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II Série — Número 45

DIÁRIO

Sexta-feira, 20 de Fevereiro de 1987

da Assembleia da República

IV LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1986-1987)

SUMÁRIO

Proposta de lei n.° 46/IV:

Lei de Programação Militar:

Parecer da Comissão de Defesa Nacional sobre a proposta de lei.

Projectos de lei:

N.° 368/IV — Bases do sistema de saúde (apresentado pelo PRD).

N.° 369/IV — Autonomia das universidades (apresentado pelo PS).

N.° 370/IV — Lei quadro das universidades (apresentado pelo PCP).

Ratificação n.° 138/1V:

Requerimento do PCP pedindo a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 60/87, de 2 de Fevereiro.

Requerimentos:

N.° 1515/IV (2.1) — Do deputado José Leio (PS) ao Sr. Presidente da Assembleia da República pedindo que mande aplicar a legislação que proíbe fumar em recintos fechados para o caso da Sala das Sessões da Assembleia.

N.° 1516/IV (2.") —Dos deputados Odete Santos e outros (PCP) ao Ministério da Educação e Cultura pedindo informações sobre as razões que motivaram a exoneração do presidente da comissão instaladora da Escola Superior de Educação de Setúbal.

Parecer da Comissão de Defesa Nacional relativo a proposta de lei n.° 46/IV — Lei de Programação Militar

1 — De acordo com o determinado no artigo 26.° da Lei n.° 29/82 — Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas —, «a previsão das despesas militares a efectuar pelo Estado no reequipamento das Forças Armadas e nas infra-estruturas de defesa deve ser objecto de planeamento a médio prazo, nos termos a definir em lei especial».

Ainda segundo o n.° 2 do mesmo artigo, compete à Assembleia da República a aprovação dos planos de investimento público referidos no número anterior, mediante leis de programação militar.

Por sua vez, a Lei n.° 1/85 — Lei quadro das leis de programação militar — definiu no n.° 1 do artigo 2.° que «nas leis de programação militar serão inscritos os programas de reequipamento e de infra--estruturas, por período de cinco anos, necessários à realização do plano de forças decorrentes de um pro-

cesso de planeamento a médio prazo fundamentado no conceito estratégico militar, bem como a programação dos encargos financeiros necessários à respectiva materialização».

É, portanto, dentro do enquadramento legal acima referido que o Governo apresentou a proposta de lei n.° 46/IV para o período de 1987-1991.

2 — De acordo com a nota justificativa anexa à proposta de lei em análise, o Governo refere ter tido em conta o princípio das unidades das Forças Armadas «em que se harmonizam e reciprocamente se completam as partes que as constituem». Refere também que «os programas apresentados correspondem, assim, a um sistema integrado de forças no contexto geral de defesa militar do País, atendendo a duas vertentes: a sua defesa autónoma e os compromissos assumidos no âmbito da NATO». Daí que o Governo entenda estabelecer as seguintes prioridades:

a) Completamento de sistema de forças destinado, em princípio, aos Açores e à Madeira, tendo em atenção os programas em curso em relação àqueles arquipélagos e ao continente;

b) Apoio às infra-estruturas fundamentais do Exército, Marinha e Força Aérea;

c) Apoio de sustentação de forças existentes em áreas críticas e de primeira prioridade;

d) Programas que, pela sua natureza indispensável e fundamental, se contemplam desde já, embora o seu_ completamento ultrapasse o período de vigência da presente lei.

3 — O Governo anexa também à sua proposta de lei dois mapas. No mapa n.° 1 aparecem discriminados os programas de reequipamento em curso e no mapa n.° 2 os programas de reequipamento e de infra--estruturas a desenvolver no período. Cada um dos mapas discrimina os programas a desenvolver referentes a cada um dos ramos das Forças Armadas, os respectivos custos em cada um dos anos e as fontes de financiamento.

Assim, verificou-se que para os programas de reequipamento em curso (mapa n.° 1) a única fonte de financiamento prevista é a ajuda dos USA como contrapartida das facilidades concedidas àquele país na Base das Lajes, nos Açores. Para o ano de 1987, o valor global do programa a desenvolver é de

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21,028 milhões de dólares, dos quais 144 000 dólares para a Marinha (modernização das FCs João Coutinho) e o restante (20,884 milhões de dólares) exclusivamente para o Exército.

Aliás, nos restantes anos (1988-1991) a totalidade dos investimentos destina-se exclusivamente ao Exército, distribuído como se segue, relativamente a cada um dos anos:

1988 — 18,475 milhões de dólares;

1989 — 4,742 milhões de dólares;

1990 — 0,000 milhões de dólares;

1991 — 6,292 milhões de dólares.

A totalidade dos investimentos no período de 1987-1991 ascende, assim, a 50,537 milhões de dólares.

No que concerne aos programas de reequipamento e de infra-estruturas a desenvolver no período de 1987-1991 (mapa n.° 2), a principal fonte de financiamento é o OE, embora também se recorra a fundos provenientes quer dos USA, quer da França. Discriminando:

A) Reequipamento EMGFA

A única fonte de financiamento é o OE, estando previsto um investimento de 420 000 contos para o período, mais 200 000 contos nos anos seguintes para completamento do programa. Por anos, a distribuição é a seguinte:

1987 — 28 000 contos;

1988 — 212 000 contos;

1989 — 80 000 contos;

1990 — 60 000 contos;

1991 — 40 000 contos.

Marinha

Está previsto despender do OE a verba global de 3 554 000 contos, no período de 1987-1991, distribuída do seguinte modo:

1987 — 665 000 contos;

1988 — 122 000 contos;

1989 — 414 000 contos;

1990 — 1 084 000 contos;

1991 — 1 269 000 contos.

A financiar pelos USA, está previsto um investimento da ordem dos 75,491 milhões de dólares, assim distribuídos:

1987 — 0,000 milhões de dólares;

1988 — 15,056 milhões de dólares;

1989 — 30,200 milhões de dólares;

1990 — 15,200 milhões de dólares;

1991 — 15,035 milhões de dólares.

Da verba em causa, 60,491 milhões de dólares destinam-se à modernização das FFs J. Belo e 15,000 milhões, a despender em 1989, para aquisição de munições (mísseis), prevendo-se ainda despender nos anos seguintes mais 25,000 milhões de dólares com o mesmo objectivo.

Proveniente da ajuda francesa, está previsto despender no período de 1987-1991, com a modernização dos SSs Albacora, a verba de 680 000 contos, assim distribuída:

1987 — 379 000 contos;

1988 — 61 000 contos;

1989 — 112 000 contos;

1990 — 112 000 contos;

1991 — 16 000 contos.

Note-se que ainda no âmbito da Marinha está previste, en 1990-1991 e anos seguintes, despender com «helicópteros» e «apoio base p/heli's» e a partir de 1988 com «cursos p/pess. heli's», de 6 a 9 milhões de contos, a explicitar devidamente e a dotar quando a presente ]ei for revista, reduzindo-se então o necessário às dotações agora atribuídas a cada um dos ramos de modo a tomar possível a execução dos programas.

Exército

Do OE está previsto um dispêndio de 11,876 milhões de contos no período de 1987-1991, assim distribuídos:

1987 — 366 0C0 contos; í 988 — 2 895 000 contos;

1989 — 2 472 000 contos;

1990 — 2 824 000 contos;

1991 — 3 320 000 contos.

Proveniente da ajuda dos USA, está previsto o dispêndio de 102,941 milhões de dólares no período de 1987-1991, assim distribuídos:

1987 — ¡,575 milhões de dólares;

1988 — 1,575 milhões de dólares;

1989 — 8,883 milhões de dólares;

1990 — 48,575 milhões de dólares;

1991 — 42,333 milhões de dólares.

Note-se que o forte acréscimo verificado em 1990 e 1991 resulta da inscrição de 35 milhões de dólares em cada ano, destinados à aquisição de uma bateria de mísseis Hawk para satisfazer as necessidades de defesa aérea dos Açores.

O custo estimado deste programa é de 190 milhões de dólares, pelo que serão necessários mais de 120, a increver nos anos seguintes.

Finalmente, e tendo como fonte de financiamento a França, serão despendidos no período de 1987-1991 as seguintes verbas:

1987 — 190 000 contos;

1988 — 100 000 contos;

1989 — 120 000 contos;

1990 — 100 000 contos;

1991 — 100 000 contos.

Força Aéreo

A financiar peio OE, está previsto no período de 1987-1991 um investimento de 15,819 milhões de contos, assim distribuídos:

1987 — 0,616 milhões de contos;

1988 — 3,607 milhões de contos;

1989 — 2,980 milhões de contos;

1990 — 3,578 milhões de contos;

1991 — 5,038 milhões de contos.

A financiar pelos USA, está previsto despender 100 milhões de dólares em cada um dos anos de 1990 e 1991 com a aquisição de uma esquadra de interceptores, prevendo-se ainda despender mais 250 milhões nos anos seguintes.

Nos mesmos anos serão ainda despendidos 10 milhões de dólares em cada um com a transformação dos C-130 em C-13C-30, estando previsto despender mais 30 milhões nos anos seguintes.

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A financiar pela França, está previsto despender as seguintes verbas:

1987 — 460 000 contos;

1988 — 170 000 contos;

1989 — 130 000 contos;

1990 — 150 000 contos;

1991 — 220 000 contos.

B) Infra-estruturas

Neste domínio, a única fonte de financiamento é o OE, não sendo os investimentos significativos. No conjunto dos três ramos o EMGFA está previsto despender 8,172 milhões de contos, assim distribuídos:

1987 — 490 000 contos;

1988 — 1 800 000 contos;

1989 — 2 476 000 contos;

1990 — 2 193 000 contos;

1991 — 1 213 000 contos.

Para completamento dos programas, está previsto investir nos anos seguintes 2,555 milhões de contos.

Em resumo. — A globalidade dos investimentos para o período de 1987-1991, num total de 39,841 milhões de contos e a financiar pelo OE, está assim discriminada:

1987 — 2,165 milhões de contos;

1988 — 8,636 milhões de contos;

1989 — 8,421 milhões de contos;

1990 — 9,739 milhões de contos;

1991 — 10,880 milhões de contos.

Das contrapartidas provenientes dos USA, está previsto despender no período de 1987-1991 a verba de 442,557 milhões de dólares, assim distribuídos:

1987 — 22,603 milhões de dólares;

1988 — 35,106 milhões de dólares;

1989 — 37,413 milhões de dólares;

1990 — 173,775 milhões de dólares;

1991 — 173,660 milhões de dólares.

Finalmente, das contrapartidas provenientes da França, está previsto despender no mesmo período a verba de 2,420 milhões de contos, assim distribuídos:

1987 — 1,029 milhões de contos;

1988 — 0,331 milhões de contos;

1989 — 0,362 milhões de contos;

1990 — 0,362 milhões de contos;

1991 — 0,336 milhões de contos.

Por último, e tendo em conta que para além das fontes de financiamento serem provenientes dos USA e França, a maioria dos equipamentos serem importados, admite o Governo que tais factos possam provocar, «no decurso dos próximos cinco anos, adequações agora não previsíveis».

Assim, entendeu o Governo introduzir no texto da proposta de lei que apresentou à Assembleia da República, «um duplo elemento de flexibilidade na sua concretização: por um lado, estabelece-se a necessidade da sua_ revisão até ao final dos primeiros dois anos da sua vigência, com garantia da manutenção dos montantes previstos para todo o prazo; por outro, admite-se que os programas anuais nela previstos possam ter uma variação em cada ano, até ao máximo de 307o, sem alteração dos encargos globais do conjunto».

Para uma mais aprofundada análise da proposta de lei em apreço, a Comissão Parlamentar de Defesa Nacional reuniu com o Sr. Ministro da Defesa Nacional, que estava acompanhado pelo Sr. Secretário de Estado da Defesa Nacional e ainda pelos Srs. generais Paulino Correia, do EMGFA, e Garret de Castro, do EME, almirante Moreira Rato, do EMA, e brigadeiro Bispo, do EMFA.

Durante o debate com os membros do Governo foram abordadas e analisadas algumas questões, designadamente:

A Comissão manifestou o entendimento que a presente Lei de Programação Militar deveria integrar os investimentos constantes da Lei Intercalar, conferindo-lhe, assim, um carácter global neste domínio;

A Comissão notou que a presente proposta de lei não inclui as contrapartidas da República Federal da Alemanha pela utilização da Base de Beja, tendo o Governo, por sua vez, avançado as razões porque não as incluiu e que se prendem com as negociações que irão realizar-se;

A Comissão entende que deverão ser explicitadas as despesas com as infra-estruturas da NATO e ainda que tudo quanto seja ajuda a prestar pelos Estados Unidos, no que respeita a empréstimos, deverá constar na Lei de Programação Militar;

A Comissão referiu que a proposta de lei em análise não aborda as eventuais repercussões sobre a questão de pessoal e a eliminação de despesas supérfluas, também nada referindo sobre quais as repercussões em termos de indústria nacional;

A Comissão acha adequado que a própria lei preveja a elaboração de um relatório de execução para avaliar da forma como está a ser concretizada;

A Comissão manifestou, em face das notícias que têm vindo a público, a sua preocupação pela eventual diminuição da ajuda a prestar pelos Estados Unidos;

A Comissão tomou nota do parecer favorável dado pelo Conselho Superior de Defesa Nacional ao projecto de proposta da Lei de Programação Militar que lhe foi submetido pelo Governo nos termos do n.° 4 do artigo 3.° da Lei n.° 1/85, de 23 de Janeiro;

A Comissão sublinha que continua sem ser conhecido o «conceito estratégico militar», embora tenha conhecimento que está em aberto o estudo da possibilidade de ser elaborado um documento sobre o assunto de difusão mais alargada.

Nestes termos, a Comissão Parlamentar de Defesa Nacional é de parecer que a proposta de lei n.° 46/1V está apta a ser apreciada em Plenário, salvaguardando os diferentes grupos parlamentares a possibilidade de discutir, em sede de especialidade, cada uma das questões e as posições que sobre a referida proposta entendam assumir.

Palácio de São Bento, 23 de Janeiro de 1987. — O Deputado Relator, Vargas Bulcão. — O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.° 368/1V

BASES DO SISTEMA DE SAÚDE

1. A aprovação pela Assembleia da República de uma lei de bases de saúde é uma exigência reconhecida por todos os que trabalham no sector e uma necessidade urgente a definir, de maneira a integrar de forma articulada os vectores que a devem determinar.

2. Com efeito, a publicação de legislação avulsa e, por vezes, contraditória e a ausência de definição de uma politica de saúde coerente e duradoura tem sido uma constante do nosso país. As políticas de saúde até agora esboçadas foram efémeras, não só devido à instabilidade dos governos que as suportaram, mas também porque não conseguiram impor-se aos poderes que ameaçaram, não raras vezes porque mal concebidas ou concretizadas.

3. A política de saúde que se apresenta consiste na concepção de um sistema de saúde que integra o Serviço Nacional de Saúde e os serviços privados. A filosofia deste sistema de saúde alicerça-se na coordenação e articulação de todos os serviços de saúde do País (públicos ou privados), procurando atingir a melhor qualidade e eficiência dos cuidados prestados à população.

4. Neste sistema de saúde, embora seja incrementada a melhoria da qualidade dos cuidados hospitalares, será dado particular ênfase à expansão e dotação em recursos humanos e materiais dos serviços que prestam cuidados de saúde primários.

5. A elevação do nível de saúde dos Portugueses, objectivo maior desta filosofia, só será conseguida com a participação destes. Por isso, serão utilizados intensamente os meios de comunicação social, informando e estimulando os indivíduos para promover a sua própria saúde e a da comunidade.

6. Torna-se necessário ainda envolver todos os sectores e departamentos estatais, com destaque para o trabalho e segurança social, educação e desporto, economia, agricultura e alimentação, habitação e urbanismo, qualidade de vida e comunicação social, numa acção coordenada e impulsionada pelo Ministério da Saúde, visando melhorar o nível de saúde da população. Com efeito, este objectivo nunca poderá ser alcançado com medidas empreendidas unicamente pelo Ministério da Saúde, por mais perfeitos serviços que este venha a possuir.

Assim, nos termos do artigo 170.°, n.° 1, da Constituição, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático apresentam o seguinte projecto de lei:

TÍTULO I Disposições gerais

CAPÍTULO 1 Da saúde na comunidads nacional

Artigo 1.°

Direito à saúde

A protecção, defesa e promoção da saúde constitui um direito fundamental dos cidadãos, determinando, como tal, especiais responsabilidades e prioridades de acção por parte do Estado e dos particulares.

Artigo 2.° Política de saúde

1 — O objectivo essencial da política de saúde é o desenvolvimento pleno e harmonioso das potencialidades físicas, mentais e sociais do homem e a sua integração equilibrada na comunidade, procurando:

a) Garantir à comunidade condições de ambiente e salubridade que a tornem equilibrada e capaz de atingir o mais alto grau de bem-estar e de qualidade de vida;

b) Evitar ou retardar o aparecimento das doenças e dos acidentes ou minimizar as suas consequências.

2 — Estes objectivos são prosseguidos através de medidas específicas de:

a) Promoção da saúde;

b) Prevenção da doença;

c) Diagnóstico e tratamento da doença;

d) Reabilitação;

e) Reinserção social e ocupacional.

3 — A saúde dos indivíduos na comunidade pressupõe:

o) Ambiente físico e social saudáveis;

b) Desenvolvimento económico e social integral, justo e progressivo;

c) Acessibilidade a cuidados de saúde integrados, contínuos e eficazes;

d) Participação das populações na administração dos serviços de saúde;

é) Prestações de segurança social oportunas e adequadas.

Artigo 3.° Politica nacional de saúde

1 — Compete ao Estado assegurar o acesso de todos os cidadãos a cuidados de saúde globais, garantindo a qualidade de todos os serviços prestados, nos termos desta lei e legislação complementar.

2 — A acção do Estado assentará no planeamento e adequação dos meios, fundamentando o seu desenvolvimento no levantamento actualizado da situação sanitária do País.

3 — O desenvolvimento da política de saúde implica acções plurídepartamentais sincronizadas, que envolvem os seguintes sectores:

a) Saúde;

b) Trabalho e segurança social;

c) Educação e desporto;

d) Economia;

é) Agricultura e alimentação;

f) Habitação e urbanismo;

g) Qualidade de vida;

h) Comunicação social.

Artigo 4.° Definição e aplicação da política de saúde

1 — Cabe ao Estado, através do Ministério da Saúde, definir a política nacional de saúde, bem como promover e controlar a sua execução.

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2 — A politica nacional de saúde será objecto de uma aplicação progressiva e adaptação permanente às condições da realidade nacional e obedecerá às seguintes directrizes:

a) A promoção da saúde e a prevenção das doenças terão prioridade no planeamento das actividades do Estado;

b) A implantação e o dimensionamento dos serviços de saúde obedecerão às directrizes da carta sanitária a publicar pelo Governo, assente na definição prévia de critérios precisos e claros de distribuição de recursos humanos e materiais;

c) Os grupos sociais sujeitos a maiores riscos para a saúde serão objecto de medidas especiais;

d) A utilização apropriada dos serviços de saúde deve ser orientada e controlada, evitando-se a prestação de cuidados desnecessários, de forma a ser atingido o melhor nível de utilização dos meios disponíveis;

è) Os serviços de saúde devem funcionar de forma articulada, fazendo depender do mesmo órgão de administração todas as estruturas de saúde da mesma área territorial;

f) Os serviços de saúde terão uma articulação funcional privilegiada com as da Segurança Social;

g) A qualidade da prestação de cuidados será fomentada através de medidas de permanente actualização técnica e organizativa e de processos de avaliação continua da actividade dos serviços e dos cuidados prestados.

Artigo 5.° Conselho Nacional de Saúde

1 — É criado o Conselho Nacional de Saúde, que será obrigatoriamente consultado para a definição das grandes opções de política de saúde e será integrado por:

Representantes das áreas governamentais referidas no n.° 3 do artigo 3.°;

Representantes de todas as entidades constituintes do sistema de saúde;

Representantes dos utentes, a nomear pela Assembleia da República.

2 — A nível regional e local serão criados conselhos de saúde, com composição e atribuições a definir, em condições semelhantes às do Conselho Nacional de Saúde.

Artigo 6.° Autarquias locais e promoção da saúde

As autarquias locais participam na acção comum de promoção da saúde, dando realização aos planos nacionais, regionais e locais de saúde, elaborados com a sua participação, de acordo com as atribuições estabelecidas na lei.

Artigo 7.° Profissionais da saúde

1 — Os profissionais da saúde, qualquer que seja a área em que actuem, desempenham funções especialmente qualificadas na vida do País, sendo-lhes, por isso, atribuídas obrigações e direitos próprios.

2 — Estes profissionais participam na definição da política nacional de saúde através das suas organizações representantivas e das linhas hierárquicas estabelecidas.

3 — As organizações representantivas dos profissionais de saúde poderão ainda ser solicitadas a participar no desenvolvimento dos planos e programas de saúde.

4 — Às organizações profissionais caberá, em especial, colaborar na difusão das técnicas e conhecimentos de saúde e na adequação dos interesses dos profissionais seus representados.

Artigo 8.° Iniciativa privada

1 — Podem os indivíduos constituir associações para a promoção e defesa da saúde, as quais terão a natureza de instituições particulares de solidariedade social, podendo adquirir, nos termos da lei, a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública.

2 — É reconhecido o interesse social do trabalho voluntário no âmbito dos serviços prestadores de cuidados de saúde, em complementaridade da sua acção e nos termos previstos em regulamentação especial.

3 — É reconhecido igualmente o direito à criação e exploração de empresas prestadoras de cuidados de saúde com intuitos lucrativos, de acordo com os princípios gerais do sistema de saúde e sujeitas ao disposto nesta lei e legislação complementar.

CAPÍTULO II Da saúde na comunidade intemacjonai

Artigo 9.° Politica Internacional de saúde

1 — Tendo em vista a indivisibilidade da saúde na comunidade internacional, o Estado Português reconhece as interdependências sanitárias a nível mundial e assume as respectivas responsabilidades.

2 — Sem prejuízo da independência das suas decisões, o Estado Português garante o apoio às organizações internacionais de saúde, governamentais e não governamentais, dentro dos recursos disponíveis.

3 — O Estado Português facultará assistência técnica a povos dela necessitados, nos termos de acordos bilaterais ou no quadro de organizações internacionais de que faça parte.

4 — O Estado Português cooperará com os restantes Estados em projectos bilaterais ou multilaterais de investigação para a saúde, bem como colocará à disposição das instâncias internacionais os resultados das investigações efectuadas no seu território, em termos a acordar.

Artigo 10.° Detesa sanitária

1 — O Estado Português promoverá a defesa sanitária das suas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas mediante acordos internacionais, com respeito pelas regras gerais emitidas pelos organismos competentes.

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2 — Cabe, em especial, aos serviços competentes estudar, propor, executar e fiscalizar as medidas necessárias para prevenir a importação ou exportação de doenças quarentenárias, enfrentar a ameaça de expansão de doenças transmissíveis e promover todas as operações sanitárias exigidas pela defesa da saúde na comunidade internacional.

Artigo 11.° Direitos dos estrangeiros

Os estrangeiros que se encontrem em território português usufruem das medidas gerais de protecção da saúde e dos cuidados médicos urgentes e beneficiam igualmente das restantes prestações de saúde em termos de reciprocidade.

Artigo 12.° Direito ao trabalho e equivalências Internacionais

1 — O Governo tomará medidas para nivelar a preparação dos profissionais de saúde pelos padrões internacionais, a fim de facilitar a sua livre circulação.

2 — Aos diplomas e graus académicos obtidos por nacionais em cursos de saúde no estrangeiro será dada equivalência em Portugal, em termos a definir conjuntamente pelos Ministérios da Educação e Cultura e da Saúde.

3 — Serão igualmente tomadas medidas para normalizar o exercício profissional de estrangeiros, devidamente qualificados, no território português, no respeito de compromissos internacionais.

Artigo 13.° Actualização e qualificação técnlco-prollsslonel

1 — Os serviços públicos, assim como as organizações particulares, procurarão manter-se actualizados em matéria de técnicas de protecção à saúde, promovendo um relacionamento permanente com as instâncias internacionais adequadas.

2 — Serão tomadas medidas e afectadas dotações orçamentais para garantir ao pessoal de saúde o acesso à informação científica e técnica internacional e, quando tal seja absolutamente necessário, à correspondente qualificação profissional em serviços ou escolas estrangeiros.

3 — As escolas, institutos e serviços de saúde nacionais facultarão a profissionais ou candidatos estrangeiros facilidades de formação, em termos a definir pelo Governo.

TÍTULO II Do sistema de saúde

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 14.° Sistema de saúde

1 — O sistema de saúde é uma rede de serviços e organizações, estatais e privadas, e de profissionais que actuam no campo da saúde, segundo as regras constantes desta lei e da legislação complementar.

2 — São prestadores de cuidados de saúde;

a) O Serviço Nacional de Saúde;

b) As associações e as instituições privadas de solidariedade social com objectivos no campo da saúde;

c) As empresas de cuidados de saúde com fins lucrativos;

d) Os profissionais da saúde em regime iiberal.

3 — As actividades complementares facultam os meios materiais e de organização indispensáveis à prestação de cuidados de saúde e são constituídas pelos seguintes sectores:

a) A actividade farmacêutica;

b) A colheita e distribuição de produtos biológicos;

c) A produção, reconversão e distribuição de bens e produtos alimentares;

d) A produção e comercialização de bens e equipamentos de saúde;

e) O transporte de doentes; J) Os seguros de saúde;

g) As actividades de formação de profissionais da saúde.

4 — Tanto os cuidados de saúde como as actividades complementares podem ser de exercício público ou privado, conforme for disposto em lei, mas desenvolver-se-ão sempre de forma articulada e cooperante.

5 — O sistema de saúde é tutelado, orientado e fiscalizado pelo Ministério da Saúde, com funções normativas e inspectivas, sem prejuízo da tutela de outros ministérios sobre as actividades complementares.

6 — É assegurado aos constituintes do sistema de saúde a participação na formulação e desenvolvimento da política de saúde, através da integração nos conselhos de saúde, em termos a regulamentar.

CAPÍTULO II Serviço Nacional de Saúde

SECÇÃO I

Organização e funaonamento

Artigo 15.° ÃmbiSo e características

1 — O Serviço Nacional de Saúde é integrado pelos estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde e pelos que desempenham actividades complementares previstas nesta lei, quer pertençam ao Estado ou às autarquias locais.

2 — São características essenciais do Serviço Nacional de Saúde:

a) Universalidade, quanto à população abrangida;

b) Igualdade no acesso dos utentes, eliminando ou atenuando desigualdades económicas, geográficas e quaisquer outras;

c) Gratuitidade, sem entraves económicos ao acesso dos utentes aos cuidados de saúde;

d) Direcção unificada, organização regionalizada, gestão descentralizada e participada;

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é) Prestação integrada de cuidados globais, em condições de qualidade que, tendo em conta os recursos disponíveis, satisfaçam os legítimos direitos e necessidades dos utentes;

f) Financiamento a cargo do Estado e das autarquias locais, de acordo com a presente lei.

Artigo 16.° Organização

5 — O Serviço Nacional de Saúde organizar-se-á em três escalões:

a) Central;

b) Regional;

c) Concelhio.

2 — Ao escalão central cabe a direcção e gestão geral do Serviço; ao escalão regional a administração das áreas correspondentes e prestação de cuidados; ao escalão concelhio essencialmente a prestação integrada de cuidados de saúde.

3 — A área das regiões de saúde corresponderá à das regiões administrativas, ou, até à criação destas, à dos actuais distritos.

4 — A área dos grandes aglomerados urbanos pode ter organização própria, a definir em diploma especial.

5 — Nos escalões central e regional haverá órgãos encarregados da administração geral das respectivas áreas; no escalão concelhio haverá serviços e agentes prestadores de cuidados, sendo aí instituídos órgãos de coordenação.

Artigo 17.° órgãos de administração

1 — São órgãos de administração geral:

a) A Administração Central de Saúde, no escalão central;

b) A administração regional de saúde, no escalão regional.

2 — A Administração Central de Saúde e as administrações regionais de saúde são dotadas de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 18.° Serviços prestadores de cuidados

1 — São serviços prestadores de cuidados:

a) Os hospitais;

b) Os centros de saúde;

c) As instituições especializadas.

2 — Os serviços prestadores de cuidados têm autonomia técnica e, em função da dimensão e de acordo com critérios a definir por lei, poderão ter personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.

Artigo 19.° Avaliação de funcionamento

1 — O funcionamento quantitativo e qualitativo do Serviço Nacional de Saúde será avaliado permanentemente através de esquemas a regulamentar.

2 — Nestes esquemas de avaliação será utilizada informação de natureza estatística, epidemiológica e administrativa.

3 — Será igualmente colhida informação sobre o grau de aceitação dos cuidados pela população utente e o nível de satisfação dos profissionais.

4 —Esta informação será tratada em sistema completo e integrado, abrangendo todos os escalões e todos os órgãos e serviços.

SECÇÃO II

Pessoal da saúde

Artigo 20.° Politica de recursos humanos

1 — O Ministério da Saúde definirá e realizará gradualmente a política global de recursos humanos para a saúde.

2 — Esta política será ajustada com os restantes ministérios nela interessados e basear-se-á nas orientações seguintes:

d) A formulação da política de recursos humanos da saúde e o planeamento da sua execução cabem aos serviços centrais; a sua execução, salvo em casos excepcionais, será regionalizada;

b) As necessidades de pessoal serão avaliadas tendo em vista os objectivos quantitativos do Serviço Nacional de Saúde, em resposta às necessidades da população, bem como a segurança e o estímulo dos profissionais;

c) Serão criados incentivos à fixação dos profissionais da saúde em áreas de menor atracção;

d) A actualização profissional será obrigatória para categorias a definir, sendo devidamente avaliada e assegurada pelos serviços;

e) Poderão ser criadas remunerações especiais e outros estímulos para fomentar a qualidade e produtividade dos profissionais;

f) A avaliação do pessoal será permanente, por forma a conseguir a melhor adequação dos profissionais aos respectivos postos de trabalho e a garantir qualificações e acessos baseados em mérito objectivo;

g) A autonomia técnica e a responsabilidade profissional são complementares e expressamente definidas na lei.

Artigo 21.°

Estatuto

1 — O pessoal da saúde pode ter a qualidade de funcionário público ou de agente.

2 — O pessoal com a qualificação de funcionário público fará parte de carreiras a estabelecer em regulamento.

3 — 0 pessoal com qualificação de agente terá obrigações e direitos próprios idênticos aos da função pública e definidos em contrato.

4 — O pessoal da saúde terá um estatuto profissional próprio, donde constarão:

a) Os requisitos de admissão e acesso;

b) Os direitos e garantias de carreira e a remuneração;

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c) A participação nos órgãos responsáveis dos estabelecimentos e serviços;

d) As incompatibilidades;

e) O regime disciplinar, as normas de responsabilidade profissional e os seus limites;

J) Os preceitos deontológicos.

Artigo 22.° Regime de trabalho

1 — O pessoal da saúde é abrangido pelo regime geral de trabalho da função pública, com as alterações que forem estabelecidas em legislação especial, tendo em vista a natureza própria das actividades da saúde e a responsabilidade dos seus profissionais.

2 — A aplicação do regime de exclusividade ao pessoal da saúde far-se-á de acordo com as seguintes normas:

a) O pessoal dos serviços oficiais de saúde admitido para os respectivos quadros a partir da entrada em vigor dos diplomas complementares desta lei, bem como todo o pessoal que exerça cargos de chefia ou direcção, prestará funções em regime de exclusividade;

b) O pessoal actualmente integrado nos quadros poderá optar imediatamente pela prestação de trabalho em regime de exclusividade, com garantia de permanência das regalias deste regime durante toda a carreira profissional e aposentação.

3 — Ao pessoal que, podendo fazê-lo, não opte pelo regime de exclusividade serão aplicadas as seguintes disposições:

a) As acumulações de cargos, bem como o exercício de quaisquer actividades exteriores ao Serviço Nacional de Saúde, serão autorizados nos termos do regime geral da função pública, podendo as respectivas autorizações ser revogadas a todo o tempo caso a sua manutenção seja considerada inconveniente;

b) Os profissionais dos quadros do Serviço Nacional de Saúde não podem prestar cuidados de saúde em regime de convenção ou reembolso.

SECÇÃO III

Regime financeiro

Artigo 23.° Financiamento

1 — Para o financiamento do Serviço Nacional de Saúde concorrem as receitas a seguir indicadas:

a) As dotações do Orçamento do Estado;

b) O pagamento de cuidados por terceiros responsáveis, legal ou contratualmente, pelo facto que deu causa às prestações;

c) As taxas pagas pelas empresas que utilizam os serviços de medicina ocupacional dos centros de saúde;

d) Os rendimentos próprios dos serviços e estabelecimentos prestadores;

e) O produto dos actos de benemerência a favor desses serviços ou estabelecimentos;

f) O produto da efectivação da responsabilidade dos utentes pela infracção as regras da organização e funcionamento do serviço e pelo uso doloso ou injustificado dos serviços e material de saúde.

2 — Os serviços prestadores serão subsidiados de acordo com a qualidade e quantidade dos actos praticados, promovendo-se também a correcção das assimetrias, decorrentes da desigualdade de desenvolvimento regional, na acessibilidade aos serviços de saúde.

3 — Serão criados incentivos fiscais a actos de benemerência que visem a humanização, inovação ou renovação dos serviços prestadores de cuidados.

Artigo 24.° Orçamento

1 — As dotações orçamentais para o Serviço Nacional de Saúde são inscritas globalmente no Orçamento do Estado a favor da Administração Central de Saúde, que as movimentará e delas prestará contas ao Tribunal de Contas através do Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde.

2 — Aquele Departamento organizará anualmente o orçamento e a conta nacional de saúde.

Artigo 25.° Administração

1 — A administração financeira do Serviço Nacional de Saúde é descentralizada por regiões.

2 — A aplicação das verbas é feita directamente pelos serviços e estabelecimentos prestadores.

3 — As contas dos estabelecimentos e serviços prestadores são julgadas pelas administrações regionais respectivas e as das administrações regionais pela Administração Central de Saúde.

SECÇÃO IV

Actividades complementares

Artigo 26.° Actividades complementares

1 — As actividades complementares destinam-se a facultar meios materiais ou de organização indispensáveis à prestação de cuidados de saúde e têm o dever de colaboração nos planos de saúde oficialmente aprovados.

2 — As actividades complementares de exercício público fazem parte do Serviço Nacional de Saúde; as de exercício privado beneficiam do regime especial estabelecido nesta lei e em legislação própria.-

3 — Entre as actividades públicas e privadas haverá permuta de apoio e cooperação, em termos a regulamentar.

4 — É garantida às actividades complementares a participação no planeamento e no desenvolvimento dos programas de saúde.

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Artigo 27.° Actividade farmacêutica

1 — A actividade farmacêutica abrange, para efeitos desta lei, a produção, comercialização, importação e exportação de medicamentos e produtos medicamentosos.

2 — A actividade farmacêutica terá legislação especial e fica submetida à regulamentação e fiscalização conjunta dos Ministérios da Saúde e da Indústria e Comércio.

3 — Esta regulamentação incide sobre a instalação de equipamentos, produtos e estabelecimentos distribuidores de medicamentos e produtos medicamentosos e o seu funcionamento, com o objectivo de defesa da saúde, satisfação das necessidades das populações, garantia da qualidade e contenção de uso de medicamentos e produtos.

4 — O formulário nacional de medicamentos será de uso obrigatório nos serviços e estabelecimentos que constituem o sistema de saúde.

5 — Será revisto todo o sistema de introdução e manutenção de medicamentos no mercado, assim como o processo de fixação de preços.

6 — A prescrição medicamentosa será regulamentada de forma a obedecer a uma regra de quantificação individualizada, de acordo com as condições do doente.

7 — Haverá um serviço especial para informação nacional sobre medicamentos e sobre a actividade farmacêutica.

Artigo 28.° ' Colheita e distribuição de produtos biológicos

1 — A colheita e distribuição de produtos biológicos reger-se-á por legislação própria, que fixará as condições do seu exercício e as garantias de correcção ética e técnica.

2 — Esta actividade fica sujeita à regulamentação e inspecção do Ministério da Saúde.

Artigo 29.°

Produção e distribuição de bens e produtos alimentares

1 — As empresas que produzem e distribuem bens e produtos alimentares terão legislação própria e ficam sujeitas à regulamentação e inspecção dos Ministérios da Saúde e da Indústria e Comércio.

2 — Os trabalhadores destas empresas ficam sujeitos a medidas especiais de vigilância sanitária.

Artigo 30.°

Produção e comercialização de bens 3 equipamentos de saúde

A produção e comercialização de bens e equipamentos de saúde é livre, mas o Governo, através dos Ministérios da Saúde e da Indústria e Comércio, pode estabelecer normas para a admissão desses bens e equipamentos nos circuitos de distribuição e para a sua retirada.

Artigo 31.° Seguros de saúde

1 — Os seguros de saúde constituem um ramo a criar no esquema nacional de seguros.

2 — A regulamentação deste ramo cabe aos Ministérios das Finanças e da Saúde.

Artigo 32.° Transporte de doentes

1 — O transporte de doentes para efeitos de prestação de cuidados de saúde ou retorno ao domicílio é actividade de interesse público coordenada pelo Serviço Nacional de Saúde.

2 — A coordenação dos transportes de doentes será, quanto possível, regionalizada.

CAPÍTULO III Outros prestadores de cuidados da saúde

Artigo 33.° Outros prestadores de cuidados de saúde

1 — As associações constituídas com o objectivo de facultar, promover ou facilitar os cuidados de saúde, as instituições privadas de solidariedade social e as organizações de saúde privadas ficam sujeitas à regulamentação e fiscalização do Estado, sem prejuízo, nos termos da lei, da independência de gestão.

2 — Os profissionais da saúde que asseguram cuidados em regime de profissão liberal desempenham, nesse âmbito, funções de importância social reconhecidas e protegidas pela lei.

3 — O Estado dará a estas organizações e profissionais de saúde o apoio julgado conveniente, definindo, por outro lado, as regras de reconhecimento da respectiva idoneidade técnica.

4 — O Serviço Nacional de Saúde pode estabelecer convenções ou contratos de prestação de serviços com instituições ou profissionais privados, com intervenção das respectivas organizações representativas, quando a rede oficial de serviços não satisfizer cabalmente as necessidades das populações.

TÍTULO III

Cuidados de saúde

Artigo 34.° Principios fundamentais

A prestação e a utilização dos cuidados de saúde obedecerá aos seguintes princípios:

a) Respeito do direito à vida e do direito à integridade física e psíquica, com proibição e penalização de todas as práticas que atentem contra esses direitos;

b) Respeito da liberdade de escolha dos utentes quanto ao serviço ou agente prestador;

c) Respeito da liberdade de decisão dos indivíduos e das famílias quanto à recepção de cuidados individualizados, salvo disposição legal especial;

d) Respeito do direito de recusa da prestação de cuidados por parte dos agentes prestadores, desde que devidamente fundamentado e nunca em casos de urgência.

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Artigo 35.° Direitos e deveres dos utentes

1 — Deverão ser garantidos aos utentes:

a) A prontidão e correcção técnica dos cuidados;

b) A continuidade médica, social e administrativa dos cuidados;

c) A informação sobre a previsível evolução da doença;

d) A confidencialidade sobre toda a informação decorrente da prestação de cuidados;

e) O direito de reclamação junto dos serviços e de apresentação de queixa junto do Ministério Público sobre a forma por que foram prestados os cuidados de saúde;

J) O direito de indemnização por danos sofridos durante ou por causa dos cuidados recebidos, nos termos gerais;

g) O direito à recepção de assistência religiosa nos termos da lei geral e da concordata com a Santa Sé;

h) O tratamento correcto e atencioso por parte dos serviços e do pessoal de saúde e o respeito pelo decoro e pudor;

0 A orientação da organização e funcionamento dos serviços por critérios de humanização e comodidade para os utentes.

2 — Os indivíduos são os primeiros responsáveis pela saúde que lhes cabe promover e preservar, sendo seus deveres:

a) Colaborar com os serviços e o pessoal de saúde no processo de cura e de reabilitação;

b) Respeitar as regras de organização, funcionamento e disciplina dos serviços;

c) Evitar o uso indevido dos serviços e material de saúde.

3 — Nos serviços de saúde, junto dos serviços centrais e regionais e concelhios competentes, serão estabelecidos órgãos e mecanismos permanentes para avaliar e dar andamento às sugestões e reclamações dos utentes.

Artigo 36.° Cuidados de saúde primários

1 — Os cuidados de saúde podem ser primários e diferenciados, ambos fazendo parte de um único processo integrado, permanente e contínuo, desenvolvido por equipas pluridisciplinares.

2 — Os cuidados de saúde primários prestados nos centros de saúde constituem a base do sistema de saúde com carácter contínuo e personalizado e facultam o contacto inicial dos indivíduos e das famílias com os serviços de saúde, pressupondo a participação interessada dos indivíduos e da comunidade.

3 — Estes cuidados compreendem:

a) Acções de promoção da saúde e prevenção da doença;

b) Cuidados de diagnóstico e tratamento que se baseiam em técnicas médicas não diferenciadas;

c) Cuidados de natureza específica dirigidos a grupos sociais de risco;

d) Assistência domiciliária e internamentos em unidades de cuidados primários;

e) Cuidados de enfermagem, incluindo os da saúde pública, prestados nos serviços de saúde, no domicüio e na comunidade;

f) Elementos complementares e de terapêutica indispensáveis aos cuidados referidos nas alíneas anteriores.

4 — A prestação de cuidados diferenciados, excepto em situações de urgência, exige a referência prévia por parte dos cuidados primários.

5 — O regresso do doente aos cuidados primários exige o retomo de informação.

Artigo 37.° Cit5i£ad©s tí® saústo dlCsreutcísíos

í — Os cuidados diferenciados irnpiicam práticas tendentes a resolver problemas médicos específicos, apoiadas em técnicas do mais elevado grau de especialização.

2 — Estes cuidados são prestados nos seguinte regimes:

á) Internamento hospitalar;

b) Assistência ambulatória e domiciliaria;

c) Assistência de reabilitação e para reinserção social.

Artigo 38.° Estado de emergSncüs

1 — Quando ocorram situações de grave emergência de saúde ou catástrofe o Ministério da Saúde, por si e em colaboração com outras entidades, tomará, nos termos da lei, as medidas de excepção que forem indispensáveis.

2 — A Lei Orgânica do Ministéio da Saúde indicará os funcionários que, em tais circunstâncias, assumirão as funções de comissários para a saúde.

3 — O Governo pode, nas situações em causa e nos termos da lei, requisitar, pelo tempo estritamente necessário, profissionais e estabelecimentos de saúde em actividade privada.

TÍTULO IV Ensino e investigação

Artigo 39.° Formação básica

1 — Caberá ao Ministério da Educação e Cultura a formação básica dos médicos, dos farmacêuticos, dos assistentes sociais e, de modo geral, de todos os profissionais cuja formação não seja especialmente atribuída ao Ministério da Saúde.

2 — Ao Ministério da Saúde cabe, em especial, a formação do pessoal superior de administração cos serviços de saúde, dos enfermeiros e dos técnicos auxiliares dos serviços de saúde.

3 — Os serviços de saúde facultarão ao Ministério da Educação e Cultura campos de estágio, demonstração e investigação, em termos a estabelecer em dipicma próprio.

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Artigo 40.° Preparação e aperfeiçoamento profissional

1 — A preparação e o aperfeiçoamento do pessoal de saúde reaüzam-se mediante cursos, internatos, estágios e cicios de estudos de natureza geral ou profissionalizante.

2 — Esta preparação pode ser facultada em escolas do Ministério ¿a Educação e Cultura e em escolas e estabelecimentos do Ministério da Saúde.

3 — Os dois Ministérios estabelecerão formas orgânicas de ligação e cooperação, em ordem a obterem a indispensável e recíproca intervenção nos planos e acções para formação dos profissionais da saúde.

Artigo 4i.° Ensino

í — A formação e diferenciação dos profissionais de saúde basear-se-á no cálculo previsional das necessidades do País e na definição prévia de perfis profissionais obtida com a colaboração das organizações de trabalhadores da saúde.

2 — O ensino deve ser orientado para os problemas reais do País, devendo ser proporcionados a todos os profissionais de saúde, especialmente funções de chefia ou direcção, conhecimentos mínimos de administração dos serviços de saúde.

3 — Os planos de estudo de todos os cursos do pessoal da saúde serão revistos periodicamente, na sequência de ajustamentos entre os Ministérios da Educação e Cultura e da Saúde.

4 — Ao longo dos cursos, estágios e internatos será garantida supervisão qualificada, eficiente e responsável.

Artigo 42.° investigação

1 — A investigação para a saúde abrangerá:

a) A investigação biomédica e social de base;

b) A investigação aplicada ao conhecimento concreto dos problemas e realidades do País.

2 — A investigação para a saúde pode ser realizada nas escolas de formação de profissionais da saúde e, bem assim, em institutos ou estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados.

3 — Podem ser criados institutos e centros de investigação nas escolias e nos serviços de saúde, quanto possível através de cooperação entre os Ministérios da Educação e Cultura e da Saúde.

4 — Os programas e projectos de investigação para a saúde deverão integrar-se nos programas nacionais de investigação científica.

5 — O Governo estabelecerá estímulos à investigação para a saúde e procurará interessar nela os serviços, os profissionais e a própria comunidade.

6 — Serão estabelecidos mecanismos permanentes de avaliação dos resultados dos programas e projectos de investigação a que se refere este artigo.

TÍTULO V Disposições especiais e íraasüériss

Artigo 43.° Responsabilidade

A legislação sobre a saúde é de ordem e interesse públicos, pelo que a sua não observância implica, nos termos da lei, responsabilidade penal, civil e disciplinar.

Artigo 44.° Carta de saúde

1 — É obrigatória a carta de saúde como íítuüo indispensável para a prestação de cuidados de saúde, salvo nos casos de manifesta urgência.

2 — Compete aos centros de saúde da naturalidade de cada cidadão a passagem da carta a panür da notícia oficial do nascimento.

Artigo 45.° Registo dos profissionais

1 — Haverá um registo nacional, regional e concelhio de todos os profissionais da saúde, pertençam ou não ao Serviço Nacional de Saúde.

2 — A inscrição dos profissionais neste registo é indispensável ao exercício das respectivas profissões.

Artigo 46.° Serviço Nacional de Saúde

1 — A instalação do Serviço Nacional de Saúde será gradual e progressiva, em função das disponibilidades de meios humanos e materiais dos vários escalões.

2 — A acção do Governo relativamente às áreas de mais baixos índices de saúde deverá orientar-se no sentido de reformular, completar e melhorar os esquemas de serviços e recursos existentes, num processo ás desenvolvimento das condições materiais de vida e de implantação de programas intensivos de educação sanitária.

Artigo 47.° Regiões autónomas

1 — A adaptação da organização dos serviços de saúde às condições específicas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira será feita por dipioma regional, no respeito dos princípios gerais estabelecidos nesta lei.

2 — No território de Macau esta lei aplicar-se-á com as adaptações exigidas pelas circunstâncias locais e estatuto próprio.

Artigo 48.° Legislação anterior e complementa?

1 — Com a publicação desta lei no Diário da República é revogada toda a legilação em contrário.

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2 — Até 180 dias após a publicação desta lei o Governo deve publicar a legislação complementar e proceder à sua execução.

Assembleia da República, 19 de Fevereiro de 1987. — Os Deputados do PRD: Defensor Moura — Maria da Glória Padrão — Carlos Ganopa — Sousa Pereira — António Marques — Vasco Marques — Corujo Lopes — Costa Carvalho (e mais quatro signatários).

PROJECTO DE LEI N.° 369/IV

AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES

Exposição de motivos

1. As universidades portuguesas conheceram, desde os anos 70, um importante crescimento. Tal se revela hoje tanto através do número de docentes e estudantes, como pelo próprio número de universidades, de faculdades, de institutos e outras unidades de docência e investigação.

Este crescimento, globalmente positivo para o desenvolvimento e a modernização da sociedade, não deixou de encontrar problemas de diversa ordem, desde as carências de instalações e do corpo docente, até às dificuldades de gestão e organização.

2. Por outro lado, as profundas transformações sociais, políticas e económicas ocorridas em Portugal desde 1974 tiveram importantes consequências na vida das universidades, tal como tinha acontecido, antes disso e embora em menor escala, desde o princípio dos anos 70, com várias medidas e reformas do sistema educativo.

3. Com a criação das universidades novas, com a legislação de 1977 e com as mudanças políticas ocorridas, designadamente a fundação do regime democrático, um dos aspectos que mais se evidenciou foi um relativo alargamento da autonomia universitária. Paralelamente, aumentou a diversidade das situações administrativas, pedagógicas e científicas em que se encontram as universidades, as faculdades e outros institutos e escolas superiores.

Todavia, o actual regime de autonomia institucional é ainda demasiadamente dependente das estruturas administrativas e do Governo, o que é sobretudo chocante em matérias pedagógicas, científicas e culturais, nas quais as universidades são ou deveriam ser suficientemente capazes e competentes. Do ponto de vista administrativo e financeiro, também as dependências das universidades são excessivas e constituem geralmente obstáculos à eficácia e à modernização das instituições.

4. Esta situação não escapou aos interessados, políticos, universitários, técnicos, empresários e intelectuais. Assim é que se iniciou, há alguns anos, um real debate sobre o significado, o conteúdo e as formas de autonomia universitária, e foram emergindo propostas e projectos para a sua redefinição global. A Universidade de Coimbra, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e outras escolas ilustraram-se, particularmente tornando públicas as suas reflexões e as suas propostas.

5. O problema acabaria por chegar a sensibilizar a Assembleia da República, os grupos parlamentares e o Governo, que têm vindo a debater também a questão

da autonomia universitária e se preparam para, a partir de vários projectos e propostas, suscitar a realização de um debate nacional, de acordo com as normas constitucionais e regimentais. Dentro de poucos meses será possível que a universidade portuguesa seja dotada de um novo estatuto definidor da sua autonomia.

6. Os projectos que vêm sendo apresentados têm vários aspectos em comum, incluindo a redacção de alguns artigos e parágrafos. A esta comunidade parcial não escapou também o presente projecto do Grupo Parlamentar do Partido Socialista. Com efeito, todos os projectos decorrem do debate e da reflexão que se vêm realizando há alguns anos. Os problemas da autonomia universitária (da sua definição, do seu funcionamento e da sua insuficiência) foram geralmente reconhecidos e por quase todos sentidos. Por isso são vastas as zonas de contacto e as semelhanças entre os vários projectos, que traduzem um relativo consenso quanto à vontade de melhor definir, alargando-o, o âmbito da autonomia universitária.

7. Há, todavia, diferenças entre os vários projectos, alguns deles significativos e traduzindo diversas perspectivas e concepções tanto da universidade como do Estado. Ao apresentar o seu próprio projecto, que considera audacioso e inovador, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista tentou nele cristalizar os seus pontos de vista quanto a algumas das grandes questões actuais, como sejam: as autonomias da sociedade e o papel do Estado; a responsabilidade das universidades quanto à colectividade; a necessidade de modernização da sociedade e a administração; o contributo do ensino, da ciência e da investigação para o desenvolvimento, e a adequação das instituições às exigências de uma sociedade aberta, europeia e democrática.

8. O projecto socialista consagra uma muito vasta autonomia, não só das universidades como também das próprias «unidades orgânicas» que as constituem, em particular as faculdades, institutos e escolas superiores. É a esse nível, mais próximo do trabalho real dos docentes, dos investigadores e dos estudantes, que a autonomia se deve revelar e deve ser vivida e assumida.

9. Mas a autonomia só é aceitável se corresponder a um permanente contrato de responsabilidade e de serviço perante a sociedade e as suas necessidades de progresso e desenvolvimento. Autonomia e responsabilidade social vão a par, não deverão nem poderão ser dissociadas. Este projecto de lei tenta, ao longo dos seus artigos, resolver os problemas da ligação de uma à outra e do seu enriquecimento mútuo. Assim é que se justifica um dos aspectos mais originais deste projecto, consistindo na criação de um órgão de avaliação anual das universidades, cujos pareceres serão indispensáveis para a formulação da política educativa e cientifica, assim como para as próprias dotações orçamentais.

10. Com a introdução do princípio da avaliação pública, espera-se ainda que se crie assim um real espírito de concorrência, comparação e emulação entre as escolas e as universidades, condição necessária ao seu desenvolvimento, ao seu melhoramento permanente e à promoção do rigor e da qualidade do seu trabalho.

11. Com a avaliação e outras técnicas (como sejam a fiscalização e a inspecção a posteriori e a publicidade dos actos administrativos, dos relatórios, dos orçamentos e das avaliações) pretende-se responsabilizar as universidades e a comunidade académica, mas também

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criar e desenvolver um clima de confiança entre o Estado central e as instituições, sem o qual a modernização não é simplesmente possível.

12. Audaciosa, empírica e gradual, a autonomia universitária responsável tem de se desenvolver neste clima de confiança, condição ainda para a consolidação do espírito de tolerância e de liberdade de ensino, de investigação e de crítica, princípios vitais da instituição universitária e, em última analise, do regime democrático. As universidades portuguesas podem contribuir, ao mais alto nível, para a formação de cidadãos e para a cultura, para o desenvolvimento do espírito de ciência e para a aprendizagem e exercício da responsabilidade. Para que cumpram esses seus deveres e esta sua missão, a autonomia é uma condição indispensável. Compete aos órgãos de soberania concedê-la.

Uma lei não basta para mudar a sociedade e as instituições. São necessários os múltiplos esforços de todos os intervenientes, da política universitária e científica do Governo à colaboração responsável dos docentes, dos investigadores e dos estudantes, passando pela participação empenhada da comunidade, das organizações interessadas e das associações representativas.

Mas uma lei que estabeleça, de forma aberta e flexível, o quadro geral de competências e responsabilidades constitui o ponto de partida necessário para uma profunda, embora gradual, reforma da instituição universitária portuguesa.

Assim, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados propõem o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios fundamentais

Artigo 1.° Finalidades fundamentais das universidades

As universidades são centros de criação, concentração, transmissão, intercâmbio e difusão da cultura, da ciência e das tecnologias, que devem prosseguir, de forma permanentemente actualizada e em resposta às exigências do desenvolvimento e progresso da sociedade portuguesa, as seguintes finalidades fundamentais:

a) Serem organismos exemplares sob o ponto de vista das suas capacidades de criatividade e de inovação cultural, científica e técnica e actuarem como pólos eficazes de desenvolvimento das capacidades criativas e inovadoras da sociedade portuguesa;

d) Ministrar ensino de nível superior, quer de graduação, quer de pós-graduação;

c) Exercer e desenvolver a investigação fundamental e aplicada nas diferentes áreas do saber, tendo em vista o progresso da cultura, da ciência e das tecnologias e as realidades regionais, nacionais e internacionais;

d) Desenvolver as capacidades intelectuais e físicas e a formação cultural, científica e técnica dos seus estudantes;

e) Assegurar a formação inicial e favorecer e estimular a actualização e o aperfeiçoamento per-

manentes dos quadros profissionais ce nível mais elevado, incluindo o seu próprio pessoal docente e de investigação;

f) Criar condições, no que das universidades dependa, que favoreçam a crescente democratização, na sociedade portuguesa, do acesso a níveis de educação universitária;

g) Concorrer, nomeadametne no que respeita aos jovens, para o alargamento progressivo da liberdade de opção entre distintas formas de actividade social e diferentes vias de realização e valorização pessoal e profissional;

h) Prestar à comunidade outros serviços, numa perspectiva de valorização recíproca;

0 Estabelecer intercâmbio e cooperação cultural, científica e técnica com instituições congéneres e outros organismos com interesses afins, nacionais, estrangeiros ou internacionais;

j) Contribuir, por todos os meios legítimos ao seu alcance e no seu âmbito de actividade, para o incremento da cooperação internacional e da aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de expressão oficial portuguesa e os países europeus;

/) Estudar, aprofundar e difundir no País e no estrangeiro a cultura portuguesa; m) Colaborar activamente com o Estado, as regiões e as autarquias na preparação e definição das políticas respeitantes às próprias universidades e, mais amplamente, na educação, cultura, ciência e tecnologia, quer através do estudo aprofundado e permanente das situações, dos problemas e das perspectivas que, nesses domínios, caracterizam ou afectam a sociedade portuguesa e as suas diferentes regiões, quer mediante participação em órgãos centrais ou locais onde se preparem e definam aquelas políticas.

Artigo 2.°

As universidades como espaço üvre, pluralista e democrático

1 — As universidades devem garantir a liberdade de aprender e de ensinar, bem como a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica, e assegurar a pluralidade e livre expressão de orientações e opiniões filosóficas, científicas, estéticas, ideológicas e religiosas.

2 — A autonomia universitária pressupõe e implica que a organização, o funcionamento e o governo de cada universidade e de cada uma das suas unidades orgânicas se baseiam em princípios e métodos democráticos, sem desrespeito, porém, pelas hierarquias académicas definidas, designadamente na legislação respeitante à carreira docente universitária e à carreira de investigação científica.

Artigo 3.°

Concorrência e cooperação entre as universidades

1 — Sem prejuízo do disposto na alínea í) dc artigo 1.° desta lei, as relações entre as universidades regem-se por um princípio de salutar concorrência, designadamente no que respeita à qualidade do ensino, ao nível da investigação, à constituição de agrupamentos de excelência, ao desenvolvimento das capacidades criativas e inovadoras, à elevação do níveí de forrr.a-

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cão e qualificação dos seus estudantes e às suas próprias capacidades de criatividade e inovação cultural, científica, técnica, pedagógica, institucional, organizacional e de gestão.

2 — O Estado apoiará e estimulará, mediante legislação e outras medidas apropriadas, a concorrência entre as universidades, bem como as formas de cooperação interuniversitária que possam ser consideradas de interesses para as próprias universidades e para o País, velando por que tanto a concorrência como a cooperação entre as universidades se exerçam com benefício para os interesses nacionais e regionais, para o progresso económico, social e cultural do País e das suas diferentes regiões e para a democratização do ensino.

Artigo 4.° Quadro legal das universidades

1 — As universidades podem ser públicas, privadas ou cooperativas.

2 — As universidades privadas e cooperativas reger--se-ão por lei especial que, de acordo com as normas constitucionais, garanta a idoneidade das suas actividades pedagógicas, científicas e culturais, assegure aos seus docentes, investigadores e alunos liberdade de pensamento e de expressão e salvaguarde a sua autonomia institucional.

3 — As universidades públicas, adiante designadas simplesmente por universidades, são pessoas colectivas de direito público e gozam de autonomia estatutária, científica e cultural, pedagógica, disciplinar, patrimonial, administrativa e financeira.

4 — São membros de cada universidade o pessoal decente, o pessoal de investigação, os alunos e os funcionários não docentes nem investigadores da própria universidade e de todas as suas unidades orgânicas, com excepção, quanto às diversas categorias do pessoal, dos contratados nos termos dos n.cs 5 e 6 do artigo 11.° da presente lei.

Artigo 5.° CositiposIçSo orgânica das universidades

1 — Cada universidade é constituída por um conjunto de unidades orgânicas, articuladas entre si de acordo com os estatutos da universidade, o qual pode compreender: estabelecimentos de ensino superior universitário, denominados «faculdades», «institutos superiores» ou «escolas superiores»; departamentos e outras unidades estruturais com funções similares às daqueles estabelecimentos, e ainda institutos ou escolas de estudos pós-graduados e institutos ou centros de investigação, exercendo ou não, de acordo com os seus estatutos elaborados e aprovados nos termos da presente lei, funções de ensino ou de investigação ou ambas as funções.

2 — Em cada universidade podem ainda existir unidades estruturais ou serviços anexos à reitoria ou nela integrados, bem como outras unidades estruturais anexas a una ou mais unidades orgânicas ou nelas integradas, tais como departamentos, institutos, centros, núcleos, laboratórios e museus, as quais não são consideradas, para os efeitos da presente lei e sem prejuízo do disposto no n.° 7 deste artigo, unidades orgânicas da universidade, mas partes integrantes, quer da estrutura da reitoria, quer das estruturas das unidades ergâ-

nicas, devendo os se^s esíatutos ser definidos, no primeiro caso, nos estatutos da universidade e, no segundo, nos estatutos das unidades orgânicas respectivas.

3 — A autonomia das universidades pressupõe a autonomia das suas unidades orgânicas e baseia-se nela, designadamente na sua natureza de pessoas colectivas de direito público, na sua autonomia estatutária e no sei: direito de zos correspondentes estatutos, elaborados e aprovados nos termos da presente lei, adiante designados simplesmente por estatutos, adoptarem as restantes autonomias mencionadas no n.° 3 do artigo anterior, ressalvadas as que, dadas as finalidades e atribuições da própria unidade orgânica, definidas cos seus estatutos e, previamente, nas respectivas bases, não se justifiquem.

4 — O disposto no número anterior só se aplica, porém, às unidades orgânicas que englobem pessoal docente e de investigação, ou apenas docente ou de investigação, em número não inferior a 30 pessoas, entre as quais pelo menos sete doutores, mesmo que acs respectivos graus de doutor, quando obtidos no estrangeiro, não haja ainda sido concedida a equivalência em Portugal.

5 — É reconhecido, quer às universidades, quer às suas unidades orgânicas, o direito de se associarem, para a mais perfeita realização das suas finalidades e para melhor poderem corresponder às exigências de desenvolvimento e progresso da sociedade portuguesa, quer com outras universidades, quer com unidades orgânicas da mesma ou de outra universidade, incluindo universidades estrangeiras, quer ainda con: outras pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou de direito privado, sob as formas jurídicas mais adequadas a cada caso.

6 — Podem, ainda, tanto as universidades como as suas unidades orgânicas criar centros, unidades ou núcleos de prestação de serviços e, com respeito peia lei, dotá-los de estatutos adequados aos fins em vista e regulamentar a utilização das suas receitas líquidas, designadamente no que se refere à remuneração do pessoal neles envolvido, ao pagamento de direitos de autor e à incorporação nas receitas próprias da respectiva universidade ou unidade orgânica de parte daquelas receitas.

7 — As unidades estruturais a que se refere o x° 2 deste artigo podem propor, com base em relatório devidamente fundamentado e justificativo, a sua Êraosfor-mação em unidades orgânicas da universidade. A proposta, acompanhada de parecer, igualmente fundamentado e justificativo, do órgão competente das respectivas unidades orgânicas, ou do senado universitário EO caso de se tratar de unidade anexa à reitoria ou rela integrada, será submetida, pelo reitor, a discussão e aprovação pela assembleia da universidade e, sendo aprovada por esta última, será apresentada ao Governo para efeitos de homologação. A homologação considerar-se-á concedida se, decorridos 60 dias após a sua apresentação ao Governo, não tiver havido qualquer resolução.

8 — O reitor de cada universidade pode autorizar que as competências abrangidas peias autonomias das respectivas unidades orgânicas possam por estas ser delegadas, parcialmente e em termos perfeitamente defiiiicos, nas unidades estruturais, mencionadas no n.° 2 deste artigo e nelas integradas ou a elas anexas.

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9 — As unidades orgânicas de cada universidade podem propor, com base em relatório fundamentado e justificativo, a sua fusão com outras unidades orgânicas ou o seu desdobramento em duas ou mais unidades orgânicas. As propostas, acompanhadas de parecer, igualmente fondamentado e justificativo, do senado universitário, serão submetidas, peio reitor, a discussão e aprovação pela assembleia da universidade e, sendo aprovadas por esta última, serão apresentadas ao Govemo para efeitos de homologação. A homologação considerar-se-á concedida se, decorridos 60 dias após a sua apresentação ao Governo, não tiver havido quaíquer resolução.

CAPÍTULO II ¿fe autcnsmlss wHverstárias

Artigo 6.° Autonomia estatutaria

1 — A autonomia estatutária das universidades significa que é reconhecido a cada universidade o direito de elaborar e aprovar os seus estatutos, com observância das normas consignadas na Constituição e nas leis e em conformidade cem as regras estabelecidas para o efeito na presente lei e com as bases dos estatutos das respectivas unidades orgânicas, elaboradas e aprovadas nos termos das alíneas a) e b) do n.° 6 do artigo 36.° deste diploma.

2 — A autonomia estatutária das unidades orgânicas universitárias significa que lhes é reconhecido o direito de elaborar e aprovar os seus próprios estatutos, com observância das normas consignadas na Constituição e nas leis e em conformidade, quer com as regras estabelecidas para o efeito na presente lei, quer com os estatutos da universidade elaborados e aprovados nos termos do número anterior, designadamente no que se refere as normas de articulação das diversas unidades orgânicas entre si, definidas nesses estatutos.

3 — A autonomia estatutária das unidades orgânicas universitárias significa ainda que não podem, sem o seu expresso consentimento, ser integradas, associadas, anexadas ou fundidas com outra ou outras unidades orgânicas, modificadas, desmembradas, perder quaisquer atribuições ou prerrogativas constantes dos seus estatutos, ou ser extintas, por decisão ou proposta de qualquer órgão de governo da universidade, mas unicamente por decisão do Estado, precedendo proposta formal da instância prevista no n.° 2 do artigo 28.° da presente lei, fundamentada em prévia avaliação objectiva da unidade orgânica e das vantagens e desvantagens da medida proposta.

4 — Os estatutos de cada universidade podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data da sua entrada em vigor ou da sua revisão;

b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do órgão colegial da universidade cora competência para o efeito.

5 — Os estatutos de cada unidade orgânica podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data da sua entrada em vigor ou da sua revisão;

b) Em qualquer momento, por decisão ce dois terços dos membros do órgão colegial da unidade orgânica com competência para o efeito.

6 — Os estatutos quer das universidades, quer das suas unidades orgânicas carecem de homologação pelo órgão de tutela das universidades, considerando-se, porém, homologados se, decorridos 120 dias após a sua apresentação ao Governo, não tiver havido qualquer resolução.

7 — A recusa de homologação dos estatutos ce uma universidade só pode fundar-se na inobservância ca Constituição ou das leis, na inconformidade do processo da sua elaboração com o disposto para o efeito no presente diploma, na verificação de contradições entre os estatutos da universidade e as bases dos estatutos das suas unidades orgânicas, ou na preterição de formalidades essenciais. A recusa de homologação dos estatutos de uma unidade orgânica só pode fundar-se nos mesmos motivos e ainda no afastamento, alargamento ou redução da área ou das áreas culturais, científicas ou técnicas em cujo âmbito se situam as suas finalidades e atribuições à data da entrada em vigor da presente lei, salvo se a assembleia extraordinária da universidade, ou, em caso de revisão dos estatutos, a assembleia da universidade, der o seu acordo a tal afastamento, alargamento ou redução.

8 — O disposto nos dois números precedentes é aplicável em caso de revisão dos estatutos nos termos dos n.os 4 e 5 deste artigo, mas o prazo mencionado no n.° 6 é então de 60 dias.

9 — Os estatutos quer das universidades, quer das suas unidades orgânicas, bem como as suas ulteriores versões revistas entrarão em vigor 60 dias após a sua publicação no Diário da República, a efectuar por iniciativa do respectivo reitor, logo após serem ou poderem ser considerados homologados.

Artigo 7.° Reserva de estatutos

1 — Dos estatutos de cada universidade constarão obrigatoriamente:

a) A designação adoptada pela universidade, bem como os seus símbolos e outras formas de heráldica e representação;

b) A designação adoptada por cada uma das suas unidades orgânicas, bem como os correspondentes símbolos e outras formas de heráldica e representação;

c) As designações dos órgãos individuais e colegiais do governo e gestão da universidade, as suas competências e prerrogativas específicas, a composição dos órgãos colegiais, a periodicidade das suas reuniões ordinárias e as condições em que podem ou devem efectuar reuniões extraordinárias, e as formas de eleição dos órgãos individuais, dos membros dos órgãos colegiais e dos elementos directivos destes últimos;

d) As formas específicas de organização e funcionamento da universidade, com respeito pela legislação geral aplicável e peios estatutos próprios e autonomias específicas das unidades orgânicas;

e) Os quadros do pessoal próprio da universidade;

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f) O estatuto específico dos estudantes;

g) As normas próprias de gestão da universidade;

h) Os princípios e regras da articulação entre si das universidades orgânicas integrantes da universidade, tendo em conta os seus estatutos próprios e autonomias específicas.

2 — Dos estatutos de cada unidade orgânica constarão obrigatoriamente:

á) A designação adoptada pela unidade orgânica;

b) A sua natureza jurídica de pessoa colectiva de direito público;

c) A indicação da área ou das áreas culturais, científicas ou técnicas em cujo âmbito se situam as suas actividades;

d) A enumeração das suas finalidades e atribuições específicas;

é) As autonomias específicas de que disfruta;

f) As designações dos seus órgãos individuais e colegiais de governo e de gestão, as suas competências e prerrogativas específicas, a composição dos órgãos colegiais, a periodicidade das suas reuniões ordinárias e as condições em que podem ou devem efectuar reuniões extraordinárias, os colégios eleitorais e as formas de eleição dos órgãos individuais, dos membros dos órgãos colegiais e dos elementos directivos destes últimos;

g) As formas específicas de organização e funcionamento da unidade orgânica, com respeito pela legislação geral aplicável e pelos estatutos da respectiva universidade;

h) Os quadros do pessoal próprio da unidade orgânica;

i) As normas próprias da sua gestão;

j) As formas de articulação da unidade orgânica com as demais unidades orgânicas da universidade, em obediência aos princípios e regras estabelecidos, nesta matéria, pelos estatutos da universidade.

Artigo 8.° Autonomia científica e cultural

1 — A autonomia científica e cultural significa a capacidade de livremente definir, programar e executar a investigação fundamental, aplicada e de desenvolvimento tecnológico, bem como outras actividades culturais, científicas e técnicas.

2 — No âmbito das actividades referidas no número anterior, assim como no quadro das suas actividades em geral, poderão quer as universidades, quer as suas unidades orgânicas realizar acções comuns com o Estado ou com outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

3 — As acções e programas levados a cabo em conformidade com o disposto nos números antecedentes devem ser compatíveis com a natureza e os objectivos fundamentais das universidades, servir para a mais perfeita consecução destes últimos e ter em conta as orientações da política nacional referente a cultura, educação, ciência e tecnologia, definidas pelo Estado.

4 — Todos os membros do pessoal docente e de investigação têm o direito de escolher livremente o seu campo de especialização, dentro, porém, da área ou das áreas culturais, científicas ou técnicas abrangidas pelas actividades da unidade orgânica em que se encontrem integrados e de acordo com as orientações gerais e os programas adoptados pelo órgão competente dessa unidade orgânica e com os imperativos, quando seja o caso, da divisão do trabalho de investigação no interior de equipas adequadamente constituídas, de modo a evitar-se a pulverização dos estudos e investigações.

Artigo 9.° Autonomia pedagógica

1 — A autonomia pedagógica significa a competência para:

a) Criar, modificar, suspender e extinguir cursos conducentes a qualquer dos graus académicos e, nos termos do disposto no n.° 8 do artigo seguinte, organizar e realizar provas para a obtenção do grau de doutor, ainda que não exista curso conducente a este grau;

b) Estabelecer e alterar a duração dos cursos, os respectivos planos de estudos, os programas das disciplinas, o regime das precedências entre estas e os pesos e créditos de cada área científica nos currículos estabelecidos;

c) Definir os métodos de ensino e os processos de avaliação de conhecimentos e ensaiar experiências pedagógicas inovadoras;

d) Definir o regime das prescrições e do reingresso de estudantes que interrompam temporariamente os seus estudos;

e) Propor e gerir o numerus clausus;

f) Admitir livremente, de acordo com os seus próprios critérios, estudantes com diplomas estrangeiros, para fins de obtenção de qualquer grau académico, quer através de inscrição, da frequência com aproveitamento e da conclusão com aprovação de um curso conducente à obtenção do grau pretendido, quer mediante outros meios de formação e orientação, no caso de o grau pretendido ser o de doutor e não existir curso conducente à obtenção desse grau;

g) Fixar o calendário do ano escolar, incluindo os respectivos períodos de férias;

h) Estabelecer os critérios de admissão a provas de mestrado, doutoramento e agregação, bem como a natureza e o regulamento dessas provas, nomear os correspondentes júris e fixar os prazos para a sua realização;

i) Estabelecer os critérios de admissão aos concursos e provas para recrutamento e promoção do pessoal docente e de investigação, bem como a natureza e os regulamentos desses concursos e provas, nomear os respectivos júris e fixar os prazos para a sua realização;

j) Conceder a equivalência de habilitações e graus académicos obtidos no estrangeiro, quer automaticamente com base no prestígio e idoneidade da instituição que os concedeu, quer, quando tal não for possível, nomeando um júri para o efeito, e em qualquer caso sem que a concessão

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da equivalência de uma habilitação ou grau mais elevado dependa de prévia concessão de equivalência de uma habilitação ou grau inferior; a equivalência será sempre concedida automaticamente quando as habilitações ou graus académicos estrangeiros hajam sido obtidos com a concordância e o apoio da universidade onde a equivalência é requerida ou de qualquer das suas unidades orgânicas; 1) Conceder licenças sabáticas a professores e investigadores e conceder e renovar equiparações a bolseiro do pessoal docente e de investigação por períodos não superiores a um ano, prorrogáveis de acordo com a lei geral; m) Autorizar dispensas do serviço docente ou de investigação, designadamente para efeitos de preparação das provas e dos concursos a que se referem as alíneas h) e 0 deste número, ou com a finalidade, no caso dos docentes, de lhes permitir efectuar investigações, ou ainda, tanto no caso do pessoal docente como no do pessoal de investigação, com o objectivo de lhe facultar melhores possiblidades de aprofundamento, alargamento ou actualização dos seus conhecimentos ou de participar em congressos, seminários, colóquios, jornadas, estágios e outras actividades semelhantes, no País ou no estrangeiro;

ri) Fixar, para cada tipo de aulas ou seminários e conforme se trate de ensino de graduação ou de pós-graduação, os limites máximos do número de alunos cujo ensino possa estar a cargo de um docente;

ó) Estabelecer, para as disciplinas optativas dos cursos de graduação e de pós-graduação, o limite mínimo do número de alunos necessários para que uma disciplina possa funcionar;

p) Organizar cursos livres, cursos de especialização e aperfeiçoamento, seminários, colóquios, simpósios e outras actividades análogas, podendo conceder, no caso dos cursos de especialização e aperfeiçoamento, certificados de frequência ou de frequência e aproveitamento.

2 — O exercício de funções docentes baseia-se no direito de expor livremente as matérias culturais, científicas ou técnicas versadas, sem outras limitações que não sejam as do respeito pelo rigor teórico e metodológico e da incessante busca do conhecimento objectivo.

Artigo 10.° Exercido da autonomia pedagógica

1 — As universidades, bem como as suas unidades orgânicas que desempenhem, de acordo com os seus estatutos, funções de ensino, podem exercer plenamente, em conformidade com o disposto neste artigo, as diversas prerrogativas de autonomia pedagógica consignadas no n.° 1 do artigo anterior, mas, quando o exercício de qualquer dessas prerrogativas implique aumento dos encargos ou responsabilidades financeiras do Estado, é indispensável a concordância do órgão de tutela das universidades.

2 — Compete às universidades a concessão dos graus académicos de licenciado, mestre e doutor e do título de agregado.

3 — Os cursos conducentes a qualquer dos graus académicos referidos no número anterior podem ser organizados e funcionar sob a responsabilidade de uma única unidade orgânica ou mediante cooperação, cujos termos serão estabelecidos em convénio, entre unidades orgânicas distintas da mesma universidade ou de universidades diferentes, incluindo universidades estrangeiras. No caso de cursos organizados através de cooperação interuniversitária, os respectivos convénios carecem de ser aprovados pelos órgãos competentes das universidades portuguesas neles envolvidas.

4 — Os cursos a que se refere o número anterior serão criados por despacho do reitor, obtido parecer favorável do senado universitário, sob proposta da unidade orgânica ou das unidades orgânicas que se propõem organizá-los e assegurar o seu funcionamento; quando, porém, se trate de cursos cuja organização e funcionamento dependa de cooperação entre unidades orgânicas de diferentes universidades, requer-se despacho conjunto dos respectivos reitores, precedido de pareceres favoráveis dos correspondentes senados universitários.

5 — Os pareceres dos senados universitários, a que alude o numero precedente, basear-se-ão apenas na apreciação dos pontos seguintes:

a) Adequação dos cursos propostos às finalidades fundamentais das universidades e às finalidades e atribuições específicas das unidades orgânicas que os propõem;

b) Garantias que as unidades orgânicas proponentes ofereçam de situar e manter o ensino dos cursos no nível cultural, científico ou técnico exigido pelo grau académico a que devam conduzir;

c) Viabilidade material e humana de funcionamento regular e continuado dos cursos.

6 — Compete ao órgão de tutela das universidades, de acordo com parecer da instância prevista no n.° 2 do artigo 28.° da presente lei, ou, enquanto esta não se encontrar constituída, de comissões ad doe formadas por especialistas, nacionais ou estrangeiros, de elevada competência e independentes das universidades e do Governo, cuja composição conste de despacho ministerial publicado no Diário da República, conceder e retirar o reconhecimento oficial dos cursos criados e organizados, ou a criar e organizar, nos termos dos números precedentes deste artigo. Compete ainda ao órgão de tutela das universidades homologar as decisões de suspender ou extinguir quaisquer cursos conducentes à obtenção de graus académicos.

7 — Os problemas específicos do ensino médico e dos estabelecimentos universitários que o ministram serão objecto de legislação especial.

8 — O exercício, por uma unidade orgânica universitária, das prerrogativas de autonomia pedagógica enunciadas nas alíneas h), i) e j) do n.° 1 do artigo anterior subordina-se às seguintes normas:

a) O estabelecimento dos critérios de admissão a provas de mestrado, doutoramento e agregação e aos concursos e provas para recrutamento e promoção do pessoal docente e de investigação, de carreira ou convidado, a natureza e os regulamentos dessas provas e concursos e ainda os processos de concessão, pela universidade, da equivalência de habilitações e graus académicos

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obtidos no estrangeiro obedecerão a regras gerais, comuns a toda a universidade, consignadas nos estatutos desta última;

b) A nomeação dos júris é da competência do reitor, mediante proposta do órgão colegial ou individual competente da unidade orgânica;

c) Compete ainda ao reitor, nos termos a definir nos estatutos da universidade, presidir aos júris de doutoramento e agregação;

d) As regras gerais a que se refere a parte final da alínea a) deste número serão definidas em termos que assegurem que os concursos e provas de que dependem o recrutamento e a promoção do pessoal docente e do pessoal de investigação obedecerão, para categorias paralelas na hierarquia das respectivas carreiras, a processos tanto quanto possível idênticos, bem como a idênticos critérios de rigor, exigência e objectividade na avaliação do mérito dos candidatos, de modo a comprovarem níveis culturais e de qualificação científica equivalentes.

9 — Os limites máximos e mínimos a estabelecer nos termos das alíneas «) e o) do n.° 1 do artigo anterior serão fixados, para toda a universidade, pelo respectivo senado universitário, sendo os segundos de aplicação imediata obrigatória; os primeiros, no caso de não poderem ser imediatamente aplicados, serão considerados metas a atingir, através de planos plurianuais de desenvolvimento das universidades e das suas unidades orgânicas, que incluam programas de recrutamento e de formação e qualificação de pessoal docente e de investigação em número que permita que as referidas metas sejam atingidas no mais breve prazo compatível com os recursos disponíveis e previsíveis e com o tempo necessário à adequada formação e qualificação, de acordo com as normas académicas, daquele pessoal.

10 — Os princípios gerais a que deverão obedecer os processos de avaliação de conhecimentos, bem como o regime das prescrições e do reingresso de estudantes que interrompam temporariamente os seus estudos serão elaborados e aprovados pela assembleia da universidade e aplicáveis em todas as suas unidades orgânicas.

Artigo 11.°

Recrutamento de pessoal docente e de Investigação

1 — É direito das universidades e das suas unidades orgânicas recrutar e promover o seu pessoal docente e de investigação, nos termos da lei e do disposto na alínea i) do n.° 1 do artigo 9.° do presente diploma, no caso de assumirem a prerrogativa de autonomia pedagógica aí consignada.

2 — 0 recrutamento e a promoção do pessoal docente e de investigação devem fazer-se, salvo casos especiais, através de concurso público.

3 — Para além do pessoal docente de carreira e convidado e do pessoa] da carreira de investigação científica, podem as universidades e as suas unidades orgânicas contratar livremente professores e investigadores, nacionais ou estrangeiros, em condições de prestação de serviço, de remuneração e de duração de contrato a fixar contratualmente, utilizando, para o efeito, receitas próprias e receitas que lhes sejam consignadas no Orçamento do Estado ou em planos plurianuais respeitantes ao seu desenvolvimento aprovados pelo Estado.

4 — Aiém do pessoal de investigação de carreira, podem as universidades e as suas unidades orgânicas recrutar pessoal de investigação convidado, adoptando, a este respeito, nos seus estatutos normas quanto possível idênticas às que regem, de acordo com a legislação vigente, o recrutamento e a renovação ou não renovação dos contratos dos docentes convidados.

5 — Dentro das verbas disponíveis para o efeito, provenientes quer de receitas próprias, quer de dotações inscritas no Orçamento do Estado, ou em planos plurianuais respeitantes ao seu desenvolvimento aprovados pelo Estado, podem ainda as universidades e as suas unidades orgânicas contratar e remunerar por tarefas docentes, de investigação, técnicas, administrativas ou de outra natureza, com objecto e prazo de execução definidos e necessárias à realização de projectos pedagógicos ou de investigação determinados, pessoal docente, de investigação, técnico, técnico-profissional, administrativo e auxiliar.

6 — Os contratos a que se referem os n.os 3 e 5 deste artigo não carecem de visto do Tribunal de Contas, obedecem exclusivamente às normas do direito privado e não conferem aos contratados a qualidade de agente administrativo.

7 — Nos quadros de pessoal de investigação das universidades ou das suas unidades orgânicas serão obrigatoriamente criados lugares de investigadores das três categorias definidas no Decreto-Lei n.° 415/80, de 27 de Setembro, em número que corresponda adequadamente às necessidades de desenvolvimento da investigação na respectiva universidade ou unidade orgânica e em proporções que abram, ao pessoal de investigação, perspectivas concretas e estimulantes de promoção.

8 — São revogados os n.os 1 e 2 do artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 415/80, de 27 de Setembro.

9 — Os provimentos do pessoal docente e de investigação são sempre efectuados por conveniência urgente de serviço.

Artigo 12.° Autonomia disciplinar

1 — A autonomia disciplinar significa que as universidades, bem ceco as suas unidades orgânicas que, de acordo com os seus estatutos, possuam tal autonomia dispeen do poder de punir, nos termos da lei, todas as infracções disciplinares imputáveis aos membros do seu pessoal docente e de investigação, aos demais funcionários e aos estudantes.

2 — Os regimes disciplinares aplicáveis ao pessoal docente e de investigação e aos estudantes serão definidos pelo Estado, ouvido o Conselho de Reitores, em termos idênticos para todas as universidades.

3 — Das penas aplicadas ao abrigo do n.° 1 deste artigo haverá sempre direito de recurso, nos termos da Constituição e das leis.

Artigo 13.° Autonomia patrimonial

1 — Cada universidade, bem como cada uma das suas unidades orgânicas que, de acordo com os seus estatutos, disfruts de autonomia patrimonial dispõem de património próprio, o qual é constituído pelo conjunto dos bens e direitos que pelo Estado ou por outras

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entidades públicas ou privadas, incluindo a universidade no caso daquelas unidades orgânicas, sejam afectados à realização dos seus fins.

2 — São juridicamente inexistentes quaisquer actos que desafectem ou tenham desafectado do seu fim bens ou direitos do património de uma universidade ou de qualquer das suas unidades orgânicas com património próprio, sem prévio acordo da universidade, no primeiro caso, ou da unidade orgânica, no segundo, revertendo para o correspondente património as benfeitorias ali efectuadas.

3 — Cada universidade, bem como cada uma das suas unidades orgânicas que disfrute, de acordo com os seus estatutos, de autonomia patrimonial, goza de plena capacidade de gestão e disposição do seu património, respeitados os limites estabelecidos na lei.

4 — As universidades, e bem assim as suas unidades orgânicas que gozem de autonomia patrimonial, têm plena capacidade, dentro dos limites dos respectivos orçamentos e com vista à prossecução dos seus fins, para adquirir bens a título gratuito ou oneroso, assim como para os alienar.

5 — Carecem, porém, de prévia autorização do órgão governamental de tutela:

a) A aceitação de doações ou legados com encargos, a menos que se trate de encargos de conservação ou manutenção de imóveis, equipamentos, bens de consumo e matérias-primas destinadas ao ensino ou à investigação, ou de encargos que se relacionem directamente com os fins próprios da entidade donatária ou legatária;

b) A aquisição de imóveis a titulo oneroso, salvo quando a lei dispense a autorização;

c) A alienação de bens imóveis, salvo tratando-se de bens que tenham sido doados ou legados à universidade ou a uma das suas unidades orgânicas dotadas de autonomia patrimonial, e que se tornem desnecessários para a instalação, respectivamente, daquela ou desta; o produto da alienação será aplicado, no primeiro caso, na prossecução dos fins gerais da universidade e, no segundo, na realização dos fins específicos da unidade orgânica.

Artigo 14.° Autonomia administrativa e financeira

1 — Os actos administrativos praticados, no âmbito das suas respectivas competências, pelas universidades e pelas unidades orgânicas dotadas, de acordo com os seus estatutos, de autonomia administrativa consideram--se definitivos e executórios e não carecem de visto do Tribunal de Contas.

2 — A autonomia financeira significa que as universidades e as unidades orgânicas dotadas, de acordo com os seus estatutos, de tal autonomia possuem:

a) O direito de dispor do seu património, sem outras limitações além das estabelecidas na lei;

b) O direito de gerir livremente e de forma global as verbas anuais que, para despesas correntes, para despesas de capital e para despesas do PIDDAC, lhes sejam atribuídas no Orçamento do Estado, podendo por isso, por sua exclusiva decisão, transferir verbas entre quaisquer rubricas orçamentais dentro de cada um daqueles três conjuntos de verbas;

c) A capacidade para obter receitas próprias e para livremente as gerir através de orçamentos privativos anuais ou plurianuais, aprovados unicamente pelo órgão competente da universidade ou da unidade orgânica e que pelo mesmo órgão podem ser alterados;

d) O direito de gerir livremente e de forma global, nos termos consignados na alínea b) deste número, as verbas anuais que lhes sejam consignadas nos planos plurianuais de desenvolvimento da universidade ou da unidade orgânica que venham a ser aprovados pelo Estado, conforme o previsto na alínea a) do artigo 29.° da presente lei;

é) A capacidade para autorizar e efectuar directamente o pagamento das suas despesas quer mediante fundos requisitados por conta das dotações atribuídas no Orçamento do Estado ou nos planos plurianuais de desenvolvimento a que se refere a alínea anterior, quer através do recurso a receitas próprias;

f) A capacidade para arrendar directamente edifícios e outros imóveis indispensáveis ao seu funcionamento e desenvolvimento;

g) A capacidade para firmar contratos de prestação de serviços a entidades estranhas à universidade ou à unidade orgânica e para decidir sobre a aplicação das receitas provenientes desses contratos;

h) A capacidade para contratar serviços, designadamente os referidos nos n.os 3 e 5 do artigo 11.° da presente lei.

3 — Lei especial fixará os termos em que se aplicarão às universidades, bem como às suas unidades orgânicas dotadas, de acordo com os seus estatutos, de autonomia administrativa e financeira nos termos dos números precedentes, as normas de execução orçamental da contabilidade pública.

4 — As universidades e as suas unidades orgânicas dotadas, de acordo com os seus estatutos, de autonomia financeira usufruem automaticamente de autorização cambial, no seu relacionamento com o estrangeiro.

Artigo 15.° Receitas

1 — Constituem receitas de cada universidade ou de cada uma das suas unidades orgânicas dotadas, de acordo com os seus estatutos, de autonomia administrativa:

a) As verbas que lhes forem atribuídas pelo Estado, bem como os subsídios das regiões e das autarquias locais;

b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenham a fruição;

c) As receitas provenientes de matrículas e propinas;

d) Receitas derivadas da prestação de serviços a entidades públicas ou privadas;

e) Subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados, provenientes de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

f) O produto da venda de bens do seu património, quando autorizada por lei ou nos termos dela;

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g) O produto da venda de publicações editadas pela universidade ou pela unidade orgânica;

h) O produto de empréstimos contraídos junto de quaisquer entidades;

0 Os juros de contas de depósitos; J) Os saldos das contas de gerência de anos anteriores;

/) Quaisquer outras receitas que legalmente lhes advenham.

2 — As receitas mencionadas nas alíneas b) a l) do número anterior e, bem assim, os subsídios das regiões e das autarquias locais integram a receita própria da universidade ou de cada uma das suas unidades orgânicas dotadas, de acordo com os seus estatutos, de autonomia administrativa.

3 — As receitas provenientes de matrículas e propinas serão preferencialmente aplicadas na atribuição de bolsas de estudo e outros subsídios a estudantes de graduação ou de pós-graduação, de acordo com regulamento a aprovar pelo órgão competente da universidade ou da unidade orgânica a favor da qual aquelas receitas revertam.

4 — As receitas próprias podem ser depositadas em contas a prazo e em quaisquer instituições bancárias nacionais.

5 — As receitas provenientes de verbas consignadas no Orçamento do Estado ou nos planos plurianuais de desenvolvimento aprovados pelo Estado serão depositadas, em conta à ordem, na Caixa Geral de Depósitos ou em outra empresa pública bancária, sem prejuízo de as universidades ou unidades orgânicas a que forem atribuídas aquelas verbas poderem levantar e ter em tesouraria as importâncias indispensáveis ao pagamento de despesas que deva ser feito em dinheiro.

Artigo 16.° Orçamentos

1 — Cada universidade, bem como cada unidade orgânica dotada, de acordo com os seus estatutos, de autonomia administrativa elaborará, dentro dos prazos legais e preservando uma indispensável unidade entre eles:

a) O projecto do seu orçamento anual, a ser financiado por verbas a inscrever no Orçamento do Estado;

b) Os projectos de orçamento relativos a verbas a inscrever no PIDDAC;

c) O seu orçamento anual ou plurianual privativo, com especificação das receitas próprias previstas e das despesas a que elas são afectadas;

d) Os projectos de orçamento respeitantes a verbas a consignar em planos plurianuais de desenvolvimento da universidade ou da unidade orgânica, a aprovar e a financiar pelo Estado, conforme o previsto na alínea cr) do artigo 29.° da presente lei.

2 — As universidades, bem como as suas unidades orgânicas, têm direito de participar na definição dos critérios de fixação das dotações a conceder pelo

Estado, quer através do Orçamento do Estado, incluindo o PIDDAC, quer através dos planos plurianuais referidos na alínea d) do número anterior.

Artigo 17.° Isenção fiscal

1 — As universidades e as suas unidades orgânicas, bem como as unidades estruturais ou serviços e os centros, unidades ou núcleos, a que se referem, respectivamente, os n.OT 2 e 6 do artigo 5.° desta lei, estão isentos, nos mesmos termos que o Estado, de todos os impostos, taxas, custas, emolumentos ou selos.

2 — A isenção aplica-se, nomeadamente, ao imposto sobre o valor acrescentado e a direitos e taxas alfandegárias devidos pela importação de bens de consumo e de equipamento e de matérias-primas destinados ao ensino ou à investigação.

Artigo 18.° Fiscalização administrativa e orçamental

1 — As universidades e as suas unidades orgânicas dotadas, nos termos dos seus estatutos, de autonomia administrativa ou de autonomia administrativa e financeira apresentam a exame do Tribunal de Contas as suas contas de gerência.

2 — A fim de assegurar quer às universidades, quer às suas unidades orgânicas dotadas, de acordo com os seus estatutos, de autonomia administrativa ou de autonomia administrativa e financeira condições que lhes permitam uma gestão administrativa que, sem deixar de estar sujeita a fiscalização, seja expedita e eficiente, haverá, junto de cada universidade, em número adequado à sua dimensão, delegados do Tribunal de Contas, cujo parecer favorável substituirá, para todos os efeitos legais, o visto daquele Tribunal.

CAPÍTULO III Organização e funcionamento das urüversirJades

Artigo 19.°

Órgãos de governo e de gestão das universidades

1 — O governo e a gestão das universidades serão exercidos pelos seguintes órgãos:

a) Assembleia da universidade;

b) Reitor e vice-reitores;

c) Senado universitário;

d) Conselho administrativo.

2 — Em cada universidade haverá um conselho consultivo geral, constituído por representantes da universidade e por individualidades ou organizações representativas de interesses sociais, culturais, económicos e políticos do País e da região, e um conselho disciplinar, no qual participarão docentes, investigadores, estudantes e funcionários eleitos.

3 — Os estatutos de cada universidade poderão prever a existência de outros órgãos com funções consultivas especiais.

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Artigo 20.° Composição da assembleia da universidade

1 — A assembleia da universidade terá a composição e reger-se-á pelas normas a fixar nos estatutos de cada universidade, observado o disposto nos números seguintes.

2 — O número de membros da assembleia da universidade não poderá ser inferior a 50 nem superior a 150.

3 — Na assembleia da universidade tomarão parte, por inerência, o reitor e os vice-reitores, bem como os presidentes dos órgãos colegiais de governo e gestão das unidades orgânicas, à excepção do conselho administrativo, os titulares dos seus órgãos individuais, quando os houver, e ainda o administrador ou o funcionário administrativo de categoria mais elevada na universidade, que secretariará a assembleia, sem direito a voto.

4 — Estarão representadas na assembleia da universidade todas as suas unidades orgânicas através de representantes eleitos de todos os corpos colectivos que as constituem, a saber: professores e professores convidados doutorados; docentes não doutorados; investigadores de carreira; assistentes e estagiários de investigação; alunos; funcionários não docentes nem membros do pessoal de investigação. Estarão igualmente representados os funcionários da reitoria e dos serviços centrais da universidade, incluindo os serviços sociais.

5 — As proporções em que os corpos colectivos referidos no número anterior estarão representados na assembleia da universidade serão definidas nos estatutos de cada universidade, em moldes que assegurem que:

a) O número de membros da assembleia que sejam professores ou professores convidados doutorados ou investigadores de carreira represente 40% a 50% do número total de membros;

b) O número dos que sejam docentes não doutorados, assistentes de investigação ou estagiários de investigação não seja inferior a 25% do número total de membros;

c) O número dos que sejam alunos não seja inferior a 20% do número total de membros.

6 — Serão também definidos nos estatutos de cada universidade os modos de eleição dos representantes na assembleia da universidade dos diferentes corpos colectivos mencionados no n.° 4 deste artigo.

Artigo 21.° Competência da assembleia da universidade

1 — Compete à assembleia da universidade:

a) Discutir e aprovar as alterações aos estatutos da universidade;

b) Eleger o reitor e dar-lhe posse, nos termos prescritos pelos estatutos da universidade;

c) Deliberar sobre a suspensão e a destituição do reitor do exercício das suas funções, nos termos previstos nos estatutos da universidade;

d) Conhecer o impedimento ou vacatura do cargo de reitor;

é) Apreciar e deliberar sobre todos os assuntos de importância fundamental para a universidade que lhe sejam submetidos pelo reitor ou pelo senado universitário;

f) Discutir e aprovar as propostas, a submeter ao Governo, de criação de novas unidades orgânicas, de transformação de unidades estruturais, abrangidas pelo disposto no n.° 2 do artigo 5.° desta lei, em unidades orgânicas, ou ainda de desdobramento ou fusão de unidades orgânicas da universidade;

g) Discutir e aprovar a integração na universidade de organismos que tenham sido criados fora dela;

h) Discutir e aprovar as bases dos estatutos, e as alterações às mesmas, das unidades orgânicas que realizem as condições previstas no n.° 4 do artigo 5.° da presente lei, elaboradas e aprovadas de acordo com o disposto para o efeito no artigo 31.° do presente diploma ou, tratando--se de alterações, nos próprios estatutos das unidades orgânicas;

0 Discutir e aprovar, sob proposta elaborada pelo reitor, ouvidas as unidades orgânicas em causa, os estatutos, e as alterações aos mesmos, das unidades orgânicas que não realizem as condições referidas no n.° 4 do artigo 5.° desta lei;

J) Discutir e aprovar as orientações fundamentais da política científica da universidade;

l) Discutir e aprovar as orientações fundamentais da estratégia de valorização do pessoal docente e de investigação da universidade;

m) Elaborar, discutir e aprovar os princípios gerais a que deverão obedecer os processos de avaliação de conhecimentos em toda a universidade;

ri) Elaborar, discutir e aprovar o regime das prescrições e do reingresso dos estudantes que interrompam temporariamente os seus estudos;

o) Discutir e aprovar os regulamentos necessários à vida da universidade.

2 — A recusa de aprovação das bases dos estatutos, ou das alterações às mesmas, das unidades orgânicas a que se refere a alínea h) do número precedente só pode fundar-se na inobservância da Constituição e das leis, na inconformidade do processo da sua elaboração e aprovação com o disposto para o efeito no presente diploma ou, tratando-se de alterações, nos próprios estatutos da unidade orgânica, na preterição de formalidades essenciais ou no afastamento, alargamento ou redução da área ou áreas culturais, cientificas ou técnicas em cujo âmbito se situam, de acordo com os estatutos da unidade orgânica, as suas finalidades e atribuições específicas, salvo se a assembleia da universidade der o seu acordo a tal afastamento, alargamento ou redução.

Artigo 22.°

Reitoria

1 — O reitor é eleito pela assembleia da universidade de entre os professores catedráticos de nomeação definitiva em exercício, mediante escrutínio secreto, nos termos previstos pelos estatutos da respectiva universidade.

2 — 0 mandato do reitor tem a duração de três anos, podendo ser renovado uma vez por igual período.

3 — 0 reitor é coadjuvado por vice-reitores, em número fixado pelos estatutos da universidade.

4 — Os vice-reitores são nomeados por despacho do reitor, sendo a sua base de escolha definida nos estatutos da universidade.

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5 — Os vice-reitores tomam posse perante o reitor, nos termos e no prazo prescritos pelos estatutos da universidade.

6 — No caso de vacatura do lugar de reitor, o professor decano exercerá as respectivas funções até à tomada de posse do novo reitor.

Artigo 23.° Competência do reitor

1 — O reitor representa e dirige a universidade e despacha com o Governo todos os assuntos da vida universitária para os quais não tenha competência própria.

2 — Incumbe-lhe, designadamente, propor ao senado universitário as linhas gerais de orientação da actividade e do desenvolvimento da mesma; tomar a iniciativa de realizações de carácter pedagógico ou de índole cultural, científica ou técnica, a efectivar, nomeadamente, através das formas de associação e cooperação previstas no n.° 5 do artigo 5.°, no n.° 2 do artigo 8.° e no n.° 3 do artigo 10." da presente lei; presidir com voto de qualidade ao senado universitário e demais órgãos colegiais de governo e gestão da respectiva universidade; assegurar o cumprimento das deliberações por eles tomadas; velar pela observância das leis e dos estatutos e regulamentos da universidade; superintender na gestão académica, administrativa e financeira própria da universidade; exercer, nos termos da lei e em conformidade com a natureza jurídica e as autonomias específicas consignadas nos estatutos das unidades orgânicas, a tutela sobre a administração autónoma destas últimas; exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos da universidade, e bem assim as que por lei ou pelos estatutos não sejam conferidas a outros órgãos da universidade ou das suas unidades orgânicas.

Artigo 24.° Senado universitário

A composição do senado universitário, os colégios eleitorais, as formas e prazos das eleições dos seus membros eleitos, as regras gerais do seu funcionamento e as suas competências específicas serão definidos nos estatutos da universidade, com respeito pela Constituição e pelas leis, bem como pelos estatutos e autonomias específicas das unidades orgânicas.

Artigo 25.° Conselho administrativo

1 — A composição do conselho administrativo será a estabelecida nos estatutos da universidade, observando o disposto no número seguinte.

2 — Serão obrigatoriamente membros do conselho administrativo o reitor e o administrador da universidade ou o funcionário administrativo de categoria mais elevada.

3 — Compete ao conselho administrativo exercer a gestão administrativa, patrimonial e financeira própria da universidade, designadamente:

a) Elaborar os projectos de orçamentos da universidade, de acordo com os planos de actividades e de desenvolvimento aprovados pelo senado universitário;

ò) Promover a elaboração das contas de gerência, elaborar os respectivos relatórios e remeter aquelas e estes ao Tribunal de Contas;

c) Admitir e promover o pessoal técnico, administrativo e auxiliar dos serviços centrais da universidade;

d) Exercer as demais competências que nele delegue o órgão de tutela das universidades.

4 — No que respeita às despesas com obras e aquisição de bens e serviços, o conselho administrativo reger-se-á pelo disposto na lei geral para os serviços dotados de autonomia financeira e na presente lei.

5 — De acordo com os estatutos da universidade e das suas unidades orgânicas, pode o conselho administrativo delegar em conselhos administrativos de unidades orgânicas desprovidas de autonomia financeira as competências consideradas necessárias a uma gestão mais eficiente.

Artigo 26.° Conselho disciplinar

A composição do conselho disciplinar, os colégios eleitorais, os modos e prazos das eleições dos seus membros, as regras gerais do seu funcionamento e as suas competências específicas serão definidos nos estatutos da universidade, com respeito pela Constituição e pelas leis, bem como pelos estatutos e autonomias específicas das unidades orgânicas.

Artigo 27.°

Publicidade dos actos e planos das universidades

1 — As universidades, bem como as suas unidades orgânicas elaborarão obrigatoriamente relatórios anuais circunstanciados das suas actividades, dos seus planos, da execução dos mesmos e da sua gerência administrativa e financeira, dos quais constem com perfeita clareza os objectivos que prosseguiram, a medida em que os alcançaram, os fundos de que dispuseram e a utilização que lhes deram.

2 — O Estado facilitará o cumprimento da obrigação cometida às universidades e às suas unidades orgânicas pelo disposto no número precedente, financiando, integralmente se necessário, a publicação dos referidos relatórios.

Artigo 28.° Avaliação das universidades

1 — Em conformidade com o disposto no n.° 1 do artigo 49.° da Lei de Bases do Sistema Educativo, as universidades e as suas unidades orgânicas devem ser objecto de avaliação continuada.

2 — Essa avaliação deve ser efectuada, de acordo com critérios objectivos a fixar em íei especial, por uma instância independente das universidades e do Governo e constituída em termos que lhe assegurem a mais elevada competência cultural, científica e técnica e a mais completa isenção.

3 — A instância referida no número anterior deverá recorrer ao parecer de especialistas de alta reputação internacional, portugueses ou estrangeiros, sempre que o julgar necessário.

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4 — Os resultados das avaliações efectuadas nos termos dos números anteriores serão publicados pela instância neles mencionada, acompanhados de recomendações, e deverão servir de base para a definição da política do Estado em relação às universidades, designadamente no que se refere aos planos plurianuais de desenvolvimento das universidades e das suas diferentes unidades orgânicas previstos na alínea a) do artigo seguinte desta lei.

5 — A avaliação pode ser efectuada a requerimento das próprias universidades, de qualquer das suas unidades orgânicas ou do órgão governamental de tutela.

Artigo 29.°

Aperfeiçoamento e desenvolvimento do sistema universitário

Com vista a promover o aperfeiçoamento do sistema universitário e a incrementar continuadamente as suas capacidades de resposta às exigências do desenvolvimento e progresso económico, social e cultural da sociedade portuguesa, o Estado deverá:

a) Elaborar, com a colaboração das diferentes universidades e das suas unidades orgânicas, e aprovar planos e orçamentos plurianuais de desenvolvimento referentes a cada universidade e a cada unidade orgânica universitária, cujas dotações anuais possam ser por estas geridas livremente e de forma global, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.° 2 do artigo 14.° da presente lei;

b) Fomentar, mediante legislação especial e outras medidas adequadas, a mobilidade do pessoal docente e de investigação de umas universidades ou unidades orgânicas universitárias para outras, de modo que mais fácil e espontaneamente se possam constituir, em distintos pólos universitários, agrupamentos de excelência compostos por professores, investigadores e técnicos;

c) Legislar no sentido de interligar as carreiras docente e de investigação científica, por forma que se torne possível a passagem fácil de uma carreira para a outra, quer a título definitivo, quer a título temporário e, neste último caso, por períodos sucessivos ou intercalados.

CAPÍTULO IV Processo de transição para o regime de autonomia

Artigo 30.° Publicação da lista das unidades orgânicas

1 — No prazo máximo de 30 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei e descontados os períodos de férias, o reitor de cada universidade fará publicar e distribuir por todas as unidades orgânicas a lista das unidades orgânicas que a constituem e que simultaneamente satisfazem as condições mencionadas no n.° 4 do artigo 5.° da presente lei.

2 — A lista a que se refere o número anterior será acompanhada, para cada uma das unidades orgânicas nela incluídas, da indicação dos quantitativos dos diferentes corpos de pessoal, definidos nos termos doa," 1 do artigo 32.° da presente lei, que as integram, bem como dos correspondentes números de doutores.

3 — Será igualmente, e no mesmo prazo, publicada e distribuída pelo reitor a lista das unidades orgânicas que não satisfazem as condições mencionadas no n.° 4 do artigo 5.° da presente lei, acompanhada das indicações referidas no número anterior deste artigo.

Artigo 31.°

Elaboração e aprovação dos estatutos das unidades orgânicas universitárias

1 — No prazo máximo de 90 dias, a contar da entrada em vigor da presente lei e descontados os períodos de férias, em cada universidade com estruturas de gestão definidas pelo Decreto-Lei n.° 781 -A/76, de 28 de Outubro, serão convocadas, em cada uma das suas unidades orgânicas constantes da lista publicada nos termos do artigo precedente, as respectivas assembleias de representantes.

2 — Nas universidades ou nas unidades orgânicas cujas estruturas de gestão não obedeçam ao preceituado naquele diploma, será igualmente convocada uma assembleia de representantes de cada unidade orgânica constante da referida lista, cuja composição e forma de eleição serão fixadas em regulamento.

3 — Os regulamentos mencionados no número precedente serão aprovados pelo reitor da universidade, sob proposta dos órgãos de gestão ou coordenação das diversas unidades orgânicas, quer esses órgãos hajam sido criados por lei, quer por decisão dos órgãos de governo da universidade, ou ainda por decisão da própria unidade orgânica, expressa ou tacitamente aprovada pelos órgãos de governo da universidade a que pertence.

4 — Nas unidades orgânicas cujo quantitativo de pessoal de todas as categorias seja inferior, globalmente, a 100 pessoas, a assembleia de representantes pode ser substituída pela assembleia geral de todo o pessoal vinculado à função pública, próprio da unidade orgânica ou a eia de qualquer modo afectada a título não meramente eventual.

5 — Na sua primeira reunião, a assembleia de representantes procederá:

a) À nomeação de uma comissão de três a cinco membros para a elaboração do projecto de bases dos estatutos da unidade orgânica;

b) À apreciação, discussão e aprovação do regimento por que se regulará o seu funcionamento, cujo projecto será elaborado pelos órgãos de gestão ou coordenação da respectiva unidade orgânica.

6 — Em reuniões posteriores, a assembleia procederá, sucessivamente:

a) À apreciação, discussão e aprovação das bases dos estatutos da respectiva unidade orgânica, de acordo com a presente lei e em harmonia, designadamente, com o disposto non." 2 do artigo 7.°;

b) À apreciação, discussão e aprovação, tantas vezes quantas forem necessárias, de eventuais alterações naquelas bases, se a assembleia extraordinária da universidade se recusar a aprová-las, o que só pode fazer com fundamento nos motivos referidos no n.° 2 do artigo 21.° da presente lei, e até que a assembleia extraordinária da universidade delibere aprová-las;

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c) À nomeação de uma comissão de três a cinco membros para a elaboração do projecto de estatutos da unidade orgânica, após a aprovação dos estatutos da universidade pela assembleia extraordinária da universidade e sua publicação no Diário da República;

d) À apreciação, discussão e aprovação dos estatutos da unidade orgânica, em conformidade com as bases aprovadas pela assembleia extraordinária da universidade e com a presente lei;

e) À reapreciação, discussão e aprovação, tantas vezes quantas forem necessárias, de eventuais alterações naqueles estatutos, no caso de não serem ou não poderem ser considerados homologados pelo órgão governamental de tutela das universidades, nos termos dos n.°' 6 e 7 do artigo 6.° desta lei, e até que a homologação seja ou possa ser considerada concedida por aquele órgão.

7 — A assembleia de representantes considera-se automaticamente dissolvida na data da publicação, no Diário da República, dos estatutos da unidade orgânica respectiva.

Artigo 32.° Assembleia extraordinária da universidade

1 — Num prazo não superior a 120 dias.a contar da data da entrada em vigor da presente lei e descontados os períodos de férias, o reitor de cada universidade convocará uma primeira reunião de uma assembleia, que tomará a designação de assembleia extraordinária da universidade, na qual estarão representadas todas as unidades orgânicas da universidade respectiva, através de representantes dos corpos de pessoal que as constituem: professores e professores convidados doutorados; docentes não doutorados; investigadores de carreira; assistentes e estagiários de investigação; alunos, e funcionários não docentes nem membros do pessoal de investigação, quer da reitoria e dos serviços centrais da universidade, quer das unidades orgânicas que integram.

2 — A assembleia extraordinária da universidade terá a seguinte composição:

a) O reitor, que presidirá e terá voto de qualidade, e os vice-reitores, que poderão igualmente presidir e ter voto de qualidade em caso de impedimento do reitor;

¿7) O administrador ou o funcionário administrativo de categoria mais elevada na universidade, que secretariará a assembleia, sem direito a voto;

c) Os presidentes dos órgãos de gestão estatutariamente existentes em cada faculdade, instituto superior ou escola superior regida pelo Decreto--Lei n.° 781-A/76, de 28 de Outubro;

d) Os directores, presidentes ou coordenadores de outras unidades orgânicas e dois elementos dos demais órgãos colegiais de gestão dessas unidades ou que nelas exerçam funções de gestão ou coordenação geral, se os houver, eleitos pelos seus pares;

e) Os presidentes e dois vogais das comissões instaladoras das unidades orgânicas em regime de instalação, eleitos pelos seus pares;

f) Por cada unidade orgânica da universidade:

Um professor ou professor convidado doutorado, por cada dez ou fracção, eleito pelos seus pares;

Um docente não doutorado, por cada vinte ou fracção, eleito pelos seus pares;

Um investigador de carreira, por cada dez ou fracção, eleito pelos seus pares;

Um assistente de investigação, por cada vinte assistentes e estagiários de investigação ou fracção, eleitos pelos seus pares;

Quatro estudantes de licenciatura ou de pós--graduação, eleitos pelos seus pares;

Um funcionário por cada vinte ou fracção, eleito pelos seus pares;

g) O presidente, vice-presidente, director ou subdirector dos serviços sociais da universidade;

h) Um funcionário da reitoria e dos serviços centrais da universidade, por cada vinte ou fracção;

i) Um representante por cada associação de estudantes ou, nas universidades em que haja apenas uma associação de estudantes, um representante desta por cada unidade orgânica com funções de ensino.

3 — O modo de eleição dos membros da assembleia que, nos termos do número anterior, hajam de ser eleitos será o que for acordado, conforme os casos, em assembleia geral do respectivo corpo em cada unidade orgânica, ou em reunião dos correspondentes órgãos colegiais de gestão ou de coordenação geral.

Artigo 33.°

Elaboração e aprovação dos estatutos das universidades

1 — À assembleia extraordinária da universidade compete a elaboração, discussão e aprovação dos estatutos da universidade respectiva.

2 — Na sua primeria reunião, a assembleia extraordinária da universidade procederá:

á) À nomeação de uma comissão, composta por um representante de cada unidade orgânica constante da lista referida no n.° 1 do artigo 30.° desta lei, para elaboração do projecto de estatutos da universidade;

b) À apreciação, discussão e aprovação do regimento por que se regulará o seu funcionamento, cujo projecto será elaborado pelo reitor da universidade.

3 — Nas suas reuniões seguintes, a assembleia extraordinária da universidade procederá, sucessivamente:

a) À apreciação, discussão e aprovação das bases dos estatutos das diversas unidades orgânicas a que se refere a alínea a) do número anterior, elaboradas e aprovadas nos termos das alíneas a) e b) do n.° 6 do artigo 31.° da presente lei;

b) À apreciação discussão e aprovação dos estatutos da universidade, a partir do projecto elaborado pela comissão referida na alínea a) do n.° 2 deste artigo e em conformidade com as

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bases dos estatutos das diversas unidades orgânicas, aprovadas pela assembleia nos termos da alinea precedente deste número.

4 — Uma vez aprovados os estatutos da universidade, o reitor dará imediatamente conhecimento deles a todas as unidades orgânicas da universidade constantes da lista referida non." 1 do artigo 30.°, a fim de, no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrega à unidade orgânica que mais tarde os receber, serem apreciados, discutidos e eventualmente impugnados pelas respectivas assembleias de representantes.

5 — A impugnação só pode fundar-se na verificação da existencia de contradição entre os estatutos da universidade e as bases dos estatutos das unidades orgânicas aprovadas pela assembleia extraordinária da universidade nos termos desta lei.

6 — Expirado o prazo referido no n.° 4 deste artigo, a assembleia extraordinaria da universidade reunir-se-a para tomar conhecimento das impugnações apresentadas, apreciá-las, discuti-las e votá-las e alterar os estatutos, de modo a eliminar as contradições alegadas pelas assembleias de representantes e que a própria assembleia extraordinária da universidade verifique que existem.

7 — No prazo máximo de quinze dias contados a partir da data da sua aprovação pela assembleia extraordinária da universidade, o texto dos estatutos da universidade, revisto nos termos do número anterior, será remetido pelo reitor, para efeitos de homologação, à autoridade governamental de tutela, sendo acompanhado da versão submetida a apreciação e discussão pelas assembleias de representantes, dos textos das impugnações que estas tenham efectuado e dé cópias autenticadas das actas das reuniões da assembleia extraordinária da universidade em que essas impugnações hajam sido apreciadas, discutidas e votadas.

8 — Em caso de recusa de homologação, a assembleia extraordinária da universidade procederá à apreciação, discussão e aprovação, tantas vezes quantas forem necessárias, de eventuais alterações nos estatutos da universidade ou determinará o preenchimento das formalidades que porventura hajam sido preteridas, até que os estatutos da universidade sejam ou possam ser considerados homologados nos termos desta lei.

9 — A assembleia extraordinária procederá ainda à discussão e aprovação, sob proposta elaborada pelo reitor, ouvidas as unidades orgânicas em causa, dos estatutos das unidades orgânicas constantes da lista publicada nos termos don.0 3 do artigo 30.°, os quais serão publicados em anexo aos estatutos da universidade.

10 — A assembleia extraordinária da universidade considera-se automaticamente dissolvida na data da publicação, no Diário da República, do último dos estatutos das respectivas unidades orgânicas a ser publicado.

Artigo 34.°

Aquisição de autonomia e direitos pelas unidades orgânicas

O disposto no n.° 3 do artigo 5.° da presente lei passará a aplicar-se às unidades orgânicas excluídas dessa aplicação nos termos do n.° 4 do mesmo artigo, à medida que preencherem as condições referidas neste último número, mas só produzirá efeitos a partir da data da entrada em vigor dos estatutos da universidade respectiva, elaborados e aprovados de acordo com o artigo 33.° deste diploma.

CAPÍTULO V DiBpOByflofl fin&s

Artigo 35.°

Regime de Instalação

As universidades em regime de instalação mantêm, durante a vigência do mesmo, as condições especiais de funcionamento definidas para esse regime.

Artigo 36.°

Prazo para aprovação dos estatutos das universidades

Cada universidade deve adoptar as medidas necessárias para que os respectivos estatutos sejam aprovados pela assembleia extraordinária da universidade no prazo de um ano contado a partir da data da primeira reunião da assembleia extraordinária da universidade.

Artigo 37.° Revogação

1 — São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto na presente lei.

2 — A partir da data da entrada em vigor, nos termos desta lei, dos estatutos de cada universidade e de cada uma das suas unidades orgânicas, consideram-se revogadas as correspondentes leis orgânicas, bem como, na sua aplicação, quer às universidades, quer às suas unidades orgânicas, quaisquer disposições legais contrárias às normas consignadas naqueles estatutos.

3 — Os actuais órgãos de governo e de gestão tanto das universidades como das suas unidades orgânicas continuarão, porém, transitoriamente e descontados os períodos de férias, por tempo não superior a 90 dias, a governá-las e geri-las até ao momento em que se achem constituídos os novos órgãos de governo e de gestão previstos nesta lei e nos respectivos estatutos, cabendo-lhes promover, no mais curto prazo possível, nunca superior àqueles 90 dias, a constituição destes novos órgãos.

Artigo 38.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação no Diário da República.

Assembleia da República, 17 de Fevereiro de 1987. — Os Deputados do PS: António Barreto — Ferraz de Abreu — Eduardo Pereira — Agostinho Domingues — Lopes Cardoso — José Lello — Raul Junqueiro — Fillol Guimarães — Raul Rêgo — Carlos Candal — Helena Torres Marques — António Esteves — Aloísio Fonseca — Carlos Manuel — Luís Mota Torres e mais três signatários.

PROJECTO DE LEI N.° 370/IV LEI QUADRO DAS UNIVERSIDADES

1. A gestão democrática das escolas e a autornomia das universidades são princípios pelos quais se têm vindo a bater ao longo dos anos sucessivas gerações

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de professores e estudantes. Menção especial merecem aqueles que, no tempo da ditadura, se empenharam numa luta persistente pela democratização da vida académica, encarada como aspecto relevante da luta do povo português pela liberdade, pela democracia e pela justiça. Muitos foram os que sofreram, que se viram prejudicados na sua carreira profissional ou na sua actividade estudantil, para que tais objectivos viessem a ser alcançados.

O 25 de Abril veio tornar possível a democratização da vida das escolas e da sua gestão, tendo a própria Constituição da República consagrado o direito das universidades à autonomia cientifica, pedagógica, administrativa e financeira.

2. Continuam, contudo, por definir as regras gerais que permitirão às universidades, no quadro do todo social em que se integram, o exercício pleno da autonomia nos seus múltiplos aspectos.

A política dos sucessivos governos de direita tem sido a de tentar impedir a concretização dessa mesma autonomia. Incapaz de dar resposta às reivindicações universitárias, confrontada com um movimento institucional a favor da autonomia, a direita tentou calar as vozes que dia a dia se levantam, avançando com projectos mistificadores que apenas visavam a governamen-ialização, o controle e a limitação da liberdade e da gestão democrática das universidades.

Foi disso um claro exemplo a proposta de lei n.° 58/11, apresentada à Assembleia da República por um dos governos da AD, em que a pasta da Educação, como sucede hoje, era ocupada por um ministro do PSD.

Convém recordar o repúdio que tal proposta mereceu, quer na Assembleia da República, quer nos meios académicos, quando, em 1982, se processou o debate parlamentar em torno da questão da autonomia das universidades.

Na altura, o PCP apontou, de forma inequívoca, as soluções negativas e antidemocráticas preconizadas em tal proposta. Ontem como hoje, são inaceitáveis soluções que fazem das autonomias universitárias meras figuras de retórica. Na proposta apresentada, as eleições eram verdadeiras deturpações da composição da universidade e do querer e do sentir do todo universitário. O reitor surgia como delegado do Governo junto da universidade. Na definição dos objectivos a prosseguir pela universidade era ignorada toda e qualquer participação de representantes das actividades sociais com ela relacionadas. Os docentes e funcionários eram completamente ignorados na elaboração dos seus estatutos profissionais, para já não referirmos esse absurdo dos absurdos de ter havido a desfaçatez de se chegar a propor que os estatutos das associações de estudantes fossem aprovados por um órgão onde prevaleciam os doutorados.

Se a Assembleia da República enveredasse por tais caminhos e adoptasse tais soluções, a definição de uma autonomia universitária constitucional, democrática e participada tornar-se-ía impossível.

3. A definição de uma política coerente de autonomia universitária implica a participação de todos os que, directa ou indirectamente, estão ligados à vida universitária.

O projecto de lei que o PCP apresenta é o resultado de uma profunda reflexão de múltiplas individualidades e entidades ligadas à vida das universidades. Para

que o projecto agora avançado desse resposta às diversas aspirações de todos aqueles que, de uma ou outra forma, têm a ver com esta importante questão institucional, o PCP promoveu vários debates, quer no interior do Partido, quer em reuniões abertas, em que se procedeu a um levantamento rigoroso dos problemas que se prendem com a autonomia universitária.

O PCP, na elaboração do seu projecto, teve de igual modo em conta as opiniões que sobre a matéria foram expendidas por individualidades de prestigio na vida académica e pelo próprio conselho de reitores, em documento tornado público.

O PCP analisou detalhadamente as propostas e soluções apresentadas em anteriores sessões legislativas, aliás objecto de debate por parte desta Assembleia da República.

4. O projecto de lei do PCP assenta numa concepção de universidade não como instituição central situada acirra das escolas, mas sim como a totalidade englobante destas e resultante das suas próprias experiências. Por isso mesmo, o projecto não se confina à definição da estrutura central da universidade, contemplando também, ainda que em termos genéricos, a definição e composição e as atribuições e competências dos órgãos gerais de gestão das escolas. Consagra-se, por outro lado, a eleição democrática e participada de todos os principais órgãos de gestão universitária pelos que nela trabalham ou estudam.

O projecto preconiza uma autonomia das universidades, no quadro constitucional, entendida como forma de assegurar a plena transparência e gestão democráticas, a participação dos diversos corpos nos vários domínios e níveis de decisão, a participação de representantes das actividades comunitárias na definição da política científica e pedagógica da universidade, e bem assim a integração harmoniosa da universidade nos todos nacional e regional de que faz parte e nos seus planos de desenvolvimento cultural, social e económico.

Através da presente iniciativa legislativa definem-se, com algum pormenor, as diferentes componentes da autonomia, nos seus aspectos estatutários, científicos, pedagógicos, disciplinares, administrativos, patrimoniais e financeiros, consagrando-se um vasto regime de isenções fiscais, e asseguram-se os recursos humanos, técnicos e financeiros necessários ao cumprimento das suas tarefas fundamentais.

O projecto estabelece, de igual modo, os órgãos de gestão das universidades, considerando-se como tais a assembleia da universidade, o senado universitário, o reitor e vice-reitores e o conselho administrativo, sendo ao mesmo tempo definidas as suas competências.

A composição proposta visa viabilizar uma adequada participação dos diferentes corpos na gestão universitária.

Definem-se, por outro lado, os princípios básicos a que deve obedecer o governo das faculdades, ou unidades orgânicas equivalentes, mantendo a unidade das escolas em torno de órgãos de gestão democrática comuns. Prevê-se que as suas actividades decorram com plena transparência e democraticidade, de modo a assegurar a todos os membros da escola uma participação real nas tomadas de decisão, um acompanhamento eficaz da gestão, bem como da sua fiscalização.

Mantêm-se, ainda que com reformulações tendentes a garantir uma maior democraticidade e funcionalidade, a assembleia geral de escola, a assembleia de represen-

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tantes e o conselho directivo. Preconiza-se a fusão num só órgão — o conselho científico-pedagógico — dos actuais conselhos pedagógicos e conselhos científicos, por se considerar que, quer do ponto de vista da operacionalidade, quer do ponto de vista da democraticidade, a situação actual não tem correspondido as expectativas e está longe de corresponder aos objectivos que deveriam presidir a uma gestão democrática e participada. Do ponto de vista do PCP, a fusão destes dois órgãos permitirá, por um lado, uma clarificação de atribuições e competências hoje dispersas, ao mesmo tempo que garantirá uma participação de diversos corpos da escola — em percentagem adequada — na tomada de decisões nos domínios científico-pedagógicos, sem prejuízo da existência de competências próprias e exclusivas do corpo de doutorados.

As soluções preconizadas permitem que seja assegurada a autonomia da administração corrente de núcleos da escola com suficiente identidade — secções, departamentos, institutos, etc. — através da elaboração de um regulamento da escola, em que serão definidos os moldes de articulação entre as diferentes estruturas organizativas.

Também, este nível se encontra salvaguardada a ligação com a comunidade, através de mecanismos que permitem a participação de representantes de organizações profissionais, regionais ou outras relacionadas com a actividade da escola.

Particular importância é atribuída à investigação científica nas universidades, como, aliás, decorre da Lei de Bases do Sistema Educativo. Com tal objectivo, é criado o Instituto Nacional de Investigação Universitária (INIU), com a missão de reforçar a coordenação e cooperação científica interuniversitárias, no qual se integram os centros e institutos universitários criados pelas próprias universidades. Houve a preocupação de salvaguardar o funcionamento democrático do INIU, sendo-Ihe aplicável, e bem assim aos centros e institutos universitários, princípios gerais de funcionamento autónomo e de gestão democrática previstos para as universidades.

Presente a necessidade de assegurar a coordenação interuniversitária, e sem prejuízo da autonomia própria de cada universidade, o projecto de lei do PCP prevê a criação do Conselho Nacional das Universidades, ao qual compete, designadamente, participar na definição da política nacional da educação e da ciência e coordenar e planificar actividades interuniversitárias.

O Conselho tem uma composição plural, nele participando os reitores, o presidente do INIU e elementos eleitos pelos senados de cada universidade e pelo conselho geral do INIU.

Finalmente, o projecto prevê a adopção das necessárias medidas que possam viabilizar a rápida implementação da lei, prevendo, designadamente, prazos fixos para a constituição e entrada em funcionamento dos principais órgãos de gestão.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apesentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios OjVBB

Artigo 1.° Definição

As universidades são centros de transmissão, criação e difusão da cultura e da ciência que, através da articulação da docência, do estudo e da investigação, se integram na vida da sociedade.

Artigo 2.° Funções

As universidades desenvolvem a sua actividade ao serviço da sociedade, tendo como funções:

a) A formação integral dos indivíduos, no quadro . da contínua elaboração e evolução do conhecimento ao mais alto nível e do seu conteúdo interdisciplinar, com vista à sua inserção numa dinâmica social de transformação, através de uma preparação profissional adequada ao nível da graduação e da pós-graduação, nos planos humano-cultural, cientifico e técnico;

b) O envolvimento e a participação directa do processo educativo na vida económica, social e cultural do País;

c) O desenvolvimento da investigação fundamental e aplicada, tendo em vista o progresso da ciência, da técnica e das artes, bem como as necessidades e realidades regionais, nacionais e de cooperação internacional, permitindo ainda a sua -articulação com o ensino de graduação e de pós-graduação;

d) A prestação de outros serviços à comunidade, designadamente acções de extensão universitária e de educação permanente, numa perspectiva de desenvolvimento, difusão e aplicação de novos conhecimentos e novas tecnologias e de valorização recíproca;

e) O estudo e divulgação da cultura portuguesa na sua dupla vertente nacional e universalista;

f) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, tendo em vista a aproximação e o entendimento entre os povos e particularmente com os países de expressão portuguesa;

g) A difusão de documentos que fomentem o espírito científico, crítico e criador dos docentes, discentes e investigadores, bem como de trabalhos que contribuam para a elevação do nível cultural, científico e tecnológico da comunidade.

Artigo 3.° Criação de universidades

1 — A criação de universidades públicas, privadas ou cooperativas depende de parecer favorável do Conselho Nacional de Educação.

2 — O Governo, ouvido o Conselho Nacional das Universidades, determinará, por decreto-lei, as exigências de pessoal e técnicas necessárias para o início da actividade das novas universidades.

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Artigo 4.° Natureza Jurídica da universidade

As universidades públicas, seguidamente designadas por universidades, são pessoas colectivas de direito público e gozam de autonomia estatutária, cientifica, pedagógica, disciplinar, patrimonial, financeira e administrativa, nos termos da Constituição e da lei, sem prejuízo dos mecanismos de coordenação interuniversitária legalmente previstos.

Artigo 5.° Gestão democrática

A autonomia universitária compreende a gestão democrática do sistema universitário nacional, das universidades e das faculdades ou unidades orgânicas equivalentes, incluindo a participação de representantes de organizações sociais, profissionais, económicas e culturais, bem como de instituições de carácter científico e artístico.

Artigo 6.° Liberdade de aprender e ensinar

As universidades garantem a liberdade de aprender e ensinar, assegurando a pluralidade e livre expressão de orientações filosóficas, científicas, estéticas, ideológicas e religiosas, no quadro da planificação global e sectorial do processo educativo e da satisfação das necessidades educativas, científicas e profissionais da sociedade.

Artigo 7.° Dotações orçamentais

1 — Cabe ao Estado garantir às universidades as verbas necessárias ao seu funcionamento.

2 — A distribuição das dotações do Orçamento do Estado pelas várias universidades deve ser feita de acordo com critérios objectivos, assegurando-se a participação das universidades no processo.

CAPÍTULO II Autonomias unhrerstáriaa

Artigo 8.°

Autonomia universitária 1 — A autonomia universitária deve ser. entendida como a forma de assegurar:

a) A plena transparência de processos de governo e de decisão no seio da universidade;

b) Um aprofundamento da democraticidade do governo da universidade e das unidades que a constituem;

c) A participação de todos os corpos nos vários níveis e domínios de decisão;

d) A participação de representantes das actividades comunitárias na definição da política da universidade;

e) A harmónica integração da universidade a nível nacional e regional, bem como nos planos de desenvolvimento cultural, social e económico.

2 — A autonomia universitária pressupõe a participação das universidades, através dos seus órgãos mais representativos e participados, na definição da política nacional e regional nos domínios educacional e científico.

Artigo 9.° Autonomia estatutária

1 — A cada universidade é reconhecido o direito de elaborar os seus estatutos.

2 — Após aprovação, os estatutos são enviados ao departamento responsável pelo sector da educação, o qual promoverá a sua publicação no Diário da República nos 60 dias subsequentes à data da recepção.

3 — Em casos devidamente fundamentados, o Governo pode, nos 30 dias subsequentes à data da recepção, devolver os estatutos à universidade para que esta proceda à sua reapreciação.

4 — Nas situações referidas no número anterior, a nova aprovação dos estatutos, com ou sem alterações, implica a sua publicação no Diário da República nos 30 dias subsequentes à data da aprovação.

5 — Os estatutos podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data da sua publicação ou revisão;

b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do senado universitário.

Artigo 10.° Rosaras úo estatuto

1 — Os estatutos da universidade conterão as normas fundamentais ca sua organização interna, nos planos científico, pedagógico, financeiro e administrativo, devendo respeitar os princípios da democraticidade e da participação, bem como da intervenção comunitária, estabelecidos na presente lei.

2 — Os estatutos deverão ainda integrar os principios básicos relativos às formas de relacionamento contratual com entidades exteriores e os critérios para afectação das verbas obtidas por este meio.

Artigo 11.° Autonomia cientifica e pedagógica

1 — Compete às universidades elaborar os seus planos de desenvolvimento global, designadamente:

a) A fundação ou integração de novas escolas, institutos de investigação ou unidades de prestação de serviços à comunidade;

b) A criação de novos recursos e centros de investigação e de serviços eventuais e permanentes;

c) O estabelecimento dos modelos de organização pedagógica;

d) As normas de reconhecimento de graus de habilitações académicas concedidas por escolas estrangeiras.

2 — Compete ainda às universidades implementar a realização dos planos referidos no número anterior e controlar a sua execução, no pleno respeito pela liberdade científica e pedagógica dos docentes.

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Artigo 12.° Autonomia disciplinar

A autonomia disciplinar compreende o poder de definir o regime disciplinar no seio da universidade e o poder de punir, nos termos da lei, as infracções imputáveis aos seus membros.

Artigo 13.° Autonomia patrimonial

Cada universidade dispõe de património próprio, que compreende todos os bens e direitos que pelo Estado ou por outras entidades públicas ou privadas sejam afectados à realização dos seus fins.

Artigo 14.° Autonomia financeira

1 — A autonomia financeira consiste na faculdade de elaborar o orçamento, com base nas dotações do Estado e nas receitas próprias, definidas nos estatutos, autorizando as correspondentes despesas.

2 — As universidades podem elaborar planos financeiros plurianuais, traduzindo uma estratégia de investimentos a médio prazo.

3 — No exercício da autonomia financeira, as universidades, através das faculdades ou unidades orgânicas equivalentes, poderão contratar, com entidades públicas ou privadas, a realização de trabalhos de carácter científico, técnico ou artístico, assim como o desenvolvimento de cursos de investigação.

4 — As faculdades e outras unidades orgânicas podem também gozar de autonomia financeira, nos termos estabelecidos pelos estatutos de cada universidade.

Artigo 15.° Autonomia administrativa

1 — A autonomia administrativa consiste na faculdade de praticar actos definitivos e executórios, os quais podem ser delegados, em termos a definir no estatuto da universidade, nas faculdades e noutras unidades orgânicas.

2 — As universidades têm direito a recrutar e a promover os seus docentes e investigadores nos termos da lei.

3 — O recrutamento e promoção de docentes e investigadores deve fazer-se através de concurso público, salvo nos casos especiais previstos na lei.

Artigo 16.° Isenções fiscais

1 — As universidades estão isentas, nos mesmos termos que o Estado, de todos os impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.

2 — A isenção aplica-se, nomeadamente, ao imposto sobre o valor acrescentado e a direitos e taxas alfandegários devidos pela importação de bens de consumo e de equipamento e de matérias-primas destinados ao ensino e à investigação.

Artigo 17.° Recursos das universidades

1 — Cada universidade deverá dispor dos meios humanos, técnicos e financeiros necessários ao cumprimento das suas tarefas fundamentais e ao exercício da sua autonomia.

2 — Cada universidade disporá de um quadro de pessoal próprio, cuja gestão assegurará nos termos do seu estatuto e da lei.

CAPÍTULO III Órgãos da gowno das unrversJdadss

Artigo 18.° órgãos de governo das universidades

1 — O governo da universidade é exercido pelos seguintes órgãos:

a) Assembleia da universidade; ò) Senado universitário;

c) Reitor e vice-reitores;

d) Conselho administrativo.

2 — Os estatutos de cada universidade poderão prever a criação de órgãos com funções consultivas.

3 — O senado universitário elegerá um conselho disciplinar, nos termos e com a constituição previstos nos estatutos, no qual participarão elementos de todos os corpos da universidade.

Artigo 19.° Composição da assembleia da universidade

A assembleia da universidade tem a seguinte composição:

a) O reitor e os vice-reitores;

b) Os presidentes de cada um dos órgãos de gestão de cada uma das faculdades ou unidades orgânicas equivalentes;

c) Um doutor por cada dez doutorados, por faculdade ou unidade orgânica equivalente, eleito pelos próprios;

d) Um assistente ou investigador não doutorado por cada vinte assistentes, assistentes estagiários ou investigadores, por faculdade ou unidade orgânica equivalente, eleitos pelos próprios;

é) Um estudante eleito pelo corpo discente por cada 100 estudantes por faculdade ou unidade orgânica equivalente;

f) Um representante por cada associação de estudantes ou, nas universidades em que haja apenas uma associação, um estudante de cada faculdade ou unidade orgânica equivalente por aquela designado;

g) Um trabalhador não docente por cada vinte trabalhadores, por faculdade ou unidade orgânica equivalente, eleito pelos próprios;

h) Três representantes pelos funcionários da reitoria, dos serviços centrais e dos serviços sociais;

0 Representantes dos interesses culturais, sociais e económicos da comunidade, designados pela

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forma estabelecida nos estatutos, da universidade, em número não inferior a um quinto dos.. membros previstos nas alíneas anteriores.

Artigo 20.° Competência da assembleia da universidade

1 — Compete à assembleia da universidade:

a) Discutir e aprovar, por maioria absoluta dos votos expressos, os estatutos da universidade;

b) Aprovar, por maioria de dois terços dos votos expressos, as alterações aos estatutos;

c) Eleger o reitor, dar-lhe posse e decidir sobre a sua destituição;

d) Apreciar todos os assuntos de importância fundamental para a universidade que lhe sejam submetidos pelo reitor ou pelo senado universitário.

2 — Os membros da assembleia da universidade referidos na alínea /) do artigo anterior não exercem as competências constantes da alínea c) do número anterior.

Artigo 21.° Composição do senado universitário

1 — Constituem o senado universitário;

a) O reitor e vice-reitores;

b) Os presidentes dos conselhos .directivos das faculdades ou unidades orgânicas equivalentes;

c) Representantes dos professores, demais docentes e investigadores, estudantes e funcionários, em proporção a fixar nos estatutos de acordo com os critérios de representação definidos no artigo 19.°;

d) O administrador ou funcionário administrativo de categoria mais elevada da universidade.

2 — Os elementos referidos na alínea c) do número anterior serão eleitos pelos corpos que representam, nos termos e pelos prazos a fixar nos estatutos de cada universidade.

3 — Os estatutos podem prever a participação no senado de representantes dos interesses culturais, sociais e económicos da comunidade em número não superior a um quinto do total.

Artigo 22.° Competências do senado universitário

1 — Compete ao senado universitário, para além de outras atribuições que lhe sejam conferidas pelos estatutos:

a) Elaborar as linhas gerais de orientação da vida da universidade e dos serviços sociais e zelar pela sua execução;

b) Elaborar os planos de desenvolvimento da universidade;

c) Elaborar as propostas de criação, integração, modificação ou extinção de estabelecimentos pu estruturas da universidade;

d) Aprovar os regulamentos da universidade;

e) Aprovar os planos de estudo; j) Aprovar o plano de actividades para o ano escolar;

g) Aprovar as propostas de orçamento e pronunciar-se sobre as alterações que, eventualmente, lhes venham a ser introduzidas pelo Governo;

h) Propor e pronunciar-se sobre a criação, suspensão e extinção de cursos;

0 Apreciar o relatório anual do reitor sobre a vida da universidade;

j) Eleger o conselho disciplinar:

t) Apresentar à assembleia da universidade as propostas de alteração dos estatutos.

2 — 0 senado universitário pode funcionar em plenário ou em comissões.

Artigo 23.° Reitor

1 — O reitor é eleito pela assembleia da universidade de entre os professores catedráticos de nomeação definitiva em exercício, mediante escrutínio secreto, nos termos prescritos pelos estatutos, e toma posse perante ela.

2 — O mandato do reitor tem a duração de três anos, podendo ser renovado uma vez por igual período.

3 — No caso de vacatura do lugar do reitor, o professor decano exercerá as respectivas funções até à tomada de posse do novo reitor, que deverá ocorrer no prazo máximo de 180 dias.

Artigo 24.° Vice-reitores

1 — O reitor é coadjuvado por vice-reitores em número fixado pelos estatutos.

2 — Os vice-reitores são nomeados por despacho do reitor de entre os professores catedráticos em exercício.

Artigo 25.° Incompatibilidades

Os cargos de reitor e vice-reitor são incompatíveis com o exercício de quaisquer outras actividades públicas ou privadas, com ressalva do desempenho de funções inerentes ao estatuto de professor da sua universidade, bem como com o exercício de qualquer outro cargo académico.

Artigo 26.° Suspensão e destituição

1 — Em caso de manifesto desrespeito da lei ou dos estatutos de que resultem prejuízos graves para a vida e dignidade da universidade, a assembleia da universidade, convocada por um terço dos seus membros, pode deliberar a suspensão do reitor do exercício das suas funções e, após processo elaborado nos termos legais, a sua destituição do cargo de reitor.

2 — A suspensão e destituição do reitor deverá ser aprovada por maioria de dois terços dos membros da assembleia da universidade, desde que superior à maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.

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Artigo 27.° Competências

1 — O reitor representa a universidade.

2 — Compete ao reitor:

a) Propor ao senado universitário as unhas gerais de orientação da vida da universidade e dos serviços sociais;

b) Presidir, com voto de qualidade, aos órgãos colegiais de governo da universidade e assegurar o cumprimento das deliberações por eles tomadas;

c) Velar pela observância das leis e dos estatutos e regulamentos da universidade:

d) Exercer a tutela sobre a administração autónoma das faculdades;

e) Superintender na gestão académica, administrativa, financeira e patrimonial, nomeadamente no que respeita a contratação e provimento de pessoal, júris e provas académicas, atribuição de regências, remunerações, abonos, subsídios, licenças, deslocações e dispensas de serviço;

J) Dirigir os serviços centrais da universidade e outros serviços directamente dependentes da reitoria:

g) Promover a coordenação entre os órgãos e serviços da universidade e a actuação concertada das diversas faculdades ou unidades orgânicas equivalentes;

h) Empossar os membros dos órgãos de gestão das faculdades e unidades orgânicas equivalentes;

/) Elaborar e apresentar ao senado universitário o plano de actividades para o ano escolar;

j) Elaborar o relatório anual sobre a vida da universidade;

/) Coordenar e orientar o apoio a conceder aos

estudantes no quadro dos serviços sociais; m) O exercício das demais competências que, por lei ou pelos estatutos, não sejam atribuídas a outros órgãos universitários.

Artigo 28.° Composição do conselho administrativo

1 — O conselho administrativo é constituído pelo reitor, por um vice-reitor, pelo administrador da universidade ou pelo funcionário administrativo de categoria mais elevada e ainda por um docente e por um estudante designados anualmente pelo senado universitário.

2 — Nos trabalhos do conselho administrativo podem ainda participar, sem direito de voto, outros funcionários da universidade cuja presença seja julgada útil.

Artigo 29.° Competência do conselho administrativo

1 — Compete ao conselho administrativo exercer a gestão administrativa, patrimonial e financeira da universidade, designadamente:

a) Elaborar os projectos de orçamento da universidade, de acordo com o plano de actividades aprovado pelo senado universitário;

b) Promover a elaboração das contas de gerência, elaborar o respectivo relatório e remeter aquelas e este ao Tribunal de Contas;

c) Admitir e promover o pessoal técnico, administrativo e auxiliar pertencente aos serviços centrais da universidade;

d) Exercer as demais competências que nele delegue o órgão de tutela.

2 — De acordo com os estatutos e ouvido o senado universitário, o conselho administrativo pode delegar nos órgãos próprios das faculdades ou unidades orgânicas equivalentes as competências consideradas necessárias a uma gestão mais eficiente.

Artigo 30.° Conselho disciplinar

1 — O conselho disciplinar é eleito pelo senado universitário, nos termos e com a composição definidos nos estatutos, nele participando representantes dos diferentes corpos que o integram.

2 — O conselho disciplinar é presidido peio reitor.

Artigo 31.° Competências do conselho disciplinar

1 — Compete ao conselho disciplinar exercer as atribuições disciplinares sobre todos os membros da universidade.

2 — As formas de demissão ou aposentação compulsiva de funcionários e de exclusão de estudantes são da competência do senado universitário.

CAPÍTULO IV

Gestão das faculdades ou unidades orgânicas equivalentes

Artigo 32.° Princípios gerais

As actividades dos órgãos de gestão das faculdades ou unidades orgânicas equivalentes devem decorrer com plena transparência e democraticidade, de modo a assegurar a todos os seus membros uma participação real nas tomadas de decisão, um acompanhamento eficaz da gestão, bem como a sua fiscalização.

Artigo 33.° órgãos de gestão democrática

São órgãos de gestão democrática das faculdades ou unidades orgânicas equivalentes:

a) A assembleia geral de escola;

b) A assembleia de representantes;

c) O conselho directivo;

d) O conselho científico-pedagógico.

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Artigo 34.° Assembleia geral de escola

A assembleia geral de escola é constituída pelos docentes, investigadores não docentes, estudantes e pessoal não docente.

Artigo 35.° Competências

À assembleia geral de escola compete:

a) Apreciar as linhas gerais de orientação da escola;

b) Apreciar a actividade dos restantes órgãos de gestão da escola;

c) Apreciar problemas relevantes para a vida da escola, o ensino e a juventude ou quaisquer outros de interesse geral do ponto de vista académico.

Artigo 36.° Asembleia de representantes

1 — A assembleia de representantes é composta por membros do corpo docente, dos estudantes e do pessoal não docente, eleitos por um período de dois anos, sendo o seu número estabelecido da seguinte forma:

a) Nas escolas com menos de 2000 estudantes: vinte representantes dos docentes, vinte dos estudantes e dez do pessoal não docente;

b) Nas escolas com 2000 estudantes ou número superior: 30 representantes dos docentes, 30 dos estudantes e quinze do pessoal não docente.

2 — A assembleia de representantes pode deliberar que nas suas reuniões participem, sem direito de voto, a título permanente ou eventual, representantes de organizações profissionais, regionais ou outras, relacionadas com a actividade da escola.

Artigo 37.° Competências

À assembleia de representantes compete:

a) Estabelecer, dentro dos limites da lei e dos planos de acção educativa e científica, as bases gerais de acção cultural, científica e pedagógica da escola;

b) Aprovar o regulamento da escola;

c) Eleger o conselho directivo;

d) Aprovar os projectos de orçamento e os planos de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;

é) Fiscalizar e apreciar os actos do conselho directivo, com salvaguarda do exercício efectivo das competências próprias deste;

f) Eleger o conselho disciplinar.

Artigo 38.° Conselho directivo

1 — O conselho directivo não pode ser constituído por menos de cinco nem por mais de dez elementos,

devendo a sua composição corresponder às relações de voto dos diferentes corpos com assento na assembleia de representantes.

2 — A representação dos docentes deverá incluir obrigatoriamente um professor.

Artigo 39.° Competências

Compete ao conselho directivo:

a) Administrar e gerir a escola, assegurando o seu regular funcionamento;

b) Garantir as condições que viabilizem uma real participação de todos os corpos nos assuntos fundamentais relacionados com a vida da escola;

c) Dar execução, no exercício das suas competências próprias, a todos os actos emanados dos restantes órgãos da escola, garantindo a sua adequada divulgação;

d) Elaborar os projectos de plano orçamental e de actividade, bem como os respectivos relatórios, e submetê-los à aprovação da assembleia de representantes;

é) Garantir a realização de eleições para a assembleia de representantes e para o conselho científico-pedagógico, nos termos e nos prazos legalmente previstos.

Artigo 40.° Conselho científico-pedagógico

1 — O conselho científico-pedagógico é constituído:

a) Pelos professores;

b) Por representantes dos assistentes em percentagem não inferior a 50% dos elementos referidos na alínea anterior;

c) Por representantes dos estudantes em percentagem não inferior a 25 % dos elementos referidos na alínea a).

2 — Os membros do conselho referidos nas alíneas b) e c) do número anterior são eleitos pelos corpos que representan.

3 — O conselho pode constituir comissões para a análise de questões específicas, devendo a sua composição corresponder às relações de voto dos diferentes corpos no plenário do conselho.

Artigo 41.°

Corai pscfijiclas

1 — Ao conselho científico-pedagógico compete, desigr.adarr.ente:

o) Fazer propostas e dar parecer sobre a orientação pedagógica, os métodos de ensino e os sistemas de avaliação da escola;

b) Fazer propostas e dar parecer sobre a organização dos pianos de estudos, bem como proceder à distribuição do serviço docente e propor a homologação dos respectivos mapas;

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c) Fazer propostas sobre o desenvolvimento da actividade de investigação cientifica, actividades de extensão cultural e prestação de serviços à comunidade;

d) Propor a contratação de docentes, investigadores não docentes e pessoal técnico adstrito às actividades científicas, bem como a renovação dos contratos cessantes;

e) Pronunciar-se sobre as condições de admissão dos candidatos às provas de doutoramento, estabelecer a organização das mesmas e propor a nomeação dos respectivos júris, em conformidade com os critérios legais;

f) Propor a abertura de concursos para as vagas de professor do quadro e a composição dos respectivos júris;

g) Propor a nomeação definitiva de professores catedráticos e extraordinários e a recondução de professores auxiliares;

h) Elaborar o seu regulamento interno.

2 — As matérias referidas nas alíneas e), f) e g) do número anterior são da exclusiva competência dos professores.

Artigo 42.° Conselho disciplinar

0 conselho disciplinar é composto por dois docentes, dois estudantes e um elemento do pessoal não docente, eleitos pela assembleia de representantes.

CAPÍTULO V Instituto Nacional de hn/ostiyucfio Universitária

Artigo 43.° Natureza e actividade

1 — É criado o Instituto Nacional de Investigação Universitária, adiante designado por INIU.

2 — 0 INIU é uma pessoa colectiva de direito público, aplicando-se-lhe o disposto na presente lei, com as devidas adaptações, designadamente nos domínios da autonomia e da gestão democrática.

3 — O INIU tem por missão o reforço da cooperação científica interuniversitária, através do desenvolvimento da investigação interdisciplinar e do fomento dos contactos entre docentes e investigadores.

Artigo 44.° Estrutura o competências

1 — O INIU compreende os seguintes órgãos:

a) O conselho geral;

b) O conselho administrativo.

2 — À composição e competências do conselho geral e do conselho administrativo aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições da presente lei relativas à composição e competências do senado universitário e do conselho administrativo da universidade, respectivamente.

3 — O presidente do conselho geral é eleito pelo conselho e tem estatuto idêntico ao de reitor.

4 — Os vice-presidentes são nomeados pelo presidente e têm estatuto idêntico ao de vice-reitores.

Artigo 45.° Bolsas de estudo e subsídios

No exercício das suas actividades, o INIU pode conceder bolsas de estudo e subsídios destinados ao fomento da investigação e à formação de investigadores e docentes do ensino superior, dentro e fora do País, dando particular atenção aos jovens recém--licenciados.

Artigo 46.° Centros e Institutos universitários

1 — Os centros e institutos universitários são organismos fundamentalmente dedicados à investigação científica e técnica ou à criação artística, devendo cooperar com outras unidades orgânicas das universidades na realização de actividades docentes no âmbito da pós--graduação ou da formação especializada, bem como na prestação de assessoria técnica.

2 — Os centros e institutos universitários são criados pelas universidades, ouvido o conselho geral do INIU.

3 — Os centros e institutos universitários integram--se na rede do INIU.

4 — Os centros e institutos universitários são geridos democraticamente, sendo-lhes aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições da presente lei relativas à gestão das faculdades ou unidades orgânicas equivalentes.

CAPÍTULO VI tartanaçâo irrterurmrsrtána

Artigo 47.° Conselho Nacional das Universidades

É criado o Conselho Nacional das Universidades, o qual assegura a coordenação interuniversitária.

Artigo 48.° Composição

1 — O Conselho Nacional das Universidades tem a seguinte composição:

a) Os reitores das universidades;

b) O presidente do INIU;

c) Dois elementos eleitos pelo senado universitário de cada universidade;

d) Dois elementos eleitos pelo conselho geral do INIU.

2 — A presidência do Conselho Nacional das Universidades é assegurada por um dos reitores, eleito pelo Conselho.

3 — O mandato do reitor presidente é de um ano.

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II SÉRIE — NÚMERO 45

Artigo 49.° Competências

Ao Conselho Nacional das Universidades compete:

a) Participar na definição da política nacional da educação e ciência e na elaboração de projectos de diplomas legais relacionados com questões universitárias;

6) Coordenar e planificar as actividades interuniversitárias;

c) Coordenar as acções resultantes de instrumentos de cooperação respeitantes a universidades, bem como as que resultem de cooperação com as agências e comissões especializadas de organismos e associações internacionais no domínio da investigação universitária;

d) Possibilitar e promover a mobilidade de docentes e investigadores;

e) Elaborar o seu regulamento interno.

Artigo 50.° Conselho executivo

1 — No âmbito do Conselho Nacional das Universidades funciona um conselho executivo, constituído pelos reitores e por dois elementos eleitos pelo próprio Conselho de entre os seus membros.

2 — O conselho executivo assegura a representação global das universidades.

3 — Compete ao conselho executivo nomear comissões de apreciação dos recursos respeitantes à atribuição de graus e concursos de docentes.

CAPÍTULO VII PiapoMUlh» finais e üansiloiias

Artigo 51.° Tutela

0 poder de tutela sobre as universidades é exercido, nos termos gerais de direito, pelo departamento governamental com responsabilidade pelo sector da educação, tendo em vista, fundamentalmente, garantir a integração da universidade no sistema nacional de ensino superior.

Artigo 52.° Integração de organismos no INiU

Os actuais centros do Instituto Nacional de Investigação Científica, o Observatório Astronómico de Lisboa e o Instituto de Ciências Sociais passam a centros do INIU.

Artigo 53.° Primeira assembleia da universidade

1 — A primeira assembleia da universidade será eleita no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

2 — O prazo referido no artigo anterior será de um ano para as universidades que se encontrem em regime de instalação à data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 54.° Constituição dos órgãos do INIU

Os órgãos do INIU deverão estar constituídos no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 55.° ?ras© pare aprovação dos estatutos

Cada universidade deve adoptar as medidas necessárias para que os respectivos estatutos sejam aprovados no prazo de um ano contado a partir da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 56.° Proso para aprovação do regulamento disciplinar

O senado universitário de cada universidade deve aprovar o respectivo regulamento disciplinar no prazo de seis meses contados a partir da sua constituição.

Artigo 57.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da publicação.

Assembleia da República, 17 de Fevereiro de 1987. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — António Osório — Rogério Moreira — Zita Seabra — Carlos Brito — Carlos Carvalhas — Anselmo Aníbal — Octávio Teixeira — Vidigal Amaro — Ilda Figueiredo — José Magalhães — José Manuel Mendes.

Ratificação n.° 13671V— Decreto-LeI n.° 60/87, de 2 de Fevereiro

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 60/87, de 2 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 1.a série, n.° 27, de 2 de Fevereiro de 1987, que adita o artigo 13.°-A ao Decreto-Lei n.° 39/83, de 25 de Janeiro (requisição de certificados do registo criminal).

Assembleia da República, 13 de Fevereiro de 1987. — Os Deputados do PCP: José Magalhães — Alda Nogueira — José Manuel Mendes — Carlos Mana/aia — António Osório — Odete Santos — Octávio Teixeira — Jorge Lemos — Zita Seabra — Carlos Carvalhas e mais um signatário.

Keçue-Ptaamfio n.° D51S/IV (2.8)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

A prevenção do tabagismo tem sido preocupação dominante para múltiplos sectores da sociedade portuguesa e para os governos em geral.

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20 DE FEVEREIRO DE 1987

1961

A proibição de fumar em recintos fechados «onde se realizem espectáculos» data já de 20 de Novembro de 1959, Decreto-Lei n.° 42 661. Desde então foram várias as iniciativas legislativas nesse domínio: em 1968, 1977, 1978, 1979 e 1980.

Este processo culminaria com a aprovação pela Assembleia da República da Lei n.° 22/82, de 17 de Agosto, que, contendo as bases gerais da prevenção do tabagismo, procurava proteger os não fumadores e limitar o uso do tabaco, contribuindo para a minimização dos efeitos negativos que esta prática acarreta para a saúde dos indivíduos.

Com o intuito de concentrar num só diploma toda a legislação dispersa regulamentando tal matéria, foi ulteriormente aprovado o Decreto-Lei n.° 226/83, de 27 de Maio, que proíbe o uso do tabaco, designadamente e segundo o artigo 2.°, alínea d), nas «salas de espectáculos e outros recintos fechados».

Não levando em linha de conta a exagerada duração de alguma das maratonas parlamentares que em todas as sessões legislativas têm tido lugar, as sessões ordinárias do Parlamento duram, em média, cinco horas. Entretanto, a sala das reuniões plenárias não está dotada de equipamento de ventilação ou de condicionamento do ar ambiente que minimize os efeitos prejudiciais do fumo. Neste contexto, pareceria ser legítima e curial a aplicação da legislação citada ao caso específico da Assembleia da República. Tanto mais que, tendo desempenhado um papel fundamental na prevenção do tabagismo, pela via da sua competência legislativa, a Assembleia da República deveria, ela própria, dar um sinal, público e expressivo, de coerência cívica do acatamento do espírito das leis que produz. Essa atitude constituiria, certamente, um exemplo fecundo e um sólido contributo deste órgão de soberania para a causa da prevenção do tabagismo, quando se constata que em todos os países da CEE morrem anualmente por cancro no pulmão mais de 100 000 pessoas.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro que V. Ex.a, Sr. Presidente da Assembleia da República, se digne mandar aplicar a legislação supracitada, proibindo o fumo da Sala das Sessões do Parlamento.

Assembleia da República, 17 de Fevereiro de 1987. — O Deputado do PS, José Lello.

Requerimento n.° 1516/1V (2.°)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

O País, nomeadamente os sectores relacionados com educação, foi recentemente abalado com o anúncio da exoneração da presidente da comissão instaladora da Escola Superior de Educação de Setúbal, através do despacho do Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior.

Não se vislumbra que na base daquela exoneração possam estar quaisquer motivos profissionais.

Antes, pelo que se sabe da actividade da Escola Superior de Educação, haverá todas as razoes para que prossiga a concretização do .plano de actividades daquela instituição.

A anunciada exoneração poderá assim significar retrocesso nalgumas acções já desenvolvidas pela Escola, que têm merecido aplauso.

Assim, a anunciada exoneração parece inserir-se numa campanha mais vasta desenvolvida pelo Governo, que, usando de critérios selectivos, de índole política, procura afastar quem prossegue finalidades que não são as suas, ainda que aquelas sejam válidas.

No sector da educação a atitude do Governo parece, assim, inserir-se numa mais vasta ofensiva contra aquele sector.

Por tudo isto, a atitude do Ministério da Educação e Cultura tem suscitado da parte das mais diversas estruturas os mais veementes protestos, acompanhados de exigência de suspensão imediata do despacho.

Face a tal situação, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, os seguintes esclarecimentos:

1) Que razões estão na base da anunciada exoneração da presidente da comissão instaladora da Escola Superior de Educação de Setúbal?

2) Pensa o Ministério da Educação e Cultura, apesar de todos os protestos, concretizar aquela exoneração?

Assembleia da República, 19 de Fevereiro de 1987. — Os Deputados do PCP: Odete Santos — Jorge Patrício — Maia Nunes de Almeida.

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PREÇO DESTE NÚMERO: 144$00

Depósito legal n.° 8819/85

Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.

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