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II Série —Número 49

Sábado, 28 de Fevereiro de 1987

DIÁRIO

da Assembleia da República

IV LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1986-1987)

SUMÁRIO

Projectos de lei:

N.° 376/IV — Criação da freguesia de São Pedro dt Muel no concelho da Marinha Grande (apresentado pelo CDS).

N.° 377/1V — Rege os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos (apresentado pelo PS).

N.° 378/1V — Candidaturas às eleições autárquicas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores (apresentado pelo PRD).

N.° 379/IV — Sobre a reeleição dos titulares dos órgãos executivos eleitos das autarquias locais (apresentado pelo PRD).

Comissão Eventual de Inquérito sobre os Actos do Ministério áa Agricultura, Pescas e AHmentaçáo quanto à Reforma Agraria:

Relatório sobre a portaria derrogatória da expropriação do prédio rústico de Vale óe Lama, pertencente à UCP Poder Popular.

Requerimentos:

N." 1613 e 1614/1V (2.") — Do deputado Rui Vieira (PS) ao Governo, pedindo o envio de lodos os estucios, levantamentos, estatísticas e outras publicações elaborados pela Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo e pela Comissão de Coordenu-ção da Região Centro referentes aos concelhos do distrito de Leiria.

N.° 1615/1V (2.*) — Dos deputados António Esteves e José Apolinário (PS) à Secretaria de Estado da Cultura sobre a medida que obriga o Grupo de Teatro Lethes a retirar todo o seu material artístico do Teatro Lethes.

N.° 1616/IV (2.°) — Dos mesmos deputados ao conselho de gerência da RDP sobre a situação da RDP-AI-garve.

N.° 1617/IV (2.*) —Do deputado José Apolinário (PS) ao Ministério dos Negócios Estrangeiros pedindo o envio da publicação Portugal nas Comunidades Europeias — Primeiro Ano.

N.° 1618/IV (2°) — Dos deputados Carlos Costa e António Mola (PCP) ao Ministério do Educação e Cultura sobre a abertura de um concurso público para a construção da escola secundária de Medas, no concelho de Gondomar.

N.° 1619/IV (2.°) — Dos mesmos deputados ao Ministério das Obras Públicas. Transportes e Comunicueões pedindo informações sobre eventuais medidas para melhorar o estado da estrada marginal que liga o Porto a Entre-os-Rios.

N.° 1620/IV (2.°) —Dos mesmos deputados à Secretaria de Estado dos Transportes sobre a necessidade de criar uma carreira de transporte público até à freguesia de Medas, no concelho de Gondomar.

N.° 1621/IV (2.°) — Dos mesmos deputados ao conselho de gerência da EDP pedindo informações sobre a razáo por que ainda não estão ligados 58 postos de transformação em Gondomar.

N.° 1622/IV (2.°) —Do deputado Roleira Marinho (PSD) ao Ministério da Educação e Cultura sobre o pagamento das despesas referentes ao expediente e limpeza das escolas do ensino primário.

N." 1623/IV (2.°) —Do deputado António Mota (PCP) ao Ministério da Saúde sobre a falta de equipamento do pasto médico da freguesia de Medas, no concelho de Gondomar, que tem levado ao seu não funcionamento.

N." 1624/IV (2.°) — Do deputado Oliveira e Sousa (CDS) aos Ministérios das Obras Públicas. Transportes e Comunicações e da Educação e Cultura sobro a revisão do Decreto-Lei n.° 73/73.

N.° 1625/IV (2,°) — Do deputado Anselmo Aníbal (PCP) à Inspecção-Gcral da Administração do Território pedindo informação sobre uma acção inspectiva qualificada como averiguação ao Município de Lisboa.

N.° 1626/IV (2.°) —Dos deputados Anselmo Aníbal o Luís Roque (PCP) à Secretaria de Estado das Vias de Comunicação pedindo informações sobre a aplicação do plano rodoviário para a zona do planalto mirandês e do Decretó-Lei n.° 380/85, de 26 de Setembro.

N.° 1627/IV (2.°) —Dos deputados Carlos Brito c losé Cruz (PCP) à Secretaria de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território pedindo informações sobre o Plano de Ordenamento Rogional para as prEiar Alrarve a entrar em vigor no ano de 1988.

N.° 1628/IV (2.")—Dos mesmos deputados à Secretaria de Estado do Turismo pedindo esclarecimentos sobre alguns aspectos relativos à actuação da empresa concessionária da exploração do Casino de Monte Gordo.

Pessoal da Assembleia da República:

Listas dos candidatos admitidos, admitidos condicionalmente e excluídos referentes aos concursos internos para preenchimento de vagas nas categorias de técnico auxiliar de administração principal, de 1/ classe ou de 2° classe e de apoio parlamentar principal, de 1." classe ou de 2° classe do quadro de pessoal, abertos pdr avisos publicados na 2.° série do Diário da República.

PROJECTO DE LEI N.° 376/IV

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SfiO PEDRO DE MUEl NO CONCELHO DA MARINHA GRANDE

São Pedro de Muel é uma notável e pitoresca povoação integrada na freguesia e concelho da Marinha Grande, com particularidades que importa pôr

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em evidência para acautelar os requisitos essenciais da Lei n.° 11/82, que estabelece o regime de criação de autarquias locais. Assim, verifica-se:

t.° Só nos três meses de Inverno a população de São Pedro de Muel tem a sua residência mais concentrada na Marinha Grande (actual sede da freguesia).

2° Nas habituais operações de recenseamento, parte dos eleitores têm considerado a sua residência na Marinha Grande, quando, na verdade, residem a maior parte do ano em São Pedro de Muel.

3.° São Pedro de Muel dista 10 km da Marinha Grande, distância perfeitamente justificativa da velha aspiração daquela localidade a constituir uma freguesia.

4.° A justificar ainda a aspiração referida no número anterior está o facto de São Pedro de Muel e lugares anexos (Praia Velha e Água de Madeiras) estarem separados da sede da actual freguesia pelas matas nacionais sem quaisquer manifestações habitacionais no percurso, o que significa uma perfeita distinção do núcleo que se pretende elevado à categoria de freguesia.

5.° Centro de turismo por excelência, com raízes históricas e culturais que lhe dão incontestável dignidade e categoria para constituir uma autarquia, São Pedro de Muel possui as seguintes estruturas de comércio e turismo:

Três supermercados; Dois talhos;

Uma drogaria e perfumaria; Uma padaria da concentração; Um depósito de pão no mercado; Uma fábrica de bolos; Duas pastelarias; Uma farmácia; Restaurante Arco íris; Restaurante A Cave; Restaurante Brisamar; Restaurante Solaris;

Restaurante Esplanada Estrela do Mar; Restaurante Pérola do Oceano; Restaurante A Piscina de Primeira; Selfservice;

Restaurante Pai dos Frangos; Hotel Mar e Sol, de três estrelas, com salão de congressos;

Hotel São Pedro, de três estrelas, com salão de

congressos; Pensão Miramar, de três estrelas; Pensão D. Dinis, de três estrelas; Sete cafés abertos anualmente; Complexo PROMOEL, com restaurante;

e ainda as estruturas de serviços que a seguir se discriminam:

Complexo de piscina e diversões, com cinema

e salão de congressos; Parque de campismo da ORB1TUR; Parque de campismo do INATEL; Colónia Balnear de Afonso Lopes Vieira; Museu de Afonso Lopes Vieira; Posto clínico dos Serviços Sociais; Edifício de colectividade, cultura e biblioteca; Albergue da juventude, de interesse turístico; Edifício escolar;

Departamento de Turismo da Rota do Sol; Edifício dos correios e estação automática; Edifício da Polícia de Segurança, com rádio; Edifício da Guarda Fiscal; Postos públicos dos CTT (três); Mercado público camarário; Posto de abastecimento da Shell; PAAB (dois); Discoteca Promoel; Discoteca Bambi;

Igreja de Nossa Senhora da Piedade; Táxi;

Transportes da Rodoviária Nacional diários (no Verão, de hora a hora).

Justificando as razões de ordem histórica e geográfica invocadas neste preâmbulo, juntam-se ao presente projecto os argumentos produzidos por uma comissão de habitantes eleitores e residentes em São Pedro de Muel, bem como fotocópia de uma exposição dirigida a S. Ex." o Presidente da Assembleia da República.

Nestes termos e ao abrigo dos poderes conferidos pelo artigo 170.° da Constituição, os deputados abaixo assinados apresentam à consideração da Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo í.° É criada no concelho da Marinha Grande a freguesia de São Pedro de Muel.

Art. 2.° Os limites da freguesia de São Pedro de Muel são, conforme mapa anexo, os que partem de um marco que separa a freguesia de Vieira de Leiria da actual freguesia da Marinha Grande, segue pelo caminho do Paú, a norte da Fonte de Samouco, ena linha com os aceiros florestais, prolongando-se até Água de Madeiras, com separação pelo rio que limita a freguesia de Pataias, concelho de Alcobaça.

Art. 3.° Enquanto se não constituírem os órgãos autárquicos da freguesia de São Pedro de Muel, exercerá as funções legalmente previstas uma comissão instaladora a nomear pela Assembleia Municipal da Marinha Grande e composta por:

Um membro da Assembleia da Marinha Grande; Um membro da Câmara Municipal da Marinha Grande;

Um membro da Assembleia da Freguesia da Marinha Grande;

Um membro da Junta de Freguesia da Marinha Grande;

Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia, a designar tendo em conta os resultados das últimas eleições para a Assembleia de Freguesia de origem.

Art. 4° As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia ce São Pedro de Muel terão lugar entre o 30.° e S0.° dia após a publicação da presente lei.

Palácia de São Bento, 26 de Fevereiro de 1987.— Os Deputados do CDS: Menezes Falcão — Horácio Marçal.

Razões de ontem histórica

Ambiente natural e melo geográfico de São Pedra de Mueí

Quando, vindo das estradas quer do norte quer do su! e atravessando o famoso Pinhal de Leiria, também chamado Pinhal do Rei, alusão a el-rei

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D. Dinis, seu genial plantador, deparamos subitamente, por entre o rendilhado de ramagens contorcidas, selvagens e verdes, com o mar Atlântico, bramindo em melopeia de búzio, ora para norte, contra rochedos e arribas, ora para sul, em areias vastas que se acantilam em impressionantes dunas, olha-se aquela maravilha, como se houvéssemos recorrido tn mente à visão suprema de uma gigantesca rosa azul, de pétalas a desfolharem-se cambiantes brancas e de acidulado enxofre.

Ê uma ideal costa de três praias salientes: Pedrógão, Vieira de Leiria e São Pedro de Muel. Por assim dizer, elas são a porta batimétrica, formada por largo fundo de areia, por onde se escoa o sistema hidrográfico da bacia do Lis.

Pois bem, é este começar em extensão de cerca de 35 km que vem do lado do norte da desértica praia do Osso da Baleia, encravada na Mata do Urso, e acaba para sul, na falésia da Nossa Senhora da Vitória, na remota praia das Paredes, anterior à fundação da Pederneira, da Nazaré, quase paralela às vertentes ocidentais.

A mata assenta sobre um terreno levemente acidentado e é de 114m no lugar do Facho, altitude, no citar do Guia de Portugal, das mais notáveis dunas e, assim, a predominância nelas do pinheiro bravio, robusto e de grande porte, incute à perspectiva natural do pinhal, surraipa, depósitos lacustres e mar uma característica fundamental e distinta, como fecho do vale anticlinal, cujo maciço tifónico é coberto de infrálias.

Não há dúvida de que toda a história desta região se fixa no mar e no pinhal.

A maioria dos etnógrafos são de opinião de que, se a pesca não é caça na vida do homem, é pelo menos coincidente, pois nas mais velhas estações paleolíticas encontram-se conchas e alguns restos de peixes — ostreiras do Atlântico peninsular, que se tornaram famosas, e, assim, é de crer fosse remota a fixação de pesca de outros povos nesta costa.

Há notícias de as Paredes terem servido de porto ainda antes da fundação da nacionalidade e em São Pedro de Muel há indícios de ocupação árabe. Segundo o relatado por Frei Manuel dos Santos, foi doada por D. Afonso Henriques aos monges da Abadia de Alcobaça e, através das épocas, muito frequentada por príncipes e senhores eclesiásticos. Recordamos alguns dos nomes dessa tradição ilustre, como o pitoresco Penedo da Saudade, onde, segundo a lenda, a duquesa de Caminha ia chorar a morte prematura do seu marido.

«Para começarmos o nosso passeio», escreveu Afonso Lopes Vieira, «São Pedro de Muel, de nova demanda, sairemos, pois, dessas terras de Moer que me são queridas, e digo Muel porque assim se designava Muel no foral de D. Afonso Henriques, em que o nosso primeiro rei fez doação em latim do foral — até Muel junto ao mar.»

Foi esta a história, a tão nobre etimologia de Muel, que aconselhou a que se escrevesse Muel com o, donde nasceu uma espécie de querida ortográfica.

Ê, pois, assente que a formação externa do nome e o seu sentido intrínseco tiveram base em dois elementos: o da existência de moinhos, certamente de água, onde se ia moer milho, e o do santo orago

São Pedro, o que lhe veio a conferir classificação de toponímia, embora mais tarde passasse a padroeira a ser Nossa Senhora da Piedade.

É uma povoação muito bela, cheia de pitoresco e de disposição em presépio, aonde se chega por rodovias vindas de Pataias, da Marinha Grande ou da Vieira, sempre desfrutando uma paisagem idílica, revestida de frescas ramagens em vários tons verdes, aqui e ali salpicadas pelo amarelão das flores de acácia e de giestas bravias.

O seu aspecto de conforto, bom gosto e ar lavado empolga os mais exigentes. Descendo por uma rua até ao Largo da Praia circundada por muitas travessas marginadas de interessantíssimas moradias, algumas com típicas varandas de madeira, ornadas de flores e de plantas rústicas, havendo para norte uma larga avenida em direcção ao farol implantado junto ao Penedo da Saudade, verdadeira varanda em ex-plendor sobre o mar, chega-se a uma nacarada concha de areia e penedos.

Alteada do revoltear bravio das ondas, edificadas assim sobre rochas eruptivas e sedimentares, aninha--se mesmo à beira do talhão mais famoso do Pinhal de Leiria.

A praia e o mar de São Pedro de Muel. É uma costa muito caprichosa e bela, completamente diferente das duas de que falámos, em que uma penedia transformada em paredão, que vai descendo em escadas, lhe dá espectáculo e feição, abrigando a praia de banhos, que se estende para sul, numa areia enfeitada de concheias e pedrinhas, alcantiladas, depois, por falésias, ribados e rochedos, por onde escorregam bálsamos floridos de amarelo e róseo: tem um re? corte misterioso, e atraente, com pedras cismáticas e grutas, por onde se derrama um cheiro forte a resina e a sal. Seguir essas madres prainhas e enseadas, desde o limite norte das Pedras Negras às rochas segmentadas de Agua de Madeiros, é assistir a uma evocação de nomes, com a sua própria história: Praia Velha, Penedo do Cabo, Descida da Areia, com a lagoa da Concha, Buraco do Prego, Pedra Rachada, Penedo da Saudade, Bode, Caldeiras, Arco Piornes, Camaroeira de Dentro, Camaroeira de Fora, São Julião, Furna, Pedra da Passada, Pires, Mesa e Castelo, Frades de fora, Frades de Dentro, Lexandrina de Fora, Lexandrina de Dentro, Praia de São Pedro, Poço das Cantigas, Pedra da Lapa, Penedo do Mexilhão, Penedito, Praia do José Costa, Praia das Valeiras, Pedra Lisa e Pedra da Maré. O mar aqui é sempre uma festa sem sentido, são risos, soluços, gritos, cantos e lágrimas, num reparo de atitudes e remoinhos, numa cor de lousa, que às vezes verdeja com veios de brancura, em afago de lua.

Não tem barcos de pesca do arrasto, mas gozam-na frequentadores cosmopolistas, em barracas armadas, de um e de outro lado do socalco do Casino, pertencentes aos seguintes banheiros: Manuel Tojeira Júnior (Lecas), Mário Boiça e João da Nazaré.

Presentemente está enriquecida de um conjunto de blocos turísticos em frente à piscina, com restaurante e outros atractivos.

São Pedro de Muel beneficia de um conjunto arquitectónico sem precedentes na orla marítima de norte a sul; quando visitada, dá prazer aos visitantes voltarem a rever novas e constantes vivendas de estilo maravilhosas.

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Existiu era São Pedro de Muel uma ermida, de que já no final do século xix só existiam as ruínas da capela-mor, sobre uma rocha e parte do altar, qúe era de pedra e cal; o corpo da ermida foi absorvido pelas ondas do oceano. No mesmo sítio, mais para terra, está outra capela de função posterior, que veio substituir a primeira, e que é da mesma evocação, onde estão as imagens de vulto de S. Pedro Apóstolo e de Nossa Senhora da Piedade. Mais tarde esta capela foi destruída para dar lugar à que hoje existe na povoação, em estilo moderno, mantendo-se o seu orago S. Pedro. Não se realiza festa tradicional ao seu padroeiro.

Ê uma construção de traça modernista, com uma torre do lado da epístola, tendo um sino e uma cruz, sendo enriquecida com um relógio moderno com vista em três ângulos para se ver as horas.

A sua fachada é simples, alteada em vértice, sendo o seu portal, corrido horizontalmente, pintado de azul--da-prússia, e na parede à esquerda mostra-se em relevo a actual padroeira — Nossa Senhora da Piedade.

Por baixo do vértice há uma grelha de colunas de pedra, cujos espaços são ocupados por vitrais. No interior não tem naves, é formada de um corpo único, tendo o altar-mor um retábulo em fresco, com os apóstolos e símbolo da Eucaristia; em mísulas de madeira vêem-se as imagens de S. Pedro, Santa Teresa, Nossa Senhora de Fátima, Nossa Senhora da Conceição e na parede um ex-voto do milagre que fez S. Pedro a S. José de Sousa, do lugar de Alco-gulhe, o qual, dando-lhe um macho um couce, se pegou com muita fé com o dito santo e ficou sem lesão por sua intercepção no ano de 1766.

Por cima da entrada há uma citada grade com vitrais que exprimem um sentido místico à igreja. A esquerda há a Capela do Baptismo, com paredes brancas, sem qualquer decoração.

As paredes do templo são ornadas com painéis da via sacra. Esta será a futura igreja paroquial da desejada e necessária junta de freguesia.

Dada a evolução do seu crescimento e turismo, tem as estruturas suficientes e que ultrapassam o exigido pela Lei n.° 11/82.

O povo de São Pedro ligado ao Movimento Pró--São Pedro na constituição da Junta de Freguesia.

Foi-nos facultada a consulta dos velhos manuscritos, para podermos dar uma análise histórica, parte da existência de tão privilegiada zona balnear, e não só.

Ex."" Sr. Presidente da Assembleia da República:

Excelência:

Os abaixo assinados, proprietários, comerciantes, industriais, funcionários e operários, que se constituíram em Movimento Pró-São Pedro para a constituição do processo da junta de freguesia, todos residentes nos lugares de São Pedro de Muel, Praia Velha, Agua de Madeiros e Pedras Negras, da actual freguesia da Marinha Grande, vêm, na qualidade de chefes de família, eleitores inscritos na área em que se pretende a circunscrição referida, requerer a V. Ex.D a criação da freguesia de São Pedro de Muel, fundamentando o seu pedido em razões económicas e

administrativas, cuja nova freguesia ficará a dispor de receitas suficientes para satisfazer os seus encargos, sem ficar a freguesia de origem privada dos recursos indispensáveis, sujeitas à sua manutenção.

Também nos cumpre esclarecer que existem na área da pretendida circunscrição pessoas aptas ao desempenho das funções administrativas, por eleição, em número bastante para assegurar a renovação da junta de freguesia, e que a criação da freguesia, que se denominará São Pedro de Muel, será composta pelos lugares indicados, em cujo espaço claramente se vê o que é, e vale a zona da nova freguesia.

Os limites da nova freguesia a criar são definidos por uma linha que, partindo do lugar das Pedras Negras pela orla marítima e pinhal com estradas que ligam São Pedro de Muel a Água de Madeiros, progride pela mesma linha divisória entre a nova freguesia e a da Marinha Grande.

A nova freguesia ficará com uma superfície condigna, que não prejudicará qualquer das partes exteriores, a nascente, sul ou poente, por grupos familiares aos seus habitantes, e comportará uma quilometragem que, não sendo grande, não prejudicará por falta a freguesia donde é extraída.

Acresce que a nova freguesia será constituída por 862 habitantes, que a habitam todo o ano, não contando com o movimento flutuante na época balnear.

Outros elementos que da formação do progresso se vão extractando darão lugar a verificar que se trata de um acto de justiça, e não da existência da intenção de prejudicar quem quer que seja.

Juntamos elementos das infra-estruturas de São Pedro de Muel, como certidões da Junta de Freguesia da Marinha Grande, delegação escolar, etc. Verifica-se oportunamente a implantação do cemitério, tendo sido solicitado ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação a cedência de uma parcela de terreno.

Existe a possibilidade de vir a ser criada uma paróquia, dado que existe uma igreja de belo estilo, existem as festas populares de São Pedro, festa religiosa em 15 de Agosto da nossa padroeira.

Dada a privilegiada zona balnear, na época de Verão é frequentada por milhares de banhistas nacionais e estrangeiros, não incluindo as visitas e congressos normais durante o ano.

A criação da futura junta de freguesia fica com rendimentos do turismo, contribuições dos fogos, licenças e exploração de areias, etc.

A distância a que fica a freguesia da Marinha Grande obriga muita gente a ter de se abster em eleições, porque os transportes da Rodoviária Nacional não estão de harmonia de horários para a Marinha Grande, cujo lugar fica a uma distância de 10 km da Marinha Grande.

Será assim mais fácil cumprir este dever cívico com a criação da nova freguesia.

Pelo que pedem a V. Ex.8 deferimento.

São Pedro de Muel, 15 de Abril de 1986. —Pelo Movimento Pró-São Pedro: AMtónio da Silva Raio Júnior — Frutuoso Neto Pereira Roldão — Joaquim foão Pereira — Joaquim Marques Barosa — Fernando Jacinto Ferreira — Avelino Alves Durões — Joaquim Soares — Joaquim Silva — António Gonçalves — Manuel Francisco Tojeira Júnior.

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PROJECTO DE LEI N.° 377/IV

REGE 05 CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS

1. Vão decorridos quase onze anos sobre a entrada em vigor da Constituição da República e, portanto, do seu artigo 120.°, que sujeita os titulares de cargos políticos a responsabilidade política, civil e criminal pelos actos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções.

Igual período, por conseguinte, decorreu desde que o seu n.° 3 comete à lei —ou seja, exclusivamente à Assembleia da República, por força do disposto na alínea g) do artigo 167.° — a determinação dos crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como a"s sanções aplicáveis e os respectivos efeitos.

Desconte-se o tempo que razoavelmente exigiria sempre a elaboração e aprovação do correspondente projecto e aí temos uma década segura de omissão inconstitucional do cumprimento desse fundamental dever.

Mais do que de incumprimento grave de um dever, trata-se, no caso, de descuido de uma essencial exigência própria.

Sirva-nos de consolo o que acontece na generalidade das democracias. Também aí essa definição inexiste ou, quando existe, não raro permanece no limbo abstracto de uma que outra disposição constitucional, com alguma doutrina à volta, mas em regra sem a eficácia prática que só pode ser-lhe conferida por adequada legislação ordinária.

Não obstante, o nosso legislador constituinte não deu, nesta matéria, sinais de particular complacência.

Para começar, equiparou —praticamente sem os distinguir— todos os titulares de cargos políticos.

Depois, sujeitou-os àquelas responsabilidades relativamente a todos os actos ou omissões que ilicitamente pratiquem no exercício das suas funções. Daí o advérbio pelos actos e omissões, em vez de por actos e omissões.

E, como que a fornecer-nos um sinal de que não aceita nenhuma espécie de «garantia administrativa» ou de contemporização com a importância do cargo, eis que, relativamente ao mais importante de todos, o de Presidente da República, após ter fixado uma regra especial quanto à iniciativa do processo —que fez depender de proposta da Assembleia da República — e quanto ao foro competente —que entendeu dever ser o Supremo Tribunal de Justiça—, não aceitou restringir a responsabilidade criminal do Presidente da República aos crimes mais graves, e todos eles sujeitou, desde que cometidos no exercício de funções, ao efeito devastador da destruição do cargo e da impossibilidade de reeleição, que faz decorrer implicitamente da condenação (n.° 3 do artigo 133.° da Constituição).

Lá fora, a regra é a restrição. Total nas monarquias — o rei, por definição, não erra—, em todo o caso forte na generalidade das Repúblicas: o Presidente, em regra, só responde por crimes tão graves como o de traição à pátria ou de alentado contra a Constituição.

Curiosamente, a nossa Constituição é mais complacente relativamente aos crimes estranhos ao exercício

de funções. Quanto a esses, e qua/queT que seja a SU8 gravidade, o Presidente da República responde depois de findo o mandato e perante os tribunais comuns.

O receio abstracto de que, assim, um crime sem gravidade cometido no exercício de funções possa conduzir à destituição do Presidente não é receável em concreto. Funcionará aqui a garantia da exigência da iniciativa processual da Assembleia.

O que não está acautelado —senão pela garantia implícita no processo de escolha do Presidente, em princípio conducente à investidura no cargo de um cidadão exemplar— é o risco teórico da comissão de um crime grave fora do exercício do cargo. Digamos que, nesse caso, a realidade se encarrega sempre de encontrar a solução.

2. Mas, se assim é quanto ao mais alto magistrado, esta deve ser a estrela polar de quem procura orientação nestes domínios quanto aos restantes titulares de cargos políticos.

Nomeadamente quanto aos deputados à Assembleia da República, a Constituição, depois de os imunizar contra a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar pelos votos e opiniões — e só por esses — que emitirem no exercício das suas funções e de condicionar a sua detenção ou prisão, bem como o seguimento de processo crime contra um deles movido, entrega-os à inclemência da regra geral do artigo 120.": a lei que defina os crimes susceptíveis de serem por eles cometidos no exercício das suas funções, respectivas penas e efeitos.

Entre estes efeitos admite-se neste projecto que deva estar a perda do mandato. Deve estar porque se compreenderia mal que beneficiassem de tratamento mais benévolo do que o constitucionalmente dispensado ao próprio Presidente da República, além do mais igualmente designado por eleição directa e universal. E pode estar ainda porque na alínea a) do n.° 1 do artigo 163.° a Constituição comete também à lei a previsão das incapacidades dos deputados conducentes à perda do mandato.

Não podia ser de outro modo, nem isso seria digno de um órgão que a esse respeito delibera sobre os seus próprios membros.

O que se diz dos deputados à Assembleia da República aplica-se mutatis mutandis aos deputados ao Parlamento Europeu, aos deputados às assembleias regionais, aos deputados à Assembleia Legislativa de Macau e aos membros de assembleia deliberativa de autarquia local.

3. Menos linear é a solução para os crimes de responsabilidade cometidos no exercício das suas funções pelo Primeiro-Ministro ou por qualquer outro membro do Governo.

Isto porque, nos termos constitucionais, a demissão do Primeiro-Ministro acarreta a do Governo, e o Presidente da República só pode demitir o Governo quanto tal se torne necessário para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas, ouvido o Conselho de Estado (n.° 2 do artigo 198.°).

Ainda assim, optou-se por sujeitar o Primeiro-Ministro, e por maioria de razão os restantes titulares de cargos políticos de natureza não electiva, ao efeito da demissão ex lege. Uma coisa são as limitações constitucionais à demissão do Governo pelo Presidente

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da República, outra a impossibilidade constitucional

— que se não vislumbra — de a lei extrair da condenação do Primeiro-Ministro por crime cometido no exercício das suas funções o efeito da sua demissão, com as consequências que este facto nos demais casos constitucionalmente acarreta.

O artigo 120.° da Constituição autoriza a lei, sem qualquer restrição, a determinar os efeitos das penas aplicáveis a crimes de responsabilidade cometidos por titulares de cargos políticos no exercício das suas funções. Trata-se de sanções políticas, e não de sanções penais stricto sensu. E não fazia sentido

— nem ético nem jurídico-político— que, acarretando a condenação do Presidente da República por um desses crimes a sua destituição, não fosse equivalente o efeito da condenação do Primeiro-Ministro ou de qualquer outro titular de cargo político de natureza não electiva.

Outra solução seria equívoca e não contribuiria, como se pretende, para a dignificação do exercício de funções políticas.

4. Quanto às penas principais propostas, dois apontamentos: penas agravadas caso a caso para os crimes especialmente previstos no projecto; regra comum de agravamento entre um mínimo e um máximo para os crimes previstos na lei penal geral susceptíveis de serem cometidos por titular de cargo político no exercício das suas funções.

Crê-se ser esta uma orientação justificada pelo facto de, neste ripo de crimes, o agente ter o especial dever de os não cometer, pelo facto de estar em causa a violação de valores particularmente relevantes e ainda por ser violada a especial relação da confiança subjacente à designação do agente.

5. Relativamente à definição dos crimes de titulares de órgãos políticos cometidos no exercício das suas funções, a Constituição deixou-nos sem bússola.

Começou por não definir sequer o que sejam ou quais sejam esses titulares.

Do elenco proposto desaparecem os juízes do Tribunal Constitucional, os membros do Conselho de Estado e o Provedor de Justiça, que com essa qualificação figuram no artigo 4.° da Lei n.° 4/83, de 2 de Abril, relativa ao controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos.

Quis parecer aos subscritores deste projecto que os juízes do Tribunal Constitucional devem, a este respeito, ter o tratamento dos demais juízes, que os membros do Conselho de Estado não têm competência deliberativa, sendo, por isso, dificilmente configurável a perpetração de crimes de responsabilidade, e que algo de semelhante acontecerá relativamente ao Provedor de Justiça.

É uma opção fácil de corrigir se se entender ser esse o caso.

Quanto à definição dos crimes cometidos no exercício das suas funções, entendeu-se que seria de menos uma simples exigência de contemporaneidade (durante o exercício) de mais uma exigência de causalidade funcional (por causa do exercício). Esta relação de causalidade aparece, por contraposição, no artigo 22.° da Constituição, ou seja, na definição da responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas («acções ou omissões praticadas no exercício das suas

funções e por causa desse exercício»), o que reforça o significado da sua ausência na delimitação da responsabilidade criminal.

Optou-se, assim, neste projecto, por uma linha intermédia, que poderá sintetizar-se assim: são crimes de responsabilidade cometidos por titular de cargo político no exercício das suas funções, antes de mais, os como tais previstos no presente projecto; e, para além desses, os previstos na lei penal geral com referência expressa a esse exercício ou que mostrem ter com ele uma significativa relação de instrumentalidade ou de conexão.

Considera-se depois que essa relação existe quando o crime tiver sido praticado com flagrante desvio ou abuso da função ou com manifesta e grave violação dos inerentes deveres.

Em concreto, deixaram-se sem referência expressa no projecto, com pena genericamente agravada, os crimes susceptíveis de serem cometidos em conexão cem a função, que na lei penal começam por «aquele que» ou «todo aquele que», e confirmaram-se ex professo como crimes enquadrados naquela definição os atribuídos a «funcionários» e que, pela sua natureza, são susceptíveis de serem cometidos em conexão com a função por titular de cargo político.

É uma opção que se tem por boa. Mas, como sempre, só até ser encontrada outra melhor!

O próprio Código Penal, no seu artigo 437.° —por sinal o último! —, comete à lei especial «a equiparação a funcionário, para efeitos da lei penal, de quem desempenhe funções políticas, governativas ou legislativas».

Só que também esta lei especial caiu no olvido. E sem ela muitos crimes imputáveis a funcionários são hoje insancionáveis quando cometidos por titular de cargo político.

6. Umas tantas regras sobre processo civil — onde se não quis ir além do principal— e a definição de meia dúzia de princípios básicos sobre a responsabilidade civil conexa com a criminal, especialmente tratada no projecto, bem como sobre a forma da sua concretização, completam o presente projecto. Infelizmente sem o perfeccionar.

A sua simples leitura convence dos melindres e dificuldades da matéria. Mas a família política portuguesa prestigia-se auto-sujeitando-se a claras regras de responsabilidade criminal e civil conexa. Com esta lei coloca-se porventura na vanguarda da fiscalização judicial dos seus próprios actos.

Ê hoje duvidoso se, ao menos em parte, vigora ou não ainda a velha lei dos crimes de responsabilidade de 27 de Julho de 1914. Lei essa então também revolucionária e o mais possível prestigiante do governo republicano que a aprovou. Mas de antemão destinada à ineficácia porque enuncia crimes que não tipifica e pune a mera culpa e até o erro, para não referir senão os reparos principais.

Neste domínio há que garantir a eficácia possível — preventiva e repressiva— da incriminação e das penas. Mas também que não perder de vista a eficácia dos próprios centros de decisão. Uma lei excessivamente espartilhante poderia degenerar em cautelas por seu turno geradoras de mais burocracia e mais lentidão.

Defeitos esses já temos de sobra.

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O Grupo Parlamentar do Partido Socialista cumpre assim a promessa de apresentar o presente projecto de lei. Mas, como à data dela expressamente declarou, é esta uma iniciativa que não dispensa o mais largo consenso possível e, nessa medida, a cooperação dos restantes grupos parlamentares, à qual o Grupo Parlamentar do Partido Socialista se declara uma vez mais lealmente aberto.

Nestes termos e nos dos artigos 170.°, n.° 1. e 120.° da Constituição, bem coroo do n.° 2 do artigo 437.° do Código Penal, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPITULO I

Dos crimes de responsabilidade de titular de cargo político, em geral

Artigo 1.°

Âmbito da presente lei

A presente lei determina os crimes de responsabilidade que titulares de cargos políticos cometam no exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes são aplicáveis e os respectivos efeitos.

Artigo 2.° Definição genérica

t — Consideram-se praticados por titulares de cargos políticos no exercício das suas funções, alem dos como tais previstos na presente lei, os previstos na lei penal geral com referência expressa a esse exercício ou os que mostrem ter com ele uma significativa relação de instrumentalidade ou de conexão.

2 — Considera-se que existe a relação de instrumentalidade ou conexão referida no número anterior quando o crime tiver sido praticado com flagrante desvio ou abuso da função ou com grave violação dos inerentes deveres.

Artigo 3.° Cargos políticos

São cargos políticos, para os efeitos da presente lei:

o) O de Presidente da República;

b) O de deputado à Assembleia da República;

c) O de membro do Governo;

d) O de deputado ao Parlamento Europeu;

e) O de ministro da República para região autónoma;

f) O de membro de órgão de governo próprio de região autónoma;

g) O de governador de Macau, de secretario-adjunto do Governo de Macau ou de deputado à Assembleia Legislativa de Macau;

h) O de membro de órgão representativo de autarquia local, com excepção do conselho municipal;

0 O de governador civil.

Artigo 4.°

Punibilidade da tentativa

Nos crimes previstos na presente lei, a tentativa é punível independentemente da medida legal da pena.

Artigo 5.°

Agravação especial

A pena aplicável aos crimes previstos na lei penal geral que tenham sido cometidos por titular de cargo político no exercício das suas funções e qualificados como crimes de responsabilidade nos termos da presente lei será agravada de um quarto dos seus limites mínimo e máximo.

Artigo 6.° Atenuação especial

A pena aplicável aos crimes de responsabilidade cometidos por titular de cargo político no exercício das suas funções poderá ser especialmente atenuada, para além dos casos previstos na lei geral, quando se mostre que o bem ou valor sacrificados o foram para salvaguarda de outros constitucionalmente relevantes ou quando for diminuto o grau de responsabilidade funcional do agente e não haja lugar à exclusão da ilicitude ou da culpa, nos termos gerais.

CAPÍTULO II

Dos crimes de responsabilidade de titular de cargo político, em especial

Artigo 7.°

Traição à Pátria

O titular de cargo político que, com flagrante desvio ou abuso das suas funções, ou com grave violação dos inerentes deveres, por meio não violento nem de ameaça de violência, tentar separar da Mãe-Pá tria, ou entregar a país estrangeiro, ou submeter a soberania estrangeira, o todo ou uma parte do território português, ofender ou puser em perigo a independencia do País, será punido com prisão de dez a quinze anos.

Artigo 8.°

Asentado contra a Constituição da República

O tiíular de cargo político que, no exercício das suas funções, atente contra a Constituição da República, vísaselo alterá-la ou suspendê-la por forma vio-Seaiía ou por recurso a meios que não os democráticos neüa previstos, será punido com prisão cie cinco a quinze anos ou de dois & oito anos, se o efeito se não tiver seguido.

Artigo 9.°

Atentado contra o Estado de direito

O titular de cargo político que, com flagrante desvio ou abuso das suas funções, ou com grave viola-

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ção dos inerentes deveres, ainda que por meio não violento nem de ameaça de violência, tentar destrui^ alterar ou subverter o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, nomeadamente os direitos, liberdades e garantias estabelecidos na Constituição da República, na Declaração Universal dos Direitos do Homem e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, será punido com prisão de dois a oito anos ou de um a quatro anos.

Artigo 10.° Coacção contra órgãos constitucionais

1 — O titular de cargo político que, com flagrante desvio ou abuso das suas funções, ou com grave violação dos inerentes deveres, por meio não violento nem de ameaça de violência, impedir ou constranger o livre exercício das funções de órgão de soberania ou de órgão de governo próprio de região autónoma será punido com prisão de dois a oito anos, se ao facto não corresponder pena mais grave por força de outra disposição legal.

2 — O titular de cargo político que, nas mesmas condições, impedir ou constranger o livre exercício das funções de ministro da República para região autónoma, de governador de Macau, de secretario-adjunto do Governo de Macau, de assembleia regional, da Assembleia Legislativa de Macau, de governo regional ou de Provedor de Justiça será punido com prisão de um a cinco anos.

3 — Se os factos descritos no n.° 1 forem praticados contra órgão de autarquia local, a prisão será de três meses a dois anos.

4 — Quando os factos descritos ron,0 1 forem cometidos contra um membro dos órgãos referidos nos n.°* 1, 2 ou 3, a prisão será de um a cinco anos, de seis meses a três anos ou até um ano, respectivamente.

Artigo 11.° Prevaricação

O titular de cargo político que conscientemente conduzir ou decidir contra direito um processo em que intervenha no exercício das suas funções, com a intenção de por essa forma prejudicar ou beneficiar alguém, será punido com prisão de dois a oito anos.

Artigo 12.°

Denegação de justiça

O titular de cargo político que, no exercício das suas funções, se negar a administrar a justiça ou a aplicar o direito que, nos termos da sua competência, lhe cabe e lhe foram requeridos será punido com prisão até dezoito meses e multa até 50 dias.

Artigo 13.°

Desacatamento ou recusa de execução de decisão de tribunal

O titular de cargo político que, no exercício das suas funções, recusar acatamento ou execução, que por dever do cargo lhe cumpram, a decisão de tribu-

nal transitada em julgado será punido com prisão até um ano.

Artigo 14.°

Violação de normas de execução orçamental

O titular de cargo político a quem, por dever do seu cargo, incumba dar cumprimento a normas de execução orçamental e conscientemente as viole:

a) Contraindo encargos não permitidos por lei;

b) Autorizando pagamentos sem o visto do Tribunal de Contas legalmente exigido;

c) Autorizando operações de tesouraria, de transferência de verbas, de supressão de dotações entre capítulos e outras alterações de natureza funcional ou outras proibidas por lei;

d) Utilizando dotações ou fundos secretos com violação da verdade e unidade orçamental;

será punido com prisão até dois anos.

Artigo 15.°

Suspensão ou restrição ilícitas de direitos, liberdades e garantias

0 titular, de cargo político que, com flagrante desvio das suas funções, ou com grave violação dos inerentes deveres, suspender o exercício de direitos, liberdades e garantias não susceptíveis de suspensão, ou sem recurso legítimo aos estados de sítio ou de emergência, ou impedir ou restringir aquele exercício com violação grave das regras de execução do estado declarado, será condenado a prisão de dois a oito anos, se ao facto não corresponder pena mais grave por força de outra disposição legal.

Artigo 16.° Corrupção passiva para acto ilícito

1 — O titular de cargo político que, no exercício das suas funções, por si ou interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar dinheiro, promessa de dinheiro ou qualquer vantagem patrimonial ou não patrimonial a que não tenha direito, para si ou para o seu cônjuge, parentes ou afins até ao 3.° grau, para a prática de acto que implique violação dos deveres do seu cargo, ou omissão de acto que tenha o dever de praticar, e que, nomeadamente, consista:

a) Em dispensa de tratamento de favor a determinada pessoa, empresa ou organização;

6) Em intervenção em processo, tomada ou participação em decisão que impliquem obtenção de benefícios, recompensas, subvenções, empréstimos, adjudicação ou celebração de contratos e, em geral, reconhecimento ou atribuição de direitos, exclusão ou extinção de obrigações;

em qualquer caso com violação da lei, será punido com prisão de dois a oito anos e multa de 100 a 200 dias.

2 — Se o acto não for, porém, executado ou omitido, quando não deva sê-lo, a pena será a de prisão até dois anos e multa até 100 dias.

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3 — Se, por efeito da corrupção, resultar condenação criminal em pena mais grave do que as previstas nos n.m 1 e 2, será aquela pena aplicada k corrupção.

Artigo 17.°

Corrupção passiva para acto licito

O titular de cargo politico que, no exercício das suas funções, por si ou interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou receber dinheiro, promessa de dinheiro ou qualquer vantagem patrimonial ou não patrimonial a que não tenha direito, para si ou para o seu cônjuge, parentes ou afins até ao 3.° grau, para a prática de acto ou omissão de acto não contrários aos deveres do seu cargo, e que caibam nas suas atribuições, será punido com prisão até um ano ou multa até 100 dias.

Artigo 18.° Corrupção activa

0 titular de cargo político que, no exercício das suas funções, der ou prometer a funcionário ou a outro titular de cargo público, por si ou por interposta pessoa, dinheiro ou outra vantagem patrimonial ou não patrimonial, que a estes não sejam devidos, com os fins indicados no artigo 16.°, será punido, segundo os casos, com as penas do mesmo artigo.

Artigo 19.° Isenção de pena

1 — O infractor que, nos casos dos artigos anteriores, voluntariamente repudiar oferecimento ou promessa que tenha aceitado, ou restituir o que indevidamente tiver recebido antes de praticado o acto ou de consumada a omissão, ficará isento de pena.

2 — Fica igualmente isento de pena o infractor que, nos casos dos artigos 16.° e 17.°, participe o crime às autoridades competentes antes de qualquer outro co-infractor e antes de ter sido iniciado procedimento criminal pelos correspondentes factos, sendo irrelevante a sua participação simultânea.

3 — A isenção de pena prevista no n.° 1 só aproveitará ao agente de corrupção activa se o mesmo voluntariamente aceitar o repúdio da promessa ou a restituição do dinheiro ou vantagem que houver feito ou dado.

Artigo 20.° Peculato

1 — O titular de cargo político que, no exercício das suas funções, se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer outra coisa móvel que lhe tiver sido entregue, estiver na sua posse ou lhe for acessível em razão das suas funções será punido com prisão de três a oito anos e multa até 150 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 — Se o infractor der de empréstimo, empenhar ou, de qualquer forma, onerar quaisquer objectos referidos no número anterior, com a consciência de

prejudicar ou poder prejudicar o Estado ou o seu proprietário, será punido com prisão de um a quatro anos e multa até 80 dias.

Artigo 21.° Peculato de uso

1 — O titular de cargo político que, com violação dos deveres do seu cargo, fizer uso ou permitir a outrem que faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinam, de veículos ou outras coisas móveis de valor apreciável, que lhe tenham sido entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções, será punido com prisão até dezoito meses ou multa de 20 a 50 dias.

2 — O titular de cargo político que, com violação dos deveres do seu cargo, der a dinheiro público um destino para uso diferente daquele a que estiver legalmente afectado será punido com prisão até dezoito meses ou multa de 20 a 50 dias.

Artigo 22.° Peculato por erro de outrem

0 titular de cargo político que, no exercício das suas funções, mas aproveitando-se do erro de outrem, receber para si ou para terceiro taxas, emolumentos ou outras importâncias não devidas, ou superiores às devidas, será punido com prisão até três anos ou multa até 150 dias.

Artigo 23.° Participação económica em negócio

1 — o titular de cargo político que, com intenção de obter para si ou para terceiro participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpra, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar será punido com prisão até cinco anos e multa de 50 a 100 dias.

2 — O titular de cargo político que, por qualquer forma, receber vantagem patrimonial por efeito de um acto jurídico-civil relativo a interesses de que te-nhe, por força das suas funções, no momento do acto, toíal ou parcialmente, a disposição, a administração ou a lEscalização, ainda que sem os lesar, será punido com multa de 50 a 150 dias.

3 — Á pena prevista no número anterior é também aplicável ao titular de cargo político que receber, por qualquer forma, vantagem económica por efeito de cobrança, arrecadação, liquidação ou pagamento de que, em razão das suas funções, total ou parcial-SJieníe, esteja encarregado de ordenar ou fazer, posto que se não verifique prejuízo económico para a Fazenda Pública ou para os interesses que assim efectiva.

Artigo 24.°

Emprego de força pública contra a execução de lei ou ordem legal

O titular de cargo político que, sendo competente, em razão das suas funções, para requisitar ou ordenar o emprego de força pública, requisitar ou ordenar

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esse emprego para impedir a execução de alguma lei, de mandato regular da justiça ou de ordem legal de alguma autoridade pública será punido com prisão até três anos e multa de 20 a 50 dias.

Artigo 25.°

Recusa de cooperação

O titular de cargo político que, tendo recebido requisição legal da autoridade competente para prestar cooperação, possível em razão do seu cargo, para a administração da justiça ou qualquer serviço público, se recusar a prestá-la, ou sem motivo legítimo a não prestar, será punido com prisão de três meses a um ano ou multa de 50 a 100 dias.

Artigo 26.° Abuso de poderes

0 titular de cargo político que abusar dos poderes ou violar os deveres inerentes às suas funções, com a intenção de obter, para si ou para terceiro, um benefício ilegítimo ou de causar um prejuízo a outrem, será punido com prisão de seis meses a três anos ou multa de 50 a 100 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 27.° Violação de segredo

1 — O titular de cargo político que, sem estar devidamente autorizado, revelar segredo de que tenha tido conhecimento ou lhe tenha sido confiado no exercício das suas funções, com a intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar um prejuízo do interesse público ou de terceiros, será punido com prisão até três anos ou multa de 100 a 200 dias.

2 — A violação de segredo prevista no n.° 1 será punida mesmo quando praticada depois de o titular de cargo político ter deixado de exercer as suas funções.

3 — O procedimento criminal depende de queixa da entidade que superintenda, ainda que a título de tutela, no órgão de que o infractor seja titular, ou do ofendido salvo se este for o Estado.

CAPITULO III Dos efeitos das penas

Artigo 28.°

Efeito âas penas aplicadas ao Presidente da República

A condenação definitiva do Presidente da República, por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções, implica a destituição do cargo e a impossibilidade de reeleição, após verificação pelo Tribunal Constitucional da ocorrência dos correspondentes pressupostos constitucionais e legais.

Artigo 29.°

Efeitos das penas aplicadas a ri rulares de cargos políticos de natureza elecdva

Implica a perda do respectivo mandato a condenação definitiva, por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções, dos seguintes titulares de cargo político:

a) Deputado à Assembleia da República;

b) Deputado ao Parlamento Europeu; . c) Deputado à assembleia regional;

¿0 Deputado à Assembleia Legislativa de Macau; e) Membro de órgão representativo de autarquia local.

Artigo 30.°

Efeitos de pena aplicada ao Primeiro-Mlnistro

A condenação definitiva do Primeiro-Ministro, por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções, implica, de direito, a respectiva demissão, com as consequências previstas na Constituição da República.

Artigo 31.°

Efeitos de pena aplicada a outros titulares de cargos políticos de natureza não electiva

Implica, de direito, a respectiva demissão, com as consequências constitucionais e legais, a condenação definitiva, por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções, dos seguintes titulares de cargos políticos de natureza não electiva:

a) Outro membro do Governo da República;

b) Ministro da República junto de região autónoma;

c) Presidente do governo regional;

d) Outro membro de governo regional;

e) Governador de Macau;

/) Secretário-adjunto do Governo de Macau; g) Governador civil.

CAPITULO IV Regras especiais de processo

Artigo 32.° Princípio geral

A instrução e julgamento dos crimes de responsabilidade de que trata a presente lei aplicam-se as regras gerais de competência e de processo, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.

Artigo 33.°

Regras especiais aplicáveis ao Presidente da República

1 — Pelos crimes de responsabilidade praticados no exercício das suas funções, o Presidente da República responde perante o Supremo Tribunal de Justiça.

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2 — A iniciativa do processo cabe à Assembleia da República, mediante proposta de um quinto e deliberação aprovada por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções.

Arrigo 34."

Regras especiais aplicáveis a deputado à Assembleia da República

1 — Nenhum deputado à Assembleia da República pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.

2 — Movido procedimento criminal contra algum deputado à Assembleia da República e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia decidirá se o deputado deve ou não ser suspenso para efeitos de seguimento do processo.

Artigo 35.°

Regras especiais aplicáveis a membro do Governo

1 — Movido procedimento criminal contra um membro do Governo e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia da República decide se o membro do Governo deve ou não ser suspenso para efeitos de seguimento do processo.

2 — O disposto no número anterior aplica-se ao governador de Macau, ao ministro da República junto de região autónoma e aos secretarios-adjuntos do Governo de Macau.

3 — O Primeiro-Ministro responde perante o Tribunal da Relação de Lisboa, com recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 36.°

Regras especiais aplicáveis a deputado ao Parlamento Europea

Aplicam-se aos deputados ao Parlamento Europeu designados por Portugal, no que se refere à sua detenção ou prisão, bem como ao julgamento dos crimes de responsabilidade que cometam no exercício das suas funções, as pertinentes disposições comunitárias e, na medida em que isso seja compatível com a natureza do Parlamento Europeu, as disposições aplicáveis da Lei n.° 3/85, de 13 de Março, com as necessárias adaptações.

Artigo 37.°

Regras especiais aplicáveis a deputado à assembleia regional

1 — Nenhum deputado à assembleia regional pode ser detido ou preso sem autorização da assembleia, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.

2 — Movido procedimento criminal contra algum deputado à assembleia regional e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, a assembleia decidirá se o deputado deve ou não ser suspenso para efeitos de seguimento do processo.

Artigo 38.°

Regras especiais aplicáveis a deputado à Assembleia Legislativa de Macau

1 — Durante o período das sessões da Assembleia Legislativa de Macau não podem os respectivos deputados ser detidos nem estar presos sem assentimento daquela, excepto por crime a que corresponda pena maior ou equivalente na escala penal, e, neste caso, quando em flagrante delito ou em virtude de mandato judicial.

2 — Movido procedimento judicial contra algum deputado à Assembleia Legislativa de Macau e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o juiz comunicará o facto à Assembleia, que, para o caso previsto na última parte do número anterior, decidirá se o deputado indiciado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.

Artigo 39.°

Regras especiais aplicáveis a membro de governo regional

Movido procedimento judicial contra membro de governo regional pela prática de qualquer crime e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só seguirá os seus termos no caso de ao facto corresponder pena maior, se o membro de governo for suspenso do exercício das suas funções.

Artigo 40.° Da não intervenção do Júri

O julgamento dos crimes a que se refere a presente lei far-se-á sem intervenção do júri.

Artigo 41.°

Do direito de acção

Nos crimes a que se refere a presente lei têm legitimidade para promover o processo penal o Ministério Público, sem prejuízo do especialmente disposto nas disposições do presente capítulo, e, em subordinação a ele:

a) O cidadão ou a entidade directamente ofendidos pelo acto considerado delituoso;.

b) Qualquer membro de assembleia deliberativa, relativamente aos crimes imputados a titulares de cargos políticos que individualmente, ou através do respectivo órgão, respondam perante aquela;

c) As entidades a quem incumba a tutela sobre órgãos políticos, relativamente aos crimes imputados a titulares do órgão tutelado;

d) A entidade a quem compete a exoneração de titular de cargo político, relativamente aos crimes imputados a este.

Artigo 42.°

Julgamento em separado

A instrução e o julgamento de processos relativos a crime de responsabilidade de titular de cargo político cometido no exercício das suas funções far-se-ão,

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por razões de celeridade, em separado dos relativos a outros co-responsáveis que não sejam também titulares de cargo político.

Artigo 43.°

Liberdade de alteração do rol de testemunhas

Nos processos relativos ao julgamento de crimes de responsabilidade de titulares de cargos políticos cometidos no exercício das suas funções são lícitos a alteração dos róis de testemunhas e a junção de novos documentos até três dias antes do designado para o início do julgamento, sendo irrelevante, para este efeito, o adiamento desse início.

Artigo 44.° Denúncia caluniosa

1 — Da decisão que absolver o acusado por crime de responsabilidade cometido por titular de cargo político no exercício das suas funções, ou que o condene com base em factos diversos dos constantes da denúncia, será dado conhecimento imediato ao Ministério Público para o efeito de procedimento, se julgar ser esse o caso, pelo crime previsto e punido pelo artigo 408.° do Código Penal.

2 — As penas cominadas por aquela disposição legal serão agravadas, nos termos gerais, em razão do acréscimo da gravidade que empresta à natureza caluniosa da denúncia a qualidade do ofendido.

CAPÍTULO V

Da responsabilidade civil emergente de crime de responsabilidade de titular de cargo político

Artigo 45.° Princípios gerais

1 — A indemnização de perdas e danos emergentes de crime de responsabilidade cometido por titular de cargo político no exercício das suas funções rege--se pela lei civil.

2 — O Estado responde solidariamente com o titular de cargo político pelas perdas e danos emergentes de crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções.

3 — O Estado tem direito de regresso contra o titular de cargo político por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções de que resulte o dever de indemnizar.

4 — O Estado ficará sub-rogado no direito do lesado à indemnização, nos termos gerais, até ao montante que tiver satisfeito.

Artigo 46.°

Dever de indemnizar em caso de absolvição

1 — A absolvição pelo tribunal criminal não extingue o dever de indemnizar não conexo com a responsabilidade criminal, nos termos gerais de direito,

podendo a correspondente indemnização ser pedida através do tribunal civil.

2 — Quando o tribunal absolva o réu na acção penal com fundamento no disposto no artigo 6.°, poderá, não obstante, arbitrar ao ofendido uma quantia, como reparação por perdas e danos, que, em seu prudente arbítrio, considere suficientemente justificada, sem prejuízo do disposto no número anterior.

Artigo 47.°

Opção de foro

O pedido de indemnização por perdas e danos resultantes de crime de responsabilidade cometido por titular de cargo político no exercício das suas funções pode ser deduzido no processo em que correr a acção penal cu, separadamente, em acção intentada no tribunal civil.

Artigo 48.°

Regime de prescrição

O direito a indemnização prescreve nos mesmos prazos do procedimento criminal.

CAPITULO VI Disposições finais

Artigo 49."

Prazo de regulamentação

O Governo, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, regulamentá-la-á por decreto-lei.

Artigo 50."

Entrada em vigor

A presente lei entrará em vigor no 30.° dia posterior ao da sua publicação.

Assembleia da República, 26 de Fevereiro de 1987. — Os Deputados do PS: Almeida Santos — António Macedo — Carlos Candal — Armando Lopes— Cal Brandão — Ferraz de Abreu — Lopes Cardoso— Carlos Lage e mais um subscritor.

PROJECTO DE LEI N.° 378/IV

CANDWTUflAS AS ELE'OOES AUTARQtfCAS APRESENTADAS POR GRUPO DE CIDADÃOS ELEITORES

1 — A Assembleia da República rejeitou na anterior sessão legislativa o projecto de lei n.° 165/IV, apresentado por deputado do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático, que, no essencial, propunha uma alteração do Decreto-Lei n.° 701-A/

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76 em termos que atribuíam aos cidadãos eleitores o direito de apresentação de candidaturas nas eleições municipais.

No entanto, a fragilidade dos argumentos aduzidos pelos grupos parlamentares que inviabilizaram a aprovação do projecto (PSD, PS, PCP e CDS) justifica, em nosso entender, o repensar da questão por parte da Assembleia da República através da renovação daquela iniciativa legislativa, permitida nos termos dos n.05 1 e 3 do artigo 170.° da Constituição.

2 — O Partido Renovador Democrático defende, entre os seus princípios fundamentais, uma alteração de regras eleitorais e uma prática política que permitam uma mais efectiva ligação entre os eleitores e os eleitos. Esta indispensável maior democratização da democracia passa por uma mais directa e empenhada participação dos cidadãos na vida política do País, sem mediação obrigatória dos partidos, essenciais à democracia, mas que não devem reservar para si uma espécie de monopólio da intervenção cívica, como até agora tem acontecido.

Por outro lado, o PRD entende que o poder autárquico é da maior importância nacional, e que para o valorizar se impõe despartidarizá-lo o mais possível, em ordem a prosseguir especificamente e com inteira eficácia os interesses das populações e das localidades que ele deve visar, nesse sentido elegendo os mais aptos e capazes.

3 — A esta luz, o PRD entende que se deve dar a grupos de cidadãos a possibilidade de apresentarem listas às eleições para as assembleias e câmaras municipais, à semelhança do que acontece para as juntas de freguesia, acabando de uma vez com o actual monopólio partidário de apresentação das candidaturas para aqueles órgãos autárquicos.

E se quanto a outras mudanças que o PRD julga se deverão vir a introduzir no sistema eleitoral português elas não são possíveis antes de uma próxima revisão constitucional —e é esse o caso quanto às eleições para a Assembleia da República —, nada impede que, no concernente às câmaras e assembleias municipais, se legisle já no sentido indicado.

3 — Com efeito, a Constituição não estabelece qualquer regra geral que confira aos partidos políticos o exclusivo da apresentação de candidaturas, como resulta do seu artigo 116.° O legislador constituinte preferiu regulamentar a legitimidade para apresentação de candidaturas especificadamente para cada tipo de eleição e, de acordo com esta opção, orientou-se por três diferentes soluções, atribuindo esse direito:

1) Exclusivamente aos cidadãos eleitores — candidaturas para Presidente da República (artigo 127.°);

2) Exclusivamente aos partidos políticos — eleição da Assembleia da República (artigo 154.°);

3) Aos partidos políticos e aos cidadãos eleitores— eleição das assembleias de freguesia (artigo 246.°).

Quanto às restantes eleições — autárquicas e regionais—, a Constituição é omissa, deixando intencional e objectivamente a questão em aberto e remetendo implicitamente a sua resolução para a legislação ordinária. Ora, se é certo que as leis eleitorais têm, até ao momento, optado por reservar — nas situações em que a Constituição é omissa— o direito de apre-

sentação de candidaturas aos partidos políticos, não há, todavia, qualquer obstáculo constitucional que impeça o seu alargamento a grupos de cidadãos eleitores. Nem se diga, como aconteceu na discussão na generalidade do nosso anterior projecto de lei n.° 165/IV, que a atribuição desta faculdade aos cidadãos constituiria «uma pancada terrível» na Constituição, mais precisamente no seu artigo 3.°, segundo o qual «a soberania, una e indivisível, reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição».

Em primeiro lugar, não seria em qualquer dos casos o artigo 3.° a ser posto em causa —pois não se trata aqui de exercício de qualquer poder soberano, mas sim poder local—, mas, quando muito, o artigo 111.0, segundo o qual o «poder político pertence ao povo e é exercido nos termos da Constituição». Violar-se-ia, nesta lógica, o princípio da tipicidade do exercício do poder político. Porém, de modo algum esse princípio está a ser posto em causa.

Por um lado, não estamos ainda no domínio do exercício do poder, mas antes no domínio dos procedimentos conducentes à constituição dos órgãos das autarquias locais. Por outro, o facto de o poder político só poder ser exercido nos termos da Constituição não implica que o texto constitucional contenha obrigatoriamente a regulamentação exaustiva do processo de constituição dos órgãos de poder. A ser assim, não poderia o legislador ordinário atribuir a faculdade de apresentação de candidaturas nas eleições municipais aos partidos políticos; de facto, em local algum da Constituição há qualquer fundamento expresso para essa possibilidade. Mas, obviamente, essa possibilidade decorre da lógica do sistema constitucional, na medida em que compete aos partidos políticos a participação na formação da vontade popular. Ora, neste particular, é evidente um paralelismo relativamente à situação dos cidadãos individualmente considerados, o que se manifesta claramente quer no artigo 112.° da CRP («a participação directa e activa dos cidadãos na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático»), quer no facto de a própria Constituição — nos três casos em que trata expressamente do direito de apresentação de candidaturas (PR, AR e assembleias de freguesias) — atribuir, em dois deles, esse direito aos cidadãos eleitores.

Portanto, pode mesmo dizer-se que o estabelecimento dessa faculdade através da intervenção do legislador ordinário não só não contende com o princípio da tipicidade do exercício do poder político, como é mesmo uma exigência que decorre do carácter participativo do sistema democrático acolhido no texto constitucional.

4 — Assim, no que se refere especificamente às eleições municipais, a via para obter tal objectivo será a aprovação de um projecto de lei que altere o regime consagrado nos artigos 22.° e 33.° do De-creto-Lei n.° 701-A/76, de 29 de Setembro, no sentido de permitir que grupos de cidadãos eleitores possam, tal como acontece na eleição das assembleias de freguesia, apresentar candidaturas para as assembleias e câmaras municipais.

Por sua vez, parece também ser o momento oportuno para alterar o mesmo decreto na parte que se

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refere à determinação do número de cidadãos eleitores que pode apresentar candidaturas à assembleia de freguesia (artigo 5.°).

Com efeito, nas freguesias com mais de 20 000 eleitores, o número exigido de proponentes é tão elevado que acaba por constituir um sério impedimento à apresentação de candidaturas, podendo mesmo considerar-se uma restrição ilegítima ao direito constitucionalmente consagrado.

Efectivamente, da conjugação do artigo 5.° do De-creto-Lei n.° 701-A/76 com o artigo 5.° da Lei n." 100/84 resulta que nas freguesias com mais de 20 000 e menos de 30 000 eleitores são necessários 1710 proponentes, nas freguesias com mais de 40 000 um mínimo de 2640 proponentes e nas freguesias com mais de 50 000 eleitores (como Olivais e Carnaxide) um mínimo de 2880 proponentes.

Por sua vez a transposição destas regras para os municípios mais populosos implicaria a exigência de um mínimo de eleitores proponentes bastante aproximado ao que é actualmente requerido para constituição de um partido político, com a agravante daquele mínimo ter de ser encontrado apenas entre os recenseados no município.

5 — Propõe-se, assim, a alteração dos artigos 5.°, 22.° e 33.° do Decreto-Lei n.° 701-A/76 em moldes que não só atribuem aos cidadãos eleitores o direito a apresentação de candidaturas nas eleições municipais — objectivo fundamental e inovador — como permitem a unificação de critérios no conjunto das eleições autárquicas e corrigem as disparidades existentes.

Assim, e nos termos do n.° l do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Candidaturas às eleições autárquicas apresentadas por grupo de cidadãos eleitores

Artigo único

Os artigos 5.°, 22.° e 33.° do Decreto-Lei n.° 701-A/ 76, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5."

1 — ...................................................

2 — Podem ainda apresentar candidaturas grupos de cidadãos eleitores recenseados na área da freguesia num mínimo correspondente a:

a) 40 eleitores, nas freguesias até 1000 eleitores recensados;

b) 2 % dos eleitores, nas freguesias com mais de 2000 e até 40 000 eleitores recenseados;

c) 800 eleitores, nas freguesias com mais de 40 000 eleitores recenseados.

Artigo 22.°

Apresentação das candidaturas

1 — Podem apresentar candidaturas à eleição da assembleia municipal os partidos políticos, sendo permitido a dois ou mais partidos apre-

sentarem conjuntamente uma lista única, desde que tal coligação ou frente seja autorizada pelos órgãos competentes dos partidos.

2 — ...................................................

3 — Podem ainda apresentar candidaturas grupos de cidadãos recenseados na área do município num mínimo correspondente a:

a) 100 eleitores, nos municípios até 5000 eleitores recenseados;

b) 2 % dos eleitores, nos municípios com mais de 5000 e ate 40 000 eleitores recenseados;

c) 800 eleitores, nos municípios com mais de 40 000 e até 200 000 eleitores recenseados;

d) 1000 eleitores, nos municípios com mais de 200 000 eleitores recenseados.

Artigo 33.° Apresentação de candidaturas

1 — Podem apresentar candidaturas à eleição da câmara municipal os partidos políticos, sendo permitido a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista única, desde que tal coligação ou frente seja autorizada pelos órgãos competentes dos partidos.

2 — ...................................................

3 — Podem ainda apresentar candidaturas grupos de cidadãos recenseados na área do município num mínimo correspondente a:

a) 100 eleitores, nos municípios até 5000 eleitores recenseados;

b) 2 % dos eleitores, nos municípios com mais de 5000 e até 40 000 eleitores recenseados;

c) 800 eleitores, nos municípios com mais de 40 000 e até 200 000 eleitores recenseados;

d) 1000 eleitores, nos municípios com mais de 200 000 eleitores recenseados.

Assembleia da República. — Os Deputados do PRD: Magalhães Mota — josê Carlos Vasconcelos — Bartolo Campos — Alexandre Manuel — Sousa Pereira.

PROJECTO DE LEI N.° 379/IV

SOBRE A REELEIÇÃO DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS ELEITOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS

O poder local, fortemente enraizado na nossa tradição histórica, é hoje um dos principais vectores de transformação e progresso da sociedade portuguesa. O grau de institucionalização do regime democrático depende cm larga medida do aprofundamento que ao nível autárquico for conseguido. Quanto mais alargada for, na verdade, a participação dos cidadãos nas instituições locais, mais dinâmica e vitalizada se torna a vida democrática e maior capacidade de resposta aos desafios da modernização do País se adquire.

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Neste contexto, afigura-se importante a criação de mecanismos que possibilitem o mais amplo acesso dos cidadãos aos órgãos autárquicos, desincentivando o imobilismo político e todas as formas de caciquismo.

Experiências políticas circunscritas a um rotativismo estreito desvirtuam a alternância democrática na gestão autárquica, impedindo o aparecimento, nesse plano, de políticos novos, e são responsáveis pelas mais variadas formas de corrupção.

A limitação do número de mandatos dos eleitos para órgãos executivos autárquicos, diminuindo o risco de verificação destes entorses, contribuirá sem dúvida para a consecução de um modelo de gestão local autenticamente democrático.

Na mesma ordem de preocupações se insere a medida impeditiva da reeleição dos titulares dos órgãos executivos autárquicos durante o quadriénio subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo. Com efeito, alguém, após cumprimento do segundo mandato podia conseguir, devido à sua influência política, que uma personalidade a ele afecta fosse eleita para novo mandato, a qual, renunciando ao cabo de alguns meses, lhe possibilitaria um regresso fraudulento ao poder.

Assim, nos termos do artigo 170.°, n.° 1, da Constituição, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Ao Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março (Lei das Autarquias Locais), é acrescentado o artigo 69.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 69.°-A

Reeligibilidade dos titulares dos órgãos executivos autárquicos

Não é permitida a reeleição dos titulares dos órgãos executivos autárquicos para um terceiro mandato consecutivo, nem durante o quadriénio subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo.

Assembleia da República. — Os Deputados do PRD: Magalhães Mota — Bartolo Campos — Sousa Pereira.

Comissão Eventual de Inquérito sobre os Actos do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimejt-tação quanto à Reforma Agrária.

Relatório

Assunto: «Portaria» derrogatória da expropriação de Vale de Lama, pertencente à UCP Poder Popular.

I — Apuramento dos factos

A) Da petição dos secretariados das UCPs e cooperativas consta a denúncia de actuação ilícita do Dr. Joaquim Simão da Cruz, assessor do Sr, Ministro da Agricultura, descrita nos termos seguintes:

1 — O prédio rústico Vale de Lama (matriz predial 1-AA), integrado no património de Maria Domin-

gos Gama Berquó, com a área de 549,4250 ha e 129 690,6 pontos, foi expropriado ao abrigo das medidas da Reforma Agrária (artigos 1.° e 8.° do Decreto-Lei n.° 406-A/75, de 29 de Julho) pela Portaria n.° 373/76, de 18 de Junho, e assim se mantém actualmente.

2 — Aquele prédio, na sequência das medidas integradoras da Reforma Agrária, está na posse útil da cooperativa Unidade Colectiva de Produção Agrícola Poder Popular, CRL, com sede social em Cortiçadas de Lavre, cooperativa que se encontra legalmente constituída, tendo por objecto a exploração agrícola, silvícola e pecuária da terra.

3 — Em 15 de Março de 1979 foi entregue, naquela área, uma reserva de exploração, a título de rendeiro, equivalente a 70 000 pontos e cerca de 304 ha a José João da Silva Perdigão, mantendo-se a área restante, cerca de 245 ha, expropriada e na posse útil da UCP.

4 — Porém, em meados de Outubro de 1985 o assessor do Sr. Ministro da Agricultura, Dr. Joaquim Simão da Cruz, abordou a UCP Poder Popular, detentora da área restante do prédio, expondo-lhe o seguinte:

a) As proprietárias originais do prédio ter-Ihe--iam prometido doar o prédio em questão;

b) Que o património rústico de Maria Domingos Gama Berquó não era possível de ser expropriado, pelo que a Portaria n.° 373/76 deveria ser revogada na parte respeitante àquela proprietária, despacho de revogação esse que já estaria, segundo o Dr. Simão da Cruz, assinado pelo Sr. Ministro da Agricultura, Álvaro Barreto, e que ele exibiu perante os directores da cooperativa;

c) Na sequência, informou que perante tal revogação o prédio seria retirado à UCP, mas que ele, como donatário estaria na disposição de o vender à UCP pelo preço de 30 000 000$.

B) Foi junta diversa documentação, remetida quer pelo MAP, quer pelo Dr. Simão da Cruz, designadamente:

Cópia da «portaria» derrogatória;

Parecer-memorando justificativo da não publicação da aportaria»;

Contrato-promessa de compra e venda e acordo quanto a contas, de 30 de Outubro de Í985;

Contrato-promessa de doação, dc 29 de Outubro de 1985;

Exposição remetida ao MAP pelas Sr.as Berquó, em 23 de Dezembro de 1985.

C) Foram recolhidos os depoimentos de:

Emídio Ramos, Alfredo António Filipe e António Manuel Tomás, na qualidade de directores e ex-directores da UCP Poder Popular;

Dr. Joaquim Simão da Cruz, ex-assessor do MAP;

Engenheiro Alvaro Barreto, Ministro da Agricultura;

Dr. Seguro Dias, ex-assessor do MAP; Engenheiro Mário Lopes, assessor do MAP.

D) Foi solicitada ao Sr. Ministro da Agricultura, com urgência, em 5 de Novembro de 1986, cópia

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da exposição de 6 de Junho de 1985 e cópia do parecer ou pareceres que sobre ela foram emitidos.

E) Dos elementos constantes dos documentos analisados e do teor dos diversos depoimentos recolhidos ressaltam os seguintes factos:

1 — Desde 1976, o Dr. Simão da Cruz «tem vindo a negociar com as Sr/" Berquó» (declaração a fl. 98 da acta de 10 de Julho de 1986), com as quais formalizou em 30 de Outubro de 1985 um contrato de compra e venda, no qual ficou estipulado que «a parte do preço que fica por pagar [...] será paga da seguinte forma:

a) 5 000 000$ na data da outorga da escritura de transferência do prédio rústico denominado 'Vale de Lama' [...] a favor do segundo outorgante» (o Dr. Simão da Cruz) — classe 6.a

2 — Em 29 de Outubro de 1985 haviam os mesmos subscrito um contrato-promessa de doação, em cuja cláusula 2.a ficara convencionado: «Pelo presente contrato as primeiras outorgantes prometem doar ao segundo outorgante o referido prédio (Vale de Lama), doação essa que reveste a forma de doação remuneratória por serviços prestados pelo segundo outorgante às primeiras outorgantes e se encontra prevista no artigo 941.° do Código Civil.»

3 — Tais contratos foram formalizados «face às boas informações que particularmente [...] foram dadas no Ministério da Agricultura, que iam no sentido da rápida publicação da portaria de derrogação [...]» — alínea d) do ponto vu da exposição das Sr.as Berquó, datada de 23 de Dezembro de 1985.

4 — Essa portaria de derrogação (Portaria n.° 373/ 76, de Junho, que determinou a expropriação) era aguardada desde a exposição dirigida pelas Sr." Berquó ao Sr. Ministro da Agricultura, com data de 6 de Junho de 1985 na qual «requereram as signatárias a derrogação do prédio rústico Vale de Lama» — exposição de 23 de Dezembro de 1985, ponto i.

5 — Àquela «não foi, oficialmente, dada qualquer resposta, sabendo as signatárias, porém, e por gentileza dos serviços desse Ministério, que a portaria de derrogação iria ser publicada rapidamente» — idem, ponto iv.

6 — Entretanto, o Dr. Simão da Cruz abordou a UCP Poder Popular, informando os directores da mesma de que já estava assinada a portaria derrogatória, cuja fotocópia lhes exibiu, pelo que aquele prédio lhes seria retirado; mas que ele como donatário estaria na disposição de o vender à UCP — declaração de fl. ... da acta de 10 de Julho de 1986.

7 — Tal fotocópia, remetida à comissão, não apresenta qualquer data, mas encontra-se assinada pelo Ministro da Agricultura, Álvaro Barreto.

8 — O qual «não assina documentos de cruz» — declaração do próprio, fl. 14 da acta de 16 de Julho de 1986 e do Dr. Seguro Dias a fl. 10 da acta de 1 de Outubro de 1986.

9 — E reconheceu que a «portaria» apresentada em fins de Julho de 1985 pelo Dr. Seguro Dias se não encontrava suficientemente fundamentada ...

10 — Mas assinou, segundo afirma, com a recomendação de ser sustada a sua publicação, até com-

pleto esclarecimento — declaração a fl. 22 da acta de 16 de Julho de 1986.

11 — Versão essa que é contraditada pelo Dr. Seguro Dias, o qual afirma não ter sido assinada a «portaria» em Julho, porque ao apresentá-la ao Sr. Ministro lhe manifestou dúvidas sobre a mesma; e quando aquele se propôs assiná-la sob reserva, lhe lembrara a inconveniência de tal actuação, já que ambos iam entrar de férias — declaração a fls. 27, 52, 66, 71 e 72 da acta de 1 de Outubro de 1986.

12 — Pelo que o projecto de portaria teria sido devolvido ao técnico que o tinha elaborado, para que o fundamentasse, técnico que era precisamente o Dr. Simão da Cruz — declaração a fls. 10 e 66 da acta de 1 de Outubro de 1986.

13 — O qual foi afastado das suas funções em 31 de Julho de 1985; e sobre o qual recaíam dúvidas, quanto à confiança merecida, desde Junho — declaração a fl. 100 da acta de 10 de Julho de 1986 e fl. 19 da acta de 16 de Julho de 1986.

14 — Em 1 de Agosto de 1985 o Sr. Ministro e o Dr. Seguro Dias entraram de férias.

15 — O segundo regressa ao serviço em Setembro de 1985; e é então que fornece ao Dr. Simão da Cruz a informação de que a portaria se encontrava assinada — fl. 22 da acta de 1 de Outubro de 1986—, «mas que não sabia o que se tinha passado» — fls. 12 e 59 da mesma acta.

16 — E que «não recebeu qualquer informação adicional que o levasse a supor que ela estava assinada sob reserva» — fl. 30 da mesma acta.

17 — Porém, o Dr. Simão da Cruz afirma que pelo Dr. Seguro Dias lhe foi dada telefonicamente «a garantia de que haveria uma portaria dc derrogação, já assinada, e que seguiria para publicação» — fls. 102, 226 e 227 da acta de 10 de Julho de 1986—, cuja fotocópia lhe facultou — fls. 130 e 149 da mesma acta.

18 — Entrega que é negada pelo visado — fl. 7 da acta de 1 de Outubro de 1986.

19 — Portaria essa que acabaria por ser anulada com base em novo parecer de um outro jurista do Gabinete do Ministro, em princípios de Dezembro de 1985, alegando o Dr. Simão da Cruz que só em data posterior a Janeiro de 1986 terá sido informado de que aquela já não seria publicada — fl. 182 da acta de 10 de Julho de 1986.

20 — Entretanto, a 4 de Novembro de 1985, já o Dr. Simão da Cruz conseguiria levar a UCP Poder Popular a celebrar consigo um contrato-promessa de compra e venda do prédio rústico Vale de Lama, recebendo a título de sinal a importância de 6 000 000? — fls. 103 e 175 da acta de 10 de Outubro de 1986.

21 —O Sr. Ministro assegura que desconhecia as relações entre o Dr. Seguro Dias c o Dr. Simão da Cruz —fl. 16 da acta dc 16 de Julho de 1986—, embora mantenha que «depositava total confiança no Dr. Seguro Dias, porque lhe foi indicado pelo Prof. Mota Pinto», por ele sendo «filtrados e analisados» todos os processos do Dr. Simão da Cruz — fls. 11, 16 e 62 da mesma acta.

22 — Contudo, o Dr. Seguro Dias foi nomeado para novas funções, abandonando o Gabinete do Ministro em princípios de Outubro de 1985 — fl. ... da acta de 1 de Outubro de 1986.

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23 — E só em 2 de Dezembro de 1985 o seu substituto — engenheiro Mário Lopes — recebe do Dr. Remédio Pires o parecer jurídico sobre todo o processo da família Berquó — fl. 7 da acta de 29 de Outubro de 1986.

24 — Negando, porém, que tenha levado a «portaria» a despacho e que o Dr. Seguro Dias tenha estado ausente do Ministério em Setembro — As. 10 e 24 da mesma acta.

25 — E afirma desconhecer a existência de qualquer inquérito no Ministério, com o intuito de se procurar esclarecer como fora obtida a «portaria» pelo Dr. Simão da Cruz — fls. 26 e 27 da mesma acta.

II — Conclusões Em conclusão a comissão delibera que:

a) Seja elaborado um dossier, com todos os documentos e cópias das actas respeitantes ao processo em apreço;

6) Propor ao Plenário da Assembleia da República, ao abrigo do disposto no artigo 11.°, n.J 2, da Lei n.° 43/77, de 18 dc Junho, que delibere no sentido do envio do presente relatório e do dossier referido na alínea anterior ao Ministério Público para os efeitos que tiver por legalmente justificados.

Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 1987. — O Relator, Custódio jacinto Gingão. — O Presidente da Comissão de Inquérito, António Poppe Lopes Cardoso.

Requerimento n.* 1613/IV (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo dos preceitos regimentais e constitucionais em vigor, requeiro ao Governo que me sejam fornecidos todos cs estudos, levantamentos, estatísticas e outras publicações elaborados pela Comissão dc Coordenação da "Região de Lisboa e Vale do Tejo referentes aos concelhos do distrito de Leiria que integram esta CCR.

Assembleia da República, 26 de Fevereiro de 1987. — O Deputado do PS, Rui Vieira.

Requerimento n.* 1614/IV (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo dos preceitos regimentais e constitucionais em vigor, requeiro ao Governo que me sejam fornecidos todos os estudos, levantamentos, estatísticas e outras publicações elaborados pela Comissão de Ccordenação da Região do Centro referentes aos concelhos do distrito de Leiria que integram esta CCR.

Assembleia da República, 24 de Fevereiro de 1987. — O Deputado do PS, Rui Vieira.

Requerimento n." 1615/IV (2.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Grupo de Teatro Lethes foi constituído em 1957, então sob a designação de Grupo de Teatro do Círculo Cultural do Algarve, tendo ao longo destes anos desenvolvido uma actividade cultural significativa ao nível do Algarve e levando à cena cerca de 310 espectáculos ao lcngo de toda a sua história.

A partir de Outubro de 1972, este Grupo de Teatro passou a ensaiar no Teatro de Lethes, investindo em material técnico ao longo dos anos. A obra do Grupo de Teatro Lethes é, assim, motivo de orgulho e prestígio para a cidade de Faro e para o Algarve.

Recentemente, os meios culturais da cidade de Faro e o Grupo de Teatro Lethes, em particular, viram-se confrontados com o ultimato da delegada da Secretaria de Estado da Cultura, que concedeu o prazo de quinze dias ao Grupo de Teatro Lethes para retirar todo o seu material artístico do Teatro Lethes. O passado cultural e a importância histórica do Grupo de Teatro Lethes fazem com que os deputados do Partido Socialista pelo Algarve não possam aceitar que uma tal solução seja possível sem a garantia de salvaguarda do interesse histórico-cultural do Grupo de Teatro Lethes.

Nestes termos, vimos requerer à Secretaria de Estado da Cultura a correcção da medida de despejo adoptada e inquirir o Governo sobre qual o apoio que prestou e projecta prestar ao Grupo de Teatro Lethes.

Assembleia da República, 26 de Fevereiro de 1987. — Os Deputados do PS: António Esteves — José Apolinário.

Requerimento n.* 1616/IV (2.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A RDP-Algarve tem vivido nos últimos meses uma situação anómala nascida a partir da tomada de posse do novo director —o Sr. Artur Vaz Pinto. Aquando da sua nomeação para esse cargo, a comissão de trabalhadores da RDP pôs em causa os critérios que presidiram à sua nomeação e colocou fortes reservas à capacidade do Sr. Vaz Pinto para o exercício das funções que lhe oram atribuídas.

Por outro lado, o director da RDP-Sul recorreu a uma emissão de televisão local, não licenciada, para a divulgação da grelha de programas antes mesmo de qualquer divulgação na própria RDP-Sul.

No nosso entender, a existência de uma emissora de índole regional, com uma cobertura noticiosa não discriminatória, dando voz às realidades sócio-cultu-rais das regiões, assume um papel relevante na circulação da informação e em termos formativos na região.

Assim sendo, os deputados do Partido Socialista pelo Algarve vêm requerer ao conselho de gerência da RDP as seguintes informações:

1) Que pessoal, e com que situação profissional, labora na RDP-Algarve?

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2) A RDP-Algarve dispunha, à data de 31 de Dezembro de 1986, dos meios humanos e técnicos minimamente necessários ã sua actividade?

3) Quais os projectos de desenvolvimento da RDP-Algarve, nomeadamente no plano téc-nico-financeiro?

Assembleia da República, 26 de Fevereiro de 1987. — Os Deputados do PS: António Esteves — José Apolinário.

Requerimento n.° 1617/IV (2.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, venho requerer ao Governo um exemplar do documento do Ministério dos Negócios Estrangeiros Portugal nas Comunidades Europeias — Primeiro Ano.

Assembleia da República, 26 de Fevereiro de 1987. — O Deputado do PS, José Apolinário.

Requerimento n.* 1618/IV (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Já está aprovada pelo Governo a criação da Escola Preparatória e Secundária de Medas, falta apenas o concurso público para a construção da mesma.

Esta Escola, pela sua localização, irá servir vários concelhos e evitar que os alunos se desloquem cerca de 25 km para a escola da sede do concelho tra Gondomar.

Peias razões acima expostas, fica demonstrada a necessidade urgente da abertura de concurso público para a construção da citada Escola.

Por isso, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicitamos ao Ministério da Educação e Cultura as seguintes informaçõeõ:

1) Quando pensa o Governo abrir concurso público para a construção da Escola Secundária de Medas?

2) Quais as razões da demora da abertura do citado concurso, conhecidos que são os benefícios que a construção da Escola traria para a região?

Assembleia da República, 26 de Fevereiro de 1987.—Os Deputados do PP: Carlos Costa — An-iónio Mota.

Reqt«rimen5o n.* ÍSÍ9/IV (2.°)

Ex.rao Sr. Presidente da Assembléia da República:

A estrada marginal que liga o Porto a Entre-os-Rios encontra-se num estado de degradação bastante avançado.

Esta degradação é provocada, em parte, pela circulação de enormes camiões carregados de areia extraída do rio Douro.

Como é também sabido, esta estrada tem curvas bastante perigosas, havendo algumas que nem resguardo têm que possam evitar os acidentes graves que frequentemente aí acontecem.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicitamos ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações as seguintes informações:

1) Tem esse Ministério algum projecto dc melhoramento desta estrada?

2) Se não há, pensa esse Ministério, através da JAE, estudar e prcpor o melhoramento desta estrada tão perigosa?

Assembleia da República, 26 de Fevereiro de 1987. —Os Deputados do PCP: Carlos Costa —António Mota.

Requerimento n.° 1620/iV (2.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A estrada marginal que liga o Porto a Entrc-os-Rios é uma via de grande movimento, reunindo sobretudo populações que exercem a sua actividade na cidade do Porto.

São largos milhares de pessoas que se deslocam diariamente para o Porto e vice-versa.

Os transportes privados que servem estas populações são insuficientes.

Existem ainda carreiras que, pelos problemas citados, são bastante onerosas, não esquecendo também o elevado custo do passe nestes transportes. Os utentes dos transportes pertencem às classes mais desfavorecidas, tornando-se, assim, necessário c urgente que os STCP estendam os seus serviços à população dc Medas, com carreiras para a cidade do Porto.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicitamos à Secretaria de Estado des Transportes as seguintes informações:

1) Pensa o conselho de gerência dos STCP criar uma carreira até à freguesia de Medas, no concelho de Gondomar, servindo as populações que vivem na marginal?

2) Existe algum impedimento para que não sejam servidas de transportes dos STCP estas laboriosas populações?

Assembleia da República, 26 de Fevereiro de 1987. — Os Deputados do PCP: Carlos Costa — António Mota.

Requerimento n.° 1621/IV (2.*)

Ex.ra0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Existem em Gondomar 58 postos de transformação sem serem ligados, estando 43 deles em condições de serem ligados a qualquer momento.

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Esta situação tem consequências graves e incómodas para a população, que continua a sofrer os prejuízos motivados pelo irregular fornecimento de energia.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicitamos ao conselho de gerência da EDP a seguinte informação:

Quando pensa a EDP ligar os postos de transformação, nomeadamente os 43 postos que se encontram nas condições acima referidas?

Assembleia da República, 26 de Fevereiro de 1987. —Os Deputados do PCP: Carlos Costa —An-tónio Mota.

Requerimento n.° 1622/IV (2.*)

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Levando em conta o parecer da Procuradoria-Geral da República no processo n.° 98/84 (Diário da República, 2." série, de 11 de Setembro de 1985), homologado pelos Ministros da Administração Interna e da Educação e Cultura, continua a não ser claro a quem cabem as responsabilidades do pagamento das despesas referentes ao expediente e limpeza das escolas do ensino primário.

Assim, e porque temos sido questionados, quer por professores e delegados escolares, quer por alguns presidentes de câmaras municipais do distrito de Viana do Castelo, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o deputado do Partido Social-Democrata António Roleira Marinho requer ao Ministério da Educação e Cultura as seguintes informações:

1) Qual a legislação aplicável que obriga, e a quem, ao pagamento das despesas de expediente e limpeza nas escolas do ensino primário?

2) Existem dotações orçamentais, por concelho, para aquele efeito? Como são transferidas tais verbas?

3) Ê do conhecimento do Ministério da Educação e Cultura a assumpção das responsabilidades na aquisição do material de limpeza por parte dos próprios professores, como as associações sindicais têm denunciado? Que medidas serão tomadas para corrigir esta situação?

4) Quais as escolas primárias que no distrito de Viana do Castelo não possuem pessoal auxiliar de limpeza e que motivo justifica essa situação?

Assembleia da República, 27 de Fevereiro de 1987. — O Depurado do PSD, Roleira Marinho.

Requerimento n.* 1623/IV (2.')

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Existe na freguesia de Medas, no concelho de Gondomar, um posto médico que não funciona por carências de equipamento.

Muitos dos tratamentos que deveriam ser feitos neste posto médico são canalizados para o Hospital de São João, que dista 25 km desta freguesia, com todos os inconvenientes que daí advêm, quer para os doentes, quer para o Serviço de Urgência do Hospital.

Assim, nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Ministério da Saúde as seguintes informações:

1." Tem esse Ministério conhecimento das carências com que se debate este posto médico?

2." Pretende esse Ministério dotar este posto médico do material suficiente de forma a torná--lo funcional, servindo, assim, os interesses da população?

Assembleia da República, 27 de Fevereiro de 1987. — O Deputado do PCP, António Mota.

Requerimento n.° 1624/1V (2.a)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Decreto-Lei n.° 773/73, fixou, há mais de treze anos, a qualificação exigida aos técnicos subscritores de projectos de obras de construção sujeitas a licenciamento, no desenvolvimento dos princípios contidos no Decreto-Lei n.ü 166/70.

Acontece que depois da publicação do referido Decreto-Lei n.° 73/73 ocorreram profundas alterações nos graus e estrutura curricular dos vários cursos que formam técnicos ligados à construção civil, bem como nas respectivas organizações de classe.

Recorda-se, como das mais significativas, a passagem dos antigos institutos industriais a institutos superiores de engenharia em Dezembro de 1974, com a consequente qualificação dos seus diplomados —passados e futuros—, «como engenheiros técnicos», ao nível académico de bacharel.

Mas também são relevantes a criação de novos cursos no domínio da construção, mas fora das designações tradicionais, a integração dos cursos de arquitectura na universidade, com faculdades próprias, e até a recente apropriação pelos construtores civis diplomados do título de «agente técnico», deixado vago pelos diplomados dos ex-institutos industriais.

Tudo isto, associado à evolução da construção civil e à necessidade de adaptação às normas comunitárias neste sector, tem levado a que nestes últimos anos se tenham multiplicado as solicitações para a revisão do Decreto-Lei n.° 73/73, as tomadas de posição das diferentes associações de classe sobre o tema e mesmo a elaboração de estudos e anteprojectos do novo diploma regulamentador.

Nessas posições e estudos têm avultado dois objectivos, que, por vezes, se revelam contraditórios: a exigência da necessária competência técnica, geralmente baseada num diploma e currículo escolar, e a defesa de «direitos adquiridos» na vigência do actual diploma.

Um ponto fraco se tem notado nos defensores mais exaltados de um ou outro objectivo, qual é o da não consideração expressa da experiência profissional adquirida após a obtenção do diploma académico e que

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poderia ser, eventualmente, comprovada e titulada pela associação respectiva.

Entretanto, um projecto de revisão do Decreto-Lei n.° 73/73 oriundo do CSOP encontra-se em fase de divulgação e discussão pública há longos meses sem se conhecer qual o seguimento do respectivo processo.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, requeiro ao Governo, através dos Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Educação e Cultura, a informação sobre o seguinte:

1) Se está previsto um prazo para a formalização da revisão do Decreto-Lei n.° 73/73 e se a mesma tomará a forma de proposta de lei à Assembleia da República ou outra?

2) Se na referida revisão se tomarão em conta os direitos decorrentes da legislação actual, não reduzindo os domínios de actuação que hoje são permitidos aos profissionais em actividade?

3) Se na referida revisão se considerarão qualificações profissionais comprovadas pela prática e tituladas pelas respectivas associações ou outro organismo idóneo?

4) Se na referida revisão será previsto um período transitório suficientemente longo para permitir a adaptação do número de técnicos de cada nível e especialidade — arquitectos, engenheiros, engenheiros técnicos, construtores civis — aos valores que seriam económica e socialmente aconselháveis, invertendo as distorções actuais, através de uma correcta distribuição das escolas para os diferentes cursos, com o posterior funcionamento das solicitações do mercado de trabalho?

Palácio de São Bento, 27 de Fevereiro de 1987.— O Deputado do CDS, Oliveira e Sousa.

Requerimento n.' 1625/IV (2.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Assembleia da República teve, recentemente, a informação do MPAT, através da Inspecção-Gcral da Administração do Território, de que o Município de Lisboa teve em 1986 uma acção inspectiva qualificada como averiguação.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro da Inspecção-Geral da Administração do Território informação detalhada sobre a fundamentação dc averiguações e sobre o seu resultado.

Assembleia da República, 26 de Fevereiro de 1987. — O Deputado do PCP, Anselmo Aníbal.

ReqicerintanSo n.* 1626/IV (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

As Câmaras Municipais de Miranda do Douro, Vimioso e Mogadouro consideram que o plano rodoviário previsto para a zona do Planalto Mirandês e a conse-

quente aplicação do Decreto-Lei n.° 380/85, de 26 de Setembro, não correspondem aos interesses das autarquias e das populações.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicitamos ao Governo, através da Secretaria de Estado das Vias de Comunicação, as seguintes informações:

1) Quais são as intenções do Governo em relação à aplicação do referido diploma?

2) Quais os estudos e planos relativos à estrutura rodoviária daquela zona do País e respectivos prazos de execução?

Assembleia da República, 26 de Fevereiro de 1987. —Os Deputados do PCP: Anselmo Aníbal — Luís Roque.

Requerimento n.* 1627/IV (2.')

Ex.'no Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Governo Civil do Distrito de Faro anunciou a criação de um plano de ordenamento regional para as praias do Algarve a entrar em vigor durante o ano de 1988.

Pretende-se com este plano, segundo foi revelado, acabar de uma vez com a «anarquia» existente na zona do domínio público marítimo do Algarve e obter a legalização das barracas, bares, roullottes, vendedores ambulantes e similares que funcionam como apoios de praia.

Entretando, anuncia-se a criação de um grupo de trabalho formado por diversas entidades algarvias com o objectivo de vistoriar esses estabelecimentos.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos ao Governo, através da Secretaria de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, os seguintes esclarecimentos:

1) A que critérios vai obedecer o plano de ordenamento regional para as praias do Algarve?

2) Está prevista a adaptação das actuais estruturas de apoio aos critérios a definir e um prazo para a respectiva reconversão?

3) Está prevista a montagem de algumas estruturas de empresas multinacionais através da colocação de máquinas automáticas que substituam as actuais estruturas ou não?

4) Que entidades vão participar na vistoria dos actuais estabelecimentos e quais os critérios para a sua escolha?

Assembleia da República, 27 de Fevereiro de 1987. —Os Deputados do PCP: Carlos Brito —José Cruz.

Requerimento n.° 1628/IV (2/)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A administração da empresa que explora o Casino de Monte Gordo decidiu suspender a actividade dos músicos e os espectáculos de variedades, que mantinham desde a abertura daquela estrutura de animação turística em 1974.

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II SÉRIE — NÚMERO 49

A sala de espectáculos do Casino de Monte Gordo funcionou ao longo dos anos como a principal estrutura de animação de qualidade mínima requerida numa zona de reconhecida categoria internacional e a sua supressão vem criar uma lacuna difícil de preencher a curto prazo pela hotelaria local, que a assinala como a «sala de visitas» da baía de Monte Gordo.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos ao Governo, através da Secretaria de Estado do Turismo, as seguintes informações:

1) Exemplar do contrato de cedência de exploração da zona de jogo do Algarve e respectivas alterações;

2) Relação das obrigações a que a empresa concessionária se encontra sujeita e às quais já deu inteiro cumprimento;

3) Valor de renda liquidada anualmente à Câmara Municipal de Vila Real de Santo António e montantes arrecadados pelo Estado desde o início e resultantes da concessão.

Assembleia da República, 27 de Fevereiro de 1987. —Os Deputados do PCP: Carlos Briio — losé Cruz.

Lista provisória dos candidatos admitidos, admitidos condicionalmente e excluídos referente ao concurso interno para o preenchimento de quatro vagas nas categorias de técnico auxiliar de administração principal, de 1.a classe ou de 2." classe do quadro do pessoal da Assembleia da República, aberto por aviso publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 269, de 21 de Novembro de 1986:

Candidatos admitidos:

Alice do Rosário de Almeida Carvalheira. Ana do Carmo Rodrigues Correia Lopes. Ana Maria Marques da Costa Leopoldo Dantas de Miranda.

Ana Maria Seguro da Silva Rodrigues.

Ana Paula da Silva Pereira.

Anabela Gomes Silva Rosa Correia Inocêncio.

Cidalina da Glória Rodrigues.

Fátima Maria dos Reis e Silva Teixeira.

Hermínia Maria Miguel.

Isália Maria do Nascimento Casimiro Pires.

João Manuel Mota Rebelo Xavier.

João Manuel Tabar Domingos.

Joaquim Augusto Ribeiro de Campos.

Joaquim Mário Cortes Eduardo.

Joaquina Maria Rodrigues Pires Barbosa Vicente.

José dos Anjos Oliveira.

José Joaquim Coelho Bailão.

José Luís Monteiro Ribeiro.

José Martins.

Lídia Fernanda Dias da Mota Duarte. Luís Fernando Ferreira Correia Mendes. Luísa Maria Jesus Alves Costa da Silva. Manuel José Lucas Martins Pereira. Manuel de Oliveira Meira. Maria Alice da Silva Menezes da Silva. Maria Assunção Fingo da Silva. Maria do Carmo Moutinho Mota. Maria do Céu Santinhos Moedas Soares.

Maria Eduarda da Conceição Luís. Maria de Fátima de Almeida Lourenço da Silva Mendes.

Maria João dos Mártires Belchior Ramos. Maria João Rodrigues Lucas. Maria Lucília Ribeiro Nunes Barata. Maria de Lurdes Dias Matias dos Santos. Maria de Lurdes Rodrigues Miguéis Menezes. Maria Manuela de Almeida Marques Matos. Maria Margarida da Silva Cruz Ferreira Dias Batista.

Maria Otélia Pires Cardoso Diogo Ramos. Maria do Rosário Passinha Bolinhas. Maria Teresa Alves da Cunha. Maria Vitória Lopes Grave. Maria Zita da Fonseca Bragadesto. Olga Maria da Silva Sousa. Petrocínia Constança Caldeirinha Campos. Raimundo Brites Cardoso.

Rosa Filomena Maria Monteiro de Macedo Martins Fernandes.

Admitidos condicionalmente:

Ana Paula Pinto Serrão Ferreira Major — a).

Carla Maria Mendes Rocha — a), d) e /).

José António Florêncio Rua — a).

José Maria Trigo — a) e /).

Júlia Maria Patrício da Costa Simões de Sá Pinto dos Reis — b) té).

Luís António Monteiro Almeida — /).

Luís Manuel Pinto — d).

Maria Dulce Monteiro Marques Velez — c).

Maria Fernanda Paiva Barbosa e Lopes Pereira — a).

Maria Filomena Aveiro Alves — b).

Maria Helena Cabral Mateus — c).

Maria Isabel Gonçalves Cambra Duarte — b).

Maria de Lurdes Duarte Martins — /).

Maria Otília de Sousa Grilo de Oliveira — b).

Maria de S. José Germack Possolo Pereira de Lima Nunes da Costa — b).

Maria Urbana Matias Gouveia Valentim — a).

Maria Vicência Vasco Gomes — b).

Mário Rui Simões Geraldo — c).

Peter Alfredo Naickev — b).

Sofia de Jesus Rodrigues — b).

Candidatos excluídos:

João Rocha de Brito Ricardo — h). Maria da Graça Neves da Piedade Noronha Carrasco— h).

Maria Manuela de Azevedo Barata Moreira de

Jesus — g). Victor Manuel Ramos Teixeira Rita —g).

Os candidatos admitidos condicionalmente deverão apresentar, no prazo de dez dias, os documentos referenciados conforme discriminação a seguir indicada:

a) Certidão de habilitações literárias;

b) Documento donde conste a área funcional em que o candidato se insere actualmente;

c) Documento donde conste o conteúdo funcional da carreira actual do candidato;

d) Documento comprovativo do vínculo à função pública;

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é) Documento donde conste a antiguidade na categoria actual do funcionário e na função pública;

f) Curriculum vitae.

Os candidatos excluídos pelo motivo a seguir indicado poderão recorrer da exclusão para o Presidente da Assembleia da República no prazo de dez dias a contar da data da publicação da presente lista:

g) Por não possuir as habilitações literárias exigidas no aviso de abertura de concurso;

h) Por não obedecer aos requisitos previstos no n.° 1 do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 248/85, de 15 de Julho.

Palácio de São Bento, 25 de Fevereiro de 1987.— O Presidente do Júri, Francisco Júdice Rocheta.

Lista provisória dos candidatos admitidos, admitidos condicionalmente e excluídos do concurso interno para técnico auxiliar de apoio parlamentar principal, de 1." classe ou de 2." classe do quadro do pessoal da Assembleia da República, aberto por aviso publicado no Diário da República, 2." série, n.° 269, de 21 de Novembro de 1986:

Candidatos admitidos:

1 — Alice do Rosário de Almeida Carvalheira.

2 — Ana Maria Seguro da Silva Rodrigues.

3 — Ana Paula da Silva Pereira.

4 — Anabela Gomes Silva Rosa Correia Ino-

cêncio.

5 — Cidalina da Glória Rodrigues.

6 — Elsa Maria Aleixo Marcelino.

7 — Esmeralda Armanda Alves Coelho.

8 — Hermínia Maria Miguel.

8 — Irene Esteves Gonçalves Quaresma.

9 — Isália Maria do Nascimento Casimiro Pires.

10 — João Manuel Mota Rebelo Xavier.

11 — João Manuel Tabar Domingos.

12 — José dos Anjos Oliveira.

13 — José Joaquim Coelho Bailão.

14 — José Luís Martins Tomé.

15 — José Martins.

16 — Lídia Fernanda Dias da Mota Duarte.

17 — Lucília Margarett Gomes da Costa Rodri-

gues de Oliveira.

18 — Luís Fernando Ferreira Correia Mendes.

19 — Luísa Maria Jesus Alves Costa e Silva.

20 — Manuel José Lucas Martins Pereira.

21 —Maria do Céu Santinhos Moedas Soares.

22 — Maria Eduarda da Conceição Luís.

23 — Maria de Fátima de Almeida Lourenço da

Silva Mendes.

24 — Maria João dos Mártires Belchior Ramos.

25 — Maria João Rodrigues Lucas.

26 — Maria José Gonçalves Santa Bárbara Cor-

reia Mesquita.

27 — Maria Manuela de Almeida Marques Matos.

28 — Maria Manuela da Luz Marujo Gil Ferreira.

29 — Maria do Rosário da Silva Gomes Chaló

Pontvianne.

30 — Maria Teresa Alves da Cunha.

31 — Maria Vitória Lopes Grave.

32 — Olga Maria da Silva Sousa.

33 — Patrocínia Constança Caldeirinha Campos.

34 — Raimundo Brites Cardoso.

35 — Rosa Filomena Maria Monteiro de Macedo

Martins Fernandes.

36 — Rui José Pereira Costa.

37 — Vasco Manuel Diogo Barata.

Admitidos condicionalmente:

38 — Alfredo Augusto Rapado — b).

39 — Ana Paula Pinto Sertão Ferreira Ma-

jor— a).

40 — Arnaldo Tavares Cavaco — b). 41—Beatriz de Matos Simões — c).

42 — Carla Maria Mendes Rocha — a), b), c)

c d).

43 — Cecília Lisboa Matias — a).

44 — Custódia de Jesus Guerreiro Arsénio — a)

e c).

45 — Elisabeth Teixeira dos Santos Guerra Mar-

rei ros — b).

46 — Fernanda Conceição Nunes Lufinha de Vas-

concelos — b).

47 — Fernando Cascalheira Vasco — a).

48 — Isabel Alexandra Pereira da Graça de Abreu

Freire — c).

49 — João Rocha de Brito Ricardo — b) e c).

50 — Joaquim Mário Cortes Eduardo—b) e f).

51 — José António Florêncio Rua — a).

52 — José Mário Trigo — a) e c).

53 — Júlia Maria Patrício da Costa Simões de

Sá P. Reis — a) a g).

54 — Luís António Monteiro Almeida — g).

55 — Luís Manuel Pinto — b).

56 — Manuel Hermínio Lopes do Nasci-

mento— a).

57 — Manuel de Oliveira Meira — b).

58 — Margarida Maria Pitta de Lacerda

A roso — a).

59 — Maria Alice da Silva Meneses da Silva — b).

60 — Maria do Carmo Moutinho Mata — b).

61 — Maria da Conceição de Mota Veiga Gas-

par— c).

62 — Maria Dulce Murteira Marques Velez — b).

63 — Maria Fernanda P. B. e Lopes Pereira —

a), c), d), e) e g).

64 — Maria Filomena Aveiro Alves — b).

65 — Maria da Graça Neves da Piedade N. Car-

rasco — b).

66 — Maria Helena Cabral Mateus — c).

67 — Maria Isabel Gonçalves Cambra Duarte—b).

68 — Maria de Lurdes de Queirós Castro Pe-

reira— c) e /).

69 — Maria de Lurdes Duarte Martins—/).

70 — Maria Otília de Sousa Grilo de Oliveira —

b).

71—Maria do Rosário Passinha Bolinhas — b).

72 — Maria de S. José Germack P. P. L. Nunes

da Costa — b).

73 — Maria Urbana Matias Gouveia Valentim—a).

74 — Maria Vicência Vasco Gomes — 6).

75 — Mário Rui Simões Geraldo — c).

76 — Sofia de Jesus Rodrigues — 6).

Candidatos excluídos:

77 — Anabela Maria Carlos — d).

78 — António da Conceição Sá — a).

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II SÉRIE — NÚMERO 49

79 — Artur Luís Fernandes Jacinto— b) e c).

80 — Fátima Maria dos Reis e Silva Teixeira —

b) e c).

81—João Rocha de Brito Ricardo — b) e c).

82 — Joaquina Maria Rodrigues Pires Barbosa

Vicente—b) e c).

83 — Maria de Lurdes Dias Matias dos Santos —

b) e c).

84 — Maria de Lurdes Rodrigues Miguéis Me-

nezes— b) e c).

85 — Maria Manuela de Azevedo Barata Moreira

de Jesus — a).

86 — Maria Margarida da Silva Cruz Ferreira

Dias Baptista — b) e c).

87 — Maria Otélia Pires Cardoso Diogo Ra-

mos— b) e c).

88 —Maria Paula Mourão Garcez P. C. S. Pfr-

dro Fernandes — b) e c).

89 — Peter Alfredo Naicher — b e c).

90 — Rosa Maria Quintino Mateus Diogo — d).

Os candidatos admitidos condicionalmente deverão apresentar no prazo de dez dias os documentos referenciados, conforme discriminação a seguir indicada:

a) Certidão de habilitações literárias;

b) Documento donde conste a área funcional em que o candidato se insere actualmente;

c) Documento donde conste o conteúdo funcional da carreira actual do candidato;

d) Documento comprovativo do vínculo à função pública;

é) Documento donde conste a antiguidade na categoria actual do funcionário e na função pública;

/) Classificação de serviço;

g) Curriculum vitae.

Os candidatos excluídos pelo motivo a seguir indicado poderão recorrer da exclusão para o Presidente da Assembleia da República no prazo de dez dias a contar da data da publicação da presente lista:

a) Por não possuir as habilitações literárias exigidas no aviso de abertura do concurso;

b) Por não obedecer aos requisitos previstos no n.° 1 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 248/ 85, de 15 de Julho;

c) Por não obedecer aos requisitos previstos no n.° 1 do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 248/ 85, de 15 de Julho;

d) Por falta de vínculo à administração central.

Palácio de São Bento, 25 de Fevereiro de 1987.— O Presidente do Júri, António Santos.

PREÇO DESTE NÚMERO 104$00

Depósito legal n.º 8819/85

Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.

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