de resolução preenche os requisitos legais e regimentais, pelo que está em condições de ser debatida em Plenário.

Palácio de São Bento, 29 de Janeiro de 1987.— O Relator, João Corregedor da Fonseca.

PROJECTO DE LEI N.° 348/IV

LEI QUADRO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA

O Grupo Parlamentar do MDP/CDE apresentou durante a III Legislatura um projecto de lei quadro da autonomia universitária que não chegou oportunamente a ser agendado e discutido dadas as circunstâncias políticas que determinaram a dissolução da Assembleia da República.

Por considerar a actualidade deste projecto de lei e a importância de que se reveste para o País a aprovação de uma lei desta natureza, o Grupo Parlamentar do MDP/CDE decidiu apresentar de novo aquele seu projecto com vista à sua próxima discussão e debate público.

Princípios gerais

A cultura revelou-se desde sempre como um instrumento essencial à libertação dos homens, a quem o progresso científico dos últimos séculos veio possibilitar uma vida mais justa e mais feliz.

Neste processo em aceleração que constrói o mundo de amanhã, as universidades têm assumido um papel relevante, formando os profissionais mais qualificados, difundindo um saber e um saber fazer cada vez mais dependentes de método científico, participando significativamente nas tarefas de investigação científica e tecnológica.

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Instituições de natureza específica, cujo labor se apoia na assimilação crítica de conhecimentos em permanente expansão e exige uma criatividade quotidiana, não podem as universidades desempenhar cabalmente as suas funções sociais sem estruturas flexíveis que lhes permitam adaptar-se a tempo às exigências da mudança, pela actualização das suas estruturas e métodos de trabalho ou pelo desenvolvimento de novas áreas de ensino e de investigação. Por isso, a necessidade de autonomia universitária já não constitui sequer um tema controverso.

Ninguém pretende, decerto, confundir autonomia universitária com independência funcional nem permitir quaisquer formas de irresponsabilidade. Mas reconhecem-se todos os inconvenientes das peias burocráticas parausantes, dos entraves administrativos supérfluos, das tentativas da uniformização improfícua.

Uma autonomia eficaz há-de situar-se, aqui, ao nível da universidade, além, no âmbito das faculdades ou departamentos, e facilitará a dosagem das acções empreendidas em proveito da comunidade nacional ou das comunidades locais. Não cumpre, pois, ao estatuto de autonomia delimitar um espaço de liberdade para uma entidade abstracta mas para as universidades concretas, às quais um quadro legal de contornos latos deve reservar possibilidades de definirem os modos de funcionamento que melhor se lhes adaptam.

Porque a universidade é um dos motores do desenvolvimento cultural e material do País, trata-se de uma questão de interesse nacional, que diz respeito a todos os portugueses, onde os universitários, docentes e discentes assumem particulares responsabilidades.

Ê neste sentido que, no uso da competência conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os deputados do Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português (MDP/CDE) adiante assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Objectivos e funções da universidade

A universidade tem por objectivos promover e desenvolver as ciências e as suas aplicações, praticar o método científico e difundir pela comunidade os valores culturais e o conhecimento científico e tecnológico.

À universidade cabe:

a) O ensino a nível superior, incluindo o de pós-graduação, tendo em vista desenvolver as capacidades individuais, nomeadamente o espírito científico, critico e criador dos seus docentes e discentes e assegurar a formação inicial e permanente dos quadros profissionais de nível mais elevado;

b) A investigação em todos os domínios, tendo--se em conta as potencialidades e as carências da comunidade em que a universidade está inserida;

c) A prestação de serviços à comunidade, tais como, entre outros, acções de extensão universitária, educação permanente e desenvolvimento, difusão e aplicação de novos conhecimentos e novas tecnologias;

d) O intercâmbio de conhecimentos com outras instituições culturais, científicas, tecnológicas

ou profissionais, nacionais ou estrangeiras, e a difusão dos resultados desse intercâmbio;

e) A difusão de documentos que fomentem o espírito científico, crítico e criador dos seus" docentes, discentes e investigadores não docentes, bem como de textos que contribuam para a elaboração do nível cultural, científico e tecnológico da comunidade;

i) A realização de acções com o fim de garantir aos seus membros os meios que permitam o exercício das actividades que lhes competem dentro dos quadros de autonomia estabelecidos peia presente lei.

Artigo 2.° Quadro legal das universidades

1 — As universidades podem ser públicas, privadas ou cooperativas.

2 — As universidades privadas e cooperativas regem-se por lei especial que, de acordo com as normas constitucionais, garanta a sua autonomia, assegure aos seus docentes e discentes a liberdade de expressão e assegure a idoneidade das suas actividades cultural, científica e pedagógica.

3 — As universidades públicas são pessoas colectivas de direito público e gozam de autonomia científica, cultural, pedagógica, patrimonial, financeira e administrativa.

[O restante articulado desta lei aplica-se às universidades públicas.]

4— Nas universidades podem existir faculdades, escolas, institutos, departamentos, centros, museus, laboratórios e outras unidades orgânicas que se articulam entre si de acordo com os estatutos de cada universidade.

5 — São membros da universidade os alunos, os docentes, os investigadores não docentes e os funcionários não docentes ao serviço da universidade.

Artigo 3.° Autonomia cientifica e cultural

1 — A autonomia cultural e científica significa que os docentes universitários têm plena liberdade para elaborar os planos de trabalho e dirigir as suas pesquisas, cursos e estudos de acordo com a orientação cultural e científica que julgarem mais adequada, sem qualquer sujeição a escolas de pensamento, correntes de opinião ou quaisquer normas exteriores.

2 — No desempenho das suas funções, os docentes têm o direito de expressar livremente o seu pensamento em publicações, aulas, conferências, seminários e quaisquer actividades de extensão universitária.

3 — As universidades estão representadas no organismo de coordenação da investigação universitária, participando na elaboração dos programas de orientação dessa investigação e nas decisões de atribuição de fundos para aquisição de equipamentos e para acções de intercâmbio e de formação de pessoal.

4 — A universidade assegura pelo seu orçamento o exercício das actividades correntes cie investigação praticadas pelos seus docentes, incluindo as despesas com equipamento básico e a sua manutenção e renovação.

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Artigo 4.° Autonomia pedagógica

1 — A autonomia pedagógica significa que os docentes e discentes universitários têm plena liberdade de ensinar e aprender e que a universidade tem competência para definir o exercício das suas actividades e prerrogativas dc carácter pedagógico.

2— As universidades têm competência para:

a) Criar e extinguir cursos;

b) Estabelecer e alterar a duração dos cursos, os currículos e os programas;

c) Propor ao órgão de tutela os requisitos para a admissão, permanência e reingresso dos alunos;

d) Definir critérios para a avaliação dos conhecimentos adquiridos pelos alunos e para a apreciação da qualidade do ensino;

é) Definir critérios de admissão a provas de doutoramento e agregação;

/) Definir critérios para a organização dos júris, quer das provas de doutoramento e agregação quer dos concursos de recrutamento do pessoal das carreiras docentes, de investigação e outras;

g) Instituir prémios escolares;

h) Atribuir graus académicos ou honoríficos;

i) Decidir sobre a construção, prorrogação e renovação dos contratos dos monitores, assistentes estagiários, assistentes, assistentes convidados, leitores e leitores convidados, professores auxiliares e professores convidados de todas as categorias, em regime de prestação normal de serviço, bem como sobre as rescisões, exonerações e transferências desse pessoal;

f) Reconhecer a conveniência urgente de serviço na autorização dos contratos do pessoal docente;

/) Autorizar as dispensas de serviço docente, conceder licenças sabáticas, bem como conceder e renovar equiparações a bolseiro do pessoal docente e de investigação por períodos não superiores a um ano, prorrogáveis de acordo com a lei geral.

3 — A execução das prerrogativas enunciadas no n.° 2 deste artigo ficará a cargo dos órgãos a que for cometida pelo estatuto da universidade.

4 — A universidade pode requerer ao órgão de tutela o reconhecimento oficial dos cursos que professa.

5 — A universidade pode exercer plenamente, de acordo com o seu estatuto, esta autonomia pedagógica, desde que isso não implique aumento dos encargos ou responsabilidades financeiras do Estado. Quando o exercício das prerrogativas pedagógicas da universidade obrigue a aumentar os encargos ou responsabilidades financeiras do Estado, requer-se a concordância do órgão de tutela.

Artigo 5.°

Autonomia patrimonial

1 — A universidade goza de plena autonomia patrimonial.

2 — Constituem património de cada universidade todos os bens e direitos que pelo Estado ou outras actividades públicas ou privadas sejam afectados à realização dos seus fins, e cada universidade goza de plena capacidade de gestão e disposição desses bens, respeitados os limites estabelecidos por lei.

3 — A universidade tem capacidade para adquirir bens a título gratuito ou oneroso, assim como para os alienar.

4 — Carecem, porém, de prévia autorização do órgão de tutela:

a) A aceitação de doações ou legados com encargos, a menos que estes se relacionem directamente com os fins próprios da donatária ou legatária;

6) A aquisição de bens imóveis a título oneroso.

c) A alienação de bens imóveis, salvo tratando-se de bens que tenham sido doados ou deixados à universidade e que se tornem desnecessários para instalação dos seus serviços; o produto dia alienação será aplicado na prossecução dos fins da universidade, como se de receita própria se tratasse.

Artigo 6.° Autonomia financeira e administrativa

1 — A autonomia financeira e administrativa significa que, na execução do seu orçamento, depois de aprovado pelo órgão de tutela, cada universidade tem a liberdade de:

cr) Autorizar e efectuar directamente o pagamento das suas despesas mediante fundos requisitados por conta das dotações atribuídas no Orçamento do Estado;

b) Dispor de receitas próprias provenientes do exercício das suas actividades ou de rendimentos de bens do seu património;

c) Arrendar directamente os edifícios necessários ao exercício das suas funções;

d) Efectuar contratos de prestação de serviços a entidades estranhas à universidade e decidir sobre a aplicação das receitas provenientes desses contratos;

e) Praticar actos administrativos definitivos e executórios;

f) Transferir verbas entre quaisquer rubricas or-

çamentais;

g) Ceder temporariamente instalações para fins educativos, científicos ou outros, conformes com os fins da universidade.

2 — Na efectivação das despesas, quer das financiadas por dotações do Orçamento do Estado, quer das financiadas por fundos próprios, serão respeitadas as regras de execução orçamental da contabilidade pública, tendo-se, todavia, em conta a autonomia financeira e administrativa concedida às universidades.

3 — Cada universidade elaborará, anualmente, o projecto do seu orçamento anual, que englobará e especificará as verbas a solicitar ao Estado e as receitas previstas.

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0 Estado, ao atribuir as verbas a cada universidade, deverá ter em conta:

a) O número de alunos que anualmente concluem cursos, reconhecidos oficialmente pelo órgão de tutela, o número total de alunos que a frequentam, o número de docentes e o número de funcionários não docentes;

b) A duração dos cursos e a componente laboratorial que estes possam exigir;

c) As actividades de investigação, de extensão universitária e serviços prestados à comunidade;

d) A fase de funcionamento em que a universidade se encontra;

é) As publicações da universidade, periódicas ou não.

4 — O órgão de tutela deverá pronunciar-se sobre o orçamento de cada universidade dentro do prazo de 30 dias a contar da sua apresentação. Findo este prazo sem que o órgão de tutela se pronuncie, o orçamento será considerado aprovado pelo referido órgão. Depois do orçamento aprovado será iniciado o processo de inclusão das verbas solicitadas no Orçamento do Estado.

Artigo 7.° Receitas da universidade

1 — São receitas de cada universidade:

a) Os rendimentos dos bens próprios; 6) As receitas provenientes de matrículas e propinas;

c) As receitas provenientes da prestação de serviços de natureza científica ou técnica a entidades públicas ou privadas;

d) As verbas ordinárias e extraordinárias que lhe forem atribuídas pelo Estado ou pelas autarquias locais;

e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, heranças e legados de entidades singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

/) O produto de venda de publicações;

g) O produto de empréstimos autorizados pelo órgão de tutela;

h) O produto de venda de bens, nos termos da lei;

í) Os saldos das contas de gerência dos anos anteriores;

/) Quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.

2 — A universidade apresentará anualmente as suas contas de gerência a exame e julgamento do Tribunal de Contas, de harmonia com os preceitos legais vigentes.

Artigo 8."

Isenção de impostos

1 — As universidades estão isentas de todos os impostos directos estaduais e locais, taxas e contribuições parafiscais relativos aos bens afectados ao cumprimento dos seus fins e aos actes necessários a tal cumprimento, inclusive a sisa, o imposto de sucessões e doações e a taxa de mais-valia.

2 — A mesma isenção aplica-se ao imposto de" transacções e a direitos e taxas alfandegários e outros impostos devidos pela importação de bens, equipamentos e matérias-primas destinados ao ensino e à investigação praticados na universidade.

Artigo 9.°

Articulações da universidade com o Governo e com a Assembleia da República

1 — As universidades têm o direito de participar na elaboração dos quadros legais que a regem e na orientação geral da política universitária, bem como na orientação política da ciência e do ensino.

2 — As universidades estarão representadas no Conselho de Educação, no Instituto Nacional de Investigação Científica c noutros órgãos que intervenham na orientação do ensino terciário e na política da ciência.

3 — A universidade poderá sugerir ao Governo o que entender conveniente sobre a sua organização e funcionamento ou sobre matérias do seu interesse.

4 — As universidades participarão, em termos a estabelecer, nos órgãos consultivos da Assembleia da República e do Governo quando a sua presença se justifique.

Artigo 10.° Gestão e órgãos da universidade

1 — A universidade e as unidades orgânicas que a constituem governar-se-ão por regras democráticas de gestão com a participação activa de todos os seus membros.

2 — São órgãos da universidade:

a) A assembleia da universidade; 6) O conselho da universidade;

c) O reitor c vice-reitores;

d) O conselho administrativo da universidade.

3 — Os membros dos órgãos da universidade mantêm-se nos cargos para que foram eleitos, designados ou que ocuparam por inerência de funções, enquanto não forem substituídos, com excepção do disposto no número seguinte.

4 — Se o reitor for destituído pela assembleia da universidade e depois de a substituição ser confirmada pelo órgão de tutela, será imediatamente substituído por um dos vice-reitores até à eleição do novo reitor.

Artigo 11.° Assembleia da universidade

1 — A assembleia da universidade é um órgão que representa as unidades orgânicas e os corpos de professores, investigadores não docentes, assistentes, alunos e pessoal auxiliar não docente.

2 — A assembleia da universidade terá a seguinte composição:

c) O reitor e os vice-reitores;

b) Os presidentes dos órgãos de gestão estatutariamente existentes em cada escola;

c) O presidente da comissão instaladora por cada uma das faculdades, escolas ou institutos em regime de instalação;

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d) Representantes dos professores e de» investigadores não docentes, dos assistentes, dos alunos e do pessoal auxiliar não docente de cada faculdade, escola ou instituto da universidade;

e) Representantes dos funcionários dos serviços centrais da universidade e dos serviços sociais.

3 — A assembleia será secretariada pelo secretário--geral ou pelo administrador da universidade, os quais não terão dàreito a voto.

4 — O número e a forma de designação dos membros da assembleia da universidade referidos nas alíneas d) e é) do número anterior deste artigo serão fixados no estatuto de cada universidade.

5 — Quando o número de faculdades, escolas ou institutos da universidade for superior a dois, o número de representantes de cada faculdade, escola ou instituto não poderá ser superior a 40 % do total dos membros da assembleia da universidade.

Esta disposição aplica-se não só globalmente mas a cada um dos quatro corpos da universidade: professores e investigadores não docentes, assistentes, alunos e pessoal auxiliar não docente.

6 — Quando uma universidade não se repartir por faculdades, escolas ou institutos, o estatuto da universidade adaptará as disposições deste artigo à organização dessa universidade.

7 — Todos os membros da assembleia da universidade têm direito a voto; o reitor só tem voto de qualidade.

Artigo 12.° Competências da assembleia da universidade

1 — À assembleia da universidade compete:

cr) A elaboração, discussão, aprovação e revisão do estatuto da universidade;

b) A eleição do reitor;

c) A apreciação do relatório anual sobre as actividades da universidade, apresentado pelo reitor;

d) A discussão e apreciação de outros assuntos que lhe foram cometidos pelo estatuto da universidade.

2— O reitor convocará a assembleia da universidade nas condições que constarem do estatuto.

3 — A assembleia da universidade tem a capacidade de destituir o reitor, por votação secreta, em que mais de dois terços dos membros da assembleia em exercício de funções votem a favor da destituição.

4 — A destituição do reitor terá de ser confirmada pelo órgão de tutela, o qual poderá fazê-lo por razões meramente legais, que serão explicitadas num despacho a publicar no Diário da República.

Artigo 13.° Conselho da universidade

1 — 0 conselho da universidade é um órgão colegial que coadjuva o reitor na gestão da universidade.

2 — O conselho da universidade será constituído por:

a) O reitor e os vice-reitores;

b) Representantes dos corpos docentes e não docentes da universidade [cada um dos quatro corpos da universidade (professores e investigadores, assistentes, alunos e pessoal auxiliar não docente) terá, pelo menos, um representante no conselho];

c) Individualidades em representação de sectores da sociedade relacionados com a universidade.

3 — O número de representantes mencionados na alínea 6) e de individualidades mencionadas na alínea c) do número anterior será o que foi estabelecido no estatuto de cada universidade.

4 — As sessões do conselho serão secretariadas pelo secretário-geral ou pelo administrador da universidade, que não terá direito a voto.

5 — Todos os membros do conselho da universidade têm direito a voto; o reitor só tem direito a voto de qualidade.

Artigo 14.° Competências do conselho da universidade

1 — O conselho da universidade tem as competências que lhe foram cometidas pelo estatuto e as que lhe forem delegadas pela assembleia.

2 —O reitor convocará o conselho da universidade quando o julgar conveniente ou quando a convocação lhe for solicitada por escrito por mais de um terço dos membros do conselho.

Artigo 15.° Eleição e nomeação do reitor

1 — O reitor será eleito de entre todos os professores da universidade, bem como destituído pela assembleia da universidade, nos termos do presente artigo e do artigo 20.°

2 — Se num primeiro escrutínio nenhum professor obtiver mais de metade dos votos expressos, realizar--se-á, com um intervalo mínimo de oito dias e máximo de quinze, segundo escrutínio entre os dois nomes mais votados no primeiro.

3 — Não se consideram votos expressos nem os votos nulos nem os votos brancos.

4 — Considera-se eleito o professor que, em qualquer dos escrutínios, obtiver mais de metade dos votos expressos. Em caso de empate na segunda votação far-se-á nova votação, dentro de um prazo igual ao fixado no n.° 2 deste artigo .

5 — O reitor escolherá os vice-reitores, em número máximo de dois, de entre os professores da universidade. O número de vice-reitores dependerá do número de docentes e de alunos da universidade, segundo regras a fixar pelo estatuto.

6 — O mandato do reitor e dos vice-reitores terá a duração de três anos, podendo o reitor ser reeleito para o triénio seguinte ao primeiro mandato, mas não para o triénio que se segue ao segundo mandato.

7 — A eleição do reitor e a escolha dos vice-reitores serão objecto de nomeação pelo órgão de tutela, o qual poderá recusar a nomeação por razões meramente legais, que serão explicitadas num despacho a publicar no Diário da República.

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8 — Se o órgão de tutela, cora fundamento legal, recusar a nomeação do reitor ou dos vice-reitores, realizar-se-á nova eleição do reitor ou será escolhido outro ou outros vice-reitores, no prazo máximo de 30 dias após a publicação, no Diário da República, do despacho de recusa.

9 — O órgão de tutela deverá pronunciar-se sobre a eleição do reitor e escolha dos vice-reitores no prazo de 30 ddas após a respectiva comunicação oficial. Decorrido esse prazo sem que a universidade tenha sido notificada de qualquer decisão, considera-se, para todos os efeitos, que foram aprovadas pelo órgão de tutela.

10 — Das decisões expressas ou tácitas do órgão de tutela acerca das matérias referidas nos números anteriores poderá qualquer interessado interpor recurso para o competente tribunal, dentro do prazo de 30 dias.

Artigo 16.°

Competências do reitor

1 — O reitor representa a universidade e despacha com o Governo todos os assuntos da vida universitária para os quais não tenha competência própria. Incumbe-lhe, dentro dos termos da lei geral e das dotações orçamentais aprovadas pelo órgão de tutela:

a) Orientar e coordenar as actividades e serviços da universidade de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência;

b) Presidir, com voto de qualidade, aos órgãos colegiais da universidade e assegurar o cumprimento das decisões por eles tomadas no âmbito das respectivas competências;

c) Velar pela observância das leis e dos regulamentes em vigor na universidade;

d) Exercer por si, ou em consonância com o órgão competente, o poder disciplinar sobre os membros da universidade;

é) Autorizar a atribuição de regências, teóricas, da regência de seminários e outras ao pessoal docente, nos casos em que a lei exige essa autorização;

i) Autorizar a contratação e assalariamento de pessoal dos serviços dependentes, de categoria não superior à letra G;

g) Prorrogar o contrato de pessoal técnico, administrativo e auxiliar, bem como executar os despachos que ordenam a colocação dos fun-conários dos quadros a que pertençam, e conceder provimento definitivo aos funcionários não docentes que a ele tenham direito;

h) Autorizar a requisição de pessoal de categoria não superior à letra G;

0 Autorizar, por motivo justificado, que os funcionários tomem posse em local diferente daquele em que foram colocados, bem como autorizar os funcionários a residir fora da área da sede do serviço;

/') Conceder licenças interpoladas, bem como, na sequencia de faltas motivadas por doença, licenças ilimitadas;

0 Autorizar a deslocação de funcionários em serviço, dentro do território nacional, quer em veículo próprio, quer usando transportes públicos, e o processamento dos correspondentes abonos legais;

m) Autorizar o pessoal docente e não docente a' gozar licença para férias seguidas ou interpoladas;

n) Prorrogar os prazos de posse;

o) Autorizar pagamento pela rubrica orçamental-«Remunerações de pessoa diversa»;

p) Autorizar as despesas resultantes de acidentes em serviço, bem como autorizar a atribuição de subsídios vitalícios;

q) Homologar a constituição e empossar os membros dos órgãos de gestão dos institutos, escolas, faculdades, departamentos, centros, museus, laboratórios e outras unidades orgânicas da universidade, da dependência directa da reitoria;

r) Executar outras tarefas que lhe foram cometidas pelo estatuto.

2 — O reitor poderá receber do Governo delegações de poderes relativos à universidade, considerando-se, nesse caso, os seus actos como actos do Governo praticados por delegação.

3 — O reitor pode delegar nos vice-reitores qualquer das suas competências e nos presidentes dos órgãos de gestão das unidades orgânicas da universidade na dependência directa da reitoria as competências constantes das alíneas é), /), g), i), l) e m).

4 — O reitor pode tomar parte, sempre que o entender conveniente, nas reuniões dos órgãos colegiais próprios das unidades orgânicas da universidade, assumindo então a respectiva presidência.

Artigo 17.°

Composição

0 conselho administrativo da universidade é composto pelo reitor, por um dos vice-reitores, pelo secre-tário-geral ou administrador da universidade, pelo di-recter dos serviços administrativos e por três membros docentes do conselho da universidade por este designado.

Arrigo 18.°

Competências do conselho administrativo da universidade

1 — Compete ao conselho administrativo a gestão administrativa e financeira da universidade.

2 — Em matéria de autorização de despesas e celebração de contratos, o conselho administrativo tem a competência atribuída na lei geral aos órgãos responsáveis dos serviços com autonomia administrativa e financeira.

A competência do conselho administrativo pode ser aumentada por delegação do órgão de tutela.

3 — O conselho administrativo da universidade poderá delegar nos conselhos administrativos das escolas, institutos ou faculdades da universidade parte das suas competências, designadamente as que se referem à autorização de despesas.

Artigo 19.°

Disposições finais e transitórias

1 — Num prazo não superior a 90 dias após a publicação desta lei, o reitor de cada universidade convocará

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uma primeira reunião da assembleia da universidade, que designará uma comissão para elaborar o projecto dos estatutos.

2 — Na reunião em que for designada a comissão referida no número anterior serão também fixados o modo e os prazos de discussão do projecto dos estatutos e da sua aprovação final.

3 — A composição da assembleia da universidade que designará a comissão para elaborar o projecto dos estatutos, cs discutirá e aprovará, será a que é fixada no n.° 2 do artigo 11.°

Nesta assembleia, o número de representantes referidos nas alíneas d) e e) do n.° 2 do artigo 11.° será fixado de acordo com as seguintes regras, respeitando-se, todavia, a limitação estabelecida no n.° 5 do mesmo artigo:

a) Um representante por cada cinco professores ou investigadores não docentes;

b) Um representante por cada quinze assistentes ou assistentes estagiários;

c) Um representante por cada 100 alunos;

d) Um representante por cada vinte funcionários auxiliares não docentes nem investigadores;

é) Três representantes dos funcionários dos serviços centrais e dos serviços sociais da universidade.

4 — O modo de designação dos representantes referidos no número anterior será o que for estabelecido pelo respectivo corpo de funcionários.

5 — Num prazo não superior a 120 dias após a publicação desta lei, os reitores em exercício, na data da publicação desta lei, convocarão a assembleia da universidade para eleição do reitor.

No caso de os estatutos da universidade não estarem ainda aprovados, a composição da assembleia para a eleição do reitor será a que é fixada no n.° 3 deste artigo.

6 — A eleição do reitor a que se refere o n.° 1 deste artigo será regulada pelo que dispõe o artigo 15.°

7 — São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto na presente lei.

Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 1987.— Os Deputados do MDP/CDE: José Manuel Tengar-rinha — Raul Castro — João Corregedor da Fonseca.

PROJECTO DE LEI N.° 349/IV

CRIAÇÃO 00 MUNICÍPIO DE OCfVELAS

A perspectiva aberta à regionalização do País pela recente apresentação de vários projectos de lei na Assembléia da República vem colocar na ordem do dia a problemática da urgente definição das áreas metropolitanas.

A fixação do espaço metropolitano de Lisboa obriga naturalmente a uma criteriosa redefinição dos limites municipais actualmente existentes, em ordem a adequar os seus territórios à funcionalidade das futuras estruturas metropolitanas.

Tendo em vista ir ao encontro da adequada resolução dessa problemática, visa o presente projecto de lei

instituir o novo Município de Odivelas, por desane-xação do actual concelho de Loures, e permitir a sua agregação à nova área urbana de Lisboa.

O concelho de Loures, situado na província da Estremadura, tem actualmente uma área de 186,51 km2, confinando com os concelho de Arruda dos Vinhos, Mafra, Sintra, Amadora, Lisboa e Vila Franca de Xira.

Segundo o Anuário Estatístico de Portugal (1983), a sua população era de 276 467 habitantes, sendo no entanto previsível, devido ao acelerado crescimento demográfico de algumas zonas integrantes, que ultrapasse neste momento os 300 000 habitantes.

Apresenta uma densidade populacional da ordem dos 1480 habitantes por quilómetro quadrado, com enormes variações em algumas freguesias de características marcadamente rurais, por contraste com grandes concentrações urbanas, de que são exemplos mais significativos os casos respectivamente de Bucelas (150 habitantes por quilómetro quadrado) e Moscavide (20 000 habitantes por quilómetro quadrado).

E constituído pelas seguintes freguesias:

Apelação, Bucelas, Camarate, Caneças, Famões, Frielas, Loures, Lousa, Moscavide, Odivelas, Pontinha, Portela de Sacavém, Póvoa de Santo Adrião, Sacavém, Santa Iria de Azóia, Santo António do Tojal, São João da Talha, São Julião do Tojal e Unhos.

Nas últimas eleições tinha ±215 000 eleitores.

Concelho centenário (1886-1986), atingiu um crescimento demográfico de tal ordem que o coloca na terceira posição a nível nacional no que respeita ao número de habitantes.

Tendo em consideração os números referenciados, facilmente se conclui pela necessidade urgente de uma redefinição do seu espaço municipal, permitindo assim agrupar zonas de características idênticas, com problemas específicos comuns, sob a égide de novos municípios.

O novo concelho de Odivelas, a criar por desanexa-çâb do de Loures, deverá integrar as freguesias de Odivelas, Pontinha, Póvoa de Santo Adrião e Caneças. Futuramente, aquando da criação da freguesia de Santo António dos Cavaleiros, cuja decisão se encontra pendente na Assembleia da República, deverá ser ponderada a sua eventual agregação à nova autarquia municipal. A área do futuro concelho de Odivelas situar-se-á próximo dos 30 km2, com uma população estimada em cerca de 120 000 habitantes e ±85 000 cidadãos eleitores inscritos nos respectivos cadernos eleitorais.

Zona de características marcadamente urbanas, tem conhecido nos últimos vinte anos um crescimento enorme, nem sempre devidamente ordenado e enquadrado num plano de desenvolvimento coerente, sofrendo por isso graves problemas, tais como:

Insuficiência de espaços de convívio e zonas verdes;

Mau aproveitamento dos terrenos para construção legal;

Construção clandestina, etc.

A população residente tem problemas de identificação com a actual sede de concelho (Loures) e tem-se manifestado por diversas formas no sentido da criação

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do Município de Odivelas, como forma de ultrapassar carências relacionadas com a falta de diversos serviços a nível local e ainda no convencimento de que a nova autarquia poderá zelar melhor pelos seus interesses específicos.

Contribuindo de. forma significativa para as receitas do Município de Loures, Odivelas questiona se tem obtido contrapartidas proporcionais, uma vez que em certos casos têm sido privilegiadas outras zonas no que respeita a diversos investimentos estruturais.

. De realçar a identidade que se verifica entre as freguesias de Odivelas, Pontinha (de criação recente, anteriormente era parte integrante de Odivelas) e Póvoa de Santo Adrião, a que facilmente se anexará a freguesia de Caneças e eventualmente a futura freguesia de Santo António dos Cavaleiros, quer pela maior proximidade, quer pelos problemas de índole comum que conhecem.

O novo Município de Odivelas obedece aos requisitos fixados na Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro.

O número de eleitores residentes na área da futura circunscrição municipal será de aproximadamente 85 000 cidadãos.

A área da futura circunscrição terá aproximadamente 30 km2.

O centro urbano, constituído em aglomerado contínuo, excede os 10 000 eleitores, já que o número total de eleitores inscritos na freguesia de Odivelas é de aproximadamente 47 000.

Odivelas dispõe dos seguintes equipamentos colectivos:

1) Centro de Saúde de Odivelas;

2) Farmácias: onze na vila de Odivelas;

3) Mercados: dois na vila de Odivelas;

4) Salas d? espectáculos: quatro, sendo uma ao ar livre, pelo que só funciona durante o Verão:

Sociedade Musical Odàvelense; Cine-Esplanada de Odivelas; Odivel-Cine; Cinema Oceano;

5) Transportes públicos colectivos:

Carris;

Rodoviária Nacional (estação central de

recolha em Odivelas); Táxis: (duas praças);

6) Estação dos CTT: em Odivelas 2675 com distribuição central — centrais dos TLP: duas em Odivelas;

7) Instalações de hotelaria: restaurantes, cafés e pastelarias;

8) Escolas preparatórias: 3; escolas secundárias'. 2, e escolas primárias: 8;

9) Estabelecimentos de ensino pré-prirnário:

Três da responsabilidade da Junta de Freguesia;

Um da responsabilidade da Segurança Social;

10) Creche-infantário;

11) Corporação de bombeiros: em Odivelas, com instalações próprias;

12) Agências bancárias:

Caixa Geral de Depósitos; Banco Nacional Ultramarino; União de Bancos Portugueses; Banco Totta & Açores;

13) Parque e jardim público:

Parques infantis — oito;

Jardim Público de Maria Lamas;

Jardim Público do Convento de Odivelas;

14) Recintos desportivos:

Pavilhão gimno-desportivo municipal; Pavilhão polivalente na Codável (descoberto);

Campo de Jogos de Diogo José Gomes.

Para além dos elementos apresentados, a vila de Odivelas possui ainda:

Duas feiras de levante;

Existência de vários restaurantes e pastelarias;

Existem em Odivelas instituições privadas de ensino abrangendo os vários graus de ensino e escolas de música e actividades afins;

Posto da Polícia de Segurança Pública;

Repartição dc finanças;

Centros comerciais ± seis;

Supermercados (vários);

Centro de convívio da terceira idade;

Escuteiros (organização católica e não católica);

Colectividades de cultura e recreio (várias) ;

Cermtério;

Zona industrial;

Monumentos históricos:

Igreja Matriz;

Cruzeiro do Senhor Roubado; Convento de São Dirás e São Bernardo; Memorial.

A descrição apresentada permite concluir que o futuro Município de Odivelas obedece claramente aos requisitos consagrados na Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro.

A previsível tomada de decisões em matéria de regionalização e delimitação das áreas urbanas referidas no artigo 238°, n.° 3, da Constituição justifica que a presente iniciativa seja adequadamente ponderada pela Assembleia da República.

Nestes termos e com base no artigo 170.° da Constituição, apresento à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Ê criado o Município de Odivelas.

Art. 2.° Sem prejuízo de correcções posteriores, a área do Município referido no número anterior abrangerá a das actuais freguesias de Odivelas, Pontinha, Póvoa de Santo Adrião e Canecas (constante de mapas anexos).

Art. 3.° Para efectivação do disposto no presente diploma, a Assembleia da República, por intermédio da competente comissão parlamentar, deverá proceder de harmonia com o disposto na Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro.

Assembleia da República, 29 de Janeiro de 1987. — O Deputado do PS, /o/me Gama.

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Requerimento n.* 1260/IV (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tendo em atenção os profundos problemas resultantes do sistemático congestionamento de trânsito na área, requeiro a V. Ex.a, ao abrigo das disposições regimentais, se digne oficiar ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações no sentido de me serem fornecidas informações sobre:

1) Política governamental tendente a pôr termo à saturação do nó rodoviário de Sacavém, designadamente quanto a itinerários alternativos;

2) Inserção nessa política da eventualidade da abolição da portagem da Auto-Estrada do Norte, entre a Portela e Vila Franca de Xira:

3) Abertura de um acesso à Auto-Estrada em São João da Telha.

Assembleia da República, 29 de Janeiro de 1987. — O Deputado do PS, Jaime Gama.

Requerimento n.* 1261/IV (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembléia da República:

A imprensa diária publicitou a entrega de um subsídio de 15 000 contos, a fundo perdido, a uma cooperativa, a EMPRESACOOP, de jornais regionais, ao que parece destinada à criação do seu parque gráfico. Também então foi referido que os periódicos abrangidos se publicam nas regiões do Porto, Braga e Viana do Castelo. Havendo notícias de que um dos periódicos contemplados é o Correio de Fafe, impõe-se saber qual a veracidade dessa informação colhida na voz pública.

De acordo com os preceitos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos ao Governo, através da Secretaria de Estado da Comunicação Social, informação onde conste o título dos periódicos beneficiados com este subsídio e quais as localidades onde se publicam.

Assembleia da República, 29 de Janeiro de 1987.— Os Deputados do PS: Raul Rego — Magalhães da Silva — Agostinho Domingues — Oliveira e Silva.

Requerimento n.» 1262/1V (2.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Foi recebida pela Assembleia da República uma moção aprovada por unanimidade pela Assembleia e Junta de Freguesia de Alhos Vedros sobre a grave situação da Creche e Jardim-de-Infância O Charlot, que transcrevemos:

Moção

Considerando que:

1.° Através de deliberação da Junta de Freguesia, devidamente ratificada pela Assembleia de Freguesia, foi transferido o

suporte jurídico relativo à Creche e Jardim-de-Infância das Morçoas para a Santa Casa da Misericórdia de Alhos Vedros, em 12 de Setembro de 1980.

Desta transferência foi, em devido tempo, dado conhecimento ao organismo estatal responsável (Comissão de Equipamentos Colectivos);

2.° A partir de então a Santa Casa da Misericórdia desenvolveu todo o trabalho tendente à entrada em; funcionamento da Creche, que ocorreu em Setembro de 1981, sahentando-se a fiscalização final da obra, a aquisição de material didáctico e pedagógico e a selecção e admissão de pessoal;

3.° Inesperadamente, o Centro Regional de Segurança Social de Setúbal, posteriormente criado, negou-se a reconhecer a legitimidade da atribuição do referido suporte jurídico à Santa Casa da Misericórdia, alegando que esta não possuía vocação para gerir estabelecimentos ligados à infância, pretendendo entregar o equipamento a outra IPSS localizada na freguesia e assim não celebrando nenhum acordo de cooperação;

4.° Esta decisão arbitrária veio agravar a situação económico-financeira da Santa Casa da Misericórdia, situação esta que tem vindo a ser minimamente ultrapassada apenas pela atribuição de um subsídio mensal, por parte da Câmara Municipal da Moita, destinado a fazer face às despesas com o pessoal e que se vem mantendo até à presente data;

5.° A intransigência do CRSSS em reconhecer o suporte jurídico e formalizar o respectivo acordo de cooperação com a Santa Casa da Misericórdia tem merecido reprovação unânime de todo o poder local do concelho da Moita;

6.° Mais de cinco anos são passados sem que se vislumbre a solução do problema, não obstante as várias tentativas de diálogo por parte da Junta de Freguesia, da mesa administrativa da Santa Casa da Misericórdia e da Câmara Municipal da Moita, que não têm sido concretizadas pelo CRSSS:

A Junta de Freguesia de Alhos Vedros propõe, mais uma vez, que o Centro Regional de Segurança Social de Setúbal reconheça a Santa Casa da Misericórdia como suporte jurídico da Creche e Jardim-de-Infância O Charlot e formalize o acordo de cooperação necessário à viabilização do referido equipamento.

Esta moção será enviada à Assembleia de Freguesia, que, se entender subscrevê-la, a deverá enviar para as entidades competentes.

A Assembleia de Freguesia de Alhos Vedros, reunida em sessão ordinária no dia 22 de Dezembro de 1986, discutiu e aprovou por unanimidade a presente moção, enviada a esta Assembleia pelo executivo da Junta de Freguesia de Alhos Vedros.

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Da moção constata-se que a Câmara Municipal da Moita, a Assembleia e Junta de Freguesia de Alhos Vedros reconhecem a capacidade e disponibilidade da Santa Casa da Misericórdia de Alhos Vedros para gerirem o equipamento; diverso é o entendimento do Centro Regional de Segurança Social de Setúbal.

Entretanto no concelho de Almada ocorre posição inversa do mesmo Centro Regional de Segurança Social relativamente ao Centro de Actividades de Tempos Livres do Alto do Índio, na Caparica.

Importa referir que em 1980 é elaborada pelo SAES ficha de programa para o Centro de Animação Infantil do Alto do índio, onde inclui 75 lugares para o jardim-de-infância e 100 lugares de ATL e define a IPSS — Associação de Iniciativas para a Infância do Concelho de Almada (AIPICA) como suporte jurídico do equipamento.

Em Fevereiro de 1981 a CRSSS — SAES, delegação de Almada, envia para a Câmara Municipal de Almada a listagem de propostas ao PIDDAC/81, no qual se incluiu o ATL do Alto do índio, a concretizar em 1982.

Em Junho de 1982 é efectuada uma visita ao equipamento em construção-reparação pela câmara, em que estão presentes, além de representantes da Câmara Municipal, representantes da CRSSS — SAES, Junta de Freguesia de Caparica e AIPICA.

Em 1983 a Câmara de Almada aprova a cedência das instalações à AIPICA.

Incompreensivelmente em Maio de 1984 o CRSSS informa a Câmara Municipal de Almada que o conselho directivo do Centro Regional não aceita a AIPICA como suporte jurídico do equipamento, propondo que seja a Misericórdia de Almada.

Em Julho de 1984 a Misericórdia de Almada informa não assumir a manutenção do referido equipamento nas condições colocadas pela CRSSS.

Em Maio de 1985 o Centro Regional informou que o equipamento do Alto do índio deixou de ser incluído em plano de acção, propondo à Camara a utilização daquele espaço para a cantina escolar, dando por encerrado o assunto.

Em Junho de 1985 a Câmara Municipal aprova por unanimidade uma moção, rejeitando a decisão tomada pelo Centro Regional de Segurança Social e exige a viabilidade imediata do equipamento com suporte jurídico da AIPICA.

Nestes termos e dada a grande carência de equipamentos para a infância e a necessidade de cooperação da administração central com as autarquias e instituições sociais, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem ao Governo, através do Ministério do Trabalho e Segurança Social e da Secretaria de Estado da Segurança Social, as seguintes informações:

1) Que critérios presidiram ao Centro de Segurança Social de Setúbal para sobre situação idêntica assumir posição tão diferente?

£ apenas para contrariar a vontade expressa pelas autarquias e as instituições envolvidas no assunto, criando assim dificuldades acrescidas às populações locais?

2) Considerando que na prática, desde 1981, a Santa Casa da Misericórdia de Alhos Vedros mostrou capacidade para gerir a Creche e Jar-

dim-de-Infância O Charlot, mas atendendo à sua difícil situação económica e financeira, o que impede o Centro Regional em formalizar o acordo de cooperação necessário à viabili- * zação do equipamento?

3) Considerando que o concelho de Almada é ainda carente em equipamentos para a infância, que o jardim infantil e ATL do Alto do índio está pronto desde 1982 mas sem funcionar por falta de suporte jurídico;

Sabendo-se que a AIPICA está disposta a gerir o equipamento;

Que motivos levam o Centro Regional de Setúbal a inviabilizar o funcionamento do Centro de Infância do Alto do índio?

4) Que medidas vai implementar a Secretaria de Estado da Segurança Social para alterar estas situações?

Assembleia da República, 29 de Janeiro de 1987. — Os Deputados do PCP: Maia Nunes de Almeida — Jorge Patrício.

Requerimento n.* 1263/IV (2.*)

Ex.m<> Sr. Presidente da Assembleia da República:

Aprovada em votação final global pelo Plenário da Assembleia da República no passado dia 24 de Outubro de 1986, a nova Lei das Finanças Locais foi finalmente publicada, como Lei n.° 1/87, no Diário da República, l.a série, de 6 de Janeiro de 1987.

A execução do respectivo normativo implica uma subsequente actividade administrativa e legislativa por parte do Governo e da Administração Pública. Embora tal actividade seja da responsabilidade de diferentes entidades governamentais, as especiais responsabilidades, nesta área, do Ministério do Plano e da Administração do Território justificam que o conjunto de perguntas que me proponho formular sobre a execução da lei seja dirigido a esse departamento governamental.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, por intermédio do Ministério do Plano e da Administração do Território, a prestação de informações sobre:

I) «Iva turístico» [n.03 1, alínea b), 2 e 3 do artigo 4.°]. — A Lei n.° 1/87, através das disposições citadas, implica uma regulamentação que tenha em atenção dois factores fundamentais:

1) Que os municípios (e os órgãos locais e regionais de turismo) têm direito a 37,5 % da receita bruta do IVA incidente sobre as actividades turísticas (ou, dito de outra forma, sobre a respectiva matéria colectável reconsti-íuída);

2) Que essa receita deve ser entregue aos municípios (e acs órgãos locais ou regionais de turismo) onde esses serviços turísticos são efectivamente prestados.

Pergunto:

Estão a ser feitas as diligências adequadas à produção dessa regulamentação? Em que termos?

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Para quando se prevê a emissão dessa regulamentação?

Vão ser ouvidos os municípios e as respectivas associações, bem como os órgãos regionais de turismo?

II) Reforma fiscal. — O artigo 4.°, n.° 4, da lei diz que o «artigo deve ser revisto logo que seja definido o novo elenco de impostos resultantes da reforma fiscal». Trata-se de uma questão de grande incidência no financiamento das autarquias, particularmente como resultante da criação do imposto único sobre o rendimento.

Pergunto:

Que soluções estão a ser encaradas, no âmbito da reforma fiscal, como alternativa ao elenco de impostos afectados pela reforma fiscal e que hoje constituem receitas próprias das autarquias locais por força da alínea a) do n.° 1 do artigo 4.° da Lei n.° 1/87?

III) Derramas. — O regime previsto implica duas alterações significativas, que têm a ver com a administração fiscal. Por um lado, nos termos da parte final do artigo 5.°, estão sujeitas a derrama as entidades que «seriam tributadas em contribuição predial rústica ou urbana e contribuição industrial se não beneficiassem de isenção desses impostos ou de outros benefícios fiscais». Por outro lado, nos termos do n.° 6 do mesmo artigo, «a comunicação pela administração fiscal ao contribuinte dos valores postos à cobrança por força do disposto nesse artigo deve ser feita com menção expressa de que se trata de derrama municipal».

Pergunto:

Que medidas foram tomadas para dar execução a estas disposições da Lei n.° 1/87?

IV) Actualização do rendimento colectável em contribuição predial. — O disposto no artigo 6.° (com origem, aliás, na proposta do Governo) implica a elaboração de índices de actualização do rendimento colectável dos prédios urbanos e rústicos.

Pergunto:

Que estudos estão a ser feitos para a elaboração desses índices?

Destinam-se esses estudos, se estão a ser efeitos, à inclusão dos respectivos índices na proposta de Orçamento do Estado para o próximo ano?

V) Encargos de liquidação dos impostos. — A Lei n.° 1/87 fixou em 1,5 % (dos montantes cobrados) os encargos de liquidação e cobrança pela administração fiscal dos impostos referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 4.° (cf. o artigo 7.°, n.° 6).

Pergunto:

Foram já dadas as adequadas instruções de serviço? Ou vai passar-se o que sucedeu com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 9/84 (que baixou de 5 % para 3 % os encargos de liquidação e cobrança), que, passados meses e meses, continuava ilegalmente a não ser cumprido pela administração fiscal?

VI) Compensações por novas isenções. — Nos termos do n.° 7 do artigo 7.° da Lei n.° 1/87, «os municípios serão compensados através das verbas a inscrever no Orçamento do Estado [...] pela isenção ou redução dos impostos referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 4." que venham a ser concedidos para além dos actualmente estabelecidos pela legislação em vigor». Trata-se da norma que terá plena vigência na proposta do Orçamento do Estado para 1988, mas que naturalmente exigirá a tomada de medidas preventivas no âmbito da preparação dessa proposta de orçamento.

Pergunto:

Que medidas estão ou vão ser tomadas para a efectivação desta norma, designadamente quando implica o cálculo, município a município, do valor das novas isenções ou reduções de impostos municipais?

VII) Critérios de distribuição do FEF. — Alguns dos critérios assentam em indicadores em permanente evolução (por exemplo: número de habitantes; capitação de impostos directos; rede viária municipal: número de alojamentos; grau de industrialização; peso do sector primário; carências em infra-estruturas; consumo doméstico de energia, etc).

Pergunto:

Que medidas pensa o Governo tomar para a sua

actualização? E para a sua correcção, particularmente nos casos

de evidente distorção?

VIII) Subsídios e comparticipações. — Nos termos do n.° 3 do artigo 13.° da Lei n.° 1/87, «o Governo definirá por decreto-lei, no prazo de 90 dias, as condições em que haverá lugar à concessão do auxílio financeiro nas situações previstas no n.° 2».

Pergunto:

Como pensa o Governo actuar nesta matéria? O decreto-lei em questão vai ser submetido à

consulta prévia das autarquias e associações

representativas? Em que estado de preparação se encontra? Quais as suas linhas gerais?

IX) Cooperação técnica e financeira. — Nos termos do n.° 1 do artigo 14.° da Lei n.° 1/87, «os princípios e regras orientadores dos sistemas financeiros e de apoio ao desenvolvimento regional e local serão definidos por decreto-lei».

Pergunto:

O decreto-lei em questão vai ser publicado brevemente?

Vai ser submetido à consulta das autarquias e

respectivas associações? Quais as linhas gerais do projecto de decreto-lei?

X) Empréstimos. — Nos termos do n.° 2 do artigo 13.°, «os municípios podem emitir obrigações nos termos da lei». E, nos termos do n.° 12 do mesmo artigo, compete ao Governo regulamentar por decreto--lei o sistema de contracção de empréstimos pelas autarquias em todos os aspectos que não estejam regulados na Lei n.° 1/87, «nomeadamente no que diz respeito ao recurso ao crédito pelos serviços municipali-

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zados e associações de municípios, à bonificação de taxas de juro, ao prazo e garantias, com exclusão de qualquer forma de aprovação tutelar». Pergunto:

O regime legal respectivo está em preparação? Quais as suas linhas gerais? Vão ser consultadas as autarquias e respectivas associações?

Para quando se prevê a aprovação dessa legislação?

XI) Contratos de reequilíbrio financeiro. — Nos termos do artigo 16.°, n.° 2, «compete ao Governo regulamentar por decreto-lei as condições de celebração dos contratos de reequilíbrio financeiro».

Pergunto:

Prevê-se a breve prazo a emissão desse decreto--lei?

Com que linhas gerais?

Vão ser antecipadamente consultadas as autarquias e respectivas associações?

XII) Isenções. — Nos termos do n.° 3 do artigo 27.° da Lei n.° 1/87, «as autarquias locais gozam do mesmo regime de isenção de pagamento de todos os impostos, taxas, emolumentos e encargos de mais-valias de que goza o Estado».

Pergunto:

Que medidas foram tomadas a nivel da administração fiscal para dar imediata execução a esta norma nos seus aspectos inovatórios?

Sr. Presidente da Assembleia da República, os doze conjuntos de perguntas formulados no presente requerimento têm em vista contribuir para a atempada e adequada aplicação da Lei n.° 1/87 em múltiplos aspectos em que ela, constituindo uma melhoria em relação à legislação anterior, necessita entretanto de ser completada por uma acção legislativa e ou administrativa do Governo e da Administração Pública.

A «boa execução das leis» constitui, por si, um valor suficientemente significativo para merecer e justificar uma resposta urgente às questões postas ao Governo, por intermédio do Sr. Ministro do Plano e da Administração do Território. Resposta urgente que, por isso mesmo, me permito solicitar.

Assembleia da República, 13 de Janeiro de 1987.— O Deputado do PCP, João Amaral.

Requerimento n.* 1264/IV (2.*)

Ex.rao Sr. Presidente da Assembleia da Republica:

Segundo diversos órgãos de comunicação social, estão a ser submetidos a tratamento informático na Procuradoria-Geral da República dados relativos a titulares de cargos políticos, com vista ao cumprimento das disposições legais relativas às respectivas declarações de rendimentos e ao correspondente sanciona-mento, quando.caiba.

Ignorando-se o enquadramento preciso da aplicação utilizada e tendo vindo a lume alguns casos de in-

correcção dos dados de base submetidos a tratamento, requer-se à Procuradoria-Geral da República, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicá-t veis, informação sobre as características e limites das* formas de tratamento usadas, bem como sobre as garantias de rectificação de dados inexactos, incorrectos ou por qualquer forma não verdadeiros.

Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1987. — Os Deputados do PCP: José Magalhães — Odete Santos.

Requerimento n.' 1265/tV (2/)

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Com vista ao cumprimento das disposições respectivas da lei eleitoral, está a Procuradoria-Geral da República, segundo certos órgãos de comunicação social, a organizar um ficheiro de cidadãos que hajam incorrido no ilícito de dupla subscrição de candidatura presidencial. Ignora-se, porém, se ainda sucede efectivamente e, em caso afirmativo, quais os contornos e o enquadramento dessa forma de uso da informática, numa área cujo regime constitucional consagra especiais e exigentes salvaguardas.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se à Procuradoria-Geral da República informação urgente sobre a questão descrita.

Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1987.— Os Deputados do PCP: José Magalhães — Odete Santos.

Requerimento n.' 1266/1V (2.*)

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

De forma inovadora, a lei de autorização da revisão do Código de Processo Penal previu que a nova lei não entrasse em vigor desacompanhada da respectiva legislação complementar, vinculando o Governo à adopção das providências para tal necessárias, incluindo a apresentação à Assembleia da República de propostas de lei sobre acesso ao direito e Estatuto da Polícia Judiciária.

A elaboração do segundo dos diplomas tem, segundo se afirma, deparado com «dificuldades inultrapassáveis», juízo que se afigura incorroborável, existindo, como existem, os meios institucionais adequados paira ultrapassar as eventuais dificuldades, r.o estrito respeito pela Constituição e pelas formas de normal relacionamento entre as entidades envolvidas na tarefa.

Termos em que se pergunta, através do Ministério da Justiça, em que fase se encontra a preparação da futura Lei Orgânica da Polícia Judiciária, que dificuldades se registam na sua elaboração, como se articula com as novas competências do Ministério Público e quando será presente à Assembleia da República.

Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1987.— Os Deputados do PCP: José Magalhães — Odete Santos.

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Requerimento n.* 1267/IV (2.*)

Ex."00 Sr. Presidente da Assembleia da República:

No quadro do recente debate orçamental, a Assembleia da República reafectou um montante de 100 000 contos com vista ao financiamento de um programa de emergência para reparação de instalações de tribunais particularmente degradadas. Ê certo que as respostas ministeriais a perguntas formuladas por deputados durante os debates haviam revelado ser entendimento do Governo proscrever a expressão «programa de emergência» e o respectivo conceito, por se achar que as reparações não devem estar sujeitas senão a «normal planificação», liberta de repentismos ad hoc, sobretudo se sob o signo da emergência (palavra em que se descobre uma conotação subtilmente alarmista). Tudo ponderado, o Plenário da Assembleia da República entendeu, por maioria, consagrar um programa de emergência, sem alarme e com verba, cometendo ao Governo a obrigação de o delimitar em função das mais gritantes carências.

Tal não sucedeu ainda. Com razão, pôde, em consequência, o presidente do Tribunal da Relação do Porto alertar para a situação crítica de alguns tribunais na sessão de abertura do ano judicial no distrito respectivo. Apesar de firmes promessas, nem sequer começaram as obras no Tribunal de São João Novo, atacado pelas chamas há quase um ano. A situação do Palácio de Justiça é calamitosa. Apodrece o edifício para o Tribunal Administrativo, etc. Há 12 000 processos de objectores de consciência parados por falta de verba para o respectivo desbloqueamento...

Nestes termos, pergunta-se ao Governo, através do Ministério da Tustiça, se e em que termos tenciona elaborar e executar as acções urgentes de reparação (qualquer que seja a designação que lhes atribua), para as quais se encontra inscrita verba no orçamento do Ministério.

Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1987. — Os Deputados do PCP: José Magalhães — Odeie Santos.

Requerimento n.* 1268/IV (2.*)

Ek."™ Sr. Presidente da Assembleia da República:

O articulado do decreto-lei que, ao abrigo de autorização legislativa, aprovou o novo Código de Processo Penal tem suscitado debate, por vezes polémica, colhido elogios e críticas, suscitado expectativas e apreensões. Tudo isto, porém, sem que seja conhecido. Submetido a fiscalização preventiva de constitucionalidade, foram-lhe apontadas inconstitucional idades várias: secreto se manteve o articulado, no entanto, reservado ao Governo e à equipa da respectiva comissão revisora, negado aos deputados que o autorizaram, aos magistrados que o vão ter de aplicar.

Em abono da regra, dir-se-á, porventura, que, chegado ao Diário da República ficará o Código ao dispor de cada um, igualando todos os interessados: deputados, juízes, presos, polícias, leitores, todos e todos sem privilégio de conhecimento prévio. Ê de recear, porém, que esta regra draconiana esteja sofrendo excepções. E que essas excepções conduzam a que cer-

tas editoras venham a pôr o Código à leitura pública (seguramente não gratuita) umas tantas (quiçá poucas) horas após a publicação no Diário da República, enquanto outras só o poderão fazer bastante depois. Receia-se também que tal não fique a dever-se apenas ao alto gabarito das tecnologias de impressão. Dito simplesmente: se o conhecimento antecipado facultar a quem quer que seja uma edição antecipada, importará saber como e porquê se pôde produzir tal mercan-tilização, que, se não mancha com um crime a publicação do novel diploma, pelo menos a ensombraria com uma rendosa contra-ordenação, por violação manifesta do direito da concorrência (pelo menos).

Termos em que se pergunta ao Ministério da Justiça se a versão final do decreto-lei que aprova o novo Código de Processo Penal foi comunicada, antes de publicação, a qualquer entidade interessada na respectiva edição, anotada ou não, e com que fundamento.

Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1987. — Os Deputados do PCP: José Magalhães — Odeie Santos.

Requerimento n.* 1269/lV (z.*)

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Embora limitada, a amnistia concedida pela Lei n.° 16/86, de 11 de Junho, devolveu ^ liberdade um apreciável número de reclusos, com correspondente diminuição das despesas a cargo da Dirccção-Geral dos Serviços Prisionais. Sucede, porém, que algumas indicações colhidas por ocasião de recente visita de uma delegação parlamentar ao Estabelecimento Prisional de Lisboa apontam para um reingresso significativo no sistema penitenciário de cidadãos que haviam beneficiado da amnistia. Não se ignorando que uma amnistia, só por si, é insusceptível de assegurar aquilo que é próprio do sistema de reinserção social (cujas debilidades são conhecidas), não deixa de ser preocupante, a confirmar-se, a referida tendência para o célere rein» gresso nas prisões de recentes amnistiados.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se ao Ministério da Justiça a prestação das seguintes informações:

a) Número de beneficiários das medidas previstas na Lei n.° 16/86, de 11 de Junho, que, por força delas, hajam sido devolvidos à liberdade;

6) Número de cidadãos que, tendo beneficiado das referidas medidas, se encontrem de novo, a qualquer título, no sistema prisional.

Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1987.— Os Deputados do PCP: José Magalhães — Odete Santos.

Requerimento n.' 1270/IV (2.*)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se ao Governo, através do Ministério da Justiça, cópia do protocolo celebrado entre

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esse Ministério e a Ordem dos Advogados no tocante à garantia do acesso ao direito, bem como a demais documentação respeitante à organização, funcionamento e financiamento dos respectivos gabinetes de consulta jurídica (incluindo as tabelas de remuneração dos advogados que neles colaboram). Mais se requer informação sobre os termos e prazos em que o Governo tenciona propor à Assembleia da República o adequado enquadramento legal das acções experimentais em curso.

Assembléia da República, 30 de Janeiro de 1987.— Os Deputados do PCP: José Magalhães—Odete Santos.

Requerimento n.° 1271/1V (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 — Inaugurada em 1 de Abril de 1906, a linha do Corgo, via de penetração do progresso em terras transmontanas, veio corresponder a fortes e bem definidos interesses da população e consagrou, por assim dizer, a luta histórica pela sua implantação.

2 — Actualmente, contudo —um actualmente que já tem por si dezenas de anos—, a linha do Corgo mostra-se vítima evidente de desatenção e até dos propósitos aniquiladores que parecem incidir sobre as vias reduzidas.

3 — A seguir à substituição das antigas locomotivas por modernas unidades diesel nada mais se fez de vulto para modernizar a linha e adaptá-la, através do seu material circulante, às necessidades do povo de agora.

Bem ao invés, aposta-se ou aceita-se a degradação. Ainda em dias recentes escrevia na A Voz de Trás-■os-Montes, semanário que se publica em Vila Real:

Já se viaja na linha do Corgo em vagões abertos de transporte de gado. Os passageiros já não suportam tal situação e sentem-se vexados com a indiferença das autoridades em persistir tal humilhação.

[...] Todos sabem, e o Sr. Presidente de Chaves devia ter visto que há composições que chegam a partir de Chaves com vagões de transporte de carneiros repletos de passageiros e alguns em vagões «L» que têm apenas 60 cm de altura de caixa, correndo o perigo de caírem nas curvas. Este escândalo continua por vergonha de nós todos?! [A Voz de Trás-os-Moníes, n. 1937, de 13 de Novembro de r986.]

4 — No entanto, além de, em termos humanos, nada justificar o tratamento vexatório infligido à dignidade do povo — e por ele alguém deve ser claramente responsabilizado e punido—, numa perspectiva económica o movimento da linha do Corgo em passageiros e mercadorias mostra-se grandemente significativo.

Por outro lado, a rentabilidade pode aumentar desde que se queira dedicar aos interesses da linha do Corgo o cuidado administrativo justo, tanto mais que por toda a parte o comboio não é só o transporte do presente, mas o do futuro.

5 — Assim, segundo os preceitos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro que o ministério da tutela, pela administração da CP, me informe com urgência sobre os seguintes pontos:

1) Medidas previstas para 1987 que visem aumentar e melhorar o material circulante, nomeadamente aquisição de automotoras e de carruagens;

2) Plano de reabertura das estações encerradas;

3) Política de transporte de mercadorias ajustada aos interesses da região «servida»;

4) Esquema de horários previstos que respeitem os interesses dos utentes e o seu direito a um tratamento humano;

5) Tratamento humano e harmonizável cora as exigências da civilização europeia, que se deve manifestar na qualidade de serviço, no grau de conforto e bem-estar que se proporciona a todos os utentes e de particular maneira aos passageiros.

Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1987.— O Deputado do PRD, Pinho da Silva.

Requerimento n.' 1272/IV (2/J

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

No seguimento dos acontecimentos ocorridos na sequência do debate do projecto de lei sobre a criação do concelho de Vizela, que teve lugar na sessão legislativa passada, foi anunciada a instauração de um inquérito sobre os referidos acontecimentos, que envolveram o espancamento de um nosso colega.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito à Presidência da Assembleia da República que me sejam facultadas as seguintes informações:

1) Está o referido inquérito concluído?

2) Em caso afirmativo, quais as suas conclusões?

Palácio de São Bento, 30 de Janeiro de 1987.— O Deputado do PSD, Pereira Coelho.

Requerimento n.* 1273/IV (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tem o Governo produzido um notável esforço no sentido de dotar o País com as estruturas indispensáveis para que o ensino chegue com qualidade e regularmente ao seio das populações juvenis em zonas cada vez mais descentralizadas.

Está neste caso a prevista construção do edifício no sítio da Carreira, freguesia de Souto da Carpaihosa, na zona norte do concelho de Leiria, onde passará a funcionar mais uma escola preparatória e secundária, que, tudo indica, se iniciará durante o ano de 19S9.

Sabemos das dificuldades financeiras e orçamentais para acudir a todas as solicitações que vão surgindo de norte a sul do País neste domínio. Mas casos há

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em que se encontra plena justificação para tentar antecipar as datas dessas construções, como acontece com o presente, em função, entre outros, da densidade populacional ali existente com o escalão etário para a indicada escolaridade.

Daí que — pensamos — tudo deverá ser feito para satisfazer o anseio justo da população em causa e, nesse sentido, nos termos legais e regimentais, requeiro ao Governo, através da Secretaria de Estado da Administração Escolar, se digne informar-me com a possível urgência quanto ao seguinte:

c) A construção prevista na zona da Carreira, da freguesia de Souto da Carpalhosa, no concelho de Leiria, está ou não na lista das prioridades dessa Secretaria de Estado?

b) Considerando a densidade populacional referida e a urgência em servir rapidamente os seus legítimos anseios, é ou não de considerar a antecipação da construção já para o ano de 1988?

c) Em caso negativo, que se especifiquem as razões ponderosas que tal possam vir a determinar.

Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1987.— O Deputado do PSD, Reinaldo Gomes.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tenho a honra de comunicar a V. Ex.a que o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português elegeu na sua reunião de 15 de Janeiro, para o Secretariado do Grupo Parlamentar os deputados:

Carlos Alfredo de Brito (presidente do Grupo

Parlamentar). Jerónimo Carvalho de Sousa (vice-presidente do

Grupo Parlamentar). Alvaro Favas Brasileiro. António da Silva Mota. João António Gonçalves do Amaral. Jorge Manuel Abreu de Lemos. José Manuel Santos de Magalhães. José Manuel Maia Nunes de Almeida.

Com os melhores cumprimentos.

Assembleia da República, 29 de Janeiro de 1987.— O Presidente do Grupo Parlamentar do PCP, Carlos Brito.

Relatório da Auditoria Jurídica da Assembleia da República relativo ao ano de 1986

I — Parte introdutória

1 — O presente relatório refere-se à Auditoria Jurídica da Assembleia da República, cuja lei orgânica consta da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, publicada no Diário da República, 1." série, n.° 121 (suplemento). Fata lei Wrpüi várias alterações, como as que lhe foram introduzidas pelas Leis n.°* 86/77, de 28 de

Dezembro, e 27/79, de 5 de Setembro, publicadas no Diário da República, 1." série, n.os 299 (suplemento) e 205, respectivamente.

Esta lei refere-se ao auditor jurídico no artigo 9.°, integrado no capítulo m, sob a rubrica «Órgão de consulta e apoio».

Também o Regulamento dos Serviços da Assembleia da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.° 281/80, publicado no Diário da República, 1." série, n.° 196, de 26 de Agosto de 1980, estatui sobre a actividade e competência do auditor jurídico nos seus artigos 3.u, 4.°, 5.°, 6.° e 7.°

Referem-se ainda os seguintes diplomas relativos à orgânica, serviços e pessoal da Assembleia: Despacho Normativo n.° 368-A/79, de 14 de Dezembro, Resolução n.ü 195-A/80, de 6 de Junho, Despacho Normativo n.° 253/80, de 13 de Agosto, Lei n." 5/83, de 27 de Julho, Resolução n.° 21/84, de 18 de Julho, Lei n." 11/85, de 20 de Junho, e Resolução n.° 20/85, de 12 de Agosto.

A Auditoria Jurídica da Assembleia da República apenas funciona desde 1980, porque só nesse ano foi nomeado o seu primeiro auditor jurídico.

2 — Consideramos ter havido um perfeito funcionamento da Auditoria Jurídica durante o ano de 1986 e isso deve-se sobretudo ao seu óptimo relacionamento com S. Ex.a o Sr. Presidente da Assembleia da República.

Ê da mais elementar justiça deixar-se aqui exarada uma palavra muito especial relativamente ao Sr. Presidente, Fernando Monteiro do Amaral.

Com efeito, desde o primeiro momento em que tivemos a honra de com ele trabalhar, logo depois da sua primeira eleição, apercebemo-nos de que se tratava de uma personalidade invulgar pelas qualidades então evidenciadas.

Com o decurso do tempo, temos hoje a maior admiração, consideração e respeito por S. Ex.a o Sr. Presidente, quer como homem, como presidente e como orador.

Não cabe aqui fazer o elogio de tão distinta e elevada figura do nosso país, mas impõe-se uma palavra sincera de gratidão pelas inúmeras provas de consideração com que nos distinguiu, entre as quais avultam as amabilíssimas e imerecidas palavras que o Sr. Presidente deixou escritas na sua publicação deste ano — O Parlamento Visto por dentro— a respeito da nossa humilde pessoa e actividade desenvolvida, que nos confundiram extraordinariamente na nossa modéstia por terem ultrapassado de longe todos os vários louvores quevaté à data nos foram concedidos, quer por anteriores presidentes da Assembleia da República, quer por vários primeiros-ministros.

Deve destacar-se ainda a cooperação e bom entendimentos havidos sempre entre o Gabinete presidencial e a Auditoria, cumprindo neste capítulo destacar a amabilidade e dinamismo do Sr. Chefe de Gabinete, António Augusto dos Santos, a solicitude e eficácia do Sr. Assessor João de Sousa e os profundos conhecimentos jurídicos e experiência profissional da Sr.° Adjunta Dr.a Luísa Proença.

A estes membros do Gabinete, bem como aos restantes não mencionados, é esta Auditoria devedora das maiores atenções, bem como de serviços que muito têm contribuído para o cabal desempenho das suas funções.

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No que respeita aos serviços da Assembleia da República, cabe a primeira palavra para a Ex.™" Sr." Se-cretária-Geral, Dr.° Maria do Carmo Romão Sacadura dos Santos. Há já vários anos que temos a honra de conhecer e trabalhar com a Ex.ma Secretária-Geral, por quem nutrimos a maior admiração, consideração e amizade, que advêm das suas altas qualidades, que tem colocado ao serviço da Assembleia da República com os mais brilhantes resultados.

Também é com muito gosto que nos dirigimos daqui ao Ex.mo Sr. Director-Geral dos Serviços Parlamentares, Dr. José António Guerreiro de Sousa Barriga, para, em nome da nossa velha e sólida amizade, lhe agradecermos todas as atenções e amabilidades que nos tem dispensado e, designadamente, os elementos que nos tem fornecido para o desenvolvimento e cumprimento das tarefas de que temos sido incumbidos, prestando-lhe também homenagem sincera às suas excepcionais qualidades.

II — Instalações

A Auditoria Jurídica da Assembleia da República encontra-se instalada num amplo gabinete, no chamado «andar nobre» do Palácio de São Bento, provido de duas janelas, que dão para o claustro do antigo convento dos monges beneditinos.

Trata-se, assim, de um gabinete extremamente sossegado e só por isso devem considerar-se compensadas uma ou outra carência que nele se possa, porventura, encontrar.

Para já ocorre-nos apenas, quanto a este último aspecto, encontrar uma solução para a instalação de numerosas pastas de arquivo, que hão-de precisar de uma estante maior que as possa comportar a todas, porque actualmente já são em número considerável.

Hf — Funcionários

A) A Auditoria Jurídica da Assembleia da República não possui qualquer quadro de consultores jurídicos.

B) A mesma Auditoria é apoiada permanentemente por uma funcionária do quadro da Assembleia da República com a categoria de técnico auxiliar de apoio parlamentar principal e de nome Maria Odete Zenaide Ribeiro.

Esta funcionária, que já connosco trabalhava na Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros, foi requisitada àquele departamento em 1980 e desde então tem prestado ininterruptamente serviço nesta Auditoria.

As suas funções foram sempre prestadas revelando as maiores qualidades de inteligência, zelo e aptidão, o que muito me apraz registar.

Desempenha todas as funções de apoio administrativo à Auditoria e, além disso, tem-nos secretariado, com a maior proficiência, em vários inquéritos de que temos sido encarregados.

IV — Estruturação db serviço

A Auditoria Jurídica da Assembleia da República, como funciona apenas com o auditor jurídico e a referida funcionária de apoio, tem um processo de actividade bastante simplificado, visto não ser necessária a distribuição de pareceres pelos consultores, etc.

As principais peças produzidas nesta Auditoria acham-se, para efeito dê sistematização e arquivo, divididas em duas grandes categorias, constituídas pelos pareceres e pelas informações. O critério para a distinção entre tais categorias assenta em duas componentes, sendo uma de ordem material e outra de ordem formal.

Do ponto de vista material, atende-se à complexidade e importância das questões levantadas pela consulta, o que leva a que os pareceres incidam sobre questões complexas, ao passo que as informações incidirão sobre questões simples. Daqui resulta, e isto já no aspecto formal, que os pareceres são sempre seguidos de conclusões, ao contrário do que acontece nas informações, que as não têm. Nestas últimas incluem-se ainda algumas notas, que são respostas a consultas pontuais, também sem grandes complexidades, e produzidas para os serviços.

Para além destas duas grandes categorias referidas, temos considerado outras duas, uma constituída pelas peças produzidas sobre recursos quer para o Tribunal Constitucional quer para o Supremo Tribunal Administrativo, categoria esta a que chamamos leis, englobando quaisquer anteprojectos de diplomas legislativos ou normativos elaborados na Auditoria.

Esta Auditoria numera estas peças, que são depois arquivadas, fazendo-se uma ficha relativamente a cada uma delas, que as acompanha no relatório anual e consta de um ficheiro próprio

Também a biblioteca jurídica da Auditoria, embora muito reduzida, tem sido actualizada na medida do possível, com a valiosa ajuda dos serviços da Biblioteca da Assembleia, para os quais vai o nosso agradecimento.

V — Movimento anual do serviço

Não houve nenhum pedido de consulta que tivesse transitado no ano anterior e tão-pouco nenhum pedido transitou para o ano de 1987.

Assim, durante o ano de 1986 foi desenvolvida a seguinte actividade, constante das listas que se seguem, nada cabendo dizer quanto ao cumprimento de prazos nos pareceres e informações, visto que, como se poderá verificar, nenhum prazo foi desrespeitado e os pareceres e informações foram produzidos com alguma brevidade:

Pareceres

P-l/86 — Pedido de declaração de inconstitucionalidade da Portaria n.° 399/85, de 28 de Junho, do Ministério do Equipamento Social.

P-2/86 — Possibilidade de o Presidente da Assembleia da República mandar publicar notas oficiosas.

P-3/86 — Exercício do mandato de deputado por militares na situação de reserva.

P-4/86 — Integração e reclassificação de supranumerários ao abrigo dos artigos 5.° e 6.° da Lei n.° 11/ 85, de 20 de Junho.

P-5/86 — Representação da Assembleia da República no Conselho Geral da Comissão Nacional da UNESCO.

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P-6/86 — Sujeição ao IVA das despesas com o fornecimento de refeições e exploração de bares da firma adjudicatária na Assembleia da República.

P-7/86 — Pedido de declaração de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 12-A/86, de 20 de Janeiro, e da Portaria n.° 30-A/86, de 22 de Janeiro.

P-8/86 — Exposição de três funcionários do Serviço de Apoio ao Conselho de Imprensa.

P-9/86 — Pedido de declaração de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 280/85, de 22 de Junho.

P-10/86 — Requerimento do Sr. Deputado Carlos Furtado pedindo a aplicação do artigo 17.° do Estatuto dos Deputados.

P-ll/86 — Requerimento do Sr. Deputado Luís Saias sobre o subsídio de reintegração.

P-12/86 — Conjunto de questões relativas à remuneração suplementar.

P-13/86 — Competência das organizações dos funcionários da Assembleia da República.

P-14/86 — Inconstitucionalidade dos Decretos-Leis n.os 27/86, de 18 de Fevereiro, 336/85, de 21 de Agosto, 359/79, de 31 de Agosto, e 77/85, de 25 de Novembro, e da Portaria n.° 895/85, de 25 de Novembro.

P-15/86 — Requerimentos dos Srs. Deputados Henriques Coimbra e Monção Leão sobre o subsídio de reintegração.

P-16/86 — Recurso hierárquico de vários funcionários sobre um concurso.

P-17/86 — Recurso contencioso interposto pelos Drs. Moraes Sarmento e Lobo Xavier do despacho presidencial de 24 de Outubro de 1984.

P-18/86 — Pedido de apreciação e declaração de inconstitucionalidade do artigo 26.°, n.° 1, alínea g), da Lei n.° 39/80, de 5 de Agosto.

P-19/86 — Juros de mora relativos à correcção de honorários no projecto de climatização do hemiciclo.

P-20/86 — Pedido de declaração de inconstitucionalidade do n.° 2 do artigo 41.° da Lei n.° 9/86, de 30 de Abril.

P-21/86 — Despacho presidencial de 21 de Agosto de 1984.

P-22/86 — Requerimento do Sr. Deputado António Vitorino sobre a suspensão do mandato

P-23/86 — Apreciação de constitucionalidade da contribuição para o Fundo de Desemprego prevista no artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 421/83, de 2 de Dezembro.

P-24/86 — Exposição de S. Ex.a o Provedor de Justiça sobre o subsídio de reintegração.

P-25/86 — Pedido de declaração de inconstitucionalidade do artigo 62.° do Decreto-Lei n.° 28/84, de 20 de Janeiro.

P-26/86 — Requerimento do Sr. Funcionário Joaquim Afonso de Bastos solicitando a aposentação.

P-27/86 — Exposição dos supranumerários da Assembleia da República.

P-28/86 — Pedido de declaração de inconstitucionalidade dos artigos 2.°, 3.°, 6.°, 7.°, 23.°, 24.°, 25.°, 26.°, 27.° e 31.° da Lei n.° 17/86, de 14 de Junho.

P-29/86 — Interpretação e aplicação do Decreto-Lei n.° 153/36. de 20 de Junho.

P-30/86 — Situação dos funcionários a prestar serviço no Conselho de Comunicação Social.

P-31/86 — Aplicação do n.° 3 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 72/78, de 13 de Abril, ao pessoal do Gabinete presidencial.

P-32/86 — Pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei n.° 20/85, de 21 de Julho.

P-33/86 — Inconstitucionalidade dos Despachos n." 10/86 e 23/86 da Ministra da Saúde.

P-34/86 — Pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei n.° 18/86, de 18 de Julho.

P-35/86 — Relatório aos incidentes ocorridos em 15 de Maio de 1986, aquando da discussão em Plenário das iniciativas legislativas tendo por objecto a criação do concelho de Vizela.

P-36/86 — Concurso interno para lugar de ingresso.

P-37/86 — Revisão de preços nos contratos de obras ou fornecimentos à Assembleia da República.

P-38/86 — Apreciação de inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 3.° e 4." da Lei n.° 32/86, de 25 de Agosto.

P-39/86 — Liberdade de expressão dos membros do Conselho de Comunicação Social.

P-40/86 — Requisição de deputados pelos tribunais.

P-41/86 — Exposição do Conselho de Comunicação Social sobre um pedido de fornecimento de actas.

P-42/86 — Requerimento do Dr. Armando Bacelar sobre uma execução de sentença do Supremo Tribunal Administrativo.

Informações

1-1/86 — Recurso para o tribunal pleno. 1-2/86 — Recursos hierárquicos de vários funcionários.

1-3/86 — Apoio jurídico ao Conselho de Comunicação Social.

1-4/86 — Recurso contencioso n.° 21 890, em que são recorrentes os Drs. Moraes Sarmento e Lobo Xavier.

1-5/86 — Requisição à Assembleia da República de

pessoal técnico e administrativo. 1-6/86 — Requerimento do Sr. Deputado Luís Cacito

sobre o subsídio extraordinário. 1-7/86 — Recurso contencioso em que é recorrente

o Dr. Bernardo Xavier. 1-8/86 — Anulação de penas.

1-9/86 — Minuta de auto de cessão da Casa Amarela.

1-10/86 — Envio de parecer ao Tribunal Constitucional.

1-11/86 — Subsídio extraordinário devido aos deputados.

1-12/86 — Irresponsabilidade dos deputados. 1-13/86 — Situação do pessoal eventual do. Serviço

de Coordenação e Extinção da PIDE/DGS e LP. 1-14/86 — Verificação de doença de Luís de Lancas-

tre e Távora.

1-15/86 — Verificação de doença de Maria Eugênia Condeças.

Notas

N-l/86 — Nota sobre o regime de previdência dos Srs. Deputados.

N-2/86 — Publicação das designações para a Comissão de Apreciação dos Actos do Ministério da Agricultura e Pescas.

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II SÉRIE — NÚMERO 37

Recursos

R-l /86 — Recurso de declaração de inconstitucionalidade da Portaria n.° 30-A/86, de 22 de Janeiro, do Ministério da Saúde, e do Decreto-Lei n.° 12-A/ 86, de 20 de Junho.

R-2/86 — Exercício de funções de deputados por um dia como pressuposto da atribuição de subsídio de reintegração.

R-3/86 — O subsídio de reintegração limitado pelo princípio que proíbe o abuso de direito.

R-4/86— O subsídio de reintegração e o abuso de direito.

R-5/86 — Não concessão de licença de maternidade.

Leis

L-l/86 — Projecto de lei sobre notas oficiosas. L-2/86 — Anteprojecto de articulado a inserir na LOAR sobre a Auditoria Jurídica.

VI — Diplomas tegarê publicados no âmbito da Assembleia da República

N.° 1/86, de 10 de Janeiro, Diário da República, n.° 8 — Fixa o montante máximo de bilhetes do Tesouro em circulação—Decreto n.° 4/IV, de 20 de Dezembro de 1985 — Proposta de lei n.° 2/1V.

N.° 2/86, de 20 de Janeiro, Diário da República, n.° 8 — Regime de recrutamento do pessoal de apoio aos deputados ao Parlamento Europeu — Decreto n.° 3/IV, de 20 de Dezembro de 1985 — Proposta de lei n.° 78/IV (PSD, PS, PRD, PCP, CDS e MDP).

N.° 3/86, de 7 de Fevereiro, Diário da República, n.° 32, rectificada no Diário da República, n.° 145, de 27 de Junho de 1986 — Alteração ao Orçamento do Estado para 1985 — Decreto n.° 5/IV, de 17 de Janeiro de 1986 — Proposta de lei n.° 3/IV.

N.° 4/86, de 21 de Março, Diário da República, n.° 67 — Altera, por ratificação, os Decretos-Leis n.M 129/84, de 27 de Abril, e 374/84, de 29 de Novembro — Decreto n.° 6/IV, de 10 de Janeiro de 1986 —Ratificações n.os 24/IV e 29/IV (PCP).

N.° 5/86, de 26 de Março, Diário da República n.° 71—Alteração da Lei n.° 60/79, de 18 de Setembro (notas oficiosas) — Decreto n.° 7/IV, de 7 de Março de 1983 — Projecto de lei n.°>120/86 (todos os partidos).

Nu 6/86, de 26 de Março, Diário da República, n.° 71—Autorização legislativa à livre prestação de serviços em Portugal por advogados dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia — Decreto n.° 8/1V, de 7 de Março de 1986 —Pro-posta de lei n.° 13/IV.

N.° 7/86, de 9 de Abril, Diário da República, n.° 82 — Crimes de falso testemunho e equiparados cometidos perante o Tribunal de Justiça das Comunidades — Decreto n.° 9/IV, de 28 de Fevereiro de 1986 — Proposta de lei n.° 11/IV.

N.° 8/86, de 15 de Abril, Diário da República, n.° 87— Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.° 150-A/ 85, de 8 de Maio (processo de profissionalização de professores) — Decreto n.° 10/IV, de 20 de Fevereiro de 1986 —Ratificação n.° 7/IV (PCP).

N.° 9/86, de 30 de Abril, Diário da República, n.° 99 (2.° suplemento) — Rectificação no Diário da Re-

pública, n.° 156, de 10 de Julho de 1986 — Rectificação no Diário da República, n.° 185, de 13 de Agosto de 1986 — Orçamento do Estado para 1986 —Decreto n.° 15/IV,de4de Abril de 1986 — Proposta de lei n.° 16/IV.

N.° 10/86, de 30 de Abril, Diário da República, n.° 99 (3,° suplemento) — Grandes Opções do Plano para 1986 —Decreto n.° 14/IV, de 4 de Abril de 1986 —Proposta de lei n.° 15/IV.

N.° 11/86, de 3 de Março, Diário da República, n.° 101 — Revogação de disposições da Lei n.° 23/ 83, de 6 de Setembro (Conselho de Comunicação Social) — Decreto n.° 11 /IV, de 14 de Março de 1986 — Projecto de lei n.° 154/IV (PS, PSD, PRD, PCP, CDS e MDP).

N.° 12/86, de 21 de Maio, Diário da República, n.° 116 — Altera o regime de suspensão da execução dos actos administrativos, revogando o Decreto-Lei n.° 4/86, de 6 de Janeiro, e dando nova redacção aos artigos 77.°, 78.° e 81.° do Decreto-Lei n.° 267/ 85, de 16 de Julho (Lei de Processo nos Tribunais Administrativos) — Decreto n.° 12/IV, de 14 de Março de 1986 — Ratificação n.° 51/1V (PS, PRD, PCP, MDP e deputado independente Lopes Cardoso).

N.° 13/86, de 21 de Maio, Diário da República, n.° 116 — Assistência ao Governo Regional da Madeira na defesa das ilhas Selvagens, como reserva natural — Decreto n.° 13/IV, de 13 de Março de 1986 — Proposta de lei n.° 7/IV (Região Autónoma da Madeira).

N.° 14/86, de 30 de Maio, Diário da República, n.° 123 — Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.° 288/85, de 23 de Julho, que comete às assembleias distritais a fixação dos quadros de pessoal dos serviços distritais — Decreto n.° 16/1V, de 17 de Abril de 1986 — Ratificação n.° 47/IV (PRD).

N.° 15/86, de 2 de Junho, Diário da República, n.° 125 — Altera para Vale das Mós a designação da freguesia criada pela Lei n.° 87/85, de 4 de Outubro — Decreto n.° 17/1V, de 13 de Maio de 1986 —Projecto de lei n.° 179/IV (PSD, PS, PRD, PCP e CDS).

N.° lb/86, de 11 de Junho, Diário da República, n.° 132 — Amnistia diversas infracções e concede perdões de penas — Decreto n.° 19/IV, de 15 de Maio de 1986 — Projecto de lei n.° 173/IV (todos os partidos).

N.° 17/86, de 14 de Junho, Diário da República, n.ü 134 — Salários em atraso — Decreto n.° 18/1V, de 30 de Abril de 1986 — Proposta de lei n.° 4/IV e projectos de lei n.05 2/IV (PCP), 38/IV (PS) e 70/JV (PRD).

N.° 18/86, de 18 de Julho, Diário da República, n.° 163 — Alteração do Decreto-Lei n.° 41/86, de 6 de Março (extinção do 1ACEP) — Decreto n.° 20/ IV, de 27 de Maio de 1986 — Ratificações n.os 64/ IV (PRD) e 65/IV (PS).

N.° 19/86, de 19 de Julho, Diário da República, n." 164 — Sanções em caso de incêndios florestais — Decreto n.° 21/IV, de 17 de Junho de 1986 — Proposta de lei n.° 18/IV.

N.° 20/86, de 21 de Julho, Diário da República, n.° 165 — Alienação de bens do Estado em empresas de comunicação social—Decreto n.° 22/IV, de 12 de Maio de 1986 — Projecto de lei n.° 152/ IV (PS).

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31 DE JANEIRO DE 1987

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N.° 21/86, de 31 de Julho, Diário da República, n.° 174 — Altera, por ratificação, o De-creto-Lei n.° 68/86, de 27 de Março, que define o regime de atribuição do subsidio de renda de casa.

N.° 22/86, de 16 de Agosto, Diário da República, n.° 187 — Alteração do limite das freguesias criadas pelas Leis n.os 124/85 e 125/85, de 4 de Outubro — Decreto n.° 3I/IV, de 3 de Julho de 1986 —Projecto de lei n.° 215/IV (PCP, PSD, PRD, PS, CDS e MDP).

N.° 22-A/86, de 18 de Agosto, Diário da República, n.° 188 — Autorização de contratos de empréstimo com o Governo dos Estados Unidos da América — Decreto n.° 41/IV, de 24 de Julho de 1986 —Proposta de lei n.° 40/IV.

N.° 23/86, de 19 de Agosto, Diario da República, n.° 189 — Criação da freguesia de Sanguineira no concelho de Cantanhede — Decreto n.° 28/IV, de 3 de Julho de 1986 — Projecto de lei n.° 80/IV (PSD).

N.° 24/86, de 20 de Agosto, Diario da República, n.° 190 — Alteração dõ nome de povoação—Decreto n.° 25/IV, de 3 de Julho de 1986 — Projecto de lei n.° 200/IV (PSD).

N.° 25/86, de 20 de Agosto, Diario da República, n." 190 — Criação da freguesia da Borralha no concelho de Águeda — Decreto n.° 29/IV, de 3 de Julho de 1986 —Projecto de lei n.° 122/IV (CDS).

N.° 26/86, de 20 de Agosto, Diário da República, n.° 190 — Alteração do nome de freguesia — Decreto n.° 30/1V, de 3 de Julho de 1986 — Projecto de lei n.° 181/IV (PSD).

N.° 27/86, de 23 de Agosto, Diário da República, n." 193 — Criação da freguesia de Tourigo — Decreto n.° 27/IV, de 3 de Julho de 1986 — Projecto de lei n.° 180/IV (PSD).

N.° 28/86, de 23 de Agosto, Diário da República, n.° 193 — Criação de novas cidades e vilas — Decreto n.° 24/IV, de 3 de Julho de 1986 — Projectos de lei n.°s 17/IV (PSD), 45/IV (PSD), 60/IV, (PSD), 110/IV (PSD), 129/1V (PSD), 131/IV, (PSD), 132/1V (PS), 143/IV (PCP), 209/IV (PSD), 217/1V (PSD), 224/IV (PCP), 228/IV (PCP), 336/1V (PSD), 247/IV (CDS), 248/IV (CDS), 249/1V (CDS) e 252/IV (PS).

N.° 29/86, de 23 de Agosto, Diário da República, n.° 193 — Criação da freguesia da Moreira — Decreto n.° 26/IV, de 3 de Julho de 1986 —Projecto de lei n.° 50/IV (PSD).

N.° 30/86, de 27 de Agosto, Diario da República, n.° 196 —Lei da Caça —Decreto n.° 34/IV, de 27 de Maio de 1986 — Proposta de lei n.° 1/IV e projectos de lei n.°' 15/IV (PSD) e 24/IV (PS).

N.° 31/86, de 29 de Agosto, Diário da República, n.° 198 — Arbitragem voluntaria — Decreto n.° 39/ IV, de 24 de Julho de 1986 — Proposta de lei n.u 34/IV.

N.° 32/86, de 29 de Agosto, Diário da República, n.° 198 — Alteração do Orçamento do Estado para 1986 —Decreto n.° 33/IV, de 15 de Julho de 1986 —Proposta de Iei n.° 31/IV.

N.° 33/86, de 2 de Setembro, Diário da República, n.° 201—Alteração do Decreto n.° 151/84, de 10 de Maio —Decreto n.° 35/IV, de 22 de Julho de 1986 — Ratificação n.° 34/IV (PCP).

N.° 34/86, de 2 de Setembro, Diário da República, n.° 201—Reequipamento das Forças Armadas — Decreto n.° 38/IV, de 23 de Julho de 1986 —Proposta de lei n.° 35/IV.

N.° 35/86, de 4 de Setembro, Diário da República, n.° 203 — Tribunais marítimos — Decreto n.° 36/ IV, de 24 de Julho de 1986 —Proposta de Iei n.° 17/IV.

N.° 36/86, de 5 de Setembro, Diário da República, n.° 204 — Garantia de direito da réplica política dos partidos de oposição — Decreto n.° 32/IV, de 16 de Julho de 1986 — Projecto de lei n.° 87/IV (PCP).

N.° 37/86, de 5 de Setembro, Diario da República, n.c 204 — Autorização legislativa em matéria de impostos — Decreto n.° 40/IV, de 26 de Julho de 1986 — Proposta de lei n.° 38/IV.

N.° 38/86, de 6 de Setembro, Diário da República, n.° 205 — Alteração do Decreto-Lei n.° 384-A/85, de 30 de Setembro — Decreto n.° 37/IV, de 23 de Julho de 1986 — Ratificação n.° 17/IV (PCP).

N.° 39/86, de 8 de Setembro, Diário da República, n.J 206 — Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.° 39/86, de 4 de Março (extinção da EPPI — Empresa Pública de Parques Industriais) — Decreto n.° 43/IV, de 25 de Julho de 1986 — Ratificações n.os 51/IV (PRD) e 63/IV (PCP).

N.° 40/86, de 22 de Setembro, Diario da República, n.° 218 — Autorização do Governo para abolir certos impostos — Decreto n.° 45/IV, de 25 de Julho de 1986 —Proposta de lei n.ü 37/IV.

N.° 41/86, de 23 de Setembro, Diário da República, n.° 219 — Autorização legislativa ao Governo para definir, no âmbito do Código das Sociedades Comerciais, ilícitos criminais e determinar as respectivas sanções penais — Decreto n.° 48/IV, de 22 de Julho de 1986 —Proposta de lei n.° 12/IV.

N.° 42/86, de 24 de Setembro, Diário da República, n.° 220 — Autorização ao Governo para criar certos incentivos fiscais — Decreto n.° 46/IV, de 25 de Julho de 1986 — Proposta de lei n.° 39/IV.

N.° 43/86, de 26 de Setembro, Diário da República, n.° 222 — Autorização legislativa em matéria de processo penal — Decreto n.° 49/IV, de 25 de Julho de 1986 —Proposta de lei n.° 21/IV.

N.° 44/86, de 30 de Setembro, Diário da República, n.c 225 — Regime do estado de sítio e do estado de emergência — Decreto n.° 47/IV, de 23 de Julho de 1986 — Proposta de lei n.° 28/IV.

N.° 45/86, de 1 de Outubro, Diário da República, n.° 226 — Alta Autoridade contra a Corrupção — Decreto n.° 42/IV, de 25 de Julho de 1986 — Projectos de lei n.M 30/IV (MDP), 85/IV (PRD), 97/IV (CDS) e 97/IV (PSD).

N.° 46/86, de 14 de Outubro, Diário da República, n.° 237 — Lei de Bases do Sistema Educativo — Decreto n.° 50/IV, de 24 de Julho de 1986 — Projectos de lei n.03 76/IV (PCP), 100/IV (PS), 116/1V (MDP), 156/IV, (PRD) e 159/IV (PSD).

N.° 47/86, de 15 de Outubro, Diario da República, n.° 238 — Lei Orgânica do Ministério Público — Decreto n.° 51/IV, de 24 de Julho de 1986 —Proposta de lei n.° 22/IV.

Resoluções

N.° 1/86, de 2 de Janeiro, Diario da República, n.° 1 —Comissão de Inquérito sobre a Tragédia de

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II SÉRIE - NÚMERO 37

Camarate — Projecto de resolução n.° 6-A/IV (PSD).

N.° 2/86, dc 3 de Janeiro, Diário da República, n.° 2 — Designação dos membros do Conselho de Estado eleitos pela Assembleia da República (expediente piocesso).

N.° 3/86, de 6 de Janeiro, Diário da República, n.° 4— Comissão Eventual para Análise das Contas Públicas — Projecto de resolução n.° 5/IV (PRD).

N.° 4/86, de 6 de Janeiro, Diário da República, n.° 4 — Regime da eleição dos deputados ao Parlamento Europeu — Projecto de resolução n.° 4/1V (PSD e CDS).

N.° 5/86, dc 16 de Janeiro, Diário da República, n.° 13 — Designação de vogais do Conselho Superior da Magistratura eleitos pela Assembleia da República (expediente processo).

N.° 6/86, de 30 de Janeiro, Diário da República, n.° 25 (suplemento) — Suspensão do n.° 2 do artigo único do Decreto-Lei n.° 4/86, de 6 de Janeiro (alteração do artigo 81.° do Decreto-Lei n.° 257/85, de 16 de Julho) — Ratificação n.° 51/IV (PS, PRD, PCP, MDP e deputado independente Lopes Cardoso).

N.° 7/86, de 1 de Março, Diário da República, n.° 50 — Recusa a ratificação do Decreto-Lei n.° 500-B/85 — Ratificação n.° 53/IV (PS, PRD e PCP).

N.° 8/86, de 15 de Março, Diário da República, n.° 62 — Recusa a ratificação do Decreto-Lei n.° 12-A/86, de 20 de Janeiro — Projecto de resolução n.° 15/1V (PCP, PS e PRD).

N.° 9/86, de 29 de Março, Diário da República, n.° 73 — Inquérito parlamentar sobre a actuação do Ministério da Agricultura quanto à Reforma Agrária — Projecto de resolução n.° 10/IV (PS).

N.° 9-A/86, de 30 de Abril, Diário da República, n.° 99 (5° suplemento) — Dá assentimento à viagem oficial do Presidente da República a Londres entre os dias 11 e 13 de Maio de 1986 — Resolução n.° 9-A/86.

N.° 10/86, de 7 de Maio, Diário da República, n.° 104 — Presidente e vice-presidentes do Conselho Nacional do Plano (expediente processo).

N.° 11/86, de 9 de Maio, Diário da República, n.° 106 — Eleição de um membro do Conselho de Comunicação Social (expediente processo).

N.° 12/86, de 6 de Junho, Diário da República, n.° 129 — Protocolo n.° 6 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais Relativo à Abolição da Pena de Morte — Proposta de resolução n.° 1/1V (Governo).

N.° 13/86, de 9 de Junho, Diário da República, n.° 131 —Tratado de Cooperação na Execução de Sentenças Penais entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino da Tailândia — Proposta de resolução n.° 2/1V (Governo).

N.° 14/86, de 9 de Junho, Diário da República, n.a 131—Suspensão de algumas disposições do Decreto-Lei n.° 39/86, de 4 de Março, que extingue a Empresa Pública de Parques Industriais — Ratificações n.M 61/IV (PSD) e 63/IV (PCP).

N.° 15/86, de 1 de Julho, Diário da República, n.° 148 — Inquérito parlamentar sobre a situação

da Companhia Portuguesa dos Caminhos de Ferro, C. P. — Inquérito parlamentar n.° 2/IV.

N.° 16/86, de 2 de Julho, Diário da República, n.° 149 — Eleição de um membro do Conselho Su-, perior de Defesa Nacional (expediente processo).

N.° 17/86, de 3 de Julho, Diário da República, n.° 150 — Eleição do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações (expediente processo).

N.° 18/86, de 5 de Julho, Diário da República, n.° 152 — Dá assentimento à viagem oficial do Presidente da República a França (Estrasburgo — Parlamento Europeu) entre os dias 6 e 9 de Julho — Resolução n.° 18/86.

N.° 19/86, de 15 de Julho, Diário da República, n.° 160 — Orçamento da Assembleia da República para 1986 — Projecto de resolução n.° 16/1V (todos os partidos).

N.° 20/86, de 16 de Julho, Diário da República, n.° 161 — Dá assentimento à alteração das datas da viagem oficial do Presidente da República indicadas na Resolução da Assembleia da República n.° 18/86, de 5 de Julho, respectivamente para os dias 8 a 11 do corrente mês de Julho — Resolução n.° 18/86.

N.° 21/86, de 31 de Julho, Diário da República, n.° 174 — Recusa da ratificação do Decreto-Lei n.° 108/86, de 21 de Maio — Ratificações n.M 71/ IV (PS) e 74/IV (PRD).

N.° 22/86, de 12 de Agosto, Diário da República, n.° 134 — Eleição de um membro do Conselho Superior de Defesa Nacional (expediente processo).

N.° 23/86, de 30 de Agosto, Diário da República, n.° 199 — Contas relativas a 1985 (expediente processo).

N.° 24/84, de 16 de Setembro, Diário da República, n.° 213 — Viagem do Presidente da República a Espanha — Resolução n.° 24/86.

N.° 25/86, de 22 de Outubro, Diário da República, n.° 244 — Dá o assentimento à viagem do Presidente da República à Inglaterra e a França entre os dias 17 e 25 do corrente mês de Outubro — Resolução n.° 25/86.

N.° 25-A/86, de 24 de Outubro, Diário da República, n.° 246 (suplemento) — Dá assentimento à viagem oficial do Presidente da República à República Popular de Moçambique — Resolução n.° 25-A/86.

N.° 26/86, de 3 de Novembro, Diário da República, n.° 253 — Recusa de ratificação do Decreto-Lei n." 209-A/86, de 28 de Julho—Ratificações n." 90/IV (PS), 91/1V (PCP) e 92/IV (PRD).

N.° 27/86, de 4 de Novembro, Diário da República, n.° 254 — Suspensão do Decreto-Lei n.° 293-A/86, de 12 de Setembro — Ratificações n." 95/IV (PS), 96/IV (PCP) e 97/IV (PRD).

N.° 28/86, de 6 de Novembro, Diário da República, n.° 256 — Suspensão do Decreto-Lei n.° 293-B/86, de 12 de Setembro — Ratificações n.os 95/1V (PS), 96/IV (PCP) e 98/IV (PRD).

VII — Informações complementares

No decurso do ano de 1986 assistimos algumas vezes a sessões do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, embora a Presidência da Assembleia tenha apenas efectuado, salvo erro, uma consulta ao referido Conselho.

Por outro lado, assistimos também a vários concursos públicos e tomámos parte nas reuniões que

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31 DE JANEIRO DE 1987

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têm sido promovidas na Procuradoria-Geral da República com os restantes auditores jurídicos.

Para finalizar este relatório, apenas queríamos incluir uma referência breve a um inquérito para que fomos designados em Maio de 1986 acerca dos acontecimentos ocorridos no Palácio de São Bento e fora dele, com os vizelenses que tinham vindo a assistir à discussão das iniciativas legislativas tendentes à criação do concelho de Vizela.

O referido inquérito ocupou-nos bastante, pelo número de diligências que tivemos de efectuar, e, embora os resultados obtidos não fossem brilhantes, serviu, pelo menos, em nossa opinião, para apurar não ter havido negligência por parte das autoridades policiais na defesa da ordem pública.

Palácio de São Bento, 13 de Janeiro de 1987.— O Auditor Jurídico, (Assinatura ilegível.)

Auditoria Jurídica da Assembléia da República Movimento processual Ano de 1986

Transitados pendentes no ano anterior — Nenhuns.

Entradas durante o ano — 66 processos.

Número de pareceres e informações prestados durante o ano — 57.

Pendentes para o ano seguinte — Nenhuns.

Variação do volume de serviço relativo ao ano anterior:

1985 — 59 processos; Mais sete processos.

Variação do serviço relativamente ao ano anterior em termos percentuais — 0,112%.

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PREÇO DESTE NÚMERO 104$00

Depósito legal n.° 8819/85

Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P

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